[música] [música] Eh, tanto o a parte da da jurisprudência quanto a parte da legislação, eles são bem encaixados nos PDFs do estratégico que foi o material que eu usei para fazer o estudo de base. Eu acho que muitos erros dos dos compiros eh está na não construção, na falta de construção. Muito boa noite. Estamos aqui para mais uma aula do reta final do Estratégia, Né, visando aí o Enan, o edital que saiu ontem. Tava todo mundo aguardando, ansioso por esse edital. Então, nos grupos a gente sempre escutava o pessoal falando, né, cadê o edital que
não sai? Mas agora, ó, saiu e agora nós estamos em ritmo de preparação. Então, boa noite aí a todos que estão no chat, todos que nos assistem. Boa noite pra Márcia, boa noite pra Roberta que nos acompanha aqui, pra Cláudia, para Alice Soares, Denilson, Fabiana, João. Boa noite, gente. Eh, o material da aula eu já disponibilizei pro operador. Acredito que logo mais deve ficar e para vocês disponível na descrição do vídeo, tá certo? Nós estamos aqui hoje para falar de direito constitucional do trabalho. Ontem, que foi quando saiu o edital, nós já começamos esse curso
de reta final. Toda noite, aqui às 19 horas nós teremos uma matéria que vai cobrar dois pontos importantes do edital. Então, em Análises estatísticas anteriores, a gente viu que que mais tá sendo cobrado nos últimos enanãs. E em cima disso, nós vamos trazer aqui 45 minutos, 30 minutos de aula, 15 minutos de questões para cada uma dos assuntos que a gente vai tratar. Vamos tratar dois assuntos por noite, isso vai dar 1 hora e meia de preparação. Então, venham aqui com a gente. Não se esqueçam, né, para quem não é ainda aluno do Estratégia, essa
semana nós estamos na semana do Consumidor. Então, para quem assiste essa aula em março, nós estamos na semana do consumidor com 45% off nas assinaturas. Ainda tem alguns bônus aqui, então vale a pena conferir, porque esse material de forma muito mais detalhada, com gráficos, com esquemas visuais, com resumos direto ao ponto, vai estar disponível para quem adquirir a assinatura, tá certo, gente? Então, para quem não me conhece, meu nome é Juliana Moraes. Eu sou juíza do trabalho Do TRT da segunda região. E hoje nós vamos estar aqui comentando, tratando de um tema bem interessante, que
é o direito constitucional do trabalho. Direito constitucional do trabalho nas provas anteriores variou. A gente já teve cobranças de duas questões, mas também chegamos a ter provas com até cinco questões de direito constitucional do trabalho, tanto envolvendo a parte de direitos sociais, como envolvendo também a parte de constitucional voltado ali Pro processo do trabalho, competência, organização da trabalho. Então nós selecionamos aqui hoje para ver com vocês alguns pontos segundo aí a incidência, a maior incidência em provas, tá bom, gente? Então vamos com tudo aqui, pessoal. Qualquer dúvida vocês coloquem no chat que à medida ali
que a gente for avançando nos temas eu venho conversando com todos vocês. Boa noite viu, gente? Boa noite. Boa noite, Dend. Que prazer revê-los, né? Muitos Aqui eu já conheço. Satisfação estar com todos vocês, gente. Pois então, vamos começar. Eu vou expor aqui para vocês, né? O que que a gente vai falar hoje? Mas eu já adianto que a gente vai falar sobre estabilidade e sobre FGTS. Isso tudo na Constituição. E é bem interessante falar que assim, eu sempre tenho falado que esses temas, esses precedentes qualificados que têm sido editados pelo TST recentemente, com certeza
eles vão estar nas futuras Provas. E aí, dentre esses temas que tem uma incidência muito grande, que é estabilidade FGTS, que eu trouxe aqui para vocês, o TST editou no ano passado uma série de precedentes qualificados. Então, nós tivemos ali cerca de 206 precedentes editados e dentre eles nós tivemos cerca de 10% desses precedentes só envolvendo a temática de estabilidades constitucionais e também de FGTS. Então, vale bem a pena. Quem sabe aí a gente não consegue acertar um Assunto na nossa revisão. E aí, pessoal, para quem não me segue, vocês podem me seguir no Instagram,
tá aí jun junto do material na tela. Se ficou alguma dúvida, que de repente não deu para responder no chat, não deu tempo ou eu não vi, perguntem lá que eu tenho o maior prazer ali, claro, em auxiliá-los, tá bom? Então bora com tudo, gente, para essa preparação aí que se Deus quiser, esse vai ser o enanã de vocês. Vocês vão passar a eliminar essa fase na vida de Vocês e com tudo para preparação para magistratura. Então bora lá. Olá, amigos. Estamos aqui hoje para tratado reta final do Enan 2026.1. E nesse espaço hoje nós
vamos tratar de temas bem importantes que bastante, né, uma incidência bem considerável nos últimos enans, ou seja, eles apareceram nas últimas provas e tem grandes probabilidades de aparecerem novamente. Então, vamos dar uma olhada aqui na estatística Das últimas provas. E vocês veem aqui que no topo da estatística nós temos estabilidade e FGTS. Então, estabilidade FGTS, segundo o levantamento que nós fizemos com base nas provas anteriores, lembrando aí que nós já tivemos quatro edição de quatro edições de ENAN, tivemos o ENAN reaplicação Manaus. Então, com base nisso, nós levantamos o conjunto de questões e vimos que
essas questões de estabilidade FGTS tiveram uma incidência Bem significativa. E aí nós vamos tratar, portanto, dessas questões, dispensando aí o maior tempo pra gente trazer especialmente aquelas questões que têm uma maior feição constitucional e que já foram muitas vezes, vocês vão ver aqui, objeto de pronunciamento pelo STF ou mesmo pelo TST em sede de precedente qualificado. Então vamos lá, começando aqui pela garantia provisória. A Constituição Federal, ela trata propriamente de três espécies de Garantia provisória. Ela trata da garantia provisória do membro da CIPA, da garantia provisória da gestante e da garantia provisória do dirigente sindical.
Ah, professora, mas eu estudo o direito do trabalho e eu sei que tem muitas outras garantias provisórias. Tem a garantia provisória do acidentado, tem a garantia provisória ali do pessoal que é membro do conselho curador do FGTS. tem uma série de outras garantias provisórias, mas eu vou focar nelas Porque essas têm uma base constitucional. Então, como nossa matéria aqui é direito constitucional do trabalho, existe uma chance maior de isso ser cobrado na prova. E aí vocês vão ver aqui que inclusive nós temos muito precedentes qualificados editados pelo TST no ano passado. Isso já sinaliza ali
um marco bem importante nesses temas. Então bora lá. Começando aqui o artigo 7º, inciso 1, vai dizer que é garantia, ou seja, são garantias Dos direitos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá a indenização compensatória, dentre outros direitos. Tá bom, professora? Me explica isso aí. O que que isso tem relação com a garantia provisória de emprego, especificamente aqui nós estamos falando da garantia de emprego do membro da CPA? Olha só, o que acontece aqui é que a Constituição Federal de 88, ela
tornou universal o regime do FGTS, tornou o FGTS obrigatório. E com isso a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência que passou a ser incompatível com o regime de estabilidade da CLT, a estabilidade decenal. Ou seja, a partir de 10 anos, os trabalhadores adquiriam estabilidade no emprego e não podiam mais ser dispensados, salvo se cometessem falta grave nos termos de inquérito judicial Ou ainda em caso de força maior, a empresa extingue por força maior, aí realmente eles teriam essa perda do emprego. Mas caso contrário eles tinham estabilidade, que hoje a gente conhece mais no serviço
público, obviamente. Agora, que que acontece? Justamente porque esse regime de estabilidade decenal acabou sendo extinto com a Constituição de 88, nós tivemos essa regra do inciso um, que teve o objetivo de conciliar os interesses e aí trouxe Ali essa proteção contra a despedida arbitrária sem justa causa nos termos de lei complementar. Essa lei complementar não veio, mas prevendo que ela poderia realmente demorar, o constituinte acabou ali inserindo no ato das posições constitucionais transitórias algumas garantias de emprego. E ele falou expressamente aqui da garantia provisória do membro da CIPA e da garantia provisória da gestante, que
são as primeiras que a gente vai analisar. Então, vamos entender como que tá isso lá no artigo 10 do ADCT. Olha só, o artigo 10 da OD DCT fala que até que seja promulgada a lei complementar que se refere ao artigo 7º inciso 1, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato. Então, percebam aqui que eu tô falando Do empregado eleito para o cargo de comissões internas.
