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Processo do Trabalho | Kultivi - Princípios I | CURSO GRATUITO

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Kultivi
[Música] olá tudo bem eu sou a débora professora de processo do trabalho estou aqui no início das gravações de aulas de processo do trabalho na cultive justamente para propiciar a você aí bons estudos para que você possa no decorrer dos próximos concursos lograr êxito na sua aprovação que com certeza nós queremos muito sair no decorrer dessa caminhada bom pessoal iniciando essa trajetória é aí que eu acompanharei porão durante um bom tempo tá a gente julga na verdade de extrema relevância a gente é tratar inicialmente até de conceitos que são bastante comezinhas é e claro é
com certeza você já estudaram bastante devagar no decorrer da graduação de vocês ou mesmo em outros cursos jurídicos mas isso uma importância ea gente retomar alguns conceitos voltados a princípio elogia constitucional que na verdade é a base de todo o sistema normativo atualmente e também de amparo à a as normas do trabalho e especialmente que no nosso caso o objeto do nosso estudo direito processual do trabalho então antes nós adentrarmos o direito processual do trabalho mais especificamente agora é nessas primeiras aulas aqui que eu vou ter com vocês a parte princípio lógica do direito processual
do trabalho de extrema importância então nós tratamos aqui dos princípios constitucionais que são a base que são a âncora do nosso ordenamento jurídico tá então no primeiro momento pessoal até eu gosto bastante da idéia de trazer para vocês aí é toda essa noção básica justamente pra gente voltar no tempo e talvez aí retomar certos conceitos é questões que já estão ali já foram projetadas no entanto um pouco apagada sair pelo transcurso do tempo tá mas de toda sorte ainda que nessa primeira noite já é de suma importância mas sempre digo e aconselho que estejam de
posse e munidos de constituição federal desde a própria clt que vai nos amparar a e também para que vocês possam no decorrer dessas aulas estarem marcando porque isso é de suma importância pessoal todos que estão aí é nessa prática de área né estudando para concurso enfim é preciso realmente estar atentos à legislação está saber exatamente onde encontrar essas disposições legais para poder se posicionar poder ser organizar e especialmente ler e reler porque bem ou mal a gente precisa conhecer e entender para poder aplicar tá até mesmo para outros operadores do direito eventualmente que também estejam
aí é nos prestigiando e assistindo essas aulas conosco tá bom então é vamos retomar então iniciando do conceito do que são princípios né princípios de forma geral aí que norteiam nosso ordenamento bons princípios mas podem ser qualificados então como normas totalmente web abstratos e genéricas né que na verdade elas têm é justamente é por por estarem aí como amparo do sistema não conseguem é ter aí uma uma aplicação é no sentido de como se fossem regras por exemplo diferentemente da regra que é aplicada caso a caso no campo da validade ou invalidade o princípio ele
vai ser super pesado diante do caso concreto ou seja julgador vai diante daquele caso que ele foi submetido é aplicar aquele princípio que tiver maior peso e que possa realmente dar maior satisfação e aplicabilidade do direito é aquela pessoa que está é vindo as portas batendo às portas do nosso judiciário buscando por um direito portanto os princípios eles por terem esse alto grau de abstração eles vão ter que ser sopesados a partir inclusive o princípio que é o princípio da proporcionalidade proporcionalidade vai ser utilizado aí dentro aí dodô até da proporcionalidade no entanto após a
ponderação mais utilizada como essa técnica para poder verificar qual é o princípio que vai se aplicar diante desse caso então a gente tem até inclusive é grande parte da doutrina hoje em hoje é unânime na verdade a questão de você se utilizar de princípio como como forma de decidir como orientação é para a sua decisão e não só uma decisão é os aplicadores do direito de forma geral advogados enfim que esses irão aí todos os instrumentos normativos é que têm disponíveis é por via de conseqüência tem que barrar é nos princípios para justamente poder proceder
da melhor maneira possível ao pleitear o direito de seu cliente perante o judiciário então os princípios segundo alexi são mandamentos de otimização portanto eles têm essa aplicabilidade que estará sempre condicionada e eu sou pensamento tá nunca o campo da validade ou da invalidade da o do campo do tudo ou nada como é o campo da das regras netta então seria inicialmente esta situação que nós teríamos aí bom conta o histórico né ea gente sabe que é em que pese hoje em dia nosso ordenamento jurídico estar totalmente direcionado a aplicação de princípios essa base toda que
dá amparo às decisões judiciais sabemos que nem sempre foi assim é inclusive é o artigo 4º da nossa lei de introdução do código civil utilizava se do princípio como uma forma de completar é aquelas lacunas eventualmente existentes no nosso sistema jurídico então hoje em dia diferentemente daquela época se tem o princípio com uma norma é um suga mama na hora que comanda realmente não há que se entender que ele possa é ser preterido por qualquer outra outra disposição legal portanto é nós vemos de um sistema em que a norma é estrito cento albergando a regra
e o princípio né ela poderia ir possibilitar o entendimento de que na verdade até possibilitava era esse tempo se tinha de que a regra ela tinha de ser aplicada em princípio só poderia ser aplicado deveria ser aplicado no caso de omissão legal no caso de lacuna legislativa está ultrapassado é este este este período histórico nós conseguimos agora é ter uma nova concepção é de direito justamente porque nós precisamos e nós verificamos que a regra não conseguia abarcar todas as possibilidades jurídicas todos os pleitos que diariamente desaguavam ou deságua melhor dizendo em nosso judiciário portanto os
