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relação do agente público com a administração. Vamos começar com a parte Do conceito. Anote para mim que agente público é uma expressão gênero que se refere a uma pessoa física que em caráter permanente ou temporário, com ou sem remuneração, exerce uma função pública. Isso é agente público. é uma expressão mais ampla que se refere a uma pessoa física que em caráter permanente ou temporário, com ou sem remuneração, exerce uma função pública. Então, a expressão agente público é gênero de uma Série de espécies de classificações. Essas três teorias são bem importantes pro nosso estudo. Essas teorias
vão explicar a relação que o agente público tem com a administração. Começando com a primeira, a chamada teoria do mandato. Por esta teoria, o agente público seria um mandatário do Estado. pela teoria do mandato, o agente público Seria um mandatário do Estado. Essa teoria não é aplicada no direito brasileiro, porque o mandato pressupõe autonomia de vontades, mandante e mandatário. Assim o são, porque querem. O sujeito quer ser mandante, quer instituir um mandato mandante, o mandatário aceita ser o seu mandatário. Então, há uma autonomia de vontade, o que não acontece na relação com os agentes públicos,
que via de regra são escolhidos via concurso Público. Surge então uma segunda teoria, a chamada teoria da representação. Por ela, o agente público seria um representante do Estado. Exatamente isso. Pela teoria do mandato, o agente público seria um representante do Estado. E essa teoria também não é aceita no direito brasileiro, porque o Instituto da Representação é um instituto para incapazes e o Estado não é incapaz. Surgir então a chamada teoria do órgão Desenvolvida pelo alemão Oto Gerk. é a teoria aceita no direito brasileiro. Pela teoria do órgão, o agente público apresenta o Estado. Exatamente isso.
Pela teoria do órgão, o agente público apresenta o Estado. Onde estiver presente o agente público, presente está o próprio estado. Por isso o agente público apresenta o Estado. Presente o agente público, presente está o próprio estado. Desta teoria, nós vamos ter a chamada teoria da imputação Volitiva. Nós vamos ter a teoria da imputação volitiva. Vontade emanada pelo agente público é imputada ao Estado. A vontade emanada pelo agente público é imputada ao Estado. Então, imputação volitiva. vontade expressa emanada pelo agente não é do agente pessoa física, é na verdade do estado, do órgão para qual aquele
agente público trabalha. A teoria do órgão, a teoria da imputação volitiva concretiza o princípio da impessoalidade. Perfeito. Ponto, pessoal. Nós temos dentro de agentes públicos uma série de classificações. Cada doutrinador traz uma classificação. No meu manual eu trago uma classificação. O que eu quero fazer com você aqui? Estudar dois duas classificações que na Minha visão são as mais importantes e as passíveis de serem cobradas na nossa prova. Começando aqui com a figura do agente político. Perfeito. Para nós conceituarmos agente político, a gente precisa passar em três características. Três são as características para um agente político.
A primeira característica é a figura da investidura. A investidura pessoal do agente político que acontece via eleição, acontece via eleição ou nomeação por agentes eleitos. Então essa é a primeira característica, a investidura. O agente político é eleito ou nomeado por quem? por quem é eleito. É a primeira característica. A segunda característica é o caráter transitório. É a transitoriedade No exercício da função. E a terceira e a mais importante característica, a tomada de decisão, que são decisões políticas. Os agentes políticos vão tomar decisões essencialmente atreladas à alocação de recursos orçamentários e à elaboração de políticas públicas.
Elaboração de políticas públicas, alocação de recursos orçamentários. E este conceito aqui de agente político Vai ser um conceito restritivo de agente político. É um conceito restritivo porque é o conceito adotado hoje pela maioria da doutrina. Pessoal, a grande discussão que se toma hoje em relação ao agente político se refere à figura do nepotismo. Há nepotismo nas nomeações de parentes para cargos de natureza política. Lembre comigo que o nepotismo vem Conceituado na súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 11, inciso 11 da lei 8429 de 92. E tanto o Supremo quanto o a
lei 8429 entendem que como regra não há nepotismo na nomeação de parentes para cargos de natureza política. Essa esse é como regra o entendimento do Supremo e também da lei 8987. Onde que isso tá previsto? Na lei 8987, Lá no artigo 11, no parágrafo 5º da lei de improbidade, porque ela vai dizer que a mera indicação de parentes para cargos políticos, sem a figura do dolo figura improbidade. Mas essa é a regra. Não há nepotismo na indicação de parentes para cargos de natureza política. regra agora, exceção. Exceção, teremos duas exceções. Na verdade, ó, o Supremo
fala assim: "Olha, Haverá nepotismo quando houver uma inequívoca, quando houver uma inequívoca falta de razoabilidade". É o que diz o Supremo. Haverá nepotismo na indicação de parentes para cargos de natureza política quando houver uma inequívoca falta de razoabilidade. E essa inequívoca falta de razoabilidade se manifesta em duas situações. Pela ausência ausência de qualificação técnica pela ausência de qualificação técnica da pessoa nomeada ou ainda quando houver uma inidoneidade quando houver uma inidoneidade moral na nomeação. ausência de qualificação técnica ou a inidoneidade moral na nomeação, que que é o caso, né? Nomei um o irmão, a esposa,
o esposo para um cargo de Ministro de dos transportes, de secretário da saúde, mas a pessoa não tem qualquer qualificação sobre aquilo, sobre o tema. ou nomeio o irmão, a esposa, o marido para um cargo de secretário, de ministro, para dar foro por prerrogativa de função e consequentemente fugir de um juiz de primeiro grau para que não haja, por exemplo, a decretação de uma prisão ou um atraso no processo. É a inidoneidade moral da nomeação. Perfeito. Maravilha. Então é isso de nepotismo que eu queria tratar com você sobre os servidores, sobre os agentes políticos. Agora,
a classificação mais importante hoje de agentes públicos é essa aqui. São os chamados servidores estatais, porque deles nós vamos dividir em três. os servidores estatutários Estatutários nos empregados públicos e nos servidores temporários. e nos servidores temporários. Ó, pessoal, o mais importante para fins de prova, acredite, é o servidor temporário, porque é ele que tem uma série de julgados de STF e STJ para nós estudarmos. Rapidamente, quero te Lembrar o seguinte, o servidor estatutário, ele chama estatutário porque ele é regido por um estatuto. Estatuto que nada mais é do que uma lei. Então nós temos um
servidor estatutário, aquele regido por um estatuto, que é uma lei. Diversas leis Brasil aa lei 8112, que é a grande lei estatutária da União, mas nós temos leis de estados nos municípios, por aí vai. Esse servidor estatutário exerce cargo, Seja efetivo ou em comissão. Bom, o segundo é o empregado público que é regido pela CLT, que é o regido pelas legislações trabalhistas, não ocupa cargo, ocupa emprego público, que faz até concurso público, mas não tem direito à estabilidade, mas vai ser o servidor temporário que vai ser relevante no momento aqui para nós sobre o servidor.
