Dúvidas sobre holding na reforma tributária. Esse é o nosso motivo para estar aqui reunidos hoje. Dúvidas, vou até colocar aqui para dúvidas sobre holding na reforma. Pronto. Dúvida sobre holding na reforma. Vou deixar aqui fixado pra galera saber do que se trata, como é que funciona Para facilitar a vida de vocês. Vocês vão vir aqui, aqui embaixo tem uma interrogação. Já viram que no Instagram tem uma interrogaçãozinha aqui embaixo? Vocês vão vir aqui nessa interrogação e vão colocar na dúvida de vocês. Por que na interrogação? Porque no comentário passa direto pela pelos comentários e também
eu não consigo fixar aqui a pergunta nesse modelo. Então, Lucas Judice, bom dia. Augusto, bom dia. Wellington, bom dia. Rafa Martim, bom dia. Venham aqui no interrogação e coloquem suas dúvidas. Quem foi que participou, quem participou do workshop holding na reforma tributária nesses três dias dessa semana, segunda, eh, terça e quarta, tá? segunda, terça e quarta. Eh, vocês vão ter aí a chance de fazer perguntas sobre o workshop em si, né? Eu coloquei aí à disposição de vocês. Teve uma pergunta aqui, o Luciano colocou. Luciano, tem que colocar aqui No interrogação, tá? Você vai ver
uma interrogação aí para colocar perguntas, mas eu vou aproveitar a sua e já responder de casa. Professor, quando o ITBI pode incidir na integralização de bens imóveis rurais? Bom, primeiro que não há distinção entre ser um imóvel rural ou um imóvel urbano, Luciano, quanto a análise do fato gerador do ITBI. Integralização de capital social é um ato oneroso. Quem tiver com papel e caneta vai aproveitar Para tomar nota de informações úteis. A integralização de capital social é um ato oneroso. Tema repetitivo 332 do STJ. Tema repetitivo, não é súmula, tá? Porque de vez em quando
o pessoal se confunde. Tema repetitivo 332 do STJ. Por ser um ato oneroso que envolve imóveis e por ser uma transmissão intervivos, porque entre o sócio e a sociedade não é uma transmissão causa morte, você tem os elementos componentes da incidência do ITBI. Ao oneroso Envolve imóveis e é intervivos. Significa dizer que a integralização de capital social é fato gerador da ITBI. Esse é um aprendizado muito importante. Eu não sei se vocês assistiram, quem tá aqui agora assistiu a aula extra que eu dei na na quinta, é, ante-ontem à noite, quando eu cheguei de Brasília,
eu fiz uma aula extraordinária pro pessoal que participou do workshop, foi aberta no Zoom e e eu falei muito sobre isso, tá? Explicando como é que se dá a composição do do ITBI na integralização. Beleza? Se é um fato gerador de TBI, para não incidir, eu vou precisar de alguma norma que seja imunizante dessa operação ou de alguma norma infraconstitucional que isente essa operação. E aí nós temos na Constituição norma que é imunizante. Ó, a Lenin assistiu, ó, o Carlos Rocha, gostaram dessa aula? Que que que vocês acharam dessa aula sobre TBI que eu fiz
lá? Essa aula extra que eu fiz lá, Contem aí pro pessoal. Então, a gente tem uma norma, uma norma imunizante que tá lá no artigo 156, parágrafo 2º inciso 1, 156, parágrafo 2º, inciso 1 da Constituição, que diz que não incidirá quando a empresa for composta, tiver o seu capital composto por bens aportados pelos sócios. Então, a integralização de capital é uma operação imune. Agora, a Constituição traz uma condição e há dúvida sobre a Interpretação dessa condição, porque o texto da Constituição que dá a imunidade, ele traz dois trechos. Trechos. Num primeiro trecho, ele diz
expressamente: "Não incide sobre a transferência de bens imóveis em realização de capital. e nem na fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa, salvo se nesses casos a atividade da empresa vier a ser Preponderantemente imobiliária. E aí a grande dúvida é, nesses casos, se aplica aos dois trechos, ao primeiro trecho que fala que é a integralização de capital ou também se aplica ao segundo trecho, que trata de quatro operações que estão juntas: fusão, incorporação, cisão e extinção. Esse debate é o debate da imunidade incondicional e ele está em julgamento no STF, o tema repetitivo 1348, que
tem três votos favoráveis ao Contribuinte. Hoje os municípios interpretam que só vão dar a imunidade se não houver atividade preponderantemente imobiliária, se mais da metade do faturamento da empresa eh vier de não vier de operações imobiliárias. Essa é a interpretação que os municípios dão. Mas o tema 1348 reacendeu na gente uma esperança, uma possibilidade, uma nova vertente de tratar essa imunidade na integralização como incondicionado. Então hoje, com essa interpretação que os municípios dão para um imóvel rural, a melhor maneira de você não ter que discutir se a imunidade é condicionada ou incondicionada é ter um
objeto rural e exercer de fato uma atividade rural, ainda que nós saibamos que muitas vezes pode ser mais caro tributariamente exercer atividade rural na empresa. Então essa é a maneira pela qual hoje, sem ter que discutir judicialmente a imunidade condicionada ou Incondicionada, você teria chances de ter a imunidade sobre o imóvel rural. Deixa eu pegar aqui mais uma. Muito bom. É, cara, eu vou pegar essa pergunta do César porque ela ela diz respeito a algo de interesse pessoal. meu problema da tributação de alta renda, a gente precisando fazer com que os sócios recebam menos dinheiro
na pessoa física e, portanto, vai haver uma busca incessante por transferir despesas da Pessoa física paraa pessoa jurídica. Tentar concentrar despesas da pessoa física na pessoa jurídica. Isso não é a coisa mais fácil do mundo, porque obviamente vai ferir o princípio da entidade, né, o princípio da autonomia da personalidade jurídica. Mas existem despesas que podem estar na pessoa jurídica ou não. Por exemplo, quando acabar a live de vocês aqui, eu vou ligar aquela churrasqueira ali atrás e a chopeira vai cantar, porque ontem eu já Botei pluguei aqui um shop nela. a minha empresa de aula
ou o meu escritório de advocacia podem podem comprar um barril de chope e 4 kg de carga? Pergunta que eu faço, tá? Isso é uma despesa que é concebível para uma um escritório de advocacia? A resposta é: "Cara, se eu faço um evento pros meus clientes, sim, né? Agora, se eu se eu faço isso todo final de semana, faço o meu mercado, compro tudo de Mercado para casa na empresa, a probabilidade de eu ter uma fiscalização por a distribuição de eh distribuição disfarçada de lucro, DDL, distribuição disfarçada de lucro é muito grande. E aí, César,
o vale alimentação é dos benefícios os um dos que mais nos causa preocupação. Por quê? Porque a norma do vale de alimentação, como não sendo uma renda, uma remuneração, é para empregados, tem uma relação com a empregabilidade, tá? Eh, diferente, por exemplo, de eu falar no seguro de vida para todos os sócios e também pros empregados e tal, ou de eu falar do plano de saúde, ou de eu falar do da do telefone, né, a linha de telefone que pode ser paga pela empresa e tudo mais. Então, deixa eu botar aqui o redutor de ruído.
