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Modulo 1 - Normas Gerais da Tributação do Consumo | Curso Reforma Tributária do Consumo

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Mais do que números precisar ava de responsabilidade. Foi nesse espírito que nasceu o Conselho Federal de Contabilidade como guardião da ética e da transparência, assegurando que a informação contábil refletisse não apenas números, mas compromisso, responsabilidade e confiança nas relações econômicas e sociais do país. A regulamentação da profissão contábil não foi um detalhe histórico, foi um Passo civilizatório da organização dos primeiros regionais a consolidação das normas, da educação continuada à convergência internacional, da governança à inovação. Tempo passou e a contabilidade evoluiu. digitalizou processos, ampliou transparência, assumiu protagonismo em temas estratégicos, porque onde há decisão política precisa
haver responsabilidade. Hoje são mais de meio milhão de Profissionais presentes em todos os estados do Brasil com uma missão única e negociável: proteger a sociedade, garantindo que a responsabilidade, a ética da contabilidade estejam ao alcance de cada cidadão. cada canto do país. O Brasil preserva e honra a história e com isso prepara o futuro. A atual gestão representa este avanço porque ao longo de sua história, o sistema CFCRC formou e preparou suas próprias Lideranças. Profissionais que cresceram dentro da estrutura, que conhecem a base e que hoje conduzem os novos caminhos da profissão. Aqui liderança é
resultado de trajetória. O Brasil muda, os desafios crescem, mas uma coisa permanece. Não existe desenvolvimento sem transparência, não existe estado sem responsabilidade. Não existe futuro sem confiança. E é nisso que a contabilidade trabalha todos os dias. Há 80 anos, a contabilidade organiza o presente para garantir o futuro. O sistema CFC CRC é muito mais do que instituições. É história, é compromisso, é Brasil. Década após década, o sistema CFC CRC cresceu junto com o Brasil. E essa história tem rostos, tem lideranças, tem nomes que conduziram a profissão em cada tempo. Cada presidente deixou sua marca, cada
gestão enfrentou seus desafios. Cada liderança escreveu um capítulo Dessa trajetória. Ja. 80 anos, CFC e Conselhos Regionais, a contabilidade unindo forças para o desenvolvimento do Brasil. O Brasil é construído por decisões, mas é sustentado por confiança. E há 80 anos, existe uma ciência essencial que organiza, registra e protege essa confiança. Em 1946, nasci o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, não como estrutura Burocrática, mas como compromisso com interesse público. Antes disso, houve luta, houve pioneiros, houve uma geração que compreendeu que o Brasil precisava mais do que números, precisava de responsabilidade. Foi
nesse espírito que nasceu o Conselho Federal de Contabilidade como guardião da ética e da transparência, assegurando que a informação contábil refletisse não apenas números, mas compromisso, responsabilidade e confiança nas Relações econômicas e sociais do país. A regulamentação da profissão contábil não foi um detalhe histórico, foi um passo civilizatório da organização dos primeiros regionais a consolidação das normas, da educação continuada à convergência internacional, da governança à inovação. Tempo passou e a contabilidade evoluiu. digitalizou processos, ampliou transparência, assumiu protagonismo em temas estratégicos, porque onde há Decisão política precisa haver responsabilidade. Hoje são mais de meio milhão de
profissionais presentes em todos os estados do Brasil, com uma missão única e negociável: proteger a sociedade, garantindo que a responsabilidade, a ética da contabilidade estejam ao alcance de cada cidadão. cada canto do país. O Brasil preserva e honra a história e com isso prepara o futuro. A atual Gestão representa este avanço porque ao longo de sua história, o sistema CFCRC formou e preparou suas próprias lideranças. Profissionais que cresceram dentro da estrutura, que conhecem a base e que hoje conduzem os novos caminhos da profissão. Aqui liderança é resultado de trajetória. O Brasil muda, os desafios crescem,
mas uma coisa permanece. Não existe desenvolvimento sem transparência, não existe estado sem responsabilidade. Não Existe futuro sem confiança. E é nisso que a contabilidade trabalha todos os dias. Há 80 anos, a contabilidade organiza o presente para garantir o futuro. O sistema CFC CRCs é muito mais do que instituições. É história, é compromisso, é Brasil. Década após década, o sistema CFCRC cresceu junto com o Brasil. E essa história tem rostos, tem lideranças, tem nomes que conduziram a profissão em cada Tempo. Cada presidente deixou sua marca, cada gestão enfrentou seus desafios, cada liderança escreveu um capítulo dessa
trajetória. Ja. 80 anos, CFC e Conselhos Regionais. A contabilidade unindo forças para o desenvolvimento do Brasil. O Brasil é construído por decisões, mas é sustentado por confiança. E há 80 anos, existe uma ciência essencial que organiza, registra e protege essa confiança. Em 1946, nasci o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, não como estrutura burocrática, mas como compromisso com interesse público. Antes disso, houve luta, houve pioneiros, houve uma geração que compreendeu que o Brasil precisava mais do que números, precisava de responsabilidade. Foi nesse espírito que nasceu o Conselho Federal de Contabilidade como
guardião da ética e da transparência, assegurando que a Informação contábil refletisse não apenas números, mas compromisso, responsabilidade e confiança nas relações econômicas e sociais do país. A regulamentação da profissão contábil não foi um detalhe histórico, foi um passo civilizatório da organização dos primeiros regionais a consolidação das normas, da educação continuada à convergência internacional, da governança à inovação. Tempo passou e a contabilidade evoluiu. Digitalizou processos, ampliou transparência, assumiu protagonismo em temas estratégicos, porque onde há decisão política precisa haver responsabilidade. Hoje são mais de meio milhão de profissionais presentes em todos os estados do Brasil, com uma
missão única e negociável: proteger a sociedade, garantindo que a responsabilidade, a ética da contabilidade estejam ao alcance de cada cidadão. cada canto do País. O Brasil preserva e honra a história e com isso prepara o futuro. A atual gestão representa este avanço porque ao longo de sua história, o sistema CFCRC se formou e preparou suas próprias lideranças. Profissionais que cresceram dentro da estrutura, que conhecem a base e que hoje conduzem os novos caminhos da profissão. Aqui liderança é resultado de trajetórias. O Brasil muda, os desafios crescem, mas Uma coisa permanece. Não existe desenvolvimento sem transparência,
não existe estado sem responsabilidade. Não existe futuro sem confiança. E é nisso que a contabilidade trabalha todos os dias. Há 80 anos, a contabilidade organiza o presente para garantir o futuro. O sistema CFC CRCs é muito mais do que instituições. É história, é compromisso, é Brasil. Década após década, o sistema CFC CRC Cresceu junto com o Brasil. E essa história tem rostos, tem lideranças, tem nomes que conduziram a profissão em cada tempo. Cada presidente deixou sua marca, cada gestão enfrentou seus desafios. Senhoras e senhores, bom dia. Sejam todos muito bem-vindos ao Conselho Federal de Contabilidade
para este importante encontro sobre a reforma tributária do consumo, que neste primeiro módulo abordará o tema normas gerais da tributação. Recebemos com Grande satisfação os participantes presenciais e também aqueles que nos acompanham pela transmissão ao vivo no canal do CFC no YouTube. Senhoras e senhores, este evento reforça a sólida parceria institucional entre o Conselho Federal de Contabilidade e a Receita Federal do Brasil, unindo esforços em prol do fortalecimento do conhecimento técnico, da atualização profissional e da ampla disseminação de informações relevantes paraa classe contábel e para Toda a sociedade brasileira. Para enriquecer este importante momento de
diálogo e atualização sobre a reforma tributária, contamos com a presença de representantes do Conselho Federal de Contabilidade da Receita Federal do Brasil, profissionais que vem acompanhando de forma direta as discussões técnicas e os impactos das novas normas tributárias no país. E neste momento assistiremos o vídeo institucional da Receita Federal. Olá, senhoras e senhores. Com grande satisfação que realizamos este curso sobre a reforma tributária do consumo, resultado de uma parceria inédita da Receita Federal do Brasil com o Conselho Federal de Contabilidade. A reforma tributária do consumo representa um dos mais profundos e estruturantes processos de transformação
do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Trata-se de uma mudança que não se limita à substituição de tributos ou a Reorganização de competências, mas que propõe um novo modelo da relação entre o Estado, os contribuintes e a sociedade. A implementação desse novo sistema exigirá preparo técnico, domínio conceitual e sobretudo um diálogo institucional maduro, transparente e permanente. É exatamente a partir dessa convicção que essa iniciativa foi concebida. A capacitação que hoje se inicia integra no esforço estratégico da Receita Federal voltado à preparação da Sociedade como um todo. Agentes públicos, profissionais da contabilidade, operadores do direito, empresários,
gestores públicos e privados, bem como todos aqueles que desejam compreender e transformar essa estrutura do sistema tributário brasileiro. Um aspecto que merece especial destaque é que pela primeira vez em sua história, a Receita Federal oferece à sociedade o mesmo curso que está sendo ministrado internamente ao Seu corpo funcional. Trata-se de uma escolha institucional clara que reafirma nosso compromisso com a transparência, com compartilhamento do conhecimento técnico e com a construção conjunta desse novo modelo tributário. Gostaria de registrar que a programação desse curso foi cuidadosamente estruturada. São 18 módulos concebidos para proporcionar uma formação consistente, progressiva e
alinhada às novas exigências legais. Os primeiros módulos Apresentam os fundamentos da reforma tributária do consumo, que são essenciais paraa compreensão do novo sistema. Na sequência, nós vamos abordar temas setoriais, respeitando a complexidade e a diversidade da economia brasileira. Destaco que o conteúdo desse curso foi preparado e faz ser ministrado por especialistas da Receita Federal. são profissionais altamente qualificados e diretamente envolvidos na regulamentação da matéria e o Desenvolvimento dos sistemas que vão dar suporte à reforma tributária do consumo. Isso assegura que o conteúdo é consistente e alinhado à prática administrativa e aos desafios concretos da implementação.
Um outro ponto importante diz respeito à forma de acesso. curso vai ser oferecido gratuitamente no formato online com módulos independentes, permitindo que cada participantes construa sua própria Trajetória de aprendizagem. Ao final haverá uma certificação emitida pelo CFC, a quem registramos desde já o nosso agradecimento, reforçando o caráter formativo e institucional desta iniciativa. Reafirmamos o nosso compromisso com a modernização do sistema tributário, com a transparência e com a preparação da sociedade para um sistema mais racional, mais eficiente e mais justo. Desejo a todos um excelente curso. Muito Obrigada. Senhoras e senhores, convidamos para compor o palco
o contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho, presidente do Conselho Federal de Contabilidade. Convidamos o subsecretário de gestão corporativa, Senr. Juliano Neves, o senor Gustavo Manrique, subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento. Convidamos também os senhores Fernando Mombelli e Ronnie Peterson, gerentes de projetos da Receita Federal do Brasil Para a implementação da reforma tributária. Pedimos aos membros do dispositivo que tomem seus assentos e de imediato já passo a palavra ao senhrano Neves, subsecretário de gestão corporativa, para fazer a sua saudação. >> Deixa eu apertar aqui. >> Bom dia a todos. Bom dia, presidente Joaquim. Muito obrigado por
receber aqui a Receita Federal junto ao CFC. É uma inúmera, uma incrível oportunidade que a Gente tá tendo, construindo aqui com o CFC, essa capacitação sobre a reforma tributária de consumo, como bem a nossa secretária comentou no vídeo, é uma iniciativa inédita da Receita Federal numa extrematégia que a gente tá mudando o modelo tributário brasileiro e nada melhor do que fazer isso em conjunto de parceria >> com o CFC. >> Tem algum microfone vazando também? Eu queria nessa abertura rápida fazer um Agradecimento de público para todas as pessoas que participaram da elaboração das normas, da
construção dos sistemas. Eu quero nominar algumas pessoas aqui, algumas muito conhecidas, como Fernando Mombelli e o Ronnie Peterson, que trabalharam junto com os colegas do comitê gestor na regulamentação da matéria do regulamento, que tá inclusive esperando as contribuições de todos os senhores. Quero também aqui elogiar todo o Trabalho feito pelo Marcos Flores, que tá aqui sentado na parte da gerência da operacionalização das construções de todos os pequenos sistemas que a gente tá fazendo, praticamente dobrando todo o plantel de sistemas da Receita Federal para dar suporte à criação de um IVA que não existe nenhum lugar
do mundo, tão rápido, tão eficiente e tão em tempo real como a gente tá fazendo aqui. Senhor presidente, muito obrigado. Queria umas palavras rápidas Com agradecimento de todos esses colegas. Agradecemos as palavras do senhor Juliano Neves e com a palavra o senhor Gustavo Manrique, subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento. >> Bom dia a todos. Bom dia a todas. É uma satisfação enorme compor a mesa hoje, esse momento de abertura de uma capacitação ímpar e que provoca, induz esse relacionamento cada vez mais forte, mais sólido de parceria entre o CFC, Fenacon e a Receita Federal. nesse
momento histórico que a gente vive no ambiente eh nacional, de uma reforma tributária do consumo, que vem eh com o objetivo de simplificar todo o procedimento tributário, a parte operacional, a própria parte normativa e vem em linha com o que a Receita Federal na atual gestão vem praticando em relação a uma Receita Federal mais orientadora, uma Receita Federal menos punitiva e que vem vem prestar Informações de maneira prévia, de maneira eh clara, transparente, gerando segurança jurídica e induzindo a conformidade. é um momento eh histórico, como eu disse, uma oportunidade ímpar para para os profissionais de
contabilidade, para os operadores do direito tributário, para os estudantes se capacitarem, entenderem a parte normativa e a parte operacional e consumindo muito de pessoas que participaram intensamente do processo Legislativo, da construção do regulamento da da CBS, das normas infragais e também de da parte operacional. E aqui eu já deixo eh também em público meu agradecimento especial ao Dr. Fernando Mombé, Dr. Peterson, Marcos Flores, aos gerentes de projeto da reforma tributária na Receita Federal, a toda a equipe operacional que se dedica dias, finais de semana, construindo um modelo mais simples, mais transparente E mais inteligível, de
maneira eh a gerar, a induzir essa conformidade tributária e reduzir cada vez mais esse custo, custo Brasil, custo de cumprimento das obrigações tributárias. Mais uma vez saúdo a presença dos senhores, das senhoras e agradeço a participação, a condução pelo todo esse processo de parceria pelo presidente Joaquim. Muito obrigado. Agradecemos a saudação do senhor e com a palavra o contador Joaquim de Alencar Bezerra Filho, presidente do Conselho Federal de Contabilidade, para fazer a sua saudação aos presentes. Aqui presente. >> Bom, bom dia mais uma vez a todos, a todas. Eu quero dar um bom dia especial
a você que está nos acompanhando pelo canal de YouTube do YouTube e dizer que a todos da Receita Federal. Quero fazer um agradecimento especial ao secretário Barreirinhas, a Dra. Adriana Gomes, Dr. Juliano, Dr. Gustavo Manrique, Dr. Fernando Mombell, Dr. Ron Peterson, a todos que fazem a Receita Federal do Brasil pela sensibilidade, eu acho que muito mais do que a transparência, do que a a técnica que nós vamos aqui sensibilizar a todos. Eu poderia falar que nós estamos falando, fazendo um ato de humanização. Capacitar pessoas é humanizar pessoas. E por que que eu falo isso de
forma histórica? Porque nós estamos diante aí eu preciso estender essa essa essa fala a Fenacon, que aliás eu quero aqui pedir o nosso protocolo, eu quero quebrar o nosso protocolo e convidar o presidente Daniel para estar aqui conosco na mesa, porque essa não é essa não é uma parceria somente dos contadores e das contadoras. É das empresas de contabilidade que congregam os contadores, que congregam a força motriz da nossa da nossa categoria, da nossa profissão. E eu quero dizer que foi esse intuito de nós andarmos de mãos dadas, andarmos de mãos dadas com o CFC
e a Fenacon, que ao aos poucos a gente foi aprimorando o diálogo. Eu acho que a Dra. Adriana foi muito feliz quando ela disse que eh o diálogo institucional tem demonstrado a maturidade desta relação com a Receita Federal do Brasil. Bom, eu quero dizer que eu nunca vi nunca vi e eu posso afirmar isso pelos dados, nunca vi uma capacitação com 50.000 pessoas. Portanto, esta é a maior forma, a maior demonstração de humanização que nós estamos dando à sociedade quando nós preparamos os contadores, as contadoras, os técnicos em contabilidade para a reforma tributária, porque isso
tá alinhado com o discurso que a gente tem Trazido de que a fase mais importante da reforma tributária é essa agora é a de implementação. Então, e quem vai implementar são os contadores e as contadoras do nosso Brasil. Eu quero aqui aproveitar e saudar todos os presidentes de Conselhos Regionais de Contabilidades deslocados dos seus estados para estarem aqui presente, conselheiros, vice-presidentes, nossos presidentes de exercícios anteriores aqui presente, Maria Clara, Martônio, Juarez. E quero fazer um agradecimento especial ao nosso vice-presidente de desenvolvimento profissional, o Laudelino, que abraçou essa ideia desde a nossa nosso termo de cooperação
técnica, essa aliança importante, e começou no diálogo com a Receita Federal a construir eh esse conteúdo programático, 18 módulos, cada um tratando de uma etapa da reforma tributária, de um Setor, de uma área de atuação. E nós vamos fazer desses 18 módulos seis híbridos. Este é um primeiro híbrido, mas depois nós vamos ter em alguns estados. Aliás, eu já tenho aqui as dat, desculpa, as datas. Eh, em 14 de julho, um módulo no no Rio Grande do Sul. Em 18 em 28 de julho, um módulo em Minas Gerais. Em 11 de agosto, um módulo no
Rio de Janeiro. Em 18 de agosto, um módulo em São Paulo. Em 25 de agosto, o módulo no Paraná. e em 8 de setembro o módulo no Maranhão. Então é uma forma que a gente encontrou de poder também levar eh a Receita Federal, essa aproximação eh da Receita Federal também nos estados. Eh, e é claro que isso foi esses essas sedes, essas essa agenda, esse cronograma foi devidamente alinhado com a Receita Federal do Brasil. Mas eu quero também registrar que a decisão que nós tomamos criar um comitê Estratégico para tratar com a Receita Federal e
quero fazer aqui os agradecimentos ao vice-presidente Márcio, a vice-presidente Ângela, o vice-presidente Haroldo, o nosso coordenador adjunto da área técnica, professor Felipe Guerra, o Reinaldo Lima, o Daniel Mesquita e o Ademir e Bernardo da Silva Júnior, que que congregam o núcleo gestor dessa área estratégica e em especial ao núcleo da reforma tributária, que é coordenado Pelo Felipe Guerra, pela sub, tem como subcoordenador a Sueli de Minas Gerais, o Carlos Átila do Ceará, o Gabriel Campelo do Piauí, o Paulo Henrique Piegas do Rio de Janeiro e o José Corcino Raposo o Castelo Branco. Esses homens e
mulheres se dedicaram arduamente para poder eh contribuir com esse momento que nós estamos, que é o do diálogo institucional. Portanto, meus amigos, eu quero aqui mais uma vez agradecendo a Disponibilidade da Receita Federal do Brasil, dizer aos contadores e às contadoras do nosso Brasil de que nós estamos compromissados, compromissados com a a melhoria do ambiente de negócio, com a redução da das inseguranças jurídicas e com a o crescimento sustentável do nosso país. E nós acreditamos de forma muito segura de que a reforma tributária do Brasil tá sim trazendo, vai sim trazer simplificação, vai sim Trazer
melhoria do ambiente de negócio. E é por isso que o Conselho Federal de Contabilidade eh fez essa aliança com a Receita Federal para que a gente possa cumprir a nossa missão de responsabilidade para com o Brasil. E como será bom a gente olhar daqui alguns anos, olhar para trás e dizer: "Contadoras, contadores, nós ajudamos o Brasil a estar mais seguro, com maior capacidade de investimento, gerando emprego, melhorando a vida das Pessoas, porque a gente acredita plenamente na justiça social do nosso país e a contabilidade como centro de tudo isso. Sejam todos muito bem-vindos. Acompanhem os
18 módulos, não perca nenhum. Porque o que nós estamos querendo é exatamente isso, que você esteja preparado, preparado, preparada para os desafios do nosso país. Muito obrigado a todos. >> Agradecemos as palavras do nosso Presidente Joaquim e gostaríamos também de ouvir a saudação de abertura do presidente da Fenacon, contador Daniel Coelho. Por gentileza. Bom dia a todos. Bom dia aqui à mesa. Joaquim, obrigado pelo convite. Receita Federal sempre é uma parceira e nunca e melhor aind Joaquim falou a classe contábel está compromada com a Receita Federal para a gente poder capacitar todos os profissionais da
contabilidade, bem como Já passamos por isso na época do Simples Nacional, onde os contadores foram também protagonistas nas ações de multiplicar as informações, de repassar para nossos clientes, os empresários do Brasil, essa nova legislação. E são vocês, líderes, presidentes de entidades, que terão esse papel, essa responsabilidade de levar cada vez mais essa informação para nossos profissionais, para os mais de 550.000 e profissionais da Contabilidade. Então, a Receita Federal pode contar com a FENACOM, com o Conselho Federal, estamos realmente compromissados e a partir de hoje, nesse lançamento oficial, já com bastantes informações, né, que teremos nessas
demais horas, com a certeza que é o primeiro passo, mas no passado da toda a transição, teremos um resultado aí positivo para todos os empresários do Brasil. Muito obrigado e bom evento a todos. Muito obrigado, presidente Daniel. Agradecemos mais uma vez as palavras das autoridades presentes. Pedimos que retornem aos seus assentos à plateia e solicitamos que permaneçam no palco os nossos instrutores Fernando Mombelli e Ronnie Peterson. >> Tinha que te dar uma moral, né, presidente? Nada sempre. Obrigado. Gente, Senhoras e senhores, neste momento serão abordados os temas fundamentais relacionados à reforma tributária. Entre eles o
fato gerador, a base de cálculo, sugestão passiva, alíquotas, local da operação, a não cumulatividade, apuração do tributo e compras governamentais. E com a palavra neste momento os nossos instrutores Fernando Mombelli e Ron Peterson. Senhoras e senhores, muito bom dia a todos. Só para dizer da representatividade, da necessidade desse curso sobre a reforma tributária, como bem disse o presidente Joaquim Bezerra, né, a quem cumprimento e também ao presidente da TNACEL, que estão aqui presentes, a todos os integrantes da dos conselhos regionais de contabilidade e demais participantes, 50.000 inscritos no YouTube. Isso demonstra a necessidade de informação
que nós temos. E também na necessidade dessa integração, dessa parceria, né, a Receita Federal cada vez mais se integrando então com os os agentes que conduzem e implementam na prática a reforma tributária. é o caso dos contadores, mas também não só dos contadores, dos auditores, eh das empresas de contabilidade, dos advogados, dos estudantes que estão também acompanhando pelo YouTube, estudantes, e Também de toda a parcela da sociedade que tem interesse nessa mudança absolutamente essencial do nosso sistema tributário. esclarecendo que nós pretendemos eh as transparências ou apresentações estão disponíveis para o para o público, assim como
a gravação dessa sessão. Eh, de modo que não se preocupem em tirar fotos das transparências, porque elas vão estar à disposição dos senhores gratuitamente. Esse esse é o compromisso Da Receita Federal, né? Informação disponível, informação pública que será apresentada nesses 18 módulos. E aqui é uma propaganda, não percam esse primeiro módulo, porque esse primeiro módulo é o início, é o status, entendimento das regras gerais, constitucionais, gerais, legais, regulamentares da reforma tributária. Então esse é o primeiro módulo que será o módulo condutor da nossa no nosso curso eh de contabilidade. Eh, dito isso, posso passar aqui
