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Extensão em Direito Militar - Módulo de Atualização - Aula 06

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253,299 Palavras16m readGrade 18
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Olá pessoal Voltamos com mais um bloco aqui no nosso curso de atualização do Código Penal militar nós vamos a partir de agora trabalharmos os artigos que foram de fato alterado e eu fiz para isso uma tabela organizei uma tabela em que nós vamos eh ter condições de enxergar ali o artigo revogado e quais foram as alterações que de fato foram realizadas e eu inicio pessoal aqui com o nosso artigo sego tá do Código Penal militar é o artigo que define o direito penal do fato e que define a abolicio crimes dizendo que ninguém poderá ser
punido por fato que lei posterior deixa de conrar crime cessando parando em virtude dela a execução E aí vem a mudança e os efeitos penais da sentença condenatória aqui na verdade adequou se o nosso artigo aquilo que está tá no código penal brasileiro código penal brasileiro tem redação Idêntica à atual redação A bem da verdade pouca mudança pouca ou quase nenhuma mudança prática aqui ocorreu quando se falava em Salv os efeitos da natureza civil Olha ela vai então e eh eh cessar a atuação da sentença salvo quanto aos efeitos de natureza civil agora diz olha
apenas os efeitos da sentença condenatória ou seja trocando e e eh eh as expressões aqui e e trazendo para vocês a aplicação prática se você for condenado por um crime e esse crime Deixar de existir ainda assim é possível que você venha a responder civilmente como um efeito daquela condenação lá no juízo e Cívil por que isso Mauro porque o que faz a a novel legislação a nova lei penal é cessar os efeitos da sentença condenatória tá esses efeitos da sentença condenatória não vão apagar as consequências cíveis Beleza então muito cuidado o artigo 2º um
artigo de fácil compreensão e um artigo que não trouxe relevância alteração prática mas uma adequação ao Código Penal lembro aos senhores que este é um dos objetivos da lei 14688 compatibilizar o CPM com o código penal o fez agora no artigo sego mas ela Visa também adequação à Constituição e a Lei compatibilização perdão à Constituição e a lei dos crimes ediondos passamos para uma nova eh outra alteração que já conversamos Quando e por ocasião da nossa fala das questões terminológicas que foram alterados e perceba que nós retiramos a figura do assemelhado tá retiramos essa figura
já falamos quem ele era e trocamos a expressão militar em situação de assemelhado por Militar da ativa isso aqui nada mais é do que uma facilitação para aqueles que não estão muito adaptados ao direito penal militar mas que por ocasião do seu mter por ocasião da sua função devem julgar esse crime lembra aos senhores que Militar da Ativa é aquele militar a contrário senso que não está na ina atividade quer seja reformado quer seja ele não está eh eh na reserva perfeito aqui pessoal nós começamos a trabalhar algumas questões que eu preciso eh ir devagar
contigo tá o projeto de lei tá ele foi aprovado integralmente pelo congresso nacional e Após a aprovação do congresso nacional ele é encaminhado a presidente da República ao ex-chefe do executivo para que ele venha a sancionar ou vetar se ele sanciona ele encaminha para publicação promulgação e e ele promulga e encaminha para a publicação o que nós tivemos Aqui foram vetos do presidente da república o projeto foi então encaminhado ao presidente e o presidente acabou por vetar alguns pontos desses eh desse projeto e eu vou trabalhar contigo Quais foram os pontos que foram então vetados
que foram objetos de veto do Presidente da República aqui na na tela na nossa tela de apoio aparece ali então o inciso e eh eh terceiro tá E que poucas alterações tivemos apenas alteração ali relacionado à retirada do assemelhado percebam aqui ó deixa eu usar marca T não é usar marca texto que parece melhor agora aqui por conta eh das cores em vermelho que eu tenho aqui Veja essa figura aqui então foi retirada mas o parágrafo primeiro ele seria alterado pela reforma porque a ideia do legislador era colocar aqui era adjetivar a expressão os crimes
Para quê Para colocar os crimes militares e Houve aqui tá e Houve aqui um veto do presidente E por que estee veto eh foi eh realizado Mauro porque nós temos tivemos o ent ento pela Assessoria do presidente e eh oriunda do ministério das mulheres num segundo momento e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública que eh trouxe que O legislador Teve boa intenção mas que colocar ali crimes militares Parecia parecia é né que porque foi um parecer parecia ao ao ao Ministério que foi acatado pelo presidente da república que o que nós estávamos Ali
