Fala pessoal, aqui é o professor Herbert Almeida e hoje nós vamos iniciar uma nova série aqui no meu canal, uma série de resumos de direito administrativo, mas resumos especiais nesse cenário diferente e você vai ver o quanto que isso vai ficar bacana. Mas eu não preciso te dizer o trabalho que dá produzir esse tipo de vídeo. Então eu preciso da sua colaboração com aquele pacote básico.
Deixa o seu like, compartilha para que esse vídeo alcance o máximo possível de estudantes e concurseiros. Se esse vídeo tiver um bom engajamento, eu vou continuar com essa série já trazendo outros temas. Por sinal, já diz para mim aqui nos comentários qual o próximo tema que você quer para a nossa série.
Também me diga se a série ficou legal. Nosso primeiro assunto é a lei de improbidade administrativa. Então vamos começar trazendo o nosso resumo falando do alcance da nossa lei de improbidade.
A lei de improbidade vale para toda a administração pública. Quando eu me refiro a toda a administração, eu estou falando da administração pública direta, também chamada de centralizada, em que nós encontramos aqueles órgãos públicos que formam a estrutura dos poderes e também a administração pública indireta, em que nós vamos encontrar as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. como disse, é toda a administração pública, então todos os entes da federação.
Aqui eu estou falando da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos municípios e de todos os poderes. Então, podemos ter ato de improbidade no poder executivo, no legislativo, no judiciário e também daqueles órgãos que gozam da sua própria autonomia, como o Ministério Público e também o Tribunal de Contas. Só que a bem, na verdade, a lei de improbidade segue o dinheiro público.
Onde houver dinheiro público, nós poderemos aplicar a lei de improbidade. Então, ela também alcança entidades privadas. Quais entidades privadas?
Primeiro, aquelas entidades privadas que recebam algum tipo de subvenção ou ainda de benefícios do Estado ou de incentivos, que podem ser incentivos de natureza fiscal ou creditícia. E também existe a participação da lei de improbidade quando houver alguma contribuição do herário para a criação ou custeio da entidade. Quando a gente fala de criação ou custeio, é para criar ou para fazer a manutenção dessa entidade.
Só que tem uma uma delimitação. Quando eu falo dessa segunda categoria de criação ou custeio, a lei de improbidade determina que o ressarcimento ao herário ficará limitado à repercussão do ilícito para os cofres públicos. Professor, explica melhor essa situação.
Imagina que uma organização social, que é uma entidade privada, recebeu recursos públicos e recebeu um montante de R$ 5 milhões deais. Além disso, ela recebeu 8 milhões de doação de particulares. Só que o dirigente da entidade desviou todo o dinheiro, os cinco do estado, os oito dos particulares.
Se for proposta uma ação de improbidade, ela poderá ser utilizada para a cobrança dos 5 milhões do estado. Professor, e os outros oito? Não poderão ser cobrados pela lei de improbidade, dependerão de outras ações para esse tipo de exigência.
Avançando mais um pouco também, nós podemos falar agora sobre quais agentes participam da lei de improbidade administrativa. E primeiro nós temos os tais dos agentes públicos. O conceito de agente público da lei de improbidade é um conceito em sentido amplo, envolve qualquer pessoa física que exerça a função estatal.
E aí eu começo pelos nossos agentes políticos. Agente político está sujeito às disposições da lei de improbidade administrativa. Na lei, expressamente não tem nenhuma exceção.
Até existe uma exceção na jurisprudência do STF. O STF afasta a lei de improbidade para o presidente da República e é só o presidente. Governadores, prefeitos respondem normalmente, mas o presidente da República fica de fora.
Mas você só vai se preocupar com isso se a questão expressamente perguntar esse ponto. Se perguntar genericamente, o agente político está sujeito à lei de improbidade administrativa. Também se submete às disposições da lei de improbidade o servidor público em geral.
Os servidores públicos, por exemplo, um servidor efetivo, um servidor comissionado, está sujeito às exposições da lei e qualquer um que exerça a função das entidades protegidas pela lei de improbidade. Nesse conceito aqui, eu tenho até mesmo aqueles que exercem uma atividade temporária ou ainda que atuem sem remuneração. Vamos dar alguns exemplos.