a apresentação? Só um instantinho. Opa, não deu aqui. Só pode colocar a apresentação no início, por favor, por gentileza. Enquanto nós nós preparamos aqui a apresentação, é dizer da satisfação que a gente tem de estar aqui eh junto a um grupo de profissionais eh da Receita Federal, eh que teve um preparo com muito carinho desse desse conteúdo que nós vamos apresentar e do planejamento e Direcionamento através do colega Marconi que está aqui, que está gerenciando, a Jaqueline também estão gerenciando a parte e estrutural, né? do nosso do nosso curso. Bom, tratamos aqui na questão do
IVA do, tá? Que é o primeiro ponto da nossa apresentação. Primeiro lugar, nós temos que saber o que nós estamos deixando para trás. Parece que as pessoas se acostumam, que as empresas se acostumam a um sistema Tributário que é caótico, um sistema tributário fragmentado, um sistema tributário que promove uma série de iniquidades. Isso não sou eu que estou dizendo. Na na na média geral de apreciação do nosso sistema tributário, ele é considerado um dos piores do mundo. Então, da onde ele surgiu e por que ele se se transformou nisso que que está aqui hoje? Eh,
porque a sua concepção no original foi lá na emenda constitucional 18 de 1965. Então, percebam que aquilo que era um sistema que foi bem planejado à época, que substituiu outros tributos, que foi bem planejado à época, envelheceu. Então, nós temos lá uma tributação segmentada, imposto sobre serviço, qualquer natureza e competência dos municípios, eh, incidência por dentro, incidência sobre ele mesmo, e, imposto sobre sobre circulação de mercadorias, que depois virou sobre comunicações e Transportes intermunicipais. na construção de 88, também com cumulatividade eh não plena, cumulatividade mitigada, princípio da origem e no destino, também o que ocorre
com o ISS, dificultando em muito a sua aplicação e propiciando a chamada guerra tributária entre federativos, a dificuldade do contribuinte em pagar, levamos quase 20 anos para definir a tributação sobre software, por exemplo, Né? a obrigação quando se faz se egrega essas as impostas de competência. Eh, nós vamos ver que serviços aí, obrigação de fazer, mas não só obrigação de de fazer. o o Supremo Tribunal Federal ampliou esse tipo eh de incidência, mas de qualquer maneira ainda sobraram alguns aspectos que não são tributados hoje em dia, que deveriam ser tributados, como por exemplo, a locação
de imóveis, né, que não cabe nem na Parte relativa a ICMS, nem na parte relativa ao ISS. também no que diz respeito aos tributos da União, o IPI, imposto e produtos industrializados, que só incide até até a cadeia da industrialização, também tem competência da União, eh competência exclusiva da União e as contribuições sociais que se agregaram a partir da década de 1970 com Rupis e depois na década de 1980 com o embrião do fin social, os dois que evoluíram então para A tributação do PIS e da COFINS. Só para dar um exemplo da complexidade desses
desses tributos da União, nós temos uma normativa que traz mais de 800 artigos para a tributação do PIS da Confiência. Quem examinar vai pensar como é que alguém consegue produzir e entender aquilo que a normativa tá dizendo. E ela tecnicamente tá bem redigida, mas o casuísmo e as e as consequências eh que se que se acarretaram, né, na na na Parte da evolução legislativa, acabaram fazendo com que nós tivéssemos esse tipo de tributação. Então, vejam, contribuinte que está se deparando com 27 regulamentações, mais cerca de 1500 regulamentações do ISS e mais ainda a legislação do
PIS e da COFINS, como é que ele fica nesse nesse quadro todo? Então, desde logo logo do início, da década de 90, já se procurou se substituir e avançar essa questão da Reforma através de várias emendas constitucionais que não conseguiram eh consenso para que fossem adiante. Então, a nacionalização eh do ICMS, por exemplo, a questão de de passar o ISS QN eh todo ele para para o destino, eh questões referentes a uma melhoria, mas uma melhoria que era pontual e que esbarrou em questões de arrecadação, em questões de repartição de competência tributária, em questões relativas
a disputas que acabaram Federativas que acabaram inviabilizando todas essas reformas. Com base nessa experiência, o centro de cidadania fiscal produziu o embrião, né, que é o embrião da PEC 45, que procurou então eh eh trazer a a o IVA teórico, o IVA europeu, o IVA teórico de outros países para apresentar uma proposta técnica e essa proposta técnica eh evoluiu dentro do Congresso Nacional. E ao mesmo ao mesmo par que essa proposta técnica que se preocupava inclusive com o regime de Transição, inclusive com a questão de quem iria bancar a substituição dos benefícios fiscais dentro da
reforma, né? Porque eles acabam sendo retirados agora pela pela nova reforma tributária sobre consumo. E a PEC 110, que foi a PEC direcionada, encaminhada pelos governadores, através de ajustes técnicos de participação da própria Receita Federal, representantes de estados e municípios. essas pecas evoluíram e acabaram ao fim E ao cabo praticamente tendo um um um mesmo texto, um texto muito parecido, porque as preocupações eram as mesmas. A grande diferença entre uma e outra era que a PEC 45 trazia um IVA único e a PEC 110 eh trouxe o chamado IVA dual de competência, IBS de competência
compartilhada entre estados e municípios e a CBS de competência exclusiva da União. a partir daí, dessa evolução normativa, então com a a a prorrogação da emenda constitucional no final de 2023, da emenda constitucional 132, eh percebo eh houve a necessidade então da sua regulamentação e a regulamentação muito importante através eh de dois projetos de lei, o 68 e o 108, que abordaram especificamente a questão da tributação comum CBS e da tributação do IBS e depois então Então, com a com a publicação dessas leis, e vejam bem, uma em 2025, depois quase praticamente 2 anos depois
da emenda constitucional, pelo trabalho que foi feito com inúmeras Audiências públicas, a a presença da sociedade, discussões regime democrático que se fazem necessárias, acabou havendo publicação da Lei Complementar 214 e depois um ano depois, 2026, a Lei Complementar 227. A partir daí, tivemos então a necessidade então da regulamentação através de de dois regulamentos que são espelhos, o regulamento da CBS através do decreto 1295 e o regulamento do eh IBS que é a Resolução 06 do Comitê gestor do IBS. Então, estamos nesse nesse par, nesse nesse avançado de questões. E aí, não deixando de de reconhecer
com vocês aqui a participação da sociedade também na crítica, nas críticas e sugestões a esse eh decreto eh oportunizado então pelo Receita Atende através das entidades nacionais e empresas que participaram do projeto piloto, no sentido de nós termos essa participação até o dia 31 de maio com críticas e sugestões para uma versão Dois do decreto. Isso é a participação, isso é a cooperação com a sociedade. Bom, complexidade, vou passar adiante, tá? Você sabe, isso aqui é de 2020, mas não mudou muito, tá? O nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo. Eh, um
um valor de litígio, tá, entre judicial e administrativo de até 75% do PIB. Isso é muito representativo, é muito representativo do caos que foi gerado paraas legislações atuais. Aí o contexto legislativo que havia comentado com vocês, né, das duas emendas aqui, CBS de competência da Receita Federal e o IBS de competência do comitê gestor do IBS. Já vamos falar sobre ele, tá? Princípios constitucionais da reforma. Simplicidade. O que se quer integrar para vocês é simplicidade. Simplicidade para o contribuinte. Eh, a adoção de ritos complexos muitas vezes necessários com aplicação de Tecnologia é de responsabilidade dos
entes nacionais, do comitê gestor da Receita Federal. Eles têm que se preocupar com a com o a captura e produção de dados, disponibilização do contribuinte. Mas o contribuinte tem que ter um um sistema fácil de de se apresentar para ele. É essa promessa no autêntico IVA 3.0 recomendado pela CDE. Depois nós temos o princípio da transparência, tributação por fora, ou seja, o contribuinte quando ao fim Receber o seu cupom fiscal, ele vai saber o quanto é o custo do Estado brasileiro. Tá lá, já tá exatamente o valor do percentual que ele vai pagar de CBS,
IBS. Hoje ele não sabe, hoje tá travestido, né? Uma alíquota de 25 vira 33, na verdade. Então tá tudo muito disfarçado, muito não transparente. Justiça tributária, né? Primeiro, tributação no destino, que é fundamental porque é no destino que moram as populações, é no destino é que se são Exigidos os recursos. Então, nada mais correto como um IVA eh tradicional, um IVA da tributação no destino, evitando então a concorrência predatória entre estados e empresas, né? Alíquotas reduzidas para setores essenciais, já vou passar rapidamente numa outra transparência sobre isso, e o cashback que vai devolver uma parte
do tributo para as populações de baixa renda, cumprindo então um designo de desconcentração de renda no Brasil. Também a questão referente à cooperação. A cooperação essencial entre administrações tributárias, comitê gestor e receita federal, para propiciar para os senhores um IVA. Para vocês vai funcionar IBS, CBS como se fosse um imposto só, contributo só. Para nós é que vai haver essa essa essa essa estruturação por dentro aqui, tá? e a cooperação através do Plano Nacional de Conformidade para que as missões tributárias tenham em conta aqueles Contribuintes que tm com pais, aqueles contribuintes que são corretos, aqueles
contribuintes que desejam eh eh cumprir com as suas obrigações corretamente. Então essa interação, né, administrações tributárias eh Receita Federal, adições tributárias entre elas e entre elas os contribuintes é fundamental pela adoção do princípio da da cooperação. e a defesa do meio ambiente através do imposto seletivo, né, a eh produtos e bens e serviços prejudiciais à saúde e Também prejudiciais ao meio ambiente. Eh, é algo inteiro, por exemplo, todos os países têm possítivo sobre bebidas e cigarros, por exemplo. Então, aqui também estamos implementando isso, que é uma medida de justiça. Bom, aqui é uma comparação que
eu vou fazer para vocês, tá? É, é muito, é muito simples entender. É uma comparação entre o nosso sistema tributário e o sistema circulatório do corpo humano, tá? Coração e o pulmão são É a emenda constitucional 132. É ela que dita o ritmo, é ela que tem a base de tudo que acontece. Todas as diretrizes gerais e e específicas, de certa forma, são tratadas na emenda constitucional 132. é uma diretiva. Isso é uma garantia, uma segurança de que só por alteração constitucional nós vamos poder realizar algumas evoluções, mas evoluções com garantia do quórum qualificado de
uma emenda constitucional. Esse é o primeiro Aspecto. Segundo aspecto, as leis complementares, a 214 e e a 227, são as veias, grandes veias, a veia a Horta, veia cava, porque elas tratam da regulamentação, elas tratam dos detalhes principais da reforma tributária, o que é muito importante, né, quando a gente sabe, por exemplo, que a própria tipificação dos produtos que são submetidos a ao regime eh diferenciado, por exemplo, com alíquas diferenciadas, são lá, foram citados na Constituição, Mas a sua descrição eh eh topológica lá nos anexos, ela é realizada pelas leis complementares. Quais os produtos são
inseridos no contexto cesta básica, por exemplo, o regulamento, os dois regulamentos que são espelhos da parte comum, eles trazem exatamente já eh já num calibre, uma calibração calibração mais eh detalhada, né, de algumas complementações da reforma tributária e também de algumas hipóteses, né, em que a regulamentação Está trazendo mais detalhes para operacionalização das leis complementares. E por fim, ao cabo, os atos conjuntos, que são mais de 160 atos previstos no próprio regulamento, que vão nos trazer então detalhamento concreto das aspectos técnicos específicos, né? por exemplo, a questão do split payment, do seu aspecto técnico mesmo,
vai estar compondo, por exemplo, um um um ato conjunto. Depois, nós temos o que a emenda constitucional eh colocou Eh sobre sobre a observação de que aquilo que eu havia falado para vocês antes, tá, aqui do ladinho aqui, eh Gêmeoses, tá? São duas cabeças comitê gestor aqui, Receita Federal, mas o corpo é um só e o movimento é um só. O corpo é um só. Então não adianta um andar com a perna direita paraa frente e o outro com a perna esquerda para trás porque vai cair. Então eles têm que andar juntos, tê que ter
consenso e esse trabalho que está sendo construído, Graças à competência técnica, que é um elogio que que a gente faz, né, a ao a competência técnica dos integrantes estados e municípios que participaram dessa elaboração desses atos e que vão continuar participando conosco em em pé de igualdade, tá? no sentido da gente ter então esses atos obtidos por consenso, que é muito importante. Então nós temos aqui mesmas regras para dizer que é o imposto. São dois dois tributos que têm uma mesma conotação, a Mesma legislação. Fatos geradores, bases de cálculo, imunidades, regimes específicos diferenciados ou favorecidos.
Já vamos só rapidamente vê-los. E regras de não acumulatividade credit. praticamente tudo que é importante na reforma tributária foi trazido aqui. Depois, regras específicas do funcionamento de um IVA, emenda constitucional 132, a base ampla, né? O principal aspecto da reforma é base ampla, ou seja, o que que Nós temos? coincidência com operação com bens materiais, imateriais, direitos e com serviços. Então, acaba aquela questão de segmentação, o que que é comércio, que que é mercadoria, o que que é produto industrializada. Tudo isso está dentro de uma de uma imposta de base ampla a ser tributada pelo
IBS, comparamento estados e municípios e pela União. Incidência sobre importação, lógica, qualquer IVA incide sobre a importação e A não incidência imunidade sobre exportação. Regras básicas do IVA. legislação única em todo o território nacional. A própria emenda constitucional se refere, olha, a lei cont lei, não pode ter duas leis tratando dessa matéria, tem que ser, inclusive ela tem um dispositivo expresso, tem que ser uma lei só que foi a lei complementar 214 para as regras comuns. Ficou a liberdade então dos entes Fixarem a sua própria alíquota. Por quê? Porque é uma questão financeira, né? Eu
não posso impedir que um estado, município se financie. da sua tributação com uma alíquota que ele entende que seja mais baixa ou que eventualmente ele entenda que aquela alíquota está muito muito alta e ele queira baixar porque ele está dentro eh da sua condição de autonomia, mas desde que sejam ali essa alíquota seja aplicada para todos os bens e serviços produzidos pelo Então, Se o município eh eh Distrito Federal, por exemplo, na na sua parte estadual fixar uma alíquida, vale para todos os produtos e serviços, assim como para a parte estadual do IBS dentro do
Distrito Federal. Também a questão da não cumulatividade, que é muito importante, não cumulatividade plena, vocês sabem que vocês operam, qual é, quanta a dificuldade para vocês terem um ressarcimento aí de creche do ICMS? Quanto de tributo está embutido num ISS que incide sobre uma operação, uma implantação de uma máquina que é perdida? Fica lá. Não tem, não tem porque ele é acumulativo. Agora não. Agora você adquiriu a máquina acreditamento imediato. Não tem que diferir em 48 vezes, não. Ele é direto. Ele é imediato. Sim, para todos os bens e serviços, exceto para os bens e
serviços eh de consumo pessoal, que evidentemente o consumo pessoal é algum Produto que não tá sendo ligado a à empresa, sim, mas efetivamente é um sócio, diretor, etc. É o caso que a gente folclore, que a gente sempre coloca da da Ferrari, né? O diretor comprou a Ferrari, olha que bom e tal, mas não é exatamente para empresa que você tem essa Ferrari, né? Então não vai ter o crédito sobre esse essa aquisição, a não ser que ele venda venda Ferraris, né? Aí é diferente, mas se ele não tiver comprando e vendendo Ferrari, ele não
Vai poder usufruir desse crédito. Repartição automática no destino. Isso aqui envolve aquela preocupação com a repartição das receitas, tá? Da figura do comitê gestor, tá? E da e da figura do local do local, o Ron vai falar daqui a pouco sobre isso, tá? Do local da operação que vai definir a alíquota. Ora, nós vamos ter, podemos ter 5600 alíquotas. Não importa. Por que que não importa? Porque o sistema é automático. É só verificar o CEP. Ah, mas não tem CEP, é o é o é o é o endereço cadastrado no CPF, eh, ou no CNPJ.
Então, nós temos toda a possibilidade de fazer essa segregação aqui das alíquas estaduais e municipais que vão compor o IBS. Para o CBS nós temos alíquita nacional, né? E aqui como o comitê gestor vai atuar, que a grande problemática do IBS é o compartilhamento e depois a receita, porque nó não vamos não vamos deixar a União fazer isso, porque a União daqui a Pouco pode ter algum problema, né, de relacionamento e, né, então então não queremos. Se se eu deixar estado a estado, eventualmente algum estado pode estar em dificuldade financeira e não passar pro outro.
Então, foi criada a figura do comitê gestor e a figura do comitê gestor é essencial paraa reforma tributária naquela, nessa discussão da federação tripartite que nós temos, né, única no mundo em questão de tributação, nós temos três entes eh tributando, Municípios, estados e a união. Isso não corre em nenhum lugar do mundo. Então, o comitê gestor retém tudo aquilo dentro das operações no meio da cadeia e ao final da cadeia ele ele ele ressa, redireciona isso pros estados, né, lá no âmbito do consumo final, desse desse desse desse valor do consumo final, retirando o crédito,
o creditamento que as empresas têm, porque tem que pagar as empresas, as empresas ou vão se compensar, vão ser ressarc, elas têm que Ser e o cashback, que também vai ter que ser e devolvido para os contrib Então, tira disso. O o demais é é devolvido aos cofres dos estados, né? E aqui uma questão sobre o split pen, tá? a a a definição então da condição da apropriação do creditamento efetivo pagamento realizado de duas formas, através do recolhimento pela adquirente ou então o RAD ou então pela adoção então da segregação pela instução financeira no momento
da fatura. E por Que que o Brasil adotou isso e a Constituinte adotou? Exatamente porque nós tínhamos um grave problema no Brasil. Qual é o problema no Brasil? Das noteiras, né? em que efetivamente eh eh fazia uma operação. Essa operação poderia ser falsa ou não falsa. Eh, mas de qualquer maneira o tributo não entrava pros cofres públicos, mas o crédito entrava. Então você poderia ter um concorrente que utilizava se utilizava desse desse eh subterfúgio Para ter um valor muito menor, uma concorrência predatória, diminuindo a arrecadação. Esse sistema vai vai acarretar uma diminuição na própria alíquota
de referência, porque quando todos pagam a tributação, em geral, a garga tributária é menor. Também temos a questão do comitê gestor, tá? em que é uma figura fundamental, um órgão fundamental dentro do DBS, porque ele vai ter a competência para editar o regulamento, como já o fez. Depois Arrecadaram o imposto, que é a função princípio dele. Todo todo o direcionamento da do do do imposto que vocês pagarem a título do DBS, vai pro comitê gestor e vai reter no meio da cadeia e vai distribuir ao final da cadeia esse esse esse ressacimento, né? e decidir
o o contencioso administrativo. Esse é um ponto. Eh, por a decisão do conselho porque ele tem que imagine se fosse liberado para estados e municípios ter a interpretação Eh eh segmentada disso. Seria um caos cada município, cada estado interpret de maneira diferente. Então nós temos todo um sistema que começa nasissões tributárias através de um órgão julgamento de primeira instância e depois ele passa então por uma para uma eh uniformização eh através de 27 tribunais regidos, organizados pelo próprio comitê gestor e depois por um por uma câmara de integração que vai integrar CBS e IBS no
Caso de divergência de interpretação da legislação tributária ao final composta paritariamente representantes do comitê gestor recita federal e com a presença de contribuint. De modo que a gente tenha essa uniformidade também a questão da solução de consulta. Quando vocês apresentarem uma solução de consulta, essa solução de consulta necessariamente vai ser conjunta. Receita Federal e Comitê Gestor vão editar uma solução de Consulta conjunto. Se tiverem divergências, essa essa consulta será editada pela Câmara de Harmonização das Mões Tributárias, também paritária entre representantes do comitê gestor da Receita Federal através da busca do consenso. Então nós todo o
cuidado se se teve dentro da reforma para que nós tivéssemos essa essa essa esse cuidado para que não deixar que a inter através da interpretação da regulamentação nós tivéssemos uma legislação distinta. E aqui o comitê gestor tá com com toda a sua as suas competências que eu havia referido antes, tá? e as competências das tributárias que foram colocadas, foram ressalvadas lá dos dos municípios que tiverem a administração tributária eh eh dentro das normas e também eh do comitê gestor. Então, administração tributárias dos estados e municípios profissionalizados através do concurso público paraa segurança dos contribuintes, de
modo que a gente tenha Essa operação, esse lançamento, no caso em que houver um lançamento crédito tributário, uma coordenação entre entes, tá? de modo que a gente tenha só dois entes, um dos estados municípios fazendo o lançamento e e demais eh operadores eh podendo eh participar do do processo de lançamento, mas de modo que a gente tenha então essa segurança que depois esse esse esse lançamento vai ser objeto eh de análise eh pelo eh pela pelo pelos órgãos julgadores, tá? É também Importante dizer que para processo de baixo valor, aquele valor que foi lançado a
título de CBS, também pode ser lançado ao mesmo tempo o título do IBS portal compartilhando todas as informações dos termos de início entre CBS, IBS, entre Receita Federal, comitê gestor e adminções tributárias, de modo que a gente tenha um compartilhamento, de modo que a gente tenha um conhecimento e uma visão do todo dentro desse processo de fiscalização. e a Cobrança, quando for cobrança, inscrição dividativa, nós vamos também ter a participação das administrações tributárias nesse processo. E aqui a questão da aplicação da emenda constitucional. Nós, tecnicamente um bom livro, como ele ele ele ele incide sobre
o valor adicionado, sempre o pensamento da gente ter uma regra geral. Qual é a regra geral? Olha, se sobre tudo uma liquita média, fazemos esse esse esse diferenciar muito mais simples, né? Mas O próprio legislador, quando ele olhou e viu, não, olha, a cesta básica não seria eh eh recomendável que a cesta básica tivesse uma alíquota zero, já que é um produto essencial, seria recomendável que o serviço de saúde, a educação tivesse uma alíquota reduzida, porque também são essenciais à sociedade. Dentro dessa perspectiva que foram criados então os regimes diferenciados lá emenda constitucional, né? regimes
específicos são aqueles que não se Adequam à regra normal, que é aquela regra de operação operação. Um livro é sempre operação operação, débito, crédito, é muito simples, mas existem regimes em que pela própria natureza desse setor não se adecuam a a à sistemática operação a operação. Então, vamos construir esse esse sistema através dos regimes específicos. E os os regimes favorecidos, tá, são aqueles que foram preservados a zona franca de Manaus. O Simples Nacional também foi Preservado, tá? De modo que a gente tenha o meio Simples Nacional e até a figura hoje do não empreendedor, que
é a metade do faturamento do do SI do do MEI, que também está protegido em termos de qualquer incidência eh tributária eh desse contribuinte, né? E as imunidades, que são aquelas expostas no artigo 150 com algumas alterações que a lei complementar eh colocou. Bom, aqui rapidamente, tá? Quando a gente migra então do PISCO, fins IPI, CMS, SS para o IVAUAL, que é CBS, BS, na verdade são é o mesmo é o mesmo tributo, na mesma legislação, então é um só pro contribuinte, é um só e o imposto seletivo, como havia colocado para vocês, tá? e
as as qualidades desse desse desse novo regime. E aqui algo que queria colocar, esse esse esse slide aqui é bem bem conhecido, foi a Receita Federal que que participou, que preparou isso pro nosso colega eh Marcos Flores, tá? Ele tá sendo colocado aqui esse esse Tá muito bem expresso isso. E uma das críticas, olha por 7 anos de transição por dois motivos. Primeiro motivo, estados e municípios tinham um receio de que como a arrecadação do ISSQN e do ISMS são muito preponderantes nos seus respectivos entes, em que qualquer diferença de avaliação de alíquota de referência
pudesse impactar severamente no orçamento, aí você teria que lá no ano que vem para buscar esse esse valor. E segundo diz respeito às empresas que Têm benefício, t empreendimentos instalados, e esse talvez seja o mais preponderante, em que esses prendimentos instalados, fábricas instaladas, cuja redução do ICMS implica indenização para essas empresas, já que são benefícios onerosos. Então, a União destinou 160 bilhões para que progressivamente essa essa redução do ICMS fosse indenizada para essas empresas. Por isso, então, o prazo de 5 anos. Físicofins. Esse ano é um ano de teste, tanto para ids como Para CBS.
