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muito como funcionam os concursos da área. Por aqui você nunca [música] está sozinho. Além de um time especializado em concursos de promotorias, formado por Promotores atuantes na carreira, elaboramos ferramentas específicas [música] que não fazem você perder o seu tempo. Já conhece alguns deles? Vamos lhe apresentar. Com isso, temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação. Olha só o que eles têm a dizer. >> É videoaula. Eu gosto muito de videoaulas e aí eu sei que essa não é a realidade de muito, mas é o que funciona Para mim. de ser voltado ao concurso
público, ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter ou obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir. Então o curso já te antecipa os seus, já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma, pois ele muito simula eh uma prova oral. Inclusive antes teve a banca simulada com os professores e é bem um cenário de prova Oral. Você é chamado, entra na sala, há toda uma aquela tensão de prova oral, então é bem uma simulação como é no
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adaptado ao material com a mesma qualidade de [música] conteúdo em todos os concursos que o Estratégia cobre. >> Nosso objetivo central é ir no foco da cobrança em concursos de promotorias, [música] entregar o que vai cair na sua prova. Os materiais são formulados para alavancar a sua performance em provas, tudo baseado no perfil dos históricos de cobrança, dos concursos e das exigências peculiares desta carreira, como o Diretal Ponto, por exemplo, com conteúdo 70% reduzido quando comparado ao material tradicional, ideal para foco exclusivo em um concurso específico e para revisões. nossas fontes de estudo saindo óbvio
e otimizam o seu tempo com Teoria, legislação, jurisprudência, questões e até resumos personalizados em um único lugar como livros digitais interativos. Claro, sem deixar de lado as tradicionais videoaulas. E já tenho [música] que, aliás, falta de tempo por aqui não pode ser motivo para um estudo menos engajado. Então, resolvemos este problema para você com as trilhas estratégicas. Você já começa a sua semana com o planejamento completo do que estudar através de tarefas diárias. Tudo com objetividade e clareza, sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem. Esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas
Promotorias Básica ou Premium. Na assinatura básica, você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico. Já na assinatura premium, você ainda garante as ferramentas específicas como Direto ao Pontom, trilha estratégica, síntese estratégica e cursos para as fases Discursivas. E aí? [música] [música] Olá, queridos amigos da nossa família Estratégia Carreira Jurídica. Sejam todos muito bem-vindos. Eu sou professor Gustavo Cordeiro, promotor de justiça em São Paulo e estamos aqui na nossa revisão final para a prova que mexe com o coração do professor Gustavo. E agora temos 95 vagas previstas, uma delas será efetivamente a sua. Quero
cumprimentar Todos os nossos amigos que estão aqui no nosso chat. Eh, primeiro cumprimentando os meus amigos do nosso grupo de estudos do WhatsApp. Já já eu trago o link para você estar no grupo de estudos do professor Gustavo Cordeiro. Mas eu quero cumprimentar todo mundo que tiver aqui com a gente, a Natália, Mariana, a [roncando] Vanessa, a Loran, Stephanie, David, Henrique. Henrique, material já está na descrição do vídeo, tá? Se ainda não tiver na descrição do vídeo, ela vai Aparecer na descrição do vídeo eh em alguns minutos que o professor Gustavo já disponibilizou para vocês.
Beleza? Meu amigo Jean, meu querido amigo, colega de promotoria, Gustavo, Luía, a Patrícia, Fabiana, Cíntia, Paulinha Almeida, Fernanda, ah, o Leandro, André. Ô, André, que moral, hein? Valeu demais. Valeu demais. André, valeu demais pela moral, obrigado aí pelo carinho. [roncando] Eh, então, Todo mundo aqui ao vivo com a gente, Dr. Promota. É isso aí, né? Estamos aí, né? Cumprimentar também a Cris, minha querida amiga Cris. E vamos que vamos porque hoje é dia de hoje é dia de direito da infância e da juventude, meus amigos. E nós estaremos juntos também amanhã. É bom que você
saiba que nós estaremos juntos amanhã também com processo coletivo. Então, ah, hoje infância, amanhã processo coletivo. Cumprimentar minha amiga Thís Amâncio, Também a Núbia, o Eduardo. Eduardo, para quem não sabe é o meu é meu analista, né? Meu analista da promotoria da infância. E para quem quiser, para quem tiver interesse, nós convidamos você para estar conosco no nosso grupo de estudos do WhatsApp. O QR code tá aí na tela e também no nosso ah e também no nosso eh Instagram. O Instagram do professor Gustavo é @professor Gustavocordeiro. @professor Gustavo Cordeiro. E vai ser Uma grande
alegria estar com vocês por lá conosco. Beleza? Já somos 106 pessoas ao vivo. Teremos muito mais até o final da nossa live e nós vamos delimitar os temas sobre os quais conversaremos hoje. Vamos lá. Vamos conversar hoje sobre, primeira dica, direito à saúde. Segunda dica, acolhimento institucional. Terceira dica, adoção. Quarta dica, direito à educação. Quinta dica, ato infracional. E sexta dica, procedimentos do ECA e Recursos. Cumprimentar também o Gabriel, a Keila, eh, nossa, tanta gente querida, Lorânia, Cris, né? Olha lá o Gui Guilherme. Guilherme é meu atual analista. Então a gente pode dizer assim: "Gente,
eu tenho dois analistas meus aqui na live, então temos 93 vagas em jogo, né? Duas já estão reservadas para o Eduardo e para o Guilherme. Brincadeira! Todo mundo aqui que é aluno do Estratégia vai fazer muito bonito e vai abocanhar uma dessas dicas, eh, uma Dessas vagas aqui. Beleza? Então vamos começar com a nossa primeira dica, direito à saúde. Mas antes de nós entrarmos na primeira dica, eu preciso relembrar com vocês um conceito muito importante, que é o conceito de criança e adolescente, o conceito que tá ali no artigo 2º do ECA. Veja quem é
criança para os fins do ECA. Aquela pessoa que tem entre 0 e 12 anos incompletos, ao passo em que o adolescente é aquela pessoa que tem Entre 12 anos completos e 18 anos incompletos. Beleza, Gustavo? Mas qual é a importância dessa distinção para nós? Veja, o ECA, ele tem uma aplicação bastante eh eh específica. E talvez você me pergunte: "Tá bom, Gustavo? Então, até 18 anos, até 18 anos incompleto, você é adolescente, mas a pessoa fez 18 anos. Será que o ECA ainda assim pode ser aplicado?" E a resposta é sim. Excepcionalmente, Assim diz o
parágrafo único, nos casos expressos em lei, eu posso aplicar o ec excepcionalmente as pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Beleza, Gustavo? Mas na prática, quando é que isso acontece? E a resposta é a seguinte. Na prática, isso acontece lá nos atos infracionais. Sabe por quê? A súmula 605 do STJ prevê que a superveniência da maioridade penal, ou seja, quando a pessoa faz 18 anos, isso não vai interferir primeiro na apuração Do ato infracional. E o que que significa isso, Cris? Significa que se [roncando] a pessoa praticou um ato infracional aos 17 anos de
idade e aí ela fez 18 anos de idade, ainda não tem sentença, [roncando] será que o juiz vai extinguir o processo em julgamento de mérito? razão da maioridade, a resposta é não. Não vai acontecer isso. Sabe por quê? Porque o ECA é aplicável sim para pessoas que praticaram atos infracionais durante a adolescência e perfizeram a Maioridade. O processo vai continuar mesmo com a sua maioridade sendo completada durante o processo e nós teremos obrigatoriamente a sentença. Mas a súmula não para por aí. Ela avança para dizer que a maioridade penal também não interfere na aplicação de
uma medida socioeducativa em curso, inclusive a liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos de idade. Poi, como assim, Gustavo? Simples. Vamos imaginar que o juiz tenha decretado uma Medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou liberdade assistida. O sujeito é adolescente. Durante o cumprimento de uma dessas medidas, ele faz 18 anos. Pergunto: o juiz vai extinguir o processo em julgamento de mérito? Vai extinguir a medida socioeducativa? Não, nós teremos a continuidade da medida socioeducativa até que os objetivos, as metas previstas no plano individual de atendimento sejam cumpridas ou até que essa pessoa faça 21
Anos de idade. Portanto, a liberação compulsória vai acontecer em que momento? com os 21 anos de idade, Gui, com os 21 anos de idade e não aos 18. Beleza? Súmula 605 do STJ é barbada para aparecer na nossa prova. Agora, entrando efetivamente em direito à saúde, eu quero começar a falar das obrigações que os hospitais possuem, conforme o artigo 10 do ECA. Veja, o artigo 10 do ECA, ele traz uma série de obrigações que são impostas a Hospitais públicos ou particulares que façam partos. São várias as obrigações, mas as mais importantes estão nos quatro primeiros
incisos. Veja, primeiro, [roncando] os hospitais têm obrigação de registrar o prontuário e manterem esse registro do prontuário em arquivo por 18 anos. é durante 18 anos tem que ficar com o prontuário do nascimento, de todas as intercorrências ali registrado. Segundo, também o hospital tem que fornecer a Declaração de nascido vivo para a mãe daquela criança que nasceu. Declaração de nascido vivo é um documento amarelo que já vem até o CPF da criança, que vai ser levado ao cartório de registro eh de pessoas naturais. Terceiro, o epa, o hospital também há de realizar a identificação plantar
e digital do bebê, não é? Digital, digital do dedo e plantar da planta do pé do bebê e também a identificação digital da mãe. Para quê? Para evitar a troca de crianças. E por fim, o hospital também deverá realizar exames obrigatórios, como por exemplo, o exame do pezinho, exames obrigatórios para diagnosticar eventual enfermidade da criança. Beleza, Gustavo? Se o hospital descumprir uma dessas quatro obrigações, qual é a consequência? crime do Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode ser um crime doloso ou um crime culposo. Artigo 228 e 229 do ECA. Beleza? Próximo Ponto importante,