Um agente temporário segue a lei de improbidade, um estagiário segue a lei de improbidade, um voluntário também segue a lei de improbidade. A reforma da lei de improbidade acrescentou o artigo 2º, parágrafo único, que trata do particular, que ali não chama dessa forma, mas eu vou chamar dessa forma, que é o particular equiparado a agente público. O particular equiparado a agente público é a pessoa física ou pessoa jurídica que atenda a dois requisitos.
Primeiro, firme uma parceria com a administração. Essa parceria pode ser um contrato de gestão, um convênio, qualquer tipo de instrumento de ajuste em que há uma parceria entre o estado e uma entidade privada. E em razão dessa parceria, recebe recursos de origem pública, ou seja, recursos públicos.
Uma organização social seria o exemplo clássico. Então, tanto a organização social quanto o dirigente dessa organização social também podem responder por improbidade. E depois nós chegamos ao conceito do terceiro.
Terceiro é aquele que não é agente público, portanto não se enquadra nos conceitos que nós vimos acima. Entretanto, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade. Eu costumo falar que aquele diabinho que fica no ouvido do agente dizendo: "Vamos fazer, vai dar boa".
No final das contas não dá tão boa assim. Esse é o terceiro, só que a lei de improbidade, reforço exige o dolo. Então ele induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.
O terceiro não pode responder sozinho. Ele só responderá se também houver um agente público dentro do ato, respondendo com ele pelo ato de improbidade administrativa. Já que nós falamos de dolo, é importante dizer que com a reforma da lei 14 230 só existe improbidade dolosa, não existe mais improbidade culposa.
A questão falou de culpa, esquece, não tem improbidade ali. Mas o que que é o dolo da lei de improbidade? O dolo da nossa lei de improbidade administrativa é uma vontade de praticar o ato.
Essa vontade é livre, quer dizer que não tem ninguém com uma arma ameaçando o agente, ameaçando o seu familiar. é livre essa vontade do agente e ela também é consciente, que significa que o agente sabe o que está fazendo, ele domina, ele tem a consciência da irregularidade que está cometendo. Só que o dolo da nossa lei de improbidade exige um resultado ilícito.
Eu posso dar dois exemplos. Primeiro, um agente público frauda as regras de uma de um concurso público, mas ele não tem nenhum objetivo com isso. Ele simplesmente fraudou as regras.
não é o dolo da lei de improvidade. Agora, se ele fraudar as regras de um concurso público para colocar a esposa dele no cargo, marido no cargo, filho no cargo, ele deseja um resultado ilícito. E é este o dolo previsto na nossa lei de improbidade administrativa.
E a lei complementa dizendo que não basta a mera voluntariedade do agente. O que que isso quer dizer? Não basta apenas o agente querer cometer o ato.
Ele tem que fazer o ato para alcançar um resultado ilícito. Mais uma vez, repito, só existe improbidade em quaisquer das suas espécies se houver dolo na ação do agente público. E agora nós vamos começar a falar das espécies de improbidade administrativa.
Existem três espécies do mais grave para o menos grave. enriquecimento ilícito, lesão ao herário e os atos que atentam contra os princípios da administração pública. O enriquecimento ilícito é previsto no artigo 9º da nossa lei de improbidade administrativa.
Lesão ao herário está no artigo 10. E por fim, os atos que atentam contra os princípios da administração aparecem no artigo 11 da lei de improbidade. Tem um detalhe, os dois primeiros constam em um rol exemplificativo.
Quer dizer que a lei traz exemplos de enriquecimento ilícito e exemplos de lesão ao horário. Por outro lado, os atos que atentam contra os princípios da administração pública constam em um rol taxativo, ou seja, não pode inventar. É aquilo que está na lei de improbidade e ponto final.
E quais dessas espécies, tanto o enriquecimento, quanto a lesão, quanto o ato que atenta contra os princípios da administração, vão exigir o dolo, como nós já falamos, repetimos diversas vezes na nossa revisão. Agora nós vamos avançar para comentar especificamente do enriquecimento ilícito. Enriquecimento ilícito é a conduta mais grave.