Não tem que se pagar nada, só cumprimenta as obrigações acessórias até o início do mês de agosto. Então, eh, a facultativa tem o início de mês de agosto, depois a obrigatoriedade, mas com toda calma, não se quer cobrar nada, se quer orientar. É um ano de orientação, de educação aos contribuintes. O ano 2027 entra a CBS plena, tá? Então, eh, se agora e essa é a questão, não entra a tributação do IBS. IBS é simbólica, tá? Até ela é Retirada numa parte da CBS para que o contribisto não tenha neeração do IBS 2027 2028. Na
prática, então, se vocês imaginarem que a CBS corresponde a 33% de um eh da arrecadação eh do do total, né, e 67% do IBS, nós vamos ter então pressupondo uma alíquota de 28% apenas, uma estimativa, tá que eu tô colocando sem nenhuma responsabilidade por esse número, tá? Deixando bem claro, eh, daria um valor de CBS de 9,3. Então eu tô substituindo toda a complexidade da Da do PISCOFINS por essa alíquota de 9,3. Então vej e com toda a facilidade que a reforma tributária vai propiciar para o recolhimento desse desse tributo. Transição federativa. E aqui é
um ponto importante, ponto chave. Se pensou muito nisso, tá? A gente marca a a percentagem da arrecadação de cada ente federativo em relação a ICMS, ISS, no caso de estados e municípios. e faz uma regra de transição, mantém Aquela aquela aquela aquele aquele diferencial, mas gradativamente começa com valor pequenininho, vai mudando pro destino, de modo que a gente tenha uma transição entre estados chamados produtores e estados consumidores de modo muito gradativo. E para aqueles estados que têm população baixa e que tem eh preponderantemente exportação de de produtos e e produção de produtos medidos ali, tá
zero, vai ter ainda um seguro que vai começa agora pequenininho Também, mas vai até 2096, de modo que a gente tinha todo um equilíbrio para evitar que essas disputas federativas. Do que se pensa desse modelo é que com a a introdução da da norma reforma tributária e o crescimento econômico decorrente dessa só dessa tributação, dessa facilitação do modelo de negócio, vai fazer com que ao fim e ao cabo todos ganhem. Alguns ganhem mais, alguns ganhem menos para diferença habitação do destino, mas Todos os entes federativos ganhem ao final da IVA 3.0, tá? O contribuinte não
tem que se preocupar com nada. Quem tem que se preocupar é a administração tributária em oferecer para ele os mecanismos para que ele possa recolher sua administração. E aqui pirâmide, né, com o princípio da cooperação, com o princípio do compli, com o princípio de uma legislação mais simples, que não que não nos nos obriga a ir lá pro Contribuinte para saber se aquele crédito foi efetivamente utilizado na matriz de insumo produto. Não precisa mais fazer isso. É muito simples, tudo dá crédito. Então, se tudo der crédito, eu vou vou começar a transferir essa nessa cadeia
desses colegas que estão aqui embaixo julgando gelo praticamente para que eles possam usar toda a força da lei para aquele que decide não cumprir. E isso é muito importante porque vocês contadores zelam por isso, Zelam pelo regular. Agora tem aquele contribuinte que nem contador tem, né? Ele tá lá na cara e na coragem fazendo sem empresa, sem nada. Então esse aí que é o concorrente predatório que tem que ser buscado pela administração tributária. Eh, normas gerais, vou vou passar adiante. Isso aqui é a parte do RON, tá? A parte complexa do Roni aqui que ele
vai falar. E aqui só eh alíquota reduzida 0 30% reduzida em 60% e alíquota padrão, tá? Eh, de modo que a Gente tenha esses são chamados regimes diferenciados, tá? Vou passar em voo de pássaro, tá? Eu queria chamar para vocês quando tem alíqu zero, redução 60%, redução 30%. Só que a lei complementar quando estruturou isso, ela colocou anexos, ou seja, ela colocou eh classificação da mecanura comum do MECUL e norma brasileira de serviços para intangíveis e serviços no sentido de que a gente objetivasse que que vai na cesta básica. Cada um v a cabeça o
que que é Básico, né? Mas lá a lei foi lá estruturou e colocou um anexo e assim praticamente todos os regimes são nessa dessa forma, tá? Aí tem 30% aqui pros profissionais e empresas, tá? profissionais liberais e empresas. Aqui nesse sentido, os contadores estão aí, tá? Não se preocupe. Eh, a reduzida em alíquota é de 60%, então a cerarquia, né, o mais essencial é tributação a zero, né, sem redução de 100%, e alguns outros tributação de 60%, que é o caso desses tributos, tá? Eh, e alguns outros regimes diferenciados que fica aí para a pesquisa
de vocês, regimes específicos, tá? Chama atenção aqui para dois regimes que são inovadores, tá? regime serviços financeiros. Quando vocês utilizarem um regime financeiro e tiverem um custo de de captação e daquele empréstimo superior à taxa média da CIC, vocês pagando aquele empréstimo vão gerar um Crédito pela despesa que vocês estão tendo, né? É o chamado e spread, né? Que vai que é uma inovação que foi feita no nosso regime financeiro, fora a tributação normal das tarifas, tá? Que é produzido e dos regimes operações com bens imóveis, tá? também é um regime inovador, bem diferente do
que existe no mundo. Aí você pegou algumas algumas eh ideias, mas se fez um regime novo, de modo que a gente tem um um fator inovador aí com a cadastro mulher Brasileira. Queria chamar a atenção dos senhores, tá? Que todos os imóveis com a com localização geoferencial, todos vão demonstrar e vão ter a titulação ou do proprietário ou do consumidor e do valor de referência. Isso vai facilitar. E o valor adicionado pela utilização do fator de ajuste é só aquilo que foi adicionado pelo contribuinte, se tributa aquilo que foi adicionado pelo contribuinte e mais com
uma alíquota reduzida de 50% para Operações como serviços de construção civil e 70% para locação de bens imóveis, por exemplo, tá? Então tem uma alíquota reduzida que de certa forma equilibrou a tributação do setor em alguns casos em que ela não era tributada. Aí vem combustíveis, regime monofásico e outros regimes específicos que não convém falar agora pelo tempo, né? continua sobre os regimes específicos, uma play aqui de regimes, tá? E regimes diferenciados da CBS. Esses sim são específicos só da CBS, é o Proi, né? O programa Universidade para todos, que é uma exenção da CBS
aqui, e o regime automotivo do crédito presumido, Norte, nordeste, Centroeste, que também vai continuar sendo beneficiado até 2032. cashback, autonomia dos entes federativos, utilização do cadastro social, integração com cadastro social para que as pessoas que ganham menos possam se beneficiar do cashback. E aí Você não cobra nada da conta de luz, não cobra nada da da conta do saneamento básico, eh, e não cobra nada, eh, da parte também relativa à comunicação adquirida por esses por essas pessoas hipo eh, suficientes, regimes especiais préexistentes, que eu havia dito, zona franca de Manaus é um deles e o
simples nacional. Simples Nacional tá fora da reforma, mas se ele tiver no meio da cadeia ou entender que a tributação dele é melhor, ele separa e Segrega, separa o IBS e a CBS que estariam lá com base na no faturamento, se torna um contributo normal para essas essas duas eh dois tributos e continua sendo simples, continua sendo meio para todos os as demais circunstâncias, né? Importante identificação cadastral única. Acabou aquela história de você ter um cadastro, olha, tem que ter o cadastro municipal, o cadastro federal, o cadastro estadual, acabou. É CNPJ, CPF e CIP. Outras
informações podem ser Agregadas como cadastros complementares, mas a regra é essa, né? E compartilhadas entre estados e municípios em tempo real. Outra questão, redução das obrigações acessórias. Toda operação com CBS, IBS tem que estar fundamentado e documento eletrônico, é condição Cicanom para que a gente tenha uma eh informatização do sistema. Então, saímos daqui, vocês contadores já conhecem isso, né? vocês recebem os documentos fiscais eh que o que o contribuinte eh Emite, eh recebem aquelas aquisições através dos documentos fiscais, fazem o cotejo no livro de apuração na escrita eh contábil fiscal e saem com uma declaração,
né, uma agia ou uma declaração eh de CTF web eh eh confessando aqueles tributos. Então há todo um preparo, né, dentro do mês para que você até porque tem que ter um um profissional eh especializado, como é que ele vai saber que deu crédito, não deu crédito? Ele tem que ter Conhecimento da legislação e a legislação é complexa, não é simples. Se tudo dá crédito, fica fica para uma planilha aritmética. senão você vai ter que examinar isso. Passamos então para regra geral, fato gerador. E esse fato gerador é é é a demonstração da do documento
fiscal que o contribuinte tá colocando. Quando quando o contribuinte emite o documento fiscal, automaticamente já iniciou o processo então eh de conhecimento para Administração. Evidentemente, pode haver alguma antecipação de tributo que que que do qual o Ron vai falar, tributação de valores, né, que pode ser tributado, mas de qualquer maneira a regra geral é isso, emitir o documento fiscal, ele já vai vai valer como débito aquela operação e como confissão de dígena. Então aqui queria mostrar para vocês, tá? E é é muito singelo isso, tá? Mas acho que é importante a gente ressaltar o que
a gente tá colocando aqui, tá? Malí tá supondo uma tributação de 20%. Nós temos aqui por uma empresa que vende a R$ 100 um produto, tributação por fora, 20% sobre o 100 separada, não constitui a receita dessa empresa. Ele vai pagar quanto? 20. Admitindo nessa hipótese que ele tenha comprado só produtos com alíquota zero, por exemplo. Então para efeito de simplificação, ele tem os 20. Empresa atacadista recebeu, né, e vendeu a 125, agregou o valor, o valor adicionado. Quanto é que ela vai Pagar líquido de 20%? 25. De modo que pro contribuinte seria 150. Paga
quanto? Pega paga cinco. Por quê? 25 ela tem que pagar, mas 20 ela pagou para a indústria. Depois vai paraa empresa eh eh varegista aqui que recebeu o documento, vai vender pro consumidor um valor maior, né? 200 aqui de agregação, vai ter uma alíquota de 20%, vai ter esse valor aqui de 40, paga 15, 40 menos os os 25 que ela pagou já eh da empresa do Atacadista. E o consumidor final vai pagar quanto? Vai pagar os 40, porque ele não tem crédito nenhum. Então quem arca com o tributo aqui é o consumidor final, pagou
40. Só que dentro da cadeia é uma repartição e cada um vai antecipando essas essas arquações aqui pro efeito de segurança jurídica do processo, cada um paga, mas esse pagamento de 20 vai retornar como crédito para a empresa atacadista. Então, na verdade, a admissão tributária Não recebeu nada nesse momento. Ela só vai receber quando tiver no destino final. E o consumidor vai olhar na nota, dizer: "Ah, quer dizer que eu tô pagando 20% da minha mercadoria". Um quinto tributo. É, um quinto tributo. É isso. É o custo e do estado, é o custo do Brasil.
E aqui mostrar para vocês do modo mais simples possível, tá? O que a gente entende como facilitação da tributação 3.0. Contribuinte aqui, utilizando os Cadastros, né, CPF, CNPJ, CIB, aqui ele vai emitir um documento fiscal para comprovar então a a operação que ele tá realizando. Vai utilizar o quê? Você sabe, a primeira coisa, você tem que saber qual é o produto que você estão vendendo, né? público do serviço. Então, o enquadramento lá é muito muito prático, né? Você entra lá na NCM ou entra no na NBS, tá? E isso leva ao chamado Clash Trib. O
que que é o Clash Trib? É uma é uma planilha, uma Construção dasões tributárias que vai fazer algumas perguntas para vocês. Isso aí tá automatizado. Então, quem é que está vendendo? Quem é que está comprando? Qual o produto que está sendo eh eh vendido? Então, com com qual o CEP da do endereço de que do comprador e eu vou saber então qual é a tributação e vou devolver com o valor da tributação da CBSBS. Muito simples. A admissão tributária mostrando a sua cara, mostrando a interpretação que ela tá Fazendo toda a legislação. Isso é muito
importante. Aí vocês recebem esse cálculo aqui, documento fiscal, agregam o crédito que que daquelas operações que vocês adquiriram já embasada já com a o checkout da cheque da administração tributária e também no que diz respeito ao deck das vendas. Então, de modo que você tendo o período de apuração mensal, você tem esse período de apuração mensal já quantificado. Quant quanto de débito, quanto de crédito você vai ter, se tiver O final do período, crédito, você vai ser ressarcido, 30, 60 dias ou 180 dias. Se você tiver débito, você vai fazer o pagamento até o último
dia do mês, tá? E e esse período de apuração aqui tem um período até o dia 15 para entrega pela pela admissão tributária ou até o dia 20 para declaração dos regimes específicos, tá? De modo que há um tempo então para que haja eventualmente algum ajuste aqui. Esse ajuste é praticado pelo contribuinte. pode emitir uma nota Complementar adepto ou a crédito, alterando essa configuração de documentos, de modo que ele tem então esse cálculo do jeito que ele entende que deva ser feito, ele não é obrigado a fazer. Exatamente. Isso é a parte complexa, né? Isso
aqui que o que o Flores produziu lá e sua equipe produziro, tá? Então nem olhe muito isso aqui. Isso aqui somos nós que estamos planejando na parte interna, tá? Então não se preocupe com isso. Olhe, olhem só Esse primeiro aqui, tá bom? Esse segundo vocês não olham, tá? Perfeito. Então aqui, ó, contribuinte, usuário da adição tributária, regra fundamental, vocês vão nos utilizar para que a gente faça o cálculo para vocês. O contador vai desaparecer? Absolutamente não. O contador tem muitas outras coisas que fazer do que tá checando eh checando produto a produto. Não, isso aqui
tudo já vai tá embutido, tá? E aqui a parte dos regulamentos, a parte do livro comum E a parte do livro dois aqui que foram endereçadas, tá? Eh, eu vou eu vou parar por aqui para para permitir que o Ron continue, tá? E depois não, eventualmente depois eu se for o caso, eu eu retorno com a questão da da imunidade e das compras governamentais, tá? Mas eu acho mais importante o Ron ter todo espaço, porque a aula mesmo, eu dei uma introdução aqui, a aula mesmo é do Rony Peterson, que que não precisa elogiar, tá?
uma volada de público eh Junto com a Secretaria extraordinária da reforma tributária, Bernard Pi, né, que foi a secretaria que possibilitou então essa coordenação dos grupos de trabalho no grupo RTC. E o Rony fez parte desde o princípio dessa dessa reforma, inclusive acho que hoje ele tá sabendo mais do que a API, porque o API não participou da regulamentação. O Ron tá tá até esse ponto, né? Então, por favor, Ron, esteja à vontade. Eu vou por favor desligue a apresentação, depois eu retomo se for, Tá bom? Obrigado. >> Bom dia a todos e a todas.
Bom dia, boa tarde, boa noite ao pessoal que está nos acompanhando online, né? É satisfação participar aqui com todos. Realmente a gente tem um desafio muito grande aqui, né, Mombell eu, de tentarmos passar por tudo numa visão geral, né? Vocês viram que o Mambelli com uma clareza e uma velocidade exemplares conseguiu passar por toda a emenda constitucional, né? E agora a gente vai tentar dar uma corrida De olhos em toda a parte geral da Lei Complementar 214/2205. Queria pedir o pessoal para trocar a apresentação aí. Enquanto isso, vou aproveitar para fazer alguns agradecimentos rápidos. Primeiro
aqui o Mondelli, que tem sido eh parceiro durante esses anos aí de reforma tributária. Eh, agradecer a Receita Federal, agradecer ao Conselho Federal de Contabilidade, a FENACOM, por essa oportunidade, por essa parceria tão importante e a todos vocês presentes aqui eh no auditório ou virtualmente para um tema tão denso, né? realmente reservar uma maratona aqui na parte da manhã para que nós eh possamos aprofundar, iniciar, né? E aí depois teremos mais 17 módulos para descer. Agora a gente vai passar de sobrevoo pelas matérias para depois descer eh no nível principalmente Operacional, né? O principal enfoque
desse curso aqui é operacional, né? a gente vai ter em todos os módulos uma abertura teórica pra gente saber do que se trata, entender a lógica e depois como fazer, como efetivamente operacionalizar a reforma. Aproveitando aqui esse tempinho para até o ensejo que o Melli me trouxe para homenagear e agradecer a extinta SERT na pessoa do secretário Bernara Api pelo trabalho excepcional, Pela iniciativa, pelo pela dedicação imensa, né? Imagino que esteja nos assistindo agora ou depois nas aulas gravadas também à Receita Federal e ao Comitê gestor cujos técnicos têm ladeado esse trabalho conosco de maneira
uniforme, de maneira igualitária conosco. Foi assim durante todo o processo e será assim durante toda a existência da CBS e do IBS. Eu vou falar que sempre focado em CBS e CBS, porque é onde toca a Receita Federal, né? Mas eh Enquanto normas comuns também valerá na maioria dos casos para o IBS, cujos colegas técnicos são excepcionais e têm trabalhado conosco lado a lado todo o tempo. Então vamos lá. Temos aqui uma missão eh árdua, Mombelli já fez boa parte do trabalho e nós vamos seguindo aqui. Uma legenda. Constituição Federal, Lei Complementar 214, 2025, Lei
Complementar 227, porque de agora em diante eu vou só colocar Aqueles ícones para ganhar espaço na tela. RCBS e RBS, regulamento da CBS, regulamento do IBS, publicado, publicados muito recentemente. E ali quando vi esse simbolozinho azul do livro, quer dizer que nós estamos com a norma. exatamente o texto da lei, do regulamento da Constituição, mas que eu fiz ali somente uma divisão paraa gente entender melhor, né? Eh, muitas vezes o texto normativo é muito comprido, né? um parágrafo enorme e a gente particiona Para facilitar o entendimento, mas sempre que vier esse simbolozinho, é exatamente o
texto normativo que a gente apenas subdivide para facilitar. Novos conceitos do mundo IBS, CBS, operação com bens. Vejam, todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou imóveis. materiais ou imateriais, inclusive. Então você vai ver na lei que várias vezes ela vai dizer operação com bens, já e principalmente na parte de local da Operação. Esta menção já alcança bens materiais e imateriais, móveis ou imóveis. É importante a gente assimilar essa nova nomenclatura, que os direitos, os imateriais, às vezes são citados na lei ou nos regulamentos como bens. E esses bens materiais ou imateriais, entre os
imateriais os direitos, né? Foi uma opção desde a constituição. Em alguns lugares fica tudo no outro conceito, serviços. Aqui a gente utilizou a residualidade dos serviços, todas as demais operações que não se enquadrem como operações com bens. Mas vejam, lembrem que lá nas operações com bens estão os direitos, estão os intangíveis também. Mas e aí já desde a Constituição se permitiu essa residualidade. Tem um parágrafo na emenda que diz: "Você pode chamar de serviço tudo que não for classificável como bem". Qual o efeito imediato disso? Naquilo Que o Mombelli já comentou, um dos princípios do
IVA moderno é a amplitude da base. Tudo, toda a operação econômica é tributada. seja classificada como bem, material, imaterial, móvel, imóvel, se não sobrar nada para você classificar aquela operação, mas você tá recebendo em contraparte alguma coisa, mas eu não sei nem o que é isso, mas eu tô recebendo incídio tributo, seja em qualquer dessas classes. O mais importante talvez seja Assimilar isso, que classifique aqui ou ali, tudo é tributável. fornecimento. Aí a lei segregou eh uma nova nomenclatura, né, com bens materiais na linha A, a gente faz entrega ou disponibilização. Eh, eh, como Mombelli
comentou, a apresentação vai ficar disponibilizada, então, tanto pros presenciais aqui quanto pros virtuais, não se preocupem em tirar print ou foto, porque já já vai subir para o site do Conselho Federal. Eh, então com os bens materiais a gente faz entrega ou disponibilização. Com os direitos a gente faz aí vem uma nomenclatura técnica jurídica, né? Instituição, transferência, sessão, etc. E com os serviços, a nomenclatura é prestação ou disponibilização. Mas tudo isso pode ser simplificado como operações com bem, operações com serviços. Eh, um novo conceito, esse sim, muito importante, é o fornecedor, porque nós Veremos daqui
a pouco, porque esse é essencialmente o sujeito passivo do tributo, né? Então, fornecedor é aquele que fornece, é aquele que promove uma operação com bem ou uma operação com serviço. Em resumo, fornecedor é aquele que promove uma operação tributada, tributável, né, para ser mais preciso. Já o adquirente é um conceito um pouco mais técnico, mais delineado, que nós podemos eh gastar um pouquinho mais de tempo. adquirente é aquele que paga pela Operação. Qual é a contraparte, o contraponto ao adquirente? É o outro conceito, é o destinatário. Destinatário é aquele que frui o serviço ou que
recebe o bem, mas não é ele que paga necessariamente. Pode ocorrer de quem paga e quem recebe serem a mesma pessoa? Pode, mas muitas e muitas vezes são diferentes. Imagine que eu compre, faça uma uma compra online e mande entregar um bem lá na casa do meu irmão, da minha irmã, em outro estado Completamente diferente. Eu comprei, eu vou pagar. Eu sou o adquirente. A entrega vai ser na casa daquele a quem eu indiquei. Ele é o destinatário. Esta separação é importante em vários momentos pelos quais nós passaremos aqui para dar alguns exemplos. De quem
é o crédito? Vejam, eu comprei esse bank e mandei entregar na casa de um parente. O crédito tributário é do adquirente. É de quem? suporta o ônus é do adquirente, é meu. Mas em muitos casos nós veremos no local da operação que o destino, a alíquota e o ente federativo que vai receber o dinheiro é o do destinatário. Vejam, a gente segrega para efeitos e vários desses efeitos a gente vai ao longo da nossa fala aqui visualizando em que eu dou um efeito em relação ao adquirente e aí posso exemplificar com a apropriação do crédito
da não cumulatividade, mas dou outro efeito Para o destinatário e eu posso exemplificar como situações em que o local da operação é o do destinatário, mas nós Nós precisamos ter essa nomenclatura, né, jog esse jogo de linguagem novo adquirente quem suporta o ônus. De qualquer forma, vejam que a lei foi bem aquele obrigado ao pagamento ou qualquer outra forma de contraprestação. Vocês vão ver ao longo das cadeias econômicas que tem situações em que você paga sem saber para quem. Existe, por exemplo, na energia elétrica, né? Você lá no setor eh regulado, às vezes você faz
uma aquisição multilateral, você paga, mas a definição de quem vai receber o dinheiro vai ser numa liquidação posterior pelos agentes do setor. Então, vejam que a lei tentou ser muito ampla para dizer e alcançar essa pessoa que suporta o ônus. dele é o adquirente. Aquele que flui o bem ou serviço é o destinatário. Operação onerosa. Definição é qualquer Fornecimento com contraprestação. Fornecimento nós já vimos que é amplo, absoluto. E a contraprestação, vejam o quanto ela é ampla. Numa linguagem menos técnica, operação onerosa, quando eu recebo para fornecer, recebo qualquer coisa, dinheiro, outro bem, um serviço,
criptomoeda. Se eu estou recebendo qualquer bem ou serviço em contraprestação em troca pelo que eu estou fornecendo, é uma operação Onerosa. E essa é a hipótese por excelência da incidência do da CBS e do IBS. E aqui vamos chegando devagarzinho próximo do tema, né? Então eu coloquei aqui como concepções muito gerais, muito preliminares para que a gente vá chegando bem devagar a ao aos temas. Fato gerador desse IBS, da CBS, né? mania de falar IBS primeiro, né? Tem que falar CBS primeiro aqui, que nosso foco Principal é a CBS. Qual é a operação por excelência?
O fato gerador, a hipótese de incidência. E aí para os operadores do direito, vejam que a a lei 227, ela começa falando de hipótese de incidência, né? tá mais pro Geraldo Ataliba com a hipótese e o fato gerador ela passa a mencionar eh posteriormente quando se refere ao fato concreto, né? Mas a hipótese por excelência da CBS são as operações onerosas, que são essas Que a gente acabou de definir. Tudo que eu forneço e recebo em troca. Se eu estou recebendo algo em troca, é tributável a operação é fato gerador. Tem eh essa é a
regra geral. Nós veremos a regra residual daqui a pouco. E aí você já imagina se a regra geral é a operação onerosa, qual é a regra residual, aquela que ocorre qual algumas vezes apenas? A operação não onerosa, a gente fala dela daqui a pouco, mas Para já ficar na nossa mente, ela é residual, ela é excepcional. Aí agora a gente vai eh te pensar sobre a operação onerosa. Qual é o momento que eu devo tributar uma operação onerosa? É o momento em que o fornecedor fornece. Olha lá, é o fornecimento, é a regra geral, o
momento em que eu cobro quando o fornecedor cumpre a sua parte no contrato. E aí vocês aqui presentes, contadores, se lembram do quê? Regime de competência, CPC47, né? quando a Hipótese por excelência é quando eu, fornecedor, cumpro minha parte do contrato. Então, eh não é exatamente, né, a descrição legal do fornecimento não é a descrição do regime de competência, mas o momento vai ser quase sempre o mesmo momento. Quase sempre quando você puder contabilizar uma receita, porque você já cumpriu a tua parte, vai ser mais ou menos o mesmo momento em que você fez o
fornecimento e a hipótese. Tem algumas outras, tem. Agora a gente ainda não vai passar, daqui a pouco a gente chega a elas. A intenção aqui é aproximar bem lentamente do tema. Qual é o local da operação e para que serve? Nós veremos daqui a pouco em detalhes que o local da operação é o princípio do destino que o Mombelli comentou, é o nome técnico do princípio do destino local da operação. Ah, por que que colocou local da operação e não destino? Aí a gente só seguiu a nomenclatura mundial, né? você Eh lê nos IVAs e
quase todo mundo se fala em em local da operação e a gente usou a mesma terminologia, mas poderia a lei ter escolhido, desde a Constituição, já se fala em local, poderia ter escolhido como destino da operação ao invzão. E qual é ele? Aí a gente vai ver que há muitas hipóteses, né? E e daqui a pouco a gente chega nos desafios que foram trilhados e que ainda serão trilhados até a gente conhecer o local da operação De todas as operações. A aqui também é bem intuitivo, né? A base de cálculo é uma operação onerosa. Tô
recebendo algo em troca. Qual é a base de cálculo da tributação? É o quanto eu recebo em troca. E a gente vai ver que aqui é fácil entender o que está tudo que eu recebo em troca. é base e tem algumas exclusões de base e cálculo que a gente analisará daqui a pouco. E qual é o contribuinte? por excelência. Aqui a gente tá tratando Nessa aula de hoje somente das operações do mercado interno é o fornecedor. Na segunda aula, vocês já vão tratar da importação e aí lá o o contribuinte é outro, mas aqui como
é o próprio e mercado interno, é aquele que promove a operação ao fornecedor. Chegamos agora na hipótese residual, que é aquela eh operação não onerosa. Vejam que não é trivial tributar uma operação não onerosa no mundo IVA, né? Hoje a gente até tem Algumas situações e no futuro eh presente já, né? Porque a gente tá no ano de teste, mas a CBS incide e o IBS sobre algumas operações onerosas. Elas são listadas especificamente. São hipóteses em que, principalmente pelo princípio da neutralidade, se mostrou necessário tributar. E a gente vai analisar daqui a pouco quais são
elas e vocês vão ver que, olha, realmente eh são excepcionais e são justificáveis esses casos. E aí, muito Rapidamente, qual é o momento? é o mesmo de uma operação que se ela fosse eh tribut eh onerosa e o local também é o mesmo se ela fosse onerosa. Agora, na base muda porque essa operação é não onerosa. Então eu não tenho valor cobrado por ela. O que é que eu tenho? o valor de mercado do bem ou serviço que você que a empresa cedeu não onerosamente e o o sujeito passivo também é o fornecedor mesmo. Então
a gente vem se aproximando Devagarzinho do tema e agora começa assim a falar, a descer ao tema. Como a gente comentou, fato gerador são as operações onerosas. Esse é o fato, é a hipótese por excelência. A lei traz alguns exemplos de de contratos, vejam lá, compra e venda, locação. Essa eh exemplificação foi mais para levar a mensagem de que não fica nada de fora. Então, por exemplo, ao citar Locação ali, é para dar aquela mensagem de que é uma operação tributável, diferente do que ocorre hoje. Então isso aqui é realmente uma lista exemplificativa cujo objetivo
é levar a mensagem de que nenhuma operação econômica fica fora do campo de incidência do IBS, da CBS. Eh, acho que aqui mais importante é falar das operações não onerosas. Eu botei ali bem destacado previstas Especificamente, expressamente e aí a gente passa rapidamente por elas. Primeira, brindes e bonificações. Em todos os casos, não há uma série de de eh regras que se cumpridas tiram as bonificações da incidência. Então eu até coloco aqui eh essas regras estão, até coloquei o regulamento pra gente dar uma olhada. Vejam lá o parágrafo segundo. Não se aplica, ou seja, não
tributa, não tributa as bonificações, inciso primeiro ali, ó, que const documento Fiscal. Então, quando eu faço a operação, eu já registro, olha. E e aí eu não o brin não tô abordando muito os conceitos, porque esses são conceitos muito conhecidos, né, de brinde e bonificação. Tô abordando o caso em que não se tributa a bonificação, porque eh a regra, né, no mundo o eh comercial, geralmente as bonificações cumprem esse inciso primeiro aqui. não se aplica, ou seja, não tributa, já vem no documento fiscal E não está sujeito a evento posterior. Essa segunda parte aqui é
aquela eh mais comentada, né? Não é, eu é diferente de eu te te vender 100 unidades, vou te mandar cinco unidades a mais, porque você eh é um cliente antigo, é um cliente que eu quero segurar, eu quero reduzir o custo médio, te mando 105 unidades e pronto. É diferente de um contrato em que você manda 105, mas eh cobrar ou não por essas cinco depende disso, daquilo. você fizer aquilo e Isso, isso, aquilo e aí daqui um mês a gente faz uma uma apuração para ver se você cumpriu e aí eu vejo se eu
te cobro ou não. Essa é um um uma entrega condicionada a evento posterior. Não se enquadra nessa descrição de bonificação não tributada. O o inciso dois aqui também é importante. Se o produto entregue está sujeito a alíquota específica, sempre é tributado. E qual é? São os combustíveis. Hoje pode ser que no futuro haja mais, mas hoje o único bem sujeito a alíquotas específicas na lei 227 são os combustíveis. Então, inciso segundo tá dizendo, combustíveis sempre são tributados, ainda que você diga que em qu você entenda na tua relação que fosse bonificação, mas é sempre tributado.