esse aqui eu sinto um cheiro de aparecer na nossa prova. Vacinação obrigatória. Veja o artigo 14, parágrafo primeiro do ECA, ele prevê que é dever dos pais levar os seus filhos ou seus os seus pupilos, não é? [roncando] Ah, para tomarem as vacinas obrigatórias. Mas será que essa obrigatoriedade da vacina foi reconhecida como constitucional pelo STF? E a resposta é: O Supremo Tribunal Federal considerou que é constitucional, sim, a obrigatoriedade da imunização por meio de vacina que registrada em órgão de vigilância sanitária, dois pontos. E aí o STF ele estabelece três condicionantes alternativas. Como assim,
Gustavo? Basicamente o STF diz o seguinte: "Olha, a vacina será obrigatória quando um ela estiver registrada na Anvisa. A vacina deve estar registrada na Anvisa. E além disso, eu preciso de um segundo elemento dentre esses três que eu vou dizer agora. A vacina deve estar eh registrada na Anvisa e ter sido incluída no Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde do Governo Federal. ou a vacina deve ter a sua aplicação obrigatória determinada em lei. Ou em terceiro lugar, e isso que nos chama mais atenção, se a vacina for objeto de determinação, Preste atenção, determinação
é diferente de lei, certo? Ah, Gustavo, então será que pode um decreto do chefe do poder executivo determinar isso? Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. Um decreto do prefeito, do governador ou do presidente da República, ainda que não seja uma lei em sentido estrito, pode permitir sim a obrigatoriedade das vacinas, seja uma determinação da União ou do Estado ou do Distrito Federal ou do município, desde Que ela seja feita com base em um consenso médico científico. Portanto, se estivermos diante de uma dessas três situações e a vacina estiver registrada na Anvisa, qual é a consequência
disso? A vacinação será obrigatória e a sua obrigatoriedade será considerada eh constitucional. Gustavo, mas obrigar os pais a vacinar os filhos, será que isso não acarreta eh uma violação a liberdade de consciência, liberdade de convicção filosófica, a liberdade eh eh e o poder Inerente à autoridade parental, ao poder familiar? A resposta do Supremo Tribunal Federal é não. Não há nenhuma violação, nem a liberdade consciência, nem [roncando] de convicção filosófica dos pais, nem do poder familiar. Gustavo, mas então quando eu posso não dar a vacina no meu filho? Quando eu posso não dar a vacina no
meu filho? Apenas se houver um laudo médico, apenas por razões médicas, tá? Um laudo médico circunstanciado permite que você não dê Vacina no seu filho. Agora, razões filosóficas, nada disso admite. Beleza, Gustavo? [roncando] Um pai e uma mãe não deram vacina nos seus filhos. Qual é a consequência disso? É crime? Não, não é crime. A consequência é uma infração administrativa do ECA lá do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê descumprir doloso culposamente os deveres do poder familiar. Segundo o STJ, é essa a infração administrativa Praticada por quem descumpre o dever
de vacinar o filho. Gustavo, se a família for pobre, se a família for pobre, o STJ responde duas perguntas. Se a família for pobre, eu posso excluir a multa? Não, eu não posso excluir a multa. Mas se a família for pobre, eu posso reduzir a multa? Afinal de contas, a pena, a sanção para essa infração administrativa é uma multa de 3 a 20 salários mínimos. Olha pra pena mínima aqui. Três salários mínimos Dá quase R$ 5.000, né? Que que o STJ falou? Olha, pode sim, no caso da família pobre, reduzir a multa, inclusive para menos
de três salários mínimos, tá? É possível sim nós termos uma redução para a quem de três salários mínimos. Beleza? Show. Uma das minhas grandes apostas para essa prova é vacinação obrigatória. Beleza? Show. Primeiro ponto, direito à saúde. Dentre os vários direitos fundamentais que falaremos hoje, está concluído. Segundo Tema, acolhimento institucional. Fala aí, Eduardo. No nosso dia a dia de promotoria é provavelmente o tema que mais aparece. Eu diria que ao lado do direito à educação, vaga em creche, vaga em pré-escola, que é um tema que também tem muita incidência no dia a dia, acolhimento institucional
é certamente o que mais o promotor vai precisar trabalhar no dia a dia de promotoria. Por isso eu aposto fortemente que vai estar na sua prova do MP de São Paulo. Promotor em São Paulo sabe sabe bem o que o MP de São Paulo eh eventualmente pode vir a cobrar. Então, olho para acolhimento institucional. Bom, primeiro ponto está na disciplina do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê que é direito da Criança e do Adolescente ser criado e educado no seio da sua família e apenas excepcionalmente em uma família substituta, mediante
guarda, tutela e adoção. [roncando] Assegurada a convivência familiar e Comunitária em um ambiente que garanta o desenvolvimento integral da criança. E o Eduardo vem e fala aqui, ó, pô, é 75% dos casos, se não for mais, né, Du, no dia a dia, acolhimento o que mais aparece. Gustavo, isso parece óbvio. É óbvio que a criança tem que ser eh criada ã junto com a sua família de origem. Cuidado, nem sempre foi assim. Sabe por quê? Na época do antigo código de menores de 1979, era muito comum criança que estivesse em uma família Pobre, marginalizada, que
ela fosse retirada da família, largada num abrigo com poucos meses de idade e ficasse lá até os 18 anos, até os 21 anos de idade. Não havia nenhuma preocupação da legislação em manter a criança com a sua família de origem. Portanto, no ECA, a obrigação do Estado é fazer de tudo para trabalhar a família de origem, a fim de que realmente essa criança e esse adolescente possa ser criado e ah educado no seio da sua família de Origem. Mas, óbvio, nem tudo são flores. Se eventualmente houver uma criança que estiver em uma situação de risco,
o estado deverá aplicar medidas de proteção a essa criança. Gustavo, onde eu tenho os casos de situação de risco, você vai olhar para o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os julgados, todos os artigos que a gente falar aqui são obrigatórios para [roncando] sua leitura, tá? H, e dentre as muitas medidas de Proteção que nós temos, a mais relevante delas é o acolhimento. Mas nós temos dois tipos de acolhimento, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar. Já já nós falamos um pouquinho mais sobre as diferenças entre um e outro, mas
o importante agora é nós entendermos a disciplina legal desse eh dessas medidas de proteção. São medidas provisórias excepcionais utilizáveis como transição para a reintegração familiar ou se isso não for possível Para colocar para colocação em uma família substituta. Isso não implica privação de liberdade. Vamos lá. Aos pouquinhos. Primeiro, quando estamos falando de acolhimento, temos dois tipos. O acolhimento familiar, que é aquele realizado por famílias acolhedoras que recebem do estado para permanecer com a criança ou adolescente em situação de risco, tá? E nós temos também o acolhimento Institucional. Nunca escreva o que eu vou dizer agora,
tá? Mas só para você decorar do que que a gente tá falando paraa primeira fase, o acolhimento institucional é o abrigo, tá? É o abrigo, sabe? O abrigo é é o abrigo, né? O saica, enfim, é aquele local comunitário onde as crianças e adolescentes permanecem durante essa esse período em que elas estão em situação de risco. Beleza? Qual é a prioridade, Gustavo? Segundo a lei, o Acolhimento familiar tem prioridade sobre o acolhimento institucional. Duas características do acolhimento. Primeiro, o acolhimento é excepcional. Eu só vou arrancar de casa uma criança ou um adolescente se não tiver
outro jeito, não é? E segundo, ele é provisório. O que que significa isso? Eu não vou arrancar essa criança, esse adolescente lá para ele ficar para sempre no no abrigo ou eh no acolhimento familiar. Não. O acolhimento, seja Familiar, seja institucional, ele é uma mera transição. Transição para que, Gustavo? Primeiro, transição para reintegração familiar. Ora, transição para reintegração familiar, porque a prioridade é que a criança seja criada e mantida na sua família de origem. Agora, evidentemente, depois durante o acolhimento, eh, depois do estado ter trabalhado essa família de origem, ter, eh, eh, ofertado tratamentos, se
ainda assim não for possível voltar Pra família, aí, lógico, né, não tem milagre. Aí, se não for possível a reintegração familiar, eu vou pensar em colocação em uma família substituta, não é? Ou seja, mediante guarda, mediante tutela ou adoção. E algo muito importante para nós é entender que o acolhimento não tem nada a ver com a aplicação de medida socioeducativa. No acolhimento, a criança e o adolescente não perdem o Seu direito de ir e vir, a sua liberdade ambulatória. Portanto, o acolhimento familiar instional não implica em privação de liberdade. Gustavo, quem aplica a medida de
acolhimento? Quem decreta essa medida de acolhimento familiar ou institucional? Resposta: Quem decreta é o juiz em uma ação de acolhimento em que sejam autores ou o MP ou outro interessado e os pais terão direito à ampla defesa e ao contraditório. Gustavo, mas e se eventualmente houver, por exemplo, um abuso sexual de madrugada em que o padrasto tem abusado da sua entiada? Eu não consigo arrumar uma ordem judicial do juiz de madrugada. É possível que eu possa ter medidas emergenciais que sejam tomadas por alguma autoridade administrativa? E a resposta é sim. Em caso de violência ou
de abuso sexual, a entidade de acolhimento poderá proceder a esse acolhimento emergencial. Cuidado. Ah, Gustavo, é o Conselho Tutelar, então, que faz, né? Não é o Conselho Tutelar que faz esse acolhimento. O Conselho Tutelar vai até a casa, não é, da criança que foi abusada e ele leva a criança para a entidade de acolhimento. E é a entidade acolhimento quem vai proceder a esse acolhimento emergencial ou não. Beleza? Eh, algumas características que envolvem o acolhimento. Primeiro, de quanto em quanto tempo o juiz precisa reavaliar Esse acolhimento? E a resposta poli é a cada 3 meses.
