[música] เอ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> Muito boa noite, meus amigos. Tudo bom? Eu sou Igor Maciel, professor aqui do Estratégia Carreira Jurídica e agora a gente vai continuar aqui o nosso bate-papo, né, o mais um evento aqui da nossa reta final do MP São Paulo, né, aqui no nosso bate-papo sobre direito do consumidor. Hoje eu que vou ter dois encontros com os senhores, né? Um encontro hoje Direito Consumidor e outro na quinta-feira sobre patrimônio público, né? A gente vai bater um papo aqui. Lembrando que qualquer dúvida, Qualquer crítica, qualquer
sugestão, você pode me mandar uma mensagem no Instagram @prof Igor Maciel. Então eu começo perguntando para você que tá me assistindo se tá tudo certo com o áudio, tudo certo com vídeo. Como é que tá aí? Carolina, tudo certo, né? Fátima também. Fabiana, tudo joia? Renata, como é que estamos aí? A gente vai fazer o nosso bate-papo aqui e eu separei sete temas aqui pra gente discutir, né, Dentro do direito do consumidor. Eu separei aqui a responsabilidade civil do fornecedor, separei o âmbito de aplicação do CDC, especificamente aquela parte da jurisprudência. Separei algo de prescrição
e decadência, separei algo de desconsideração da personalidade jurídica, banco de dados e cadastros, né, Seraza, SPC e superendividamento e defesa do consumidor em juízo. Sete temas aqui pra gente poder discutir. E por que que Esses temas são relevantes, pessoal? Primeiro, né, Cristina, a gente tem o nosso estudo estratégico, a nossa análise estatística do que mais cai em provas, né, de Ministério Público, né, e em cima dessa estatística, a gente fez uma análise do que mais cai, do que pode cair, do que que é esperado aí na cobrança pro MP São Paulo. Igualmente a gente pegou
o edital aqui do MP São Paulo e ele vai dizer dentro de direitos difusos e coletivos, Ele vai trazer, né, a proteção ao consumidor, vai trazer algo de direitos básicos, vai trazer algo de prevenção e reparação de danos, desconsideração da personalidade jurídica. Mais na frente tem defesa do consumidor em juízo. Mais na frente tem super endividamento e mínimo existencial. Mais na frente tem o Ministério Público na tutela do consumidor e por aí vai, né? Então tecnicamente a gente tem aqui algumas discussões também sobre isso. Beleza, Márcio? Eh, sobre os materiais, eles foram disponibilizados, tá lá
na plataforma organizado. Acho que se não for disponibilizado ainda, já já ele libera lá, tá bom? Vamos lá. A primeira dica que a gente vai trazer hoje é sobre responsabilidade civil fornecedor, né? Uma discussão sobre responsabilidade civil do fornecedor. E aí o que que acontece? Basicamente, pessoal, quando a gente fala de responsabilidade do fornecedor, Claro que algumas discussões antecedem essa questão. A primeira delas é quando eu falo de responsabilidade do fornecedor, eu preciso analisar se o caso concreto, né, teria ou não a incidência do CDC. Ou seja, né, eu vou, por exemplo, vamos supor que
eu vá fazer uma compra e venda de um carro. Eu vou vender o meu carro pro professor Paulo Souza aqui de direito civil. Nessa compra e venda, como eu vendo meu carro uma vez na vida E outra na morte, basicamente, né, não vai ter a incidência do CDC, porque nós vamos ter aqui uma discussão de direito civil. Por outro lado, se eu tenho nessa relação um consumidor adquirindo um produto ou serviço de um fornecedor, eu posso ter a incidência do CDC, né? Se eu tenho ali presentes a presente a relação de consumo, eu vou ter
a incidência do CDC. E se eu tenho uma relação consumerista, a responsabilidade do Fornecedor, ela vai variar de acordo com essas duas discussões aqui. Se eu vou ter uma discussão da responsabilidade pelo fato ou uma discussão da responsabilidade pelo vício. Qual é a diferença? A responsabilidade pelo fato e a responsabilidade pelo vício, ambas possuem origem no mesmo problema, né? Eu comprei ali um produto que tem o problema, eu adquiri um serviço que tem o problema. Ou seja, tecnicamente Falando, o produto ou serviço tem ali, né? Imagina que eu comprei um carro com defeito nos freios.
Na hora que eu tiro o carro da concessionária, né? esse carro tá com defeito nos freios. Na hora que eu tiro o carro da concessionária, que eu aperto ali no freio, o carro tá com defeito. Só que eu tirei o carro da concessionária, coloquei o carro e eh tava bem devagarzinho, consegui parar o carro. Ou seja, por mais que ele tenha um defeito nos freios, a ideia é que ele Eh eh eh não gerou um acidente de consumo. Esse defeito nos freios não gerou um dano ao consumidor, não gerou um acidente de consumo. Logo, eu
vou falar de responsabilidade pelo vício. é diferente da responsabilidade pelo fato, porque na responsabilidade pelo fato, esse problema, esse item que a gente discutiu, esse problema no bem que a gente discutiu, gerou um acidente de Consumo, gerou um dano ao consumidor, né, um dano moral, um dano material, enfim, mas gerou um acidente de consumo. É por isso que a gente vai falar tanto da responsabilidade pelo fato como da responsabilidade pelo vício. E o que que nos chama atenção quando a gente fala da responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, a responsabilidade decorrente eh de um
acidente de consumo causado por um produto defeituoso, O Código de Defesa do Consumidor, ele nos traz essa responsabilidade no artigo 12 do CDC. E esse artigo 12 vai dizer que o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto: fabricação, construção, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou Acondicion de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, se eu falo da responsabilidade pelo fato do produto, duas coisas nos
chamam atenção. A primeira, né, Poli, é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Ou seja, a vítima para ser indenizada basta que ela demonstre o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ato e dano. para ser indenizada, a a vítima não precisa Demonstrar dolo ou culpa do fornecedor. Por outro lado, uma outra coisa que chama atenção é que se eu estou diante da responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade ela não é do comerciante, do vendedor, mas ela é do fabricante, do produtor, do construtor. Veja, ele separa a responsabilidade do vendedor
da responsabilidade do fabricante. Então, se eu tenho um fato do produto, um acidente de consumo decorrente de um produto defeituoso, a Responsabilidade é do fabricante e não do vendedor. O código ainda diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam a época em que foi colocado em circulação. O fabricante, o construtor, o produtor, o importador, só não será responsabilizado quando provar. Ou seja, aqui, Fabiana, a gente já tem
a primeira discussão, me parece, é que por mais que a responsabilidade seja objetiva, por mais que para ser indenizada a vítima não precise demonstrar do culpa, perceba que o próprio código vai trazer uma excludente de responsabilidade. O próprio código vai dizer que o fabricante, o construtor, o produtor, Importador só não será responsabilizado quando provar. Há inclusive quem defenda que existe aqui uma eh eh uma inversão do ônus da prova, né? Até eh eh há uma discussão até de que essa inversão seria até automática, diferente daquela inversão do ônus da prova lá do artigo 6º, inciso
o do CDC. Então aqui o fabricante atrai para si o ônus da prova para dizer: "Olha, eu não vou ser responsabilizado se eu provar que não colocou o produto no mercado". que mesmo Tendo colocado o produto no mercado, o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, né? Então são aqui os excludentes da responsabilidade. E aí, meu amigo Gustavo, tudo certo, meu amigo? Tudo tranquilo, moçada? Então, as excludentes aqui. Aí a FGV cobrou lá no TJ Mato Grosso, eu acho, cobrou uma questão bem legal. Ela disse que a consumidora, acho que
era Carmen o nome dela, né? A Carmen comprou um Carro. Esse carro ele tinha airbag dianteiro para colisões frontais e esse airbag funcionaria em batidas em que a parte em que o usuário tivesse com mais de 60 km/h. Seria essa a ideia. A Carmen teve uma colisão traseira, na traseira dela e ela tava muito devagar e o airbag não abriu. Ela entrou com ação pro fabricante responsabilizá-la. E a resposta esperada da questão, minha amiga Cristina, era que não há, embora o O fabricante tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe. Ou seja, a
lógica da questão era que a consumidora não seria indenizada, exatamente porque o airbag não foi feito para abrir naquela situação. Beleza, Cristiane? Tudo joia. Gustavo vai depois fazer o estudo acompanhado. É, Gustavo, top, top. daqui a pouquinho, né? Projeto bem legal. Inclusive, eu participei de uma aula e achei muito bacana. Vamos lá. Então, se eu tenho um fato do produto, Um acidente de consumo causado por um produto defeituoso, a responsabilidade é do fabricante, como a gente comentou. Então, vamos imaginar que eu comprei um celular novo. Na hora que eu levei esse celular para casa, eu
liguei o celular na tomada e ele explodiu. Na hora que ele explodiu, ele me machucou. me queimou. Veja, responsabilidade pelo fato do produto. Esse celular eu comprei lá na Magazine Luía, lá na loja lá no e e eh ã lá na loja lá no shopping. Comprei no Magazinho Luía. Então eu vou entrar com ação contra a Magazine Luía, contra o comerciante? Não, contra o fabricante do celular, porque é a ideia do artigo 12. E quando é que o comerciante vai ser responsabilizado? Quando é que a Magazine Luía seria responsabilizada? Aí é o artigo 13. O
comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou O importador não puderem ser identificados. Dois, o produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor, importador. Algo parecido aqui. E a ideia do inciso 1 e do, pessoal, é a ideia lá do Gustavo, do professor Gustavo Cordeiro. Vocês vão lembrar. Gustavo vai lembrar. Lembra que antigamente você comprava o celular nove em um? Era um celular que filmava, tirava foto, tinha rádio, tinha TV, era O celular 91. Qual era a marca daquele celular? Era um xingling lá qualquer.