princípios conseguiram de alguma forma contemplar e possibilitar a visualização desse direito psp segundo posto lado pelas partes então essa importância é crucial da principiologia anpc ordenamento jurídico isso como digo não nos restringimos apenas ao direito processual do trabalho o mesmo direito material trabalho 'nós podemos nós estamos ainda na estudando é buscando aí colocações no através de concursos precisamos ter em mente a necessidade dessa essa aplicação e desconhecimento pra realmente poderá ir tanto como profissionais do jeito que somos também é buscar da melhor maneira possível aquilo que que nós precisamos para para sustentar o direito daqueles
que nos procuram tá seja de uma forma que seja de outra sejam na magistratura seja uma procuradoria seja na promotoria seja na advocacia enfim é por isso a importância da gente retomar esses tudo então é pra gente conseguir é enxergar exatamente como com essa estrutura é a base principal lógica vale a pena a gente retomar a função ou as funções dos princípios que são o que consiste em quatro funções existem doutrinadores que é conseguem apenas três alguns doutrinadores como sabem 4 eu particularmente sou dessa linha que tendo pela existência de quatro funções inclusive é seguindo
aí há o entendimento do do maiores que a vi né desembargador que realmente têm essa concepção sobre a percebeu a funções dos princípios tá então inicialmente a gente tem a função inspiradoras legislador interpretativa segunda suprimento de lacunas e sistematização do ordenamento jurídico quanto essas funções até retomando ali é a gente sabe que a despeito da da lei de introdução ao código civil preconizar que os princípios somente se prestariam ao suprimento de lacunas atualmente como nós já dissemos é a função ela não é mais restrita a esta aplicação pura e simplesmente então eu trouxe aqui o
artigo 4º da lei que apenas também para que possamos retomar esse conhecimento que lá atrás já construímos de alguma maneira então hoje em dia nós não podemos mais entender dessa forma portanto até inclusive as funções é nos dizem exatamente isso está inclusive cada função ela trata especificamente da forma como vai se conceber é por aquele que vai aplicar o princípio é então é nisso a gente vai se centrar também daqui pra frente é além da lic que trouxe é inicialmente essa disposição nós temos aí como objeto do nosso estudo especificamente vai se voltar para as
normas processuais do trabalho a gente não pode esquecer do artigo 8º que trata especificamente da aplicação da proporcionalidade da razoabilidade legalidade então a gente nessa perspectiva consegue enxergar que o legislador já se munindo desta situação anteviu a necessidade do nosso ponderarmos né a partir daí da proporcionalidade a aplicação das normas caso concreto estão abrindo assim a possibilidade de na li que nós possamos nos servir aí da principiologia da aplicação e para a satisfação do direito retomando as funções é no que tange especificamente a função inspiradora é essa se volta na essência na criação da norma
é norman digo strina é lato sensu porque dentro da norma estão a regra princípio então o legislador se mune desta função inspiradora para poder criar esta norma ele vai precisar se amparar de alguma sorte nesses princípios para então poder é gestar para poder fazer com que essa norma nasça que ela cresça e enfim possa fazer vingar os frutos disso no seio social da então é essas questões são justamente aí há distritos ao legislador que vai portanto ex voltarem para a padrões éticos morais para poder construir essa norma que nós vamos enfim receber na no seio
da sociedade posteriormente temos também a função interpretativa que acaba sendo destinada ao aplicador do direito então ele tem que estar se munir a idéia da interpretação adequada para que possa efetivamente entender qual a finalidade daquela lei a que se presta aquela lei é aquela lei vai conseguir efetivamente trazer aquele jurisdicionado direito que está pleiteando então o aplicador do direito sempre vai ter que está amparado nesta função interpretativa para verificar se naquele caso concreto ele vai realmente se a entender pela aplicação de uma ou de outra nome até dentro desse conjunto todo que nós temos no
nosso ordenamento jurídico que não é pequeno nós sabemos muito bem o conjunto normativo que temos realmente ele é bastante expressivo então é até pro próprio aplicador direito acaba sendo uma marca difícil tarefa por isso que a função interpretativa dos princípios é de extrema valia para poder nesses casos se posicionar diante da aplicação e até a utilização do diploma que for mais pertinente e que satisfaça é melhor o caso concreto além de tudo nós temos é a função que se trata justamente do suprimento de lacunas que isso é inclusive já é algo que vinha aí da
própria lei de introdução ao código civil que tratava desse aspecto especificamente né no caso do direito do trabalho do direito processual do trabalho nós vamos entender inclusive aí a questão da aplicação inclusive no ano mais benéfica que é um dos nortes dos cernes do processo trabalho não só do processo do trabalho direito material o trabalho também que acaba se é s alicerçando nessa é proteção que deve ser é dada fornecida ao trabalhador pela sua hipossuficiência pela sua condição histórica então ele é vai ter que ser sempre é protegido então quando houver algum lacuna legislativa é
o princípio da proteção sempre deverá ressurgir ser aplicado para que esta pessoa este postulante possa receber aquilo que procura é e seja realmente aplicado até inclusive princípio saída grande de grande importância no ordenamento até que nós vamos falar é num momento posterior até princípio da igualdade e isonomia tá então é isso essa função se presta esse sofrimento de lacunas ela também tenha a função uma das funções também é a sistematização do ordenamento jurídico porque porque ela dá suporte sempre que houver a mudança de uma legislação essa mudança deverá ocorrer em consonância em observância aquela situação
que já está consolidada sem desprezar direitos nem os direitos sempre não ser preservados não podendo é os princípios permitirem que essa nova concepção essa nova instituição legal vem a suplantar ganhar negar é direito que já estão consolidadas ao longo do tempo tá por isso a importância dos princípios porque eles sistematizam o ordenamento jurídico também tá então eles continuaram em que pese a passagem do tempo ea despeito das mudanças legislativas que vierem a ocorrer eles continuaram dando a direção desse sistema jurídico para que ele possa continuar abrigando os direitos e preservando as garantias que nós já