Então, de três em três meses, o juiz vai fazer uma audiência [roncando] para ouvir a rede de proteção, ouvir o setor técnico, ouvir a entidade de acolhimento, eh, ouvir o MP, ouvir o defensor para verificar se ele já pode devolver a criança pros pais ou se ele deverá manter esse acolhimento, certo? E qual o prazo máximo de acolhimento? 18 meses. Ah, Gustavo, deu 18 meses. Ainda Não dá para voltar paraa família. Eu também não posso colocar numa família adotiva. Pego a criança, põe na mochilinha nas costas, dá tchau para ela. Não, né? Ela vai permanecer
acolhida excepcionalmente por esse período superior. Ah, ah, até que nós possamos ter alguma providência no sentido do retorno para a família de origem ou de colocação em uma família substituta. Qual que é o limite, Gustavo? 18 anos. Deu 18 anos, aí é Tchau e bênção. Não pode mais ficar acolhido. Beleza? Talvez vocês tenham uma falsa impressão de que a criança ou adolescente que estão acolhidos, eles precisam eh ficar completamente incomunicáveis em relação aos pais. Será que isso é verdade? Não, não é. A lei permite que os pais de um filho acolhido visitem esse filho acolhido.
Agora, óbvio, se o juiz proibir a visita, tá proibido, né? Mas se não houver uma Proibição do juiz, os pais podem visitar os filhos, inclusive sem a necessidade de uma autorização judicial, certo? Óbvio, se tem eh um pai que abusou da filha, o juiz vai proibir a visita e aí tá proibido. Mas se não houver essa proibição, não apenas o ECA prevê a possibilidade da visita, mas ele diz que esse contato da criança com os pais durante o acolhimento familiar ou institucional deve ser estimulado. É essa expressão, Gui, que é utilizada Pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente. Agora eu vou falar um negócio para vocês que [roncando] eu não quero que você fique bravo comigo. Eu sou apenas o mensageiro, tá? Será que os filhos que estão acolhidos podem visitar os pais que estão presos? E a resposta do ECA é sim. Os filhos podem visitar os pais que estão presos e não precisam nem de autorização judicial, nem do juiz da infância e nem do juiz da execução criminal. É isso que Está previsto lá no artigo 19, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Independentemente Autorização Judicial, portanto, é garantida
a convivência da criança ou do adolescente com o pai ou a mãe que estiverem presos ou privados de liberdade. Beleza? Show. Agora eu quero tocar num ponto que cada vez mais tem aparecido em prova. é o tema chamado entrega para adoção. Vamos lá. Primeiro, vamos imaginar que eu tenha uma mãe que Ah, uma gestante que vá fazer o seu exame pré-natal, ele ela chegue pro médico e diga: "Doutor, eu quero entregar o meu filho pra adoção quando ele nascer". Beleza? O que o médico tem que fazer? encaminhar pra justiça da infância e da juventude. E
se ele não encaminhar, qual que é a consequência? Infração administrativa do Estatuto da Criança e do Adolescente. Beleza? Show. Agora, o artigo 19A ele explica exatamente isso. A gestante ou a mãe que Manifesta interesse em entregar o seu filho para adoção, antes ou logo depois do nascimento, será encaminhada paraa justiça da infância da juventude. Não foi encaminhada infração administrativa do médico, da enfermeira, da psicóloga, enfim, daquele profissional que tomar conhecimento desse fato e não proceder ao encaminhamento. Beleza? chegou na vara da infância e da juventude. O que vai acontecer nesses casos de entrega para adoção?
Primeiro, a equipe Interprofissional lá do fórum vai ouvir, acolher a gestante e vai fazer um relatório, vai [roncando] buscar a família extensa por 90 dias, prorrogáveis por mais de 90 dias. Ah, Gustavo, que que essa família estende? Ué, vai procurar os avós da criança, os tios da criança, essa turma toda. Beleza? E a mãe? A mãe para fazer essa entrega, ela tem que ser ouvida, mas ela só vai ser ouvida depois do nascimento da criança. Por que, Gustavo? Porque ela Pode voltar atrás. Ela tem que ser ouvida depois do nascimento, porque se ela voltar atrás,
o juiz vai permitir que ela permaneça com a criança. Mas aí, pelo prazo de 180 dias, a equipe técnica interdisciplinar vai continuar acompanhando essa mãe e a relação com essa criança. Beleza? Mas o que que vai aparecer na sua prova? Isso aqui, ó. sigilo da entrega e sigilo do nascimento. A mãe que decidir entregar o seu filho para adoção tem direito ao Sigilo da entrega e ao sigilo do nascimento. Ou seja, ela tem direito de que ninguém saiba que ela entregou essa criança ou que ela eventualmente ou que ela eventualmente ah eh deu a luz.
Beleza? Mas aí o que que acontece nessa situação? Quando nós tivermos essa entrega ou esse parto, o sigilo é aplicável a quase todo mundo, sabia? E o STJ vai cobrar de você esse entendimento aqui, ó. Lá no recurso especial 2 milhões 086404 de Minas. O STJ diz o seguinte: "A gestante ou a mãe quando for entregar o filho para adoção, ela pode exigir sigilo, inclusive em relação à sua família extensa. Ou seja, ela tem direito de que a mãe dela, a mãe da gestante não saiba, o pai da gestante não saiba, o irmão da gestante
não saiba. Mais pasm. Ela tem direito que o pai biológico também não tenha conhecimento que ela entregou esse Filho para adoção. Beleza? Portanto, ela tem direito ao sigilo em relação à família extensa e também em relação ao pai biológico. OK? A quem não se estende esse sigilo, amigos? Resposta. a criança adotada. Sabe por quê? Porque o artigo 48 do ECA e já já a gente vai falar dele, prevê que essa criança adotada, quando fizer 18 anos, quando fizer 18 anos, ela tem direito, Primeiro de saber a sua origem biológica, ou seja, de [roncando] saber quem
são seus pais. E segundo, tem direito também de ter acesso irrestrito ao processo de adoção e todos os seus incidentes, incluindo a a destituição do poder familiar, incluindo eh eventual ação de acolhimento, enfim, tudo isso a criança, ao fazer 18 anos, terá acesso irrestrito independentemente de Autorização judicial. Beleza? E aí a Thaís me pergunta: "Gustavo, como eu [roncando] concilio a busca pela família extensa eh com o sigilo?" Veja, segundo o STJ, nesse julgado, o sigilo prevalece sobre a busca pela família extensa. OK? Então, na prática, o STJ diz: "Ah, o sigilo ele prevalece sobre a
busca pela família extensa." Se a mãe falou que, ó, Ó, não quero que a minha família extensa seja metida nisso, o sigilo ele é aplicável e fim de papo. Nós não teremos essa busca pela família extensa assegurada aqui. Beleza? Dica número dois, então, acolhimento institucional. Eu já quero passar para a terceira dica, que é a mais importante das dicas que envolvem a parte cívil de Estatuto da Criança e do Adolescente. Eu estou falando de adoção. [roncando] Mas antes de falar de adoção, Eu preciso falar sobre as famílias no Estatuto da Criança e do Adolescente. [roncando]
Eu tenho três tipos de famílias previstas no ECA. Primeiro, a família natural. Quem é a família natural, Gustavo? Aquela formada pelos pais ou por qualquer um dos pais e os seus descendentes. Então, eu, a minha esposa e os nossos três filhos somos uma família natural. Essa comunidade aqui é eh eh formada pelos pais ou por qualquer Um dos pais. Se eu vier a morrer, por exemplo, minha esposa e os três filhos serão eh família natural. Mas eu também tenho outro conceito que é o conceito de família extensa ou ampliada, que é aquela família formada por
parentes próximos, com os quais a criança tenha três coisas. Primeiro, convivência, afinidade e afeto. Então, a família estse àquela formada por parentes próximos com os quais a criança tenha Convivência, afinidade e afeto. Então, o tiozão do pavê, aquele que aparece ali, né, eh, todo Natal para falar assim: "E aí, fia, já passou no concurso, né? Nossa, você tá estudando faz 10 anos, né? Na sua idade eu já tinha 10 filhos, né? Sabe o te usando para ver aquela figura agradável que aparece todo Natal? Então ele é família extensa ou não é? Evidentemente não é família
extensa. Por quê? Porque para ser família extensa, precisamos de convivência, afinidade e Afeto. Então, os avós, aqueles tios mais próximos, eles sim são família extensa. E a ordem é simples. Eu vou ter essa criança ou esse adolescente em primeiro lugar com a família natural, se não for possível com a família extensa. Em último lugar, se não for possível a manutenção na família natural, numa família extensa, aí sim eu vou pensar em uma família substituta. E eu tenho três formas de família substituta no ECA: a guarda, a tutela e A adoção. A mais importante delas é,
evidentemente, a adoção. E Alan pode ser qualquer parente, independentemente do grau do parentesco, tá? Eu posso ter, por exemplo, primos ou tios avós que sejam super próximos e que, portanto, possam receber essa criança ou esse adolescente a título de guarda, né, sem nenhum problema. Certo? Agora, um ponto que pode aparecer na nossa prova, isso aqui é tema de interesse da nossa Examinadora, tá? Ah, para quem não sabe, os assinantes do Estratégia tiveram já há uns dois meses mais ou menos, acesso a um raio X os examinadores com todos os temas de predileção deles dentro das