Ou seja, o comerciante vai ser responsabilizado. Se eu não souber quem é o fabricante, aí eu processo a Magazine Luía, as lojas americanas, enfim, no exemplo que aqui eu dei. Ou o comerciante também vai ser responsabilizado se ele eh não conservar adequadamente os produtos perecíveis, que aí seria a ideia do supermercado que vai vender lá um iogurte e o freezer tá Com problema. lá, né? Então, o produto tá estragando porque é um produto perecível que não tá sendo conservado de forma adequada. Beleza? A aula do estudo do do estudo FMI foi legal, né, Fabiana? Gostei,
lembro demais. Então, vocês estão desde aquela época estudando, vai est todo mundo detonando aí na prova, beleza? Então, responsabilidade pelo fato do produto, professor, e como é que fica a responsabilidade pelo fato do serviço? A ideia da responsabilidade pelo fato do serviço é muito parecida com o fato do produto. De fato, né, fato, o artigo 14 do CDC vai dizer que também a responsabilidade é objetiva. Portanto, o fornecedor de serviços vai responder de forma objetiva, né, pelo dano que causar ao consumidor, independente do cupa, naturalmente, como diz o fornecedor de serviços. responde, independente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por Defeitos relativos a prestação eh eh eh de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos, tá? Então, tecnicamente falando, responsabilidade objetiva, o que muda aqui? O que muda é que o fornecedor de serviços, ele, o código usa a palavra fornecedor, dando uma ideia de solidariedade na cadeia, né, Alan, diferente lá do artigo 12, 13, que o comerciante tem uma ideia de subsidiariedade na responsabilidade. Acho que sim, né? Então aqui ele dá uma ideia de solidariedade, apesar de que quando a gente
vai ver as decisões do STJ, companhia aérea, né, eh eh overbook em hotel, eh eh eh empresa de viagem, né, agência de viagem, o STJ não aplica isso cegamente, dizendo que é uma responsabilidade solidária, né? E aí o artigo 14, do mesmo jeito que a gente viu no artigo 12, vai dizer que o fornecedor de de serviços só não será responsabilizado quando provar. Uma Ideia muito parecida. Eu atraio pro fornecedor a inversão doos da prova, me parece, e ele não vai ser responsabilizado se ele provar que tendo prestado o serviço, o defeito não existe. Ou
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, né? Me parece que a ideia é mais ou menos essa. Entendido, moçada? Só que onde é que eu acho que tá a dificuldade desse assunto, do fato do serviço, da responsabilidade em razão de Um acidente de consumo prestado por um serviço defeituoso, um dano causado ao consumidor em razão de um serviço defeituoso. Aí eu acho que a discussão está no parágrafo quarto. Por quê? Porque o parágrafo quarto, ele vai tratar do profissional liberal, do médico, do dentista, do fisioterapeuta, daquele que presta o serviço de forma pessoal. E a
lógica do parágrafo quarto é que o fornecedor de serviço que presta de forma pessoal o serviço, o Profissional liberal, ele vai ser responsabilizado mediante a verificação de culpa. Ou seja, além da demonstração do ato, do dano e do nexo causal, necessário que a vítima demonstre também dolo ou culpa do agente para que ela seja indenizada. Então, basicamente, a gente pode ter na prova algumas discussões. Vamos lá. Se a prova disser que o paciente procurou o médico e o médico praticou um erro, né, errou Alguma coisa, a responsabilidade do médico é uma responsabilidade subjetiva. A vítima
para ser indenizada precisa demonstrar dolo ou culpa da atuação dele, imprudência, em perícia, enfim. Só que a gente também pode imaginar uma outra situação. E se o paciente precisou ir para uma emergência? Então o paciente foi lá e foi até um hospital. Quando chegou no hospital, o hospital Indicou o mesmo médico. Mas veja, o paciente, nesse exemplo, não procurou o médico, o paciente procurou o hospital. Se aqui o médico praticar um erro médico, der um problema, a vítima vai entrar com ação contra o hospital de forma objetiva. Aqui eu entro no cap do artigo 14.
Todo mundo entendeu? Uma coisa é, eu vou lá e contrato o médico diretamente, contrato o dentista diretamente, contrato o fisioterapeuta diretamente Numa prestação de serviço pessoal que eu vou lá e diretamente contrato. Se esse cara pratica um erro médico, a responsabilidade desse fornecedor vai ser subjetiva nos termos do artigo 14, parágrafo 4º do CDC. Agora, se por outro lado eu procuro um hospital e o hospital me indica um médico se há um erro médico de um praticado por um profissional vinculado ao hospital que eu contratei, seja ele contratado pela CLT, não me interessa como, mas
Quem responde vai ser o hospital de forma objetiva. Até o STJ tem jurisprudência sobre o plano de saúde, mais ou menos na mesma ideia. Beleza? Dúvidas aí, pessoal. Dúvidas. Todo mundo na mesma tecla, então podemos seguir. Como é que estão aí os estudos de direito do consumidor pro MP São Paulo? Eu separei aqui sete dicas rápidas, né, pra gente poder trazer. Eh, realmente as duas primeiras dicas, responsabilidade do fornecedor e jurisprudência são dicas Mais demoradas, que a gente vai uns 20 minutos cada uma e as outras a gente vai mais e eh mais rápido. Me
parece que sim, Mari, né? Um uma falta de manutenção do elevador que gera o elevador de despenca. Me parece que sim. Fato do serviço, né? Eh, saudações alv rubras aí, Flávio. Eita, meu irmão, nem me lembra. Chega, me deixou triste agora aqui. [risadas] Vamos lá. Por outro lado, o código também fala do vício do produto. Lembra Que a gente falou da responsabilidade pelo fato e responsabilidade pelo vício? que na responsabilidade pelo fato existe um acidente de consumo vinculado à aquele produto ou serviço. E na responsabilidade pelo vício é um problema que tem no produto ou
serviço, mas que não gerou um acidente de consumo. Por exemplo, eu comprei um celular, cheguei em casa e vi que a tela tá quebrada, não tive um dano, não teve um acidente, não teve nada. Eu vou levar Lá o celular para trocar a tela. Basicamente o artigo 18 do CDC vai dizer que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem Publicitária, né? bem como aqui acabou engolindo um pedacinho da da lei, mas basicamente o artigo 18 fala da responsabilidade pelo vício do produto, né? O produto tem ali um vício, eh tem um problema, esse problema não está, né? De certa forma, esse problema não gerou um acidente de consumo, mas tem ali um problema. Então eu comprei um celular e o celular veio com a tela quebrada. O que que eu posso fazer então, Professor? Agora, que que eu faço? Que que eu posso fazer? Qual é o o direito que
eu tenho? Eu vou levar o celular onde eu comprei ou na assistência técnica. Enfim, na hora que eu chego lá, o que que eu posso exigir agora de imediato bater na mesa e dizer: "Eu tenho direito". Nada. E por que nada? Porque a lei vai dizer que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Se ele não resolver o problema dentro de 30 Dias, aí sim o consumidor passa a ter alguns direitos. O parágrafo primeiro vai dizer: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode consumidor exigir alternativamente
e a sua escolha. Ou seja, o fornecedor tem 30 dias para resolver. Um, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Então, eu posso chegar lá e dizer: "Não, meu irmão, troca aí para mim esse produto que tá quebrado aqui." Dois, a restituição da medida imediata do dinheiro monetariamente atualizado. Me devolve meu dinheiro. Ou um desconto no produto, né? Eh, eh, eh, ou um desconto no produto. Não é verdade, Cristiane, porque você pegou o exemplo do celular, a Cristiane tá lá na frente. É verdade, meu amigo. Vou chegar lá.