Então, eh, o vale alimentação é o que deixa a linha mais tênue, tá? O que eu digo a vocês é eh pagar vale alimentação Pro mero sócio, não administrador tem mais risco do que pagar para aquele que exerce função na empresa. Seja advogado de escritório que sempre exerce função mesmo não sendo administrador, seja o administrador em si, ou seja, aqueles que recebem prolabor, porque aí, grande Artur Rodriguees, meu mentorado querido, Globo da Morte, porque aí você tem um elemento de analogia do empregado com o o que recebe prolabor, o advogado que trabalha e recebe prolabore
e o Administrador que recebe prolabore. haveria, portanto, uma identidade entre eles, dado que sob a ótica do INSS, ambos seriam contribuintes obrigatórios de INSS. Agora, ô César, a pergunta pro Pablo. Pablo, o que que você vai fazer na sua empresa? E aí eu vou te dizer, ontem a gente recebeu no escritório, né, os sócios, eu, meus sócios, entregamos para os demais sócios e advogados do escritório, inclusive para nós, o nosso cartão alimentação. Então, pela primeira Vez na minha vida, nos meus quase 48 anos, eu vou ter um cartão alimentação, tá? A, e, e claro, porque
eu sou o contribuinte regular, eh, eu sou contribuinte compulsório obrigatório de INSS, portanto, análogo à figura dos empregados. Consegui me fazer entender? Interessante essa, né, pessoal? Gostei da pergunta, viu, cara? Gostei da pergunta, tá? Eh, é importante que esse esse cartão seja realmente um cartão para benefício de alimentação, Eh, de um modo geral, né? Eh, outros benefícios cada vez mais vão deixar a coisa mais arriscada. Então, vale o combustível, vai aumentando o risco, tá? Tá entendendo? E aí vai do estômago de cada um. Vai do estômago de cada um, tá? Vamos pra próxima pergunta, que
foi a pergunta da Flávia aqui, né? Aí, aqueles cartões de benefício flash, mesma coisa, tá? Eh, aquele negócio, não é o cartão em si que determina, mas é a destinação do recurso que tá ali dentro. É uma Outra coisa interessante, ô Flávia e e demais que estão aqui, Luan, que acabou de entrar e tal, que é a questão do cartão de crédito, né? Eu eu já tenho ouvido e visto na internet dizendo o seguinte: "Ah, a saída para não pagar IRPF mínimo para diminuir a renda do do sócio na pessoa física, jogar despesa pra pessoa
jurídica, é fazer um cartão corporativo, né? fazer um cartão corporativo. E aí o que eu falo Pro pessoal é: cartão de crédito não é despesa. Cartão de crédito é meio de pagamento. Significa dizer que se a minha empresa tem cartão de crédito usado pela empresa efetivamente para ir na Calunga comprar eh material de escritório, para comprar um equipamento para o escritório, etc., Se a minha empresa tem um cartão corporativo, as despamente tem que ser lançadas individualmente. Então, por exemplo, eu fui à Brasília fazer o lançamento da turma nova do EPS. Aliás, quem já se inscreveu
pro EPS turma nova 2026 um? Quem que já fez a quem é que já fez a inscrição para pra turma nova? Conta aí para mim. Então eu fui a Brasília para fazer o lançamento. Consequentemente paguei lá passagem aérea. Deu uma travadinha, mas já voltou. Voltou, tá? Então fui lá comprar passagem aérea. Cara, a passagem aérea que eu comprei é pro lançamento. É Uma despesa das duas rodas da minha empresa. Duas rodas conhecimento infinito. Olha aí os alunos que já entraram no EPS, ó. Maravilha. Sejam muito bem-vindos, viu, Luciano? Testitre agora como junta o os dois
nomes, né? Charles, César, Sil. Sejam muito bem-vindos ao EPS. Que prazer. Já entraram no grupo do WhatsApp onde eu tô lá para tirar a dúvida de vocês? Se não entraram é só ir na na plataforma da Hotmart que tem lá, comece por aqui, lá No módulo um, eu acho. Comece por aqui e eh clica lá para você entrar no grupo do WhatsApp, onde o pessoal já pode tirar dúvida, tá? que eu ainda vou fazer a aula de boas-vindas na na quarta-feira, mas vocês já podem entrar no grupo, já podem tirar dúvida, tá valendo já, meu
irmão. Tá aí, ó. Liliane já virou aluna, ó. Quem não foi ainda, não fez ainda a inscrição, faz um comentário aqui 2601 para receber as informações, tá? 2601. Aí você recebe as informações para se Inscrever e aproveitar a oportunidade, porque quem entrar nessa turma não vai ganhar só o o EPS, vai ganhar também o Limitada de AZ e o livro do Limitada Físico, o livro físico que eu vou mandar para vocês. Então, a questão do cartão de crédito é algo que tá preocupando muito a galera. Ó, a Ia, que trabalha conosco na duas rodas, colocou
aí, ó, no módulo comece por aqui. Obrigado, Isa. Olha que coisa boa. Pronto, que aí o pessoal bom para poder entrar. Eh, Larissa, essa tua pergunta eu respondi, foi a primeira pergunta que eu respondi. Quando acabar aqui a a live, você pode você pode assistir que eu vou deixar salvo, tá? Ó, a Isa tá brigando comigo. Lembrando que o gatilho aqui é EPS 2026, não é, não é 2601, não. EPS 2026. Valeu, Isa. Fechou, tá? EPS 2026. Podem inscrever aí para quem não fez ainda a inscrição, receber as informações para entrar e aproveitar, vai receber
o limitada de a livro do Limitada também, tá? Então, uma economia absurda aí. Então, pessoal, a questão do cartão de crédito é: você vai fazer um cartão corporativo, isso não vai resolver tudo. Tem gente que vai, cara, tem maluco que vai pegar o cartão corporativo e vai gastar tudo quanto é coisa da vida pessoal nesse cartão corporativo. Em algum momento, se for fiscalizado, vai dar merda, tá? Ah, pode nunca dar merda. Pode, porque não é uma coisa Fiscalizável com tanta tanta frequência, especialmente se não for uma empresa muito grande e tal, mas toma cuidado. Então,
eu, por exemplo, fiquei hospedado lá no no Gram Hércul em Brasília, nota fiscal CNPJ, pago com cartão de crédito corporativo, destinado ao corporativo. Nesse meu caso, inclusive, eu uso o meu cartão pessoa física e pego reembolso, porque eu uso como meio de pagamento. É como se eu tivesse pago em dinheiro e Pegado reembolso. O que importa é a nota fiscal tá no CNPJ, a despesa é real pro CNPJ e algumas despesas vão ser duvidosas. Por exemplo, hoje aqui em casa eu vou receber um cliente e um parceiro comercial. É um um churrasco eh na minha
casa e é, mas tem o interesse econômico, tem. Então eu o barril de chope que tá aqui, a carne que eu mandei comprar, ambos eu mandei faturar no CNPJ e eu tenho justificativa para isso. Eu tenho a foto com a foto com o cliente, Tá? Óbvio que é uma bobagem, mas é só para deixar vocês aí com essa visão. Show de bola. Tão comigo? Vamos lá. Deixa eu ver aqui que mais que tem de dúvida aqui. Cara, que pergunta maravilhosa, Leninha. Olha que pergunta maravilhosa. Arandelas de patrão. Gostei. Boa. Olha que pergunta maravilhosa aqui da
