[Música] sejam bem-vindos à nossa quarta web aula de fundamentos constitucionais e legais da administração pública nela Vamos estudar algumas ferramentas que a administração pública dispõe para atingir os seus objetivos eu estou falando dos poderes administrativos bora começar para que a administração pública atinja o interesse público ela necessita de algumas ferramentas indispensáveis assim de acordo com o professor José dos Santos Carvalho Filho os poderes administrativos correspondem a um conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o estado alcance seu síndic uma pergunta pertinente na
temática dos poderes administrativos é se seriam poderes ou deveres da administração a melhor resposta seriam poderes vez que mesmo que representem prerrogativas são marcados pela irrenunciabilidade e por seu uso obrigatório por parte dos agentes públicos quando o agente público exerce adequadamente suas competências atuando em conformidade com o regime jurídico administrativo sem excessos ou desvios fala-se em uso regular do Poder Porém quando a competência é exercida fora dos limites legais ou visando interesses alheios ao interesse público ocorre o uso irregular do poder também conhecido como abuso de poder que segundo a corrente doutrinária majoritária sempre pressupõe
um agente público competente o abuso de poder não se confunde necessariamente com as situações previstas na lei 13.869 que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público Servidor ou não que no exercício de suas funções o a pretexto de exercê-las abuse do poder que lhe tenha sido atribuído assim o abuso de poder poderá constituir crime de abuso de autoridade se a situação que lhe deu causa também puder ser enquadrada nos tipos penais previstos na legislação mencionada com base na doutrina e na jurisprudência é possível reconhecer três formas de manifestação do abuso de
poder o excesso de poder O desvio de poder ou de finalidade e a omissão de poder o exesso de poder se caracteriza quando o agente atua sem competência seja por sua Total ausência seja por extrapolar os limites de sua atribuição legal segundo Eli Lopes Meirelles embora competente para praticar o ato o agente vai além do permitido e exorbita do uso de suas faculdades administrativas excede portanto sua competência legal e com isso invalida o ato dessa forma o ato praticado com excesso de poder é marcado por uma ilegalidade vinculada ao elemento competência podendo ser corrigido por
meio da convalidação de quem tem a atribuição suficiente para sua prática caso isso seja possível sanado o vício o ato administrativo torna-se válido no mundo jurídico desde a sua edição podendo produzir todos os efeitos que lhe são próprios O desvio de poder ou desir de finalidade ocorre quando um ato é praticado por motivos outros que não os interesses da coletividade ou com fins diversos dos permitidos pela legislação trata-se de um vício insanável que acarreta a nulidade do ato tal como prevê o artigo 2 a linha e da lei de ação popular a lei 4717 de
65 o abuso de poder também pode ser caracterizado através da omissão administrativa situação em que a administração tem o dever de agir e não faz Eli Lopes Meirelles afirma que se para o particular o poder de agir é uma faculdade para o administrador público é uma obrigação de atuar desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade Como já mencionado em função da indisponibilidade do interesse público a atuação do administrador é de exercício obrigatório intransferível e irrenunciável o agente deve agir no momento oportuno quando a lei determina que o faça pois a
atuação atemporal fere o dever de atuação e acaba configurando em situação de silêncio administrativo na lição de Celson Bandeira de Melo O silêncio não configura ato jurídico vez que não houve uma manifestação de vontade por isso é apenas um fato jurídico administrativo não importando que a lei tenha atribuído determinado efeito ao silêncio ou de conceder ou de negar assim não há que se falar em ato Tácito uma po classificada como genérica ou específica na primeira não surge abuso de poder porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração
as quais não possuem prazo determinado já na omissão específica a administração pública tem o dever de agir Face a uma situação determinada podendo ou não a lei prever o prazo para tanto não há que se falar em vício sanável decorrente de uma omissão pois esta ainda não está configurada se o prazo paraa prática do ato ainda não veio a termo em razão do Poder dever a omissão específica é a que caracteriza o abuso de poder gerando a responsabilização do estado e consequente imputação do agente omisso conforme apontado pela doutrina podemos considerar a existência de seis
poderes administrativos o poder discricionário o poder vinculado o poder hier o poder disciplinar e o poder de polícia o poder discricionário é aquele por meio do qual O legislador atribui certa competência à administração pública conferindo uma margem de liberdade para que o agente público perante uma situação concreta venha escolher entre as opções legais a mais adequada ao atendimento do interesse público ao invés de estabelecer um padrão único de comportamento O legislador delega ao destinatário da Norma a incumbência de avaliar A melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta pautando-se numa análise de conveniência