O agente recebe uma vantagem patrimonial ou vantagem econômica indevida. no exercício das suas atribuições. O X aqui é que se a questão falar que o agente recebeu uma vantagem econômica para alguma coisa, uma vantagem econômica indevida para alguma coisa, você já corre marcar enriquecimento ilícito.
É muito fácil isso, porque a maioria das condutas do artigo 9º utilizam essa expressão no seu texto, vantagem econômica para alguma finalidade. Só que existem algumas condutas que não utilizam esse termo. Por exemplo, existe uma conduta lá que é a evolução patrimonial incompatível do agente público.
O que que é essa evolução patrimonial incompatível? O cara ganha 10. 000 por mês, entrou no serviço público com um patrimônio de, sei lá, R$ 30.
000 e em um ano esse patrimônio de R$ 30. 000 virou R$ 50 milhões deais. Segundo a lei de improbidade, adquirir bens no exercício das atribuições incompatível com a sua evolução patrimonial ou com a renda é um ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
Essa conduta, essa situação é relativa, porque admite-se que o agente público prove que tem uma origem lícita no na sua evolução patrimonial. Sei lá, às vezes ele casou com alguém que tem dinheiro, ganhou na mega cena, alguma coisa do tipo, aí tudo bem, mas ele, se ele não provar isso, nós vamos presumir aqui que houve um enriquecimento ilícito. Prestar, aceitar, prestar, exercer assessoria, consultoria e emprego numa entidade que tem interesse nas suas decisões.
Então, o camarada é um secretário de fazenda e foi contratado para prestar uma consultoria para uma empresa que arrecada tributos justamente naquele ente. Existe um conflito de interesse, ele não pode aceitar essa consultoria e assessoria. Isso é enriquecimento ilícito e também utilizar bens, pessoal, serviços da administração pública para interesses privados, interesses particulares.
O secretário que pega os garis, o pessoal da manutenção e leva lá para fazer a mudança e a limpeza da casa dele. Isso é uma forma de enriquecimento ilícito. Depois nós podemos avançar para os atos que causam lesão ao herário.
Pode aparecer lesão ao herário, prejuízo ao herário, dano ao herário. Tudo aqui representa a mesma coisa. Nesse caso, você vai ter um agente que não ganhou nada, mas fez o Estado perder alguma coisa.
Esse dano da lei de improbidade tem que ser um dano efetivo e comprovado, porque a partir da reforma da lei de improbidade não se admite mais o dano presumido. Então tem que provar que houve de fato um dano aoerário. Tem várias condutas dentro da lei de improbidade que se enquadram nessa conduta aqui, nessa situação.
Eu vou tentar dar alguns exemplos para vocês para facilitar, mas aqui não tem jeito. tem que fazer a leitura do artigo 10, já que é uma uma lista de condutas muito grande. Você vai perceber que muitas condutas do artigo 10 falam da transferência de recursos sem observar as formalidades.
Firmar uma parceria sem observar as formalidades, realizar algum tipo de despesa sem observar as formalidades. Então são vários instrumentos em que o estado vai fazer algum dispêndio ou algum gasto e não são observadas as formalidades. O outro ponto é que tem muitas condutas da lesão ao herário do enriquecimento ilícito que são semelhantes, com a diferença que no enriquecimento a gente recebe uma vantagem para alguma coisa.
Então, por exemplo, se o estado paga mais caro do que deveria pagar por um serviço, é uma lesão agrário. Mas se ele paga mais caro para para receber um serviço e o agente público que permitiu isso recebeu uma vantagem para permitir essa situação, é um enriquecimento ilícito. Então, se o agente recebe alguma coisa, enriquecimento ilícito.
Se o agente não recebe nada, mas o estado perde, é uma lesão ao herário. tem uma conduta interessante que é frustrar a licitude de processo de licitação ou ainda de inst de processo seletivo para firmar parcerias ou dispensar indevidamente esses procedimentos. Então eu frustro a licitação, frustro um processo de seleção para firmar parceria ou dispenso esse processo fora das hipóteses legais, mas a lei traz um requisito, acarretando um dano efetivo e comprovado.
Essa conduta antes da reforma da lei de improbidade permitia um dano presumido. Agora não existe mais dano presumido. Então, o dano tem que ser comprovado.
