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Lei 10.406/02 – Código Civil (Art. 233 a 263) - Do Direito das Obrigações

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o Olá seja bem-vindo ao canal Alex Play Neste vídeo estudaremos o direito das obrigações e suas modalidades bom vídeo do direito das obrigações das modalidades das obrigações das obrigações de dar das obrigações de dar coisa certa a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso se no caso do artigo antecedente a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente a condição suspensiva fica resolvida a obrigação para ambas as partes se a perda resultar de culpa do
devedor responderá este pelo equivalente mais Perdas e Danos deteriorada a coisa não sendo o devedor culpado poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu como sendo culpado o devedor poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a reclamar em um ou em outro caso indenização das Perdas e Danos até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus Melhoramentos e acrescidos pelos quais poderá exigir aumento no preço se o credor não anuir poderá o devedor
resolver a obrigação os frutos percebidos são do devedor cabendo ao credor os pendentes se a obrigação for de restituir coisa certa e esta sem culpa do devedor se perder antes da tradição sofrerá o credor a perda EA obrigação se resolverá ressalvados os seus direitos até o dia da perda e se a coisa se perder por culpa do devedor responderá este pelo equivalente mais Perdas e Danos se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor recebê-la-á o credor tal qual se ache sem direito a indenização se por culpa do devedor observar-se-á o disposto no artigo
239 se no caso do artigo 238 sobrevier melhoramento ou acréscimo a coisa sem despesa ou trabalho do devedor lucrará o credor desobrigado de indenização se para o melhoramento ou aumento empregou o devedor trabalho ou dispêndio o caso se regulará pelas normas deste código atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé quanto aos frutos percebidos observar-se-á do mesmo modo o disposto neste código acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé I das obrigações de dar coisa incerta a coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade nas coisas determinadas pelo gênero
e pela quantidade a escolha pertence ao devedor se o contrário não resultar do título da obrigação mas não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor cientificado da Escolha o credor vigorará o disposto na seção antecedente antes da Escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa ainda que por força maior ou caso fortuito das obrigações de fazer um corre na obrigação de indenizar Perdas e Danos o devedor que recusar a prestação a eles são impostas ou só por ele exequível e se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor resolver-se-á a obrigação se por culpa dele responderá por Perdas e Danos se o fato puder ser executado por terceiro será Livre Ao credor mandá-lo executar à custa do devedor havendo recusa ou mora deste sem prejuízo da indenização cabível em caso de urgência pode o credor independentemente de autorização judicial executaram mandar executar o fato sendo depois ressarcido das obrigações de não fazer extingue-se a obrigação de não fazer desde que sem culpa do devedor silicone impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar praticado pelo devedor o ato a cuja abstenção se obrigará
o credor pode exigir dele que o desfaça sob pena de se desfazer a sua custa ressarcindo o culpado Perdas e Danos e em caso de urgência poderá o credor desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial sem prejuízo do ressarcimento devido das obrigações alternativas nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou não pode devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra quando a obrigação foi de prestações periódicas a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período no caso de pluralidade de optantes não
havendo acordo unânime entre eles decidirá o juiz fim do prazo por este assinado para deliberação se o título de ferir a opção a terceiro e este não quiser ou não puder exercê-la caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes e se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se Tornada inexequível subsistirá o débito Quanto a outra se por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações não competindo ao credor a escolha ficará aquele obrigado a pagar o valor daqui por último se impossibilitou mais as Perdas
e Danos que o caso determinar quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se Impossível por culpa do devedor o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com Perdas e Danos se por culpa do devedor ambas as prestações se tornarem inexequíveis poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas além da indenização por Perdas e Danos e se todas as prestações se tornarem possíveis sem culpa do devedor extinguindo-se a obrigação das obrigações divisíveis e indivisíveis havendo mais de um devedor uô mais de um credor em obrigação
divisível esta presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintas quantos os credores ou devedores a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza por motivo de ordem econômica ou da da Razão determinante do negócio jurídico se havendo dois ou mais devedores a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda se o devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados se a pluralidade for dos credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira mas o
devedor ou devedores se diz obrigaram pagando a todos conjuntamente a um dando este caução de ratificação dos outros credores se um só dos credores receber a prestação por inteiro a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total se um dos credores remetida a dívida a obrigação não ficará extinta para com os outros mas estes só poderão exigir descontada a quota do credor remitente o mesmo critério se observará no caso de transação novação compensação confusão Oi gente a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver
em Perdas e Danos se para efeito do disposto neste artigo o ver culpa de todos os devedores responderam todos por partes iguais se for de um sua culpa ficaram exonerados os outros respondendo só esse pelas Perdas e Danos parabéns você concluiu mais um vídeo obrigado e até breve [Música] E aí [Música]
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