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Live tutoria Atualidades Novos Desafios na Área do Direito 5º DIR N 30 SET

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Bom vamos lá vamos começar Então são 7:20 agora eh nesta Live Vamos fazer uma revisão daquilo que nós trabalhamos ao longo deste bimestre na Live anterior a gente já conversou um pouquinho sobre a a importância dessa matéria e qual é a sua eh eh finalidade última ou Quais são as suas finalidades últimas eh Então hoje a gente pode já ser mais objetivo e passar Para aquilo que nós efetivamente aprendemos antes disso só destacar com vocês a nossa prova na próxima semana 10 perguntas objetivas E aí eu tentei trabalhar eh alguns dos conceitos que nós abordamos
durante as unidades Então vai ter perguntas sobre todas as aulas vai ter perguntas sobre toda a matéria que foi eh a abordada tá eh tudo que vai cair evidentemente nós trabalhamos em especial na unidade e algumas coisas a gente vai inclusive Repassar eh por agora na última Live a gente já conversou um pouquinho sobre eh já já tínhamos feito uma revisão sobre as aulas que haviam já eh se passado Então já tínhamos feito uma revisão sobre Direito Eleitoral sobre Arbitragem e sobre os instrumentos extrajudiciais hoje nós vamos fazer de novo essa essa revisão de forma
mais breve mas só pra gente eh relembrar e para depois vocês não ficarem com nenhum tipo de dúvida Tá bom então vamos Começar falando sobre eh o tema Direito Eleitoral E aí vocês se lembram que na nossa primeira aula nós falamos sobre a justiça eleitoral eu espero que vocês tenham visto Eu já pedi para liberar lá no no material de apoio de vocês esses slides que nós vamos ver agora tá primeira aula então nós fal sobre a justiça eleitoral e a estrutura da Justiça Eleitoral e as suas funções certo mostrei para vocês um organograma extraído
lá do site do CNJ Para mostrar Justamente a estrutura então a a são os Ramos da Justiça vistos de cima por assim dizer acima de todos nós temos o STF e depois a gente tem de um lado a justiça comum e de outro as justiças especializadas e o que eu quis mostrar para você vocês foi que visto de cima assim dessa forma a justiça comum e a justiça eleitoral são muito parecidas certo nós temos como órgão superior o STJ na justiça eh comum depois nós temos por exemplo na no Ramo eh Estadual né o tribunal
de justiça e depois do Tribunal de Justiça nós temos o juiz de primeiro grau a vara estadual aquela que fica lá no fórum que vocês já conhecem eh pessoal vou só pedir para alguém alguém tá com áudio liberado se puder fechar só para não dar interferência obrigado então esse é o ramo da justiça comum STJ tribunal de justiça e vara eh eh de primeiro grau certo e por outro lado vamos fazer a comparação com a justiça eleitoral Eleitoral nós temos acima de tudo o TSE o Tribunal Superior Eleitoral depis nós temos o Tribunal Regional Eleitoral
e por fim o primeiro grau são os juízes eleitorais certo então se você olhar por cima vai parecer que é a mesma coisa até aí é tudo igual o que muda é a composição de cada um desses órgãos como a gente viu lá também na unidade Então se vocês lembrarem o que eu disse para vocês lá na na nossa aula lá na nossa unidade foi o Seguinte vamos partir então da justiça comum na justiça comum como que alguém faz para se tornar juiz Juiz Estadual por exemplo PR instalar um concurso passa nesse concurso e passando
nesse concurso depois de do anos de estágio probatório essa pessoa se torna vitalícia quer dizer ela vai ser juíza para sempre salvo Se houver uma decisão judicial aí e em contrário aposentadoria morte etc mas a ideia é ela vai ser juíza para sempre e o segundo grau da Justiça comum como é que é mencionei na aula vou repetir aqui em São Paulo por exemplo o tribunal de justiça é composto por 360 desembargadores e desembargadoras e como que eles chegam lá desses 360 4/5 4/5 portanto 80% são juízes e juízas de carreira então eles eram de
carreira já eram juízes aqui no tribunal de São Paulo até que chegaram lá no segundo grau e o outro quinto metade de advogados e de promotores e todos eles Quando chegam lá no tribunal de justiça eles também são vitalícios Então quem chega lá no tribunal de justiça para ser Desembargador vai ser Desembargador também para sempre e por fim nós temos o STJ como que funciona o STJ 33 ministros desses 33 11 eram desembargadores da Justiça Federal 11 desembargadores da justiça estadual e 11 divididos entre promotores e advogados e a mesma coisa a partir do momento
que eles se tornam ministros são ministros para sempre aí a Gente faz um paralelo com a justiça eleitoral E aí nós vemos como é diferente não existe concurso para ser Juiz Eleitoral Quem que é o Juiz Eleitoral é um Juiz Estadual que é designado para exercer essa atividade Então hoje por exemplo aqui no município de Atibaia Quem que é o Juiz Eleitoral é um Juiz Estadual se alvo engano é o Dr eh eh Marzagão ele foi designado como Juiz Eleitoral atualmente então ele tem a Vara dele aqui na justiça estadual uma vara civil aqui do
Fórum de atibia e ele paralelamente está desempenhando a atividade de Juiz Eleitoral Por quanto tempo 2 anos passados esses dois anos virá um outro Juiz Eleitoral eh perdão um outro Juiz Estadual um outro juiz uma outra juíza e assim consecutivamente e o segundo grau como é que funciona o segundo grau no segundo grau não existem desembargadores fixos também existem sete membros e esses sete Membros também T uma espécie de mandato de 2 anos sendo que desses Nós temos dois desembargadores dois juízes estaduais um juiz federal e dois advogados esses sete são só sete Vejam a
diferença no TJ São 360 no TRE São só sete e não vai passar disso e só por do anos e por fim a gente tem o TSE o TSE é também composto por apenas sete membros sendo que desses Sete três são ministros do STF dois são Ministros do STJ e dois são advogados também por 2 anos então vejam como é muito diferente a a a formação eles são feitos para ser ocuparem uma atividade uma função temporária não é para ser vitalício Tá e por fim última diferença na justiça estadual vocês já devem saber a a
a competência territorial ess separada em comarcas e na justiça eleitoral é separada em zonas eleitorais o nome é diferente e também não existe necessariamente uma coincidência Eu Mencionei isso na unidade vocês devem lembrar a respeito por exemplo do município aqui de Bom Jesus dos Perdões na justiça estadual ele está vinculado à Comarca de Nazaré Paulista e na justiça eleitoral ele está vinculado a Comarca de Atibaia é muito diferente tá não precisa ser igual Então essa é grosso modo a estrutura além da estrutura o que que mais nós trabalhamos lá na primeira aula ainda sobre as