Temporário. Eu preciso trazer para você num primeiro momento o estudo do RE 10 667, em que o Supremo diz que como regra o servidor temporário não tem direito a 13º salário e as férias e as férias remuneradas mais 1/3. Como regra, o servidor temporário não tem direito a 13º salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Isso como regra, porque em caráter de exceção, nós esses servidores terão direito em duas situações. Primeiro, quando houver previsão em lei ou no contrato, quando houver previsão em lei ou no contrato, ou ainda quando houver o Desvirtuamento do
instituto. Quando houver previsão em lei, quando houver previsão no contrato, não vou discutir. Servidor tem direito a 13º, tem direito às férias remuneradas mais 1/3. ou ainda quando houver o desvirtuamento da contratação temporária. Como esse desvirtuamento da contratação temporária? Quando houver sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações. Dito isso, pessoal, nós precisamos passar nesse outro julgado aqui, ó, do STF. O RE1500990, que diz assim: "Olha, o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza." Observado o tema 551 de repercussão
geral. Olha só, o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso. Do regime jurídico dos servidores efetivos é diverso. Um é estatutário, o outro é servidor temporário. São regimes jurídicos completamente diferentes. Então, de fato, não pode o juiz conceder parcelas, sejam elas remuneratórias ou Indenizatórias, de servidores efetivos para servidores temporários. Observado, tema 551. Que tema é esse? O que nós estudamos aqui atrás, este que quando houver previsão em lei ou no contrato ou quando houver um desvirtuamento do instituto da contratação temporária, os servidores temporários passariam a ter direito ao 13º e à férias remuneradas mais
1/3. Perfeito. Maravilha. Outro julgado, na minha visão, bom de prova, a ADI 7057, que diz assim: "Olha, é inconstitucional, pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático, norma de Constituição Estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado. para atender a necessidade temporária de Excepcional interesse público. Qual é a grande discussão aqui? Olha, a grande discussão é sobre o artigo 37, inciso 9º, do texto constitucional. Se você pegar o 37, inciso 9, lá vai tá escrito assim: "A lei, a lei a lei estabelecerá os
casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionar o interesse público." A lei, essa lei é uma lei ordinária. Poderia uma Constituição estadual estabelecer que pro estado a lei seria complementar? O entendimento do Supremo é que não haveria uma inconstitucionalidade por uma Constituição estadual exigir lei complementar violando simetria, violando o princípio democrático. Perfeito. para o Supremo exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não previu, Restringe o o arranjo democrático representativo estabelecido pelo texto constitucional. E veja o seguinte, para que seja válida uma contratação temporária, o Supremo ainda
nesse julgado ratificou, resumiu os requisitos. O Supremo vem e diz o seguinte: "Olha, para que uma contratação temporária seja válida, é preciso desses cinco requisitos. os Casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja prédeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional. E aí o ponto mais importante, porque até a letra D, o Supremo copia a Constituição. Na letra E, ele traz uma novidade que eu preciso chamar atenção. Veja, a necessidade da contratação tem que ser indispensável, vedada contratação pro serviços Ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro
das contingências normais da administração e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração, que que eu tô chamando atenção para você aqui. É possível contratar temporariamente para serviços ordinários permanentes da administração do Estado? É quando não estiver sob o especto das contingências normais. Porque quando estiver pros espectros de contingências normais, eu não posso contratar pros serviços ordinários permanentes. Mas quando for uma situação excepcional, um monte de aposentadoria, um monte de falecimento, por exemplo, em que não dê tempo de fazer o concurso, eu vou poder fazer a contratação temporária, uma calamidade, por exemplo,
uma pandemia legitima para serviços ordinários permanentes do estado. Perfeito. Para Finalizar os servidores temporários, trago para você que é constitucional a lei de lei de contratação temporária que estabeleça um período de quarentena paraa recontratação de um profissional para prestar um mesmo serviço constitucional. Lei de contratação temporária que estabeleça um período de quarentena, um período dentro do qual o sujeito não pode ser recontratado para aquela mesma função. Maravilha, pessoal. Vamos já iniciar aqui nesse nosso bloco. Vou dar um salto com você na matéria para ir no que eu chamo de artigos constitucionais obrigatórios. mas que na
verdade são julgados que nós vamos ver aqui por meio desses artigos. Só julgado cara de prova para estar na nossa prova. Começo com você com o artigo 37, inciso 1. Vai tratar do acesso a cargos públicos. Se você pegar o artigo 37, Inciso 1, ele vai dizer que os cargos, empregos e funções são acessíveis a brasileiros e a estrangeiros, cumpridos os requisitos previstos em lei. Os cargos, empregos e funções acessíveis a brasileiros e a estrangeiros, preenchidos os requisitos previstos em lei. Maravilha. A discussão primeira que eu trago para você é tatuagem pode ser fator de
eliminação do candidato em concurso público. E aí o Supremo Tribunal Federal vai nos dizer que como regra, não, como regra, a tatuagem não é fator de eliminação do candidato em concurso. Supremo vai dizer que a tatuagem numa sociedade complexa e heterogênea como a sociedade brasileira é uma forma de manifestação do pensamento. E a Constituição não coíbe a manifestação do pensamento. Ela Não reduz a manifestação do pensamento. O Supremo ainda vai dizer que a tatuagem é uma forma de pertencimento a grupos sociais. Então, não poderia um edital restringir como regra, porque o Supremo também vai dizer,
exceção, que a tatuagem sim pode ser fator de eliminação do candidato em concurso público. Quando nós estivermos diante de tatuagens racistas, Extremistas, preconceituosas, tatuagens racistas, extremistas, preconceituosos, que violem os valores constitucionalmente previstos na Constituição. Aí o sujeito poderá ser eliminado do concurso público. Perfeito. Maravilha. O próximo artigo é o 37, inciso 2, que vai tratar do provimento de cargos e empregos. O dispositivo vai dizer, hã, que a investidora em cargos e empregos Depende da aprovação prévia em concurso de prova ou de prova e título. Ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação de livre exoneração.