era um crime militar doloso contra a vida tá E aí Ele trouxe essa razão do veto aqui dizendo o seguinte acompanhe comigo a leitura não obstante a boa intenção do legislador a proposição Legislativa contraria o interesse público ao permitir Veja uma interpretação diz ó Isso aqui foi o veto quando foi ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública uma interpretação equivocada de que os crimes dolosos contra a vida como metido por militares contra civis constitui infrações penais militares em vez de infrações penais comum cuja competência seria do Júri então observem aqui como que nós tínhamos
o cri diz o parág primeiro que hoje está valendo esse parágrafo aqui está valendo Face o quê Face a ao veto que foi dado a este aqui então observem comigo Diz o o parágrafo primeiro que vale hoje os crimes de que trata esse artigo quando dolosos contra vida cometidos por militares contra civis são da competência do Júri a ideia do nosso legislador era os crimes militares de que trata esse artigo incluídos incluídos na legislação penal nos termos do inciso segund quando dolosos contra a vida aí o que aconteceu eh eh entendeu o ministério da da
justiça e da Segurança Pública tá que haveria aqui a criação de um novo espécie de delito militar O que levaria então e eh a Contrariar o interesse público Então hoje Vale está continua a valer o parágrafo primeiro tá do artigo 9º depois o parágrafo segundo pessoal tá eh não houve este veto a em que Pese embora nós temamos aqui a expressão crimes militares a redação antiga dizia os crimes de que trata esse artigo quanto dolosos contra vida cometido por militar das Forças Armadas contra civil serão da competência da justiça militar quando praticado no contexto E
aí o contexto é segurança da instituição aí o contexto é eh ordem do min Ministro da Justiça ou ou do Presidente da República eh glo garantia da votação e da apuração lei do abate Código Penal militar e lei complementar 97 essas situações ainda continuam a ser julgadas na justiça militar Federal se o crime for praticado por o militar contra um civil Melhor exemplo para uma sentinela que venha a matar um civil que eh deseja ingressar no seu quartel não estou dizendo que há crime ou não há crime da sentinela o que eu estou dizendo é
que este julgamento em que Pese seja um crime doloso contra a vida de um civil será da justiça militar por conta de que há um contexto nesse caso previsto em lei e qual foi a alteração que nós tivemos aqui agora a redação do parágrafo segundo é os crimes militares que trata esse artigo inclui idos da legislação penal nos termos do parágrafo segundo do inciso 2º ou seja os crimes militares extravagantes quando dolosos contra a vida praticados por militar contra civil serão da jmu quando no contexto D perfeito agora o parágrafo terceiro o parágrafo terceiro pessoal
ele foi objeto de veto mas a manifestação aqui foi do ministério eh que protege a mulher mas por que isso observe a leitura do vetado parágrafo Tero dizia assim excetuam-se deixa eu colocar para vocês aqui para vocês irem lendo comigo excetuam-se desse artigo os delitos ou seja não serão crimes militares os delitos tipificado como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica familiar contra mulher nos termos da legislação penal e especial vigentes desde que praticada em lugar que não esteja sujeito à administração militar veja aqui ó desde que não fazendo uma leitura ao contrário se for
em área sobre administração militar é crime militar o ministério mais uma o ministério das mulheres se manifestou pela pelo veto do dispositivo alegando que abre aspas embora a boa intenção do legislador A Proposta contraria o interesse público pois estabelece a contrário senso que os crimes sexuais ou praticados com violência doméstico familiar nos termos da legislação penal quando então praticados em lugar sujeito à administração militar serão de competência da justiça militar e continua os crimes de que trata esse dispositivo em razão da sua sensibilidade e gravidade merece um tratamento específico a fim de potencializar o caráter
preventivo e protetivo do atendimento às vítimas inclusive o estabelecimento dos juízos especializados para o processamento e julgamento das causas mostrando-se contrária ao interesse público em razão da previsão legal da hipótese em que tais crimes seriam da competência da justiça militar o receio tá do ministério das mulheres ao assessorar ao ao apontar eventual vício aqui eventual contrariedade perdão ao interesse público foi no sentido de que existe já eh Ramos especializados do Poder Judiciário para proteção a esse nicho aqui hipossuficiente da mulher Perfeito nós entendemos aqui que esse veto não seria necessário tá por conta de que
