Olá pessoal meu nome é Marcos Alencar Estamos aqui no canal trabalhismo em debate descomplicando o direito do trabalho olha hoje nós vamos falar sobre um tema que vem muito é muito debatido e está cada vez mais sendo debatido até por conta de uma posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em algumas ações é a questão da pejotização isso é um nome popular dado ao contrato de prestação de serviço através de uma pessoa jurídica então Imagine que uma empresa contrata uma um diretor ou um gerente um supervisor e ao invés de firmar com ele de afinar com
ele um contrato de trabalho faz um contrato de prestação de serviço isso vem acontecendo muito no mercado porque as empresas defendem que o custo da contratação e chega-se a um debate né se chega a um debate em relação a legalidade se isso é legal da forma como está sendo feita ou não o que me traz aqui hoje é esse foco dado pelo Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal tivemos aí em data recente um julgamento uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes em dois casos envolvendo o motorista de aplicativo que ele diz que pode sim
existir uma forma diferente do que está previsto na CLT em termos de contratação e também de um advogado no escritório de advocacia que o Supremo também disse nessa edição do ministro de outro processo que é livre a forma de contratação as instâncias trabalhistas elas não pensam assim é importante dizer isso e também deixar claro que nós vivemos num ambiente jurídico é brasileiro que é um dos mais inseguros do mundo a insegurança jurídica nós já falamos aqui que é exatamente essa falta de entendimento não existe uma certeza de nada é tudo muito subjetivo e as empresas
quando adotam o caminho às vezes são surpreendidas por graves condenações trabalhistas temos financeiro Então acho que primeira coisa a gente tem que fazer uma diferença aqui do que é o prestador de serviço na sua origem para o empregado o prestador de serviço eu costumo citar a figura do contador da empresa porque quase toda a empresa tem um contador a relação daquela empresa com seu contador que trabalha externo trabalha de forma autônoma tem outros clientes a agenda dele desculpe tem que se ajustar com a da empresa ele realmente é um orientador ele não compre ordens ele
não dá expediente ele não tem uma sala ele não tem um título ele é um contador essa relação é puramente é autônoma enquanto que se nós aí esqueça o contador vamos Isso foi para caracterizar o que é uma relação autônoma na sua essência se nós pensarmos na figura do de um auxiliar de serviços gerais de uma empresa é a figura clássica do empregado porque aí hierarquia de baixa né ele tem que receber ordem de várias pessoas de vários setores ele tem hora para chegar a hora para sair trabalha com fardamento com uniforme tem Total existe
uma continuidade na no trabalho eu estou falando daquela pessoa que trabalha internamente não é de uma empresa terceirizada tá então Isso demonstra que você tem a personalidade é tem que ser ele próprio fazer na limpeza acessando as salas da empresa a empresa não aceita que ele mande uma pessoa no lugar dele a não éventualidade quer dizer dia após dia ah mas só três vezes na semana quatro vezes na semana assim mas não eventual não é uma coisa continuada mas é não eventual a onerosidade porque todo final de mês ele recebe o pagamento do salário dele
ou na quinzena aquele adiantamento e a questão da subordinação que eu já falei aqui que é receber ordens e ter que cumpri-la sobre pena de sofrer uma uma punição disciplinar que vai de advertência suspensão até uma demissão por justa causa a partir do momento que a gente chega na história da pejotização a justiça do trabalho ela vai interpretar quando eu falo justiça do trabalho estou falando da Primeira Instância que é a vara do trabalho e a Segunda instância que é o Tribunal Regional do Trabalho e também a terceira Instância trabalhista que é o Tribunal Superior
do Trabalho essas três instâncias eles vão buscar no contrato de entre aspas PJ se existe todos esses elementos que eu falei aqui o que mais diferencia um prestador de serviço de um empregado CLT é a questão da subordinação a lei também não prever a questão da exclusividade não está dito na lei Mas quando se quando não se tem quando não se tem exclusividade no atendimento daquele entre aspas cliente entende-se que o prestador de serviço realmente é um autônomo Se nós formos avaliar a questão com maior praticidade é primeiro imagine um prestador de serviço um consultor