Professora, me explica melhor. Vamos lá. Se o empregado ele acaba sendo eleito pelos seus pares para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, muitas vezes ele vai entrar em conflito com o empregador porque ele pode sugerir certas melhorias no ambiente de trabalho e essas melhorias podem acarretar custo financeiro. Então, prevendo ali uma possibilidade de retaliação para esses Funcionários, para esses empregados, eleitos, membros da comissão da CIPA, foi que o constituinte lá no ato das posições constitucionais transitórias disse: "Não, pera aí, esse pessoal aqui vai ter garantia provisória de emprego. Eles não podem ser dispensados
de forma arbitrária, não podem sofrer esse tipo de dispensa injusta, porque senão eles teriam medo de propor essas melhorias e justamente por receio de perder o emprego." Então, veio a Constituição, Trouxe esse importante instrumento justamente para concretizar o que tá no mesmo artigo sétimo da Constituição, só que é o 722, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Então, justamente por isso, essa comissão interna, ela é criada ali, a CLT prevê e ela justamente vai proteger o meio ambiente de trabalho e os seus
membros eleitos terão garantia provisória de emprego. Agora, isso tem Na CLT também? Tem sim. Olha a regra do artigo 165 da CLT. vai dizer que os titulares de representação dos empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Aqui, meus amigos, olha só, eu estou falando que o membro eleito da CIPA, os titulares de representação, eles não podem sofrer dispensa arbitrária ou sem Justa causa. Inclusive, eu digo que que essa tal da dispensa arbitrária. E a dispensa arbitrária é a que não
se fundar em um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E o parágrafo único, ele vai reafirmar a garantia provisória de emprego dos membros da CIPA, dizendo o seguinte: ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos Motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Certo? Então, olha só, aqui eu tô falando que se não for comprovado pelo empregador, que tem o ônus da prova, se não for comprovado por ele, a ocorrência de qualquer dos motivos, cabe a reintegração desse profissional.
Agora, uma dúvida muito interessante que surge aqui é o seguinte. Quando o membro da CIP ele é eleito, ele é eleito, né, não só o titular da representação, mas Também o suplente. E aí uma dúvida que surgiu foi: "Professora, mas será que essa garantia provisória do membro da CIPA, ela vai abranger também os suplentes ou não? Só abrange os membros titulares eleitos?" E aqui o TST respondeu essa pergunta há muito tempo. Ele respondeu justamente por meio da súmula 339 item um do TST. E essa súmula, olha só, ela é tão importante que ela foi convertida
Recentemente em um IRR, ou seja, em um incidente de recurso repetitivo do TST. E o que que diz essa essa súmula? diz que o suplente da CIPA goza sim de garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso 2A, a partir da promulgação da Constituição. Então, vejam que foi inclusive nesse 284 reafirmado algo que já estava pacificado na jurisprudência do TST na súmula 339. Ah, professora, mas por que que o TST fez isso? justamente porque o TEST interpreta que As súmulas e orientações jurisprudenciais de sua jurisprudência tem natureza persuasiva. Agora, a partir do momento em que
eu tenho uma súmula convertida, como foi esse caso, em um IRR, aí esse precedente é qualificado, inclusive para efeitos do artigo 927 do CPC. Ou seja, isso é um precedente que vincula aqui o âmbito da justiça do trabalho. Então, vejam vocês, professora, quer dizer, então que a estabilidade do membro eleito pra Comissão Interna de Prevenção de Acidente abrange também os suplentes? Sim, abrange. Nós vimos aqui, isso tá mais do que pacificado, porque agora faz parte aqui de um IRR, que é o 284. Agora, avançando, tem outra dúvida aqui, professora. Então você explicou que essa garantia
provisória do membro da CIPA, ela existe porque há uma finalidade importante por trás dela, que é justamente há de assegurar que os membros eleitos da CIPA possam exercer Suas funções com tranquilidade, sem receio de de represálias. Agora imagina você que o estabelecimento em que aquele membro da CIPA trabalha, exerce suas funções, inclusive de representante da CIPA, ele é extinto. Aquele estabelecimento vem a fechar. Será que esse trabalhador que é o membro eleito da CIPA, ele vai ter direito à reintegração ou mesmo ao pagamento de uma indenização do período estabilitário? Porque se o Estabelecimento for extinto,
a reintegração pode ficar inviabilizada, mas poderia ser deferido para ele uma indenização pelo período estabilidade, que compreende desde o registro da candidatura e se eleito até um ano após o término do mandato. O TST também respondeu isso, na verdade já estava fixado, pacificado pela jurisprudência na súmula 3392. Só que agora essa suma 3392, ela também foi elevada à categoria de precedente Qualificado. Então o TST acabou reafirmando por meio de outro precedente qualificado, que é o 281. E o que que o TST falou? Olha, essa garantia do membro da CIPA, a sua razão de ser, é
por uma feição coletiva, garantir que os trabalhadores eles possam desfrutar de um ambiente de trabalho seguro, sadio. Então, a partir do momento que o estabelecimento fecha, a garantia deixa de ter razão de existir, razão pela qual a extinção do estabelecimento, ela acaba Gerando a perda da própria garantia de emprego e por isso não é assegurado nem a reintegração, nem a indenização substitutiva do período estabilitário. E onde que isso tá? Tá no IRR 281, que por sua vez, ó, reafirma a súmula 3392 do TST. E o que é que ele vai dizer, meus amigos? Olha só,
a estabilidade provisória do cipero não constitui vantagem pessoal. Olha aqui o que nós falamos, né? mas garantia para as Atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser enquanto em atividade à empresa. Extinto estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida à indenização do período estabilitário. Então, vejam aí que o mais importante, inclusive, eh, na prova, no Enan 1, foi cobrado justamente essa matéria. Eu vou já trazer aqui para vocês, brincando com essas situações. Será que a garantia provisória do membro Da CIPA abrange ou não abrange os suplentes?
Nós vimos que sim, não só os membros titulares, como os suplentes também. Agora, a garantia provisória do dos membros da CIPA, se a gente lembrar bem do termos do artigo 10 do ADCT, a gente vai lembrar que só abrange o membro eleito. Por que que eu sempre frisei aqui eleito? Porque aquele membro que é indicado pelo empregador, em regra, ele não corre tanto risco, porque se o empregador o colocou nesse cargo, é Porque é da confiança do empregador. Então não corre tanto esse risco de represáia. Por isso aqui a garantia provisória em questão abrange o
membro eleito. Agora vamos passar para outro tema que é igualmente relevante. Eu diria aqui que nós temos até uma maior quantidade de precedentes qualificados, não só do TST, mas também do STF. O STF já se debruçou muito sobre essas questões, envolvendo a garantia provisória da gestante. Professor, onde Tá a garantia provisória da gestante? Bom, nós falamos aqui que o artigo 10 do ODCT, ele traz medidas transitórias para salvaguardar o artigo 7º, inciso 1, enquanto não é editado a lei complementar, que até hoje não foi. E o que diz o artigo 10? Nós vimos que no
inciso dois, a linha A é a garantia provisória do membro da CIPA, membro eleito da CIPA, que abrange titular e suplente. Nós vimos a duração dessa garantia que vai desde o registro da Candidatura e ser eleito até um ano após o término do mandato e que durante esse período ele não pode sofrer despedida arbitrária, entendida como tal, aquela que não se funda em motivo técnico, econômico, financeiro, disciplinar. Agora, além disso, vamos avançar para falar da garantia provisória da gestante. Essa tá na linha B. E olha só o que diz o constituinte provisório. Ele vai dizer
que fica vedada a dispensa arbitrária sem justa causa B, da Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Nossa, professora. Então aqui, ó, nós temos uma outra uma outra situação, não é? é empregada gestante, portanto, então ela vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Ela é mais ampla que a licença maternidade. A licença maternidade, na verdade, garante a trabalhadora que no período que ela se afasta em razão do parto ou mesmo naquelas semanas que o antecedem, ela Possa receber um salário que vai ser custeado, na
verdade, pela previdência. O empregador paga, mas é descontado, desconto do que ele deve pra previdência. Isso realmente fica restrito ali aos 120 dias que a Constituição Federal garante da licença maternidade. A estabilidade ela já é mais ampla. Por quê? Porque na verdade ela vai desde a confirmação da gravidez, quando a mulher ainda está trabalhando, ou seja, nem pensa ainda em se afastar Para o parto, até 5 meses após o parto. E esse período é um período de proteção pra mulher para garantir que ela não seja dispensada enquanto esteja, não é, ou gestante ou recém ali
e parida. Tá bom? Agora, cuidado, porque a CLT traz isso, o preceito do artigo 391A, dizendo que a confirmação da gravidez adivindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante, olha só essa informação importante, ainda que durante o curso do aviso prévio Trabalhado ou indenizado, garante a empregada gestante a estabilidade provisória prevista na linha B do inciso 2 do ADCT. Então aqui, ó, não só na vigência do contrato por prazo indeterminado, mas também se a trabalhadora já tiver sido pré-avisada e tanto faz se esse aviso prévio é trabalhado ou se esse aviso prévio é