e oportunidade conveniência é um juízo relacionado às condições que o agente tem à disposição para eventual prática do ato já oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade deve ser realizada cabe destacar que discricionariedade não se confunde com arbitrar vez que a primeira está relacionada à liberdade de escolha dentre as hipóteses permitidas pela lei já na arbitrariedade o agente pratica uma ilegalidade vez que o Ato é praticado fora das hipóteses previstas na legislação um exemplo clássico de manifestação do poder discricionário está na decisão de um chefe em deferir ou indeferir a concessão de férias
a um servidor a que ele esteja subordinado o servidor tem tem direito às férias mas quando irá gozá-las é uma decisão da administração poder vinculado é aquele Manifesto quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada sem atribuir margem de liberdade pro agente público escolher a melhor forma de agir tornando este um simples Executor da vontade legal como exemplo podemos citar a decisão administrativa concern a aposentadoria voluntária do Servidor Público uma vez cumpridos os requisitos legais há uma única possibilidade decisória o deferimento do pedido como visto anteriormente Quando falamos
em administração pública em sentido subjetivo formal ou orgânico Estamos nos referindo a uma pessoa jurídica composta de órgãos que por sua vez são integrados por agentes públicos dotados de competência para a prática de determin dos atos segundo Eli Lopes Meireles o poder hierárquico é o que dispõe O Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal em outras palavras o poder hierárquico tem como objetivo ordenar coordenar controlar e corrigir as atividades administrativas no
âmbito interno da administração pública ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os Agentes do Poder de modo que cada qual Exerça eficientemente seu cargo coordena na busca de Harmonia Entre todos os serviços do mesmo órgão controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e ao acompanhar o desempenho de cada servidor corrige os erros administrativos dos seus inferiores além de agir como um meio de responsabilização dos agentes diante do seu dever de obediência além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência do Poder hierárquico
emanam certas faculdades implícitas ao superior tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento delegar e avocar atribuições e rever Atos dos agentes que lhe são subordinados Além disso por ele impõe-se ao subalterno a estrita observância das ordens e instruções superiores além de se definir a responsabilidade de cada um trata--se de um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração Central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando chefia e direção dentro da estrutura administrativa é interno por não ser aplicável a particulares e permanente por
não possuir um caráter eventual como OC corre com o poder disciplinar Vale ressaltar que o poder hierárquico não se faz presente em todas as situações em que envolvem o poder público ele é inexistente no judiciário e no legislativo visto que a hierarquia é privativa da função executiva sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos também não se manifesta entre as entidades federativas União estados UDF e os municípios no desempenho de suas de estado bem como nas relações estabelecidas entre a administração direta e indireta tampouco ele é exercido sobre órgãos consultivos do Poder hierárquico
decorrem duas situações bem peculiares a delegação e a avocação de competência são institutos com sentidos opostos visto que a delegação distribui temporariamente determinada competência representando um movimento centrífugo enquanto a vocação concentra a competência de maneira centrípeta delegar é conferir a outrem atribuições previstas em sua competência original avocar é chamar para si funções Originalmente atribuídas a um subordinado nos termos da Lei 9784 de 99 a lei do processo administrativo em não havendo impedimento legal somente parte de uma competência pode ser delegada a outros órgãos ou titulares além de serem temporárias e revogáveis a qualquer tempo as
delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto forem genéricas e não fixadas como privativas de certo Executor podendo beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à autoridade delegante situações que configuram a delegação vertical e a delegação horizontal respectivamente de acordo com o artigo 13 dessa mesma legislação não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade Além disso o nosso sistema jurídico não admite delegações entre os diferentes poderes nem de atos de natureza política
no que se refere à vocação esta lém de excepcional temporária e por motivos relevantes devidamente justificados só pode ser realizada em relação à competência de alguém que seja subordinado ou seja só existe a vocação vertical o poder disciplinar consiste na aptidão que possui a administração pública em investigar o cometimento de infrações funcionais e o de aplicar sanções aos seus agentes bem como as demais pessoas submetidas a uma relação de sujeição especial com o poder público apesar de estar relacionado com o poder hierárquico o poder disciplinar com ele não se confunde Pois Enquanto o hierárquico distribui
e escalona as funções executivas do poder público o disciplinar controla o desempenho dessas funções e a conduta dos Servidores Públicos responsabilizando-os pelas faltas eventualmente cometidas o poder disciplinar também não deve ser confundido com o poder punitivo do estado Manifesto por intermédio da Justiça penal enquanto este Visa proteger os valores e bens mais importantes de um grupo social aquele é interno à administração além disso a punição disciplinar e a penal possuem fundamentos diversos trata-se de uma diferença de substância e não de grau no que se refere à possibilidade de administração aplicar punições aos agentes públicos que