Cá entre nós, a literalidade é muito simples. Eu quero, a partir desse artigo 37, inciso 2, trazer para você uma série de entendimentos do Supremo e do STJ pertinentes aqui. Começando com as duas súmulas, súmula vinculante 43, vinculante 44. A súmula vinculante 43 Vai dizer assim: "Olha, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicia ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicia ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso em cargo Que não
integra a carreira na qual anteriormente investido. O exemplo mais clássico dessa súmula vinculante 43 é o sujeito que faz concurso para técnico de tribunal e acaba sendo alçado depois para analista. absoluta inconstitucionalidade nisso. Mas existem outras formas de provimento derivados de provimentos derivados inconstitucionais entendidos pelo Supremo. Com base também nessa súmula vinculante 43. Eu passo com você primeiro no re 28 95. Entenda o caso. Nós tínhamos um uma administração, um órgão com diversas carreiras. O que que foi feito? Se aglutinou todos os cargos em uma única carreira, estabelecendo Novas atribuições. O Supremo disse isso, é
inconstitucional. Então, preste atenção. É inconstitucional a reestruturação de quadro funcional, aglutinando em uma única carreira cargos diversos quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. Se aglutinou em uma única carreira, estabelecendo novas atribuições inconstitucional. Outro julgado é a ADI 72 29, em que o Supremo entendeu que transformar um cargo de nível médio para nível superior com atribuições distintas da original é forma de provimento derivada vedada pelo artigo 37, inciso 2. Ó, preste Atenção o seguinte. Eu posso mudar de nível médio para nível superior o requisito? Posso. Só mudar. Posso. O requisito
era nível médio, agora eu passo para nível superior. Posso mudar? Posso mudar? Problema nenhum. O problema é quando eu mudo o requisito do médio pro superior e coloco novas atribuições. Aí nós temos uma ilegalidade ofensa ao artigo 37 inciso 2, a súmula vinculante 43. Ainda veja, súmula vinculante 44 vai Dizer que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Que que eu quero dizer com isso? Que que o Supremo tá dizendo? A
mera previsão do exame do psicotécnico em edital não legitima A exigência. Tem que tá no edital, tem que tá, mas tem que tá na lei que institui aquela carreira. Maravilha, pessoal. Outras três súmulas. Súmula 6983 6846. 683 vai dizer o limite de idade para inscrição em concurso só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nós temos dois limites de idade. Nós temos a idade mínima e nós Temos a idade máxima. A idade mínima deve ser exigida. A a idade mínima deve ser exigida no momento da posse e
a idade máxima no momento da inscrição para o concurso. Ambas só se legitimam quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo. Súmula 684 vai dizer que é inconstitucional o veto Não motivado a participação de candidato a concurso público. Sim, é inconstitucional por força constitucional. Precisava nem dessa súmula, mas é só ratificando. Ainda súmula 266 diz que o diploma ou habilitação legal pro exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso. Eu sei que você sabe que concursos paraa magistratura, MP, o momento é da inscrição definitiva, mas pros
concursos Em geral, os requisitos devem ser demonstrados no momento da posse e não na inscrição. Maravilha. Bom, outros dois julgados que eu vou trazer para você atrelados ao artigo 37, inciso 2. Me me perdoe aqui, eu não trouxe o número deles, mas não tem importância, porque o importante é saber de fato a razão dos julgados. Esses dois julgados, antes de eu mostrar para você, eles questionam o seguinte: o sujeito que deveria ter sido nomeado Antes, mas acaba sendo nomeado depois, tem direito a questões retroativas. Ele deveria ter sido nomeado antes, foi nomeado depois. Ele tem
direito às indenizações, a tempo de serviço, contagem de remuneração, por aí vai, por esse período anterior. E o Supremo é categórico ao dizer que não. Não há direito pretérito, não há direito retroativo. somente com nomeação, posse e exercício, é que o sujeito terá Direito aos seus direitos como servidor público. Então, olha lá, a nomeação tardia de candidato aprovada em concurso, a qual atribuída eficácia retroativa, olha lá, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam ou houvesse ocorrido a tempo e moda a nomeação. não gera direito às promoções ou progressões funcionais, como também a
candidato nomeado tardiamente não tem direito à contagem retroativa de tempo de serviço E aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado. A investidura no cargo, por meio da nomeação posse e exercício, é que gera direito às prerrogativas funcionais inerente ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito. Maravilha. Bom, outro julgado que trago para você, esse aqui eu trouxe o número é o re 6174, Que vai dizer respeito à questão de escusa por motivo de consciência religiosa, por motivo de crença religiosa. Vamos ler. É uma tese, eh, é um
julgado só com dois itens de repercussão geral. Vamos ler os dois conjuntamente. Ó, olha o que diz o Supremo aqui em cima, ó. Nos termos do artigo 5º, inciso o da Constituição, é possível a realização de etapas de concurso em datas e horários distintos do previstos no edital. Olha lá embaixo, Nos termos do artigo 5º, inciso ovo da Constituição, é possível a administração, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes ao cargo público. Então, é possível realizar etapas de concurso em datas e horários distintos. É possível, inclusive
no estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para O regular exercício dos deveres funcionais. Agora, quando o sujeito, né, quando o candidato invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, quando o servidor invoca excusa de consciência por motivo de crença religiosa. Agora, quais são os requisitos? Tem que ser razoável as duas situações. Veja, razoável a alteração. Razoável a alteração. Preservação da igualdade entre os Candidatos. Não gerar desvirtuamento no exercício das funções. Não acarretar ônus desproporcional. Não acarretar ônus desproporcional. E a decisão deve ser de maneira fundamentada. decisão de maneira fundamentada. Maravilha. até que a gente chega.
