[Música] olá pessoal seja novamente bem vindos à nossa disciplina novos direitos individuais e coletivos o objetivo dessa aula é discutir um pouco melhor o que são os novos direitos agora nós vamos aprofundar o tema os novos direitos são uma categoria difícil de definir na prática ela está sempre em construção já que nós estamos tratando de um processo histórico de multiplicação de direitos em várias direções em várias dimensões como nós dissemos no episódio passado novos direitos principalmente aqueles que aos poucos assumem um caráter de direitos humanos ou fundamentais surgem o tempo todo por exemplo há pouco
tempo atrás a internet sequer existia depois ela surgiu com uma parte pequena da população e hoje é inimaginável a vida cidadã sem acesso à rede virtual por isso a lei 12 1965 2014 o chamado marco civil da internet é dispõe no seu artigo 7º que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania até o poder judiciário está cada vez mais plenamente informatizado assim como diversas repartições públicas o comércio e serviços privados em geral as comunicações interpessoais e assim por diante para tornar esse direito ainda mais robusto existe um projeto de emenda constitucional que
pretende transformar o direito à internet e um direito fundamental social e ele seria incluído no artigo 6º da constituição os novos direitos portanto são aqueles direitos que resultam em um processo de construção permanente na medida em que novos valores vão se afirmando como relevantes esses valores se afirmam a partir de novos dilemas éticos como por exemplo aqueles resultantes da inovação tecnológica ou de novas carências novas reivindicações de certas categorias de indivíduos ou de grupos sociais ou de novos conflitos que têm um fundo político fundo econômico ou um fundo cultural resumindo trata-se da afirmação progressiva de
demandas de valores de necessidades no mundo do direito uma vez que essa categoria é muito dinâmica não se trata de observar direitos tradicionais já consagrados há muito tempo alguns vencendo consagrados em constituições e leis ou por decisões judiciais ou embora ainda não tenham sido reconhecidos estão prestes a selo esses são os novos direitos portanto o estudo novos direitos compreende o estudo em primeiro lugar da multiplicação de direitos instituídos no plano legal ou com o constitucional ou por tratados internacionais ou da multiplicação de demandas por direitos que são legítimas socialmente falando ou politicamente falando muitas vezes
têm um fundamento implícito na constituição porém ainda não foram reconhecidos pelas leis ou pelas decisões do poder judiciário ou dos administradores públicos e ainda existem novas formas de se obter ou disciplinar esses direitos fora das vias tradicionais no livro clássico a era dos direitos é norberto bobbio diz que o problema fundamental em relação a direitos humanos não é tanto de justificá los mas de protegê los ele estava certo ao dizer que isso não é apenas um problema filosófico mas que também um problema político entretanto talvez ele não estivesse tão certo ao separar tão rigidamente o
problema da justificação e o problema da proteção dos direitos porque eu digo isso às vezes conseguia justificar um direito adequadamente tanto no sentido técnico quanto no sentido moral ou no sentido político é fundamental para que ele possa vir a ser reconhecido ou se ele está reconhecido nas leis é importante mostrar que esse direito tem fundamentos sólidos para que ele possa sair do papel como a gente diz por trás do texto das leis que costumamos chamar de direito positivo existem conflitos complexos de ordem social e conflitos econômicos culturais éticos e que precisam ser enfrentados digamos assim
é claro que existem elementos técnicos jurídicos na luta por nossos direitos mas existe também um forte elemento político que tem a ver com a complexidade dos processos sociais e isso não deixa de ser também uma disputa pela justificação destes direitos bom dito isso a partir de agora vamos argumentar que os novos direitos ocorre em cinco situações principais primeira situação os novos direitos emergem quando novos assuntos ou novos temas se tornam irrelevantes ou porque eram simplesmente ignorados ou porque não existiam ou porque não havia com ele nenhuma preocupação nem de ordem jurídica ou moral passamos então