cometem infrações funcionais temos a configuração de um poder interno e não permanente importante frisar que constatada a infração a administração é obrigada a puni agente é um vinculado porém a escolha da punição é discricionária assim o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável a título de exemplo temos o artigo 127 da Lei 8812 onde são previstas seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos a saber a advertência a suspensão a demissão a cação da aposentadoria ou disponibilidade a destituição de cargo em comissão e
a destituição de função comissionada todas elas aplicáveis mediante a instauração de processo administrativo disciplinar com a devida observância do contraditório e da ampla defesa sob pena de nulidade quanto as pessoas sujeitas à supremacia especial do Estado cabe menção aos particulares contratados pela administração sobretudo os concessionários e permissionários de serviço público cujas sanções aplicáveis em caso de falhas encontram-se previstas em lei ou nos próprios termos contratuais celebrados temos ainda como exemplo os alunos de escolas públicas quando recebem algum tipo de penalidade como suspensão ou advertência cabe ressaltar aqui importante distinção a se realizada entre as sanções
relativas aqueles que se sujeitam a supremacia especial dos que se sujeitam à supremacia Geral do Estado enquanto as primeiras manifestam o poder disciplinar as últimas evidenciam o poder de polícia administrativa assunto a ser abordado oportunamente o poder regulamentar representa uma das formas de expressão da função normativa no âmbito do Poder Executivo cabendo a este editar normas complementares a lei Para viabilizar a sua fiel execução em outras palavras é aquele poder conferido ao chefe do Poder Executivo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Para expedir regulamentos veiculados por meio de decretos deve-se notar
que o poder regulamentar não pode ser confundido com exercício do Poder Legislativo visto que é a função do Poder Executivo conferida com exclusividade ao seu chefe por não ser uma expressão do Poder Legislativo não pode criar normatividade que inovem a ordem jurídica assim seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa onde se insere ultrapassar esses limites importa em abuso de poder e usurpação de competência tornando inválido o regulamento dele proveniente e sujeito ass sustação pelo congresso nacional nos termos do Artigo 49 inciso 5 da Constituição Federal mesmo quando desempenhado por outras autoridades
ainda teremos atos administrativos normativos como nas resoluções expedidas pelas agências reguladoras A exemplo do que ocorre com os governadores e prefeitos nas constituições estaduais e leis orgânicas a constituição federal de 1988 no artigo 84 Inciso 4 conferiu ao presidente da república a atribuição de expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei em verbes compete privativamente ao presidente da república sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução a regra em nosso direito é a existência dos regulamentos ou decretos executivos que tem por finalidade dar fiel cumprimento
à lei na medida em que simplesmente a complementa se Vivemos em um estado democrático de direito vige então o Império da Lei assim a criação de direitos e obrigações depende da existência de uma lei os decretos regulamentos são atos administrativos e como Tais encontram-se hierarquicamente abaixo das leis logo a sua expedição somente será admitida em regra para regulamentar lei já existente tomemos como exemplo as leis 8212 e 8213 que tratam do plano de custeio e de benefícios do regime Geral de Previdência Social Tais leis foram regulamentadas pelo decreto 3048 de 99 por outro lado e
de forma excepcional podemos identificar os denominados regulamentos autônomos ou Independentes Isto é aqueles que tratam de temas que a lei não tratou assim nesse último caso não existe lei anterior para ser regulamentada mas o chefe do Poder Executivo expede um regulamento sobre a matéria ainda não disciplinada na legislação num estado democrático de direito como nosso vige o Império da Lei assim decretos autônomos em relação à lei ou Independentes em relação a ela somente serão admitidos de forma excepcional e nos termos da Constituição Federal dessa forma de acordo com o artigo 84 inciso 6 alinas a
e b o Presidente da República somente pode expedir decretos autônomos ou Independentes quando Pretender dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Federal E desde que isso não implique no aumento de despesas nem na criação ou extinção de órgãos públicos ou visar a extinção de funções e cargos públicos quando estiverem vários o exercício do Poder regulamentar independe de previsão na lei a ser regulamentar nesse contexto mesmo que lei não contenha o dispositivo prescrevendo que essa lei será regulamentada no prazo de nada impede a sua regulamentação nos termos do artigo 84 Inciso 4 da Constituição
Fed fal a competência regulamentar privativa dos chefes do executivo é em princípio indelegável tal situação é ratificada pelo Artigo 13 inciso 1 da Lei 9784 a lei do processo administrativo segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo entretanto o parágrafo único do artigo 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos ministros de Estado ao procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União a competência para dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração Federal quando não implicar aumento de despesas
