Garante as ferramentas específicas como direto ao ponto, trilha estratégica, síntese estratégica e cursos para as fases discursivas. E aí, animado para estudar do jeito certo para promotorias? Não se esqueça de nos seguir no Instagram @estratégiacarreirojurídica. Inscreva-se no nosso canal e receba todas as novidades dos concursos da área em primeira mão. No caminho da preparação para concursos de promotorias, você tem duas opções. Estudar desde o início com quem entende do assunto, trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra maré sozinho, sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área. Por aqui você nunca
está sozinho. Além de um time especializado em concursos de promotorias, formado por promotores atuantes na carreira, elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo. Já conhece alguns deles? Vamos apresentar. Com isso, temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação. Olha só o que eles têm a dizer. É videoaula. Eu gosto muito de videoaula e aí eu sei que essa não é a realidade de muito, mas é o que funciona para mim. E de ser voltado ao concurso público, ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter ou
obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir. Então o curso já te antecipa os seus já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma, pois ele muito simula eh uma prova oral. Inclusive antes teve a banca simulada com os professores e é bem um cenário de prova oral. é chamado, entra na sala, há toda uma aquela tensão de prova oral, então é bem uma simulação como é no dia da prova oral. E o curso também apresenta a psicóloga, fonudióloga, que te corrige
alguns vícios que você tem na fala, na postura, na forma como se comunica, na forma como reage numa pressão do examinador. Então tudo isso é é válido pra gente aprender agora, ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível por ocasião da prova oral. O fato também do estratégia ter uma na sua plataforma cobrir diversos concursos ao mesmo tempo e como eu acabei migrando de carreira para carreira, isso é importante também para possibilitar que eu já tivesse adaptado ao material com a mesma qualidade de conteúdo em todos os concursos que o Estratégia cobre. Nosso
objetivo central é ir no foco da cobrança em concursos de promotorias, entregar o que vai cair na sua prova. Os materiais são formulados para alavancar a sua performance em provas, tudo baseado no perfil dos históricos de Cobrança, dos concursos e das exigências peculiares desta carreira, como o Diretal Ponto, por exemplo, com conteúdo 70% reduzido quando comparado ao material tradicional, ideal para foco exclusivo em um concurso específico e para revisões. nossas fontes de estudo saindo óbvio e otimizam o seu tempo com teoria, legislação, jurisprudência, questões e até resumos personalizados em um único lugar, como livros digitais
interativos. Claro, sem deixar de lado as tradicionais videoaulas. E já tenho que, aliás, falta de tempo por aqui não pode ser motivo para um estudo menos engajado. Então, resolvemos este problema para você com as trilhas estratégicas. Você já começa a sua semana com o planejamento completo do que estudar através de tarefas diárias. Tudo com objetividade e clareza, sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem. Esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas Promotorias Básica ou Premium. Na assinatura básica, você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico. Já na assinatura premium, você
ainda garante as ferramentas específicas como direto ao ponto, trilha estratégica, síntese estratégica e cursos para as fases discursivas. E aí, animado para estudar de jeito certo para promotorias? Não se esqueça de nos seguir no Instagram @estratégiacarreirojurídica. Inscreva-se no nosso canal e receba todas as novidades dos concursos da área em primeira mão. No caminho da preparação para concursos de promotorias, você tem duas opções. Estudar desde o início com quem entende do assunto, trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra maré sozinho, sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área. E aí, meus
amigos, muito bom dia a todos. Sejam muito bem-vindos a mais uma revisão de véspera aqui do Estratégia Carreira Jurídica. nossa revisão de véspera paraa prova do Ministério Público de Mato Grosso. Uma prova extremamente importante para vocês, nós sabemos. E por isso nós estaremos aqui durante todo o nosso dia, né, começando 7 horas da manhã para trazer muito conteúdo para vocês e um conteúdo relevante, um conteúdo que nós realmente acreditamos que vai estar na prova de vocês no dia de amanhã. Então, sejam muito bem-vindos. Já vai chegando aí, pessoal. Chega, deixa o like. Manda aí o
seu comentário, já fala de onde você tá nos assistindo, se já chegou na cidade da prova, se tá em deslocamento ou se tá em casa ainda, vai sair mais tarde, já vai mandando aqui, interagindo aqui na nossa transmissão e principalmente deixa o seu like, né, para você não perder ali, eh, que nos ajuda demais, o like nos ajuda demais aqui na nossa transmissão, né? Então é isso, pessoal. Vamos lá paraa nossa revisão em direito administrativo. A Gente começa com o administrativo, depois nós vamos para tutela do tutela coletiva, a parte de patrimônio público. A gente
dividiu essa esse conteúdo da tutela coletiva eh na parte processual, parte material e na parte material a gente ainda subdividiu em alguns aspectos, tá bom? Então, a gente vai trabalhá-los separadamente aqui na nossa revisão. Bora nessa, pessoal. Direito administrativo. Começando aqui com modalidades, com licitações, não modalidades propriamente, né? Mas com essa decisão importante aqui do STJ que admitiu a estruturação do objeto licitado em lote único, porque veja, a regra lá da lei é o parcelamento. Sempre que o objeto for divisível, a regra é que ele seja parcelado, seja fazendo uma licitação por lotes, seja fazendo
uma licitação por itens. Então, olha só, na licitação por lotes, o que que a administração faz? Vou comprar 100 impressoras. Eu divido em lotes de 10, porque quem não consegue me fornecer 100 vai apresentar uma proposta com 10, com uma proposta para um lote de 10 ou para dois lotes de 10. Então, a pessoa consegue fazer propostas em lotes menores, né? aumenta a competição. Então, a gente tem várias microlicitações dentro de um grande processo licitatório. E a por itens vou comprar material escolar, caderno, Livro, lápis, tesoura, caneta. Ao invés de eu comprar o kit completo,
né, as pessoas terem que fornecer ali uma proposta, trazer uma proposta com kit completo, eu faço por item. Eu permito que as pessoas eh as licitantes apresentem propostas relativamente a cada um desses itens. Então são várias microlicitações dentro de um grande processo licitatório. Perfeito, pessoal? Agora essa é a regra. Cabe, tá, cabe aqui estruturação em lote único quando quando as razões técnicas amparadas na lei permitirem. E aí se trata de uma decisão discricionária, porque veja, não vai ser aqui eh possível a o parcelamento quando tiver prejuízo paraa economia de escala ou a licitação em em
lote único, promover redução de custos ou maior vantagem ou quando for um sistema único integrado. e se a e a divisão trazer aqui risco ao conjunto ou o processo de padronização levar um fornecedor exclusivo. Então essa decisão é muito importante, tá pessoal? Para vocês aí levarem para a prova, tá bom? Vamos lá, continuando aqui o julgamento do STF sobre as contratações emergenciais. O STF entendeu o seguinte, que a previsão da lei de licitações que traz ali a possibilidade, né, de contratação emergencial, mas veda a prorrogação do contrato e veda a recontratação da empresa, ela é
constitucional, mas tem que ser interpretada. Por quê? Em caso de emergência ou claramente pública, a administração pode contratar diretamente, sem licitação, contratação emergencial. Só que essa contratação tem que ser concluída em um ano contado da data da calamidade ou da situação emergencial, não é da data da celebração do contrato. E aí o que que o STF falou? Olha, dentro desse prazo de um ano, o contrato pode ser prorrogado. Ele só não pode ser prorrogado para ultrapassar esse prazo de um ano. Esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto, é vedada a recontratação da empresa
apenas pelos mesmos motivos que levaram à contratação original. Ou seja, ela pode ser recontratada por motivo diverso, inclusive por dispensa de licitação emergencial, desde que o motivo seja outro. E pode também participar da licitação substitutiva, se sagrar vencedora e ser contratada, tá bom? E ser contratada, não tem problema nenhum. Isso tá dentro da competitividade. Beleza? Aqui o credenciamento, eu quero destacar o comércio eletrônico, que é pessoal ou que nada mais é aqui, né, que nada mais é o marketplace da administração pública, ou seja, a administração pública vai criar um mercado livre para ela, só que
restrito à suas contratações. E aí lá dentro os particulares vão poder apresentar suas propostas, os seus preços, vão poder apresentar ali eh toda essa toda essas informações para que ela possa ser ali contratada ou convocada para prestar um serviço, fornecer um bem futuramente. Então, basicamente, é o marketplace da administração pública, só que somente para bens e serviços comuns padronizados. Então, ele tem que ter passado por um processo de padronização que tá previsto na lei 1413 e ofertados pelo SICX, o sistema de compras expressas, que vai estar vinculado ao portal nacional de contratações públicas. Essa é
a nossa aposta número um. né? Foram várias apostas, né, dentro de um assunto aqui, concurso público. Aqui o ponto é muito importante que é a vedação, né? Que é a vedação a transposição de carreiras. Ou seja, não posso propiciar a um servidor que Fez o concurso público paraa carreira A ser investido num cargo de carreira B sem ter feito concurso para aquela carreira. O que que vinha acontecendo? O estado editava uma lei e dizia o seguinte: "Olha, né, olha só. Tô transformando os cargos, né? Tô transformando os cargos de analista de procuradorias em cargo de
procurador do estado. Aí o sujeito que fez concurso para analista, dormiu analista e acordou procurador no dia da entrada em vigor da lei. Pô, olha que coisa maravilhosa, né? Quem que não quer um negócio desse? Até eu que sou mais besta e a querer, mas é inconstitucional, mesmo que tenha sido feito por meio de lei. Por propsia a uma pessoa que fez concurso para analista ser investido num cargo de procurador sem ter feito concurso para essa carreira. Então é proibida essa transposição de carreiras. Aí os estados começaram a fazer o seguinte: "Eu vou mudar só
a nomenclatura do cargo aqui que não tem problema nenhum, né? Tem problema nenhum. Então, aí vem o seguinte, eh, pode mudar a nomenclatura do cargo, pode, não tem problema nenhum, desde que isso não configure o meio oblíquo de promover a transposição de carreiras. Então, para que haja uma clatura do cargo, tem que observar o seguinte, cumulativamente: similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e equivalência salarial entre Eles. Se não observar nenhum desses requisitos, será inconstitucional, né? foi o que fez lá um um determinado estado que tava tentando
transformar o cargo de motorista e auxiliar de serviços gerais. Falou: "Ah, vou mudar o nome desses cargos, né? Vou mudar o nome desses cargos para qual nome?" Para agente da Polícia Civil. Não, pera aí, calma aí, pô. Aí também é demais. Olha só. Não preciso nem abrir a lei para perceber que as atribuições desses cargos são completamente distintas. E aqui não era uma simples mudança de nomenclatura de cargo, era uma transposição de carreiras. E o STF julgou inconstitucional. Investigação social e vida pregresso. Isso aqui vem ganhando bastante eh bastante importância, principalmente com o tema 22
da repercussão geral do STF, no seguinte sentido. Seguinte sentido. Primeiro ponto, simples inquérito policial, ação penal em curso não é suficiente para eliminar candidato. Ponto. E muito menos suficiente para impedir a posse do candidato. Claro, vigora o princípio da presunção de inocência. O que que é suficiente para eliminar o candidato? Investigação social e investigação da vida pregressa? Condenação transitada em julgado ou condenação por órgão colegiado? Aqui o STF utilizou por analogia o entendimento lá da lei das inelegibilidades que admite condenação, que admite a inelegibilidade quando há condenação por órgão colegiado. E aí vem o detalhe,
essa condenação tem que ter sido por crime incompatível com as atribuições do cargo. Então, o que que o STF decidiu no determinado caso? Que uma pessoa que tinha sido condenada por tráfico de drogas foi tomar posse lá no concurso, a administração negou, falou: "Ó, trânsito julgado, tá aqui cumprindo PEMA, né, regime semiaberto, você tá com os direitos políticos suspensos, não pode tomar posse. Aí chegou no STF, que que a STF falou? pode tomar posse a suspensão dos direitos políticos não pode servir aqui como um impecílio, como um obstáculo paraa ressocialização do preso, né? Isso foi
foi o argumento do STF, tá? Eu não concordo, eu não concordo, mas o que vocês têm que saber é o argumento da STF. Eh, então, pô, a lei fala, tem que ter direito político para tomar posse. O cara tá com direito político suspenso, não pode tomar posse. Acabou, tá? É simples, tá? tá na lei. É isso. Mas o STF sempre faz aquele malabarismo Dentro aí das suas convicções eh jurídicas, ideológicas. Eh, mas aí o que que acontece? falou o seguinte, inclusive ele vai poder tomar posse porque o crime que ele praticou, tráfico de drogas, não
é incompatível com as atribuições do carro que ele vai exercer, que é um cargo de natureza meramente administrativa, burocrático administrativa. Então, para que haja impedimento da posse, o impedimento ou a eliminação aqui na investigação social vida da pregressa, a condenação o trânsito julgado ou pró colegiado tem que ser por crime incompatível com o exercito do cargo. lá foi condenado por crime ambiental, tá fazendo concurso pro IBAMA para ser fiscal, ambiental. Pô, pelo amor de Deus, não, também já seria demais, né? E para funções essenciais à justiça e carreiras de segurança pública, o STF permitiu um
regime mais restritivo, desde que haja previsão em lei. E aí interpretando esse regime mais restritivo, o que que decidiu o STJ? que para carreiras da segurança pública, a investigação social não vai considerar apenas os antecedentes, vai considerar também as condutas morais e sociais incompatíveis. Então, o que que as bancas desses concursos fazem? Elas vão ligar pros seus empregadores, pros seus Ex-empregadores, pros seus vizinhos, até familiares, às vezes vão ligar, perguntar como é que é a sua conduta social, como é que sua conduta no dia a dia, etc, etc. É por isso que você não pode
sair do emprego brigado aí com o patrão, né, nem sair xingando e brigando com os vizinhos aí. A tur direito, pelo menos não antes da posse, né? Eh, e mais, olha suas redes sociais, né? aquela coisa toda. Vai olhar tudo isso aqui e claro, os antecedentes também, tá? Agora, para que haja eliminação do candidato, tem que ter fundamentação robusta, tá? Quanto a conduta social ou moral dele, incompatível com o exercício das atribuições do cargo, tá? Não pode, por exemplo, simples boletim de ocorrência, boletins de ocorrência não são suficientes para eliminar. Tem que ter toda uma
fundamentação robusta aqui, fundamentada com os registros das investigaçõ da investigação que foi feita e tudo mais. Beleza? Show de bola. Então, outra decisão importante aqui relativamente a servidores públicos é uma exceção ao direito subjetivo, à nomeação. Qual é esta exceção ao direito subjetivo à nomeação, né? A primeira exceção quando eh quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas é aquela antiga do STF que tem quatro requisitos, né? Um fato Superveniente, imprevisível, grave e que impõe a necessidade, esteja presente necessidade, necessidade não nomear, ou seja, não tem outro meio meio menos gravoso de corrigir
essa situação grave que surgiu. Nesse caso, posso deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas. Agora, o STF criou uma segunda exceção, que é a extinção do superveniente dos cargos em razão da superação do limite prudencial de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal anterior ao término do prazo de validade e devidamente motivado. Então, a gente tem quatro requisitos novamente. perveniente a extinção dos cargos em virtude da superação do limite prudencial de gastos com pessoal preso na lei na LRF eh antes do terno prazo de validade de concurso e de forma
motivada. Decisão importante do STF também paraa prova de vocês. Vamos lá. Regime disciplinado dos servidores. Aqui nós temos um ponto extremamente importante que é o seguinte. Quando o servidor pratica um fato capitulado na lei como hipótese de demissão ou de cassação de aposentadoria, a autoridade administrativa não tem discricionariedade para aplicar Penalidade mais branda. Ela está obrigada a aplicar as penas de demissão e de cassação de aposentadoria. Então, a aplicação das penas de demissão de cação de aposentadoria são vinculadas. Súmula 650 do STJ. E a 665 do STJ também é muito importante que diz respeito ao
controle judicial do PAD. Juiz pode controlar o pátio, pode inafasta da jurisdição. Qualquer demanda, qualquer lesão, ameaça de lesão ao direito pode ser levado ao poder judiciário. Só que qual que é o aspecto que pode ser controlado pelo juiz? O juiz não pode seiscuir, ingressar no mérito administrativo. Então vai prevalecer o critério da autoridade, a avaliação da autoridade. Então a autoridade avaliou, entendeu que tinha prova suficiente para condenar e aplicar pena de demissão. O juiz lendo o PAD falou: "Ó, eh, entendo que não tem prova suficiente para condenar. Ele pode invalidar o PAD?" Não, porque
isso é mérito administrativo. Essa é uma avaliação da administração pública, uma atribuição da administração. O juiz só vai poder invalidar o PAD quando houver flagrante legalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. OK? Então ele só avalia questões de legalidade, legitimidade no PAD. A mesma coisa serve, mesmo entendimento serve para a anulação de Questões de concursos públicos, né? Você vai judicializar, falar: "Não, olha essa questão aqui, a banca corrigiu errado, vai judicializar". Vale a mesma ideia. O juiz não pode ingressar no mérito administrativo. Prevalece o critério da banca, tá? predomina o critério da banca, por
mais que muitas vezes seja um critério meio esdrujo, mas o critério da banca, então se tem uma divergência ali, a banca entende a, o juiz entende b, o juiz não pode anular a questão porque ele entende diferente da banca, havendo divergência, juiz só vai poder anular quando houver flagrante legalidade ou teratologia, ou seja, quando a questão for manifestamente contrária à lei, quando a questão não tiver ali cobrar conteúdo não previsto no conteúdo programático do edital, claro, né? Quando a questão for, e aqui decisão do STJ contrária à precedente vinculante do ST do STJ, tá? Tudo
isso é flagrante ilegalidade para fim de anulação de questão de concurso público pelo judiciário. E aí, beleza, pessoal? Aí súmula 672 também importante. Alteração da captulação legal. Eh, a alteração da captulação legal da conta do servidor por si só não seja a nulidade do PAD, tá? Não enseja a nulidade do PAD. Perfeito. Eh, ou seja, é possível a alteração do enquadramento legal dos fatos. No enquadramento legal dos fatos. A comissão processante concluiu que foi praticado o fato previsto no artigo 101 da lei dos servidores públicos. 101 da lei dos servidores públicos. E aí chegou lá
pra autoridade competente na hora de julgar, falou ele: "Não, discordo, acho que os esses fatos tarrados aqui se enquadra no artigo 102, ele muda, tem problema. Por quê? Porque o o investigado, o servidor se defende dos fatos e não da capitulação legal desses fatos." Agora, tem que ter atenção aqui, porque na lei de improbidade, a lei 14230, né? capterou a lei 8429 proibiu a alteração da capitulação legal dos fatos no processo de improbidade. Eh, então assim, até no processo penal pode, né? Você tem lá a emendar, a mutácil Libell, né? Emenda Libell, você sabe aí
muito melhor do que eu. No processo penal pode, mas na improbidade não pode, né? Enfim. Então, tomem cuidado aí com essas comparações. E outra decisão importantíssima é a seguinte, olha só, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempos resto. Cara, isso aqui foi o STJ mudando o entendimento seu de quase década, tá? de quase uma década ou de décadas, porque antes o STJ entendia que no direito administrativo sancionador era aplicável a retroatividade da norma mais benéfica. Mas depois da decisão do STF no tema 1199 da retroatividade da lei de improbidade, o STJ aderiu
o entendimento Da STF, né? eh e passou a entender que no direito administrativo sancionador aplica-se o princípio do tempo RCO, ou seja, aplica-se a sanção vigente ao tempo do fato gerador dessa sanção, ou seja, ao tempo da conduta ilícita, não havendo retroatividade da norma mais benéfica, salvo se houver expressa previsão legal, tá? Então isso é um ponto muito importante, uma mudança de entendimento aí de muito tempo do STJ. E o STJ foi além. Mais recentemente, ele deixou claro que nenhum instituto do direito penal é automaticamente aplicável ao direito administrativo sancionador. Só vai ser aplicável algum
instituto do direito penal, como a continuidade delitiva, dentre outros, ao direito administrativo sancionador, quando houver previsão expressa em lei. Isso aqui é muito importante, cara. Essas questões me fizeram inclusive alterar o meu LDI para criar um subcapítulo inteiro de direito administrativo sancionador, porque é um tema que ganhou muita relevância. O que que tá dentro aqui do direito administrativo dos sancionadores? Essas leções se aplicam a quê? Toda e qualquer sanção que possa ser aplicada pela Administração pública, pros servidores, pros contratados, pros presos, pros estudantes da rede pública, eh, do poder de polícia, né? sanção do poder
de polícia, sanção aqui a eh aplicada pelas agências reguladoras, essas decisões aqui se aplica tudo isso. Tudo isso tá dentro do escopo do direito administrativo sancionador. Vamos lá. Serviços públicos, pessoal, rapidinho aqui. Concessão e permissão. Qual a diferença, né? A concessão, ela tem como modalidade de licitação possível a concorrência ou diálogo competitivo, enquanto a permissão não tem modalidade de licitação definida pela lei. Pode ser qualquer licitação prevista em lei, né? Muito importante lembrar aqui do diálogo competitivo, tá, pessoal? foi inserido aqui também. A concessão se dá de forma definitiva, enquanto a permissão a título precário,
podendo ser revogado, alterado a qualquer tempo. E a concessão só pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresa. Não pode ser feito pessoa física, pessoa natural, mas a permissão pode paraa pessoa física ou jurídica, que nós temos essas diferenças formais previstas na própria lei. Muito importante, pessoal, para concessão e permissão. O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que tem que ser feita sempre através de licitação. Vocês lembram disso, né? Agora existe uma outra forma de delegação de serviço público que é a autorização. Na autorização, por mais tem discussão, tá? Desse artigo 175, tem
discussão, principalmente eh vários autores sustentam que é possível a contratação direta nos casos de inexigibilidade de licitação, em que a competição é impossível, tá? Mas paraa prova, fiquem com a literalidade da Constituição que fala sempre através de licitação, mas na autorização pode ser sem licitação em situações excepcionais devidamente comprovadas, especialmente pro transporte público coletivo. E aí o STF reiterou, o caso de transporte terrestre coletivo desvinculado à exploração de obras de infraestrutura, permitir permite sua realização mediante mera autorização estatal, sem necessidade de licitação prévia, desde que cumprid os requisitos específicos. PPP, qual a diferença da PPP
da parceria pública privada para as concessões comuns? A diferença é a seguinte, nas concessões comuns não existe contra prestação pecuniária paga pela administração pública ao concessionário. Não tem. Às vezes a administração pública até faz uma subvenção, ela subsidia a tarifa. Isso vocês já devem ter escutado em algum noticiário, né? Uma tarifa subsidiada. Eh, ela faz, só que isso não é contraprestação. Então, não tem contraprestação, isso é incentivo. OK? Então, na concessão comum não tem contra a prestação pecuniária paga pela administração pública paraa concessionária. Na parceria público-privada sempre terá uma contraprestação pecuniária da do parceiro público
em favor do parceiro privado. Na concessão patrocinada, adicionalmente à tarifas pagas pelos usuários, temos essa contraprestação, parceiro público. E na concessão administrativa, a administração é usuária direta ou indireta do serviço e ela paga toda a remuneração do parceiro privado. Não tem tarifa dos usuários aqui na concessão administrativa, tá? Então, esses são os pontos importantes aqui. É vedada a PPP, cujo valor do contrato dos investimentos seja inferior a R milhõesa. As PPPs são aqui utilizadas para contratações de grande vulto que exijam investimentos no patamar de 10 milhões para cima, tá bom? e também com período inferior
a 5 anos, porque o contrato de PPP, ele tem o prazo de 5 a 35 anos. Show de bola. De 5 a 35 anos. e não pode ter como objeto único o fornecimento de mão de Obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Perfeito. Então, eh, nesse caso, o é é proibido, né? Ah, professor, é proibido que tenha aqui eh obra no contrato de PPP? Não. É proibido que a obra seja o objeto único do contrato de PPP, mas eu posso incluir aqui uma obrigação de reformar o estabelecimento e depois
prestar um serviço ou juntamente prestar um serviço. OK? Então, uma obra vinculada à prestação do serviço, pode fornecimento de mão de obra, etc. pode vinculada à prestação de um serviço, pode, tá? E nas concessões em que mais de 70% da remuneração for paga pelo parceiro privado, eh, for paga pela administração pública, melhor dizendo, vai exigir autorização legislativa, tá? Então, vai exigir autorização legislativa específica. Show de bola. Bom, contratos administrativos. O que que eu quero trabalhar aqui de contrato administrativo? A parte de nulidade do contrato. Por nós temos alguns pontos importantes para tratar que são o
seguinte: o contrato, né? O contrato ele quando tiver algum vício de legalidade, ele sempre será anulado? Não, veja só, olha o que diz o artigo 147 da lei 14133. grave esse dispositivo que ele é extremamente importante. Ó, constatada a irregularidade do procedimento licitatório ou do próprio contrato. Veja, caso não seja possível saneamento, a decisão sobre suspensão da execução ou sobre declaração de nulidade somente será adotada se for medida de interesse público, avaliando aí vários aspectos. Olha só, pessoal, isso daqui é muito importante, tá? É muito importante. Veja, porque primeira coisa, o saneamento, sempre que o
saneamento for possível, ele será vinculado. Sempre que for possível o saneamento, ele será vinculado. Tem que corrigir. Se for possível corrigir o contrato, tem que corrigir. Se não for possível corrigir, aí anula, né, professor? Não, pera lá, não é bem assim. Aí avalia se a anulação, a invalidação do contrato for medida de interesse público, aí sim pode invalidar ou suspender o contrato. E se não for medida de interesse público, vai manter o contrato mesmo com aquele vício insanável do contrato. Entendido? Então, primeira opção, primeira opção da administração pública, corrige, saneamento. Segunda opção, manutenção do contrato
com o vício insanável. E terceira opção, aí vem suspensão e validação, se for medida de interesse público, certo? Então, a gente pode ter inclusive a manutenção do contrato viciado quando isso for quando a sua invalidação não for medida. de interesse público. Tá bom? Beleza. E aí foi invalidado o contrato. Legal. E agora? E agora vamos para as indenizações, né? Vamos para as indenizações. Não vai ter jeito, não vai ter como fugir. Então, havendo nulidade do contrato, o primeiro ponto que a gente tem que entender é o seguinte. Se for possível o retorno paraa situação fática
anterior, aí beleza, tá resolvido, né? Então, forneceu lá impressora paraa administração. As impressoras estão lá na repartição pública, né, nas caixas lá e tudo mais, né? Não foram abertas Ainda. Devolve a impressora, anulou o contrato, devolve a impressora, pronto, retornou a situação fática anterior, mas fez uma obra, né? construiu metade da obra, metade de um prédio, aí anulou o contrato e agora aí vai ter que indenizar por aquilo que executou. Na verdade, são duas indenizações, né? Eh, são duas indenizações e mesmo quando retorna a situação fática anterior, vai ter responsabilidade aqui a aplicação das penalidades
e mais indenização por perdas e danos efetivamente comprovados. Mas vamos lá, nós temos duas indenizações. A primeira por aquilo que ele executou no contrato e a segunda pelas perdas e danos, os prejuízos que sofreu. Essa primeira indenização tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Ela não pode receber um serviço sem pagar por ele. Ela estaria se se enriquecendo ilistamente. Então, nesse caso, pessoal, da obra eh que foi executada pela metade, a administração vai ter que pagar por aquilo que ele executou. Só que tem um detalhe, se houve má fé do contratado, se
ele deu causa nulidade, Ainda assim, ainda assim ele vai ser indenizado por aquilo que ele tiver executado. Só que ele será indenizado pelo custo básico, pelo custo básico do serviço sem qualquer margem de lucro. Se não foi ele quem deu causa nulidade, ele vai ser indenizado por aquilo que ele tiver executado o contrato, porém em valor proporcional aquele pactuado no contrato. Então vai, ele executou 50% da obra, ele vai receber 50% do que foi pactuado no contrato, tá bom? Então essa primeira indenização ela se bifurca em duas situações. O contratado deu causa, ele continua recebendo
essa indenização, porém pelo custo básico do serviço, sem margem de lucro. Não foi o contratado que deu causa nulidade. Ele recebe indenização proporcionalmente à aquilo que ele executou. E a segunda idealização por perda de danos aqui o fundamento é responsabilidade civil do estado. Então aqui vigora a teoria do risco administrativo e as causas excludentes. Então nessa segundaização, o o contratado só vai recebê-la. Claro, ele sempre tem que tem que comprovar que sofreu prejuízo, mas ele só vai recebê-la se não foi ele quem deu causa nulidade. Se foi ele quem deu causa nulidade, ele não recebe
indenização por perdas e danos. recebe só a indenização por aquilo que ele executou e ainda pelo custo básico do serviço. Tá bom? Beleza. Então vamos lá. Tudo certo aqui, pessoal? Todo mundo acompanhando bem aí a transmissão? Vivos, firmes e fortes. Vamos lá. controle legislativo, né? Controle exercido pelos Tribunais de Contas. Primeiro ponto que quero destacar aqui é a possibilidade de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas, né? O STF fez aqui um põe casaco, tira casaco e enfim, no final das contas entendeu ser possível o controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas, claro, de forma
difusa e não concentrada, OK? apenas surtindo efeitos para aquele processo específico, para aquelas partes do processo. Quando ele constatar que algum ato ou lei for inconstitucional, ele deixa de aplicar, ele pode deixar de aplicar naquele caso concreto. E essa decisão não vale ergaises, né? Não tem efeitos erga. Porém, ele não pode realizar o controle de constitucionalidade quando não houver inconstitucionalidade manifesta. Não existe jurisprudência do Supremo no sentido da inconstitucionalidade e a doutrina apontar na direção oposta a inconstitucionalidade. A contrário senso, então quando que o Tribunal de Contas pode exercer controle de constitucionalidade? Quando tiver inconstitucionalidade
manifesta. quando a jurisprudência do Supremo reconhecer a inconstitucionalidade do tema ou quando a doutrina apontar no sentido da inconstitucionalidade do tema E não apontar em sentido oposto, né? Beleza? Então aqui é o ponto do controle de constitucionalidade. Segundo ponto aqui do controle exercido pelos Tribunais de Contas é a apreciação para fins de registro da legalidade dos atos de aposentadoria. reforma e pensão da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. O STF entendeu que a aposentadoria reforma e pensão são atos complexos, né, que exigem duas ou mais manifestações de vontade para existir, para se aperfeiçoar. Ou
seja, primeiro a manifestação do órgão ao qual o servior está vinculado, reconhecendo preenchimento dos requisitos e o direito à aposentadoria. Vai ter a primeira manifestação de vontade aqui, que é um ato pressuposto. Ainda não é o ato completo, não é ato final, mas é um ato pressuposto, é um ato administrativo, só que é um ato pressuposto. Por isso que ele já surte efeitos, por isso que o servidor já se afasta do trabalho e recebe seus proventos de aposentadoria. Mas o ato de aposentadoria propriamente ainda não está formado. Só tem um ato pressuposto, que é um
ato de concessão inicial e não de concessão completa final. Para que haja esse ato de concessão completa final, 100% aperfeiçoado, é preciso dessa aproção e o registro pelo Tribunal de Contas, Ou seja, uma segunda manifestação de vontade. E aí o que que o STF fala? Nessa apreciação pelo Tribunal de Contas não tem contraditório ampla defesa. Por quê? Porque o contraditório ampla defesa é para quando vai ter alguma anulação, pode ter alguma anulação, revogação que prejudique o interessado. Nesse caso aqui, o Tribunal de Contas não vai anular ou revogar a aposentadoria? Não. Como é que ele
vai anular ou revogar um ato que ainda nem existe? Não tem como. Ele simplesmente vai registrar ou negar o registro. ele simplesmente vai eh formar o ato ou negar a formação do ato. Então, não tem contraditória paraa defesa, mas o Tribunal de Contas tem 5 anos para apreciar este ato de concessão inicial contado da chegada do processo à Corte de Contas, ou seja, não é contado da da data da não é contado aqui da data concessão inicial, tá? Mas da chegada do processo à Corte de Contas. OK? Legitimidade para execução das decisões do Tribunal de
Contas. Ó, isso aqui é muito importante, né? Isso aqui é uma aposta que a gente faz sempre, inclusive, eh, foi cobrada na prova do Enan, né? Uma semana atrás. Aqui a gente apostou e caiu. Eu aposto que vai cair novamente. Então, quem executa as decisões dos Tribunais de Contas estaduais, quando eles julgam agentes públicos municipais, e sabem que só tem dois órgãos municipais, que são tribunais de contas municipais, como órgãos municipais mesmo, né, que é São Paulo e Rio de Janeiro. Até existe, existem outros tribunais de contas dos municípios, mas são órgãos estaduais, tá bom?
Então, em todos outros municípios, quem vai julgar as contas dele é o órgão estadual, do Tribunal de Contas estadual, tá? E aí quando o Tribunal de Contas julga um agente público municipal, quem executa o título executivo, lembra? A decisão do Tribunal de Contas que impõe uma obrigação de pagar é um título executivo extrajudicial. Quem executa esse título não é o Ministério Público. Não é o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ele não tem essa atribuição. Vai ser algum dos entes federativos por meio da sua advocacia pública. Mas qual? E aí depende, né? Se for
uma simples multa por descumprimento de obrigações acessórias secundárias ali, é o estado quem vai executar. mesmo a multa tendo sido aplicada a um agente público municipal. Agora, se for a determinação de ressarcimento ao herário, aí fica fácil, né? Vai ressarcir, vai ressarcir quem? Quem sofreu prejuízo. Então, se julgou o agente público municipal por ter causado prejuízo ao herário municipal, é o município quem vai executar. E se a multa for decorrente do prejuízo causado ao herário e proporcional ao dano causado ao herário, também quem vai executá-la é o município. Perfeito. Bom, direito à saúde, intervenção do
poder judiciário. Olha só, vou trazer aqui é a súmula vinculante número 61, que trata dos critérios para concessão de medicamentos que não estão nas listas do SUS. Eles têm registro na Anvisa, mas não estão nas listas de dispensação gratuita pelo SUS, né? a RENAME, a relação Nacional de Medicamentos Essenciais e as listas estaduais, distrital e municipais que podem complementar a RENAME, né? Então, o medicamento não tá lá na RENAME. E agora? E agora se o particular quiser que o estado forneça ele gratuitamente, ele vai ter que entrar com ação judicial, né? Primeiro, esse fornecimento fora
das listas é excepcional e o ônus da prova cabe ao autor da ação, ele que tem que comprovar que preenche os requisitos. E se houver o deferimento judicial, o órgão jurisdicional tem que oficiar os órgãos administrativos para avaliarem a Possibilidade de incorporação do medicamento à lista do SUS, certo? Esse ponto aqui é bem importante. Por quê? Porque o juiz só vai conceder o medicamento pela via judicial, que não tá na lista do SUS, se ele considerar que a não incorporação daquele medicamento ali do SUS é ilegal ou que há uma omissão ou que não teve
pedido. Então, nesse caso, ele tem que oficiar o órgão falando, ó, tem uma ilegalidade aqui, OK? E quais são os requisitos? São seis. Gravem aí. Primeiro, tem que ter negativa do medicamento na via administrativa, não pode transformar o poder judiciário na via ordinária de avaliação desses pedidos. Segundo, tem que demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento na do SUS. Eu falei para vocês, ou se há aqui ausência de pedido ou mora na sua apreciação. Terceiro, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Às vezes vai ter um medicamento similar
na lista do SUS com o mesmo princípio ativo, porém vai ter que demonstrar por que aquele da lista do SUS não serve e tem que ser um outro que tá fora. Isso tem que ser demonstrado tecnicamente. Comprovação à luz da medicina baseada em evidências da eficácia, acurácidade, segurança do medicamento. Respaldado em evidências científicas de alto nível. Veja, banca já tentou fazer pegadinha aqui, né? A banca já tentou fazer pegadinha aqui falando: "Ó, não pode ser de nível médio, né? evidências científicas de alto ou de nível ou de médio nível errado, de alto nível. E a
imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado descrevendo inclusive o tratamento já realizado. Isso aqui é importante. Tem que ter a descrição de quais tratamentos já foram feitos e não deram certo para ele estar tendo que pedir aquele medicamento fora da lista do SUS. e a demonstração de sua incapacidade financeira para custeio do medicamento, né? Que estão todos os os requisitos para vocês revisarem aí eh caso tem caso queira. Beleza, vamos lá. Responsabilidade civil do estado. Eh, vamos aqui o estado, primeiro ponto, né? aqui uma decisão do STF muito importante, embora ela simplesmente reitere
aquilo que já era o entendimento do STF de Muito tempo, ela consolida algumas coisas que são importantes. Primeiro, a responsabilidade objetiva do Estado é do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, né? responder objetivamente, ou seja, não precisa da demonstração de dolo ou culpa do agente público. Só tem que demonstrar que houve uma conduta estatal, fato administrativo, um dano e um nexo de causalidade. Só tem que demonstrar esses três requisitos. e mostrou esses requisitos, responsabilidade civil objetiva do Estado. Só que essa responsabilidade ela é fundamentada na teoria do risco administrativo,
de modo que o Estado pode se eximir de responsabilidade, demonstrando uma das causas excludentes. Uma das causas excludentes, que são culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito, força maior ou pode reduzir por meio de culpa concorrente. Show de bola. Bom, no caso aqui julgado, foi uma operação policial que acabou eh dentro, no meio da operação atingindo pessoas que não estavam ali relacionadas com a atividade criminosa combatida, né? Ou seja, uma bala perdida atingiu uma pessoa diversa daquela situação. E aí o S falou: "Ó, nesse caso o estado responde." Ela: "Mas esa aí, eu
nem sei se foi o estado que disparou, nem sei se foi o policial que disparou o Tiro ou se foi o meliante. Sei, pera aí, o estado responde?" Responde, porque a responsabilidade ela é objetiva. Teve a conduta estatal, teve, teve a operação, teve o dano, teve, teve ne caus, teve. Então, cabe ao estado o ônus da prova para demonstrar a causa excludente. Então, o estado tem que comprovar que a incursão policial não foi naquela localidade, foi em outra. ou tem que comprovar que a vítima, a suposta vítima, na verdade tava participando do tiroteio, atirando contra
os policiais, cubo exclusiv a vítima, ou que o disparo saiu da arma do meliante, aí tem a perícia balística. E aí o ST falou: "Ó, perícia balística inconclusiva". O estado responde. O estado responde. Por quê? porque cabe a ele o ônus de demonstrar as causas excludentes. Outro ponto importante, imunidade material parlamentar, né? Imunidade material parlamentar. O seguinte, eh, primeira coisa, o parlamentar ele não responde, né? parlamentar, ele não responde pelas suas opiniões, palavras, votos, gestos durante sua atividade, o exercício atividade. Agora, o ST falou o seguinte: se ele extrapolar os limites da imunidade, ele vai
responder, ele deve responder. Perfeito. Agora, quem responde é o parlamentar ou o estado? E aí o STF falou: "Ó, o Estado não responde. A imunidade material parlamentar é uma imunidade absoluta pro Estado. Se o parlamentar e é uma imunidade relativa pro parlamentar, se o parlamentar extrapolar os limites dessa imunidade, ele vai responder, ele vai responder pessoalmente e subjetivamente e o Estado não responde, tá? E por fim, o STJ definiu os valores, né, da pensão mensal quando a morte com responsabilidade do Estado. do valor da pensão mensal que vai ser paga aos dependentes econômicos, né? Presumindo-se
a dependência econômica no caso de cônjug ou filhos, né, menores ou ou filhos até os 25 anos de idade, eh, paga-se aqui 2/3 dos rendimentos mensais da vítima, porque considera que 1/3 a vítima usava para ela mesma. Aí divide esses 2/3 entre os dependentes. Ou se não for possível, não for possível eh aferir os rendimentos, Vai pagar um salário mínimo. Mas por que um salário mínimo inteiro e não 2/3 do salário mínimo? Porque o salário mínimo é o mínimo para uma vida com dignidade, né? Então o STJ entendeu dessa maneira. LGPD, pessoal, tratamento de dados.
Olha só. Muito importante aqui o seguinte, esse comparativo entre o as possibilidades de tratamento de dados pessoais simples e os dados pessoais sensíveis, tá? Olha a diferença, tem algumas diferenças importantes aqui, ó. Primeira, possibilidade é com consentimento. Tiver consentimento da pessoa, pode fazer o tratamento de dados. Só que o consentimento, ele tem um formato diferente, né? Aqui é o consentimento simples. Para tratamento de dados pessoais sensíveis, tem que ser um consentimento específico, destacado e para finalidades específicas. Então é muito mais é mais rigoroso. Obrigação legal regulatória se repete nos dois. Execução. Esse daqui é muito
importante, hein? Execução de políticas públicas pela administração pública previstas em leis, regulamentos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Isso para dados pessoais, quando vai para dados pessoais susíveis, são políticas públicas apenas se estiverem previstas em leis ou regulamentos. Se a política pública tiver prevista em convênio, a administração não pode fazer tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento do particular. OK. Estudos por órgão de pesquisa garantida sempre possível autonimização. Execução de contrato de procedimentos premados relacionados. Aqui não tem correspondência, né? Eh, para dados pessoais sensíveis, não pode fazer nessa hipótese. Exercício regular de direito, proteção da vida.
Aí se repete, né? Esses dois se repetem. Tutela saúde também se repete. E aí vem interesse legítimo do controlador. Isso aqui é extremamente amplo, né? Que que é interesse legítimo do controlador? É muito amplo. Controlador vai sustentar que qualquer interesse dele é legítimo, mas aí não pode para dar pessoal sensível. Essa hipótese não pode. E paraa proteção de crédito, né? botar lá no SPC Serasa ali. isso aí é uma péssima notícia pro concurseiro que tá aí gastando com passagem, hospedagem, material e muitas coisas. Eh, agora não pode dar do pessoal sensível para proteção de crédito,
só com consentimento. E tem aqui uma previsão específica para dados pessoais sensíveis, que é a prevenção à fraude e a segurança do titular, que que é aquele aquela autenticação por biometria, né? Eh, enfim, então é para para poder permitir essa autenticação por biometria propriamente, OK? Então, tem aqui os esqueminhas, vou passar batido e tem aqui o tratamento de dados de criança e adolescente. Primeira hipótese, com consentimento dos pais, de um dos pais ou um dos responsáveis, não precisa ser dos dois. Consentimento tem que ser específico e destacado, tal como pros dados pessoais sensíveis. Agora, a
única hipótese de tratamento de dados para criança e adolescente sem consentimento dos pais ou responsáveis é essa daqui, ó, necessária para contatar os pais ou responsáveis paraa proteção daquela criança adolescente utilizados uma única vez sem armazenamento. É o caso lá da criança que se perdeu no shopping, né? A criança se perdeu no shopping e tal. Poxa, a administração achou a criança, falou: "Pô, tem que contactar seus pais, então me fala seu nome, o nome dos seus pais, o telefone dos seus pais." Tá pegando aqui dados da criança, né? O nome dela é um dado da
criança, mas vai usar para quê? Para ligar pro pai, ou seja, pra proteção da criança. Falar, ó, vem aqui na administração buscar seu filho que ele tá aqui. Usou, não pode armazenar nem usar outra vez, tá? E a aplicação aqui pro setor público, né? Aí você tem algumas regras. Que que é poder público para fins da LGPD? Administração direta de todos os entes federados, todos os poderes e as pessoas jurídicas de direito público. Então, poder público para fins da LGPD, para aplicação do regime a do aplicável ao setor público da LGPD, é pessoa jurídica de
direito público mais os serviços notariais registrais. E as empresas estatais, professor, as empresas estatais só se submet às regras do setor público da LGPD quando estiverem operacionalizando políticas públicas e na execução delas. Veja que não importa aquela distinção que se faz entre empresa estatal, eh, prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Não interessa. Interessa é ela tá operacionalizando política pública, ela tá na execução dessa política pública, aí aplica as normas da LGPD eh aplicáveis ao setor público, senão não não se aplicam essas normas, tá? E quais são aqui as peculiaridades, né, do tratamento
de dados pelo setor público? Tem que atender a finalidade pública na persecução do interesse público. Tem que ter com objetivo executar as competências legais, né? O cumprir as atribuições legais do serviço público. Tem que armazenar os dados em formato interoperável, estruturado pro compartilhamento. Claro, Aquele compartilhamento de dados entre as a receita federal, receitas estaduais, municipais. Então, esses dados são compartilhados paraa execução das atribuições do poder público. Então, eles têm que ser armazenados nesse formato, né, interoperável para uso compartilhado. Tem que informar as hipóteses de tratamento em veículos oficiais, ou seja, tem que ir lá no
site, no sítio eletrônico oficial e dizer: "Ó, tô fazendo tratamento de dados pessoais para isso, isso, isso, isso, aquilo outro". indicar o encarregado das operações, observar os prazos da lei de asas datas, do processo administrativo e da lei de acesso à informação. Eh, beleza? Bom, a gente tem mais alguns pontos aqui, mas já tá chegando ao final da nossa aula, né, da aula de direito administrativo propriamente. Direito administrativo aqui sem a parte da defesa do patrimônio, né? Ah, professor, você não falou de improbidade, não falou de lei de corrupção, vou falar na parte de defesa
do patrimônio, tá? Do patrimônio público, né? Tela coletiva em defesa do patrimônio público. Mas aqui, pessoal, vale a gente dar uma olhada, principalmente nos artigos 20, 21 da Lindb e lá no artigo 23, tá? no 24, melhor dizendo, 24 ele é muito importante e vem sendo bastante cobrado aí em provas de concursos jurídicos, né? Ele trata aqui de revisão eh daquilo que já tivesse completado, do ato, contrato, ajuste que já tivesse completado. E aí tem que levar em consideração as orientações gerais da época em que o ato foi praticado e não as orientações gerais atuais.
Então, ah, na época que foi praticada a orientação era essa, então foi praticado corretamente. Se fosse hoje estava irregular, mas na época tava certo, sendo impossível, em virtude de mudança posterior, de orientação geral, declarar válida a situação plenamente constituída. Isso é muito importante para a segurança pública. Perfeito. Bom, pessoal, então só desejar a vocês uma excelente prova amanhã. que vocês cheguem descansados, cheguem ali tranquilos, tá? Fazer uma excelente prova. A gente continua junto, tá? Continua junto aqui na parte tela coletiva de patrimônio público. Achei que já ia acabar aqui a a tá, já tava falando
eh toda essa parte final ali para desejar vocês excelente prova, mas a gente vai continuar agora com a parte de tutela coletiva do patrimônio público. Bora lá. Bom, então vamos abordar agora a parte de tutela coletiva no que diz respeito ao patrimônio público. O que que nós temos aqui? Nós temos uma parte deslocada do direito administrativo para cá, que vai também abordar eh uma parte processual, toda a parte ali de ação popular, ação civil pública, dentre outros instrumentos paraa tutela desse patrimônio público. Nós vamos abordar aqui mais a parte de improbidade e de lei anticorrupção.
Como se trata de uma Revisão de véspera, vai ter um um escopo um pouquinho diferente da hora da verdade. A gente às vezes vai até repetir um tema outro, porque a ideia é a gente revisar, relembrar pontos para eles ficarem bem acesos na memória de vocês e que são importantes para a prova. Então vamos lá, pessoal, começando aqui para falar de improbidade administrativa. Olha só, primeira coisa é a pessoa jurídica como sujeito passivo de uma ação de improbidade administrativa, de de um um legado passivo de uma ação de improbidade administrativa, sujeito ativo do ato de
improbidade, né? Então, a pessoa jurídica pode praticar um ato de improbidade, pode responder por um ato de improbidade? A resposta é sim, conforme artigo terceiro, parágrafo 2º da lei. Só que essa responsabilização da pessoa jurídica por improbidade é subsidiária. Ou seja, a pessoa jurídica só responde por improbidade administrativa se a conduta dela não puder ser enquadrada em uma das hipóteses da Lei Anticorrupção, a Lei 12846. Se essa conduta dessa pessoa jurídica, é, obviamente praticada pelos seus diretores, sócios com poderes de administração, se amoldar a uma hipótese da lei anticorrupção, ela vai responder com base na
lei anticorrupção, Tá certo? Então, é aplicação subsidiária da lei de improbidade das pessoas jurídicas, o que não impede, agora vem aqui o grande ponto, a decisão do STJ não impede, isso não impede que o membro do Ministério Público ou a pessoa jurídica prejudicada, quando vai propor uma ação contra essa pessoa jurídica, fundament ente ação com base nas duas leis, na lei de corrupção e na lei de improbidade. Isso por si só não configura bisiden. A vedação ao Biden aqui é no momento da sanção. No momento da sanção. Não posso aplicar uma sanção de multa com
base na lei de improbidade e outra sanção de multa com base na lei anticorrupção. A pessoa jurídica pelo mesmo fato. Aí é bizid, aí não pode. propor a ação fundament fundamentando em ambas as leis pode, não configura bis e idem. Responsabilização do sucessor. Aqui muita atenção pro seguinte. Quando o sucessor, pessoa física, pessoa natural, vocês precisam lembrar do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Uma sanção não pode transcender do seu autor, do autor do fato, para os seus descendentes, para os seus sucessores, Né? Não só descendentes, sucessores em geral. O que que vai transmitir juntamente
com a herança? São os débitos. Então, as obrigações, então o dever de reparar integralmente o dano, ele é transmitido pro sucessor no limite, no limite da herança transmitida, do patrimônio transmitido, ok? E aí ele só vai responder no caso de ato de improbidade que causa dano ao herário ou que importa enriquecimento ilícito. O sucessor não responde quando é o de improbidade que atenta contra os princípios. E quando é pessoa jurídica. A ideia é a mesma. sendo pessoa jurídica, ela eh quando há aqui fusão e incorporação principalmente, eh mas de um modo geral, só vai aplicar,
só vai a sucessora, a pessoa jurídica sucessora, ela só vai responder pela reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido, OK? exceto aí aqui tem o ponto se houver simulação ou evidente intuito de fraude devidamente comprovados. Então a sucessão aqui da improbidade é importante. Vamos revisar aqui alguns pontos da jurisprudência. Primeiro ponto aqui diz respeito à cassação de aposentadoria. Pessoal, é possível aplicar a cassação de aposentadoria na improbidade administrativa, mesmo que não tenha previsão legal na lei 8429? Porque veja só, para evitar, claro, a impunidade, né? Mas se houver se houver a aplicação
da pena de perda da função pública e antes do trânsito em julgado dessa sanção, a pessoa pediu, o réu pediu a sua aposentadoria e se aposentou efetivamente, ele vai fugir da aplicação na pena de perda da função pública, vai aplicar o quê? aplica a cassação de aposentadoria em conversão. Veja, isso não viola o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, né? O caráter contributivo, porê as contribuições que ele verteu pro sistema durante toda a sua vida vão ser levadas pro regime geral de previdência. Ele vai levar as contribuições que ele fez, o tempo de contribuição
dele, ele leva pro regime geral. pro INSS e se ele tiver o tempo suficiente para se aposentar lá pelo INSS, ele vai poder se aposentar por lá. Então o que ele vai perder aqui é a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social do servidor público. Maravilha. E não viola também é o princípio da legalidade. Então é possível a obação da sanção de cassação de aposentadoria. Outra decisão muito importante, especialmente para vocês que vão ser membros do Ministério Público e atuar em ação ações de improbidade. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública que
é permitida pela lei de improbidade no artigo 17, parágrafo 16, pode converter ação de improbidade para ação civil pública. O juiz percebeu ali que não tem improbidade. Claramente não é caso de improbidade, mas houve um dano causado ao herário que tá sendo discutido e tudo mais. Ou seja, só tá discutindo mesmo a responsabilidade responsabilidade e a extensão do dano que foi causado ao herário. Então você pode converter a ação de probabilidade deção civil pública. Só que isso só pode acontecer em primeiro grau de jurisdição, na primeira instância e até a sentença condena, a sentença final
do processo, não qualquer sentença. Por quê? Porque a lei de improbidade diz que o recurso cabível contra esta decisão de conversão é o agravo de instrumento. Então o agravo de instrumento cabe contra decisão interlocutória, logo Só cabe a conversão em decisão interlocutória, não cabe na lá na sentença e nem no segundo grau ou nos gra nas instâncias superiores. As exposições da lei 1430 são aplicadas aos processos em curso para regular procedimento da tutela provisória. Veja aqui nós estamos diante de uma norma de direito processual. Então, as normas de direito processual, mesmo aquelas previstas na lei
de improbidade, tem aqui a aplicação do princípio do tempos regitum. Isso é o ato é regido pela norma que tá vigente ao tempo que foi praticado. A nova lei processual, ela incide imediatamente sobre os processos em curso, mas não retroagem para atingir atos processuais já praticados no processo e acobertados aí pela preclusão. Então, pessoal, veja só nesse ponto, quando a gente fala de tutela de urgência, a lei 1430, quando entrou em vigor não retroagiu para revogar as decisões de tutela de urgência proferidas anteriormente, não revogou automaticamente essas decisões, por mais que ela tenha sido mais
rigorosa, por mais que ela passou a exigir a demonstração em concreto do periculo imora e do fumos boniures, né? O perículo imora que era presumido antes, a lei 1430 passou a a exigir a Demonstração em concreto desse perículo então não revogou automaticamente essas decisões. Só que aí vem o detalhe, aí vem o plot twist, né? Aí vem o ponto que te derruba na prova. Por mais que a lei 1430 não retroage, as normas processuais não retroagem, o réu pode pedir a revisão dessa decisão de tutela de urgência em virtude do seu caráter, do seu caráter
precário. Do seu caráter precário. Por que que esse caráter precária pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo. Então o réu pode pedir essa revogação, modificação e aí pedir pro juiz reapreciar a medida segundo os novos parâmetros, segundo os parâmetros vigentes naquele momento. Aí o juiz vai analisar, mas se ele revogar a decisão ou modificar, não é pela retroatividade da lei 1430, mas sim pelo caráter precário da decisão e pela reapreciação dos argumentos. Outro ponto aqui é solidariedade, né, nessa indisponibilidade dos bens. A gente tá falando de tutela de urgência e a tutela de urgência
de indisponibilidade dos bens, ela vai ter solidariedade entre os corréus. Ou seja, todos os corréus respondem por todo o valor que o juiz decretar indisponibilidade. O que não pode é ultrapassar o valor determinado pelo juiz, mas todos os corréus podem. Então, se você tem aqui João, Maria e Joana, João é quebrado, ele tem R$ 0, zero de patrimônio. Maria tem um trocadinho, né? Maria tem uns 30.000 ali de patrimônio. Tem um carrinho ali de 30.000. Beleza. Bom, OK. O juiz que terminou aqui em disponibilidade dos bens em R$ 500.000. Bom, bloqueou aqui o carro de
Maria de R$ 30.000. Aí sobrou o quê? R0. Aí Joana é rica. Joana tem muito dinheiro, tem muito patrimônio. Bloqueou lá de Joana R0 R 1000. Joana vai bater o pé, falar: "Não, pera aí, tem três pessoas aqui, divide esses 500 por 3." Eu só respondo por 1/3 desse valor. Nada disso. Responde pelo valor integral até o limite determinado pelo juiz. Existe solidariedade aqui. Sua decisão aqui bem recente sobre a multa civil, a destinação da multa civil, né? No caso aqui, a multa civil, pessoal, ela não tinha previsão de quem ela ia favorecer. É, aplicou
a multa pro agente público. É, mas a multa vai para onde? Quem vai executar essa multa? Para onde que vai esse dinheiro dessa multa? Segundo o STJ, vai reverter a pessoa jurídica que foi diretamente lesada pela conduta ímproba. Beleza? Então vai para ela. Eh, sobre solidariedade ainda, o que que tem que destacar aqui, né? A lei 8429, quando foi modificada, né, com a lei 14230, ela estabeleceu o quê? que não cabia condenação solidária na sentença condenatória. Não cabia solidariedade dos correos, não cabe solidariedade dos correntus. Aí o que que é? O STJ falou: "Ó, beleza,
tudo bem. Não cabe solidariedade quando existe desígnios diversos. Quando é possível a individualização dos desígnios, quando a unidade de desígnios, unidade de vontades, unidade de intenções, aí é cabível a condenação solidária com base no artigo 942 do Código Civil. atenção também a esse ponto sobre o acordo de não persecução civil, é importante a gente lembrar a questão da legitimidade caiu em prova de Ministério Público já recentemente. Pareceu uma questão meio batida, mas caiu recentemente e confundiu muitas muitos candidatos. Foi o seguinte, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica prejudicada possuem legitimidade ativa concorrente disjuntiva
para tanto propor ação de providade quanto celebrar o acordo de não persecução civil. É, a pessoa jurídica prejudicada também pode celebrar acordo de não persecução civil. OK? Para celebrar esse acordo, vocês já sabem, tem que ter integrar o ressarcimento, dano e reversão da vantagem devidamente obtida paraa pessoa jurídica prejudicada. Eh, e tem que trazer também algum tipo de benefício para investigação, tá? O Ministério Público, a pessoa jurídica não celebra o acordo de não persecução cível ou civil porque são bonzinhos. Eles vão celebrar esse acordo exatamente porque ele vai trazer algum tipo de benefício paraa investigação.
Não vai ajudar a identificar os demais corréus, vai ajudar a obter de forma célere informações, documentos, provas sobre o ato ilícito cometido, tudo mais. Tem que ter oitiva do ente federativo lesado, só que é oitiva, tá? Não é aprovação, não vai precisar de aprovação só do órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de Arquivamento de inquéritos civis se for anterior a juizamento da ação. E isso também só se o acordo for feito pelo MP, tá? E aí tem o prazo de 60 dias. Então, se o acordo for feito pelo MP e for anterior
ao ajuamentação, tem que ter aprovação do órgão competente para apreciar os arquivamentos de inquéritos, inquéritos civis. Em todo caso tem que ter homologação judicial. Todos o todo caso tem que ter homologação judicial. Fechou? O acordo pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive na fase da execução. Ou seja, depois do trânsito em julgado da sentença, depois do trânsito tem julgado da sentença, é possível celebrar esse acordo. E se descumprir o acordo, ele fica 5 anos sem poder celebrar um novo acordo de não persecução civil. Eh, e aí vem o ponto, né? fica 5 anos sem poder
celebrar outro acordo, mas ele também vai sofrer todas as consequências que estão previstas no próprio acordo. Então, em geral, vai ter uma multa pelo descumprimento dele, vai ter algum tipo de sanção previsto ali, ele ainda vai poder ser responsabilizado pela sua conduta na forma da lei de improbidade. E por último, na parte de improbidade administrativa, o acordo de colaboração premiado. O ST falou que é possível celebrar a cor de colaboração premiada englobando a improbidade administrativa. Olha só que isso aqui é interessante porque você membro do Ministério Público tá investigando uma conduta ali, que você entendeu
ilegal, né, que que tinha um crime, vamos supor, tá investigando um crime contra a administração pública. Aí você percebe que aquela conduta também é improbidade e naquele meio tempo você tá celebrando acordaboração premiada com aquele com aquele réu, com aquele não é réu ainda, né? com aquele investigado. Eh, esse acordo de colaboração premiada pode envolver também a improbidade administrativa. Então, vai englobar tudo, né? Parte criminal e a parte da improbidade dentro de um acordo de colaboração premiada. Desde que aí vem o ponto, né? Não pode presingir, não pode transingir acerca do ressarcimento integral do dano.
Ressarcimento tem que ser sempre integral. Só pode transigir sobre o modo e as condições do pagamento, mas sobre o montante não. O montante é sempre integral e tem que ressarcir, tá? Tem que ter que ter oitiva da pessoa jurídica prejudicada. A mesma forma que tem lá na na ação, na no acordo de não persecução civil, a NPC, né? E tem que ter homologação pelo juiz, tem que ter homologação Do magistrado. Perfeito. Vocês não vão fugir do magistrado, não. Lei anticorrupção. Vamos aqui. Essa lei ela é aplicável é 2013, tá? Ela é aplicável às pessoas jurídicas
apenas. Essa lei não se aplica a pessoas naturais, a pessoas físicas, só para pessoas jurídicas. E ela dispõe sobre a responsabilização objetiva. Olha só, responsabilização. Esse é o primeiro ponto que vocês têm que se atentar objetiva nas esferas administrativas e civil, que é a responsabilização objetiva, vocês já sabem, né? Não precisa demonstrar dolo ou culpa de agente ou de empregado nenhum da pessoa jurídica para ela ser responsabilizada. Basta se demonstrar uma conduta e uma um dano e um nexo causal. Ponto. Então, ela vai ser responsabilizada nas esferas administrativa e civil. Então você tem duas espécies
diferentes de responsabilização e de sanção aqui dessa lei e dois procedimentos diferentes. Só atinge pessoas jurídicas, isso é o terceiro ponto importante aqui, pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. O quarto ponto aqui, então mesmo esses atos de corrupção praticados Contra a administração pública estrangeira, serão punidos, serão punidos na forma desta lei, OK? Eh, aplica-se a lei para sociedades personificadas ou não, olha isso aqui, constituídas de fato ou de direito. Então, aqui é o quinto ponto que vocês têm que se atentar. Então, mesmo que a pessoa jurídica esteja irregularmente constituída, ela
será responsabilizada com base na lei de corrupção. E o artigo 2º, né, essa responsabilização objetiva, ela vai ser vai se dar pelos atos praticados no interesse ou benefício exclusivo ou não da pessoa jurídica, que é o sexto ponto. Vocês tem que se atentar que cai na prova de vocês, porque aqui tem pegadinha, né? O que que a banca vai falar? Ô, só vai aplicar a lei anticorrupção aos atos praticados no interesse ou benefício exclusivo, né? Exclusivo da pessoa jurídica. errado. Pode ser no interesse ou benefício dos sócios diretores, administradores, Mas que a que vai indiretamente
beneficiar a pessoa jurídica. Ela vai responder também. O sétimo ponto que eu quero destacar aqui é a extraterritorialidade da lei. Olha só, a lei se aplica aos atos praticados pelas pessoas jurídicas brasileiras contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Ainda que cometidos no exterior. Então veja, essa lei transcende o território nacional para atingir atos praticados no exterior contra a pessoa jurídica estrangeira, desde que o ato tenha sido praticado por pessoa jurídica brasileira, certo? Beleza, pessoal? Então, olha só, responsabilização administrativa pode importar na aplicação de multa administrativa e de publicação extraordinária da decisão
condenatória em jornal de grande de grande circulação as expensas da pessoa jurídica. Eh, e essa multa aqui, ela é aplicada sobre o faturamento bruto do último exercício, entre 0,1 a 20% faturamento bruto do último exercício, que isso aqui é realmente brutal pra pessoa jurídica, tá? Porque eh, pô, se você pega aqui, às Vezes essa pessoa tem 5% de lucro do seu faturamento. Se ela fatura lá 100 milhões, só sobra para ela 5 milhões, né? Aí vem imposto, vem funcionário, vem todas as despesas dela em cima, mas só sobra 5% de lucro líquido para ela. Só
que aí vem a multa. E a multa não é aplicada sobre o lucro líquido. A multa é aplicada sobre o faturamento bruto, sobre os 100 milhões. Então você aplica aqui 6% sobre o faturamento bruto, 6 milhões, né? Só só tinha sobrado cinco para ela, certo? Ela já vai ficar devendo um. Exatamente. Mas também todo castigo para quem comete corrupção contra a administração pública é pouco. Vamos lá. Processo administrativo. Eh, ele, essa multa e essa sanção será, né, serão aplicados por meio de um processo administrativo. Não vai ter nem a participação do juiz, não é a
autoridade administrativa que vai aplicar. Qual? A autoridade máxima do órgão ou entidade que sofreu ali o ato ilícito. Tá bom? Então, tanto para instaurar quanto para julgar a autoridade máxima no âmbito da União tem uma competência concorrente com a Controladoria Geral da União e pros atos praticados E pros atos praticados contra a administração estrangeira, a CGU vai ser a responsável. Agora, olha só a pegadinha aqui, né? Essa competência ela pode ser delegada vedada sobregação. Então, o que que a banca vai falar? Olha, essa competência não pode ser delegada. Errado. Competência pode ser delegada e pode
ser subdelegada. errado. Competência pode ser delegada, mas é vedada a subdelegação. E o outro ponto contrainttuitivo é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela via administrativa. Então, é possível essa desconsideração da personalidade jurídica pela via administrativa, quando há abuso da personalidade, abuso de direito para promover confusão patrimonial ou para promover, facilitar ou encobrir a prática de atos ilícitos. Nesse caso, as sanções serão estendidas para os administradores e os seus sócios com poderes de administração. Veja, não é para qualquer sócio, é para os sócios com poderes de administração. E na responsabilização civil pode haver o
perdimento dos bens, direitos e valores, suspensão interdição parcial de Suas atividades, dissolução compulsória, se a pessoa jurídica é usada para prática de atos ilícitos e proibição de receber incentivos subsídios, subvenções, ações ou empréstimos do poder público pelo prazo de 1 a 5 anos, tá? Para que haja dissolução compulsória, é necessário que a personalidade jurídica tenha sido utilizado de forma habitual para facilitar ou promover a prática dos atos ilícitos. Então, paraa dissolução compulsória exige-se habitualidade ou se ela foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou identidade dos beneficiários dos atos praticados, né? Então eles criam
lá as offshores, né? criam aí empresas, pessoas jurídicas fora do país para poder eh ocultar aí os beneficiários do dos atos. Enfim, aí vai cabar de solução compulsória. Só que aqui, né, o processo judicial, tem que ter uma ação judicial. Quem tem legitimidade ativa para propor essa ação, Ministério Público e a pessoa jurídica prejudicada, né? E o acordo de leniense aqui, pessoal, pra gente finalizar, só lembrando que paraa celebração desse acordo tem que ter identificação dos demais envolvidos e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Sem isso, não se
celebra o acordo. A pessoa tem que ter sido a primeira a se manifestar, cessar completamente seu envolvimento, admitir sua participação e cooperar plena e Permanentemente para as investigações, com as investigações, eh, inclusive comparecendo sempre que for convocada as suas expensas. Beleza? Mais algumas regrinhas aqui do acordo de leniência. que ele não importa em reconhecimento da prática do ato ilícito se ele for rejeitado. E a celebração do acordo interrompe o prazo prescricional os atos presos da lei. Um outro ponto muito importante, se ele for descumprido, a pessoa jurídica fica 3 anos sem poder celebrar outro acordo,
né? É diferente lá da do acordo de não persecução civil, da lei de improbidade. Se descumprir, eh, a pessoa fica 5 anos sem poder celebrar outro acordo. Aqui são três, prazo é diferente. Beleza? Mas é isso, pessoal. Terminou o nosso tempo aqui. Desejo a vocês uma excelente prova. Que Deus abençoe vocês amanhã. E amanhã estamos juntos no gabarito extraficial às 19 horas. Um grande abraço e até mais. Olá, amigos aqui do Estratégia Carreira Jurídica. Tudo bem com vocês? Tranquilidade? Sou professor Anéio Andrade. A gente vai continuar aqui a nossa revisão de véspera para o concurso
de promotor do MP do Mato Grosso, logo depois dessa excelente aula aí do professor Rodolfo. Legal. Agora aqui ao vivo, né? Ao vivo com vocês direto dos Estúdios aqui do Estratégia em Alfaville Barueri. Bacana. Como é que vocês estão? Tudo bem? Tranquilidade. Vamos falar de processo penal. Vai me mandando aqui, eu tô de olho no chat aqui. Me manda aí eh de onde você tá falando. Vai fazer a prova. Essa prova acho que teve possibilidade de fazer em São Paulo e em Cuiabá, né? Se você manda pra gente aqui onde que você vai fazer a
prova, como é que tá a sua revisão, se tá chegando legal o áudio, o vídeo para você aí. Tudo bem, pessoal? Tranquilidade? A gente vai então, né? A gente vai então trocar uma ideia aqui, conversar um pouquinho sobre direito processual penal, tá bom? Direito processual penal. Vou jogar na tela para vocês aqui, sem enrolação, pra gente poder aproveitar o máximo o nosso tempo, tá? Aqui tá o meu Instagram também para você nos acompanhar lá na rede social. E vamos lá, começando pelo começo, vamos falar um pouquinho rapidamente aqui de inquérito policial, alguns temas aí que
a banca que a banca FGV gosta de cobrar aí e eventualmente sobre inquérito policial, tá? Então, primeiro, rapidamente com vocês, né, lá do artigo 5º, né, lá do artigo 5º, as formas de instauração do inquérito policial, só para você relembrar rapidinho, nós vamos ter diferentes formas de instauração do inquérito a depender do tipo da ação penal, né? O inquérito policial, ele é instaurado de de regra, materialmente falando, de duas maneiras. ou é por uma portaria do delegado de polícia ou pelo auto de prisão em flagrante delito. Também a própria prisão em flagrante já iniciou o
inquérito policial, mas a maneira com que essa portaria vai se dar via de regra que muda e a banca coloca pra gente aqui de vez em quando também. Então quando for ação pública incondicionada, né, o delegado de polícia pode instaurar o inquérito de ofício, tá beleza? Vamos lembrar disso. Ele pode também instaurar a requerimento, né, e não é requisição aqui, né, requerimento de qualquer interessado, vítima, representante legal. Eh, mas independentemente disso, ele pode iniciar. Normalmente o que acontece na prática, o pessoal vai lá, faz o boletim de ocorrência e a partir desse boletim de ocorrência
o delegado instaura o inquérito. Eh, requisição. Essa requisição pode ser do Ministério Público, tá? ou, né, a o artigo 5º fala também do juiz, né, mas a doutrina majoritária entende é que em virtude do princípio acusatório do 3A agora do pacote de crime, não seria possível o juiz requisitar a instauração de inquérito policial, tá? Se a prova falar para você que o juiz requisitou, via de regra, não tem muito problema. Se ela quiser abordar isso aqui, ela você vai perceber que ele tá falando disso, né? Mas entende-se o quê? Que se o juiz requisita o
inquérito, serviria como a notícia crimines, né? Ele tá informando a autoridade policial a possível acontecimento de um ilícito e aí a autoridade policial instaura o inquérito. Mas não seria tecnicamente uma requisição. Agora o MP não tá, o MP pode requisitar a instauração de inquérito. Professor, o delegado de polícia pode se negar a instaurar o inquérito eh com a requisição do Ministério Público? Via de regra, não. Tá bom? A requisição ela vincula o delegado de polícia. ele deve instaurar o inquérito, salvo teratologia, algo Muito excepcional, ausência completa de justa causa, né, ou algo nesse sentido, mas
via de regra, a requisição deve eh eh ser atendida, tá bom? Ação penal pública condicionada, aí eu tenho que ter o quê? Representação, condição de procedilidade do inquérito policial, tá? Então eu tenho que ter a representação da vítima ou representante legal, beleza? Então eu tenho que ter, eu tenho que eu fico condicionado a essa representação. Não pode instaurar o inquérito de ofício nesses casos. Beleza? Vou até acelerar pra gente aqui. E ação penal privada, a mesma ideia, tá? Eu tenho que ter aqui o requerimento na ou representação da vítima ou interessado legal. Professor, e no
crime de ação penal pública condicionada, o Ministério Público pode requisitar a instauração para o delegado de polícia? Também não pode, tá? Porque aqui é questão personalíssima. só os legitimados que podem eh representar, manifestar o interesse na persecução penal. Beleza? Tudo bem? Então aqui rapidinho, só pra gente relembrar aqui, a FGV eventualmente gosta de cobrar essas formas de instauração numa questãozinha mais tranquila pra gente ter relembrado aqui, tá legal? Beleza, tudo bem? Estão me acompanhando aí? O pessoal Cuiabá, Jess Laí, né? Bom demais. Excelente, pessoal. Tô ligado com vocês aqui. O material de vocês tá bem
completo também, senão não dá tempo da gente falar tudo aqui na nossa aula. Depois dá uma lidinha lá, qualquer coisa me procura no Instagram que a gente tira qualquer dúvida de vocês. Com relação à representação, tá? Jurisprudência recente aqui do STJ sobre a representação. Que que entende o STJ? Que essa representação não exige uma formalidade específica, né? Basta a demonstração inequívoca da vontade da vítima. Então, por exemplo, se a vítima vai até a delegacia, né, e registra o boletim de ocorrência, isso aí já é, né, táamente aí uma uma manifestação de vontade dela em ver,
né, o possível autor ali responsabilizado. Então, não precisa ter um formulário, não precisa ter um termo, não precisa ter nada assim muito rígido, não tem ali uma uma formalidade, né, uma formalidade eh eh exigida ali, algo nesse sentido. aqui ele fala do artigo 5º lá do parágrafo primeiro do 171 do estelionato que agora já mudou de novo, né? Virou ação penal pública incondicionada. Antes era incondicionado, depois do pacote de crime virou condicionado, agora virou incondicionado de novo. Enfim, beleza? Sei se você vai revisar lá no direito penal. Bacana? Então não se exige aí nenhuma formalidade
ali muito rígida, tá? Vamos simbora. Agora isso aqui cai bastante, tá? Encerramento do inquérito policial, prazo de encerramento cai demais, tá? Então, regra geral do CPP é o quê? 10 dias. Então, o prazo geral é de 10 dias se ele tiver preso, né? E 30 dias se ele tiver solto. Como que funciona na prática isso daqui, tá? Esses esses 10 dias preso, ele pode ser prorrogável, né, agora depois do pacote de crime por mais 15 dias pelo juiz das garantias, tá bom? 10 + 15, tá? Quando ele tá solto, também pode ser prorrogado, tá? Também
pode ser prorrogado. Quando tá solto, é um prazo que a doutrina chama de prazo impróprio, né? Ou seja, se você deixar de observar o prazo, via de regra, não se tem ali uma grande eh uma um grande prejuízo ali paraa investigação, salvo ser eh esse inquérito ele durar tempo demais, né? Já existe aí diversos julgados da razoável duração do processo aplicável também ao inquérito policial. E tudo que eu tô te falando aqui é também cabível ao PIC, tá? Ao procedimento investigatório criminal. São as mesmas regras, as mesmas, exatamente as mesmas regras. A gente vai falar
já já disso aqui, mas já para você ficar ligado, se a questão falar inquérito policial, falar em pique, é o mesmo regime jurídico hoje. Inclusive o STF já decidiu isso, já que se aplicam as mesmas regras do inquérito policial para o procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público. Tá bom? Então, 10 dias preso, prorrogável por mais 15 dias, 30 dias soltos. Esse solto pode ser prorrogável sem o limite máximo a rigor. Beleza? Que que é o ponto legal? O que que pode cair na sua prova sobre esses 15 dias, né? Então seria 10 + 15. Então
via de regra 25 dias para você concluir um inquérito com um indiciado, com investigado preso. Se perder esse prazo, o que acontece? Quer dizer, esse prazo é peremptório. O que que falava o pacote de crime? O que que fala o 3a do CPP? que se for a a depois dessa primeira prorrogação, se o inquérito não for concluído e a ação penal não for apresentada, o indivíduo deve ser solto. Haverá um relaxamento da prisão. Então, entenderia assim como uma prisão ilegal. Que que o STF entendeu lá na DI81 lá que decidiu a respeito sobre inclusive de
outros temas do pacote de crime? que essa que essa inobservância do prazo não implica, né, não implica revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que ensejaram, ou seja, né, ou seja, se por acaso foram inquérito uma investigação muito complexa, por exemplo, é o caso do Banco Master aí que tá agora, né, em voga, né, o o dos autores ali, um dos investigados tá preso já há mais de 25 dias, né, e a até onde a a gente tem notícia, pelo menos pela imprensa, aí não foi ainda denunciado.