a ter novos bens jurídicos merecedores do tela isso ocorre muitas vezes em razão das mudanças do nosso modo de viver ou por exemplo de inovações tecnológicas pense no direito à inclusão digital que nós nos referimos a pouco pense na biotecnologia que a manipulação tecnológica dos organismos vivos é para fabricar ou pro mod ficar produtos ou processos o uso da biotecnologia na agricultura por exemplo pode resultar em danos aos ecossistemas ou à saúde humana ou mesmo a economia ao menos alguns argumentam existe uma grande polêmica por exemplo sobre o uso de organismos transgênicos pense nas implicações
éticas da fertilização em vidro da clonagem dos animais e mesmo de clonagem de seres humanos pense no processo de discriminação que poderia resultar uma sociedade baseada na eu reunia em que ricos pudessem determinar as melhores características físicas para os seus filhos e outros indivíduos mais carentes não pensa na proteção do patrimônio histórico do património estético paisagístico e cultural e o seu risco de destruição diante do modo de vida dito moderno enfim pensa na proteção do ambiente da vida do bem estar humano e diante das novas tecnologias dos novos riscos ecológicos sanitários éticos econômicos que resultam
dessas novas tecnologias que podem eventualmente causar desequilíbrios ou injustiças e podem por isso ser discutido no plano do direito a uma segunda situação o que nós temos novos direitos se refere não há bens mas há novos sujeitos de direito sujeito de direito diferentes do indivíduo de carne e osso o direito moderno é muito marcado por uma divisão entre público e privado é nessa dicotomia os únicos titulares de direito seria um indivíduo ou o estado aos poucos isso foi claro se sofisticando então nós dizemos que as pessoas de direito privado são pessoas físicas ou pessoas jurídicas
e pessoas jurídicas de direito privado por exemplo são as empresas as fundações privadas como a ucs associações e outras entidades que têm personalidade jurídica e que portanto são pessoas não naturais nas pessoas por ficção legal por outro lado temos pessoas jurídicas de direito público externo como o estado brasileiro e outros atores do direito internacional e as pessoas jurídicas de direito público interno essas últimas podem ser pessoas da administração direta que são a união federal os estados membros como rio grande do sul e os municípios como caxias do sul e temos também as entidades da administração
indireta que são as autarquias e as fundações públicas às sociedades de economia mista as empresas públicas às agências reguladoras e outros mas veja toda essa configuração que eu falei agora ela gira em torno de si binômio pessoas privadas de um lado e pessoas públicas de outro então vejo muitas constituições e leis é principalmente nas últimas décadas vem consolidando uma idéia de que existe uma terceira dimensão além de público privado a dimensão coletiva que nós também chamamos de transe individual ou de meta individual essas palavras vem muito da doutrina italiana que nós utilizamos por aqui com
isso reconhece que os mais diversos tipos de grupos sociais também podem exercer e proteger direitos ou seja existem direitos de grupos em meninas direitos dos obesos direitos de deficientes físicos e todos os investidores do mercado de ações direitos de grupos de consumidores direito de categorias profissionais e mesmo direitos que pertencem digamos assim a toda a sociedade como direito o meio ambiente vamos entender um pouco melhor como se classificam os seus direitos eles se chamam direitos metaindividuais ou transindividuais ou simplesmente direitos coletivos no sentido amplo ou coletivo gênero porque depois nós vamos ver o coletivo espécie
na legislação brasileira os tipos de direitos transindividuais estão previstos no artigo 81 do código de defesa do consumidor que é a lei 8.078 de 90 mas essa classificação não vale apenas para o direito do consumidor um dispositivo introduzido na lei da ação civil pública que a lei 7347/85 garante que essa classificação dos direitos metaindividuais ela vale para a proteção de qualquer colectividade no ordenamento brasileiro seja qual for o tema porque nós não temos uma legislação unificada sobre essas questões então são três modalidades de direitos transindividuais ou direitos coletivos em sentido amplo são os direitos difusos
os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos quando nós tratarmos da proteção coletiva dos novos direitos mais pra frente eu vou explicar direitinho a diferença entre eles com um exemplo por enquanto basta observar que não são direitos individuais são direitos de grupos sociais que são portanto chamados transindividuais ou metas individuais ou coletivos vejam as colectividades têm direitos tanto patrimoniais quando esses quanto extrapatrimoniais e esse é um dos aspectos mais importantes para o estudo dos novos direitos se você lembrar nossa disciplina se chama novos direitos individuais e coletivos uma terceira situação é que