disciplinas que eles vão assumir. Esse é um tema que é de agrado da nossa examinadora de Estatuto da Criança e do Adolescente, vulnerabilidade. Ou seja, se eu tiver uma criança ou um adolescente, em que a família seja pobre, a criança ou adolescente tá Passando necessidade, tá em situação de risco em uma determinada família, mas não porque a família seja negligente, mas porque o pai perdeu emprego, a mãe não tem fonte de renda, enfim, estão passando fome. Por quê? Por falta de dinheiro. Nesse caso, a minha pergunta é: a falta de recursos materiais pode justificar a
perda do poder familiar? E a resposta é não. Não é motivo suficiente nem para a perda e nem para a suspensão do poder familiar. Gustavo, Mas o que que eu faço? Então criança fica lá com a família passando fome? Não. O parágrafo primeiro do artigo 23 deixa claro que nesses casos a criança ou adolescente vai permanecer na família de origem. Vai permanecer na família de origem, certo? Mas essa família de origem vai obrigatoriamente ser incluída em programas e serviços oficiais de proteção, apoio e promoção. Vai ser ah inscrita ali no CRAS, no CRES, né? a
assistência social vai eventualmente Inscrever em programas sociais, vai levar ali uma cesta básica para eh poder prover essas necessidades. Beleza? Outro ponto importante para nós é o seguinte. Quando nós falávamos na ah antiga [limpando a garganta] sistemática do código de menores, a criança e o adolescente não tinham vez. Na verdade, a gente nem chamava de criança adolescente, a gente chamava de menor, né? Olha, o menor não tem que ser Ouvido. Quem tem que decidir tudo pelo menor é o juiz. Pois é. Mas o ECA ele traz um princípio da participação da criança e do adolescente
nas decisões que lhe afetarem, [roncando] justamente pelo fato de que deve-se observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. E esse é o grande princípio que está por detrás da doutrina da proteção integral. Ou seja, se no antigo código de menores 79 a ideia era que a decisão do juiz de Menores tinha que ser aquela mais conveniente ao olhar dos adultos, porque crianças e adolescentes, os antigos menores, não eram sujeitos de direitos, mas meros objetos de relação jurídica. Aqui no ECA, na perspectiva da doutrina da proteção integral, é diferente. Nós passamos a
ter o quê? Uma situação em que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos. E como sujeitos de direitos, não é que eles vão decidir o que que eles vão fazer da própria vida, Mas eles têm o direito de serem ouvidos, de se expressar perante o juiz. Por [roncando] isso é que o artigo 28, parágrafo primeiro do ECA, prevê que a criança e o adolescente deverão ser ouvidos nessas ações de guarda, nessas ações de adoção. Por quem? pela equipe interprofissional, psicólogos, assistentes sociais do juízo. E a opinião deles deverá ser devidamente considerada pelo juiz
quando for definir Se vai ou não dar a guarda para um ou dar a adoção para o outro. Agora, se para as crianças a exigência é de apenas ouvir e ter a opinião delas considerada pelo juiz, para os adolescentes a exigência é ainda maior. Para os adolescentes, eu preciso, para a validade de uma ação de guarda, para a validade de uma ação de adução, eu preciso que eles consintam com a guarda em favor de tal pessoa ou com a adoção em favor de tal pessoa. E Esse consentimento deve ser colhido em audiência, sob pena de
nulidade da ação de guarda, nulidade da ação de adoção. Beleza? Acho que já estamos preparados para nós avançarmos da teoria geral ali que envolve a colocação em família substituta para as características da adoção. Mas antes disso, tem uma outra característica interessante que me deu um insight aqui, porque vai que aparece, né? E se eu tiver uma adoção de criança Indígena, eu preciso ter obrigatoriamente a participação da FUNAI. Mas cuidado porque a FUNAI ela é uma autarquia federal. E aí a pergunta que se faz é, Gustavo, se a FUNAI vai participar de uma adoção de indígena,
será que essa intervenção obrigatoriamente atrai a competência para a Justiça Federal? E a decisão do STJ é não. O STJ diz mesmo no caso da adoção de indígena em que a FUNAI tem que participar, a competência é da justiça estadual e não da justiça federal. Beleza? É um insite. Não tava na programação da nossa aula. Não sei. Senti, senti, sabe? Do mesmo jeito que o Vampeta sentiu que a Espanha ia ser campeã, que ele acertou tudo, que o Brasil ia perder para Noruega, enfim, eu senti também que pode aparecer essa Questão de indígena na nossa
prova no domingo. Então, características da adoção. São cinco as características. Cris, seja muito bem-vinda, Cris. A adoção é um ato personalíssimo, ou seja, eu não posso ter uma adoção por procuração. Segundo, é um ato irrevogável, eu não posso voltar atrás na adoção. É um ato incaducável. morrendo os pais adotivos, não haverá a repristinação automática da autoridade parental ou do poder familiar Da família de origem, dos pais biológicos. É um ato excepcional. Eu só vou colocar alguém em adoção se não tiver jeito de permanecer com a família natural ou com a família substituta. E a adoção
também ela deverá ser constituída em sentença. Deverá ser constituída em sentença. Gente, é melhor não perguntar pro Pampeta que que vai cair na prova. Acho que a chance é pequena dele acertar, né? Bom, vamos falar de algumas dessas Características importantes. Primeiro, ela é excepcional a nossa a nossa ah adoção. Ou seja, não deu para permanecer na família natural, não deu para permanecer na família extensa. Eu só vou pensar na adoção em último caso. Segundo, a adoção é personalíssima, ou seja, é proibida a adoção pro procuração. Não posso pô-lhe largar uma procuração na mão de alguém
e falar: "Ô, vai adotar uma criança para mim lá na vara da infância?" Não é assim que a Banda toca, né? Ah, Gustavo, então significa que se alguém entrar com uma ação de adoção e morrer, como a adoção ela é personalíssima, o juiz tem que exiguir o processo em julgamento de mérito, né? Não. Isso aqui também é um outro ponto que eu aposto firmemente que pode aparecer na nossa prova. Olha só, olha só, Cíntia. Artigo 42, parágrafo 2º do ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que após inequívoca manifestação de vontade viera A falecer
no curso do procedimento antes de prolatada a sentença. E aí o examinador vai fazer um enunciado curtinho para contar uma história de que o cara entrou com uma ação de adoção, foi ouvido pelo juiz, disse que queria adotar e morreu antes da sentença. E a alternativa A vai dizer, sabe o quê? Ela vai dizer o seguinte: a nesse caso, o juiz deverá extinguir o processo em julgamento de mérito. Tá certo ou tá errado? Tá Errado. Tá errado. Por quê? Eu posso ter adoção pós morte desde que o adotante pretenso tenha em vida manifestado a vontade
de adotar aquela criança ou aquele adolescente. E se ele falecer no curso do procedimento, no curso da ação de adoção, a ação não vai ser extinta, ela vai continuar até a sentença. Beleza? Próximo ponto, a adoção, ela é irrevogável, ou seja, ela constitui vínculos definitivos com a nova família. E se ela é irrevogável, significa que eu Não posso devolver uma criança, não é? E é justamente nessa linha que se houver a devolução de uma criança por pais adotivos, isso gera abandono afetivo. E o abandono afetivo, segundo o artigo 5º, parágrafo único, do ECA, ele é
um ilícito civil que gera dano moral indenizável. Ah, me dá outro exemplo de abandono afetivo, Gustavo. Simples. A criança nasce, o pai vai lá, registra, paga a pensão bonitinho, mas não vai visitar. Opa, é abandono afetivo, certo? Não é só [roncando] o dever de pagar pensão, ele também tem o dever de entregar afeto para aquela criança ou para aquele adolescente. Beleza? E é importante nós termos em mente que quando eu tenho a adoção de uma criança, a adoção dessa criança atribui a condição de filho ou adotado com os mesmos direitos e os mesmos deveres, inclusive
sucessórios, da eh criança que tem uma origem biológica. Então, se eu sou pai, eu tenho três filhos biológicos e um filho adotivo, a minha herança vai ser dividida em quatro. A minha ação é da minha esposa, mas a herança vai ser dividida em quatro. Ou seja, filho adotado vai herdar exatamente o mesmo quinhão do filho biológico. E mais, a adoção também vai desligar de qualquer vínculo com os pais ou com os parentes de origem, salvo um único vínculo, o vínculo dos impedimentos Matrimoniais. Então, o que que significa isso du? Significa que a criança adotada quando
ficar grande não pode se casar com a sua irmã biológica, tá? O único vínculo que permanece com a família biológica são os impedimentos matrimoniais. O resto, todos os demais vínculos serão rompidos, serão ah dilacerados, certo? A adoção ela também é incaducável, Stephanie. Caramba, que caso complicado, né? H, e dizer que adoção é encaducável é o Seguinte: se os adotantes morrerem, eu não tenho o restabelecimento automático, eu não tenho a repristinação automática do poder familiar dos pais biológicos. Não significa que eles são proibidos. Eles até podem buscar judicialmente o restabelecimento do poder familiar, mas isso não