Leninha. O que vai ter que pagar a mais na antecipação, no planejamento, na doação a Voenga? Ainda vale a pena? Vamos lá, galera. Isso é para quem assistiu Workshop Hold na reforma tributária, eh, vai lembrar da primeira aula. Para quem não assistiu, prestem atenção. Com a lei 15270 de 2025, a gente passa a ter uma tributação de alta renda. Eu sou apaixonado por sons, oscilei e eu mudei recentemente para cá e eu não botei ainda o a o som dentro da sauna, porque na minha casa anterior eu tinha dois marinizados robustos dentro da sauna. Eu
Eu sou viciado em músicas, adoro música, música para caramba. E pelo visto tu gostas também, porque percebeu, né, essa coisa de quem percebe que gosta. Então, a Rocha, se você tiver no no celular, é uma interrogação que aparece aqui embaixo do lado da gaivota da de um aviãozinho. Agora, eu acho que no notebook, para quem tá assistindo pelo note, não aparece, eu acho. Tá? Então, vamos lá. a tributação de alta renda que vem com a Lei 15270 trouxe uma figura muito muito doida para nós, que é o imposto de renda pessoa física mínimo. Não importa
se a minha renda seja isenta ou tributável, importa que somadas as duas, as minhas rendas isentas e as minhas rendas tributáveis somadas, se eu ultrapassar 600.000 por ano, eu estou sujeito a uma tributação de RPF mínimo. Cara, isso é muito doido. Fred, se tu conseguir, meu irmãozinho, grande Fred Duarte, beijo, meu irmão, Beijo. Vê se tu tá no, se tu tiver no celular, bota na interrogação aqui que eu respondo já para você, tá, cara? Então, é o somatório dessas dessas rendas, sejam elas isentas, sejam elas tributáveis. E por mais estranho que possa nos parecer, a
o recebimento de bens por doação e herança, eh eh esse recebimento é considerado como uma espécie de de renda, né? Eh pelo menos para fins de declaração de imposto de renda. Tanto Que você declara no imposto de renda, lá nos rendimentos isentos e não tributáveis, você declara a doação recebida para então declarar na lista de bens e direitos o bem que você recebeu. E e eh eh existe uma dualidade de lançamento no IRPF de quem recebe doação, do donatário. Repito, ele vai lançar em rendimentos isentos e não tributáveis e ele vai lançar eh também lá
na declaração de bens ou direitos, porque um cobre o outro. Como é que eu Posso ter aquele bem se eu não tenho origem? Qual foi a origem? Ah, você ganhou na loteria. Ah, você trabalhou e recebeu o salário ou você recebeu por doação? Ah, recebeu por doação, então beleza. Essa sua origem não vai tributar, ela é isenta, mas ela vai dar lastro para que você tenha aquele bem dentro do seu patrimônio. Então, Leninha, essa é a primeira base para entender isso. E aí a 15270 diz que tudo entra no cômputo para Verificar IRPFM, tudo, tudo.
E traz algumas exceções. É interessante porque, óbvio que a expressão tudo indica tudo, mas aí a exceção é o que retira. Só que ao usar a expressão tudo a a lei ainda fala que é é o 16, parágrafo primeiro da 9250 de 95 que foi alterada pela 15 270. Então no 16a parágrafo primeiro ele fala tudo, inclusive rendimentos isentos e sujeitos à alíquota zero e tal. Então, cara, significa dizer que tecnicamente o recebimento de doação, que é um Rendimento isento, estaria integrante da base de cálculo do RPFM. E a exceção que tá no inciso três
fica para uma expressão que tá muito mal concebida, que ele fala de doação em adiantamento de legítima e da herança, doação em adiantamento eh da legítima e da herança. E eu já fiz uma live sobre isso, cara. Essa live ela ela eu vou fazer outras, eu vou discutir muito isso e tal. Eh, há informações de que o comitê gestor que Se instala agora tem dentro dos seus componentes, né, pessoas que vão compor ali a estrutura, dúvidas interpretativas, então a gente não tá sozinho, tá? Mas no final do dia e a maioria vai defender que o
próprio governo no site fala: "Ah, não, doação e herança não entram". Só que ele fala em doação e adiantamento de legítima. E aí, ao falar emo de legítima, ele tá excluindo a disponível. E a doação avoenga é disponível para quem tem Filhos e quer doar para netos. A doação avoenga é da disponível. Em tese, não posso fazer de tudo, né? É da parte disponível. Então, tal qual o texto está, Leninha, essa bosta tal qual está, o recebimento de doação, que não seja adiantamento de legítima, comporia a base de cálculo do IRPFM. Agora, isso para ficar
de pé é muito difícil numa judicialização. Ah, quem é que assistiu a aula de Atualização da comunidade F5 na terça agora? Eu falei sobre isso, aliás, posso dar uma dica a vocês que entraram agora no EPS, vocês que acabaram de entrar na turma, tá? Que acabaram de entrar na turma, essa aula to toda toda a última terça do mês eu faço a aula de atualização mensal ao vivo, tá? E eu fiz terça agora, eu tava lá em Brasília pro lançamento, mas eu fiz a aula de atualização e eu tratei desse assunto, especificamente desse assunto. Cara,
ficou uma aula muito legal. Então, para vocês que já entraram, ó, Roberta e tal, vocês que já entraram, ó, Luciana assistiu a aula. Que legal. Gostou? Luciano, perdão, Luciano assistiu, ó. Gostou da aula, cara? Essa aula ficou muito legal. Eu gostei muito dessa aula. Então, quem não assistiu, quem entrou no EPS, tá lá disponível para vocês já. Vocês já podem assistir. E eu explico por A + B quais são os fundamentos para que não fique de pé essa tributação no Recebimento de doação e herança. Não importa. por quem, de quem para quem, tá? Para manter
de pé a doação avoenga, porque a doação avoenga é fantástica. A doação Avoenga é uma estratégia muito maravilhosa, não é caiba para todo mundo e tal, mas a doação Avoenga realmente é uma figura que eu gosto e uso muito inclusive e vou continuar usando. Agora o meu cliente sempre estará ciente dos riscos, sempre estará brifado dos riscos. aqui agora ainda a pouquinho Mandou um abraço aqui o Igor Bonomo, por exemplo, a Palminhas, não sei se por acaso tá aí ainda. Igor é meu cliente no societário e como cliente ele pode dizer: "Eu sempre brifo os
meus clientes do risco, né? Eu não sou aquele advogado que vai ganhar o cliente pelo entusiasmo da cegueira. Não, vamos que vamos, vai acontecer." Fal. Ó o Igor aí, ó. Tá? Eu eu sou um cara, o Igor como meu cliente, ele não é ele não é do direito, né? Ele Tá aqui assistindo pelo conteúdo, cara que eu gosto muito, mas é meu cliente e ele pode dizer aí: "Eu sou o eu sou o primeiro a ir contra o meu cliente, meu irmão, tu tá errado. É isso aqui pode dar certo, isso pode dar, ó, tu