E chegamos aos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Lembrando a nossa parte introdutória, que essa é a única lista que é taxativa. Isso quer dizer que não pode inventar, ou está no artigo 11, ou não é ato que atenta contra os princípios.
Eu posso dar um exemplo da jurisprudência do STJ. O STJ, antes da reforma da lei de improbidade, entendia que a tortura era um ato que atentava contra os princípios. Após a reforma da lei de improbidade, o STJ não entende mais essa forma.
Por quê? Porque tortura não está enumerada na lista do ato que atenta contra os princípios. Como a lista agora é taxativa, eu não posso mais ampliar o hall para aplicar a tortura dentro dos atos de improbidade.
Falando de ato que atenta contra os princípios, nós temos várias condutas de atos que atentam contra os princípios, mas eu vou começar destacando as duas primeiras, que é o nepotismo. Nomear parente para ocupar cargo em comissão ou função de confiança dentro da administração pública configura um nepotismo. E esse nepotismo é um ato que atenta contra os princípios.
Temos também a promoção pessoal, que é utilizar a publicidade oficial para se autopromover. Aquele prefeito que usa a propaganda de uma campanha de vacinação da prefeitura para dizer: "Oi, não se esqueça que eu sou o melhor prefeito que essa cidade já teve". Isso é uma forma de promoção pessoal indevida e é um ato que atenta contra os princípios.
Deixar de prestar contas. A lei coloca algumas condicionantes. Deixar de prestar contas disparar a fazer e dispono de condições para fazer com o objetivo de ocultar irregularidades.
Tem também algumas situações em que o agente revela um fato, revela uma informação que deveria permanecer em sigilo ou que não deveria ser divulgada naquele momento com algumas consequências. Naturalmente isso é um ato que atenta contra dos princípios. deixar de de dar publicidade quando deveria dar publicidade, exceto as hipóteses legais e constitucionais de sigilo.
Também é ato que atenta contra os princípios. Tem uma outra que nós vamos destacar aqui, que é frustrar o o caráter imparcial e concorrencial, atentar quantra o caráter imparcial e e comprometer o caráter concorrencial de três instrumentos. Quais são os três instrumentos que nós estamos falando?
Primeiro de concurso público. Foi lá, burlou as regras do concurso público, atentando contra o caráter concorrencial, ato que atenta contra os princípios de processo de chamamento público. Chamamento é um instrumento de seleção.
Quando o estado convoca a sociedade para apresentar algum tipo, para participar de algum processo de seleção ou ainda de processo de licitação. Professor, mas frustrar contra a licitude de licitação não é lesão ao herário? também se acarretar dano efetivo e comprovado, é lesão ao herário.
Agora, se não houver dano, mas você atentar contra o caráter concorrencial do procedimento, aí será um ato que atenta contra os princípios da administração pública. Eu queria muito apresentar esse tema dessa forma para vocês, mas imagino que vocês iriam ficar um pouquinho agoniados para tentar fazer a visualização. Então eu vou facilitar um pouco a sua vida, tá?
Aqui nós vamos ter então os atos, a uma lista das infra, das penalidades que nós temos dentro da lei de improbidade administrativa. Aqui embaixo nós temos as espécies de improbidade. Aqui em cima nós temos as sanções que podem ser impostas por improbidade administrativa.
Eu já deixei semipreenchido, mas você consegue me acompanhar. Eu quero que você coloque aqui o enriquecimento ilícito embaixo dele, um 14. A lesão aária embaixo você coloca um 12.
o ato que atenta quantos princípios embaixo você coloca um 24. Aí nós vamos usar esse 24. O 24 serve para lembrar que só existem duas sanções por ato que atenta contra os princípios.
Por isso o primeiro dois. Então só são duas sanções. Quais são as duas?
Multa e proibição de contratar e de receber benefícios. Agora nós vamos usar o 24. A multa é até 24 vezes a remuneração percebida pelo agente público.
Usamos o dois, usamos o 24, agora vamos usar só o quatro. A proibição de contratar e de receber benefícios é por até 4 anos. Agora vamos para lesão e enriquecimento.