É uma discussão antiga no IPI, né, que já eh demorou um pouco para ser solucionada. Aqui até pulou. Acho que faltou um inciso aqui, né, da do artigo 5º, que é o inciso terceiro, aquele eh eu acho que eu devo ter apagado o slide aqui. Então, só para registrar aí, vai ficar faltando um inciso das operações, vai ficar faltando no nos slides, né? Eu vou comentar aqui que são aquelas entregas da empresa para o sócio, entrega a título de de dividendos ou eh ou eh devolução de capital em natura, né? Então, eh a lei até
fez questão de Exemplificar esse caso para dizer que nessa relação entre a empresa e o sócio se tributa, né? Por quê? E é até faz parte desse contexto da do outro inciso, porque são pessoas internas a empresa, ao contribuinte. E ali se presume que a relação entre eles eh não é a mesma relação que se tem com o consumidor, com aquela pessoa externa. Então eu até costumo chamar essas pessoas desse rol aqui que a gente vai comentar agora de pessoas vinculadas, Pessoas internas à operação. Eu costumo brincar que são pessoas que podem participar daquela eh
da festa dos funcionários, sabe aquela festa de fim de ano. Essas pessoas aqui são convidadas, vejam lá, o próprio contribuinte, sócio acionista, diretor, administrador, etc. Os empregados, os cônjuges dessas pessoas anteriores podem ou não podem participar da festinha da firma? Podem, Geralmente participam. Então, a lei tratou a relação da empresa com estas pessoas diferente da relação da empresa com as demais pessoas. Então, é por isso que eu costumo chamar essas aqui de pessoas internas, pessoas vinculadas. E aí a lei falou: "Quando você entrega bens e a empresa entrega bens e serviços para estas pessoas, eu
preciso ter um controle. Eh, é uma operação diferente das outras. muitas vezes será tributada aqui por Esse inciso que a gente está comentando agora, que é o fornecimento não oneroso ou a valor inferior de mercado. E em algumas situações que a gente vai comentar lá no final aqui da nossa conversa, vai ser vedação à apropriação de créditos, vai ser um caso de uso e consumo pessoal. E aí o último slide de todos que eu preparei aqui é para para tentar segregar quando um fornecimento para essas pessoas se enquadra lá no bem de uso e consumo
pessoal e aí a Consequência é não ter crédito ou quando se enquadra que e a consequência é haver incidência do IBS sobre a operação, incidência sobre o valor de mercado dos bens e serviços que você entrega, ainda que essa entrega seja para um sócio, que é o inciso anterior que ficou faltando aqui. Mas é importante a gente entender que a empresas entregando bens e serviços para essas pessoas internas aqui, vou chamar assim Daqui em diante para simplificar, é uma operação em regra tributável ou no mínimo com vedação de creditamento. Há exceções, muitas, muitas, nós veremos
lá nas regras da não cumulatividade. E aí, por fim, das operações não onerosas tributáveis, são as operações entregas de bens e serviços a partes relacionadas. Ah, não, aqui eh ainda estamos até acabei e vamos continuar aqui ainda nesse fornecimento para as pessoas internas. tem duas Situações muito distintas da línea a Au, a empresa adquire um bem ou serviço e repassa para o sócio, para o diretor, administrador ou empregado. Esse caso é o do inciso da linha A. E nesse caso, somente a incidência, vejam ali, que tenham permitido apropriação de crédito, porque a gente verá lá
no final da aula que você adquira um bem e já e não tem apropriado crédito, você vai estar lá na regra da vedação de acreditamento dos Bens de uso e consumo pessoal. segura isso aqui, essa líneha A, a gente volta lá no final da aula para ela. A líha B já é mais fácil de entender, que é quando a própria empresa produz o bem ou presta o serviço. Nesse caso, se a empresa entregar para aquelas pessoas ali, essas pessoas vinculadas, essas pessoas internas, sempre, sempre, sempre haverá incidência do IBS e da CBS com base no
valor de mercado dessas operações. Então, imagine que a empresa faça determinado produto e entregue para sócios diretores administradores. Incidência a valor de mercado. Tem exceções, tem. Vejam lá, eh, é o e o parágrafo oitavo. São as mesmas exceções que valem lá para os bens de uso e consumo pessoal. tem a lei traz uma lista enorme de itens que não são nem tributados na saída e nem nesse obrigam a o estorno de créditos. Então, pra gente citar exemplos, eh, equipamento de proteção individual, alimentação dada no próprio estabelecimento da empresa e a lei vai trazendo uma série
de exemplos e, por fim, deixa uma cláusula aberta. O regulamento pode trazer mais um uma série de outros casos e o regulamento de fato o fez. Se você procurar o regulamento da do IBS, da CBS, você vai ver uma série de outros casos em que o sistema tributário tá dizendo: "Olha, a Relação da empresa com as pessoas internas nesse caso aqui é comum, é uma situação tradicional, uma situação esperada e, portanto, não será exigido nem estorno ou anulação ou vedação de crédito e nem será cobrado o IBS, CBS. na saída quando fizer. Então essa é
essas são as exceções. Fora as exceções, nas demais hipóteses, incide a CBS sobre o valor de mercado do bem. Essa parte inicial é é um pouco densa, Né? Mas daqui a pouco a gente vai, quando chegar os desenhos, os gráficos, fica mais fácil. Mas realmente essa parte inicial não há muito como fugir da densidade. Eh, e aí a última hipótese de operação não onerosa tributável que a lei cita são as os fornecimentos de bens e serviços para partes relacionadas. Quem são essas partes relacionadas? Mesma definição do imposto de renda, só que a lei complementar não
citou a lei do Imposto de renda. Como é uma lei complementar, se tá uma lei ordinária, que é a lei de preços de transferência, ficaria um pouco desajustado tecnicamente. Então, copiou o roll da lei de preços de transferência e trouxe para cá das partes relacionadas. uma empresa fornecendo a elas como regra é tributável e tributável a valor de mercado. Tem um parágrafo da lei que diz que pode se flexibilizar no regulamento essa exigência de valor de mercado. Ainda não veio essa regra no regulamento, mas está em estudos e a gente já tem recebido naquele canal
de comunicação que a gente abriu diversas discussões sobre esse tema, apontando situações em que é difícil, imagine aquelas eh eh operações de compras centralizadas, co sharing, etc., em que é difícil saber exatamente quanto da do valor daquela aquisição eu tenho que alocar para cada parte do grupo econômico. E aí o regulamento poderá tá Em estudo, já recebemos muitas contribuições e e os estudos vão avançar para tentar flexibilizar nos casos em que não houver prejuízo, porque de um lado vai ter débito e do outro lado crédito do mesmo valor, né? Então é possível sim, só precisa
ser bem desenhado. Eh, agora a gente passa para uma parte melhor, né? São não incidências, uma parte mais agradável, casos em que não se cobra CBS, IBS, relação de Emprego. Eu eu não vou ler tudo, vou passar muito rapidamente, senão a gente só ficaria aqui, né? Eu evitei transcrever textos legais só nessa parte inicial que não teve muito porque tem muitos detalhes, mas passando agora esse início, a gente poucas vezes eh transcreverá textos legais. Relação de emprego, se ali não é um fornecimento, né? É uma relação interna, é uma contribuição para fazer o fornecimento que
a empresa faz. os empregados Trabalham junto com ela para fazer aquele fornecimento. Eh, eh, dois, muito discutido no âmbito do ICMS e agora veio para pacificar e reconhecer o que se pacificou na jurisprudência do STF, transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, né? Então, acaba, o STF até já decidiu isso, mas ainda tá naquela fase de efetivamente aplicar, né? A lei complementar já trouxe à disposição Participações societárias como regra, exceto aquele caso, exatamente o caso que eu esqueci de colar aqui no slide, que é o inciso terceiro do cap do artigo 5º, que são
aquelas operações com sócio, né, eh, em que faz distribuição de dividendos em natura, etc. Essas são operações societárias que são tributáveis. As demais aqui a lei já reconheceu, eh, baixa, liquidação, transmissão de participações de ações, por exemplo, eh, como regra não são Tributáveis, assim como aquela movimentação de bens que decorre de fusão, cisão, incorporação. Como regra também não são tributáveis. ressalvado ali o caso em que essa operação societária resulta numa transferência de bens para o sócio. Exatamente para o sócio, né? Então fica ali numa zona de penumbra entre um fornecimento pro sócio e uma operação
societária, mas como regra não são tributáveis. Rendimentos financeiros. Vamos começar dos casos que são tributáveis e os demais não são. O banco e as instituições que estão lá no regime eh de instituições financeiras. receber rendimentos financeiros é a atividade deles. Então, lá no regime de serviços financeiros é tributável porque é a atividade deles. Também tem alguns casos, assim como ocorre hoje no conceito de receita bruta, em que você cobra na tua prestação, no teu fornecimento, você já agrega alguns Rendimentos financeiros. Por exemplo, quando você faz uma venda parcelada e cobra juros, cobra ali agora com
o custo de capital alto, tá cada dia mais comum, né? À vista, R$ 100, em duas vezes, R$ 103. Vejam que você agregou algo que é pelo dinheiro no tempo em cinco vezes 105. Esta parte que que vem dentro da tua cobrança, ela é tributável. Agora, as outras que não se enquadram em nenhum desses casos não são tributáveis. Então, imagine uma indústria que tem sobra de capital e coloca no investimento do banco e aquele rendimento do investimento de sobra de caixa que ela fez lá na instituição financeira, este rendimento não é tributável. Então, uma visão
bem geral. Essas regras sobre cooperativas, tem algumas aqui, eu não vou comentar porque vocês verão na aula sobre cooperativas e também porque não são casos não Intuitivos. São casos muito intuitivos. Até na época da lei eu comentei que não precisava que eles estivessem, mas já viu? Garantia e café todo mundo gosta, né? Quase café e e e mate, né? Também, né? Tem lugar que prefere o chimarrão. Operações com títulos e valores mobiliários. De novo, vamos falar das que são tributáveis e aí depois as outras sobram residualmente. Para as instituições que prestam serviços financeiros, vender e
comprar, Emitir e ganhar rendimentos com esses títulos é a própria atividade. Então, é tributável lá nos serviços financeiros. E aí tem algumas situações previstas expressamente. Então vou dar um exemplo. Tem um parágrafo neste mesmo artigo que diz: "Olha, se você montar um arranjo com títulos e valores mobiliários, cujo objetivo no final seja transferir um bem, um serviço, e é muito possível, né, dada a maleabilidade dos títulos e valores mobiliários." Então essa é uma operação de fornecimento de bens e serviços, só cujo arranjo envolveu geralmente eh eh como uma como a remuneração ou cujo arranjo envolveu
títulos e valores imobiliários. Portanto, essa parte de baixo é uma cláusula aberta, mas residual e muito excepcional. como regra, eh, as negociações com títulos e valores mobiliários por empresas, contribuintes que não sejam do setor financeiro, como regra absoluta, não são Tributáveis. doações sem contraprestação em favor do doador. Tem um caso lá das incidências que a gente não comentou, que é um caso que doação com contraprestação ao doador. Isso é um fornecimento, né? Olha, eu te dou isso e você me dou aquilo. Isso é um fornecimento. Então sobre esse não há dúvida. A gente está falando
em contraprestações sem contrapresta eh doações sem Contraprestação ao doador. Pode até haver, a gente vai ver, pode até haver contraprestação a terceiros, não ao doador. Então esse caso também a gente tem que começar a ler do parágrafo para depois chegar na regra geral. Vejam lá o que o parágrafo segundo diz. Se quando você comprou o bem que você vai doar, você teve crédito, então eu tenho que dar um tratamento diferente, porque pelo princípio da neutralidade Ficaria muito eh fácil de burlar a tributação, né? Você compra, tem crédito, depois doa, não tem débito para alguém houve
uma não tributação, porque eu neutralizei aqui a arrecadação via crédito de quem comprou inicialmente o bem. Então, o que a lei diz é o seguinte: se você comprou e teve crédito, quando você for doar sem contraprestação ao doador, você tem duas opções. A primeira, inciso primeiro, tributar a valor de mercado, Né? Seria muito próximo da regra geral que a gente acabou de comentar sobre algumas poucas situações de tributação, de operação não onerosa. É isso, né? tributar a valor de mercado, mas você pode, e aqui, eh, principalmente, eh, considerando algumas situações de filantropia e etc, pode
escolher, e aí é uma opção mesmo, ao invés de tributar, pode simplesmente anular os créditos daquela aquisição que você fez. Então esse é o Caso em que, pelo princípio da neutralidade foi necessário eh de alguma forma tratar, porque ao comprar o bem ou ao adquirir o bem ou serviço houve crédito. Se adquiriu sem crédito, aí não tributa. Aí tá lá no inciso na parte de cima. Então não tributa porque não houve crédito, não tem eh eh o que eu neutralizar. Na venda original já houve a tributação e a arrecadação do tributo. Hã, aqui um caso
particular, a gente tá tratando de doações sem contraprestação Ao doador. Um caso particular cujo regulamento veio, cujo cuja disciplina veio no regulamento da CBS, é o caso de amostra grátis das tão conhecidas. Vejam lá que uma das condições para ser amostra grátis é diminuto ou nenhum valor, portanto não tem tributação porque não tem valor comercial. Então este é um caso particular de doação sem valor, sem tributação, mas tem requisitos, né? E e Aí alguns dos requisitos eu listei ali. Eh, o objeto da atividade econômica do fornecedor, né? É aquela antiga dicotomia, né, tradicional de brinde,
que quando você dá alguma coisa que você não vende, não é da tua atividade. você dá um brinde para o teu outro algo que você não produz, não vende, dá amostra grátis, que é aquilo que você faz, você vende, você presta e aí você eh apresenta ao teu cliente, a última eh exigência lá, uma quantidade necessária Para dar conhecimento do produto ou do serviço que você vende ou presta. seguindo essas regras, não tributa a amostra grátis. cooperativa, como eu falei, fica paraa aula de cooperativas, eh, transferências ali de recursos, eh, ou de bens da administração
para para eh entidades sem fins lucrativos, também não tributa. E por fim, uma regra que entrou agora já na 227, muito muito salutar eh para evitar litígios posteriores. Vejam lá, Contribuições associativas estatutárias para aquelas eh associações civis sem fins lucrativos, mas muito importante lá entre parênteses de natureza não contra contraprestacional, ou seja, é uma doação mesmo, é uma contribuição. é diferente de você ir até aquela instituição sem fins lucrativos e pagar a mensalidade da escola, por exemplo. Não sei se todos conseguem perceber, você manda mensalmente eh para a associação um valor que é para manter
A associação, vigente, eh é para manutenção e depois a gestão ficará com a administração. É diferente de você fazer um curso na mesma associação e você paga pelo curso. Então ali é contraprestacional, não é contribuição associativa, que é aquilo que você manda para a manutenção geral da instituição sem fins lucrativo. Nesse caso, cumprindo a regra, não incide IBSCBS. Agora, a gente ainda continua naquela parte muito densa inicial, né? Essa Parte eh também é bastante densa. Fornecimentos simultâneos. Veja, a gente tá tratando aqui de situações em que eu tenho mais de um bem ou mais de
um serviço ou um bem e um serviço ou muitos bens e muitos serviços sendo prestados ao mesmo tempo. Primeira coisa é separar o que não está aqui. Não está aqui, por exemplo, quando você faz uma venda e você entrega, você mesmo entrega e cobra um valor único. Quando a gente chegar na base de Cálculo, a gente vai ver que isso é tudo parte do teu preço, apesar da de você ter atividades diferentes, mas o teu preço foi único. E a gente vai ver que esse caso é um caso de acessório principal que tá no no
outro inciso. Eh, mas aqui a gente busca identificar aqueles casos em que eu tenho que segregar, eu tenho que dizer, estou prestando este serviço ou vendendo este bem por este valor e também estou prestando este outro serviço e vendendo Este outro bem por este valor. É essa a missão desse dispositivo. Eu tenho tenho dito por aí que eu acho que esse é o dispositivo que mais vai gerar consultas da lei inteira, porque vocês eh conhecem várias situações problema do mundo atual, por exemplo, nas instituições educacionais, mensalidade e e material didático e por aí aa gente
vai ter uma série de situações. Acho que haverá muitas consultas e a gente vai eh, claro, usar Muito do conhecimento já adquirido ao longo do tempo. Então, aqui tá dizendo na hipótese de fornecimento de diferentes bens e serviços como regra, são é mais de um bem ou mais de um serviço como regra, é obrigatória a especificação. É isso, portanto, e é isso, portanto, mas há situações que ela o exceto exceto o quê? Não precisa especificar. Se você quiser especificar cada item e o seu valor, você sempre vai poder e é até bom para as estatísticas
Oficiais, etc. Agora, não é obrigatório. Não é obrigatório se um o inciso primeiro mesmo tratamento tributário. Veja, eu tô eu tô vendendo um bem e prestando um serviço ali junto e todos têm o mesmo tratamento tributário. Se você não especificar, não há prejuízo, porque é exatamente o mesmo tratamento para todos os itens daquele fornecimento. Você pode, se quiser pode, mas se não fizer também não há prejuízo. O problema é Quando tem tratamento igual, quando tudo é igual. Porque se qualquer coisinha estrutural for diferente, é o que o parágrafo diz, é distinto. Se você tá fornecendo
mais de um item e qualquer distinção em relação a, agora vejam a amplitude, incidência. Um item tem incidência, outro não. Eh, regime de tributação. Um item tá em regime favorecido, o outro tá na regra geral. Um item é de regime específico e o outro É de regime geral. Não é o mesmo tratamento. E assim por diante. Isenção. Um tem isenção, outro não. E assim, momento do fato gerador, local da operação, alíquota. sugestição, não, se qualquer desses itens for diferente entre os itens que você tá fornecendo, isto não é um um uma situação, esta não é
uma situação de facultatividade. Você é obrigado a especificar o item e o valor que você cobrou por aquele item. A Segunda situação em que não é obrigatória, se você quiser fazer, pode, mas não é obrigatória a segregação na nota fiscal. do item e do seu valor, é quando a gente tem principal mais acessórios. E aí lembra do exemplo que eu abri essa fala? faço uma venda e eu entrego e cobro tudo junto no mesmo preço. Principal é a venda, acessório, o transporte, a entrega que eu cobrei no mesmo preço. Mas aqui e a gente, esse
é Um conceito muito tradicional, né, principal e acessório, mas que no direito tributário precisa ser definido, né, quando a gente vai no direito civil, nem sempre tem uma definição, até tem, mas eh aqui a gente precisa de uma definição expressa, porque é uma regra que gera tributação ou não separada daquele item. Então, o parágrafo eh chamou de acessórios, parágrafo segundo, os bens que são condição ou meio para prestar o bem principal. Então, imagine o o dentista que vai fazer eh um procedimento dentário e utiliza eh amálgama, não sei se ainda chama amálgama, né? Acho que
agora já eu sou do, tá vendo, né? entreguei a idade aí, mas é condição para ele fazer o procedimento que ele utilize aquele material. Então ele não precisa segregar o serviço do material que ele forneceu ali, mas tem que ser condição ou meio. Fora isso, se eu tenho dois e não é, não tem nem o mesmo tratamento, nem é o Principal, mas acessório, eu preciso especificar o bem serviço e o seu valor. Mais uma regra ainda nessa parte densa inicial que é a o nome é bonito ali em cima, né? Que é resolução de antinomias
aparentes. Bonito, né? Resolução de antinomias aparentes. Mas eh no na informalidade é desempate. A regra de desempate. Quando eu tiver duas regras eh teoricamente conflitantes, como é que eu desimpato essas regras? que é o que ele diz. Olha, Quando mais de um instituto for aplicável, eu utilizo esta regra, esta ordem de desempate de resolução de antinomia. Vejam que aqui o legislador foi pró contribuinte. Ele colocou sempre em primeiro lugar as regras mais favoráveis ao contribuinte. Elas prevalecem e as outras vão ficando para depois. Então imagine aqui, eu tenho inciso primeiro, eu tenho uma venda que
está ao mesmo tempo com redução a zero E tem diferimento às vezes porque eu tô num regime e eu me suspensão. Vamos pegar um caso mais comum. Eh, tem alíquota zero e tem suspensão, um caso bastante comum. Eu, eu, empresa me habilitei a um regime suspensivo dos muitos que há na lei, né? Regime aduaneiro especial, eh, ZPE, etc. Então, eu teria direito à suspensão do tributo, mas este mesmo bem ou serviço que eu tô adquirindo está numa lista de redução a zero de qualquer uma das Listas. Qual prevalece? É esse tipo de conflito aparente, né?
teoria queoceniana aparente que é a norma tenta tenta, não soluciona. Ela diz, neste caso, prevalece a alíquota zero e por assim por diante, né? Sempre prevalece a dos dos incisos superiores. E no parágrafo único diz: "Se você tiver mais de uma redução de alíquota aplicável à mesma operação, somente em caso de previsão expressa pode cumular". Ou seja, então eu não Posso como regra colocar a ten aqui uma redução de 60% e depois uma redução de 30%. Eu reduzo em 60, depois reduzo em 30. Não, como regra não cumula. Salvo se a lei trouxer uma regra
dizendo pode aplicar as duas ao mesmo tempo, que só ocorre em um caso. Será dito e analisado posteriormente. Fora isso, regra quase absoluta, não soma, não é sucessiva. E se nada for dito, prevalece a maior redução. Então, nesse meu exemplo de redução de 30, de 60, redução de 60, se Nada for dito em outro lugar. Agora a gente pelo menos continua denso o papo, mas pelo menos sai de texto. Agora a gente começa com os desenhos, fica mais eh eh pelo menos lúdico, né? Mas continua denso. Só que nessa parte inicial realmente me pareceu que
o texto é a mel seria a melhor fonte, né? porque tem muito si, porém, entretanto, então melhor ir no texto mais seguro. Momento do fato gerador. Nós já comentamos naquela aproximação inicial que o Momento por excelência para cobrar é o momento do fornecimento. É aquele momento em que eu entrego o bem, que eu que eu presto serviço ou que eu instituo o direito para os quais eu estou recebendo, que é muito próximo do regime de competência. É aquela hora em que você cumpre tua parte no contrato. Agora, no mundo real, há mais situações, há situações
que mereceram uma ficção, porque o momento de ocorrência nada mais é do que uma definição, né, uma ficção Jurídica em que foi melhor atribuir este momento a outro momento que não o fornecimento. Primeiro caso, compras governamentais. Quem lida com PISCOFINS hoje já vê que em muitos casos lá no PISCOFINS, as nas compras governamentais, o momento da cobrança, o momento da ocorrência do fato gerador é o momento do pagamento. Isso não vamos eh eh detalhar, né, o motivo, mas é porque o fluxo de pagamentos do governo ele é é ele é um Pouco eh variável, né?