Vou chegar lá. Então, vou mudar o exemplo. Perdão. Então, eu comprei um produto e esse produto tá com defeito. Que que eu posso chegar agora e exigir que o Fornecedor corrija de imediato? em tese e nada. Eu vou esperar 30 dias para que depois de 30 dias o consumidor possa, né, exigir eh qualquer coisa, a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a devolução do dinheiro ou a o abatimento proporcional do preço. Professor, mas aí é um negócio meio esquisito, né? Eu comprei esse terno, o terno tá descosturando aqui
no braço, eu levo lá na loja e eu não posso fazer Nada. Eu tenho que esperar o cara costurar o terno. É isso. Agora, o próprio código vai dizer que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do parágrafo primeiro desse artigo. Ou seja, o consumidor não precisa esperar 30 dias quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de Produto essencial. Ou seja, não é um o ombro que tá descosturando, é o terno todo, as costas todas estão
rasgadas, cara. mesmo que tu costure, vai perder a característica do produto, vai ficar muito ruim esse produto, né? Então aí eu posso exigir de imediato ou se for um produto essencial. Cristiane se antecipou e disse que o STJ já disse que o celular é um produto essencial. Então, se é um produto essencial, eu já posso chegar e de Imediato exigir a troca do produto ou eh eh eh o o a troca do produto ou eh eh a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. É, o Víor já tá dizendo que o STJ
considerou o celular não essencial. Eu sei que teve uma decisão sobre isso recentemente, né? Mas vamos lá. Eh, eh, agora vocês vão ajudar aí pesquisar na jurisprudência do STJ e já botar o julgado mais recente aqui, Vitor. Já coloca o julgado mais recente aqui no Chat, que é pra gente ter a decisão exata. O celular é essencial ou não é essencial? Sei que saiu esses dias aí uma decisão sobre isso, né? Vamos lá. Mas trazendo uma questão que a FGV já cobrou. A FGV cobrou eh, não, perdão, o Cebrasp já cobrou. Cebrasp cobrou uma questão
que ele falou de uma pessoa que tava com problemas respiratórios, tava precisando de um respirador, ela comprou o respirador, levou para casa, o respirador não funcionou. Aí ela já Teria o direito imediato, né? já teria o direito imediato para eh exigir a troca do produto por se tratar de produto essencial, né? Então, ficando aqui mais na teoria mais geral, tá, Flávio e Víor? E aí eu prometo para vocês que eh eh assim que acabar a aula eu posso ver, eu faço uma pesquisazinha, né? Eu faço uma pesquisazinha e atualizo vocês no Instagram assim que acabar,
tá bom? Dou uma olhadinha só para ter uma resposta mais. Eu não queria falar de Julgado de turma, né, isolado. Eu queria falar de algo mais eh eh enfim consolidado. Tá bom? Mas a prova da OAB perdão, OAB não, a prova que a Cebrasp fez, ela falou que eh o cara comprou um respirador e esse respirador era essencial, né? Então, se é um julgado, se é um caso essencial, digamos assim, se é um produto essencial, ela já pode usar de imediato. Beleza? E aí, para finalizar, pessoal, a gente também tem o vício da qualidade do
da Quantidade do produto. A gente falou há pouco do vício da qualidade, né, que é esse o produto que tinha um defeito ali. E agora vamos falar um pouquinho eh do vício da quantidade, né, que aí é o artigo 19, que não fala de 30 dias, de nada, diz só que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto. sempre que respeitadas as variações decorrentes da natureza, seu conteúdo líquido for menor que as indicações constantes do Recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir alternativamente a sua escolha, o abatimento do preço, complementação
do peso ou medida, substituição do produto por outros 100 vícios e restituição do dinheiro. Mas aqui o cara já chega lá e exige isso de imediato, né? Se não precisa esperar 30 dias, se tem uma discussão de quantidade, né? Eu comprei 1 kg de arroz, só recebi 800 g. Comprei 10 L de Água, só recebi 8 L, né? Seria mais ou menos isso. Tudo bem? E aí, só para finalizar, às vezes pode ser eh às vezes pode ser que eu chegue lá e compre um produto a granel no mercadinho ali que o cara vai pesando
na hora, né? Aí o próprio código já diz que o fornecedor imediato, o dono do mercadinho, será responsável quando ele fizer a pesagem ou medição e a balança estiver desregulada, né, e o instrumento utilizado não estiver ferido segundo os Padrões oficiais. Beleza? E aí, moçada, joia? dúvidas, meus amigos, dúvidas, dúvidas, dúvidas. Essa questão aí da essencialidade aí eh eh do celular eu vou ficar devendo para vocês e falo ainda hoje, tá bom? Beleza, beleza, beleza. Vamos lá. Vamos lá. Eh, segundo a jurisprudência dominante, a Mari tá dizendo que o celular é o produto essencial. Eh,
eu tenho, eu tenho informação aqui, Mari, sobre o Conselho Superior do Ministério Público, né? O Conselho Superior do Ministério Público, naqueles enunciados lá do MPF, ele entende que o celular é produto essencial, né? Eu sei que teve uma decisão esses dias agora do STJ sobre isso, mas eu eu não tô seguro aqui quanto ao que ele disse. Então eu consigo dar uma resposta para vocês, uma Posição um pouco mais adiante. Assim que acabar a aula, eu vou lá, faço uma pesquisa e e publico para vocês no Instagram. Beleza? Vamos lá. A segunda dica aqui de
hoje, pessoal, é uma dica sobre jurisprudência, âmbito de aplicação de jurisprudência. fazer uma revisão rápida aqui, principalmente dos enunciados sumulados, tá? Bem rápido, sem muito estresse, sem muita dificuldade. Vamos lá. Eh, primeiro, o próprio código, quando Ele traz o conceito de consumidor e de fornecedor e de serviço, ele diz que eu posso incluir dentro do conceito de serviço eh eh de de serviço a atividade bancária. Então, não é à toa que o STJ entende que o CDC é sim aplicável às instituições financeiras, que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e que o Próprio STJ entende que constitui prática comercial abusiva, né? eh eh o envio de cartão de crédito sem prévia. Eu acho que caiu aqui o meu slide. Tô achando que o slide aqui caiu, mas vamos seguir. Então o próprio >> o próprio STJ também entende que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável E sujeito à aplicação de multa administrativa, né? é a súmula 532 ali do STJ, ou
seja, algumas súmulas aqui sobre bancos e eh e e CDC. A outra súmula que eu queria discutir é a súmula 638, que é o seguinte. A súmula 638 ela ela acontece muito na Caixa Econômica Federal. Imagina que eu quero pegar um empréstimo de R$ 10.000, R$ 1000. Quero ir lá na Caixa Econômica pegar R$ 10.000 emprestado. Aí a Caixa fala: "Beleza, Igor, quanto é que você tem para dar em garantia?" Aí eu falo: "Não, cara, infelizmente eu não tenho nada, não tenho nenhum bem para dar em garantia, mas eu tenho essa caneta que é uma
caneta de ouro, né? Essa caneta de ouro que eu posso dar em garantia, tá? Eh, e aí eu vou até o o o banco e penhoro. Eu coloco em penor essa caneta, só que essa minha caneta de ouro vale R$ 30.000. Então, veja, o o o eu tenho a o empréstimo que eu fiz de 10.000 e a garantia vale R.000. Só que quando chegou lá que eu deixei o meu minha caneta de ouro na caixa, o banco foi assaltado e levaram minha caneta embora. Aí eu cheguei lá e disse: "Não, cara, eu quero minha caneta".