tá certa, mas o judici pode entender errado, entendeu? Então, olha o Igor aí. Eu sou a única pessoa que coloco ele no lugar certo. Pior que tu me diz isso de vez em quando, né? É verdade. O Jos fez, ó, para duas irmãs, por exemplo, fez a disponível, fez no final do ano. Que que o o Jocilei fez? Saiu do risco da discussão. Mandou muito bem. Provavelmente, Jilei, você já fez nessa maldade positiva, nessa intenção, né? Você já fez nessa intenção, nessa maldade positiva. Vou fazer essa merda antes que vire o ano para não ter
que discutir isso ano que vem. Então, Leninha, sobre a Avoenga, ainda vale a pena. A questão da Bitributação é o maior fator favorável ao contribuinte, porque você teria o a mesma base de cálculo do IRPFM, mesma base, o mesmo fato gerador. Fato gerador seria a doação. Ah, não, mas não é a doação, é o acréscimo patrimonial. Pô, mas aí também é brincadeira. você teria o mesmo contribuinte, porque no IRPFM quem paga é quem recebeu bem e na doação quem paga é quem recebeu bem. Então o contribuinte é o mesmo, o fato gerador é o mesmo,
a doação e a base de cálculo é A mesma, que é o valor do bem integrando a base de cálculo do RPFM e ao mesmo tempo servindo para base de cálculo do ITCMD. Então uma doideira esse essa maluquice do IRPFM. Vamos lá. Deixa eu pegar aqui uma outra pergunta. Ó, nessa esteira, nessa esteira, obrigado, Jocilei, obrigado, querido. A gente tem uma pergunta da Marília aqui, ó. Com essa questão da Avoenga, teria algum fator de risco em indicar só Os netos em a pólice de seguro? Não, tá, Marília. E aí não vai mudar. É porque, por
incrível que pareça, pro nosso desespero, a o recebimento indenizatório securitário integra a base de cálculo pro RPFM, não está entre as exceções, tá? Infelizmente, e fica mais difícil para esse item discutir a a inconstitucionalidade, porque aí eu vou ter que discutir, Marília, a inconstitucionalidade Formal do IRPFM. Por que que eu defendo que há uma inconstitucionalidade formal? Porque o IRPFM não é um imposto sobre a renda propriamente dito, a renda tributável, como a gente conhece. Porque sobre a renda, eu vou tributar o meu aluguel, eu vou tributar o meu salário, eu vou tributar o meu prolabore,
tá? Valeu, Fredão. É fera, meu irmão. É, e Eu não vou tributar o meu dividendo, eu não vou tributar a minha LCI, eu não vou tributar minha LCA, eu não vou tributar a minha debento incentivada, eu não vou tributar a doação recebida, eu não vou tributar a herança recebida. Então, o imposto de renda ele ele trata dessa figura. O IRPFM cria uma outra figura jurídica tributável, que é um imposto de renda mínimo que a pessoa tem que pagar. É como se fosse um Outro imposto. É, é chamada de imposto de renda. É igual você comparar,
por exemplo, o imposto sobre a renda e o ganho de capital. Perceba, é o no ganho de capital a gente paga imposto de renda, mas é completamente diferente da renda que você paga pelo salário ou para elaboró que você recebe ou aluguel que você recebe. Dá para dizer que são dois tributos Diferentes que tem o mesmo nome, tá assim, tentando jogar desse desse jeito assim. Então, eh, o que eu defendo é que o IRPFM tem uma inconstitucionalidade formal, além de todas as inconstitucionalidades substanciais que podem haver por cada item. como na doação ou herança, no
todo haveria uma inconstitucionalidade formal, porque falta lei complementar para criar esse novo tributo. Não poderia vir por lei ordinária, tá? A Litigiosidade sobre isso vai ser gigantesca. Gigantesca. A mesma coisa, Jilei, pra previdência privada. Então a gente vai ter seguro previdência privada integrando base de cálculo de IRPFM e com uma discussão sobre inconstitucionalidade eh mais difícil do ponto de vista material substancial e com uma discussão que vai deve se concentrar na inconstitucionalidade formal por Ausência de lei complementar para isso. Maravilha. Vamos pegar mais uma pergunta por aqui. Maravilha. Ó, Marília entendeu. Boa, boa. Olha só
a pergunta do Ricardo. Posso calcular imóvel pelo ganho de capital de forma que não gere GAP, mas diminua o impacto do TBI? Não, Ricardo, tem vezes que eu tô com vontade de comer comida portuguesa, Daniele não é muito fã e ela quer ir no japonês E a escolha de um é a renúncia do outro, né? Então, a vida é assim como nas escolhas de estratégias jurídicas, de estruturações jurídicas, societárias, tributárias, a vida é um grande cobertor pequeno, cara. E o ganho de capital na integralização só vai incidir se você integralizar o bem pelo valor de
mercado dele e não pelo custo de aquisição. E você continua tendo a dupla faculdade de fazer a inscrição, a a integralização pelo valor de mercado, que se maior do Que o custo histórico de aquisição, vai te gerar ganho de capital, ou fazer pelo custo de aquisição, que é o valor histórico contábel. fazendo pelo histórico, não vai pagar ganho de capital, não vai pagar cogena, mas vai se submeter a uma interpretação odiosa dos fiscos municipais de que concedida a imunidade, ela seria concedida sobre a parte do valor do bem que você atribuiu para formar o capital
e haveria uma cobrança sobre a Diferença, sobre o valor de mercado. Essa interpretação odiosa vem do tema 796 do STF. Essa foi a aula que eu dei na na quinta noite, cara. Foi uma aula muito legal. Até saí da aula, falei com a Dani, eu falei: "Cara, que aula gostosa, porque nem sempre a gente consegue concatenar as ideias de um jeito muito linear, tá, pessoal? Eh, que se tiver alguém aqui que seja professor, vai entender muito bem o que eu tô falando. Tem dia que você tá fluido para Caramba. Tem dia que você tá mais
ou menos, tem dia que você tá bem, tem dia que você tá mal, tal. E nessa aula de quinta, realmente, eu tava eu tava bem concatenado com a fluidez para explicar as duas grandes discussões sobre TBI. Uma que eu já falei hoje, que é a discussão da imunidade ser condicional ou incondicional e do outro lado, a a imunidade ser integral ou parcial. Então, e aí o Ricardo viu a aula, pronto, tá, tá bom, Porque aí já tá com os elementos na cabeça. Então, Ricardo, a verdade é, ao integralizar pelo valor de mercado, eh, colocando o
valor do bem a mercado, você vai gerar o GCAP, cujo cujo percentual de incidência tributária é maior, né, é de 15 a 22,5. e que se você botar pelo valor histórico contado, você pode submeter uma cobrança na diferença do ITBI e aí você vai ter a um ITBI cuja alíquota vai oscilar de acordo com cada município, mas ali entre 2 e 3% é o que acontece em média ali nos nossos 5600 municípios do país. Então não, cara, infelizmente não. E o pior não é isso, né, Ricardo, como eu mostrei para vocês, eh, o STF ano
passado deu a primeira decisão a decisão colegiada, porque já havia decisão monocrática, deu a primeira adessão colegiada, afastando o distinguishim dos casos em que a gente integraliza pelo valor histórico, mas não é menor do que o histórico, não forma reserva de Capital, nada disso. pro tema 796, que é um tema que fala sobre reserva de capital. E o Flávio Dino, eh, já tinha dado uma adessão monocrática, levou ao colegiado e a gente teve a primeira decisão colegiada, eh, entendendo que o tema 796 não está limitado a a cobrança se e apenas se houver reserva de