funções da Justiça Eleitoral a justiça eleitoral tem quatro Funções uma função jurisdicional ou seja julgar o caso concreto isso aí é bem parecido com a justiça em geral uma função administrativa como eu falei para vocês embora os outros ramos do Poder Judiciário também tem uma função administrativa na justiça eleitoral essa função é muito mais alargada por exemplo a justiça eleitoral é que emite todo mundo aqui sabe o título de eleitor então quando a gente quis se Alistar a gente teve que ir lá num cartório eleitoral para fazer isso ninguém vai até o fórum aqui de
Atibaia para elaborar um documento certo só na justiça eleitoral que é assim a justiça eleitoral é que regula a forma como a eleição vai ser feita então é o Juiz Eleitoral que é responsável por exemplo por fiscalizar o encaminhamento das urnas é um pessoal da Justiça Eleitoral que fica lá no dia e toma conta disso função administrativa e além disso a Justiça eleitoral tem outras duas funções essas sim são muito diferentes da justiça comum a primeira função é a função normativa a função normativa que é exercida só pelo TSE só pelo Tribunal Superior Eleitoral é
muito diferente do que existe em qualquer outro Ramo do do direito do Poder Judiciário eu até mencionei para vocês na aula e depois eu coloquei também como material de apoio um uma Norma bem nova faz semanas relativa por exemplo à impossibilidade De haver aquelas bets né Aqueles sites de aposta em relação à eleição foi o TSE que disse não pode não foi o legislativo foi o TSE que falou isso Por quê o processo eleitoral é muito rápido é uma coisa muito fluida precisa que alguém fique sempre de olho e quem fica sempre de olho é
o TSE e por fim última função também muito diferente é a função consultiva essa exercida tanto pelo TSE quanto pelos TRS imagine não existe em nenhum outro ramo a possibilidade do Juiz responder uma consulta para alguém Imagine na justiça comum ninguém faz uma consulta lá no TJ perguntando como que os desembargadores pensam a respeito de uma matéria na justiça comum ou você ajuiza um processo E aí você descobre como que eles pensam ou você não faz nada e na justiça eleitoral não na justiça eleitoral você pode consult tanto o tre quanto o TSE lá na
unidade Eu também incluí para vocês e uma pesquisa tá lá no material de apoio e Pelo que eu me recordo a respeito de cota né Eu acho que era que tinha a ver com a distribuição de fundo para as candidaturas femininas então vejam que é muito diferente Essas são muito diferentes essas duas atividades em especial do poder e eh judiciário em relação ao Direito Eleitoral tá ou a justiça eleitoral essa foi nossa primeira aula na segunda aula nós falamos sobre os partidos políticos e um pouquinho sobre Fundos falei para vocês Que partido político é muito
importante porque no Brasil é uma espécie de condição de elegibilidade você tem que ser vinculado a algum partido o partido político de acordo com o código civil é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado e isso as pessoas confundem muito né Porque você pensa é partido político eleição logo é público não não é não é direito privado as pessoas se reúnem e fundam um partido Como é pessoa jurídica de direito privado ele precisa ser registrado no cartório das pessoas jurídicas certo aqui em Atibaia tem todos os municípios tem ou quase todos os municípios T
um cartório de registro das pessoas jurídicas basta ser registrado lá Não não basta tem que ser registrado também lá no TSE no Tribunal Superior Eleitoral e vejam aí como é diferente a justiça eleitoral né ninguém imagina que alguém vai ter que se registrar lá no STJ por Exemplo nem no TST mas no TSE isso existe é uma realidade e é fácil se registrar l no TSE basta a pessoa fundar o partido e vir até lá Não não é tão simples assim não lembra o que nós conversamos é necessário que se comprove o apoiamento e o
que que é o apoiamento para que o partido possa ser registrado no TSE ele tem que provar que 0,5 do eleitorado Nacional dividido em pelo menos 1/3 dos Estados certo e do Distrito Federal Então pelo menos nove Com pelo menos 0,11% do eleitorado em cada um desses estados apoiam a existência desse partido E essas pessoas que apoiam não podem ser vinculadas a outros partidos é uma espécie de consulta né aí as pessoas vão lá às vezes T isso em site por exemplo a pessoa vai lá e fala ó eu me interesso por esse partido eu
acho legal essa proposta Eu apoio esse feito isso o partido Enfim pode se registrar lá no TSE o fato do partido se registrar no TSE o que que ele permite permite que ele participe das eleições Então se o partido se registrar por exemplo no ano que vem significa que na próxima eleição 2026 ele já vai poder lançar candidatos para concorrer aos cargos que vão ser então disputados significa que ele automaticamente vai ter acesso ao fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV Não isso aí ou para isso aí é Necessário que eles atinjam
a cláusula de barreira que nós também falamos a respeito e o que que é a cláusula de barreira é necessário que o partido comprove que na última eleição Nacional ele teve pelo menos 3% dos votos válidos destinados ao cargo de deputado federal ou então que elegeu pelo menos 15 deputados federais comprovando isso o partido atinge a cláusula de barreira e logo na próxima eleição vai ter direito ao horário gratuito de rádio e TV além Do fundo partidário eh na última Live Eu até comentei isso com vocês é o caso por exemplo do candidato e eh
ao município de São Paulo à prefeitura de São Paulo Pablo Marçal o partido dele é um partido relativamente novo que ainda não passou por esse e processo de eleição Federal de maneira a demonstrar que teria rompido a cláusula de barreira e é por isso que esse candidato por exemplo não faz uso ao horário gratuito de rádio e televisão não é à toa é por conta disso Por conta da cláusula de barreira e esse fundo partidário para que que serve o fundo partidário serve para manter o partido o partido precisa ter funcionário precisa de gente que
