no tema de número 1229 o STJ decidiu se cabe ou não condenação ao pagamento de honorário sucen ais em caso de acolhimento de exceção de pre executividade apresentada por devedor para fins de declaração de prescrição intercorrente Então primeiramente a gente precisa compreender o que se trata de prescrição intercorrente a prescrição intercorrente é aquela que acontece no curso da ação judicial certo então segundo disposição no na lei de execução fiscal e agora também no Código Processo Civil se não são encontrados os bens ou próprio devedor o processo é suspenso por um ano para que o exequente
procure por bens ou pelo devedor e se não forem encontrados bens o processo será arquivado provisoriamente pela duração do prazo prescricional no caso de execuções fiscais esse prazo é de 5 anos e o mesmo para a execução do crédito tributário então seria um prazo de 6 anos desde aquela suspensão né 1 ano mais C então a questão é a dis se passados ess 6 anos e o devedor não pagou a dívida o advogado dele se habilita nos autos se é que não já estava habilitado e apresenta uma exceção de PR executividade que é uma peça
de impugnação à cobrança pela qual ele pode eh alegar matérias de ordem pública Incluindo aí a prescrição então nessa petição o advogado dele alega que o processo está prescrito né porque já se passaram mais de 6 anos desde aquela determinação de suspensão do processo então a questão é se cabe no caso do acolhimento dessa prescrição intercorrente a condenação da fazenda que era que estava cobrando o débito ao pagamento de honorários suc comerciais e o STJ para fazer análise levou em consideração a existência do princípio da sucumbência que é o princípio que diz que a parte
vencida no processo judicial é aquela que deve arcar com as despesas processuais e há também o princípio da causalidade do qual decorre que as despesas processuais deverão ser pagas pela pessoa que deu causa ao ajuizamento do processo judicial Então a gente tem o famoso caso dos desembargo de terceiro né que por exemplo uma pessoa adquire de boa fé um carro por exemplo mas não registra a a a venda né Essa transação E aí o carro fica no nome do antigo proprietário e aí pode ser que anos depois essa pessoa que vendeu o carro venha passar
por uma execução e esse carro vem a ser bloqueado né vem a ser penhorado E aí o terceiro né que foi o adquirindo do carro ele poderá legar que adquiriu de boa fé o carro e nos embargos de terceiro o carro ser desbloqueado né ser liberado e para o adquirente no entanto nesse caso o adquirente teria dado causa a ao ajuizamento da ação porque ele não registrou a compra do carro então mesmo ele tendo êxito nos embargos de terceiro ainda assim eventualmente ele pode ser condenado em honorários ou ainda pode ser dispensado o exequente do
pagamento de honorários enfim é só um um exemplo para ilustrar o que se do que se trata o princípio da causalidade e no STJ entendeu então que nesse caso aqui o princípio da causalidade aponta que a fazenda pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários porque nesse caso a extinção do processo decorre tão somente do transcurso do tempo e da incapacidade de pagamento do próprio devedor né então Eh entendimento contrário implicaria até mesmo no enriquecimento sem causa da parte devedora ou de seu advogado porque nada mais fez do que eh alegar que por pelo
prazo de de suspensão o o os bens do próprio devedor não foram encontrados né de outra mão há o caso também em que o exequente na exceção de pres executividade se manifesta contra a prescrição muitas vezes quando a prescrição é flagrante a o próprio exequente reconhece a ocorrência da prescrição e o processo é extinto portanto dispensando condenação eem honorários mas existe as hipóteses em que o exequente alega que na verdade ele fez um determinado pedido de bloqueio de bens dentro do prazo prescricional eh e por exemplo pode ter achado um valor ínfimo numa conta bancária
e ele sustenta que isso eh permitiria a interrupção do prazo prescricional enfim Ele Pode alegar causas interruptivas desse prazo prescricional ou mesmo causas suspensivas como por exemplo eh a celebração de um parcelamento que também interrompe o prazo e então fica a questão de se nesse caso em que o o exequente se manifesta pela inexistência de prescrição e o juiz no caso concreto reconhece que de fato aconteceu a prescrição nesse caso também o STJ tem reconhecido que não cabe condenação em honorários E aí eu vou ler aqui um trecho do voto do ministro relator que diz
nos seguintes termos cabe pontuar que essa conclusão deve ser mantida mesmo que as sequente se urja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta Com base no artigo 40 da lei de execução fiscal que é o artigo que prevê a prescrição intercorrente ou seja se esse fato superveniente prescrição intercorrente for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade não há falar em fixação da verba honorária E aí foi apontada a existência de um precedente da corte especial do ano 2023 que afastou a condenação da fazenda pública em honorários é
mesmo na hipótese em que ela se manifestou contrariamente ao reconhecimento da prescrição portanto seja qual for o caso se a extinção da execução fiscal se dá pela ocorrência de prescrição intercorrente com ou sem exceção de PR executividade com ou sem e aessência da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de honorários então a tese foi fixada no sentido de que à luz do princípio da causalidade não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da lei
6830 de 1980 que é a lei de execução fiscal mais uma vez se vocês gostaram do conteúdo se inscrevam no canal e clique no botão de curtir até a próxima