nem a criação ou extinção de órgãos públicos e na extinção de funções ou cargos públicos quando estiverem vagos diante da expressa autorização consagrada no artigo 84 parágrafo único da Constituição Federal imse delegação dos regulamentos de organização e dos regulamentos Independentes nas hipóteses específicas do artigo 84 inciso 6 al linhas A e B respectivamente da Constituição somente para as autoridades indicadas nos dispositivos referenda ministerial ou secretarial é a manifestação de anuência realizada pelo Ministro ou secretário nos atos e decretos do Poder Executivo que versem sobre matéria relacionada ao respectivo Ministério nos termos do artigo 87 parágrafo
único inciso 1 da constituição federal compete ao Ministro de estado além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e Lei exercer a orientação coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da república uma referenda recai sobre leis decretos e medidas Provisórias que o chefe do executivo sancionar no caso das leis ou editar no caso dos decretos e medidas Provisórias sua função é dar ciência do ato a toda a estrutura administrativa sob chefia do respectivo Poder Executivo é uma espécie de cumpra-se
reforçando o papel redutor da discricionariedade desempenhado pelos decretos na interpretação da Lei segundo a maioria da doutrina a falta de referenda não interfere na existência validade ou eficácia do Decreto situação ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de segurança 22706 entretanto tal recusa representa grave ruptura da confiança com o chefe do Poder Executivo podendo ensejar exoneração do ministro ou secretário envolvido segundo Eli Lopes Meirelles poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o gozo de bens atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do
próprio Estado sua razão de ser é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o estado exerce em seu território sobre todas as pessoas bens e atividades trata-se de um poder que limita mas não aniquila direitos além de produzir atos administrativos com todos os seus requisitos sujeitando-se inclusive ao controle de legalidade pelo Judiciário por ser um dos fatos geradores da espécie tributária taxa O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 78 o conceito de poder de polícia administrativa a saber considera-se poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando
o direito interesse ou Liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente a segurança a higiene a ordem aos costumes a disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos uma correta compreensão acerca do do Poder de polícia administrativa demanda conhecer os elementos que o distinguem do Poder de polícia judiciária o poder de polícia administrativa incide sobre bens direitos e atividades já a polícia judiciária sobre
pessoas de forma individual ou indiscriminadamente a polícia administrativa é regulada pelo Direito Administrativo enquanto a polícia judiciária pelo Direito Processual Penal a polícia administrativa possui um caráter preventivo sua atuação se estabelece antes do evento da nozo por seu turno a polícia judiciária é eminentemente repressiva pois sua atuação ocorre após o evento da noz o poder de polícia administrativa pode ser exercido por quaisquer órgãos e entidades de caráter fiscalizador inclusive pela polícia militar e pela Polícia Federal já a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal quando de sua atuação preliminar a função
jurisdicional como na fase de inquérito na persecução penal a competência para exercer o poder de polícia é em princípio da pessoa Federativa a qual a Constituição Federal conferiu competência para regular a matéria caso não haja previsão expressa deve ser utilizado o critério da predominância do interesse segundo o Qual os assuntos de interesse Nacional estão sujeitos ao policiamento da União os assuntos de interesse regional sujeitam-se à polícia estadual e os assuntos de interesse local serão tratados pela polícia Municipal como exemplo temos a regulação do sistema financeiro nacional é de competência da união e sua fiscalização é
realizada pelo banco central autarquia Federal a edição de normas sobre o transporte intermunicipal compete aos Estados sendo sua fiscalização efetivada pela administração pública Estadual a utilização e o parcel ento do solo é matéria de competência Municipal e deve ser fiscalizada pelos órgãos e entidades municipais a polícia administrativa pode se manifestar de modo preventivo ou repressivo apesar da existência de medidas repressivas a atuação do Poder de polícia é essencialmente preventiva pois o seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público em sua atuação preventiva são estabelecidas normas e outorgados alvará para que os particulares possam
exercer seus direitos de acordo com o interesse público o conteúdo do alvará pode ser uma licença ato vinculado e definitivo como no exemplo licença para construir ou para dirigir ou uma autorização ato discricionário e precário exemplo autorização para o porte de arma a atuação repressiva inclui atos de fiscalização e aplicação de sanções administrativas a punição do administrado depende da prévia definição do ato como infração administrativa de forma geral o exercício do Poder de polícia obedece a seguinte sequência de Atos Norma de polícia legislação estabelece os limites do exercício dos direitos individuais pode ser constitucional Legal