faça a limpeza que faça o café precisa comprar mesa precisa pagar conta de eletricidade e E para isso tudo é que serve o fundo partidário o fundo partidário tem a ver com a campanha eleitoral não não tem para isso existe um outro fundo e aí o Que eu falei para vocês foi o seguinte até algum tempo as pessoas jurídicas podiam fazer doações para os partidos as pessoas e doavam para o partido e o em especial as pessoas jurídicas é que proporcionavam eh maior verba ou menor verba para os partidos políticos quando o STF disse que
isso era inconstitucional Porque favorecia alguns partidos em detrimento de outros foi criado esse fundo especial de financiamento de campanha que serve Especificamente para o período da campanha política essa verba é a que está sendo utilizada agora por exemplo nós temos visto por exemplo para fazer essas faixas que a gente tem visto cotidianamente na rua é o que é para pagar aquele santinho tão famoso que a gente já conhece aqueles adesivos que são colados no nos carros que são colados por aí esse fundo é muito importante porque ele que proporciona a a a a campanha que
impulsiona a campanha E como que é distribuído esse esse esse fundo esse fundo é igual para todo mundo não não é lá na unidade respectiva eu comentei sobre isso com vocês ele essa distribuição é feita de AC de acordo com o número de vagas alcançadas pelo partido eu coloquei lá no material de apoio depois vocês dão uma olhada porque são várias frações e é de distribuição dessa verba partido que elege Mais Gente em especial deputados federais é o partido que tem mais verba Para gastar depois com a sua campanha esse fundo é a única fonte
de renda para que alguém faça a campanha política Não não é incluí lá para vocês também por exemplo pode haver doação por pessoa natural que qu dizer por pessoa física pode haver doação ou ou na verdade o próprio candidato utilizar do seu dinheiro para eh eh proporcionar a sua campanha é possível que seja feito que sejam feitos eventos por exemplo para arrecadar valores vender algumas Coisas tudo como forma de arrecadar mais dinheiro para impulsionar essa campanha imagine por exemplo aqueles eh partidos muito novos que ainda não passaram pela cláusula de barreira e tudo mais eles
têm que ter alguma outra fonte de renda e essa outra fonte de renda tá prevista também lá na lei das eleições eu coloquei para vocês atualmente existe em relação a esse Fundo previsão para que haja um gasto mínimo em campanhas femininas e mais Recentemente ainda última emenda constitucional que nós tivemos para proporcionar também para impulsionar também as candidaturas de pessoas negras ou pardas essa eu incluir também depois lá numa material de apoio é coisa bem recente Então hoje precisa de pelo menos 30% de eh que o fundo de campanha Se dedique pelo menos 30% para
as candidaturas femininas e deve ser proporcional se naquele partido tiver 40% de candidaturas femininas é 40% do Fundo se tiver 50 é 50 e assim por diante e Ao menos 30% para as candidaturas de pessoas negras e pessoas pardas também essas são outras eh eh duas grandes novidades tá em especial a última e para encerrar o assunto partido político nós falamos sobre coligações e federações Coligação é uma coisa já bem antiga a maioria de nós já conhece é normal quando a gente escuta lá na propaganda política por exemplo lá no final a pessoa fala Coligação
blá blá Blá BL BL BL e cita 20 partidos em 10 segundos a Coligação é a possibilidade de dois ou mais partidos se juntarem momentaneamente apenas para aquela eleição e apenas para o cargo majoritário ou seja Prefeito Governador presidente 2 3 4 C partidos se juntam Para apoiar um candidato só de um desses partidos só para cargo majoritário e isso só serve para uma eleição esse apoiamento pass su eleição Não existe mais cada um segue a sua vida e é possível que imagine a próxima eleição por exemplo vai ser uma eh eh a eleição tanto
para o cargo Federal quanto para o Estadual é partido é possível que dois partidos três partidos se coliguacho no Estadual coliga se não quiser não precisa recentemente há pouco tempo H há cerca de 3 anos foi criada a figura da Federação e o que que é Federação é um Vínculo parecido com a Coligação mas ele é mais durável ele é mais profundo por assim dizer na Federação dois três quatro partidos se juntam mas não só para uma eleição eles se juntam pelo período mínimo de 4 anos e para toda as eleições Então se eles se
juntarem agora eles vão ter que ficar juntos por 4 anos e isso vai envolver por exemplo agora a eleição para prefeito para vereador daqui a do anos vai envolver a eleição para Governador para Deputado Federal Para senador para Presidente para tudo para tudo é como se eles fossem um partido só até acabar o prazo que foi entre eles ajustado que tem que ser de pelo menos 4 anos mencionei isso na aula coloquei lá no material de apoio para vocês se se não for respeitado esse esse interstício mínimo de 4 anos o partido vai sofrer algumas
consequências algumas punições coloquei lá para vocês depois vocês dão uma olhada e eh direto lá no texto da Lei tá Federação então grandes Diferenças quais são Não é só para eleição majoritária é também para proporcional é pelo período mínimo de 4 anos e é em todos os âmbitos federal estadual e municipal certo Essas são as as diferenças encerando então Direito Eleitoral na terceira aula nós falamos sobre arbitragem arbitragem falei para vocês é algo que hoje já é muito forte e que ainda vai ser cada vez mais forte muito interessante porque Visa Justamente descongestionar o poder
judiciário hoje mesmo tem uma matéria lá no conjur um artigo no conjur não sei se vocês acompanham se vocês não acompanhem não acompanham passem a acompanhar é um site muito importante aí do direito tratando justamente disso o número de processos no Brasil é um número absurdo muito maior do que quase todos os países que TM notícia e a arbitragem é uma boa válvula de escape e o que que é arbitragem Conversamos lá na unidade é o meio de heterocomposição ou seja existe sim um terceiro um terceiro que seja Imparcial e que julgue aquela questão que
as partes colocam entre elas tá não é autocomposição não é conciliação entre não é que as partes vão chegar a um acordo tá elas não estão chegando eh e e uma não tá abrindo mão de uma coisa em nome da outra não é isso não não é transação a gente tá falando de um terceiro que julga aquilo que é colocado Para ele A grande diferença é que esse terceiro não é um Juiz de Direito nem um juiz federal nem um juiz do trabalho quem que é esse terceiro é alguém que as pessoas elegem quem são