conquistamos a muito bom adentrando agora efetivamente nos princípios constitucionais eu acho que aqui nós moscada inclusive tratar é de se supor princípio que é o devido processo legal no primeiro plano porque ele é traz em seu bojo in situ e vários outros princípios então ele acaba é regendo ordenamento jurídico é de tal maneira que é nós podemos ler junto a ele e inúmeros outros porque o acesso à justiça está também intrinsecamente relacionado é princípio da isonomia então o devido processo legal ele ele vem como o comum e amparo pra todos esses princípios para a sua
plena efetivação então não podendo ser desprezado é no artigo 5º aí nós já podemos nos deparar com esse princípio é que nos requerer justamente dispõe sobre a impossibilidade de que qualquer pessoa venha ser despojado seja de seu patrimônio seja de sua liberdade sem o efetivo processo legal ou seja ninguém poderá ser condenado poderá ser é despojado efetivamente de algo que ele pertença sem que haja é um julgamento por um tribunal que já tem que ser ou tem de estar constitui previamente é para que realmente ser aconteça algo que venha a lhe desprestigiar então ele tem
que ter essa essa esse direito de se defender também aí nós podemos perceber aí também intrinsecamente relacionado o princípio da ampla defesa e também o princípio do contraditório também é relacionado a um ao outro né então nesse caso especificamente nós temos aí que é poder apresentar todas as defesas cabíveis dentro daquilo que o ordenamento jurídico nos proporciona ou seja nós estamos dentro de um processo do trabalho nós podemos a apresentar as defesas sendo reclamado apresentar o inter por melhor dizendo os recursos é dentro de toda todas as possibilidades que os sonhos são efetivamente franqueadas tas
em que ou seja não podendo haver uma condenação sem que isso ocorra anteriormente é portanto aí cabe é ressaltar que nesse caso a gente está falando que deve ser observado pelo juiz é e não apenas o seu aspecto formal mas especialmente o substancial porque porque a gente não tá falando aqui de um aspecto meramente formal da lei a gente vai ter que encarar isso como a igualdade substancial daquela que já vinha sido perseguida é é pelos clássicos inclusive enaltecida por rui barbosa quando fala fala que nós temos que tratar os iguais igualdade dos desiguais com
desigualdade na exata medida dessa desigualdade então a gente vai ter que tratar isso e conceber desta forma tá então o juiz no caso é que vai ser o gestor deste processo ele vai ter que observar a justiça a efetividade e garantia de igualdade a estas partes litigantes sem desprestigiar aulas sem eventualmente é retirar a possibilidade de dedução de suas pretensões sou mesmo é de tratá las com indiferença ou pior até com parcialidade na seja na produção da prova seja em algum momento processual que eventualmente lhe prejudique até pra que a sentença e desfavorece então todos
os cuidados vão sexo não tem que ser sempre observado por aqui ele está na condição do processo especialmente quando a gente fala é esse princípio a gente também não pode ignorar a importância do princípio do acesso à justiça também ali né no artigo 5º em seus 35 que a lei numa história e não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão então o judiciário ou mesmo o próprio legislador não vai poder criar uma norma que diga que o judiciário vai ter que se abster de eventualmente apreciar alguma demanda todas as demandas
de verão sim ser apreciadas pelo poder judiciário sua pena inclusive de ofensa a direito fundamental do cidadão de acesso à justiça porque nós estamos aí um aparato num sistema constitucional no estudo todas as normas todos os princípios estão relacionados entre si eo seu desrespeito o desrespeito de uma especificamente acaba acarretando diz respeito ao todo a todo o ordenamento jurídico então esse princípio ele acaba se constituindo dentro do nosso ordenamento jurídico como um instrumento democrático extremamente relevante na garantia dos direitos do cidadão e da proteção da dignidade da pessoa humana à pessoa humana que inclusive essa
dignidade é na oficina e todos os princípios acabam um desaguando na dignidade da pessoa humana portanto uma vez que ela esteja ameaçada ou comprometida de alguma sorte deverá haver aí o a necessária à coerência na aplicação dos princípios e observância para que eventualmente não haja uma lesão aí algum direito de suma importância para a preservação a ida do direito está sendo perseguido em juízo a gente tem também como decorrência lógica né deste princípio a iaa prestação de assistência judiciária gratuita porque uma vez que me é franqueado o direito de ter acesso à justiça se eu
não tenho condições de ingressar em juízo de demandar sem prejuízo do meu próprio sustento o estado deve conceder à justiça gratuita mimi considerando a possibilidade inclusive de ter tanto o advogado quanto à isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência então isso é uma premissa básica também do acesso à justiça se não tem condições eu realmente me disse evair os requisitos legais da lei 1.150 para poder juntar o processo aí uma declaração que faça o que proporcione é a garantia desse direito sem maiores delongas até porque é eu não tenho que ser miserável né
pra poder realmente fazer jus a essa garantia constitucional se eu com provar que eu não tenho condições de pagar estas custos sem prejudicar o meu sustento ainda da minha família eu tenho sim que ter direito ao acesso à justiça sua pena ele ter é um direito constitucional é ferido e realmente aí uma impossibilidade dele fazer valer o seu direito perante o judiciário e enfim algo que é totalmente vedado pelo nosso ordenamento jurídico então a jurisdição não pode ser afastada de jeito nenhum temos também o princípio coletivo do acesso à justiça do trabalho nesse caso especificamente