E aí, né, como é que faz, né, antes dessa decisão, né, basicamente tinha-se como um prazo peremptório. Se fosse eh preso ali, passasse do prazo, tinha que ser colocado em liberdade, né? Hoje existe essa flexibilização. Então, por exemplo, no caso desses atos do 8 de janeiro, eh, tivemos vários presos que ficaram ali além do de desse prazo de de 10 mais 15, esse caso do Banco Master, outras investigações aí mais complexas, porque realmente na prática, né, 25 dias aí, ah, é, e você não consegue fazer hoje praticamente nenhuma extração de dados de celular se for
algo complexo, né? Então realmente fica um prazo inxuto, não a regra geral então é 10 + 15, mas se for necessário pode haver prorrogação Aí desde que é autorizado. Então o juiz vai prorrogando esse prazo aí, né, de 15 em 15 dias. Autoridade policial ou membro do Ministério Público faz a solicitação de dilação de prazo, apresenta a motivação e ela vai decidindo. Tem que ser fundamentado, né, e deve ter uma uma duração aí razoável, sem o limite estabelecido pela jurisprudência, pelo menos até agora. Beleza? Outros prazos para você aí, quando for Justiça Federal, né? 15
dias preso, 30 dias solto também. Na Justiça Federal, mais 15 dias, já tem previsão na lei 50 10. Lei de drogas, 30 dias, tá? Se ele tiver preso, 90 dias solto. No caso do preso, na lei de drogas, eu tenho possibilidade de prorrogar por mais 30 dias. Crimes contra economia popular, 10 dias mais 10 dias, via de regra. E o inquérito policial militar 20 + 40. Tá? Então aqui um quadrinho geral para você de eh de prazos aqui do inquérito também que a banca FGV gosta bastante de cobrar. Ela vai trazer sempre ali naquele esquema,
né, uma questãozinha, uma história, né, com várias com várias coisas e dentre elas ela pode colocar alguma coisa a respeito aí do prazo, é, da investigação, tá bom? Relembrando a você, isso aqui se aplica também ao procedimento investigatório criminal, beleza? sobre o arquivamento do inquérito. Primeira coisa, FV também gosta de cobrar isso aqui. Lembre-se que a autoridade policial não pode arquivar os autos do inquérito. Então ele é indispensável para a autoridade policial. Ele não pode ali, ah, eu acho que não tem nada aqui. Eu acho que é Caso de de não houve o crime, é
o caso de absorvição ou não sei lá, por qualquer motivo pode e eh arquivar, não pode, tá? Como que funciona o arquivamento? Ele é um ato complexo, né, que depende de manifestação de vontade, né, do Ministério Público. Antes era assim do 28, né, ainda continua um risquío disso a gente já vai falar, mas principalmente isso, eu não posso arquivar o inquérito, beleza? Não, o delegado não pode arquivar o inquérito. E qual que é o efeito desse arquivamento? Isso aqui também a banca gosta de cobrar bastante da gente, tá? O artigo 18 diz aqui pra gente,
né, que depois de ordenado o inquérito, né, por falta de base para denúncia, ou seja, falta de justa causa, né, justa causa, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, tá bom? Então, o próprio artigo 18 já dá um indício aqui pra gente, diz o seguinte: "Olha, se o inquérito foi arquivado porque não tinha ali elementos suficientes de materialidade de autoria, se o delegado de polícia ficar sabendo ou o promotor de justiça de outros fatos novos, por exemplo, apareceu uma imagem de câmera que eu não tinha ali para constatar uma
autoria, né? Consegui fazer um exame pericial e esse exame pericial me indicou uma autoria". Enfim, depois já arquivado o inquérito, o inquérito foi arquivado com essa justificativa, ausência de justa causa, né? falta de base para denúncia, ele pode desarquivar o inquérito e continuar a investigação, tá bom? Só que sempre é assim, não tá? Eu tenho que analisar qual foi o fundamento desse arquivamento. Então, olha só comigo aqui, ó. Esse aqui que eu te falei, né? Ausência de provas faz a coisa jurídica, faz a coisa julgada formal, tá? pode desarquivar sim, lá nos termos do artigo
18, do artigo 18 que a gente acabou de falar aqui, tá? Agora, se for uma arquivamento baseado em atipicidade da conduta ou extinção de punibilidade, o entendimento que prevalece é que se faz coisa julgada material. Material, beleza? Em sendo coisa julgada material, eu não posso desarquivar o inquérito, tá? Não posso desarquivar o inquérito. Beleza? Então eu constatei, na verdade, que aquele fato não ocorreu ou que aquele fato não é criminoso, aquela conduta não é criminosa. Eu tenho aqui uma atipicidade da conduta, por exemplo, princípio da insignificância, arquivamento por atipicidade da conduta. Nesse caso, prevalece que
não se pode que não se pode desarquivar o inquérito, ainda que se tenha novas notícias, tá? Extinção de punibilidade, né? Por exemplo, prescrição, decadência, morte do agente, salvo, claro, se for uma uma certidão de óbito aí falsa. Agora, quando se trata de excludente de licitude, nós temos aqui uma divergência entre o STF e o STJ. Difícil cair em prova, por exemplo, o inquérito que foi arquivado lá, que constatou a legítima defesa e uma ação policial, né? O STF entende que posso desarquivar nesse caso, faria coisa julgada formal e o STJ entende, né? Material. Faz muito
tempo que a gente não tem decisão sobre isso. É, mas geralmente a banca vai trabalhar com isso aqui, ó, né? com essa distinção aqui que é mais pacífico. Beleza? E aí também existe ainda uma uma não há uma decisão específica sobre esses casos depois dessa nova dinâmica do artigo 28. Porque anteriormente, né, vou até falar disso com você agora aqui do arquivamento. Anteriormente era necessário a homologação judicial para o arquivamento. O Ministério Público propunha o arquivamento e o juiz homologava. Hoje a lógica não é bem essa. Então não há uma decisão judicial na maioria dos
casos, né? na tem uma decisão judicial homologatória. Então a gente tem que analisar ainda como que isso vai se desdobrar aí na jurisprudência, né? Mas por enquanto fica valendo essa regrinha que a gente tinha aqui pra prova, pelo menos, tá bom? Como que funciona então, né? Lembra que eu te falei? Antes o artigo 28 determinava o quê? O o promotor de justiça recebeu o inquérito policial, analisava, se ele entendesse que não fosse caso de denúncia, ele propunha ali o arquivamento, né? E o juiz deveria homologar esse arquivamento. Se ele discordasse, enviava pra instância superior, PGR,
ou o PGJ, no caso do MP estadual. Como que o o o artigo 28 foi remodelado pela lei 13964? Ele mudou esse paradigma, passou a ser focado ali o arquivamento no Ministério Público, né? Então não seria necessário uma manifestação judicial. O próprio promotor ali promovia o arquivamento, encaminhava isso para uma instância superior, para um órgão de revisão do Ministério Público paraa homologação, tá? Então ficaria somente no nome do Ministério Público. O que que acontece? O Supremo Tribunal Federal, ao julgar várias adi sobre o pacote de crime, determinou ali uma leitura desse dispositivo conforme a Constituição.
Então o que que nós temos hoje? Isso aqui cai muito em prova, tá? Cai bastante em prova. E mesma coisa que eu já te falei, isso vale também pro PIC, tá? Que que nós temos hoje? via de regra aqui, ó, que eu tenho o dever, né, que o promotor tem o dever de submissão ao judiciário, né, o membro do MP, ao se manifestar pelo arquivamento, deve submeter a manifestação ao juiz competente, comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial. Tá bom? Isso aqui tá no, isso aqui tá no artigo 28 agora, mas a necessidade
de comunicar, de encaminhar isso pro judiciário não existia, tá? Eu não tenho também a obrigatoriedade de remessa automática ao órgão revisor, tá? Então o o STF entendeu que isso é inconstitucional. Eu não preciso obrigatoriamente encaminhar e e essa essa promoção de arquivamento para instância revisora, tá? O controle judicial nesse caso se tornou excepcional, tá? Excepcional. quer dizer o seguinte, somente no caso de ilegalidade flagrante ou teratologia que o juiz, né, que o juiz vai encaminhar e aí sim o juiz que vai encaminhar eh esses autos para a instância revisora do Ministério Público. É, no Ministério
Público Federal, CCR, e no Ministério Público Estadual ali a o PGJ ou o collegio de procuradores, o órgão dependendo ali da organização. Beleza? Então aqui isso aqui foi um mudança substancial. Se o juiz ficar inerte, não fizer nada, né, o o arquivamento vai surtir seus efeitos normalmente. Se o juviz olhar ali a promoção de arquivamento, falar: "Não, mas aqui não tem como, olha só, é isso aqui é é caso de denúncia ou tem elementos, é, ou é Algo teratológico, claro, você entrar no mérito, eh, da opina delict do Ministério Público, mas ele pode provocar daí
então a instância superior." E aí a regra anterior, se o se o procurador de justiça ali no caso entender que é caso de denúncia, vai designar um outro promotor, né, como longaamandos ali para intentar a ação penal. Beleza? Então aí essa é uma essa é uma distinção importante pra gente. Então não existe mais essa figura da homologação, mas é possível provocar essa revisão. Quem pode fazer isso, né? Quem pode provocar essa revisão? O juiz a qualquer tempo, né? O Supremo não determinou um prazo, tá? E o promotor, então, hoje tem que fazer o quê para
promover o arquivamento? Ele tem que eh submeter isso ao poder judiciário, né? Tem que comunicar a vítima e comunicar a autoridade policial, né? Isso tá no 28 lá do CPP. A vítima tem possibilidade, né? A vítima tem possibilidade ou seu representante legal de no prazo de 30 dias, tá, da comunicação provocar a instância superior, né? Se ela não concordar, ela pode provocar revisão ministerial no prazo de 30 dias. Beleza? Que que a prova vai falar para você que já caiu? Inclusive vai caiu no MP de Goiás. Isso 2025 da FGV. Eh, o delegado de polícia
pode provocar a instância revisora? Não, não pode, tá? Não tem, não tem essa possibilidade expressa aqui no artigo 28. Quem pode fazer isso é a vítima pela Literalidade do dispositivo ou o juiz a qualquer tempo. A vítima de 30 dias, o juiz não tem prazo definido. Beleza? Tudo bem? O delegado pode fazer essa impugnação? A rigor não, tá? A rigor não. Ele é comunicado para fins de anotações e conhecimento. E a vítima, sim, tem 30 dias. A vítima ou representante legal tem 30 dias para provocar revisão, caso não concorde aí com o arquivamento. Bacana. Isso
aqui é interessante pra gente, tá? Então aqui eu coloquei para você e eu vou deixar aqui para no seu material para você ler depois com calma, né? Um esqueminha aqui para você como que funciona é esse arquivamento aqui, tá? Vamos seguir aqui pra gente conseguir falar de mais coisas, tá? Mas tá aí no seu materialzinho aqui um passo a passo, né? E explicando para você como era e como que ficou agora. Bacana? Tudo bem? Estão conseguindo acompanhar aí? Tudo certinho? Deixa sua curtida aí, deixa seu like, compartilha a nossa live. Para mim é muito, muito
bom, muito, uma grande satisfação poder estar aqui com vocês nessa revisão aí. Cuiabá, ó, a super Helena Alves tá aqui em São Paulo, Fernanda, bom demais, pessoal. Eu sei que é correria, né? Eu separei bastante tema para vocês aqui. Se não der tempo da gente falar tudo, depois você vai est no seu material. Mas a nossa ideia é o quê? É sempre compartilhar o máximo, né? Te ajudar o máximo, trazer o máximo de conteúdo. Eu sei que é cansativo, reta final, você já tá aí, né? Muitas vezes chegando de viagem, né? viajando ainda se deslocando,
né? O estado do Mato Grosso é imenso, né? Imenso geograficamente. Então, pessoal às vezes tá indo do interior pra capital, saindo de outros locais do Brasil, indo para São Paulo, né? Eu sei como é que é. Então, a gente tá tentando aqui eh trazer uma uma aula completa, mas sem perder de vista também todas essas dificuldades de vocês. Belezinha? Tudo bem? Vamos embora então. Juiz de garantias também aí que a FGV adora cobrar. caindo bastante, né? Vamos falar rapidinho a respeito disso aqui com você, tá? Então, o juiz de garantias ali foi incluído pelo pacote
de crime, né, em 2019 e o Supremo Tribunal Federal analisou vários dispositivos aí sobre juízo de garantias e deu interpretação conforme a Constituição, alguns entendeu como inconstitucional outros. O que que é mais importante pra gente aqui, pra nossa prova, tá? Com relação à competência, isso aqui é importantíssimo pra gente, tá? Que que dizia lá o pacote de crime? que o o juiz de garantias ele era competente até o recebimento da denúncia, tá? Ou seja, o juiz de garantias recebia a denúncia apresentada pelo Ministério Público. O que que entendeu o STF? Que não, tá? Quem tem
competência para analisar esse recebimento ou não é o juiz da instrução, né? O juiz do processo de conhecimento, não seria o juiz de garantias, tá? Então, anota isso aqui, importantíssimo, tá? Ele vai cessar a competência com o oferecimento da denúncia. juiz ofereceu a o promotor ofereceu a denúncia, o juiz de garantias tem que declinar a competência para vara competente. Tá bom? Isso aqui cai bastante também em prova. Beleza? Então, a partir do oferecimento da denúncia se cessa, se você olhar lá o artigo 3A do CPP, vai est recebimento, mas o o Supremo Tribunal Federal determinou
que fosse interpretado eh como recebimento e uma interpretação conforme a Constituição. Tá bom? Beleza? E aí ele vai reexaminar as cautelares em curso no prazo de 10 dias, tá? Que se ele se for o caso de receber a denúncia. Outro tema que cai bastante, né? Onde não se aplica o juiz de garantias, né? O juiz de garantias, via de regra, se aplica aí a todos os processos, exceto nos casos previstos na no próprio artigo eh eh eh no próprio CPP agora e dentro das exções criadas pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, né, juizados especiais criminais. Então,
no GCRIM, isso aqui, expressão literal da alteração legislativa, né? Jeca, não se aplica, né, o juiz de garantias. Beleza? Tribunal do Júri, né? Tribunal do Júri também não se aplica, tá? Também não se aplica. O Tribunal do Júri tem procedimento próprio, portanto o STF entendeu, que não se aplica nesses casos, tá? do Tribunal do Júrio. Então, crimes dolosos contra a vida não submetem ao processo aqui eh da do juiz de garantias, tá? Caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, também a mesma coisa, né? Lei Maria da Penha, 11.340. Caso submetido à Lei Maria
da Penha não se submetem ao procedimento do júri. Competência originária dos tribunais. Então, ações que tramitam aí originariamente no STJ, no STF, no Tribunal de Justiça, não se submete também ao juiz de garantias, tá? Isso aqui tem caído bastante, tá? Tem caído bastante nas provas, bastante nas provas. Por quê? Porque o CPP fala apenas em qual caso, né? Fala apenas nas De menor potencial ofensivo, né? traz aqui apenas nas menor apenas no no na nas de menor potencial ofensivo e o STF ampliou, portanto, competência originárias dos tribunais, Lei Maria da Penha e Tribunal do Júri.
Beleza? Então essas três exceções aqui são exceções jurisprudenciais, né? E aqui também ela fala cessa com o recebimento. A gente tem que ler que é cessa com oferecimento. Bacaninha. Tudo bem. Isso aqui cai bastante, tá? A FGV cobrou isso aqui nas últimas, praticamente todas as provas aí, eh, de MP, magistratura, mais um pouco para magistratura, mas também eh tem bastante chance de aparecer aqui. Beleza? Outro ponto, impedimento dos autos. O pacote de crime dizia o artigo 3D que o juiz que conhecesse uma cautelar, que proferisse uma decisão eh como juiz de garantias ou não, né,
agora não, porque vai mudar a competência, mas se ele já tivesse decidido ali naquele autos, ele ficaria impedido para proferir a sentença. Que que o STF entendeu? que isso aqui é inconstitucional, não há essa vedação. Então, porque o juiz deferiu uma preventiva, né, deferiu uma cautelar, por exemplo, às vezes o juiz participou da audiência de custódia e homologou o flagrante e converteu em preventivo, ele tá impedido de deir sentença, não tá pelo 3D, ele ficaria Impedido. Isso não foi tido como constitucional pelo STF. Beleza? Outro ponto também é que o pacote de crime determinou que
o inquérito policial não fosse apensado mais, não acompanharia mais a ação penal nos termos do artigo 12 do CPP. O que que o STF entendeu também? Que isso é inconstitucional. O inquérito policial ou o procedimento investigatório criminal, ou seja, aquilo que delastro ali paraa denúncia, paraa ação penal, deve acompanhar a ação penal, deve ficar à disposição ali da das partes da ação penal. eh controle controle do Ministério Público e e prazos prisionais. Então, também o STF entendeu nessas ADIs que o é constitucional a investigação conduzida pelo Ministério Público, mas ela deve submeter as mesmas regras,
os mesmos preceitos legais do inquérito policial. Então, tudo que a gente falou aqui sobre inquérito policial se aplica também eh nos está mutantes, né, ao ao Ministério Público. Beleza? Coloquei para você também aí uma tabelinha. Eu não vou falar de tudo aqui porque não vai dar tempo da gente pelo nosso nosso tempo corrido aqui. Eu quero trazer um pouco mais de conteúdo para você, mas tá no seu material aqui, ó, quadrinho, esquema aqui para você ver as principais decisões aí do STF sobre o pacote de crime, né? Sobre a constitucionalidade ou não e a interpretação
dos dispositivos do pacote de crime. Bacana. Vamos embora. Vamos embora. Então, investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, né, a lei 5043 e as decisões, os parâmetros constitucionais para essa atuação. Então, relembre, né, a o STF já vem decidindo já há algum tempo, mas decidiu especificamente aí eh eh na ADI, na DI 29439 3318, que eh é constitucional a investigação conduzida pelo Ministério Público, que a Polícia Judiciária não tem a exclusividade da condução da investigação preliminar, né, não tem monopólio. Então, aplicando-se ali a teoria dos poderes implícitos, entende-se que, como o MP é o titular da
ação penal lá nos termos do artigo 129, ele também deve ter mecanismo, meios para subsidiar essa finalidade, né, essa função, fim dele, importando a teoria, uma teoria norte-americana nesse sentido, tá bom? Então é consolidado, tranquilo, é constitucional, é válido, mas, né, mas ele fixou alguns parâmetros dentre deles, né, dentre deles, esses que eu te falei de submissão a esse rito, ao controle judicial. Então, o Ministério Público ao instaurar o PIC deve comunicar o poder judiciário, né? Ele deve observar algumas outras regrinhas que eu vou te falar aqui rapidamente, tá? E também importante, tanto aqui, né,
na na no processo penal, quanto na legislação extravagante, quanto em constitucional, que a lei 12830, que é a lei que rege aí a investigação conduzida pelo delegado de polícia, eh não restringe, né, não traz o monopólio para a investigação pelo delegado, mas determina a exclusividade ou privatividade de condução do inquérito policial, tá? Então, quem pode conduzir o inquérito policial, quem pode presidir o inquérito policial, é só o Delegado de polícia. Mas isso não impede que existam outros modelos, outros instrumentos, como o próprio PIC, né, que é conduzido. Existem outros também outras eh eh instrumentos aí
de investigação administrativa. Nós temos inquéritos do CAD, né, temos inquérito administrativo do CAD, por exemplo, nós temos eh apuração administrativa tributária pela receita estadual, federal. Quer dizer, nós temos múltiplos modelos de investigação e não é exclusividade da Polícia Judiciária nesse sentido, tá? Então, principais pontos para você aqui, né, para amanhã. Primeiro, lembra da súmula 234 do STJ, já é uma súmula antiga, mas volta e meia aparece, né? A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia. Então quer dizer o seguinte, se um promotor de
justiça conduzir a investigação, for o presidente do PIC, ele mesmo pode oferecer denúncia? Pode. Não tem impedimento nesse sentido, tá bom? Então, às vezes ali numa comarca ali pequena, tem um promotor, poucos promotores, o mesmo promotor que instaurar a investigação pode denunciar, pode, não tem vedação. Súmula 234 do STJ, tá? Então, parâmetros especiais aqui que o STF determinou para o Ministério Público, no caso do PIC, né? comunicar o poder judiciário, observar os mesmos prazos, prorrogação também desses prazos mediante autorização judicial. Eu tenho que ter uma distribuição por dependência. Se eu tiver um pique e o
inquérito policial ao mesmo tempo, eu tenho que depender, né? Eu tenho que eu tenho que distribuir ali por dependência para o juiz prevento. Por quê? Porque eu não tenho decisões conflitantes, né? Então você imagina lá ter um inquérito policial instaurado para apurar um fato determinado. Fato A. O Ministério Público pode instaurar o PIC mesmo assim? pode, tá bom? Não é vedação de instauração de outro inquérito. É preferível que tenha uma investigação só. Por quê? Porque senão nós podemos ter decisões conflitantes. Então, o que que o que que o o STF falou? O seguinte: se já
existir um inquérito policial instaurado para para apurar aquela mesma conduta, o promotor se instaurar o PIC tem que distribuir por dependência para esse mesmo juiz. Para quê? Porque não tem ali, por imagina só, o delegado pede a prisão, o juiz A, o promotor pede pro juiz B, o juiz B não dá, o juiz A dá e aí vira uma bagunça, né? Então tem que ter o mesmo juiz prevento, não vai correr nos mesmos autos, não é a mesma coisa, não se mistura, são investigações apartadas, mas deve ser o mesmo juiz que vai exercer o controle
da investigação nos dois casos. É isso que quer dizer o STF, tá? O artigo 18, né? Regime de desarquivamento, né, do PI aplique-se arquivado o procedimento, somente será reaberto mediante novas provas. Então o artigo 18 que a gente acabou de falar sobre ali o arquivamento do inquérito policial se aplica também aos procedimentos do Ministério Público e também a possibilidade, a prerrogativa, né, de realização de perícias. Então o membro do Ministério Público, o promotor pode também requisitar a realização de perícias aí durante o curso do inquérito policial. Beleza? Tudo bem? Inclusive, é interessante você fazer um
paralelo aqui com aquela decisão da Corte Interamericana de de Direitos Humanos da operação Castelinho em São Paulo, em que ficou determinado ali que eh eh alguns parâmetros pro Brasil, inclusive a possibilidade de investigação de policiais por um órgão autônomo, diferente da polícia. Então, no caso do brasileiro seria o Ministério Público. Então, há haveria aí uma uma preferência pela investigação nesse sentido, principalmente quando se tratar de morte por intervenção policial, né, que tiver a participação da polícia. Beleza? Então, justamente nesse sentido que o STF também vem decidindo essa possibilidade, essa ampliação do poder de investigação do
Ministério Público que é suplementar, né? O STF também deixou claro isso, que eh prioritariamente, né, preferencialmente a investigação deve ser conduzida pela polícia, que é o órgão que existe para isso, né? Polícia judiciária, é tanto a polícia federal quanto a polícia dos estados. Mas em casos excepcionais, a depender da complexidade do caso, eh, a necessidade de maior imparcialidade, ou como por exemplo no caso aí de morte eh eh decorrente de intervenção policial, é preferível que seja conduzido pelo Ministério Público. Aí a loja a lógica se inverte. Beleza? Tudo bem? Vamos simbora aqui. Então, aqui também
coloquei para você um quadrinho. Vou deixar no seu material para você ler depois com calma. É, algumas alguns pontos aqui com relação Ao inquérito policial e o procedimento investigatório. Vamos passar agora para tratar do ANPP. Agora aqui sim, né? É certeza, né, de uma questãozinha pelo menos sobre NPP. Dificilmente nós temos uma prova do do de promotor de justiça recentes aí da da FGV que não caia alguma coisa sobre o NPP. Vamos fazer uma revisãozinha rápida sobre o ANPP. Olha só. Então o acordo de não persecução penal, ele também foi incluso aí, né? Foi incluído
na eh no CPP, no artigo 28A, pelo pacote de crime, traz mais uma possibilidade aí de justiça penal negociada, né? uma uma medidas despenalizadoras e deu aí uma grande uma grande prerrogativa ao Ministério Público, né, para desafogar um pouco as ações penais ali e oferecer uma proposta para que o agente ali para que o autor de um determinado crime não tenha, né, a denúncia oferecida, não tenha com o início do processo penal, atendendo alguns requisitos básicos aqui. Então, veja só quais são esses requisitos basicamente do artigo 28. Ó, fiz um resumo para você aqui, acompanha
comigo. Primeiro, não pode ser caso de arquivamento, né? Se for caso de arquivamento, eu tenho que promover o arquivamento. Ele não tem que eh eh eh o promotor não pode oferecer um acordo em desvantagem pro indivíduo, né? O direito penal sempre deve ser lido como um instrumento de contenção, né, do uso poniente estatal, não de ampliação. Então, por exemplo, se eu não tenho ali elementos mínimos, eu não tenho justa causa para ação penal, não se poderia, em tese, eh eh ofertar o NPP ou ou Celebrar o NPP nesse caso, tá? Então, o primeiro ponto é
esse. Segundo ponto, deve haver uma confissão formal e circunstanciada, legal? O indivíduo tem que ter confessado a prática delitiva. E aí o ponto importante para você, tema 1303 do STJ, é obrigatório que essa confissão ocorra durante o inquérito policial ou durante o pique que seja no momento da prisão em flagrante. Ele tem que ter confessado ali para que ele possa receber a proposta ou ele possa solicitar eh a a uma NPP? Não. Tá bom? Que que o STJ entendeu? Que não é exigida no MP. ele pode apresentar essa confissão na hora de celebrar o acordo,
tá? Então, ainda que ele tenha ficado em silêncio em sede policial, né, em sede de inquérito policial, ainda assim a possibilidade, o promotor de justiça deve provocar o indivíduo ali, eh, oferecer ou aguardar a sua manifestação. Sim, tá? Isso aqui é adora cobrar. Então, vai contar uma historinha lá que o indivíduo foi preso em flagrante com 50 kg de maconha, né? e não e ficou em silêncio na em na audiência no caso no caso do tráfego, não cabe NPP, né? Mas se não fosse caso de NP, se fosse um outro caso lá, um furto simples,
vamos colocar aí, né? E aí ele ficou em silêncio e tal, nesse caso caberia? Caberia, tá bom? Então não pode ser prestado na assinatura do acordo pelo MP. Eu posso fazer esse acordo, esse essa proposta no momento do acordo, tá bom? A infração penal, né? A infração penal não pode ter violência nem grave ameaça à pessoa, tá? E aqui é violência grave ameaça a pessoa, tá? A pessoa. Bacana. Violência contra coisa aqui não impede, né? Por exemplo, um furto eh eh eh qualificado por rompimento de obstáculo, né? Caberia o NPP? Caberia, porque a violência foi
contraisa. Quebrei ali e eh uma janela para ingressar para furtar a casa, por exemplo. Tá bom? E aqui que é o mais interessante, a pena mínima tem que ser inferior a 4 anos, tá? Ou seja, a pena mínima, a pena mínima do crime, né? No preceito secundário, eu tenho que analisar a pena mínima. E aqui eu vou computar eh as causas de diminuição e de aumento de pena. E qual que é a lógica aqui, né, da pena em abstrato? Como eu quero a pena mínima, eu vou aplicar a fração aqui que mais diminua, né? Que
ou seja, que traga ali a a a pena pro mínimo possível. Bacana. é é o inverso de outras situações, como por exemplo lá a no caso da lei dos dados especiais criminais, que eu vou tutelar pela pena máxima lá. Eu tenho, por exemplo, lá no no caso do surciso processual do 89, é pena máxima, né? Pena mínima de no máximo um ano, né? Então aqui é diferente, a lógica é outra. Então aqui o que que eu tenho que fazer, né? No caso do da transação penal no surciso é a mesma lógica. transação penal que é
pena máxima de até 2 anos, eu vou aplicar as casas de uma diminuição, vou, mas eu sempre vou aplicar no máximo, né? Porque eu quero a pena máxima aqui, eu vou aplicar no mínimo. Então, por exemplo, no caso de tentativa, né? Vou aplicar até 2/3, né? Lá do CPP, beleza? Então aqui lá do Código Penal do artigo 14 aqui eu vou aplicar sempre o mínimo, vou vou buscar a pena mínima aplicando o máximo de diminuição. Deu para entender a lógica? Então eu tenho que achar essa pena mínima. Então, para eu achar pena mínima, eu tenho
que sempre pensar no melhor cenário possível pro agente. Legal. E a necessidade de suficiência do acordo. Aqui é uma margem de discricionar pro Ministério Público, né? Então é importante isso. Há direito subjetivo no NPP? Não. O MP vai analisar o caso concreto ali. O promotor pode analisar e entender se é suficiente, né? Se é suficiente e e a e para para proporcional esse acordo, tá bom? Inclusive, o juiz não pode determinar a realização de de acordo de não persecução penal adentando nesse mérito, né? Falou: "Não, eu acho que que tem que ter acordo, o MP
acha que não tem. É, desde que de maneira fundamentada, logicamente existe uma margem aí de discricionaridade para o promotor, tá bom? Vedação quando não pode ter NPP, não pode ter NPP, se for cabível, transação penal, transação penal lá do JecM. Tá bom? Cuidado, tá? Isso aqui também já caiu em prova. Por quê? Porque FGV os caras não vão cobrar, não vão cobrar o que é literal, superficial, né? Aí o cara fala para você, o professor, né? Pô, mas é é 80% lei seca. Mas não é assim, eu eu tenho um certo receio quando alguém fala
isso, né? Porque principalmente FGV, se você ler só lei seca, você vai ter Dificuldade de interpretar, porque ele quer que você faça realmente essa interpretação e vá além do dispositivo. Aí o cara pode até falar: "Não, mas está lá na lei". Mas, pô, mas imagina você decorar lá 2, 3.000 artigos, você tem que ter entender a lógica. Não é cabível, não é cabível se houver possibilidade de transação penal lá da lei 999, mas é cabível, se eu se for possível, a suspensão condicional do processo que tá lá, inclusive, né, que tá lá no artigo 89,
né, 89, crimes com pena mínima de até 1 ano, né? Porque, qual que é o entendimento? O entendimento é que o ANPP é mais vantajoso pro indivíduo do que a transação penal. Porque para ter a transação porque para ter a suspensão constal do processo, melhor dizendo, suroço processual. Por quê? Para ter o suro processual tem que ter processo, tem que ter denúncia. É, e o NPP nem isso não precisa. Então ele é mais vantajoso pro indivíduo, tá bom? Ele é mais vantajoso pro indivíduo. Guarda isso aqui, já caiu em prova também, tá? Então, ainda que
seja possível o surcis da pena lá do 89, do 999, é possível ainda o NPP. Agora, se for possível transação penal, transação penal propriamente dita, né? Aí, nesse caso é preferível a transação penal, vai ser mais favorável ao indivíduo. Beleza? Agora, eu não posso ter também o NPP se o indivíduo for reincidente em crime doloso, né? Ou no caso de conduta reiterada ou habitual, tá? Se ele tivesse sido beneficiado nos últimos 5 anos com a NPP, né, assim como o professor Rodolfo tava falando aqui, é do acordo não persecução cível na improbidade administrativa, então a
mesma regra. Nos últimos 5 anos ele não pode ter recebido um ANPP, suspensão condicional da pena. Aí sim, tá? Quer dizer, ser cabível o surciso processual não impede a celebração do NPP. Agora, se aquele mesmo sujeito já tiver sido agraciado nos últimos 5 anos com surcis processual, né, com o surcis da pena, ele não pode firmar o NPP. Entendeu a diferença? Tudo bem. Isso aqui também já caiu no FGV, tá? Caiu no FGV recentemente, se eu não me engano, se eu não me engano, no juiz, no no TJ Paraná. Uma questão sobre isso aqui, tá?
Fica ligado. Não cabe também no caso de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja, né, o o contexto e a pena, né? E também STJ tem decisão aí de 2024 que não cabe nos casos de homofobia ou homotransfobia, né? Atos raciais, inclusive os homofóbicos. Professor, existe vedação no texto legal aqui de crimes ediondos, crimes equiparados ediondos. como é o caso, né, eh eh eh tráfico, tortura, terrorismo, não via de regra, não. Os crimes eh eh do racismo, ação de grupos Armados contra ordem democrática, estado de direito, eh tem essa vedação
legal? Não tem. Então, a gente tem que analisar no caso concreto se cabe. Mas pela por essa decisão do STJ já se percebe que nesse tipo de condutas, como nós temos um mandado de incriminalização com relação a elas, não seria não seria cabível eh o NPP justamente nessa questão aqui, né, nessa questão aqui, ó, da necessidade e suficiência do acordo pela alta reprobabilidade da conduta que deriva aí do mandado de criminalização. Beleza? Vamos simbora, acelerar com vocês aqui, tá? Condição do acordo. Então, no artigo 28A, eu tenho ali as condições do acordo, o que o
indivíduo, né, tem que fazer para celebrar o acordo. Isso aqui caiu também no MP do Rio de Janeiro, caiu no MP de Goiás agora recentemente, mas eles não vão cobrar para você isso que tá aqui, esse que é o legal, tá? Então, quais são as condições, né? Quais são as condições? Reparar o dano ou restituir a coisa vítima, salvo se for impossível de fazer, tá? renunciar voluntariamente a bens, direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime. E aqui quem indica esses instrumentos? O Ministério Público. É isso que vai cair na sua prova, tá? É
isso que caiu agora. Quem que indica esses bens que ele vai renunciar? O Ministério Público, tá? Outra outra eh condição, prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo correspondente a pena mínima mínima combinada diminuída de 1 a 2/3, tá? Isso aqui também cai bastante. E quem que indica? É o juiz da execução. Então, perceba a pegadinha de prova. Quem que Vai indicar os bens, direitos ou valores que eles vão que o indivíduo vai ter que renunciar como instrumento, produto ou proveito do crime? MP, quem que vai indicar, né, as onde será cumprida essa pena
de serviços à comunidade diminuída de metade a 2/3 com relação à pena mínima? O juiz da execução, tá? Cuidado com isso. É isso aqui que vem caindo, tá? Prestação pecuniária a entidade pública de interesse social com destinação social definida. Aqui também é o juiz de execução que vai definir qual que é essa entidade, cumprir outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Beleza? Aqui eu coloquei para você também o como que é o o processo aqui do NPP. Também não vou ler pra gente conseguir falar um pouquinho mais
de coisas aqui, dar uma aceleradinha, mas depois você lê ali, tá? lê ali, principalmente o seguinte: o juiz não participa do da da celebração do acordo. Depois que esse acordo é celebrado, é encaminhado pro juiz, pro juiz homologar. Nessa homologação, ele tem que promover uma audiência e ouvir o indivíduo. Caiu no MP Goiás agora, isso 2025, ele tem que ouvir ali eh eh o autor da infração penal para verificar a voluntariedade, se foi seguido o procedimento legal e se há voluntariedade. Não há coação para ele cumprir o acordo, se está tudo certinho. Beleza? Então ele
não pode determinar a realização de acordo, salvo em situações excepcionais. Ele, se ele não concordar, ele pode devolver pro MP, pro MP a alterar as cláusulas ali, mas ele não pode determinar. Beleza? Depois você lê Com calma aí eh esses esses temas aqui, tá? Coloquei para você tá tudo no seu material aí, um esqueminha para te ajudar também. Esse tema aqui, a FGV gosta de cobrar a iniciativa probatória do juiz. Vou rapidinho com você aqui. Lembra que o artigo 3A instituiu o princípio acusatório, mas ainda é possível, inclusive caiu agora no MP do Rio de
Janeiro, é possível alguma iniciativa probatória do juiz de maneira residual. O 3A eh traz aqui o princípio do juiz se separar completamente, desvincular ele completamente da produção de provas. Mas quais são os casos aí que ainda cabe uma atuação de ofício do juiz, digamos assim, tá? Que que vem caindo na prova eventualmente? Eh, aqui 156 diz que o juiz pode de ofício determinar no curso da instrução, ou seja, no curso do processo, tá? do processo, nunca na fase de investigação. Na investigação, realmente, o juiz tem muita, muito pouca possibilidade de atuação, quase nada, mas ele
pode determinar a realização de diligências, como, por exemplo, a requisição de um exame pericial, se ele achar que é interessante, a vinda de um exame pericial que foi requisitado anteriormente pelo delegado de polícia, mas não foi juntado aos autos, nem pela defesa, nem pela acusação, tá? Ele pode fazer isso, pode, tá? inclusive em procedimentos sujeitos ao Tribunal do Júri. Ele pode determinar aqui essas diligências complementares ali ao fim da instrução para formar a sua convicção, tá? Para formar sua convicção, para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Esse aqui é a palavra-chave paraa sua prova. Dirimir dúvidas
sobre ponto relevante, tá? Também ele pode o quê? a rolar outras testemunhas. Então, durante a instrução, por exemplo, uma testemunha citou que o João das Coves lá tava no dia, na hora e sabe o que aconteceu. Só que esse João das Coves não foi arrolado nem pela, nem pela acusação, nem pela defesa. Pode o juiz arrolar, né, entre aspas aqui essa testemunha, determinar a suitiva, pode, tá bom? Pode. Isso aqui é constitucional e prevalece ainda, tá? O que que também ele pode fazer? ele pode eh eh substituir medidas cautelares de ofício. Então, o indivíduo tá
preso eh preventivamente. Ele pode, sem provocação do Ministério Público ou da Defesa, eh, impor a ele uma medida cautelar menos gravosa. Pode. Ele pode voltar uma cautelar que já tinha sido deferida anteriormente? Também pode, tá? Uma decisão aqui, ó, de 2025, inclusive, ó, que o juiz pode acessar redes sociais do investigado e utilizar informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação do sistema acusatório, né? Então, por exemplo, foi pedida a prisão preventiva do indivíduo sobre o risco eh de aplicação da lei penal, porque ele fica grande parte
do tempo fora do território nacional. Aí o juiz vai lá no Instagram do cara e fala: "Pô, é verdade, o cara tá em Dubai direto na França". Então ele fica, tá, viaja muito. Então se ele tomar conhecimento aqui, pode ser que ele fuja, né? E o juiz fundamenta, né, a decisão com base nesse acesso que ele fez nas redes sociais. Isso é possível? O ST entendeu o que é? Beleza. Medidas asseguratórias. Vou acelerar aqui com você e vou deixar no seu material. Isso aqui é importante, tá? Vem caindo bastante nos últimos concursos. medidas securatórias são
aquelas medidas que visam ali eh um proveito patrimonial, né, dentro da instrução processual. Então, resguardar um proveito patrimonial. Eu tenho o sequestro, tá? Que é o que mais cai lá do 125, 132, hipoteca legal e aresto, tá? Qual que é a diferença entre eles? Primeiro, o sequestro ele vai recair sobre bens de origem ilícita, tá? De origem ilícita. Na verdade, qual que é a ideia do sequestro? é o proveito ou o produto do crime. Então aquele aquele aquele bem eh ele foi comprado com o direito, com o dinheiro que o que o indivíduo produziu na
infração penal, tá? Pode ser móveis ou imóveis, tá? Eh, qual que é a ideia? Eu vou deixar aquele bem indisponível para no final da ação penal, né, caso haja condenação e perdimento, eu tenho um valor ali para liquidar. Ele não não se locupetear desse ato ilícito, tá bom? que cai bastante em prova. O sequestro cabe em qualquer fase, tanto durante eh o inquérito quanto na ação penal. Quando for durante o inquérito, eu tenho um prazo de 60 dias, tá? Isso aqui caiu recentemente também no MP do Espírito Santo, se eu não me engano, 60 dias
Para apresentar ação penal, para apresentar denúncia. Se não houver, se não houver essa, essa denúncia de cidadas, o sequestro vai ser levantado, tá bom? Isso aqui é interessante pra nossa prova, tá? E o recurso cabível é a apelação, tá? Tanto da decisão que defere quanto a que indefere o sequestro, cabe apelação. Também nos outros casos, a mesma coisa, cabe a apelação, tá? Não tá expresso lá no 593 do CPP, mas a jurisprudência doutrina entende que vai entrar no 593 inciso 2, porque é decisão terminativa num procedimento incidental, né? Aqui é um procedimento incidental terminativo, caberia
apelação, tanto aqui defere quanto aqui emfere. Beleza? Fica ligado depois aí. nessa nesse quadrinho para você, tá? Vou deixar aqui. Falei um pouquinho também sobre alienação antecipada, que é o quê? Não é uma medida securatória, mas quando eu tiver um bem aprendido ou é indisponível, eu fazer a venda desse bem. Para quê? Para que ele não se deteriore, tá bacana? Audiência de custódia também rapidamente aqui, vamos pra gente já poder trazer para você esse conteúdo, tá? Tudo no seu material, depois lê com calma aí, tá? A audiência de custódia, então, foi inclusa também formalmente no
CPP pelo pacote de crime, já era aplicada desde 2015, né, pelo CNJ, pela resolução do CNJ, que consiste no quê? O indivíduo é preso, é apresentado à autoridade judicial, que vai analisar ali as condições da prisão, se a prisão foi legal ou ilegal. Que que nós temos de regra hoje importante, tá? Primeiro ele vai verificar a legalidade do flagrante, se é se é caso de flagrante realmente e se foi seguido o procedimento eh correto durante o Flagrante para ele homologar ou relaxar a prisão, tá? Se a prisão tiver legal, tudo certo, ele homologa. Se a
prisão for ilícita, ilegal, não seguiu o procedimento correto ou não era a situação de flagrante delito, ele vai relaxar a prisão, tá? ele vai relaxar a prisão. Sem prejuízo disso, ele vai decidir se é caso de converter eh de decretar a prisão preventiva ou não, ou aplicar uma medida cautelar diversa da prisão. Bacana. O que que é vedado hoje? É vedado peremptitoriamente do juiz decidir de ofício, né? Prisão de ofício não pode mais. Tem que ter ou requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. ele não pode converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva de ofício. Existia um entendimento anterior que a própria prisão em flagrante já seria uma provocação eh eh tácita aí ao magistrado. Isso não pode mais. Inclusive, nós temos súmula do STJ nesse sentido, tá? Então coloquei para você no quadrinho aqui também para te ajudar a visualizar melhor esses casos. Agora, recentemente, a lei 15.358/2026 1358/2026 instituiu a obrigatoriedade audiência de custódia ser feita por meio de videoconferência, né? Inverteu-se a ordem que nós tínhamos antes pelo pacote de crime, era o contrário, né? A o pacote de crime determinava que a audiência fosse presencial. O STF entendeu
que em casos excepcionais Poderia ser de videoconferência e agora com a lei 13.358, 358, a lei das facções aí criminosas ou organização criminosa ultraviolenta modificou, inverteu essa lógica. Então agora a audiência de custódia é via de regra virtual e excepcionalmente excepcionalmente presencial. Tá bom? Coloquei para você aqui explicando esses parágrafos aqui que foram inclusos no 310 do CPP sobre audiência. Mas o que importa para você é o seguinte, via de regra, essa audiência vai ser virtual agora. Tá? Reconhecimento de pessoas. Também coloquei para você aqui o julgado recente, tese de repercussão geral, eh eh recurso
repetitivo no STJ, tema 1258. Basicamente é o quê? O procedimento do CPP, ele é obrigatório do 226. Se não foi observado esse procedimento no reconhecimento de pessoas, eu não posso convalidar essa prova, não posso refazer essa prova em âmbito judicial. Esse aqui talvez um dos pontos mais importantes pra gente aqui dentro dessa decisão. Decisão que tem bastante chance de aparecer na sua prova, tá? Que que eu aposto na sua prova? O chamado show up. Que que é o show? É você mostrar uma pessoa pra vítima ali e perguntar para ela se é aquela pessoa, seja
presencial, seja virtual. Eu posso fazer o reconhecimento por foto? Posso, mas eu não posso pegar meu celular e falar assim: "Ô, fulana, é esse cara aqui que te roubou, que te estuprou?" Não, não pode, tá? Isso é chamado de show, é vedado aqui é pelo STJ no caso de Reconhecimento de pessoas, tá? E também eu não preciso desse reconhecimento quando for caso, quando for caso de de apenas pessoa que já era conhecida da vítima, pesso vítima já conhecia ela anteriormente. Depois dá uma lidinha nesse tema aqui, eu acho que tem bastante chance de aparecer na
sua prova. Coloquei um pouquinho aqui sobre a prisão preventiva, né? a vedação de prisão preventiva de ofício, eh as novas regrinhas que foram inclusas aí eh recentemente também no CPP sobre a prisão preventiva aqui no a lei 15272, que basicamente fez o quê? ele ele ele tenta vincular um pouco, né, trazer fundamentação pro juiz de algumas situações que sugerem que seja necessária a prisão preventiva. Então aqui, na verdade, assim, eles e eh tipificaram essas essas possibilidades, mas não é vinculante. O juiz tem que analisar o caso concreto, mas ele diz o quê? Se o indivíduo
participa organização criminosa, a natureza das drogas, a quantidade de drogas, se tem reiteração, tá? o módus operand devem ser considerados no momento de analisar ali eh a necessidade ou não de conversão da preventiva. Então, coloquei para você aqui também tudo aqui no seu materialzinho, tá? Tá aqui, coloquei também para você aqui e os requisitos e fundamentos da preventiva. Depois dá uma lida com calma aí. Falei a respeito dessas alterações aqui, né? Quando cabe a preventiva, quando não cabe, sobre nulidades pra gente encerrar a nossa aula aqui rapidamente, tá? Coloquei para você um pouquinho de de
doutrina aqui sobre nulidades. Quando que você deve arguir as nulidades, tá? A depender do momento processual. Então, a nulidade via de regra, ela deve ser demonstrado o Prejuízo. Deve ser demonstrado prejuízo ainda nas imunidades eh absolutas, né? O STF vem entendendo que mesmo assim eu tenho que demonstrar o prejuízo e o momento ali o momento de alegação, tá? Então, via de regra, primeira oportunidade de falar os autos, tem que ser arguída essa nulidade. Aposta para você nessa prova é esse tema aqui, o tema 114 do STJ de 2023 sobre a oitiva de testemunha por carta
precatória, pra gente encerrar a nossa aula aqui rapidamente, tá? Que que diz pra gente o artigo 400, tá? Que na audiência de instrução e julgamento eu tenho uma ordem para ser seguida. Então, primeiro eu vou fazer o quê? Eu vou ouvir, né? Eu vou ouvir o ofendido, depois a testemunhas da acusação, depois a testemunhas da defesa, nesta ordem ressalvado 222, tá? E por fim, o esclarecimento, peritos, acariações, reconhecimento de pessoas e coisas. E o último ato tem que ser o quê? O interrogatório do acusado. Beleza? Que que ele fala aqui, ó? Ressalvado 222. Quando tiver
uma testemunha que resida fora da comarca, o juiz pode pedir uma precatória, tá bom? ele pode expedir uma precatória. Essa expedição da precatória não suspende o curso do processo. Quer dizer, eu não preciso esperar retornar essa precatória para continuar a instrução processual. Eu posso continuar a instrução processual normalmente. Quer dizer, eu posso ter uma inversão de ordem aqui das das testemunhas. Então, por exemplo, eu ouvi a testemunha, né, de de defesa, né, de acusação. Só que a defesa, eu tenho três testemunhas para ouvir. A defesa rolou o Joãozinho das Cov que mora em outro lugar.
Eu expedi uma precatória, eu preciso esperar voltar essa precatória para ouvir as outras testemunhas. Não, eu continuo a marcha processual, tá bom? Então isso Não causa nulidade. Agora, o que que eu não posso fazer? Eu tenho que a o interrogatório do réu deve ser o último ato. Então eu não posso juntar essa precatória dessa testemunha que foi ouvida eh em outra comarca depois do interrogatório. Eu só posso marcar, portanto, o interrogatório, né, depois que chegasse a precatória. Os outros atos eu posso continuar, beleza? não suspende o processo, mas o interrogatório deve ser o último ato,
tá? Beleza? É isso que decidiu o STJ, tá? É isso que decidiu o STJ. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem do artigo 400 tangencia somente oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento de nulidade se sujeita à preclusão na fórmula do 571 e a demonstração de prejuízo pro réu. Tá bom? Então quer dizer o seguinte, tá bom, professor? Mas aí no caso a banca vai te falar que não houve observância disso aí, caiu no TJ Paraná. Essa questão aqui recentemente, 2025, não houve observância. 2026,
na verdade, não houve observância desse de dessa ordem, né? A testemunha foi ouvida depois, automaticamente tá nulo. Não, ela tem que ela tem que apresentar o prejuízo e tem que falar no prazo 571. Então, por exemplo, aqui no caso alegações finais, tem que falar em alegações finais isso aí eh ou no momento que acontecer em audiência para que eu possa eh arguir essa nulidade, tá bom? Fica ligado com relação a isso. Beleza, pessoal? Bom, é isso. Nosso tempo tá acabando aqui. Tem Mais coisa aí para você sobre prova ilícita, decisões recentes. Essa decisão aqui sobre
apreensão de aparelho celular e análise de dados. Decisão importante, tá no seu material aí que eu posso aprender em flagrante do celular sem ordem judicial, só que eu só posso acessar os dados via de regra com decisão judicial. Beleza? Isso aqui é importante pra gente. Sobreestamento de prescrição, suspensão de prescrição no caso de recurso extraordinário e repercussão geral. Também julgado aqui que eu acho que é importante pra sua prova, tá? Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. Lembra que qualquer pena eu já posso executar imediatamente ali e eh no caso exclusivo do Tribunal do
Júri. O STF entendeu isso aqui caiu no Enan agora semana passada. Tá bom? Beleza, pessoal. Então é isso, agradeço aí a participação de vocês, agradeço a confiança, desejo a todos vocês aí uma excelente prova, é que o resultado da prova seja proporcional seu esforço, sua dedicação. Eu sei que foi muita correria, foi muita, eu quero trazer sempre o máximo possível de conteúdo para vocês aqui dentro do nosso prazo. Reforço para você que o material tá bem preparado aí, tá bem esquematizado para te ajudar nessa revisão de reta final. Então, se alguma coisa ficou, a gente
teve que passar aqui meio rapidamente, é só você acessar lá. É, espero que você tenha gostado. Desejo a você uma excelente prova. Amanhã a gente vai estar junto na correção do gabarito extra oficial. Continue acompanhando o nosso evento aí, curta, compartilhe, Deixe seu comentário. Uma excelente prova, um forte abraço e até mais. Valeu. Salve salve galera. Muito bom dia. Bom dia a todos que estão acompanhando essa transmissão aí. Super Helen Alves, Fernanda Gnacifi, galera que está aí, galera em São Paulo, galera em Cuiabá. Eh, hoje teremos, amanhã, aliás, teremos prova nos dois locais, né? Eh,
acabei de acompanhar aqui a aula do professor Anésio com dicas preciosas. Aliás, eu falo da aula dele e já dou a dica aqui. Essas esses slides que ficam disponíveis para vocês trazem julgados extremamente importantes que vocês têm que dar uma lida aí de hoje para amanhã, tá? Fica a dica. prova FGV, muita cobrança de jurisprudência, alguma coisinha ali muito específica sobre processo penal, sobre legislação institucional e inclusive eu separei para tratar com vocês algumas coisas envolvendo especificamente o Ministério Público do Mato Grosso, tá? Quem fez a última prova que teve de Ministério Público, o MP
do Rio de Janeiro, semana retrasada, salvo melhor juízo, deve ter tido essa impressão que eu vou passar para vocês. Questões muito específicas, cirúrgicas ali sobre o MP do Rio e Julgados do STF. E é por isso que eu trouxe alguns aqui que são bem relacionados com esse MP de Mato Grosso. Vamos lá, galera. Então, sem mais delongas, porque nosso tempo é bem curto, eu sou o professor Guilherme Rezende, sou promotor de justiça no MP do Paraná e hoje falo com vocês sobre direito institucional, galera. Dica número um, vamos lá. Essa é mais velha do que
andar para trás, mas fica de olho, tá? Quem é que vai resolver conflito de atribuições entre Ministérios Públicos? Vamos lá. Primeira dúvida, então, primeiro ponto pra gente abordar na nossa revisão. Quem é que resolve conflito de atribuições entre membros do Ministério Público? Eu, promotor de justiça da comarca de Cascavel, me digo sem atribuições para atuar nesse processo. Não, isso não é meu. E eu encaminho os autos ao promotor de justiça, em princípio, com atribuições, ele olha e fala: "Eu também não sou. Quem é que vai resolver esse conflito de atribuições? se membros do mesmo ministério
público quem resolve esse conflito de atribuições é o procurador geral de justiça. Então eu encaminho para o PGJ do Paraná, do MPPR, e ele resolve isso, tá? E se forem membros de Ministérios Públicos diversos, eu falo que eu não tenho atribuições, encaminho para o Ministério Público Federal. Ministério Público Federal diz o seguinte, não tem nada a ver com isso. Quem é que vai resolver esse conflito de atribuições? Como nós não temos a mesma chefia, o chefe do MPF é o PGR, o chefe do MP estadual é o PGJ. Quem resolve esse conflito de atribuições de
acordo com jurisprudência mais recente do STF, é o Conselho Nacional do Ministério Público. Então, a gente encaminha para lá e ele é quem vai resolver isso. Essa dúvida tem uma uma relevância prática eh que a gente poôde ver aí naquelas situações das incursões feitas nos morros, nas favelas lá no Rio de Janeiro. Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal? Quem é que vai atuar? Pode haver atuação conjunta, pode, tá? Mas se um se disser atribuições e o outro também, quem resolve isso é o Conselho Nacional do Ministério Público. Então, entre mesmos eh promotores do mesmo
Ministério Público, quem resolve é o Procuradorgal de Justiça. Fora disso, Conselho Nacional do Ministério Público. Vamos lá. Mas não confundam essa situação com uma outra situação que caiu no Ministério Público do Rio de Janeiro. Vamos lá. O membro do Ministério Público fala o seguinte: "Olha, eu estou tocando aqui o inquérito civil, né, inquérito civil para investigar alguma situação envolvendo interesses difusos e coletivos. E aí no meio do caminho eu digo o seguinte: "Olha, isso daqui não é meio ambiente, isso daqui é uma questão de, por exemplo, habitação e urbanismo." Então, no meio do caminho, eu
me deparo com alguma informação e aí eu digo o seguinte: "Eu não sou promotor com atribuições para isso. Vou declinar dessa atribuição." Vamos lá. No meio desse iter de declínio Das atribuições, como é que isso vai funcionar? Isso veio na prova do MP do Rio dizer: "Olha, quem vai resolver isso é o Conselho Nacional, quem vai resolver isso é o procurador geral de justiça." E aqui muita atenção, porque nós temos uma regra nesta resolução número 23 que vocês já devem ter estudado com o professor Gustavo, dizendo o seguinte: o declínio de atribuição promovido pelo Ministério
Público em Inquérito Civil ou procedimento preparatório pode ser submetido a controle do órgão revisor competente, sem violação à independência funcional. Então nós temos uma regra que foi introduzida lá na resolução número 23 que diz que quando há declínio de atribuições, isso vai para o Conselho Superior do Ministério Público, órgão daquele Ministério Público. Então se eu declino, falo: "Olha, essa atribuição não é minha, não é meu ambiente, é, por exemplo, habitação e urbanismo." Antes de eu encaminhar para a promotoria correlata, eu mando pro conselho, pro conselho dizer: "Tá tudo OK". E o STF leu esta regra
e disse: "Tá tudo OK". Ela é válida e ela não fere a independência funcional do membro do Ministério Público. Então, a resolução número 23 passou a exigir que o membro do MP reconheça a atribuição de outro órgão ministério, submetendo a sua decisão, a sua deliberação ao referendo do órgão competente. Então, atenção, porque aqui isso acontece antes mesmo da situação do conflito de atribuições. No conflito de atribuições, eu digo: "Não tenho atribuição para isso. Mando para Outro membro". Ele também diz: "Eu também não tenho atribuição". Então tem conflito porque ninguém se entende com atribuições e não
competência para resolver aquele problema. CNMP. Quem resolve é o Conselho Nacional. Não confundam CNMP com o Conselho Superior do Ministério Público. Então isso vai para lá, vai para o CNP, ele decide. No caso aqui a situação é outra. inquérito civil, procedimento preparatório, eu tô conduzindo isso, entendo que isso não é da minha atribuição, então eu encaminho para outra promotoria, mas antes isso passa pelo referendo do órgão interno do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público. Beleza, galera? Registraderno de vocês, então, para vocês não se esquecerem. Artigo 9º A, né, da resolução 23, alterada, né,
pela resolução 126 de 2015. Fechou? Vamos aí para o próximo tópico. Se tiverem com dúvida, deixem aí no chat que eu vou respondendo para vocês na medida do possível. Aqui julgado específico lá do Ministério Público do Mato Grosso, tá? Critério de antiguidade na carreira do Ministério Público. Vamos direto aqui paraa tese, tá? O STF fixou a tese de que é inconstitucional lei estadual que discipline critérios de aferição de antiguidade dos membros do Ministério Público, tanto por invasão da competência da União quanto por violação ao princípio da isonomia. O que que aconteceu aqui? Aqui o o
Ministério Público de Mato Grosso estabeleceu critérios ali para aferir a antiguidade, disciplinando de forma diversa daquela que nós temos na 8625, Que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Ele tem que respeitar eh aquelas diretrizes da 8625. Então, nós temos no esquema do Ministério Público uma iniciativa dual ou uma um formato dual. Nós temos uma lei orgânica nacional, a lei 8625. E nós temos a lei orgânica de cada Ministério Público do Estado, cuja iniciativa é reservada ao procurador geral. Então, nós temos a 8625 no âmbito da União, que vai trazer as normas gerais de
Ministério Público. E aí cada procurador geral vai propor a sua própria lei orgânica, a lei orgânica do Ministério Público daquele determinado estado. Então, nós temos a lei lá do Ministério Público do Mato Grosso. E essa iniciativa para modificar essa lei também é do procuradorgal. Nós temos decisão do STF dizendo que para aqueles estados em que essa iniciativa foi reservada ao governador, por exemplo, Ministério Público do Espírito Santo, essa regra é inconstitucional. Por quê? Porque a iniciativa sempre será do procurador geral de justiça. Então, vamos lá. Qual que foi a falha aqui? Isso pode vir na
prova de vocês, tanto questionando eh esse critério para aferir a antiguidade na carreira, perguntando especificamente sobre isso, quanto alguma coisa sobre vício eh formal, vício eh eh material na iniciativa e no projeto de lei. Então, vamos lá. Todas as vezes que vocês lerem que houve alguma alteração na lei orgânica do Ministério Público daquele estado, a iniciativa tem que ser sempre do procuradorgal de justiça, sempre o PGJ. Ele é quem tem essa iniciativa. Artigo 128, parágrafo 5º. Posso atribuir isso no meu estado ou no estado Y ao governador? Não. Poder legislativo pode ter iniciativa para mudar
as atribuições do Ministério Público. Não. Isso é do PGJ para garantir o quê? A nossa autonomia enquanto instituição. Tá bom? Então, prestem atenção, iniciativa sempre do procuradorgal de justiça. E outro detalhe é, nós temos sempre que obedecer aquela regra prevista na lei 8625, que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Ela traz as normas gerais de obediência obrigatória pelos Ministérios Públicos dos Estados. É claro o que que vai mudar aqui. Ela vai falar sobre o Conselho Superior lá, membros natos, procurador geral e o corregedor. No MP do Mato Grosso, eu posso inventar a moda
e tirar os dois do do Conselho Superior? Não posso. Se eu fizer isso, eu tô desrespeitando a 8625. Mas no estado do Mato Grosso tem uma composição que é diferente da composição de São Paulo. E aí a gente entende que isso é constitucional, que isso é é eh é é compatível com a Constituição, porque tá atendendo as particularidades locais lá do Ministério Público de São Paulo, do Ministério Público de São do do Mato Grosso. OK? Então, critérios paraa antiguidade da carreira que o mais importante é não é constitucional porque desobedeceu, né? deixou de observar aquelas
diretrizes traçadas pela 8625. Vamos lá. Constitucionalidade dos gaecos. Olha só, STF, que que ele disse a respeito dos gaecos? É constitucional, né? Por eh, e aqui, ó, mais uma vez, Mato Grosso, tá? Decisão envolvendo Mato Grosso. O STF entendeu a constitucionalidade de atuação integrada entre MP e forças de policiais no âmbito do Gaeco, afirmando que a coordenação exercida por promotor não viola a autonomia das corporações policiais, nem o sistema acusatório. Então, poderes investigatórios do Ministério Público, galera MP pode investigar? Pode teoria dos poderes implícitos desde 2009 que essa questão vem sendo debatida sucessivas vezes no
STF. Nós temos uma resolução do CNMP, resolução 181, que vai trazer ali as diretrizes das investigações realizadas pelos promotores de justiça. Então, membro do MP pode investigar. Teoria dos poderes implícitos, resolução 181. Vamos lá. A resolução 181 é de leitura obrigatória para vocês. Eh, nós temos ali no artigo sétimo todas as providências que o MP pode adotar para realizar estas investigações. Isso já caiu em prova. Então, dê uma olhadinha lá no artigo sétimo dessa resolução 181, galera. Então, o MP pode investigar. Nós temos aí a constitucionalidade dos gaecos e a discussão aqui foi OK, como
é que é o funcionamento, como é que é a estrutura desse gaeco? Ela vai variar, não tem uma um gaeco uniforme eh no país, mas normalmente como é que é Feito? Nós temos o membro do Ministério Público com polícia civil, polícia militar e eventualmente alguma outra força de segurança. O Ministério Público é quem coordena a atuação deste gaeco do ponto de vista técnico. Isso daí mina a autonomia das outras instituições? Não, porque existe aqui uma lei ou um termo de cooperação. E esse gaeco, então, entende-se que ele é constitucional, porque o MP pode investigar, porque
o MP pode fazer e celebrar destes convênios. Nós temos também uma discussão envolvendo os gaecos e o princípio do promotor natural. Galera, isso violaria o promotor natural? O que que é o promotor natural? nós temos eh garantias, nós temos eh eh eh normas que buscam estabelecer aqui o funcionamento, a organização do Ministério Público, eh, para que garante para que se garanta a independência funcional e a a inamovibilidade, garantias institucionais, garantias dos membros do Ministério Público e dentre elas nós temos o promotor natural que busca evitar o quê? o promotor de exceção, você criar um promotor
que que ou designar um promotor para aquela determinada situação específica. Assim como nós temos uma proibição para o Tribunal de Exceção, nós também temos uma proibição para o promotor de exceção. Nós podemos criar algo para processar especificamente aquela situação ou para julgar especificamente aquela situação. Tem um critério objetivo previsto em lei, eh, que vai dizer: "Olha, a promotoria X tem atribuição Y todos os casos que caírem Lá vão ficar sob responsabilidade daquele determinado promotor de justiça." Tá? Então esse é o promotor natural. E aí, Gaeco fere o princípio do promotor natural? Não, não fere porque
a própria lei orgânica do Ministério Público permite que havendo concordância do promotor natural possa outro promotor atuar. E aqui nós estamos qualificando a atuação do Ministério Público. Então vamos lá. chegou alguma coisa na minha promotoria e eu detecto que aquilo envolve crime organizado, eu posso pedir o auxílio do Gaeco? Posso. Isso fere o princípio do promotor natural? Não. Não fere o princípio do promotor natural. Então, o STJ assentou que esses grupos especializados podem atuar conjuntamente com promotor natural, ampliando assim a capacidade investigativa, sem configurar o chamado acusador de exceção. Então, sobre essa possibilidade, gravem isso.
Vamos lá. Investigações pelo Ministério Público. Dois pontos importantes, tá? MP pode investigar? pode, ele investiga e o expediente que ele usa para investigar é um expediente chamado procedimento investigatório criminal. O conceito disso está lá no artigo primeiro da resolução. Cuidado para você pegar a redação atualizada atualizada pela resolução número 317 do CNMP. É um expediente de ordem administrativa destinado a apurar autoria e matalidade de infração de ação penal pública presidido pelo Ministério Público. Professor, é sumário e desburocratizado? Não. O STF declarou essas expressões inconstitucionais, sumário desburocratizado e depois a resolução foi alterada. Então nós não
temos o sumário desburocratizado. Outro detalhe importante, qual é o prazo para conclusão das investigações conduzidas pelo Ministério Público? era 90 dias. Agora o STF entendeu e depois a resolução foi alterada, que são os mesmos prazos para conclusão do inquérito policial. Então, a mesma o mesmo prazo previsto no CPP e na legislação extravagante devem ser observados. Então, investigado preso, nós temos o prazo de 10 dias, investigado solto, 30 dias. Posso prorrogar esse prazo para conclusão? Posso com autorização judicial, prazo de 15 dias. Cuidado. E mais uma observação para você registrar aí. A instauração da investigação deve
ser comunicada ao juiz das garantias. Lembram lá que nós tivemos alteração pelo pacote anticrime? Toda a investigação agora é comunicada ao juiz das garantias, incluindo a investigação realizada pelo membro do Ministério Público. Então, atenção para isso. E a resolução vai falar que preferencialmente por meio eletrônico. Então, não se esqueçam disso. Vamos lá. Na tela para vocês aí. Eh, recursos ao STF, ao STJ pelo procurador geral de justiça. Olha o que que o STF entendeu. A distribuição legal de atribuições internas não viola o princípio da independência funcional, nem o promotor natural. Qual que era a discussão
aqui? É constitucional, lei complementar que atribua exclusivamente ao PGJ a interposição de recursos perante o STF e o STJ. Ó, MP do Rio Grande do Norte. Vamos lá. Embora não seja sobre o MP de Mato Grosso, pode cair na sua prova. O estado X alterou a sua lei orgânica do Ministério Público, dizendo que quem interpõe recurso especial e recurso extraordinário é só o é só o procuradorgal de justiça. Essa lei é uma lei inconstitucional? Não. A lei pode estabelecer isso, tá? Entregar ao PGJ a função de eh propor ou manejar estes recursos. É claro, não
vai ser ele que propriamente vai assinar, ele vai ter, ele vai delegar essa função à sua equipe de assessoria que vai interpor esses recursos. E ela, a lei pode estabelecer isso, pode. Isso não viola nem a independência funcional e nem o promotor natural, tá? Você designa, entrega alguém a responsabilidade por adotar essas providências. Então, nada da inconstitucionalidade em relação a isso. OK, galera? Vamos lá. Mais na tela para vocês, legitimidade do Ministério Público para ações de saúde. O STJ afirmou a tese de que a tutela judicial da saúde envolve direitos individuais indisponíveis, legitimando a atuação
do Ministério Público. Então, o MP pode atuar, pode, mesmo que seja para uma única pessoa, eu, Guilherme, estou Precisando de medicamento, bato as portas do Ministério Público. ser promotor pode entrar com ação para o Guilherme? Pode, tá? O STJ fixou isso em tese, tá? Tema 76 dizendo que o MP tem legitimidade sim, porque direito individual indisponível. E aqui, atenção pessoal, porque caiu lá no MP do Rio de Janeiro. Como é que vai vir na sua prova? Ele vai te contar um caso em que o promotor entrou com ação e aí se o promotor entra com
ação, outro promotor vai atuar como custos juris. Não há necessidade. Embora não seja impossível, não há necessidade de que um atue como promotor parte e outro promotor custos juris, tá? Vamos racionalizar a intervenção do Ministério Público. Então, legitimidade, OK? Legitimação do MP para ação de alimentos. O MP pode, o STJ já fixou que essa legitimidade independe do exercício do poder familiar pelos pais, da situação de risco prevista no ECA ou da existência de Defensoria Pública na comarca. Então, como é que vai vir na sua questão? Você é promotor de justiça, está lá na sua comarca
que tem Defensoria Pública, alguém te procura para você propor a ação de alimentos. Você pode, sabendo que naquela comarca existe de Defensoria Pública, você pode, tá? existe legitimidade do Ministério Público, mesmo que, né, não tenha situação de risco, mesmo que nós tenhamos Defensoria, núcleo de assistência de faculdade, etc, etc, etc. Vamos lá, galera. Desculpa. Agora rapidinho sobre o Conselho Nacional do Ministério Público. CNMP e não confundam, primeira dica aqui, não confundam CNMP com CSMP, Conselho Nacional do Ministério Público, órgão fora do MP, que vai realizar atividade de controle sobre o Ministério Público. Nós temos um
só que vai eh exercer as suas atribuições em relação a todos os MPs do Brasil. Conselho Superior do Ministério Público. Cada MP tem o seu. O MP do Paraná tem um, o MP de São Paulo tem outro, o MP de Mato Grosso tem outro. Então, cada um tem o seu conselho superior que vai exercer funções extremamente importantes, tá, galera? Cuidado, tá? CNMP, a composição dele é uma composição híbrida com membros de fora do Ministério Público, do Judiciário, cidadãos, etc. Sempre com a participação da OAB, o Conselho Federal da OAB tem não não tem acento na
composição, mas acompanha as as sessões realizadas. principais funções, tá aqui, controle administrativo e financeiro, controle disciplinar, expedição de atos regulamentares, como por exemplo essas resoluções que a gente estuda, resolução 23, resolução 64, resolução 181, que vão disciplinar, respectivamente, inquérito Civil, recomendação e o procedimento investigatório criminal. Já o CSMP é órgão interno do Ministério Público, conselho superior do Ministério Público. Na sua composição, nós teremos sempre como membro nato procurador geral de justiça e o corregedor geral. E galera, cuidado. Nós temos membros eleitos que são sempre daquele Ministério Público. Não tem advocacia, não tem cidadão de notória
idoneidade, não tem membro da advocacia, do poder judiciário, não. Só membros do Ministério Público. Esse CSMP é órgão da administração superior do Ministério Público, mas este CSMP também tem funções de execução, órgão de execução. O CSMP ele vai, por exemplo, decidir sobre a o arquivamento da investigação em inquérito civil. Quando você promove o arquivamento de um inquérito civil, isso passa por uma avaliação pelo Conselho Superior do Ministério Público. E essa é uma função de órgão de execução. Ele homologa ou não este arquivamento. Ele também homologa o declínio de atribuições que a gente estudou lá atrás,
artigo 9º A da resolução número 23. de 2000 e da resolução número 23 que regulamenta o inquérito civil, galera. Então, ele vai decidir, por exemplo, sobre o vitaliciamento. Quando você ingressar na carreira, e presta atenção, você ingressou na carreira do Ministério Público, você está em estágio probatório, período de 2 anos, no qual você será acompanhado pela sua corregedoria. A corregedoria vai te Acompanhar e se nos dois anos ela entender que tá tudo OK, o que que ela faz? Ela recomenda a sua permanência na carreira para o Conselho Superior do Ministério Público e quem vai decidir
sobre o seu vitaliciamento é o Conselho Superior do Ministério Público. Presta atenção. Quem decide é o Conselho Superior do Ministério Público, OK? Não é o PGJ. adquiriu vitaliciedade, você só pode ser mandado embora do Ministério Público depois de uma ação com trânsito emjulgado, tá? Decisão judicial com trânsito emjulgado. Atenção, observação importante aqui, tá? Pode ser decretada a perda do cargo em ação penal. Então, vamos lá. Você foi réu numa ação penal e tem como consequência ali a perda do cargo público. Você pode perder o seu cargo assim? Não é necessário uma ação própria que vai
ser julgada pelo Tribunal de Justiça, proposta pelo procuradorgal de justiça, com autorização do Colégio de Procuradores. Olha só a burocracia que é. E atenção, o STJ tem julgado dizendo que também pode haver a perda do cargo no caso de ação de improbidade movida contra o promotor de justiça. Então eu não posso perder senão com decisão com trânsito em julgado, normalmente proposta pelo PGJ com autorização do Colégio de Procuradores e também de acordo com a STJ em casos de ação de improbidade administrativa. Beleza, galera? Então fiquem de olho nessas dicas aí. Conselho Nacional do Ministério Público.