essas pessoas que podem fazer isso quaisquer pessoas capazes então o requisito mínimo para alguém se valer da arbitragem é que seja maior de 18 anos e que seja uma pessoa capaz segundo é necessário que se trate de um direito patrimonial Disponível Ou seja você não pode discutir na na arbitragem a interdição de uma pessoa você não pode discutir na arbitragem os alimentos do filho menor isso não pode aí você tem que se valer da Via [Música] judicial como que a agem é prevista entre as partes de duas formas A primeira é por meio da cláusula
compromissória e o que que é a cláusula compromissória é quando as pessoas vão Estabelecer um negócio jurídico entre elas fazem um contrato a minuta de um contrato e incluem nesse contrato uma cláusula dizendo olha se nós tivermos qualquer problema no futuro nós vamos nos valir da arbitragem ponto quer dizer é algo prévio ao conflito e se não tiver essa previsão no contrato ou e se nem contrato existir entre essas pessoas quer dizer primeiro surge o problema e depois elas combinam de Se valer da Via arbitral pode pode aí se chama Compromisso arbitral depois é que
as pessoas decidem olha ao invés de nos valermos da Via judicial vamos procurar um árbitro Tudo bem Tudo bem não tem problema nenhum mencionei para vocês que é possível sim em contrato de consumo mas é que é um pouco mais difícil no contrato de consumo quer dizer Aqueles contratos de adesão a Arbitragem tem que estar prevista de forma explícita destacada separada sem entrelinha sem letra miudinha não tem Que ser uma coisa muito visível para que não caiba eh nenhum tipo de malícia por parte do fornecedor E além disso o consumidor vai ter sempre a opção
se o consumidor for o autor da ação ele opta pela arbitragem se ele quiser se ele não quiser ele se Vale da Via judicial não tem problema e se o consumidor for o réu e o fornecedor Se valer da arbitragem assim que o consumidor for notificado ele pode dizer eu não quero a via arbitral eu quero que A gente discuta isso em juízo e fazendo isso ele obsta o exercício da Via arbitral certo então tá nas mãos do Consumidor Além disso que mais falamos Quem que é o árbitro na arbitragem qualquer pessoa é qualquer pessoa
que seja capaz e que detenha a confiança dos litigantes ou seja não é preciso que a pessoa seja juíza de direito não é preciso que ela seja formada em Direito não é preciso nem que ela tenha nível superior o que que ela precisa ser capaz Maior de 18 estar no pleno gozo aí das suas eh eh capacidades e ter a confiança das das partes que estão envolvidas só isso isso e nada mais Além disso as pessoas podem escolher qual é o critério escolhido para o julgamento ou seja quem está litigando vai dizer olha árbitro nós
queremos que seja utilizado por exemplo o Código Civil brasileiro atual mas eles também podem dizer nós queremos que seja utilizado o Código Civil brasileiro Revogado de 1916 pode pode não tem problema eles podem dizer nós queremos que seja utilizada uma legislação eh est por exemplo a lei que trata desse tema lá nos Estados Unidos não tem problema nenhum vejam eles podem escolher livremente Qual é o critério de julgamento e isso é muito diferente da Justiça em comum quando o árbitro chega ao final do procedimento ele também prolata uma Sentença e essa sentença é reconhecida no
CPC como título executivo judicial ou seja tem a mesma força de uma sentença prof Ferida por um Juiz de Direito por um juiz federal por um juiz do trabalho é a mesma força proferida essa sentença é possível que alguém recorra sim e Perdão é possível que se recorra ao judiciário quer dizer é possível que alguém vá até o juiz e reclame da sentença que tenha sido proferida pelo árbitro sim é Possível mas é excepcional a pessoa que fizer isso tem que fazer em até 90 dias de quando ela for notificada Quanto a essa decisão E
esse recurso ao juízo só tem cabimento se estiver versando a respeito de uma nulidade formal ou de qualquer questão formal que que eu quero dizer não pode ser para discutir se aquela decisão do árbitro foi boa ou não foi boa se foi a mais justa ou se não foi a mais justa o que que pode ser discutido se esse árbitro realmente agiu Dentro dos limites da arbitragem quer dizer Imagine que as partes combinaram que seria utilizado para o julgamento O Código Civil atual e o árbitro utilizou o código civil anterior aí não pode aí o
judiciário pode se meter nisso Imaginem que as partes combinaram que o árbitro ia ser o título mas na verdade quem julgou foi o José aí não pode é uma questão formal não é o mérito da decisão do árbitro Tá essas e foram grosso modo as questões mais importantes a respeito da arbitragem e fiquem muito ligado é algo para o futuro para o futuro de vocês aí em especial na quarta aula nós falamos sobre os instrumentos extr judiciais isso também tema super moderno e inclusive depois que eu gravei a nossa aula eu incluí-la no material de
apoio porque vocês devem ter visto que já teve uma alteração A esse Respeito instrumento extrajudicial serviu para quê para diminuir também o número de processos no judiciário que já tá muito assoberbado foi previsto inicialmente lá no PC de 73 mas não foi de 73 né foi do do do faz mais ou menos uns 20 anos que ele tem que ele está que ele estava previsto lá no CPC de 73 para o divórcio extrajudicial e para o inventário extrajudicial ou seja para para divórcio Extrajudicial as pessoas sendo maiores capazes estamos de acordo e no inventário judicial
maiores capazes estando de acordo não precisava mais se valer da Via judicial Era só ir lá no Tabelião fazer a escritura pedir para ele lavrar a Escritura pública e com a Escritura pública e lá no cartório de registro de móveis e lá no cartório de registro civil e apenas a verbar aquilo que foi decidido em seguida isso já no CPC atual Assim que o CPC atual foi editado em 2015 foi prevista também a usucapião extraordinária agora pode ir direto lá no tabelão faz uma ata eh eh notarial e com essa ata depois você registra lá
no cartório de registro de móveis e mais recentemente ainda isso bem recentemente foi prevista também a adjudicação extrajudicial a mesma ideia e o que eu falei para vocês é que para além dessas atualizações legislativas quem tem grande relevância Nessa função é também o CNJ o CNJ pouco a pouco vai incluindo outras modalidades de intervenção extrajudicial eu falei para vocês que por exemplo se deu com o reconhecimento de parentalidade socioafetiva ou seja pai ou mãe socioafetivos podem ser e e estabelecidos direto no cartório de registro civil e isso graças ao CNJ assim como é possível também