podemos tratar e direitos difusos coletivos e individuais homogêneos então este princípio também extremamente importante para nós que nos direcionamos ao estudo do direito processual do trabalho a partir disso a gente consegue fazer uma leitura do artigo 8º 3º da constituição federal porque lá está expressamente constando a legitimidade dos sindicatos para poder então procederem à iaa ao jorge lamenta de demandas em favor dos sindicalizados então todos aqueles que tiverem direito subjetivo sem de 2 ou ainda coletivos né seja integrante daquela categoria sindical poderão ter seus direitos resguardados seus direitos sendo postulado através da entidade sindical que
tenha legitimidade para pleitear em juízo então a interpretação que nós fazemos teológica nesse artigo 8º é realmente a possibilidade de que ele efetive é o acesso à justiça através dos indicados têm por escopo também evitar a proliferação de inúmeras demandas trabalhistas que nós sabemos atualmente é acabam até obstaculizando direitos porque o excesso é acabou é fazendo com que as demandas demorem muito mais tempo para serem julgadas na celebridade que tanto se prezava e se esperava no direito processual do trabalho acabou sendo até é sofrendo prejuízos por conta desse excesso é de demandas então o que
a gente espera com esta questão não é essa com esse dispositivo legal efetivamente é que essas demandas coletivas possam de alguma forma evitar é essa esse número imenso de litígios e também temos outras questões que são de suma importância porque além de emitir é de evitar perdão a proliferação de ações individuais nós temos aqui também a proteção do trabalhador porque impede retaliações do empregador dependendo da situação sabemos que é se o empregado for pleitear sozinho individualmente na justiça do trabalho alguma demanda ele pode vir a sofrer alguma retaliação então se ele se servir do expediente
de ingressar através de um sindicato com outros colegas que também tiveram o mesmo direito é de alguma forma é prejudicado ele não vai sofrer retaliações então a gente consegue depender dessa norma desse dispositivo constitucional a efetividade do direito é que pode contribuir com uma proteção ainda maior do trabalhador que não vai se expor diretamente em juízo além de tudo e também muito importante nessa seara a promoção efetiva dos direitos sociais porque se nós estamos almejando uma satisfação de direitos laborais não podemos nos esquecer que os direitos laborais esbarram necessariamente na efetividade social de direitos sociais
então nós conseguimos enxergar vislumbrar a ocorrência desta situação quando os sindicatos passam a atuar então em nome dos seus representados como já havia falado atrás né agora chegou o momento de falar então do princípio da igualdade e isonomia nós sabemos que é na justiça do trabalho o reclamante trabalhador e ele acaba tendo algumas prerrogativas que são até muitas vezes questionadas no entanto estas prerrogativas elas acabam atuando justamente em observância ao princípio da igualdade porque o que se busca na justiça do trabalho é justamente superar as desigualdades existentes entre o empregado e empregador sabe-se que normalmente
existe uma disparidade imensa porque o empregado normalmente acaba deixando é de laborar na empresa sendo demitido alguma forma é e ficando alheio é a muitas questões ou mesmo desprovida de provas e elementos que possam consubstanciaram se em direito em juízo razão pela qual a justiça do trabalho fornece é este a ec a esse trabalhador a possibilidade de que em juízo ele tem algumas prerrogativas porque não é especial especificamente até um belo exemplo é o cartão ponto normalmente o reclamante não está unido desses cartões pontos para poder demonstrar ali é prática o exercício é regular a
idéia da hora extra por exemplo pela empresa né a sua realização contínua e freqüente portanto aí a necessidade da aplicação desse princípio que vai na linha daquilo que nós já dissemos que é tratar igual os desiguais e desigual os desiguais na exata medida da sua desigualdade porque porque é a igualdade substancial a igualdade real então é muito importante igualdade substancial prerrogativas no processo do trabalho não violam direitos então ainda que haja há quem sustente que a violação de direitos no tocante a este ponto não há como se reconhecer porque não apenas a clt como também
outros diplomas legais acabam s utilizando desta premissa pra poder fazer com que as partes litigantes consigam defender seus direitos no com um mínimo de igualdade para que elas consigam assim como o código de defesa do consumidor que também prevê por exemplo a possibilidade aí de que o reclamante possa é ajuizar a sua ação por exemplo no respectivo domicílio porque tal seria que o reclamante que fosse levada por uma empresa por exemplo que fica do outro lado do país tivesse que obrigatoriamente ajuizar só demanda lá naquela localidade seria inviável ou seja os direitos não sejam efetivados
abre assim aí sim uma sonegação de direitos um prejuízo para aquela pessoa que realmente teve o seu direito lesado ai que deve necessariamente se reparar e nesse sentido aí a gente pode inclusive encontrar também a questão também no direito do trabalho que permite ao trabalhador ajuizar sua demanda no local onde prestou serviço né porque da mina mesma é sequência lógica o é é digamos dele realmente fazer valer a i a pretensão ea possibilidade de acesso ao judiciário também naquela linha lá atrás que falamos da inafastabilidade da jurisdição do acesso à justiça por isso que eu
falei para vocês que todos os princípios eles acabam estando intrincados eles estão umbilicalmente relacionados de tal sorte que não se consegue fazer uma leitura de um princípio de forma isolada de outro então nós sempre estamos trazendo essas questões que acho de suma importância justamente a gente ri morais e lembrar que não há como ler um princípio sem observar a existência de outro e assim sucessivamente neste ponto eu acho que a gente também precisa entender e é tratar de um ponto que acaba sendo um pouquinho nevrálgico aí dentro do nosso ordenamento jurídico que a questão das