Olha só a Composição. PGJ, membros do MPU, membros do MPE, juízes, advogados e cidadãos. Vamos aí. Com esse quadro que tá aí para vocês na tela, vocês já conseguem ver quem é que indica, como é que funciona. Então, atenção para essa composição. funções do Conselho Nacional do Ministério Público, controle de atuação administrativa, financeira e funcional do Ministério Público e atenção também para as questões disciplinares, porque o CNMP também vai funcionar a sua corregedoria como órgão de de disciplinar, exercendo sobre você também a as suas atribuições. Então, nós temos a corregedoria interna do Ministério Público. Cada
MP vai ter a sua corregedoria e nós temos a corregedoria geral lá do Conselho Nacional do Ministério Público. Então, na falta de uma, meu amigo, você vai ter duas corregedorias te vigiando, tá? Vamos lá. A composição, os órgãos internos do Conselho Nacional do Ministério Público são esses que estão na tela para vocês. Presidente do Conselho Federal da OAB vai oficiar junto ao Conselho. Cuidado com isso. Caiu lá no Ministério Público de Mato Grosso do Sul, tá? Conselho, o conselho escolherá em votação secreta o corregedor nacional. Então, lembram o que eu falei para vocês que no
CNMP nós temos um corregedor? Esse corregedor vai ser escolhido em votação secreta e ele necessariamente será um membro do Ministério Público, tá? Então, para ser o corregedor, tem que ser membro do MP. Vou voltar aqui, ó. Lembram que nós temos na composição juízes, advogados, cidadãos, eles não podem ser corregedor. O corregedor necessariamente será um membro do Ministério Público, OK? E o que que ele tem competência para fazer? Instaurar a sindicância, avocar procedimentos disciplinares e funcionar como instância revisora do do das corregedorias locais. Pessoal, CNMP pode impor a pena de perda do cargo? Não. Ele vota,
encaminha isso pro PGJ, porque o PGJ é quem vai propor essa ação. Tem que ter decisão judicial com trânsito em julgado. Eh, poder revisional do CNMP em matéria disciplinar, ele pode rever esses processos disciplinares decididos pelo MP. Então, você foi alvo de uma ação aí, sua corregedoria instaurou um procedimento contra você. O CNMP pode avocar esse procedimento? Pode. O CNMP, a sua corregedoria decidiu. O CNMP pode revisar essa punição? Pode. O STF já reconheceu que o CNMP não está vinculado à penalidade aplicada pelo órgão correcional local, podendo revisar amplamente a responsabilização disciplinar dos membros do
Ministério Público. Então, se liga nisso, galera. Em paralelo, nós temos também a corregedoria geral do Ministério Público. Cada MP vai ter o Seu corregedor geral, que será sempre um procurador de justiça eleito pelo colégio de procuradores. Sempre um procurador de justiça no último degrau da carreira, escolhido entre procuradores de justiça. Vamos lá. Organização do Ministério Público. Nós temos uma organização que vai compreender Ministério Público da União, Ministério Público dos Estados. Na União, nós temos MPF, MPT, MPM e MPDFT. E depois nós temos cada estado com o seu respectivo Ministério Público, todos eles independentes uns dos
outros. Eu não sou vinculado ao PG, ao PGJ do Mato Grosso do Sul. O meu chefe é o PGJ daqui do estado do Paraná. Previsão normativa. Atenção aqui, tá? Eu vou voltar nesse ponto porque cai sempre em concurso FGV. Previsão, artigo 127 seguintes do código de da Constituição Federal, lei 86 8625, que são as normas gerais. E aí nós temos cada lei, cada estado, cada Ministério Público com a sua lei complementar respectiva de iniciativa do procurador geral de justiça. Atenção, no âmbito do Ministério Ministério Público da União, nós temos a Lei Complementar da União 75,
que vai regulamentar o Ministério Público Federal. Inclusive aqui lá no meio dele nós temos o Ministério Público Eleitoral. Professor, tem carreira pro MPE, Ministério Público Eleitoral? Não. Ela tem um arranjo que ela vai tomar de empréstimo ali promotores de justiça eh na primeira instância, né, para atuar junto à justiça de primeira instância. Na segunda instância, nós temos os procuradores regionais eleitorais, que são membros do MPF. E na última instância, né, nós temos o procurador Geral da República, que funciona como procurador geral eleitoral. E aqui o que nos interessa mais de perto é a iniciativa é
do procurador geral, tá? E toda toda eh regra que for criada tem que respeitar essas garantias da vitalicidade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Vamos lá, galera. Lei ordinária não pode disciplinar regime de membros do MP. A lei, a norma é norma complementar. Olha só que que diz o 128. Leis complementares da União vão regulamentar a atuação do Ministério Público. Dois, lei estadual de iniciativa parlamentar que obriga membros do MP a acompanhar pessoalmente operações policiais de desocupação coletiva é norma inconstitucional por viola a iniciativa privativa do PGJ. Mina autonomia e independência do MP. Nesse caso aqui,
foi um caso concreto. Eh, houve aí uma situação em que tá nesse slide aqui, ó, eh, o a Assembleia Legislativa de um determinado estado propôs ali que o MP iria acompanhar sempre essas diligências, Assembleia Legislativa e não o procurador-geral de justiça. Essa lei é uma lei constitucional? Não, porque eu ten um vício formal, o vício de iniciativa. Quem é que tinha que ter proposto essa lei? procuradorgal de justiça, que é quem representa a instituição. E aí, pessoal, outra outro dado importante Aqui, ó, no ministério, no caso do do Espírito Santo, havia um dispositivo que falava:
"O governador do estado é quem tem iniciativa para propor lei referente ao Ministério Público." Essa lei é constitucional? Não, porque essa iniciativa não é do governador, ela é do procuradorgal de justiça. Eh, bom, garantias institucionais, participação do MP na elaboração da lei orçamentária, chefia do MP, galera, é muita coisa para falar. Aliás, não é tanto assim, não. Temos aí mais mais 30 30 slides rápidos de você dar uma passada de olho e ler. Tem muito julgado que tá sintetizado ali eh nesses slides. Então, qual é a minha dica para vocês? Agora, encerrando, eu tô até
diminuindo aqui a velocidade, é para dizer para vocês o seguinte: deem uma olhadinha. Se vocês tiverem um tempinho, dê uma olhadinha, porque vale a pena. E sem mais delongas aqui, galera, deixa eu deixar. Ó lá o professor, professor Procópio, desculpa aí, professor, tô tomando seu tempo, né? Eh, Procópio, um abraço, meu amigo. Galera, boa sorte para vocês amanhã, arrebentem, tá? Eu não estarei com vocês no gabarito extra oficial, mas terça-feira a gente faz aí as nossas primeiras impressões a respeito da prova. Valeu, fiquem com Deus, vocês estão em ótimas mãos agora com o professor Procópio.
Valeu, gente. Tudo de bom para vocês. Mas a respeito da prova. Valeu, fiquem com Deus. Vocês estão em ótimas. Valeu, gente. Saudações, pessoal. Saudações. Não era minha ideia, até me empolguei aqui. Não era minha ideia antecipal professor Guilherme. Eu estou aqui na fila. Nós vamos falar de direito penal, quem esteve na revisão final comigo, que é aquele evento que a gente faz antes da prova, eh, duas semanas antes da prova, a gente começa a aula de todas as matérias, eu vou partir de lá, né? Eu até falei que eu queria falar sobre os crimes contra
dignidade sexual naquele dia. Eu vou partir de lá e prosseguir. Nós vamos ter alguns temas variados e eu espero, né, obviamente que eu consiga antecipar questões da sua prova, né? Eu fiquei muito feliz que na nossa revisão de véspera do Enan, a gente tratou inteiramente de uma questão pelo menos e partes de outras questões. E é o que eu pretendo repetir agora, espero. Bem, bom dia, né? Sejam bem-vindos, bem-vindas. Eu imagino que que tenham pessoas de todo canto do Brasil. Eu já vi aí que temos Cuiabá, que mais? Só Cuiabá se manifestou aqui sobre eh
a origem, né? Bem, nós vamos falar inicialmente sobre crimes contra a dignidade sexual. Tá tudo bem? Estão me ouvindo bem? A imagem tá boa? Estão animados e animadas, né? O professor Guilherme saiu, diminuiu o público. Que isso? Opa. Eu sei que o professor Guilherme é muito bom, mas permaneçam que a matéria vai ser muito interessante. Nós vamos falar sobre crimes contra a dignidade sexual. Tô Brincando, claro. Crimes contra a dignidade sexual são os antigos crimes contra os costumes. E esses crimes, eu sei que eles são matéria repetida, mas a nossa aula não repetirá. Vocês perceberão
que cada aula ela tem uma configuração. Eu faço um estudo de banca, procuro olhar as estatísticas, o estratégia sempre me entrega estatísticas, mas essa é uma figurinha carimbada do MP. Por quê? Porque é muito comum cair assim, é muito frequente. E aí a gente precisa conhecer bem quando a gente fala sobre os crimes contra dignidade sexual e Bom dia, São Paulo, mais uma cidade eh presente, nós precisamos lembrar dos principais, os crimes contra a liberdade sexual. Eu gosto desse quadro porque quando você estuda crime, você estuda de forma compartimentada e a sua mente obviamente vai
ter dificuldade de ficar conectando os crimes. Isso acontece especialmente porque eu sei que penal não é a sua única matéria. Professor tem muita matéria para estudar. Exatamente. Por isso o quadro é uma estratégia, né, do francês estrategi. Ó, delito sexual contra vulnerável. Aqui tá faltando um propositalmente, porque ele não é um delito contra vulnerável, né? Nós temos aquela questão de imagem, eh, cena de sexo, cena de estupro, cena de estupro de vulnerável. Aquele crime, eu não coloquei aqui, ele oscila entre os dois. Aquele crime, ele tanto tutela vulneráveis quanto ele tutela liberdade sexual, porque pode
ser vítima, né? Se Alguém tirar foto naquelas circunstâncias, tanto menor de idade quanto maior de idade, aí é uma discussão que a gente tem proteção no ECA, mas o que que a gente viu, o legislador incluiu aqui, só para saberem, tá bom? E a gente tem dois crimes principais, né? A gente tem a obtenção da imagem. Então, por exemplo, alguém sobe no na árvore e tira foto de uma atriz tomando banho. Essa é a obtenção da imagem. divulgação. Alguém publica inclusive por vingança de relacionamento. A gente chama isso de reveng porn, né? Pornografia de vingança.
Isso é um outro crime, né? Então, esses dois crimes são novos e não estão aqui. A gente vai estudar os principais. Bem, esses crimes eles são contra a liberdade sexual. Aqui eu estou falando de pessoas que podem praticar sexo, de pessoas que têm capacidade de consentir naquele momento. Porque quando eu passar pros crimes sexuais contra vulneráveis, seja pela idade que é muito tenra, como a gente costuma usar, né, esse adjetivo, seja porque a pessoa está num estado temporário em que ela não pode consentir coma alcoolizado, eh, anestesia, qualquer situação que a impeça de consentir, a
gente entra no outro quadro. E essa diferença é essencial. Por quê? Porque se não tiver violência ou grave ameaça, nós podemos desclassificar o crime para importunação sexual. Mas se nós estivermos diante do estupro de vulnerável, não, não podemos. Combinado com isso? Não é possível desclassificar do estúpido de vulnerável para importunação sexual. É outro quadro. A vítima é diferente, a gente tá tutelando um aspecto diferente. Então, esse daqui é crime contra a liberdade sexual. Que que nós vamos ter aqui? Crimes que podem envolver pessoas como nós, capazes, maiores de idade, que t capacidade de consentimento, né?
Que nunca sejamos vítimas, é só em abstrato. Estupro. O estupro, pessoal, ele envolve violência ou grave ameaça. Antes, lá no passado, isso caiu em 2025, se eu não me engano, eh a vítima só podia ser mulher, né? E o autor só podia ser homem. Só era possível uma mulher ser autora de estupro, eh, do Código Penal Antigo, né, antes de 2009, se fosse por autoria mediata. Isso mudou. Mulher pode estuprar homem, homem pode estuprar homem no sentido de capacidade pelo pela descrição típica, né? Não no sentido de permissão. É possível que haja estupro de homem
contra homem, mulher contra homem, homem contra mulher. A violência é a força física, grave ameaça. Pode ser uma ameaça contra a pessoa e pode ser uma ameaça contra alguém que ela ama, contra o filho, por Exemplo. E o que que caiu na prova, pessoal? caiu numa prova recentemente se a ameaça deve ser o mal injusto. E aí vos pergunto, é possível a configuração do crime de estupro se nós estivermos diante de uma promessa de um mal justo? Isso divide a doutrina. E a banca adotou uma posição com a qual eu concordo, né? Para quem acha
que eu sou sempre bonzinho no direito penal, nem sempre. Eu acredito que eh é possível que se configure o crime com o mal justo. Por quê? Porque mesmo que seja um mal justo, se a pessoa usar isso para driblar o consentimento e obter o sexo da outra pessoa, isso é ofensivo, a liberdade sexual. Dou um exemplo muito interessante. Imagine que o João tem uma vizinha lindíssima que virou traficante. E o João, uma pessoa do mal, ele quer transar com essa traficante. Então o que que ele faz? Ele começa a apurar as operações dela, anota num
caderno, chega até ela e fala: "Olha, ou eu entrego tudo pra polícia, seus comparsas, imagens, vídeos, ou você transa comigo". Pessoal, por mais que o que ela esteja fazendo é errado, isso não dá direito a João aproveitar-se disso para driblar o consentimento e transar com ela. O que o João tá fazendo não é algo bom pra sociedade, né, vamos dizer assim, não é valioso, é desvalioso. Então, a meu ver, Cabe a promessa de mal justo. E isso cai em prova. Já foi adotada por banca essa posição que me parece a mais adequada. Que mais? Percebam
que é constranger a praticar ou permitir que com ele se pratique. É crime tanto o sujeito obrigar a vítima a praticar sexo oral nele, quanto ele obrigar a vítima que aceite que ele faça sexo oral nela. estupro do mesmo jeito. Em relação ao ato libidinoso, que ele vai se repetir aqui, a gente vai estudar no estupro de vulnerável, nós temos algo muito importante. A doutrina normalmente exigia toque físico. O STJ decidiu que não é necessário toque físico. Inclusive, eu julguei um caso, né? Esse caso já saiu da vara. Eu vou comentar sobre ele sem citar
nomes. Eh, o sujeito ele praticava estupro pela internet. Como? Olha, pelo entendimento do STJ é possível. O sujeito, ele ameaçava os parentes da vítima e dizia: "Olha, você vai pegar um objeto e colocar dentro do seu órgão sexual e gravar um vídeo eh falando meu nome. É bizarro, eu sei, horrível, mas isso é estupro". Entenderam isso? Então, o ato libidinoso, ele pode ser o beijo lacivo ou a contemplação laciva. Esse é um caso claro de contemplação laciva. Por quê? Porque ele não tocou na vítima. Mas não é um estupro, né? Segundo o STJE, ainda que
a doutrina divja. Se eu não tiver violência ou grave ameaça, no caso que eu tô analisando, eu desclassifico para importunação sexual. O exemplo clássico É como esse crime surgiu. O sujeito ejaculou na moça no metrô. Ah, professor, a população achou que era estupro. Não era. É horrendo, mas não era estupro. Por quê? Porque não tinha violência ou grave ameaça. O legislador aqui agiu muito bem e criou um tipo penal para cobertar essas condutas. Então, se eu estiver, eu não quero me colocar como vítima, né? Mas se eu estiver andando na praia e alguém passar a
mão em mim, que que isso acontece? Que que acontece? Acontece basicamente que essa pessoa estará praticando importunação sexual, né, com a finalidade laciva. Objetivo de satisfazer a laciv é aquilo que a gente chama de dolo específico ou para quem prefere uma linguagem mais moderna. Além do dolo, eu preciso desse elemento subjetivo especial do tipo que eu chamo de uma finalidade específica do agente, mas não é necessário que ele efetivamente satisfaça a sua lacíha. O crime se configura quando ele aperta, por exemplo, os seios ou as nádegas da vítima. Violação sexual mediante fraude é chamado de
estelionato sexual. O sujeito engana a vítima, né? E aí tem aquele exemplo dos manuais que num baile de máscara o sujeito se passa pelo marido da vítima, a puxa até o banheiro e assim obtém a vantagem sexual. Esse exemplo é mais de manual. O exemplo mais da vida prática, infelizmente, são pessoas que Se usam da religião ou da medicina para obter vantagem sexual. Nós tivemos casos assim escandalosos que ganharam a mídia e existem casos reiterados na jurisprudência de pessoas que, por exemplo, fingem que é uma consulta médica e, na verdade, estão se masturbando enquanto tocam
a paciente, né? Isso é violação sexual mediante fraude. A paciente às vezes não percebe, às vezes um familiar chega e percebe aquela situação. O assédio sexual ele exige uma análise à parte. Por quê? O assédio sexual, não confundam com assédio sexual estudado no direito trabalhista, né? O assédio sexual do Código Penal, ele é quando a pessoa usa a sua posição de superior, de chefe, no serviço público, na iniciativa privada, para chamar a vítima para um hotel, para constrangê-la. Olha que interessante a redação. Ele não é o único crime formal, porque a importunação sexual também é,
mas a importunação sexual não exige a satisfação da lacívia. O sujeito tem que ter dado uma palpada na coitada da vítima, no sujeito que tá correndo. Alguém vai lá e aperta o glúteo do corredor. A vítima aqui, né, o corredor, ele foi apalpado. O crime se consuma sim. No assédio sexual é um único que o sujeito não precisa ter feito nada sexual. Por quê? Porque quando ele constrange, olha a redação, o crime já se consumou. Basta que ele tenha o intuito de obter vantagem ao favorecimento sexual. Ele quer levar funcionária para um motel, ele quer
levar subordinada pra casa dele. O constrangimento já configura o crime. Essa é a posição. E quando cai na prova, as pessoas tendem a dizer: "Ah, tentado porque a funcionária não foi paraa casa". Errado. Que mais, professor? Bem, aqui eu quero lembrar também do estupro. O estupro ele tem formas qualificadas. Quais são? Se a vítima for e menor de 18. Por que esse parâmetro? Vamos lá. A partir de 18 é o estupro simples, porque é contra adulto. A gente protege mais a pessoa que é menor de idade. Tem toda a lógica. Mas por que o menor
de 14 não? Porque se for menor de 14 é estupro de vulnerável. Então, entre 14 e 18 é a idade do estupro qualificado. As bancas gostam muito de cobrar esse conhecimento. Se a vítima tiver 16, é estupro qualificado. Outra questão, existe estupro qualificado pela lesão grave, gravíssima ou morte? Prevalece e é cobrado na sua prova que este crime, que que ele se que que ele é? préerdoloso. O sujeito, ele queria estuprar e no momento do estupro, por quebra do dever de cuidado, no sentido De ele, por exemplo, usa uma força maior do que deveria, mas
ele não queria matar, ele mata. Ele responde com uma pena muito maior. É uma forma prerdolosa. Que que eu preciso que os senhores se lembrem aqui? No caso do estupro, e se for leve, vai ser absorvida ou vai ter concurso de crimes? Se quiserem, podem me responder no bate-papo, se quiserem. E aí vai absorver. Sabe por quê? Porque o entendimento majoritário é que é parte da elementar do crime. Como o legislador só separou a lesão grave, gravíssima ou morte como formas qualificadas, a lesão grave a vias de fato são formas de se cometer o crime,
aquela violência descrita no tipo penal do artigo 213 e por isso é absorvida. Agora é o momento da atenção. Isso também acontece no estupro de vulnerável. Eu vou dar um pulo aqui, a gente volta. O estupro de vulnerável fala em violência? Não. Então, no caso do estupro de vulnerável, ainda que o toque possa ser absorvido a vias de fato, porque se precisar, né, praticar o ato, o sujeito vai ter que tocar na vítima, etc, né, etc. Avis de fato que é uma mera contravenção, a doutrina costuma dizer que absorve, mas a lesão leve já caiu
na prova que não absorve. Por quê? O legislador aqui no estúpido de vulnerável também só falou de forma pré-dolosa, qualificada, se for lesão grave, inclusive a gravíssima, claro, e a morte, mas ele não falou nada da lesão leve. Por que que aqui não absorve? Porque não existe violência no tipo do estúpido de vulnerável. Não, não se exige violência. Se a violência não é forma de executar o crime, mesmo que seja uma lesão leve, eu terei concurso de crimes. E mais uma, teve um sujeito que levou a namorada pro cinema, questão de concurso, e ele coloca
o órgão sexual para fora e fala para ela fazer sexo oral. Qual que foi a resposta da banca? Você tem aí concurso de crimes ou você tem só um crime? Concurso de crimes por quê? Além dele responder pelo estupro de vulnerável, porque moça de 13 anos não é namorada, é vítima, né? é vítima de um adulto. Segundo ponto, o estupro de vulnerável, pessoal, tem como forma natural, inerente, íncita a prática em público? Não. Então, se um sujeito capaz leva a sua namorada também capaz e eles de livre consentimento, resolvem fazer sexo no parque do lado
da casa que eu moro, eles vão responder por ato obseno. Se o sujeito pratica um estupro de vulnerável em público, com muito mais razão, ele deve responder. Então, ele responderia Em concurso por atenúbulável. Foi isso que caiu na prova. Inclusive, a gente tá pensando em aspectos diferentes. Um é o ultrage público e o estúpido vulnerável tá protegendo aquela moça de 13 anos que ainda não tem capacidade de consentir. Outra questão muito pesada, né? Ah, obrigado, professor. Você não você não falou do professor. Professor pode praticar assédio. Eu não. Por quê? Porque eu não tenho hierarquia
em relação a vocês. Cuidado com isso. Mas e um professor do ensino médio, da faculdade, porque ele tem um poder, o poder da nota, o poder do desempenho acadêmico e apesar da doutrina se dividir, obrigado pela pergunta, o STJ falou: "É possível o assédio sexual vindo de professor paraa aluna em um caso em que ele tinha o poder de dar notas. Entenderam? Eu não tenho hierarquia nenhuma. Você pode virar falar: "Que aula chata, vou desligar o YouTube". Eu não consigo assediar sexualmente alguém como o professor, né? Um professor de faculdade consegue fazer isso. Vamos adiante.
E aqui é uma situação horrível, mas nós vamos lá, porque isse daqui já caiu em prova. O o estupro ele exige elemento subjetivo especial do tipo ou dolo específico. Traduzo. É preciso no estupro que o sujeito queira satisfazer a lacívia? E se for um estupro? A doutrina discute isso muito. E se for um estupro de ódio? Vamos supor, eu sei que os exemplos são bizarros, mas vamos supor que o sujeito ele quer estuprar o traficante rival. Às vezes ele não vai usar o órgão sexual dele. Ele ele não tem atração por homens, mas ele quer
estuprar o traficante rival e aí ele compra um objeto de sex shop e estupra o traficante rival. Não foi por prazer sexual, supostamente, né? Porque é bem bizarro, mas foi para castigar. Será que isso é estupro? A doutrina diverge muito se o dolo do estupro é suficiente ou se a gente precisa de um dolo específico ou de um elemento subjetivo especial do tipo. Se eu preciso que a pessoa esteja querendo algo da tara, do desejo sexual, da lacívia. E a gente teve um exemplo terrível em que o pai queria saber se a filha era virgem.
E aí o que que ele faz? A vítima era maior de 14 anos. Então a gente vai sair do estupro de vulnerável. Ela tinha mais de 14. E ela chega em casa e o pai segura a filha. E o que que ele faz? Coloca o dedo dentro do órgão sexual dela para saber se o imen estava intacto. Que que o STJ falou? Estupro. E essa frase aqui pode aparecer na sua prova. O dolo crime de estupro consiste na vontade de constrang gerar vítima a prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisf de
satisfazer a lacive. Nesse caso aqui, nós temos duas majorantes. Alguém se arrisca a lembrar quais são as duas majorantes? a majorante de ser pai e a majorante do estupro corretivo. As duas estão no artigo 226 do Código Penal. Estupro corretivo é aquele em que o sujeito quer controlar o comportamento social e sexual da vítima. Verificar se a vítima tem imíem intacto ou não é obviamente um um controle de comportamento sexual. Então, majora o crime, certo? Estupro de vulnerável, pessoal. Sexo com menor de 14 anos. Estupro de vulnerável. Ah, mas ela quis. Ah, mas ela tem
experiência sexual. Ah, mas ela, ela que me convenceu. Pessoal, nada disso justifica. O adulto viu uma criança, ele não. Obviamente, se a criança pedir, me jogue da janela, é autorizado eu jogar a criança da janela aqui do meu prédio? Não, não, né? Não importa esse argumento. E isso cada vez é mais reafirmado na jurisprudência. Só que a gente vai, eu, eu trouxe separado o estúpido vulnerável, a gente vai estudar com mais vagar. Eu, eu separei nos slides, eu vou falar depois, tá bom? Eu envio os slides logo depois da aula. Eu achei que eu já
enviei pra equipe antes Da aula a equipe pede para enviar todos os slides. Eh, eu vi que a monitora falou que depende de mim. Se a se a Isabela tiver acesso, viu, eu já enviei para todo todos os professores já enviaram, mas se precisar eu reenvio depois da aula, tá bom? Eh, estúpido vulnerável é todo sexo com menor de 14 anos ou vulnerável. E aqui vem o professor não fazendo brincadeira com crime sério, mas usando recurso mnemônico. Professor, o negócio, o furico do bêbado tem dono? Me desculpem a expressão. Tem dono? Tem dono sim. E
se alguém se aproveita que o sujeito tá lá bêbado, caído na rua e vai molestá-lo, isso é estupro de vulnerável. Assim como uma vítima em coma, uma vítima anestesiada. E o STJ já decidiu que inclusive a vítima dormindo. Era uma moça que estava dormindo numa família que ela confiava há muitos anos, adorava a família, era uma família. E o filho da família de 20 anos, sei lá, era maior de idade, obviamente, ele entra no quarto dela, senão não seria crim, ele entra no quarto dela e eh coloca os dedos no corpo dela. Vocês entenderam o
que eu tô falando? E ela acorda com isso. O STJ falou: "Esse foi estúpido e vulnerável porque ela estava dormindo, né? Ele se aproveita dessa vulnerabilidade. Menor de 14 anos também estúpido de vulnerável. Corrupção de menores é um crime que gera uma discussão enorme na doutrina. Como que costuma cair na prova para tentar te confundir com os outros crimes? Ah, o sujeito induziu a menor a Tirar a roupa. Para ele é corrupção de menores. Por quê? induzir alguém a satisfazer a lacívia de outra pessoa. O sujeito ele funciona como intermediário, certo? Agora a natureza dessa
satisfação da lacívia diverge na doutrina, por isso não costuma ser cobrado em prova. Eu não vou me alongar aqui porque não costuma ser objeto de cobrança por causa da divergência. A gente não tem jurisprudência sobre isso nos tribunais superiores. Que mais que eu quero que os senhores se lembrem? Ah, professor, e se o sujeito induzir menor de 14 anos a satisfazer a lacívia dele? Aí você tá falando de estúpido de vulnerável, concorda? Seja tentado quando o sujeito fala: "Vem cá e faz esse ato". E a vítima não faz. Tentativa. Seja consumado se ele conseguiu fazer.
Satisfação da lacívia mediante presença de criança adolescente. É que muita gente boa manda mensagem e fala: "Professor, não consigo entender. Contemplação laciva não é estúprio de vulnerável?" Então vem aqui, olha a diferença. O sujeito, fica tranquilo que não será desenho pornô. O sujeito está olhando uma moça de 13 anos no banho. Ele fala para ela: "Fica aí tomando banho que você é muito linda e eu vou ficar observando". E ele se masturba a moça Tomando banho. Que que é isso? Estupro de vulnerável. Porque para o STJ é a contemplação laciva é um possível ato libidinoso.
Lembra disso? Qualquer contato sexual com menor de 14 anos, por mais superficial que seja, consuma o crime. Então, por exemplo, o sujeito colocou a mão na calcinha da moça de 13 anos, superficialmente, consumou, né? O STJ já falou e eu não, eu queria deixar pro estúpido de vulnerável, mas não tem como. A gente vai comunicar as a próxima parte. Eh, o STJ já decidiu que não cabe estupro de vulnerável, mas foi uma decisão isolada e, com todo respeito à corte, esse é um erro. Por quê? Porque o fato de existir a tentativa protege mais a
vítima. E vou explicar. Se ele tocar na vítima, consumou-se o crime. Se ele vir a vítima ali se masturbar, essa contemplação laciva, perceba, contemplação laciva. A mãe pode olhar a filha tomando banho para ver se ela tá bem, se ela tá bem de saúde, com carinho, com amor. É contemplação laciva, né? O por exemplo, o padrasto vai ver a entiada tomar banho, né? Para se masturbar, para se satisfazer. Isso é o crime. É óbvio, né? Eu sei que isso é óbvio, mas vamos lá. Eh, o, eu, eu tava falando sobre a contemplação laciva, o, o
STJ falou: "Não cabe a tentativa, mas cabe." Caiu no MP Rio de Janeiro. O sujeito chama a criança e fala pra criança fazer sexo oral nele. A criança está indo inocente, porque ele engana a criança, né? Ele fala que é outra coisa. Quando a criança está caminhando, a mãe grita: "Ei, não vá, isso é crime". Desculpem o grito. Não vá, isso é crime, isso é errado. Chama a polícia. Isso é tentado. Por quê? Porque não houve contemplação laciva do menor. O menor tava de roupa. Não houve contato nenhum. Não houve ato libidinoso nenhum. É aí
que entra a proteção da tentativa. Agora, olha a diferença. Esse aqui é um sujeito de 20 anos, né? Imagine que o sujeito de 20 anos chame ou uma moça de 13 para olhá-lo transando com a namorada. Professor, para que que ele faria isso? Bizarro, né? São as parafilias. Ele tem prazer, ele tá aqui na cama e ele quer ser visto. Ele tem 20 anos transando com a namorada de 20. Aqui não tem crime. O crime é chamar o menor de 13 anos para assistir. Esse é o crime de satisfação de lacívia mediante presença de criança
ou adolescente. Não confunda. E para finalizar essa parte, favorecimento de prostituição ou outra Forma de exploração de criança ou adolescente. O capt é meio óbvio. É toda vez que alguém leva uma pessoa para prostituição. Exploração sexual, Only Fans, eh, indústria pornográfica, turismo sexual. Pessoal, aqui a proteção é diferente. É até os 18 anos, até o menor de 18 anos. Nos outros crimes é 14. Que que eu preciso que os senhores se lembrem? O proprietário do local da exploração sexual também responde pelo crime. E agora o inciso um, aquele que pratica conjunção carnal, outro ato libidinoso
com menor de 18 e maior de 14. Vem aqui comigo rapidamente. Professor, me explica isso melhor. Vou explicar rapidamente. Deveria ter usado o outro botão ali, né? Mas vamos lá. Aqui do apagar. Olha aqui, professor. Maior de 18 anos, eu posso namorar? Pode. Aqui, pessoal, tudo que for consentido entre pessoas capazes pode. Menor de 14, aqui é maior de 18. De 18 para cima, né? Aqui é menor de 14. Não pode nada, nada, nada, nada sexual. Entre 14 e 18. Esse professor não recomenda, mas a relação sexual é permitida pela lei. Posso fazer nude da
minha namorada de 17? É crime do ECA. Posso contratar uma prostituta ou prostituto e transar com ela entre essa idade? Não. Esse é crime do 218B, parágrafo segundo, inciso 1. Professor, mas não teve intermediário. Eu fui direto na moça 17 ou no rapaz de 17, eu ofereci um dinheiro. Mas já pode ter sexo? Não, isso é exploração sexual de menor de 18. Crime. Agora, o que que o STJ decidiu? Se for relação sugar dad, sugar mamy com sugar baby também. Que que é isso? Troca de favores sexuais por presentes, viagens. O STJ falou: "Isso é
exploração sexual". Quem pratica isso, independentemente da existência de intermediário, pratica esse crime. Entendi, professor? Vamos adiante. Vocês estão quietinhos aí? Tá tudo bem? Então, vamos lá. Estupro de vulnerável. Agora a gente vai estudar o estupro de vulnerável. Teve mudança na lei, vocês lembram disso, né? Houve mudança na lei do estúpido de vulnerável. Todo todo o dispositivo e mudou. Eu não vou falar tanto sobre isso porque é só olhar na lei, né? A lei 15.280 em 2025 alterou todas as penas. Tá bom? O parágrafo o captudou naquele quadro. O parágrafo primeiro trata das pessoas com deficiência,
pessoas com eh incapacidade transitória, o bêbado ou a pessoa em coma. Aqui é a lesão grave que inclui a gravíssima. E aqui é a morte. Essas são formas, a gente já falou, préerdolosas, combinado? Ouvi culpa em relação ao resultado mais gravoso, pessoal, independentemente da ligeire ou da superficialidade da conduta, aí o réu vira pro juiz, fala: "Juiz, eu só toquei em cima da roupa íntima". Que que você como promotor, promotora, vai falar? Consumou, porque basta o contato mesmo que superficial ou a contemplação laciva, né? Vamos adiante. O STJ já tinha decidido que a presunção de
violência é absoluta. Isso pode aparecer na sua prova. Posteriormente, esse entendimento, isso é importante pro Ministério Público, foi incorporado na lei. Só que o legislador foi além, ele falou: "Olha, é absoluta a presunção de vulnerabilidade, o que o STJ já tinha falado, mas ele falou assim: inadmissível a sua relativização". Porque o STJ lá no passado tinha aberto exceções em alguns casos. Por exemplo, um sujeito que se casou com a vítima e Eles tiveram um filho e tiveram um segundo filho durante o trâmite processual. Quando o processo chegou até o STJ, os dois eram maiores de
idade, o STJ falou: "Ah, já teve gravidez, já formou família, já se casaram." Aí o STJ abriu uma exceção. O legislador respondendo a isso, também alterou o parágrafo 5into, que já existia e colocou essas partes em azul. Olha, as penas previstas em todo esse artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima. Olha a novidade da sua experiência sexual. Isso não tava na lei, tava na jurisprudência do STJ. Do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Isso daqui, pessoal, não tava nem na lei, nem na jurisprudência. Independentemente da ocorrência de gravidez. Formou família, vai
pra cadeia mesmo assim. Isso não tem nada a ver. transou com menor de 14 anos é crime. Outra questão, infelizmente esse crime que é horrendo, professor, um sábado estudando esse crime horrendo, eu sei, mas vamos pensar no abstrato. Muitas vezes acontece dentro das relações familiares, padrasto, vizinho, avô. É muito triste, né? Por isso que a criança precisa entender o que que não pode fazer com ela. Educação sexual é importante pros filhos, para proteção, né? Não, não Confundam com mostrar pornô pra criança, não é nada disso. Eh, educação sexual dela entender o que que não pode
fazer. Às vezes a criança fica sozinha com o padrinho, com o tio, com isso é muito terrível, com o padrasto e ele abusa dessa criança. Que que acontece? Isso acontece clandestinamente, às vezes acontece por um ano até a criança sair das garras daquele abuso. Só que nós não sabemos a data, nós não sabemos quando isso aconteceu. Isso vai entrar no crime continuado. O crime continuado, ele tem duas formas. Vamos lembrar quais são as duas formas, professor. É possível o crime continuado do capot e o crime continuado do parágrafo único do artigo 71. Aqui o aumento
é de 1 de 1/6 até 2/3 e aqui é até o triplo. Lembra disso? Só que esse daqui, além de exigir violência ou grave ameaça, que nem sempre existe efetivamente no estupro de vulnerável, às vezes o sujeito seduziu uma moça de 13. É crime, mas ele não usou força física, ele usou a lábia. É crime do mesmo jeito. Mas o que eu tô dizendo é que não tem violência. Às vezes não tem violência efetiva ou grave ameaça. E além disso, que que nós temos? Não há vítimas diferentes. Para eu usar essa fração mais elevada, cuidado
para não errar isso na prova. Eu preciso que o sujeito tenha praticado crime contra vítimas diferentes. Aquele Meu exemplo do padraço se aproveitando da entiada menor de 14, nós temos a mesma vítima. Então entra aqui. E quando a gente fala de continuidade deletiva do CAPT, a continuidade eletiva comum, como que eu escolho a fração pelo número de crimes? A minha pergunta é: se eu sei que aquela moça foi estuprada por um ano e ela falou pro Ministério Público: "Olha, infelizmente isso acontecia toda semana, toda vez que a minha mãe viajava para ver minha avó que
tá doente". Nós podemos aplicar a fração mais elevada de 2/3? Sim. O STJ falou, pode aplicar a fração mais elevada. E olha a parte em vermelho do meu lado, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, o Ministério Público não vai descobrir quais foram as datas, o número exato, mas a gente sabe que foi mais de sete, foi um ano de terror, um ano de abuso, eu posso aplicar 2/3. Vamos falar das majorantes e aí a gente troca de assunto. A próxima dica é sobre as majorantes dos crimes contra a
liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável. As duas tabelas que a gente estudou. Primeiro, a pena é aumentada de 1/4 se o crime for praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Isso daqui vale, Por exemplo, pro assédio sexual, mas não vale para todos os crimes. Por quê? Agora o professor pula uns slides e vem aqui, ó. Porque se for estupro, e aqui na minha visão, o estupro de vulnerável também, a gente tem um aumento mais pesado. É uma norma específica, por isso que na minha visão não revogou o inciso um. É uma norma
específica para o estupro, se ele for praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Só a fração é maior. A ideia é a mesma. E aqui a gente também tem um estupro corretivo. Eu já dei exemplo daquele pai naquela situação terrível em que ele enfia os dedos na filha para verificar se o imen está intacto. Que que aquele pai queria? Controlar o comportamento sexual. Se o namorado estuprar a namorada porque ela saiu de vestido curto para que ela não faça isso, é controlar o comportamento social. Essa finalidade, essa motivação horrível majora apenas na terceira fase
da dosimetria. E agora nós vamos pro inciso dois. O inciso dois ele traz o aumento de metade se houver uma ligação entre a vítima e o agente, uma relação de autoridade familiar ou fora da família uma autoridade social. Então vamos lá. É, aumenta de metade se o agente for ascendente, padraço, madraça, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador. Já tô Pronto para narrar a Copa ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Professor, exemplo, motorista de van escolar, ele tem durante o trajeto autoridade sobre as crianças transportadas. Se ele comete um crime
sexual, ele vai ter a pena majorada de metade. Agora, o que mais cai na prova é esse daqui. Por quê? Porque a gente tem uma agravante que fala do abuso de autoridade. Primeira coisa, não confundam. Nas agravantes, o abuso do funcionário público no Código Penal é chamado de abuso de poder. Esse é o funcionário público. É diferente da legislação especial. A legislação especial chama o abuso de poder do funcionário público de abuso de autoridade. O Código Penal troca. Esse abuso de autoridade é a autoridade da mãe, do pai, do chinelo, né? do chinelo da mãe.
Esse abuso de autoridade prevalecendo-se das relações domésticas da coabitação da hospitalidade ou da violência contra a mulher na forma da lei específica, que é a Lei Maria da Penha. Eu vou usar como critério de interpretação. Então eu preciso de coabitação, relação de afeto ou relação familiar. Então, se aqui abrange se alguém que mora na mesma casa estupra mulher tem essa agravante. Agora vamos lá. Professor, eu tenho autoridade aqui e eu tenho autoridade aqui. Não é bizar majorante e agravante. Aí que a banca quer saber essa tese do STJ. não configura biz em aplicação simultânea da
agravante genérica que a gente acabou de estudar do abuso de autoridade e da majorante específica do artigo 226, salvo quando houver apenas a relação de autoridade. Professor, traduz, traduzo. Se o sujeito for padrasto e além dele ser padrasto, ele coabitar com a vítima, eu tenho duas razões. Aí eu posso agravar e majorar. Agora o exemplo que caiu no Enan, que que pode cair aqui? A FGV cobrou no Enan. O professor chama uma aluna para ir no para ir no carro fazer sexo com ele. Ele fala que ela vai conseguir nota, alguma coisa assim. Isso é
assédio sexual. Se essa aluna é maior de 14, assédio sexual. Se eu me lembro bem do exemplo é isso. Mas de todo modo, o que me importa paraa explicação é o seguinte. Ele é professor, existe a relação de autoridade. Eu tenho algo a mais que isso? Não tenho. Aí eu só aplico a majorante. Entenderam isso? Então vamos adiante. Efeitos da condenação. Isso aqui o Ministério Público precisa saber porque é importantíssimo. E o primeiro é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esses efeitos são automáticos, professor. Automáticos. Automáticos. Isso mesmo. Então vamos
lá. Sujeito praticou lesão contra mim e ele foi condenado. Lesão, condenação, transitou em julgado. Que que eu faço? Eu levo isso pro juízo cível só para definir o quân de indenização, o valor. Por quê? Porque a partir do momento em que houve a condenação, essa condenação criminal serve como título executivo, certo? Eh, eu apaguei, né? O marca-texto não funcionou. Eu achei que fosse só deixar de marca texto não funcionou. Mas vamos Lá. Agora, professor, é possível fixar o valor mínimo? É, o valor mínimo precisa ser pedido, precisa ter pedido e precisa ter discussão. Mas o
Código de Processo Penal já possibilita a fixação do valor mínimo, inclusive danos morais no caso de violência doméstico e familiar contra a mulher, porque o dano moral é em reísa, ou seja, decorrente do próprio fato. O dois, olha que lindo, dois, perda dos instrumentos do crime. Professor, o sujeito ele usou um carro para cometer o crime. E aí eu devo pedir a perda desse carro? Pessoal, esse carro foi comprado com dinheiro lícito. Eu posso pedir pedir a perda desse carro? Não. Por quê? Porque a regra é que só existe a perda se aquele instrumento for
ilícito. Instrumento é aquilo utilizado para a prática do crime. O sujeito usava o carro para eh praticar lesão corporal, para praticar crimes do Estatuto do Torcedor. Não perde. Essa é a regra, né? Se o carro foi roubado, claro, a ideia é devolver paraa pessoa lesada ou terceira de boa fé. Exceção. A primeira exceção, tráfico de drogas. Interpretando o artigo 243 da Constituição da República, o Supremo Tribunal falou: "Usou para tráfego, perdeu, não precisa de habitualidade, não precisa ter trocado a configuração do carro para esconder droga. Não, usou, perdeu. Usou, perdeu, combinado? E vai para quem?
Vai pra união, igual aqui. Tudo vai pra união. Exceção número dois. Organização criminosa e milícia. Todo instrumento será perdido. O miliciano usou esse carro que a mãe dele deu para ele é lícito para ir estorquir os comerciantes porque ele domina aquela região. Crime de domínio social estruturado. Ele vai perder esse carro. Vai. Isso foi alterado recentemente. Por quê? Porque se fosse a Justiça Federal ia pra União, se fosse a justiça estadual ia pro estado. E se fosse a justiça do Distrito Federal e Territórios, não havia definição. Agora tem, vai para o Distrito Federal. Isso foi
reformado em 2026, neste ano. 15.358. É a lei. Que mais? Produto ou proveito do crime? Aqui tem que perder mesmo, né? Produto é o carro que o João furtou. Proveito é o terreno que ele comprou quando ele vendeu esse carro pro mercado ilícito. Combinelado. Produto e proveito devem ser perdidos. Qual que é o problema, professor? Eu sou promotor de justiça e o sujeito foi safado. Ele pegou muito dinheiro da prefeitura, mas ele mandou pro Turcomenistão. Como que eu vou pegar esse bem do Turcomenistão? O dinheiro está oculto, ele escondeu debaixo da parede, a gente não
achou. Ou ele mandou pro Turcomenistão. Como que eu vou achar esse dinheiro? Como que eu vou conseguir de volta? Aqui, nesse caso, existe a possibilidade da perda pelo equivalente, elas por elas. Imagine que ele pegou 1 milhão e mandou para outro país, só que ele recebeu 1 milhão de herança. Eu posso pegar como promotor de justiça esse 1 milhão de herança para recompor o dinheiro da prefeitura? Isso é a perda pelo equivalente. Não confundam com confisco alargado. Aqui você provou, você precisou provar que ele desviou 1 milhão. Aí você pode atingir 1 milhão em patrimônio
lícito, tá bom? E as medidas asseguratórias processuais também são cabíveis, né? Durante o processo você pega o sequestro. Agora chegou no confisca alargado. Professor, aqui, olha, eu cheguei numa cidadezinha como promotor, eh, e como promotor eu tava lá estudando, né? Eh, promotor do Ministério Público do Mato Grosso. Eu vou colocar aqui Cuiabá, né? Eu cheguei em Cuiabá e eu peguei um caso de um funcionário da prefeitura corrupto até falar chega. E o que que eu percebi? Eu percebi que esse sujeito ficou rico, mas eu consegui pegar um caso de corrupção. Você nem sempre consegue pegar
os outros. Os outros já podem até ter sido prescritos, né, obviamente, mas às vezes não tem prova, etc. Enfim, eu sei, professor, que ele praticou corrupção a vida inteira, mas eu peguei uma Corrupção. Vamos lá. Pena máxima tem que ser superior a 6 anos. A corrupção serve? Serve. Só para dar exemplos aqui que podem cair na prova. A concussão serve? Serve, né, professor? Eu peguei um caso em que ele recebeu uma vantagem de R$ 100.000 de propina. Só que, professor, pelo dinheiro que esse camarada recebeu, o patrimônio dele deveria ser no máximo, de 1 milhão.
O patrimônio dele, na verdade, é de 10 milhões. Aquele funcionário público que fica ricaço, sem explicação. Professor, consegui a condenação dele, eu posso pedir para ele perder isso? Pode na denúncia você pode mostrando essa incompatibilidade pedir a perda de 9 milhões. Qual que é a diferença? Você só provou 100.000 como propina, mas você está mostrando pro juiz que ele tem 9 milhões de patrimônio indevido. Esse é o confisco alargado. Precisa ter pedido na denúncia. Que que é o patrimônio do sujeito, professor? É tudo do crime em diante. Cuidado com isso. Não é a partir do
início da atividade investigativa. Caiu na prova, teve gente que errou. É atividade criminal. É a partir do crime, ó, data da infração ou recebidos posteriormente. Os dois é do crime em diante. Aquilo que é da titularidade dele, tá no nome dele, é óbvio que é dele, mas também aquilo que ele tem o domínio e o benefício, tá bom? Se ele andou um dia na limousine, a limousine não é dele. Mas se a limousine fica na garagem dele o tempo todo, é dele, né? Dois. Transferidos a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, laranja, né? Passou para
os laranjas ou testas de ferro. Parágrafo segundo. O condenado poderá demonstrar a inexistência ou incompatibilidade da ou a procedência lícita. Desculpem, a inexistência de incompatibilidade ou a procedência lista? Claro que ele pode. Se isso não tivesse aqui, a Constituição ia deixar. Claro que ele pode se defender. Olha, a propina é uma coisa, mas esse patrimônio de 9 milhões eu recebi herança. Ele pode provar, pode. Aí ele não vai perder se aquilo é lícito, né? precisa de requerimento na denúncia e o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens que serão perdidos.
Agora, professor, perda do cargo. Perda do cargo, pessoal, eu preciso de Um ano de pena se o crime for de corrupção, prevaricação, todos os crimes com abuso de poder ou violação de dever. Professor, na verdade eu quero que o funcionário perca o cargo dele, porque nas férias ele estuprou uma pessoa. Aí você precisa de mais de 4 anos de pena, mais de aqui basta um ano. Essa é a perda do cargo função pública ao mandato eletivo. Tem exceções, tem. A lei de organização criminosa manda que se perca automaticamente. E a lei de tortura, a lei
de tortura fala: "Vai perder". Perdeu. Outra questão, professor, isso daqui é automático? Regra: Precisa de fundamentação do juiz. Professor, mas eu como promotor, promotora, eu esqueci. O juiz pode decretar a si mesmo, pode, mas ele precisa fundamentar, exceção. Crime praticado por razões da condição do sexo feminino. Se for violência doméstica familiar contra a mulher, se for menospreo ou discriminação contra a mulher, é automático. Dois, incapacidade do poder familiar da tutela ou curatela. Eu tenho dois casos agora. O crime tem que ser doloso e tem Que ter pena de reclusão, cometido contra filho, alguém com quem
ele divide o poder familiar. A isso daqui precisa de fundamentação pelo juiz. Segundo exemplo, segundo caso. Segundo caso, razões da condição do sexo feminino é automático. Combinado? Três, inabilitação para dirigir veículo quando utilizado para prática de crime doloso. Olha a diferença. O sujeito pega o carro e dolosamente passa em cima do vizinho. Aí é código penal. Você pode decretar a perda do carro, ó. A perda da habilitação do carro, não da habilitação. Se o carro for dele listo, não. Da habilitação. Dois, o sujeito está distraído e atropela uma pessoa desconhecida. Não teve dolo aí. Isso
é Código de Trânsito Brasileiro. Ele pode perder a CNH, mas é lá pela regulação do Código de Trânsito, que é inclusive onde tá esse crime, né, de lesão dolosa na direção de veículo automotor. Que que teve de jurisprudência recente? Tráfico de drogas. Se o sujeito usar a sua CNH para transportar drogas, ele vai perder a CNH? pode perder a CNH por causa desse dispositivo. E o quatro é novíssimo, né? Se a pessoa usar o CNPJ dela para permitir, facilitar ou ocultar os crimes de receptação simples e qualificada, você pode determinar, né, você vai requerer ao
juiz a suspensão por 180 dias do da inscrição no CNPJ. J. Se o sujeito reincidir nessa conduta, a empresa pode ser declarada inidônea e será inapta. E além disso, se ele reincidir nessa reincidência, no parágrafo terceiro, o sujeito pode ser interditado pro comércio pelo período de 5 anos. O parágrafo primeiro fala: "Olha, esses efeitos não são automáticos, independem pedido do Ministério Público, mas o juiz tem que decretar". A ISO aqui a gente já falou, os efeitos de perda do cargo, poder, familiar, tutela e curatela são aplicáveis quando o crime for praticado contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino e além disso, nesse Caso, são automáticos. A novidade que eu quero que você leia rapidamente pra gente terminar isso é que fica vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo até o efetivo cumprimento da pena. A reabilitação, pessoal, eu eu fiz muitos slides, né? A jurisprudência. Eu vou pedir que vocês leiam a jurisprudência, por favor, né? Corrupção ativa eh tá na moda o funcionário, eh, tá tá na moda do funcionário público solicitar alguma coisa, o crime já se consuma, né? Nas provas, né? Que na realidade não esteja. Funcionário
público vai lá, solicita uma vantagem, o crime já se consuma. e corrupção passiva quando eh, ó, desculpem, corrupção passiva quando o funcionário solicita e corrupção ativa quando alguém oferece. Eu não preciso ter os dois crimes. Mas para terminar, eu tenho uns minutinhos. Eu queria falar de outra coisa. Eu só falei para vocês lerem aqui. Eu queria mostrar o que que tem. Tem jurisprudência. Eu vou mandar esses slides. Se a equipe já não disponibilizou. Eh, vamos lá. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Professor, o que que a reabilitação faz? Eu quero falar dela
porque ela é conectada com o tema dos efeitos da condenação. Por quê? Se o sujeito conseguir reabilitação, ele pode mudar os efeitos da condenação. Mas olha que interessante, no caso da perda do cargo, função ou mandato eletivo e nos casos do poder familiar, tutela ou curatela, ele vai se reabilitar pro futuro. Ele não vai ser reintegrado na situação anterior. Isso chove na prova. Mesmo que ele reabilite, ele não vai ter o cargo de volta, mas ele vai poder prestar um novo concurso. É isso que é a reabilitação pros efeitos da condenação. Mas qual que é
o principal aspecto da reabilitação? Esconder a capivara. Que que é capivara? é o nome popular pro registro de antecedentes, pra folha de antecedentes, pra folha de antecedentes criminais, né? Pra capivara. Olha o que que acontece com a capivara quando o sujeito reabilita. Ela é escondida, ela continua lá. Só que quem pode olhar atrás da moita? O juiz criminal. A sociedade não vê aqueles registros pro sujeito se ressocializar, procurar emprego, mas o juiz federal vai ter Acesso ao que tá ali atrás da moita, a capivara escondida, tá bom? E se a reabilitação for revogada, a gente
tira a moita e a capivara aparece de novo. Então, vem cá. A reabilitação poderá ser requerida se decorrerem 2 anos da extinção da pena. o tempo de livramento condicional e dissurci. Se esses benefícios forem cumpridos, já conta aqui. Então, se o sujeito teve um ano de livramento condicional sem fazer coisa errada, ele só precisa de mais um ano para pedir a reabilitação. Precisa de domicílio no país. Uma vez caiu que a pessoa foi morar na Áustria. Aí era para negar. bom comportamento público e privado e ressarcimento do dano, salvo se o réu não tiver dinheiro,
de jeito nenhum. O pedido pode ser refeito a qualquer tempo. Por exemplo, a pessoa não morava no Brasil, agora ela morou, ela tem a prova, ela pode ir lá e pedir de novo sem problemas, desde que ela traga provas novas, novos elementos. E a reabilitação é revogada de ofício ou a requerimento do MP. Se o se o reabilitado for condenado como reincidente por pena que não seja de multa. Cuidado com isso. Se o sujeito receber apenas a pena de multa, e eu tô terminando, esse é o último ponto, se o sujeito receber apenas a pena
de multa, ele vai ser reincidente, gera reincidência. Que mais? Eh, impede sur, não impede sur. é uma exceção a condenação apenas da multa e revoga a reabilitação, não é a segunda exceção. Então, apesar de gerar a reincidência, a condenação pela pena de multa não impede o surci e não revoga a reabilitação. Pessoal, acabou meu tempo, eu peguei 5 minutos atrasado. Desculpem, mas eu queria falar, minha matéria é muito longa. Fadel, um abraço. Você é excelente. O Fadel é um querido colega da área criminal aqui que me ajuda sempre. Um grande abraço. Desculpe, mas teve 5
minutos. 5 minutos. Ótima prova. Obrigado pela companhia. 112 pessoas. Um abração. Tenham sucesso amanhã. Arrebentem na prova. Sucesso. Até mais. Olá, pessoal. Tudo certo? Tudo bem? Tudo tranquilo? O som tá bom? A imagem tá boa? Professor Maicel, um grande abraço ao Lona de Direito Penal, né? Maravilhosa. Revisão de véspera top, como sempre aqui pelo Estratégia Carreira Jurídica. Eu aguardo o contato de vocês aí pelo chat. Eu vou pedir pra técnica aumentar um pouquinho as letras aqui do chat, que eu não tô conseguindo enxergar direito, mas se o som ou O vídeo não estiver OK, vocês
mantêm contato, tá bom, pessoal? Show de bola. Vamos falar durante uma hora a respeito de lei penal especial para o nosso concurso público do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, tá? Tem alguém que já está em Cuiabá, já tá na capital do Mato Grosso, quero saber a temperatura. aqui no estado do Paraná, cidade de Cascavel, nesse exato momento, pessoal, deixa eu conferir aqui com vocês. 12º, 12º e um ventinho, né? 12, 13º e um ventinho aqui em Cascavel. Como que tá aí em Cuiabá, capital do estado do Mato Grosso, pessoal? Quem tiver já mantém
em contato. O som tá bom, tudo tranquilo, podemos começar. Muita informação a partir de agora para essa prova do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Dica um, pessoal. Dica um. Vamos que vamos. Lavagem de dinheiro e tipificação da conduta, tá? São três fases, se lembram disso? Três fases. A fase da introdução ou ocultação, inserção do dinheiro ilícit no sistema financeiro econômico. O objetivo é afastar os recursos de sua origem criminosa. Então, eu roubo um banco, o dinheiro tá todo comigo aqui, R 1 milhão deais, cara. Eu quero me ver livre disso daí. Isso aí
é flagrante, meu irmão. Então eu coloco no mercado, eu me disfaço do dinheiro momentaneamente. Tá bom? A origem ilícita fica lá longe. Beleza? Essa é a primeira fase, é separação. Eu vou pegar o dinheiro e colocar na mão de um lobista, um doleiro, abrir um monte de PJ para tirar o dinheiro de perto de mim. Segunda fase, dissimulação. É ocultação propriamente dita, estratificação, camuflagem, leeng. O objetivo é dificultar o rastreamento da origem do dinheiro. Nessa fase são realizadas múltiplas e complexas transações financeiras. Por exemplo, por exemplo, tá bom? Não é necessário que haja alguma coisa
complexa, mas normalmente o é. Para quê? para dificultar the paper trail, o caminho, a rota do dinheiro sujo. Tá bom? Para que não seja fácil. Ah, o Alex roubou o banco, tá com R milhão de reais, ele comprou cinco carros, comprou um helicóptero, um monte de joia, então ele é assaltante, o dinheiro tá com ele. Para evitar isso aqui, ó, coloca no mercado, abre PJ, manda para fora do Brasil, um monte de laranja envolvido, etc, etc, etc. Entenderam? Normalmente é complexo, não é um pré-requisito, mas normalmente o é. Tá bom? Beleza? Aqui é que efetivamente
confunde a cabeça da Receita Estadual Federal. Aqui é que dificulta o trabalho da Polícia Federal, da Polícia Civil. Aqui é que ah, entenderam? E por fim temos a integração, reintrodução, integration, recycle, o dinheiro lavado, o dinheiro com ares de licitude volta pro criminoso. Então eu roubo o banco R 1 milhão deais, desfaço, né? Coloco ele longe de mim, passa um ano por aí e volta para mim numa concessionária de carro importado. Hum. Uma padaria. Não, o dinheiro é limpo. Eu tenho essa padaria, eu tenho essa loja de bombom, né, consagrada. Esse dinheiro que eu tô
ganhando é lícito, sendo que na verdade lá na origem essa loja foi comprada com o dinheiro do roubo. Entenderam pessoal? Show de bola. Isso é lavagem de dinheiro. Essas três fases. Extremamente importante deixar claro para vocês. Para configurar o crime, não é necessário que haja as três fases. Basta uma delas. Essas três fases poderão ser útil para quê? Dosimetria da pena. Tá bom? Dosimetria da pena. Se o sujeito efetivamente conseguir lavar o dinheiro, a pena vai aumentar lá na fase do 59 do Código Penal, na primeira fase da dzimetria da pena. Beleza? Basta fazer a
primeira para que já esteja consumado o crime. Se chegar na primeira e segunda, ótimo, aumenta um Pouquinho. Se conseguir completar as três fases, maravilha, a pena aumentar mais. Tá bom? Repito, não precisa ser complexo nada disso, mas normalmente é a consumação, em regra geral, né, desse mascaramento todo, se dá durante toda a fase. Por isso é que a maioria diz o verbo ocultar, ocultar é crime permanente, não tem como. Eu pego dinheiro e oculto. Coloco no mercado, né? Aqui, aqui vale a pena fazer o comentário, pessoal. Vocês estão me acompanhando? Tá tudo certo, pessoal? Show
de bola. Esse verbo ocultar aqui do tipo penal não é ocultar o dinheiro, é ocultar a origem ilícita. Caiu numa prova recente, não sei qual que foi, a pessoa pegou o dinheiro, R 1 milhãoais, oriundo de propina e guardou atrás da parede. Acho que foi Ministério Público do Mato Grosso do Sul, não foi? Pessoal, comente aí no chat. pegou o dinheiro e escondeu no falso fundo, no fundo falso, R 1 milhãoais. Depois de 20 anos, a polícia encontrou o dinheiro. Crime permanente. É óbvio que é crime permanente, mas cuidado, pessoal. Ah, ele ocultou o dinheiro.
Ele ocultou, mas Não sentido aqui do artigo primeiro da lei de lavagem. A lei de lavagem de dinheiro é ocultar o destino, ou melhor, a origem, desculpa, pessoal, a origem não é ocultar o dinheiro, entendeu? Eu furto esse celular, eu escondo, eu oculto o celular. Isso é lavagem de dinheiro. O verbo tá aqui. É óbvio que não. Esse ocultar materialmente o proveito do crime é mero exaurimento do crime. É pósfacto imponível. O assunto aqui é ocultar ou dissimular a origem ilícita. Beleza, pessoal? Show de bola. Compreenderam? Beleza. Vamos na tela então pessoal pra gente acelerar
a bagaça. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, etc, etc. De uma infração penal. Ou seja, eu tava falando para vocês sobre a consumação, é crime permanente. Durante todo o período de tempo, ó, durante todo o período em que há lavagem, primeira, segunda, terceira fase, efetivamente o crime estará se consumando. E qual que é a importância disso, meus amigos e minhas amigas? Adriane, qual que é a consequência de ser um crime permanente? flagrante em qualquer momento. Durante toda a consumação, pode haver a prisão em flagrante. Dois, súmula 711 do Supremo. Aplica-se a lei do
momento que cessa a consumação, ainda que seja pior. Ainda que seja pior. Teve uma questão mais ou menos delicada assim na prova do Enan domingo passado. Show de bola. Beleza? Outra consequência, a prescrição da pretensão punitiva começa quando termina efetivamente eh a permanência, quando cessa a permanência, tá bom? Então, o grande momento X de um crime permanente é quando cessa a permanência flagrante, eh, a lei penal vai ser aplicada, ainda que seja prejudicial ao sujeito, e também com relação à prescrição da pretensão punitiva. Beleza, pessoal? Show de bola. Pena de três a 10 anos. Vamos
continuar. Tô falando rápido, hein, pessoal. Ah, revisão de véspera. Não dá para falar devagarzinho, não. O negócio é acelerar para que amanhã na prova esteja tudo fresco, numa gavetinha rápida de ser aberta e vocês olhem a alternativa e se lembrem do profe falando, tá bom? Efetivamente, revisão serve para isso, para rever algo que já foi estudado anteriormente. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe um delito anterior, um crime suposto, precedente, principal. Por isso é um crime remetido a acessório parasitário, assim como receptação, favorecimento pessoal, real, etc. Olha só, crime parasitário, ó, lavagem de dinheiro, receptação
e favorecimento. Crime acessório, porque depende de uma outra infração penal. Show de bola. Beleza. Gerações. Primeira geração, o crime suposto era só tráfico de drogas. Segunda geração, só aqueles crimes previstos no artigo 1eº da Lei 9613 de 98. Somente esse rol taxativo. Mas em 2012 esse rol foi revogado e entramos na terceira geração da lavagem de dinheiro. Qualquer infração penal, seja crime, seja contravenção penal, inclusive uma outra lavagem de dinheiro, ó. Ou seja, uma outra lavagem de dinheiro pode ser o crime suposto antecedente de uma outra lavagem, é a lavagem e cadeia. Tá bom? Beleza.
Dica dois, autonomia da lavagem e a autolavagem. O assunto aqui extremamente relevante. Por quê? O crime de lavar dinheiro é acessório. Eu falei isso para vocês, é um crime parasitário. Show de bola. Mas é autônomo. Não regra. Não segue a regra do direito civil em que o acessório segue o principal. Não, aqui na seara penal o acessório não segue o principal, tá bom? exemplo, lavagem de dinheiro. Olha só, é acessório, mas não segue a sorte do principal, ou seja, independe do resultado de eventual uma ação penal referente ao delito antecedente. Exemplo, lá na prevaricação, prevaricação
não, na corrupção, vai lá na corrupção, o sujeito ganha R milhão deais, coloca no mercado financeiro, piriri, pororó, tal, lavagem de dinheiro. Com relação à corrupção, o cara é absolvido por falta de prova. Não tem prova de que houve corrupção. O que acontece aqui na lavagem? Nada. Nada. Processo de lavagem de dinheiro continua acontecendo. Tá bom? É diferente de haver prova lá na na ação penal referente à corrupção de que não houve corrupção, de que foi um fato atípico, por exemplo. Aí é outra coisa, porque demonstra a inexistência da conduta anterior. Se houver prova na
ação penal antecedente referente à tipicidade da conduta ou efetivamente a não existência da conduta, não vai haver lavagem de dinheiro. Tá bom? O nosso caso aqui é diferente. Tô falando para vocês que houve uma absolvição por falta de prova, tá? Ou extinção da punibilidade pela prescrição lá. Aqui na ação penal referente à lavagem de dinheiro, a ação penal pode continuar tranquilamente. Beleza, pessoal? Cuidado, como eu já adiantei para vocês, se na ação penal antecedente, referente ao crime suposto houver absolvição por inexistência, a tipicidade do fato anterior ou excludente de ilicitude do fato anterior, vai vincular
a nossa ação Penal da lavagem de dinheiro. Sim, tá bom? Deixará de ser autônomo, passará a ser acessório seguindo a sorte do principal, tá bom? Beleza, tranquilos? Entendido, pessoal. Grande Felipe Duque, tudo bem, meu caro? Show de bola. Vamos que vamos. Revisão de véspera bombando aqui no Estratégia Carreira Jurídica. Vamos à jurisprudência. O filé minhon desse tema, pessoal, é o seguinte. Cabe a autolavagem? cabe. Ou seja, a mesma pessoa que pratica o crime de corrupção, a mesma pessoa que comete o tráfico de drogas, o homicídio, também lava o dinheiro. Também lava o dinheiro. É a
autolavagem perfeitamente cabível. Olha só o texto seco da lei ou texto seco da jurisprudência, em teses, melhor dizendo, edição 166, item 7. Embora a tipificação da lavagem dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea ao mesmo sujeito, ao mesmo réu da infração antecedente, homicídio, roubo, seja o que for, e do crime de lavagem de dinheiro. Desde que, desde que, atenção pessoal, desde que sejam demonstrados atos diversos E autônomos daquele que compõe a primeira infração penal, não podendo haver mera consunção, pósfacto imponível, princípio da absorção, não é
um méo exaurimento do roubo, da corrupção, do tráfico. Por que que uma pessoa comete o crime de roubo, pessoal? Por que que uma pessoa efetivamente comete um crime de tráfico de drogas? Para ter dinheiro, pombas. Aí o sujeito ganha o dinheiro, ele vai fazer o que com o dinheiro? Ele vai gastar. Ele vai comprar uma casa, vai comprar um barco, um monte de corrente, um carro importado, uma arma de fogo, etc, etc. Isso é lavagem de dinheiro? Não. Isso é mero exaurimento da conduta anterior. Tá bom? tá dentro do desdobramento normal de quem comete um
crime patrimonial, por exemplo. Tá bom? Então, cabe a autolavagem? Cabe desde que os fatos posteriores sejam efetivamente diferentes da mera consunção do crime antecedente. Entenderam? Aqui, pessoal, é fundamental vocês se ligarem no seguinte. O dolo. Se liga, pessoal. Qual que é o dolo da lavagem? El bigodon na área. Eu vou deixar meu bigode, viu, hein, Felipe? Eu vou deixar meu bigode de volta. As pessoas falam: "Por que você não faz implante, profe?" Não, vou deixar meu bigodon. Show de bola. Qual que é o dolo na lavagem de dinheiro? Intenção de ocultar, dissimular. Decorem isso. O
dolo ocultar atrás da parede. O dolo presentear a vovó como a padaria. O dolo da lavagem é especial. é colocar o dinheiro no mercado, lavar e ter de volta com ares de licitude. A vontade do agente é essa. Caso não haja esse elemento especial do tipo, mero exaurimento, mero favorecimento real ou mera receptação. Entenderam, pessoal? Show de bola. Então, o dolo da lavagem é esse aqui, ó. É esse elemento especial. Cara, eu tô com R 1 milhão de reais, bicho. Pô, se eu gastar, se eu chegar numa concessionária e comprar meu Porsche em dinheiro vivo,
o cara da concessionária vai falar: "Pô, aquele carecão, ele brigadon chegou e comprou em dinheiro, velho. Eu vou avisar a delegacia, ó, tem um sujeito aqui comprou um poste em dinheiro vivo. Eu vou dar bandeira, eu vou ser amador, eu vou ser Juninho. Como foi Cristian Cravinhos que comprou uma motocicleta em dinheiro vivo? Foi aí que tudo começou, a investigação no caso Suzane Von Rovan, entenderam? O cara foi lá e comprou uma motocicleta de X.000 e dinheiro vivo. O dono da concessionária Falou: "Não, negativo, o cara aí não trabalha, não faz nenhuma, velho". Avisou um
policial amigo dele. O policial ganhou a fita e falou: "Porra, ele é cunhado daquela moça cujos pais foram assassinados. Sumiu o dólar da casa deles." Ou seja, o cara tem tudo a ver. The paper trail, o rastro do dinheiro. Vocês entendem a importância da lavagem de dinheiro? Show de bola, pessoal. Vamos que vamos. Ah, prefiro nem falar sobre isso, Adriana. Prefiro nem falar. Vamos que vamos, pessoal. Aqui eu preparei para vocês bem rapidamente, tá? Um quadrinho que diferencia uma coisa e a outra. Dei o print aí, pessoal. Dei o print. Dei o print. Imprimam. Vai
lá. Uhu! Opa, não tem nada de de arminha não. Desculpa, pessoal. Não tem nada disso. Olha, deu print aqui, ó. É isso daí, pessoal. Isso aqui é importante para você diferenciar esses elementos, esses institutos jurídicos. Lavagem de dinheiro é uma coisa especial fim de agir, reciclar algo ilícito. Fato antecedente, crime ou contravenção penal, cabe a autolvagem. Diferente de mero exorimento, mero desobramento normal da utilização dos proveitos da infração penal. Receptação. Finalidade especial é ganhar o dinheiro, enriquecer. Fato antecedente, só crime, não pode ser contravenção penal e não pode ser a mesma pessoa que praticou o
fato anterior. Ou seja, não cabe a autorrecipitação, né? Não cabe a autorecepitação. Cabe a autolavagem, mas não cabe a receptação. Mesmo a pessoa que subtrai e eh o celular pratica o crime de receptação. Não pode, é crime único. Esse essa receptação, entre aspas, seria mero exaurimento do furto, tá? E por fim, temos o favorecimento real, finalidade especial, auxiliar, prestar um favor à outra pessoa para esconder o dinheiro anterior. Tá bom? Show de bola. Decorem esse quadrinho aí. Decorem. Vamos mudar de assunto, pessoal. Mudando de assunto, compartilhamento de dados entre unidades de inteligência financeira, COAF, Receita
Federal com Ministério Público ou Delegacia de Polícia. Tá bom? Tema de repercussão geral 990. Todo mundo sabe, tá? Não preciso ficar repetindo para vocês. O Supremo falou: "É constitucional compartilhamento dos RIFS, relatório de inteligência financeira. RIFS tá perfeitamente cabível. Show de bola. Não precisa de autorização judicial. Show de bola. Tá bom? Então a Receita Federal elabora o rif. Opa, que estranho, né? Que estranho isso aqui. E manda pro delegado, manda pro Ministério Público, ó. Tranquilo. Pode, pode sim, né? Tem o item dois aqui também. O compartilhamento referencialmente interior deve ser unicamente por meio de comunicação
formal, etc, etc. É óbvio, o assunto é sério, tem que ser tudo devidamente protocolado por meio de ofício, assinado pelo Delegado da Polícia Federal, assinado pelo pelo fiscal da receita, etc, etc. É evidente, tá bom? Não é pelo WhatsApp. Olha, velho, tô mandando para você uma declaração de imposto de renda, eu acho que é falsa. Não, não é assim que funciona. É tudo formal, evidentemente. Tá bom. Mas o STJ vinha diferenciando. O STJ há bastante tempo, desde 2024,25, tem falado: "Pera aí, pessoal, o que o Supremo decidiu é a receita, o COAF mandar pra polícia.