é automático, tá? Isso que significa dizer que é incaducável a morte. Eh, eh, em caso de morte dos adotantes, eu não tenho a repristinação Automática do poder familiar. Beleza? E aí a Cris que tá voando, né? Ninguém segura essa mulher no Rio de Janeiro. O Rio de Janeiro a São Paulo, ninguém sabe mais do que essa mulher, minha amiga Cris, ela já mata pau para dizer o seguinte. Quinta característica, Gustavo, da adoção é que a adoção ela é constitutiva, ou seja, o vínculo da adoção é constituído no momento da sentença definitiva. Portanto, na adoção Comum,
quando os pais estão vivos no momento da sentença, é no momento que a sentença transita em julgado que se considera constituída a adoção. Ou seja, os efeitos são exnunque, são dali pra frente. Mas muita atenção e muito cuidado, porque é isso que vai aparecer na sua prova, não é a regra, é sempre a exceção. A adoção pós morte, aquela em que o agente ele ah morreu durante a ação de adoção. Se o juiz julgar procedente essa ação de adoção pós-mem, o juiz vai julgar procedente lá na sentença, mas ele vai determinar a retroatividade dos efeitos
à data do óbito. Portanto, os efeitos são ex tunk. E o que que significa isso, Cris? Significa que a adoção vai retroagir os seus efeitos para a data do óbito. Por qu, Gustavo? justamente para permitir que aquela criança ou aquele adolescente adotado Possa participar da herança. Possa [roncando] participar da herança. Beleza? OK. Maravilha. Atenção para isso. Efeitos adoção pósmem retroagirão a data do óbito. O Júnior pergunta aqui: "Se uma criança foi adotada brasileira sem procedimento judicial, eh, é possível regularizar?" A resposta é a seguinte: cuidado, porque eh o que o STJ estabelece é que primeiro
é ato ilícito, isso não pode. Adoção a brasileira proibida, né? Agora, se já tivesse Formado um vínculo de afinidade e de afeto da criança para com aqueles pais adotivos a brasileira, nesse caso, eu posso excepcionalmente não retirar essa criança desses adotantes a brasileira em nome do melhor interesse da criança e do adolescente, porque naquele caso para aquelas crianças que já criaram um vínculo de afinidade, de afeto com esses com esse casal, ah, eles já são pais para todos os fins, não é? Agora, se a criança foi Colocada lá, faz, ela é um bebê, ela tá
lá duas semanas, ainda não teve tempo de nós termos afeto, né, criado. Pode tirar, pode. Nesse caso é perfeitamente possível. Beleza. Taís pergunta: "No caso de multiparentalidade, como é que eu faço?" A resposta é assim, Thaí, eu posso ter um pai afetivo e ao mesmo tempo um pai biológico no mesmo registro, né? Nós temos tema de percussão geral do STF permitindo isso. E nós teremos um duplo direito hereditário. Eu posso herdar tanto do meu pai adotivo quanto do meu pai biológico, mas o contrário também é verdadeiro. Também tenho o dever de pagar pensão tanto pro
meu pai adotivo como também pelo meu pai. biológico. Beleza? OK. Então, eu posso ter sim essa concomitância de vínculos que é chamada de multi parentalidade. Beleza? E eu podia tá matando, podia tá roubando, eu podia tá torcendo pra Argentina, mas eu tô parando a aula agora só para pedir um like, né? Poxa, somos 200 pessoas aqui ao vivo. Eu queria eh só mendigar um like para vocês. Eu mesmo não tinha dado like nó. Eu só tô pedindo um like para vocês para que a gente possa então ter a nossa eh live chegando a mais pessoas.
Então só para uns dois minutinhos aí, né? Eh eh faz, dá o like e a gente volta aqui pra nossa conversa. Beleza? Show. Isso, Du. Nesse caso não é adoção, é um caso de Reconhecimento de paternidade ou de maternidade, né? Não é exatamente um caso de adoção. Beleza? Quem não pode adotar segundo e os ascendentes, ou seja, avós e bisavós, e os irmãos do adutano e os irmãos do adotando, OK? Ou seja, avós e bisavós irmãos não poderão adotar, beleza? Agora, será que essa regra absoluta, eu já canto a bola para vocês, que para o
STJ praticamente nenhuma regra do EA do ECA é absoluta. Eu posso ter a excepcionalidade dessas regras sendo reconhecida. Então, o STJ, por diversas vezes, já autorizou excepcionalmente a adoção por avóz ou por bisavóz, sempre em nome do superior interesse da criança e do adolescente. OK? Beleza, Gustavo. Adoção. Quando eu posso ter a adoção? Veja, eu posso ter adoção unilateral, eu posso ter adoção de uma pessoa solteira, uma pessoa com 18 anos pode Adotar outra? Pode. Se houver uma diferença de 16 anos entre uma e outra, perfeitamente possível. Diferença essa que o STJ em casos concretos
também já excepcionou. >> [roncando] >> Mas aí a pergunta que eu faço e no caso da adoção conjunta, qual é a regra? A adoção conjunta exige que nós tenhamos o quê? Ou um casamento ou uma união estável comprovada a estabilidade da família. Eu agradeço todo mundo aí que Tá falando que o like é merecido. Obrigado demais, meus queridos amigos. Vejo Gustavo, mas casamento e união estável heteroafetiva ou homoafetiva? Tanto faz. Tanto a heteroafetiva como a homoafetiva permitem a adoção conjunta. Agora, dois amigos, dois amigos podem adotar, dois amigos não. Ou casamento ou união estável. Agora,
que Deus nos livre. Eu tenho muitos amigos que estão na live aqui assistindo. Que Deus nos livre e guarde desse exemplo. Vamos Imaginar que eu e minha esposa, que temos três filhos biológicos, resolvamos adotar um quarto e aí a gente faz todo o procedimento de habilitação, chega a nossa vez, a criança chega em casa para o período de adaptação, que é o estágio de convivência. E durante o estágio de convivência, minha esposa descobre um adultério, uma infidelidade conjugal e resolve se divorciar de mim. Você sabe, desde a emenda constitucional 66 de 2010 que o divórcio
é um direito Potestativo extintivo. Pergunto, será que nesse caso mesmo depois do divórcio nós podemos ainda assim manter a adoção conjunta? Veja, o parágrafo 4º do artigo 41 do ECA prevê que eu posso ter, mesmo para os divorciados ou para os ex-companheiros, a adoção conjunta. Se houver primeiro acordo sobre a guarda, segundo acordo sobre o regime de visitas e terceiro e mais importante, que o estágio de convivência tenha sido Iniciado durante o casamento ou durante a união estável. Então, só será possível essa eh situação que envolve a adoção conjunta para divorciados ou pessoas cuja união
estável já tem acessado se esses três requisitos estiverem presentes. Artigo 48 do ECA também é muito importante, já demos uma pincelada sobre ele, mas vamos relembrar o seguinte. A criança e o adolescente que é adotado tem direito de conhecer a sua origem Biológica e também tem direito de ter acesso e restrito ao processo em que a medida foi aplicada e os seus eventuais incidentes assim que fizer 18 anos. Ou seja, fez 18 anos de idade, tem direito de saber quem são os pais, o por que houve essa adoção, por que houve a extinção do poder
familiar e tudo mais. Agora, e se eu ainda não tenho 18 anos? Se eu não tenho 18 anos, no caso de menor de 18 anos, o acesso ao processo de adoção até Poderá ser deferido, mas aí primeiro eu preciso de pedido ao juiz. O juiz pode concordar ou discordar. Eu preciso também de assistência jurídica e por fim, eu preciso de assistência psicológica. Beleza? Esse era naturalmente o tema mais denso. E nós finalizamos então a nossa terceira dica sobre adoção e já começamos a nossa quarta dica tratando de direito à educação. Outro tema que no dia
a dia de uma promotoria de infância é muito muito Exigido, em especial aqui em São Paulo. Primeiro, creche e pré-escola, e é isso que vai aparecer na prova pra gente. É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente o atendimento em creche e em pré-escola a criança de zero a 5 anos de idade. Gustavo, educação básica vai de 4 a 17 anos. Educação infantil, ela vai de 0 a 5 anos. Creche 0 a 3, pré-escola 4 a 5. Beleza, Gustavo? Mas e aí, será que existe um direito subjetivo de crianças e adolescentes, especialmente crianças,
que estejam entre 0 a 5 anos a terem vaga na educação infantil? E aí nós temos aquela velha aquele velho dilema, né, do mínimo existencial versus a reserva do possível. E o importante é entendermos que o STF, o STF em tema de repercussão geral fixou o seguinte: a educação básica, incluindo o Ensino infantil fundamental e médio, é um direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade direta e imediata. Que que significa isso? Significa que ainda que não que eu não tenha uma lei ordinária dizendo existe