prerrogativas materiais de certas instituições como fazenda pública defensoria ministério público que acabam tendo atrasos em dobro podem recorrer aí com muito mais tempo é claro que nós não podemos desprezar o fato que esses órgãos nessas instituição as instituições elas acabam é tendo certos problemas no que tange ao seu corpo efetivo é porque nós sabemos da carência de pessoal enfim existem estas situações que acabam obstaculizando trabalho que acabam fazendo com que haja esta necessidade premente de dilação de prazo é todavia é esta situação especificamente está pautada no alegado princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado eu humildemente discordo porque porque não existe já que nós estamos falando de princípios é extremamente importante ressaltar que não existe hierarquia entre entre princípios ou seja estou tratando de princípios de supremacia e um princípio da supremacia não tenho como conceber um princípio de supremacia do interesse público sobre o privado ainda que nós possamos beira-mar da maneira mais otimista pensar nessas situações que eu tratei a pouco é muito complicado dizer que o jurisdicionado possa ser é efetivamente prejudicado tem que ter menos prazo porque ele princípio que rege o seu direito seria inferior ao princípio que
que digamos estaria perdendo o direito da administração pública então eu é essa uma defensora a a vida inclusive é dúvida dessa esse afastamento do do princípio da supremacia do interesse público porque entendo que realmente existem prejuízos aos particulares que no mais aí das vezes acabam sendo aí tendo seus direitos é é preterido de alguma maneira por conta da aplicação desse princípio em várias áreas do direito não apenas no direito do trabalho até aqui nem tratando tanto especificamente disso mas é ficar isso o alerta aí e também aí uma chamada pra pensar sobre esse aspecto que
eu que eu reputo a ideia de suma importância para a gente poder realizar realmente um ordenamento jurídico que possa é vir de encontro com os direitos daqueles que realmente precisam então é nós temos aí passando seguindo adiante aí é o princípio do contraditório que vai a indefesa da possibilidade de que eu a partir do momento que receba uma demanda trabalhista e o empregador tenha o direito de se manifestar e de apresentar todas as defesas que são previstas dentro da clt portanto esse direito vem para garantir a bilateralidade da ação a partir do momento que eu
sou notificado eu tenho o direito de me defender dentro do prazo legal que consta na notificação por mim recebida ou enfim aquela que for determinada pelo juízo durante o ato processual que nós sabemos que aqui especificamente nós na 9ª região é temos em notificações é que acabam s bastante diferença entre ficar do juízo tem um entendimento portanto existem aqueles que nos faculta um prazo para a juntada da defesa até a audiência existem aqueles que nos é notificam intimadas para comparecimento em audiência postergando a apresentação da defesa para 5 10 dias portanto é ficamos aí realmente
diante destas destas determinações legais no entando sempre devendo ser respeitada a possibilidade a nós nos devemos ser franqueada a possibilidade de apresentação de todas as defesas que forem cabíveis nesse ponto é eu acho que precisamos tratar especificamente a ii do artigo 848 da clt porque ele acaba trazendo uma certa confusão é na interpretação o mesmo até dúvida porque ele trata ali especificamente da instrução do processo e ainda a produção de provas efetivamente que ocorre durante a audiência então ele falou ali ó terminada a defesa seguir-se-á a instrução do processo podendo o presidente ex ofício ou
a requerimento de qualquer juiz temporária e interrogar os litigantes aqui ele fala em poder do presidente ex ofício ele não fala em dever então pode sugerir a todos aqueles que lêem rapidamento dispositivo legal que não existe de fato é uma ordem ou uma determinação para que o juiz tenha que de fato houve essa testemunha ou coletar as provas efetivamente aí com amor como deveria né eu vi testemunhas enfim depoimento pessoal e tudo mas é no entanto é a gente tem que tomar bastante cuidado porque apesar de não disciplinar a obrigatoriedade existe claro uma missão só
que essa missão ela não pode ser interpretado em favor daquele que precisa produzir prova de cerceamento de defesa e até inclusive prejuízo do direito do contraditório então ainda que haja sua missão a gente tem que servir neste ponto aqui do artigo 769 da clt que apregoa que nos casos de omissão né haverá e aplicação de fonte subsidiária que seria aí o direito processual ao direito processual do trabalho nunca seria aí o próprio código de processo civil naquilo que não for incompatível então a gente entende é que existe sim a obrigatoriedade de que o juiz ouça
que a prova seja efetivamente produzida sob pena inclusive a ele uma argüição futura de nulidade então é temos é que ter bastante cuidado com essa disposição legal inclusive também porque vocês que estão aí fazendo concursos públicos poderão se deparar com essa situação é que poderá será em seguida da principiologia portanto sempre nessa linha de ampla defesa contraditório pensar nesse sentido é o mais adequado que que se tem a fazer para lograr êxito numa aprovação seguido disso e não dissociado também do princípio do conclave do contraditório está o princípio da ampla defesa que também consta aí
no bojo do artigo 5º inciso 55 da constituição federal que nada mais é do que a reação a reação aquela imediatidade aquela possibilidade que eu tenho de que a partir do momento que forem estada a me manifestar no processo que for notificada possa realmente é exercer o meu direito a me defender da forma mais ampla possível dentro de todas aquelas condições de todas aquelas possibilidades que são franqueadas dentro do ordenamento jurídico nesse ponto acho importante que a gente trata é do artigo 852 h da clt que fala assim como anteriormente né agora de forma bastante
específica aqui da questão das provas porque via de regra no rito sumaríssimo nada processo trabalho a gente tem é é a composição seja todos os atos acabam ocorrendo dentro daquela audiência onde é as partes enfim são apregoados apresentam só celebra na inicial apresenta defesa é são produzidas provas no entanto é existem aí a possibilidade de que pelo volume excessivo de provas estas não consigam ser devidamente apresentar apreciados perdão pela parte contrária porque porque eu tenho o direito de exercer ali como digo contraditório e ampla defesa a partir do momento que alguma prova é disposta no