Beleza, não precisa de autorização judicial, mas o oposto não. A polícia requisitar pro COAF não pode. O Ministério Público requisitar pra Receita Federal, aí depende do juiz. São coisas diferentes, né? Então a repercussão geral 990 seria uma via de mão única, unidade de inteligência financeira para o estado, Ministério Público, Polícia. A repercussão geral não serviria para o caminho inverso, Ministério Público requisitar para a receita. Nesse caso, haveria necessidade de autorização judicial. Essa é a polêmica que o Supremo ainda não resolveu. Tá bom? A má notícia é essa. Será o tema4 de repercussão geral, mas não
foi julgado ainda. Tá bom? em sede liminar, Pessoal, exnun, ou seja, da liminar de março de 2026 paraa frente, o ministro Alexandre Borais disse o seguinte: "Olha, pessoal, só vai poder haver comunicação COAF, Ministério Público, Ministério Público, COAF ou delegacia, etc, etc. Enfim, essa comunicação entre instituições, se houver formalidade investigativa, ou seja, inquérito policial tramitando, pique, procedimento investigatório criminal, show de bola. Identificação do investigado, identificação do investigado. Nexo de causalidade. Deve haver pertinência temática, estrita, direta, objetiva entre o objeto da investigação e os dados solicitados. Tá? Ou seja, o sujeito tem o sigilo fiscal quebrado
pelo Ministério Público desde que haja indícios sérios de que ele esteja cometendo um crime tributário, um crime contra a economia popular, ele esteja lavando dinheiro, etc. Entenderam? Ah, ele foi pego embriagado. Vamos quebrar o sigilo fiscal dele. É óbvio que não. O que que tem a ver? o cara cometer um crime da Maria da Penha, um crime de embriaguezo ao volante e e pedir informações pro COAF. Não tem nada a ver. É nesse sentido que tem essa pertinência temática, tá bom? Para se evitar justamente, né, a grande problemática trazida pelo STJ e com razão é
isso, é proibida a busca Exploratória ou genérica, viu, cara? Tem aquele empresário lá, bicho. Tô com o inquérito policial dele, referente a uma briagueza volante. Cara, eu vou pedir informação pro COAF. Vai saber o que vai dar. Vai saber. A gente não vai pegar uma lavagem de dinheiro aí, pessoal, porque ele tava com carrão bonito, o cara o cara tava mamado ali com carrão bonito. Vamos quebrar o sigilo do cara só para ver se ele não tá armando alguma aí. Vamos, vamos. Show de bola. Cof, manda para mim. Não pode, tem que haver toda uma
formalidade já instaurada, já tremitada para que haja esse pedido de quebra. Consequentemente, pessoal, de acordo com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, o relatório não pode ser ato inaugural da investigação, não pode ser o primeiro ato de uma investigação, não pode. Tem que ter uma investigação em trâmite para que no meio da investigação o Ministério Público, a receita peça, o Ministério Público, a delegacia de polícia peça algo para alguma unidade de inteligência financeira, tá bom? e, evidentemente determinação judicial ou de CPI ou de CPMI. Expressamente o ministro Alexandre Moraes decidiu dessa forma eh nesse
recurso extraordinário que efetivamente é o leading case que dará origem à repercussão geral, tá bom? Que não foi julgado ainda. Isso aqui é só eliminar. Entendido, pessoal? Próxima dica. Exame criminológico. Vamos acelerar. Posso acelerar? Vocês estão on. Tá tudo tranquilo? Vamos que vamos. Artigo 112, parágrafo primeiro, alteração de 2024, abril de 2024. Em todos os casos, o apenado somente terá progressão de regime se houver exame criminológico, tá? Além de outros requisitos, tá? Por exemplo, aqui tá desatualizado, né? Tem aquela fração de 1/6. Esse caput aqui tá desatualizado, pessoal. Cuidado, tá? Lei de 2026. alterou, tá?
Eh, eh, a regra geral, entre aspas, aqui, é 1/6 da pena, cumprir 1/6 no regime anterior. Tá bom? Cuidado com isso. Beleza? Mas o que nos interessa agora é o exame criminológico, alteração de 2024. Além dos demais requisitos, objetivo subjetivo também tem que ter o exame criminológico. Aqui tem uma problemática de direito intertemporal. O exame criminológico, de acordo com o STJ, pessoal, dificulta a progressão de regime. É um requisito a mais para o sujeito ganhar a progressão de regime. Portanto, ele é prejudicial ao condenado. Razão por, tomem cuidado, não retroage essa lei de 2024. Não
retroage o exame criminológico obrigatório da forma do artigo 112, parágrafo primeirº, da lei de execução penal, não retroage, é só daqui pra frente. Mas qual que é o Daqui? Tomem cuidado, é a data do crime, é a data da ação ou da omissão, hein? Então, se o crime foi antes de abril de 2024, o exame criminológico não é obrigatório. Deve seguir a regra da súmula vinculante. O juiz de direito deve fundamentar efetivamente o por que o exame criminológico, naquele caso concreto, é importante. Se for antes de abril de 2024, súmula vinculante, súmula 439 do STJ,
o juiz especifica por que o exame criminológico, naquele caso concreto, vai ser importante. somente para os casos posteriores a 2024, abril de 2024, é que o exame criminológico será obrigatório, independentemente de eh decisão judicial, independentemente de fundamentação, tendo como algo concreto ocorrido durante a execução penal. Tá bom? Então, o marco é o dia do cometimento do crime, da ação ou omissão dolosa ou culposa que seja. Pessoal, eu trouxe uma decisão do Supremo agora de abril de 2026. As bancas examinadoras estão bombando, hein? sempre jurisprudência nova, sempre tudo muito recente. Então, na tela comigo, a decisão
reclamada ao desconsiderar o histórico carcerário favorável do Apenado e fundamentar a exigência do exame em elementos genéricos, afrontou a autoridade da súmula vinculante 26 e dissentiu da jurisprudência do STF, que exige fundamentação concreta baseada nas peculiaridades do caso concreto para determinação do exame criminológico. O Supremo decidiu isso em sede de reclamação, violação a súmula vinculante em abril de 2026. Por quê, profe? Porque o fato concreto ocorreu em Araçatuba, interior de São Paulo, em 2018. Um homicídio com várias qualificadoras, etc, etc. ocorreu em 2018, portanto, antes da alteração legislativa ocorrida em 2024. Portanto, se o juiz
efetivamente quisesse que o sujeito realizasse o exame criminológico para fins de progressão de regime, ele deveria fundamentar de forma concreta em algo ocorrido concretamente durante a execução da pena. Não bastava falar: "Ah, o crime que ele cometeu é edo, então só com o exame criminológico". Não, a súmula vinculante do Supremo não fala isso. Mesmo em crimes ediondos ou equiparados edo, deveria haver a fundamentação concreta, tá bom? Beleza. Ainda sobre execução penal. Ainda sobre execução penal. Artigo 112, parágrafo terceiro, pessoal. Decorebinha na tela. Decoreba na tela. Progressão especial para gestante, mãe ou responsável, homem ou mulher
por criança ou pessoa com deficiência. Deve cumprir 1/8 da pena. Crime praticado sem violência ou grave ameaça. Vítima não pode ser dependente dessa pessoa presa cumprindo pena. Não pode fazer parte de organização criminosa e além disso deve ser primária e ter bom comportamento. Pessoal, o STJ está decidindo se não fazer parte de organização criminosa, possui amplitude técnica. Ou seja, esse termo organização criminosa seria da 12.850 e 2013 ou organização criminosa ultraviolenta, tá? ou se nessa vedação aqui para a progressão especial também se falaria em associação do 288 do Código Penal, associação para o tráfego, artigo
35. Tá bom? Então, há essa polêmica jurisprudencial que o STJ, ao que tudo indica, vai decidir. É termo técnico. Organização criminosa é aquele conceito da lei 12.850 1850 ou da lei recente de 2026 referente à organização ultraviolenta lá do artigo 2º parágrafo 2º da referida lei. Tá bom? O STJ vai decidir isso por enquanto. Decorem isso daqui. Se cair alguma coisa na prova da mãe de de amanhã, pessoal, organização criminosa é dessa lei, tá? A última decisão do STJ eu acompanhei no final de 2025, tá? Termo técnico 10 12.850. Não cabe associação pro Tráfego, não
cabe associação criminosa, etc. É só organização criminosa de acordo com o texto seco da lei. Tá bom? Tem que decorar, tem que decorar. Requisitos para a progressão especial, tá, pessoal? Infelizmente vocês vão ter que decorar de novo, de novo, quais são os patamares para a progressão de regime, viu, pessoal? Tem que decorar, não tem jeito. Mudaram os patamares de novo, tem que decorar e não tem o que fazer, tá bom? É uma grande confusão mesmo. Tem que decorar. A banca do MP do Mato Grosso do Sul, né, semana retrasada, pediu expressamente os novos patamares para
a progressão de regime, tá bom? Então, leiam e releiam o artigo 112, redação atual. Tem toda uma confusão sobre direito intertemporal. Qual lei haverá de ser aplicada naquela situação concreta? Se lembre, o que vale é a data do crime, não é a data do pedido, a data da condenação, nada disso. É a data da ação ou da omissão criminosa. Pessoal, dica seis, jurisprudência sobre falta grave. Jurisprudência sobre falta grave. Mais temas de execução penal. Súmula 660 do STJ. A posse pelo apenado de aparelho celular ou de seus componentes Constitui falta grave. Ponto final. Ah, profe,
mas só encontraram a bateria, falta grave. Ah, profe, só encontraram o chip, falta grave. Show de bola. E tem mais. Não precisa de perícia. Não precisa de perícia, pessoal. Súmula 661. A falta grave prescinde, dispensa, não é fundamental a perícia do celular aprendido ou de seus componentes essenciais. Então, independentemente de perícia, é falta grave. Tá bom? Súmula 526 do STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de falta definido como crime doloso no cumprimento da pena, prescinde. Independe, tanto faz. do trânsito julgado da sentença penal condenatória, etc, etc. Tá? São coisas totalmente distintas, pessoal.
Procedimento administrativo para se apurar a falta grave, PAD, né, lá pelo diretor do estabelecimento prisional e outra coisa é a condenação criminal. São duas coisas diferentes. Independência de entrâncias, de instâncias, melhor dizendo, né? Então, não depende uma coisa da outra. Beleza? Decisões tranquilas, mas eu tenho que chamar a atenção de vocês pro seguinte, pessoal. Regressão de regime. Dica sete. Dica sete. A pessoa comete falta grave. Primeira ponto, o que que é falta grave? É aquilo que a lei fala que é. Falta grave é aquilo que lei federal fala que é. Tá bom? Se for falta
média ou leve, legislação local, tudo bem. Decreto do governador do estado, etc., tudo bem. Show de bola. Falta média ou leve? Falta grave, de acordo com a lei de execução penal, tem que ser lei federal, tá tudo na le artigo 50. Tá bom? Então, falta grave é um ato de indisciplina do preso ou daquela pessoa que cumpre pena, tá bom? ato de disciplina é uma infração administrativa, só que gera consequências na execução penal também. Então, a falta grave, pessoal, esse ato da indisciplina gera consequência na seara administrativa, como gera consequência na esfera judicial também. Entenderam?
Na esfera judicial temos a regressão de regime, a revogação de dias semidos, a implantação no RDD, regime disciplinar diferenciado, a conversão da restritiva de direito em privativa de liberdade são consequências judiciais da prática de falta grave. Além dessas, há Consequências administrativas aplicadas pelo diretor do estabelecimento prisional. Show de bola, pessoal. Falemos especificamente sobre a falta grave e a regressão de regime, que tá lá no artigo 118 da LEP, tá? A progressão, forma progressiva, mérito. A regressão, a pessoa regride. Tá no aberto, vai pro semiaberto ou pro fechado. Tá no semiaberto, vai pro fechado. Tá. Pratica
fato definido como crime doloso ou falta grave. É evidente, né? Se uma falta grave previsto na lei de execução penal gera consequências na esfera judicial ou administrativa, o que se falar sobre um crime doloso, né? Então, obviamente, todo crime doloso é uma falta grave. Todo crime doloso gera regressão de regime. É óbvio, é lógico, né? Mas você tem que decorar na hora da prova, tá bom? Crime doloso e falta grave. duas coisas distintas, mas que no final das contas gera regressão de regime e é isso que interessa pra gente. A pessoa comete um crime, regressão
de regime e além disso, nas hipóteses do inciso primeiro, que acabei de ler com vocês, deverá ser ouvido previamente o condenado. É a tal da audiência de justificativa ou audiência de justificação. Tá bom? Prática forense. Eu encontro o colega no corredor do fórum. Opa, tudo bem, cara? Tranquilo, tudo joia? Onde você tá indo agora? Vamos tomar o café? Ele responde: "Tô indo na audiência do 118." O que que é audiência do 118? É isso daqui. É uma audiência que cumpre um dos requisitos para o preso ser regredido de regime. A possibilidade dele se justificar. Ele
tava no semiaberto, descumpriu alguma regra disciplinar ou cometeu crime doloso. A audiência de justificação do 118 para que o juiz de execução penal verifique se ele vai regredir de regime ou não. Dê uma desculpa qualquer e tudo bem, vai ser mantido no mesmo regime, tá bom? Bem sucintamente é isso. Compreenderam? Beleza. Cuidado, pessoal. decisão bem recente, abril de 2026. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária, desnecessária para homologação de falta grave na execução penal, quando a infração é apurada em procedimento à disciplina disciplinar, o PAD, né, PAD, padimento à disciplinar com garantia
do contraditório ampla defesa. Ou seja, se o diretor do estabelecimento prisional já instaurou PAD, já teve oitíver do sujeito e o procedimento lá tá rápido na presença de advogado, etc., não precisa se cumprir o 118 Que a gente acabou de ler, né, o 118, parágrafo 2º que diz respeito ao inciso 1. Entenderam? Então o parágrafo 2º 118 seria dispensável nesse caso aqui. Dispensável nesse caso. Show de bola. Lembrando, pessoal, o entendimento em sede de repercussão geral do Supremo é o seguinte: é dispensável o PAD para apurar a prática de falta grave se audiência do 118,
tá? Então esse posicionamento do Supremo já existe há algum tempo, há 4, 5, 6 anos. Se já teve audiência de justificação do 118, não precisa de PAD, não precisa. Beleza. O STJ, por sua vez, tem uma súmula falando: "Olha, sempre tem que ter pad se não houve audiência de justificação no caso de falta grave ou em caso de falta média ou leve". Beleza? Show de bola. A novidade trazida por esse julgado 2026 é que é o inverso, né? Não vai precisar da audiência de justificação se o sujeito já foi ouvido em sede do procedimento administrativo
disciplinar, celeridade, economia, etc, etc. Entendido, pessoal? Tranquilo, Profe? Tá falando muito rápido, o tempo tá acabando. Eu tenho mais 5 minutinhos, pessoal. Tá, vamos lá. Vamos acelerar a bagaça. Tema repetitivo 1347. A regressão cautelar do regime prisional. Regressão de regime 118 parágrafo 2º. Falei para vocês tudo tem que ter audiência, justificação, tal. Mas existe, de acordo com a boa jurisprudência, a regressão cautelar de caráter provisório que está autorizado pelo poder geral de cautela do juiz da execução penal, podendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta nessa audiência do parágrafo 2º, né?
Nessa audiência do parágrafo 2º. Então, perfeitamente cabível a regressão cautelar, tá? Só para lembrar, pessoal, cuidado, hein? Não confunda. É cabível a regressão persalt cometimento de uma falta grave ou de um crime doloso. Por sua vez, não cabe a regressão persalt. Desculpa, progressão persalto. Tá vendo? Não confunda. Cabe a regressão per saltum. Perfeitamente cabível. Não cabe a progressão. O cara tá no fechado, tem que ir pro semiaberto. Do semiaberto vai pro aberto. A progressão segue a regra do 112. A regressão segue a regra do 118. Tá bom? Belezinha. recentemente foi decidido pelo Supremo. Pessoal, cuidado.
Falta grave não pode gerar efeito perpétuo ou negativo, ainda que com relação ao elemento subjetivo para a Progressão, tá? Então, não é necessário cumprir-se o artigo 112, parágrafo 7º. No prazo de 1 ano, o sujeito volta a ter a ficha, OK? Se no prazo de um ano ele não cometeu falta grave nenhuma, o preso vai ter direito a semiaberto, vai ter direito a livramento condicional, etc. Esse requisito do parágrafo 7º do artigo 112 é objetivo, tá bom? Dentro do prazo de 1 ano, ele não pode ter falta grave. Se tiver, não vai poder progredir de
regime, não vai poder ter o livramento condicional. Beleza? O assunto aqui não é esse critério objetivo, é o subjetivo, é o merecimento. O sujeito não teve falta grave no último ano, nos últimos 12 meses. Tá bom, tá bom. Mas ele tem três faltas médias e oito faltas leves. Ele merece ir pro semiaberto? Não tem falta grave, tio, mas tem 10 faltas médias, oito faltas leves. E além disso, contando para trás, prazo regressivo, ele tem uma falta grave há 14 meses atrás. Ou seja, o sujeito é indisciplinado, ele merece progredido, Não. Tá, mas esse elemento subjetivo
tem que ser recente no último ano, nos últimos 2 anos, depende do caso concreto, o quantum da pena. Por que que eu tô falando isso, pessoal? Porque o STJ e o STF entendem, não pode ser perpétuo, não precisa ser no último ano o critério subjetivo, mas não pode ser perpétua. Lá em 2012, há 14 anos, o sujeito teve uma falta grave. Não passou, tio. Direito ao esquecimento. Tá bom? Beleza? O tema repetitivo 1161, pessoal, diz respeito ao livramento condicional, que vale também para eh a progressão de regime, tá bom? Show de bola. Beleza? Esses 12
meses eh eh é um critério objetivo, mas não tem que se considerar somente esses 12 meses, tá? O juiz de direito tem que analisar todo o histórico prisional, não é somente os últimos 12 meses, de acordo com 83 do Código Penal, no caso específico do livramento constitucional. Tem que analisar tudo, todo histórico prisional do preso, mas cuidado, não pode ter um efeito perpétuo, ou seja, uma falta grave lá de 2012, como eu falei para vocês. Não, aí não pode ser obstáculo para o livramento condicional ou para a progressão de regime. Tá bom, pessoal? Para terminar,
dica oito. Maria da Penha, obviamente, né? Maria da Penha, obviamente, tá aqui, ó, artigo 19, capote ao parágrafo terceiro, um resuminho bem importante, tá? Leia e releia o artigo 19, tá? Infelizmente não vou ter tempo suficiente e já vou avisar o pessoal aí, viu, operador? Já mantém contato com o próximo profe, eu não me recordo quem que é, eu preciso ver aqui na lista. Já avisa o próximo profe aí, pessoal, que eu vou terminar daqui tá bom? Eu vou terminar no meu horário exato. 4 minutos não, desculpa, 9 minutos, meio-dia, né? Eita, matemática. Tá, show
de bola. Vou terminar meio-dia em ponto, beleza? Já avisa o pessoal aí para seguir a regra e não ter feito cascata. O último profe da aula 6:40 da tarde. Por que, Brasil? Porque hoje tem jogo do Brasil. Hoje 19 horas tem jogo do Brasil, todo mundo juntinho, então a gente não vai atrasar nenhum minuto, tá bom? Leia e releia o artigo 19 da lei 11.340. Extremamente importante, tá? Extremamente importante do capot ao parágrafo terceiro, meus amigos, minhas amigas, fala da legitimidade. O juiz concede a medida a pedido da vítima ou do Ministério Público. Pode ser
de ofício. Pode ser de ofício, pessoal. Entendimento majoritário. Pode, pode ser de ofício, sim. Tá. Não é Assunto pacífico. Eu sei disso. Tem julgado que fala que sim, tem julgado que não, mas numa prova objetiva em que pese o artigo 19 mencione somente Ministério Público ofendida, meu, a mulher não fala nada não, não quero. Mas tá com os dois olhos roxos sendo ameaçada. O juiz pode canetar sim. Poder geral de cautela vai proteger a vítima. Tá bom. Ah, mas isso aí viola o princípio acusatório. Não estamos falando de ação penal. É medida protetiva, meu irmão.
É uma cautelar inibitória que vale por si só. Não tem nada a ver com o processo penal. Pode nem mesmo haver processo penal. Não precisa ter inquérito policial. Essa providência de ofício por parte do juiz de direito, meu amigo, minha amiga, que não concorda comigo, serve somente para proteger a mulher que está com medo. Beleza? Então eu colocaria numa prova objetiva, pode ser de ofício, sim. Tá bom. Urgência máxima, parágrafo primeiro, pode ser concedida de imediato, ainda que não abra vista pro MP ou pro agressor, tá? É o contraditório postergado, de ferido. Flexibilidade. Parágrafo segundo.
As medidas podem ser aplicadas sozinha ao conjuntamente, né? Eh, substituir uma pela outra, etc. tranquilamente revisão, parágrafo terceiro, né? Sendo uma medida cautelar que basta por si só tutela Inibitória, pode haver sim a revisão, a ampliação ou concessão de novas medidas para proteger a vítima, seus familiares, etc. Tudo isso, texto seco da lei, artigo 19, tá bom? Autonomia e duração. Artigo 19 do parágrafo 4º ao sexto, cognição sumária. Não precisa haver um uma enxurrada de prova. Não precisa. Basta oitiva da mulher verbalmente ou por escrito. Pronto. O juiz vai decidir com base nisso. Tá bom.
Pode negar, pode. Óbvio que pode negar, desde que haja prova, entre aspas, de que não há risco nenhum. né? Indúbio para tutela. Mas se o juiz verificar que no caso concreto a mulher não corre risco nenhum, ele efetivamente pode indeferir a medida protetiva, perfeitamente cabível, tá? Independência total basta por si só, é satisfativa, já falei para vocês, tá? Não precisa de inquérito policial, não precisa de ação cível, indenização, não precisa de nada. A medida protetiva basta por si só. Tutela inibitória satisfativa e prazo de validade, as medidas vigoram enquanto persistir o risco, a integridade física,
psicológica, etc, etc. Tá bom? Não pode o juiz delimitar um prazo. A medida protetiva vale por 6 meses. Não, não pode. Tá bom? Tem-se que efetivamente, cuidado, abrir vista para a vítima para que a vítima se manifeste a respeito de eventual eh revogação da medida Protetiva. Beleza, pessoal? Show de bola. O juiz pode fixar, por exemplo, um prazo para que haja revisão da medida protetiva. Olha, fixa o prazo de 6 meses. Daqui 6 meses, intime-se a vítima para saber se ainda há necessidade de uma medida protetiva ou se pode substituir alguma coisa assim. Tá bom?
A vítima se manifesta no processo, vai lá pro cartório criminal, etc. dependendo do que ela falar, ok, revoga, OK, flexibiliza a medida ou não, mantenho a medida por mais um ano, por exemplo. Tá bom? Beleza. Mas de tudo a vítima tem que ficar sabendo para se proteger. Caminhando para o final, opa, professor Vinícius manteve contato. Depois desse momento, eu sigo com vocês com direitos humanos, pessoal. Daquios, professor Vinícius Zopone, grande colega do Ministério Público do Estário de Santa Catarina, vai ter uma aula revisão de véspera para a prova do Ministério Público do Mato Grosso, Direitos
Humanos. Fundamental, hein? Fundamental. Tá bom, pessoal? Vamos falar rapidinho, em 3 minutos, sobre o artigo 22, inciso o trazido agora em 2026, tá bom? Monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência. Não era, passou a ser agora em 2026. Não é uma sanção, Nada disso. É simplesmente uma medida protetiva, porque vai alertar a mulher sobre efetivamente a aproximação do agressor. Então, a tornozeleira eletrônica tem como utilidade máxima, opa, pera aí, a mulher recebeu informação de que o sujeito está descumprindo o perímetro que o juiz falou para ele não entrar. Consequentemente, a mulher já liga pra polícia.
já fica atenta, tranca a porta, a polícia chega e prende o sujeito artigo 24a, descumprimento de medida protetiva, por exemplo. Tá bom? Então, o a utilidade máxima da tornozeleira eletrônica é essa, é avisar a vítima quando o sujeito estiver descumprindo aquela distância mínima que poderia eh ocorrer, ou melhor, que não poderia ocorrer. Prioridade da monitoração, parágrafo sexto do artigo 22. A tornozeleira eletrônica deve ser priorizada em dois cenários, dois cenários críticos. Quando o agressor já descumpriu a medida anterior, ou seja, ele descumpriu, obviamente, tornozeleira além do artigo 24a, se ele não ficar preso preventivamente, tornozeleira
eletrônica. Show de bola. E2. Quando houver risco iminente integridade física ou psicológica da mulher, atenção, texto seco da lei do parágrafo sexto fala somente nessas duas formas de violência: risco iminente a integridade física ou Psicológica. Não fala violência patrimonial, sexual, etc. Tá bom? Então, tome cuidado com o texto seco da lei, artigo 22, parágrafo 6º. Se o juiz não cumprisso daqui, ele tem que justificar por escrito na decisão. Se ele não conceder a tornoseleira eletrônica nesses dois casos, independentemente de independência funcional, ele vai ter necessariamente que justificar por escrito o porqu. Tá bom, meus amigos
e minhas amigas? O tempo acabou. O tempo acabou. Professor Vinícius, a bola está contigo, meu amigo. Eu quero desejar a todos vocês muito boa prova, tá bom? Friozinho na barriga é normal, sempre acontece, tá? Mas de um lado tem o friozinho na barriga, a ansiedade, do outro lado tem a confiança. Eu fiz por merecer, eu estudei, eu fui disciplinado, eu mereço, eu vou chegar chegando. Entenderam? Então vocês têm que emocionalmente, olha, de um lado medo, ansiedade, o que será que vai cair na prova? Meu Deus do céu, né? Tô nervoso. OK, é normal. Por outro
lado, meus amigos, minhas amigas, concurseiros e concurseiras, tenha confiança. Eu vou chegar com o peitão paraa frente. Peito de pomba mesmo. É o momento, é o primeiro passo para mudar de vida, tá bom? Então, efetivamente, aproveita a minha foto nova aqui, ó. Eu fui para São Paulo nesse final de semana. Minha foto nova, sem barba, professor Vinícius. Minha foto nova aqui. Show de bola. Professor Vinícius está contigo, meu irmão. Grande abraço e até amanhã no Gabarito Extra Oficial. Até mais, pessoal. Tchau, tchau. Foto nova aqui. Sor está contigo, meu irmão. Grande abraço e até Olá,
meus amigos Estratégia Carreira Jurídicas, dando seguimento à nossa revisão de véspera para o MP do Mato Grosso, recebendo o bastão do meu amigo gigante, professor Fadel. Encontrei com ele no evento do Enan. Neste último final de semana tomei um choque, fazia algum tempo que eu não via pessoalmente, né? E para mim tá faltando um apetrecho ali, um um um complemento, né? A gente acostumado dele com Barbie, o bigodon, mas manteve o seu estilo e a sua beleza rústica de sempre, né, meu amigo Fadel? Forte abraço, meu caro. Bom restante de sábado para vocês, meus amigos.
Feliz de estar com vocês aqui com Direitos Humanos da nossa revisão de véspera para o MP do Mato Grosso. Quero deixar o meu abraço a todos vocês que estão ao vivo. Vamos passar um pouquinho de fome, né? Professor que entra ao meio-dia, dá aquela judiada no aluno. A gente tem 30 minutos. Depois eu passo a palavra para o professor Paulo em direito civil. Vamos fazer valer esses nossos 30 minutos juntos, tá bom? Meus caros? Se você tem acompanhado os nossos eventos aqui no Estratégia para o MP do Mato Grosso, eu espero que você tenha feito,
nós tivemos uma aula de revisão final em que eu estrategicamente abordei com vocês alguns temas muito próprios do edital de humanos do MPMT. Então, a gente falou de uma porrada de coisas que ordinariamente a gente não estuda no direitos humanos, porque o nosso edital nos empurra para esse conteúdo. E aí em complementação para a nossa revisão, eu Vou pra revisão de agora eu vou trabalhar com vocês com temas um pouco mais tradicionais. Então essa mescla de conteúdo já te deixa num nível bacana para enfrentar a prova amanhã. Bora seguir então meus caros. Quero falar com
vocês a nossa primeira dica sobre uma visão geral, uma visão macro sobre o processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. Rapidamente, isso aqui é um ponto que conecta com o constitucional, pode te ajudar lá também e é uma dica necessária pra gente falar na sequência sobre o tema da teoria do duplo status. Meus amigos, vejam, no direito brasileiro, a incorporação de um tratado internacional de qualquer matéria, inclusive direitos humanos, é regida, é regido, o processo de incorporação é regido pela teoria da junção de vontades. teoria da junção de vontades, porque o processo de
incorporação envolve uma deliberação do chefe do poder executivo da União, presidente da República, mais uma atuação complementar do Congresso Nacional. Portanto, aqueles compromissos que o presidente da República assumem isoladamente numa fase inaugural, no âmbito internacional, não conseguem gerar vinculação pro Estado brasileiro. Porque esses compromissos internacionais que honerem o patrimônio nacional, que gerem reflexos no direito interno, precisam passar pelo crio democrático do Congresso Nacional com base na competência exclusiva prevista no artigo 49, inciso primeirº da Constituição Federal. E por conta disso, Nós temos um processo constitucional de incorporação de tratados internacionais que vale para todas as
matérias, inclusive os nossos TI DHs. E esse processo constitucional envolve essencialmente quatro etapas que eu vou fazer voando com vocês. Primeira fase é uma fase externa. a fase externa no âmbito do organismo internacional, uma fase de negociação que vai ser conduzida essencialmente pelo poder executivo. Não, o presidente da República não tem braço nem tempo de conduzir todas as negociações eh individualmente, singularmente. E aí o que ele faz? Ele delega essa função a agentes plenipotenciários que podem sentar na mesa e assumir compromissos em nome do Brasil. Tudo isso o poder executivo, presidente da República, faz com
base na previsão do artigo 84, inciso o da Constituição Federal, que é que prevê que compete eh privativamente ao chefe do poder executivo da União, presidente da República, celebrar tratados no âmbito internacional. Negociou, deu bom, a faz assinatura. assinou o tratado. Meus amigos, veja, nós temos apenas uma espécie de aceite precário ao conteúdo do tratado. Ele não tá valendo. O Brasil não tá vinculado a ele no âmbito internacional e esse tratado não gerou normativa no âmbito interno. O presidente tem que voltar para casa e apresentar esse processo, esse esse esse tratado, colocá-lo para eh deliberação
por parte do Congresso Nacional à luz do artigo 49, inciso primeirº da Constituição Federal, que eu já sinalizei para vocês. Câmara dos Deputados e Senado Federal vão Deliberar. Se eles disserem: "Não, não vamos brincar, não vamos jogar esse jogo, morreu. Presidente da República não tem que fazer, tem que engolir o choro e dar por encerrado o assunto. Agora, se o Congresso Nacional referendar, o Congresso externa esse referendo por meio de um decreto legislativo e devolve a bola pro presidente da República. Veja que o decreto legislativo, referendo positivo do Congresso Nacional, autoriza autoriza o presidente da
República a seguir no processo de incorporação. o presidente da República ainda mantém um espaço de eh análise, de discricionariedade política sobre avançar ou não com o processo eh de incorporação. Se o presidente da República receber o referendo do Congresso e quiser ultimar, finalizar esse processo de incorporação, ele segue pra fase três de ratificação e depósito. Aqui nessa terceira fase, o presidente da República comunica o organismo internacional de que o Brasil, em concreto, está ratificando aquele aceite precário da fase um e está a partir dessa fase três juridicamente vinculado ao conteúdo desse tratado internacional. Porém, esse
cara ainda, esse tratado não tá produzindo efeitos no direito interno. Olha que situação peculiar. E por vezes a gente já caiu nesse nessa lacuna, né? Fase três completada, tratado gera efeitos pro Brasil no âmbito interno. Mas para esse tratado acabar de ser incorporado na pirâmide normativa brasileira, a gente precisa da fase quatro, a fase de promulgação e publicação, que também está na mão do presidente da República. E isso tudo é feito por meio de um decreto do presidente da República. E aí sim promulgou, publicou o decreto, temos esse tratado penetrando na ordem jurídica brasileira. Tudo
isso vale para qualquer tratado internacional, inclusive os nossos TI DHs. E por que que essa dica inaugural é necessária pra gente conhecer a teoria do duplo status? Veja, meus caros, a teoria do duplo status vai nos explicar qual é a posição de um tratado internacional de direitos humanos na nossa pirâmide normativa. A particularidade dos TI DHs em relação aos tratados internacionais em geral não é propriamente na exigência ou não de incorporação. Procedimento de incorporação vai ter que acontecer. A particularidade dos tratados internacionais de direitos humanos em relação aos tratados em geral está no status, na
posição que esse cara vai ter na pirâmide normativa quando comparado com os tratados em geral. Tranquilo? E paraa gente entender qual é o status, qual dos dois status possíveis o TIDH vai ter na pirâmide normativa, a gente tem que voltar lá paraa fase dois de aprovação deliberação parlamentar e ver como o Congresso Nacional referendou esse tratado. Então vamos lá, vamos entender em detalhes esse ponto, porque o tema é batido, mas a banca adora esse negócio e os caras são muito criativos, eles ainda conseguem cobrar esse tema que já caiu 1000 vezes de uma maneira ainda
inédita. E aí você vai precisar ter elemento para raciocinar, não ter medo. Não vai só em busca do X, pessoal, que que tá cravado na cabeça, que você estudou literalmente. Não. Tenha paciência, confie nos seus estudos, reflita, pense. Por isso que minha aula eu sempre tento fazer de maneira refletida para você conseguir, Especialmente direitos humanos, né, que o conteúdo é gigantesco, não dá pra gente, a gente nunca vai cravático em humanos, porque ele é praticamente infinito. Mas se você tiver base principiológica de raciocínio, você consegue enfrentar questões ainda que inéditas, que são questões que a
gente tem visto ainda em direitos humanos. Então vamos lá, pra gente entender as particularidades do TIH, vamos olhar pros tratados internacionais em geral. Presidente da República fez lá o rolê todo na fase externa, chegou, mandou a mensagem pro Congresso Nacional, disse: "Ó, tá aqui um tratado comercial, empresarial, ciência e tecnologia, qualquer outra coisa que não seja direitos humanos". Como é que o Congresso Nacional vai examinar esse T, esse tratado internacional como um todo? Ele vai submeter esse tratado a um procedimento basicão lá do Congresso Nacional, aquele procedimento por meio do qual se faz leis ordinárias
previsto no artigo 47 da Constituição Federal. Aprovação em turno único por cada caso do Congresso Nacional, por maioria simples dos membros presente a maioria absoluta. Validou esse tratado, passa a bola pro presidente. O presidente acabou, fez a incorporação 100%. Qual é o status de um tratado internacional como um todo? Lei ordinária. Lei ordinária. Estatus de lei ordinária. Teoria da paridade normativa dos tratados internacionais que o Supremo aplica pros tratados como um todo. Desde a década de 70 entra na pirâmide normativa no plano da lei, no plano da legalidade, em igualdade à legislação Ordinária como um
todo. Tudo caminhava assim até a Constituição de 88. com a Constituição de 88, primeira doutrina e depois o Supremo Tribunal Federal constatou que para os tratados internacionais de direitos humanos seria necessário conceber um status diferenciado pros tratados internacionais. A doutrina de direitos humanos desde 6 de outubro de 88 já tava batendo nessa tecla. O Supremo demorou e só foi entender, aceitar, absorver essa crítica doutrinária de um status diferenciados para os para os TI DHs. Ao final da década de 2000, quando tava lá resolvendo aquela encrenca da prisão civil depositária infiel. Lembra? Convenção Americana sobre Direitos
Humanos não prevê. A Constituição prevê, precisava dar resolver esse negócio. É nesses nesses nesse julgamento que o Supremo inverte a lógica. Até esse julgamento, o Supremo olhava pros pros TI DHs e tratava eles como lei ordinária, teoria da paridade normativa. Colocava tudo num saco só. Doutrina bate na tecla, Supremo muda sua concepção na discussão da prisão civil depositária infiel. E um terceiro personagem ajuda na concepção da teoria do duplo status, poder constituinte derivado reformador. Emenda constitucional 45 de 2004, que fez nascer o parágrafo terceirº no artigo 5º da Constituição Federal. O produto desse trabalho doutrinário
mais mudança de entendimento do Supremo mais emenda constitucional 45 É o que nos dá as duas perspectivas, os dois status possíveis para um TI DH. E tudo depende como se dê o procedimento de incorporação no âmbito do Congresso Nacional. Se o Congresso validou o tratado, referendou o tratado, aplicando a ele o mesmíssimo procedimento que vale pros tratados como um todo, ou seja, turno único, em cada caso do Congresso, maioria simples, presente, maioria absoluta, artigo 47 da Constituição Federal, esses TI DHs vão ter um status diferenciado denominado de supralegalidade, abaixo da Constituição e acima das leis
como um todo. Essa foi a concepção do Supremo Tribunal Federal na discussão da Prisão Civil depositária infiel. Porém, o Supremo reconheceu que a emenda constitucional 45 de 2004 abriu uma porta de ouro pro tratado internacional de direitos humanos, por meio da qual o tratado, uma vez incorporado, se agrega ao plano constitucional. É, e isso só vai acontecer prossem incorporados com base no rito qualificadíssimo do artigo 5º, parágrafo terceiro, que é um rito semelhante ao das emendas, né? O TIDH vai ter que ser referendado pelo Congresso em dois turnos. em ambas as casas do Congresso, com
uma votação de no mínimo 3/5 dos membros. Fez isso, esse TIDH vai pro status de equivalência às emendas constitucionais. Fechado. Tranquilo. Ponto complementar que eu quero deixar aqui para vocês, olha lá. Será que o Congresso Nacional, depois da emenda constitucional 45 está obrigado a seguir o rito qualificado do artigo 5º, parágrafo terº? Ou ele pode, mesmo depois da emenda constitucional 45 pegar a notícia do presidente da República de um TIH e falar: "Não, para esse aqui eu não vou aplicar o quinto, terceiro, vou aplicar o procedimento comum e vou aprovar como supralegalidade". Ele pode, ele
pode discricionar política do Congresso, se ele pode nem referendar, ele pode referendar escolhendo o status que vai ter ao final. Pra gente avançar alguns alguns aprofundamentos em relação a cada um desses status. Vamos lá para te deixar preparado para essa questão de prova um pouco mais enrolada. Primeiro ponto, meus caros, RL de TI DH que tem status de equivalência emenda constitucional. Rol taxativo. Rol taxativo. Somente tão somente aqueles que foram incorporados no rito mesmo do artigo 5º, parágrafo terceiro. Vou trazer eles no no slide subsequente. Segundo ponto, já antecipei discricionariedade política do Congresso Nacional em
referendar, em aplicar ou não o rito do artigo 5º, parágrafo terº para um TI DH. A gente já tem em concreto alguns TIHs que foram incorporados na direito brasileiro pós emenda constitucional 45 e o Congresso não lhes conferiu o status de equivalência à emenda. Guarda um exemplo. Convenção Interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas. Congresso Nacional fez o seu referendo em 2011. Ele tinha o artigo 5º parágrafo terceirº a sua disposição e ele não aplicou. Tranquilo. Ponto importante agora que a banca explora em prova porque dá um nozinho na cabeça de vocês. Para o Supremo
Tribunal Federal, esses TIDHs com status de equivalência à emenda integram o denominado bloco de constitucionalidade do direito brasileiro. E isso significa que esses TIDHs t em si normas que podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade. Então, no bloco de constitucionalidade brasileiro, ou seja, aquele conjunto de normas do qual se extraem parâmetros para fazer controle de constitucionalidade, nós temos a Constituição de 88, as emendas constitucionais propriamente ditas e os TDAHs com status de equivalência à emenda. Portanto, hoje é possível acionarse o Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado abstrato de constitucionalidade, lei assim, uma D,
uma DC, uma DPF, e falar, Supremo, ó, tô aqui diante de uma lei federal ou de uma lei estadual que viola o artigo X desse TH que temo de equivalência à emenda. Supremo vai olhar para esse para essa desconformidade, vai falar: "É, você tem razão". E vai chamar essa lei estadual, essa lei federal de inconstitucional. Isso já aconteceu várias vezes. Um exemplo é a DI28, uma lei estadual que versava sobre acessibilidade de alunos com deficiência em escolas públicas. E aí a lei estadual trouxe um conceito de pessoa com deficiência restritivo, excluindo a deficiência de natureza
mental. Supremo olhou pra lei estadual e disse: "Pô, a lei era para ser boa, né, para viabilizar a acessibilidade de criança com deficiência em escola, mas esqueceu, cortou". um o conceito de PCD e o Conceito de PCD tá em um dos TIDHs com status de equivalência a emenda. O primeiro deles, a Convenção sobre direitos da pessoa com deficiência e seu protocolo facultativo, portanto, lei estadual inconstitucional. E aí eu chamo vocês para fazer um último decoreba pré-prova justamente do roll de TI DHs, que tem esse status de equivalência à emenda. Vem comigo. Convenção sobre os direitos
da pessoa com deficiência e o seu protocolo facultativo. Tratado de Marraquest para facilitar o acesso a obras publicadas a pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. E o mais recente deles, Convenção Interamericana contra o Racismo, discriminação racial e formas correlatas de tolerância. Beleza? Tranquilo? Ótimo. Eh, só uma dica aqui, olha para esse primeiro cara aqui, ó. A convenção de Nova York sobre direitos da pessoa com deficiência. Veja que são dois tratados aqui dentro, né? O tratado principal, que é a convenção, e o protocolo facultativo. O Brasil fez
um procedimento de incorporação em que ambos os tratados, tanto o principal quanto o facultativo, vieram para dentro da pirâmide normativa brasileira. E aí o que que o protocolo facultativo fez? Você lembra? O protocolo facultativo diz respeito às atribuições do comitê sobre os direitos da pessoa com deficiência. Então, guarda isso. A convenção sobre direito da pessoa com deficiência previ um organismo de monitoramento, chama comitê sobre direito da pessoa com deficiência. Esse comitê tem uma caixa de ferramentas para trabalhar. É o órgão de monitoramento daquele tratado. Ele vai olhar pros estados e falar: "Você tá ou não
observando o conteúdo desse Tratado do qual você é parte?" Ele tem uma caixa de ferramentas. A caixa de ferramentas do comitê, com base apenas na convenção, restringe uma única ferramenta, traz apenas uma única ferramenta, os famosos relatórios periódicos. O estado parte da convenção a cada 4 anos tem que apresentar um relatório sobre como anda as coisas na proteção dos direitos da pessoa com deficiência à luz desse TIH. É pouco, mas já é alguma coisa, já é um elemento, um instrumento de fiscalização. Vem o protocolo facultativo e coloca instrumentos nessa caixa, aumenta as ferramentas trazendo três
novas, três novos instrumentos, três novas ferramentas, três novos, eh, mecanismos de fiscalização. as comunicações individuais, também chamada de petições individuais, que nada mais são do que denúncias de violação de direitos humanos em casos concretos apresentadas por indivíduos ou por grupos de indivíduos que se considerem vítimas de violação a direitos previstos nessa convenção. Segunda ferramenta, o procedimento de inquéritos, que são investigações de ofício que o próprio comitê pode abrir. E o terceiro ferramenta, o terceiro instrumento são medidas cautelares, eh tutelas de urgência, por assim dizer, no âmbito do próprio comitê. Fechado. Tranquilo. Só para deixar esse
comprimentar, esse comentário, essa dica extra, né? Eh, agregando-se que é o status de equivalência à emenda. E aí, meus amigos, a gente faz agora comentários complementares ao status de supralegalidade. Quem tá aqui no status de supralegalidade? Qual Quais são os TIHs que estão aqui por exclusão? Todos os todos aqueles que não estão que não tm o status de equivalência emenda. Por isso que você decora aqueles do slide anterior e sabe que todos os demais TIDHs, desde que já incorporados no direito brasileiro, evidentemente, né? Todos os demais vão ter o status de supralegalidade. Então, quem tá
aqui dentro, olha a lógica. Essa lógica já foi cobrada em prova. mais do que saber o hall, né, decorar a espécie, a lógica. Quem que tá aqui dentro? Tá aqui dentro todos os TDAHs que foram incorporados no direito brasileiro antes da emenda constitucional 45. Claro, foi a emenda constitucional 45, inseriu o parágrafo terceiro no artigo 5º e abriu aquela porta de ouro pro TIH ter o estado de equivalência à emenda. Antes não tinha o que fazer, incorporou sim, supra legalidade. Mas quem também tá aqui dentro? Aqueles TIDH que foram incorporados depois da emenda. mas que
o Congresso decidiu por lhes aplicar o rito comum do artigo 47 da Constituição Federal. Beleza? Fechado. Ótimo. Veja para que que servem esses TIDHs aqui. Eles servem precipamente, prioritariamente para fazer o controle de convencionalidade. O controle de convencionalidade, a verificação da conformidade do que o Estado brasileiro faz à luz dos TI DHs. Quem tá aqui dentro mais famoso de todos? Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Patson Zera Costa Rica. Já vimos várias vezes a própria Corte Interamericana reconhecendo a inconvencionalidade de uma prática do Estado brasileiro, de uma lei, por exemplo, a lei da anistia, com esse
TI DH. Fechado, tranquilo. Então, a gente tem aí o seu emprego pro controle de convencionalidade. Professor, dá para usar esses TIDHs para fazer controle de convencionalidade interno? Claro, mais do que dá tem que usar, né? dever de controle interno de convencionalidade que a Corte Interamericana reconhece. Olha, estados, pelo simples fato de você ser parte da Convenção Americana, você, judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, executivo, Legislativo, todo mundo tem obrigação de limpar o direito de vocês de normas inconvencionais. Então, façam internamente o controle de convencionalidade, examinem o seu direito e veja se o seu direito não é
restritivo ou eh eh violador de direitos humanos que você assumiu a obrigação de cumprir aqui com base nesse TIH. Isso tem acontecido no direito brasileiro. Um exemplo notório, a DPF 496, em que o Supremo Tribunal Federal foi chamado a examinar duas coisas sobre duas coisas sobre a figura do crime de desacato. Crime de desacato previsto no Código Penal. norma anterior a constitução de 88. Ajuizaram a DPF no Supremo, disseram: "Supremo, ó, dois problemas com o crime de desacato, tá? Um, ele não foi recepcionado pela Constituição Federal. Dois, ele viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Fundamento, liberdade de expressão. Você não pode criminalizar o excesso da liberdade de expressão contra servidor público reconhecendo um crime. Era um argumento lá. STJ que abriu essa porteira, depois o próprio STJ voltou atrás. Supremo julgou a DPF. Supremo foi chamado a fazer controle de recepção, não recepção, mas também controle de convencionalidade. Supremo olhou pro crime do zacato e falou: "Não, tá tudo certo com ele. Recepcionado pela Constituição Federal e não viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Controle de convencionalidade. Tranquilo? Fechado. Último comentário complementar dessa nossa dica de número cinco diz respeito a um uma
construção doutrinária que a gente ainda não viu acontecer na prática. Ah, doutrina de direitos humanos, especialmente até de constitucional, diz o seguinte: "Olha, vamos pegar esse hall de TIDHs com status paraa legalidade, vamos reconhecer a possibilidade do Congresso Nacional hoje mudar de ideia e falar: "Esse TH é bom, tem gerado efeitos positivos pro Brasil e eu quero fortalecer esse status desse TDAH". Eu quero elevá-lo do nível de supralegalidade para o nível de equivalência à emenda constitucional. A doutrina sustenta que o Congresso Nacional poderia refazer esse processo de incorporação para elevar o status de um TH
hoje supal para o de equivalência à emenda. Claro, fazendo isso por meio do rito qualificado lá do artigo 5º, parágrafo terceirº. Tranquilo, todo mundo comigo? Bora lá. Próxima dica. Daqui um pouco, mais 4 minutos, 5 minutos, a gente passa a palavra para o meu amigo professor Paulo em direito civil. Rall de TI DHs, um hall exemplificativo de TI DHs com status de supralegalidade, meus amigos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. Um monte de coisa tem aqui desse hall, eu eu trago dois
para ilustrar para vocês algumas discussões. Olha lá, Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e povos tribais. Meus caros, convenções da OIT, há convenções da OIT em matéria de direitos humanos e uma delas é essa daqui, a 169. ETI DH é tratado internacional de direitos humanos, do qual o Brasil faz parte e que tem o status de supralegalidade. É muito empregado pela Corte Interamericana, pelo Supremo Tribunal Federal em discussões afetas a povos indígenas e comunidades tradicionais, como são as comunidades quilombolas. Outra coisa que tá aqui dentro, olha lá, Convenção, quadro das Nações Unidas sobre mudança
do clima, a famosa convenção de Paris ou os acordos de Paris. são, o Supremo já disse, pessoal, que tratado internacional, tratado internacional que versa sobre proteção ao meio ambiente, como são esses eh sobre mudança climática, trazem em si um conteúdo de direitos humanos na exata medida em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano de terceira dimensão. Portanto, sim, são tids e sim, tem status de supralegalidade. Dá tempo de mais alguns comentários aqui rapidamente. Vou pensar, meus caros, de maneira focada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos pra gente conversar um pouquinho
e vai ser nosso último conteúdo, né? Guarda comigo algumas informações estruturais sobre a Convenção Americana. Ela é da década de 60 lá no âmbito da OEA, entrou em vigor no âmbito internacional quando reuniu o número mínimo de assinaturas em 78, mas o Brasil retardatário somente incorporou ela em 1992. Agora, cuidado, o Brasil aceita a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 92. Governo color, decreto 678 de 92, Brasil não se submete à jurisdição contenciosa da Corte. Nesse primeiro momento, o Brasil toma a decisão de submeter-se à jurisdição contenciosa da Corte 10 anos depois, em 2002. Mas
ele o faz de modo retroativo, dizendo: "Corte, pode julgar casos envolvendo aqui a minha realidade, eh, a transcorridos a partir de 10 de dezembro de 1998. Professor, mas como assim o Brasil pode ser parte da Convenção Americana e não aceitar a jurisdição da Corte?" Sim. Por quê? Porque a jurisdição contenciosa da Corte, a cláusula da Convenção Americana que a prevê é uma cláusula de natureza facultativa. O Estado pode ser parte da Convenção Americana como um todo e fazer uma ressalva, uma reserva dizendo: "Não, pra corte eu não vou me submeter." Foi isso que o Brasil
fez em 92 e tomou essa decisão complementar em 2002. Tranquilo. Convenção Americana, Pacton Zira Costa Rica, TIDH com status de supralegalidade. Quando a gente olha para esse TIDH, o que que a gente Encontra na perspectiva de afirmação de direitos humanos? Meus amigos, a gente vai ter aqui um TIDH que consagra essencialmente direitos de primeira dimensão, direitos civis e políticos, mas que tem sim uma previsão lá no artigo 26 de direitos de segunda dimensão, direitos sociais, econômicos e culturais. Então a gente tem sim no artigo 26 uma previsão sobre direitos de segunda dimensão, mas associados à
cláusula de um desenvolvimento progressivo, todo aquele cuidado que os TIDHs têm em exigir, em criar expectativas em relação a direitos de segunda dimensão por conta do custo, evidentemente. Vejam que interessante. A Convenção Americana tem é o tratado principal e ela tem dois anexos, dois tratados, dois protocolos facultativos. O primeiro deles se volta à abolição da pena de morte. Então, a Convenção Americana em si, no seu artigo qutarto, prevê o direito à vida e cria regras restritivas paraa aplicação da pena de morte. Mas a Convenção Americana não aboliu a pena de morte de per si. É
o protocolo facultativo que vem para trazer uma abolição da pena de morte. O Brasil é parte desse protocolo facultativo também, mas esse protocolo facultativo permite manter a pena de morte em caso de guerra externa. E, portanto, o Brasil tornou-se parte desse protocolo e não gerou nenhuma repercussão no mundo real, porque a gente tenha na Constituição Federal uma vedação, a pena de morte com essa mesma ressalva preservada. Então, trocou seis por meia dúia. Tem um pouquinho de diferença ali nas terminologias empregadas, mas não mudou nada. E o segundo protocolo facultativo que nós temos aqui, meus amigos,
é o protocolo De São Salvador. Último ponto que eu vou dizer para vocês, esse protocolo de São Salvador tem a função de trazer, de densificar, de listar os direitos sociais, econômicos e culturais. É como se ele pegasse o artigo 26 e, puf, ampliasse uma relação ampla de direitos. Tranquilo? O Brasil também é parte do protocolo de São Salvador. E quem que trabalha para fiscalizar a Convenção Americana? dois órgãos de monitoramento, Comissão Interamericana que já existia de antes, a Convenção Americana só trouxe ela para dentro do seu sistema e diz: "Comissão, além de tudo que você
faz na OEA, trabalha aqui também para fiscalizar a Convenção Americana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos que eh nasceu, né, por base, tendo por base a Convenção Americana. Tranquilo, meus amigos? Não posso atrasar, não vou atrasar. Seguem aí no material outras dicas para vocês, né? Eh, mas vou passar a palavra eh para o professor Paulo em direito civil, agradecendo a todos pela atenção, pela gentileza das mensagens. Quero desejar vocês uma excelente prova amanhã. Como o professor Fadel bem disse, vocês estão hoje dando a última gota de suor. Terminou o dia, respira fundo, põe a
cabeça no travesseiro de com a convicção de que vocês fizeram o que estava ao seu alcance. E amanhã é hora de executar. limpa a cabeça de ansiedade, vai ter uma pontinha de medo, de angústia aí dentro do peito, como todo mundo tem, mas vai para enfrentar, para brigar com essa prova. E espero sinceramente que você colha os frutos da sua dedicação nesses últimos meses e últimos anos eventualmente, né, meus amigos? Muito obrigado a todos, fiquem com Deus, uma excelente prova amanhã e até amanhã à noite no nosso gabarito extra oficial. Abraço. Boa tarde, pessoal. Como
é que estão vocês todos? Estamos boa tarde, né? Já dá para dizer boa tarde, meioia e meia. A gente tá aqui mais uma vez ao vivo e em continuidade a nossa revisão de véspera para o concurso do Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Eu sou o professor Paulo Souza e agora era o momento aí em que as minhas redes sociais apareceriam aqui, ó. Tá aqui. Você acessa por esse QRcode ou lá pelo adv.paulosouousouousza e aí você me localiza no TikTok com vídeos pra gente descontrair na Amazon. minha página de autor com as obras físicas
publicadas, inclusive o meu manual de direito civil no YouTube, o Código Civil comentado, artigo por artigo. No LinkedIn, minha página profissional de advocacia, no Facebook Notícias, no Telegram, a minha comunidade e aí você encontra a minha agenda de transmissões para saber quando eu estou ao vivo aqui no YouTube do Estratégia e no Instagram. Me siga para acompanhar as novidades do direito civil. E a gente vai seguindo aqui a nossa revisão de véspera do MP MT. E eu trarei como de hábito aí eh uma revisão baseada em questões, né? Seguindo aqui o grande amigo aí, professor
Vinícius, que encerrou a transmissão na sequência e eu passo o bastão também já já mais paraa frente. Ó, aí sim, monstro. Direitos humanos chegando, né? Tem prova importantíssima depois, né, depois de entrar e o Professor Fadel, estamos junto aí. Boa tarde, Alexandre, Gabriel, boa tarde, bonita camisa Fernandinho. Pera aí, pera aí, predão, mano. Eu tava com com a camisa solta, só com aí agora sim, ó. Aí, ó, agora ficou mais legal, né? Tamamos junto aí, minha gente. Boa tarde para vocês. Já vou antecipando aqui, desejando a todos vocês uma excelente prova, né? Mas eu falo
sobre isso mais daqui a pouquinho. Mas vamos lá. Eu trouxe para você cinco dicas, já que o direito civil eh conta aí com apenas 30 minutos de revisão. E a minha primeira dica, pessoas naturais. Tema que cai com frequência em prova do MP, MP São Paulo 2025, banca própria. A respeito da personalidade e da capacidade, é possível afirmar que a o óbito que encerra a personalidade jurídica de uma pessoa pode ser presumido quanto aos ausentes nos casos previstos em lei, de modo que não poderá ser declarada a morte presumida sem a prévia declaração decretação de
ausência. Errado, né? a gente sabe e por aplicação lá do artigo séo do Código Civil que a gente tem as hipóteses de morte. Vou tentar fazer um esquema bem breve aqui, né? A morte natural, a morte presumida. A morte presumida sem prévia a decretação de ausência. nas duas hipóteses do dos incisos do artigo séo, eh, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, encerradas as buscas e averiguações, então tem uma condição e aquele que desaparece em campanha o é feito Prisioneiro 2 anos após o término da guerra, ou seja, termo,
né? Então, um com condição, um com termo e o outro com o procedimento de ausência. E o procedimento de ausência dividido lá naquelas três fases, né? Primeiro, a arrecadação dos bens do ausente. Nomeação de um curador que segue uma ordem. Lembrando que se for o cônjuge, não pode estar separado de fato há mais de 2 anos. Depois a gente publica editais, aguarda um ano ou três, se a pessoa deixou representante ou procurador e ela não pode, não quer, ou não tem poderes suficientes. Aí a gente passa pra fase da curadoria provisória. Aí, basicamente, qualquer interessado
pode requerê-lo, inclusive o próprio Ministério Público de maneira subsidiária, né? Aí a gente aguarda mais 10 anos para sucessão definitiva. Então, sucessão provisória, sucessão definitiva. E lembrando que eu posso pular todas essas etapas, ir direto paraa sucessão definitiva assim que se declara a ausência. Se a pessoa desapareceu e conta com mais de 80 anos hoje quando eu requeiro e há mais de 5 anos hoje, nós não temos notícia dela. B. O representante do incapaz manifesta sua própria vontade, porém os efeitos do negócio jurídico por ele perpetrado recaem sobre o representado e o seu patrimônio, se
for o caso, né? Isso aqui é uma leitura do artigo 116 do Código Civil. A manifestação de vontade pelo representante produz efeitos em relação ao representado. Tem Uma divergência doutrinária a respeito desse assunto. Muita gente diz que na realidade o representante é apenas um porta-voz. Ele não representa a própria vontade. O 116 fala a manifestação de vontade pelo representante e não do representante, né? Mas o MPSP entendeu aí que seria essa a correta, porque ele manifesta ainda que porta-voz é a voz dele, né? Ele se faz, ele representa, ele se faz presente pelo outro, mas
é ele mesmo, né? Então esse é o grande ponto. E assim, né, por ele perpetrado, né, o cara praticou algum crime que eu não tava sabendo. E aí vai recair sobre o representante o patrimônio, se for o caso, se for o caso de quê? de não haver nenhum tipo de eh desvinculação, né? Nenhum tipo de excesso. Se houver um excesso, aí a responsabilidade é do próprio representante. C. O relativamente incapaz e o absolutamente que vierem a suceder empresário capaz não poderão continuar a empresa antes exercida pelo autor da herança. Pode, se ele for assistido 974
do Código Civil, não há nenhuma eh restrição. Então, assistido, a assistência é do relativamente incapaz. Então é possível por meio de assistência. Lembrando, absolutamente incapazes, somente os menores de 16 anos. Relativamente incapazes, os menores entre 16 e 18. Ébos habituais, viciados em tóxicos, causo transitório Permanente não participação à vontade. E os pródigos, né? Esses aí. Eh, pessoa com deficiência capaz, pode ser curatelada, ato negocial, patrimonial apenas, jurisprudência do STJ, excepcionalmente ato pessoal ou existencial. D. O exercício de emprego público efetivo não está dentro das hipóteses legais que cessa a incapacidade. Como assim? Claro que está
dentro das hipóteses, né? Lembrando, a emancipação voluntária, ambos os pais, um deles na falta do outro por instrumento público, independentemente de homologação, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau no ensino superior, estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego. Nesses dois casos, desde que o menor tenha economia própria, né? E claro, a emancipação judicial, o juiz ouvido o tutor e a eficácia no negócio jurídico firmado pelo representante em nome do representado judicialmente, ainda que fora dos limites dos seus poderes, não havendo que se falar em ineficácia ou em excesso de representação. Claro que
sim, né? 119. Aí complementa aquilo que nós falamos lá no item B, vai ser ineficaz se houver excesso. Então, primeira dica aí eh pessoa natural, tema que sempre cai em prova do MP. E a gente vai avançar paraa Segunda, que é pessoa jurídica. FGV 26 MPGO. a respeito da personalidade das pessoas jurídicas de direito privado. Terceração a desconsideração da personalidade jurídica constitui sanção automática. já começou errado, porque desconsideração da personalidade jurídica não é sanção. A desconsideração da personalidade jurídica serve paraa preservação da pessoa jurídica quando ela está sendo abusada pelos sócios ou administradores. Então, o
objetivo na realidade é a manutenção da pessoa jurídica, se possível, em detrimento dos sócios. A desconsideração, ela é uma sanção lá no CDC, na teoria menor, sempre que a PJ for um obstáculo, tá? Então essa é uma diferença fundamental. Por quê? Porque a teoria maior visa a proteção da PJ, a teoria menor visa a proteção do consumidor. E no caso da aplicação do direito do trabalho, o trabalhador no direito ambiental, do meio ambiente, por aí vai. Então errado. Automática também tá errado. Por quê? Porque depende de decisão judicial, né? 50 capt. Sempre que houver inadimplemento
de obrigação da pessoa jurídica, permitindo a responsabilização solidária dos sócios, independentemente de abuso, né? Tudo errado. E aí, no caso é a assunção de responsabilidade. O sócio que não participou eventualmente do abuso, Ele não tem nada a ver. e ele não responde, né? Lembra que tem que ter um benefício direto ou indireto, senão não rola. B. A teoria da personificação adotada pelo Código Civil reconhece a pessoa jurídica eh como sujeito de direitos distintos de seu membros, conferindo-lhe autonomia patrimonial e processual, salvo quando se tratar de sociedades limitadas em que prevalece a responsabilidade pessoal dos sócios.
Claro que não, né? 1052. Na realidade, toda pessoa jurídica, ela é distinta dos seus sócios instituidores, né, 49A do código, não se confundindo com eles. Então, não há salvo sempre, tá? Lembrando que a teoria da personalização, personificação adotada pelo Código Civil é o da realidade técnica, tá? A teoria da realidade técnica. A PJ é uma realidade, mas não fática, né? Você não esbarra na PJ na rua, mas bate no carro dela. C. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos 50 supõe o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, situações que demonstram o abuso de
personalidade, sendo medida excepcional que exige decisão judicial fundamentada. Precisamente, né? Lembrando que o Ministério Público pode requerer a desconsideração sempre que ele couber intervir no feito, né? D. A Desconsideração inversa da personalidade jurídica aplica-se exclusivamente às sociedades anônimas? Não. Isso aqui é um ponto importante. Inclusive, desconsideração da PJ pode atingir sociedade anônima? pode, mas só administrador, poder de gestão. Associação, só aquele que tem poder de gestão. Fundação, só quem tem poder de gestão. Então, a desconsideração, ela pode ser utilizada de maneira bastante ampla em termos de pessoas jurídicas, desde que haja poder de gestão. Posso
atingir um associado? Não, né? Não tem essa possibilidade. Eh, a inversa também, qualquer um. E a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é princípio absoluto e intransponível no direito civil, não admitindo flexibilização. A desconsideração é um elemento em que eu tenho essa flexibilização. Então, dica de número dois aí, PJ sempre presente. E lembro, né, para você também prova de MP, nós sempre temos questões aí sobre fundações. As fundações lá, lembra que precisa de um patrimônio e um fim. E isso tem que ser feito por escritura pública ou testamento. Paraa alteração do estatuto de uma fundação, eu
não posso ter um desvirtuamento do fim. Tem que ser aprovado por no mínimo 2/3 e tem que ter aprovação do MP em até 45 dias. Em 45 dias, o MP pode concordar, discordar ou dizer nada. No caso de não dizer nada ou de discordar, eu posso ir ao juízo e ao juízo ele concorda ou discorda. Toda vez que não for por unanimidade ou por maioria de 2/3, tem Que se ouvir a minoria, tá? E extinguiu a PJ, se tornou inútil a sua finalidade ou se por alguma razão eh ela se tornou ilícita, eu vou direcionar
a outra fundação com fins iguais ou semelhantes. Vamos lá. Terceira dica. Fatos jurídicos 2025 MPRS banca própria. Aí vamos paraa incorreta. Para criar uma fundação, o seu institutidor fará por escritura pública ao testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim que se destina e se declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Perfeito, né? Foi o que eu disse e aqui só faltou falar da administração, que a administração é se quiser. B. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir. Perfeitamente, né? é o artigo lá,
o 107 do código, só quando a lei exigir. Lembrando que o 108 vai falar que pra constituição, transmissão, extinção de direitos envolvendo bens imóveis em valor superior a 30 salários mínimos, eu preciso de escritura pública, tá? Lembrando que não é o negócio que tem que ser um valor superior a 30 salários mínimos, é o bem imóvel. Então, se eu tenho um imóvel de R$ 250.000 R$ 1.000 e eu tô comprando eu tô comprando por 25.000, mas ainda Assim preciso de escritura pública, porque o bem é superior a 30 salários mínimos, né? Eh, nem sei se
deu 30 salários mínos. Não, daria 30 salários mínimos, obviamente. Se eh e ah, devia ser um e aqui é de 120 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. 120. Eu nunca vi prazo 120 de decadência. Hum. De decadência para pleitear-se anulação do negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado. Se tal fato era ou devia ser de conhecimento de quem com aquele contratou. Não, não. No caso de conflito de interesses, nós temos a anulabilidade lá do 119. E o parágrafo único, ele vai estabelecer o prazo de 180
dias. O código não gosta muito de prazo de 120 dias, 180, meio ano. Meio ano é um prazo bom, né? E gosta de múltiplos. Então veja, 365, né? Um ano, 180 metade, metade 90, metade 45 e 30, que é 1/3 de 90. Então os prazos sempre são 30, 45, 90, 180 e 1 ano. Vai lá na disciplina de vício redibitório. 30 dias para reclamar de imóveis, um ano para reclamar de imóveis. E se o vício é de difícil constatação, 180 dias para bens móveis, 1 ano para bens imóveis. Sempre são esses. É difícil a gente
ter prazo de 120, né? Eh, por isso essa aqui já tá errada, né? errou o prazo. E é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante comum ambas as partes for ilícito. Motivo determinante comum a ambas as partes. Inciso terceiro lá do 166 nulo. Lembra, né? Mais fácil sempre lembrar da anulabilidade. A anulabilidade tá vinculada aos relativamente incapazes e aos defeitos do negócio jurídico. Pronto, matou. Aí é só você lembrar, relativamente incapazes, a gente já falou lá atrás, não vou repetir. Defeitos do negócio jurídico, os vícios de consentimento ou vício de vontade, erro, dolo comação,
estado de perigo, lesão, e o vício social, que é a fraude contra credores. Só todo o resto é nulidade por força do 166, 167, tá? Inclusive a simulação, toma sempre cuidado com a simulação. Muita gente acha que é anulabilidade e confunde na prova. Eh, e anulado o negócio jurídico, restituição as partes ao estado em que antes dele se achavam e não sendo possível restituí-las, terão indenizadas com o equivalente, exatamente, né? É o 182 do Código Civil. É a eficácia extun que é o nunque da anulabilidade. Inclusive, isso aí apareceu no exame nacional da magistratura, o
ENAN aí no final de semana passada e gerou grande polêmica, né? Por quê? Porque em tese, na leitura do 182, se eu restituo as partes ao estado em que se encontravam, é tunk, mas se não for possível, é exnun. E aí tem doutrinador que fala que é, tem doutrinador que fala que é xnunk, né? Aí existe uma leitura doutrinária que a gente pode dizer eh dominante, eu não sei se diria dominante, mas a dizer que é exnun dali para frente, ao contrário da nulidade, que seria sempre tunk. Mas veja, se se restitui ao estado em
que antes se achavam, é também, né? bagunça. Aí, eh, agora, levando em consideração o que caiu aqui no Exame Nacional da Magistratura, consideraríamos eh aqui exnun para a anulabilidade. Hã, vamos lá, avançando. Jesus do céu, já estamos aí às 12:50, horário de Brasília, responsabilidade civil. Não, vou dar mais uma dica rápida aqui de nulidade e anulabilidade. Lembrar, né? nulidade deste lado, anulabilidade desse lado. É só você lembrar que é tudo ao contrário. Então, pode o juiz conhecer de ofício nulidade? Sim. Anulabilidade não. Tem prescrição/ra decadência convalece pelo decurso do tempo. Nulidade não. Anulabilidade sim. Decadência.
decadência de 4 anos para esses casos aqui e 2 anos para os demais casos de anulabilidade sem previsão de prazo específico em lei, né? Eh, posso confirmar o negócio? Confirmação ou ratificação nulo? Não. Anulável. Pode, pode haver Suprimento do defeito, ah, saneamento, sanação ou coisa que o valha nulidade não. Anulabilidade pode. O que que pode apenas na nulidade? A conversão substancial do negócio jurídico nulo. A conversão substancial é cabível. Eu transformo um negócio jurídico em outro, tá? Exemplos típicos: compra e venda para compromisso de compra e venda pela falta de escritura pública. Doação eh para
acomodato no caso de falta de escritura pública de um imóvel. Ao invés de ter doado, eu emprestei, né? E aí não pode se cobrar. Parte da doutrina entende que também pode conversão substancial do negócio jurídico anulável. Se pode o mais, poderia o menos também, tá? Vamos avançar agora sim paraa responsabilidade civil. A questão da FGV MP Goiás 2026. Durante uma forte tempestade, Rogério, proprietário de uma fazenda, à vista de sua janela, que um raio atingiu a cerca elétrica próxima ao curral, provocando um curto circuito e faíscas que rapidamente iniciam um incêndio. O fogo ameaça atingir
o galpão de máquinas da fazenda vizinha, pertencente à Helena, situada a cerca de 50 m do local. Para conter o avanço das chamas, Rogério decide de forma imediata derrubar com seu trator parte do muro da propriedade de Helena e utilizar o caminho resultante para passar o veículo com um tanque d'água, conseguindo assim conter O fogo, né, uma espécie de barreira, né, uma muralha de água. Em razão do corrido, Helena juização de reparação civil contra Rogério, alegando o dano material pelo muro destruído e abuso no exercício do direito de defesa de sua propriedade. Com base no
código, assinale a afirmativa correta quanto à responsabilidade civil de Rogério. Primeira coisa é lembrar aqui se essa conduta é lícita ou ilícita. Para isso, eu preciso lembrar dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, que vai tratar do ato ilícito. Ele vai falar que há uma conduta culposa latuenso que causa um dano e há um nexo causal. Se eu tenho esses quatro elementos, eu tenho um ilícito, né? Aí a gente joga lá pro artigo 927, cap do Código Civil, responsabilidade civil subjetiva. Se eu tiro, parágrafo único, a culpa mantém a conduta, o dano e o
nexo, responsabilidade objetiva. Isso se dá por força da teoria do risco, quando a lei estabelece ou a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica nessa possibilidade, né? Então, basicamente é isso. Aí vem o artigo 187 do Código Civil que fala que o abuso de direito também é ato ilícito. E nesse caso, a responsabilidade é objetiva porque dispensa a culpa ao dólaro. Aí vem o artigo 188 e traz as hipóteses que se enquadrariam no ato ilícito, mas que o legislador fala, mas não é ato ilícito. Não constitui o ato Ilícito a legítima defesa. o exercício
regular de direito, é, e, né, esse, e essa legítima defesa com todos os detalhes possíveis lá, exercício regular de direito, inciso primeiro, e no inciso segundo, a deterioração ou destruição de coisa ali, é para remover perigo iminente, né, o estado de necessidade. Então, basicamente são esses elementos aqui. Então veja que na realidade o que o Rogério fez foi tentar evitar um dano maior. Então ele se enquadra lá nas hipóteses do 188 em que, opa, em que não há um ato ilícito. Então a gente já começa a ver a parte das assertivas aqui, né? A Rogério
cometeu ato ilícito. Não, ele não cometeu ato ilícito. B. Rogério não cometeu ato ilícito. C. Rogério cometeu ato ilícito. Errado. D. Rogério não cometeu ato ilícito. E Rogério praticou abuso de direito. Não. Ao optar por destruir o muro de Helena, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e os bons costumes. Não. Por quê? Porque era de se esperar que ele fizesse isso. Então também tá errado, né? Agora vem a segunda parte. Eh, ele agiu ali em estado de necessidade, né, para reduzir o prejuízo, mas essa redução, ela por si só vai gerar uma exclusão
do dever de indenizar? Não necessariamente. É aí que o filho chora e a mãe não vê, tá? Por quê? Porque eh nós temos lá os artigos 929 e 930 que vão estabelecer hipóteses nas quais eh mesmo não havendo ato ilícito, haverá dever de indenizar quando a pessoa que sofreu o dano não é a culpada pelo perigo. Eu pergunto, o incêndio começou no imóvel da Helena? mesma coisa que tá aqui. Só que o incêndio começou no imóvel da Helena e o Rogério para evitar que pegasse fogo toda a fazenda dela e que pegasse fogo na fazenda
dele, destrói o muro. Não é ilícita conduta e ele não vai indenizar. Por quê? Porque o perigo não foi causado por ele, mas por ela, não é? Agora, a causação do perigo foi dela, não. Então ele responde, mesmo que ele não tenha cometido ato ilícito, ele responde. E aí ele tem direito de regresso contra o causador do dano. Por que é que teve que causar dano? Porque começou um curto circuito naá atingiu a cerca elétrica dele e começou a vir no galpão. Então na realidade a causação do dano é dele. Não, mas na verdade foi
por causa da tempestade. É, mas é porque tinha uma cerca elétrica do Curral dele. Se não tivesse a cerca elétrica, não tinha dado esse incêndio. Mas vamos tirar esse fator então. Tá. Isso aí é um é da natureza. Daí ele tem direito de regresso contra a natureza. Agora, se ele vai colocar o São Pedro no banco dos réus, aí eu já não sei. Mas daí ele se lascou. Ele exerceu legitimamente seu direito de defesa de propriedade, sendo irrelevante o fato de ter destruído bem. não, pois agiu em estado de necessidade para remover perigo iminente, hipótese
de exclusão da ilicitude, desde que se comprove que sua conduta era absolutamente necessária e não excedeu os limites do indispensável para evitar o dano. Então, na verdade, a minha dica ní foi abordada aí pelo enunciado da questão, mas eh ele teria de indenizar a Helena e teria de reg direito de regresso à aspas contra si, né? Não faz sentido. Aí ele teria arcado. Por quê? Porque se esse incêndio se alastrasse paraa fazenda dela, ele é que ia ter que responder no fim das contas, né? Bom, mas vamos lá, porque meu tempo tá no limite, estourando
aqui. Direito das famílias, MPPR 2025, comissão examinadora. Ã, regime de bens. A, a inexistência de pacto antenopicial escrito não impede a adoção do regime de comunhão universal de bens. Não. Por quê? Porque para os menores de 70 anos, o regime da comunhão parcial de bens legal, né? Qualquer outra coisa, escritura pública. Para os maiores de 70 é o regime da separação legal de bens. Para qualquer outra Coisa, pacto antenopicial. Mesma coisa na união estável. Aí por escritura pública, desde que os nubentes manifestam à vontade perante o oficial de registro. Não. B. É nulo o pacto
antenopicial celebrado por escritura pública? Ué, não é válida. Se não for posteriormente registrado no cartório do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Não, não. O registro imobiliário é um elemento eficacial em relação aos bens, tá? O o pacto é válido, mas ele não produzirá efeito eventualmente sobre uma penhora que recair sobre aquele bem. Razão pela qual ausência desse registro passará automaticamente a vigorar o regime da comunhão parcial. Nada a ver. Se for nulo, é a comunhão parcial. Isso é fato, né? Lembrando que se não houver casamento subsequente, o pacto é ineficaz. Mas se houver
a união estável, ela pode produzir, o pacto pode produzir efeitos. Se no silêncio STJ falou isso aí, né? No silêncio dos nubentos ou sendo nulo, o pacto, vigora o regime da comhão parcial de bens. Contudo, é admissível alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que haja autorização judicial, impedido motivado por ambos os cônjuges e resguardados os direitos de terceiro, né? Exato. É o 1653, a aplicação do regime 1657 tem que fazer o registro, se for o caso, né? Eh, e 1639, parágrafo 2º, posso alterar o meu regime de bens. D. O regime
de separação, ainda que estipulado voluntariamente por pacto, impede que qualquer dos cônjuges Venha responder por dívidas contraídas pelo outro após o casamento, ainda que revertam em benefício ao a benefício da família. Não, não. 1643 e 1644. A obrigação é solidária quando nós temos compra a crédito pros bens necessários à economia doméstica e o empréstimo paraa aquisição dessas coisas. Errado. Na união estável, as relações patrimoniais entre os companheiros submete-se obrigatoriamente à comunhão parcial, sendo vedada a estipulação diversa por escrito? Evidente que não, inclusive pro caso dos maiores de 70 anos, isso também é possível. Tá bom?