O que na minha visão desses artigos obrigatórios, o que na minha visão é o mais importante Deles, que é o artigo 37, inciso 7 do texto constitucional, que vai falar do direito de greve dos servidores. O artigo 37, inciso 7, ele vai dizer o seguinte: "Olha, a servidores, é assegurado aos servidores públicos civis o direito de greve nos termos de lei específica. Ou seja, pros servidores exercerem um direito de greve, haveria a necessidade, há a necessidade lei. Só que você sabe, não há lei de greve dos servidores públicos. O Supremo já entendeu que esse artigo
37, inciso 7, é uma norma de eficácia limitada, que para que exerça os seus plenos efeitos, para que haja os seus plenos efeitos, precisaria da lei e não a lei. Só que o Supremo, já há bastante tempo, determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada, a lei 7783, pros servidores públicos. E o Supremo Determina essa aplicação por analogia. Perfeito. Então, a despeito de ser uma norma de eficácia limitada e não haver a lei de greve dos servidores públicos, os servidores públicos poderão exercer a greve utilizando a lei de greve da iniciativa privada. A
segunda discussão que eu preciso ter com você sobre o direito de greve é se o direito de greve configuraria abandono de cargo, Pessoal. E o entendimento é de que não. O direito de greve, o exercício do direito de greve não configura abandono de cargo. O STF e o STJ t entendimentos de que o abandono de cargo tem que ter o ânimus, tem que ter a intenção abandonante. É verdade. É o ânimus abandonante. Tem que ter. E quando o sujeito exerce o direito de greve, ele não tá com a intenção de Abandonar o cargo, ele tá
simplesmente querendo reivindicar algo, uma melhoria paraa carreira. Então, não há a intenção, não há o ânimos de abandono do cargo público. Outra discussão importante é de que compete à justiça comum, federal ou estadual, julgar abusividade de greve de servidores seletistas da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público. servidores Seletistas da administração direta das autarquias e das fundações públicas de direito público, a competência da justiça comum. Porque é importante sabermos que é da direta das autarquias e das fundações de direito público, porque quando for seletistas das estatais e das fundações públicas de direito
privado, aí a competência de fato é da justiça do trabalho. Bom, o ponto mais importante sobre o exercício do direito de greve, a vedação aos dias não trabalhados. O servidor fez greve, não trabalhou. haverá desconto. Supremo vai dizer que como regra o desconto dos dias não trabalhados é obrigatório. O desconto pelos dias de greve não trabalhados é Obrigatório. Sob pena. sob pena de enriquecimento ilícito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor e de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sob pena de ofensa. a violação sob pena de enriquecimento
Ilícito do servidor e de violação à legalidade e a indisponibilidade do interesse público. Então é obrigatório o desconto dos dias não trabalhados porque o Supremo vai dizer o seguinte: se o sujeito não trabalhou, ele também não vai receber. Há uma suspensão da prestação do serviço, igual acontece no direito lá do trabalho. O sujeito não trabalha, não recebe. Aqui é a mesma coisa. Veja, pessoal. Se algo em direito Administrativo é obrigatório, significa dizer que trata-se de um ato vinculado. Se é obrigatório, trata-se aí de um ato vinculado obrigatório. Só que isso é como regra. Vem cá.
Exceção. Exceção é não haver o desconto. É sem desconto. Exceção sem desconto. Primeira situação, a compensação. A primeira situação de não acontecer o desconto é o regime de compensação. Os dias não trabalhados são compensados. Só que atenção, a compensação é uma faculdade do gestor. É uma faculdade do gestor não é obrigado a aceitar a compensação. Bom, se algo é facultativo, e se algo é ato discricionário, É um ato discricionário. E a segunda situação sem desconto é a ilegalidade praticada pela administração. Ilegalidade praticada pela administração. A administração praticou uma conduta ilegal que encejou a greve. Neste
caso, ilegalidade imputada à administração, não haverá o desconto. Não pode haver o desconto. Não pode Haver o desconto. Maravilha, pessoal. Outra discussão sobre os descontos dos dias não trabalhados vai se referir à possibilidade do desconto em parcela única. É possível o desconto em parcela única? A resposta é depende. E depende do quê? Depende da razabilidade do desconto. Se o desconto em parcela única se mostrar razoável, maravilha, desconta. Sujeito ficou três dias de greve, pode descontar em parcela única? Pode. Ficou um mês, dois meses de greve, é razoável em parcela única? Não. Então, tudo depende da
razoabilidade. Outro ponto muito importante, é vedado o exercício do direito de greve para aqueles que exercem funções diretamente na área da segurança Pública, não só militares, mas como as polícias penais, policiais civis, policiais rodoviários federais, enfim, uma série de situações. é dado o exercício de greve para aquele que exerça função diretamente na área da segurança pública. Importantíssimo também, olha esse julgado aqui, ó, decreto do poder executivo que regula as ações a serem tomadas pelos órgãos desse poder. Diante de greve de servidores, Não viola a constituição. Decreto do executivo que regula ações a serem tomadas por
órgão desse poder diante de greve dos seus servidores, não viola a Constituição. Por que que isso foi questionado no Supremo? Porque falaram o seguinte: "Olha, esse decreto tá regulamentando o direito de greve e regulamentação do direito de greve tem que ser feito por lei e não via decreto." O Supremo falou nada disso. O Supremo vai dizer o Seguinte: o decreto não está regulamentando o direito de greve, ele simplesmente regula a atuação da administração caso os seus servidores entrem em greve, porque olha o que que o decreto estabelece. convocação para que os grevistas retornem ao trabalho,