processo eu tenho a prerrogativa de me manifestar sobre ela até para que não haja prejuízo para minha defesa uma sentença de impede em procedência ou procedência dependendo da situação que seja desfigurado a mim então eu tenho que ter esse direito então como é rito sumaríssimo e via de regra tudo tem que ser resolvido nesse nesta neste ato processual nessa audiência o juiz não podem momento um condutor do processo e negar a disponibilizar a parte que precisa desta análise o que seja feita a análise a possibilidade de que de que sua coroa portanto neste caso é
l tem que conceber e tem que definir a interrupção que provavelmente vai ser pleiteado por que dependendo a depender até do número de provas é de documentos enfim é daquilo que for carreado aos autos à parte vai precisar não apenas de mais tempo para analisar este processo como talvez até um expert ti nela depender do que foi foi acostado ela pode precisar de uma análise de hoje algum é é algum colega que seja de outra área o contador enfim um dinheiro pra que ela possa realmente fazer ou produzir aí os alemães necessários à revisão ainda
sua responsabilidade ou mesmo é poder comprovar um direito efetivamente tá então é se houver sino o melhor se não houver deferimento dessa interrupção é necessária a virar inquestionavelmente um cerceamento de defesa cujo qual também seja a nulidade do ato temos aí também de suma importância o princípio da imparcialidade do juiz que é aquele que é conduz o processo que está à frente do processo que vai dar o direito às partes portanto ele deve ser imparcial ele deve analisar com toda todo cuidado possível deve estar distante das partes no entanto deve harmonizar o conflito deve analisar
tudo com bastante propriedade proferindo a sua decisão lastreados sempre neste princípio da imparcialidade permitindo com que as partes nesse sentido possam promover todas as defesas que se fizerem necessárias no feito isso caracteriza a observância desse princípio por parte do magistrado nesta seara também encontra se o princípio da motivação das decisões judiciais que é garantia do cidadão no sentido de que a sentença a decisão proferida realmente está afirmando está corroborando tudo aquilo que foi trazido aos autos não há discrepância por isso é existe aí um contrassenso até na própria é no próprio entendimento do que vem
a ser a aplicação desse princípio no processo do trabalho especialmente nos hits aí a gente trata da blitz marítimo porque porque o rito sumaríssimo lê é tudo muito breve a justiça do trabalho em si ela tem o escopo aí dá celeridade e também para atender essa demanda é do trabalhador então é existem aí posicionamento um pouco de ver gente nesse sentido mas é praticamente doutrina é quase majoritário nesse sentido pensando que realmente deve essa motivação das decisões porque eu para poder recorrer de alguma sentença que foi é contra mim proferida tem que saber exatamente quais
foram os motivos que levaram magistrada decidiu dessa forma portanto se eu se eu estiver à leia a essas informações não consigo sequer apresentar na vazão minhas razões tribunal então eu preciso saber os motivos que levaram até mesmo pra ver se não houve uma missão é do magistrado na análise daquela prova para saber se realmente ele valor ou da forma adequada prova trazida aos autos e levá lo da forma adequada à produção da prova testemunhal quando foi argüida a iaa testemunha quando ouve o depoimento da parte então eu preciso saber exatamente qual foi a base qual
foi elogios se da dns pregada naquela decisão portanto a necessidade imperiosa ib que haja a motivação das decisões então ao nosso sentir não há incompatibilidades em entre o princípio da motivação das decisões judiciais com a justiça do trabalho ok então fica aí pra vocês o lembrete né dessa situação que realmente aí pode ser questionada em algum concurso que vocês vierem a fazer e sempre na dúvida é no novo caminho propor mais seguro que é a base princípio lógico a mesma garantia de direitos do cidadão que é isso inclusive esse é o escopo básico na nossa
constituição da república ok bom aí nesse caso a gente ter como já havia dito nós estamos aí dentro dessa situação de garantias de justiça ou seja fundamentação com é a exposição de tirar o lógico que levou o magistrado decide dessa ou daquela maneira néné e esse princípio também não poderia ser diferente deriva aí do princípio do devido processo legal porque se eu sei o devido processo legal é justamente oportunizar as partes que têm acesso de modo adequado os instrumentos necessários na então eu também devo conceber que esses instrumentos é estejam também albergando aí a possibilidade
de que a sentença seja motivada então não dá para ser diferente disso então inclusive aí como o norte eo premissa básica deste deste princípio esta garantia funcional está em um artigo 93 da constituição que fala da fundamentação das decisões judiciais então isso aí só com esta com esta disposição legal eu já tenho norte aí de toda a minha de toda a minha fundamentação de toda a necessidade de que realmente essas decisões venham a ser motivadas é agora também é bastante importante para nós aqui tratado princípio do juiz natural que também é trás é o princípio
também do promotor natural é como os dois estão é pautado na mesma base entende por bem aqui trazemos em conjunto porque eles nada mais querem dizer que ninguém será processado ou julgados e não pela autoridade competente seja não haverá a possibilidade de co de do estabelecimento da instituição de qualquer tribunal de exceção para julgar de forma parcial aquele que efetivamente é passar o último air é é sendo aí objeto ou sendo é estando exposto em um julgamento então existe a necessidade de que eu conheça previamente aquele tribunal aquele juiz aquele promotor que vai estar à