capital, mas também paraa diferença valor de mercado. E dentre os votos, nesse sentido, está o voto do Alexandre. E isso é que é o grande ponto, porque o voto do tema 796 que fala de reserva de capital, fala de reserva de capital, fala de reserva de capital, eh, deixa muito nítido o motivo pelo qual ele entendeu pela possibilidade da cobrança da diferença. E aí agora o Dino traz um voto, entendendo que não tá limitado a isso e o Alexandre acompanha. Então esse é um é um negócio muito doido. A esquizofrenia do nosso tribunal. Esquizofrenia séria
no nosso tribunal, tá, cara? Muito doido mesmo. Vamos lá, deixa eu ver aqui para onde mais eu posso ir. Fred Duarte, meu amigo Fred Duarte, como é que vocês estão por aí? Antes de mais nada, meu irmão, teu irmão tá bem? Eu vejo ele sempre na alta sociedade jurídica brasileira e internacional, né? Pense num cara bem ambientado. É Ron. Ron é um cara bem ambientado. Aliás, ele tá onde hoje? Do ponto de Vista político, Fred? Não sei se você por acaso tá aí ainda. Eh, porque Ron tava na na presidência da da ENA, né, da
Escola Nacional de Advocacia da OAB por alguns mandatos já. Eh, nem sei se ele ainda tá nessa função. Pergunta de Ron aqui. Quais rendimentos financeiros? Ó ele aí, ó. Pergunta de Ron. Não, pergunta de Fred que tá falando do Ron. Quais rendimentos financeiros são computados para o RPFM? Regra geral, Fred. Todos. Ó, tá diretor da faculdade da OAB. Tá vendo? Isso tá sempre nas cabeças. Então, quais rendimentos financeiros são computados para RPFM? Aí a minha resposta. Em regra, todos. Em regra, todos. Quais são as exceções LCI, LCA? Então, desses três que você colocou, CDB, LCI,
LCA, que estão aí, CDB integra a base de cálculo. LCI e LCA não integram. Letra imobiliária, LH, lig, Perdão, também não integra, que é letra imobiliária garantida. ligue não integra o warrant rural, títulos rurais de um modo geral, CPR, por exemplo. Então, os títulos rurais não integram, os títulos financeiros não necessariamente rurais, LCI imobiliário, não integra, LH não integra, eh, ligue, letra imobiliária garantida, não integra, e as debentores incentivadas e fundos de Investimento que tenham como ativos debentores incentivados. Ou seja, os títulos que já eram isentos permanecem isentos e não integram a base de cálculo
do RPFM. É a melhor resposta que eu posso te dar para juntar tudo isso. Onde é que você vai achar isso? No artigo 16A, parágrafo primeiro, incisos da Lei 9250 de 95. Lei 9250 de95, que foi alterada ano passado no artigo 16a que acabou de ser criado pela 15 270 no parágrafo primeiro, lista De incisos, que são as exceções que não integram a base de cálculo do IRPF mínimo do IRPFM. Agora deixa eu te explicar uma coisa, Fred, para você e para todo mundo que está aqui. Falei sobre isso inclusive na no workshop, na aula
de segunda. Ter títulos tributáveis pode ser uma boa opção pro nosso contribuinte. Por quê? Porque se eu tenho um título isento, Vocês se incomodam que eu levante, pegue um café rapidinho. Eu vou continuar falando que eu tô com microfone aqui de lapela, então vai continuar pegando aí o áudio. Eu vou ali rapidinho na cozinha pegar um café, tá? Fiquem aí, não saia daí não, tá bom? Vou continuar falando então o seguinte, o o investimento isento tem uma tendência de ter uma rentabilidade baixa. É uma característica do mercado. Normalmente ele tem um risco baixo e ele
vai trazer para nós uma rentabilidade baixa, tá? É o conforto ali que você tem. e a isenção como um estímulo para aquele determinado investimento, por exemplo, debentores de infraestrutura, debentores incentivadas que geram esse interesse eh social por trás disso. Legal. Coisa linda. Quando eu falo de um CDB, por exemplo, esse é um rendimento tributável Que tende a me trazer uma rentabilidade um pouco maior do que os isentos. tende a me trazer uma rentabilidade um pouco melhor, um pouco maior que os exentos, porque no final do dia esses investimentos, sejam eles isentos ou tributáveis, vão gerar
pra gente um rendimento líquido, um valor líquido de investimento, voltei, tô aqui, um valor líquido de de investimento eh semelhante, porque um vai ter uma renda Rentabilidade um pouco maior, o outro vai ter uma rentabilidade um pouco menor, mas o que tem a rentabilidade menor não vai ser tributável e no final do dia eles chegam juntos. Agora que vem, Fred, o pulo do gato. Agora que vem o pulo do gato nessa história, que é o seguinte, o meu rendimento isento de uma LCI e de uma LCA vai continuar isento, não vai entrar no no entrar
no na base de cálculo, Mas não vai me dar nada de bom. Agora, e se eu tiver uma CDB, um CDB, por exemplo, e pagar imposto sobre ele em 15%. Repare, o IRPFM é de 10% sobre o somatório de todas as minhas rendas. Todo rendimento tributável que eu tiver, cuja tributação, seja superior a 10%, me gera um crédito. Não é um sistema de crédito igual acreditamento de BS, CBS, não é matemática. Só só matemática. Me gera um Crédito para eu trazer rendimentos isentos que vão compor minha base de cálculo do RPFM. Então, fazendo uma conta
mega rápida, se eu tiver 1 milhão de rendimentos tributáveis na minha pessoa física, vindas de investimento, 1 milhão de rendimentos tributáveis oriundos de investimentos financeiros, cuja tributação para arredondar, porque ela pode variar para 22%, 15, tá? Mas para Arredondar, se eu for tributado em 15% sobre isso, eu vou pagar 150.000 de imposto de renda nesses rendimentos financeiros tributáveis. Ou seja, de 1 milhão de rendimento, eu pago 150.000. Se eu receber 1 milhão de dividendos da minha empresa, esse 1 milhão, quando encontro na minha pessoa física, aquele 1 milhão dos rendimentos tributáveis, eu tenho uma soma
de 2 milhões, cujo IRPFM é de 200.000, 1000, que é 10% sobre esses 2 milhões. Só que os meus Tributáveis já me geraram 150.000 de imposto, porque eu paguei sobre eles lá, arredondando aqui 15%. O que significa dizer que o meu IRPF mínimo de 10% me gera 200.000 para pagar, mas eu já paguei 150 porque o IRPF é mínimo. É o mínimo que eu tenho que pagar, mas eu já paguei 150. Então eu tenho que completar 50. Significa que o meu dividendo tá tendo um impacto real nesse exemplo de 5% e Não de 10. e