depende de uma série de procedimentos, burocracias. Então, às vezes, se a gente seguisse regime de competência, ocorreria muito comumente de já ter tido o fato e ainda não ter tido pagamento. Sabendo desta variabilidade de momentos de pagamento pela administração tributária, tá dizendo, olha, nas quando você empresa, vende ao governo, o momento do fato gerador nestas vendas É o momento do pagamento. momento em que você recebe regime de caixa para casar ao máximo débito com a disponibilidade efetiva. Segundo momento, eh, segundo caso especial, eh, contratos de execução continuada ou fracionada. tem uma distinção teórica muito tênue
entre eles dois, continuada ou fracionada, mas a gente trata em geral como um dipolo, né, como eh e há outros, a gente já falou de um, entrega Disponibilização lá dos bens, aqui execução continuada, fracionada, eh tem uma linha muito tênio e de separação, então a gente sempre trata junto, continuado fracionado, que é aquele caso em que você faz um contrato e o fornecimento perdura por muitos períodos. Então, para usar um exemplo bem simples, mas vocês aqui e vocês nos assistem também lidam com situações muito mais complexas, um exemplo muito simples, academia eh de de Ginástica,
né? você paga ali por um período prolongado de prestação, streaming, você também paga por um período. Então aqui, qual foi o valor que o legislador buscou? Olha, tem uma contratação no momento inicial que precisa de preço. O fornecedor precisa saber o preço para ele entregar pro cliente, porque depois nem sempre é fácil fazer ajustes nesse preço. Então, o valor que se buscou aqui foi facilitar a precificação pelo Fornecedor. E aí, em razão disso, o momento do fato gerador nesses contratos é o primeiro que ocorrer entre a exigibilidade da contraprestação de cada pegamento. Aí também é
um jur que bonito, mas para dizer quando até o regulamento detalhou lá aquela regra ali do regulamento da CBS, que é a exigibilidade que o fornecedor ofere quando ele pode cobrar do seu cliente. Em regra, é quando ele presta o seu serviço ou quando ele entrega o bem. Então, eu já tenho o direito de receber para ser eh a o que o regulamento disse ali, ó. Daqui eu não consigo ler também. A a luz aqui na eh eh não me deixa ler, mas diz que é ah tá aqui, olha, realmente. Mas aqui o perigo é
cair aqui na escada, né? Mas seria bem engraçado, né? pelo menos ia acordar todo mundo se o o instrutor levasse uma queda aqui. Mas veja ali, é o quando surge o direito de recebimento, quando a cada mês o fornecedor tem Direito de receber. Então essa é a regra geral. Agora, pode ser que ocorra primeiro o pagamento. Teu cliente veio, fez um contrato de 12 meses e já pagou. você precisa ter o preço e o tributo aplicável na hora. É por isso que a lei diz: "Olha, se já ocorreu o pagamento logo, o tributo já se
estabiliza naquele momento, ainda que você vá prestar durante 12 meses." E aí você já sabe quanto de tributo tem, qual é a líquota aplicável e já diz pro teu Cliente: "Olha, meu valor é tanto e o tributo é tanto". Então, é o primeiro entre a exigibilidade, que é eh em regra quando você tem o direito de receber. E aí até o parágrafo traz um momento eh para tentar objetivar ao máximo. E aqui foi resultado das conversas eh com as empresas e daqui todas as contribuições tentando objetivar esse inciso primeiro ao máximo na hora que você
emite a fatura. Então, Imagine a energia elétrica, o leiturista vai todo mês lá e faz a leitura e quando lê já emite ali a fatura. Nesse momento tá muito claro e sem dúvida o direito da concessionária receber o seu crédito, o seu valor e inclusive o valor. Então para tentar dar segurança para todo mundo, fala: "Olha, se tem uma emissão de fatura, já é naquele momento. Se tem uma emissão de um documento, já é naquele momento." Tem alguns casos mais complexos. Eh, quem trabalha, por exemplo, com construção civil sabe que lá você faz uma etapa
para mede e aí tem um procedimento de verificação, cálculos, resposta para lá, resposta para cá, até que as partes concordam, o valor desta etapa é este. E aí materializam isso num documento. ocorreu o fato gerador ali naquela documentação, quando se tornou claro o direito de receber pela prestação parcial que você já fez naquele Contrato. Agora, em qualquer dos casos, pode ter o pagamento antecipado e aí esse seria o momento. Então, é o primeiro entre os dois. O último caso do momento da ocorrência do fato gerador é o tradicional, é o fornecimento. A lei trouxe e
o regulamento complementou, eu até citei o regulamento porque ele trouxe alguns casos que a lei não trouxe para tentar deixar muito claro. Quando ocorreu o fornecimento? Na hora da entrega ou disponibilização Do bem, na hora da instituição do direito que você tá, pelo qual você está recebendo para instituir na Aí tem situações de transporte, né? Transporte eh geralmente é no início do transporte se é de passageiros. Agora, se é transporte de carga, tá lá. É, eu realmente não consigo ler daqui. Transporte de carga quando iniciado no exterior, né? Porque aí é uma situação diferente. Inclusive
eu trouxe aqui um Comentário porque eu não sei se todos se aperceberam. Olha aí, olha só que maravilha. Muito obrigado, meu amigo. Você começa um transporte no exterior. Você faz, compra um bem que tá vindo do exterior e vai pagar, obviamente, pelo bem e pelo transporte, mas vocês já sabem que no valor aduaneiro, um dos itens incluídos é o transporte. Então é isso que o parágrafo disse. Olha, bens e materiais e serviços que já estão incluídos na base de cálculo do da CBS e Do IBS, geralmente pelo valor aduaneiro, pela descrição de valor aduaneiro, não
vão ser de novo tributados porque eles já estão lá dentro da base da importação. e no os demais serviços no término do fornecimento, quando termina a tua prestação, como em regra ocorre no ISS. Atualmente terminei, não é absoluto, mas é a regra, né? Quando termino de prestar, terminei de fazer minha parte no contrato do serviço ali ao momento. Eh, quando bem é encontrado Sem nota fiscal, quando é o momento? Ali na hora em que o fiscal apreende a mercadoria sem nota fiscal. e licitação de bem apreendido. Eh, vejo muita confusão sobre esta linha aqui. É
só para aqueles casos em que a receita, as secretarias de fazenda, a administração, ela faz licitação daqueles bens que ela apreendeu, né? Então, eh, não é para qualquer licitação, é só para quando a administração tributária tá vendendo aqueles bens que ela apreendeu ou leilão Judicial. Aí sim aqueles casos de expropriação judicial é no na aquisição, na hora em que ocorre de fato a aquisição. E aí agora a gente tem aquele caso novo, é um caso que não é exatamente de momento do fato gerador, é um momento de cobrança antecipada do tributo. Então, vejam, eu coloquei
ele aqui neste quadro para dizer que ele está nesse meio, mas ele não é momento do fato gerador. É uma situação em que a gente vai cobrar Antecipadamente o tributo, como se fosse uma retenção e depois eu faço um ajuste de contas. Qual é o caso? É o pagamento antecipado. Vejam que eu botei ele ali na estrada da felicidade, né? antes do fornecimento, mas depois das compras governamentais e da execução continuada. Por quê? Porque nesses dois casos anteriores, compras governamentais e execução continuada, o pagamento é o próprio fato gerador. Agora, fora esses dois casos, sobrou
o Fornecimento. Então, se eu tô num caso que o pagamento não é o próprio fato gerador, caso ocorra pagamento antecipado, a gente vai cobrar o tributo antecipadamente como uma retenção e depois fazer um ajuste. Por que isso? Porque eh de fato é um uma peculiaridade, né, que gera uma uma cobrança adicional, uma necessidade de controle adicional. Mas a gente quando estudou fez vários cenários e sempre era Necessário fazer essa cobrança antecipada. Primeiro, os IVAs mundo afora já fazem. Então, se vocês fizerem a pesquisa, vocês vão ver que na Europa, por exemplo, praticamente todos eh fazem
a cobrança no pagamento antecipado. E segundo, a gente colocou eh o tributo no fluxo financeiro para garantir a arrecadação automatizada. Então, se eu tirasse este fluxo financeiro da tributação, como a gente saberia se cobra ou não Cobra, tem ou não tem? Eh, e o e o adquirente que é o crédito, eu tô pagando antecipadamente. Eu ainda não recebi, mas eu já quero o crédito. E aí, se a gente quer manter o crédito vinculado à extinção do débito, a única forma de garantir ao adquirente que ele já tenha crédito é que eu gere um débito provisório
e extinga esse débito. Então, por vários e vários motivos, a gente foi quase que obrigado A fazer eh a incluir esta cobrança antecipada no pagamento antecipado. E aí ali um resumo muito muito resumido do sistema, né? Eu tenho uma cobrança provisória. Qual é a data que eu considero para aplicar a líqu do documento fiscal? do documento, não é nem documento fiscal, o texto da lei, do documento que acoberta a operação. Então você simplifica e usa a alíquota da data do documento. É uma alíquota provisória. No fornecedor Vai surgir um débito provisório e ele já vai
entrar na apuração como qualquer outro débito. O único detalhe é que lá na apuração da CBS, do IBS, vai ter um um uma tag, um controlador dizendo esse débito aqui, depois você vai ter que controlá-lo para saber se quando vier o fato gerador vai ter cobrança a maior ou a menor. Mas aquele débito provisório entra na apuração como um débito qualquer. Porém, tanto a administração quanto vocês vão Ter que marcar de alguma maneira. No caso de quem utilizar a PI para fazer sua apuração própria, tem que ter um marcador dizendo: "Olha, daqui a pouco você
vai pegar esse débito aqui e vai compará-lo com o débito definitivo." E aí é a segunda parte, na data do fornecimento, na data efetiva do fato gerador, vai ter um ajuste. Se você tiver pago menos do que o tributo efetivo lá na data do fornecimento, vai ser lançado um débito complementar. Uma Nota de débito entra também na tua apuração lá na data do fornecimento como um complemento. E se você pagou a mais? Porque na hora do fornecimento ocorreu alguma coisa, por exemplo, virou o ano e a alíquota da CBS reduziu. Olha aí, veja. Vamos, ó.
Fiz uma venda em dezembro antecipado, quando veio janeiro, a alíquota tinha reduzido do Dr. Mombel. Então você vai ter pago a mais e aí você vai ter a restituição do do valor a mais. O detalhe é que esta Restituição aqui segue a regra da restituição comum. Vocês vão ver em detalhes lá na aula sete por aí. Mas em resumo, ela diz o seguinte: "Se o adquirente tinha direito a crédito, ele já se creditou a mais." Veja, você não é você, não foi você, né? Quem pagou a mais, o fornecedor, porque eu tô fazendo uma venda
por R$ 100 e na data que eu emiti o documento da antecipação, o tributo deu R$ 15. Então, quanto é que eu vou Cobrar do meu do meu cliente? R$ 115. O meu cliente pagou os 15 de tributos. Quando eu cheguei no fornecimento efetivo, eu percebi que a líquota da CBS baixou, o CBS mais IBS, né, nesse caso aí baixou e agora eu só devia 12 na data do fornecimento efetivo. Mas se o meu meu cliente tinha direito a crédito, quanto ele se creditou? 15. Então eu não tenho nada para devolver para ninguém, porque o
meu cliente já se creditou de 15, provavelmente já usou Esse crédito há muito tempo no split payment, que a gente vai ver daqui a pouco. Então não tem nada. Agora se o meu cliente era consumidor final, não teve crédito e aí incluído simples, nacional, me pessoa física, etc. Todo mundo que não tem crédito, aí sim os R$ 15, os R$ 3 de excesso nesse caso serão devolvidos ao fornecedor. E aí você vai negociar com o teu cliente, como é que você vai fazer, se você devolve para ele, se vira crédito para ele pegar de Volta,
porque ele te pagou os três e você pegou esses três de volta, né? Então terá que ter um ajuste contratual, não só nesse caso, mas em todos os casos de restituição. E vocês verão. E aí a gente muda de tema. Local da operação. Como a gente já comentou, local da operação é o nome técnico, é a forma de implementação do princípio do destino. É onde a lei considera que a Operação ocorreu. A gente vai passar pelos casos aqui. São muitos casos. Eu tentei fazer um um desenho bem bem intuitivo pra gente assimilar, mas depois só
na legislação eh é efetiva, no detalhe ali é que todos eh vamos assimilar, mas o local da operação é onde a lei considera que ela ocorreu. Isto serve para quê? Para muitas consequências práticas. Eu trouxe aqui só uma que é a definição da competência tributária, ou seja, quem é O ente federativo. E aí eu tô falando de IBS, né, de estados e municípios, porque no caso da União, como o Mombelli já comentou, é sempre alíquota da CBS, é a alíquota nacional. Local da operação tem alguma importância para CBS? Tem. Vocês vão ver na aula sobre
importação de serviços e imateriais e também na importação de materiais em alguns casos, mas principalmente importação de serviços e imateriais, que conhecer estas regras Aqui de local da operação define se é uma importação ou não de serviços e imateriais. Então, também tem uma grande importância para a CBS, mas ela nasceu, não há dúvida. Essa as definições nasceram para contemplar a distribuição do IBS entre estados e entre municípios. Então o local que a lei disser, que é o local da operação, define a competência tributária, quem é o ente tributante. E, portanto, como subitens dessa Competência tributária,
nós temos alíquota. alíquota doente do de destino doente, o que a lei chama de local da operação. Então, se eu faço uma venda e mando entregar em Minas Gerais, lá na minha cidade, três Marias no interior, e a lei diz, nesse caso de entrega de bem material, o local da operação é o local da entrega, então os entes tributantes são município, Três Marias, Estado, Minas Gerais e as alíquotas são as respectivas estabelecidas por pelo município, pelo estado. Mas poderia ser que a lei dissesse que o local desta operação é outro diferente. E aí eu iria
quem são esses outros entes tributantes para saber? Alíquota, a arrecadação. Se tiver vendendo para alguém que não tem crédito, o comitê gestor, vai depositar esse dinheiro no local do destino da competência tributária. É lá que ele deposita. e Também define, não somente, né, mas define também ajuda a definir o ente que vai fiscalizar esta operação. Óbvio que na fiscalização não é tão simples, né? Tem todas as regras do comitê gestor de tentativa de coordenação, mas ela nasce precipalmente com a competência tributária e depois haverá uma integração para fazer. Tem um item que eu não botei
aqui, que daqui que tá em discussão, que é a competência jurisdicional, né, que aí é processo e Aí também está em discussão, mas se nada mudar, a o local da operação também vai ser muito importante para definir a competência jurisdicional. Eh, esta definição de que o princípio do destino é operado pelo local da operação, tá? Eh, expressamente na lei, no artigo 15, parágrafo único. E agora, antes da gente começar o caminho feliz do local da operação, dois conceitos prévios. Operação não presencial é Aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente
no estabelecimento do fornecedor. Ou seja, toda vez que você comprar alguma coisa que você não retirar pessoalmente no estabelecimento do fornecedor, toda vez é operação não presencial. Então, temos aquelas típicas, né, do do tele, não, eu tô entregando a idade, né, telemarketing, não, né, plataforma digital, você compra pelo aplicativo e Manda entregar em outro lugar. Mas tem um caso curioso que é aquele que você vai à loja, compra lá e manda entregar em outro lugar. Veja que por esta definição é não presencial também, porque você não retirou no presencialmente no estabelecimento do fornecedor. E uma
outra eh definição importante, aquisições centralizadas, que é quando uma empresa compra eh os suprimentos de todos os Estabelecimentos através de um mesmo eh centralizador, super comum em grupos econômicos, né? Mas mais comum ainda numa empresa que tem muitos estabelecimentos, compra tudo através de um estabelecimento e depois manda os lotes, né, para a as suas unidades. Essas são as compras centralizadas. Nós veremos que em alguns casos, não são todos, mas mais para eh serviços e materiais, a lei diz: "Olha, considere tudo como se fosse o local da matriz, Mas isso não vale para todos os casos,
vale para situações específicas da lei." Aqui, só para mostrar que a Constituição deu muita liberdade para a lei complementar definir o destino. Por quê? porque ela já sabia que é uma matéria volátil, é uma matéria eh que vai sendo aprimorada ao longo do tempo. pode ser o local da entrega, da disponibilização, da localização do bem, da prestação do serviço, do domicílio do adquirente, do domicílio do destinatário E pode diferenciar em pelas caract, ou seja, a Constituição deu ampla liberdade para a lei fazer isso que a gente vai ver agora. Veja lá o caminho feliz. Esse
caminho vocês vão ver que ele tem muitos endereços, muitas possibilidades. E eh aqui é só um um um direcionamento do mapa para vocês depois eh inclusive todos os nossos participantes online depois saberem onde procurar e a relação entre elas. A gente começa, eu vou, eu, eu tentei ir do caso mais específico Para o caso mais geral, um caso muito específico, bens imóveis e os seus correlatos. Porque que esse é muito específico e é fácil até de prever o que o legislador fez. Olha, eu tenho um prédio no município tal, onde eu quero que seja considerado
o local da operação? daqueles daquelas operações econômicas relativas àquele imóvel lá onde ele está, né? Isso é uma regra eh mundial Muito presente nas legislações de IVA. Se eu tenho um imóvel cravado imóvel num determinado lugar, eu quero que aquele lugar seja como regra considerado destino das operações relativas àquele imóvel. E aí a lei detalha com o próprio bem imóvel, né? Qual é o lugar? O local do imóvel. Então, se eu vender o imóvel, se eu locar o imóvel, as operações com o bem imóvel, o local, o local do próprio imóvel. Operação eh com móvel
imaterial relacionado ao imóvel, que aí até eu Antecipei o exemplo da locação, né? O local do imóvel. Veio um caso aqui, não é tão intuitivo, serviço prestado fisicamente sobre o o imóvel. Então, vejam, vamos pensar aqui na diferença. Eu tenho um imóvel numa cidade e eu eu contrato a reforma do imóvel prestado fisicamente sobre o imóvel. Qual é o local desta operação? lá onde o imóvel está localizado. Agora eu tenho um imóvel e eu contrato os a Arquitetura, o projeto, o design daquela mesma reforma, não é necessariamente lá no lugar do imóvel, porque não é
um serviço físico prestado lá no imóvel. E aí a intenção foi eh do legislador, né, distribuir a arrecadação pelo país e não concentrar tudo, porque aí haveria uma concentração muito grande nos grandes centros onde estão a maioria dos imóveis, né? Pode ser que esse arquiteto ou que o dono desta eh que o contratante desse serviço More no interior. E por fim, sobre imóveis, né? nossa última casa desse desta rua do condomínio aqui, administração e intermediação do imóvel. E aí, eh, a imobiliária, né, que faz ali a gestão, a administração daquele imóvel, qual é o local,
qual é a alíquota, qual é o ente que vai receber o o a arrecadação local do imóvel. Então, vejam que aqui a regra eh um pouquinho menos intuitiva é a do serviço, porque é só o serviço físico Sobre o imóvel. Agora a gente muda de rua no condomínio, a gente vai paraa rua dos móveis materiais. Então aqui a gente tem boa parte da economia, são os produtos, né? São os móveis materiais tangíveis. E aí, transporte do toviário de gás natural. É, vejam, eu aqui eu vou também do caso menos eh geral para o mais geral.
Aqui até em razão do espaço não deu para seguir tanto a regra não, mas a Tentativa foi essa. Transporte do toviário de gás natural. que é um muito específico, né, para quem trabalha no setor, são aqueles contratos eh or pay, eh etc. Então, a lei disse que é o estabelecimento principal do fornecedor, se é um contrato em que a gente mede a entrada do gás e é o estabelecimento principal do adquirente, se é um contrato em que a gente mede a saída. é uma regra muito específica de um setor Muito específico. Água e gás canalizado.
Eu trouxe aqui só a regra mais comum, que é aquele caso em que há consumo, que é aquele caso da pessoa física, né? Lá na sua casa recebe o fornecimento de água de gás canalizado. Se é uma entrega para consumo, é no local da entrega. E aí aqui é muito claro, né? é o o objetivo do legislador de pulverizar a arrecadação lá onde onde eu tô entregando esta água. Eh, e Hoje vocês conhecem bastanteensa, né, sobre o gás. legislador fez uma opção levar para onde está efetivamente o Claro, sempre é a consumidor local da operação
tem que se energia elétrica, muitas regras de energia elétrica, porque precotado, né, nas aquisições multilaterais, aquelas que se faz energia dia de reserva eh na Câmara na CCEE, a lei diz: "Nessas compras multilaterais em que você tá comprando, não sabe nem de quem você tá comprando, né? É só um ajuste de contas em um determinado período." É o estabelecimento do agente devedor na hora da liquidação. É aquele o agente que tem que pagar naquela contratação multilateral. estabelecimento dele, do agente pagador, é o local da operação nas aquisições multilaterais, mas vocês vão ver em detalhes, tem
uma aula só Sobre energia elétrica. se é uma venda que não é multilateral, mas também não é para consumo, são aquelas operações internas eh as instituições do setor de energia elétrica, é o estabelecimento principal do adquirente, porque não é para consumo, ocorre entre geração, distribuição, por exemplo. Então não importa muito, porque vai dar débito, crédito, vai passando até chegar ao último caso, que é o que interessa lá, ó. Se houver consumo da energia Elétrica, que é o caso eh da das famílias, né, e também de alguns tipos de contribuintes que não têm crédito, se for
para consumo, é no local da entrega ou da disponibilização, que é onde tá efetivamente o consumidor eh bem apreendido ou ou leilão, aquela aquele último caso que a gente comentou, né, a licitação de bem apreendido. ou leilão judicial é onde o bem estiver, onde ele estava quando foi leiloado. Veículo automotor é uma regra específica. Inclusive o regulamento tem um parágrafo que esclarece que esta regra do veículo automotor inclusive prevalece sobre essa regra anterior eh do leilão judicial. Qual onde é o o local da operação? domicílio do destinatário. Então, vejam que aqui a lei deu uma
customizada na regra, né? Porque poderia ser também aqui, e foi muito debatido isso, nas vendas, você vai a uma concessionária comprar um Veículo, poderia ser lá no local onde você retirou, poderia ser no local da concessionária, mas aqui a lei fez a opção de pulverizar a arrecadação pelo país através da regra de que é o domicílio do destinatário. Para onde esse veículo tá indo, onde vai emplacar este veículo? manda para lá a arrecadação. Regra geral, a gente vai ver daqui a pouco. Eh, aliás, é essa aqui, né, que se não nenhuma dessas regras específicas foram
aplicável, Local da entrega ou disponibilização, porque é onde presume-se que esteja o consumidor. Aí agora sim, a gente chega num caso com uma rua com muitos endereços, né? Aqui eu vou passar bem rápido porque são casos que a lei veio eh especificando para serviços, né? Uma tarefa muito eh dura de selecionar serviços e que foi bastante debatida no Congresso Nacional. Transporte de passageiros é o local do início. Estão saindo daqui de Brasília com destino a Qualquer outra cidade, local do início, de onde eu saí. E aí no regulamento, inclusive tem um detalhamento, porque pode ser
multimodal, pode ter várias passagens, etc. Nada disso importa. É o local onde você entrou no transporte. Transporte de cargas, aí vocês já imaginam, né? É o o destino final, é o local da entrega da disponibilização. Aí já é diferente. Não é onde o o transportador recebe a mercadoria, é para onde ele leva a Mercadoria. eh serviços notariais e registrais. Aqui é uma uma especificação que até foi feita no regulamento e em alguns casos é a própria prestação, o local da prestação, aquele quando a pessoa vai presencialmente lá ao serviço notarial registral, ele vai lá para
fazer a no tabelião para fazer uma escritura, vão as partes e fazem. Mas hoje em dia é muito comum também fazer tudo online. Entra no site eh da, esqueci o nome Agora, aquele site em que você faz o serviço cartorial eh todo online. Como é? ONR. Isso é entra no site e faz tudo online. Aí vai paraa regra geral, regra residual, que a gente trata dela daqui a pouco. Ah, mas aqui eu acho que a o ponto mais importante do que fez o regulamento tratar da matéria é para dizer que não é o local do
imóvel, que às vezes você vai tá fazendo a um uma escritura pública que se refere, mas eh É o local da prestação ou residual. eh servir aquela fornecimento de comunicação via cabos, local onde o cabo tá instalado, né? Local do terminal, da ponta final, porque lá que tá o consumidor. Espaços publicitários também foi tratado especificamente é o local aqui, eh, é o residual e aqui é uma regra não intuitiva, né? Exatamente por isso a lei tratou, porque hum alguém poderia pensar, não, loco, o O espaço publicitário vai ser onde tá a placa, mas nem sempre
é placa, né? Na verdade, cada vez menos é placa. Então, por isso o legislador preferiu pegar o caso mais comum atual, que propaganda eh na internet, nos programas, etc., e colocou para espaços publicitários, regra residual, que a gente chega, é o nosso último endereço aqui. portuários também eh uma opção legislativa do durante algum tempo não era a a opção E a depois nas discussões do Congresso se decidiu que os serviços portuários ficam lá no local do porto, local da prestação, que quer dizer não necessariamente é o do porto, mas em geral é o do Porto.