Não, por como você deu a caneta em garantia em R$ 10.000, tá pago a sua dívida. Veja, não, porque Minha caneta vale 30.000. O STJ então disse que essa limitação de responsabilidade do banco ao valor do empréstimo seria uma cláusula abusiva, né? É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penou civil, né? Então aqui teria uma discussão do STJ também sobre essa cláusula. Por outro lado, a gente pode falar também do plano de saúde,
né, que o STJ entende que uma coisa é o plano de saúde normal, outra coisa é o plano de saúde de autogestão. Qual é a diferença no plano de saúde normal? é aquele que eu vou lá e contrato um plano que tá me oferecendo no mercado de consumo. Então é o plano que patrocina um time de futebol, por exemplo. Qual é a lógica desse plano? Ele cobra mais caro do usuário, a tarifa mais cara do usuário e Paga hospitais e e médicos mais baratos, porque aqui tá o lucro do plano e como aqui tá o
lucro, ele como ele tem intuito lucrativo, o plano ganha dinheiro aí e esse plano sim vai ter a incidência do CDC. É diferente do plano de autogestão. Nós passamos aqui todo mundo no concurso do MP São Paulo. A gente chega lá em São Paulo e vai, né, eh para a a associação. A gente chega lá na associação e vê Assim: "Cara, o Igor paga R$ 1.000 de plano de saúde, né? A Cristiane paga R$ 1.000 de plano de saúde. Ao invés de todo mundo pagar R$ 1.000 lá no plano de saúde normal, que quer vender
mais caro o plano e pagar hospitais e médicos piores, porque aqui tá o lucro do plano, a gente pode todo mundo depositar R$ 1.000 aqui na associação e a própria associação vai gerir o plano com uma diferença. a gente quer cobrar mais barato dos usuários e oferecer hospitais Melhores, porque nós não temos fins lucrativos. E exatamente porque o plano de autogestão não tem fins lucrativos, é que o STJ entende que nele não vai ter a incidência do CDC. É por isso que a súmula 608 vai dizer que aplica-se o código de defesa do consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Beleza, professor? Mas é o seguinte, Eh, o plano de saúde que eu assinei, de fato, é um plano de saúde que tem a incidência do CDC, é um plano de saúde normal. Beleza? Cheguei lá com o plano de saúde na mão para assinar um plano. Cheguei lá no quiosquezinho do shopping, tava lá vendendo plano de saúde, o usuário foi lá, assinou o plano. A pergunta é: o plano de saúde pode ter carência? Pode, né? Quando eu me mudei para Porto Alegre, por exemplo, a
gente assinou um plano de saúde que dizia que não cobria gravidez, exame de gravidez, né, pré-natal e parto por 12 meses. É, gravidez não é doença, a gente sabe, mas é é uma forma que o plano tem de dizer: "Cara, eu vou colocar essa carência que é para ninguém estar grávida e assinar o plano pro plano ter que pagar". Então, é possível o plano Ter carência? É, né? Doença cardíaca 6 meses, doença no no cérebro um ano, cirurgias 2 anos. Eu posso ter carência, não é problema. Agora, eu posso ter carência em situações de urgência
e emergência? Eu posso ter carência em situações de urgência e emergência? Aí não, porque se eu tenho uma urgência emergência, eh, é um fato imprevisível para tod para ambas as partes. Portanto, Eu não posso ter carência em situações de urgência e emergência. Professor, mas e se esse cara assinou o plano de saúde, na hora que saiu, ele foi atropelado na rua? Ou seja, não deu nem tempo do cara, do funcionário do plano incluir no sistema que esse cara é usuário. Pois é, é por isso que o STJ prevê que nos casos de urgência e emergência
a gente pode ter uma carência de 24 horas, né? Eh, exatamente para dar tempo do Funcionário do plano incluir os dados dele, avisar a rede credenciada que esse cara é usuário. Então, para o STJ, Súmula 597, né? A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Portanto, a carência em Situações de emergência e urgência é de 24 horas. Beleza? Além disso, pessoal, o STJ na
súmula 609 fala dos exames médicos prévios à contratação. Vamos lá. Quando eu assinei esse plano de saúde em Porto Alegre, né, eu me mudei para Porto Alegre por conta do concurso, quando eu assinei o plano de saúde, o plano de saúde que eu assinei lá me pediu uma bateria de exames, exame de imagem, exame de sangue, exame Bateria de exame. Por quê? porque eles queriam ver se eu tinha uma doença médica pré-existente, se eu tinha alguma doença antes de assinar o contrato. Então, se o consumidor tem uma doença pré-existente, o plano pode colocar no contrato,
né, Fátima, que não cubro essa doença, porque eu fiz exames médicos prévios à contratação, identifiquei que o cara tem essa doença e eu simplesmente coloco em contrato que não vou cobrir essa doença. Agora, e se o plano não fez exames médicos prévios, não fez essa bateria de exames, pode o plano se recusar a cobrir alguma doença? Aí, veja lá, uma doença pré-existente do consumidor, aí veja lá. Depende. Se o consumidor está de boa fé, portanto, o consumidor não sabe que tem uma doença pré-existente, o consumidor acha que tá tudo certo. De repente ele Tem uma
doença depois da assinatura do contrato e o plano vai lá e diz: "Não vou cobrir porque a doença é pré-existente". Se o plano não fez exames médicos prévios, portanto não constou em contrato que não ia cobrir aquela doença, o plano não pode se recusar. se o consumidor está de boa fé. Se por outro lado, se o consumidor estiver de má fé, ou seja, o cara sabe que tem a doença, o o cara sabe que e eh enfim, o cara sabe que tem a doença, o Cara sabe que tem aquele problema de saúde, aí ele marca
lá no contrato, não tenho doença, ou seja, o usuário tá de máfé, aí o plano pode se recusar a cobrir uma doença pré-existente. Então diz a súmula que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita, é ilegal se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a máfé do segurado ou a demonstração de máfé do segurado. Beleza? Que mais, pessoal? Só pra gente poder revisar mais algumas súmulas, né? Súmula 563. muito parecida com aquela súmula do plano de saúde. Ela fala da previdência complementar, né? Eh, chega lá e
diz: "Olha, o Código de Defesa do Consumidor é sim aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, né? Entidade aberta, tem objetivo de lucro, todo Mundo pode contratar. entidade fechada, só aquele pequeno grupo que pode contratar sem fins lucrativos. Então, a princípio, vai na mesma ideia aqui. Entidade aberta, como tem fins lucrativos, tem a incidência do CDC. Entidade fechada, não tem incidência do CDC. Súmula 601, na mesma ideia, mas pra gente poder e eh rememorar aqui algo envolvendo o Ministério Público, né? O Ministério Público tem sim legitimidade
ativa para atuar na defesa de direitos Difusos coletivos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos. Se a gente vai lá na lei 898795, a lei das concessões de serviços públicos lá no direito administrativo, você vai ver, salvo engano, é o artigo sexto, acho que é o sétimo, ele diz que o os consumidores vão ter direitos e deveres, né? Os usuários do serviço público vão ter direitos e deveres. Mas o próprio a própria lei 8987 diz que eu Aplico a lei 8987 às concessões sem prejuízo da aplicação do CDC. Exatamente. Porque
o usuário do serviço público é um consumidor à luz do CDC, o o o concessionário é um fornecedor à luz do CDC. Então, a súmula 601 diz que o Ministério Público tem sim legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos. Beleza, pessoal? Tudo certo? E eu acho que vale a pena a gente lembrar aqui também, né, só para finalizar, mais duas súmulazinhas aqui do STJ. E eu queria relembrar aquele julgado de companhia aérea, né? Eu sei que ele é um julgado, né,
eh eh batido, né, mas eu queria relembrar aqui a súmula 595 fala das instituições de ensino superior, né, vão responder de forma objetiva, independentemente do ocupa, pelo pelos danos suportados pelo aluno consumidor, pela realização de Curso não reconhecido pelo MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Ou seja, tecnicamente falando, né, tecnicamente falando, as instituições de ensino superior, as universidades, vão responder de forma objetiva pelos danos suportados pelo consumidor, pelo aluno, pela realização de curso não reconhecido pelo MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Ou seja, tem a ver Com o direito à informação aqui do consumidor. a gente tem ainda a súmula 602, né, que o CDC é sim aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas, né? também aquela discussão lá que eventualmente eu tenho uma cooperativa formada por um banco, uma incorporadora, uma construtora, uma empresa dona de um loteamento. Veja aí, o CDC é sim aplicável a esse empreendimento Habitacional vendido por essa sociedade cooperativa. Beleza, pessoal? O que que vocês estão achando da aula? Tudo certo? Podemos seguir? Tô falando muito rápido. Como é que estamos? Chegamos na metade