indenizado. Mesmo assim, quando ele é indenizado, projeta-se o contrato pra frente. Se a concepção ocorre nesse Período de projeção do aviso prévio, a mulher tem sim também a garantia provisória de emprego. Agora, olha que interessante, professora. Qual é a abrangência subjetiva dessa garantia provisória de emprego da gestante? Quais são as trabalhadoras ou os trabalhadores que estão abrangidos por essa garantia provisória? Aqui nós temos um preceito semelhante que vai garantir também o emprego da gestante empregada doméstica. Isso foi um pouco discutido há um tempo Atrás, porque não havia previsão expressa e havia quem dissesse que a
garantia provisória de emprego no âmbito doméstico seria incompatível com a natureza personalíssima do vínculo doméstico, que envolve ali um certo partilhamento da intimidade dos empregadores domésticos. Mas eh depois a ampliação de direitos promovida pela emenda constitucional 72 e aí depois disso houve ainda a regulamentação na LC150. Isso ficou claro e nós temos aqui O parágrafo único do artigo 25, garantindo expressamente esse direito para a gestante trabalhadora doméstica, dizendo que a confirmação do estrado de gravidez durante o curso do contrato, ainda que durante o aviso prevéndenizado, garante a gestante a estabilidade provisória prevista na linha B
do inciso 2 do artigo 10. Então aqui, meus amigos, ó, também para a empregada doméstica. Para quem mais, professora? Quem mais abrange ali a Garantia da gestante? Outro ponto importante é o seguinte. Olha só, nós temos também essa abrangência para os adotantes. Então, se o trabalhador ou trabalhadora resolvem adotar uma criança, da mesma forma a estabilidade provisória para eles, ou seja, eles também fazem juiz à estabilidade provisória. E isso é expressamente garantido lá no artigo 391. A, olha o que ele vai dizer no parágrafo único. A gente viu que o caput ele elucida, ele Traz
o direito de garantia provisória de emprego a gestante, mas o parágrafo único, ele vai falar que o disposto no capte deste artigo aplica-se ao empregado adotante, ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. Então aqui, ó, nós também temos para o adotante, assim como também ocorre uma situação muito interessante. Vamos supor que a gestante ela venha ali a ter um parto e por conta de uma complicação no parto ela vem a falecer, Mas a criança sobreviva. E aí, nessa situação, o legislador também cuidou de tratar da hipótese de falecimento da genitora, dizendo
que no caso de falecimento da genitora, o pai, ou seja, ou quem tiver a guarda do seu filho, vai ter a garantia provisória de emprego da gestante pelo por todo o período, não é, ou pelo tempo que lhe restar. E isso foi cobrado também uma questão no Enan 1, ou seja, justamente o conhecimento do artigo primeiro dessa lei complementar 146. Então vamos lembrar do que que ela fala. Ela diz o seguinte: "O direito prescrito na linha B, inciso 2 do artigo 10 do ADCT, nos casos em que ocorreu o falecimento da genitora, será assegurado a
quem tiver a guarda do seu filho, tá? Então, quem ficar com a guarda do filho, vai ficar também com essa garantia provisória, que é justamente para proteger aquela pessoa de uma despedida arbitrária ou sem justa causa. Agora, uma discussão muito interessante que Inclusive é objeto de súmula do TST. Nós tivemos recentemente eh também um incidente de assunção de competência do TST, que inicialmente foi em uma ideia, depois foi instaurada uma superação desse entendimento. Temos ali também súmulas e mesmo precedente ali de forma qualificada do STF. Então vamos dar uma olhada nesse ponto. Professora nós vimos
que a garantia provisória de emprego para a gestante é assegurada. E ela é assegurada Desde a concepção, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. E inclusive nós vimos que isso no contrato indeterminado vai se aplicar ainda naquele período de pre-aviso, ou seja, seja o período trabalhado ou não, ele vai computar para fins de garantia provisória de emprego. Agora, e se a trabalhadora ela já é contratada sob modalidade de contrato determinado? Ou seja, ela já sabia quando começava e quando terminava o contrato dela, mas Ela veio a engravidar no curso
do contrato determinado. Será que ela vai ter direito a essa garantia provisória? E aqui, meus amigos, ó, importante aqui o item três da súmula 244, que vai dizer o seguinte: a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso 2, a linha B, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. Então, meus amigos, olha só aqui, o TST Há muito consolidou o entendimento que mesmo que a empregada tenha sido admitida mediante contrato determinado, que inclui o contrato por experiência, por exemplo, ainda assim ela tem direito à garantia provisória
de emprego, porque é uma garantia de feição constitucional que visa a proteção não só da gestante, mas também do nascituro. Só que o que que acontece aqui que deu uma bagunçada na jurisprudência do próprio TST. O o STF analisando a questão da garantia Provisória de emprego da gestante, ele editou a tese de tema de repercussão geral número 497. E o que que ele falou expressamente nesse tema? Ele disse que a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso 2 do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. E aqui uma parte
das turmas do TST passaram a entender que o STF disse expressamente que há dois requisitos para a estabilidade. Um deles, Anterioridade da gravidez à dispensa, ou seja, a concepção precisa ter ocorrido no curso do contrato. E o outro requisito seria que a dispensa fosse sem justa causa. E aí, diante disso, o que que aconteceu, meus amigos? Olha só, o que aconteceu é que nessa situação uma parte das turmas do TST passou a entender que essa esse entendimento pacificado pelo STF significava dizer que nas outras hipóteses de garantia provisória de Emprego, eh, ou seja, se eu
tô dispensando um trabalhadora, né, gestante, porque o contrato é determinado, ou seja, a extinção ocorreu, porque chegou no decurso ou mesmo por pedido de demissão, não tem dispensa sem justa causa e, portanto, a gestante não teria garantia provisória de emprego. Então, assim, ó, que que foi? Algumas turmas passaram a interpretar esse dispositivo. O STF falou que só tem garantia provisória de Emprego nas dispensas sem justa causa. Se eu tenho o término de um contrato por prazo determinado, porque ele chegou ao seu termo final, eu não tenho dispensa sem justa causa, eu tenho extinção normal do
contrato a termo. E aí, justamente influenciado por isso, nós tivemos a edição do IAC número 2 do TST, que entendeu que no contrato temporário, que é aquele contrato que se baseia na lei 6019, e essa lei fala ali da terceirização, Não só da terceirização geral, como também do contrato temporário. Aquelas trabalhadoras admitidas mediante contrato temporário não fariam juiz a garantia provisória de emprego. Olha só o que diz nesse tempo o IACS número 2 do TST. Ele vai falar que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6019 a garantia de estabilidade provisória empregada
gestante. Então o TST influenciado por esse tema 497 que entendeu que os dois Únicos pressupostos da garantia provisória seria a anterioridade da gravidez à dispensa e outra dispensa sem justa causa, passou a entender que a extinção normal do contrato a termo ou mesmo a extinção do contrato temporário não daria ensejo a essa garantia provisória, não geraria direito à reintegração, justamente porque a extinção foi normal e não por meio de uma dispensa injusta. Então, a princípio, nós tivemos esse IAC, que é o IAC2, mas aconteceu uma situação. Nós tivemos nesse meio tempo também uma tese, que
é a tese 542 de repercussão geral do STF. E essa tese assegura que mesmo nos contratos determinados no âmbito da administração pública, haja garantia provisória da gestante. Então, olha o que diz a tese do tema 542 de repercussão geral. Ele diz o seguinte, que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença à maternidade e a Estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado. Que que fez o TST diante desse tema 542? Ele instaurou um incidente de superação do IAC2 e
tudo caminhando aqui para que o TST passasse a entender que não, mesmo no contrato temporário da lei 6019, assim como no contrato determinado Regulado pela própria CLT, por algumas leis esparsas, há sim garantia provisória de emprego. Porque se o STF tá dizendo que isso se aplica independente do regime, se contratou o administrativo e inclusive pro contrato determinado, não tem porque a gente excluir as trabalhadoras da iniciativa privada desse direito, que é um relevante direito constitucional. Só que mais um grande sal para essa Polêmica. Veio o STF numa decisão mais recente no recurso extraordinário com agravo
1.331863 e delimitou o alcance do tema 542. Ele falou que não se aplica ao caso entendimento firmado nesse RE que é o tema 542, uma vez que naquela oportunidade se analisou o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com a administração pública e não entre particulares. E professor agora de um Nó. Olha só, gente, resumindo, inicialmente o TST pensava, inclusive a súmula 244 item 3, trazia essa ideia já pacificada que o contrato determinado, a gestante mesmo assim nessa modalidade de contrato fazia juiz a garantia provisória de emprego. veio o tema 497 e pareceu dispor de
forma diferente, de modo que algumas turmas do TST passaram a entender que a súmula 244 estava superada, porque o requisito que o STF colocou é que a dispensa não fosse sem Justa causa. E na verdade o contrato a termo que extingue no seu prazo normal não é dispensa sem justa causa. E aí justamente por isso nós tivemos o IAC número 2. E o IAC número 2 acabou afastando a garantia provisória de emprego no contrato temporário, que é um contrato disciplinado lá na lei 6019. Mas como o tema 542 sobreveio e acabou prevendo a garantia provisória