instauração de PAD, desconto na remuneração, contratação temporária de servidores. Aí o Supremo vem e destaca que essa Regulamentação não diz respeito ao direito de greve, que sim tem que ser feito por lei federal. O que o decreto faz é a atuação da própria administração. Ainda veja, para finalizarmos o exercício do direito, a questão do direito de greve, o Supremo diz que são constitucionais o compartilhamento mediante convênio com estados, DF ou municípios, da execução de atividades e Serviços federais essenciais e adoção de procedimentos simplificados para garantia da continuidade em situações de greve, paralisação, operação, retardamento promovido
por servidores federais. O o julgado trata de servidores federais, mas eu posso entender de servidores estaduais e até também municipais, tá? É possível compartilhar mediante convênio, execução de atividades e Serviços essenciais. O caso foi federal, mas poderia ser de um estado pro município, poderia ser do estado, de um município pro estado, não tem problema, porque de acordo com o Supremo, nesse compartilhamento não se criam cargos, não se autoriza a delegação de atribuições a simplesmente um compartilhamento da execução de atividades que são essenciais e que Não podem parar. Maravilha. Pessoal, para finalizarmos esses artigos constitucionais obrigatórios,
eu trago para você o artigo 37, inciso o que vai falar da reserva de vagas a deficientes. O artigo 37, inciso vai dizer que a lei estabelecerá o percentual de cargos e empregos destinados a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua Admissão. Temos duas súmulas do STJ. A súmula 552 diz assim: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência. para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso. Essa súmula não vale mais, porque houve a edição da Lei 14.000 768 de 2023 e estabeleceu a surdez unilateral como deficiência
pra pessoa ah estabeleceu como deficiência e Consequentemente a pessoa terá direito a concorrer às vagas reservadas em concurso público. E nós temos a súmula 377, que diz que o portador de visão monopular tem direito de concorrer em concurso as vagas reservadas aos deficientes. Bom, aproveito, trago para você a ADI 647, em que o Supremo diz ser inconstitucional. A interpretação que exclui o direito de candidato com deficiência a adaptação razoável em provas físicas de concurso público. constitucional, a interpretação que exclui, o direito de candidato com deficiência a adaptação razoável em provas físicas em concurso inconstitucional, como
também é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, Sem a demonstração de sua necessidade pro exercício da função pública. O Supremo vai dizer que a exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição e pela Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência que foi incorporada à ordem jurídica com o status de emenda constituição lá nos Termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição. Maravilha, pessoal. Vou deixar pro próximo encontro para falarmos das questões de
reserva de vagas para pessoas pretas e pardas. Eu vou aproveitar o artigo 37, inciso que trata da reserva de vagas a deficientes e tratar da reserva de vagas a a pessoas pretas e pardas para enfrentarmos o entendimento do Supremo, que entende pela constitucionalidade Dos critérios de autodeclaração e hetteroidentificação, né? A autodeclaração, naturalmente, o sujeito se declara negra, se declara, a pessoa se declara negra e pardo, né? E o critério da heteroidentificação passa após a autodeclaração por uma análise de uma comissão para verificar os critérios fenotípicos, os critérios do fenótipo da pessoa. Supremo tá dizendo tanto
o Critério da autodeclaração quanto da heteroidentificação constitucionais. Só que o Supremo alerta o seguinte: quando houver a exclusão do candidato, quando a comissão de hetteroidentificação, entender que o sujeito não é negro, não é pardo, é preciso garantir contraditório e ampla defesa. Maravilha. Vamos aprofundar isso aqui e vamos Entender o seguinte. Olha, neste julgado, o STJ entendeu que o critério de orientação para confirmação do direito à concorrência especial há de se fundar no fenótipo e não meramente no genótipo, não meramente na ancestralidade do candidato. O que legitima a pessoa a concorrer às vagas reservadas a negros,
a pretos e pardos não é a Ancestralidade, não é a genética, são as características físicas, as características do fenótipo. É o que o STJ vai pontuar. Mais recente ainda, um ótimo ponto para estar na prova também, entendimento do STJ de que a não homologação pela comissão de heteroidentificação de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas a sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas E não alcança a classificação na lista. da ampla concorrência. Então, o sujeito se declara negro e pardo e passa pela comissão de héteroidentificação, que entende que o sujeito
não é negro, que o sujeito não é pardo. Ele vai ser eliminado da lista reservada, mas ele vai continuar na ampla concorrência. Perfeito. Maravilha. Para finalizarmos essa análise, trago Ainda para você o agravo em re53 243. Então, veja que nós temos uma ótima possibilidade de questão misturando todos esses julgados, né? uma ótima possibilidade que diz o seguinte: o poder judiciário pode controlar o ato administrativo deidentificação de candidatos que concorrerem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público paraa garantia do Contraditório e da ampla defesa. O STF tá dizendo que o controle judicial
dos atos da Comissão de Héteroidentificação em concurso é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação na reserva de cargos, na reserva de vagas a pessoas pretas e pardas. Eu já havia dito isso a você. E o STF reafirma que tem que ser respeitado contraditório em defesa. Então o que o STF tá dizendo é que o que o Poder Judiciário pode controlar neste ato de hetteroidentificação é se houve respeito ao contraditório e a ampla defesa. Não caberá ao STF a análise dos critérios previstos no edital.
Olha, para você ver, é fática e pressupõe a análise de cláusulas do Edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de héteroidentificação. Então, o que o STF tá dizendo é que o poder judiciário pode controlar a análise do contraditório pela defesa, mas a questão a da controvérsia dos critérios previstos no edital, isso aí não caberia ao STF analisar, porque pressupõe uma análise fática e o STF não Analisa não faz a análise fática da coisa. Ótima possibilidade para estar na nossa prova. Maravilha, pessoal.