E o regulamento veio para dizer que isso vale para portos secos e aeroportos também. Esta regra de prestação é operação sobre uma pessoa ou fluído presencialmente por uma pessoa. Então o cabeleireiro Sobre a pessoa, esteticista é o caso do aplicado sobre a pessoa, massagista, manicure. Agora tem a outra situação que é aquele fruído presencialmente. você vai a um teatro, você vai a um evento, o evento no ticket, né? Não, na organização, porque a organização a gente já viu ou vai ver, não sei daqui, mas tô falando comprar o ticket, fluir presencialmente, onde é o local
da prestação de novo para pulverizar a a arrecadação. Imagine um Um um evento ambulante pelo país, é o local da fruição presencial ali. um serviço sobre um móvel material, uma oficina mecânica, eh um trabalho manual sobre eh o móvel material, é o local do da prestação, onde é que foi efetivamente executado o serviço, eventos, o local do evento, a organização do evento, né, e também eh todos os serviços relativos à própria prestação, organização do evento E por fim, aqui eh, na listagem, aqui é um Caso, a lei saiu citando vários casos e o que não
se enquadrar aqui vai se enquadrar na nossa última regra, exploração de vias. Esse é um caso que operacionalmente tá dando mais um trabalhinho, né, que eu tenho uma estrada que passa por muitos municípios, eu tenho que proporcionalizar o pedágio pela parte daquela estrada que está em cada município. Então, operacionalmente tá dando um trabalho, mas também não Fosse assim, eu não iria privilegiar os municípios por onde passa a estrada, né, por onde passa a ferrovia. Então, vejam que é uma uma controle justificável, necessário, né? Porque também imagine botasse tudo eh no local do tomador, no na
sede do da concessionária, etc. Eu não privilegiaria os municípios por onde passa a estrada. E aí a gente chega na regra residual. Se não se enquadrar em nenhuma das regras que nós comentamos, a gente vai verificar. É uma operação Onerosa. Se for onerosa, é no regra domicílio principal do adquirente no Brasil. Vejam que quem tá pagando pela operação, lembra daquela dicotomia adquirente destinatário. Regra geral, se quem tá pagando mora no Brasil, não enquadrou em nenhuma outra regra, é no domicílio do adquirente. Inclusive, há quem defenda por aí que pode apagar tudo e botar só essa
regra. Só que aí a gente não faria essa Distribuição pelos entes federativos que se tentou fazer na lei complementar, né? Se, por exemplo, no Canadá eles não utilizaram essa essa definição de destino pontual, eles arrecadam e depois via regras de distribuição da arrecadação que consideram população, eh, movimentação econômica, área, etc., Depois eles eles destinam aqui não funcionaria, né? Pelo menos nesse nosso estágio atual. Por quê? Porque o município ele quer ter a liberdade e o Estado muito justificadamente de dizer a alíquota aplicável aos meus consumidores é essa. Então é considerou-se que pela autonomia federativa é
necessário que o estado, o município tenha plena liberdade para instituir a alíquota aplicável aos seus consumidores. Operação onerosa, cujo adquirente mora no Brasil não enquadrou em nenhum lugar. Domicílio do adquirente é a regra residual. O adquirente não mora no Brasil, Mas mandou entregar um bem aqui no Brasil. Aí eu uso o domicílio do destinatário. Lembrando, isso aqui é a regra residual, não aplica nenhum dos outros casos pelos quais a gente passou. Nenhum. O adquirente não mora no Brasil, mas quem vai fluir o bem ou serviço mora no Brasil. Domicílio do destinatário. E regra geral para
as operações não onerosas, aqueles casinhos poucos que a gente comentou logo no início da aula. Eh, domicílio principal do destinatário. Aqui eu não tenho adquirente, é, é não onerosa, não tem efetivamente ninguém pagando pela operação. Eu só tenho um alguém fluindo o bem ou serviço domicílio. E aí a gente termina eh quanto tempo ainda? Só para me controlar aqui. Eh, hã, quanto tempo falta ainda, Marconi? 1 hora15. É, né? Então vamos lá. Vamos. Base de cálculo aqui é mais tranquilo. Agora a Gente começa com temas, não, inclusive de uma próxima conversa dessa, eu vou deixar
aquela parte das não onerosas para depois, né? Que é muito densa, já assusta e depois o resto é bem mais fácil. Base de cálculo é o valor da operação. Olha ali em vermelho, o valor integral cobrado pelo fornecedor. Quanto você cobrar pela operação, esta é a base de cálculo. Inclusive, e aí vem alguns exemplos, ajustes no valor da operação. Então aqui é um item para você perguntar lá na aula de obrigações acessórias. Imagina que você faça uma venda e aí depois você tem que fazer um um aumento no valor daquela venda, porque vocês no contrato
previa um determinado eh aumento se isso ou se aquilo. Você ajusta para maior, vai fazer um lançamento complementar. E aí, como fazer isso? Lá na aula eh de obrigações acessórias você vai verificar. Juros, multas, acréscimos e encargos. Super Normal, né? Pagou com atraso, juros, multa. acréscimos em cargos também é um item lá para as obrigações acessórias. Vocês vão ver que vai mudar, não sei, não sei se já saiu a nota técnica, mudar um pouquinho a forma de emitir documentos fiscais para essas multas e acréscimos. Lembrem de perguntar isso lá na conversa sobre obrigações acessórias, descontos
condicionados. E a gente já viu que os incondicionados, aliás, não vai ver daqui a pouco, né? Não viu? Desconto incondicionado não é base, porque nem houve cobrança de verdade. Desconto condicionado. Se isso mês que vem a gente controla, a gente verifica, faz um um um ajuste e vê se você teve direito ao desconto. Aí é tributável normalmente, porque lá atrás, quando se fez a operação, não se sabe se a condição será cumprida ou não. E também seria ah um um muito difícil trazer a administração tributária para dentro da tua relação com o o teu Cliente
para conferir se efetivamente foi cumprido. Não, você iria dar desconto de 5% se ele vendesse 30% a mais, mas ele eh seria trazer a administração tributária para dentro dessa relação seria um problema grande. E é por isso que desde sempre, né, não é de agora, desde sempre os descontos incondicionados, que é aquele que você já deu desconto, acabou resolvido, esse não tributa, mas os condicionados são considerados parte da tua operação. Eh, valor do transporte como parte da operação é aquele que você eu vou levar e eu agrego tudo num preço só, mas eu entrego tributos
e preços públicos. suportados pelo fornecedor como regra são porque eles são internos, na verdade, né? Eles entram no na tua precificação. Você quando vai dar o preço, quando vai estabelecer, já sabe que terá que depois arcar com esses tributos E aí você aumenta o teu preço para depois pagar os teus tributos e sobrar com a margem líquida. Então essa parte que é interna precificação, a lei deixou muito clara essa não, porque há há algumas teses, né, de que olha, eu tô aumentando porque depois eu sei o que sei que tem que pagar este ou aquele
tributo. Como regra, não são excluíveis, mas a gente vai ver daqui a pouco que tem os excetos que são uma série de tributos excluídos da base de cálculo. A Gente já passa por eles. E por fim, demais e importâncias cobradas como valor da operação. Tudo isso aqui, inclusive seguros e taxas, tudo isso aqui é exemplo, fica tudo resumido lá em cima. Valor integral cobrado pelo fornecedor, o quanto você cobrar do teu cliente é essa base de cálculo, com as exceções das exclusões que a gente vai ver agora. não integra o IBS e a própria CBS,
ou seja, tributo por fora. Isso aqui é tecnicamente a Implementação do tributo por fora, o tributo que não incide sobre outros tributos e o tributo que não incide sobre ele mesmo. não é aquele cálculo eh alíquota sobre o valor total e e que sempre gerou a aquela confusão de precificar, né? O valor sobre 1 menos a alíquota. Não é mais assim. É qual o valor da operação? aplica o tributo sobre ela. Se o tributo aqui no Brasil vai ser apresentado, Eh, como na nos Estados Unidos, por exemplo, que em alguns lugares, né, que você vê
o valor sem tributo e lá no caixa sabe o tributo, ou se vai ter valor com tributo ou o valor da operação mais tributo na placa. Esse tipo de definição é consumirista, né? É uma definição lá do direito do consumidor, não é uma definição tributária. O que a gente aqui tá claro é o valor da operação é a base do tributo. Você só vai pegar a alíquota sobre o quanto você Cobraria se não existisse tributo. Montante do IPI. E aí agora vem aqueles tributos que eu já tinha comentado que são excluídos, né? O IPI PI
vai permanecer um pouco mais, né? Então essa regra aqui é mais perene porque vai permanecer para os produtos industrializados na zona franca. Descontos incondicionais. E aí a lei diz o que são esses incondicionais, né, que são aqueles que constam do documento fiscal, na hora da operação você já Coloca no documento e que não dependa eh de evento posterior. Inclusive tem ali aquele caso do programa de infidilidade não oneroso que o próprio fornecedor concede, né? Então, seria esse caso aqui, pagar ao fornecedor com as milhas ou pontos não onerosos que ele mesmo me forneceu. Vejam, prestem
atenção. Eh, programa de fidelidade pelo próprio fornecedor não oneroso. Aí eu uso aqueles pontos, aquelas milhas para Pagar ao próprio fornecedor. é diferente de pegar pontos e milhas e ir lá numa loja de um alguém que recebe e comprar com aqueles com aqueles pontos e milhas. E aí depois é a matéria para uma para uma outra conversa. Como é que se resolve isso? Eh, reembolsos ou ressarcimentos é é algo, principalmente no PISCOFINS, eh, que dava alguma discussão, tá dizendo se tem que cumprir aqui os requisitos, se já na hora da operação a Nota fiscal foi
emitida para um terceiro e aí eu pago em nome dele. Não, acontece muito com advogados contadores, né? Contadores também. Eh, fazem muito isso. Olha, eu vou lá e aí eu já pago, acerto tudo e depois você me reembolsa. Não entra na base porque é só um reembolso teu. A base foi lá do fornecedor para você é só um reembolso, mas tem que a nota fiscal original ser emitida em nome do terceiro para provar que aquele fornecimento foi lá pro terceiro. Por Exemplo, o terceiro, se for o adquirente e tiver crédito, é ele não não é
a própria pessoa que vai receber o reembolso, porque senão não seria reembolso. Você é o destinatário, até você é o adquirente, até você teria o crédito. Então, a nota tem que ir em nome de do terceiro, eh, e a operação ser feita por conta e ordem ou em nome de terceiros, que é a parte geralmente contratual, né? Mas o que a parte objetiva que se vai Verificar é o fornecimento reembolsado a mim foi feito por um fornecedor cujo documento fiscal foi emitido para o terceiro que vai me reembolsar posteriormente. E também não entram na base
de cálculo da CBS e do IBS naturalmente, né? O ICMS, o ISS, o PIS e a COFIs. E também não entra a COZIP, né? contribuição de eh sobre iluminação pública. Aí a gente tem casos aqui que eu não vou detalhar, é só para mostrar que são Situações e que a gente tem que fazer a apuração do valor de mercado. Lembra lá das operações não onerosas tributáveis, a base de cálculo lá valor de mercado. Eu preciso valorar o bem ou o serviço. E aí o regulamento traz uma série de critérios para permitir uma para objetivar a
valoração. E esses a gente não vai passar porque são muitos, vale a pena depois verificar. Mercadorias negociadas em bolsas. Eh, tem uns casos mais simples, né, que até se utilizou muito da legislação do eh do ICMS, que hoje já faz muita valoração de de mercadorias para vários fins, né? E também tem casos mais complexos, por exemplo, criptomoedas e etc. Tá tudo lá no regulamento. Quais são as hipóteses mais comuns desses casos? falta de valor da operação. Por exemplo, operação não onerosa, não tem um valor na negociação, operação sem valor determinado ou não representar em Dinheiro,
né? Aí quando eu tenho troca ou permuta, né? Então tem dois itens, um vai e um vem. O regulamento também trata disso e nenhum é dinheiro e operação entre partes relacionadas, que é é eh eh é um caso de não onerosa. Nem sempre, né? Muitas vezes pode ser onerosa, mas eu preciso valorar a a valor de mercado, salvo se houver aquela flexibilização que a gente comentou. Eu trouxe ali que o regulamento detalhou muitas dessas regras e aí a gente continua mudando de De matéria. Agora bem mais tranquilo, né? Vejam que vai facilitando. Eu acho que
depois depois tem que inverter a ordem desta conversa, né? Alíquotas, Mombelli já comentou, eh, são fixadas pelos entes federativos. da União fixa a líqua da CBS, os estados fixam a líquota do IBS estadual da parcela dele e os municípios vão fixar a alíquota do IBS municipal, todos por lei ordinária, lei comum. que é interessante esta este slide aqui, Esta fixação pelo ente pode ser feita expressamente e com alíquota específica. Então vem lá uma lei ordinária do município e diz: "Alíquota aqui no meu município é tanto a união, estados e diz exatamente quanto é. Mas é
muito importante a gente saber disso. Pode haver vinculação desta alíquota. a alíquota de referência. E aí vocês já conhecem bem a história da alíquota de referência. A líquida de referência está Em cálculo agora, né, da CBS, que é essa imediata para 2027. é uma alíquota que com base na nova base de incidência tenta replicar a arrecadação daquele período de controle que a lei estabeleceu. Então, tem uma metodologia, no caso da CBS, essa metodologia até já foi analisada, se vocês quiserem procurar pelo TCU e foi aprovada e agora está no momento de cálculo desta alíquota. E
vai os dados das notas Fiscais deste ano. Daí uma das grandes importâncias de preencher os documentos fiscais esse ano serão usados como contraprova, como mais um elemento para nós termos certeza da melhor estimativa de alíquota de referência. Por que que eu comentei de alíquota de referência? Porque uma das opções ao ente federativo é dizer minha alíquota de IBS, CBS vai ser alíquota de referência mais dois pontos percentuais ou mais um ponto ou menos, né, quem sabe, ou menos um ponto Percentual. E aí quando varia a alíquota de referência, a alíquota do ente federativo varia eh
automaticamente. Não sei se será uma uma opção muito utilizada, mas é uma opção tem a virtude de mostrar paraa população como o ente está se comparando frente à carga do período de referência. Eu vou querer mais carga do que do período de referência ou menos carga, mas eu acho que na prática não será muito utilizado. Diferente do parágrafo terceiro, que Diz: "Na ausência de uma lei que crave a alíquota vai ser aplicável a alíquota de referência". Essa eu acho que vai ser bastante comum, muito comum. Por quê? Porque por vários motivos políticos, né? Pode ser
que não consiga aprovar a lei até determinado momento, se não houver a lei expressa trazendo qual é a alíquota aplicável? Alíquota de referência. Aí aqui dizendo que o, como vocês já sabem, a alíquota do IBS é a soma da parcela do município de destino E do estado de destino. Somo as duas e chego alíquota do IBS. Eh, alíquota é a mesma operações, salvo ressalvadas hipóteses específicas. Quais são essas hipóteses específicas de alíquota que não são alíquota padrão, como é chamada na lei complementar? Principalmente os regimes específicos, né? aqueles casos, por exemplo, de alíquota nacionalmente uniforme.
Então, O combustível vai, ele não estará dentro, alíquota aplicável aos combustíveis não estará dentro da alíquota padrão fixada pelo Estado, município, União, eh, e assim em uma série de regimes específicos. aqui explicando que as reduções de alíquota são aplicadas sobre alíquota padrão do ente. Então aquelas reduções de 30%, 60% sobre o quê? sobre a alíquota padrão do ente federativo lá. O município tal estabeleceu em 3%, Reduziu em 60%, 60 de 3% em cima da alíquota padrão doente. E aí agora de novo mudando de assunto, sujeição passiva. Quem é como regra o contribuinte? o fornecedor, contribuinte
de direito, como ficou eh eh padronizado no Brasil, principalmente pela jurisprudência do STF, contribuinte de direito, aquele eleito pela norma como sujeito passivo da obrigação tributária. E a gente sabe que tem alguém que Efetivamente paga pela operação. O sistema do IBS, da CBS reconhece isso muito abertamente, que o consumidor, o adquirente aqui arca com o custo. E aí, se você nunca nunca refletiu, o fato de se permitir que o adquirente pague, tá dizendo implicitamente: "Olha, eu reconheço que é o adquirente que arca com o custo. Tanto é ele que eu permito que ele recolha, porque
eu sei que é ele que vai pagar. Eu permito até que em determinadas situações ele recolha, reconhecendo que é ele que arca." Mas isto não mudou a sujeição passiva. O se ninguém pagar, quem é que tem que pagar? O fornecedor. Continua ele como sujeito passivo da hipótese da obrigação tributária. E aí tem ali a aquela descrição tradicional, né? Desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual, volume que caracterize, de forma profissional, ainda que não regulamentada, né? que são Os profissionais liberais em geral e também as as empresas que exercem. Eh, mas aí elas não estariam nessa
nessa classe aqui, né? Mas certo é o profissional liberal, ainda que pessoa física, exerce de forma profissional uma atividade econômica, também é contribuinte. A gente sabe que que bom, né? vai ter eh vários vários extratos desses profissionais, né? Em geral ali boa parte no Nano que não é Contribuinte, no MEI, que é ainda eh tá ali entrelaçado com o Nano e após o MEI ainda tem o simples e depois do simples é que a gente chega no regime regular. Então, a o sistema tentou ser bastante estratificado para eh adequar a tributação aos níveis econômicos dos
prestadores. O adquirente apenas no caso lá da licitação do bem apreendido ou abandonado e no leilão judicial somente aqui o importador, mas Que não é para cá, é para outra aula. as situações em que o importador é contribuinte e o casos específicos, né, que até talvez não existam. Eu trouxe aqui um uma ponderação bastante eh importante, é a seguinte, pra gente visualizar o caso da pessoa física contribuinte, porque é um caso limítrofe ali, é um caso de penumbra, é um profissional liberal, é um produtor rural que opta por ser contribuinte, a gente vai ver Daqui
a pouco, um transportador que opta, então ele é pessoa física. Mas ele optou por ser contribuinte ou se tornou contribuinte obrigatório em alguns casos. Como é que se trata isso? tem aquele parágrafo sexto lá do início, mas que eu eu achei melhor explaná-lo aqui na sugestão passiva, que diz o seguinte: aquisição e o fornecimento por pessoa física caracterizada como contribuinte eh sujeita-se às mesmas regras dos não Contribuintes, ou seja, dos bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento da sua atividade econômica. Então imagine um, vamos vamos pensar num no profissional liberal, mas a aquisição da casa
própria do veículo familiar, tá nessa regra aqui, é a mesma regra dos não contribuintes. Quais são as regras? Quando ele adquirir não dá crédito, mas quando ele vender não tem débito, porque não são os bens da atividade econômica, Da exploração dele. Problema prático. Como separar isso? Para separar isso foi que vocês vão ver na terceira aula que lá no CNPJ. O ideal, o que o sistema tá te pedindo é separe no CNPJ as atividades econômicas, compre os bens e serviços da atividade econômica no CNPJ e compre os seus bens e serviços no CPF. Este é
o modelo proposto pelo sistema. É assim que a gente pretende fazer essa segregação. Já no caso no nos demais, fora a pessoa Física enquadrada como contribuinte, em todos os outros casos de contribuinte, aí vale o parágrafo quatro. Qualquer operação, inclusive com bens do não circulante ou não habituais, são tributadas. Então eu sou uma empresa, vou vender bens do meu ativo não circulante. Hoje tem todas aquelas regras de piscofins, ativo permanente, etc. Não faz diferença para CBS. Se você é um contribuinte que não é uma Pessoa física, que é o único caso em que eu tenho
aquela parti fora daquele caso, em todos os outros casos, quando um contribuinte vai vender qualquer coisa, ainda que do ativo permanente, do ativo não circulante, ainda que não seja algo que ele vende sempre, ele é: "Ah, eu sou uma empresa que vendo eh mobílias, mas eu tenho aqui eh ocasionalmente eu resolvi vender celulares, não é, não importa, vai haver incidência. E eu também resolvi vender eh meus bens aqui Do imobilizado, também há incidência. Então, o único caso que tá que há essa segregação, essa partição, é o caso da pessoa física enquadrada como contribuinte. E a
gente eh propôs que isso seja feito mediante eh separação do CNPJ e do CPF. não são contribuintes. Agora a gente chegou na parte boa, né? Parte mais leve. Daqui paraa frente eu acho que vai ficar tudo leve, não empreendedor. E aí o Mell já comentou, limite de metade do MEI não é contribuinte de forma alguma. Produtor rural como regra não é contribuinte. A gente vai ver que dessa listagem muitos podem optar por ser contribuintes por vários motivos. Eh, mas principalmente porque ele vai fazer um cálculo, vai falar: "Olha, eu tenho muitos créditos e vale a
pena ser contribuinte" ou meu adquirente eh prefere que eu seja contribuinte porque vai gerar crédito para ele. Então, produtor rural, transportador autônomo De carga, eh, sociedade em conta de participação. que aqui realmente vai ter muito trabalho inicial para vocês aí nesse nessa fase de transição até finalizar adaptação de todas as SCPs. Eh, condomínio edilício, consórcios não são como regra, mas podem optar. a gente já vê daqui a pouco, fundos patrimoniais eh específicos, até que foi bastante debatido, entrou agora a pouco Via e derrubada do veto, eh entidades de previdência complementar fechadas e eh sociedades de
autogestão sem fins lucrativos. Esse é o rol dos que como regra não são contribuintes. Porém, eu trouxe aqui uma regra do regulamento. Podem optar por ser contribuintes. Essa é a parte boa. Se quiser, se achar que vale a pena, nooedor, produtor rural, transportador de carga, condomínio, consórcio, SCP, pode optar por ser contribuinte. Mas o Regulamento trouxe uma regrazinha ali em vermelho, que é isso aqui é uma escolha muito séria, né? Não dá para ficar vou lá, vou cá, vou lá, vou cá, pode, mas tem um prazo mínimo. O regulamento colocou como 12 meses eh para
fazer para desfazer a sua opção ou ou geralmente voltar, né? Fui, não gostei, quero voltar. Tem que ter um prazo, principalmente para não incentivar, né? não para usar uma linguagem mais leve, não incentivar aquele caso de vou para Contribuinte no mês que eu vou comprar um monte, aí depois quando chegar a hora de vender eu saio. Então, principalmente para não incentivar esse tipo de planejamento, é que o regulamento trouxe essa regra mínima de 12 meses. Eh, inscrição, trouxe a regra de inscrição simplificada no CNPJ. vocês vão ver em detalhes uma aula à frente não produtor
rural transportador autônomo e trouxe os efeitos, detalhamento dos efeitos para nano, condomínio, consórcio e SCP. Aqui O o acho que o principal é o efeito é imediato quando faz a a opção, quando estas pessoas fazem efeito imediato. Se for no início da atividade na hora de cadastrar o CNPJ já faz também essa opção. Agora, quando sair, é um derivado daquela regra anterior. quando vou renunciar a opção, primeiro dia do ano, calendário, subsequente a renúncia, né, que é mais ou menos a mesma regra lá dos 12 meses anteriores. Agora a gente até vai ter que acelerar
Porque nós já encaminhamos pra reta final aqui. Formas de extinção. Pronto, a gente já passou por toda a matriz de incidência, né? Fato, gerador, base de cálculo, eh, contribuinte, alíquota local. Eu fiz uma operação tributada, surge um débito na apuração do fornecedor, que é o sujeito passivo, que é o contribuinte. Então agora eu tenho que extinguir esse débito. Uma das grandes novidades da reforma foi a Multiplicação das formas de extinção do débito, né? A gente tem algumas tradicionais e duas novidades. A primeira, a tradicional no IVA, extinguir o débito, compensando com o crédito das etapas
anteriores que você recebeu ao fazer compras. A segunda também tradicional, pagamento pelo próprio contribuinte. Fechei o período de apuração, quanto é que eu devo? Na data do vencimento eu pago. Também Tradicional. A última lá, pagamento pelo responsável tributário, também muito tradicional. As duas aqui, as eh penúltimas é que são as novidades. Split payment, que é o recolhimento do tributo no sistema financeiro, através do sistema, sem que nem o fornecedor, nem o adquirente precisem eles mesmos recolherem. a gente utilizará a estrutura do sistema financeiro para recolher. E por fim, em algumas situações, o próprio adquirente, Até
o sistema, reconhecendo que é ele que arca com o custo, se é ele que arca com o custo, eu posso, em alguns casos, de permitir que ele recolha o tributo. O que é importante aqui em nível já de detalhe de nível operacional, quando você tem um débito e há eh um recurso que é recolhido, a gente vai ter que alocar aquele recolhimento a algum débito. gente, tanto a administração tributária quanto as empresas, houve um Recolhimento, a qual débito se refere o recolhimento? Aí é que entra aquela coluna da direita. A gente tem dois critérios para
fazer a alocação de um recolhimento ao débito. O primeiro é o tradicional, que é ordem cronológica. Veja, imagine que você tenha cinco débitos em aberto e há o recolhimento que suficiente para pagar três débitos. Quais débitos eu quito? Em quais eu aloco? Nos três primeiros, Nos na ordem cronológica do mais antigo para o maior, já é o critério de alocação do CTN. Então, é um critério tradicional. ordem cronológica de surgimento dos débitos do mais antigo para o mais novo. Isso vale para compensação com créditos, vale para pagamento pelo contribuinte e lá embaixo, em alguns casos,
pelo responsável tributário. Mas vamos ficar com os dois primeiros, os casos tradicionais, compensação E pagamento pelo contribuinte. Eu pego o recurso recolhido e aloco aos débitos em ordem cronológica do mais antigo pro maior, diferente dos dois outros casos, split payment e pagamento. Pagamento não, recolhimento pelo adquirente. Nestes casos, o recurso é um para um. A gente vai alocar o recurso exatamente a um débito. Nem a administração, nem as empresas pode pegar aquele recurso e alocar a Outro débito. Por quê? Porque imagine o adquirente, ele ele tem 10 notas fiscais de entrada e um dos fornecedores
tá dando problema, não tem split para para a para usar ali. E ele fala: "Eu quero pagar a nota nove porque eu tô com receio de ter problemas ali." E ele vai pegar aquela nota nove e vai pagar a nota nove. Então aquele recurso tem que ser atrelado à nota nove. a gente não pode pegá-lo e colocar na nota um, porque eu vou estar descumprindo a Vontade do do dono do direito que era de quitar a nota nove. Então aqui a lei chama isso de vinculação específica. Este recolhimento é vinculado, é indissociável daquele débito. Isso
também vale para o split, porque alguns algumas operações vão ter split, principalmente no início, e outras não. Então, aquele split é exatamente daquele débito, é vinculado. Então é importante a gente conhecer, principalmente vocês, né, que farão a a conferência da Apuração, né, a a administração vai mandar a a assistida, mas alguém vai conferir, né? E são vocês que presenciais, que vocês virtuais que vão conferir para ver se tá tudo certo. E isso é muito bom, né? um um uma dupla checagem é sempre importante. Então vocês lá no na especificação dos sistemas que vão rodar via
API, nos ERPs, etc., vão replicar lá também esta regra de alocação de recolhimentos a eh débitos. Dois conceitos, eh, duas regras importantes do regulamento. A primeira é: imagine que eu tenho uma nota e haja a extinção parcial daquela nota. Tem lá vários itens e e do mesmo documento fiscal. Só paguei um pedaço. Débitos que geraram crédito para o adquirente serão extintos em primeiro lugar, né? dentro da mesma nota, né? Tem uma nota, mas o o valor alocado ali por qualquer daquelas modalidades de extinção não foi suficiente para quitar A nota toda. Então, vou quitando os
itens do que gera crédito para o que não gera crédito. E o outro que é o conceito de período de ordenação. Esse período de ordenação, eu costumo brincar que é a taxa de atualização do sistema. você entra lá no no sistema da Receita Federal, no sistema do eh comitê gestor, de quando em quando ele vai atualizar para você, por exemplo, eu acabei de de me eu fiz uma compra e eu paguei essa Compra via eh recolhimento pelo adquirente. Eu emiti e paguei o DAF, o guia, o documento de arrecadação. Quando vai aparecer no sistema que