o direito subjetivo de uma vaga em creche para quem é criança de até 5 anos até 3 anos. A norma constitucional que prevê a educação básica como direito Fundamental, ela tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Então, não preciso nem de lei ordinária prevendo isso. A própria Constituição já determina de forma direta que isso seja aplicável. Então, diz o Supremo, diz o Supremo, a educação infantil, que compreende creche e pré-escola, pode ser exigida pelo poder público, inclusive individualmente, Seja pelo MP, seja por pela Defensoria Pública, seja por meio de um advogado. Isso é muito importante para
nós. Por quê? Não é apenas em ação coletiva que o MP pode exigir essa vaga em creche, também em ações individuais. E o poder público tem o dever jurídico de dar efetiva efetividade integral a essas normas constitucionais sobre acesso à educação básica. E mais, quando a gente fala em direito à educação, a educação não é apenas um direito da criança e do Adolescente, mas também é um dever dos pais. De modo que os pais ou responsáveis têm obrigação de matricular os seus filhos onde? Na rede regular de ensino, seja na rede pública, seja na rede
particular, mas é obrigatório que nós tenhamos essa matrícula na rede regular. Gustavo, e o tal do homchooling, será que o hom schooling ele pode ser considerado um direito subjetivo no Brasil? E a resposta é não. No tema 822, O STF diz: "Não existe direito público subjetivo ao ensino domiciliar. O ensino domiciliar não existe na legislação brasileira. O STF basicamente diz o seguinte: "Olha, o hom schooling ele não é inconstitucional, mas enquanto não houver uma lei regulamentadora, eu não posso ter o homchooling eh sendo reconhecido, né, como uma forma legítima de eh que os pais estejam
cumprindo com esse dever de matricular os seus filhos na rede regular. Rede regular é escola Pública ou escola particular, não é homeschooling." Beleza? Ah, vamos imaginar então que a criança ou o adolescente esteja fora da rede regular de ensino ou esteja em homeschooling. Pergunto: o que é que nós teremos em relação ao ã aos pais? Bom, os pais eh serão alvo da medida aplicada pelo Conselho Tutelar de obrigação de matricular os filhos na Escola. E se isso for descumprido, isso gerará infração administrativa sob pena de multa. O mesmo artigo 249 do ECA, descumprir doloso culposamente
os deveres inerentes ao poder familiar, multa de 3 a 20 salários, aplicando-se em dobro em caso de reincidência. Beleza? Portanto, atenção para isso. Direito à educação, quarta dica para a nossa prova. Quinta e última dica, aliás, quinta e penúltima, né? Ainda temos uma derradeira que será a sexta. Essa é certamente a dica mais quente, por MP ama esse tema ato infracional. Eu quero começar a falar sobre esse tema ato infracional da seguinte maneira. Adultos praticam crimes e contravenções penais. Certo? Certo. Agora, crianças e adolescentes não podem praticar crimes e atos e e contravenções penais. Por
quê? Se o conceito analítico de crime é um fato típico ilícito e culpável, criança e adolescente não tem culpabilidade. Por quê? Porque eles são inimputáveis. Então, sendo inimputáveis, eles não praticam crimes nem contravenções penais, praticam atos infracionais. Beleza? Mas embora crianças e adolescentes pratiquem atos infracionais, as consequências dos atos infracionais que eles praticam são diferentes. As consequências dos atos infracionais que eles praticam são diferentes. Veja, se a criança pratica um ato infracional, ela é levada para o Conselho Tutelar, Ela não vai pra delegacia. Criança pratica um ato infracional, não vai ter processo na vara da
infância e da juventude. Paraa criança, só posso aplicar medida de proteção. Não posso aplicar, em hipótese nenhuma, medida socioeducativa. A criança não pode ser internada, não é? Não pode aplicar medida socioeducativa de internação e nem nenhuma outra medida socioeducativa. E quem aplica as medidas de proteção paraa criança que praticou um ato Infracional? Resposta: é o Conselho Tutelar. Assim diz o artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, pro Adolescente, a lógica é outra. Para o adolescente que praticou um ato infracional, ele vai ser encaminhado paraa delegacia, vai ter processo lá na vara da
infância e ao final o juiz vai aplicar ou medidas socioeducativas ou medidas de proteção, mas o juiz pode eventualmente até cumular as duas. E Repito, é sempre o juiz que aplica essas medidas socioeducativas para adolescentes que praticam atos infracionais, conforme a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça. Mas olhando para essas medidas socioeducativas, é importante nós termos em mente o seguinte. Eu tenho dois grandes grupos de medidas socioeducativas. medidas socioeducativas em meio aberto, que são advertência, reparação do dano, Prestação de serviço à comunidade e liberdades existidas e medidas socioeducativas em meio fechado, semiliberdade e internação.
Qual é a mais importante delas? É a internação. Mas eu tô tendo um outro insite. Sabe qual que é o insite que eu estou tendo? Pergunto, quais medidas socioeducativas podem ser cumuladas na remissão? As medidas em meio aberto, as medidas em meio fechado ou todas as medidas? E a resposta é: Eu só posso cumular numa remissão, seja a remissão ministerial, seja a remissão judicial, as medidas socioeducativas em meio aberto. Ou seja, eu só posso cumular na remissão, remissão com advertência, remissão com reparação do dano, remissão com prestação de serviço à comunidade e remissão com liberdade
assistida. Gustavo, posso cumular na remissão uma Medida socioeducativa em meio fechado, como por exemplo, a semiliberdade ou a internação? E a resposta é não. Eu não posso cumular nem semiliberdade, nem internação no caso das medidas socioeducativas em meio fechado. Beleza? Muito importante que nós nos lembremos disso. Vamos bater o olho então em internação. Artigo 121 do ECA prevê que a internação é uma medida privativa de liberdade, ou seja, o adolescente ele fica com a Liberdade efetivamente privada durante o período em que ele está internado, ele fica recluso. E obrigado pela moral aí, meu amigo Júnior
Silva. E essa internação se sujeita a três princípios. Primeiro, princípio da brevidade, ela deve durar o menos possível. Segundo, princípio da excepcionalidade, eu só vou internar se não tiver outro jeito. Olha só, ó. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação se houver uma outra medida Adequada. Portanto, é nesse sentido que nós falamos que a internação é excepcional. E [roncando] é também uma medida socioeducativa que deve se sujeitar ao princípio do respeito à condição do adolescente como uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. OK? Qual é o prazo da internação, gente? Cuidado, a internação não comporta
um prazo determinado. Ah, Gustavo, tem dosimetria da medida socioeducativa na Internação? Não, não tem. Por mais absurda que seja a conduta do adolescente, o juiz na sentença vai dizer o seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente a representação e aplico a medida de internação por prazo indeterminado. Ponto, ela não tem um prazo determinado. Já já a gente vai falar dos prazos de reavaliação que são também bastante importantes. Na internação, eu posso ou não ter atividades externas?" E a Resposta é a seguinte: na internação, as atividades externas são permitidas a critério de quem? Da equipe técnica. Então,
são os psicólogos e assistentes sociais lá da equipe técnica da internação, que vão dizer se eu posso ou não ter atividades externas de estudo, de trabalho, de curso profissionalizante, etc. Óbvio, isso se não tiver nenhuma proibição do juiz. O juiz proibir, tá proibido, tá? Mas é interessante porque a medida Socioeducativa de semiliberdade é diferente, porque as atividades externas na semiliberdade elas são automáticas. Ou seja, na semiliberdade o adolescente dorme na entidade, ele só dorme na entidade e aí durante o dia ele vai estudar na rede pública. Ele vai praticar eh eh realizar cursos profissionalizantes na
rua. Ele vai trabalhar na rua. ele só vai voltar para dormir novamente. Portanto, as atividades externas da Semiliberdade são automáticas, enquanto na internação essas atividades elas dependerão da equipe técnica. Beleza? De quanto em quanto tempo eu reavalio a internação? Isso aqui, na verdade, se aplica não apenas paraa internação, mas também para a semiliberdade e também para a própria liberdade assistida. de a cada 6 meses, no máximo, No máximo, eu preciso reavaliar a medida socioeducativa. Portanto, no máximo de seis em 6 meses, eu preciso reavaliar essa medida socioeducativa, OK? Não é no mínimo, é no máximo.
Se eu quiser reavaliar com 6 meses, eu posso posso com 5 meses, com com 5 meses eu posso posso. Com 4 meses eu posso posso. O prazo máximo é de 6 meses. Beleza? Show. Isso também se aplica para a semiliberdade e Para a liberdade assistida. Pode em escola particular? Pergunta Raquel. Pode nada impede, certo? Ã, agora, e qual é o prazo máximo da medida? Resposta: em nenhuma hipótese, o período máximo de internação vai exceder a 3 anos. Então, tanto a liberdade assistida como também a semiliberdade e a internação terão um prazo máximo de 3 anos.