Sigo com você. E a gente entra agora aqui no estudo do chamado regime remuneratório. Tem um julgado muito bom do STF que eu vou trazer para você, mas eu quero dar um passo atrás e estabelecer com você o seguinte: quais são os regimes remuneratórios que um servidor pode Perceber? É possível vencimentos. Possível vencimentos. possível subsídios. efeito subsídio. Existe até o salário, mas esse é de empregado público. Não, não, não é o nosso foco. Os vencimentos, nós vamos ter a figura de um vencimento base. E a esse vencimento base são acrescidas vantagens Pecuniárias. Perfeito. Vantagens. Vencimento
base, a ele se acrescem vantagens pecuniares. Maravilha. Então, o sujeito pode ter o seu vencimento padrão, seu vencimento base e ter o acréscimo de gratificações. Ótimo. Perfeito. É a grande maioria dos servidores públicos. Já por sua vez, o subsídio consiste numa parcela única, Na qual ficam vedados o acréscimo de parcelas de natureza remuneratória, podendo acrescer ao subsídio as verbas de caráter indenizatório, porque verbas de caráter indenizatório sempre podem acrescer. Esse é o conceito tradicional. Então, vencimentos é o vencimento base no qual se acrescem vantagens pecuniárias. subsídio a parcela única, na qual ficam vedados os acréscimos
de qualquer outra parcela remuneratória, Podendo ser acrescido parcelas indemnizatórias, podendo também ser acrescido direitos constitucionais, como hora extra, o terço de férias, por aí vai. O ponto que eu quero trazer para você se refere a ADI. 3228, em que o Supremo diz o seguinte: "Olha, desde que respeitado o teto constitucional, o regime remuneratório de subsídios é compatível Com o pagamento de gratificações pelo exercício dos cargos em comissão ou funções de confiança. Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídios ou vencimentos. A parte final é a mais importante. Bom, eu não disse a você, não acabei
de te dizer que subsídio não é uma parcela única na qual ficam vedados os acréscimos de parcelas remuneratórias, podendo acrescer direitos constitucionais, Podendo acrescer verbas indenizatórias. Eu disse isso para você e continuo dizendo, esse é o conceito de subsídio. Mas o STF tá me dizendo que é possível acrescer a subsídio também gratificações relacionadas ao exercício de cargos em comissão e de funções de confiança. Perfeito. Porque para o STF, o pagamento dessas gratificações se vincula estritamente ao efetivo período de desempenho da função de Confiança. Então, o regime de subsídio de parcela única não impede o pagamento
dessas gratificações ou de verbas adicionais pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que tem o a as que tem como o foco direção, chefia e assessoramento. Por isso é possível, mas não será possível a incorporação dessas gratificações, Até porque o recebimento delas se dá estritamente pelo período do exercício do cargo em comissão e da função de confiança. Agora pode perceber, pode acrescer essas gratificações ao subsídio, podem acrescer, mas isso pode ultrapassar o teto? Não tá falando aqui, olha, respeitado o teto constitucional. Então, uma ótima possibilidade para estar na nossa prova. Maravilha. Outro
ponto que eu quero trazer para você e também acho muito importante dentro de Regime remuneratório é o princípio da estrita legalidade lá nos termos do artigo 37, inciso 10. pelo dispositivo, a remuneração e os subsídios somente podem ser fixados ou alterados por meio de lei específica. A remuneração e os subsídios somente podem ser alterados ou fixados por meio de lei específica. É o que diz o artigo 37, inciso 10. Por isso, o princípio da Estrita legalidade. Nesse sentido, pessoal, vem a súmula vinculante 37 do Supremo, que diz que não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Ora, por que que não cabe ao judiciário aumentar vencimento de servidor sobre o fundamento de isonomia? por causa do artigo 37, inciso 10, porque a fixação ou alteração de regime remuneratório só Pode ser feita por meio de lei e o judiciário não tem função legislativa. Então, se houver um pleito no judiciário pro aumento de remuneração do servidor, o o juiz, o poder judiciário não poderá conceder. Outro ponto importante é que essa vedação vale tanto para verbas remuneratórias quanto para verbas indenizatórias. Aí um outro
ponto que eu preciso chamar atenção, qual o instrumento Correto para fazer a adequação, alteração, fixação de remuneração de servidor? Qual o instrumento? O instrumento é a lei, OK? Não pode ser feito via decreto, havendo um aumento feito por prefeito, governador, presidente da República, via decreto, há um erro, a uma inconstitucionalidade na forma, porque tem que ser feito por Lei e não por decreto. violação ao artigo 37, inciso 10, que é um outro princípio também de regime remuneratório importantíssimo, é o princípio da revisão geral, artigo 37 também no inciso 10, o princípio da revisão geral vai
nos dizer que anualmente, na mesma data, E sem distinção de índice, Os servidores terão direito a uma revisão geral das suas remunerações. Anualmente, na mesma data e sem distinção de índice, os servidores terão direito a uma revisão geral das suas remunerações. É o princípio da revisão geral. Esse dispositivo, pessoal, tem por objetivo proteger, deixa eu melhorar isso aqui, ó, tem por objetivo proteger a remuneração dos servidores Contra a inflação. O princípio da revisão geral, o objetivo é proteger a remuneração dos servidores contra a inflação, porque ao longo do tempo a inflação vai corroendo o poder
de compra da moeda. A questão é a seguinte: os servidores têm direito a uma revisão geral das remunerações ou é uma expectativa de direito? O STF vai dizer que é uma expectativa, Que o não encaminhamento do projeto de lei de revisão anual do vencimento dos servidores não gera direito à indenização. Então não é um direito, é uma expectativa de direito. Mas o executivo deve pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. E para que haja revisão geral anual, cumulativamente é preciso de dotação na LOA e de previsão na LDO. Agora,
sabe uma ótima aposta para a sua prova? Uma ótima, ótima aposta. É esse ponto aqui, olha, a distinção da chamada revisão geral do chamado reajuste. E nós estamos conversando sobre aspectos remuneratórios. Revisão geral e reajuste atrelada à remuneração. Vamos lá. A revisão geral, pessoal. O objetivo é recompor. O objetivo é recompor a perda do poder aquisitivo do poder de compra da moeda ao longo do tempo. Ao longo do tempo, em razão da inflação, o poder de compra vai diminuindo. R$ 100 não compra mais a mesma coisa que comprava antes. Então, há uma perda do poder
de compra. A revisão geral serve para isso. A revisão geral é ajuste necessário para Que os servidores não sofram uma diminuição real. dos seus rendimentos. Devido à inflação, há variações econômicas. A revisão geral não aumenta, a revisão geral não aumenta o poder de compra. Ela não aumenta o poder de compra, ela mantém o poder de compra. Então é recompor do poder de compra. Então ela não aumenta o poder de compra, ela mantém. Se ela não acontece, o sujeito perde o poder de compra. A revisão geral é de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. A
revisão geral é de iniciativa do chefe do poder executivo. Isso porque a revisão geral Abrange todos os servidores públicos, independentemente de órgão ou de poder. Vamos falar agora do reajuste. O reajuste tem por finalidade conferir ganho real aos servidores públicos. O reajuste tem por finalidade aumentar o vencimento para além do valor necessário para recomporra. É para aumentar o poder de compra dos servidores e não apenas recomposição, razão pela qual o reajuste, a competência para propor é de cada poder. reajuste é de cada poder em razão da autonomia administrativa, financeira e orçamentária e vai acontecer de
acordo com as peculiaridades de cada carreira. Perfeito. Ponto. Muito bem, pessoal. Vamos lá. Vamos então finalizar a temática dos agentes públicos e vou passar com você nesse recurso especial. Recurso especial 1888049, que basicamente o importante é saber o caso e depois, claro, a fundamentação. Vou trazer isso aqui para você. Caso basicamente é o edital de um concurso exige que ele seja Exige técnico em enfermagem, um edital de concurso para técnico em enfermagem. O sujeito não é técnico em enfermagem, ele é bacharel em enfermagem e se pergunta se ele poderia participar desse concurso e ser aprovado,
nomeado, empoado e entrar em exercício. E o STJ diz que sim. Veja, nesse recurso especial, o STJ disse que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio Profissionalizante ou completo concurso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. O caso então é exatamente esse que eu digo a você. O edital é para técnico e enfermagem. O sujeito é bacharel. Ele não cumpre o requisito de ser técnico. Ele pode participar? O STJ diz que sim.