nós observamos a emergência de novos direitos como novas subjetividades jurídicas não humanas além de grupos de pessoas discute se hoje se há fundamento para considerar que a natureza por exemplo também têm direitos ou que os animais possam ter direitos e assim por diante além de outras entidades não humanas também temos direitos que pertencem às futuras gerações que é uma noção um pouco abstrata ou seja seus titulares os titulares desses direitos nem nasceram ainda não só os seres humanos mas o que nós queremos preservar é a dignidade dessas futuras pessoas enquanto parte da humanidade é uma
proposta ética esses são os direitos transgeracionais eles já existem na constituição brasileira no artigo 225 que fala do direito de todos ao meio ambiente é o meio ambiente ecologicamente equilibrado que deve ser protegido também para as futuras gerações uma quarta situação pessoal nessa minha proposta de divisão do assunto trata de novos direitos e demandas que não tem como objeto o ser humano em geral como eram os direitos humanos mais tradicionais agora nós falamos de novos direitos que resultam de situações de injustiça sofrida por seres humanos mas num contexto social específico é o norberto bobbio chama
de direitos relativos aos modos específicos de ser em sociedade não mais os direitos do ser humano mas os direitos das mulheres dos idosos e das crianças e adolescentes dos índios e quilombolas dos refugiados dos consumidores dos portadores de deficiências físicas ou mentais e assim por diante é a situação social de violação à dignidade ou a condição das pessoas que justifica direitos específicos para sua situação social sem garantias especiais aquela situação de ofensa ou de violência a certos grupos ou condições deixaria de existir daí a importância por fim pessoal vamos acrescentar uma quinta situação nem sempre
o assunto o titular ou a condição do titular do direito é nova às vezes o direito à tradicional mas o que é novo é a forma pela qual esse direito é instrumentalizado ou seja eles são garantidos ou protegidos de maneiras diferentes discute-se muito hoje por exemplo a reformulação de processos legislativos ou de processos administrativos ou judiciais de maneira que eles venham a garantir um maior acesso à justiça o acesso à justiça vocês já devem ter ouvido deve se entendido como acesso a uma ordem jurídica ou um espaço decisório mais justo e não simplesmente a circunstância
de você estar por exemplo no processo judicial há toda uma legislação que entrou em vigor nas últimas décadas e trata da tutela coletiva de direitos que vai além da simples tutela individual tradicional existem tratados internacionais como a convenção de erros que é uma cidade na dinamarca ea convenção da costa rica que tratam do direito de participação de informação e de acesso à justiça em matéria de meio ambiente existe toda uma legislação que prevê a participação social em diversos processos decisórios em audiências públicas e consultas públicas em conselhos federais estaduais e municipais discutirão também meios extra
judiciais de resolução de conflitos como por exemplo a mediação a conciliação e arbitragem discutimos também novas concepções princípios e métodos de promover a justiça como a chamada justiça restaurativa que você já deve ter ouvido falar muitos juristas e cientistas sociais afirmam que as formas de juridicidade não estatais em uma concepção de pluralismo jurídico é que tem como base a noção de que o direito não é apenas um direito estatal são muito importantes hoje existem também diversas outras formas de juridicidade além do direito estatal vamos lembrar que o direito não é apenas material ou seja não
apenas o direito em si para concretizar o direito material ou substantivo nós precisamos de um direito processual um direito instrumental que sirva como meio para que aquele direito se realize portanto às vezes o que é novo não é o direito em si mas o modo pelo qual ele pode ser realizado e isso também faz parte do estudo dos novos direito com isso meus amigos e amigas nós terminamos o nosso terceiro episódio em vídeo eu quero lembrar mais uma vez que convém repetir a aula é fazer anotações e navegar em busca de maiores informações sobre esses
assuntos o professor está sempre à disposição então gente até a próxima nós nos vemos em breve em vídeo um abraço e bom estudo [Música]