eh eh a justiça militar quando temos mulher vítimas de crime a proteção aqui ela é eh eh eh integral como deve ser tá E sempre dando atenção à situação da mulher é que que se encontra uma mulher perdão que se encontra em situação de risco mas decidiu o Presidente da República vetar este dispositivo então o parágrafo terceiro que previa então o o o crime militar quando fosse numa área sobre administração militar sempre militar ainda que fosse contra mulher vai ter que passar pela análise agora de cada julgador dentro do artigo 9º para adequar e se
é ou não é crime militar perfeito bom seguimos aqui então no estudo pontual de alguns artigos Eu apresento pros senhores a alteração do artigo 11 que já falamos Quando trouxe para vocês a terminologia o artigo 11 traz para nós a equiparação dos militares estrangeiros aos militares brasileiros e dizia que isso ocorreria quando eles estivessem por exemplo em um estágio na Marinha do Brasil tá E se fosse em uma força auxiliar não seria crime por qu não seria crime não seria equiparado porque falava em Forças Armadas agora fala em instituições militares isso beneficiou beneficiou não trouxe
uma possibilidade de equiparação de militares estrangeiros policiais militares estrangeiros que estejam dentro da nossa força eh eh eh militar Estadual mas aqui duas situações específicas tentando aprofundar um pouquinho o nosso curso primeiro pessoal primeiro se o militar está aqui no nosso país mas ele se encontra numa situação de adido de auxiliar de adido trabalhando em uma Embaixada ou em Consulado ele não está sujeito à legislação penal brasileira por quê Porque ele tem uma imunidade tá de cunho e e e eh diplomático isso consta eh na Convenção de Viena que trata dos eh dos das embaixadas
e dos consulados perfeito outra questão importante andou bem O legislador ao colocar aqui instituições militares trocando por Forças Armadas mas nós não podemos esquecer que o militar que desculpa que a justiça militar dos Estados ela só julga policiais militares e Bombeiros Militares Então embora o militar Federal Eh desculpa o militar eh de outra de outra nação esteja fazendo uma um esteja fazendo um estágio esteja em comissão aqui na nossa na nossa Polícia Militar ele não poderá ser julgado como se um policial militar fosse tá porque a Constituição Federal diz que a justiça militar só estadual
só Julga os nossos policiais e os nossos Bombeiros Militares tá agora nas Forças Armadas aí nós temos sim a possibilidade de um julgamento por quê Porque a a justiça militar da União julga qualquer eh e pessoa seja ela militar seja ela civil perfeito Seguindo aqui no nosso estudo comparativo o artigo 12 pessoal comparava continua comparando trazendo assim ali apenas uma uma uma expressão tá que implicitamente já constava do artigo porque hoje Ele diz o militar da reserva o reformado quando estiver empregado na administração militar equipara-se ao Militar da ativa para efeitos de aplicação da lei
penal apenas ele colocou aquele quando empregado aqui cabe algumas considerações importantes primeiro quando nós analisamos os militares da reserva os militares nós temos que diferenciar o militar para o Direito Penal e para o Direito Administrativo para o Direito Penal nós temos o militar da reserva o militar reformado e o militar da ativa para o direito rativo a mesma regra militar ou ele é da ativa ou ele é reformado ou ele é da reserva vamos na ordem né ativa reserva reformada uma uma linha do tempo assim fica melhor mas aquele que está na reserva mas ele
ou reformado mas ele está trabalhando como os militares vão lembrar pttc o que que é o pttc Mauro é o prestador de tarefa por tempo certo esse militar prestando uma tarefa em um tempo certo ele é para o Direito Penal militar presta atenção Ele é considerado na forma do artigo 12 que eu apresento novamente ele é considerado militar agora para para o Direito Administrativo não se vocês forem ler a lei 6880 lá no seu Artigo terceiro Salvo engano ele vai dizer que aquele que está prestando tarefa é militar da reserva mas eu friso para o
direito penal se ele está ele é da reserva coronel da reserva saiu dativa foi pra reserva e foi eh eh chamado empregado na administração para pelo prazo de 4 anos assessorar o general flando tal ele hoje ele é considerado Militar da ativa e um exemplo bom é que se esse militar empregado na administração agredir um civil dentro do quartel é crime militar porque é militar da ativa equiparado contra civil em área sob administração militar está lá no inciso do agora se um coronel da reserva vai a uma solenidade e lá ele agride outro coronel da