Cuidado. A prestação de serviço à comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Agora, Internação, semiliberdade e liberdade existida, o prazo mínimo é de 6 meses, não é? O prazo máximo será de 3 anos. Minha querida amiga Vanessa, muito obrigado pelo carinho. Veja agora, deu 3 anos. deu 3 anos e o adolescente está internado. O que que eu faço com ele? Resposta: deu 3 anos. O adolescente tem que ser liberado ou colocado em semiliberdade ou colocado em liberdade assistida. Beleza? Show. [roncando] Próximo ponto importante, esse é top five de chance de aparecer na nossa prova.
Hipóteses de cabimento da internação. O artigo 122, ele traz três hipóteses de cabimento, ou seja, três situações em que a internação ela é possível. três situações em que a internação ela é possível. Eu não estou falando que obrigatoriamente o juiz tem que internar nesses três casos, não. São hipóteses de admissibilidade da internação. Seria um Equivalente ao 313 lá do Código de Processo Penal, sabe? Bom, quais então são essas três hipóteses de admissibilidade? O Eduardo falha isso, faz uma pergunta muito importante para nós aqui. O Eduardo pergunta o seguinte, ó. E no caso de unificação de
uma medida, eu não posso exceder esses 3 anos? Esse é um caso em que excepcionalmente pela lei do SINAS eu posso, mas só quando O a nova eh o novo ato infracional é praticado durante a execução da medida socioeducativa do, ou seja, se eu tenho um ato infracional um, beleza? Eu cumpri 11 meses desse ato infracional um. E aí, que que eu faço? Eu pratico um homicídio contra o meu coleguinha de Fundação Casa. Beleza? Quando dá exatamente 12 meses que eu estou cumprindo uma internação pelo ato Infracional um, sai a sentença de internação pelo ato
infracional 2 pelo ato infracional dois. Beleza? Que que vai acontecer aqui? A unificação das medidas socioeducativas. Eu vou unificar a internação do ato infracional 1 com a unificação do ato infracional 2. E aqui eu já cumpri um ano, não cumpri pelo ato infracional um. Olha só, a lei do SINASE Prevê que nesse caso eu posso desconsiderar esse um ano que já foi cumprido e eu vou contar os 3 anos a partir da data da unificação desse ato infracional dois. Beleza, Du? Então, nesse caso, eu posso ter excepcionalmente o cumprimento de uma internação que exceda há
3 anos. Mas seria não porque eu tive um único ato infracional em que eu fiquei internado por mais de 3 anos em razão desse único ato infracional. E Sim, esse período superior a 3 anos se deve à unificação, porque eu pratiquei um novo ato infracional durante o cumprimento da medida socioeducativa do ato infracional número um. Beleza? O contrário já não é verdadeiro. Ou seja, se eu eventualmente estou cumprindo, se eu estou cumprindo do uma medida socioeducativa pelo ato infracional dois posterior, cumprir um ano e depois de um ano que eu Tô cumprindo a medida socioeducativa
pelo ato infracional do sobrevém uma sentença de internação pelo ato infracional um, que é anterior. Que que vai acontecer aqui? vai acontecer a absorção. A absorção, eu vou continuar cumprindo a medida socioeducativa do ato infracional dois e eu não terei nenhum acréscimo, eh, porque por atos anteriores eu não posso ter acréscimo de medida socioeducativa. Eu terei, portanto, a absorção, como diz a Cris e como diz aqui a LAN. Obrigado pela pergunta, Du, porque isso realmente gera muitas dúvidas. Show. Retomemos então a nossa conversa sobre as hipóteses de cabimento da internação. Primeira hipótese, cabe internação quando
a medida socioeducativa for praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, por exemplo, um ato infracional equiparado ao roubo, ao homicídio, a extorsão, etc. E aqui tanto faz se o adolescente tinha antecedentes infracionais ou se ele é primário. Praticou um ato infracional com violência ou grave ameaça, mesmo sendo primário, é admissível à internação. Diferentemente do que se prevê aqui no inciso dois, ó, que o inciso dois diz o seguinte: por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Aqui é o seguinte. Aqui é o seguinte. Se houver a reiteração no cometimento de outras infrações graves, o
adolescente precisa ter antecedentes infracionais, certo? E essas infrações graves, elas podem ser com ou sem violência ou grave ameaça. Beleza? Podem ser com ou sem violência ou grave ameaça. Basta que elas sejam graves. Vou dar um exemplo, já já você vai entender o porquê. Eh, ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. É um ato infracional grave, mas É sem violência ou grave ameaça. Se eu tiver um e depois tiver outro, eu posso eventualmente eh determinar a internação de um adolescente com base no inciso dois. inciso três. Se houver o descumprimento reiterado e injustificável de uma
medida anteriormente imposta, ou seja, se houver uma situação que envolva uma pessoa, um adolescente estava cumprindo [limpando a garganta] uma medida socioeducativa de liberdade Existida ou de semiliberdade, ele passou a descumprir. eu posso ter a aplicação de uma internação sanção, que é essa do inciso 3. Mas aí cuidado porque se a regra da internação é prazo máximo de 3 anos nos incisos 1 e 2, no inciso 3, a internação sanção tem prazo máximo de 3 meses. Beleza? Show de bola, Lucivânia? Se já tá respondido, tá respondido. Atenção para a súmula número 492 do STJ, que
diz que o ato infracional análogo ao Tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. É simplesmente a aplicação da interpretação que se faz o artigo 122, inciso 1. Ou seja, se o adolescente é primário e pratica um ato infracional sem violência ou grave ameaça como o tráfico de drogas, não será possível a internação dele em razão desse ato infracional. Agora, se ele tem antecedentes infracionais, nesse Caso, a súmula 492 do STJ autoriza que nós tenhamos essa internação, mas aí com base no 122, inciso 2, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Beleza? Vamos imaginar então, meu amigo Eduardo, você que junto comigo já se deparou muitas vezes com isso, o adolescente estava lá cumprindo a la liberdade assistida ou cumprindo a semiliberdade. E aí a entidade manda um ofício pro juiz dizendo: "Excelência, o adolescente Parou de cumprir a medida socioeducativa?" Pergunto: será que o juiz só com ofício já pode determinar a regressão da medida socioeducativa? Ou seja, já pode determinar que nós tenhamos a aplicação imediata da internação sanção ou não. E a resposta é não. A súmula 265 do STJ diz: "É
necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Como muito bem diz a Stephanie aqui, é a chamada Audiência de justificação. O juiz marca audiência, ouve adolescente, escuta a justificativa do adolescente, aí ele toma a decisão se ele vai ou não a eh determinar essa internação sanção. Lembrando que a internação sanção ela tem o prazo máximo de 3 meses e não de 3 anos. OK? A Viviane Perz pergunta: "A reiteração pode ser com apenas dois atos ou precisa de três?" Bastam dois atos, tá? Eh, o STJ antigamente entendia que precisava
de três, mas isso foi eh Superado mais recentemente na jurisprudência. Beleza? Último ponto importante para nós que envolve justiça da infância e da juventude, competência territorial na vara da infância e da juventude. Olha só o que diz a súmula 383 do STJ. competência para processar e julgar as ações conexas a de interesse de menor é em princípio do foro do domicílio do guardião, domicílio do detentor da sua guarda. Ou Seja, se eu tenho, por exemplo, uma ação de divórcio que abrange alimentos, guarda eh em favor de crianças ou adolescentes, onde eu tenho que propor essa
ação? Vamos imaginar que o pai que não tem a guarda mora na comarca A. A mãe tem a guarda mora na comarca B. Onde que eu tenho que propor ação? Eu tenho que propor ação na comarca B, que é justamente onde estamos diante eh da aplicação da súmula 383 do STJ. Beleza? A Cris pergunta: "Ah, o que se Consideram infrações graves para efeito do ECA? a gente não tem exatamente um arrolamento, né, pela lei ou pela jurisprudência do STJ, ah, em relação a quais seriam essas infrações graves. Então, não se preocupa com isso, mas saiba
que as com violência ou grave de ameaça são graves, tráfico de drogas é grave, enfim, os os atos infracionais que se aplicam como ediondos ou equiparados também são graves. Então tudo isso poderia se enquadrar dentro Desse conceito. Beleza? Chegamos à última dica, faltando 10 minutos para o nosso fim. Procedimento e recursos. E você vai perceber que eu vou começar tratando de um tema que não é muito comum aparecer em prova de MP, mas que eu aposto que vai aparecer nessa prova. Lei do depoimento especial. Não confunda, não confunda escuta especializada com depoimento especial. Sabe por
quê? A escuta especializada, ela é feita pela rede de proteção, ou seja, ela é feita pelo Conselho Tutelar, é feita pelo Cras, é feita pelo CRAS. E o objetivo da escuta especializada, Lucivânia, é acolhimento da criança e do adolescente e proteção da criança e do adolescente. E sabe o que que a examinadora vai perguntar para você? [roncando] Se a escudo especializada, se ela tem a finalidade de produção de prova? E a Resposta é não. Ela não tem a finalidade de produzir prova. Gustavo, qual é a diferença então em relação ao depoimento especial? O depoimento especial,