alterar o nome e o gênero da pessoa transsexual direto no cartório de registro das Pessoas civis isso também graças ao CNJ e a última coisa que eu troue para vocês foi justamente uma outra novidade trazida pelo CNJ até um mês atrás só podia haver inventário extrajudicial e divórcio extrajudicial se houvesse incapaz eh perdão se houvesse pessoas capazes então quer dizer se houvesse algum incapaz não se podia buscar a via extrajudicial e o que que o CNJ fez recentemente decidiu que pode sim pode tanto o inventário Quanto o divórcio a separação o reconhecimento de união estável
se houver incapaz envolvido quer dizer tem um filho lá por exemplo pode hoje em dia se Vale pode desde que não exista discussão sobre o direito e que sejam respeitados os direitos desse incapaz e quem que vai ver se estão sendo respeitados primeiro o próprio Tabelião Tabelião é alguém dotado aí normalmente é é um profissional do direito mas pode ser alguém que não seja mas é alguém Dotado de um grande conhecimento jurídico e que vai verificar no caso concreto estão sendo respeitados os direitos do incapaz ou não se ele Tabelião considerar que não estão sendo
respeitados ele vai se negar a lavrar a ata e acabou a pessoa não pode mais correr atrás daquilo vai vai se negar a lavrar a escritura melhor diz e depois se ele concordar em lavrar a escritura ele é obrigado a mandar pro Ministério Público porque aí o Ministério Público Vai também exercer essa função dele tão importante que é de fiscal da lei de fiscal da ordem jurídica se o promotor de justiça perceber que tem alguma coisa errada ele impugna também aquela aquela Escritura pública e aquele ato não vai mais ser realizado na Via extrajudicial então
vejam que as modalidades de instrumento extrajudicial só aumentam e vão aumentar muito garanto para vocês nos próximos anos vocês vão ver aí logo no comecinho da da carreira de vocês Vocês vão perceber que outras oportunidades ou outros instrumentos virão na nossa quinta aula nós falamos sobre os juizados especiais civil e da fazenda pública e por que que a gente falou desses dois porque são os que a gente mais trabalha né são os juizados que são trabalhados na justiça estadual existe também o Juizado Especial Federal Mas normalmente ele é menos acessado ele é muito acessado para
questões de Seguridade Social por Exemplo aí tem lá em Bragança mas o juizado especial e o Juizado da Fazenda Pública eles eh eh São eh da competência da justiça estadual isso é aqui em Atibaia mesmo aqui no f de atibai tem lá o Juizado Especial Civil e o e que tem competência também de Juizado Especial da Fazenda Pública então vocês vão trabalhar muito com isso tem previsão na Constituição e são regulados pela lei 9099 de 95 que é a lei mais importante Essa é a lei do Juizado Especial Civil ou seja do jec e na
lei 12.153 de 2009 que é a lei do Juizado Especial da Fazenda também conhecido como gefas Quais são os princípios dos juizados oralidade simplicidade economia processual celeridade e conciliação tá a ideia do juizado falei isso aí eh eh lá na aula lá na unidade para vocês é o quê é aumentar o acesso das pessoas à justiça ao poder judiciário todo mundo Sabe que processo é uma coisa amorosa é uma coisa demorada às vezes é uma coisa muito cara o Juizado serve para acabar com isso o juizado tem que ser rápido Então veja o princípio celeridade
informalidade oralidade vamos fazer o mais rápido possível para acabar logo com esse litígio e se possível de forma a haver conciliação entre as pessoas tá essa ideia é comum a qualquer tipo de Juizado seja o civil seja o jefas seja o da Fazenda o Federal cab me quando que cabe alguém se valer do Juizado Especial Civil o antigo pequenas causas para aquelas causas que sejam de até 40 salários mínimos 40 salários mínimos a pessoa pode se valer do Juizado Especial Civil Desde que não se trate de uma causa muito complexa por exemplo um erro médico
que vai depender de uma perícia aí não pode ser valido Juizado Especial Civil porque precisa de perícia perícia é algo complexo é algo demorado Mas tirando aquilo que precisa De uma perícia complexa qualquer causa de até 40 salários que mais despejo para uso próprio qualquer despejo Pode não só o despejo para uso próprio não pode a pessoa não pode despejar outra porque ela vai alugar Para uma terceira pessoa aí não dá tem que ser para ela mesma morar hip possessórias desde que o valor do imóvel seja de até 40 salários quando que nunca vai caber
o Juizado Especial Civil ação de família ação de falência ação fiscal execução fiscal por Exemplo ação da fazenda e da fazenda a gente já vai entender o por e por acidentárias nesses casos aqui vai ser sempre necessário que o autor se vha da justiça comum então não vai dar para ir lá no Juizado Especial vai ter que ir na justiça comum e por que que aqui eu tô falando que não pode quando envolva a fazenda o Juizado Especial e quando surgiu o Juizado Especial Civil lei 9099 foi previsto assim olha não se discute no Juizado
Especial Civil nada que temha A ver com a fazenda E aí foi necessário aguardar o advento de leis específicas a primeira lei foria do Juizado Especial Federal tem lá em Bragança por exemplo naquelas hipóteses em que o réu seja a união uma autarquia Federal uma Fundação Federal alguma pessoa jurídica de direito público Feder aí você se vale lá do juizado especial e Federal Essa foi a primeira lei depois é que veio o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juizado Especial da Fazenda Pública ele serve para quando para quando o réu a parte ré for ou
o estado ou o município Ou alguma pessoa de direito público estadual ou Municipal é por isso que tem os dois por isso que tem o Juizado Especial Civil e o Juizado Especial da Fazenda então se você precisar juiz um o processo contra o município de atibai vai ter que ser o Juizado Especial da Fazenda Pública e não o Juizado Especial Civil são diferentes as leis são diferentes Eles São muito parecidos mas não são a mesma coisa tá quando que vai caber a gente se valer do Juizado Especial da Fazenda Pública sempre que se tratar de
um processo contra o estado Distrito Federal município autarquias ou Fundações públicas nas causas de Até 60 salários veja que o teto é maior do que do Juizado Especial Civil e com uma diferença no caso do juiz Especial da Fazenda a competência é Absoluta ou seja o autor não tem opção se o processo for por exemplo contra o município de Atibaia e de Até 60 salários tem que ajuizar no Juizado Especial da Fazenda Pública não pode buscar a vara comum tá não pode é ABS Professor sempre sempre sempre não existem exceções Quais são as exceções são