Então assim, gente, eh, deixa eu ver aqui. Tá tudo certo? Tudo certo. Professor Thiago Leite já tá aqui na bala na agulha para entrar na sequência. E eu agradeço aí vocês por esses 30 minutinhos de atenção aqui e espero que essas dicas sejam úteis lá amanhã na sua prova, tá? Quero desejar uma excelente prova para você e claro, aguardando ansiosamente o convite pro churrasco da aprovação, tá bom? Obrigado aí pessoal e até a próxima. Olá pessoal, tudo beleza? Boa tarde. Vamos continuar aqui nossa revisão de véspera para o MP do Mato Grosso. Então, vamos começar
agora com direito Ambiental e urbanístico. Se você ainda não me conhece, meu nome é Thago Leite, sou procurador do estado de São Paulo, professor de direito ambiental, urbanístico e agrário aqui do Estratégia. Meu Instagram @profitiacomth. Beleza? Então eu separei aqui temas quentes que com boa probabilidade de cair na sua prova, tá bom? Vamos começar com teoria geral do direito ambiental. Da teoria geral, eu quero chamar atenção para o conceito de meio ambiente inicialmente, depois vamos ver aqueles princípios do direito ambiental mais cobrados e nas provas. Primeiro lugar, nós temos aquele conceito clássico do artigo terirº.
inciso primeiro da lei da PNMA, que na verdade é um conceito de meio ambiente natural. Ele se refere a esses conjunto, não é, de condições, de interações de ordem física, química e biológica apenas. Mas atenção, o conceito moderno de meio ambiente é muito mais do que simplesmente o meio ambiente natural. Essa classificação que você está vendo aí na tela, inclusive é adotada pelo Supremo e foi adotada pelo Supremo na ADI 3540. Então nós temos de fato o meio ambiente natural. Então eu tenho fauna, flora, não é? Recursos hídricos, solo, mas eu tenho também o meio
ambiente cultural, o meio ambiente artificial. É aqui que entra, né, a política urbana, já que nós Estamos tratando daquele conjunto de intervenções do homem no meio, além do meio ambiente do trabalho ou laboral. E parte da doutrina ainda acrescenta patrimônio genético como uma espécie específica de meio ambiente. Então, perceba aqui que o conceito é bem mais do que apenas o meio ambiente natural. Dentre os princípios, primeiro nós temos o princípio do estado socioambiental de direito. Aqui é uma evolução do princípio do estado de direito que diz: "Olha, poder público, sociedade estão submissos ao império da
lei, mas mais do que isso, submissos ao império de uma lei que garanta um patamar mínimo, tanto do ponto de vista social quanto do ponto de vista ambiental. princípio do limite ou do controle, ele é voltado mais especificamente para o poder público. Então, o Estado tem o dever, a obrigação não só de editar, de criar, mas de executar normas e posturas voltadas à proteção do meio ambiente. Então, quando o CONAMA, por exemplo, emite uma resolução instituindo Padrões de qualidade ambiental, ele o faz com base no princípio eh do limite. Então, então eh princípio importante principalmente
para o poder público, princípio do desenvolvimento sustentável. Aqui é um clássico do direito ambiental e a sua compreensão é muito simples. Esse princípio significa harmonização de três elementos básicos. Eu tenho o elemento econômico, eu tenho o elemento social e eu tenho um elemento ambiental. Então, toda a atividade econômica, ela precisa observar esses três elementos. Se você abrir aí o seu Vadmeco, sua Constituição Federal, no artigo 170, você vai ver que a Ordem econômica precisa observar justiça social e vários princípios, dentre eles a proteção do meio ambiente. Princípio da função ambiental da propriedade. Não existem direitos
absolutos. O direito de propriedade não foge a essa regra. Portanto, para eu exercer o meu direito de forma legítima, meu direito de propriedade, eu tenho que necessariamente observar a proteção do meio ambiente, a legislação ambiental. Se eu exerço esse direito sem observar a tutela do meio ambiente, estou exercendo esse direito de forma abusiva. E esse Princípio faz nascer para o seu titular uma série de deveres ou obrigações ambientais. Essas obrigações têm natureza real ou próprio terren? Inclusive a súmula 623 do STJ vai neste mesmo sentido. Princípio da participação importantíssimo, ele decorre do próprio princípio democrático.
Ora, o titular de todo o poder, quem é? é o povo. Então, nada mais natural do que esse titular participar da gestão, não é, da coisa pública, em especial da tutela ou da preservação do meio ambiente. Para que eu tenha uma efetiva participação na proteção do meio ambiente, eu preciso de acesso à informação ambiental. Em relação ao acesso, a gente vai ver agora daqui a pouquinho, no próximo slide, um julgado super importante do STJ, o IAC número 13. E esse IAC aprovou aí quatro teses, inclusive uma voltada especificamente para o MP. A gente vai ver.
Então, eu preciso ter acesso à informação. Essa informação prestada através de um sistema de educação ambiental que vai gerar consciência. o cidadão consciente, ele naturalmente vai participar. Então, toda essa dinâmica é o que nós chamamos de democracia participativa ecológica. Então, isso aqui dá uma bela questão discursiva e também de prova oral, né? Comente ou discorra sobre a democracia participativa ecológica. Mas vamos focar na prova objetiva. Então, vamos lá. IAC número 13 que eu acabei de falar, quatro teses. A primeira, o STJ vem vem dar o conceito de três tipos de transparência. Eu tenho a transparência
ativa, passiva e reativa. Já na tese do, o STJ diz o seguinte: "Olha, a regra é a transparência, é a publicidade. Caso a administração pública não seja transparente, ela precisa justificar essa exceção. E para cada tipo de transparência, pra ativa, pra passiva e pra reativa, eu tenho uma justificativa eh exigida aqui pela pela corte, tá bom? Terceira tese, o regime registral brasileiro de imóveis admite a verbação de informações facultativas, o que inclui informações ambientais. E a tese quatro, o MP pode requisitar de forma direta ao oficial do registro lá de imóveis averbação de informações ambientais
sobre aquele imóvel. Depois leia com Calma essas teses aqui. Você vai aí gastar 2 minutinhos e pode eh te garantir uma questão na prova. princípios da prevenção e precaução. Ambos têm por objetivo evitar ou pelo menos mitigar danos ambientais através da adoção de medidas preventivas ou de cautela. Beleza? Qual a diferença? Quando os riscos ambientais são certos, conhecidos, previstos, eu utilizo prevenção. Quando os riscos são incertos, imprevisíveis, não é? eh, desconhecidos, eu utilizo precaução. Essa é a diferença. Inclusive, o STJ tem usado o princípio da precaução para embasar a inversão do ônus prova nas ações
de degradação eh do meio ambiente. Princípio do poluidor pagador também muito importante. Esse princípio não significa que eu vou comprar o direito de poluir, nada disso. Eh, o objetivo é totalmente diferente. O que é que significa esse princípio? Eu vou ter que arcar com os custos Necessários para evitar ou mitigar os danos ambientais que vão ser gerados dessa minha atividade. Então isso é o que a doutrina chama de internalização das externalidades negativas ambientais. Então essa é a ideia do princípio. Fechamos essa parte da teoria geral. Vamos para um tema que é bem atual e com
boas chances de cair na sua prova e já começou a cair em várias outras, inclusive do Ministério Público de outros estados. Lei geral do licenciamento ambiental, uma lei nova de 2025, é a lei 15.190. Eu recomendo a leitura dessa lei, tá bom? Vamos ver os pontos. principais. Primeiro, essa lei é uma lei que vem trazer diretrizes ou normas gerais sobre o licenciamento ambiental e, portanto, é de observância obrigatória para todos os entes da federação. Lembrando, a competência legislativa ambiental, né, artigo 24 da Constituição, ela é concorrente, concorrente entre União, Estados, IDF. Nessa competência concorrente concorrente
cabe a União editar normas gerais, o que foi feito aqui, e estados ID vão tratar sobre pontos específicos. Os municípios também podem legislar sobre o meio ambiente com base no artigo 30, matéria de interesse local e para Suplementar a legislação, tanto federal quanto para a estadual. A lei traz alguns conceitos como de licenciamento e de licença ambiental. O que é licenciamento ambiental? é processo administrativo ou procedimento administrativo, por meio do qual o órgão ambiental vai autorizar atividades que utilizem recursos naturais ou que causem degradação do meio ambiente. Dentro desse processo administrativo, eu encontro ou posso
encontrar a licença ambiental. Licença é ato administrativo, por meio do qual o poder público, através do órgão ambiental vai aprovar a localização, vai atestar a viabilidade ambiental desse empreendimento, vai autorizar a instalação desse empreendimento ou o funcionamento de fato desse empreendimento. Tudo isso é o objeto da licença ambiental, que é ato administrativo. tipos de licenças ambientais. Antes dessa lei aqui, a 1590, a legislação federal previa três tipos apenas, a LP, a LI e a LO. Essa lei veio ampliar e a gente vai ver. Primeiro, LP, a ideia continua a mesma. É o ato administrativo que
tem dois grandes Objetivos. Primeiro, aprovar a localização. Segundo, atestar a viabilidade ambiental desse empreendimento. Beleza? Isso aí a gente já sabia. li aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar a instalação ali do do maquinário, da estrutura daquele empreendimento para que no futuro ele entre em operação. Então vai prever mitida, medidas de mitigação, compensações ambientais, tudo isso nessa fase. E por último, a LO, a licença de operação. Aqui nós já temos o ato que de fato autoriza o funcionamento ou autorização, né, de eh funcionamento ou de operação de fato desse empreendimento, desde que todas as
condicionantes tenham sido observadas, cumpridas pelo particular, eventuais valores de compensação também tenham sido pagos. Beleza? Então, LP, LI e e L. Já tínhamos isso. Agora nós temos a licença ambiental única, a LAU. O que é isso aqui? Eu tenho ato administrativo que vai condensar, juntar a LP, a LI e a LO em uma única etapa. Então, de uma única vez eu já, não é? Aprovo localização, atesto à viabilidade, autorizo a instalação e autorizo a operação. Tudo em uma única etapa. Por isso que o nome é licença ambiental única. Tranquilo? Licença por adesão e compromisso. Então
aqui eu tenho ato administrativo que da mesma forma que na LAU vai condensar LP, LI e LO. Só que isso mediante adesão e compromisso do interessado. Então ele já vai saber de antemão quais as condicionantes. É como se fosse um contrato de adesão. Ele faz só assinar concordando com todos os termos que já estão prontos. Licença por adesão e compromisso. Licença de operação corretiva. O nome já nos dá uma ideia aqui. É aquele ato administrativo que tem por objetivo regularizar uma atividade que está funcionando sem licença ambiental. Então, se isso for possível, vai depender do
caso concreto, eu emito essa licença corretiva para trazer para a regularidade essa atividade que está funcionando sem licença ambiental. E por último, a especial, a Lai. Aqui eu tenho ato administrativo que vai condensar a LP, a LI e a LIO. Só que essa licença é voltada Especificamente para empreendimentos considerados pelo governo, pelo poder público como estratégico. Então o procedimento aqui é mais rápido, mais célere, os prazos são menores. é para agilizar o licenciamento de empreendimentos que são super importantes e estratégicos para o poder público. Observações importantes. A primeira, nós temos aqui que essas licenças elas
não excluem a criação de outras licenças pelos demais entes da federação, desde que observe a Lei Complementar 140 de 2011, tá bom? Em relação, inclusive a essa lei complementar, leiam pelo menos os artigos sétimo, oitavo e nono, porque eles trazem aí competências da União, dos Estados e Municípios, inclusive para fins de licenciamento. Prazos de validade das licenças, os prazos mínimo e máximo vão variar entre 3 e 6 ou 5 e 10. A gente vai ver. Então, bora lá. LP entre 3 e 6 anos. Li e a LP junta Da LI no procedimento bifásico. Mesma coisa,
mínimo de três, máximo de 6 anos. para licença ambiental única, a LO, a LI junta da LO no procedimento bifásico, a licença corretiva e a especial mínimo de C e máximo de 10 anos, que é o mesmo prazo também da LAAC, não é? Adesão e compromisso, mínimo de cinco, máximo de 10. Então, nós temos dois eh prazos aí, entre 3 e 6 ou entre 5 e 10 anos. Então, tranquilo. Duas observações. Primeiro, se o particular requer a renovação da sua licença ambiental, que está próxima de vencer, com a antecedência mínima de 120 dias, o que
é que acontece? Se o poder público não responde quando chegar o prazo de inspiração, ela prorroga automaticamente. Para isso, tenho que pedir a renovação com antecedência mínima de 120 dias. Segundo a observação, as licenças podem ser renovadas sucessivamente. Agora, para cada renovação, eu tenho que observar os prazos máximos, que ou vai ser de seis ou de 10 anos. Beleza? Responsabilidade ambiental. Um tema também importante. Eu vou dar aqui algumas pinceladas. Primeiro, prescrição. O que é que o STJ e o Supremo entendem? A pretensão de reparação do meio ambiente em si é imprescritível. Inclusive o tema
999 do Supremo é nesse mesmo sentido. Agora, os danos reflexos que são patrimoniais individuais prescrevem normalmente no prazo do Código Civil que é de 3 anos. Obrigação de fazer convertida em multa. O Supremo decidiu que também não prescreve. é imprescritível, mas não é a multa lá do do processo administrativo, não. Tá bom? Julgado importante do STJ. O STJ fixou sete critérios para o dano moral coletivo ambiental. Depois leia com calma esses sete critérios. Vamos aqui falar por cima. Primeiro, o dano moral coletivo ambiental não decorre do simples descumprimento da legislação ambiental. Segundo, dano moral coletivo
ambiental não tem nada a ver com tristeza, angústia, opressão, abalo, não. A análise é objetiva e presumida. Terceiro, constatada a degradação do meio ambiente, há uma presunção relativa de dano moral, coletivo ambiental e também à inversão do ônus da prova. Cabe ao infrator se livrar dessa responsabilidade. Quarto, a possibilidade de recuperação do meio ambiente em si não afasta o dano moral coletivo ambiental. Quinto, a avaliação do dano moral coletivo ambiental vai depender da participação de cada um dos corresponsáveis na medida da culpabilidade de cada um. Sexto, reconhecido o dever de indenizar o dano moral coletivo
ambiental, o valor da indenização vai depender da situação do caso concreto. Então, vai ter aí que se analisar da situação econômica do infrator, situação social desse responsável, o tipo de participação ou de proveito de cada um, tudo isso vai ser levado em consideração. Sétimo, nos biomas do artigo 225, parágrafo quto da Constituição, né, que são patrimônio nacional, tem lá floresta amazônica, eh, não é, Pantanal, Serra do Mar. Nesses biomas, o dever de proteção do meio ambiente é mais robusto e isso independente do tamanho da área afetada. Nessa tabela aqui nós temos, vou até deixar ela
em tela cheia por alguns segundos, faz um print porque ela traz bem aí um resumo das responsabilidades. E aí você já percebe que a responsabilidade civil é a mais diferente de todas. é a única que depende do dano, é a única que é objetiva, é a única que é solidária, a única que pode decorrer de um ato lícito e a única baseada na teoria do risco Integral. Beleza? Voltando aqui para mim, vamos para resíduo sólido. Nós temos a nossa política nacional de resíduos sólidos, que é um conjunto aí de normas, de princípios, de ferramentas voltado
para quê? para boa gestão do nosso lixo, dos nossos resíduos. Lei 12.305 é a lei dessa política. Primeiro, diferenciar resíduo de rejeito. O que é resíduo? é aquele material que pode ser reciclado ou reutilizado. Então, eu tenho ainda uma utilidade econômica para ele. Resido, eu me refiro a ele com a expressão ou a palavra destinação, diferente de rejeito. Por quê? Rejeito é aquilo que não serve mais para nada, não tem como mais ser reutilizado, reaproveitado. Vai pro aterro sanitário. Rejeito, eu utilizo a expressão aqui disposição final adequada. Resío destinação, rejeito disposição. Princípio da responsabilidade compartilhada,
importantíssimo aqui para o tema. Esse princípio tem por objetivo criar uma rede, uma teia integrada de responsáveis, incluindo aí fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, consumidores. E cada elo dessa cadeia tem uma responsabilidade específica em relação à gestão Desse resíduo, tá bom? O artigo 9º da lei 12305 traz uma gradação de prioridade. Tem que memorizar essa gradação. A primeira prioridade é não gerar resíduo ou rejeito. Segunda é a redução. Terceira reutilização. Quarta reciclagem. Quinto tratamento e por último, disposição. Então eu tenho que observar. O primeiro é a não geração. Vamos tentar não gerar. Se isso não for
possível, vamos baixar aí para redução, reutilização e aí vai descendo. Beleza? Responsabilidade. Temos duas visões. Uma visão clássica chamada do berço ao túmulo. Ela é linear, ela começa lá na man na matéria prima, né? Na extração da matéria prima. Eu me preocupo com o póscumo para que esse resíduo volte pra cadeia produtiva ou pelo menos que vá pro ateu sanitário, né? se for o caso, tá bom? Responsabilidade pelos resíduos, regra e exceção. Regra, a contratação do serviço De coleta, de transporte, de armazenamento não faz cessar a responsabilidade do gerador do resíduo. É a regra. tem
uma exceção que é para o gerador domiciliar. Aqui, eh, a disponibilização adequada do lixo faz cessar a responsabilidade dali paraa frente, tá bom? Então, se eu coloquei o lixo ali no eh horário adequado, não é no dia adequado para o caminão do lixo levar, a partir daquele momento, cessa a minha responsabilidade. Vale para gerador eh domiciliar. Temos ainda uma decisão aqui importante do Supremo, que foi a ADC número 42. Ela foi tomada lá em 2018, mas acabou em 2024. O que é isso? O que é que essa decisão se relaciona aqui com o tema? Primeiro,
nós temos as apps lá do Código Florestal. Regra geral, não pode ter intervenção em app, salvo utilidade, interesse ou baixo impacto. E aí o Código Florestal diz: "Olha, aterro sanitário é utilidade pública e, portanto, eu posso ter dentro de APP". E aí o Supremo disse: "Não, é inconstitucional isso aqui. Não pode ter aterro em APP. Só que Houve a modulação dos efeitos dessa decisão. Aterros já existentes podem continuar funcionando. Novos aterros dentro de apps não mais. Tá bom? E último tema aqui da nossa revisão, política urbana, né, que visa o pleno ordenamento do território urbano,
artigos 182 e 183 da Constituição. O Estatuto da Cidade, Lei 10257, vem trazer normas de ordem pública para o ordenamento urbano e o estatuto traz alguns instrumentos. Eu destaco primeiro parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Se o particular descumpre esse dever, surge para o município um segundo instrumento, que é o IPTU progressivo. Como é que funciona? durante 5 anos consecutivos, eu vou aumentando a alíquota do IPTU, desde que não ultrapasse 15% e desde que a alíquota do ano seja no máximo o dobro da alíquota do ano anterior. Se mesmo depois desses 5 anos o particular continua
descumprido a sua obrigação, surge para o poder público duas alternativas. ou ele continua cobrando alíquota máxima no sexto ano, no sétimo ano, no oitavo, ou ele vai para desapropriação sancionatória urbanística, cuja principal característica é o seu pagamento não é feito em dinheiro, sim em títulos da dívida pública resgatáveis No prazo de até 10 anos. Plano diretor, principal instrumento da política urbana, veiculado através de lei municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, tem que ser revisto, pelo menos a cada 10 anos. É ele que vai dizer como as cidades irão se desenvolver e se
planejar para o futuro. Parcelamento do solo urbano. Nós temos uma lei federal que é a lei 676, a lei do parcelamento. Eu parcelo o solo urbano de duas formas: loteamento ou desmembramento. O loteamento é quando eu vou dividir uma área maior e aqui eu abro ou amplio novas vias de circulação. Se eu faço essa mesma divisão, mas apenas aproveitando as vias de circulação que já existem, eu tenho o desmembramento. Instituto do concurso voluntário. Importante, todo loteamento precisa ser registrado, tá bom? A partir do momento do registro do loteamento, todas as áreas que no projeto estavam
previstas para serem áreas públicas, a partir desse momento, já passam para o patrimônio público, tá bom? E para fechar aqui, nós temos a vedação, não é, por lei da venda ou da Promessa de venda de parcela de lote ou desmembramento não registrado. É proibido. E aí o STJ diz o seguinte: "Olha, mesmo que as partes saibam, não é uma compra e venda, por exemplo, que esse lote não está registrado, portanto, irregular, mesmo assim esse negócio é nulo de pleno direito, porque o objeto é proibido por lei." Beleza? Então, fechamos aqui nossa revisão. Eu quero desejar
boa sorte nos estudos e, principalmente, boa sorte na hora da prova. Até mais. projeto está para Olá pessoal, sejam todos muito bem-vindos. Vamos começar aqui a nossa revisão com a disciplina Direito Constitucional para você que vai fazer a prova do Ministério Público do Mato Grosso. Eu sou Marcílio Ferreira, professor de Direito Constitucional e vou trazer alguns pontos aqui importantes para vocês, tá? Quem não me conhece, você pode me encontrar lá no Instagram, o @marcilhofé. Não é muito difícil de achar, é só procurar aí Marcílio, meu nomeferde Ferreira @marcíliofé. Eu sempre compartilho aí dicas, informações e
outros conteúdos também relevantes aí do dia a dia, tá? @macíofé. Vai lá e aproveita. Galera, eu tô acompanhando aqui também, na medida do possível vou mandar um abraço para quem tiver mandando mensagem aí no chat, vou comentar, tá? É sempre uma alegria poder interagir, né, e acompanhar os conteúdos aqui do Estratégia, galera. Então fiquem muito à vontade para vocês também mandarem mensagem de vocês. Eh, vou Mandar logo um abraço aqui, ó, pra Cristina, Poli, Ariane, todo mundo que tá acompanhando. Tô aqui, ó, ao vivo, galera. Ó, bem, o que eu fiz aqui pra nossa revisão?
Eu selecionei uns julgados que são bem locais, tá? Então, basicamente, nós temos aqui julgados que são provenientes do Estado, que foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal e que a partir desses julgados eu vou puxar os nossos temas, porque hoje existe uma forte tendência nesse sentido, tá? Uma forte tendência em a gente ter eh questões elaboradas a partir de casos práticos que foram enfrentados nas cortes do nosso país. Então, essa é a ideia, tá? Mas eu vou puxar adentos para fazer revisão a partir de alguns pontos. Pode ser assim? Manda um OK, fala no chat aí
para mim. Vamos nessa, então. Ó, eu quero começar aqui com um julgado bem interessante que foi esse aqui, ADI 3567, Mato Grosso, tá? Um julgado que envolveu ordem econômica. Um tema que às vezes a gente não dá muita atenção, mas é interessante observar. Qual foi a tese decidida? Eu vou falar sobre a tese e depois vou explicar. É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. Que que aconteceu aqui? Só para vocês entenderem, né? Nós
tivemos uma situação em que, basicamente, a norma da Constituição do Estado de Mato Grosso acabava estabelecendo o seguinte, que empresas estrangeiras não poderiam trabalhar com serviços de recursos financeiros, de arrecadação, movimentação, etc. A empresa para atuar com esse tipo de atividade teria que ter capital majoritariamente composto por brasileiros. Então esse era o ponto, se uma norma de constituição estadual poderia ou não fazer esse tipo de restrição. E aí o Supremo Tribunal Federal foi avaliar exatamente essa norma da Constituição Estadual. O estado pode ou não fazer uma restrição nesse ponto? A gente tem que lembrar que
a Constituição Federal, mais especificamente, pessoal, lá no artigo 170, trata da ordem econômica. Você já fez a leitura? Se não fez, leitura de lei seca, né? sempre importante. O artigo 170 trata do assunto e vai dizer que a livre iniciativa é a regra. Então, as restrições feitas à livre iniciativa, livre concorrência, precisam ter fundamento constitucional, precisam ser devidamente justificadas e assim por diante. E nesse ponto, o Supremo disse: "Olha, analisando sobre o prisma da Constituição Federal, não existe uma regra nesse sentido, tá? Não existe uma regra que proíba de fato empresas estrangeiras de atuarem com
serviços que não afetem diretamente a soberania nacional. E o Supremo entendeu que essa regra da Constituição no Mato Grosso não tinha qualquer relação de enfrentamento ou deulação à Constituição eh Federal e a soberania. E por isso entendeu, portanto, pela inconstitucionalidade do Dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso, tá, pessoal? E aí, veja que interessante, a partir daí que as coisas podem surgir. Vamos lembrando que assim, quando a gente fala em ordem econômica, a regra é que você tenha essa possibilidade de atuação no mercado. A regra é que haja a livre concorrência, a livre iniciativa
e a intervenção do Estado no domínio econômico deve ser excepcional. Ó o link com outro tema. Lembrar que a intervenção do Estado é sempre excepcional e pode ser de dois tipos. Lembra disso? O estado pode intervir de forma direta ou indireta no domínio econômico. Direta quando, por exemplo, cria uma empresa estatal para concorrer com outras empresas do mercado. Então, quando você tem, por exemplo, a intervenção direta, é quando o estado cria uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Mas isso somente é permitido nos termos da Constituição Federal, artigo 173, pra questão de excepcional interesse
público ou relevante interesse nacional, né? e a intervenção no domínio econômico de maneira indireta, que acontece basicamente quando você tem o estado regulando o mercado. E essa regulação pode acontecer por meio ali de incentivos, de planejamento, de algumas coisas que estão descritas no artigo 174 da Constituição. Então, a intervenção nesse sentido deve ser sempre medida excepcional do Estado em relação ao domínio econômico. Até pode, mas naquelas hipóteses do artigo 173, 174 da Constituição. E nesse ponto, especificamente, nós tivemos, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da norma de Mato Grosso, tá, pessoal? Então, é sempre importante ter
essa noção, até porque a Constituição estadual é também um tema possível de cobrança na prova, né? Bora para mais um. Esse aqui também foi interessante, galera. Julgado também envolvendo proveniente aí do Mato Grosso ADI 7900. Olha, esse julgado dizia assim, ó: "É formal e materialmente inconstitucional decreto legislativo estadual que suspende, ainda que temporariamente os efeitos de contratos de cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto ao consumidor e outras operações de crédito firmados com servidores públicos estaduais por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, a
reserva de lei em sentido formal e as garantias constitucionais do ato juridicamente perfeito, da segurança jurídica, da irretroatividade da lei, do devido processo legal, bem como aos princípios da proporcionalidade livre iniciativa e da igualdade. Até ficou um pouquinho grande aqui, né? passou um pouquinho, mas vamos lá, gente. A conclusão aqui do Supremo foi pela inconstitucionalidade, mas a tese é um pouco grande. Aí a gente fica se perguntando, tá? Mas qual foi o problema, né? O que foi que ele decidiu? Basicamente, no caso de Mato Grosso, nós tivemos o seguinte: decreto legislativo estadual suspendeu durante um
determinado período consignado de servidor. Então, imagina, o servidor público foi lá, fez um consignado, tava lá descontando mês a mês, desconto, desconto, desconto, o cara tava pagando Lá mês a mês. E aí vem simplesmente um decreto legislativo e suspende, decreto legislativo estadual e suspende temporariamente esses cartões e eh esses descontos consignados. E aí, como a própria tese diz aqui, ó, eh, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício, crédito direto consumidor e outras operações de crédito firmados por servidores públicos estaduais. A dúvida é, o estado membro detém competência para fazer isso? E é muito legal,
né? O direito constitucional é massa porque a gente consegue tangenciar as outras matérias, o que puxa um pouco lá na teoria geral do direito constitucional, que é a constitucionalização do direito. Se na outra a gente tangenciou o direito administrativo com ordem econômica, nessa aqui a gente tá tangenciando o quê? Fala aí para mim no chat. Direito civil, né? Então tem um pouco disso e direito administrativo porque envolve também servidor público. Supremo nesse caso, diz o seguinte, ó, nesse caso existe inconstitucionalidade formal e material. Por quê? inconstitucionalidade formal, porque isso aqui é legislar sobre direito civil
e política de crédito, o que seria a competência da União. Então, se a norma estadual está tratando especificamente de direito civil e política de crédito, logo ela é formalmente inconstitucional por violação ao artigo 22 do texto constitucional. Mas ela também é materialmente inconstitucional. Por quê? Porque ela também viola alguns direitos constitucionais, como, por exemplo, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, dado que foram contratos que foram firmados, irretroatividade da lei, devido processo legal, bem como princípios da proporcionalidade, livre Iniciativa e igualdade. Então, tanto há uma inconstitucionalidade formal como uma inconstitucionalidade material, até porque isso foi
feito por meio de decreto legislativo estadual. Ponto importante, presta atenção, como eu falei para vocês, eu sempre vou puxar um gancho com um tópico de revisão importante, tá? Vale lembrar, deixa eu botar aqui na tela, que quando a gente fala em competência, e esse é o ponto, né, eh, do julgado, eu sei que ele fala sobre também constitucionalidade material, mas o ponto central aqui envolve competência, né? Aí vale lembrar que quando a gente fala em competência, existem algumas espécies de competência. A gente tem competências que são específicas da União. A Constituição vai tratar dessas competências
e a gente tem algumas competências que são consideradas como compartilhadas. É, compartilhadas. Que competências são essas da União? Dois artigos. Você tem o artigo 21 com a competência administrativa exclusiva e o 22 com a competência legislativa privativa, que é aquela que admite delegação mediante lei complementar para os Estados membros. Já as compartilhadas são aquelas duas, do 23, que é a competência administrativa comum, né, e 24, que é aquela competência legislativa considerada como concorrente. Então, o grande problema é exatamente nesses precedentes estaduais a compatibilização dessas leis estaduais ou até norma de constituição estadual com esses dispositivos.
Normalmente há um questionamento entre o enquadramento. Se o enquadramento tá acontecendo, vou colocar verde amarelo, já que eu sou que hoje tem jogo do Brasil, né? Então, verde e amarelo. Então, o 22 tem lá Competência da União para legislar sobre determinados temas, como por exemplo, direito civil, direito penal e o 24, que tem competências que são de eh ação concorrente dos entes federativos, né? Se eu enquadro no 24, o Estado pode legislar. Se eu enquadro no 22, ele não pode legislar porque é da União, a não ser que tenha delegação via lei complementar. Entendem? Então,
a maioria dos precedentes que envolvem Mato Grosso acaba perpassando essa questão da competência que vocês estão vendo aqui. Faz sentido, meu povo, essa revisão que a gente tá fazendo assim, revisão sempre contextual e também trazendo um pouquinho desse aspecto local, porque eu acho que você aprofunda um pouco mais, né? Afinal de contas, no curso você já vê todo o conteúdo genérico. E aqui o que eu quero trazer para você é algo mais pontual e específico, esse recorte mais local que às vezes a gente não dá atenção aí quando vem aquela aquela questão, né? bate aquele
nervosismo, aquela, né, aquela coisa que vem de dentro para fora, que eu chamo tecnicamente de estado de encagaçamento profundo, né? A gente entra nesse estado e não sabe muito bem o que fazer. Brincadeiras à parte, meu povo. Vamos pro terceiro aqui. Vai comentando no chat, manda alguma coisa aí que eu quero ouvir, quero falar com vocês também. Ó, mais um. ADI 761 Mato Grosso, tá? Vamos comentar aqui também esse julgado. Esse julgado não envolve diretamente Ministério Público, mas sim uma outra carreira, mas é direito constitucional. Então eu acho que vale a pena. Nos termos do
artigo 132 da Constituição Federal, a estrutura jurídica de representação judicial, consultoria ou assessoramento nos Estados Unica, sendo vedada a criação de órgãos ou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado. Pessoal, Mato Grosso teve um problema grande com isso e por isso eu selecionei esse julgado. Por mais que seja, presta atenção, por mais que seja um julgado de advocacia pública, às vezes a gente pensa que não é importante, mas no Mato Grosso houve um problema grave em relação a isso. E, portanto, esse julgado foi bater lá no Supremo, o Supremo enfrentou e aí todo
o tema pode ser relacionado. Aí você pode me perguntar: "Tá, mas qual tema pode ser relacionado?" O tema de funções essenciais à justiça, né? A nossa Constituição prevê basicamente quatro figuras que integram as funções essenciais da justiça. Você deve lembrar, a gente tem o Ministério Público, a gente tem a advocacia pública, né? A gente tem a advocacia em geral e a gente tem a Defensoria Pública. Esses integram que a gente chama de funções essenciais à justiça. Então, o Ministério Público vai defender a sociedade, a advocacia pública vai defender o Estado, a advocacia em geral defende
os seus clientes e a Defensoria Pública os necessitados. Dentro desse contexto julgado, especificamente é sobre a advocacia pública, que atua em três níveis, né? Só relembrando, a gente tem a advocacia pública considerada como federal, que aqui é composta por AGU, PGFN, PGF e tudo mais. A gente tem a estadual, que é a PGE, e a gente tem a municipal, né? E aí, só relembrando que no âmbito estadual e municipal a gente tem características bem pontuais, né? estadual. A gente tem a característica de que o artigo 132 prevê um princípio que às vezes nem todo mundo
conhece, que É o princípio da unicidade. Marcílio, princípio da unicidade, nunca tinha ouvido falar. Sim, princípio da unicidade orgânica. Unicidade orgânica, tá? Que que significa isso? Significa que a representação do estado, e aqui quando eu falo estado, eu estou falando em administração pública direta. Estou falando em administração pública autárquica e fundacional. Olha eu tocando aqui de novo, direito administrativo, né? A administração pública direta Tarque Fundacional, só não inclui Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. Então essas entidades da administração direta Autarque Fundacional somente são representadas pela procuradoria geral do Estado, por isso que é denominada
de unicidade, tá? Lembrando, no entanto, que existem exceções de acordo com o Supremo. O Supremo admite como exceção representação, por exemplo, de universidade. Universidade pode deter procuradoria própria. Órgãos e poderes constitucionais autônomos, como judiciário, como legislativo, Tribunal de Contas, podem ter procuradorias próprias para defender seus interesses institucionais, embora não tenha função equivalente de Procuradoria, né, de estado. Então, esse é um ponto importante. Por quê? Porque no Mato Grosso houve esse problema, porque tentaram criar procuradorias paralelas, paralelas à procuradoriaageral do estado. Não pode, tá, pessoal? Unicidade Orgânica obriga que o Estado seja representado pela administração pública
direta ao Qatarque fundacional via PGE. Beleza? Então, só para poder lembrar aqui um pouquinho disso, que eu acho que faz muito sentido focar exatamente nessa questão local e revisar o conteúdo a partir do que veio do Mato Grosso, OK? Isso é fundamental. Vamosembora para mais um, ó. ADI 7683. Vamosbora, ó. Vou ler a tese e a gente parte pra análise. É inconstitucional norma estadual que estende o regime próprio de previdência social a empregados públicos estaduais, pois o RPPS se destina exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos, enquanto os demais agentes públicos, inclusive empregados públicos, aplica-se
o regime geral de previdência social, RGPS. A competência suplementar dos Estados em matéria previdenciária não autoriza a ampliação do rol de beneficiários do regime próprio do artigo 40 da Constituição Federal. Coordenação motora maravilhosa, só que não. Ó, vamos lá, vamos entender essa parada aqui. Lá vai eu colocar o dedinho ali no direito administrativo, né, professor? Direito constitucional tem essa parada. a gente se mete de aventureiro nas outras matérias, mas existe uma regra interpretativa no conflito entre que o professor de direito constitucional dissé e o das outras matérias de sé prevalece direito constitucional. Brincadeira, tá gente?
Sempre observar, né? Aqui é o a ótica do direito constitucional que eu vou trazer sempre para vocês. A gente sabe que existem dois regimes de previdência na Constituição Federal, o RGPS e o RPPS. O RPPS mais especificamente regulado lá no artigo 40 do texto constitucional. E a Gente sabe também que o RPPS é aplicado de acordo com o artigo 40 CAPT, a ocupantes de cargos de provimento efetivo. Lembra? Tem cargo, né? Aí tem o cargo efetivo, tem o cargo comissionado e há também cargo de caráter vitalício. Beleza? Até aqui só o que que acontece? O
regime próprio de previdência, né? Tirando a fala do vitalício, que é mais pontual das carreiras, como a carreira de vocês, o artigo 40, ele vai falar que RPPS aplica para cargo efetivo e comissionado, ou melhor, só para efetivo. E o comissionado não. Comissionado se vincula ao RGPS, vai dizer isso se, evidentemente, a pessoa ocupar só eh cargo comissionado. Então, o RPPS é destinado para ocupante de cargo efetivo. É o que diz o artigo 40 do texto constitucional. Beleza? Só que aí vem a dúvida. Será que o Estado membro não poderia editar uma norma para ampliar
isso e abarcar empregado público também? Essa é a dúvida que aconteceu no Mato Grosso. Uma norma prevendo que o RPPS se aplicaria especificamente para empregado público, que foi que o Supremo disse: Não. De fato, os Estados membros possuem uma certa autonomia para definir alguns temas de regime jurídico do servidor público, mas em matéria previdenciária não pode viajar tanto, não, não pode ir longe, não, tá? Pera aí. Na matéria previdenciária, precisa observar as regras gerais do artigo 40. E quando você prevê a aplicação do RPPS para empregado público, que tem um vínculo de natureza contratual seletista,
você vai além dos limites do poder constituinte derivado decorrente. Já já vou puxar um gancho também com esse assunto de poder constituinte que é importante, tá? Mas essa é a noção aqui desse precedente que também foi advindo de Mato Grosso, tá? Mandar um abraço aí pelo grande professor Felipe Duque. Olha aí o cara, meu amigo. Saudade de você, cara. Sensacional. Melhor professor de direito tributário aí da vida, viu? Show de bola, galera. Ó, simbora para mais um na tela aqui para vocês. Saca aqui comigo, ó. Também Mato Grosso. Qual foi a tese decidida? É inconstitucional
lei estadual que dispõe sobre destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito processual e sobre trânsito e transporte, bem como por violar a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo, quando cria atribuições para órgão integrante da estrutura administrativa local. Mais um problema aqui local, mais um problema de Mato Grosso aqui interessante. Uma norma estadual que basicamente estabelecia regras sobre destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados. Problema aqui competência
de novo. Mais uma vez surge o problema da competência. Qual o problema aqui? direito processual, porque isso envolve em certa medida também processo. E aí tá lá no artigo, né, 22, inciso 1, e trânsito e transporte, que também é competência da União, também tá no artigo 22, então inconstitucionalidade formal. E ainda fala-se aqui na violação a iniciativa do chefe do poder executivo para criar atribuições de órgão integrante da estrutura local, porque a lei também tratava disso, tá? É muito importante tomar cuidado com esses aspectos, pessoal, e sempre observar exatamente essa inconstitucionalidade tanto de cunho material
quanto formal, porque podem puxar nisso, né? Quando a gente fala em inconstitucionalidade formal, aqui a inconstitucionalidade decorre de um vício na forma, na produção, né? E na matéria, aí a gente fala em constitucionalidade material. sempre toma cuidado porque tem questão que puxa alguma coisinha nesse sentido, que vai puxar alguma coisa para dizer ali, né, que é uma inconsticionalidade material formal e criar às vezes uma vírgula que vai derrubar muita gente. Então, atenção na hora da prova, beleza? Simbora para mais uma, mais uma na tela aqui comigo. ADI 7715, embargo de declaração também Mato Grosso. Dá
uma olhada, ó. São inconstitucionais normas estaduais que disciplinam sanções relativas ao cometimento de tipos penais previstos no Código Penal e que criam restrição ao direito de contratar com o poder público estadual em desconformidade com as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União. compete privativamente a União legislar sobre direito penal e sobre normas gerais de licitação e contratação nos termos do artigo 22, inciso 1 e 27 Da Constituição Federal. E aí os embarcos de declaração não servem para rediscutir. Parará parará. Então é aqui coisa básica. Vamos lá. Que foi acontecendo nesse julgado aqui especificamente?
Ó, presta atenção. Eh, vários problemas agrários acontecem no âmbito do estado de Mato Grosso. É muito comum, tá? Uma região muito rica, né? Você tem ali diversas terras, você tem muita atividade econômica, produtiva e um dos problemas locais que se vive é de fato essa questão de gestão das terras, às vezes atuação do poder público, invasão de terras e tudo mais. Especificamente no caso do Mato Grosso, editaram uma norma para dizer o seguinte: "Olha, eh, quem vai de terra, vou colocar de uma forma bem superficial, quem vai de terra vai ser sancionado com um tipo
infracional e não vai mais poder contratar com poder público." Então, era uma regra mais ou menos assim, tá? Tô colocando de uma forma genérica, mas seria mais ou menos assim. Você invadiu o terra, então você tá proibido de contratar com o poder público, você vai sofrer essa sanção, essa e essa e essa. Aí, que foi que o Supremo disse, ó, pera aí. O estado quando tá fazendo isso, criando o tipo que não tá previsto, né, claramente no Código Penal, tá se inserindo onde? Na competência que é da União, porque matéria de direito penal é competência
da União, tá lá no artigo 22 incis. E mais, quando proíbe de contratar com o poder público, tá violando norma geral de licitação. Aqui tem um ponto importante, por quê? A matéria que é competência privativa da União em relação ao direito penal é algo que somente a União pode tratar. Penal, somente a união pode tratar. E licitação E contratos. Cuidado, ó, eu entrando de novo no direito administrativo aqui. Licitação e contratos é matéria que a União tem competência para editar normas gerais. Se você for lá no artigo 22, inciso 27, lá diz que compete privativamente
a União editar normas gerais. E aí a dúvida é, tá, quando o Estado membro edita uma lei e essa lei proíbe pessoas em certas hipóteses de contratar com poder público, essa é uma norma geral e o Estado não poderia editar ou ela é uma norma específica? Esse é o ponto que foi que o Supremo disse, é norma geral. Então não pode nem tipificar uma infração ali, né, fora das hipóteses do Código Penal, nem pode proibir de contratar pro poder público. Por quê? Porque viola os dispositivos constitucionais. Ou você está violando especificamente aqui o artigo 22,
inciso 1, ou você tá violando o 27, tá? Então esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal para entender e concluir pela inconstitucionalidade dessa norma, tanto em sede de mérito da ADI 7715 como no próprio eh na própria no próprio julgamento dos embargos de declaração. Beleza, meus queridos? Então, essa lógica aí é muito importante também para você que vai fazer essa provinha, tá? Como estamos? Como estamos? Dá um abraço aqui Ariadin também acompanhando, Cristina, todo mundo. Valeu, galera. Mais uma. Vamos lá, ó. ADI 734 Mato Grosso. Atenção, atenção, o que foi que foi decidido nessa
DI também de lá. É constitucional norma estadual que atribui ao auditor de Tribunal de Contas, quando substitui provisoriamente conselheiro, os mesmos vencimentos e vantagens conferidos ao titular, bem como lhe assegura no exercício das demais atribuições da judicatura de contas, padrão remuneratório correspondente ao de juiz de direito de entrança especial, pois a disciplina busca preservar isonomia no desempenho temporário. das mesmas funções e resguardar a independência funcional da judicatura de contas. Meus queridos, tem muita coisa sobre Tribunal de Contas. Eu poderia passar o dia, né, falando aqui para vocês, porque tem julgado para caramba o direito constitucional
para vocês revisarem, né? Eh, o próprio Felipe Duque aí, grande professor, sempre faz uns posts lá. Eu vejo que tem muito post sobre o Tribunal de Contas, inclusive eh, de atualização, né? E esse é um tema que importa muito, eh, seja no âmbito do Ministério Público, em qualquer carreira jurídica, porque o Tribunal de Contas tem um importante papel na estrutura constitucional. Esse aqui julgado que eu puxei, né, porque eu puxei os julgados no Mato Grosso, esse eu não vejo como tão assim impactante para uma cobrança em prova, mas tem outros que são importantes. Depois eu
acho que vale revisar e não são do Mato Grosso. Então, por exemplo, o julgado do Supremo que entendeu sobre a legitimidade paraa cobrança de multa. O Supremo disse lá que quando se trata de multa que é considerada como uma multa ressarcitória, então neste caso, se for aplicada a agente municipal, a competência para cobrar é do município. Mas se for multa simples, multa por descumprimento de norma, direito financeiro, aí é do estado que tá vinculado ao TCE, sabe? Eh, jurisprudência sobre composição TCE. Aí faz um pouco de sentido, tá? para um avanço maior, mas esse aqui
foi do Mato Grosso, então por isso eu trouxe, porque como eu falei para vocês, eu iria focar nos julgados que são mais locais mesmo para vocês entenderem a lógica da parada, ok? Bora para mais um. Mais um aqui, a dei 7497, Mato Grosso diz assim, ó: "É inconstitucional norma estadual que atribui aos conselhos municipais de saúde e ao Conselho Estadual de Saúde competência para decidir e deliberar sobre contratação ou celebração de convênios com serviços privados de saúde por restringir indevidamente as competências do chefe do poder executivo. e impedir o exercício eh pleno de direção superior
da administração pública na área de saúde. Aqui tem um conceito de direito constitucional que é bem interessante chamado de reserva de administração. A gente sabe que a Constituição prevê a separação de poderes, né? A gente sabe que a Constituição vai dizer lá no artigo 2º que são poderes independentes e harmônicos entre si, poder legislativo, judiciário, né, e executivo. E a gente sabe que desse poder decorre toda uma base teórica interessante sobre a questão, por exemplo, dos freios e contrapesos, questões relacionadas, por exemplo, à intervenção do poder judiciário. Inclusive um tema muito importante que também não
foi do Mato Grosso, mas vale aqui o adendo, que é a intervenção do poder judiciário em políticas públicas, né, que deve ser excepcional, mas permite-se quando violadora de direitos fundamentais, sempre devendo o juiz resolver o problema do ponto de vista macro e não não apenas micro, entre outras coisas, né? Vocês podem eh pegar aí depois para revisar o tema específico, mas aqui, e é isso que eu quero puxar para vocês, né? Às vezes isso inspira alguma questão. No caso de Mato Grosso, especificamente, nós tivemos um julgado que envolvia uma dualidade entre o que dizia a
lei e o que diz a Constituição. Em muitos estados isso acontece. A lei tá dizendo o seguinte: "Olha, compete ao Conselho Municipal de Saúde ou ao Conselho Estadual de Saúde decidir e deliberar sobre contratação e celebração de convênios." Ora, quando você vai na atribuição do poder executivo, tá lá na Constituição Federal, galera. Lá na Constituição Federal, no artigo 84, vai ter a as competências do chefe do poder executivo, vai ter lá. E entre as competências, tá lá exercer a administração, exercer a direção superior da administração pública, né? Dispositivo que vai se aplicar por simetria em
nível estadual, evidentemente, e em nível municipal. Então, exerce a direção superior também da administração pública municipal e estadual. O ponto é, será que uma norma estadual poderia atribuir poder de decidir e deliberar sobre contratação e celebração de convênios a um conselho Municipal? Não. Por quê? Porque a decisão sobre isso é da direção superior da administração pública, ou seja, chefe do poder executivo, que é quem? governador e prefeito. Então, a norma quando retira a atribuição que seria do chefe do poder executivo e passa para um conselho, está violando a Constituição Federal. Esse foi o entendimento, portanto,
aqui do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Marcílio, tem outras questões correlacionadas? Tem. Por exemplo, muitas vezes a Constituição estadual subordina a nomeação de secretário à aprovação da Assembleia Legislativa. Não pode. Às vezes subordina a nomeação do procurador-geral a autorização da Assembleia Legislativa, dirigindo de autarquia a aprovação da Assembleia Legislativa, uma espécie de sabatina. Não pode. E o Supremo vem declarando a inconstitucionalidade de diversas dessas normas. Beleza, meu povo? Bora ver mais uma. Mais uma aqui na tela para você. Segue comigo. ADI 7369 diz assim, ó: "É de observância obrigatória pelos estados o rol taxativo,
rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis. Hum. Você sabe o que é isso aqui, ó? Revisão. Revisão teórica. O que são princípios constitucionais sensíveis? Eu vou até melhorar aqui. Eu quero que vocês me respondam. Princípios constitucionais sensíveis fazem parte de um grupo de três princípios que limitam o poder constituinte decorrente. Quais são esses três princípios? Quem fala aí para mim? Fala no chat. Eu quero saber. Existem três princípios que limitam o poder constituinte decorrente. Quero ver quem lembra disso. Não vou falar agora, tá? Vou ler a tese, ó. É de observância obrigatória pelos estados o rol
taxativo dos princípios constitucionais sensíveis previsto no artigo 34, inciso 7 da Constituição Federal, sendo desnecessária sua reprodução literal na Constituição Estadual, como condição para intervenção do Estado em seus municípios. As hipóteses de intervenção estadual estão previstas taxativa e exaustivamente no artigo 347 e no artigo 35 da Constituição Federal. sem possibilidade de alteração pelo poder constituinte estadual para ampliá-las ou para reduz-las. E aí, ninguém falou no chat? Não sei se eu tô meio lento aqui e a galera não viu, não sei, mas quero saber, quero saber que princípios são esses. Vocês podem me falar aí que
eu tô acompanhando tudo, beleza, meu povo? Ó, um ponto importante aqui, tá? A gente vai trabalhar eh, show de bola. Só conferindo aqui se tá tudo certo, tudo na paz. Vamos lá. Ponto importante, presta atenção nisso que eu vou explicar agora. Quando a gente fala em poder constituinte, existem poderes, né? Poder constituinte originário, derivado. No derivado, a gente tem o revisor, reformador e a gente tem o poder constituinte decorrente. O revisor é aquele do artigo terº da DCT, que hoje é uma norma constitucional de eficácia exaurida, beleza? Não se aplica mais. O reformador é aquele
do artigo 60 da Constituição Federal, que é para editar emenda da Constituição, OK? E o decorrente é o do Estado membro para editar suas constituições estaduais. O ponto central aqui é o poder Constituinte decorrente é o poder dos Estados membros de editar suas constituições estaduais, mas observando limites. Ele é limitado, ele é condicionado. E aí, nesse sentido, quando a gente fala que ele é limitado, que ele é condicionado, existem três princípios que limitam o poder constituinte decorrente, tá? São alguns princípios. E aí, quem lembra? Princípios que limitam o poder constituente decorrente são três. Princípios constitucionais
sensíveis, tá? Princípios constitucionais extensíveis, lembram? Extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos. São esses três sensíveis. Por quê? Porque eles são chorões, porque eles são meio emotivos. Não, porque eles intervenção federal. Artigo 37, inciso 7, extensíveis, que são aqueles que se aplicam aos Estados membros por extensão, por simetria, né? Em virtude da simetria se aplica ao respectivo estado membro. E estabelecidos são aquelas normas da Constituição Federal que se aplicam diretamente ao ente federativo. Uma regrinha para memorizar, né? São princípios sexis, sexis sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Então, os princípios sexos são os princípios que limitam o poder constituinte
derivado de corrente, tá, pessoal? Para nunca mais esquecer que que esse julgado diz. o seguinte, olha, os princípios que exige Uma intervenção que estão no artigo 34, inciso 7, são princípios constitucionais sensíveis e eles são evidentemente de observância obrigatória. Então, o estado membro deve observar, mesmo que não haja previsão nesse sentido. Então, mesmo que não haja uma norma na Constituição Estadual prevendo hipótese de intervenção, é possível intervenção da União no Estado, estado do município. Ponto importante, o Estado não tem liberdade de conformação para ampliar ou reduzir as hipóteses de intervenção, tá? Não tem essa possibilidade
de ampliar ou reduzir as hipóteses de intervenção. OK, meus queridos? Show de bola. Mais uma. Dá uma conferida aqui comigo. Vamos embora. Adi 7249. Olha aí que foi que foi decidido aqui. As disposições do regime jurídico dos congressistas referentes às licenças parlamentares, as hipóteses de perda do mandato eletivo e a convocação de suplentes constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do artigo 27, parágrafo primeirº, combinado com o artigo 56 da Constituição Federal. É inconstitucional norma estadual que amplia o prazo de licença parlamentar para tratamento de interesses particulares e permite convocação de suplente
em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Excelente ponto. A gente tem dois pontos aqui interessantes pra gente tratar. Então vamos lá com muito cuidado. Primeiro ponto que esse julgado traz é o seguinte, ó. Regime jurídico de congressista. O regime Jurídico de congressista federal se aplica naquilo que for cabível para estadual. E por quê? Aqui não é só simetria, aqui é determinação constitucional. Tá lá no artigo 27, parágrafo primeiro, lá diz que se aplicam essas prerrogativas. Tanto é assim, olha, puxando aqui um gancho, tanto é assim que o Supremo já disse inclusive que as imunidades, imunidade
material, imunidade formal se aplicam por simetria aos deputados estaduais. Deputado estadual usufrui de imunidade material e imunidade formal. O Supremo já disse isso. Beleza? Só que esse ponto aqui mais específico tava tratando de um outro ponto. Qual era o ponto? Tava tratando especificamente de licença para tratar de interesses particulares. Essa licença tem previsão constitucional para um prazo de 120 dias. E a dúvida é se o estado membro poderia prever outra coisa. Ela disse que após 120 dias haverá convocação do suplente. Posso diminuir o prazo de 120, por exemplo, posso diminuir para 90, posso colocar 30,
posso aumentar? Posso colocar 180? Não, não posso alterar esse prazo. Segundo o Supremo, essa norma se aplica, portanto, aos parlamentares estaduais e deve ser observada em nível estadual. Beleza, meus queridos? Adi9. Um ponto importante é relembrar um pouco a respeito da imunidade material. Tá gente, que se aplicam ambas imunidade material e formal se aplicam no âmbito dos parlamentares estaduais. Agora com detalhe, cuidado, parlamentar municipal, Não. Parlamentar municipal não possui direito a essa não possui direito à imunidade formal, só imunidade material e ainda assim na zona de circunscrição da sua atuação, tá? Então esse é um
ponto importante aí pra gente ficar atento, OK? Vamos embora para mais uma. Mais um aqui na tela. Olha aí a DI 6674 Mato Grosso. Qual foi a tese decidida? Os princípios republicano e democrático exigem alternância de poder, não se admitindo reeleições sucessivas limitadas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos. é permitida apenas uma única reeleição para mandato subsequente com possibilidade de modulação dos efeitos por razões de segurança jurídica e interesse social. O Supremo, inclusive, modulou o efeito nesse caso. Bem, aqui é um caso bem batido, acho que muitos de vocês já devem
ter estudado sobre eleição de mesa diretora em Assembleia Legislativa, né? Quando a gente fala em poder legislativo, a gente tem poder legislativo no plano federal, né, que é um poder legislativo bicameral, em que você tem o Senado Federal e tem a Câmara dos Deputados. você tem no âmbito estadual, né, em que você tem ali a Assembleia Legislativa e você tem no âmbito municipal, ressaltando que no âmbito municipal você tem aí a Câmara de Vereadores. O ponto central que aconteceu aqui é que a norma sobre a Assembleia Legislativa tratava especificamente da eleição de mesa diretora e
permitia a reeleição sucessiva pro mesmo cargo. Então, por Exemplo, o cara fazia ali um mandato de 2 anos para presidente da mesa. Depois ele fazia mais 2 anos, depois mais 2 anos, depois mais 2 anos e assim sucessivamente no mesmo cargo. Que foi o que o Supremo disse: "Olha, o modelo federal não precisa ser observado, não é de observância obrigatória, porém vocês precisam observar o princípio republicano e democrático, como observando alternância de poder." Então, para que isso aconteça, somente é permitida uma única reeleição para o mesmo cargo. Então, se você presidente da mesa diretora, você
vai fazer uma mandado de 2 anos, permitido por mais 2 anos para o mesmo cargo. Finalizou, não pode mais. está inelegível ali, portanto, tá, pessoal, Marcírio, mas ele não pode ir para outro cargo, outro pode. Então, ele poderia, por exemplo, se candidatar secretário da mesa, o que ele não pode é para o mesmo cargo. Então, embora a norma federal não precisa ser replicada, é obrigatório se ter aqui de fato, né, a alternância de poder, o que restringe a reeleição para o mesmo cargo, a apenas uma única reeleição, tá, galera? Então é um ponto importante, a
eleição de já foi enfrentada aí pelo Supremo Tribunal Federal algumas vezes e pode ser objeto também de cobrança na sua prova. Show de bola. Todo mundo acompanhando? Vamos lá para mais uma. Apertei um botão errado aqui, mas já resolvi. Ó, vem aqui comigo na tela. ADI 7405 Mato Grosso. Qual foi a tese decidida? É inconstitucional lei estadual que impõe às concessionárias de serviços públicos De fornecimento de água a obrigação de oferecer opção de pagamento de débitos por cartão de crédito ou débito, inclusive comporte obrigatória de máquina de cartão pelos agentes responsáveis pela suspensão do fornecimento
por uso para a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico como assunto de interesse local. uma norma estadual. Imagine isso, uma norma estadual que diz o seguinte: "Olha, o agente de eh serviço de água e tal, né, ele quando for suspender ali, por exemplo, um serviço, ele tem que andar com a maquininha de cartão de crédito débito para possibilitar o cara pagar". Então, o que ele tá fazendo aqui, ele tá basicamente limitando, né, eh, a atuação dessas empresas que ali atuam muitas vezes no âmbito municipal. O que o Supremo disse é que isso é
competência do município, né? Competência municipal. Por quê? Porque envolve serviço de saneamento básico e envolve interesse local. O que puxa com isso o artigo 30 da Constituição Federal, inciso 1, competência do município, legislar sobre interesse local. De vez em quando também aparece esse tipo de conflito, não é tão recorrente quanto os outros, né, que eu fui colocando aqui, mas de vez em quando aparece sim, tá gente, em prova. Show de bola. Cadê galera? Fala aí de onde é que vocês estão assistindo, hein? Hoje, hoje, especificamente, aí todo mundo tá no hotel, tá em casa, quero
saber onde é que vocês estão, né? Tem gente que tá aí se preparando mentalmente pro estado de Encagaçamento profundo da prova de amanhã. Me conte, me diga de onde você tá indo fazer a prova. Quero saber. Vamos lá para mais uma. Mais uma, ó. ADI 6745, Mato Grosso, Osasco. Massa. Cuiabá mesmo. Show. Ó, vocês acreditam? Só um comentário, né? É, nesse momento especificamente, não tô em Cuiabá, mas eu fui. E aí no dia que eu fui e para Cuiabá, fui fazer uma revisão diversa por uma certa vez, aí eu resolvi correr em Cuiabá. Eu tinha
um treino, né? Eu faço triatlon. O professor Felipe Duque falou, aí eu corri em Cuiabá 15 km, gente. Aí eu descobri que a minha terra, eu já não tenho tanto sotaque assim, né? Mas a minha terra é Recife. Recife é quente, mas Cuiabá às vezes é mais. E aí, quem é do nordeste pode falar, é mais quente ou não? Não sei. E aí, ó, a briga. Vamos lá. Tese decidida nessa DI. A DI 6745 diz assim: É formalmente inconstitucional lei estadual que regulamenta o exercício de atividade profissional de despachante de trânsito, pois compete privativamente à
União legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissão, nos termos do artigo 22, inciso 1 e 16 da Constituição Federal. Boa, meus queridos. Ó, falar aqui para vocês em relação a esse ponto, né? O Supremo já avaliou a regulamentação da atividade despaciante em relação à norma de diversos estados e não apenas a norma específica de Mato Grosso. Mas esse julgado foi de Mato Grosso, né? Normalmente os estados membros querem regulamentar esse tipo de tema. Por quê? Porque Detran de nível estadual, aí tem atividade despachante que tá ali relacionada e aí o
estado muitas vezes quer chegar ali, não, vamos disciplinar essa atividade, vamos regulamentar essa atividade, né? Só que o Supremo não deixa. O Supremo diz: "Olha, não pode". Por quê? Porque a atividade despachante é uma atividade importante. Pode ter até alguma coisa aí, pode até ter algum interesse, porém isso é a atividade que é de exercício de profissão. Então esse direito do trabalho e puxa mais uma vez pra competência aqui no artigo 22, inciso 1 e 16 da Constituição Federal, o que torna, portanto, a norma inconstitucional, tá pessoal? E aí vale puxar um pouco também com
a questão da liberdade profissional, que é uma norma de eficácia contida, né? Ah, outro ponto teórico que pode vir em prova, o famoso PCL. Todo mundo sabe o que é o PCL? Não é partido político, tá gente? PCL é a norma de eficácia plena contida e limitada. Norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Norma de eficácia contida tem aplicação direta imediata, mas pode ser contida por lei. É restringível. e a norma de eficácia limitada que tem uma aplicação indireta, mediata e dependente de lei, né? A liberdade profissional, como todos devem saber, é
uma norma de eficácia contida porque produz efeitos de imediato, mas pode ser contida por uma lei futura. Só que essa lei futura que vai conter a restrição ao regulamentar no trabalho deve atender as disposições constitucionais de repartição de competências. A título de Exemplo aqui essa questão, né, que enquadra-se no direito do trabalho. Beleza, meus queridos? Show de bola, né? Bom demais. Bora para mais uma. Deixa eu ver se tem. Tem ADI 6596. Agora, olha o que foi decidido. é constitucional, norma de Constituição estadual que exige prévia autorização da Assembleia Legislativa para alienação ou concessão de
terras públicas estaduais, ainda que sem reproduzir o limite territorial mínimo previsto no artigo 188, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, pois a regra decorre de autonomia político-administrativa do Estado para disciplinar bens de sua titularidade e é compatível com a separação de poderes. Olha aí mais um caso interessante. Norma da Constituição de Mato Grosso, trazendo uma regra mais restritiva do que a da Constituição Federal, exigindo autorização da Assembleia Legislativa para alienação ou concessão de terras públicas estaduais. O Supremo entende que regulamentação sobre uso e alienação de bem público é de interesse do ente federativo. Então esse tema
é de interesse local, é diferente, por exemplo, do direito civil mais amplo, né? regulamentar contratos, regulamentar eh relação privada. Quando se trata da regulamentação do uso, autorização, permissão, concessão, alienação de terras públicas, o Supremo entende que aqui se insere numa zona de autonomia do ente federativo e o ente federativo pode tratar desse tema. Por isso, considerou, neste caso específico Como constitucional a norma da Constituição Estadual que exige essa prévia autorização da Assembleia Legislativa. Tópico bem específico, bem pontual, tá pessoal? Que se relaciona com o direito de propriedade também. Então é uma boa pedida para a
prova de vocês, OK? Mais uma ADI 6894. Mato Grosso também diz assim: "É formalmente inconstitucional norma de Constituição estadual que disciplina atividades nucleares ou gestão de substâncias radioativas, inclusive quando condiciona licença ambiental para a instalação de equipamentos nucleares à consulta popular, pois compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza nos termos do artigo 22, inciso 27, 26, na verdade, da Constituição Federal. Me queridos, quero dizer para vocês que várias normas estaduais já foram questionadas perante o Supremo sobre esse tema, tá? Várias mesmo, muitas normas estaduais já foram questionadas. E aí, por quê?