ou regulamentar permissão ou consentimento de polícia possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo poder público fiscalização verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia sanção de polícia aplicação de penalidades aqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia também pode ser utilizada a medida de polícia com o objetivo de impedir a ocorrência de dano como exemplo temos a seguinte situação após fiscalização que comprove a existência de comida estragada em um restaurante a administração impõe uma multa e destrói a comida estragada o poder de polícia por
ser atividade exclusiva do estado não pode ser delegado a particulares mas é possível a sua outorga A Entidade de direito público da administração indireta como as agências reguladoras a exemplo da Ana da aneel e da Anatel também as autarquias corporativas como cfm CFO o confia e o Banco Central eventualmente particulares podem exercer atos de polícia mas sob o comando direto da administração pública como exemplo temos a destruição de armas apreendidas nesses casos não há delegação pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos a respeito da delegação de acordo com o STJ devem
ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia legislação consentimento fiscalização e sanção assim legislação e sanção constituem atividades típicas da administração pública e portanto indelegáveis consentimento e fiscalização por outro lado não realizam poder coercitivo e por isso podem ser Delegados como todo ato discricionário o poder de polícia tem limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é atuação desproporcional por exemplo expulsar camelô da via pública com a utilização de armas letais a imposição de sanções de polícia também sofre limitações Pois somente é possível aplicá-las se houver obediência ao devido processo legal possibilitando ao
particular o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório também existem atividades sobre as quais não incide o poder de polícia devido à impossibilidade constitucional de restrição de determinados direitos o principal exemplo é o jornalismo uma vez que a constituição não admite controle estatal sobre a liberdade de expressão a lei 9873 de 99 prevê que a administração pública tem 5 anos para no Exercício do Poder de polícia apurar ocorrência de infrações administrativas esse mesmo prazo é o limite para aplicação das penas cominadas no processo administrativo quando a infração administrativa também corresponder a um crime
o prazo prescricional será aquele previsto no código penal pode ocorrer a prescrição durante o processo desde que ele fique paralisado por mais de 3 anos em nome do princípio da Igualdade a jurisprudência mesmo antes da lei 9873 já considerava o prazo quinquenal de prescrição aplicável aos administrados por força do Decreto 20.910 de 1932 Como regra a doutrina brasileira aponta três atributos característicos do exercício do Poder de polícia a discricionariedade a auto not iedade e a coercibilidade como atributo do Poder de polícia a discricionariedade se traduz na livre escolha da oportunidade e conveniência conforme as opções
permitidas em lei para o exercício do Poder de polícia e para aplicação das sanções entretanto não estará presente em todos os atos de polícia assim a discricionariedade é a regra quando do emprego do Poder de polícia porém em certos casos este pode se apresentar de forma vinculada isso ocorre quando a norma legal ditar o modo e a forma como ele deverá ser empregado como exemplo temos a licença para construir que apesar de ser fruto do Poder de polícia é um ato vinculado a autoexecutoriedade é uma atributo que permite a administração pública exercer ou executar sua
decisão sem necessidade de intervenção do Judiciário não se encontrando presente em todos os atos de polícia as multas por exemplo não são executórias a sua cobrança só é possível mediante inscrição na dívida ativa e mediante um processo de execução fiscal assim pessoal via de regra não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática de um ato de polícia sendo possível porém o controle judicial posterior sobre esse ato a alta executoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações emergenciais nas quais é necessária a atuação imediata da administração Maria Silvia Zanela
de pieto divide a a executoriedade em dois princípios a exigibilidade e a executoriedade a exigibilidade resulta da possibilidade que tem a administração de tomar decisões executórias Sem intervenção prévia do Judiciário Ou seja a decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra sua vontade concordância se ele quiser se opor Terá que ir ao judiciário nesse caso ação se vale de meios indiretos de coação como exemplo teríamos as multas de trânsito a executoriedade consiste na faculdade que tem a administração quando já tomou decisão executória de realizá-la Por meios diretos como o uso da força a coercibilidade é um
atributo que se caracteriza pela imposição coativa das medidas adotadas pela administração tornando-as obrigatórias é um atributo limitado pelo princípio da proporcionalidade havendo violência desnecessária ou desproporcional à Resistência a autoridade competente poderá responder por excesso de poder e por abuso de autoridade e assim meu povo depois de estudarmos os poderes administrativos eu vou Encerrando por aqui Um grande abraço para todos vocês e até a próxima fui [Música]