da aula aqui, mais ou menos, né? Conseguimos trazer aqui alguns julgados, algumas discussões. Eu queria entrar agora em mais alguns elementos mais letra fria da lei mesmo pra gente poder comentar. Mas Antes, se vocês me permitirem, tá, Mari? Eu queria comentar um julgado já batido, um julgado que talvez não caia na prova, mas a as bancas elas costumam requentar esse julgado volta e meia, né? Elas costumam requentar esse julgado e elas vão requentar como, Alan? De duas formas. Ou elas vão trazer uma situação que eu vou fazer um transporte internacional ou um transporte nacional. entre
empresas Que não são consumidor e fornecedor. Ou seja, Cíntia, eu tenho um contrato efetivamente direito empresarial, um contrato de frete, um contrato de transporte, né? Ou eu vou trazer uma situação de um transporte de passageiros que aí sim pode ser que entre dentro da lógica da decisão do Supremo Tribunal Federal. Eu queria lembrar para vocês que o conceito de consumidor que tá lá no artigo 2º do CDC, ele diz: "O consumidor é a pessoa Física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na qualidade de destinatário final." Ou seja, de acordo com a teoria
finalista, com a regra do CDC, só pode ser considerado consumidor aquele cidadão que utiliza o produto como destinatário final, que adquire o produto como destinatário final, que utiliza o serviço como destinatário final. Agora, eh, o que que acontece? É claro que essa Ideia de teoria finalista, que é essa previsão do artigo 2º do CDC, acaba gerando algumas situações injustas, né, Núbia, né? Eu gosto de brincar, Cristiane, que imagina que a gente vai fazer todo mundo aqui passou no MP São Paulo. Amém. Amém. Todo mundo passou. Na hora que vocês passaram, aí a Cristiane vai mandar
um convite. Professor, vai ter a festa de posse, tá? Todos os professores de estratégia convidados estão todos os professores de estratégia Convidados. Vamos lá, vamos paraa festa de posse. Na hora que a gente vai pra festa de posse, aí a minha esposa vira para mim e fala: "Igor, beleza, a gente vai pra festa, mas eu queria usar um vestido novo. Não posso ir para um evento desse sem um vestido novo". E eu quero esse vestido aqui, ó, da Luís Vitton, um vestido de R$ 50.000, sei lá, da Prada. Sei lá qual é a marca de
vestidos. Chanel, R$ 50.000. R000. Aí eu falo: "Não, amor, pera aí. 50.000 é 50.000, né, Biridinha? Aí não dá, né?" Aí ela: "Não, mas eu já sei. Eu vou levar, Cláudio, a foto do Instagram na Dona Maria, que é uma costureira que tem aqui perto de casa. Dona Maria trabalha, ela trabalha a filha ali no atelier pequeno. E aí, ao invés de pagar R$ 50.000 no vestido, a gente vai pagar, sei lá, R$ 500 no vestido. Beleza? Vamos fazer para ir pra festa lá do MP São Paulo. Só que imagina que a dona Maria compra
Uma máquina de costura Cíntia que dá pau, que quebra. Essa máquina de costura quando quebra a dona Maria então decide processar fabricante multinacional de máquina de costura. Ora aí a fabricante vai dizer: "Não, não, não, não, não, porque você, dona Maria, não é consumidor, você não adquiriu esse produto como destinatária final. Você adquiriu essa máquina de costura para colocar na sua linha de produção para ganhar mais dinheiro com Ela. Faz sentido. É aí que o STJ então aplica o quê, minha amiga Cristina? aplica o quê, minha amiga Fabiana? O que a gente chama de teoria
finalista mitigada. O STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC em situações como essa, onde, embora tecnicamente a parte não seja destinatária final do produto ou Serviço, ela se apresenta numa situação de vulnerabilidade. Então, o que a gente pode ter na prova são situações onde a gente precisa analisar se eu tenho ou não a incidência do CDC. Isso vai impactar, por exemplo, no próximo assunto que a gente vai falar, que é prescrição e decadência. Isso vai impactar, por exemplo, no assunto seguinte que a gente vai falar, que é desconsideração
da personalidade jurídica. Porque se eu tenho uma Incidência do CDC, eu posso aplicar as regras mais benéficas ao consumidor que estão previstas no COVID. E uma outra discussão que também pode ser cobrada nessa linha que a gente vai falando é a do da companhia aérea. Eu aplico ou não aplico o CDC no transporte de passageiros? Me parece, pessoal, que quando eu tenho um voo nacional dentro do Brasil, seja um dano moral, Seja um dano material, eu não tenho dúvidas de que eu tenho a incidência do CDC, né? Tenho ali um consumidor comprando uma passagem, um
fornecedor, não tenho dúvida. Agora, no transporte internacional de passageiros, o que que acontecia, Antônio Carlos? Eu viajava para Miami, comprava 10 iPhones, voltava com R$ 10.000 cada iPhone, voltava com R$ 100.000 na mala, chegava lá no aeroporto De Guarulhos, cadê minha mala? Foi extravegada. Se eu tiver incidência do CDC, a consequência é o integral ressacimento do dano. Então, Cristiane, a companheia aérea vai ter que me pagar os R$ 100.000. Pois é, inicialmente foi isso que foi decidido, mas o Supremo quando analisou o artigo 178 da Constituição, que diz que a lei vai dispor sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e Terrestre, devendo, quanto a ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, ou seja, tecnicamente o que a Constituição tá tá dizendo aqui é o seguinte: no transporte internacional eu tenho que observar as convenções internacionais. Simples assim. Aí o Supremo veio e disse: "Opa, no transporte internacional de passageiros, se você extraviou a Bagagem, eu tenho quanto ao dano material, eu tenho a convenção internacional, então eu não aplico o CDC. nos termos do artigo 178 da Constituição. Mas, professor, entendi. E quanto ao dano moral
no transporte internacional de passageiros? Aí, quando eu falo de dano moral, como a Convenção Internacional é omissa, eu sim aplico o CDC. Então, foi isso que o STF decidiu. Vou nacional dentro do Brasil, tanto dano moral como material, eu aplico o CDC. Transporte internacional, eu não aplico o CDC no dano material decorrente do extravio de bagagens. Já o dano moral, eu aplico o CDC, já que as convenções internacionais são omissas. E aí, moçada, tudo certo? Chegamos bem, né? Podemos seguir mais um pouquinho. Que que estão achando aí da aula? Eh, essas duas primeiras dicas, elam
elas eram mega dicas, né? Por isso que a gente demorou um pouquinho mais. Agora a gente vai fazer e cinco pequenas dicas. Então, faltam 35 minutos aqui de aula. Vai ser mais ou menos 6 a 7 minutos cada uma, tá bom? Mais um bate-papo bem fluido pra gente ir lembrando. Direito do consumidor tem muito de letra fria da lei que eu acho que a gente tá conseguindo falar alguns julgados que a gente tá falando e acho que talvez tenha Um outro julgado que eu posso até não ter falado, mas como decorrência do que a gente
vem aqui falando, vocês podem até eh imagino que vocês consigam até acertar na hora da aula, tá bom? Todo mundo contribuindo. Isso aí, Cristiane. Obrigado. Pessoal, de verdade, a aula online ela é um pouco solitária, né? Eu tô aqui num estúdio sozinho, com câmera, com luz, né? Toda a estrutura. Então, acho que vale muito a pena essa participação de vocês, porque realmente A gente vai ficando cada vez mais empolgado, tá? E lembrando que para quem é do projeto Staro FMI, né? Tem aula hoje 9 da noite com a Nelma. É top demais. Excepcional. Excepcional. Eu
inclusive, se o professor Gustavo, né, tivesse me convidado, eu teria ido mais vezes, viu? Teria ido mais vezes. [risadas] Muito legal. Não, tô brincando. Tô, tô zoando com o Gustavo aqui. Beleza. Convenção de Vassova e e Montreal. Exatamente. Tá bom. Obrigado aí, Cláudio. Valeu, meu amigo. Vamos em frente. Vamos falar agora de prescrição e decadência. O que que acontece? Eh, tecnicamente falando, pessoal, a gente falou das discussões envolvendo o CDC, basicamente da responsabilidade pelo fato e da responsabilidade pelo vício, né? Então, se eu tenho ali um problema do consumidor, se o consumidor tem um Problema