aqueles processos que tem um procedimento especial por exemplo mandado de segurança tem procedimento especial a desapropriação tem Procedimento especial a improbidade tem procedimento especial a execução fiscal procedimento especial e alguns outros casos por exemplo Imóveis Tá previsto na lei você não pode discutir nada que envolva imóvel no juizado especial que mais direitos coletivos você não pode discutir nada que temha a ver com direito difuso coletivo mesmo e individual e homogêneo lá no Juizado Especial da Fazenda Pública e nem demissão de servidores só demissão tá Outras sanções pode ou sanções am militares e qual que é
a ideia disso aqui a ideia é que o Juizado Especial da Fazenda Pública ele tem que ser rápido se você levar pro Juizado Especial da Fazenda Pública uma causa que seja muito complexa a e ele vai se tornar demorado E aí vai fugir da finalidade Então seja Porque existe um procedimento próprio como mandado de segurança como o a a a desapropriação ou seja porque é algo complexo como Imóveis como Eh um processo que envolva uma perícia muito complexa mesma mesmo exemplo que eu dei pro Juizado Especial Civil imagina lá que você já é advogado já
é advogada alguém te procura e fala foi vítima de um erro no posto de saúde eh público obviamente público e aí você vai ter que demandar contra o município se for um erro médico provavelmente vai precisar de perícia se precisar de perícia logo você não vai poder se valer do juizado especial por quê Porque esse Processo não vai mais ser um processo rápido vai precisar de prova pericial e isso torna ele Moroso se ele é Moroso você vai ter que se valer lá da justiça comum tá Então essas são as exceções a competência obrigatória necess
compulsória do Juizado Especial da Fazenda Pública vamos seguir aqui quem que pode ser parte lá no Juizado Especial Civil quaisquer pessoas físicas capazes Capazes no Juizado Especial Civil o incapaz não pode nem como autor e nem como réu assim como não pode o preso nem como autor nem como réu tá lá na lei não pode acabou e as pessoas e eh jurídicas podem excepcionalmente pode se for uma microempresa ou se for uma empresa de pequeno porte pode assim como o mei que é o empresário individual esse pode agora se for uma eh é uma empresa
grande se for uma sociedade anônima aí pode não aí não pode tá assim como não pode nunca Nenhuma pessoa jurídica de direito público porque aí repito só lá no Juizado Especial Federal ou da fazenda pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública como autor autor qualquer pessoa ou seja não está excluído o incapaz nem o preso tá se algum dia vocês forem advogar para o incapaz no Juizado Especial da Fazenda Pública pode no Juizado Especial Civil não pode assim como pode essas mesmas pessoas aqui ó o mei me e EP também pode A ideia é
a Mesma tá microempreendedor individual pode pode se for uma empresa uma microempresa pode pode até empresa de pequeno porte só se for mais do que isso não pode e como ré como ré já falei para vocês necessariamente vai ser o estado Distrito Federal município ou uma pessoa jurídica de direito público que mais importa a gente falar em qualquer um dos casos Jeck ou jefaz se o valor da causa for de até 20 salários mínimos não precisa de advogado A pessoa vai ela mesma lá no cartório fala o que aconteceu e alguém do cartório é que
faz a petição inicial para ela não precisa de advogado precisa pagar custas em primeiro grau não precisa quer dizer para você distribuir o processo não precisa você só precisa depois se você quiser recorrer da sentença aí você vai ter que pagar e como que funciona sempre se tenta primeiro a conciliação Então você imagina o autor vai lá fala com Qual que foi o problema dele o réu é chamado é citado para participar da audiência nessa audiência primeiro se tenta conciliar e se não for possível se não for possível naquele mesmo ato o réu já apresenta
a defesa dele já apresenta as testemunhas que ele tiver levado e o juiz já profere a sentença ali no ato é para ser rápido por isso é que tanto a petição inicial quanto a defesa podem ser verbais orais a pessoa fala e alguém lá do cartório mesmo é que o que ela Falou para não precisar demorar mais ainda do que o necessário no eh eh Juizado Especial existe a figura do juiz leigo aqui em São Paulo não é utilizado tá não tem em São Paulo mas em outros estados tipo Rio de Janeiro existe que que
é o juiz leigo imagina você você se formou daqui a pouco tá advogando E aí você quer ser juiz leigo você pode lá no Rio de Janeiro por exemplo você pode não sei como que é o processo seletivo Mas você Vai funcionar como um auxiliar do juízo é você que vai presidir a audiência você que vai tentar fazer a conciliação primeiro se não der conciliação você que vai presidir a audiência tá você que vai colher a a prova vai ouvir o autor vai ouvir o réu para depois tomar eh eh para que o juiz depois
prolate a sentença aí o juiz togado tá essa figura do juiz leigo isso eu coloquei para vocês embora não exista em São Paulo mas achei importante colocar Porque con curto por exemplo adora esse tipo de perguntinha juiz leigo existe em alguns estados o juiz leigo Preside a audiência só no Juizado Especial Civil ele não pode presidir a audiência do Juizado Especial da Fazenda Pública tá é uma diferenc minha entre eles que é importante que vocês saibam o a última diferença que é importante a gente mencionar é que o segundo grau do Juizado Especial Civil não
é o tribunal De justiça é a turma recursal até pouco tempo para que em Bragança o juiz de primeiro grau prolata a sentença você não concordou apela quando você apela ao contrário de um processo comum não vai pro tribunal de justiça Antigamente ele ia ali paraa Bragança aí um grupo de Juízes mesmos mesmo três juízes se reuniam e julgavam aquele recurso Hoje existe a turma recursal que é é só para isso é unificada lá em São Paulo mas mesmo Assim são juízes de primeiro grau que julgam esse recurso não são desembargadores essa é uma última
grande diferença aí pra gente trabalhar depois do Juizado Especial Civil e da Fazenda Pública que guardem Minas palavras vocês vão trabalhar aí eventualmente nós falamos sobre o Juizado Especial Criminal ele também tem previsão na Constituição Federal e ele também está regulado na lei 9099 para que que serve contravenção ou seja aquilo que está lá na lei das contravenções e para aqu eles cuja pena máxima seja de até 2 anos então se você abrir o código penal e a pena máxima for de até 2 anos em tese vai ser da competência do juizado especial criminal qualquer