frente do caso que não seja escolhido é aleatoriamente ou especificamente para a composição daquele caso dá até pra gente poder garantir aí realmente o estado democrático de direito inclusive a imparcialidade aquele que vai julgar o meu processo então como já nessa mesma linha nova era a escolha por parte de qualquer autoridade seja de promotor procurador em fins para que possa jogar arão colaborar de alguma sorte e com o andamento ou com as decisões que serão proferidas ou pareceres dentro de determinado processo nós temos que ter garantida a existência do tribunal prévio bom princípio do duplo
grau de jurisdição [Música] é importante falar é que ele não tem acento necessariamente a hino na constituição da república por isso inclusive é existe alguma alguma incongruência de entendimentos nesse nesse tocante aí porque entende se que por não ser princípio constitucional não violaria a constituição enfim mas é ele acaba orientando outros princípios também é de suma importância portanto entendem reputo válido trazemos e até suscito aí uma arma dúvida é perante os senhores no sentido do depósito recursal é inclusive porque nós sabemos que na justiça do trabalho por exemplo o trabalhador quando ele tem a sua
demanda julgada improcedente ele a ele é dado a oportunidade dada por oportunidade de recorrer sem é no entanto fazer o depósito recursal ok já o empregador sendo desfavorecido diante de uma sentença ele poderá recorrer sim tem acesso ao duplo grau de jurisdição assim como empregar no entanto estará condicionado a efetivação do depósito recursal sem o qual o recurso dele simplesmente é não vai então é nesse ponto o depósito recursal ele acaba violando o princípio existem posicionamentos para os dois lados existem posicionamentos inclusive do do carlos henrique da silva sangrando no sentido de que viola assim
porque eu não posso entender que é estão sempre estando figurando no pólo passivo de demandas trabalhistas grandes empresas afortunados mas sim pequenos empresários micro empresários que eventualmente estão tentando aos trancos e barrancos é sobreviver manter sua atividade empresária ativa e nem sente também a gente ainda está no princípio da livre iniciativa que acaba também é podendo ser utilizado como supedâneo não que isso esteja em discussão neste momento mas acaba também corroborando aqui a esta situação então eu acabo é impossibilitando com que este empregador é muitas vezes desfavorecido também até pelas intempéries do nosso país que
nós sabíamos econômicas que acabam aí trazendo inúmeras consequências nefastas para estes pequenos empresários e que acabam sendo aí é tendo esse direito só negado por conta do alto valor decidido nesse depósito recursal que hoje passa de 9 mil reais então é praticamente impossível em que uma pessoa por exemplo que foi condenado o valor de 78 mil reais possa recorreu até mais até a 15 16 20 mil reais aí por exemplo recorrer de uma sentença porque é só o valor das custas que vai dar praticamente o valor aí que ela foi condenada ao pagamento então é
acaba sendo um pouco desproporcional no entanto existe aí quem defenda é no sentido de que é essa é esta situação evitaria a interposição temerária de recursos e também poderia servir se prestar para garantir futura execução então são posicionamentos é bastante diferentes eu particularmente a ii compacto do primeiro posicionamento em que pese sabermos que a justiça do trabalho tem um escopo protetivo foi criada com este propósito de defender aí o hipossuficiente em face do hiper suficiente é e este hoje em nosso país uma grande dificuldade que acaba é não só afetando aquele que é o trabalhador
mas também o microempresário pequeno empresário que também sofre as consequências daí de dessas crises e também é tentar de alguma sorte gerar empregos e trazer aí um crescimento para o país todavia como esse não é o objeto do nosso estudo aqui me limito a trazer a vocês esses essas questões para que também pensem a esse respeito ok é outra questão bem importante pessoal que nós vamos inclusive tratar é posteriormente com bastante pagar aí porque todos nós sabemos da reforma trabalhista e também de muitos impactos que ela tem gerado quem é no seio da nossa sociedade
tá aí que afeta inclusive aí a economia e tudo mais então eu vou eu de correr aí dessa minha exposição dessa primeira aula eu não posso me me furtar de trazer para vocês é alguns algumas normativas já oriundas da reforma trabalhista algumas alterações que é justamente estão atrelados aquilo que nós estamos tratando aqui nessa base principiológica ok então aqui eu vou tratar do artigo 980 901 desculpa 899 parágrafo quarto porque isso foi uma mudança importante que teve agora com um advento da lei 13 465 2017 porque antes disso o depósito recursal aqui nós fizemos menção
há pouco que é obrigatoriedade pra poder interpor recurso por parte do do reclamado ele anteriormente era feito em conta vinculada do fgts do reclamante agora não mais agora ele será feito em conta vinculada ao juízo ok então é como vocês estão aí é justamente buscando a esses concursos públicos essas provas às bancas examinadoras normann podem vir a cobrar pra nós é verdade está tudo muito novo é muito recente então assim o meu papel aqui justamente no papel da cult é buscar alertá los pra possíveis pegadinha sair por conta dessas alterações porque quem estava acostumado por
exemplo com o diploma anterior né pode agora virar a a eventualmente se esquecer ou talvez diz atentar para essas alterações que não são é alterações que que às vezes podem saltar aos olhos portanto nosso papel aqui justamente é alertar vocês para que possam já é concomitante mentem na clt vocês anotar fazer realmente todas as marcações porque eu sou sempre fui justamente de adotar essa essa prática para poder visualizar inclusive até me lembrar no momento que eu precisarei me submeter a um tipo de de certame porque então tenham sempre em mente essa prática essa necessidade de
estarem visualizando isso na clt vocês é é segundo morris que a vida é que utiliza bastante pra poder fazer meus estudos é de direito do trabalho é pra ele a exigência do depósito recursal não viola o acesso à justiça do trabalho então é a despeito né de tudo que nós conversamos até aqui é ele entende justamente pelo fato de que não têm assento constitucional aquilo que nós já havíamos conversado então como pra ele não tem base constitucional esse princípio ele não viola a iaa o acesso à justiça ok então é fica aí a dica a