de uma empresa mas que ele tem outros clientes então ele não tem uma exclusividade e o que ele ganha na empresa não é a única fonte de renda dele ele tem outras fontes Quando você puxa da empresa dele do prestador a relação dos últimos 12 meses de emissão de notas fiscais você vê que ele mentiu nota fiscal para várias empresas para vários clientes ou contratos então Isso demonstra que realmente ele é um uma pessoa autônoma que ele tem uma autonomia a partir do momento que eu analiso um contrato de PJ estou analisando sobre a ótica
da justiça do trabalho né é importante lembrar isso depois eu vou falar do supremo se nós analisarmos pela ótica da Justiça do Trabalho Qual a visão do juiz trabalhista ele vai procurar primeiro ponto se esse prestador pode se fazer substituir se ele trabalha com uma equipe ou se ele é sozinho segundo ponto se ele dá expediente se ele tem uma sala se ele tem benefícios por parte da empresa tipo plano de saúde política de premiação cartão de alimentação é vale alimentação o vale refeição auxílio combustível alguma ajuda de custo porque isso é característica do contrato
de trabalho o outro ponto que o juiz trabalhista ele examina é a questão do pagamento como é que o pagamento acontece se for um pagamento fixo mensal é muito similar ao pagamento de um salário isso também é um ponto que demonstra que aquele contrato de paixão de serviço é uma fraude e por último a subordinação que hoje com o uso amplo da ferramenta de WhatsApp de e-mail se comprova com Total facilidade porque se prova que quando a esse tipo de litígio como era essa relação voltando lá no primeiro exemplo que eu dei do contador você
não vai a empresa não vai mandar um e-mail para o contador dando ordem nele nem vai haver uma conversa de WhatsApp diária com ele com aquela rotina do serviço então imagine vamos aqui exemplificar que um entre aspas prestador de serviço Gerente de Logística de uma empresa ele vai provar com extrema facilidade se ele não eram um mero consultor mas se era assim um empregado disfarçado de pessoas jurídica que aquele contrato era uma fraude porque ele vai trazer a troca de mensagens a assinatura de notas fiscais de entregar a solução de problemas corriqueiros da empresa que
é inerente a figura de um empregado e não de um prestador de um consultor Então existe essa fragilidade então concluindo aqui a justiça do trabalho ela continua tradicionalmente analisando a questão sobre essa Ótica se houver pessoalidade onerosidade não eventualidade e a subordinação que eu trago aqui junto a exclusividade certamente o contrato de pessoa jurídica vai ser anulado numa reclamação trabalhista e a empresa vai ter que pagar todos os direitos que estão previstos na CLT em relação ao Supremo Tribunal Federal ainda não se firmou uma posição mas a tendência é muito clara do supremo ele vincula
essa pejotização a terceirização e ele diz que o Supremo já se pronunciou quem decide de forma monocrática diz que o Supremo já se pronunciou dizendo que a CLT não é a única forma de contratação que pode existir várias formas de contratação e o que é comum nas decisões monocráticas é quando aquele pagamento que é feito para aquela pessoa que se diz PJ falso é relevante porque o Supremo entende que aquilo ali prova aquele pagamento que aquela pessoa ela tenha hipersuficiência hipersuficiência é diferente de hipossuficiência e para suficiência quando você realmente ganha um valor que lhe
dá uma autonomia e uma possibilidade de opção de escolha do contrato se você quer CLT ou quer o contrato através da sua pessoa jurídica o terceiro ponto que o Supremo traz é a questão é da relação em si esse caso da advogada que Eu mencionei aqui o trabalho de um advogado ele é na Essência a profissão da advocacia é um prestador de serviço é um autônomo então isso também é considerado porém Como eu disse Nós ainda estamos vivendo um clima de altíssimo insegurança jurídica Então essas considerações que eu estou fazendo aqui elas visam mais trazer
para reflexão de cada empregador de cada prestador de serviço de cada empregado do que vem acontecendo nesse cenário da pejotização é isso em breve a gente volta tchau