crime nem sempre vai ter uma ou outra exceção Quais são as exceções que a gente inclusive trabalhou lá na unidade primeiro se envolver Violência doméstica e familiar contra mulher aí não cabe o tem que ser com segundo se H conexão de crimes então imagine uma contravenção Conexa por exemplo com um crime lá de competência do Tribunal do Júri quem que vai jogar o GM não é o tribunal do Jú terceiro se houver é citação por Edital quando existe citação por Edital o processo vai ser suspenso vai demorar para acabar e aí não pode ficar lá
no gm gm é para ser rápido então também não cabe Eh não lembro Quais quais outras exceções eu coloquei eh se for um processo complexo no Criminal isso é um pouco raro de acontecer Mas é possível que sim seja algo muito complexo que vá demandar uma perícia muito complexa E aí excepcionalmente também não seria da competência do Je Tá mas tirando as exceções estão lá todas também no material de apoio de vocês tudo que for até do anos vai ser da competência do jecrim o jecrim tem alguns princípios Muito parecidos com o dos outros juizados
poralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade sempre visando o quê a reparação dos danos e penas não privativas de liberdade A ideia é o quê vamos evitar que as pessoas vão para a prisão Vamos tentar resolver isso de uma forma mais simples lá na unidade falei para vocês existem duas fases uma fase preliminar e outra fase judicial como que é a fase Preliminar Primeiro de tudo tenta-se a composição dos danos civis que que é isso teve lá um crime praticado contra alguém contra uma vítima você chama o autor do fato e a vítima e vê
se eles chega a um acordo do tipo Olha eu te pago o um dano te paga uma indenização que seja por dano moral e fica por isso mesmo pode ser se a vítima combinar concordar perdão é homologada essa composição civil extingue-se a punibilidade em se Tratando de um crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada acaba ali e se não for ação penal pública condicion mas incondicionada acaba não aí não acaba porque aí quem vai ter o a possibilidade de denunciar a pessoa continua sendo Ministério Público E aí nesse caso a composição
vai servir como arrependimento posterior que a gente estuda lá em Direito Penal funciona lá na terceira fase da Dosimetria se houver a composição civil e o autor do fato não pagar combinou pagar r000 não pagou vai poder denunciar ele depois não não pode acabou ali o máximo que vai acontecer é que a vítima vai poder pegar aquela decisão eh homologatória e distribuir como um cumprimento de sentença ela vai buscar na Via civil a satisfação daquele crédito não na Via penal e se não for possível a composição civil aí passa direto pro processo não Aí tenta-se
primeiro a transação penal transação penal cabe quando se o o suspeito o autor do fato não tiver sido condenado a uma pena privativa de liberdade por crime por crime apenas E se ele não tiver sido beneficiado nos últimos 5 anos com a transação penal ou com a composição civil aí você pode oferecer para ele desde que a transação se revele suficiente por quê Porque na transação o que vai ser oferecido para ele é a Possibilidade dele pagar uma multa ou então dele se submeter a uma pena restritiva mais leve tá algum tipo de por exemplo
uma prestação de serviço à comunidade por um prazo bem pequenininho bem exíguo logo não é para todo mundo que isso vai caber tem que ser e eh proporcional naquele caso concreto bom E se ele não cumprir essa pena se ele não pagar a multa se ele não cumprir a pena restritiva de direito aí é diferente em relação à composição Nesse caso exe súmula vinculante do STF no sentido de que pode ser rescindido esse acordo havido e que proporcionou a transação penal de maneira que ele possa depois ser denunciado pela prática daquele crime tá então lembrem
sempre dessa diferença na composição civil não pode rescindir E aí acabou o máximo que se faz é a execução na Via Civil e na transação penal pode rescindir e denunciar bom e se não tiver sido possível nem a composição civil e nem a Transação Aí sim vai ser o caso de oferecer a denúncia E aí como que vai funcionar imagine então o seguinte a seguinte hipótes alguém está sendo investigado pela prática de um crime Então tá tramitando lá um termo circunstanciado e aí se vislumbra a possibilidade da composição civil ou da transação penal é designada
uma data para realizar uma audiência para oferecer a composição civil e a transação penal esse suspeito Vai até lá se por qualquer motivo não der certo nem a composição nem a transação penal o promotor de justiça já oferece naquele mesmo ato a denúncia inclusive de forma oral assim como no Juizado Especial Civil Ele oferece de forma oral aí um carta horário vai lá e transcreve o que ele falou e o suspeito se a a a de qualquer forma para ele já entregue naquele ato uma cópia da denúncia para ele saber do que que ele está
sendo Acusado nesse mesmo dia já é designada uma audiência em continuação no dia da audiência de continuação o suspeito volta aí ele volta acompanhado lá por o advogado ele já leva com ele as testemunhas dele que ele porventura tem nesse dia tenta-se novamente a composição Cil ou a transação Se for possível então quer dizer a ideia é não ter processo Mas vamos supor que não dê Certo mais uma vez aí nesse caso ele já apresenta a defesa dele inclusive de forma oral também depois que ele fez isso é que o juiz vai receber ou não
vai receber a denúncia só nesse momento o juiz recebe e a supondo que o juiz receba naquele mesmo ato já vão ser inquiridas as testemunhas vai ser ouvida a vítima e o réu vai ser interrogado e em seguida o juiz já prolata a sentença ali mesmo a ideia é que seja rápido é que seja no ato vejam Que é muito parecido com o Juizado Especial Civil só tem alguma uma outra diferença né no sentido de por exemplo tem que dar um pr alum tempo paraa pessoa ir atrás da Defesa ir atrás das testemunhas etc Tá
mas a ideia é muito parecida e última diferença em relação a ao processo comum um processo criminal comum vocês já estudaram isso aí fase de recursos no processo penal como que funciona quem quer apelar depois da sentença a pessoa tem cinco dias para Interpor o recurso e quando o recurso é recebido ela vai ter oito dias para oferecer as razões certo são cinco mais o isso é assim também no Juizado Especial Criminal não no jecrim só existe um prazo que é de 10 dias e nesse prazo de 10 dias Tem que ser interposto o recurso