Agora, qual o fundamento e como o STJ chega a essa análise? O STJ vai fazer Uma análise econômica do direito e considerar as consequências práticas da decisão numa análise econômica do direito e considerando as consequências práticas da decisão, o STJ diz: "Isso é benéfico à administração". Veja, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior a exigida traz efeitos benéficos pro serviço público e, consequentemente para a sociedade brasileira. O que o STJ Tá dizendo aqui no frigido dos ovos é administração, você vai selecionar gente mais qualificada pagando menos. Então, numa análise econômica
do direito, você vai ter gente melhor pagando menos e considerando as consequências disso, isso é ótimo para você, administração, isso é benéfico. Então, o STJ legitima. Aí o STJ vem e diz o seguinte: dois são os benefícios. O leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, Permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no sertano e a própria prestação do serviço é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos pro exercício da função pública. E o STF vai dizer: "Isso consagra o princípio da eficiência. Eu vou ter gente melhor, mais qualificado, pagando menos.
Isso é ser eficiente. Agora, pessoal, vamos lá. E um dos julgados mais importantes tomados pelo STJ nos Últimos tempos é esse que eu vou trazer aqui para você. é o recurso especial 187849, em que o STJ diz que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor, quando atendidos todos os requisitos legais a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF, referentes a gasto com pessoal do ente público. Tendo em vista que a progressão é um direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção do inciso 1 do
parágrafo único do artigo 22 da LRF. que o STJ tá dizendo é progressão funcional é direito subjetivo do servidor. A progressão funcional, vai dizer o STJ, é ato vinculado, é um ato Simples dentro daquela classificação lá dos atos administrativos, de atos simples, complexos e compostos. A progressão funcional é um ato simples, um órgão, uma vontade, um órgão, um ato. É um ato simples, não depende de aprovação ou homologação de qualquer outro. E é um ato vinculado. Preenchidos os requisitos, o sujeito tem direito à progressão funcional, mesmo ente estando no limite prudencial. Por quê, pessoal? Porque
veja o seguinte, no limite prudencial, atingido o limite prudencial, o ente não pode conceder vantagens, aumentos, reajustes, adequações de remuneração a servidor. A LRF veda, mas a própria LRF veda direitos que são assegurados, dentre outros lugares, direitos assegurados em lei. A progressão funcional é um direito assegurado por uma lei Prévia ao ente chegar ao limite prudencial. A lei que assegurava a progressão funcional, ela já existia antes do ente atingir o limite prudencial. O que a LRF veda é atingir o limite prudencial e a partir daí conceder aumentos, ajustes, reajustes, conceder vantagens a servidores. O direito
é prévio, assegurado por lei. Então tem que conceder o reajuste, tem, perdão, tem que conceder a progressão Funcional, ainda que o ente esteja no limite prudencial. Olha o que diz o STJ. A própria LRF, ao vedar no artigo 22, parágrafo único, inciso 1, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva os direitos derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual, aqui no caso é determinação legal. Maravilha, pessoal. Outro aqui é uma série de julgados do mesmo tema, que é a discussão o seguinte: o sujeito ah tem condenação criminal, responde
por inquérito policial, ação penal, ele pode assumir cargo? Vamos lá. O STF tem este julgado paradigmático que vai dizer o seguinte: a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso 3, da Constituição, ou seja, uma condenação criminal transitada em julgado, enquanto Durarem os seus efeitos, essa suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse do candidato Ato aprovado em concurso público. Suspensão dos direitos políticos por uma condenação criminal transitada em julgado não impede nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade com a infração penal praticada, não haja
Incompatibilidade do cargo que ele vai exercer com a infração penal praticada em virtude, em respeito à dignidade da pessoa humana, do valor social trabalho e do dever do Estado em propiciar as condições necessárias paraa harmônica integração social do condenado. Então, não impede nomeação e posse. Já efetivo exercício fica condicionado ao regime da pena ou a decisão do juízo das execuções que analisará a compatibilidade horários. Então essa é a decisão standard, essa é a decisão padrão. Condenados, aprovados em concurso, podem ser nomeados e tomar posse, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo e a infração
e que haja compatibilidade de horários. Essa é a a decisão padrão, a tradicional. O STF inúmeras vezes já relativizou esse entendimento para concursos, por Exemplo, de segurança pública. Para o STF, em concursos de segurança pública, é possível que o sujeito está respondendo por um inquérito policial ou uma ação penal. Claro, a depender do que se do que se está discutindo, é suficiente para eliminar o sujeito do concurso público lá na investigação social. Vem mais recente ainda o STJ no recurso em MS 70921 e diz que a investigação social em Concurso público para carreira de segurança
pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis. além de antecedentes criminais para exclusão de candidatos. O que o STJ está dizendo é que além do sujeito ter antecedentes criminais, que podem ser valorados pros concursos das carreiras de segurança pública, condutas morais e sociais que sejam tidas como incompatíveis. questões, por exemplo, de bebidas, uso De drogas, pode, não tô falando que vai, pode ser analisado para eliminar o sujeito num concurso público. Maravilha. Vamos caminhando pro fim, pessoal. E aí trago para você o RE 84284, que diz assim: "Olha, a trabalhadora gestante tem direito ao gozo da