no produto ou no serviço, né, a ideia é que eh eu posso ter uma discussão pelo fato ou pelo vício. Qual é a diferença? Se eu tô falando da responsabilidade pelo fato, eu tive então um acidente de consumo, um dano ao consumidor decorrente de um produto ou de um serviço defeituoso. E aí eu quero a ajuda aqui dos meus amigos civilistas. Vamos lá. Vamos juntos aqui. Imagina, olha só como isso é importante. Olha que questão boa que a prova pode cobrar. Imagina que o enunciado, né? Imagina que o enunciado traz uma discussão envolvendo duas empresas,
uma comprou um produto da outra e esse produto teve ali um problema que gerou um dano à outra empresa. Então, Carolina, vamos lá. A empresa X vai cobrar da empresa Y esse dano, OK? Perceba que se nós estivermos falando de uma relação tradicionalmente do direito civil, o prazo de prescrição dessa demanda vai ser 3 anos ali, provavelmente, né? Claro, a regra geral, é a regra que tá ali, né? 3 anos com base lá no artigo 206 do Código Civil. Todo mundo concorda? Por outro lado, se o enunciado narrar uma questão que nessa relação X é
um consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, e Y é um fornecedor que desenvolve com habitualidade, ainda que não tem uma empresa constituída, lembra que é o conceito lá do artigo terceiro do CDC e é um fornecedor, logo nessa relação eu vou aplicar uma relação de consumo, eu vou aplicar o CDC. E aí, se eu aplico o CDC, qual é a ideia? É que há uma melhoria na situação do consumidor, de forma que se eu tenho um fato do produto ou do serviço, o artigo 27 do CDC vai dizer que o prazo De prescrição
é de 5 anos. prescreve, né, diz a lei, em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na sessão dois desse capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano de sua autoria. Ou seja, se eu falo de uma responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço em razão de eu quero uma Indenização pelo dano causado ao consumidor pelo produto defeituoso ou serviço defeituoso, eu vou discutir a responsabilidade, eu vou discutir o prazo prescricional de 5 anos aqui. Entendido? Prescrição 5 anos.
Por outro lado, eu posso discutir a responsabilidade pelo vício. E aí, quando eu falo de responsabilidade pelo vício, eu tô falando de uma responsabilidade que não gerou um acidente de consumo. Aí eu posso falar Tanto de vício oculto como de vício aparente. Qual é a diferença? Qual é a diferença? O vício oculto é aquele vício que ninguém tá vendo. Veja que são situações que não geraram acidente de consumo. O vício oculto é aquele que ninguém tá vendo. Tá ali caladinho. Ninguém tá vendo. O vício aparente é aquele que eu bato o olho e já vejo.
Ele aparece de imediato. E aí, qual é o prazo que o consumidor Tem para ir até o fornecedor reclamar de um vício? Vejam que aqui é curioso o artigo 18 do CDC, e a gente comentou sobre isso aqui, que o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema, mas é 30 dias contado da hora que o fornecedor recebe a demanda. Aqui na decadência a gente tá discutindo qual é o prazo que o consumidor tem para ir até o fornecedor levar a demanda. Aí isso vai variar. E a variação é a Seguinte. Se eu tenho um
vício aparente de fácil constatação, aquele que aparece pelo uso normal da coisa, de imediato, eu bati o olho, eu já vi que ele tem um problema, ou se eu tenho um vício oculto, que é aquele de difícil constatação, que só aparece depois de algum tempo de uso. Aí eu tenho que analisar que tipo de vício eu tenho. E não só isso, eu tenho que olhar se eu tenho um produto ou serviço durável ou um produto ou serviço não durável. Por Que, professor? Porque a lei diz que se eu tiver um bem ou serviço não durável,
que não foi feito para durar, o consumidor tem o prazo de 30 dias para ir reclamar quanto aos vícios aparentes, quanto aos vícios de fácil constatação. Por outro lado, se eu tenho um produto ou serviço que eu comprei durável, o consumidor tem 90 dias para ir reclamar quanto aos bens ou serviços de fácil constatação, né? Os os os Vícios aparentes. Entendido, pessoal? Se é um bem durável, feito para durar 90 dias. Se é um bem não durável, 30 dias. Professor, e se eu tiver um vício oculto? E se eu tiver um vício que eu tô
batendo olho no produto e não tô vendo? Quais são os prazos que eu vou ter? Os mesmos. 30 dias para bens ou serviços não duráveis, 90 dias para bens ou serviços duráveis. Os prazos são os mesmos. E o que que vai mudar então no Vício oculto? É o início da contagem. Porque a lei vai dizer que tratando-se de vício oculto, o prazo vai se iniciar no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tratando-se de vício oculto, o prazo vai se iniciar do a partir do momento que o vício oculto se torna um vício aparente. Tratando-se
de um vício oculto, o prazo começa a partir do momento que o vício oculto se torna aparente. Então, se a Prova disser que eu comprei um carro, o carro tinha um defeito no motor que eu só descobri depois de 3 anos, era um vício de fábrica que só apareceu depois de 3 anos, qual é o prazo que eu tenho para resolver? Ou melhor, qual é o prazo que eu tenho para ir reclamar? 90 dias a partir do momento que o vício se torna aparente, que o defeito se torna aparente. Então, a lei vai dizer que
quanto ao vício aparente, diz o parágrafo primeiro, inicia-se a contagem Do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Agora, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O prazo decadencial inicia-se no momento que o vício oculto se torna um vício aparente. Além disso, o parágrafo 2º vai trazer hipóteses que impedem a decadência, que obstam a decadência. Aqui eu vou ler a letra da Lei, mas pra gente tentar memorizar mesmo e seguimos pro próximo assunto, né? Vai dizer ali a
lei que obstam a decadência, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até, né, eh eh a resposta negativa eh correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca. Além disso, obsta decadência, a instauração de inquérito civil até o seu Encerramento. Beleza? Então, seriam itens aqui que vão obstar a decadência. Beleza? [música] E aí, moçada, joia? É, Gabriel, aí são discussões diferentes, né? o prazo prescricional quando passar, a princípio, eu não posso ser indenizado pelos danos, né? Quando eu falo de perdas e danos aqui, eu tô falando de fato, né? Do
produto, né? Talvez tenha algum julgado, alguma coisa muito pontual aí do STJ. Natália, os 180 dias, que que 180 dias, minha amiga? Acho que eu não entendi a sua pergunta, tá? O que pode acontecer também é a garantia. Eu comprei um carro com 5 anos de garantia, que é a garantia contratual, no caso, né? O prazo de decadência que a gente viu é o que a gente chama de garantia legal, garantia de lei. O prazo de garantia contratual para o STJ, primeiro eu conto o prazo de Garantia contratual e depois eu somo com a garantia
legal, tá? Vamos lá, pessoal. Mais uma aposta aqui agora. Desconsideração da personalidade jurídica. Temos aqui, falta dica 4, 5, 6 e 7. Faltam quatro dicas, né? Temos 23 minutos, 5, 6 minutos para cada um. Vamos lá, pessoal. Vamos falar agora da desconsideração da personalidade jurídica. Veja, quando a gente estuda lá no Direito empresarial, a regra do direito empresarial é exatamente essa ideia de uma autonomia patrimonial. Uma coisa é a pessoa jurídica, outra coisa é o patrimônio das pessoas físicas. Coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Só que tecnicamente falando, eu consigo utilizar a
pessoa jurídica como fraude. Eu consigo fazer uma blindagem patrimonial da pessoa jurídica Ou das pessoas físicas utilizando várias PJ. E aí a pergunta que não quer calar é a seguinte: vamos supor que eu entrei com ação pelo fato do produto para ser indenizado em R$ 50.000 R$ 1000 por algo que que o fornecedor fez comigo. Bati nas contas da empresa, não tem nada. Tentei bassenjude, né? Não tem nada. Tentei e eh bens, nada. Tentei imóveis, nada. Ora, então será se eu posso Desconsiderar a pessoa jurídica e atingir o patrimônio da pessoa física? É isso que