eu fiz esse pagamento? Quando o sistema atualizar. Então esse período de ordenação é a taxa de atualização do sistema. Isso ainda está em discussão entre a Receita Federal e o Comitê gestor para saber exatamente quanto tempo vai ser esse tempo de clock, esse tempo de atualização. Pode Ser desde um minuto até o que o regulamento trouxe, que é o máximo. Ordenação período. Cadê? Tá ali. Pois é, mas eu botei o o cansaço já tá chegando. A ordenação base aí, ó, a 48 horas. Cansaço tá chegando já. Então, no máximo pode ser 48 horas e a
gente tá discutindo, com certeza não será, não acredito nem próximo disso. O que a Receita Federal pretende é muito menos e vocês vão ver na aula de apuração que a gente pretende que seja em alguns minutos, mas não vou dar spoiler também. Não podia deixar 48 horas, né? Porque daqui a pouco saiu. Será de Não, não será. será de minutos ou no máximo eh de algumas horas e vocês vão ver o detalhe na conversa sobre eh apuração. Agora, só para quem ainda não teve um contato mais eh detalhado com o split payment, né, para até
pra gente eh Garantir que todos entendam do que é que a gente tá falando, o como é que vai funcionar a técnica do split payment. Eu tenho ali um fornecedor vendendo um item qualquer para um adquirente e o adquirente vai pagar por esta aquisição mediante o sistema financeiro. Então eu preciso para fazer split permit que haja o sistema financeiro como intermediário do pagamento. Se não houvesse for em dinheiro, não tem como fazer isso. Então Qual era o valor da operação sem tributo? R$ 100. Mas o tributo incidente ali era de R$ 25. Valor total R$
125. Primeiro detalhe, quem é que vai dizer quanto é o tributo incidente na operação? Não é o governo, é o fornecedor. Vale o valor que o fornecedor colocar na nota fiscal dele. Esses R$ 25 são o valor que o fornecedor entendeu que era aplicável a operação. Então já cai aí. precisa ficar muito Claro. Quem define o quanto será cobrado, o quanto será explitado, é o fornecedor mediante a documentação fiscal. E se ele achasse que foi que era zero, ele ia botar zero. Duas pessoas iriam verificar isso. O adquirente, porque o adquirente, nesse meu exemplo, iria
pagar R$ 125. Mas se o fornecedor dissesse que é zero o tributo, ele iria pagar 100. Então, vejam como o tributo por fora, o tributo agregado muda tudo, Porque o valor que o adquirente paga depende do quanto de tributo foi incluído ou não no preço. Então, o adquirente também vai ter, rapaz, tem certeza, não tem a cesta básica, eu tenho, é isso ou aquilo. ou o próprio adquirente pode dizer, imagine que seja o adquirente alguém habilitado a um regime suspensivo, reid, renaval, CPE, qualquer um regime suspensivo. Aí quem vai ter o interesse De dizer que
não tem tributo na operação ali agora é o adquirente. O adquirente vai dizer: "Bota aí tributo suspenso, eu vou te pagar só R$ 100 porque eu tenho direito pelo regime tal, tal ou tal". Então, mas quem é que coloca no final das contas? é o fornecedor. E quem é que vai ajudar o fornecedor? Os operadores do direito e os contadores. Quem diz quanto será o valor da operação e quanto haverá de split é o fornecedor no documento fiscal. E aqui é o momento Da negociação, o momento da operação. O split não ocorre aqui. O split
ocorre quando o dinheiro efetivamente transitar, que é um uma etapa muito posterior. A gente já chega aqui, pode ser que na mesma hora da operação já haja o pagamento. Pode supermercado, você chega, fala: "Quero comprar opera negociação, paga". Na mesma hora ocorreu a operação e a liquidação financeira, mas pode ser que não ocorra nos grandes contratos. Você Faz um contrato, uma data de pagamento e depois faz o pagamento. O que é que a gente precisa para fazer o split? A gente precisa ligar, vincular o documento fiscal da operação com o meio de pagamento. E como
é que a gente fará isso? E isso está sendo, já está muito muito muito avançado na parte técnica, já praticamente finalizado entre as administrações tributárias e o sistema financeiro e todas as representações a quem eu quero até Aproveitar, talvez alguns estejam nos assistindo, para agradecer pela parceria durante toda a negociação para desenvolver um modelo. Isso foi feito em conjunto a administração tributária com as instituições financeiras, que faz o seguinte, vincula via métodos diversos o documento fiscal com meio de pagamento. E aí todo mundo da cadeia vai saber esta ordem de pagamento se refere ao documento
tal ou no mínimo esta ordem de pagamento tem R$ 25 De tributo a serem explitados. Chega a hora em que o adquirente vai pagar efetivamente ao fornecedor, que é a hora da liquidação financeira. É aquela ordem que o adquirente vai dar ao sistema financeiro. Pague o fornecedor por mim. Nesta hora da liquidação financeira, que vai ser do valor completo. Aqui eu tô supondo pagamento à vista, né, sem parcelamento, de R$ 125. Ao receber a ordem, a instituição financeira, antes de depositar o Dinheiro na conta do fornecedor, o que é que vai ocorrer? Ela vai se
comunicar via sistema informatizado, tá? Com a Receita Federal e o Comitê gestor, mediante uma plataforma unificada entre os dois, o banco, a instituição de pagamento, cartão de crédito, todos do sistema financeiro vão perguntar a plataforma unificada. Estou aqui com o documento XY2W lá e tá me dizendo que tem um tributo de R$ 25 para segregar. Devo segregar R$ 25 Ou menos? Menos. Mais não, porque mais quem diz mais é o fornecedor, é menos. Eu devo segregar 25, que é o valor que o fornecedor me disse, ou menos ou nada. Menos, menos. A receita e o
comitê vão responder sempre se há menos para segregar. Por que é que seria menos? Porque pode ser que aqueles R$ 25 já estejam quitados. Imagine numa venda parcelada, você divide em 8 meses. Se ninguém pagar nada, no final, na data do Vencimento, o fornecedor vai pagar. Mas na primeira prestação, se o fornecedor não pagou ainda, eu tributo um pedaço. E aí quando eu chego na quarta opera na quarta prestação, não tem mais tributo. Por quê? Porque os 25 já foram pagos pelo fornecedor na data do vencimento. Então pode ser que não haja nada mais para
pagar. E o mais comum, que eu acho que é o que acho, não é o que realmente vai acontecer muito na prática, é este fornecedor, Na hora desta liquidação financeira já tem R$ 15 de crédito, porque ele fez uma compra, o débito da compra já foi pago e o crédito já tá verdinho, contabilizado para ele. Então, a receita, o comitê, vão dizer, só segregue, neste exemplo R$ 10. Porque 15 já estão garantidos pelo crédito que o fornecedor já tem comigo. Então, para tentar eh simplificar para vocês que estão muito acostumados com esse tipo de frase,
a receita responde Vai dizer para segregar o valor líquido em aberto. Isto é o quanto vem de retorno. Valor líquido daquele débito, lembra da vinculação? daquele. A receita vai olhar aquele débito, qual o valor líquido em aberto? Responde pro sistema financeiro. Segregue cinco, segregue 10 ou segregue tudo, porque tá tudo em aberto. Segrega os 25. Então é isso que volta a resposta. Depois da resposta, o banco, o sistema De pagamento vai depositar 125, valor total, menos o split na conta do fornecedor e deposita paraas administrações tributárias o valor do split. Isto é, o split super
inteligente, porque a gente tem três tipos. o split super inteligente, que é esse, ao marketing, né, propaganda, o split inteligente, que é um pouquinho menos inteligente que esse, que é vai ser usado para casos de contingência, casos De problema. Imagine que faltou internet, com algum motivo, é o o menos inteligente, né? Ele é inteligente, mas é menos. E tem o simplificado. Nós não vamos detalhar os três modos aqui porque nosso tempo já tá indo embora, mas a boa notícia é que na conversa com o sistema financeiro, por menos intuitivo que pareça, eles concluíram que este
aqui, que é o super inteligente, que é o que demanda conversa, mas que tem a virtude de só segregar o líquido, é o mais fácil Para eles. Graças a Deus. O sistema financeiro concluiu que é o mais fácil fazer esse super inteligente do que os outros. E por isso a gente tem esse aqui como padrão, como norte e como início. Vocês vão ver no regulamento que eh a gente tá finalizando as conversas e que vai ser muito gradual, muito gradual a implementação do split payment para que não gere dificuldades paraas empresas, pros serviços financeiros, nem
paraa administração tributária, que Permita a adaptação da sociedade, o entendimento da lógica muito muito muito gradual. E até duas dessas fases já estão lá no regulamento. E o detalhe efetivo, a gente tá finalizando num ato técnico, né, de mensageria, especificação, layout, etc., que vai sair muito em breve. Aí a gente chega no meu último tópico antes do Dr. Mombelli voltar aqui. Vai começar tudo de novo quando Mombelli voltar. Então não tô brincando. Meu Último tópico, não cumulatividade, dispositivo constitucional. Vejam que ele será não cumulativo. Ele é muito parecido com a regra do ICMS, mas só
parece que é parecido porque ele não tem nada a ver. Eu botei lá em azul, tem um pronome ali que muda tudo e não eh eh é um trocadilho tudo, porque o pronome é o todas. Todas as operações dão crédito. Isso tá como garantia constitucional agora e não como escolha legislativa Infraconstitucional. É garantido todas. Então aquela diferenciação que a doutrina acabou tendo que fazer de IVA renda, IVA produto, eh não existe mais. A Constituição já fala todas as operações dão crédito, exceto duas exceções. Primeira, bens de uso e consumo pessoal e a segunda, hipóteses específicas
tratadas na própria Constituição. Vamos falar da primeira exceção que é mais fácil. Hipóteses específicas de vedação De crédito. Onde é que elas estão? Nos regimes específicos. Então, quando você na Constituição vai ler os regimes, a abertura para regimes específicos, você vê que há permissões para negar crédito em várias situações. Então você vai, a empresa quer contratar com curso de prognóstico, quer fazer aposta, não vai ter crédito e por aí tem uma série de exceções, vedações a crédito que estão nas regras Dos regimes específicos. Agora, para nós agora o que realmente importa é a primeira, bens
de uso e consumo pessoal. Por quê? Porque aqui é uma regra aberta. é uma regra geral e que veio detalhada na lei complementar. E a gente vai correr o olho aqui porque não temos tempo para eh descer efetivamente no detalhe. Numa próxima conversa, quem sabe a gente desce lá nos detalhes. Mas o importante aqui é saber tudo da crédito. Minha função como operador do Direito ou como contador agora é mapear, acompanhar, orientar o meu meu cliente sobre os casos que não dão crédito, cuja situação mais eh eh volátil vai ficar na tua mão sobre os
bens de uso e consumo pessoal. Porque são aquelas situações que que colocam em contato a administração tributária e o o e a empresa e o contribuinte. Então, todo toda prudência é aconselhável nessas operações. A gente corre o olho Nelas daqui a pouco. Mais um overview aqui da não cumulatividade na lei 227. Primeiro, a gente já falou, permissão geral, tudo mais vedação residual, dois casos, uso e consumo pessoal e exceções expressas que estão lá na lei complementar. Isso não dá crédito. São poucas, bem poucas. Eu fiz um levantamento, são bem poucas, não fecha eh pouco mais
de 10 exceções apenas. vinculação entre crédito e débito. Essa sim é uma grande novidade. Quando surge O crédito? Quando o débito da operação é extinto da operação de entrada, aquisição ou de bens ou serviços. Quando o débito desta operação, a operação anterior, correlata, é extinto, nesse momento é que surge o crédito. Ah, mas aí mudou, não era assim. Não, não era assim, né? a gente sabe que era no documento fiscal, emitiu o documento fiscal contra mim, já surgia o crédito. Agora, isso só foi possível em razão avanço Tecnológico, surge o meu crédito quando o débito
da operação for extinto somente. E a gente vai ver, ah, mas então sobrou um controle, uma necessidade muito grande, não porque a tecnologia nos permite controlar isso muito eh muito desburocratizadamente. E aí a Constituição disse, Mobelli já mostrou a regra, que para fazer isso a gente tinha que garantir ao adquirente de duas, pelo Menos uma das opções. primeiro, ele mesmo recolher, que é o pagamento, o recolhimento pelo adquirente, foi garantido na lei complementar como hipótese residual ou disponibilizar ao adquirente que houvesse um sistema informatizado, um sistema desburocratizado que fizesse o recolhimento no sistema financeiro, que
é o split pit. Por que o a constituição exigiu isso? para que o adquirente não tenha que controlar o teu o fornecedor Dele. Ele não é garante do fornecedor dele. Ele só fica esperando o fornecedor quitar se ele quiser. Como regra, vai usar um meio que admite spirit payment. E se o meio não admitir ou não tiver disponível, principalmente na fase inicial, ele pode ele mesmo recolher. Ele só vai esperar o fornecedor que tá se ele tiver uma relação de confiança muito grande, né? Tem que ser uma Parceria muito grande, um cunhado, tem que ser
assim uma intimidade muito grande, né? aquela ponho minha mão no fogo pelo meu fornecedor, senão ele vai ou usar um meio que admite split payment ou fazer ele mesmo recolhimento. E vocês vão ver que o recolhimento tanto pelo adquirente quanto o uso do split payment daqui umas cinco aulas que tá muito automatizado, muito simples, muito desburocratizado mesmo. Se você quiser, por exemplo, eh, pode ser tanto no site, No sistema da receita ou do comitê gestor, ou via API, selecionar todos os documentos fiscais em aberto e quitá-los de uma vez só, eh, automatizado até para fazer
tudo isso para que o adquirente não fique na dependência da boa vontade do fornecedor. E isso até não é aconselhável em relações econômicas, profissionais. E aí o contador é o agente que vai dizer pro cliente, olha, nós não vamos esperar, nós vamos ou usar Split payment ou vamos fazer o recolhimento aqui pelo próprio adquirente. Mas tem exceções, duas na lei complementar em que não se exige a extinção do débito para gerar o crédito. A primeira é apenas potencial, ela não pretende existir, que é se não for implementado nem o split payment, nem o recolhimento pelo
adquirente. Essa hipótese não existirá, porque ainda que não tenha o split payment, Principalmente em alguns momentos ou em fases opcionais, etc., haverá com certeza o sistema já tá pronto. Até quem está no piloto já está usando o recolhimento pelo adquirente. Então essa primeira hipótese é apenas teórica, não será implementada. A segunda já é concreta, é na monofasia de cont de combustíveis, o consumidor geralmente adquire na ponta final lá do varegista, mas o recolhimento foi feito lá atrás na Refinaria, lá no ente monofásico, então não teria como eh todos os entes acompanharem. Então, para combustíveis acabou
ficando não por nosso gosto, mas por necessidade imposição material, que não há essa vinculação do crédito ao débito, à extinção do débito na aquisição de contribu de combustíveis sujeitos à monofasia, né? contribuintes que foram sujeitos a à cobrança monofásica no passado. Aí sim, aí continua como é hoje, crédito Com base só no destaque no documento fiscal. Várias formas de extinção do débito, já comentamos. Mas por que que eu voltei com esse tema? para dizer que a split e recolhimento pelo adquirente vieram, nasceram nesse contexto de dar garantias ao adquirente para facilitar a vida dele e
para que ele não espere necessariamente pelo fornecedor. Uma boa, ótima notícia. As hipóteses de anulação, anulação Ou estorno do crédito são muito, muito, muito residuais na CBS. Muito residuais. Eu trouxe aqui os únicos casos, né, eh, que são muito residuais. Quando o a o contribuinte é imune como regra, ele tem que a extornar os créditos proporcionalmente à participação das receitas imunes sobre as receitas totais. Esta é a regra. Então, eu tenho um período de apuração, fiz, Eu eu opero com algumas eh situações imunes e outras não. Qual a participação das imunes ou isentas no todo?
20%. Então, torno 20% dos meus créditos. O regulamento, eu acho que eu coloquei isso aqui, ele dá, ele até traz o prazo, né, para fazer esse estorno. É um prazo, prazo ficou generoso, né, último dia útil do mês seguinte ao período, né? Então, se estamos em maio até o final de junho para fazer esta conta da proporção e estornar esta Proporção nas aquisições de maio. Mas e não essa exceção, essa regra não é absoluta. Tem exceções de imunidades que não demandam estorno, que são as imunidades de exportação, com certeza, né? Porque aí seria um prejuízo
muito grande as exportações e aí é uma garantia constitucional até. e livros e rádiodifusão sonora, de recepção gratuita, aquele caso de rádiodifusão Também não demanda. E aí esses dois casos por opção do legislador infraconstitucional. Isenção, tá na mesma regra de imunidade. Perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio aí regras, inclusive são tem muitas regrinhas lá, né? Não é sempre que o perecimento exige estorno. Eh, são naquelas situações consideradas ali na época da lei complementar mais perigosas, mais arriscadas de de eh de operações estranhas, né? Não Muitas, em muitos casos se exige, mas se exige apenas nas situações
que a lei complementar traz. estoque e a o valor eh da anulação também tem umas regrinhas para apurar. No caso de imobilizado, eu vejo eh quanto de depreciação ainda faltava, etc. Aqui ficou com muitas regrinhas aqui para estudar na lei, no regulamento. E previsões específicas, eh, são situações concretas, né? Para dar um exemplo, eh, regime de cooperativas é assim muito muito Pontuais e muito concretas, específicas. Regime de cooperativas. Quando a cooperativa de produção agropecuária estiver vendendo, aí ela aplica alíquota zero, mas tem que eh estornar o crédito, salvo uma exceção que vocês vão ver lá
na na aula sobre agronegócio, mas veja, muito pontual, muito específica a a situação de exigência de anulação estorno, diferente do que a gente tem hoje, né, que eh quase a regra e você acompanha o crédito com a Tributação da saída, mas agora não. São apenas estas situações em que se exige cancelamento e devolução. O nosso horário não vai nos permitir. Eu trouxe aqui muito, muito detalhado um caso. Eu peguei eh vamos só pensar porque é que ficou trabalhoso. Depois que que todo mundo aprender e parametrizar o sistema, vai ficar fluido, vai ficar, como diz lá
em Minas, fácil, mas até lá tem que aprender, né? Aprender para isso que nós estamos. Imagine, antes da gente eh ver o detalhe ali, eu faço uma venda, vou vender pro Mombelli aqui. Acabei de fazer a venda. Mombelli me pagou no Pix metade do valor desta venda. Portanto, metade do tributo já foi pago. Então aqui agora neste momento eu fiquei com um débito metade extinto, metade em aberto e o Mombelli agora vai ficar depois do da atualização do sistema, né, que aparecer lá para ele, vai aparecer Metade daquela aquisição em aberto e metade de crédito
já apropriado, crédito prontinho pro Mombell usar. E aí o Mombelli já faz uma venda, aparece um split, pega metade daquele crédito que ele apropriou e já usa. Então, em poucos minutos, a gente tá com um débito, metade aberto, metade extinto, um crédito, metade em aberto, 25% apropriado, mas não utilizado ainda, e 25% já apropriado e já utilizado. Já usei Para bater um split futuro. Vind ouro agora Mondelli usa a mercadoria exigente que é não gosta me devolve a mercadoria. Agora é o teu trabalho, meu trabalho de desfazer tudo isso. Ag, amanhã, quando Mombell me devolver,
nós teremos que desfazer tudo isso. O que traz nuances nesse processo é que além de desfazer isso já ser mecanicamente trabalhoso, ainda a forma de desfazer varia se esse débito foi pago via split, como foi o caso, ou recolhimento pelo adquirente, Ou se este débito foi extinto via crédito na compensação ou eu mesmo aqui na data do vencimento que tem. Cada uma dessas situações vai ter uma mecânica. A lógica é sempre a mesma. A lógica é crédito em aberto você baixa, débito em aberto você baixa, apaga, anula, se torna. Crédito eh apropriado, mas não utilizado,
você baixa também. Agora, crédito já utilizado. O que é que eu tenho que fazer para para resolver, para neutralizar um crédito que o Mombelli já utilizou? Eu tenho que gerar um débito lá no Mombelli. Então, vejam que agora surge uma hipótese em que o adquirente já tinha utilizado, já tinha se aproveitado na utilização do crédito. E para neutralizar isso, eu tenho que gerar um débito lá na escrita do adquirente. Então, vejam que eh eu vou tentar passar Muito rapidamente. Qualquer coisa eh eh muito rapidamente. Não, mas não não é muita muita coisa, né? a gente
vai estourar o nosso horário aqui. Vamos tentar bem rapidamente. Olha, fornece, veja, eu vou dar um exemplo aqui de uma situação muito particular, é a extinção do débito pelo próprio adquiri, pelo próprio fornecedor. Eu fornecedor é que paguei o débito. Eu peguei um caso que eu que eu acho que vai ocorrer bastante, mas a Mecânica das outras extinções é diferente. Essa aqui é a mecânica só de uma extinção. Eu vou passar bem rápido para não estourar nosso tempo. Então, e a apropriação, o adquirente, nesse meu exemplo, tinha direito de crédito, porque se o adquirente é
consumidor final, a mecânica também é outra. Então esse nosso exemplo só vale para um caso específico, extinção do débito pelo próprio contribuinte e adquirente que tem direito a crédito. Então na hora da Operação que eu faço a venda, surge no fornecedor um débito de 100 e lá no adquirente surge um crédito apropriar de 100 também. Enquanto o débito não foi extinto, o crédito tá apenas a apropriar. Aí agora eu vou extinguir o débito. No nosso exemplo, o próprio fornecedor vai pagar metade do débito. Lá na data de vencimento, pagou R$ 50 do débito. Então ele
sai do aberto e vai para o extinto. Vejam, isso aqui não é contabilização, Débito, crédito, viu? Isso aqui é só um acompanhamento. Então aqueles numerozinhos não são lançamentos, tá? Porque eh esse débito nosso aqui não é o débito contábil, é o débito tributário. Para fazer isso na escrita contábil, aí vocês são os mestres, eu não me atreveria a tentar isso. Aqui é registro tributário. Então eu agora eu baixei R$ 50 do débito e eu tô lá com R$ 50 extintos. Se foram extintos R$ 50, eu vou lá no adquirente baixado o crédito Apropriar 50. Por
quê? porque ele apropriou o 50. Então eu fiquei com R$ 50 a apropriar e 50 já apropriados. Agora aquele meu exemplo, o Mombell adquirente vai utilizar, vejam, ele apropriou 50 e ele já vai utilizar metade do 50. Ele vai utilizar 25 para qualquer finalidade pedir ressacimento ou na maioria dos casos compensar com débito na hora do próximo split que ele sofrer. Dos 25 apropriados, ele já vai segregar 25 utilizados. Pronto. É o Final do dia de hoje. Como é que a gente ficou? A gente ficou com o fornecedor débito em aberto R$ 50. Débito extinto
R$ 50. lá no adquirente, é o final de hoje, crédito apropriado, mas não crédito apropriar, não apropriado ainda. 50 crédito apropriado, mas não utilizado. Ainda tá como direito meu paraa frente. R$ 25. Crédito já utilizado, R$ 25. Aí amanhã Mombell devolve a mercadoria. Agora a gente tem que desfazer e o regulamento Traz uma ordem. Esta ordem que eu vou mostrar aqui é obrigatória pelo regulamento que vocês vão ver lá. Vou começar lá no adquirente. Primeiro, o crédito apropriar eu baixo R$ 50 menos 50. Zerei, baixei, sumio. O crédito apropriado e não utilizado, eu também. Ah,
não, só antes. Se eu baixei o crédito apropriar, eu, o fornecedor também vai fazer o mesmo. Ele vai baixar o débito em aberto. Nesta parte, o Fornecedor até não depende do adquirente, porque tava em aberto, a operação sumiu, ele pode baixar. A gente continua. Agora o adquirente vai baixar aquele crédito que tava apropriado. Voltando, crédito apropriado, mas não utilizado ainda. Eu vou baixar. Se o adquirente baixou, o fornecedor vai ter direito de apropriar um crédito. Vejam, os mesmos R$ 25 do crédito apropriado, não utilizado, baixados, e o Fornecedor vai apropriar um crédito. Esse crédito já
nasce pronto, já nasce apropriado aqui. Por isso que já entrou ali, ó, como crédito apropriado. Já pode utilizar no mesmo dia pelo fornecedor. E agora vem a situação mais complexa, que é aquele crédito utilizado pelo pelo adquirente. Eu tenho que neutralizar. Como é que eu vou neutralizar? Eu vou gerar um débito no mesmo valor. Só que esse débito nasce em aberto, não é? Se nasceu um débito lá no no adquirente em Aberto, vai nascer um crédito no fornecedor em aberto também, crédito apropriado. Tá? Esse crédito do fornecedor tá esperando o quê? a extinção daquele débito
lá do adquirente. Aí, digamos que um minuto depois venha uma compensação e extinga lá no adquirente aquele débito, ele sai do aberto pro extinto e aí vai fazer no fornecedor o crédito sair do Aopriar para o a apropriado. E aí ele pode usar como ele quiser. final do segundo dia, o Fornecedor vai ter o débito que tinha sido extinto de 50, mas que agora foi neutralizado por um crédito apropriado de R$ 50. E o adquirente vai ter eh um crédito que ele já utilizou de 25, mas um débito que nasceu e ele teve que pagar
de R$ 25. Então, vejam que a mecânica é é grande. Depois de internalizar vai ficar tudo no sistema, né? Mas até lá a gente vai estudar um pouquinho e os professores aí vão manizar tudo para Vocês já já. Por fim, eh, tentando aqui ficar, a gente já extrapolou, mas tentando extrapolar pouquinho do nosso tempo, uso e consumo pessoal. Como eu falei, eu já sabia que não daria tempo de detalhar tudo, né? Então, eu trouxe só a lógica. Vejam, eh, a, a lei teve que segregar duas classes que semanticamente, no português cotidiano, são iguais, que é
uso e consumo pessoal, Uso e consumo por pessoa. Tematicamente é a mesma coisa, mas tributariamente aqui no na CBS, no IBS, o uso e consumo pessoal é aquele que não permite crédito. E o que sobrar do gênero de bens e serviços que até são consumidos por pessoa, vejam, é o gênero, mas que em muitas situações vão dar crédito. A gente vai ver que tem muitas situações em que uma pessoa daquelas vinculadas, Lembra, as pessoas internas, pessoas vinculadas, o próprio contribuinte, o sócio, administrador, diretor e eh empregados e parentes até terceiro grau de duas dessas classes,
pessoas vinculadas, eu vou chamar assim pra gente relembrar rapidamente desse hall. Haverá situações em que a empresa vai entregar bens e serviços para uso destas pessoas e mesmo assim, principalmente dos empregados, né, quase a totalidade dos Casos. E mesmo assim não será uso e consumo pessoal. Até vai ser consumido por uma pessoa, mas não será uso e consumo pessoal porque permitirá crédito. Um exemplo, uniformes, famentos, EPI, um não, vários, né? eh a alimentação no próprio estabelecimento, eh com condições, plano de saúde, foi muito debatido no Congresso, com condições, eh, aliás, poucas, né? Vale transporte, vale
alimentação, poucas condições. Então, vejam, todas essas são situações em que mesmo a empresa entregando para pessoas vinculadas bens e serviços para uso pelas próprias pessoas, não haverá vedação. Como a lei balanceou isso? Com qual foi o a mecânica que ela usou? Ela fez o seguinte, primeiro ela tratou, ela ela falou toda vez como regra, quando uma empresa fornece primeiro o item um ali, determinados bens e serviços que tá de Uso e consumo pessoal, bebida alcoólica, eh armas, munições, obras de arte, recreativos, esportivos e estéticos, nesse caso, presume -se que são de uso e consumo pessoal,
salvo, óbvio, aí vem lá os casos em que mesmo nesses bens não se considera uso e consumo pessoal. Até o Mobel citou o principal, quando você é o revendedor desses bens, né? Ah, é arma, mas eu sou loja de arma. Até arma é não é arma munição, mas eu sou empresa de segurança. A lei trouxe esses Casos. Mas eu quero que você entenda a mecânica da lei. A lei falou como regra, quando a empresa fornece estes bens aqui, esses que eu citei, que depois você vai ver lá no no inciso primeiro do cap do artigo
57, para estes bens como regra se considera que sejam de uso e consumo pessoal pela própria natureza desses bens, exceto e aí vem no parágrafo dizendo situações em que mesmo esses bens tendo essas naturezas se não se consideram de bens de uso e consumo Pessoal e, portanto, dão direito a crédito para quem os negocia. Essa é a primeira primeiro critério. Esse é até fácil. O outro é um pouquinho mais complicado, que é o inciso segundo do capte do artigo 57. uma lista taxativa agora de pessoas que são essas pessoas aqui que eu chamei de pessoas
internas, pessoas vinculadas. Aí a lista para elas é taxativa. Agora, quais bens e serviços fornecidos a elas? A lei não disse. A lei disse no inciso, quando a empresa fornece qualquer bem ou serviço a estas pessoas, aí as pessoas estão numa lista, tá? ativa como regra se considera de uso e consumo pessoal como regra. Tá entregando para aquelas pessoas internas, pessoas vinculadas, a regra é que seja de uso e consumo pessoal. Mas a própria lei complementar trouxe uma série inclusive e principalmente para esse Segundo caso, de situações em que se permite creditamento mesmo nessas operações.