20 14 e 12. No enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é por até 14 anos e a proibição de contratar e receber benefícios também por até 14. Na lesão ao horário, a nossa suspensão dos direitos políticos é por até 12 anos.
A proibição de contratar e de receber benefícios também por até 12 anos. As multas equivalem às condutas. Então, no enriquecimento, eu tive um acréscimo patrimonial indevido.
A multa equivale a esse acréscimo. Na lesão ao herário, eu tive um dano, então a multa equivale a esse dano causado ao herário. As duas condutas admitem a aplicação da perda da função pública, tanto no enriquecimento quanto na lesão.
No no no enriquecimento, a gente tem que perder os bens acrescidos ilícitamente. Na lesão ao herário, o agente não ganha nada, mas ele pode concorrer para um terceiro ganhar. Inclusive, isso é um macete importante.
O agente público, se ele concorrer para um terceiro ganhar, mas ele não ganha nada, por exemplo, ele permitir o enriquecimento ilícito de terceiro, mas ele não ganha nada, isso é uma lesão ao herário. Só que um terceiro ganhou algo. Esse terceiro vai perder esse algo.
O agente responde com ele pela perda. Então, por isso que se concorrer, ele vai responder também na lesão ao herado. Ficou aqui o nosso resumo das sanções por improbidade administrativa.
E agora eu tenho que trazer alguns temas finais. Primeiro falando sobre o alcance da perda da função pública. Esse tema já foi objeto de muita mudança com a reforma da lei de improbidade.
A primeira regra é saber o seguinte. Perda da função não se aplica ao ato que atenta contra os princípios. Atenta contra os princípios não tem perda da função.
Mas existe perda da função no enriquecimento ilícito e na lesão ao herário e nas duas condutas. Em regra, o alcance da penalidade será em todos os vínculos que o que o agente público estiver possuindo, que o agente público possuir. Então imagina que ele cometeu ato como vereador, depois foi eleito deputado, quando ele foi condenado com trânsito julgado, ele era deputado.
Ele vai perder um mandato de deputado, tanto no enriquecimento quanto na lesão herária. O juiz deve aplicar o alcance amplo para essa penalidade, para todos os vínculos como regra, tá, professor? Mas essa regra é absoluta?
Não, tá? O juiz pode, mediante justificativa, restringir o alcance da penalidade, delimitar que vai valer para algum tipo de vínculo específico. Vamos dar um exemplo.
O agente público cometeu um ato de improbidade como vereador. Ele vai lá e é condenado por improbidade. Mas fica registrado na situação que ele é médico também na rede pública municipal e ele é um neurologista e é o único neurologista que atende pelo SUS.
Você vai decretar a perda desse cargo do único neurologista que atende pelo SUS? Não, né? O STF deu alguns outros exemplos, tipo um um excelente professor que cometeu um ato de improbidade como vereador.
Ele vai perder o mandato de vereador, mas vai continuar como professor. Então a regra é que o a perda do mandato, a perda da função pública se aplica a todos os vínculos, mas o juiz pode, mediante justificativa restringir o seu alcance. Sobre a proibição de contratar com o poder público, que é uma das penalidades.
A lei de improbidade criou uma regrinha lá, e essas regrinhas são engraçadas, né? porque sempre tenta vir uma justificativa bonita para fazer essa delimitação. Ela tentou dizer assim: "Olha, para preservar os empregos, aquela coisa toda, a proibição de contratar será restrita ao ente em que houve o ato de improbidade".
Esse dispositivo foi integralmente declarado inconstitucional. O STF falou que a proibição de contratar com o poder público deve se aplicar a todos os entes. E aqui o STF não deixou margem para exceção.
Todos os entes nas na visão do STF, se a empresa eh improba para contratar com o município A, ela também improba para contratar com o município B, com os estados ou com a União. Então, por isso que o dispositivo que restringiu o alcance foi declarado inconstitucional. Agora nós vamos falar sobre a proposta da ação de improbidade administrativa.
A ação de improbidade é uma ação judicial. Alguém tem que ter a iniciativa, deflagrar essa ação. Na lei de improbidade, só poderia deflagrar a ação o Ministério Público.