trazendo esse 1 milhão de dividendos e reinvestindo mais em investimentos tributáveis, quanto mais eu vou tendo alavancagem nos meus investimentos tributáveis, quanto mais eu vou podendo trazer mais e eu vou equalizando isso. Por isso que eu, por exemplo, Pablo, eh, tenho defendido, claro, sempre conversando, eh, Ó, o Rafael Moraes, ó, essa ideia talvez seja melhor que você passou durante todo esse movimento de de reforma. É, e, e isso, por exemplo, daqui a pouco o Thiago vai chegar aqui em casa. Thiago é o meu assessor financeiro XP, meu amigo, meu irmão e tal. E eu vou
conversar com ele sobre isso, inclusive sobre a ótica do mercado, porque nós advogados ou alguns de vocês contadores, cara, a gente não, a gente não é de mercado financeiro. Eu sei, eu tenho muitos Alunos que são melhores do que eu. Eu não entendo mercado financeiro quase nada, tá, pessoal? Eu não tenho nenhuma vergonha de dizer isso. Nenhuma zero vergonha de dizer isso. Eu, meu irmão, eu eu preciso de ajuda para para isso. Minha cabeça tá para outro lugar, tá? Minha cabeça tá para outras coisas. Não consigo realmente botar minha cabeça para isso. Mas não é
uma decisão que você como advogado ou você como contador pode simplesmente canetar pro cliente, Pô, você não é assessor financeiro, entendeu? É o tipo de coisa que é uma reunião do assessor financeiro com o advogado ou com o contador. Aí fica lindo. Fica lindo. Entendi. Então o IRPF não é um adicional. IRPFM não é um adicional obrigatório. Exatamente, Fred. Tá do mesmo jeito, Fred. que se eu tenho rendimentos tributáveis altíssimos, exemplo, Eu, [ __ ] eu sou diretor financeiro de uma grande companhia, ganho lá, pô, um dinheirão absurdo que é tributável, é é salário, carteira
assinada, tá? E aí, [ __ ] isso me gera um rendimento altíssimo tributável. exemplo, [ __ ] é 1 milhão que me gera 25% de imposto de renda alíquota efetiva, considerando que a alíquota é progressiva, né? Vamos lá, 25. Aí eu de 1 milhão paguei 250.000. Aí eu recebi dividendos também porque eu também tenho ações da empresa de 1 milhão. Aí somou 1 milhão com 1 milhão deu 2 milhões, dá 200.000 de RPFM. Mas os meus tributáveis tão me tomando 25%, ou seja, 250.000. Ah, Pablo, então o cara vai pegar de volta 50.000? Não, ele
não vai pegar de volta 50.000 porque o PF dele é mínimo. Se os tributáveis dele forem maiores do que o mínimo, ele não vai ter que pagar mais nada. Mas também não pega de volta. Então, a a e aí é muito legal entender a lógica da empresa. Eu gostei que nessa hora, eu sei que agora com 110 pessoas aqui e tal, é muita gente cai a fichinha, né? Cai a fichinha porque cair a ficha é muito bom assim, cair essa ficha, tá? O IRPFM ele veio para bater em quem tem muito rendimento não tributável e
para não impactar em quem já tem muito rendimento tributável. É isso. Então, o cara que é dono de Cartório, irmão, ele já toma pau no rendimento tributável dele, tá? Machuca, tá? Então não vai mudar nada. Mudar nada. O cara que é juiz vai mudar nada assim, não é que não vai mudar, é porque ele já tem muita tributação, ele vai ter que ter muito rendimento isento para que a soma dos isentos com os tributáveis consuma esse 10% seja um valor superior ao que ele já tá pagando nos tributáveis. Então, se o o somatório Gerar os
10%, se esse valor é os 10% são menores do que o valor que ele já paga nos tributáveis, beleza? Se o que ele paga no tributável é maior que os 10%, beleza, ele não vai pegar de volta, porque não é uma alíquota flat de 10%, é uma alíquota mínima sobre todo o faturamento. Gostaram? Pegaram a matéria? Bom demais, hein? Maravilha. Deixa eu pegar mais uma aqui. Uma porrada de mensagem aqui. Gostei dessa aqui. Vou mudar um pouquinho o cenário sobre a questão da anterioridade, seja ela geral ou anual ou âna, seja ela a nonagesimal. A
pergunta aqui da da Silvana Ortega eh me parece ser a mesma da ser relativa à ITCMD, né? Acredito eu que seja em relação à lei complementar 227 produto do PLP108 que foi sancionada e publicada esse ano. Vamos lá. em relação às mudanças do ITCMD, especialmente base de cálculo para cotas e ações, que agora tem previsão de que cotas e ações sejam avaliadas a valor de mercado, inclusive fluxo de caixa descontado, que é projeção de faturamento. Beleza? O que que eu entendo disso? Em primeiro lugar, metodologia de base de cálculo está para o direito tributário como
norma geral. Norma geral em direito tributário é de competência concorrencial entre estados E união. Prestem atenção vocês não se amarrar, cara, porque essa essa é uma explicação muito técnica sobre hermenêutica tributária, tá? Norma geral é matéria de competência concorrencial entre a União, os Estados e o DF e que se a União não trata, a matéria é tratada pelos Estados. Mas se a União passar a tratar, então as leis estaduais perdem eficácia automaticamente. É perda de eficácia Legal. Então, de novo, base de cálculo é classificado como tudo isso é constituição, tá, pessoal? Tô na Constituição lendo
tudo isso agora com vocês aqui. A Constituição trata norma geral de eh desculpe, trata eh base de cálculo como norma geral. A Constituição diz que norma geral é de competência concorrencial, estados, DF e União. A Constituição diz que se a união não trata, os estados podem tratar. E a Constituição diz que mesmo que os estados tratem de um jeito, quando a União se e quando vier a tratar, o tratamento dado pela União vai tirar a eficácia das normas estaduais automaticamente. Essa é a primeira mega informação importante para vocês. Tudo bem, Silvana, até aqui com essa
informação? Lembrando, quem não fez a inscrição no EPS ainda tá perdendo tempo, é só escrever aqui EPS 2026 para receber as informações aí, entrar na Turma e ganhar não só o EPS, como o Limitada de A, o curso e o livro físico do do Limitada de Az. Muitos de vocês já fizeram a inscrição, nós já estamos com mais de 300 pessoas inscritas nessa nova turma. Fico muito feliz por isso. E quem já entrou já pode entrar no grupo do WhatsApp. É só pegar o módulo lá de comece por aqui que tem o link para entrar
no grupo para tirar dúvidas como essas que a gente vai tirando aqui. Beleza? Até isso mesmo, Ricardo. Perfeito, meu irmão. 146 24 Constituição. Perfeito. É isso mesmo. Então, até o advento da Lei Complementar 227, não havia na na norma federal nada tratando disso. Só os estados tratavam. Agora a lei federal trata. Só que aí vem aquilo que a Silvana perguntou. como é que fica a anterioridade e principalmente como é que fica o plano De eficácia disso na prática. Porque repare uma coisa, a vigência de uma lei e a eficácia dela são coisas diferentes. A vigência
de uma lei, por exemplo, a lei do RPFM é do ano passado e ela tava vigente desde que ela foi publicada, mas a eficácia dela é só paraa primeiro de janeiro. Foi uma escolha da própria lei, sem entrar no mérito de anterioridade. Então, a lei complementar 227 tem previsão de vigência imediata. com pouquíssimas exceções que não Atrapalham essa conversa, tem previsão de vigência imediata. Só que no dispositivo que trata da base de cálculo das cotas e das ações, ele prevê que a metodologia idônea vai ser feita de acordo com normas da legislação de cada estado,