de emprego para a trabalhadora, independentemente do regime, se Contratuar ou administrativo e ainda que admitida por contrato determinado, o TST voltou ao entendimento anterior, inclusive instaurou um incidente de superação, que é o IAC número dois. Mas aí depois o STF veio, né, esse recurso extraordinário com agravo para dizer: "Não, pera lá, na verdade o tema 542, ele não se refere a particulares, ele se refere à administração pública. Mas por enquanto, tá gente, o TST ele permanece com o mesmo entendimento. Inclusive ele editou um IRR que é o IRR163 que diz expressamente que a garantia de
emprego da gestante prevista no artigo 102B do ADCT é cabível no contrato de experiência modalidade de contrato por prazo determinado. Tá, professor? Então vamos organizar aqui na minha cabeça como que ficou essa questão da garantia provisória da gestante e o contrato determinado. O que ficou foi que o TST ele continua majoritariamente entendendo que é sim compatível com o contrato determinado a garantia provisória de emprego da gestante. E isso abrange, olha só, gente, isso abrange, vamos lá, isso abrange o contrato determinado e a previsão está lá na súmula 2443. Isso abrange o contrato de experiência, que
é uma modalidade de contrato determinado. E essa previsão tá no IRR 163. E isso me parece que vai abranger também o contrato temporário da lei 6019. E nesse sentido é o IAC2, que foi instaurado o incidente de superação de entendimento, justamente para acompanhar o tema 542. Agora, parece que a questão não tá muito bem resolvida ainda no âmbito do STF, né? Nós vimos nesse agravo com recurso extraordinário, tá bom? Então, muita atenção aqui nesse tema, mas assim, eu Oriento que numa prova de direito constitucional do trabalho, considerando esse precedente vinculante que nós temos e não
há nenhum outro precedente do STF de forma qualificada, né, a respeito da aplicação ou não ali para a iniciativa privada, eu aconselho seguir o entendimento do TST que ele tem manifestado até agora, pelo menos no contrato determinado, que é a suma 2443 e na modalidade dele, que é o contrato de experiência. que é o IRR163. Beleza? Agora, gente, como prometido aqui, eu trouxe outras teses, outros precedentes qualificados de RR do TST sobre gestante. Para vocês terem uma noção, ó, o TST editou recentemente quatro precedentes envolvendo a garantia provisória da gestante e daí vocês percebem que
é uma garantia realmente muito relevante. Então, tratando disso, olha o IRR 55 e o que ele traz pra gente? A validade do pedido de demissão da Empregada gestante, detentora de garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso 2, a linha B, está condicionada, olha só, está condicionada a assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente nos termos do artigo 500 da CLT. Meus amigos, muita atenção. O TST entendeu que o artigo 500 que se aplica para a garantia no caso de estabilidade decenal, ou seja, o artigo 500, ele trata particularmente daqueles Empregados estáveis
decenais e diz que o pedido de demissão deles para que não haja nenhum vício de vontade não pode ser feito de forma ali meramente eh bilateral entre empregado e empregador, que isso precisa ser assistido, ou seja, precisa ser acompanhado de uma formalidade muito importante. que é a assistência perante o sindicato ou autoridade local do Ministério do Trabalho. Essa regra, a princípio não é para gestante, mas o TST acabou Entendendo que dada a estatura do direito da gestante, que abrange não só a ela, mas também ao nascituro, no caso de eh gestante, o pedido de demissão
tem que ser homologado pela autoridade competente ou mesmo pelo sindicato, né? tem que passar pelo sindicato. Ah, professora, mas não tem mais a existência a exigência de homologação pros trabalhadores em geral, porque a reforma trabalhista suprimiu isso, não é? Então o 477 não traz mais essa Exigência, mas aqui, gente, é regra especial. Então, em se tratando de empregado com garantia provisória, e nesse caso aqui, a gestante foi considerada dentro dessa garantia provisória, o pedido de demissão dela, até para que não haja nenhuma alegação de coação, precisa ser formulado perante ou o sindicato ou a autoridade
competente. E aí, muitas vezes surge a indagação: "Ah, professora, mas a empresa não sabia que a trabalhadora Tava grávida quando aceitou o pedido de demissão." E aí faz como, pessoal, o TST tem aplicado essa tese indistintamente, quer a empresa soubesse, que a empresa não soubesse. Inclusive, olha o fundamento que eu vou trazer aqui para vocês, tá? Isso aqui é importante também que vocês saibam. Olha só, a Súmula 244, item um do TST, fala que a garantia provisória de emprego subsiste independentemente do conhecimento do Empregador sobre a gravidez. Então, independentemente disso, não precisa ter conhecimento do
empregador acerca da gestação, tá? Então aqui fica claro que é uma responsabilidade objetiva. O empregador ele vai responder pela garantia provisória de emprego, mesmo que ele não conhecesse o estado gestacional. Isso foi confirmado pelo tema 497 de repercussão geral do do STF, quando o STF fala, e ele fala isso textualmente No acordam, que basta a anterioridade da gravidez à dispensa, ou seja, não precisa de ciência prévia do empregador. Então, juntando esses elementos, nós temos aqui que faz todo sentido o IRR5, que exige a formalidade da homologação, ou seja, do acompanhamento dessa rescisão pelo Ministério do
Trabalho ou mesmo pelo sindicato em relação à empregada gestante. E aqui a gente entende até que tem uma certa feição de responsabilidade objetiva, dada a Relevância das circunstâncias. Tá bom? Então, ó, fiquem muito atentos, porque pode vir um casinho concreto ali falando sobre essa questão do pedido de demissão e aí o empregador chega, eu recebo direto isso em mesa, direto. O empregador quer tentar provar que na verdade houve pedido de demissão para afastar a garantia provisória da gestante, mas tem esse precedente que é qualificado, é vinculante e ele fala essa essa situação pra gente, tá
bom? Outro ponto interessante, olha só que interessante. O que que diz o IRR19? Olha só o que que tem relação aqui o IRR19. A gente sabe que muitas vezes quando a mulher confirma a gravidez, ela vai confirmar lá no ultrassom. E o ultrassom ele traz às vezes ali uma imprecisão, ele não consegue especificar exatamente qual foi a data da concepção. Ele vai trazer uma previsão aproximada, Pode ter sido mais ou menos ali o dia que ele coloca como data da concepção. Então pode ter ali uma diferença de uma semaninha a mais ou um período a
menos. E às vezes fica uma dúvida, será que essa concepção ocorreu mesmo no contrato de trabalho ou foi depois que o contrato já havia sido extinto? E o que que o TST disse? Olha, se houver uma dúvida objetiva, a decisão é em favor da garantia provisória de emprego, tá? Por quê? Porque a garantia provisória de emprego, ela é muito importante, então ela precisa ser protegida. Inclusive a presunção é favorável à trabalhadora. Olha o que vai dizer nesse ponto o IRR 119. Ele vai dizer que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da
gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Então, ah, professora, eu tô na dúvida, será Que foi? Porque pode ser aqui que por essa diferença de mais ou menos 3 dias, por exemplo, eu situo isso fora ou dentro do contrato de trabalho. E se eu ficar na dúvida ali por uma questão de dias, eu decido favoravelmente ou não a garantia provisória? Decide, ó, favoravelmente. Se houver uma dúvida objetiva e razoável, você vai entender que houve a garantia provisória e que aquela concepção foi na vigência do contrato, certo?
E aqui, inclusive, Lembrando, tá gente, quando nós falamos da garantia provisória do membro da CIPA, eu falei para vocês que é uma garantia de feição coletiva, portanto, no caso de extinção do estabelecimento, o empregado ele vai acabar perdendo essa garantia e, por conseguinte, ele não vai ter direito à reintegração e nem mesmo vai ter direito à indenização do período estabilitário. Agora, no caso da gestante, não, tá? Porque a garantia da gestante é uma garantia individual. Então, se houver extinção do estabelecimento, ela vai fazer juiz, sim, a indenização do período estabilitário. E uma outra discussão muito
grande que existe envolve justamente esse próximo tema aqui, que é o IRR134. E o que ele diz, professor? Olha só, ele diz que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, quando o empregador chega ali na sala de audiência e coloca o emprego à Disposição, não implica em renúncia à garantia provisória de emprego. E pra gente entender isso, a gente tem que entender todo o caminho da jurisprudência trilhada pelo TST. E o que que TST considera? que a empregada gestante, ela pode sim entrar com ação na justiça só para pleitear a indenização, ou seja,
ela pode, depois de exaurir o período estabilitário, entrar com ação na justiça e pedir só a indenização do período estabilitário. A Reclamada muitas vezes vem alegando que isso é abuso de direito porque não poderia já depois de exaurir do período estabilitário, a reclamante vim pleitear só a reintegração, aliás, só a indenização quando não é mais possível a reintegração. O teste entende que pode, não configura abuso de direito, tá lá na súmula 396 também. O o TST já pacificou que quando a empregada vem com ação e pede só a indenização e não a reintegração, também não
há abuso De direito e esse direito pode ser concedido. E aqui é uma outra situação parecida, que é quando a empresa chega em meio em mesa de audiência, às vezes ainda tá dentro do período estabilitário, aí a empresa quer fazer um acordo e coloca o emprego à disposição, chama a reclamante para voltar a trabalhar, mas a reclamante diz: "Não quero". Aí para uma corrente, esse não quero seria uma renúncia dela e a partir daí ela abriria a mão, perderia A estabilidade. Mas o TST também foi uma linha contrária dizendo que não, que não haveria renúncia.