licença à maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, Ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contrat tratada por tempo determinado. É exatamente isso. Trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença à maternidade e a estabilidade provisória, mesmo ocupando cargo em comissão ou seja contratada por prazo determinado, seja servidora temporário. O STF vai dizer que a proteção à maternidade e à infância é um pilar fundamental Da Constituição, refletindo-se diretamente no ambiente de trabalho, inclusive no setor público. Toda gestante, seja ela por prazo determinado, seja ela ocupante de carga
em comissão, terá direito. a licença maternidade e a estabilidade provisória. O STF vai dizer que essa determinação tem um propósito muito claro, Assegurar que todas as mulheres grávidas, independente do regime jurídico, independente da natureza do seu vínculo com a administração, possam viver um período de gravidez e o pós-parto sem preocupações relativas à segurança no emprego. Muito importante você demonstrar pro seu examinador que isso demonstra é uma medida de justiça. É uma medida de justiça. Ficou aqui justa justiça Social, enfatizando que o tipo de relação não interfere no direito à maternidade protegida e respeitada. Trata-se aqui,
pessoal, de fortalecimento da igualdade material. é a distinção, é o tratamento diferenciado entre aqueles que se encontram numa situação de maneira que se encontram em situações Diferentes. É tratar diferente aqueles que se encontram em situações diferentes. Trata-se de valorização da maternidade. Trata-se de valorização da maternidade. Trata-se de valorização da infância. Fundamentos protegidos pela Constituição. Maravilha. Outro julgado também importantíssimo, Este re que diz ser inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado, que embora acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante, nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função proteg da
função pretendida. inconstitucional vedar a posse do sujeito aprovado no concurso, que tem uma doença grave, mas não tem sintoma incapacitante nem restrição pro exercício que empeça O a função, né? O STF vai dizer que eventuais restrições de acesso a cargos públicos são excepcionais e devem ser baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. Exclusão de candidato, que não tem qualquer restrição para o trabalho, viola princípio do concurso público, viola o princípio da impessoalidade, Haja vista a determinação da Constituição no artigo 37, inciso 1 e no inciso
2 da ampla acessibilidade aos cargos públicos. violaria também o princípio da eficiência, porque se reduz o espectro da seleção de talentos, faz com que a administração perca talentos pelo simples fato de o sujeito ter uma doença grave, mas não apresentar incapacidade pro exercício da função. Demais, pessoal, o risco futuro incerto de uma doença, de uma licença à saúde, de uma aposentadoria por invalidez, não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação, o reconhecimento social. A vedação apóse desrespeitaria a dignidade da pessoa humana, pois representa um atestado
de incapacidade Apto a minar a autoestima de qualquer um. Então, não há razão para impedir a posse desse sujeito. Outro julgado, o RE 1 2146, que diz que servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença maternidade. Mas se a companheira dela for a gestante e tivesse valido do benefício, o que a não gestante fará direito é a licença Pelo período equivalente ao da licença paternidade. Mais uma vez, eh, proteção à maternidade. A a integral proteção da criança é respeito à razoabilidade, à proporcionalidade. Outro julgado muito importante, extremamente recente, recurso
especial 1908735, que diz que em ação ordinária, na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão implicar na Necessária exclusão de terceiro, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrar AID, veja, pessoal, aqui é obrigatória, é obrigatório o chamamento de candidatos que são afetados para integrarem a Lídia, porque eu vou anular uma questão e reclassificar o candidato, gerando uma exclusão do terceiro, Daquele candidato que estava aprovado, ele vai ser excluído. Então, eu preciso chamá-lo a lead, obrigatório. Ótimo julgado. Como também veja, a anulação de questões
de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito ergaises, sendo possível reabrir o certame paraa distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Veja, pessoal, o que o STF tá dizendo é Que a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada. lá nos termos do 506 do CPC. Então, a anulação de questão de concurso por uma decisão judicial transitada em julgado não tem em uma ação individual não tem eficácia erga homôis, não beneficia a todos os candidatos. Outro julgado extremamente importante é o recurso em
MS 72765, Que diz que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistirem as mesmas condições de trabalho, configura a ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. É importantíssimo nós distinguirmos duas situações quando envolvem essas verbas de natureza própterlabor, que são os adicionais de insalubridade, Periculosidade. Quando houver a extinção da causa determinante da insalubridade e da periculosidade, havendo a extinção da causa, neutralizando a insalubridade e a periculosidade, o adicional realmente não é devido. Haverá redução da remuneração natural, porque o adicional deixará de
ser pago, mas não há violação à irredutibilidade. Outra questão é a redução Artificial do quanto remuneratório. Essa ofenderia o princípio da irredutibilidade. Todas as condições que justificam a percepção dos auxílios se mantém. Eles permanecem expostos aos mesmos riscos, exercendose exercendo idênticas atribuições submetidas às mesmas circunstâncias extraordinárias, mas passam a receber valor monetário inferior em razão de uma alteração Legislativa na forma do cálculo da vantagem. Nesta situação não se constata nenhuma modificação no elemento causal que fundamenta a percepção dos auxílios. Há apenas uma redução artificial do quanto remuneratório. Na manipulação dos critérios do cálculo, haverá uma
ilegalidade. Perfeito. Maravilha. Com isso, fecho com você esse nosso encontro. Fecho com você A temática dos agentes públicos. เ