a gente pode discutir quando a gente fala de teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A ideia da desconsideração da personalidade jurídica foi feita por um austríaco, né? Eh, eh, eh, por um austríaco chamado Ruf Serik. O que que o Serik fez? Ele estudou a jurisprudência dos Estados Unidos do início do século XX e viu quais hipóteses eu tinha desconsideração e quais hipóteses eu não. Os juízes desconsideravam a pessoa jurídica e em que hipótese os juízes não desconsideravam. E aí essa teoria que é a teoria do piercing the veil, né, que é exatamente afastar a a
a o o véu da personalidade jurídica e atingiu o patrimônio dos sócios. Essa teoria foi incorporada no Brasil eh pelo professor Fábio Conde Comparado ali no Código Civil. É a ideia do Código Civil. O Código Civil vai falar que sim, é possível em situações pontuais eu desconsiderar a personalidade jurídica. É o que a gente chama de teoria maior da desconsideração. Por em determinadas situações, se eu demonstrar uma volta muito maior, eu posso desconsiderar a pessoa jurídica. Quando se eu demonstrar abuso da personalidade caracterizada por desvio de finalidade, excesso de poder, Infração a lei, infção ao
contrato social, veja, eu tenho que demonstrar que houve um uma utilização fraudulenta da pessoa jurídica, me parece, né? Então, me parece que eu tenho que demonstrar uma relação fraudulenta para poder desconsiderar a personalidade jurídica. E aí quando eu venho pro Código de Defesa do Consumidor, o artigo 28 do CDC no caput, ele dá a entender que de fato o CDC também vai Aplicar a teoria maior. O artigo 28 do CDC fala da teoria maior da desconsideração. Aí ele vai dizer que é possível desconsiderar quando houver abuso da personalidade infração. A lei vai mais ou menos
na mesma linha. Só que o que foi que o legislador percebeu? Exigir do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação, demonstrar esse excesso de poder, esse abuso de Personalidade é uma prova muito difícil. É por isso que o artigo 28, no parágrafo 5º sacramenta e diz: "Olha, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for de alguma forma um obstáculo ao ressacimento de prejuízos causados aos consumidores." Ou seja, tecnicamente falando, se eu falo da teoria maior, se eu falo de uma relação regulada pelo Código Civil, o Mero inadimplemento da
obrigação não permite a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, se eu estou diante de uma relação de consumo, se eu tenho fornecedor e consumidor ali naquela relação, eu aplico o parágrafo 5into, de forma que o merinad implemento pode sim gerar a desconsideração da personalidade jurídica. Beleza? Mas aí o STJ tem duas decisões que eu Queria discutir com vocês. Uma eu concordo, a outra eu não concordo. E aí até jogo a bola para vocês estão aqui me acompanhando, né? Eh, talvez tenha alguma outra decisão mais recente de turma, mas vamos jogar aqui pra gente discutir
a primeira decisão. Com essa eu concordo. Imagina que eu tenho uma empresa que tem o sócio A com 70% das cotas, o sócio B com 20% das cotas, o sócio C com 9% das Cotas e o sócio D com 1% das cotas. Mas quem é que administra essa empresa? Quem administra é o e administrador, não sócio. Ora, se eu tenho uma relação, uma dívida tributária, no direito tributário, a responsabilização pessoal, ela em tese, não recai sobre os Sócios. mas sobre o administrador. Portanto, se é lá no direito tributário, e eu vou desconsiderar a personalidade jurídica
de certa forma, que inclusive se se defende que não é desconsideração, mas responsabilização pessoal, eu posso lá no direito tributário responsabilizar o e administrador, não sócio. Aqui no direito do consumidor não. O STJ entendeu que eu não posso responsabilizar o administrador não sócio, exatamente porque a ideia da Desconsideração da personalidade jurídica é afastar esse véu da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios. Então essa é a primeira decisão do STJ. Essa eu concordo. A segunda com a qual eu não concordo é uma situação que o a é o administrador e lá durante a execução
se desconsiderou a personalidade jurídica e se atingiu o patrimônio de D, sócio minoritário que não tem poderes de Gestão. O STJ disse que na desconsideração não poderia atingir o patrimônio do sócio minoritário que não tem poderes de gestão sem que se demonstre que ao menos culposamente ele praticou algum ato capaz de gerar dano ao consumidor, de causar esse prejuízo ao consumidor. Então uma decisão interessante aí do STJ também, beleza? >> [música] >> Moçada, vamos entrando agora na parte final da aula. Mais light, mais light até. Vamos diminuindo o ritmo já. Eh, começar aqui uma dica
rápida sobre banco de dados e cadastro, sobre o Serasa USPC, né? Qual é a ideia? Imagina que a dona Maria foi até uma loja de roupa e comprou R$ 10.000 R$ 1000 em roupa no boleto. Ela não pagou, a loja vai e inscreve o nome dela no Serasa no SPC, né, nos Serviços de proteção ao crédito. pessoal, basicamente as discussões que a gente vai ter ou as discussões que nós vamos ter, né, é que primeiro o Serasa SPC, vai ser uma pessoa jurídica de direito privado, né, mas é um banco de dados de inadimplentes. Esse
banco de dados que ele gera, esse banco de dados de inadimplentes, é um banco de dados de caráter público, né, conforme ali o artigo 43, parágrafo 4º do CDC. E aí, né, a gente tem aqui Algumas discussões, né? Primeira, a loja vai botar o nome do consumidor no Serasa. O consumidor tem que ser notificado de que o Serasa vai abrir um cadastro lá contra ele. Quem é que notifica o consumidor? É o próprio Serasa. A súmula 359 do STJ diz que cabe ao próprio órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição, né? E aí o STJ tem entendimento que essa Notificação do consumidor não precisa de AR, né? Não precisa de aviso de recebimento. É dispensável o aviso de recebimento. E aí surgiu a discussão. Tudo bem, mas quando a súmula diz que não precisa de AR, eu posso notificar esse consumidor por e-mail? Eu posso notificar esse consumidor por WhatsApp? Sim ou não? Houve quem entendesse que não, porque quando a lei, a súmula fala que é dispensável o AR, Ela presume que tem que ser uma notificação por cartinha. Por outro lado, já houve
quem entendesse que sim, porque se é dispensável a R, é possível então qualquer forma de notificação. É informal a notificação. Quase. Que foi que o STJ disse? que sim, era possível essa notificação do consumidor para dizer que o nome dele vai pro Serasa e eh por meio eletrônico, desde que a gente tenha forma de comprovar que O consumidor efetivamente recebeu essa notificação, né, de que ele recebeu essa notificação. E aí vem a dona Maria que vai lá na loja e paga a dívida. Pais, eu tô devendo, eu vou pagar. Na hora que ela paga, veja
que o próprio STJ entende que cabe ao credor, cabe a própria loja ir até o Serasa retirar o nome dela do Serasa do cadastro inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis a contar do pagamento. Ou seja, pode ser que a sua prova diga que A dona Maria foi lá, pagou a dívida e o Serasa disse: "Não, você precisa de uma cópia autenticada em duas vias reconhecida em cartório. Você tem que vir e tem que diligenciar para eu poder tirar seu nome." Não. O que a súmula 548 vai dizer é que se a dona Maria foi
e pagou a dívida, cabe a própria loja, cabe ao próprio credor, ao próprio fornecedor, diligenciar no Serasa e proceder à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de Inadimplentes dentro do prazo de 5 dias úteis a contar do pagamento. Então essa é a ideia aí, beleza? Pois bem, também eu acho que vale a pena a gente comentar um pouquinho sobre o cadastro positivo, né? Aquela ideia do score de crédito. O STJ entendeu que o cadastro positivo ou o score de crédito não é a mesma coisa que o Será USPC, não é
a mesma coisa que o banco de dados e cadastros. para o STJ, a súmula 550 550, Vai dizer que a utilização de score de crédito, que é um método estatístico de avaliação de risco, que [roncando] não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes de dados consideradas no respectivo cálculo. Ou seja, não é a mesma coisa serasa ecensa o consentimento do consumidor. Para finalizar, pessoal, esse tópico, Vamos voltar aqui um pouquinho no Serasa. Dona Maria teve o nome inscrito no