E o que que diz esse RR? Ele diz que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante da oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no artigo 102 do ADCT. subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Aqui cuidado Porque nós temos um recurso extraordinário pendente, tá gente? Mas é um entendimento bem coerente com aquele que já vem manifestando o STF por meio ali da sua jurisprudência. Então, para o STF, a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura renúncia a estabilidade quando
ela é ali convocada pelo empregador para retornar. para o STF, quando a trabalhadora deixa exaurir o período estabilitário, ingressa com ação postulando indenização desse Período, também não há abuso de direito. E nesse caso o TST entende que se sujeita só ao prazo prescricional, à ação. E ainda mais, mesmo que ainda esteja em curso período estabilitário, o TST tem admitido que a trabalhadora entre com o único propósito de pedir indenização sem pedir reintegração. Então esse RR134 ele acaba sendo bem coerente ali com os os fundamentos e com a jurisprudência que tem sido adotada pelo TST. Tranquilo?
Agora vamos dar uma Olhada aqui, né? Eu falei para vocês de algumas questões que foram cobradas envolvendo esse tema no ENão. Vamos dar uma olhada ali em como que essas questões foram cobradas. O ENã não é, foi a primeira edição do ENAN. Então, de repente, a gente pode ter uma cobrança novamente mesmo, porque, como eu falei aqui para vocês, esses temas que eu trouxe hoje para conversar aqui com vocês, tem muitos precedentes qualificados. Precedente qualificado. É uma sinalização muito importante. Muitas provas já têm trazido a cobrança desses precedentes qualificados do TST, mesmo porque o TST
tinha pouquíssimos precedentes qualificados e no ano passado ele acabou editando muitos precedentes. Então isso é uma sinalização importante porque é a jurisprudência vinculante, são os precedentes qualificados do TST que a gente precisa conhecer e muitos deles Aqui em matéria constitucional, né? não só eh envolvendo temas ali importantes, estabilidade do membro da CIP, estabilidade da da gestante, a gente vai ver já já dirigente sindical. Agora, antes de passar pro dirigente sindical, bora dar uma olhada aqui nessa questão da FGV, que diz o seguinte: acerca da proteção contra a dispensa imotivada ou despedida arbitrária, nos termos da
Constituição, da jurisprudência simulada do TST e da legislação em vigor, Assinale a alternativa correta. Letra A. A garantia de emprego assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, representante dos empregados, está restrita ao membro titular. Falso, né, gente? Nós vimos que o TST pacificou o tema por meio da súmula 339 item um e que isso também eh foi reconhecido em sede de precedente qualificado, que é o IRR 284 Do TST. Todos no sentido de que aquela garantia provisória ela abrange também o suplente, ou seja, ela não está
restrita ao membro titular. Então essa alternativa tá falsa. Agora, a letra B vai dizer o seguinte: a Constituição veda a despedida arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, bem como a do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, Desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Veja que aqui está correta e é a reprodução daquilo que está previsto no artigo 10, inciso 2, a linhas A e B do ADCT, certo? Então aqui foi a reprodução literal
dessas duas garantias de emprego. Ainda nós chegamos aqui na letra C, né? Vamos entender porque que essas alternativas estão incorretas. Ela disse o seguinte: "A garantia contra a despedida arbitrária da empregada gestante é Personalíssima, não admitido extensão do direito a quem detiver a guarda da criança em caso de falecimento da genitora". falso. Nós vimos aqui a Lei Complementar 146, que no artigo primeiro vai dizer justamente o contrário, ou seja, quem ainda tiver a guarda no caso de falecimento da genitora, vai ficar com essa eh garantia provisória. Então aqui tá falso e a letra D diz
que a previsão constitucional relacionada à despedida Arbitrária está restrita às hipóteses de empregada gestante e empregados eleitos pelos empregados e indicados pelos empregadores para o cargo de comissão interna, direção de comissão interna. Gente, o erro aqui tá na garantia dos membros indicados pelos empregadores para a CPA. Por quê? Porque a Constituição Federal lá no artigo 10, eh, inciso 2, a linha A do ADCT, fala expressamente que apenas os membros eleitos terão essa garantia, mesmo Porque os indicados eles gozam de uma certa confiança do empregador, então não tem por subsistir essa garantia. Então a garantia é
para os eleitos ali pelos seus pares, não para os indicados. Tá bom? Então, gente, agora vamos prosseguir falando ainda de uma outra garantia provisória de matriz constitucional também que não é menos relevante, muito pelo contrário, é relevantíssima que a garantia provisória do dirigente sindical. A garantia Provisória do dirigente sindical, ela se assemelha à garantia do membro da CIPA, porque ela também é uma garantia de natureza coletiva, ou seja, ela subsiste enquanto subsistia as razões de ser dela. Justamente por isso, em caso de extinção da empresa, no âmbito da base territorial do sindicato, a gente vai
ver já já, pode haver perda dessa garantia aqui. E aí justamente não vai ser devido nem reintegração, até porque é inviável e nem indenização do período Estabilitário. Então diferentemente da gestante, que é uma garantia individual e, portanto, independentemente da extinção do estabelecimento se ou não se por força maior, ou seja, por qualquer motivo, ali vai ter garantia da garantia provisória da gestante, porque ela é individual. Agora, a garantia do membro da CIPA e a do dirigente sindical aqui que nós estamos cuidando é garantia de feição coletiva, portanto não subsiste nessas hipóteses. Mas a gente já
já Chega nela. Vamos entender melhor os fundamentos dessa garantia. Olha o que diz o artigo da Constituição Federal. Ele assegura que é livre a associação profissional ou sindical. Observado o seguinte. Olha só, inciso oito, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos Da lei. Gente, de quem é essa garantia aqui, né? Quem é esse pessoal que tá sendo tratado aqui? É a garantia provisória
do dirigente sindical. Então o sindicato, né, ele tem ali aqueles dirigentes que são porta-vozes dele, né, porta-vozes do sindicato. E muitas vezes o dirigente sindical ele pode entrar em conflito com o empregador. E aí justamente para preservar o emprego e garantir expressamente ali, né, principalmente garantir a liberdade de Exercício das funções sindicais, é que há essa garantia, porque daí o dirigente sindical ele não pode ser dispensado por motivo ali de mera represalha a atividade sindical. Então, a importante garantia de atuação sindical, ou seja, importante pilar da liberdade sindical, que é a garantia provisória dos dirigentes
sindicais. A Constituição é expressa, ela fala que abrange titulares e abrange suplentes também. E ela vai dizer que da mesma forma que Ocorre lá para os membros da CIPA, o período de duração da garantia desde o registro da candidatura e se eleito até um ano após o final do mandato. Essa garantia provisória também tem previsão infraconstitucional lá no artigo 543 parágrafo terceirº que vai dizer que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final
de seu Mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos dessa consolidação. Muito cuidado, porque o membro da CIPA, ele não pode sofrer a despedida arbitrária, assim entendida, a não a que não se fundar em motivo técnico, disciplinar, econômico ou financeiro. Agora, a garantia do dirigente sindical, ela é mais abrangente porque não veda só Dispensa arbitrária. Na verdade, o dirigente sindical, ele só pode ser dispensado nos casos em que ele cometer falta grave. E é falta grave apurada nos termos da lei, ou seja, é necessário inquérito judicial para
apuração de falta grave, que é um procedimento específico da CLT, regulado, né, na CLT e que vai trazer ali um procedimento por meio do qual, se o empregador quiser dispensar um dirigente sindical, ele precisa ajuizar um processo, não é? Ou Seja, o inquérito judicial para que o juízo delibere se aquilo é ou não é uma falta grave do dirigente sindical. Então aqui, ó, essa estabilidade, ela acaba sendo mais ampla, não admite aqui a dispensa não arbitrária. Na verdade, para que ele seja dispensado, tem que ter cometido ali uma falta grave apurada nos termos da lei.