ou seja, cada uma das 27 unidades da federação terá que regular essa metodologia de apura de base de cálculo de cotas e ações de Empresa com fundo de comércio, com com esse inferno todo, com FCD, que é fluxo de caixa descontado, tá? Esse inferno todo, tá? Eh, BAC BQ Filho, eu acho, já tá disponível pros alunos do EPS já na plataforma, tá? Então, se você já tá inscrito no EPS, você vai até lá, tem as aulas extras lá. Tá? E a equipe pode te ajudar para te orientar onde está isso. A Letícia principalmente que conhece
tudo ali do nosso conteúdo. Então, Eh, "Você vai passar por esse inferno?", perguntou o o Igor. Rapaz, tu tem infernos maiores para resolver? Escolha os seus infernos na ordem certa. Olha eu aqui puxando a orelha de cliente ao vivo. Tu tem infernos bem maiores para resolver aí, pelo menos dois, né? Mas esse aí quando chegar a gente sobre isso conversa. Se você sobreviver até lá, te amo. Então, voltando aqui, eh, os estados DF tê que regular isso nas suas leis próprias, aliás, leis ou Legislação, e isso já é uma discussão, tá, Ortega? eh se os
estados podem fazer isso por norma infralegal ou se necessariamente têm que fazer isso por norma lei. Significa dizer que por mais que a lei complementar 227 já esteja aprovada, sancionada, publicada e vigente, ela ainda não é eficaz paraa avaliação de cotas ou ações. demais em estado que já tem a norma, por exemplo, Goiás, Não dá, na minha opinião, e o STF já disse isso sobre um outro aspecto, não dá para cobrar com base na lei que existia antes. Então, o estado de Goiás já tem previsão para cobrar fluxo de caixa, projeção futura, fundo de comércio
e tal. Só que essa norma do de Goiás ou do Goiás, como a galera do Goiás gosta de falar, eh, é anterior à lei complementar 227. Consequentemente, o o Víor, a o caso do Igor já é estudo De caso do do EPS do limitado de AZ, que eu não posso contar porque senão ferrou, né? Mas já é ele já é estudo de casa. Então, eh, a norma do Goiás, que é anterior à Lei Complementar 227, não pode ser usada para a cumprir a missão que a Lei Complementar 227 chama de ter uma norma estadual, eh,
prevendo a metodologia, porque eu tenho uma norma anterior, então não pode. Então, olha só o cenário que a gente tá vivendo, até para que Vocês entendam sobre oportunidade de negócio em 2026, pessoal. Eh, ano passado eu vi muita gente indo pra internet para dizer que 2025 era o último ano para fazer holding, que era o último ano para doar cotas. Cara, isso é um sensacionalismo barato muito grande, né, galera? Porque, [ __ ] a doação existe desde que o mundo é mundo e a holding existe desde 1808, pelo menos nos estudos históricos que a gente
tem. Tu acha mesmo que o Hadad e o Lula, a Reforma tributária vão acabar com a doação e vão acabar com a holding? [ __ ] por favor, né? Isso é é um sensacionalismo barato muito grande. O que faz, na verdade, é mudar o estado das coisas, mudar o cenário das coisas. Mas uma coisa é certa, aquele medo de que tudo acabaria em 2025, ele não existe de jeito nenhum. Por quê? Porque por mais que a Lei Complementar 227 esteja aí, ainda falta a regulamentação dos estados. Exatamente isso. Muito bem, Ricardo. É isso mesmo que
foi o que o STF decidiu recentemente em relação à tributação de bens no exterior. Ah, mas o meu estado já tem a lei. Beleza, mas a Constituição só admitiu isso depois. Então, Silvan Nortega, pra tua maravilhosa pergunta, a primeira coisa é: a nova metodologia de apuração não está valendo, porque cada estado tem que fazer suas mudanças internas. a gente ainda vai enfrentar uma discussão se Isso pode ser com norma infralegal nos estados ou se tem que ser por lei ordinária ou lei complementar estadual. O próximo ponto é o seguinte, legal. E e quando é que
os estados vão fazer? Cada um a seu tempo, galera. A reforma constitucional com a emenda constitucional 132 de dezembro de 2023 mandou os estados colocarem alíquota progressiva do ITCMD. Até hoje tem estado que não colocou. E eu tô falando de dezembro de 2023, Ou seja, mais de dois anos se passaram com estados que ainda não atenderam. O Código de Defesa do Consumidor foi invocado pela Constituição em 88, que deu 180 dias, eu acho que foi 180, 120, me perdoe agora se eu faltar aqui. Muitos anos que eu não dou aula de consumidor, pessoal, muitos anos.
Mas deu 120 ou 180 dias. para que o Congresso fizesse um código de defesa do consumidor. Foi na 190, pô. O que significa dizer que a Lei Complementar 227 manda os estados regulamentarem a metodologia de apuração e cada um vai ter que fazer a seu tempo. Isso vai acontecer paulatinamente, gerando pra gente ainda guerra fiscal positiva para nós. Por quê? Porque a gente continua tendo direito de livre escolha de domicílio fiscal. E a Lei Complementar 227 trouxe uma coisa maravilhosa, porque ela disse não só pode, mas disse, presume-se como sendo o endereço Indicado na declaração
de imposto de renda. Então aquela aquela é não pode a eleição de domicílio fiscal, não pode [ __ ] nenhuma, tá no no CTN, artigo 127. E agora a lei complementar não só reforça a possibilidade, como diz, como é que você entende onde é que é o domicílio fiscal? É o indicado na declaração, é por presunção. Então o que que a gente vai fazer? Corra para as montanhas, meu irmão. Ah, o estado tal já regulamentou, tá cobrando Com avaliação pesada. Beleza, eu vou botar meus bens numa holding, eu vou mudar meu domicílio fiscal para um
estado mais favorecido. Por exemplo, Fred Duarte que tá a voltar aqui, Pernambuco. Pernambuco, volta e meia Pernambuco faz Black Friday de TCMD. De dois em dois anos, Pernambuco traz uma lezinha. Aí eu vou reduzir TCMD para 1% pro valor baixinho e para 2% de modo geral. Por e lá é oito. E aí pouco importa a base de cálculo, [ __ ] Se Você tem uma alíquota aqui no Rio é oito com risco de avaliação. Aqui em Pernambuco é oito com um enorme risco de avaliação. E eu tenho um estado que tá me cobrando dois, o
próprio Pernambuco que eventualmente, olha ele aí, ó, que bota esse Black Friday aí pra gente, eu vou fazer meu domicílio lá, [ __ ] Vou montar minha hold, não vou doar imóvel porque o imóvel não tem como mudar de domicílio. O imóvel sempre é tributado no estado onde ele imóvel está. Mas se eu faço a holding, eu transformo meus imóveis em imóveis. Numa tradução rápida aqui, né? Pouco técnica, mas para clarear aí para para quem não pega a lógica. E aí eu simplesmente, ó, olha o Artur Andrade, ó. Tô em Pernambuco, tô surfando a promoção.