Principalmente depois de alguns acontecimentos, a gente teve o caso do Sésio, que inclusive recentemente tava com a série na Netflix, não sei se vocês assistiram, uma excelente série, inclusive, né? Eh, a série tratou do tema, mas depois daquele incidente, de outros incidentes que aconteceram também, muitos estados quiseram restringir atividade nuclear no seu território e dizer o seguinte: "Olha, aqui no meu território não pode". Então, muitas constituições estaduais passaram a proibir rejeito nuclear ou atividade nuclear no seu território, na Constituição ali que editava no estado membro. Muitos estados passaram a Restringir, ó, só pode se tiver
uma licença desse jeito, atendendo esse e esse requisito. E aí, que foi que o Supremo disse, ó, todas essas normas que estão sendo editadas sobre atividades nucleares são normas inconstitucionais. Por quê? Simples. Porque a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência privativa da União. Então, compete a União legislar sobre equipamento nuclear, sobre atividade nuclear e tudo mais. não é de competência do Estado membro. Isso. Então, a norma estadual que trata desse tema o faz de maneira inconstitucional, né? Esse é um ponto também importante, um movimento muito nacional, né? São várias normas estaduais que acabaram
sendo questionadas perante o Supremo, mas teve também aqui de Mato Grosso. Beleza? Mais um na tela. Olha aí, ADI 6506. É materialmente inconstitucional, norma da Constituição Estadual que estende foro por prerrogativa de função autoridades não contempladas pela Constituição Federal, como procurador de estado, procurador da Assembleia Legislativa, Defensor Público e Diretor-Geral da Polícia Civil. Não cabe aos Estados estabelecer livremente ou por simetria prerrogativa de foro para autoridades não abarcadas pelo legislador constituinte estadual. Também aconteceu no Mato Grosso isso, tá? Constituição estadual. atribui foro por prerrogativa de função a diversas autoridades, procurador de Estado, procurador de assembleia,
defensor e Diretor-geral da Polícia Civil. O Supremo Tribunal Federal tem sido muito restritivo no tema foro por prerrogativa de função, tanto na afirmação dos seus precedentes mais gerais, né, quando trata do assunto, como também nesse ponto específico do foro em nível estadual. Eu diria que até mais restritivo em nível estadual. Hoje o Supremo tem declarado a inconstitucionalidade de diversas normas estaduais que tentam conferir foro para autoridades que não possuem simetria com texto constitucional, tá? Tem que ter simetria. E aí, se aparecer na sua prova, o Supremo já decidiu que não tem simetria cargo de procurador
do estado, de procurador da assembleia, de defensor público e de diretor geral da polícia civil. Esses aqui, segundo o Supremo Tribunal Federal, não possuem simetria e o Estado não pode, portanto, estender o foro de por prerrogativa de função para essas autoridades, por não haver exatamente essa paridade com o texto constitucional. Beleza? Mais um, mais um. Olha aí, vem comigo. ADI 6408, Mato Grosso. Dá tempo de falar desse ainda, ó. São inconstitucionais leis estaduais que promovem alterações de limites territoriais municipais, sem prévia consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos por violação, artigo 18, parágrafo 4º da
Constituição Federal. Esse é sempre um dispositivo importante, né? A Constituição tem dois artigos lá no, ou melhor, dois parágrafos no 18, né? você vai encontrar lá no 18 o parágrafo terceiro, que vai tratar da criação de de estado e tal, e o parágrafo quarto que vai tratar de município especificamente. Então o que ele tá tratando aqui é de município. E o de município dá muito trabalho porque tem Várias regrinhas específicas, né? A Constituição vai dizer o seguinte: "Olha, para se criar, alterar, reorganizar o município, exige-se lei complementar federal, né, nacional, estipulando o período no qual
o município poderá ser criado. Exige-se lei ordinária estadual, autorizando a criação. Mas não só isso, tem que ter ainda plebiscito, né? plebiscito, que é anterior à decisão, e tem que ter estudo de viabilidade municipal, que é divulgado antes do plebiscito. Essa norma, segundo Supremo Tribunal Federal, é considerada como uma norma de eficácia li limitada. Eita, saiu tudo. Beleza, não tem problema não. Norma de eficácia limitada, né? Que que significa isso? Significa que somente pode produzir efeitos após a sua regulamentação. E até hoje não existe, né? a gente sabe que não existe a lei complementar federal
detalhada. Até temos uma lei mais recente que trata de reorganização, mas essa regulamentação mais detalhada aqui, né, impede a edição, a criação especificamente de municípios. E aí, nesse sentido, é que se declara a inconstitucionalidade de leis estaduais que promovem essas alterações sem consulta plebiscitária também, porque a consulta plebiscitária é uma regra também constitucional, uma vez violada, impede a criação de municípios. Muito cuidado, tá gente? A Constituição teve uma emenda que acabou convalidando vários municípios que foram criados com descumprimento do artigo 18, parágrafo 4º. Mas o Supremo tem um entendimento muito importante que às vezes pode
ser explorado em prova. O Supremo diz o seguinte: "Olha, eh, embora tenham sido convalidadas as criações de diversos municípios, os municípios que foram criados sem consulta plebiscitária, sem consulta plebiscitária, os municípios que foram criados sem isso não são válidos. Então, mesmo aqueles que foram convalidados, o Supremo só admite a convalidação de quem foi criado com consulta plebiscitária. Então, esse é um requisito que o Supremo entende como sendo muito rígido e com grande possibilidade de cobrança em prova. Bem, estamos já caminhando aqui pro final. Quero fazer alguns comentários do ponto de vista teórico que eu tinha
prometido aqui também para vocês, tá? A prova que vocês vão enfrentar eh é uma prova que tem uma característica de fazer um conteúdo muito interdisciplinar. Então você encontra julgados como esses julgados aqui que a gente viu, mas normalmente não julgado com a pura memorização de uma tese. O que que você normalmente encontra em prova? Você encontra uma correlação entre o julgado, a legislação e a doutrina, normalmente partindo de um caso prático hipotético. Isso é muito comum. Então eu preciso que vocês entendam que esses julgados que eu apresentei aqui devem ser associados com a característica doutrinária,
devem ser associados com a capacidade interpretativa, devem ser associados com o que você estudou ao longo desse tempo. E é meio que isso, né? Então, por exemplo, ao longo do tempo, eu fui falando aqui sobre a atividade do estado, atividade do estado, atividade do estado. O estado você tá raciocinando Em nível estadual também. Então você tem que pensar em alguns aspectos que podem ser cobrados em prova, né? Eh, por exemplo, questões relacionadas ao poder constituinte, algo que é muito tradicional na sua prova, que é a própria hermenêutica constitucional, né? Os métodos e princípios interpretativos. Vale
a pena uma revisão, um tema que é chato, mas sempre vem sendo responsável por pelo menos uma questão de prova. Direitos e garantias fundamentais também são pontos importantes, tem vários julgados, mas aqui o que eu quis fazer com vocês foi trazer um recorte, um recorte do que a gente tem sobre o aspecto local. Então, se você pegar aqui todos os julgados que eu fui selecionando são julgados de quê? Mato Grosso. Olha aqui. Mato Grosso, né? Mato Grosso. Mato Grosso. Mato Grosso. Isso aqui, gente, não é um material, tipo assim, ah, fui lá e fiz de
qualquer jeito, não. São os nossos materiais focados exatamente aqui no que você provavelmente vai enfrentar na hora da sua prova. E é isso que eu quero que você associe. Eu quero que você associe exatamente a lógica, né, do que veio e que serve de inspiração para a criação do próximo precedente do da próxima questão, próximo julgado, enfim, na forma em que sempre se existe. OK? Tema importante que vale também revisar controle de constitucionalidade, tá? Esse é um sempre um tema que sempre aparece em prova, tem várias vários aspectos que são possíveis de cobrança. Hoje um
ponto importante que foi também levantado em alguns casos no Mato Grosso foi a questão do controle de Constitucionalidade em nível estadual, né? Lembrar aqui algo importante. A gente tem sempre quando a gente fala em controle de constitucionalidade quatro ações que vem à mente, né? A gente aprende muito. A ADI que cabe em face de lei o ato normativo estadual ou federal. A gente tem a ADC, que é quando se trata de lei ou ato normativo federal. A gente tem a ADO quando se trata de uma inconstitucionalidade por omissão. E a gente tem a DPF como
subsidiária. Vai caber quando não cober ADI, ADC ou ADO. Mas existe uma outra ação que às vezes a gente não dá muita atenção e que tende a ser muito cobrada em concurso de nível estadual, que é a representação de inconstitucionalidade ou como muitos chamam, né? ADI, eu não gosto desse nome, mas ADI estadual. Por que que eu não gosto desse nome ADI estadual, né? Porque a Constituição Federal, no artigo 125, parágrafo 2º, não usa esse nome, né? A Constituição vai falar em representação de inconstitucionalidade, que é a juizada no nome supremo, mas sim no TJ,
tendo como parâmetro norma da Constituição Estadual, né? parâmetro de controle é a norma da Constituição Estadual e não a norma da Constituição Federal, tá pessoal? Então, esse ponto aí é uma ação possível. E aí, só puxando um gancho aqui pra gente finalizar, o que se diz é que a o parâmetro de constitucionalidade é a norma da Constituição Estadual. Porém, ó, aposta pro dia de amanhã. O Supremo entende aqui, muito importante, o Supremo entende que é possível o controle de constitucionalidade em nível estadual quando a norma também é de reprodução Obrigatória. E nesse caso se utiliza
como parâmetro a norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória. OK, meus queridos? Então, só lembrando disso, que é possível controle de constitucionalidade a nível estadual com utilizando como parâmetro a norma da Constituição Federal, se ela for de reprodução obrigatória. OK? Eram esses os pontos que eu queria trazer para vocês, conversar aqui, né? E, enfim, fazer algumas apostas. Qualquer dúvida estaria à disposição no meu Instagram, o @marcíliofé, OK? Meus queridos? Um forte abraço a todos e até a próxima. Valeu, galera. Até mais. Olá, queridos amigos da nossa família Estratégia Carreira Jurídica. Sou professor Gustavo Cordeiro, promotor
de justiça em São Paulo e sejam todos muito bem-vindos à nossa revisão de véspera para o Ministério Público do Mato Grosso. Se você está aqui, é porque certamente amanhã terá uma excelente oportunidade de relembrar tudo aquilo que nós já falamos e certamente estará entre os aprovados dessa prova no Mato Grosso. Quero deixar um abraço a todos os meus amigos que estão por aqui, o meu amigo Gabriel, a Jess Cariane, a Fernanda Larissa, o Dedé Bugatti. Eh, quem mais? Professor Felipe Duque também tá por aí, a Cristina Heiser também, a Laí, a Laí Camilo. E eu
quero que você me diga aqui se você vai fazer a prova em Cuiabá ou se você vai fazer a prova em São Paulo. E os vocacionados aí, né, Gabriel, que vão certamente amanhã arrebentar na prova do MP do Mato Grosso. E depois de uma excelente aula do meu amigo professor Marcílio, vamos conversar em dois blocos de 30 minutos. Primeiro sobre direito do consumidor e depois trataremos sobre Estatuto da Criança e do Adolescente. Laí e Jéssica vão fazer em Cuiabá. Ariane vai fazer em São Paulo. Fernanda Larissa, Cuiabá. Quem mais? Quem mais? Gabriel Osasco. Osasco. Mundo
Mágico de OS, né? lá, Reinaldo, valeu pela moral, meu amigo Reinaldo. Vai fazer em Cuiabá, Rodrigo em São Paulo. E vamos assim conversar sobre os mais importantes temas de ah direito do consumidor a partir de agora. Para você que quer seguir o professor Gustavo lá no Instagram, o @ tá aqui na tela, @professor Gustavocordeiro. @professor Gustavocordeiro. E entre também no nosso grupo de WhatsApp. lá nós estudamos, nos preparamos para o Ministério Público e certamente muitos dos que estão aqui no chat estão lá no Grupo de WhatsApp, podem afiançar o quanto ele tem nos ajudado na
nossa preparação. Então, se vocês estão preparados, vamos começar com um conceito muito importante, isso sempre aparece em prova, consumidor e fornecedor, à luz dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Vamos lá. Consumidor é toda pessoa física jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Tudo bem, Gustavo. Mas o que significa isso? Até porque a FGV muitas vezes explora algumas questões doutrinárias que envolvem isso. Será que nós temos uma definição legal mais aproximada da teoria maximalista ou da teoria finalista? Bom, basicamente a teoria maximalista ela diz o seguinte:
se uma pessoa tirou ou uma empresa tira um determinado bem, Cris, ah, da cadeia de consumo, retirou o bem do mercado, ele é consumidor. Essa é a teoria maximalista, ela é bem ampliativa. Agora, a teoria finalista, ela já diz o seguinte: "Não, por quê? Porque se uma empresa de táxi, por exemplo, ela compra um carro para sua frota, ela na verdade eh tem o carro como um Insumo da atividade. Então isso e é uma é uma tem uma ideia. Ih, tá atrapalhando aqui o microfone. Deixa eu consertar então. Vamos lá. Vê se melhorou agora. Vê
se melhorou agora, Jéssica. Ah, então a teoria finalista ela tem uma outra ideia, né? Ah, não vai ser consumidor, por exemplo, essa empresa que toma essa providência. OK? Show. Então, resolvido, Jéssica? Bom, então pra teoria maximalista basta a destinação fática para que você seja consumidor. Já na teoria finalista, você precisa da destinação fática e da destinação econômica. E a pergunta que não quer calar é: E o STJ ele se alinha a qual dessas teorias? E a resposta é: o STJ adota a teoria aprofundada, ou seja, a ideia é mais ou menos a seguinte: a teoria
finalista aprofundada ou mitigada, ela admite que em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo não sendo a destinatária final do bem ou do serviço ali contratado, ela pode ser considerada consumidora por ela apresentar algum tipo de vulnerabilidade perante aquele fornecedor. Como assim, Gustavo? Vamos lá. A pequena confeiteira, ela tem um CNPJ. Ela comprou ali uma um forno industrial. Ela hã nessa eh linha ela é vulnerável diante do grande fornecedor que faz essas esses fornos industriais. Portanto, nessa linha, ela será considerada, Núbia, consumidora em razão da vulnerabilidade técnica. Nós temos quatro tipos de vulnerabilidades, a técnica, a jurídica,
a fática e também a informacional. E nessa linha nós teremos sim uma ah nós teremos sim uma ah condição de consumidora, beleza? Então, não se esqueça, quando nós falamos da pessoa que é consumidora, nós temos que olhar para essas duas teorias, maximalista e afinalista. E precisamos nos lembrar de que o STJ adota a finalista aprofundada, certo? É necessário que nós tenhamos a pessoa como aquela empresa como destinatária final, mas que nós tenhamos uma vulnerabilidade concreta dentre uma dessas três. OK? Mas nós temos uma outra categoria de consumidor chamada categoria de consumidor bystandar. O artigo 17
fala que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento. E aí talvez você olhe para mim e fale: "Como assim, Gustavo? Vamos imaginar, se você se recorda, salvo engano, o ano passado ou Ano retrasado, tivemos um acidente com uma empresa aérea chamada Voés. E aí caiu um avião, vamos imaginar que tenha caído o avião, eh, em cima de uma determinada casa, de um determinado imóvel, vindo a matar pessoas ali ou vindo a danificar objetos daquela casa. Pergunto, aquelas pessoas que foram atingidas pela queda do avião comprar uma passagem, tem alguma relação prévia com essa empresa
aérea? Não. Mas elas são consideradas equiparadas aos consumidores por serem vítimas do evento. Logo, elas terão eh essa categoria de consumidor reconhecida, beleza? Não se esqueçam então do consumidor by standard, certo? OK. Agora vamos falar sobre fornecedor, meus amigos. fornecedor. Quando falamos a respeito de fornecedor, é importante nós termos em mente algumas súmulas importantes que envolvem quem pode ser fornecedor. Isso porque é muito mais importante do que a literalidade do artigo terceiro, é nós entendermos como a jurisprudência interpreta determinados entes como fornecedores ou não. E o primeiro deles é esse enunciado da súmula 267 do
STJ. Essa súmula diz que o conceito ah a eh de fornecedor é Aplicável às instituições bancárias, às instituições financeiras. O banco, portanto, é o fornecedor, o cliente é o destinatário final. Então, eu posso aplicar sim o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. nesse tipo de atividade. Da mesma forma, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, certo? Com uma ressalva, salvo os administrados por entidades de autogestão. Como assim, Gustavo? Vamos imaginar que eu tenho uma determinada empresa que monta um plano de saúde próprio, um grupo fechado, sem fins lucrativo, só para atender
os funcionários daquela empresa. E aí, ã, isso não é ofertado para terceiros que estejam para além desse grupo fechado. Nesse caso de entidades de autogestão, o CDC não se aplica. Agora, como regra, fora dessa hipótese restritiva, o CDC é plenamente aplicável. Próximo ponto importante, fato do produto e do serviço. Vício do produto e do serviço. Quando falamos em vício, muito cuidado e muita atenção para isso. A expressão vício, ela deve ser interpretada como defeito. Defeito. Ou seja, um determinado objeto foi comprado, sei lá, o Zezinho foi lá no Magazine Luía, né, conversou com a Magalu,
né, por por chat. E aí o Zezinho foi lá e comprou a televisão, chegou em casa, ligou a televisão, a televisão não pegava, não ligava. Eu tenho um defeito, eu tenho um problema na televisão, no seu funcionamento que impediu que o consumidor pudesse usufruir desse bem. Nesse caso, os fornecedores de produtos de consumo considerados duráveis ou não duráveis, eles serão responsabilizados civilmente, e a responsabilidade é objetiva, de forma solidária pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. e aí o consumidor poderá exigir a substituição das partes eventualmente ah
viciadas. Beleza, Gustavo? Mas como funciona isso na prática? Quais são as alternativas que o consumidor terá? Seja muito bem-vinda, Mayara Cirqueira de Cuiabá para o mundo? E a resposta está no parágrafo primeiro do artigo 18, que prevê basicamente que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e a sua escolha, atenção, a escolha é do Consumidor primeiro, a substituição do produto por outro da mesma espécie. Então o Zé vai lá na no Magazine Luía e troca por uma televisão da mesma marca e do mesmo modelo. Segundo,
a restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, porque pode ser que ele tenha tido ah gastos com eh combustível, enfim, eh outros gastos eh para ah eh eh tentar resolver essa situação. E em terceiro lugar, se houver eventualmente uma situação que envolva não um vício integral, mas um vício no produto que seja um vício parcial, nós poderemos ter o abatimento do preço como uma terceira alternativa, certo? prazos decadenciais para reclamar esses vícios aparentes ou de fácil constatação. Vamos lá. A partir do momento então que a televisão demonstra um defeito,
qual é o prazo para que esses vícios aparentes possam eh ser eh reivindicados a em relação à sua solução? Veja, a caducidade ou a decadência, vai depender se o produto é durável ou não durável. Se o produto é não durável, 30 dias. Se o Produto é durável, aí são 90 dias. e inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Então, não é da do dia da compra, é do dia da entrega, é, ou da finalização do serviço. Agora, esses prazos de 30 ou de
90 dias, conforme os bens sejam duráveis, eh, não duráveis ou duráveis, respectivamente, eles podem ser objeto de suspensão, ou seja, impedem a decadência, né, obstam a decadência, impedem a decadência o quê? Primeiro, a reclamação comprovada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa que deve ser transmitida de forma inequívoca. Ou seja, eh, eu tenho 30 dias para reclamar a por um vício aparente em um bem ah não durável. Beleza? Mas se houver uma reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, esse prazo vai ficar suspenso até o momento em que a resposta acontecer. E em
segundo lugar, também obsta decadência a instauração de o inquérito civil pelo Ministério Público até o seu encerramento. Cuidado, é só a instauração do inquérito civil. Instaurou eventualmente o inquérito policial? Não, obsta. A, o MP instaurou uma notícia do fato. Isso não impedirá a fluência do prazo decadencial. Certo? Agora, fato do produto e fato do serviço. Eu gosto de chamar fato do produto ou fato do serviço de acidente de consumo. Ou seja, eh, não é que o produto ou o serviço não presta, é que ele e de alguma forma desencadeou um problema, ele causou um acidente
de tal forma que isso de alguma forma pode ter trazido algum tipo de risco ou algum tipo de dano para o próprio consumidor. Imagina, por exemplo, que você liga a televisão, tudo certo, tudo normal, ligou a televisão ali, voltagem certa, tudo bonitinho, a sua a instalação elétrica de casa tá tudo certo e aí do nada a televisão explode, pega fogo. Veja, isso é um acidente de consumo, isso é um fato do produto. E nessa linha nós, ah estamos diante de uma situação muito ah sensível e que também demanda a responsabilização do fornecedor. E aqui o
fabricante, o produtor, o construtor e o importador responderão objetivamente, ou seja, independentemente da existência De culpa, pela reparação dos danos causados em razão desse fato do produto. Mas onde é que nós temos uma safadeza do legislador que acaba levando, induzindo você em erro? é na expressão defeito, reparação do dano por defeitos decorrentes do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, etc. E aí você muitas vezes olha paraa expressão defeito e você associa com vício, mas não. Essa expressão, essa expressão defeito que está no artigo 12, ela se refere ao fato do produto e ao fato
do serviço. Beleza? é um acidente de consumo. E quando falamos aqui também em reparação dos danos, tanto danos materiais podem ser reparados, como também danos morais que decorram desse acidente de consumo. Mais uma vez, responsabilidade objetiva, certo? E a responsabilidade civil pelo fato do produto ou pelo fato do serviço por parte do fornecedor será independentemente da existência de culpa pela reparação desses danos. Portanto, fato aqui significa eh acidente de consumo. E muito cuidado com a expressão defeito, porque ela poderá induzir você em erro, certo? O fato do produto não se Sujeita a um prazo decadencial,
mas sim se sujeita a um prazo prescricional de 5 anos. E o mais importante não é saber que o prazo é de 5 anos, é saber quando se inicia o prazo da prescrição para uma eventual eh pretensão indenizatória aqui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Caramba, Gustavo, mas me dá um exemplo para eu entender um pouquinho melhor. Vamos lá. Vamos imaginar que uma determinada senhora tenha implantado silicone, não é? eh no seu busto e ela 10 anos depois, tudo dentro da da normalidade, dentro eh das regras e das recomendações médicas para
o emprego desse material, a prótese deu um problema e o silicone se espalhou pelo corpo. Veja, faz 10 anos que ela colocou essa prótese, porém ela só teve conhecimento do dano 10 anos depois. Então, esses 5 anos serão contados a partir do momento em que ela tomar conhecimento de que a prótese de silicone efetivamente se espalhou pelo seu corpo. Então são 5 anos a partir do acidente de consumo e não 5 anos a partir do conhecimento e eh perdão do Momento em que o produto foi efetivamente e entregue, recebido ou da finalização do serviço. OK?
É a partir do conhecimento do dano ou da autoria. Aplica-se aqui a chamada teoria da axo natata. teoria da axionata, que basicamente diz: "Eu não posso começar, eu não posso começar a ter a contagem de um prazo prescricional antes de saber que eu fui alvo de um dano. Só a partir do momento que eu tomo ciência de que eu fui vítima de um dano, é que eu posso começar a contar esse prazo prescricional, teoria da axionata, que é incorporada aqui pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mas muito cuidado por a responsabilidade do
fornecedor por fato do produto ou por fato do serviço, como regra, ela é objetiva. Porém, existe uma regra especial que sempre a FGV gosta de pegar para ah eh sacanear vocês, que é que é a do profissional liberal. Então, o profissional liberal, e eu estou falando aqui a respeito do médico, do engenheiro, enfim, ela tem natureza subjetiva. Então, a responsabilidade dos profissionais liberais, ela será subjetiva e não objetiva. Atenção, portanto, para essa regra excepcional. Próxima dica, publicidade enganosa e abusiva. As duas são proibidas pelo Artigo 37, mas os parágrafos primeiro e segundo menudenciam o que
é cada uma delas. Quando olhamos para o parágrafo primeiro, nós temos a informação sobre o que é a publicidade enganosa, que significa qualquer informação ou comunicação de caráter. publicitário inteira ou ou parcialmente falsa, mesmo que por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, preço e outros dados que envolvam esse produto ou esse serviço. E cuidado com um detalhe que muitas vezes passa despercebido. A responsabilidade, ou melhor, a natureza enganosa de uma publicidade, ela pode se dar por ação ou por omissão. Exemplo, se eu tiver um anúncio
que fala de um determinado produto que é zero açúcar, mas ele tiver um pouquinho de açúcar, sei lá, 02, 03, 09, eu tenho uma publicidade enganosa comissiva por ação, mas eu também tenho publicidade enganosa por omissão. por exemplo, um financiamento, né, um anúncio de um financiamento, eh, com condições mais vantajosas, com uma parcela baixa, mas esconde, por exemplo, os encargos, os encargos como IOF, não é? Eh, que eh Seriam uma condição essencial paraa contratação. Então, você tem aquilo ali, você só fala da parcela, mas você não fala dos encargos, você tem uma publicidade é enganosa
aqui. Certo? Agora, a omissão no preço e atenção para isso não torna a publicidade enganosa por si só. Eh, ela só é enganosa quando o que é escondido no caso da omissão é a qualidade essencial de um produto ou serviço ou as reais condições de contratação. Aqui nesse caso, a gente teve eh o STJ analisou, né, Mayara, e de fato a FGV adora esse tipo de assunto. um imóvel que foi anunciado, mas que o preço dele não foi indicado. E nesse caso o STJ falou: "Não é enganosa, não é enganosa por omissão porque não tem
o preço, né? Porque você pode ir atrás do preço, seria enganosa por omissão se fizesse uma proposta, eh, um anúncio, eh, ocultando uma qualidade essencial desse imóvel ou as reais condições da contratação desse imóvel. Então, não indicar o preço em um anúncio de imóvel, segundo o STJ, não é publicidade enganosa. Diferentemente da enganosa, temos então Mayara, a publicidade abusiva, também outra queridinha da FGV. E a publicidade abusiva é aquela que ofende valores. Veja, ela incita a violência, ela é discriminatória ou ela explora o medo, a superstição, se aproveita da deficiência De experiência de uma criança,
desrespeita valores ambientais ou que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou a sua segurança. Certo? Vamos imaginar, por exemplo, eu tô ali, não é da época de vocês, né? Vocês são mais jovens, o professor já é mais velho, já é um tiozinho. Eh, o professor e na época que assistia lá TV Globinho, né, ou o Sábado Animado, né, lá do programa da Eliana, do SBT, enfim, ou da Xuxa, tem o desenho. O desenho tá lá. Aí no intervalo do desenho vem uma propaganda de brinquedo e mandando a
criança, ó, pede pra mamãe, pede pra mamãe, pede pra mamãe. A Núbia tá sabendo o que eu tô falando, né? E aí temos aqui uma publicidade abusiva, né? Que abusa da deficiência de julgamento e de experiência da criança. Aliás, inclusive isso é bom ser professor eh eh que muitas vezes tem uma atividade transversal, né? lá na infância e da e na juventude tem uma resolução 163 do que inclusive eh considera esse tipo de publicidade para criança abusiva em razão da hipervulnerabilidade da criança, alguma coisa que pode aparecer tanto em consumidor quanto em ECA. Agora, cuidado,
porque existe publicidade que ela, na verdade, se apega a exageros, mas são exageros eh aceitáveis. exemplo, o STJ ele decidiu Um caso de puffing ou de puffery, que é o chamado exagero publicitário, em que o STJ olhou pra pretshop Heins, né, que é muito bom realmente, e que anunciava assim o melhor catchup do mundo. E aí a publicidade ela é eh abusiva ou é enganosa? Não, ela não é enganosa. Isso é lícito. É um é uma estratégia adequada. O melhor ketchup do mundo, o melhor sanduíche, isso é aceitável. Outros pontos importantes, uma próxima dica que
eu quero compartilhar com você diz respeito a práticas abusivas. Sabe o que que é proibido e que certamente você ou algum parente seu já se deparou com isso, tá? Desce macio e reanima. Esse Gabriel, hein? É o famoso dreier, né? Ô, Gabi, agora você já recebeu um cartão de crédito em casa sem ter pedido? Olha só, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar sem solicitação prévia um produto ou um serviço. Isso inclusive se equipara a amostra grátis e você não está obrigado a pagar nada, né? Inclusive, se for cartão
de crédito, cabe até mesmo indenização por dano moral. É importante que você tenha isso em mente, certo? E falando em cartão de crédito, a Súmula 532 do STJ, ela diz que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Isso é um ato Ilícito, indenizável e que também eh admite a aplicação de uma multa administrativa. Portanto, cabe dano moral em razão do encaminhamento de cartão de crédito. Agora, ó, óbvio, né, meu amigo, você recebeu o cartão de crédito, você ligou lá, você desbloqueou, você usou só porque você
não pediu, não é? Aí não é assim que a que a banda toca, né? Não é assim que as coisas caminham. Outro ponto importante também, limites para a cobrança dos créditos. na cobrança dos créditos, dos débitos, não é, lá no CDC, não será possível expor ao ridículo e nem submeter a constrangimento ou ameaça. Gustavo, mas a FGV é prática, que que pode? Que que não pode? Ó, não pode ligar, pode, pode mandar uma cartinha, pode, pode inscrever lá no Serasa no SPC, pode. Agora, pode cobrar na frente de colegas de trabalho, não. Aí não pode.
Pode ligar de madrugada? Não, não pode. Pode colocar uma lista de quem tá devendo lá na na porta lá do do estabelecimento. Não, também não pode, né, amigo? Nós temos regras para isso, tá? E um outro ponto interessante e importante para nós é o seguinte. Eh, hoje com a automatização dessas cobranças não é incomum muitas vezes você paga em duplicidade um determinado eh uma determinada coisa, né, uma determinada conta. Se você foi cobrado em uma quantia indevida, Você tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que você pagou em excesso, salvo
se houver algum engano justificável, como por exemplo, um erro de cálculo, eh, imediatamente já houve a devolução e tudo mais, né? Ou seja, vamos imaginar que eventualmente a fatura veio a maior, você pagou eh R$ 100 a mais. Você pagou R$ 100 a mais de forma indevida, você tem direito a obter não apenas o seu 100 de volta, mas 200 o dobro, certo? É isso que prevê o parágrafo único do artigo 42. Gustavo, precisa ter má fé ou não? Eu preciso provar como consumidor a máfé dessa pessoa que cobrou em dobro ou não. Até pouco
tempo atrás o STJ exigia Mafé, tá? Mas desde 2020 o STJ passou a não exigir mais o chamado elemento volitivo, ou seja, não eh exige mais máfé, certo? prazos da negativação. Veja, os cadastros de consumidor, tipo SPC, não poderão conter informações negativas relativas ao período superior a 5 anos. E quando houver a prescrição, não serão fornecidas mais essas informações. O cara tá devendo na praça e aí a Magazine Luiz inscreveu o cara lá no SPC. Beleza? Qual que é o prazo máximo para que esse dado seja retirado do do serviço de proteção ao crédito? resposta
ou 5 anos Ou a prescrição, aquilo que acontecer primeiro. E exatamente isso que é a redação não muito eh generosa do da súmula 323 do STJ nos traz a inscrição do nome do devedor pode ser mantida no serviço de proteção ao crédito até o prazo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução. Ou seja, prescreve em três, prescreveu em 3 anos da inscrição a dívida, mas eh nós tivemos a não tivemos ainda 5 anos que aquela dívida tá lá no cadastro. O que acontecer primeiro vai retirar o nome do cara do SPC. Nesse caso, prescreveu
em 3 anos a dívida, é nesse prazo que nós teremos a retirada da dívida dali. Beleza? Outro ponto importante para nós, súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção a notificação do devedor antes de proceder a inscrição. Como assim? O cara tá devendo a Cas Bahia. Beleza. A Cas Bahia não vai notificar o cara de que vai inscrever, ela vai proceder à inscrição lá no SPC, lá no Serasa. E quem vai notificar o cara de que o nome dele tá sendo inscrito é o órgão de proteção ao crédito, ou seja, é
o SPC, é o Seraza, etc. Tá? E como deve ser essa notificação? Veja, a súmula 404 do STJ diz que é dispensável o aviso de Recebimento na carta de comunicação ao consumidor. Certo? Então eu posso fazer por carta? Posso. Precisa ser carta com AR? Não. Não precisa ser carta com AR. E o STJ já teve oportunidade de dizer que pode ser por carta simples, pode ser por e-mail, tudo isso é suficiente para que nós tenhamos então essa ah providência. OK? Beleza? Então assim, nós finalizamos a nossa conversa a respeito de direito do consumidor e vamos
já sem mais delongas conversar a respeito de direito da criança e do adolescente. Vamos começar a falar sobre vacinas obrigatórias. MP Mato Grosso adora esse tipo de assunto. A FGV ama esse tipo de de assunto que tem caído várias vezes. É o tema repetitivo 1000 e 113 do STF. Bom, a vacina é obrigatória? É obrigatória, não é compulsória, ela é obrigatória. Ninguém vai arrombar a casa dos outros e aplicar vacina nas crianças sem a autorização dos pais. Ela é obrigatória, os pais têm que aplicar. Eh, e isso é constitucional ou não? Segundo o Supremo, sim.
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que esteja registrada em um órgão de vigilância sanitária. Beleza? E aí o que que acontece? A vacina, para que ela seja obrigatória, ela precisa que uma dessas três situações esteja presentes. Ou ou a vacina foi incluída no PNI, no Programa Nacional de Imunizações lá do Ministério da Saúde, ou a aplicação obrigatória da vacina está prevista em lei ou esteja prevista em uma determinação da União, estado, Distrito Federal, Município com base em um consenso médico científico. Atenção, eu posso estabelecer a obrigatoriedade por meio de um de
um decreto? E a resposta é sim. Eu posso. OK. Eu posso sim. Lei ou determinação, entenda. Decreto. Ah, sempre com base em um consenso médico científico. Eu sou pai, eu não quero vacinar meu filho. Posso, apenas se for por razões médicas. Se eu tiver razões médicas, eu posso não dar vacina no meu filho. Um laudo dizendo que se ele tomar essa vacina pode passar mal, pode ter algum problema sério, enfim, né? Agora eu não dei a vacina porque eu não quero, né? Porque a minha convicção filosófica é no sentido de que essa vacina não tem
que ser dada. Nesse caso, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica e nem tampouco ao poder familiar. é constitucional obrigar os pais e os pais não podem deixar de dar vacina em razão de convicção. Beleza? Se houver o descumprimento por parte dos pais de dar a vacina, infração administrativa do ECA, artigo 249 do ECA, pena de multa de 3 a 20 salários mínimos. OK, Gustavo? E se uma família pobre eventualmente tiver essa convicção de não levar um filho, aí o Gabriel já mata pau e ele já eh traz aquilo que
o STJ decidiu a respeito desse assunto. Veja, a pergunta é: se a família for pobre, o juiz pode excluir a multa? Não, segundo o STJ, não. Mas o juiz pode reduzir a multa, inclusive para um valor inferior a esse valor mínimo de três salários mínimos? E a resposta é sim. É perfeitamente possível que o juiz possa reduzir a multa, inclusive para quem? Do mínimo legal, certo? Acolhimento familiar e institucional. Vamos lá. criança tá em situação de risco, está passando por problemas dentro de casa, é possível que o estado aplique essa medida de proteção chamada ah
acolhimento familiar ou institucional. Duas características importantes. Primeiro, excepcionalidade. Somente se não tiver outro jeito que eu vou fazer isso. E segundo, provisório. Ou seja, o acolhimento nada mais é do que uma transição. Para quê? Para voltar pra família. Ou se isso não for possível para colocar aquela criança ou aquele adolescente em uma família Substituta mediante guarda, tutela ou adoção. Beleza, Gustavo? Quem é que aplica essa medida de acolhimento familiar institucional? É o Conselho Tutelar. E a resposta é não. A competência para aplicar essa medida é do juiz em uma ação de acolhimento a ser proposta
pelo MP ou por um outro interessado. E veja, é óbvio, a regra é o juiz, mas se de madrugada acontecer um problema que envolve, por exemplo, uma um abuso sexual de um de um padrastro em relação a uma enada, medidas emergenciais, o acolhimento emergencial pode acontecer em casos de violência ou de abuso sexual. E aí é a entidade de acolhimento quem vai proceder ao acolhimento, não é o juiz. Mas ela deverá comunicar o juiz em 24 horas e o juiz vai decidir se aquele acolhimento foi bem feito ou se ele não foi bem feito. Certo?
Cuidado. Não é o Conselho Tutelar quem procede ao acolhimento emergencial. Conselho Tutelar, ele vai até a casa, vai se deparar com o problema e vai encaminhar a criança à entidade de acolhimento. Mas quem terá o poder de efetivar esse acolhimento emergencial é a entidade de acolhimento, tá? É o abrigo. É o abrigo para você entender bem do que que eu tô falando. A cada 3 meses teremos a reavaliação do acolhimento e o prazo máximo é de 18 meses, tá? deu 18 meses, a criança tá lá Ainda. É óbvio, eu posso eventualmente avançar eh em nome
do superior interesse da criança. Final de contas, a criança não tem para onde ir. Outro ponto importante para nós, entrega para adoção, artigo 19A do ECA, outro tema que a FGV adora. A mãe ou a gestante que tiver interesse em entregar o seu filho paraa adoção, antes ou logo após ao nascimento, deverá ser encaminhada à justiça da infância e da juventude. A mãe chegou lá no pré-natal, falou: "Olha, eu quero eh entregar meu filho para adoção. Beleza, pode entregar eh tá tudo bem, mas o procedimento obrigatório é você ir até a vara da infância da
juventude e lá você vai ser acolhido pelos psicólogos, assistentes sociais. Nós teremos a busca da família extensa em 90 dias prorrogável por mais 90. E o mais importante, a mãe deverá ser ouvida pelo juiz. Mas quando que a mãe vai ser ouvida pelo juiz, Gustavo? Sempre depois do nascimento da criança. A mãe será ouvida depois do nascimento da criança, certo? E o mais importante para nós, se eventualmente a mãe quiser entregar o filho, ela tem direito ao sigilo? E a resposta é sim. Ela tem direito ao sigilo da entrega e do nascimento. E o STJ
vai além. Ele diz, "A gestante pode exigir esse sigilo inclusive em relação à sua família extensa, ou seja, em relação aos seus pais, aos seus avós, aos seus irmãos e também ao próprio pai biológico." Caramba, Gustavo. Então, a Mãe pode guardar segredo, inclusive em relação ao pai biológico, pode, com duas exceções, exceto se o pai biológico for o seu marido ou se for o seu companheiro. Nesses dois casos, a mãe não terá esse direito ao sigilo, ok? Muito importante, portanto, que você tenha isso em mente. Quem não será impactado por esse sigilo? E a resposta
é a seguinte: esse sigilo aqui, esse sigilo aqui ele somente não se aplica, sabe a quem? A criança. Por quê? Quando ela fizer 18 anos, o artigo 48 do ECA prevê que ela terá direito de ter um acesso irrestrito a ah a tudo aquilo que aconteceu na sua ação de adoção. Não precisa nem de autorização do juiz, certo? Então os 18 anos ela vai ter acesso, ela vai ter o direito a conhecer a sua origem biológica. Beleza? Show. Características da adoção. Mais uma dica importante para nós. A adoção é um ato personalíssimo. Eu não posso
adotar por procuração. Irrevogável, cria vínculos definitivos. Incaducável. A morte dos pais adotivos não repristina automaticamente a o poder familiar dos pais biológicos. É um ato excepcional. Só se não tiver jeito é que eu vou mandar paraa adoção e deve ser constituída por sentença. Significa Dizer, portanto, que quando estamos diante de uma adoção dessa natureza, significa então que ela é constituída como regra no momento da sentença. Certo? Temos uma exceção, já a gente fala sobre isso. Bom, primeiro, a adoção é uma medida irrevogável. Ela estabelece vínculos definitivos com a nova família, certo? Se os pais adotivos
resolvem querer devolver a criança, isso gera o quê? Abandono afetivo. É um ato ilícito. Artigo 5º, parágrafo único do ECA. Isso gera dano moral indenizável. OK? Só isso, Gustavo, que abandona efetivo. Não. Vamos imaginar que a criança nasce, o pai paga a pensão, beleza? mas nunca foi visitar ou ficou, sei lá, 2, tr anos sem visitar só porque ele não quis. Isso é abandono afetivo. Afeto é um dever jurídico exigível sob pena de um ato ilícito que pode se reverter contra esse pai que abandonou afetivamente o filho em dano moral indenizável. Outro ponto importante para
nós é que a adoção ela é constituída por sentença judicial. O que que significa isso? O momento em que juridicamente a pessoa adotada se torna filha daquela pessoa ou daquele casal adotante, é no momento em que a sentença transita em julgado. Mas isso não vai aparecer na sua prova, Porque isso é a regra. O que que é o mais importante para você? É a exceção. Você já ouviu falar da adoção pós mortem? Que aquela situação em que o pai entra com ação de adoção e durante a ação o pai morre? Caramba, Gustavo. E aí, como
é que fica? Fica da seguinte maneira. Se o pai morrer durante a ação de adoção, a FGV quando trouxer esse enunciado, na alternativa A, vai colocar, sabe o quê? vai colocar o seguinte: "O juiz deverá extinguir o processo em julgamento de mérito, porque se a adoção é personalíssima, ele morreu. Houve a perda superveniente do objeto." Caramba, tecnicamente bonita essa alternativa A, né? Ela tá certa ou ela tá errada? Ela tá errada. Sabe por que que ela tá errada? justamente porque é expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente que no caso da adoção pós-mortem é
perfeitamente possível que após a morte da pessoa que entrou com ação de adoção, o processo continue até a sentença. E mais, se lá na sentença o juiz considerar que estão presentes os requisitos para adoção, sabe o que que o juiz vai fazer? O juiz vai julgar procedente a ação de adoção. E mais, o juiz vai julgar procedente a ação de adoção e vai retroagir a data da adoção para a data do óbito. Sabe para quê? Para permitir que aquela Criança ou aquele adolescente adotados possam participar da herança. Para que eles possam participar da herança, beleza?
adoção conjunta. Veja, quem pode adotar uma pessoa solteira que já tenha 18 anos ou mais. Lembrando que a diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado. E o STJ já trouxe algumas exceções a essa regra, mas pessoas solteiras podem adotar. E pessoas casadas podem, pessoas que estão em união estável podem. E dois amigos? dois amigos, não. Então, para que nós tenhamos uma adoção conjunta, precisamos de casamento ou de união estável, certo? Tanto heteroafetiva como homoafetiva, tanto faz. Agora, se um casal ele eventualmente se divorcia ou ocorre cessação da união estável, eles podem adotar
conjuntamente, a regra do parágrafo quarto diz, eles até podem, desde que três requisitos estejam presentes. Primeiro, acordo sobre a guarda. Segundo, acordo sobre o regime de visitas. E terceiro, que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, ou seja, eh, o início do estágio de convivência, ou seja, aquele momento em que a criança ou adolescente foi paraa casa desse casal, eles ainda estavam casados formalmente ou em união estável formalmente, eh, e só depois do início do estáado de convivência é que Efetivamente houve o rompimento eh desse relacionamento de forma definitiva,
direito à origem biológica. Acho que é outro ponto para nós bastante interessante e que traz consigo a ideia de que o adotado tem o direito de conhecer a sua origem biológica, que é de todo eh compreensível. Afinal de contas, é natural querer saber quem foram os seus pais. E quando ele fizer 18 anos, olha só que interessante, nós teremos a seguinte situação. Ele terá direito de ter acesso restrito ao processo em que foi aplicada essa medida. Assim que ele fizer 18 anos, ele vai ter direito de ter acesso e restrito à ação de adoção. Muito
bem. Mas aí ele não precisa nem de autorização de juiz, nem de nada. Se ele não tem 18 anos ainda, se ele não tem 18 anos ainda, ele até poderá ter direito de ter esse acesso, mas aí ele vai precisar de pedido ao juiz. Juiz pode dar ou discordar, assistência jurídica e também assistência psicológica, certo? Direito à educação. Outro tema importante para nós, vaga em creche. O MP pode entrar com uma ação de vaga em creche em favor de uma única criança? E a resposta do STF lá no tema 548 é sim. A educação básica
é um direito fundamental de todas as crianças e jovens assegurados por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A Educação infantil, ela compreende creche 0 a 3 anos e pré-escola 4 a 5 anos. E a sua oferta pelo poder público poderá ser exigida e individualmente, ou seja, eu posso entrar como promotor lá em Cuiabá com uma ação em favor de uma única criança para que ela obtenha uma vaga em creche ou uma vaga em pré-escola, certo? E o poder público tem esse dever jurídico de dar efetividade integral do acesso à educação básica.
OK? Olhando aí para a jurisprudência do STF. Outro ponto importante para nós, depoimento especial e escuta especializada. Atenção, quando nós falamos em crianças ou adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência, nós temos um método mais humanizado de ouvir essas crianças e esses adolescentes que está lá na lei de depoimento especial. Mas essa lei prevê dois institutos, no artigo so e no artigo o que são muito parecidos, mas são diferentes. Primeiro, escuta especializada, quem é que faz? é a rede de apoio. Qual que é o objetivo da escuta especializada? É o acolhimento e a proteção
da criança e do adolescente. Então, quem faz escuta especializada? O Conselho Tutelar, o Cras, o CRAS, esses órgãos de proteção, esses fazem escuta especializada, certo? Agora, por sua vez, quando falamos em depoimento especial, ele é feito perante a autoridade policial ou judiciária e o objetivo é a produção da prova. Ah, Gustavo, então não tem psicólogo e assistente social no depoimento especial? Claro que tem. tem psicólogo, tem assistente social, mas quem conduz esse procedimento é o delegado de polícia ou o juiz, é autoridade policial ou autoridade judiciária. E o objetivo do depoimento especial é produção de
prova, certo? Porém, de uma forma mais humanizada, não vai ter leitura de denúncia, não vai ter eh perguntas que eventualmente sejam vechatórias, certo? Essa a ideia do depoimento especial associada à prova. Agora, teremos obrigatoriamente o chamado rito cautelar de antecipação de provas. Primeiro, quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 anos, aí o depoimento especial vai seguir esse rito cautelar de antecipação de prova. Ou no caso de violência sexual, que aí nós teremos até eh de zero a 17 anos, né? a pessoa com até 18 anos incompletos, eh, ela se sujeitará a esse rito
cautelar de antecipação de prova. Gustavo, eu posso repetir a prova? Cuidado, isso aqui é o que mais KFGV ama, né, Mayara? esse assunto. Cuidado, não será admitida a tomada de novo depoimento especial, Salvo quando for justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente. Então, primeiro, o juiz ou o delegado tem que falar: "Olha, realmente, nesse caso é imprescindível que nós tenhamos o depoimento especial, mas não basta isso. Eu também preciso ter o quê? concordância da vítima ou da testemunha ou do seu representante legal. Portanto, não basta o juiz falar: "Ó, eu quero ouvir de novo". O
delegado falar: "Eu quero ouvir de novo". Não, ele tem que falar que ele entende que é imprescindível ouvir de novo e os porquês disso. E consultar se a vítima ou a testemunha concordam. como são pessoas menores de idade, eh os seus representantes legais, seus pais ou responsáveis, é quem serão chamados a eh responder se eles vão ou não prestar esse novo depoimento, certo? Cuidado com assertivas que digam que é absolutamente proibida a repetição e cuidado com assertivas que flexibilizem os requisitos para a repetição do depoimento especial. Agora vamos falar de ato infracional. Criança e adolescente
não pratica crime, pratica ato infracional. Criança quando pratica ato infracional não vai pra delegacia, vai pro Conselho Tutelar. Não tem processo na vara da infância da juventude, não tem aplicação de medida socioeducativa. Só teremos para criança que pratica ata infracional. Criança pessoa de 0 a 12 anos incompletos. E quem vai aplicar essas medidas de Proteção será o Conselho Tutelar. Porém, para o adolescente, o regime jurídico é outro. Para o adolescente, o regime jurídico é de quê? Ele vai pra delegacia de polícia, ele foi apreendido em flagrante, ele vai pra delegacia, vai ter oitivo informal perante
o promotor, eh, vai ter processo na vara da infância da juventude. Ao final, o juiz poderá aplicar ou medidas socioeducativas ou medidas de proteção, eventualmente pode até acumular as duas. E quem tomará a providência de aplicar essas medidas ao adolescente será sempre o juiz. Agora tem um ponto muito importante que foi alvo de uma relativamente recente mudança de entendimento do STJ que diz respeito ao procedimento de apuração do ato infracional na fase processual. Segundo ECA, o procedimento de apuração de ata infracional terá duas audiências. Primeiro, uma audiência de apresentação, depois uma audiência em continuação. Segundo
ECA, a primeira audiência de apresentação serve pro juiz ouvir o adolescente, certo? E na audiência em continuação, teremos vítima e testemunha sendo ouvidas, alegações finais e sentença. Beleza? Pergunto, se houver, por exemplo, a confissão do adolescente aqui no momento da audiência de apresentação, é possível nós nem fazermos audiência de Apresentação, ou seja, a gente não ouve mais ninguém e já vai pra sentença? Pode ou não pode? A resposta do STJ lá na súmula 342 é: não. No procedimento de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente MAI. Portanto,
isso é absolutamente proibido. Mas qual que é o problema do procedimento previsto lá no ECA? É que o adolescente é interrogado em primeiro lugar antes de todo mundo ser ouvido. Ao passo em que lá no Código de Processo Penal, o artigo 400 prevê que o adulto vai ser interrogado por último. E aí a gente tem um descompasso, né? Eu não posso ter um tratamento do adulto mais vantajoso que o tratamento do adolescente. Isso aí, meu amigo Thiago Leite, o grande craque camisa 10 aqui do Estratégia. Eh, isso é hã afrontoso ao direito à autodefesa do
do adolescente. Então, por conta disso, o que que o STJ definiu? definiu que no rito especial que visa apurar o ato infracional, deve-se assegurar, meu amigo Thiago Leite, o interrogatório do adolescente ao final da instrução. Ou seja, o juiz não vai ouvir o adolescente lá no começo, naquela audiência de apresentação. Ele vai ouvir lá na audiência em continuação depois de ouvir todo mundo, vítimas e testemunhas. Mas cuidado, porque existe um prazo para que a nulidade seja alegada. A nulidade deverá ser informada pela defesa na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão. Que que significa isso? Significa que se a defesa alegou a nulidade na primeira oportunidade, o procedimento será nulo. O juiz vai ter Que fazer o quê? repetir esses atos e colocando o interrogatório como o último ato da instrução. Porém, se a defesa não alegou a nulidade em razão dessa inversão da ordem na primeira oportunidade, então nesse caso, nessa hipótese, teremos preclusão, ou seja, aquele ato que era nulo será considerado convalidado, tá? como diz o outro, segue o jogo. Nosso amigo aqui, ele ah deixa muito claro que não vai ser anunciada a nulidade.
Então, olhando para isso, olhando para esse tema repetitivo 1269 do STJ, que eu aposto que vai aparecer amanhã na nossa prova, nós temos um novo fluxograma. Qual é esse novo fluxograma? Continuamos tendo audiência de apresentação. Ah, Gustavo, a audiência de apresentação, ela não foi abolida. Não, não foi. Mas ela não poderá ter a produção de provas. Pera aí, Gustavo, mas para que que serve então essa audiência de apresentação? E a resposta é a seguinte: apenas pro juiz avaliar se ele vai ou não aplicar a remissão ou a internação provisória, certo? Em que momento o juiz
vai ouvir o adolescente, Gustavo? Aqui ele vai interrogar o adolescente na audiência em continuação ao final do momento em que todos tiverem sido já ouvidos. Portanto, interrogatório será o último ato de instrução processual. Uma penúltima observação importante para nós. Quando o juiz sentencia Lá no ato infracional, sabe o que que acontece? A aplicação da medida socioeducativa é imediata. O que que significa isso? Significa que se eventualmente o adolescente estava solto e o juiz aplicou a medida socioeducativa de internação, a internação terá execução imediata, ou seja, a apelação desse adolescente não terá efeito suspensivo. Portanto, o
adolescente pode até apelar, mas ele vai continuar cumprindo a medida socioeducativa de internação até o momento em que ocorrer essa ah esse julgamento pelo tribunal. E por fim, os prazos dos recursos do ECA seguem o Código de Processo Civil com algumas alterações. Quais seriam essas algumas alterações? Seriam as seguintes. Primeiro, como regra, os recursos do ECA, como apelação, agravo do instrumento terão prazo de 10 dias úteis ou corridos, Gustavo? 10 dias corridos, tá? O STJ já deixou isso muito claro no ECA. Todos os prazos são contados em dias corridos, inclusive os prazos recursais. Com uma
única exceção, os embargos de declaração serão realizados no prazo de 5 dias. OK? Queridos amigos, dessa forma concluímos as nossas dicas sobre direito da criança e do adolescente. Professor Felipe Duque já está aqui bonito, firme, forte, cheiroso, ávido por dar dicas importantes para vocês, paraa sua prova. E eu deixo a vocês um forte abraço, convidando-os para assistirem as próximas aulas. E lembrando que às 18 horas começando a nossa aula de processo Coletivo. Vamos até às 19. Às 19, nada mais importa, somente o exa. Até já, meus amigos. Eu me nego, eu me nego, viu? Eu
me nego, eu me nego a entrar. Ele devia tá careca. Ele deveria tá careca. Me nego, me nego. Não vai ter aula hoje não. Pode botar vocês aí do chat aí, ó. Bora, bora boicotar essa aula aí. O cara não não tá careca. E eu gosto tanto do Felipe Duque que eu deixei já a aula dele pronta junto com a minha para não ter perigo. Ó lá, ó. Pessoal, só trocar o áudio aqui com o microfone com Gustavo e a gente tá começando aqui, tá? Да. Vocês estão muito mole, viu? Ninguém escreveu raspa, Gustavo, se
não tem moral. Como é que ele vai raspar? Acho que a turma foi para passear nas cachoeiras de Sinop. Tá todo mundo aí e em Cuiabá aproveitando aí a a pedra filosofal. Cuiabá é massa, né, velho? Quem que já tá na capital, filme forte? Tem gente que tá em deslocamento. Minhas saudações. Ninguém escreveu ras para Gustavo. Ele chega e fizer assim: "Não vou tirar não, né?" Tem gente tá na Chapada de Guimarães, eu acho. Deve ser isso, né? Queridos amigos, como é que vocês estão? Um cafezinho top de verdade. Ah, professor, eu aqui, né? É,
tem gente que já foi no Parque da Mãe Bonifácia. É massa, viu? De verdade. Vale a pena, viu? Vale a pena. Vale mais a pena do que ver Gustavo com cabelo raspado, né? É isso aí. Também tem outro parque muito bacana que é, acho que é tia Naí, né? Acho que eu acho que é, eu sei que é uma tia, né? Eu não me lembro o sobrenome dele, mas é uma grande alegria estar com vocês aqui, né? Também quem quiser, enfim, conhecer um santuário belíssimo. Lá tem um santuário da eh de Nossa Senhora do Bom
Despacho também, muito bonito, né? Queridos amigos, Lucas aqui presente. Tô aqui com Núbia, tô aqui com Gabriel. Boa tarde, senhores. Como é que vocês estão? Hoje vai ser só o filé da muriçoca, se Deus quiser, né? Se ele permitir, se ele permitir, a gente vai arrebentar essa prova no Mato Grosso. Beleza? Quem é que tá em Cuiabá aí firme e forte? Me diz aí, dá uma moral. Boa tarde, Ariane. Bom, bom demais estar com vocês aqui, meus amigos. Olha, eh, eu selecionei alguns temas novamente. Eu tava nessa semana na revisão de véspera assim com vocês,
né? Revisão final. E a gente sabe que tributário no territal ele tá espaçado, né? Ele não é um tributário, vamos dizer assim, como eu posso falar foito, né? Em que você dá uma olhada lá no primeiro tema, direito tributário, né? Ele tá ali dentro constitucional, tá ali dentro de tutela coletiva e consequentemente eu acho que é pertinente que alguns julgados relacionados ao sistema tributário eles caiam para vocês. Todos professor não, aqueles que eu acho que são mais importantes. Eh, acho que pode cair algo relacionado à reforma tributária. Também será uma aposta minha. Também será uma
aposta minha. Beleza? Ou seja, né? É, traga aqui para vocês alguns tópicos, alguns julgados relevantes sobre reforma tributária, professor. Vão ser minhas apostas finais. Aí eu trabalho aqui com vocês. Primeiro, bora ver aqui alguns julgados. Massa, beleza? Como é que Estamos, grande Jéssica Mayara? Boa tarde, pessoal. Vocês estão numa moleza, viu? Triste, triste, né? Contagia, contagia. É contagiar, professor. Amanhã eu vou acertar na prova, ó. Aí tá certo. Aí eu fico feliz. Aí pode fazer do jeito que você quiser acabar. A galera que tá escrevendo massa um filaduiçoca, vou colocar vocês depois lá no no
meu Instagram e agradeço aí pela moral. Beleza? Show de bola. Professor, primeiro tema, o que que a gente queria trabalhar aqui para vocês? É muito comum no direito tributário a gente ter, de certo modo, essa liberdade, né, de eh fazer com que muitas das vezes o direito tributário ele seja eh quase que igual ao direito penal, né? Ou seja, você pode fazer tudo desde que haja previsão em lei, né? Eh, e esse alargamento de cada vez mais as coisas estarem previstas em decreto, ela tá existindo no direito tributário, mas ainda paulatinamente, ainda aos poucos. E
aqui eu quero trabalhar com vocês um julgado bem importante do Supremo que ele disse sobre isso, né? Ou seja, quando um governador ele quis fazer letra morta de algo que pode tocar ali também no direito financeiro e também no direito tributário, ao qual quiser trabalhar com vocês, sobre a inconstitucionalidade de uma lei estadual que fez com que o governador ele fosse um imperador. Vamos falar de maneira simples, tá? Por que, professor? Porque essa esse tema, né, do Supremo Tribunal Federal que foi veiculado aqui nessa DI699, ele vai dizer que o governador poderia, mediante decreto, fazer
compensação, fazer transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débito fiscal, moratória e ampliação de prazo para recolher tributos. Mas, professor, por Que que isso aqui é importante para mim, né? Por que que eu acho que isso aqui poderia cair em provas, senhores? Ora, eu não faria vocês perderem o tempo se não achasse que isso aqui fosse relevante, né? Porque primeiro faz com que a gente se recorde sobre como é que funciona a legalidade direito tributário. Segundo, faz com que a gente saiba outro tema que é muito cara de Ministério Público, quais sejam benefícios fiscais, né, professor?
Isso aqui é interessante, né? Eh, e aqui algumas coisas que tocam ali a fiscalização tributária e também tocam, de certo modo, a vedação ao sigilo, né? Vedação sigilo sempre é um assunto muito importante para vocês aquilo que o Ministério Público pode fazer ou não sobre reserva de jurdição ou não, né? E é interessante porque essa atividade do Ministério Público de fiscalizar benefício fiscal, artigo 150, parágrafo 6º da Constituição Federal, ela retrata muito o que aconteceu nessa ADI 5699. O que foi que aconteceu lá na MAP? Simplesmente o poder legislativo, ele quis sumir para que prevalecesse
o governador. Ele quis simplesmente desaparecer a ponto de dizer: "Eu, eh, governador posso fazer tudo sem ter lei. Eu posso fazer tudo, inclusive compensação, transação da anistia, remissão, da parcelamento, institutos que são previstos em lei, a necessidade de lei." Quando ele fala por decreto, novamente, perceba, mas não era somente um decreto. "Ah, eu faço porque eu quero." Não era um decreto, mas que uma lei estadual dizia que ele podia. Então era um decreto que tinha base legal, era uma lei estadual específica que falava: "Governador, se quiser pode fazer pro decreto". E aí o Supremo declara
declara inconstitucional a norma estadual que Permite que o governador seja o imperador e maltrate o artigo 150 parágrafo 6º da Constituição Federal. Professor, ainda não entendi. É porque o direito tributário, para dar qualquer tipo de benefício fiscal, nós precisamos de lei. E já que a gente falou de lei, né, que retrata ali também algo relacionado à reforma tributária, a gente tem que a reforma tributária ela muda substancialmente essa questão dos benefícios fiscais, a mudança da tributação sobre o consumo no ICMS, no ISS, ou seja, e que agora criamos o IBS, a saída do PISCOFINS e
criando a CBS, ou seja, a junção de um tributo estadual e municipal em um só que é o IBS, que é um um imposto de competência compartilhada, que regrinha, cuidado, não inclui a união. Competência compartilhada é tão somente estado e município. Ela passa pela ideia de que cada estado de município criava o benefício fiscal que bem entendesse o que quisesse. Isso era possível, professor? Era possível. Agora não os benefícios fiscais estritamente previstos na Constituição Federal, no que tange a reforma tributária sobre o consumo, IBS e CBS. Uma mudança que pode cair em provas. Outra coisa,
professor, o 150, parágrafo 6º, ele diz que qualquer tipo de benefício fiscal tem que ser visto, previsto em lei. E digo mais, lei específica. Lei específica. Então, a lei que será permitido é uma lei que Explicitamente disse que que poderia tributar, que era assim: "Olha, vamos falar sobre compensação, vamos falar sobre transação, vamos dar um parcelamento de um crédito, isso aqui é importante." Beleza, senhores? Massa de verdade. Show de bola. Combinadíssimo. Quem tá em São Paulo também, querida Petagônia, aí tá certo, né? Ou seja, eh, e nesse aspecto, trago aqui a baila, né? Essa DI699,
ela nos remete que os benefícios fiscais têm que ser previstos por lei, lei específica, não pode um decreto eh conceder um benefício fiscal, mesmo que uma norma estadual diga decreto, você pode fazer isso, porque seria o poder legislativo renunciar a sua atividade típica. Segundo palavras do Supremo. Além disso, lembre, os benefícios fiscais eles têm que ser dados pelo próprio ente. Não é possível isso eh tentou se fazer na COVID. Alguns estados tentaram dar benefícios tributários de municípios. O estado de eh do Mato Grosso, por exemplo, ele queria dar eh um benefício fiscal do IPTU de
Cuiabá. Pode fazer isso? Não pode. Isso é o princípio da vedação, isenção heterônoma. Isso também aconteceu. Isso também tem a ver com o artigo 150 parágrafo 6 da Constituição Federal. Veja, é um julgado que ele traz muitos tópicos que a gente pode revisar, que a gente pode aprofundar e que eu acho que pode cair em provas. E já que a gente falou sobre COVID, um aspecto também muito importante, eh, na COVID ficou muito delineado que esses benefícios fiscais deveriam ser por lei. Algumas pessoas ingressaram com ações judiciais dizendo: "Olha, o estado vizinho, né, eh, Mato
Grosso do Sul, eh, olha, aqui, Né, no estado do semfim Pará, eles deram benefício fiscal. No nosso estado não. Poderia uma ação judicial dar um benefício fiscal?" Resposta STJ não. Por quê? O artigo 150, parágrafo 6º existe a necessidade de lei para que seja dado inclusive benefício fiscal. Beleza, senhores? Massa. Podemos prosseguir só o filé. Eu tô achando estranho que alguns slides meus estão com algumas falhas, mas isso aqui não nos impedirá de acertar na prova. Por que, professor? Esse assunto aqui eu acho muito cara de prova, muito cara de prova. Veja que é um
tema de repercussão geral. É um tema que a gente apostou e que a gente trabalhou inclusive essa semana e eu só tô reafirmando, só tô trazendo novamente para que a gente não erre, né? O que, professor, é interessante isso, né? Eh, no direito tributário, a majoração direta ela é igual a majoração indireta, tá? Só uma revisão rápida. Ou seja, quando a gente majora diretamente um tributo, via de regra, eu obedeço a anterioridade tributária. O que foi que fez o Supremo nesse tema, em 1383? Ele equiparou a majoração direta a indireta. O que que seria indireta?
Seria isso aqui, ó. Reduzir ou suprimir um benefício fiscal. Ou seja, tanto faz, eu pagava R$ 100, agora pago 200. majoração direta. O tributo era 100, passa a pagar 200. Como também eu pagava 100, mas eu pagava 100, na verdade Porque tinha um benefício fiscal, porque originariamente eu deveria pagar 200, mas um benefício fiscal dizia que ao invés de pagar 200, eu teria estaria pagando 100. Suponha na primeira situação que de 100 para 200, majoração direta, eu tenho que obedecer as anterioridades. Por quê? Porque a anterioridade ela pressupõe a segurança jurídica. Você quer aumentar um
tributo, calma, né? Eu eu não tenho como saber me preparar contribuinte. Então vi de regra, obedeço anterioridade geral e ou seja, geral primeiro dinheiro, esse seguinte começa a valer. Eu espero 90 dias para começar a cobrar. Beleza? Até aqui nenhuma bronca. O que foi que o Supremo começou a fazer? Majoração direta é igual indireta. Se há uma supressão de benefício fiscal, tanto faz de 100 para 200, como tanto faz se pagava 100, porque na verdade originariamente era 200, mas tinha um benefício fiscal me dado. Se revogam esse benefício fiscal e do 200 eu volto a
pagar 100, ou melhor, e do 100 eu volto a pagar 200, né? Ou seja, uma coisa é igual a outra, eu devo obedecer anterioridade. Mas o que foi que o Supremo fez nessa tese? Só falou: "Ei, cuidado, tá? Essa tese, ela não pode ser tão universal assim que a gente esqueça, digamos assim, da base originária, de onde veio as coisas. Professor, ainda não entendi. Olha o cuidado. Quando ele Diz essa expressão, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. E aí lembrei aos senhores, né, por exemplo, da taxa das blusinhas, né, professor, isso
aqui é completamente bizarro. É bizarro. Não fale comigo se você assim chamar, mas somente porque senão agora, né, professor, 4 horas da noite, quem tá comigo essa hora? O chat já tá morto, né? Galera falou is só o filé, o filé. O pessoal disse que vai raspar se o MP for São Paulo, for reprovado o cabelo de Gustavo, mas o não tá mais comigo, né? Eu tô aqui tentando dar o filé da muriçoca para dizer: "Bicho, isso aqui é muito cara de prova". Eu acho que isso aqui é muito cara de prova, tá? O que,
professor? Quando eu chamo de taxa das blusinhas, no fundo eu tô dizendo que isso é imposto de importação. O imposto de importação, ele é um princípio que ele não obedece a anterioridade, nem anual, nemal. Então eu posso cobrar amanhã, tá? Eu posso aumentar de 100 para 200 e amanhã começa a valer 200. Por quê? Imposto de importação, exportação, né? E tá lá, of os tributos estão lá, né? Que não obedecem a anterioridade. Então, o que foi o que o Supremo falou? Cuidado, mas oração direta é igual a indireta. Tudo bem. Entretanto, aquilo que a gente
tem exceção constitucional não obedece essa anterioridade. Eu não entendi, professor. Exemplo da taxa das blusinhas. Eu tinha um benefício fiscal que dava ela como zero. Você não pagava nada. Agora ela passa a ser R$ 50. Todas as tributações passam a serem feitas inclusive para eh blusinhas até 50. Hoje tá zerado, né? Mas pode voltar a valer. Pode. E quando volta a valer, professor, eu tenho que esperar algum tempo? Não tem. Por quê? Porque o imposto de importação, por natureza, ele não obedece a anterioridade, nem geral e mal. Então, muito cuidado porque eu vejo a banca
podendo fazer essa pegadinha com você, pegando um exemplo típico, beleza? massa de verdade. Ou seja, se ele falar anterioridade geral é igual a noesimal, tudo bem, tá OK? Mas se ele fizer uma comparação exatamente da espécie tributária, aí cuidado, porque é justamente a hora de você falar: "Epa, não é assim", né? Porque dizendo a espécie tributária, você vai ter que ver se essa espécie tributária ela obedece por si só a anterioridade ou se não obedece. Beleza, senhores. Grande Gabriel, um grande abraço. Muito obrigado, Núbia, por estar aqui presente. É, taxa das blusinhas, eu não sei
não, tá? É um tema muito político e vou dizer isso, muito político, né? Eh, porque novamente a história era que você e eh sempre teve uma isenção de 50. É, mais ou menos no governo Lula, né? Isso foi revogado, né? E recentemente eh eh você agora deu de novo a isenção, né? Então, só para vocês entenderem, até 50 não se pagava, sempre tinha uma isenção. Se retirou essa isenção, ou seja, todo mundo que ficou pagando eh mesmo que comprasse algo de 10, mesmo que fosse uma capinha de Celular, comprar pagava imposto de importação. Recentemente isso
foi isento. O presidente pode fazer isso pode, né? É, é critério dele. Chefe do poder executivo, pode fazer como bem quiser, tá? Esse julgado ele trata sobre imunidades. Eu acho que as imunidades é um tema muito bom de cair amanhã, tá? Por que, professor? Porque ele fala o seguinte: "Eu posso, como União, estado, DF, município, ter as imunidades tributárias, porque nós temos a imunidade recíproca, não se tributa patrimônio rouerviço um dos outros." Mas eu posso ter paraa sociedade economia mista, ou seja, eu posso ter para empresa pública e sociedade economia mista, um entimento sempre tradicional
foi que nós não podemos, né? Nós não podemos. A regra geral é não posso, né? Quando é que eu poderia, professor? Eu poderia, se a gente tem uma sociedade que é exclusivamente prestando um serviço público, que pode fazer juiz sim imunidade tributária, mas de maneira excepcional. Que maneira excepcional seria essa, professor? Segundo a jurisprudência do Supremo, eu precisaria preencher pelo menos ali três requisitos. Que requisitos seriam esses? Um, prestar um serviço público. Prestar um serviço público, eh, eu precisaria prestar um serviço público. Beleza? Além disso, eu preciso ter uma ausência do intuito de lucro. Isso
aqui muito cuidado para vocês não confundirem. Ter uma ausência do intuito de lucro não significa que essa empresa de sociedade não tenha lucro. O importante é não distribuir aos sócios, né? Porque veja, por exemplo, a Petrobras, né? A Petrobras você pode comprar ação na bolsa de valores. Então ela presta um serviço público, presta o lucro que ela tem, ela distribui dividendos pros. Então, não seria justo uma empresa que presta serviço público, mas que distribui esse dinheiro para sócios, que ela tivesse direito à imunidade. Então, esse é o exemplo. E o terceiro na jurisprudência é que
ele atuasse em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência, né? Então, e a ideia é de querer dizer que isso não mate a concorrência caso ela exista. Show de bola. E aí o caso da Sabesp, por exemplo, né? Esse julgado acho que é muito importante tratando sobre imunidade tributária. Professor, outro caso relevante sobre imunidade tributária, isso aqui foi um tema também de repercussão geral, né? Tem um tema também que pode vir, né? Pode vir em provas para vocês, que é o tema relacionado à importação de mídias, né? Quando a gente importa mídias de fora, mídias
que contenham obras brasileiras, Né? artistas brasileiros, mas essa mí de fora e caiu recentemente no Enan. Semana passada caiu essa questão, né, relacionado pela FGV. Mas professor, vamos lá, um passo de cada vez. Aqui o que eu tenho pr os senhores é o seguinte. Entidade religiosa pode se caracterizar como instituição de assistência social a fim de se beneficiar da imunidade prevista no 1506C, que abrange não somente os impostos, mas também importação na consecução dos objetivos estatutários. Queridos amigos, eh esse julgado é interessante. Eu vou correlacionar ele para que vocês entendam algumas coisas. Ele tá dizendo
que as entidades religiosas elas seriam tais quais. uma entidade assistencial para ter direito não somente às imunidades sobre patrimônio, renda ou serviço. Se você lê a Constituição, você percebe que a imunidade é sobre patrimônio, renda e serviço. Patrimônio suponha que ela tem, enfim, um carro, não paga nada sobre PVA, idade religiosa, renda, né, o imposto de renda que ela pode, ela não vai pagar e serviços, né? Por outro lado, quando ela faz a importação, onde ela traz um produto de fora, eh, isso não é patrimônio, ela tá trazendo. Então, via de regra, quando ela importa
algo, deveria haver incidência do imposto de importação. Só que a jurisprudência do Supremo, ela faz uma interpretação quase que alargada do que tange as imunidades tributárias, dizendo que elas devem incidir somente sobre patrimônio, renda e serviços, mas sobre tudo que possa pôr em cheque o funcionamento da entidade. E aqui nesse tema 336, o Supremo disse basicamente o seguinte: "Ora, entidade religiosa pode ser como se fosse uma entidade de assistência social para que tudo que ela receba, se no fim e o cabo está sendo aplicado na consecução de seus objetivos estatutários, isso será imune." Professor me
deu um exemplo. Essa semana eu comentei no blog do Estratégia e até remeto, quem quiser aprofundar, sai uma notícia dizendo que não sei se era a Igreja Universal, eu sei que era alguma alguma igreja assim muito famosa. Ela importou helicópteros na monta de parece que 30 milhões no helicóptero, não sei se foi um só. E ela dizia que o helicóptero era pra consecução dos objetivos estatutários, para que houvesse ao deslocamento dos pastores lá do do, enfim. E ela ganhou, parece, em primeiro grau na Justiça Federal essa ação. Ainda vai ser discutido, né? Mas em resumo,
eu disse, olha, a questão é se a fazenda pública conseguiu demonstrar o ônus da prova que no fundo tá desto objetivo estatutário, porque senão ela terá direito à imunidade. Beleza, show de bola. Avancemos, professor. Outro julgado importante, essa mesma imunidade dos partidos políticos, fundações, entidades sindicais, lembrem que eu falei, o Supremo tende a fazer uma uma interpretação extensiva, alargada. E que interpretação foi essa, professor? Ele disse que alcança inclusive o IOF sobre aplicações financeiras. Olha, o IOF não é patrimônio, não é renda. E não é serviços, mas a interpretação que temos aqui do Supremo Tribunal
Federal é justamente essa. Eu sei que não é patrimônio renda dos serviços, mas o tema 328 de repercussão geral, ele nos diz: "Tá, eu sei que isso aqui não é patrimônio ru serviço, mas tudo que possa influenciar no que tange a perspectiva de funcionamento dessa instituição, ela vai inceder a imunidade. Beleza, senhores, massa de verdade, show, professor." Outra coisa, e aí pra gente saber distinguir, como disse meu pai, né? A gente tem que saber distinguir na vida cheiro de fedor, né? Meu pai diz isso, né? Meu pai, um grande abraço, né? Grande conselho. Por que
cheiro de fedor? Cheiro, você viu uma empresa pública que presta um serviço público, que não Remunera os seus sócios, que aplica tudo na atividade social. E fedou, professor, aqui, ó, sociedade de economia mista. cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores e que de maneira inequívoca, ou seja, com toda a certeza, com toda a certeza, com toda a razão, ela está remunerando o capital dos seus controladores ou ou acionistas. Então essa empresa, consequentemente ela não tá abrangida pela regra de imunidade, ou seja, ela consequentemente eh não vai usufruir a imunidade tributária. Então, novamente, né,
distinguindo cheiro de fedor, como diz meu pai, ou seja, cheiro, né, aquela empresa pública ali que presta o serviço público, que não não distribui dividendos e, por outro lado, ela consequentemente realiza um serviço público, ela tem direito à imunidade. E fedou, professor, fedou, tem uma 508 repercussão geral. Por quê? Isso aqui literalmente fede, né? Como é que você vai dar imunidade a uma empresa que, beleza, faz um serviço massa, bonitinho, entretanto, o dinheiro que ela recebe, ela distribui aos acionistas. Se ela distribui os acionistas, se eu vou dar essa imunidade, tenha certeza que ela vai
eh quebrar a economia, né? Ela vai, enfim, é quebrar a livre concorrência. Então, esse é o tema 508 de repercussão geral. Além disso, senhores, e eu acho esse julgado também muito cara de prova, Muito, né? Porque veja, ele é contrainttuitivo. Afinal, se é o estado ele é dono de um carro, se o município, melhor dizendo, é dono de um carro, o município não paga IPVA, imunidade recíproca. Mas e se o município ele não tem dinheiro para comprar um carro? Ele compra o carro financiado, ou seja, ele pede dinheiro emprestado pro banco, o banco compra mediante
alienação fiduciário. Aí o Supremo diz assim pra gente: "Ei, rapaz, eu não tô nem aí se o município comprou o carro financiado, porque na prática a gente sabe, né, o dono do carro é o banco, né, é o credor fiduciário. Afinal, se você se o estado, o município, quem quer que vocês deixa ele pagar as parcelas, o banco fica com o veículo." Mas essa não foi a lógica do Suprêmio. Por isso que eu acho um julgado meio que contrainttuuitivo e poderia também vir em provas, já tratando um pouco das espécies tributárias, mas também no aspecto
constitucional da imunidade. Diz o Supremo, não incide PVA sobre veículo automotor adquirido mediante financiamento, alienação fiduciária por pessoa jurídica de direito público. E além disso, muito cuidado, tá? Muito cuidado, porque a gente fica falando de imunidades, imunidades para cá e para lá, mas o fato de qualquer tipo de ente ter uma imunidade, ou seja, eu não pago o tributo, não dispensa o ente de cumprir as suas obrigações acessórias. Como assim, professor? Esse julgado ele trata justamente sobre isso. A imunidade impede que os entes cobrem de si os Impostos, mas não impede eles de fazerem as
obrigações acessórias, senão haveria aqui uma grande inconstitucionalidade nesse aspecto. Muito cuidado, senhores. Além disso, destaco também Súmula vinculante 57 Supremo Tribunal Federal que fala sobre a imunidade dos livros eletrônicos, né, dos e-books e dos e readers, né? Ou seja, você compra o Kindle, né? O Kindle ele tem imunidade tributária. Ah, professor, eu uso meu celular para ler, né? Não, mas seu celular não, porque somente se aplica aos leitores de livros eletrônicos, ainda que ele possa ter acesso à internet, celular não. Eh, livros eletrônicos, como o Kindle, por exemplo, ele tem direito à imunidade relacionada, por
exemplo, dos livros. E além disso, quero deixar vocês com alguns cuidados da reforma tributária. Meu grande amigo Vaslin também tá aqui, tá preparando para entrar aqui para vocês com três aspectos pelo menos da reforma tributária. Primeiro, tá? Eu acho, senhores, que o artigo 43, parágrafo 4to, eh quando ele enuncia que agora nós temos uma economia verde na reforma tributária, ou seja, que eh o direito tributário começa a se preocupar preocupar com o meio ambiente, a gente tem eh um novo princípio, artigo 145, parágrafo terceiro, dizendo defesa no meio ambiente. A gente tem que, de acordo
com critérios de sustabilidade, os entes vão receber mais dinheiro. Nós temos aspectos inclusive no que teja ao IBS, receberá mais dinheiro quem faz educação ambiental, os municípios. E nós temos algumas alterações fruto da reforma tributária que eu queria mostrar para vocês. No artigo 50, por exemplo, eu mostro aos senhores que é possível você agora chamar o presidente do comitê Gestor pelos pelos parlamentos, pelo parlamentar, ou seja, os parlamentares ali da Câmara e do Senado podem convocar além dos ministros também presidente do comitê gestor. Se eles não forem, importa crime de responsabilidade se não houver uma
ausência justificada. Eu acho, senhores, esses artigos belíssimos. O artigo 105, por exemplo, também vejo caindo em provas sobre o conflito federativo, nova competência do STJ, que diz basicamente agora que o conflito entre os entes e o comitê gestor também vai direto pro STJ. Eu acho que a gente tem que ter muito cuidado e novamente também com os princípios da reforma tributária. Lembrando aqui o Minemônico ST JC D. Isso aqui já caiu várias vezes em prova. falar para você aqui é besteira. É não, velho. Besteira é errar. Besteira é justamente a gente esquecer e dos princípios
relacionados à reforma tributária. Senhores, queria agradecer vocês imensamente. Eu tô aqui com um cara fera, né? Um cara fera que vai suceder, que vai entrar aqui, vai vir, é um cara, enfim, espetacular, né? Vai arrebentar. Ele tem arrebentado, tá? No Enan. Ele é literalmente ficou bem feliz essa semana, né? Porque a FGV acertou todas as questões dele, né? Os alunos ficavam: "Mas professor, você errou a questão?" Errou nada, meu amigo. A FGV acho que até se referenciou. Estou mudando o gabarito porque Vajin disse que tá errado, né? Isso aí, meus amigos, é uma grande alegria
trabalhar com eles aqui. Vou chamar ele aqui para trocar aqui comigo. Só que acho que a gente tá só com o microfone, então vou chamar. Vem de embora, Vin. Vou chamar eles aqui. Vou jogar só a vinheta rapidinho aqui o slide para que ele possa assumir e colocar. Afinal, né? A gente tem que fazer aqui direitinho para os alunos não Acharem que a gente tá tirando, se despindo aqui na frente de todos, né? Pode fazer ao vivo. Ah, o chat tá me vendo? Beleza, me ouvindo? Eh, fala pessoal do chat, tudo bem? E aí meus
irmãos? Eh, Núbia, Gabriel, eh, vários de vocês aí estão me vendo. Voltou com som, tudo bem? Eh, muito boa tarde a todos. Vamos lá, né, paraa final aqui do do MP MT. Faltam poucos professores, eu sei que muitos de vocês podem estar cansados, né? Mas bora lá, depois dessa excelente aula do Duc, né, com vários memônicos aí. Tô, tô pegando aí, né, Ferdu e tudo mais, né? Vou ter que aplicar alguns minemônicos também no processo civil para chegar perto do duque. Beleza, meus caros? Francisco, obrigado, Mayara. Então, vamos lá, né? Eh, vamos terminar também a
revisão de véspera, né, rapidamente para vocês conseguirem assistir o jogo do Brasil. E pior que eu tenho aula, né, bem no início do jogo pro ENAC. Além de da revisão de véspera de vocês, eu vou também eh fazer o ENAC. Mas tudo bem, né? Profissão primeiro, depois diversão. Eh, meus caros, vamos lá, então. Vamos começar com a revisão de véspera e de processo civil do MPMT, né? O estado irmão, né? Eu moro no Mato Grosso do Sul, então quem passar estaremos perto relativamente. Eh, meus caros, vamos lá. Processo Civil. Ontem, inclusive, eh, eu ministrei a
revisão final, aquela reta final de processo Civil para vocês, né? Mas aqui o que que nós vamos fazer? Nós vamos dar uma revisada geral e em letra da lei e jurisprudência, tá? Então, letra da lei primeiro, claro, né? MP no processo civil. Aí eu vou andar um pouco mais rápido, claro, do que aula de ontem. Aula de ontem 1 hora30. Essa aula de hoje é só 1 hora, então tem que revisar eh muitos assuntos extras do que eu mencionei ontem, tá? Mas vai dar tempo, vai dar tudo certo e acredito que nós acertaremos aí pelo
menos algumas assertivas e da prova de vocês amanhã, tá bom? Então, vamos lá, vou jogar o slide. Bora lá para primeiro tópico. MP MT, atuação do MP na Constituição. Ontem, claro, hoje inclusive você já tiveram eh processo coletivo, correto? Acho que foi com Gustavo. Beleza? E basicamente, né, a atuação do MP na Constituição eu coloco porque às vezes cai na prova de processo civil. Então essa esse gráfico aqui está eh ligado ao 129 inciso 3 da Constituição, que atribui ao MP a a possibilidade, obviamente, né, de atuar na tutela coletiva, protegendo direitos difusos e coletivos.