Tranquilo? Agora, o que mais? Porque inclusive isso também já foi objeto de incidência, já foi objeto de Prova. Olha o que diz o 543, parágrafo 2º. Ele vai dizer que considera-se de licença não remunerada, salva assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalhe no desempenho das funções a que se refere esse artigo. Gente, o que que a CLT tá dizendo aqui? Toda vez que o empregado precisar se ausentar para o exercício das atividades lá de representação sindical, é licença não remunerada, logo é hipótese de Suspensão contratual. Então,
quando ele se ausentar, ou seja, ele não vai trabalhar, ele não pode ser punido porque tá indo exercer suas atividades de representação sindical, mas também ele não vai ganhar por aquele dia de trabalho. Então aqui, ó, prestar bastante atenção nisso. Isso não é interrupção contratual, ou seja, ele vai faltar e a princípio ele também não vai receber porque é suspensão, salva assentimento da empresa ou cláusula Contratual. Então, se houver uma cláusula contratual em sentido contrário ou a empresa mesmo acabar optando por não descontar, aí vai ser interrupção contratual. Mas a regra é que é suspensão,
porque a CLT traz aqui uma hipótese de licença não remunerada. Agora, outro ponto bem interessante é o parágrafo 5into, que inclusive é objeto de súmula do TST interpretando esse dispositivo, porque ele estabelece uma formalidade e ele diz que para que o Empregado, o dirigente sindical, ele faça juiz essa garantia provisória de emprego, tem que haver comunicação pelo sindicato do registro e se eleito da eleição no prazo de 24 horas. Então, vejam vocês, é um prazo extremamente exíguo e a CLT dá a entender aqui que essa garantia provisória está condicionada a essa comunicação. Olha o que
diz a esse respeito o parágrafo 5into do artigo 543. Ele vai dizer que para fins deste Artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e em igual prazo, sua eleição e posse fornou sendo outro sim comprovante no mesmo sentido. Agora, gente, o que que acontece? Vejam bem que o TST interpretou, como eu havia mencionado aqui para vocês, ele disse: "Não, essa formalidade aí ela não tem que ser seguida ao pé da letra. Basta que o empregador tenha ciência no
curso Do contrato por qualquer meio que o empregado foi ali teve sua candidatura registrada ou foi eleito. Então eu não preciso observar aquele prazo engessado de 24 horas e aquela comunicação por escrita pelo sindicato para que o dirigente sindical faça juiz à estabilidade. Basta que o empregador tome conhecimento disso na vigência do contrato de trabalho por qualquer meio. E é isso que prevê a súmula 369, item 1 do TST, que vai dizer que é assegurada a Estabilidade provisória a um empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e posse
seja realizada, olha só, fora do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 5º, desde que a ciência, o empregador por qualquer meio ocorra na vigência do contrato de trabalho. Agora, outra situação bem interessante que também tá na súmula 369 é uma disposição da CLT, porque a CLT fala no artigo 522 que o sindicato ele Pode ter ali no máximo sete dirigentes sindicais e sete suplentes e fixa ainda também o tamanho dos membros do conselho fiscal, dizendo que tem que ter no máximo três membros do conselho fiscal. E aí, eh, com a Constituição de 88, que preconiza
a liberdade sindical, surgiram algumas correntes dizendo que isso não teria sido recepcionado, afinal de contas, seria uma ingerência indevida ali na organização do sindicato. Então, como fixar Eh a estabilidade sindical para no máximo sete eh dirigentes, titulares e sete suplentes, né? Então isso foi muito questionado justamente por conta da liberdade sindical. Mas o TST entendeu o seguinte, olha, se a entidade sindical, por força lá da sua organização interna, seus estatutos, fixar uma diretoria maior do que sete dirigentes titulares e sete suplentes, o que acontece é que tudo bem, isso pode ocorrer, né, pela liberdade de
administração, de construir Os seus estatutos. Porém, a garantia provisória de emprego do dirigente sindical, ela fica justamente basilada pelo artigo 420, pelo artigo 522. Então, fica limitado no máximo a sete dirigentes eh titulares e sete suplentes. E o STF também confirmou a recepção desse dispositivo, tá? Então isso é o que tá previsto, olha só, no item 2 da súmula 369, que vai dizer que o artigo 522 ele foi recepcionado pela Constituição Federal De 88, de modo que fica limitada a estabilidade a que alude o artigo 543 a sete dirigentes sindicais, igual o número de suplentes.
Então, muito interessante isso, uma discussão envolvendo uma matéria constitucional que é a liberdade sindical e a recepção ou não de um dispositivo da CLT, que inclusive vai limitar a garantia provisória a sete titulares e sete suplentes. Então, muito cuidado com isso, tá bom, gente? Que mais, pessoal? Olha que interessante o item três dessa súmula 369, ele vai tratar na situação em que o empregado ele é integrante de uma categoria profissional diferenciada. E aí a gente vai questionar aqui, responder com item três se o empregado eleito como dirigente sindical de uma categoria profissional diferenciada, ele vai
ou não vai ter garantia provisória do dirigente sindical. E aqui, pessoal, olha só o que diz o item três. Ele diz que o empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato, para o qual foi eleito dirigente. Professora, me dá um exemplo. Vamos imaginar que a gente tem um banco e nesse banco eu tenho um caixa bancário e esse caixa bancário ele exerce ali suas atividades e ele foi eleito dirigente sindicato sindical do Sindicato dos bancários. Nesse caso, meus amigos, olha só, ele
é um caixa que foi eleito dirigente sindical pelo sindicato dos bancários. e ele exerce no banco atividades bancárias, então ele faz juiz a garantia provisória de emprego. Agora vão imaginar que ao invés de caixa eu tenho a situação de um engenheiro, um engenheiro que foi eleito pelo sindicato dos engenheiros Para exercer representação sindical. Só que ele é dirigente sindical dos sindicatos dos engenheiros, mas no banco ele exerce a função de gerente de conta. gerente de conta, ou seja, a função dele no banco não tem nada a ver com o sindicato pelo qual ele foi eleito
dirigente sindical. Então, nesse caso, esse trabalhador não tem garantia provisória. Por quê? Porque se ele for lutar pelos interesses dos engenheiros, ele não vai ali entrar em conflito Direto com o empregador, justamente porque aqui ele exerce uma atividade estranha. Ele não exerce a função de engenheiro, ele exerce a função de arente de conta, ou seja, ele está enquadrado, na verdade, no sindicato dos bancários. Então, dito isso, dado esse exemplo, vamos ler de novo aqui para ver se ficou claro, ó. o empregado de categoria diferenciada, que no nosso caso foi o engenheiro, né? Ele eleito dirigente
sindical, ele só Vai gozar de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente a categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ou seja, o engenheiro aqui, se ele trabalhasse em uma construtora e ele exercesse na construtora a função de engenheiro, como ele foi eleito pelo sindicato dos engenheiros, aí sim ele vai ter garantia provisória. Agora, se é um engenheiro que trabalha No banco exercendo atividades bancárias, ou seja, a representação sindical não tem nada a ver com a relação ali as atividades que ele exerce no banco, aí não tem como entrar em conflito. Por
isso ele não vai ter garantia provisória de emprego. Tranquilo? Agora, gente, é aquilo que eu já tinha antecipado para vocês. Da mesma forma, a garantia do dirigente sindical, ela é coletiva, igual a do membro da CIPA nesse ponto. Isso significa que, havendo extinção da Atividade empresarial, no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para substituir a estabilidade. Então, professora, o trabalhador ele trabalhava, exercia suas funções de dirigente sindical em Santos. E aí, de repente a empresa extinguiu ali as suas atividades em Santos e ele exercia suas funções em Santos. Ele era dirigente sindical
de um sindicato que a base territorial é Santos. Então, como essa garantia é coletiva, fica sem razão de Ser essa garantia. E aí, portanto, ele não vai ter direito à reintegração, nem a garantia provisória de emprego, nem a indenização substitutiva, justamente porque essa garantia, da mesma forma que ocorre com a do membro da CIPA, ela é coletiva. E por fim, gente, pra gente terminar a súmula 369, que é uma súmula bem importante, porque realmente ela fala de forma bem acurada aqui da questão do dirigente sindical, ela vai responder a Seguinte pergunta, o item cinco. Será
que se o dirigente sindical ele for lá e registrar a candidatura dele ao cargo de dirigente sindical, no período de aviso prévio? Ele vai fazer juízo a garantia provisória do dirigente sindical, que é a partir do registro, né? Nós sabemos que o aviso prévio integra o contrato de trabalho. Em tese, ele ainda tá trabalhando. E aí, se ele vai lá e registra a candidatura dele ao cargo de dirigente sindical durante o período de Aviso prévio, será que ele vai fazer juiz a garantia provisória? Essa súmula responde dizendo que não, gente, que não. Então, diferentemente da
gestante que vai fazer juiz a garantia provisória de emprego, mesmo que ela venha ali a engravidar no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, no caso do dirigente sindical, não se aplica da mesma forma esse esse entendimento. E aí o item cinco, ele vai dizer o seguinte, meus amigos. Olha só, o registro da Candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura estabilidade, visto que inaplicável a regra do parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT. Então, ah, o empregado foi lá, recebeu o aviso prévio,