O STF analisou essa regra, considerou que a pessoa jurídica interessada também poderá propor a ação de improbidade. Então, se o ato de improbidade foi causado contra o município, o Ministério Público pode propor ação e o município pode propor ação. Isso vale tanto para ação quanto o acordo de não persecução civil, porque é possível ter acordo.
Lembrando, é possível firmar acordo na lei de improbidade e o acordo pode ser firmado basicamente em qualquer momento, tanto na fase instrutória do processo administrativo ou do inquérito durante a ação e até mesmo após a ação, no momento da execução das penalidades, ou seja, até mesmo após o trânsito emjulgado, eu ainda posso firmar o acordo. Falando agora sobre a prescrição dentro da lei de improbidade, com as decisões do STF, nós podemos dizer que existem três categorias de prescrição. A primeira prescrição eu vou chamar de prescrição geral, mas eu tenho que deixar claro que a lei de improbidade não utiliza esse nome, essa designação.
Eu vou chamar de geral só para facilitar a nossa identificação, mas ela é simplesmente a prescrição. A prescrição na lei de improbabilidade administrativa acontece no prazo de 8 anos. A contar do fato, se for uma infração permanente, a contar do momento em que cessar a infração, mas o prazo é de 8 anos.
Depois você chegou a aprender que existia uma uma prescrição intercorrente, que é aquela que acontece durante a tramitação do processo. E você ouviu falar uma época que essa prescrição intercorrente seria de 4 anos, que é a metade do prazo. O STF declarou esse trecho inconstitucional, definiu que existe prescrição intercorrente.
De fato, há a interrupção, conforme você tem decisões que condenem o réu, que são desfavoráveis ao réu. Porém, o prazo volta a correr por inteiro. Então, a prescrição intercorrente também é de 8 anos.
Não existe mais aquela história de 4 anos, são 8 anos de prescrição intercorrente. Só que isso poderia gerar uma tramitação de uma ação durante muito tempo. Para evitar isso, o STF fixou também uma prescrição máxima, que é o prazo máximo que a ação poderá tramitar, considerando todas as instâncias.
E esse prazo máximo foi fixado em 20 anos, que houve aqui a aplicação por analogia da regra prevista na legislação penal. Então, prescrição de 8 anos, a contar do fato, prescrição intercorrente também de 8 anos, prescrição máxima de 20 anos. Lembrando que a ação de ressarcimento, não estou falando de ação de improbidade, a ação de ressarcimento decorrente de um ato do quando o prejuízo for causado por um ato doloso de improbidade, e agora toda improbidade é dolosa, é imprescritível.
Mas aí eu falo da ação de ressarcimento, não da ação de improbidade. Já finalizando, nós temos uma regra no artigo 13 da lei de improbidade que exige a apresentação da declaração de bens do agente público. Essa declaração de bens tem que ser aplicada por tem que ser apresentada por todos os agentes públicos.
E o que que é a declaração de bens? é a sua declaração anual de imposto de renda que você apresenta a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Então, todo ano, ou melhor dizendo, quando você ingressar no cargo público, você vai apresentar a sua declaração de imposto de renda.
Essa declaração será apresentada por ocasião da posse e exercício. Você pode falar assim, ó, por ocasião da entrada. Os termos da lei de improbidade é posse e exercício.
Eu sei que você vai falar: "Professor, mas posse e exercício não são a mesma coisa". Mas a lei ficou dessa forma, então é dessa forma que nós vamos escrever. E depois tem que fazer a atualização.
Essa atualização ocorre anualmente. Então, todo ano tem que apresentar lá para o órgão a sua declaração e tem que também atualizar no momento que você deixar o cargo ou emprego. Então, no momento da saída, você também vai atualizar a sua declaração de bens.
E o que acontece se o agente se recusar a prestar ou prestar uma declaração falsa? Nessa situação, ele ficará sujeito à penalidade disciplinar de demissão. O agente que não apresenta ou que apresenta uma declaração falsa, poderá ser demitido, estará sujeito à demissão.
E com isso nós concluímos a nossa revisão da lei de improbidade administrativa. Como eu falei, deu bastante trabalho. Eu espero que você tenha gostado.
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Um abraço a todos.