Serasa. Por quanto tempo o nome dela pode ficar inscrito no Serasa? São dois marcos. O marco um é o prazo de 5 anos, ou seja, o tempo máximo que meu nome pode ficar no Serasa é o prazo de 5 anos. E o marco dois é a prescrição da dívida. O que ocorrer primeiro. Imagina que a dívida prescreveu em 3 Anos. Se a dívida prescreveu, ela também não pode ficar no Serasa. Lembrando que essa prescrição é da ação de cobrança do título, não da ação de execução. Se a gente for imaginar que o cheque, por exemplo,
o prazo paraa execução é de 6 meses a contar da data de apresentação, né? Então, a princípio, meu nome só poderia ficar no Serasa por um cheque sem fundo por 6 meses. E isso não é verdade. O prazo é a prescrição da ação de cobrança e não da eh eh Execução. Fechado. E aí, meus amigos, dúvidas? Essa senhorinha tão simpática não tá devendo não, né, Eduardo? Que que vocês acharam aí, moçada? Tudo certo, meus amigos? Eh, pelo meu tempo aqui, eu vou agora falar da última dica, tá? A gente vai eh a a dica sete
era uma dica de defesa do consumidor em juízo, mas que eu coloquei as anotações no material de apoio, né? A gente divulgou o material de apoio, divulgou Os slides, então tá lá no material de apoio. Se não tiver ainda, hoje ainda entra com certeza, né? A gente divulgou os slides sobre esse conteúdo também, tá bom? Eh, eu vou aqui falar do super endividamento pra gente se encaminhar pro final da aula. Mas antes eu já queria dizer para vocês que esse conteúdo que a gente tá trazendo aqui pro Estratégia, pro MP São Paulo, é uma pequena
amra de todo o conteúdo que a gente tem lá na nossa plataforma do Estratégia Carreira Jurídica, inclusive pros concursos de Ministério Público. Se você não conhece os nossos produtos ainda, eu te convido a clicar aqui na descrição do vídeo que os nossos cursos e assinaturas são absolutamente completos com tudo que você precisa para ser aprovado no seu concurso. Seja pra prova objetiva, seja pra prova discursiva, seja pra prova oral. A Cristiane já disse, obrigado, Cristiane. O material já tá disponível na descrição Do vídeo, tanto os slides como também os resumos em textos, tá? Então, coloquei
alguns resuminhos aí, alguns bate-papos. Essas súmulas que a gente tem tratado estão todas aí. Então, a gente vai finalizar aqui o bate-papo com super endividamento. Vamos lá, moçada. Vamos falar um pouquinho de superendividamento. Que que acontece? O superendividamento, tá? Quando a gente fala de Superendividamento, em teoria, a ideia é que o autor, a a o código de defesa do consumidor, ele não, né, o consumidor ele não tem tanta eh eh ele não tem educação financeira. Ou seja, o consumidor, a gente enquanto consumidor no Brasil, a gente olha muito pro valor da prestação e não o
valor da eh da dívida, do total da dívida. Então, pensando nisso, o CDC foi alterado para tratar da prevenção ao Superendividamento, tentar trazer regras para evitar que o consumidor fique numa situação de superendividamento. E aí algumas discussões valem a pena. A primeira delas é que toda a lógica do superendividamento se aplica ao consumidor pessoa física, ou seja, não se aplica ao consumidor pessoa jurídica, só ao consumidor pessoa física. Segundo, as regras que aqui a gente vai discutir lembram um pouco a ideia de evitar que o consumidor fique com a Corda no pescoço. Então não vai
ter mais essa hipótese, Márcia, de eu fazer um uma um empréstimo dizendo sem consulta ao Seraz SPC, pelo contrato, né? Teria que sim, tem que consultar o Serpc, senão o a dívida vai ficar ainda mais cara. Não, Estefânia, mas eu eu coloquei o material resumo, né? Tem os slides e tem o resumo. Os slides quanto a dica sete, né? Fala aqui microssistema e tal e algumas coisas para anotação, mas tem os resumos, né, Atrelados à aula, né? Então, tecnicamente falando, eu tenho consumidor, pessoa física, que vai evitar essa situação de superendividamento. Agora, tecnicamente falando, o
que que é o superendividamento? A própria lei vai dizer, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e Vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação. Então essa é a ideia. Consumidor, pessoa física, pessoa natural. Professor, mas eu não queria ficar superendividado. Ninguém quer. A lei até tenta evitar isso, mas aconteceu. Tenho conta de água para pagar, conta de energia, tem um boleto de cartão de crédito vencido, tem um monte de dívida. E aí? E aí a lei diz que
o consumidor pode entrar com ação, com um processo de conciliação no superendividamento. O artigo 104A vai dizer que a requerimento do consumidor super endividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas. Então ele entra com um processo para repactuar, para negociar as dívidas com vistas à realização de uma audiência de conciliação presidida por ele ou por Conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54A deste código, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento. Ou seja, eu vou lá, chamo todos
os meus credores para apresentar uma proposta de plano de pagamento, uma renegociação. E aí eu digo: com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial nos termos da regulamentação e as garantias e formas de pagamento originalmente Pactuáis. Então, basicamente essa ideia. Apresento ali uma proposta de plano de pagamento. Professor, mas eu tô super endividado. Eu comprei lá o vestido, Cristiane da Luiz Vitton lá da Chanel, eu comprei o sapato La Botan, eu comprei a bolsa da Chanel. E aí? Aí não, né, amigo? Aí não excluem-se do processo de reactação de dívidas, ainda que decorrentes
das relações de consumo, oriundas de as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem o Propósito de realizar o pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários ou crédito rural. E aí a própria lei vai dizer que se excluem dessas dívidas relacionadas ao superendividamento as dívidas, né, que foram feitos aí com bens e produtos de luxo de alto valor. E aí para finalizar, pessoal, tem dois artigos que eu queria discutir com vocês, porque tem decisões do STJ sobre Eles. O primeiro é esse parágrafo segundo que diz que o não
comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação de que trata o capte desse artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido Ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Veja o que que ele tá dizendo aqui. Se o cara faltar audiência de conciliação,
ele vai ser punido. Ele vai ser receber só no final e do jeito vai se sujeitar compulsoriamente ao plano. O Banco do Brasil não concordou com isso e levou essa discussão pro STJ. E o STJ disse que tá certo. É isso mesmo, porque o espírito do CPC é essa conciliação. O espírito do processo civil é a conciliação. Então tá certo, por mais que seja uma fase pré-processual, não tem problema nenhum o cara ser punido por não comparecer a audiência. Tá certo? Por outro lado, o STJ disse que o cara precisa comparecer a audiência, mas ele
não é obrigado a fazer acordo, né? Ele Não é obrigado a transacionar. Ele pode chegar lá e dizer: "Cara, tá aí, não tem acordo." Ou seja, o réu, o fornecedor, o credor, ele vai, mas ele não é obrigado a fazer acordo. Ele tem que ir, senão ele vai sofrer essas punições aqui, mas ele não é obrigado a fazer acordo. E para finalizar, imagina que o consumidor tá devendo Santander, tá devendo água, tá devendo energia, tá devendo internet e tá devendo a Caixa Econômica Federal. O fato da Caixa Econômica Federal ser uma empresa pública federal atrai
a competência desse processo pra Justiça Federal. O STJ disse que não seria uma ideia parecida com a recuperação judicial. Por mais que eu tenha tributos federais lá, que eu tenha eu tenha a Caixa Econômica Federal, isso não atrai a competência pra Justiça Federal. Eu continuo com esse processo na justiça comum estadual. >> [música] >> É isso, meus amigos. Espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo. Convido vocês a continuarem aqui assistindo as nossas aulas. Todos os dias a gente vai ter aula, né? Eu inclusive volto ao vivo com vocês na quinta-feira à noite pra nossa
revisão sobre direitos difusos e coletivos, defesa do patrimônio público. Tá bom? Espero que vocês tenham gostado aí do nosso bate-papo. Muito obrigado, meus amigos. Um grande abraço, até Quinta-feira à noite. Valeu, tchau. Tchau. Porque [música] o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdida, mas [música] o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não
perder o tempo, porque o nosso Tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo [música] para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. เฮ