não interessa se indenizado ou não, foi lá e correu, registrou de candidatura. Vai ter garantia provisória a partir do Registro? Não, porque o TT afastou essa situação aqui. Tá bom? Agora, pessoal, lembra que eu falei, ó, esse tema chove de IRR, tem muito precedente qualificado aqui e vamos dar uma olhada em algum deles, né? Olha só o que diz o IRR21, que vai falar sobre o membro do conselho fiscal. Nós vimos que o dirigente sindical ele tem garantia provisória de emprego, porque no exercício das funções de representação sindical o trabalhador pode entrar em conflito direto
com o Empregador e acabar eh sendo perseguido em razão disso. E aí para evitar que o dirigente sindical ficasse com medo, receio de exercer suas funções, veio a Constituição até para garantir a liberdade sindical. e outorgou essa garantia provisória. Agora, a pergunta que surge é, será que o membro do conselho fiscal, que na verdade ele não atua diretamente na representação sindical, ele cuida das contas do sindicato, será que ele também tem Direito a essa garantia provisória de emprego? E aqui, meus amigos, o Tester já tinha uma um verbete pacificado que era OJ365 da SDI. E
ele acabou reafirmando isso no IRR221, dizendo: "Não, membro do Conselho Fiscal também não tem direito, justamente por porque o membro do conselho fiscal ele não exerce ali atividades de representação, ele tá restrito ali às contas do sindicato. Então, justamente porque não tem esse embate, não faz Sentido a garantia provisória. E isso tá no IRR, meus amigos. Olha só, no IRR 221, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada a fiscalização da gestão financeira do sindicato. Então,
ó, eu acabei reafirmando aqui, como eu falei para Vocês, OJ365 dizendo não faz justo. Certo? Passando, professor e o delegado sindical. Nós falamos do dirigente sindical e nós vimos que os empregados que compõem ali a diretoria do sindicato que eles têm garantia provisória de emprego limitada a sete, sete dirigentes sindicais, sete suplentes. Nós vimos isso. Falamos também que essa garantia provisória do dirigente sindical não se aplica pros Membros do conselho fiscal, é o IRR221, que por sua vez reafirmou a J365. Agora, e o delegado sindical, será que ele tem direito a essa garantia provisória? E
aqui, meus amigos, a resposta é negativa, porque o delegado sindical, na verdade, ele não ocupa um cargo submetido a processo seletivo. O delegado sindical, ele é indicado justamente ali, justamente ele é indicado. As Atribuições do delegado sindical são atribuições mais de representação ali do sindicato na base, de entrar em entendimentos. Então ele não gera esse conflito direto como empregador. E o delegado sindical, diferentemente do do dirigente sindical, ele não é eleito. E aí vem o TST e diz que o delegado sindical, olha só, não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso 8
da Constituição. Por quê? Porque essa é dirigida Exclusivamente à aqueles que exerçam, que ocupem cargos de direção submetidos a processo eletivo. E nesse ponto também nós tivemos uma reafirmação de jurisprudência que foi a OJ369 do TST. E agora, pessoal, eu já tinha falado nisso trazendo aqui mais uma vez para vocês, ó, falei que o dirigente sindical, ele tem uma garantia provisória mais profunda que a membro da CIPA. Tanto que o membro da CIPA, ele pode sofrer dispensa. Dispensa entendida Como não arbitrária por motivo técnico, disciplinar, econômico, financeiro. O dirigente sindical não, porque ele só pode
ser dispensado por motivo de falta grave, apurado mediante inquérito judicial. E aqui eu tenho um fundamento disso, que também é um precedente qualificado. Nós tínhamos já uma súmula que era a súmula 379 do TST, que dizia que o dirigente sindical para ser dispensado por falta grave, ele tem que ter ali eh um inquérito judicial para Apuração. E aí a gente veio e reafirmou essa mesma súmula no IRR257. E o que que o IRR257 ele fala pra gente? Ele diz que a resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical, somente poderá operar-se
por decisão proferida em inquérito judicial, que é, como eu falei, o procedimento específico disciplinado pela CLT. Professor, agora vamos resumir aqui o que a gente falou, né, para fixar. Olha só, falamos aqui do Dirigente sindical, falamos do membro do conselho fiscal, do delegado sindical, qual deles tem ou não tem estabilidade, qual é o fundamento? Se eu quiser recorrer rapidamente e mesmo me lembrar aqui pra prova, o que é que eu fico na cabeça, né? Olha só, dirigente sindical, tanto titular como suplente, tem a garantia provisória de emprego. Vocês viram que o fundamento tá no artigo
oavº, inciso 8. Inclusive a CLT também trata disso no 543, parágrafo terceiro. E nós temos uma súmula bem importante, que é a 369, que vai fazer algumas pontuações. E, por exemplo, que é que essa súmula vai dizer? Não importa. Não precisa observar aquele prazo de 24 horas, desde que a ciência ocorra dentro do curso do mandato. Então, desde que o haja comunicação a um empregador desse registro ou dessa eleição dentro do contrato, por qualquer meio tá garantida a estabilidade provisória. Isso é o que diz a súmula 3691. Falamos que ela tá Limitada a garantia provisória
do gerente sindical a sete titulares e sete suplentes, tá? Na súmula 3692. Falamos também, ó, que no caso de registro ocorrido no curso do aviso prévio, inclusive indenizado, não seja a garantia provisória. Falamos também que a extinção do estabelecimento, ó, a extinção do estabelecimento também afasta a garantia provisória. Agora, o membro do conselho fiscal, professor, ele tem ou não tem garantia provisória? Não. Por quê? Porque o membro do conselho fiscal, ele não exerce atividades ali eh sindicais propriamente ditas que possam gerar conflitos com o empregador. Na verdade, ele controla as contas do sindicato e justamente
por isso ele não vai ter garantia provisória. E eu coloquei aqui para vocês também alguns fundamentos. E o delegado sindical, ele também não vai ter essa garantia provisória. E aqui, porque ele não é eleito, ele é indicado. Então, como ele é indicado, não é eleito, ele também não vai fazer juiz, conforme os fundamentos que eu trouxe aqui para vocês. Agora, gente, vamos treinar. Ó, trouxe aqui uma questão da FGV, vem o estilo da nossa prova, que vai abordar essa temática aqui, que diz o seguinte: José é empregado da empresa Boa Vista e foi eleito para
exercer a função de membro do Conselho Fiscal de Sindicato. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que, olha Só, não assiste ao respectivo empregado a garantia provisória de emprego assegurada ao dirigente sindical. Olha só, gente, o José, ele é empregado da empresa Boa Vista. Ele foi eleito para exercer que função? Membro do Conselho Fiscal de Sindicato. E aí, diante dessa situação, o que que eu quero saber? Ele tem ou não garantia provisória de emprego? Olha só, não assiste ao respectivo empregado a Garantia provisória de emprego assegurada ao dirigente sindical. Essa é a assertiva correta. Por
quê? Porque membro do conselho fiscal, ele cuida de contas. Se ele cuida de contas, ele não tem aquele embate próprio do dirigente sindical, portanto ele não faz juiz a garantia provisória. E aí as demais estão erradas, né? Vamos dizer que o membro do conselho fiscal, por ter tarefa, afeta a fiscalização, tem a garantia provisória de emprego. Não é, porque nós vimos que ele não tem essa garantia. dependerá do juiz do trabalho. Nós não temos essa garantia que fica sujeita à decisão do juiz de trabalho. Ou tem ou não tem previsto na lei. Ainda por ser
dirigente sindical, ele tem estabilidade provisória até um ano após o término do mandato? Nós vimos que não, porque ele é membro do conselho fiscal. E, portanto, a letra E, por último, vai dizer: "A garantia no emprego existe Opera efeitos no caso concreto, salvo se o empregado cometer falta grave, que deve ser apurado inquérito." Essa parte aqui estaria correta se tivesse se referindo ao dirigente sindical, como ela está falando, na verdade, de outra categoria, que é um membro do conselho fiscal, então tá errada também. E aí aqui o gabarito, portanto, é letra A, que diz que
membro do conselho fiscal não tem direito à garantia provisória de emprego. Tranquilo? E agora, gente, eu Trouxe um outro tema aqui para vocês que é o FGTS, que também é um tema que tem uma incidência interessante aqui nos concursos, eh, nos últimos certames, né, do ENan. E ele é importante também porque foi objeto de uma série de precedentes qualificados do TST. E aqui, obviamente, eu pensei aquilo que tem de fato relevância constitucional. Claro que o regime do FGTS, inclusive ele é regulado pela lei 8036, tem uma série de detalhes para estudar, Mas eu me concentrei
aqui com vocês naqueles temas que têm relevância constitucional, seja porque tem pronunciamento do STF, porque tem um precedente qualificado do TST e acaba que pode ser cobrado na prova de vocês. Então, vamos dar uma olhada. Olha só, o artigo 7º inciso 1, vai dizer que são direitos trabalhadores urbanos e rurais, como nós vimos, relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei Complementar, que preverá a indenização compensatória, dentre outros direitos. Olha só, nós vimos que essa norma ela veio justamente porque acabou que a Constituição Federal extinguiu o regime de
estabilidade decenal e aí para compor esses interesses, né, daqueles trabalhadores que estavam perdendo ali a possibilidade de adquirir a estabilidade decenal, veio o constituinte se preocupou com a proteção da dispensa arbitrária sem justa causa. Mas essa Norma é de eficácia limitada, ela foi ali remetida a um legislador por meio ali de uma lei complementar que não veio. Enquanto isso, nós vimos que o artigo 10 ele traz algumas disposições transitórias. Uma delas é a garantia provisória do membro da CIP e da gestante, que nós falávamos aqui, mas a outra tá prevista ali no artigo 10, inciso