É isso, cara. Tem que surfar mesmo. E aí? Ah, mas vai avaliar, meu filho. Mas é 2%, não são oito. Tu não pode achar que não tem Vantagem isso. Ah, porque eu não queria pagar nada, pô. Meu irmão, então, ah, eu queria ter uma porta, mas não quero trabalhar. Mete a mão na pistola, vai paraa rua e rouba, pô. Né? A gente tem que botar cliente no lugar dele também. Cliente tem que ser colocado no lugar dele. Cliente quer muita coisa, mas tem que ser colocado no lugar dele, né? E e para quem acha que
que eu não faço isso, meu, tem cliente meu aqui na Live para confirmar. Então é maravilhoso isso. Então, eh, ô, ô, Silvana, a primeira coisa é a janela de oportunidade do ITCMD continua do mesmo jeito que acabou em 2025. Continua do mesmo jeito. Aí a vem a outra história, beleza? O estado X resolveu regulamentar, previu, pode entrar em vigor imediatamente ou tem que respeitar a anterioridade geral anual e também a nonagesima. Aí a resposta que eu vou te dar na minha humilde opinião. Silva Nortega e demais amigos, eu entendo que em regra mudança de metodologia
de base de cálculo não caracteriza por si só aumento tributário, muito menos criação de tributo. E a anterioridade não se aplica para qualquer mudança tributária. A anterioridade se aplica para quando? criação de tributo ou aumento de tributo. E repito, mudança de método de Base de cálculo por si só não caracteriza aumento, muito menos criação. Porém, para caminhar pro final que agora que eu vi que já são 11 horas, 11:5. Porém, para essa mudança que a gente está experimentando agora, eu entendo que é uma mudança de majoração. E por que que eu entendo que é uma
mudança de majoração? Porque há um incremento nos elementos componentes da Base, colocando mais coisa. colocando na base de cálculo um elemento novo, aliás, mais de um fundo de comércio, projeção futura. E aí você tem um aumento tributário em razão do incremento da base, razão pela qual tem que respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. Ou seja, a partir da lei complementar 227, que está vigente, primeiro cada Estado tem que prever na sua regra e depois que o estado tiver a previsão, é que eu vou trabalhar com a anterioridade. Captaram? Eu fiz um estudo bem bacana da
jurisprudência do STF sobre a aplicação da anterioridade, pegando sobre vários tributos, obviamente, né? Aliás, nem tem caso de TCMD que não é tão comum assim, mas tem de CMS da [ __ ] toda. E aí tem várias situações, por exemplo, ah, redução de Benefício é aumento de carga e, portanto, tem que respeitar a anterioridade, né? Mudança de base de cálculo. Aí tem deção que diz, pô, não é. Tem deção que diz que é. Mas por quê? Porque você vai analisar o que que aquela mudança reflete, se aquela mudança tá refletindo um incremento, que é o
que tá acontecendo com essa nova norma. E por fim, para que todo mundo entenda, eh, o texto que prevê a inclusão de fluxo de caixa descontado, Projeção de resultado na base de cálculo do ITCMD é absolutamente por si só inconstitucional, porque fere o princípio da capacidade contributiva. pago hoje por uma possibilidade incerta e não sabida de que o bem que eu estou recebendo por doação ou herança possa vir a valer mais. Ou seja, a minha capacidade contributiva é incompatível com o custo tributário Que me está sendo imposto nesse momento. E é aí que tem uma
das maiores discussões sobre esse assunto para fazer com que esse dispositivo seja reconhecido como inconstitucional, como um todo. Então essa batalha judicial será maravilhosa, será incrível. Incrível sobre o PL. Cadê? A a gente teve QM eh na no projeto de lei do PLP 108 uma tentativa de nivelar o ITCMD entre os estados de várias formas, várias formas. Eh, por exemplo, prevendo que no caso de empresa com muitos imóveis prevalece o estado de cada imóvel, o que é uma loucura, caiu assim no projeto. A exigência de a exigência de TCMD mínimo, eh, máximo, perdão, para grandes
patrimônios. aí Teria que pegar alíquota teto eh obrigatoriamente e em grandes patrimônios. E isso também não passou. Só que no ano passado começou um novo um novo fantasminha pra gente no Senado, que é o projeto de resolução do Senado. 9 de25. 9 de 2025. Foi em maio ali próximo ao meu ao Foi uma bosta absurda esse troço assim uma uma coisa ridícula. E a ideia dele é mudar A de novo, né? Trazer de novo a de pegar aqui para vocês, tá? Vou até abrir para vocês aqui, ó, a questão do do ITCMD no país com
valores, tá? Só que ele traz uma progressividade padronizada e não tá trazendo alíquota superior a oito. Então não é um grande fantasma. E haveria uma padronização. Ele falar até 1% para 2 milhões, né? Eh, 1% para que não exceda 2 milhões, 2% para até 5 milhões, 3% de 5 a 10, 4% de 10 a 30, 5% De 50. É, esse projeto traz uma uniformidade e ele é bom para caramba porque ele importaria em verdadeira redução. Ele importaria em redução porque ele porque o Senado é competente para definir alíquota teto de TCMD. Só que hoje o
que a gente tem que a resolução lá de 92, né? resolução 9 de 92, eh, estabelece o teto de 8%. Ponto. E aqui o Senado estaria estabelecendo Tetos por progressividade. Então, ah, 1% pro que não CD 2 milhões, 2% pro não exder 5, 3% pro que não CD 10. E a alíquota de 8% só seria aplicável no que exceder 100 milhões, tá? Agora, particularmente, eu, Pablo, acho pouco provável, infelizmente, que esse projeto de resolução avance e seja efetivamente aprovado, apesar de eu apoiar muito que eu seja. Então, vamos deixar acontecer. Eu tô Acompanhando eh esse
projeto, tá? Eh, tô acompanhando no meu push e tal, mas, né, eh, não não tenho muita esperança. É igual o, para quem perguntou isso, aquele projeto eh o projeto de resolução do Senado 57 de 2019, que prevê majorar o teto para 16%, né? É um projeto dormido, é um projeto adormecido, né? Boa, Igão. Tem tem que vir aqui mesmo, irmão. Eu que tenho que sossegar meu facho, né? Esse mês de janeiro eu praticamente não fiquei em casa. 17 dias América do Sul de moto com meu pai e meu sócio. Alguns dias com meu filho também
nessa viagem. Brasília já há quatro dias. Agora que eu vou dar uma sossegadinha em casa aí para começar o ano. Meus amores, são 10 e 11:12 da manhã, já deu, né? Tá na hora de de ligar aquela churrasqueira lá, né? concorda que na hora de eu de eu ligar aquela churrasqueira lá, pegar um pegar um pin aqui, pegar um shop para começar esse Sabadão. Amanhã, eh, amanhã eu estarei em BH, eu saí daqui do Rio, no voo das 6 da manhã para palestrar no evento da Smart Leilões. Não sei se tem alguém aqui que seja
da da galera de leilões. Eh, acredito que tenha ainda como fazer a inscrição. um evento muito grande feita pelo Renan lá, que é meu colega de mastermind na na Craft. E eu vou paraa BH para fazer esse evento, falar sobre falar sobre reforma tributária na Aquisição de imóveis em leilão, que é um tema também muito muito importante, é uma mudança muito pesada que tá na nossa mesa aí. Tá bom, pessoal? Mais uma vez, quem ainda não entrou no EPS, escreve aqui EPS 2026 para receber as informações, fazer as inscrições no EPS. O EPS tá com
valor normal de sempre, só que eu estou dando o curso Limitada de A e o livro do Limitada de A Z, galera. Então, só o livro do Limitada e o Limitada Juntos já dá R$ 5.000. Esse é o desconto que você tá tendo praticamente se você entrar pro EPS agora, porque você vai pagar o valor do EPS e vai ganhar praticamente o economia de 50% se a gente fizer uma conta rápida, vai ganhar o limitado de AZ e o livro físico do Limitada de A. Então para quem não fez a inscrição ainda, joga aqui e
206 para que você possa receber as informações e fazer a inscrição no curso que tem esse conteúdo com essa clareza. com essa Verticalização e ao mesmo tempo com essa informalidade que eu gosto de ter, né? Eu acho que a gente não precisa ter cara ranzinza e fingir engomadinho para ter um conteúdo que seja que seja realmente importante e verticalizado para vocês, tá bom? Um ótimo dia, Isa, obrigado, um beijo. O evento Caio do Leilões é amanhã mesmo, domingo, tá? Tá acontecendo, na verdade, é sexta, sábado e domingo a minha palestra que é amanhã de manhã.
Eu vou fazer um bate-vta rapidinho em BH, Eh, para dar essa, eu vou fazer um vídeo daqui a pouquinho para falar do evento, para chamar a galera pro evento, tá bom? Beleza, Isa, obrigado mais uma vez, pessoal. Um ótimo sábado para vocês, um excelente final de semana e durante a semana nos vemos mais, mais lives, mais bate-papo, tá bom? Fui. Valeu,