Como a Constituição não faz restrição, a doutrina, de certa maneira diz que o MP ele poderia tutelar, defender qualquer direito difuso e qualquer direito coletivo estrito senso. Beleza? OK. E quanto a direito individual homogêneo, eu mencionava inclusive na aula de ontem que o direito individual homogêneo só foi inserido na nossa sistemática pelo quê? Pelo CDC. Então, foi só o CDC de 1990 que inseriu a categoria direitos judais homogêneos lá no 81, parágrafo Único, do código. Eh, segundo grande parte da doutrina, Barbosa Moreira, Teoriza Vasc e vários outros dizem que direito individual homogêneo é um direito
individual, mas tratado coletivamente por mera opção legislativa. E só esses dois aqui primeiros, que seriam realmente e os direitos essencialmente coletivos, tá bom? E o direitos individual homogêneo seria acidentalmente coletivos. E aí o MP ele poder ele pode defender direito homogêneo de que maneira? Segundo o STJ, interpretando, né, o 127 da Constituição, menciona que o MP ele pode defender direito individual homogêneo, eh, desde que seja um direito indisponível, por exemplo, direito à saúde. Então tem enunciados, tem vários enunciados, né, do da jurisprudência do STJ, né, edição jurisprudência do STJ, jurisprudência em tese, né, na verdade,
eh, dizendo, por exemplo, MP é legitimado ativo para eh pleitear em ACP a proteção das pessoas com doença celíaca, então obrigatoriedade dos produtos terem lá a descrição de que contém glúten e várias outras situações. É interessante, né, ter uma noção desses enunciados. Pois bem, e a segunda possibilidade é o quê? pode defender direito disponível, mas eh eh mas que tenha relevância social, ou seja, não é todo direito disponível. Então, o direito disponível patrimonial, por exemplo, que tenha relevância social, DPVAT. Inclusive, antes existia uma súmula do STJ que vedava a legitimidade Do MP pro DPVAT, súmula
470, mas ela foi cancelada. O MP pode sim, por conta da relevância social do DPVAT, o seguro, o seguro e social ainda, FGTS. que FGTS também é um direito disponível, vamos dizer assim, proteção ali do trabalhador, mas tem relevância social e o STF já asseverou a legitimidade do MP para essas demandas coletivas. Tudo bem? E vários outros direitos individuais homogêneos que o MP entra na demanda até complementaram aqui no chat. Eh, medicamento, por exemplo, de fato, né? alimentos. Também tem até a súmula 597 do S 594, salvo engano, né, do STJ, que diz que o
MP ele pode eh eh pleitear questão de alimentos e eh mesmo que, enfim, os pais não tenham perdido o patri poder, enfim, né? Tem lá uma explicação específica, mas bem eh alimentos também. Então já já caiu em prova um caso clássico do STJ de pílulas de farinha, pílulas anticoncepcionais de farinha, que na verdade as mulheres não eram de certa maneira protegidas. E aí engravidavam e entrou-se com uma ACP para defender essas pessoas também. Agora o caso sobre bebidas com metanol, que matou algumas pessoas, lesionou outras e tudo mais, direito individual homogêneo. Foram vários direitos individuais
lesionados que podem ser inclusive aferido ali a extensão do dano e a reparação, né, eh, conforme a extensão do dano para cada uma das pessoas. Mas aí entra-se com uma tutela coletiva, direitos do homogêneo, há uma sentença coletiva genérica e depois cada indivíduo vai liquidar e executar os seus próprios dados. Tá bom? Beleza, fechou? E olha, a tutela coletiva normalmente foi pensada para esses três Tipos de direito. Então, mas porém entretanto, contudo, há esses três diplomas legislativos que permitem que haja propositura de uma CP para defender uma única pessoa, apenas. Uma única? Sim, é possível.
Esses diplomas permitem e mais o STJ expande. O STJ diz que é possível ACP para proteger inclusive uma única pessoa, desde que ela seja o quê? Hipossuficiente ou hipervulnerável. Então pode ser, por exemplo, o caso de um adulto que seja indígena, quilombola, ribeirinho, etc. E vai ser protegido eh por uma única CP. Inclusive já caiu na prova do MP Santa Catarina. Isso, né? O STJ asseverando que é possível ACP para eh defender beneficiário individualizado. Tá bom? OK. desde que seja hipossuficiente. Pois bem, e aí o outro dispositivo da Constituição que já caiu na prova de
MP, inclusive de processo civil, é isto aqui. O MP eh pode o quê? Requisitar informações. Requisitar informações e documentos para instruí-los na forma da lei, etc, etc, etc. Veja, e qual que é o ponto? Requisição é ordem. Se a pessoa não cumprir, inclusive, a previsão na LACP de crime, crime, se a pessoa não fornecer ali os documentos necessários. Agora, claro, segundo o STJ, é crime só se aquele documento for imprescindível paraa elucidação, enfim, para propositura daquela demanda, né? Isso acontece normalmente em inquérito civil. Pois bem, e agora vocês podem requisitar documentos de todos os órgãos,
de todas as entidades? Ora, em regra, sim. Olha Aqui, 26 da Lei Orgânica do MP. Pode requisitar de todos os órgãos e entidades da administração direta e todos os poderes da União, estados, DF e municípios. Mas, porém, entretanto, contudo, no MP Goiás caiu isso. Olha, as notificações e requisições, porém destinadas ao governador, membro do legislativo e desembargadores, serão encaminhadas pelo PGJ. Então vocês, como promotores, né, recém- ingresso, não poderiam requisitar, né, nessas hipóteses, teriam que ser intermediados pelo PGJ, tudo bem? E todas essas requisições, normalmente de fato, eh eh por, né, a maior parte dos
casos é feito no bojo de um inquérito civil, inquérito civil este de titularidade exclusiva do MP. Só vocês podem instaurar inquérito civil. Defensoria não pode, administração pública direta, indireta, etc. Não pode. Tá bom? Muito embora sejam também legitimados pra tutela coletiva. Mas essa fase investigativa só vocês, tá bom? Bem, mas o que mais cai em prova? Claro, de processo civil. É isso, atuação do MP no CPC. E aí, obviamente, devo frisar aqui os artigos principais envolvendo o MP. Primeiro, aquela sessão do MP 176 a 181 são artigos fundamentais, não tem como fugir deles. E depois
eu vou colacionar alguns dispositivos e julgados da STJ imprescindíveis para vocês terem noção. Eh, eh, porque, né, muito provavelmente alguns deles vão cair amanhã. Vamos lá. Olha, os primeiros artigos são esses, né? Vocês já tão até um pouco cansados de saber, mas é importante ressaltar algumas coisas. O 176 e o 177 não trazem grandes novidades, né? O MP atuará na defesa da ordem jurídica, regime democrático, interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Inclusive, esse é uma cópia quase do 127 da Constituição. E é justamente esse dispositivo que é utilizado, por exemplo, pelo STJ para dizer
que na defesa de direito individual homogêneo se defende direitos indisponíveis ou direitos disponíveis, mas que tenha uma certa relevância social. O 177, o MP atuará de acordo com as suas atribuições constitucionais, atribuições essas previstas no artigo 129 da 129 da Constituição. Os principais para agente de processo civil são os incisos 3 e 6. Os outros incisos dizem respeito mais à esfera penal, né? Eh, então, e a a o titular da eh o MMP é titular da ação penal, né? O MP faz o controle da atividade policial e assim por diante, tá? Agora, esse daqui, 178,
é um dos artigos mais importantes para todas as provas de MP. Qual? O MP atuará, será intimado para, no prazo de 30 dias intervir como fiscal da ordem jurídica. Em quais hipóteses? Nessas três, né? Vamos lá. Primeiro, vocês têm que saber, claro, que o MP ele pode atuar ou como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Ele atua como fiscal nessas hipóteses. Interesse público e social. Aqui o importante é vocês lembrarem que o interesse público previsto aqui é o interesse público primário, interesse de toda a coletividade e não o interesse público secundário ou o interesse
patrimonial, por exemplo, do Estado. Portanto, quando o Estado entrar com uma execução fiscal, por exemplo, o MP não vai ser intimado para se manifestar. Aquilo ali é um interesse público secundário. Ações também de ressarcimento ao herário, o STJ diz que o MP não precisa participar, tá? Então, o interesse público primário, o interesse de toda a coletividade. Por exemplo, vocês vão ver que o CPC tem várias previsões de intimação obrigatória do MP para demandas que vão gerar precedentes obrigatórios. Então, IAC, IRDR, incidente de arguição de inconstitucionalidade, né? Eh, também reclamação, que é o instrumento para fazer
valer precedentes obrigatórios. Nesses todos, o MP tem que ser intimado justamente porque tem o interesse público por detrás, a formação de um precedente obrigatório e vários outros, né? OK? E aí a gente vai destrinchar aqui dois, interesse de incapaz. Ora, quando houver um incapaz na demanda, o MP tem que ser intimado. Exemplo: 698 do CPC, demandas de família que envolvam incapaz. Ora, envolveu incapaz, o MP vai ser intimado, né? 698. Daqui a pouco a gente fala dele também, tá bom? Também inventário envolvendo incapaz, né? Também o MP vai ter que ser chamado. Inclusive ontem na
aula eu destacava uma novidade assim, não é tanta novidade que essa resolução é de 2 ou 25, resolução 571 do CNJ. antes, né? Se a o inventário, se na demanda de inventário houvesse interesse incapaz, ela deveria tramitar risco, né, sempre no poder judiciário. Não poderia haver inventário extrajudicial se houvesse ali algum incapaz interessado. Agora, o CNJ ele permite um inventário extrajudicial, não só quando as partes são maiores e capazes, mas também quando houver um incapaz ali no meio. Mas aí lá, né, no cartório, o MP vai ter que ser ouvido também. artigo 12A dessa resolução
571, né, do CNJ. Um tópico interessante. Agora, um outro ponto também que já caiu em prova do MPMS, quando o MP intervém para, né, eh eh eh nessas ness nesse tipo de demanda, ele é obrigado a defender o interesse do incapaz? Não. Ele é o quê? fiscal da ordem jurídica e não fiscal do incapaz, até porque o incapaz, por vezes, tem o seu próprio advogado. Então, o MP pode de fato até recorrer contra o interesse incapaz incapaz, porque ele é fiscal da ordem jurídica, tá? Isso caiu na prova do MP. É a posição majoritária de
certo. Tem uma posição minoritária que diz que o MP deveria defender os interesses do incapaz sempre, mas não é a que prevalece, tá? E ainda três, litígio coletivo pela pose de terra rural urbana. Eu vou comentar um pouco mais Isso quando nós tratarmos dos artigos 5 54 parágrafo primeiro e 565. Então eles estão bem retratados lá. Então quando há um litígio coletivo, normalmente por pessoas hipossuficientes, ocupando um certo terreno e tudo mais, o MP sempre intervirá. E o CPC aumentou. O CPC passado dizia litígio coletivo pela pos de terra rural, salvo engano, e acresceu para
urbana também. E vejam só, lembram do inciso um que eu falei que o interesse público é só o primário e não o secundário? O parágrafo único vai nesse sentido. A participação da fazenda não configura por si só hipótese de intervenção do MP. Então, só o fato da fazenda fazer parte de uma demanda não configura hipótese de intervenção do Ministério Público. Tá bom? Então esse 178 tem que saber de có. E outra, caiu em prova recente agora de 2026. Ah, o MP como fiscal da jurídica, ele não tem direito ao prazo dobrado, que é uma prerrogativa
que nós vamos tratar aqui agora. Tem também, tá? Então o MP como fiscal da jurídica vai opor embargos de declaração, por exemplo, ele não vai propor só em 5 dias, ele pode propor em 10 dias úteis, tá bom? Então o MP como fiscal também tem a prerrogativa aqui do 180 que nós vamos comentar agorinha mesmo, tá? Antes de comentar o 180, vamos só passar aqui no 179 de que nos casos de intervenção como fiscal, o MP então terá a vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos e poderá produzir provas, requerer
medidas processuais pertinentes e recorrer. Ou seja, ele pode fazer tudo, né? Ele não tem interesse subordinado a ninguém. Ele não é subordinado ou incapaz, não é subordinado a ninguém, ele simplesmente recorre quando eh quiser, né? Pede a produção probatória quando quiser e assim por diante. OK? 180. Então o MP goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal. Vamos lá. Pra dobrado. OK. O MP tem prazo dobrado para se manifestar em dias úteis também os prazos processuais. Agora, esse prazo dobrado não se aplica quando a
lei estabelece de forma expressa prazo próprio. Por exemplo, o MP no mandado de segurança tem 10 dias para se manifestar e não são 20, são 10 dias porque a lei previu um prazo próprio ali também. A, lá no ECA existe previsão, acho que é o 152 ou 151 do ECA dizendo que não se aplica o prazo dobrado para Ministério Público e advocacia pública lá. Então, não se aplica. E o STJ disse recentemente, 2025, que é isso mesmo. MP advocacia pública não tem prazo dobrado lá, mas a Defensoria tem, porque o artigo não fala nada da
Defensoria, tá bom? Então, quando a lei previs expressamente um prazo, não vai ter prazo dobrado. Por exemplo, também no juizado especial, se o MP atuar lá, não vai ter prazo dobrado também, porque a lei, né, não permite o prazo dobrado. Perfeito. Mas cuidado, prazo dobrado. Prazo dobrado, não tem prazo dobrado, mas claro, corre em dias úteis, normal, porque o prazo processual corre em dias úteis, tá bom? E última coisa, quando já caiu em prova também, quando ele tem um prazo dobrado, vamos supor que ele tem um prazo dobrado e também está em litor, né, com
outros ali no mesmo polo. Você sabe que o artigo 229 prevê que há prazo dobrado quando há lit consórcio com advogados Distintos de escritórios distintos e os autos são físicos. Ora, se o MP for um dos leitos consórcios aqui, será que ele vai ter dobra por CMP e mais uma dobra por ser elit consorte? Não, nunca haverá no CPC um prazo em quádruplo, nunca. Gravem isso. Então é só em dobro, tá? OK. Eh, e outro ponto, intimação pessoal por carga remessa ao meio eletrônico. Carga e remessa quando o processo é físico, aí remete, chega na
repartição onda do MP, dá um visto lá, já começa a contar o prazo, né? Ou meio eletrônico, que é o mais comum hoje em dia. Meio eletrônico, lei do processo eletrônico. O MP é intimado e cuidado, ele tem 10 dias para abrir a consulta a aquela intimação, né? e 10 dias corridos. Se passou o prazo de 10 dias corridos, não abriu, beleza? Aí começa a contar o prazo dobrado e em dias úteis, tá bom? Mas tem esses 10 dias, é muito importante, né, para o MP no dia a dia. Tá bom? Beleza, vamos seguir. E
essa prerrogativa de prazo dobrado é muito similar a advocacia pública, a defensoria pública, a mesma situação. E agora, né, fim do prazo para se manifestar, sem oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. Então, de fato, o que o juiz é obrigado a fazer é apenas intimar o MP. Ele não é obrigado a se manifestar, tá? Então, correu o prazo, não se manifestou, o juiz pega de volta o processo e toca o barco. E por fim, o MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dola ou fraude no exercício
de suas funções. Culpa não é mais justificativa para penalizar o membro do MP e é só regressivamente mesmo. Entra contra o estado, se o estado for condenado, depois entra contra o MP. Eh, eh, denunciação da LID no nos mesmos autos normalmente não é admitido porque mistura responsabilidade objetiva com uma responsabilidade subjetiva. Tá bom? Fechou? Vamos seguir agora. Agora eu colocar, vou colocar aqui outros dispositivos. Na aula de ontem eu falei de mais artigos. Hoje eu vou dar uma reduzida porque, né, eh eh enfim, o tempo exige. Então, olha só, primeiro esse 77. O 77 traz
diversos deveres processuais às partes. Eh, os incisos 4 e 6 ser descumpridos geram a punição por ato atentatória deindade da justiça. Esse é o ponto. OK. O inciso 6 trata da prática de atentado e o inciso 4, que é relevante aqui, trata da prática de que descumprir ou embaraçar o cumprimento de decão judicial. Se a parte fizer isso, o juiz ele pode aplicar uma multa de até 20% à parte. É uma multa alta e se não for paga, execução fiscal. Agora, se o membro do MP diz cumpre uma adesão judicial ou embaraça o seu cumprimento
ou também advocacia pública, advocacia privada, defensoria pública, se esses, né, órgãos e eh enfim eh membros fazem isso, o que que acontece? O juiz pode penalizá-los? Não, o juiz não pode. O máximo que o juiz vai fazer é o quer oficiar o órgão de classe ou corregedoria para que puna ali aquele agente, tá? Mas o juiz não pode penalizá-los diretamente. Isso é um grande ponto, sempre ca em prova. Sigamos. 82, muito importante, junto com 91, foi um tópico decidido pelo STF neste ano, pessoal, agora 2026. Qual que é o ponto? Despesas processuais. Ora, em regra,
eh, quem pede a a alguma diligência vai ter que adiantar as despesas. Olha, pediu, pagou. Essa é a ideia, né? você pediu, vai pagar, né, a diligência, beleza? Sem problema nenhum. O o o porém é o seguinte. E quando o juiz exige uma diligência, porque o juiz pode produzir prova de ofício, artigo 370 do CPC, e também quando o MP atua como fiscal da da ordem jurídica e pede uma diligência, quem que vai adiantar esses valores? O CPC disse que vai ser o autor. Então, olha, incumbe ao autor adiantar quando que o juiz determina de
ofício ou o MP quando ele atua como fiscal da ordem. Então, beleza. OK. Agora, e beleza. Então, aí enfim, o autor adiantou e tudo mais. Agora, e perícia? Perícia que é o problema. Perícia tem uma previsão específica no artigo 91. Quem pede a perícia? Quem que vai adiantar os honorários periciais? Ora, se for pessoa jurídica, direito privado, se for pessoa física também, pediu, adiantou, é a mesma lógica, pediu, adiantou, só que para alguns órgãos públicos há uma previsão específica e para você se enquadra isso pro MP. Então, olha só, as despesas de atos processuais, eh,
tal, tal, tal. Beleza? Eh, aqui, ó, a perícia requerida pela fazenda, pelo MP, pela Defensoria poderão ser realizadas por entidade pública ou havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requereu a prova. E não havendo previsão orçamentária, eles serão pagos no exercício seguinte ao ou ao final pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento. Então, qual que é o ponto de licença geral? Vocês viram, quem pede adianta. Se for juiz pleiteor de ofício ou MP como fiscal da jurídica, o autor que vai adiantar. Qual que é a sessão, né? Qual que
é? Tem uma previsão específica. Perícia. O perito não vai trabalhar de graça. Alguém vai ter que adiantar. E se for o MP, por exemplo, pleiteando uma prova pericial, o que que acontece agora? Em 2026, o STF disse, né, que aplica-se o regramento do 91 do CPC pros casos do MP, né? Inclusive, dando a entender que se aplica não só para os processos regidos pelo CPC estritamente, como também para os processos coletivos. Então o que que acontecerá? O MP primeiro pode ou Defensoria também, como é o caso aqui, eh pode fazer o seguinte, algum tipo de
parceria com entidade pública. Então a perícia pode ser feita por uma entidade pública, universidade pública, laboratório, núcleos, etc., né? Eh, eh, existe eh eh existe até, por exemplo, em demanda de saúde, né, notas técnicas que o judiciário sempre eh eh eh verifica, esqueci o nome, é no esqueci, começa com N, esqueci o nome, notas técnicas, mas tá bom, pega de universidade pública, hospitais e tal, beleza? entidade pública ou olha só, se Não for possível, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requereu a prova. Ter os valores adiantados para aquele requer a prova.
Ou seja, o MP vai ter que verificar na sua, no seu orçamento capacidade de pagar os honorários periciais dos peritos. Adiantar esses honorários, olha só, importantíssimo. E se não for possível, que que acontece? Poderá incluir na lei orçamentária, né, o pro orçamento do ano seguinte. do ano seguinte ou se o processo terminar rapidamente naquele ano, o vencido mesmo arcará, porque claro, aqui é o MP adiantando os honorários especiais. Se ao final da demanda o MP ganha, haverá o ressarcimento pelo pelo condenado, pelo vencido, o ressarcimento dessas despesas, incluindo honorários. Então, o MP, né, consegue reaver
um pouco desses valores. Se for procedência parcial, se for procedência integral, ele consegue reaver tudo, tá? Então esse julgado é muito importante, pessoal, muito importante mesmo. Olha só aqui, né, o o tema do STF julgado aqui em abril de 2026. Primeiro, o MP é instituição permanente essencial à função jurisdicional, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, tal, tal, tal, não sendo possível sua condenação do pagamento despesos processuais e honorários sucumbência sob pena de ferimento à sua independência. Qual que é o ponto? O primeiro ponto é é um julgado eh eh até colocaram aqui
no chat, né, um julgado lá de São Paulo, primeiramente esse eh 1.5249, em que eh era um caso individual que o MP eh tava executando um ex-prefeito ou Um ex-parlamentar que tinha que ressarir o Tribunal de Contas e tudo mais. E aí ele perdeu, o MP perdeu e o TJSP condenou o MP a pagar despesas processuais em geral, inclusive honorários sucumbciais ao advogado daquele vencedor. Agora, o MP pode fazer isso? Não, porque isso fere autonomia. O MP não é um litigante patrimonial, né? Eh, eh, enfim, no processo brasileiro, não. Ele é um litigante de interesse
público, né? Ele está defendendo o interesse público. A lógica é diversa. E mais, há um princípio da simetria aqui. Se o MP ganha a demanda, ele não pode receber honorários. A vedação constitucional, 128, inciso 2, a linha A, salvo engano, né? E também vedação constitucional dele receber participação em custas, despesas processuais. Então, se não pode de um lado, não pode também de outro quando ele perde. Essa é a lógica. Agora, para perícia é diferente. Olha o item dois. para a perícia. Porém, né, quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova
pericial requerida pelo MP, o custeio deverá ser suportado pelo próprio órgão, mediante dotações orçamentárias próprias. Observado o regime do 91, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou pagamento diferido nos termos legais, que seria o 91, parágrafo 2º. Tá bom? Então, o STF asseverou e olha que cuidado, esse essa ação cível originária, eh, 1560 foi uma ação lá do meu estado, Mato Grosso do Sul, em que o MPF vai ter que o quê? Adiantar honorários periciais numa ação civil pública proposta lá. Então, de certa maneira, o STF tá dizendo que também isso se
aplica para ações civis públicas. Perfeito. OK. Então, sigamos. Eh, esse dispositivo diz que o juiz se se deparar com demandas repetitivas vai ter que intimar aqueles órgãos legitimados para tutela coletiva, né? Vocês, né, também defensoria, administração pública. E o juiz também é legitimado ativo para pedir o que é a instauração do IRDR. Então, demandas repetitivas pode gerar esses dois fenômenos, tá? Uma ACP ou um IRDR também. Ainda o MP vai ser limitado também pelas causas de impedimentos. suspeição previsto no código. E outro ponto super importante, numa prova agora de 2026, acho que foi do MPMS
também, né? Teve prova eh do MPMS, eh caiu exatamente isso. Primeiro, é nulo o processo que o juiz não intim deveria fazer parte como fiscal da ordem jurídica. Claro, nulidade. E há uma nulidade absoluta desde o momento em que o MP deveria fazer parte, ou seja, lá no início. Agora, o juiz vai anular tudo de pronto? Não, ele antes de decretar a nulidade, ele vai ouvir o MP. O MP vai se manifestar se há ou não prejuízo. E aí vai seguir aquela lógica do padre nulit sangrif, não há nulidade sem prejuízo. Então esse ponto, parágrafo
segundo, é o mais importante. Tá bom? até na minha prova oral do MP DFT, né? Eu fiz prova de MP também, né? Caiu esse ponto aqui para mim, né? Ele perguntou sobre esse dispositivo ainda. Esses dois falam sobre aquele 178, inciso 3, litígio coletivo pela Posta de terra rural urbana. Então, nesses casos de ação possessória, por exemplo, que infigure grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes e também citação por edital dos demais, determinando-se o quê? da intimação do MP e também da defensoria se houver pessoas com hipossuficiência. Veja, o STJ disse
que é absolutamente necessária, claro, a citação dos ocupantes, mas também a citação por edital. Se não houver citação por edital, haverá nulidade absoluta. Importante, tá bom? que é muito difícil oficial conseguir citar todos que estejam ali de fato ocupando naquele momento. Ainda no litígio coletivo, quando o esbulho ou turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar a liminar, ele vai designar o quê? A audiência de mediação e conciliação e o MP vai fazer parte. Então vocês vão fazer parte, né? Então a mais de ano e di a famosa posse
velha. Se for posse velha, ele não vai poder dar liminar de reintegração, vai ter que fazer audiência antes. Se for posse nova, menos que esse e ocupação mais recente, aí ele vai poder dar eliminar. Mas trazendo até pro caso concreto, quando vocês forem atuar, vocês vão perceber que mesmo se for antes de a ocupação de alguns dias, a maioria dos juízes não dão mais liminar. Eles mandam um caso paraa Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal. Na DPF 828 do STF determinou-se um impedimento lá na época da pandemia, né, de despejos coletivos. ministro Barroso era o
relator e depois foi chancelado pela STF a necessidade de todos os tribunais criarem comissões de conflitos fundiários, né, para tentar mediar, negociar essas eh saídas, enfim, em ocupações coletivas. Então, o juiz normalmente antes de dar uma reintegração de pronto, eles mandam pra comissão para tentar resolver, senão volta pro juiz e ele toca o barco. Tá Bom? Então esse é o proceder e eu faço parte da comissão lá do TRF3, por isso que eu tô dizendo. 698, o MP nas ações de família vai intervir apenas quando houver interesse de capaz ou e o parágrafo único foi
acrescentado, né, quando houver eh mulher vítima de violência doméstica familiar, né? Então, nesses dois casos, o MP vai intervir, não vai ser em todos. No CPC passado tinha uma a uma intervenção muito mais abrangente do MP, agora foi restrita para incapaz e vítima de violência doméstica familiar. Tá? Ainda nessas demandas de família, veja, quando o processo envolve discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado o especialista. Esses dois dispositivos também caíram em prova deste ano. Acho que foi nessa mesma prova do MPMS. Então é
o famoso aqui depoimento sem dano. Em vez da criança dar o depoimento na frente do juiz, promotor, advogados, enfim, todos ali no num rito formal, a criança fica inibida. ela fica numa sala ao lado com psicólogo, etc., que vai, né, interpretando aquelas perguntas e passando as informações, tá bom? Então, é muito melhor. Ainda o 699A diz que nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência, o juiz indagará as partes e a MP se há risco de violência doméstica, fixando o prazo de 5 dias para apresentação de prova de indícios. Então, essas audiências de mediação
e conciliação são muito importantes nas ações de família, mas antes de iniciar essa audiência vai se verificar se há algum tipo de risco de violência doméstica, porque eventual e eh atitude do magistrado vai exigir uma certa urgência, né? Então pode dar até 5 dias para apresentar provas e depois o juiz vai e decide, né, por por afastamento e outras medidas lá previstas na Lei Maria da Penha, tá? ainda 721, jurição Voluntária. Veja que 178 ele está previsto ao longo de todo o código. Então o MP atua como parte ou como fiscal? Como fiscal naqueles três
casos do do 178, né? Público, interesse público, social, interjo incapaz e litígio coletivo pela porte terra rural urbana. Mas esse 178 é aplicado em outros dispositivos. Por exemplo, aqui, ó, jurisão voluntária. O MP vai intervir em toda a jurisdição voluntária? Não, quando houver as causas do 178. Conflito de competência. O MP vai ser intimado para se manifestar em todo conflito de competência? Não, quando houver as causas do 178, tá bom? E ação reccisória. O MP vai ser intimado como fiscal para intervir em tudo? Não, só quando houver as causas do 178. Tá bom? Beleza. 784,
inciso 4. Esse tópico é importante também. O MP ele tem uma atuação extrajudicial muito forte, defensoria também, tudo. E veja, o que vocês referendarem ou transacionarem extrajudicialmente, valerá como título executivo extrajudicial. Esse é o ponto. Então, o instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria, etc., né? Terão o quê? Estatus de título executivo extrajudicial. É a mesma lógica do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei de Ação Civil Pública. O TAQU, o termo de ajustamento de conduta, é um título executivo extrajudicial. Se a parte disso cumpre, você pode ir direto executar. Pronto, no judiciário. Agora, cuidado, o
TAQ lá pode também ser pactuado dentro do bojo de um processo judicial. Beleza? Se for dentro, aí haverá um título executivo judicial que Vai ser executado pelo cumprimento de sentença. Então pode ser, mas normalmente ele é extrajudicial. Se descumprido, entra com a demanda em juízo, né, já com processo de execução. Maravilha. Beleza. Ainda eh, como eu falei lá atrás, o MP não vai participar de todas as demandas que tm interesse público social. Sim. formação de precedente não tem interesse público por trás, óbvio. Então, quando o MP não for autor da demanda, ele sempre vai participar
do quê? Aqui que tá falando, né? Vai participar do IAC. Então, o MP sempre vai estar lá no IAC. Ele vai participar o quê? Do IAI, incidente de arguição de inconcionalidade. Então, que é o IAC, aqui é o IAI. E vai participar também do quê? Do IRDR. Claro, IRDR. Agora, o IRDR tem um ponto extra. Veja, o IRDR, eu não falei lá atrás que ele tem, diante de demandas repetivas, o juiz pode intimar o MP para uma ação coletiva ou até provocar a instauração do IRDR. Sim, a doutrina de processo coletivo coloca o IRDR dentro
do processo coletivo. Olha só. E a lógica do processo coletivo, vocês já sabem, é o princípio o quê? Da indisponibilidade mitigada. Se houver um abandono por uma parte, autora, associação, por exemplo, o MP vai assumir a titularidade da demanda. também ação popular. Se houver um abandono do cidadão, o MP pode conduzir até uma ação popular. E essa é a lógica. Olha, se não for requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá o quê? Assumir a sua titularidade em caso de desistência ou abandono. É essa a lógica, tá? Lógica da tutela coletiva. Aqui ainda o
MP é legitimado até para provocar também o IRDR. OK? E sigamos. Vamos lá. Conflito de competência. O MP vai intervir nas causas de onde? do 178, como eu já tinha falado, deixa eu passar na ação recisória também o MP vai intervir o quê? Nas causas do 178. Claro, quando ele não for parte, né? Quando ele for parte, ele tá intervindo na rescisória. Quando ele não for parte e tiver ali um interesse público social, interesse de incapaz e litígico coletivo, opa, o MP vai ter que ser intimado. Tá bom? E tem uma outra hipótese que é
a seguinte: 975, parágrafo terceiro, já vi caindo em prova de MP. Por quê? O MP tá lá fora de qualquer demanda. Ele percebe que duas partes estão lá litigando, mas enfim, elas fizeram algum tipo de conuio ou simulação para haver uma certa coisa julgada, que iriam beneficiar ambas as partes. E aquilo ali transitou em julgado. Opa, essa é uma causa de ação recisória. O MP pode entrar com ação recisória de coisa julgada que foi fruto de uma simulação ou colusão entre as partes. Então o MP legitimado ativo para isso. Então já caiu em prova. E
qual que é o prazo aqui que é interessante? O prazo não é de 2 anos a partir do trânsito emjulgado para entrar com a rescisória. Normalmente é esse, mas o prazo aqui é de 2 anos a partir do conhecimento do MP da colusão ou simulação. É o que tá Previsto aqui. O prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e para o MP, né, a partir do momento que tem ciência da simulação ou colusão, tá bom? Então, muito cuidado com esse prazo da recisória. Nesse caso, passemos às outras hipóteses. Reclamação. Olha só, o MP ele
pode manejar a reclamação, né, naqueles quatro casos do 988. Daqui a pouco eu falo sobre eles mais à frente. E na reclamação que não houver formulado, o MP também vai ser ouvido em 5 dias. Então, olha aí a importância do MP, certo? Ainda o MP pode recorrer, claro, ele é um legitimado recursal, né? Tanto como parte quanto como fiscal da or jurídica, certo? Sem problema. E esse é um ponto interessante que é o seguinte, vamos supor que vocês do MP estejam numa audiência. Lá atrás a gente já viu que vocês são intimados pessoalmente por carga,
remessa ou meio eletrônico. Beleza? Normal. Agora vamos, você está em audiência e o juiz profere uma decisão. O prazo para eh vocês recorrerem eventualmente da decisão do juiz começa a contar desde quando? O parágrafo primeiro dá a entender que começa a contar da audiência. Olha só, os sujeitos previstos no capt considerarse intimados em audiência quando nesta for proferida a adesão. Em audiência. Então você tá lá em audiência, pronto, já saiu, já começou a contar o prazo naquele dia. O STJ aplica Isso? Não. O STJ não aplica a literalidade desse dispositivo. O STJ diz que esse
dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com quê? com a lei orgânica do MP e todas as suas prerrogativas de intimação pessoal por carga remessa eletrônico. Então, se o processo eletrônico, prolação dada em audiência, ata de audiência assinada, vai ter que ser intimado o MP por meio eletrônico. Vai ter 10 dias para abrir a consulta para depois começar a correr o prazo dobrado para recorrer, tá bom? Então, muito cuidado com a literalidade e com a posição do STJ. Tudo bom? Beleza? E aí, agora sim, deixa eu passar para alguns outros assuntos que são mais gerais. Veja, no
início eu tratei, nessa primeira metade aqui da aula, eu tratei de tópicos específicos do MP. Eu tenho certeza absoluta que alguns daqueles artigos vão cair na sua prova de amanhã, beleza? Mas também outros assuntos, né, mais gerais do processo civil, claro que podem cair. Então, vamos lá. desses assuntos gerais. Primeiro, normas processuais fundamentais são muito relevantes, são. Eu vou destacar duas aqui, né? Contraditório e essa primazia dação. Contraditório, vocês sabem, já caiu no MP Bahia também, né? O o contraditório, ele passou do contraditório formal, embasado do binômio, ciência e reação, para o contraditório substancial, embasado
no trinômio, ciência, reação e poder de influenciar as decisões do juiz. O que que é esse poder? muito relevante. Ora, o juiz não vai apenas dar a decisão, nem Ler o que a parte pleiteou e pronto e segue o jogo. Não, o juiz, as partes vão ter que ter o poder de influenciar a desão do juiz, decisão do juiz. De que modo? Artigo 10. Artigo 10 diz que mesmo para as questões de ordem pública, o juiz não, o juiz vai ter que ouvir as partes antes. Então, o juiz reconhece uma questão de ordem pública, coisa
julgada, por exemplo, intima as partes para se manifestar sobre aquilo e elas vão ter, claro, o poder de influenciar a decisão do juiz. Aí, o juiz lê aquilo lá e pronto, né? Acolhe ou não acolhe. E também o 489, parágrafo primeiro, fala de decisões nulas do magistrado. E o inciso 4 até diz: "A decisão nula do magistrado se o magistrado não eh a aborda, não trata das argumentações suspendidas pelas partes nas suas petições." Claro que o STJ diz que o juiz não precisa analisar todas as 147 argumentações das partes na na nas petições. Seria demais.
mas sim só aqueles argumentos mais essenciais, mas de fato aqui está todo esse poder de influenciar a adesão do juiz. E caiu no MP Bahia o seguinte, o artigo 10 fala que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado as as partes oportunidades de se manifestar. O que que é esse fundamento? É o fundamento jurídico, não é o legal. Cuidado, isso caiu no MP Bahia. Se o juiz muda só o fundamento legal, não muda nada do objeto litigioso, pedido, causa de pedir, né? ele pode mudar sem ouvir
as partes. Agora, se ele muda o fundamento jurídico, o enquadramento normativo, mudando até a causa de pedir, por exemplo, aí beleza, preciso intimar. Então, se a parte pleiteia uma responsabilidade consumerista objetiva e o juiz enquadra numa responsabilidade civilista do Código Civil subjetiva, aí Não, ele mudou o enquadramento, ele precisa intimar as partes, tá bom? e primazia adesão de mérito, de certa maneira, tá lá no artigo qutarto, ela traz a própria finalidade do processo civil, que é servir de instrumento para efetivação de direito material. Ora, se o processo civil serve de instrumento para efetivar direito material,
a gente então tem que fazer um esforço, o juiz, né, tem que fazer o esforço para tentar superar eventuais nulidades para o final decidir o mérito, primazia decisão de mérito. Então tem várias previsões nesse sentido. Até aquele 279, parágrafo segundo, é isso. Padulit sangrif, teoria das nulidades. Olha, eu não vou decretar uma nulidade se não houver prejuízo. Eu vou seguir o jogo para decidir o mérito. Mesmo se houver prejuízo, eu vou tentar fazer a fungibilidade recursal entre recurso especial extraordinário. Tem previsão 1032 1033. Fungibilidade entre embargo de declaração e agravo interno. Tem previsão, né? Se
não puder a fungibilidade, eu vou tentar sanar. Eu vou intimar o recorrente, por exemplo, para sanar um vício de preparo recursal, né? Pagar dobrado ou complementar o preparo. Ou eu vou intimar o recorrente para sanar o vício de comprovação do feriado local também. 1003, parágrafo sexto, tá? Então a primaazia de adesão de mérito é fundamental, tá? E o último tópico, né, 485, parágrafo 7º e várias outras previsões no código, prevém o poder de retratação do juiz, que é justamente o juiz dá uma decisão, por exemplo, essa daqui sem resolução do mérito, não atingiu a finalidade
do processo civil de resolver o mérito, né? E aí a parte apela. O juiz percebe que errou. Se ele percebe que errou, ele pode voltar atrás. Ele volta atrás em 5 dias, tá? Não são 10, não são 15, são 5 dias. Poder de retratação do magistrado. Maravilha. Podemos seguir aqui sobre jurisdição, pessoal. Vocês sabem, né, que o tópico da moda mesmo dentro de jurisdição é isso, formas alternativas ou justiça multiportas. As mais importantes são essas, né? A autotutela é justiça com a própria mão. Normalmente é crime, mas excepcionalmente é admitido. Desforço possessório, por exemplo, 1210,
parágrafo primeiro, você expulsa aquela invasão da sua própria propriedade com a sua força, né, moderada. Tá bem, legítima defesa, a mesma coisa, né? Mas o que mais cai são de fato as as duas últimas, né? Autocomposição e arbitragem. Autocomposição, você chega num acordo, transação ou submissão, né? Ou você abre mão parcialmente ou você abre mão totalmente ali do seu direito para se submeter ao interesse da outra. Mas o ponto chave é que ela pode se dar por uma negociação direta ou indireta. Indireta vai ser intermediada pelo conciliador mediador. Esse é o ponto, tá? A diferença
entre eles tá lá no 165, parágrafo segundo e terceiro. Não vou conseguir tratar pelo tempo, né? Mas basicamente vale dar também uma olhada nos princípios ali da mediação previstos na própria lei de mediação no artigo 2º. Então confidencialidade, decisão informada e tudo mais. e saber que a administração pública pode fazer parte de eh mediação, conciliação. Isso está lá também na lei de mediação, artigos 31 a 34, vale a pena dar uma olhada. E o MP, claro, pode fazer parte de uma mediação conciliação. É isso que vocês fazem entabulando algum tipo de transação. Inclusive o TAQU,
o termo de ajustamento de conduta é uma espécie de transação, tá bom? E a arbitragem, a Arbitragem daí já é uma heterocomposição, o terceiro resolve conflito e o árbitro tem o quê? Tem poderes juricionais, tá? Segundo o STJ, a sentença arbitral, né, a a o árbitro e eh a o exercício, né, da arbitragem é jurisdição também. E a sentença arbitral é título executivo judicial, que não pode ser reformada no seu conteúdo pelo poder judiciário, só pode ser anulada, anulada se tiver vício formal, né, vício formal ali do 32 e 33 da lei de arbitragem. Tá
bom? Agora, o árbitro ele tem um poder jurisdicional, mas ele não tem tudo. O que que ele não tem? Ele pode produzir prova, pode decretar tutela de urgência, pode produzir eh pode, claro, proferir sentença e tudo mais, mas ele não tem um poder de coercibilidade. Ele não pode executar sua decisão mandando penhorar, expropriar, levar leilão o bem da parte. Não pode. Aí ele vai precisar de uma carta arbitral, uma cooperação do poder judiciário estatal. Tá bom? E a administração pública também pode fazer parte de arbitragem. Maravilha. Podemos seguir ainda. Competência. Competência, meus caros. Eu vou
direto no ponto, né, a todas essas etapas, mas basicamente se o caso é de jurição nacional mesmo, você vai pra segunda etapa. O caso é de de competência do STF, STJ. No STF, no no 102 da Constituição, tem uma previsão que pode cair na sua prova, por exemplo, causas envolvendo impugnação de atos do CNJ ou CNMP. A causa originária do STF. Do outro lado, não é originária do STF, a causa envolvendo o quê? Improbidade administrativa, que vocês atuam muito, né? ou por exemplo, ação popular contra Até altas autoridades, presidente da República, não há for prerrogativa
lá. É primeiro grau, tá? Não sendo STF, STJ, a causa é o quê? De competência eh de qual justiça? Especializada, trabalhista, militar, eleitoral ou não? Comum. Comum, federal, estadual. Federal você vai no 109, se não for é estadual, basicamente. E o 109 mais forte pra gente, processo civil, é o 109, inciso 1. Quando houver a presença de um ente federal, união, autarquia, empresa pública federal, beleza? Aí vai paraa federal, se não estadual. Agora, se tiver na estadual e intervier algum ente federal, que que acontece? O juiz manda o processo pro juiz federal, pro federal analisar
o interesse. Se não tiver, tira e devolve os autos, tá bom? Sem suscitar conflito, OK? E tramita na estadual. Em dois casos apenas, a intervenção do ente federal não desloca competência. Quais? Intervenção a título de Amicosc ou intervenção anômala por mero interesse econômico. Tá OK? sendo estadual, competência do Tribunal do Mato Grosso. Você vai na Constituição do Estado do Mato Grosso. Se não tiver lá, aí a competência do primeiro grau, aí você vai sobretudo no CPC para verificar a competência de foro ou competência territorial. E aí no CPC tem a previsão lá no artigo 46
de que normalmente o foro é de domicílio do réu, mas tem especificidades. Se houver incapaz vai ser o foro do representante. Se for contrato de serventinha notarial, vai ser o foro onde ela está localizado. Se for demanda de família, que vocês atuam muito, vai ser o quê? O foro do guardião do incapaz primeiro. Se não tiver incapaz, filho, por exemplo, vai ser do último domicílio do casal. Se os dois já se mudaram, vai ser do domicílio do réu, tá? Agora, se houver vítima de violência Doméstica familiar, vai ser o furo da mulher, tá bom? Então,
tem várias especificidades ao longo desses positivos. Vale a pena dar uma olhada. O que eu queria tratar de competência é basicamente esse 63 é a novidade legislativa de 2024, que não é tanta novidade, já passou aí dois anos, já se passaram dois anos. Mas basicamente é o seguinte, eh, território e valor da causa normalmente são critérios de competência relativa que podem ser modificados então por conexão, continência, até pelas partes, pelo foro de eleição, por exemplo. Então, a competência territorial de um juiz pode ser modificada por um foro de eleição entre as partes, um acordo, OK?
As partes podem impactuar e como é competência relativa, normalmente o juiz não pode reconhecer de ofício uma incompetência relativa, né? Tem até a súmula aqui 33. O juiz só reconhece incompetência absoluta de ofício. Incompetência absoluta normalmente são pelos critérios MPF, matéria, pessoa e função, né? Então entra uma pessoa federal, o juiz estadual reconhece a sua incompetência absoluta e manda pro juiz federal. É isso. Agora é relativa, não. Então, normalmente, cláusula de eleição de foro, o juiz não intervém de ofício. O CPC, ele previu originariamente uma exceção só, que era o quê? Cláusula de eleição de
foro abusiva. O juiz poderia, antes da citação, reputá-la. eh eh ineficácia e pronto, de ofício, de ofício. O que o CPC fez foi criar uma outra, o juiz aleatório. E nessa daqui o juiz também declina da competência de ofício e nem tem essa limitação aqui temporal diante da citação. Pode ser a qualquer tempo. E o que que é o juiz aleatório? juiz aleatório é aquele juiz que não tem nenhuma ligação com o domicílio das partes ou com o local de obrigação. Eu dou exemplo, uma empresa lá no em Manaus, outra eh em Porto Alegre, estipulam
o cumprimento da obrigação em Goiânia, mas ajuizam a demanda em Cuiabá. O juiz de Cuiabá vai poder o quê? Dizer que ele é um juiz aleatório e declinado a competência de ofício, tá? E essa novidade é muito importante e ela só vai ser aplicada, porém, para demandas o quê? repetição inicial protocoladas depois dessa data. Depois dessa data. Tá perfeito. Intervenção de terceiro. Aqui é um tópico eh relevante, mas eh vamos lá. Oposição, nomeação autoria saíram, entraram desconsideração e mixcuri, né? A mixcuri, intervenção anômula, eu já falei, né? Quando eles intervém na justiça estadual, não gera
deslocamento de competência pra justiça federal. Interessante. Fica na justiça estadual. Além disso, um outro tópico que cai sobre intervenção de terceira é o seguinte: quais dessas daqui que cabem na fase de execução? Na fase de execução só cabem essas novidades desconsideração e AMCure. As outras não cabem na fase executiva, tá? Interessante isso. Segundo a STJ, não cabe. Inclusive, intervenção anômala não cabe na fase executiva, só na só nos embargos de execução, que é uma ação cognitiva autônoma dentro da execução. Aí caberia, mas, né, em regra não cabe. Tá bom? Beleza? Tem amigos curia para vocês,
né? Pode ser pessoa física ou jurídica, pode intervir em todas as instâncias, desde o primeiro grau até o STF, né? Mas tem certas limitações. Ele eh não pode eh não desloca a competência e ele não pode recorrer, salvo opor embaixo de declaração ou recurso do IRDR. Só isso, mais nada. E não pode também impugnar a sua admissão ou inadmissão no processo. Então a McCur tem uma atuação mais limitada. Tá bom? Deixa eu passar, né, para dar um tempinho aqui pra gente falar até procedimento comum. Tutela provisória, tutela de urgência ou evidência. Aqui precisamos de probabilidade
de direito e periculo imória. Aqui só probabilidade de direito, o perículo imora não é necessário. Tá bom? Deu muita divergência isso aqui, né? Numa questão recente do ENã, né? A final de semana passada eles erraram quatro questões de processo civil, gabarito, mas depois retificaram. Eh, então uma lá era sob tutela de evidência. Pois bem, e cuidado, hein, vocês que trabalham muito com improbidade, pode cair lá em administrativo ou aqui, aquela tutela de indisponibilidade de bens era uma tutela de evidência, mas em 2021, com a lei de probidade mudando, passou a ser uma tutela cautelar, exigindo
o perículo cuidado. Cuidado, então exige. A tutela de urgência se se subdivide antecipado e cautelar. antecipado antecipa os efeitos da decisão. A cautelar você assegura o provimento útil do processo e as duas podem ser antecedente ou incidental, sendo que a a tutela de evidência é só incidental. E aqui, olha, só a antecipada antecedente gera a famosa estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente. Só aqui, né? Eh, e aí para você obstar a estabilização, você precisa ou recorrer por agravo do instrumento ou manejar a contestação. Essas duas hipótese você impede. E aí, quem obtiver a tutela
provisória, cuidado, porque se lá na frente o juiz voltar atrás, você é responsável Objetivamente pelos danos que vier a causar a parte contrária e pode ressarcir nos próprios autos. Beleza? Então, MP por vez, né, várias vezes vocês pedem a tutela provisória, então tem que saber manejá-las corretamente, beleza? Maravilha. Deixa eu seguir aqui. Procedimento comum. Procedimento comum. Esse aqui é o passo a passo, né? Então veja, protocolo da inicial, depois há o registro ou distribuição que torna prevento o juízo. A prevenção é importante porque as demandas conexas vão ser reunidas no juízo prevento, por exemplo. E
aí o juiz tem quatro possibilidades. Ou ele intima para emendar inicial, ou ele indefere a inicial, ou ele julga improcedente liminarmente a demanda no mérito, ou ele despacha para citar o réu, que é o caso aqui, né, mais comum. Ocorre a citação, gerando todos esses efeitos. Para quê? para contestar, não, pro réu comparecer uma audiência de conciliação, mediação. Se não acontecer esse acordo, contestação, aí beleza, 15 dias úteis lá para contestar, né? Réplica autoral. E aí o juiz vai ter três saídas. Ou ele vai extinguir o processo nessas hipóteses aqui, ó, do 485, sem resolução,
ou decretar prescrição em decadência, ou três, homologar alguma coisa. Ou dois, ele vai de fato julgar. Ele vai dizer o quê? Quem tem razão, se é o autor, réu, vai julgar o mérito ali, 487, inciso 1, de forma total, sentença contra a qual cabe apelação, ou de forma parcial, decisão interlocutória contra a qual cabe a agravo do instrumento. Ou o juiz olha para isso, fala: "Eu não tenho condições de julgar nem aqui, nem ali. Eu tenho que o quê? instruiru o processo. Então ele vai sanear, vai fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a
instrução probatória. E nesse ponto é interessante aqui que ele distribui dinamicamente o anônus da prova é regra de instrução pra parte poder até agravar por instrumento, né? Ou também ter tempo até de produzir a prova. Então é aqui que ele faz isso, aqui que ele vai deferindo, indeferir provas e tal, tudo mais, tá? E aí face a audiência de instrução e julgamento na ordem do 361. Essa ordem até acho que caiu, né? Recentemente no Enan também. e depois o juiz sentencia. Tá bom? No procedimento comum, o que que eu aposto? Olha, esses dois julgados eu
acho que são importantes, hein? Primeiro, constatados indícios de litigância abusiva, é um tema da moda, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso, a emenda da inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitad as regras de distribuição do prova. Então é um tema pessoal, tá muito na moda o tema de litigância abusiva, que é um gênero dentro do qual há espécies de litigância frívola, cham litigation, litigância predatória e várias outras. Em muitos casos a parte entra com uma enchurrada de demandas e falsifica
procurações. As pessoas mesmo físicas, né, nem deram procuração, mas o advogado tá lá atuando. Nós temos casos concretos disso. Então o juiz, né, constatando indícios de litigã abusiva, ele pode, opa, pera lá, deixa eu intimar as partes para que comprove a regularidade, a autenticidade aqui da postulação, da procuração e tudo mais para verificar se Tá tudo certo, tá bom? E um outro caso do procedimento comum é o seguinte: vocês pedem muito o quê? a execução ali do réu, né, para eles cumprirem a obrigação judicial. E o juiz ele pode determinar todas as medidas indutivas, subgatórias,
coercitivas para fazer valer sua adesão. Então aí vocês veem suspensão de CNH, apreensão de passaporte e tudo muito importante. O STJ pacificou os requisitos para tanto. Então primeiro devem ser poderados os princípios da efetividade e menor onerosidade. Isso aqui não é segredo para ninguém, beleza? deve ser realizado de modo prioritariamente subsidiário. Então, primeiro eu adoto os meios típicos, por exemplo, sisbajude, Renajude, Infud, Sniper. Se não der, aí eu adoto os meios atípicos suspensão de CNH, passaporte, restrição no cartão de crédito, KNIB, cadastro nacional de índices, disponibilidade de bens e assim por diante, tá? Três, a
decisão contém a fundamentação adequada, às especificidades. Então, fundamentação não tem segredo aqui. E quatro, seja observados o contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e tal. Então, tem que ser proporcional. Então, claro, eu não vou, por exemplo, suspender a CNH de um taxista, né, porque ele deve R$ 1.000. Eh, eh, é desproporcional isso. Inclusive, o meio de trabalho dele vai ser suspenso, ele não vai conseguir nem pagar a obrigação. Inclusive, quanto à vigência temporal, ou seja, é, de fato, não tem uma vigência prédeterminada de suspensão do CNH, por exemplo, mas você também não pode deixar indefinidamente por 10, 15,
20 anos, tá? Então, totalmente desproporcional essa medida. E o STJ também já considerou desproporcional, já caiu em prova o quê? O ofício ao Simba e o COAF. ofício ACOAF e utilização do do da plataforma SIMBA é de certa maneira Uma quebra de sigilo bancário. Isso é desproporcional para demandas cíveis, né? Isso é mais focado em demandas criminais. Uma rara exceção e vocês atuam que é demanda de alimentos. O STJ já considerou, porém, legítima quebra de sigilo bancário. Então, cuidado com isso, tá bom? Beleza? E aqui, pessoal, avançando pro final, né, eu coloquei esse julgado também,
eu acho que pode ser importante que o MP pede de fato, né, execução de decisões e tal. E diante de descumprimentos das partes, o que que vocês podem pedir ou até o juiz decretar de ofício? As trentes. As trentes. Multa combinatória. Cuidado. Multa combinatória é só paraa obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa. pagamento de quantia certa, não pode as trends. Mas beleza, aí você fixa as trends contra uma grande empresa, por exemplo, e ela vai descumprindo a determinação até chegar lá o STJ. O STJ vai e reduz as trentes. Isso acontecia muito. Então,
o STJ anulava ou restringia as trendes, né, de milhões a poucos 1000. Agora mudou. O STJ endureceu, né, a a situação. Então, olha só, eh, o STJ não permite mais. Olha, a modificação das trentes somente é possível agora em relação à multa vencenda, aquela que está para vencer. 537, parágrafo primeirº. A multa vencida, aquela que já venceu, não poderá mais ser modificada. Não poderá mais ser modificada. Tá bom, meus caros? E aí, encaminhando de fato para o final, aqui eu coloquei alguma coisa sobre execução, mas eu vou passar, né? Eh, empeorabilidade. E aqui precedentes, que
é a última última etapa, né? Os precedentes obrigatórios vocês têm que saber de qual? Primeiro que o MP vai Atuar neles sempre se o MP não for parte, ele é fiscal da ordem jurídica e aqui há um interesse público na formação de precedentes obrigatórios. E eles são muito relevantes. Por quê? Porque eles geram todos esses efeitos, né? Diante de um precedente obrigatório, o juiz pode deferir tutela de evidência, pode julgar improcedente liminarmente a demanda, pode o quê? Dispensar a remessa necessária. A reclamação aqui, né? pode ser manejada a reclamação pelo próprio MP para fazer valer
o precedente e muito mais, tá? Então, o relator sozinho pode julgar eh monocraticamente o recurso quando for de acordo ou contra precedente. Então, esses tópicos a a eh relativos aos precedentes são muito importantes. E o último tópico, né, aqui reclamação, eu diria para vocês lerem, né, salvo engano, é o tema 1267, né, inclusive caiu em provas recentes agora de 2026, que é justamente o seguinte. Olha, eh, vocês, por exemplo, vocês, né, pleiteiam alguma coisa, o juiz profere uma sentença contra os seus interesses e aí você quer apelar. Que que acontece? Você apela e aí o
juiz de primeiro grau faz a admissibilidade da apelação. Ele pode fazer isso? Não pode. Não existe duplo juízo de admissibilidade da apelação. Mais ele tem que receber, intimar a parte contrária e mandar pro tribunal. Se ele fizer, ele vai tá o quê? Usurpando a competência do tribunal. Isso cabe o quê? reclamação. Então você, membro da MP, vai entrar com a reclamação direto lá eh no próprio TJ, por exemplo, tá? Ou se ele fizer isso no bojo de uma execução, cabe também agravo de instrumento, porque o MI 15, parágrafo único, permite. Então, esse tema 1267 é
um tema interessante também para cair em prova, tá bom? Meus caros? Acho que é isso, né? Eh, meus amigos, dando então eh me despedindo de vocês, tem uma ou outra coisa além dos slides, vocês podem dar uma lida e até me perguntar, né, lá no Instagram @Rodrigo Vaslim, mas agora eu vou ter que passar para o grande amigo Daniel Riza. Inclusive nós fomos olheiros aqui do Risa, né, Risa? Depois eu e o Rodolfo e ele entrou e tá dando show aqui no Estratégia. Maravilha. Então, qualquer dúvida que vocês tiverem podem mandar aí no chat também
e eu respondo por escrito com vocês a a vocês, tá? Então é isso aí. O homem corrigiu FTV, beleza? Chega aí, Risa. Então, vou passar o microfone para ele. Até mais, pessoal. Fiquem com Deus e até a próxima. Só um minutinho. Tá sem som. Tá me ouvindo? Alô, alô. Tão me ouvindo? Voltou. Maria, Cristina, Gui, Maria Eduarda, Fabiana, Gabriel, Fernando. Agora sim, meus caros. Não, beleza. Agora estamos com som. Bom, vou repetir tudo que eu falei. Então, pessoal, olá para você, querido aluno e querida aluna, que nos acompanha na revisão de véspera do MP do
Mato Grosso. Do Mato Grosso, né? E já ia falar Mato Grosso do Sul, mas é só o Mato Grosso, me perdoem. Ah, sou professor Daniel Risa, professor de direito empresarial aqui da casa e farei com vocês alguns apontamentos sobre direito empresarial. Tava vendo o chat aqui, Francisco falando, será que vai dar 2 a 0 pro Brasil? Tomara, né, meus caros? Tomara que venha um 2 a 0 pra gente já iniciar Bem essa Copa e você já iniciar ali gabaritando as questões de direito empresarial da sua prova amanhã. Bom, pessoal, já fizemos muitos apontamentos lá na
nossa eh revisão final, mas trouxe aqui para vocês algumas questões atinentes à lei 11.101, algumas participações específicas do MP, tendo em vista que a FGV cobrando nas suas provas paraa MP uma, de certa forma, uma questões mais temáticas, né? Então, quis trazer aqui para fins de revisão final alguns itens, como, por exemplo, ah, protesto falimentar, não vai ser um deles, mas os próximos a gente vai ver a atuação do MP nação revocatória, enfim. Bom, essa dica aqui, meus caros, do eh protesto falimentar está prevista em uma jurisprudência, em uma súmula que a FGV vem cobrando.
Bom, que que nós temos em relação ao protesto falimentar? Ah, para as duplicatas. Bom, muito se debateu se seria exigido um protesto especial para fins falimentares paraa gente ter a incidência do artigo 94, inciso 1, que trata da impontualidade injustificada. Então, o que que a gente tem? Que vai ser decretada a falência do devedor quando ele, sem eh relevante razão de direito não paga ali no vencimento obrigação líquida que esteja materializada em título ou títulos executivos protestados. É possível ser um título ou vários títulos que consubstanciem uma soma que ultrapasse 40 salários mínimos na data
do pedido de falência. Para fins de hoje, esse valor aqui está equivocado, né, meus caros? 1621 x 40, então a gente vai ter ali em torno de 64, R$ 65.000. Bom, esse valor, como destacado pelo STJ, pode ser e também pela lei 11601, pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Exigibilidade do protesto pessoal dessa duplicata mercantil paraa instrução do processo de falência não vai exigir realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades previstas na legislação de regência. Ou seja, vai ser suficiente a triplicata protestada
ou protesto por indicações, desde que acompanhada, é claro, da prova da entrega das mercadorias por ser um título causal. Ademais, é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou protesto especial para fins falimentares. Então, veja, a gente não tem uma exigência do protesto específico para fins falimentares. E o que que a FGV faz? Conecta isso daqui com a Suma 361, que a notificação do protesto para requerer a falência da empresa devedora vai exigir o quê? A identificação da pessoa que a recebeu. A FGV já cobrou questão em que não foi a trazida ali
na notificação do protesto a a identificação dessa pessoa que recebeu. Portanto, era um protesto inválido, né, meus caros? Bom, lembre-se que para cumprimento dessa exigência da identificação, não vai significar que a intimação vai ser recebida por preposto ou administrador com poderes específicos. Ou seja, a gente tem a exigência apenas da identificação da Pessoa que a recebeu, não sendo necessário que ela tenha poderes específicos para esse recebimento. Doutrina aí do professor Marlon Tomaset. Bom, avançando, extinção do processo falimentar sem resolução do mérito por ausência do requisito substanciado na falta de identificação da pessoa que recebeu a
intimação do protesto da triplicata. Houve condenação da recorrente, pagamento das custas do processo e despesas da administração da massa. Isso aqui foi naquele julgado que a gente viu aqui anteriormente. Tá bom? Maravilha. Que mais, professor, que você trouxe para nós? Agora sim, atuação do MP específica na ação revocatória, por exemplo, a gente faz a combinação do artigo 132 da lei 1101 com o artigo 130. Ação revocatória do 132, meus caros, se refere à aqueles atos de ineficácia subjetiva, ou seja, que a gente tem que comprovar a intenção de prejudicar credores, provando ali o conui fraudento
entre o devedor e o terceiro que com ele contratou e também o efetivo prejuízo sofrido pela massa. Veja, se o enunciado trouxer uma situação dessa e falar que o MP possui legitimidade para propor essa ação, você vai assinalar que sim, tá, pessoal? Essa ação revocatória do 130 deve ser proposta por algumas pessoas, ou ADM Jud, ou qualquer credor, ou o Ministério Público. Prazo para propositura dessa ação, 3 anos contados da decretação da falência. E a chave aqui que eu quero que você leve é que o MP pode fazer isso, tá? Então, lembrando, ato de ineficácia
subjetiva, tá? A gente não tá falando aqui daqueles de ineficácia objetiva, apesar de haver entendimento da doutrina que também é possível a propositura dessa ação, inclusive que ela não possui prazo, né? Porque o prazo aqui é específico. Ah, bom, característica principal, a intenção de fraudar credores, negócio feito com dólar, intuito de prejudicar. O MP precisa ajuizar essa ação específica para pleitear a anulação desse ato. Beleza? Mais uma atuação específica do MP, alienação de bens na falência, meus caros. Lembre-se que a alienação vai se dar por uma das seguintes modalidades. Quais são elas, professor? A gente
tem lá no artigo 142, inciso 1, que trata do leilão. Lembrando que esse leilão pode ser eletrônico, presencial ou híbrido. Inciso 4 vai tratar de processo competitivo organizado, que vou abreviar aí PCO, tá? Ah, promovido por um agente especializado com reputação elibada. do procedimento vai ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso. E inciso cinco, vai tratar de qualquer outra modalidade desde que aprovada ali nos termos desta lei. Lembre-se, meus caros, foram revogados os incíos que tratavam das propostas fechadas e do pregão. Beleza?