maioria dos doutrinadores inclusive acabam é caminhando aí no mesmo sentido que é uma vez que a que tem e se respeitar o entendimento também acerca da aplicação do princípio é trazermos aqui o princípio do acesso individual e coletivo à justiça ou e na facilidade do controle jurisdicional obliquidade o indeclinável idade de jurisdição que também é chipp que o nome pode até assustar é pessoal bené mas enfim ele tem aí por escopo trazer também aquilo que nós conversamos lá atrás que é a inafastabilidade do poder judiciário na apreciação das demandas sejam todas as demandas que eu
tiver mas deverão ser apreciado assim não poderá lei excluir aplicar a apreciação de qualquer demanda né do de que nós venhamos é a submeter ou precisemos submeter ao poder judiciário tá além disso trazemos também o princípio da razoabilidade da duração do processo é nós sabemos que infelizmente nosso judiciário de forma total não somente a área trabalhista é a área cível enfim estão abarrotados de processos os processos em média tramitam três quatro cinco anos a depender aí é do que está sendo efetivamente tratado a matéria discutida então nós sabemos que é esta situação por si só
e gerou a necessidade de inclusão de inserção esse princípio que adveio aí da emenda 45 de 2004 tá então assim é essa enfermidade crônica essa morosidade crônica instaurada é no nosso nós poder judiciário acabou acarretando aí a criação desse princípio que de certa forma é o norte do do nosso ordenamento jurídico no entanto nós sabemos que em que pese a sua força é existe ainda é a impossibilidade da sua plena efetividade creio eu que agora com a reforma trabalhista aí é não querendo nem adentrar no mérito e não venha me posicionar nesse sentido porque são
questões e são várias questões envolvidas inclusive ideológicas mas creio que é a reforma propiciará aí uma uma certa forma uma celebridade no no trâmite desses processos porque aquelas demandas que infelizmente nós sabíamos que existiam né porque infelizmente nem todos aqueles reclamantes que vinham a juíza que ela estava efetivamente amparados no efetivo direito acabam sobrecarregando a máquina judiciária de tal maneira que isso culminou aí com a impossibilidade é de de conseguir um julgamento mais célere desses feitos não creio que agora com estas situações que foram adotadas ou foram melhor foram pensadas e em certas nesta norma
creio que nós tenhamos aí uma certa a efetividade desse princípio quero crer que sim creio que é nós dentro devemos ter alguma satisfação e até mesmo aí obter aí algum resultado positivo dessa reforma é que claro é avaliadas todas as situações são pesados todos os direitos que ali foram é incerto sou retirados é temos que encontrar um meio termo encontrar soluções também para problemas que vinham afetando direitos daqueles que realmente você tem então a gente tem que também chamou a atenção para isso não dá para fechar os olhos e desprezar o fato de que muitos
é simplesmente talvez até é é imaginando que poderiam ter um direito não talvez por maldade mas talvez imaginando ter um direito que não tinha acabam sobrecarregando aí é o nosso judiciário e chegamos ao ponto que chegamos é que tivemos a necessidade de reformar a legislação para efetivamente conseguir obter as garantias de efectividade de direitos daqueles que realmente precisam e os tempo que pessoal então aqui vai inclusive é lembrar rui barbosa que fala que justiça tardia é injustiça manifesta e não deixa de ser porque a gente sabe que aquelas que estão realmente uma demanda é a
ser dirimida perante o poder judiciário e não conseguem ter a solução daquele conflito dentro de um prazo razoável acabam tendo inúmeros problemas e nós é especificamente como advogada que sou é militante na área a lista é consigo visualizar isso diariamente ea gente acaba até ficando em uma situação bastante é difícil e assim complicada porque infelizmente nós não temos ingerência é e não podemos é fazer com que as coisas caminhem da forma como gostaríamos para poder apresentar o nosso cliente o direito ou aquela satisfação do direito que ele tanto busca então é essa é a questão
nela acaba sendo injustiça manifesta mesmo porque demoramos muito para obter o resultado que buscamos então neste caso aí é nós não também né assim como nós já vimos falando até então é temos que observar os princípios a e do contraditório ampla defesa e do devido processo legal sem dilações indevidas que é isso que se espera que aconteça dentro dessa perspectiva de duração razoável do processo é que tudo ocorra em observância aos demais princípios sem que para tanto ágil delações desnecessários que acabam aí fazendo com que esse direito demore ou praticamente é pessoa fique totalmente desesperançoso
aedes pela soja diante de uma possibilidade de vir a ter uma sentença favorável então é isso que nós esperamos que realmente venha a ser é efetivado daqui pra frente é pelo menos aí na nossa justiça trabalhista tá bom pessoal é essa primeira aula fica aí pra vocês então como é sendo de suma importância para a retomada desses princípios a é eu deixo também os meus contatos a e para que vocês na eventualidade de dúvidas possam me contatar tá ea gente possa retomar os assuntos juntos para que nós é eu débora cultivo e vocês consigamos sair
lograr êxito em todos os concursos que viermos a fazer de correr aí dessa das nossas vidas enfim ea gente torce pra que vocês consigam é gente com certeza vamos fazer com que vocês consigam aí chegar a esse resultado que certamente vai trazer imensa alegria pra vocês e nada mais merecido porque quem estuda com certeza deve receber aí na final esse pote de ouro que é aaa a ter seu nome aí no não aprovará sendo no edital e aprovado no final de cds e certames que vocês têm feito aqui no meu contato fica aí pra você
está agradeço desde já por tudo e espero vocês nas nossas próximas aulas que continuaremos tratando de aspectos extrema e relevância para o direito processual do trabalho um grande abraço pra vocês
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