reserva que também não está empregado na administração ou um civil temos que levar esses indivíduos aí paraa delegacia porque não há crime militar mas Mauro foi na pérgula do comando durante uma cerimônia militar Mas eles são da reserva os civis agora se um deles estiver na ativa aí já muda ou se um deles estiver empregado na administração militar por quê Porque daí ele se equipara Veja aqui a expressão literal da Norma ele se equipara ao Militar da ativa e por conta disso estaríamos diante de um crime militar perfeito outro artigo que foi alterado e aqui
uma situação importante esta sim uma situação importante não apenas de nomenclatura como no 12 foi o artigo 14 o artigo 14 colegas ele fala do defeito na incorporação e ele diz que o defeito na incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime vamos exemplificar imagina que eu tenha alguém a rimo de família os senhores sabem que a lei de serviço militar ela não autoriza o arrimo de família a prestar o serviço militar obrigatório ele deve ser dispensado este arrimo de família não foi comunicado aos
responsáveis pela seleção militar o cidadão foi incorporado e depois ele vai desertar para ajudar aqueles aqueles que Dele dependiam por isso que ele era arrimo quando ele é preso ou capturado ele Alega sou arrimo de família houve um defeito na minha incorporação pera aí esse defeito foi conhecido ou foi alegado antes da deserção resposta não então ele não poderá alegar isso ou seja não vai excluir a aplicação da lei penal agora olha o exemplo casos práticos durante a seleção ele afirma sou a rimo de Família o tenente O sargento encarregado lá escreve ô o o
como é que é ou selecionado ou examinando é ar rimo de família ok isso passa isso passa e ele acaba sendo incorporado isso foi conhecido da administração antes da prática do crime nesse caso ele pode sim alegar esta esse defeito na incorporação Beleza agora olha o detalhe O que que a nova lei trouxe ela adequou o que a jurisprudência já fazia tá colocou aqui matrícula veja incorporação é o ato pelo qual o cidadão lá aos 18 anos é incorporado à forças armadas para prestar o serviço militar tá que o aspirante oficial é incorporado que o
sargento ées são incorporados tá agora o matriculado é lá na escola ou matriculado é também nos tiros de guerra e aí se discutia pera aí esse Artigo 14 ele fala ele se aplica só para aquele cara que é incorporado Ou ele se aplica também ao matriculado para isso pessoal notadamente nos tiros de guerra se questionava muito isso Face a inércia do legislador a sua não alteração Como eu disse no início da nossa conversa nossa do nosso curso o stm teve que trabalhar o stm teve que substituir O legislador e o fez dizendo o atirador matriculado
em tiro de guerra ostenta a qualidade de militar portanto comete crime de deserção isso implicitamente está dizendo ele pode também alegar erro na defeito perdão na sua incorporação então cuidado tá o que era Anes jurisprudência dizendo que o matriculado era militar e por consequência poderia cometer deserção poderia alegar defeito na sua matrícula hoje está positivado no nosso Artigo 14 perfeito bom a mesma a mesma ideia e e a mesma o mesmo objetivo está lá no artigo 22 o artigo 22 pessoal ele traz quem é militar tá E aqui temos duas situações importantes tá a primeira
delas está ali em vermelho e a segunda eu estou nesse momento sublinhando quem é Militar hoje cuidado tá até o advento então da lei 14688 o militar era aquela pessoa incorporada às Forças Armadas somente as pessoas incorporadas as forças armadas na redação antiga aqui ó você consegue enxergar aqui um policial militar não por quê Porque o policial militar não é incorporado às Forças Armadas agora não veja a atual leitura do artigo 22 considera-se militar Então quem é militar é militar para efeitos de aplicação do código penal militar qualquer pessoa que seja em tempo de paz
seja em Tempo de Guerra seja incorporada às instituições militares e aqui pessoal e aqui eu coloco quem aqui eu coloco quem aqui eu coloco Opa volta aqui aqui eu coloco Agora sim aqui eu coloco instituições militares eu coloco a as nossas forças armadas e eu coloco também as Polícias e os Bombeiros Militares Então veja o artigo 22 trouxe anota isso que vai cair em concurso principalmente você que é futuro concurseiro tá eu sei que muita gente que faz o curso para especializar mas também a gente eh quer sempre mudar de vida né melhorar de vida
Então olha só hoje hoje o conceito de policial militar pode ser extraído do artigo 22 até porque pessoal até até porque antes desse artigo aqui o conceito de policial estava no 42 da Constituição federala deix voltar aqui estava no 42 da Constituição Federal então muito cuidado tá hoje o artigo 22 traz para nós o conceito também de policial militar Mauro houve alteração também relacionado a superior e inferior hierárquico houve mas isso a gente vai trabalhar no próximo bloco perfeito forte abraço clica na próxima aula que a gente já tá lá para falar com tio
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