nesse caso os 48 minutos que você trabalhou de segunda a sexta-feira todos os dias para não ter que trabalhar às 4 horas no sábado via de regra teria que ser pagas como hora extras ou então lançadas no Banco de Horas para uma futura compensação a única exceção seria de um entendimento do juiz em sentido contrário ou se houvesse uma convenção coletiva expressa determinando que em situações como essa não geraria esse direito ao empregado em ter esses valores a título de horas extras