Bom, independente da modalidade adotada para realização do ativo dessa alienação, aí a gente vai ter, pessoal, o MP e as fazendas públicas sendo intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente, respeitadas as prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. Quero que você grave esse termo. MP vai ser intimado sobre pena de nulidade. E aí, em Qualquer dessas modalidades do 142, vão poder ser apresentadas impugnações por quais pessoas, quaisquer credores, pelo devedor ou por você, futuro promotor do MP. Qual o prazo para isso? 48 horas da arrematação. Hipótese em que os autos vão ser conclusos ao
juiz no prazo de 5 dias que vai decidir sobre as impugnações e julgando-as improcedentes, vai ordenar a entrega dos bens ao arrematante respeitadas à condições estabelecidas no edital. Bom, aqui, pessoal, quero fazer uma ressalva. Não basta você impugnar essa alienação de uma forma genérica, tá? Por quê? Porque a gente tem alguns requisitos. Em primeira chamada, o valor vai ser a avaliação do bem. Segunda chamada, a gente vai ter 50% do bem. E terceira chamada, qualquer valor. Para você impugnar, você deve juntar ali aquele depósito calcionário, tá? Inclusive, o valor do bem deve ser juntado também.
Então, muita atenção para impugnações enfundadas, porque a gente tem decisão do STJ que a mera impugnação, por estar sendo alienado por um valor irrisório, não basta você só impugnar, você tem que seguir todo o rito legal previsto ali no artigo 143, inclusive revisemos parágrafo primeiro, né, que vai falar que impugnações baseadas no valor de venda do bem só vão ser recebidas acompanhadas da oferta firme do impugnante, que é o que nós estávamos Falando, ou de terceiro para aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e o depósito
caucionário, equivalente a 10% do valor oferecido, tá? Leve isso pra sua prova. Isso aqui é excelente pra banca trazer um caso concreto, cobrando de certa forma jurisprudência recente do STJ nesse sentido, em que o MP inclusive foi o que impugnou e não trouxe isso daqui, não trouxe oferta firme e nem o depósito calionário de 10% do valor ofertado. Certo? Bom, maravilha. Vamos avançar. Portanto, encerramento da falência, meus caros. Que que a gente tem aqui no encerramento da falência? Artigo 154. Concluída ali toda a realização do ativo e distribuído o produto entre os credores, o nosso
caro ADM Jud vai ter que apresentar as suas contas ao juiz em um prazo. Qual prazo? Pra 30 dias, meus caros. As contas vão ser acompanhadas dos documentos comprobatórios e vão ser prestadas em autos apartados que ao final vão ser apensados aos atos aos autos da falência. E aí o juiz vai ordenar uma publicação de aviso falando: "Olha, as contas foram entregues e estão aqui à disposição dos interessados e esses interessados vão poder impugná-las em um prazo de 10 dias." Decorrido do prazo desse aviso, realizadas as diligências necessárias apuração dos fatos, aí o juiz vai
intimar quem? o MP para se manifestar no prazo de 5 dias, fim do qual o ADM Jude vai ser ouvido. Só que ele vai ser ouvido só se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público, tá bom? E aí, a Ocorridas essas situações aqui, o juiz vai finalmente julgar, julga as contas por sentença, tá? E aí você pode estar se perguntando, beleza, e qual recurso vai caber pra sentença que julgar essas contas? Será o recurso de apelação, tá? parágrafo sexto do artigo 154. E aí a sentença eh que vier aí a rejeitar as contas do
ADM vai fixar, é claro, as responsabilidades dele, podendo determinar a indisponibilidade ou sequestro de bens que vai servir como título executivo para a indenização da massa. Certinho? E aí não custa a gente revisar artigo 155, que vai falar o seguinte: "Julgadas as contas do ADM, ele vai apresentar ainda o aquele relatório final, relatório final da falência em um prazo, prazo esse de 10 dias. E aí ali ele vai indicar o valor do ativo, produto da realização desse ativo, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, especificando justificadamente as responsabilidades com que continuará o
falido. Maravilha. Bom, beleza. Então, avancemos. Agora, dicazinha aí de um crime que a gente tem na lei 11101, crime de fraude acredores, artigo 168 da lei. Qual o artigo que a gente tem em conexão com ele? um artigo lá no início da lei, artigo 6º A. Que que a gente tem no artigo 6º A? Algumas proibições pro Devedor. Ao devedor, meus caros, é vedado. Então é vedado ao devedor. O que, professor? Ah, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros. ou dividendos, distribuir luxos ou dividendos aos sócios e acionistas, tá? Então, veja, em
se falando de recuperação judicial, até a gente ter a aprovação do plano, o devedor não pode distribuir valores ali a título de dividendos ou lucros para os acionistas ou cotistas. Por quê? Porque isso vai acabar impactando ali no que for decidido na aprovação do plano. Bom, só isso, professor? Não. Por que que você falou disso? Porque a gente tem uma conexão. Se o devedor fizer isso, ele vai se sujeitar ao crime previsto no 168, crime de fraude acredores, que é praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
o plano de recuperação extrajudicial, um ato fraudulento que venha resultar ou possa resultar em prejuízo aos credores, que seria um exemplo, distribuir lucros ou dividendos antes da aprovação do plano, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para se ou para outra. E eu só queria a título de eh aposta final mesmo, meus caros, trazer para vocês esse artigo sexto combinado com 168, tá? Pena reclusão de 3 a 6 anos e multa, certo? Bom, aproveitando que a gente tá falando de pena, né, um pouquinho aí do direito penal, disposições penais, que que a gente
tem? A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, vai ser condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei, como por exemplo o que a gente viu ali, artigo 168. Então veja, condição objetiva de punibilidade, palavrinha chave objetiva, vão ser efeitos da condenação por crime previsto na lei 11101. Primeiro, inabilitação pro exercício da atividade empresarial, impedimento para exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência da sociedade sujeita a esta lei, ou seja, sociedades empresárias e impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão
de negócio. Aí vai vir uma pergunta na sua prova ou uma situação indicando para que a determinado eh condenado, né, por crime previsto nessa lei, não vai poder ser sócio de sociedade limitada, por exemplo. Isso é verdade ou é uma inverdade? Meus caros, aqui é inabilitação para o exercício da atividade empresarial e impedimento para cargo ou função em conselho de ADM, diretoria ou gerência, ou seja, seja cargos de administração. Nada veda que o cidadão seja sócio. Então, o condenado Pode ser sócio de sociedade empresária. Só não vai poder exercer aquele cargo de sócio administrador, sócio
gerente, sócio diretor. Beleza? Bom, que mais? Os efeitos de que trata esse artigo aqui, como inabilitação para exercício da atividade empresarial, impedimento para cargo, função em conselho de administração, diretoria ou gerência, impossibilidade de gerir alguma empresa por mandato ou por gestão de negócio, não são automáticos. Eles devem ser motivadamente declarados na sentença e vão perdurar por um prazo. Pra este de 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo contudo, cessar caso a gente tenha aí reabilitação penal, tá? Então leve isso pra sua prova. Três itens. A sentença é condição objetiva de punibilidade, tá? Ahã. É
possível o condenado ser sócio de sociedade empresária e os efeitos não são automáticos, vão ser motivadamente declarados na sentença e vão perdurar por 5 anos, salvo cessação pela reabilitação penal. OK? Maravilha. Perfeito. Avancemos. 182. Trouxe aqui para vocês a pra gente complementar o entendimento superado do STF aí, né? e a súmula 592 do STF, que vai falar que nos crimes falimentares vão se aplicar as causas interruptivas das prescrição previstas no Código Penal. Afinal, a gente tem aqui, né, que a prescrição dos crimes previstos nessa lei vai ser regido pelo Código Penal, começando a correr do
dia da decretação da falência, concessão da RJ ou homologação do plano de recuperação judicial. E a decretação da falência vai interromper a prescrição cuja contagem tinha tenha iniciado com a concessão da RJ, tá? ou com homologação do plano, porque a gente pode ter hipóteses aí de convolação da recuperação judicial em falência. Beleza? Maravilha. E aí aqui trouxe vários artigos relevantíssimos para vocês, meus caros, ah, da lei 11101. Esses aqui é para simples leitura, mas eu tenho uma aposta para vocês. Estou apostando aí em Cair artigo 6º, parágrafo 9º, que vai falar da eficácia da convenção
de arbitragem, tá? Veja, processamento da RJ ou decretação da falência não vai autorizar o ADM Jud a recusar a eficácia da convenção e convenção de arbitragem. não impedindo ou suspendendo a instauração de um procedimento arbitral, grave os nãos, ou seja, ainda assim vai ser possível instauração do procedimento arbitral e vai ser eficaz a convenção de arbitragem, tá? Examinador se cobrar isso vai trazer algo no sentido ah oposto, né? falando que processamento da RJ, decretação da falência vai autorizar o ADM a recusar a eficácia da convenção de arbitragem e vai suspender a instauração do procedimento arbitral
ou até impedir, tá, que ele seja instaurado, tá? Acho que isso tem tudo para cair na sua prova, OK? Bom, questões atinentes ao artigo 48 caiu recentemente em prova de MP, salvo engano, lá no MP, MS. E nós temos aí artigo 48 com alguns requisitos para ser requerida a RJ do devedor. Veja, no momento do pedido, ele deve exercer regularmente as suas atividades há mais de 2 anos e além disso, ele deve atender Alguns requisitos cumulativamente. Temos quatro, né? ele não pode ser falido. Ou se ele for falido, ter ali as suas ah responsabilidades dali
decorrentes extintas por uma sentença transitada em julgado, não pode ter há menos de 5 anos obtida a concessão da RJ, seja pelo plano comum ou pelo plano especial lá do artigo 70A. Eh, e não pode ter sido condenado ou não ter como ADM ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nessa lei, como por exemplo o crime que a gente viu do 168. Tá bom? O que que é relevante você levar paraa prova? Tema 1145, que trata do produtor rural. Produtor rural, meus caros, é aquele que tem a faculdade de se inscrever no
RPEN para ser considerado empresário para todos os fins após a sua inscrição, certo? Artigo 971 e 984 do Código Civil. Da mesma forma, ele pode, se quiser, usufruir aqui dos benefícios da RJ, mas para fazer isso, ele deve comprovar sim o exercício da atividade há mais de 2 anos, mas não precisa ser pelo registro, tá? Lá na Junta Comercial, ele pode fazer isso pelos documentos comprobatórios do parágrafo terceiro e segundo do artigo 48. Se for uma pessoa jurídica, ele vai apresentar ali a ECF, eh, desde que entregue tempestivamente. Se for uma pessoa física, a gente
vai pro parágrafo terceiro, que tem três requisitos: livro caixa digital do produtor rural, declaração de impô de renda da pessoa física e o seu balanço patrimonial. Além disso, vão se submeter aos efeitos da recuperação judicial, claro, todos os créditos existentes na Data do pedido, ainda que não vencidos, mas eles devem ser exclusivamente em relação à atividade rural dele e devem constar nesses documentos pelos quais eles ele vai comprovar o exercício da atividade por mais de 2 anos. Maravilha. Então, beleza. Que que é a chave? Tema 1145. Ele não precisa comprovar os 2 anos de inscrição
no RPEN, tá? Ele só precisa ser inscrito no RPEN no momento do pedido. Ele pode comprovar o exercício da atividade de outras formas pelos documentos, mas não é necessário que ele esteja inscrito no RPEN a cargo das juntas comerciais há mais de 2 anos, porque independe do período de inscrição. Maravilha. Beleza? Cuidado para não confundir esses prazos de 2 anos e 5 anos e cuidado para não confundir com o parágrafo terceiro lá do artigo 161, que vai tratar da recuperação extrajudicial. Aí, em vez de ser 5 anos, igual a gente tem aqui, vão ser 2
anos ou não ter ali pedido vigente, né, de recuperação judicial. Beleza? Aqui trouxe literalidade desse tema para você. Ah, produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na ajuda comercial no momento do pedido, independentemente do tempo do seu registro. Beleza? Maravilha. Ah, artigo 70 vai tratar especificamente do plano especial, né, aquele que a gente vai ter para as MS e as EPPs, nos termos da legislação vigente, tá? Ah, microempresa e empresa de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar
o plano especial de RJ, desde que afirme sua intenção de fazê-lo na petição inicial lá do artigo 51. Creedores não Atingidos pelo plano especial não terão os seus créditos habilitados na RJ. E a gente tem a extensão desse plano especial pro produtor rural. Parágrafo terceiro, pessoa física, tá? Pessoa física. Ele pode apresentar esse mesmo plano especial, desde que o valor da causa não exceda R.hõ800, que é o limite ali superior para as empresas de pequeno porte. Beleza? Então é só você memorizar limite superior da empresa de pequeno porte é o mesmo limite do produtor rural,
pessoa física, que também pode apresentar o plano especial de recuperação judicial. Maravilha. Bom, ah, tema 1051, também não podemos ir paraa prova sem saber dele. Conexão com o artigo 49. Estão sujeitos a RJ todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos prof de de submissão. Que que a gente vai entender por existentes? Existência do crédito é determinada pela data que ocorreu o seu fato gerador. Então, cuidado com pegadinhas que a banca vai trazer para você. algo no sentido de que você deve olhar para sentença transitada em julgado relacionado àquele crédito ou
para o ajuizamento de uma ação ali de execução. Não, a gente vai olhar para a data do fato gerador. Então, exemplo, serviço prestado no mês de abril de 2026, recuperação judicial se deu no mês de junho de 2026. Esse crédito vai se submeter sim, ainda que a gente tenha eventual sentença transitada em julgado Em momento futuro, em momento posterior ao pedido. OK? Bom, eh, plano de recuperação extrajudicial, está em alta essa temática. Temos aí algumas vedações. O plano não pode contemplar pagamento antecipado de dívidas e nem tratamento desfavorável a credores que a ele não estejam
sujeitos. E aí, pessoal? Ah, legitimados para falência. Trouxe aqui para vocês e também as os fundamentos do pedido de falência, que é impontualidade injustificada. A gente tem a tríplice omissão e os atos de falência do inciso três. Por favor, leia esses dispositivos aqui. Isso pode aparecer na sua prova e lembre-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência. Estamos aí diante do pedido de autofalência lá do artigo 105. E para o próprio devedor requerer a sua, para o devedor requerar sua própria falência, ou seja, caso de alto falência, ele não precisa ser um empresário
regular. Lembre-se, ele pode ser um irregular, desde que, é claro, seguidos os requisitos lá a serem apresentados do artigo 105. Beleza? Bom, meus caros, eh, pra gente finalizar aqui a nossa revisão, trouxe aqui para vocês os dispositivos de alto falência 163, parágrafo so e seu cap. Aposta de prova aí em relação à recuperação extrajudicial. Veja, o devedor também pode requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que vai obrigar todos os credores por ele abrangidos. Ou seja, não é aquele consensual, é aquele contencioso, digamos assim, desde que ele tem esse Pedido assinado por credores que
representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Então, a gente precisa não só de uma metade pura e simples, mas metade de créditos de cada espécie abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial. E aí o parágrafo sétimo, pessoal, vai falar eh traz uma regra de exceção. Ele pode apresentar a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie e não mais da metade, como a gente trouxe aqui em cima, desde que ele se comprometa em no prazo improrrogável de 90 dias, contados
da data do pedido, vira atingir ali aquele quórum do capt de mais da metade. Então ele chega, apresenta ali a o seu pedido com assinatura de pelo menos 1/3 dos créditos de cada espécie e ele se compromete, olha, em 90 dias eu vou atrás desse dessa galera para chegar em mais da metade para cada classe e aí isso será permitido. OK? Bom, maravilha. E aí ele vai fazer isso por adesão expressa facultada a conversão em recuperação judicial a pedido do devedor, é claro, se ele não conseguir alcançar os créditos exigidos. Beleza, meus caros? Bom, e
aí pra gente fechar, trouxe aqui algumas temáticas, alguns esqueminhas importantes da capacidade do empresário, que é outra aposta que eu tenho paraa sua prova, e no final, sociedades para vocês, tá, pessoal? Foquem nas sociedades, nos quórums deliberativos. Isso acaba caindo em prova e derruba muitos candidatos, porque a gente tem vários quóruns. E aí eu trago aqui para vocês alguns principais, como por exemplo o de 3/4 pro capital social para para sessão de cotas para estranhos, OK? 2/3 do capital social para designar administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado. Cuidado para não confundir
com após ele estar integralizado, que a gente só precisa de mais da metade dos do capital social. E esses aqui são os quóruns do 1071, combinados lá com 1076. Por favor, revise isso antes da prova para você não errar questões tranquilas como essas. Com isso, agradeço a participação de vocês, meus caros. Desejo uma excelente prova e o querido professor Gustavo Cordeiro já está aqui na espera pra gente concluir a mais um passo aí da nossa revisão. Um abraço, boa prova e até amanhã no nosso gabarito extraoficial. Olá, queridos amigos da nossa família Estratégia Carreira Jurídica.
Estamos de volta depois de um show de aula do meu amigo professor Daniel Riza, estamos aqui para falarmos a respeito de tutela processual coletiva aqui na nossa revisão de véspera do MP do Mato Grosso. Quero mais uma vez dar as boas-vindas a todos vocês que estão aqui. Maria Edu, o Guivon Carvalho, a Cris, a Jéssica, a Laí, a Fabiana, o meu amigo Gabriel, a Patrícia Rodrigues, a Mariana, que é a nossa rost. Quero saber como é que vocês estão. Vocês estão no clima? Vocês já estão sentindo o clima da Copa do Mundo? Professor Gustavo já
está aqui, ó, ó. já está aqui no clima da Copa, já está aqui pronto para torcer pelo Brasil e pronto para também ficar careca depois que o menino Nei, depois que o menino Nei foi pra Copa do Mundo. Então é Brasil, Ariane, é Brasil, Brasil, Brasil. E vamos lá pra nossa conversa a respeito de direitos difusos e coletivos. E aí a Patrícia muito bem diz: "Ó, nós estamos no clima da prova e da Copa." É isso aí. Hoje assistir o jogo das 7 às 9, né? Tomar uma água mineral, tomar um suco de laranja, dormir
cedo e amanhã arrebentar na prova do MP Mato Grosso, não é, meus amigos? É isso aí. Bom, vamos lá, então, para nós começarmos falando sobre tutela de interesse de fuso e coletivos. Lembrando que quando estamos falando a respeito desse assunto nas provas FGV, a tendência é que a FGV cobrem eh cobre, Gabriel, casos concretos. Então, dominem os exemplos, dominem os conceitos para vocês construírem o raciocínio jurídico aplicado, minha amiga Cris, amanhã lá na sua prova. Vamos lá. Primeiro, diferença Entre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Quando falamos de interesses difusos e coletivos, ambos são metaindividuais,
enquanto os interesses individuais homogêneos, eles são, Maria, naturalmente individuais. Gustavo, por que é então que os interesses individuais homogêneos eles podem ser tutelados coletivamente? Qual é o sentido disso? Simples. Por, vamos imaginar, por exemplo, que nós tenhamos um dano, eh, que a Coca-Cola pratique contra os consumidores, por exemplo, em que a Coca-Cola ela venda um refrigerante de 2 L, mas só entregue 1 L e 900 ml. Nesse caso, o prejuízo para cada consumidor vai ser tão pequeno que ele vai ser ah desestimulado a entrar com essa ação individual pelo baixo valor que ele sofreu de
prejuízo. Então é para nós termos a ampliação do acesso à justiça que os interesses individuais homogêneos, apesar de ser individuais, que eles podem ser tutelados. coletivamente em nome desse acesso à justiça. Olhando ainda pros interesses difusos, eles são ah indivisíveis e titularizados por pessoas indeterminadas que são unidas por circunstâncias de fato. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo, é o exemplo clássico de interesse Difuso, porque ele não pertence a mim, não pertence a você, ele pertence a todos nós, pessoas indeterminadas, ele é indivisível e essas pessoas indeterminadas que são titulares desse direito estão unidas por
circunstâncias de fato. Não confunda com os interesses coletivos em sentido estrito, por ele pertence a um grupo, a uma categoria ou uma classe de pessoas que são unidas por uma relação jurídica base, que são unidas por uma relação jurídica base. Ou seja, ah, se eu tenho, por exemplo, uma associação ou um grupo e de trabalhadores que tem direito a um determinado adicional, eles serão eh impactados pelos efeitos da coisa julgada ultrapartes, embora eles não estejam ali na ahção civil pública, nem no polo ativo e nem no polo passivo. Então, quem entra com a ação é
a associação, é o sindicato. Ou seja, os efeitos dessa ação não serão ergais, serão ultrapes. Vão beneficiar o quê? um grupo, uma categoria, uma classe de pessoas unidas entre elas ou com a parte contrária por meio de uma geração eh de uma relação jurídica base. Maria Eduarda. Agora, os interesses individuais homogêneos, como dissemos, São individuais, são divisíveis, pertencentes a pessoas determinadas ou determináveis unidas por uma origem comum. Um exemplo interessante também é o aumento desproporcional, muito acima da inflação de plano de saúde. Um aumento desproporcional em relação a uma mensalidade escolar, nós temos aqui legítimos
interesses individuais homogêneos. Outro ponto importante para nós diz respeito ao princípio da atipicidade da tutela coletiva. O que eu posso, o que objeto eu posso defender em uma ação civil pública? E a resposta é qualquer um. Porque a ação civil pública ela serve para a tutela do meio ambiente, do consumidor, da ordem urbanística, do patrimônio público. Mas o que nos importa é esse inciso quarto que diz: "A qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Qualquer outro interesse difuso ou coletivo, certo? Outro ponto importante para nós, quem tem legitimidade para propor uma ação civil pública? Resposta: Ministério
Público, Defensoria Pública, administração Direta, administração indireta e associações. O que nos importa, amigos? Evidentemente, o MP e associações. Agora, quais são os requisitos para que uma associação possa propor uma ação civil pública? Resposta: Ela deve estar Constituída pelo menos um ano e segundo, ela deve incluir em suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor. Ou seja, deve haver o quê? Pertinência temática. Deve haver o quê? Pertinência temática. Ou seja, nós precisamos que aquela associação tenha entre os seus objetivos estatutários a tutela do objeto daquela ação civil pública. Gustavo, tá muito
teórico isso aí. me ajuda, seja mais didático. Com muito prazer. Vamos imaginar que uma associação de defesa do meio ambiente queira entrar com uma ação civil pública na defesa do consumidor. Será que isso é possível? E a resposta é não. Por que não existe pertinência temática entre as finalidades institucionais dessa associação e o objeto da ação civil pública. Agora, se uma associação de defesa do consumidor quer entrar com uma ação civil pública que tem como objeto a defesa do consumidor, é possível ou não? Aí sim é perfeitamente possível. Mas não se esqueça desse requisito da
pré-constituição. Se, por exemplo, a associação ela foi constituída há 8 meses, mesmo que ela tenha como finalidade institucional o objeto daquela ação civil pública, ela como regra não poderá propor essa ação civil pública. Certo? Ah, Gustavo, mas não tem uma exceção, não tem nenhuma situação em que eventualmente o eh juiz possa reconhecer a legitimidade ativa de uma associação que esteja constituída há Menos de um ano? E a resposta é excepcionalmente sim. O parágrafo quto do artigo 5º prevê que esse requisito da pré-constituição a um ano, ele pode eventualmente ser dispensado desde que haja um manifesto
interesse social. evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou então pela relevância do bem jurídico. Ou seja, é possível que uma associação de proteção ao meio ambiente, diante de um dano ambiental ah grande, grave, eh, e que não esteja constituída há um ano, possa excepcionalmente ver reconhecida sua legitimidade ativa para a propositura de uma ação civil pública quando houver esse interesse social manifesto reconhecido pelo juiz em cada caso concreto. Beleza, vocês estão muito quietinho, gente. Tá acontecendo, vocês já estão abrindo a primeira para se preparar pra Copa do Mundo. Vocês já deram like? Não se
não se esqueçam de dar um like. Eu quero, eu quero um oi de vocês aí, pô, né? Quero saber se vocês estão vivos aí. Temos ainda, é, praticamente 50 minutos de conversa, né? Like dado. Boa, Francisco. A Fabi tá aí, tá na pegada, né, Fabi? Tranquilidade, Francisco. Você é o cara. Gostei do seu óculos, hein? Seu óculos tá top. E aí, J Quaresma? Será que é José Quaresma? Juliana Quaresma. Brasil 2 a 0 hoje. Gostei, hein? Você tá animado, Francisco. Eu apostei 3 a 0. Ah, o Marrocos não vai nem ver. Grande Noia. Olá, Laí.
Tudo bem? Bom, foco total. Isso mesmo, Rodrigão. Tamo junto. Tamo junto, meu amigo. E o MP, qual é o papel do MP, meus amigos? aqui na ação civil pública. A resposta é a seguinte: o MP atua como parte, ou seja, o MP será o autor da ação civil pública. E se isso não acontecer, Jéssica, que tá cansado aí, com toda a razão, ele vai atuar obrigatoriamente como fiscal da lei. Ou seja, se eventualmente uma associação propuser uma ação civil pública for autora, o MP não é o autor, mas o MP vai atuar como fiscal da
ordem jurídica, como fiscal da lei. Portanto, não é? É isso que assegura o parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública. E mais, talvez pareça estranho para você pensar, por exemplo, em um litis consórcio, Maria Eduarda, entre o MPF e o MP estadual. E se aparecer no seu enunciado amanhã uma pergunta nesse sentido, sabe o que você vai responder? Você vai responder que sim. é admitido o litis consórcio facultativo entre o MP da União e o MP dos Estados. Isso é perfeitamente possível, perfeitamente possível, segundo o que estabelece o ah disposto na
lei de ação civil pública. Certo? Outro ponto importante para nós não nos esquecermos amanhã é o seguinte. A FGV adora misturar eh as regras de processo eh individual com as regras de processo coletivo. Então, muito provavelmente, ela vai trazer no enunciado a história de que uma associação propôs uma ação civil pública, sei lá, pra defesa do meio ambiente ou pra defesa do consumidor e ela desistiu dessa ação civil pública. E aí ela desistiu da ACP. O que que acontece? A alternativa A vai prever assim: o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito. E
aí você vai com a cabeça do processo individual e fala: "Isso aqui tá certo". Mas na verdade pro sistema do eh da micro do microssistema coletivo, isso tá errado. Por que o artigo 5º, parágrafo terceiro, Maria Eduarda, da Lei de Ação Civil Pública prevê que em caso de desistência enfundada ou de abandono da ação pela associação, o MP assumirá a titularidade ativa ou então um outro legitimado. Significa dizer que se eventualmente a associação é autora, propôs ação e largou o processo, abandonou o processo, O juiz não vai extinguir o o processo em julgamento de mérito.
Nós teremos aqui obrigatoriamente a sucessão processual. E lá na publicação jurisprudência em teses, o STJ na edição número 22, tese número 7, disse: "A ilegitimidade ativa não implica a extinção do processo coletivo." O que que o juiz tem que fazer? Ele tem que abrir oportunidade pro ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda. OK? É importante então que você saiba disso. É uma regra diferente do processo individual e a FGV adora complicar vocês nessas situações, certo? Bom, mas da mesma forma como a ação de conhecimento lá no processo coletivo é indisponível, a execução coletiva
também é indisponível. Vamos imaginar que uma associação que tem como objeto eh eh estatutário a defesa do meio ambiente entre com uma ação civil pública pedindo para que uma determinada fábrica ali daquela cidade possa colocar filtros filtros na ah ali na fábrica. tem sentença, transita em julgado a sentença. Beleza? Mas aí deu 60 dias, essa fábrica não executou, não entrou com o cumprimento de sentença para executar, fazer cumprir aquela eh coisa julgada coletiva. Pergunto: o que que vai acontecer? E a resposta está no artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública, que prevê que depois
que tiver transitado em julgado a sentença Condenatória, passou 60 dias desse trânsito emjulgado e a associação não promoveu a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público facultado igual iniciativa aos demais legitimados. Significa o seguinte. Nesses casos, o MP deverá executar a o título judicial formado e os outros colegitimados poderão executar. A execução para eles é facultativa, Defensoria Pública, administração direta e indireta e até mesmo uma outra associação que tenha idêntico objeto. Certo? Beleza? Muito bem. Bom, vamos para uma próxima dica aqui que trata de inquérito civil. Bom, o inquérito civil tem a sua disciplina legal ali
no artigo oavº, parágrafo primeiro, da lei de ação civil pública. Mas o que nos importa aqui no artigo parágrafo primeiro, é o poder de requisição do Ministério Público. Não se esqueça que o poder de requisição significa ordem, não é um pedido, é uma ordem. Beleza? E para quem que o MP pode requisitar alguma coisa, um documento, uma informação, uma certidão, uma perícia? E a resposta é tanto para organismos públicos como também particulares. Ah, Gustavo, então MP pode requisitar documentos de órgãos particulares, pode. É perfeitamente possível, mas o que pega para nós aqui é O prazo,
porque o prazo é o prazo que o Ministério Público assinalar, mas esse prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis. Portanto, muito cuidado e muita atenção. O poder de requisição do Ministério Público, ele não poderá ser executado, não poderá ser eh implementado, estabelecido em um prazo inferior a 10 dias úteis. Requisição é no mínimo um prazo de 10 dias úteis. OK? Bom, e olhando pro inquérito civil, nós temos o seu conceito ali no artigo primeiro, prevendo que o inquérito civil tem natureza unilateral e facultativa e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a
tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Ah, Gustavo, por que que fala, faz esse rodeio todo? Por que que não fala que o inquérito civil ele prepara para uma ACP? Porque ele não prepara só para uma ACP. O inquérito civil, Maria Eduarda, ele pode preparar para um taque, ele pode preparar para uma recomendação que se cumprida pode justificar também o arquivamento de um inquérito civil. Portanto, a ideia aqui muito importante para nós é de que a partir do momento em
que o inquérito civil é instaurado e ele é instaurado unilateralmente, ele é facultativo. Que que significa isso? Significa que o inquérito civil Não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações a cargo do Ministério Público, nem paraa realização de outras medidas. Ou seja, eu não preciso ter o inquérito civil para que depois eu possa propor uma ação civil pública. Posso receber, por exemplo, ah, uma sentença do Tribunal de Contas. Eu peço cópias dessa sentença do Tribunal de Contas e da documentação que tem lá e já posso oferecer ação civil pública diretamente se a prova
documental ela se revelar suficiente. Eu posso também propor uma ação civil pública com base em uma CPI que tenha sido a num relatório de CPI que tenha sido encaminhado ao MP pelos vereadores da cidade. E o inquérito civil, ele tem um prazo de 1 ano prorrogável por também 1 ano, quantas vezes forem necessárias. Então, um ano mais 1 ano mais 1 ano mais 1 ano. Nós não temos um limite aqui. E a cada prorrogação E a cada prorrogação, ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. A cada prorrogação, portanto, nós daremos ciência, comunicaremos o Conselho Superior
do Ministério Público. Beleza? Atos instrutórios no inquérito civil. Que provas o promotor pode eh determinar? no inquérito civil. E a resposta é: são admissíveis todos os meios de prova, salvo aqueles sujeitos à reserva de Jurisdição. Ou seja, existem alguns atos que só o juiz pode determinar. Vou dar alguns exemplos aqui. Interceptação telefônica, busca domiciliar. prisão, enfim, medidas cautelares pessoais, probatórias e reais que sejam sujeitas à reserva de jurisdição. Isso o promotor não pode. Ele pode requisitar documento, fazer o IVA, mas uma interceptação telefônica já não é possível. Uma quebra de sigilo fiscal também já não
seria possível. Se for necessário, por exemplo, quebrar o sigido fiscal, aí nós precisaríamos de uma intervenção judicial para que isso possa efetivamente ser realizado, certo? Direito de defesa no inquérito civil. Veja, o investigado, ele tem direito de ter um defensor lá no inquérito civil. Ah, Gustavo, mas inquérito civil não é um procedimento inquisitório, ele é. Mas o próprio CNMP na resolução número 23, a mais importante envolvendo inquérito civil, prevê que o defensor constituído lá nos autos do inquérito civil poderá assistir o investigado durante a apuração das infrações sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento
e de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, podendo inclusive apresentar razões e quesitos. Significa então, Gustavo, que se o promotor ouvir alguém, um investigado, sem um advogado junto, nós estaríamos diante de um de um inquérito civil nulo. Não, não é isso. É que se o investigado tiver defensor e o promotor não permitir que esse defensor participe desse ato importante, aí sim nós temos uma nulidade, certo? É esse o sentido e o alcance do artigo 6º, parágrafo 11. Sigilo no inquérito civil. Se o inquérito civil for público, qualquer advogado pode ter vista,
mesmo que não tenha procuração nos autos, se o inquérito civil for sigiloso, o defensor só ter vista dos autos com procuração. Agora, arquivamento do inquérito civil. Qual é o fluxograma para o arquivamento de um inquérito civil? Bom, se o Ministério Público, promotor lá em primeira instância fez todas as diligências e entendeu que não há fundamento para a propositura de uma CP, ele vai promover o arquivamento e comunicar os interessados, ou seja, ele vai comunicar o investigado, vai comunicar também eventualmente o próprio o próprio eh representante e aí ele obrigatoriamente ente precisa encaminhar esse arquivamento para
o Conselho Superior do Ministério Público. Óbvio, se for no MPF, vai pra Câmara de Coordenação e Divisão. Beleza? E o Conselho Superior do MP, ele vai ter três providências possíveis. A primeira Delas, o Conselho Superior, ele pode, se concordar que o caso é de arquivamento, homologar o arquivamento, mas numa segunda hipótese, o Conselho Superior pode olhar pro inquérito civil e dizer: "Promotor, esse inquérito civil tá verde". Ou seja, ainda não tem todas as diligências. Então o conselho vem e fala: "Você vai fazer a diligência A, B e C e depois você vai rever se o
caso é de arquivamento, se o caso é de ah oferecimento da ação civil pública." Gustavo, quem é que vai fazer essas diligências? é o mesmo promotor que tomou a providência, Núbia, de promover esse arquivamento. Agora, uma terceira situação pode ser ainda mais delicada. Se o Conselho Superior do MP entender que o inquérito civil está maduro, mas o caso não era de arquivamento, e sim de oferecimento de uma ação civil pública, o Conselho Superior vai delegar a outro membro do MP, a outro promotor de justiça, o ajuizamento da ACP. Mas aí, repito, quem vai fazer essa
ACP é um outro promotor por delegação do Conselho Superior em respeito ao princípio da independência funcional, em respeito ao princípio da independência funcional. Beleza? Bom, vamos pro TACE. Dicas sobre TAC. Primeira dica, quem pode tomar o TACE? Não são todos os ah legitimados Núbia do artigo 5º. Obrigado pela moral, Núbia. Obrigado pela moral, Mayara. Veja. Oi, Priscila, seja bem-vinda. Somente os órgãos públicos, assim diz o artigo 5º, parágrafo 6, da lei de ação civil pública, que podem tomar o termo de ajustamento de conduta. Associações, portanto, não podem celebrar TQU. Caramba, Gustavo, a associação pode celebrar
a CP, certo? Certo. Mas ela não pode, Priscila, em hipótese nenhuma, tomar um termo de ajustamento de conduta, porque somente os órgãos públicos poderão fazê-lo. E aí, Priscila, eu faço uma pergunta para você. Quando estamos diante de um TACE, promotor tá negociando com o advogado, com o advogado de um eh proprietário rural. E eu considero que sim, Francisco, é mais do que suficiente. Quando estamos diante de um proprietário rural, nós vamos conversar, promotor vai conversar com o advogado dele e aí o promotor olha para um relatório que tem lá do órgão ambiental e diz: "Ó,
eh, pelo relatório aqui, para recompor o dano ambiental praticado aqui, nós temos o quê? Nós temos obrigatoriamente que plantar 900 mudas de árvore. E aí, Núbia, eu como promotor falo, olha, pelo órgão ambiental é necessário o plantil de 900 mudas de árvore. Vem o advogado e Fala: "Não, não, vamos fazer um acordo do doutor promotor. Ele planta 700, 600. Será que é possível esse tipo de disposição? E a resposta do artigo primeiro, parágrafo primeiro, é não. A resolução 179 de 2017 deixa muito claro duas coisas. Primeiro, o Ministério Público não é o titular dos direitos
concretizados no compromisso de ajustamento de conduta. O promotor que tá fazendo TAQ é o titular exclusivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não é. Como é que ele vai abrir mão de um direito que não é dele? Então, por isso é que não pode o Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos. Beleza, Gustavo? Então, para que que adianta fazer um TAQUE? O que pode no TAQUE? O que que não pode no TAQU? Não pode fazer concessão, não pode renunciar ao direito material subjacente. Mas existe negociação. Sim. A
negociação ela só será limitada, Mayara. Limitada a quê? A interpretação do direito e a especificação das obrigações, em especial o modo, o tempo e o lugar de cumprimento, assim como mitigação, compensação, indenização dos danos que Não possam ser recuperados, certo? Então eu posso negociar em que prazo que o proprietário rural vai eh eventualmente hã plantar essas 900 mudas. Mas eu não posso abrir mão do direito material subjacente. Eu não posso eh abrir mão do número de mudas que são necessárias segundo o órgão ambiental para o plantil aqui. Certo? Mas o que que diferencia o termo
de ajustamento de conduta do acordo de cavalheiros? O que que difere o taque do fio do bigode? E a resposta é a seguinte: o que difere o taque do fio do bigode são as chamadas cominações, ou seja, o taque deverá prever uma multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos. O que diferencia o fio do bigode de um taque é essa combinação. Eu preciso ter, portanto, uma cláusula eh penal, digamos assim, cominatória para o caso de descumprimento. que se ele descumprir, eu já tenho um título que
prevê qual é a sanção que ele vai sofrer se ele descumprir essa obrigação que ele se eh que ele que ele assumiu que efetivamente seria cumprida, não é? Bom, mas excepcionalmente é importante você conhecer as exceções, inclusive em provas FGV, em especial em provas FGV, Em casos excepcionais e fundamentados, existe a previsão, existe a possibilidade de que esta cominação seja fixada judicialmente. Judicialmente. Então, é possível excepcionalmente que o TAC preveja que a cominação, por exemplo, o valor da multa diária em razão do descumprimento dessa cláusula X ou Y seja delegada ao juiz. E aí quando
for executar o juiz é que vai estipular isso aí. Para quem que eu mando os valores do TAC? Ou seja, o cara descumpriu o TAC, tem multa diária de 1 milhão lá para ele pagar. Veja, eu não posso mandar paraa ONG. Eu como promotor não posso mandar pra ONG do meu amigo. Eu vou mandar as indenizações pecuniárias e as multas para os fundos de interesse difusos e coletivos lá do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública. OK? É essa a regra prevista, portanto, aqui agora, procedimento para a tomada de um termo de ajustamento de
conduta. Primeiro, primeiro, quando que eu posso celebrar um TQU, seja na fase de ah do inquérito civil, seja na fase do da ação civil pública? Inclusive a própria resolução 79 fala que é inquérito civil ou outros procedimentos correlados, deixando claro que não é só No inquérito civil que você pode celebrar um TAQUE, como por exemplo num PPC, num procedimento preparatório pro inquérito civil. E você também pode celebrar esse taque em juízo. Bom, celebrou o TAQUE extrajudicialmente, por exemplo, ali no inquérito civil, você vai celebrar o TAC, depois você vai arquivar o inquérito civil e remeter
o inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 dias. E aí o Conselho Superior será chamado a eventualmente homologar ou não esse inquérito civil. Beleza, Gustavo? Então, sempre vai ter homologação do Conselho Superior do MP quando houver a celebração de um TAE, certo? Errado. Sabe por quê? Porque só o taque extrajudicial, por exemplo, aquele que é celebrado no inquérito civil, poderá ser eh encaminhado ao Conselho Superior para homologação. Por quê? O taque judicial, aquele taque celebrado na ação civil pública, ele vai ser submetido à homologação judicial. Ou seja, é o juiz
do caso quem vai dizer se aquele TAQUE deve ser homologado ou não. Havendo o descumprimento do TAC, qual vai ser a consequência disso? Resposta: descumprido o TACE, o MP deverá promover a execução do TAQUE no prazo máximo de 60 dias ou quando houver urgência assim que possível. Portanto, se não houver urgência, o MP tem que executar o TAQUE em 60 dias a partir do descumprimento, havendo urgência assim que possível, certo? E se por outro lado foregitimado que descumpriu o TACE, exemplo, o órgão ambiental estadual, por meio da sua procuradoria, ele celebra um taque com o
proprietário rural por um dano ambiental que eventualmente ele tenha praticado. Beleza? Que que acontece? O que acontece é que, em princípio, quem deve executar o TAC é aquele que celebrou o TACE, mas a gente sabe que nem sempre é isso que acontece. E a pergunta é, quando acontecer algo dessa natureza, o MP pode ou não pode executar esse taque que foi descumprido e que o outro coleitimado não executou? A resposta é sim. O Ministério Público tem legitimidade para executar o TAC firmado por um outro órgão público, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza
civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público comprometente. Portanto, o MP não apenas tem a legitimidade para executar esse TAQUE que não foi executado pelo colegitimado, como ele também terá a possibilidade de eventualmente tomar providências cíveis ou criminais contra aquele órgão, contra aquele agente público que eh se revelar omisso. OK? Beleza? E aí a gente para um próximo tema que a FGV gosta muito e que tem despencado em todas as provas de Ministério Público, eh, em especial na disciplina da tutela coletiva, que é a ação ou o processo
estrutural. Litígios estruturais, processos estruturais. É sobre isso que a gente vai conversar a partir de agora. Tô falando muito, né? Tá tudo bem? Vocês estão me acompanhando? Tá tudo certo? Fala aqui no chat quanto você acha que vai ser o jogo do Brasil. O Brasil vai ganhar de quanto? É proibido só falar que vai perder, né? Mas vamos lá. Amo esse assunto. É tão chique, é top, né, Mayara? Eu gosto muito de processo estrutural também. Professor Rodrigo Vazim, que está aqui na sala do lado, então é o rei do processo estrutural. O Gabriel tá animado.
3 a 3 a 1. Eu acho que 3 a 0, Gabriel. Eu tô tô eu tô na pegada do 3 a 0. Ó lá. 3 a 1, Rodrigo. Maria 2 a 0, Ariane 2 a 0. Tá todo mundo animado com Exa, hein? Eu acho que o Exa vem. Eu acho. Eu acho que o Exa ele realmente vem. E a Mayara fez uma Você apostou no Tigrinho, Mayara? Preciso que ganhe de 2 a 1. Eu tô achando que a Maara apostou no tigrinho, hein? ou ela Tá apostando em alguma bet, só pode, né? Vamos lá, meus
amigos, para processo estrutural. Vamos, vamos pensar no seguinte. Top, né, Maria? Top, top. Então, Francisco, eu trouxe a camisa da seleção para dar aula, mas aí eu achei melhor para não polemizar eu dar aula normal e aí acabando a gente vai colocar a aula, a a camisa do Brasil, né? Ih, Mayara, eu tô achando que tem coisa aí que você não tá contando, hein? Bom, processo estrutural, nada de tigrinho. Ai, ai. Bom, gente, a ideia é mais ou menos a seguinte. Quando nós temos um processo individual, ainda que seja, Núbia, um processo ah coletivo, eh,
que lide com uma questão específica, individual, a abordagem será uma. Agora, quando nós estamos, por outro lado, diante de uma situação que envolve um problema estrutural, não adianta eu usar o processo individual ou a lógica do processo comum para resolver um um problema estrutural, não é? Eu não consigo resolver uma neoplasia Dando ministrando um remédio fitoterápico, né? Para problemas graves, eu preciso adaptar a sistemática processual a esses problemas graves, a esses problemas estruturais. E é nessa linha que nós diferenciamos o processo comum do processo estrutural por com base em algumas premissas importantes que podem aparecer
na sua prova. Primeiro, processo comum. Eu tenho um conflito individual ou pontual. Eu tenho uma sentença estática, partes bem definidas, a execução forçada tradicional e um juiz passivo. Como assim, Gustavo? Um juiz passivo? Ué, simples. Houve a condenação, a sentença tá lá, a sentença tá dada, a parte vai lá e executa a sentença ou não. Se ela não executar a sentença, fica arquivada e acabou, né? O juiz é passivo. O juiz, portanto, ele vai eh praticar atos executórios de acordo com a demanda do autor. Agora, no processo estrutural, o problema é outro. Eu tenho uma
violação sistêmica e contínua. E a decisão que será dada pelo juiz não é estática, ela é dinâmica. E além de dinâmica, ela vai ser monitorada. O juiz no processo estrutural, ele é um gestor. Ele vai monitorar atos, prazos, atribuições, Responsabilidades que sejam dadas aos agentes que estão participando daquele processo estrutural. E a implementação das providências estruturais nesses litígios estruturais, ela será negociada e será progressiva. Não adianta achar aqui numa canetada vou resolver o problema do sistema penitenciário brasileiro. E o Supremo Tribunal Federal falou exatamente isso lá na DPF eh três. Já já eu vou lembrar
o nome da DPF, mas a DPF 300 e alguma coisa, certo? Bom, então qual é o contraste aqui que vai realmente aparecer na prova? É o seguinte, lá no processo comum discuto um ato ilegal. Agora, no processo estrutural eu discuto uma falha que é sistêmica, a DPF347. Obrigado pela, o Francisco tá no veneno, né, Francisco? Francisco, eu desconfio que você não está puro, meu amigo. Você tá voando. Eu tô achando que você não está puro. Cris, também desejo uma excelente prova a todos vocês, viu? Cai, cai o 698 cai para caramba, com toda certeza. Bom,
agora, ã, quem é afetado no processo comum? É uma pessoa ou um grupo determinado? Boa, Francisco. Agora é uma coletividade difusa e vulnerável que é afetada no processo estrutural. Bom, a lógica do processo comum é condenar, indenizar ou anular aqueles atos típicos de um juiz no processo comum. Agora, no processo Estrutural, a sentença ela reforma, ela reorganiza, ela reestrutura. E mais, Francisco, não apenas eh instituições ou órgãos públicos, mas também particulares, tá? O processo estrutural, ele pode se direcionar a entes particulares. Isso é plenamente possível. No processo estrutural, depois da sentença, o juiz ele tem
esse papel de ser o manager, o agente que vai monitorar a implementação. E esse monitoramento, essa implementação não vai ser rápida, não vai ser imediata, vai ser progressiva. Ela pode durar anos, ela pode durar décadas e assim que se caracteriza um processo estrutural. E aí, Francisco, como você muito lembrou, né, muito bem lembrou, na DPF 347, o STF declarou o estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, superlotação, tortura e tudo mais. Então, estabeleceu que nós precisávamos não de uma melhoria, mas de uma completa reforma estrutural no sistema penitenciário nacional. E o monitoramento aqui, Noêmia, do
juiz do Supremo Tribunal Federal, no caso, ele é contínuo. E os estados precisam entregar consistentemente, periodicamente, dados importantes. Gustavo, tem algum ato normativo que trata do processo Estrutural? Tem. É a recomendação 163 de 2025, que já caiu no MP do Rio Grande do Sul. os incisos do artigo primeiro, parágrafo único, e é importante que você os conheça. O que que caracteriza um determinado litígio objetivamente como um litígio estrutural? Primeiro, multipolaridade, várias pessoas nos polos, vários entes nos polos, impacto social, prospectividade, ou seja, aquele olhar para o futuro, aquele olhar para a frente. Quatro, natureza incrementada
e duradora das intervenções necessárias. Cinco, complexidade. Seis, existência de situação grave e de contínua e permanente irregularidade. Sete. Intervenção no modo de atuação de uma instituição pública ou privada. Mais uma vez eu chamo a atenção de vocês porque talvez vocês tenham a falsa impressão de que o processo estrutural se aplica apenas para instituições públicas, mas não. As instituições privadas também são objeto de uma ah intervenção eh de um processo estrutural, certo? E o que deve o juiz fazer num processo estrutural? O quê? Ah, legal, Gabriel. Excelente ponto, tá? Excelente ponto. Interessante. Agora a gente fica
no meio do caminho, né? Porque se o o professor Edilson Vitorelli fala: "Olha, ah, não é bem um processo estrutural lá no 347. O Supremo diz: "É processo estrutural lá no 347". Então, a gente fica ali no meio do caminho e o Supremo, eh, evidentemente tem eh, uma força muito, eh, intensa quando a gente fala de questões que envolvem concursos públicos, não é? Mas é importante que a gente tenha essa eh percepção também. A Cris fala: "Eu nem sei quem que vai jogar na Copa, só trabalho estudo". Muito bem, Cris, continua focada aí. Bom, o
artigo 5º prevê que algumas medidas deverão ser tomadas num processo estrutural pelo juiz. Primeiro, ampliação do contraditório. Segundo, criar oportunidades para a celebração de acordos. Terceiro, marcar audiências para o saneamento compartilhado e também para o monitoramento das medidas eventualmente determinadas pelo juízo. Não é isso? Quarto, promover atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, muitas vezes MP, Defensoria Pública, enfim, tudo isso. Quinto, promover atos de cooperação judiciária que eventual, exatamente, Gabi, é a primeira fase, é só o o começo do caminho, né? eh, que permitam a centralização de processos, a prática coordenada ou conjunta de atos processuais,
bem como a Reunião ou suspensão dos processos que versem sobre o objeto do litigio estrutural. Eu sempre dou esse exemplo, eu tenho um processo estrutural na minha comarca que trata de falta de calçamento nas na nas nas vias públicas. E aí eu tenho um uma ação civil pública estrutural sobre isso. E essa ação civil pública estrutural, ela ah atrai todas as eventuais demandas, ações populares ou ações civis públicas de associações que tenham por objetivo eh que tenham por objetivo ah eventualmente eh que tenham por objetivo eventualmente buscar o calçamento. Então, se tem uma ação civil
pública estrutural, ela vai centralizar, atrair a competência para que todas as demais ações que tratem desse mesmo tema, sejam individuais ou sejam coletivas, elas serão eh reunidas nessa vara e vai haver a suspensão dos outros processos, né? Lá a Núbia, mais de 100 pessoas gritando e cantando e eu estudando aqui. Muito bem, Núbia, aprovação vem. Se Deus quiser, aprovação vem. E aí o juiz também vai oficiar ao Ministério Público, se for o caso, para que o MP intervenito. Que mais? Esse é um ponto muito importante para nós. O juiz Mayara, ele vai elaborar um plano
de atuação estrutural. Porque, cara, o que que é o processo estrutural? é um processo que lida com uma um problema Estrutural, um litígio estrutural em que muita gente vai ser ouvida para que a gente chegue num determinado fim. E o determinado fim não é uma sentença. O determinado fim é o quê? É um plano de atuação estrutural, não é? Não tô falando que não tem sentença, tem sentença, mas é é uma sentença que é cumprida em etapas, né? São decisões que são cumpridas em etapas. E esse plano de atuação estrutural, primeiro vai diagnosticar o litígio,
identificar qual que é o o rolo, qual que é a o problema. Segundo, estabelecer metas. Terceiro, indicar monit eh eh monitoramento e avaliação. Quarto, cronograma de implementação. E quinto, as responsabilidades, quem vai fazer o que a partir do mês tal, a partir do dia tal. Seja bem-vinda, Joyce, nossa nova host. Gustavo, mas esse plano de atuação estrutural, o juiz vai tirar da cabeça? Não, não vai. Ele vai durante a ação ouvir especialistas, comissões técnicas, entidades públicas, enfim, pessoas com expertise reconhecida. Para quê? Para colaborar com a construção desse plano de atuação estrutural, inclusive a produção
de relatórios técnicos que deem subsídio para a tomada de decisões dentro do processo. Beleza? Então essa é a ideia de um processo estrutural, minha Querida amiga Fabi Costa. Beleza, avançando. Competência na ação civil pública. Quem é competente? Artigo 93. Se o dano é local, a competência para propor ação civil pública será na comarca do dano. Se o dano é nacional ou regional, capital do estado ou do Distrito Federal. Beleza? Agora, se eu tiver mais de uma ação que trate do mesmo tema, qual vai ser o juízo que vai prevenir a competência dessas várias ações civis
públicas sobre o mesmo tema que eventualmente pipocarem país aa? A resposta está no tema de repercussão geral 1075, que prevê que firma-se a prevenção do juízo, quando houver múltiplas ações civis públicas, do que primeiro conheceu de uma delas para o julgamento de todas as demandas. Então, vai haver a prevenção no juízo que primeiro conheceu da primeira ação civil pública a respeito disso e ele vai atrair a competência para todas as demais. Outro ponto importante para nós, sentença coletiva, artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, que prevê que a sentença civil faz coisa julgada erga
homenes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. E se houver insuficiência de provas, havendo nova prova, qualquer legitimado poderá propor uma nova ação civil pública com idêntico fundamento. Mas o que nos interessa mais nem é isso. O que nos interessa mais aqui é essa parte que está em vermelho que diz: "A sentença civil fará conjugada erga Homens, terá efeito contra todos, porém nos limites da competência territorial do órgão prolator. Nos limites da competência territorial do órgão prolator. Significa, grosso modo, que a redação originária do artigo 16 prevê que se eu tiver
aquele problema da Coca-Cola em que a Coca-Cola vendeu o refrigerante pra turma e a Coca-Cola ao vender refrigerante pra turma, ela entregou 1, L900 em vez dos dois. Se eu levar a literalidade aqui, Noemia, obrigado pelo carinho, desse artigo 16, para que todos os consumidores de todo o país pudessem se beneficiar dessa sentença coletiva, em cada comarca, o MP ou outro legitimado tinha que entrar com uma ação e o juiz ter julgado procedente. Mas cuidado porque embora e essa parte vermelha do artigo 16 não tenha sido revogada, ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
no tema 1075. Ou seja, é inconstitucional delimitar os efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator. Ou seja, se eventualmente eu tiver a o juiz julgando procedente o pedido para que a Coca-Cola possa restituir aquele 1 milhão de consumidores que foram lesados, Nesse caso, nessa hipótese, eu não vou precisar de uma sentença em cada comarca. Basta que eu tenha uma única situação que envolva uma única situação que envolva ah numa determinada comarca essa ação. E os efeitos dessa sentença vão ter eh ter eficácia erga em todo o território nacional. E o Francisco
com muita razão diz: "Olha, eh, tema 1075 do STF sempre cai em prova de MP e é rigorosamente a verdade." Mas é importante que a gente compreenda o seguinte: a coisa julgada coletiva, ela é secundum eventues. Veja, se ela for julgada procedente, ou seja, a ação civil pública do MP contra a Coca-Cola foi julgada procedente. O efeito é erga hôus no país inteiro. Então as vítimas do país inteiro poderão liquidar e executar esse valor. Agora, se a sentença coletiva ela foi improcedente, eu preciso olhar pro fundamento. Se ela for improcedente por falta de provas, ela
não faz coisa julgada a ergais. E aí eu posso propor uma nova CP se houver uma nova prova. Agora, se ela for julgada improcedente porque as provas foram suficientemente analisadas, os efeitos serão ergais e não caberá uma nova ação civil pública. Certo? Agora, de uma forma ou de outra, nós temos que entender o seguinte: a ã sentença coletiva, ela nunca prejudica o particular, ela só beneficia o particular. De modo que se a sentença da ação civil pública for julgada improcedente, tanto por falta de provas como também após a análise das provas, sempre vai caber uma
ação individual. Sempre vai caber uma ação individual. Beleza? Outro ponto importante para nós, os efeitos da coisa julgada são diferentes nos interesses difusos e individuais homogêneos em relação aos interesses coletivos. Ergais para os difusos individuais homogêneos e ultrapes para os limitados ao grupo eh categoria ou clássico. Como assim, Gustavo? Se o MP entra com uma ação paraa tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a eficácia erga, ou seja, vai eh impactar todo mundo. Eu vou ser impactado, você também. Beleza? Agora, nos interesses coletivos em sentido estrito, os efeitos não são ergaômenes, eles são ultrapes. Ou seja,
a associação entra com uma ação pedindo reconhecimento de um adicional por periculosidade, por uma determinada categoria. Consegue, beleza? Isso não vai me afetar, porque a minha categoria é outra, não vai te afetar, sua categoria é outra, né? Não vai ser ergaô, vai ser ultrapos, ou seja, vai atingir pessoas que estão fora do polo ativo e do polo passivo da ação civil pública, porém eh eh guardam Representatividade em relação à aquelas partes que estão na ação civil pública. Beleza? OK. Muito bem. Hã, e aí tem um ponto interessante, importante, que diz respeito ao seguinte: se eu
propus uma ação civil pública contra a Coca-Cola, perdão, eu propus uma ação individual contra a Coca-Cola como pessoa, não como promotor, beleza? E aí eu descubro que o Ministério Público propôs uma ação coletiva eh contra a Coca-Cola lá em Cuiabá. O MP de Cuiabá entrou com uma ação contra a Coca-Cola. Eu aqui em São Paulo descubro que essa ação ela foi proposta. E aí o que que acontece? Eu tenho que saber que eu tenho 30 dias para suspender a a minha ação individual, porque se eu não suspender a minha ação individual, havendo a procedência da
ação civil pública, eu não vou me beneficiar dessa procedência. Então eu posso continuar com ela e aí e eu não me beneficio. Mas se eu quiser me beneficiar da futura coisa julgada coletiva dessa ação civil pública, eu tenho 30 dias a partir da suspensão, a partir da comunicação dessa propositura da ACP para que eu possa suspender a minha ação individual e assim me beneficiar dos efeitos da CP. Beleza? Para finalizar a nossa conversa, fluid recovery, artigo 100 do CDC. Vamos imaginar que a mesma Coca-Cola tenha ah lesado 1 milhão de consumidores que compraram a Coca-Cola
de 2 L e receberam 1 L 700 1 L 900. E vamos imaginar que cada um teve um dano de R$ 10 em relação a isso. Beleza? Eu entro com uma ação e a como promotor, uma ação civil pública e a Coca-Cola é condenada a indenizar eh em R$ 10 esses esse 1 milhão de consumidores. Beleza? Em tese, estaríamos diante de R$ 10 milhões deais, certo? Passou um ano e eu só tenho 10%, portanto, apenas 100.000 consumidores liquidaram e executaram esse valor. Coca-Cola vai pôr a mão no bolso com um eh eh com 1 milhão
deais, mas ela deveria ter colocado a mão no bolso com R$ 10 milhõesais. Que que acontece com esses R$ 9 milhõesais aí do povo que não foi atrás? Coca-Cola vai se dar bem? A resposta é não. Artigo 100 do CDC. Decorrido um ano, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida. Ou seja, o MP vai e ele executa esses 9 milhões que a Coca-Cola ia embolsar e que os consumidores não foram atrás. Gustavo, mas e aí para
onde que vão esses 9 milhões? Resposta: Esses 9 milhões vão Para o fundo de interesses difusos. lá da Lei de Ação Civil Pública. OK? E assim finalizamos a nossa conversa sobre processo coletivo. Deixo a vocês, meus amigos, um forte abraço com a minha oração, a minha torcida, para que vocês tenham uma excelente prova amanhã. E não se esqueçam, estaremos juntos a partir das 19 horas com o nosso tradicional gabarito extrao oficial. E na terça-feira às 19 horas estaremos com o nosso termômetro. Núbia, Mayara, Cristina, Francisco, meus queridos amigos, que Deus os abençoe e os ilumine
para a prova de amanhã. Gabriel, Jéssica, Rodrigo. E passo a bola para o meu querido amigo, professor Leonardo Fernandes, que vai detonar, encerrando com chave de ouro a nossa revisão de véspera com direito eleitoral. Fiquem com Deus. Forte abraço e vai Brasil. Vai Brasil. Agradeço, professor Gustavo, né? Brasil entra em campo. Daqui a pouquinho, 19 horas. Brasil e Marrocos. A gente tá ali iniciando a Copa, a parte do Brasil, mas vocês têm prova amanhã do Ministério Público do Mato Grosso. Então vamos ver aqui direito eleitoral para vocês acertarem as questões de direito eleitoral nessa prova
de domingo e depois vocês vão assistir o jogo da seleção. Vamos combinar assim. Temos 84 ao vivo aqui no assistindo. Isso aí merecia uma um ponto extra, né? Devia ter peso dois no mínimo na prova objetiva para quem fica até essa hora. Brincadeira à parte, pessoal, vamos seguir. Eu sei que vocês têm prova amanhã e, né, já tiveram um dia aí com a nossa seleção de professores do carreira jurídica. Então, bora lá pra gente não perder mais tempo, né? Eh, assunto importante, né? A justiça eleitoral é uma justiça federal especializada, ela tem algumas características. Ela
tem uma função administrativa, tá? Ou seja, eh, ela organiza o processo eleitoral, convoca eh os mesários, requisita bens públicos para instalação, faz as as urnas, né, os testes das urnas, adquire urnas, enfim, tudo isso é função administrativa. O que que é interessante para vocês observarem nessa função administrativa? Eh, a justiça eleitoral quando ela decide, ela não tem caráter jurisdicional, significa que não cabe recurso especial eleitoral de decisões proferidas pelo TRE e pelo eh em última instância, única última instância para o Tribunal Superior Eleitoral. caiu recentemente, salvo engano, Ministério Público, Ministério eh ou foi do Espírito
Santo ou foi eh do Mato Grosso do Sul, tá? Então, eh no exercício da função administrativa não abre lá o 121 da Constituição, para quarto, violação à lei ou a Constituição para o recurso especial. A função jurisdicional é a Função padrão flat, né? A gente vai seguir para as próximas. a função normativa de eh regulamentar o processo, as leis, né, e editar as resoluções. Em março desse ano, né, foi feito isso para estabilizar aquilo ali que vai servir como regra pro processo eleitoral seguinte, é até março do ano eleitoral, tá? E lembrando, juiz zonal, primeira
instância não tem função normativa, OK? Função consultiva responder a dúvidas em abstrato sobre direito eleitoral. também o juizal não tem, tanto na função normativa quanto na consultiva, eh, elas são, né, como são feitas pelo por colegiado, elas são eh apresentadas por meio de resoluções. Beleza? Eh, uma coisa que a gente precisa falar aqui bastante, né? Eh, porque uma das apostas é uma legislação agora no final de 2025, que uma grande chance de cair na prova de vocês, porque mudou a sistemática do das inelegibilidades da lei complementar 64/90, alterou ali uma série de questões, né? A
gente tinha um um uma regra que era uma inelegibilidade cautelar a partir da adesão colegiada, né? se tivessem algum dos incisos do artigo primeiro da lei complementar 64/90 e dependendo de como fosse depois transjulgado o cumprimento da pena, por exemplo, a improbidade que decreto que suspendeu direitos políticos ou eh um Cumprimento de pena de decão penal transitado julgado em algum dos crimes da linha e depois do cumprimento da pena, acaba 8 anos inelegível, ou seja, e acumulando esses prazos. Se o processo judicial demorasse muitos anos, inclusive isso, esses prazos se empilhavam, né? O que valia
era o prazo da ponta 8 anos depois do trânsito. Essa era a regra. Mas isso mudou no final de 2025, tá? Então, eh, fiquem atentos porque é uma das grandes apostas para pra prova de vocês amanhã. Primeiro, né? Eh, o objetivo da lei foi encurtar a o tempo de ineribilidade, colocando ênfase no dólar, no elemento subjetivo. E também criou na lá na 954, né, não só alterou a lei cometar 104/90, criou o RDE, o requerimento de declaração de elegibilidade, tá? Eh, então, eh, vamos direto aqui aos exemplos pra gente mostrar para vocês, tá? Perda de
mandato, como é que era antes, né? renúncia ou a cassação 8 anos depois da decisão. Se houvesse uma renúncia, o prazo do fim do mandato mais os 8 anos. Então virava ali até 12 anos. Agora é 8 anos a partir da decisão ou a partir da renúncia, independente do prazo que faltava para terminar o mandato. Beleza? Primeira dica, se cai na prova objetiva, vocês não caiam nessa caspa de banana. Lembrando, essa legislação é de eh 2025, setembro de 2025. ainda não tem decisão Sobre a retroatividade dela, mas a gente lembra que a lei cometar 135,
a lei da ficha limpa, quando relatório do ministro Fux foi aplicada de forma retroativa por entender que é um direito sancionador, mas não tem anterioridade do direito penal, tá? Inclusive abarcando, decretando inedibilidade de de parlamentares, né? Senador da República, que havia renunciado para fins de evitar o processo de cassação, tá? Eh, dolo na improbidade. Fiquem atentos, né? A improbidade, a gente tem a lei de improbidade do artigo 9º ao artigo 11, as hipóteses em que, né, também da depois de 2021, todas de elemento subjetivo dolo. E aqui para gerar a inibilidade, ela tem que ser
um dolo eh com dupla lesão, enriquecimento, ilícito e dano ao herário. Então tem que ter dolo, tem que ser grave, tem que ter dano ao herário, tem que ter enriquecimento ilícito, senão não tem improbidade. Lembrando que a lei de improbidade, ela mesma pode gerar suspensão de direitos políticos, desde que tenha dano ao patrimônio enriquecimento não na na modalidade de violação aos princípios, mas eh a regra anterior era que depois do cumprimento da pena da improbidade que se verificava os 8 anos de inelegibidade. Agora não é a partir da decisão eh colegiada eh que confirmou a
improbidade, já corre o prazo de 8 anos, independente do tempo do processo. Beleza? Cuidado com esse peguinha, tá? Outra mudança que é importante, rol de crimes graves. A lei Para metade 219, ela criou dois tipos de crimes. Crimes mais graves para fins eleitorais, crimes menos graves. Lembrando que lá o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, fala que tem que ter uma moralidade pro exercício do mandato e é o fundamento de validade da improbidade administrativa que, né, reserva de lei complementar foi inserido, foi regulamentada em 90, 1990 pela lei comentar 64. E aí no inciso primeiro,
a linha E, eh, tem lá 10 itens que falam que aqueles crimes geram inelegibilidade. E a regra era 8 anos depois do cumprimento de pena, porque durante o cumprimento de pena, denão penal transitado julgada, a Constituição fala que os direitos políticos estão suspensos. Então, encerrada a suspensão, se iniciava os oito, os 8 anos de prazo de inelegibilidade. O que que alterou agora, né? mencionei, né, no início aqui, que eh a regra agora é 8 anos a partir da decisão colegiada, mas para esses crimes, né, do do do item 6 ao item 10, vale a regra
anterior, que pode ter um prazo de ineribilidade muito maior, né? Ou seja, hoje não lembrando também, né, fazendo aparência dentro do parênteses, não é qualquer crime que gera inerigibilidade, tem que tá no rol da linha e da leia complementar 54/90, artigo primeirº. Agora, dentro desse rol existem dois eh existem duas dois crimes, dois tipos de crime, um mais grave e o menos grave. O Menos grave segue a mesma regra da improbidade, da da renúncia, da cassação que eu mencionei a partir da decisão do fato, né, da adesão colegiada, 8 anos independente do trânsito emjulgado. Mas
para essas hipóteses que eu tô destacando aqui, eh, vale a regra anterior. Qual que é a regra anterior? Inelegibilidade cautelar a partir da adesão colegiada, trânsito em julgado, cumprimento de pena com suspensão direitos políticos e 8 anos depois disso, a improbidade, né? a inelegibilidade por 8 anos. Quais são esses crimes? E esse vale decorar. Lavagem, ocultação, né? Crimes são jogados julgados pela justiça federal. Eh, tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, ediondos, redução análoga a escravo, crimes contra a vida, a dignidade sexual e os praticados, né, com Orcrim, quadrilho bando. A lei colocou quadrilho bando, a
gente sabe que o 288 do Código Penal já revogou esses termos há muito tempo, mas, né, eh, a gente coloca lá o do 850 ou o 288 do Código Penal, beleza? Outra questão que a lei complementar 219 traz, né, proibição de bised, proibição de empilhamento de prazos de inelegibilidade. Quando se tinha uma inelegibidade por improbidade, uma inelegibidade por reprovação de contas, né, uma inelegibidade por cometimento de crime, essas inelegibilidades eram somadas. E eh às vezes, né, a depender da gravidade da das condutas apuradas, o político ficava à vezes 20 anos, 25 anos Fora do do
do meio ambiente político. A ideia da lei é devolver esses políticos mais rapidamente ao meio ambiente político. E então, havendo várias, do mesmo fato, havendo várias hipóteses de inelegibilidade, a lei colocou ali um prazo máximo de 12 anos, ou seja, 12 anos entre a o início da da inedade cautelar até o final de todas as outras hipóteses decorrentes daqueles fatos, tá? Então, ela eh evitou o empilhamento, beleza? RDE, né? É uma nova ação, né? Ou seja, a gente tem lá ação de investigação judicial, ação de pugnação mandato eletivo, ação de pugnação de registro candidatura, as
representações, captação de sufrág, blá, e tem desde 2025 o RDE, tá? Foi inserido no artigo 11, parágrafo 6º da lei eh 954. Cuidado, né? A gente sabe que para para representação em ações eleitorais, eh, a legitimidade é muito restrita, né? O cidadão, por exemplo, ele só pode eh participar com notícia de fato, geralmente encaminhado ao Ministério Público eh Federal no exercício da competência, né, o estadual que exerce a competência eleitoral, que é federal. Enfim. Eh, e aqui também, né, fica restrito. A lei fala que o pré-candidato ou o partido podem, né, até o prazo pro
registro requerer ali um num procedimento instaurado com impugnação prazo de 5 dias, requerer a antecipação Do que poderia ser eventualmente arguído numa ação de impugnação de registro candidatura, que tem lá o prazo, né, de 5 dias a partir do edital, os pretensos eh candidatos que terão a as suas candidaturas deferidas, né, os pré-candidatos que terão as suas candidaturas deferidas, etc. Isso pode ser antecipado, ou seja, o partido ele tem um direito e o candidato também de verificar a viabilidade antes que se invista. Lembrando que a resolução 23732, inclusive permite o impulsionamento de conteúdo na pré-campanha,
nas redes sociais. Então existe efetivamente um investimento de tempo e de dinheiro dos partidos nas pré-campanhas. E aí, né, o que que o TSE falou agora em 2025? falou assim: "Realmente o pré-candidato e o partido pode, porque a lei fala, mas o pré-candidato sem o apoio do partido, sem o OK do partido, não tem legitimidade sozinho. Ou seja, o candidato ele não tem legitimidade se não houver a mínima viabilidade do partido admitir a sua pré-candidatura. Então, o pré-candidato, o partido, mas o pré-candidato precisa do OK do partido, o partido não precisa do OK do pré-candidato.
E lembrando, né, as candidaturas elas saem pelos partidos. As coligações só têm vigência a partir do registro da candidatura, certo? Então a coligação não vai ter legitimidade pro RDE. A Federação de Partidos, muito provavelmente não também, porque a federação ela eh pode ter no seu estatuto regras de como dividir os cargos no sistema majoritário, no sistema proporcional, mas os partidos continuam tendo a sua autonomia e liberdade, garantidos na Constituição Federal. e, né, eh, nesse caso, o Próprio partido e não a federação, o próprio partido e não a coligação que vai ser legitimado junto com o
pré-candidato para o ajamento do RDE. Beleza? H federação de partidos, então 11a, né? Dizendo que os partidos eles têm ali eh antes de se fundir, né? Né antes de das legendas virarem uma só, eles têm agora a gente inclusive teve uma uma super legenda criada, né, no ano passado. Eles têm direito de juntar as escovas ali para ver se vai dar certo. E essa união estável de partidos, que é a federação de partidos, ela vale por pelo menos 4 anos, tá? Cuidado com relação a isso. E se desfederar antes, porque ninguém é obrigado a se
manter associado, a Constituição permite isso. Tem algumas sanções e a e entre elas é eh restrição ao fundo partidário e ao rádio TV gratuito pelo partido que sai da federação pelo prazo que faltaria para terminar eh essa esse prazo mínimo da federação. E obviamente que pr pra federação e esse essa quantidade, né, do fundo e do de rádio TV ficam na federação e não pro partido que abandonou o barco antes da hora. Eh, é uma questão meio eh decoreba também, mas é bom porque a gente tá jogando aqui com a memória de curta duração, porque
também caiu no Ministério Público do Mato Grosso do Sul, tá? Performance. Lembrando que em 2015 o Supremo falou que par eh pessoas jurídicas não podiam doar para partidos. Isso foi incorporado em 2017 pela emenda 97, né? Eh, a Cláusula de performance que já tinha sido declarada em constitucional 504 inserida por lei ordinária. Veio ali um diálogo institucional, né? o pessoal fala backlash.