Por quê? Porque a lei já entendeu, olha, são situações naturais, são situações que estão vinculadas e muito à atividade econômica do contribuinte. Então, o fato dele estar entregando para uso dessas pessoas é natural e não se deve vedar crédito. Tem uma lista na lei e essa lista até usa alguns critérios, mas não necessariamente. Por exemplo, eh Disponibilizado no próprio estabelecimento do contribuinte. Olha, eu já tenho um bom indício aí de que isso aí é da atividade econômica. Acordo ou convenção coletiva, eu já tenho um bom indício de que isso é da atividade econômica. E ela
traz uma lista bastante grande e depois ela diz: "Eu reconheço que eu não consigo citar todos". O regulamento pode trazer muitas outras situações. O regulamento até já trouxe uma lista e tenho certeza que essas do Regulamento serão serão conforme as nossas conversas, conforme o avanço da aplicação, essa essas situações do regulamento serão acrescentadas dia a dia. Então, entende deixar a lógica, né? uma lista de bens e serviços cuja natureza já parece uso e consumo pessoal. E aí tem uma exceção para alguns casos. e uma lista de pessoas vinculadas para quem o fornecimento de qualquer bem,
o serviço como regra é considerado de uso e consumo pessoal, Portanto não dá crédito, mas já tem uma lista de exceções em que se permite creditamento e ter um critério aberto pro regulamento trazer outras situações. E aí por fim, agora pro fim mesmo, né? Que lembra que eu falei que era o meu meu último slide? Esse é o último que eu já anunciei desde sempre. Olha aquele caso da tributação de operações onerosas. Quando eu vendo para vendo não, quando a empresa fornece para as pessoas vinculadas E aquele rol, o próprio contribuinte, eh, sócio, diretor, administrador,
empregados e parente até terceiro grau dos do dos dois do meio, quando a empresa fornece para estas essas pessoas vinculadas, em algumas situações vai tá na vedação de crédito aqui do uso e consumo pessoal e em outras situações vai estar lá em cima na nossa primeira abertura que foi tributação de operações não onerosas. Como é que eu distingo quando vai tá Aqui e vai tá lá? Tá ali, ó. Primeir, a primeira distinção é bem mais fácil. No caso de bens produzidos pelo próprio contribuinte ou serviços prestados pela empresa, é fácil, sempre vai ser tributação com
base no valor de mercado eh do bem. Eu não misturo esse caso de produção própria ou prestação própria com eh bens e serviço de uso e consumo pessoal. sempre vai ser lá em cima eventual, né? Lembrando, nós estamos tratando de eventual. Aí você não tô dizendo que vai tributar, aí você vai lá no artigo 5º e vai estudar se este fornecimento para aquelas pessoas vinculadas realmente é tributável. Mas onde é que eu vou procurar? Lá no artigo 5º, tributação de operações não onerosas. Aí você vai verificar se não se enquadra em nenhuma exceção, porque tem
várias exceções lá em cima. Mas não não realmente não conseguir tirar, será tributável a valor De mercado, produção própria, prestação própria. O outro caso já é o que tem efetivamente o limite, que é quando o contribuinte, a empresa adquire o bem ou serviço e depois vai repassar para as pessoas vinculadas, esse rol de sempre, pessoas vinculadas. Tem uma situação que é muito fácil de verificar, que são bens de uso único. Imagine, combustível, é fácil. Ou eu entreguei pro sócio botar na Ferrari ou Eu coloquei no caminhão de transporte da empresa e só usa uma vez.
Então você vai fazer esse teste na entrada. Para onde é que foi? Onde é que foi consumido esse bem de uso e consumo único? ou foi eh na entrada, que é quando a empresa já compra e já desde sempre entrega para aquelas pessoas vinculadas. No caso aqui do combustível, já botou o combustível? Eh, vou vou no carro de luxo, né? Não vamos ficar não estamos recebendo nada para Fazer propaganda. Comprei o combustível e já botei no carro de luxo do sócio. Esse nunca me deu crédito. Eu nunca tive direito de crédito sobre esse caso. Então
eu tô bens de uso e consumo pessoal. Agora tem os casos um pouquinho eh e outro. Por outro lado, se já botou o combustível no caminhão da empresa para entrega, também não há dúvida, porque é uso único. Agora, imaginem um veículo ou imaginem um imóvel. Esse é um caso um pouco mais complexo que, Principalmente vocês vão ter que ajudar a empresa a controlar. Por quê? Ela vai comprar e vai explorar aquele bem por anos. É, de uso prolongado, uso continuado. E aí tem que controlar o que é feito com aquele bem. Mas em todos os
casos, seja de uso único, seja de uso prolongado, o que é que separa de aplicar bens de uso e consumo pessoal, vedação de crédito do artigo 57 ou operação eh eh incidência sobre a operação, ainda que não onerosa? Vejamos. É a pergunta que tá lá em cima. A gente botou de verde logo na abertura. Permitiu apropriação de crédito? Se permitiu, eu estou, quando houver o fornecimento às pessoas vinculadas, eu verificarei se é cabível a incidência na operação sobre valor de mercado. Quando é que permite a apropriação? Quando a empresa explora, né? Porque se é um
bem ou um serviço que nunca entrou na empresa, que sempre foi Desde a aquisição, a gente tá tratando só de aquisição, já adquiriu e já foi direto para as pessoas vinculadas, então nunca permitiu crédito, que é a situação de baixo. nunca permitiu crédito. É o caso de aplicação eventual e provável da vedação de de creditamento pelo uso e consumo pessoal. Então, tentando exemplificar, comprou o veículo de luxo, nunca entrou na empresa, já foi direto para uma das pessoas vinculadas, bota ali no quadro, permitiu apropriação de Crédito, não. Por quê? Porque nunca foi explorado pela empresa.
Então tá embaixo, não permitiu apropriação de crédito. Eu nunca poderia ter apropriado crédito. Se o fiscal em auditoria identificar, ele vai glosar na aquisição e aplicar multa e juros desde sempre, porque nunca me deu crédito. Agora comprei o veículo, explorei durante um tempo e depois cedi a uma das pessoas vinculadas. permitiu apropriação? Sim, quando eu Comprei, permitiu a apropriação. No momento em que eu cedi a uma das pessoas vinculadas, eu deveria ter feito uma tributação com base no valor de mercado. E aí tem até regras simplificadas que acho até que não saíram no regulamento, mas
que um dia sairam. Olha, se é um veículo, por exemplo, uma regra simplificada para eh tributar, se não sair, aí vai ter que calcular valor de mercado, quanto tempo ficou. eh com o sócio, depois voltou, não foi e nunca Mais voltou. Então tem que tributar aquela sessão às pessoas vinculadas. Mas o que é que define ir para lá ou para cá? Permitir o crédito quando houver a sessão é débito sobre o valor de mercado. Nunca permitiu crédito, nunca poderia ter apropriado. É vedação de creditamento pelo artigo 57. Agora acabou mesmo. Muito obrigado, pessoal. Eh, em
homenagem aos que estão presentes, né, sempre na na eh no remoto, né, no no acesso remoto, a Pessoa pode estar almoçando, né, pode estar fazendo outra coisa, deixando para gravar, etc. Eu vou ter ser muito rápido, mas eu preciso complementar. Não vou nem pedir para colocar a minha apresentação. Eu acho que a apresentação do Roni brilhante, como sempre. Eh, ela mereceria até um dia inteiro aí de debates e perguntas e e aprofundamento, tá? Mas não vai faltar oportunidade eh durante esses mais 17 módulos da gente voltar alguns dos temas, sempre com a Referência que as
regras gerais conversam com as regras específicas, né? Quando a gente falando no modelo de apuração, depois tudo que a gente for passar, a gente vai lembrar e voltar do que o Ronnie nos nos brindou aqui. Primeiro primeiro primeiro tópico é alíquota de referência, tá? que representa a neutralidade da arrecadação, tanto em termos federais como em termos estaduais e municipais, ISS, QN, ICMS, PISCOFINS, IPI, Replicados então naquilo que vai ser CBSBS, cálculo pelo Tribunal de Contas da União. A carga tributária vai ser aquela que tiver que ser com essa metodologia que foi praticada, transparência. Então, o
Tribunal de Contas vai fazer o cálculo em conjunto já com com a equipe da Receita Federal, vai apresentar pro Senado por resolução. Então aí não tem não tem assim, ah, mas será que eles aumentaram de propósito alguma coisa? Não, há um há um cuidado muito grande a gente ter a expressão da carga tributária na no seu cotejo. Eh, segundo ponto, adequação das empresas, regime de transição ano que vem é 2026. Tenham em mente que isso vocês vão ter que fazer a verificação do que vocês estão vendendo, considerando que a tributação vai ser por fora, não
vai comprar a receita, você vai ter uma diferença de fluxo de caixa através da Da do split payment ou do recolhimento para adquirente que vai que vai influenciar aquilo que vocês estão trazendo. Então é importante que vocês se programem para essa adaptação para a reforma tributária 2027, tomando em conta que vai haver a incidência da substuição do físico físico. Então nós vamos ter incidência da CDS para você confrontar e verificar qual é a melhor hipótese. Simples, nacional. É importante que vocês tenham em mente que Para quem quiser ser contribuinte normal do IBSBS, a opção já
tem resolução do comitê gestor, vai ser em setembro, tá? Então, de alguma forma vocês têm que se programar para verificar nos seus clientes, né, se efetivamente vale a pena migrar ou não. Eu sei que às vezes é um exercício eh é complicado nesse momento, mas vocês têm que procurar se preparar para isso, tá? Eh, com respeito aqui, nós ficamos de apresentar aqui imunidades, tá? Rapidamente, sem procurar passar paraa apresentação para ser muito muito objetivo. Imunidades são regras de não incidências instituídas na Constituição. Nós já temos lá no artigo 150 um dispositivo que trata as imunidade
das imunidades para impostos, tá? E temos no artigo 195, parágrafo 7º, nós temos as imunidades que se referem às contribuições sociais. Que que a emenda constitucional fez? buscou a CBS. Lembre-se que nós temos a Mesma legislação, buscou a CBS, retirou a CBS daquela restrição que tinha de de acompanhar a lei complementar sobre certificação, lei complementar 187 e trouxe ela pro 150. Então, quando vocês olharem os 150, vocês vão olhar 150, que lá trata da imunidade recíproca ou da imunidade de partidos políticos, entidades sindicais, eh eh instituições de educação e assistência social, todas elas, no que
diz respeito ao patrimônio, a renda e os serviços por produzidos Trazidos para cá, trazidos para isso. Então, todos os regramos que estão lá, eh, é importante dizer também que a a alteração que a a emenda constitucional fez no 150 foi a inserção da empresa que presta serviços postais, né? eh trouxe os correios para cá, porque o Supremo Tribunal Federal já disse que ela tem imunidade, porque ela presta um serviço público irrelevante. Primeira primeira alteração. A segunda alteração diz respeito a você considerar Também naquela imunidade templos de qualquer custo, você traduzir, trazer também os órgãos, as
entidades religiosas que pertencem aos tempos. Então aquilo, segundo sempre aquela restrição famosa que é referente aos à as atividades essenciais produzidas, né? E também lembrando que para o as pessoas jurídicas nas imunidades recíprocas, né, vale aquela regra de não haver aquela possibilidade de você fazer um concorrência com o mercado interno Através disso, tá? Por quê? porque há uma segregação. E outra coisa que foi resolvida também di respeito à diferença entre essas aquisições no que se refere a importações e e e vendas no mercado interno. Então, houve uma equiparação aí para tirar aquela diferença em que
havia relação a isso, tá? Eh, também no que diz respeito às imunidades, o Ron já falou sobre isso, explantação da direita a crédito, tá? é uma desoneração ampla, mas as imunidades Não geram crédito para quem adquire o produto que eventualmente for for vendido por uma operação imune e também eh acarretam a o estorno, anulação do crédito, com exceção aquilo que o Ron colocou, né, a imunidade objetiva dos livros, jornais e periódicos da questão da imunidade das empresas de rádiodifusão eh gratuita, tá? também há uma referência expressa. Lembrando também que nós temos um outro tipo de
imunidade que é o IOF ativo e Financeiro, o ouro. Aquele ouro que é vendido como ativo financeiro não é o ouro para para produzir anel, etc e tal. É o ouro que que é em barra, ele engote. Esse também só tem incidência do IUF para IBS, CBS, tá? Eh, e também lembrando que é um dispositivo que diz: "Olha, essas empresas imunes não têm imunidade, é expresso na lei complementar a o direito à devolução daquilo, daqueles bens cícios que elas adquirem. E quando elas adquirem, elas São contribuintes de fato, como qualquer outra entidade. Então, também há
uma referência expressa eh no que diz respeito à imunidade. Outra coisa importante para vocês se preocuparem é aquela questão da da quando a empresa imune realiza algumas operações que são tributadas. Então, se ela tiver isso, ela vai proporcionalizar essas operações, vai ter direito à crédito daquela proporção que ela efetivamente tá tributando e o resto continua na Regra geral da imunidade. Seram essas observações. Com respeito às compras governamentais, é importante dizer que a lei complementar procurou fazer um equilíbrio entre do que se tem hoje. Por quê? Porque simplesmente, ah, mas poderíamos zerar, poderíamos zerar, mas a
arrecadação é importante e essa arrecadação, se não tivesse sido colocada nesse momento aqui nas compras governamentais, ela poderia impactar Muito a alíquota a própria alíquota de referência, porque a neutralidade existe, independentemente, se tiver algum recorte específico, ela vai se tratar na líquência. Então, eh, se estipulou então uma média da arrecadação atual que essas que que essas essas compras governamentais geram. E aí essa média que vai ser aplicada para efeitos de IBS e CPS com as regras de transição eh respectivas, tá? Eh, essa regra dessa alíquita Reduzida não vale, como o Ron eh colocou lá, não
vale paraas chamadas alíquotas gerais, né? Alíquota de combustível, que é uma alíquota geral, alíquota serviço financeiro, alíquota de prognósticos, todas são alíquotas gerais. que essas não não não passam por esse caminho da redução, né? Eh, e outro ponto é quando você tem essas compras governamentais, a exceção da daquela tributação que é em loco, né? Eu falo no café, por exemplo, se você for comprar um pacote ou dois Pacotes de café no mercado da da esquina, você não vai utilizar a regra para utilizar, vai ser contributo normal, é comprar normalmente daquele daquele produto, porque é uma
aquisição presencial e ela não tá colocada na licitação. Agora, se você for comprar café estado inteiro, você vai ter que usar a regra geral. Que que a regra geral diz? Olha, você pega o o valor da tributação da da CBS e do IBS em relação à aquele tributo, no caso do meu Exemplo, café, e vai dizer: "Olha, a alíquota municipal do DBS vai pro estado, a alíquota da CBS é zerada e vai pro estado, de modo que o estado tem a repercussão financeira da devolução, porque é ele que tá pagando a café para os seus
eh edifícios, né, seus servidores. E nesse caso, então, ele vai ter essa essa condição então da arrecadação aí para ele, tá? E isso vale também para operações de importação, que que ele é que não só no mercado interno, Como para operações de importação, valendo a regra da exceção, que é a compra presencial dispensada, a licitação, né? Então, mais ou menos é esse o parâmetro que a gente que foi estabelecido paraa lei complementar a respeito das compras governamentais, que é um tópico muito específico, tá? Mas é um tópico importante aqui até para quem tá trabalhando com
isso no sentido da venda. Importante que na operação, quando qualquer contribuinte for fazer a Operação, ele tem que saber quem tá vendendo, se ele for na posição de adquirente, quem tá vendendo, quem tá comprando, qual o o motivo da operação para que eh isso isso possa ser endereçado a efetiva tributação. Então, por exemplo, eu posso ter uma tributação modal de X, mas se eu tiver vendendo eu com tributo normal numa licitação para uma compra governamental, vai ter um percentual de alíquota reduzida. Então é esse o ponto que que o Ciclest vai Trazer também para essas
essas hipóteses, tá? Então é é muito tranquilo o acompanhamento da emissão do documento fiscal, dependendo da qualificação daquela operação. Se você qualificar a operação, bem, não há como dar erro, o cálculo automático, já vai sair o débito normal, split ped, tudo automatizado. Esperamos que assim seja. Então, muito obrigado aí pela paciência de vocês, tá bom? Muito obrigado, senhoras e senhores, agradecemos as Brilhantes explanações dos nossos paninelistas aqui, Dr. Fernando Mell, Dr. Ron Peterson. E gostaria também de avisar o pessoal do público online que nos acompanha que os slides ficarão disponíveis no site do educ.org.br/hom. E
para fazer o encerramento dos nossos trabalhos, eu gostaria de convidar o nosso conselheiro do CFC, Dr. Felipe Guerra, para fazer as suas considerações. >> Boa tarde, pessoal. Apenas agradecer aos Nossos expositores pela brilhante aula nessa manhã. Nós estávamos olhando aqui os feedbacks nos comentários do YouTube, o pessoal parabenizando também. estava conversando agora com o professor Pegas, dada a qualidade técnica do que foi apresentado, a profundidade técnica dos assuntos debatidos e em nome do presidente Joaquim Bezerra e de todos que fazem o Conselho Federal de Contabilidade, mais uma vez nós agradecemos a parceria e principalmente O
sucesso desse ponto até inicial nesse projeto que com certeza vai conseguir qualificar toda a classe contábel brasileira. É, subiram bastante o nível. Tenho certeza que nos próximos módulos a gente vai conseguir manter nesse padrão de qualidade. Muito obrigado. Senhoras e senhores, está encerrados os nossos trabalhos. Muito bom almoço para todos e muito obrigado. O Brasil é construído por decisões, mas É sustentado por confiança. E 80 anos existe uma ciência essencial que organiza, registra e protege essa confiança. Em 1946, nasci o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, não como estrutura burocrática, mas
como compromisso com interesse público. Antes disso, houve luta, houve pioneiros, houve uma geração que compreendeu que o Brasil precisava mais do que números, precisava de Responsabilidade. Foi nesse espírito que nasceu o Conselho Federal de Contabilidade como guardião da ética e da transparência, assegurando que a informação contábil refletisse não apenas números, mas compromisso, responsabilidade e confiança nas relações econômicas e sociais do país. A regulamentação da profissão contábil não foi um detalhe histórico, foi um passo civilizatório da organização dos primeiros regionais a consolidação das Normas, da educação continuada à convergência internacional, da governança à inovação. Tempo passou
e a contabilidade evoluiu. digitalizou processos, ampliou transparência, assumiu protagonismo em temas estratégicos, porque onde há decisão política precisa haver responsabilidade. Hoje são mais de meio milhão de profissionais presentes em todos os estados do Brasil, com uma missão única E negociável: proteger a sociedade, garantindo que a responsabilidade, a ética da contabilidade estejam ao alcance de cada cidadão. cada canto do país. O Brasil preserva e honra a história e com isso prepara o futuro. A atual gestão representa este avanço porque ao longo de sua história, o sistema CFCRC formou e preparou suas próprias lideranças. Profissionais que cresceram
dentro da estrutura, que conhecem a base E que hoje conduzem os novos caminhos da profissão. Aqui liderança é resultado de trajetória. O Brasil muda, os desafios crescem, mas uma coisa permanece. Não existe desenvolvimento sem transparência, não existe estado sem responsabilidade. Não existe futuro sem confiança. E é nisso que a contabilidade trabalha todos os dias. Há 80 anos, a contabilidade organiza o presente para garantir o futuro. O Sistema CFC CRCs é muito mais do que instituições. É história, é compromisso, é Brasil. Década após década, o sistema CFC CRC cresceu junto com o Brasil. E essa história
tem rostos, tem lideranças, tem nomes que conduziram a profissão em cada tempo. Cada presidente deixou sua marca, cada gestão enfrentou seus desafios. Cada liderança escreveu um capítulo dessa trajetória. Ja. 80 anos, CFC e Conselhos Regionais. A Contabilidade unindo forças para o desenvolvimento do Brasil.
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