já com as razões tá é diferente da esfera e eh da da vara penal comum o jecrim é 10 dias com as razões e mais uma vez quem que vai julgar esse recurso a turma recursal e Não o Tribunal de Justiça tá veja Essas são as principais diferenças e aí quero só reforçar com vocês prestem atenção ajuizados civil da fazenda e criminal porque vai fazer parte da vida de vocês guardem as minhas palavras tá Esse sim é não tem como a gente fugir Você pode até fugir da arbitragem do instrumento extrajudicial Mas quem for advogar
quem for se dedicar concurso para magistratura concurso do Ministério Público Defensoria Pública vai passar Por esses juizados tá não tem como não passar E aí na última aula a gente falou sobre o direito penal econômico o direito penal econômico coloquei aqui para vocês e eh nos slides Visa a que exatamente né Qual que é a ideia do Direito Penal econômico o direito penal econômico ele não é uma lei não tem uma lei que tá escrito lá lei do Direito Penal econôm ele é uma espécie de ramo do próprio direito penal Eu expliquei para vocês lá
na unidade que o que acontece que a vida moderna globalização e relações internacionais etc foi mostrando que o estado precisava intervir nas atividades particulares porque não intervindo gerava uma série de problemas por exemplo corrupção de funcionários públicos por exemplo corrupção entre os próprios empresários no sentido de por exemplo E perdão aí pela repetição mas no sentido de criar um cartel Duas TRS empresas se juntam criam um cartel e quebram a concorrência o Estado tem que ficar deho nisso e quando o estado fica deo nisso o estado tá tutelando a própria coletividade por quando alguém vai
lá e descumpre uma Norma por exemplo uma Norma fiscal deixa de recolher imposto está prejudicando todas as pessoas quando uma empresa vai lá e pratica um crime ambiental ela está prejudicando todas as pessoas prejudicando o mundo Inteiro e isso tem reflexo também econômico e o o vocês já devem saber se a gente estuda lá em Direito financeiro toda a atividade do Estado precisa de dinheiro nada é de graça então se não tiver uma fonte arrecadadora não tem como ter dinheiro para bancar nada e por outro lado quando as empresas funcionam bem elas são fonte de
produção de riqueza cria emprego aumenta a concorrência etc e tal então o Estado tem que ficar de olho nisso são ramos do Direito penal econômico e ou melhor são ramifica do Direito Penal econômico por exemplo a lei que trata do sistema financeiro que evita a formação de cartel a lei que trata do Direito do Consumidor que evita por exemplo a propaganda enganosa a lei dos crimes ambientais que é a única que prevê a punição da pessoa jurídica caso único no nosso país inclusive com a possibilidade de extinção da pessoa jurídica caso ela seja utilizada para
prática reiterada de Crimes eh hoje a gente também trabalha de forma grande falamos mais sobre isso lá na aula com a ideia de compliance compliance tem uma uma feição mais administrativa existem instituições internacionais que tratam disso em especial a Americana e a e a europeia e que regulam de forma administrativa essas questões mas isso está sendo cada vez mais trazido para o direito então mencionei para vocês compliance né do Verbo to comply estar em conformidade né é já é já tem previsão aqui no Brasil por exemplo na lei anticorrupção Empresarial e na lei de licitações
hoje lá na lei de licitações Existem algumas modalidades de licitações que só podem participar aquelas empresas que possuam um programa de integridade por quê Porque por meio do programa de integridade a gente pode confiar melhor naquela pessoa existe lá um canal de denúncias existe lá um auditor existe lá Uma forma de se fiscalizar a atividade que tá sendo praticada muito melhor sendo assim vamos dar mais crédito a essa pessoa lá na lei eh eh anticorrupção Empresarial tem programa de integridade se tiver alguma coisa errada vamos dar uma pena menor porque ela tá correndo atrás ela
tá fazendo a parte dela o direito penal econômico era mais para vocês conhecerem e saberem que o direito penal não se restringe aquilo que normalmente nós discutimos roubo Homicídio fudo estelionato Não é só isso o Direito Penal e a quem defenda que é essa é a principal função do Direito Penal final seria justamente Tutelar esses direitos amplos esse direito macro esse direito difuso coletivo por quê Às vezes a gente fica muito impressionado quando existe um ladrão e que rouba e que rouba lá um carro rouba um celular ele causa um prejuízo causa eu já fui
vítima de mais de um crime de roubo tive lá meus prejuízos mas o meu prejuízo foi Um prejuízo de sei lá r$ 2000 r000 não interessa quando alguém pratica um crime macro ela está causando um prejuízo de milhões às vezes de bilhões de reais e aí de repente não vai ser o meu patrimônio que vai ser afetado vai ser a minha vida de repente o posto de saúde da minha cidade não vai ter dinheiro porque foi desviado ou porque alguém não pagou o imposto direito então é para vocês terem essa ideia e para vocês conhecerem
em especial pelo menos um Pouquinho a ideia do compliance porque o compliance é algo que tem crescido hoje Existem muitos escritórios que são especializados na eh eh instalação de um programa de eh conformidade e de repente a depender aí do que vocês venham a trabalhar vai ser interessante pra vida de vocês também encerramos então tá ess Esses são os os pontos principais eh repito oilo que vai cair na prova para vocês foi trabalhado em aula e boa Parte do que vai cair a gente acabou de falar agora tá se vocês tiverem alguma dúvida e quiserem
tirá-la agora fiquem à vontade que eu estou aqui à disposição não Sem dúvidas Então tá bom pessoal sigo à disposição de vocês e eh quem quiser falar comigo por nada Tatiane Quem quiser falar comigo fique sempre à vontade pode me mandar e-mail pode falar pelo Moodle pode eh eh conversar comigo ao vivo lá na faculdade que eu estou por lá também tá boa sorte para vocês Especialmente aí para os que estão no no 5to ano acabando a essa jornada tão gostosa eh montem comigo tá porque vocês precisarem então boa noite Fabiano Boa noite Renata OB
Marcela por nada boa noite boa noite Flávia boa noite professor e até uma próxima hein tách tchau tchau tchau tchau tau Carla Car m
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