esse sim é realizado não perante a rede de proteção, mas perante a autoridade policial ou autoridade judiciária, perante o delegado ou perante o juiz. E esse sim, o depoimento especial tem a finalidade de produzir prova. Beleza? Mas quando é que o promotor Vai entrar com o rito cautelar de antecipação de prova? O artigo 11, parágrafo primeiro do ECA, prevê que o depoimento especial ele vai seguir esse rito cautelar de antecipação de prova primeiro, quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 anos. Então aqui tanto faz qual que é o crime do qual eles foram
vítimas ou do qual eles são testemunhas? Se eles têm menos de 7 anos, rito especial, rito cautelar De antecipação de prova. Ou em caso de violência sexual, se houver violência sexual, de 0 a 18 anos, teremos o rito cautelar de antecipação de prova. E aí, Pole, o que vai aparecer na sua prova, Gustavo? Será que eu posso exigir que a criança ou adolescente que já foi ouvido em depoimento especial possa repetir o depoimento especial? E a resposta do artigo 11, parágrafo 2º é: como regra não. Como regra, eu não posso tomar um Novo depoimento especial,
mas o que o examinador pode colocar como alternativa é que essa proibição é uma regra absoluta, mas não é. Eu tenho uma exceção por salvo quando for justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente. Ou seja, primeiro, o delegado ou o juiz entende que ouvir de novo aquela criança ou aquele adolescente é imprescindível, OK? Mas não basta isso. Além disso, veja aqui a conjunção e eu preciso também ter Concordância da vítima ou da testemunha ou do seu representante legal. Então eu só posso ter a repetição do depoimento especial se isso for considerado imprescindível pelo juiz ou
pelo delegado e também se houver concordância da vítima ou da testemunha ou do representante legal. Beleza? [roncando] Vamos lá. Procedimentos no ECA. Veja, se o Código de Processo Civil conta os seus prazos em dias úteis, artigo 219, O ECA conta todos os seus prazos em dias corridos. Artigo 152, parágrafo 2º do ECA, inclusive os prazos recursais. Certo? Vamos só dar uma pequena recapitulada nas no procedimento de apuração de ato infracional, porque esse também é um ponto que aparece muito em prova para nós, minha amiga Carolina, veja, adolescente foi pego em flagrante, ele vai pra delegacia,
o promotor vai fazer o oitivo informal e Aí depois do oitivo informal ou ele vai dar a remissão como forma de exclusão do processo ou ele ele vai promover o arquivamento ou ele vai apresentar a representação. Beleza? A representação seria o equivalente à denúncia, Carol, lá no processo penal. Agora, qual é o procedimento segundo o ECA? E muita atenção, porque você precisa saber o que o ECA diz e depois como o STJ recreveu esse Procedimento. Segundo o ECA, eu tenho duas audiências. Primeiro, uma audiência de apresentação em que o juiz vai ouvir o adolescente e
o seu representante legal, segundo ECA, defesa prévia. E depois nós teremos uma segunda audiência chamada audiência em continuação em que o juiz ouvir a vítima. Testemunhas, alegações finais e sentença. Vamos lá. Primeiro, se o adolescente confessar a prática do ato infracional aqui na audiência de Apresentação, será que o juiz e o promotor podem combinar de nem fazer audiência em continuação? Não vamos ouvir mais ninguém, já vamos sentenciar. Pode ou não pode? Resposta está na súmula 342 do STJ que diz que não. No procedimento de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face
da confissão do adolescente. Mas aí eu pergunto, qual que é o problema desse procedimento de apuração de ato infracional? Problema é o Seguinte: não é justo o adolescente ser interrogado como primeiro ato da instrução processual, como primeiro ato da instrução processual. E lá no Código de Processo Penal, o adulto ser interrogado como último ato, como o último ato da instrução Processual, certo? Isso tá errado. Então, por esse motivo, o STJ definiu o seguinte: atenção para o tema 1269 do STJ. No rito especial que visa apurar a prática de ata infracional, além da audiência de apresentação,
aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal, de modo que é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. Ou seja, o que o STJ tá Dizendo é o seguinte: o interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução. Ao final da instrução. Beleza, Gustavo? E se o juiz descumprir isso aí? A inobservância dessa regra vai implicar a nulidade se se o prejuízo à autodefesa for informado na primeira oportunidade que a defesa tiver para se manifestar nos autos sob pena de preclusão. Perceba então a defesa tem que alegar essa Nulidade na
primeira oportunidade em que ela vier a falar nos autos, certo? Por quê? Se ela não alegar essa nulidade em razão dessa inversão da ordem dos atos processuais, preclusão, teremos a convalidação dessa inversão da ordem. Portanto, segundo o STJ, nós continuaremos tendo audiência de apresentação. Não foi revogada essa audiência de apresentação, mas o juiz não poderá produzir prova na audiência de apresentação. Ah, ela serve para quê? Então, Gustavo? Ela servirá pro juiz avaliar se ele vai conceder a remissão ou não. E aí eu já respondo a sua pergunta, Marco. O juiz pode sim dar, Fernanda, a
remissão, não é? Remissão judicial. E também vale para o juiz avaliar se ele vai ou não aplicar a internação provisória. Beleza? Então, se o juiz interrogar aqui na audiência de apresentação, o momento pra defesa alegar essa nulidade é aqui, ó, na defesa prévia. Se a se a defesa não Alegar aqui, preclusão. Preclusão. Beleza? E aí é na audiência em continuação que o juiz deverá fazer o quê? Primeiro houve a vítima, depois houve as testemunhas e aí por fim interroga o adolescente. Show. Muito obrigado, Luía. Obrigado pelo carinho. Prazo para conclusão desse procedimento de apuração de
ata infracional. Se o adolescente es tiver solto, não tem prazo. Mas se o Adolescente estiver em internação provisória, o juiz tem até 45 dias improrrogáveis para dar a sentença. Deu 45 dias, não teve sentença. Eu preciso soltar imediatamente o adolescente. Outro outro ponto importante para nós, se o juiz julgar procedente a representação, o adolescente estava solto durante todo o processo. E aí o juiz aplicou uma medida socioeducativa. Será que o adolescente pode apelar? Óbvio que pode. Mas essa apelação tem efeito suspensivo? Não. Ou seja, eu tenho a execução imediata da medida socioeducativa. Como assim, Gustavo?
nos recursos que envolvem atos infracionais. Luía, não se aplica o princípio da presunção de inocência. Não, não se aplica a presunção de inocência, porque eu não tô falando de pena, eu tô falando de quê? de medida socioeducativa, que tem um caráter pedagógico, tem um caráter eh preventivo. E o STJ, por mais De uma oportunidade, já repetiu que o adolescente infrator não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra uma sentença que impõe uma medida de internação. Então ele é recolhido, cumpre a internação enquanto ele e recorre a pela eventualmente o tribunal eh
desconstituir essa decisão que determinou a internação. Beleza? Recursos no ECA. Eu sei que o artigo 198 do ECA prevê que se Aplica a sistemática do Código de Processo Civil, não é? Mas o Código de Processo Civil conta os prazos em dias úteis. Será que é do mesmo jeito no ECA? E a resposta é não. Os prazos do ECA, inclusive recursais, são todos contados em dias corridos. Artigo 152, parágrafo 2º do ECA. E quais são os prazos, Gustavo? Ó, prazo da apelação e prazos do agravo de instrumento, 10 dias corridos. Pra embargos de declaração, 5 dias
corridos. Os prazos sempre serão Computados em dias corridos. E para nós finalizarmos a nossa conversa de hoje, três características importantes dos recursos ECA. Primeiro, prioridade no julgamento. Segundo, eu não preciso recolher preparo, recolher custas para recorrer. em terceiro e último lugar, muito honrado com as 214 pessoas que estão ao vivo com a gente às quase 11 horas da noite, efeito regressivo, ou seja, os recursos De apelação e também de agravo de instrumento tem efeito regressivo. Ou seja, houve a interposição da apelação, houve a interposição do agravo de instrumento, o juiz deverá exercer ou não o
juízo de retratação, deverá dar uma decisão explicando se ele vai manter ou se ele vai reformar a sua decisão no prazo de 5 dias. E assim finalizamos as nossas apostas para Direito da Infância da Juventude. Seis pontos, seis questões que podem colocar você na segunda fase. Eu novamente chamo a atenção de vocês para os convidar para o nosso Instagram @professordeiro e também para o nosso grupo de estudos do WhatsApp. Quem for do nosso grupo de estudos do WhatsApp, coloca aqui ó, eu sou do grupo de WhatsApp. Nós já temos muitas pessoas e todos os dias
lá dicas certeiras para a sua prova. Eu deixo a você um forte abraço, meus amigos. Estamos entregando uma revisão final muito especial e estaremos no sábado a Partir das 7 horas da manhã com a nossa revisão de véspera e no domingo, a partir das 20 horas com a nossa eh tradicional aula de gabarito extraoficial respondendo tudo para vocês. Beleza? Amanhã às 21 horas, professor Gustavo volta com o processo coletivo. Deixo a vocês um forte abraço. Fique com Deus e atsumos. Tchau. Ciao. [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> เ No caminho da preparação
para concursos de promotorias, você tem duas opções: estudar desde o início com quem entende do assunto, trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra maré sozinho, sem apoio e sem saber muito como funcionam Os concursos da área. por aqui você nunca está sozinho.