1, que vai dizer que até que seja promulgada a lei complementar que se refere o artigo 7º inciso 1, essa Garantia provisória fica limitada à proteção para o aumento a quatro vezes da percentagem prevista na lei do FGTS. Então veja, esse dispositivo trata da multa do FGTS. Quando o empregador manda o empregado embora sem justa causa, ele tem que pagar uma multa. Antes da Constituição, essa multa era de 10%. Como a DCT levou para quatro vezes, hoje essa multa é de 40%. Então, por isso que a multa fundiária, a multa não é a indenização Que
o empregador tem que recolher quando ele dispensa sem justa causa, ela é de 40% por força desse artigo 10, inciso 1, do ADCT, certinho? Então, ó, eh, não só aí no ADCT que tratou da multa de 40%, a gente tem referência ao FGTS, mas também no próprio artigo 7º, inciso 3. Por quê? porque previu aqui como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o fundo de garantia por tempo de serviço, o famoso FGTS. Gente, como eu falei para vocês, o FGTS Ele foi regulado primeiramente em 66 e ele era facultativo. Então os trabalhadores eles podiam continuar
vinculados ali ao sistema de estabilidade decenal da CLT ou podiam optar pelo FGTS. Se optassem pelo FGTS, eles renunciariam às regras de estabilidade decenal. Só que veio a Constituição de 88, universalizou o regime do FGTS, tornando-o obrigatório. Em decorrência disso, nós tivemos realmente a extinção da estabilidade Decenal. Então, só quem já tinha adquirido esse direito conservou por força do direito adquirido. Quem não tinha adquirido esse direito ainda não pôde mais adquirir. E quais são ali eh o que que é esse FGTS? Tá, gente? Na verdade, o FGTS ele corresponde a um depósito de 8% sobre
a remuneração do empregado. Esse valor tem que ser recolhido até o dia 20. de cada mês em uma conta vinculada que fica ali à Disposição do trabalhador. Essa conta vinculada constitui uma espécie de poupança compulsória, uma poupança forçada que pode ser movimentada em algumas hipóteses de rescisão contratual. Então, quando o empregado ele sai no emprego, né, ele é dispensado sem justa causa, ou por rescisão indireta ou mesmo por culpa recíproca, né? culpa de ambas as partes, ele vai poder sacar esse FGTS depositado. Se for por culpa recíproca, a multa não vai ser De 40%, vai
ser de 20%, mas ele vai poder sacar acrescido da multa. Agora, existem outras hipóteses em que há também possibilidade de saque do FGTS, mesmo em situações não reccisórias, como é o caso de doença grave, de financiamento habitacional. a pessoa quer comprar um imóvel, né, e utiliza ali pro financiamento habitacional, como também situações de calamidade pública. Agora, recentemente nós tivemos a regulamentação do saque aniversário. Então, existem hipóteses de saque do FGTS e inclusive de com acréscimo da muda de 40% no caso de dispensa injusta. E existem casos em que esse saque não é reccisório, estão regulados
ali pela lei 8036. E daí vocês viram que, na verdade, o FGTS, embora ele seja um direito social, ele acaba sendo utilizado pelo governo justamente para programas habitacionais, saneamentos básicos. E daí surge uma dúvida, qual é a natureza jurídica do STF, do FGTS? E a respeito da natureza jurídica, meus amigos, a gente teve uma série de discussões. Alguns diziam que essa natureza jurídica era uma remuneração do trabalhador. Outros diziam que tinha natureza de indenização e ainda havia aqueles que defendiam que tinha natureza tributária. Porque justamente enquanto o FGTF ele não é movimentado pelo trabalhador, Ele
serve ali para um fundo ali de multifatorial que vai servir para financiamento habitacional, saneamento básico e alguns outros programas de governo. Mas o que prevaleceu é a natureza do FGTS é um direito social trabalhista. Tanto é que recentemente nós tivemos um tema do STF, que é o tema de repercussão geral de 608, em que o STF deixou claro que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. E por que isso? Justamente por se tratar de um direito trabalhista. E aí, como é um direito trabalhista, eu vou aplicar a prescrição
do artigo 7o 29, que vai falar da prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador pode reclamar as parcelas dos últimos 5 anos, limitado a 2 anos após a extinção do contrato. Cuidado, porque antes desse desse tema 608 do STF, havia uma interpretação nessa trabalho, na antiga redação da súmula 362, no sentido de que a prescrição do FGTS, ela era trintenária, mas veio o STF e mudou esse posicionamento justamente entendendo que por ser um direito social trabalhista está sujeito à mesma prescrição do artigo 729. Então, acabou pacificando a natureza jurídica do Fundo de Garantia, certinho? E aí,
gente, uma outra discussão interessante quanto ao FGTS surge com relação ao contrato nulo com ente público por ausência de concurso Público. Depois da Constituição Federal de 88, o ente público ele não pode mais contratar um trabalhador sem que ele se submeta a concurso público so pena de nulidade. E aí o TST pacificou quais são os efeitos da nulidade de um contrato celebrado com ente público não precedido de concurso. E o que é que o TST falou? Ele falou o seguinte, ó, essa redação, ela tá é cancelada. Depois eu vou dizer por, tá? porque foi a
primeira versão da Súmula 363, mas depois houve uma Inclusão eh na lei 8036 por força de uma medida provisória. Então essa súmula 363, inicialmente ela dizia que a contratação de servidor, após a Constituição de 88, sem préveia aprovação em concurso, encontra obice no artigo 372 e parágrafo 2º, somente conferindo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo. Então o que é que dizia que a súmula 363? Olha só, Vai fazer juiz mesmo a contraprestação pactuada, ou seja, aquele valor que foi fixado com o poder público
em relação ao número de horas trabalhadas, observado o salário mínimo hora. Só que houve uma alteração, porque a medida provisória, medida provisória de 2001, que é a 2164, ela acabou incluindo o artigo 19A na lei do FGTS, que previu o quê? é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses Previstas no artigo 37, parágrafo 2º da Constituição. E aí o que aconteceu, professor? E a Súmula 363, ela teve que ser alterada. Continuou prevendo que o contrato com ente público não precedido de concurso público é
nulo. Mas agora, além do direito à contraprestação pactuada, observado o número de horas trabalhadas e o mínimo hora, também haveria direito ao FGTS, porque antes não era devido o FGTS. test entendia que não, mas como houve alteração pela Medida provisória 2164, passou-se a considerar que o FGTS também era direito do trabalhador nesses casos. E por isso nós temos a redação atual da Súmula 363, que vai dizer que a contratação de servidor público após a CF de 88, sem pré aprovação em concurso, encontra obice no artigo 372 e parágrafo 2º. Somente lhe conferindo o direito ao
pagamento da contraprestação pactuada. em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora Do salário mínimo e os valores referentes ao depósito FGTS. Então, praticamente a Súmula 363 acabou incorporando os depósitos do FGTS, certinho? Então, hoje, ó, o que que acontece? Quais são as consequências da contratação de servidor sem concurso público? Contrato nulo, produz efeitos, efeitos restritíssimos. E quais são esses efeitos restritos? Olha só, os efeitos são pagamento da Contraprestação pactuada, observado o número de horas trabalhadas e o mínimo hora, né? O valor hora do salário mínimo e ainda valores referentes ao depósito
do FGTS. Professora, será que o STF chegou a se manifestar sobre a constitucionalidade dessa medida provisória? que acabou outorgando o FGTS também no caso de contrato nulo. Resposta: sim. E essa é justamente a tese de repercussão geral constante do tema 191. O STF entendeu que é Constitucional o artigo 19A, que dispõe ser devido ao trabalhador contratado mediante contrato nulo com ente público o direito ao FGTS, desde que seja mantida a remuneração. Então o STF validou, declarou a constitucionalidade desse artigo 19A e acabou ratificando a súmula 363 do TST. Tanto é que nós temos justamente uma
tese de repercussão geral, que é a tese do tema 308 do STF, que acaba meio que reforçando o que diz a súmula 363 do TST, Quando ela vai falar que a Constituição de 88 comina de nulidade a contratação de pessoal pela administração pública, sem observância das normas referentes à indispensabilidade do concurso. não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, nos termos do artigo 19A, e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Cuidado, tá, gente? Quando eu falo aqui em depósito
de FGTS é são os 8%, não 40%, tá bom? Então aqui a multa fundiária não seria devida, só o depósito mensal de 8%. Beleza, gente? E agora para fechar, lembra que eu falei que a súmula 363, ela acabou incorporando o artigo 19A da lei 8036, que isso foi reforçado pelo tema 191 de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19A, e depois ainda foi corroborado também pelo tema 308 de Repercussão geral que reafirmou a súmula 363. Agora, esse tema virou precedente qualificado. Então, aquela súmula 363 hoje faz parte dos precedentes qualificados de IRR do
TST, que é o item, né, 233. Então, hoje o IRR23, ele praticamente reproduz a súmula 363 do TST, que como eu falei, é acolhida na jurisprudência do STF. E agora, pessoal, para finalizar, como eu falei aqui, há alguns precedentes qualificados do STF em Matéria de FGTS. E esses precedentes a gente precisa conhecer mesmo porque a chance de encarir em prova é muito alta. Então, vamos falar aqui sobre alguns desses precedentes pra gente finalizar com chave de ouro, analisando os precedentes do TST. E aí eu tenho um precedente do IRR68 que diz que nas reclamações trabalhistas
os valores relativos aos recolhimentos de FGTS e a respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Gente, por que esse tema? Algumas vezes o trabalhador ele é dispensado, é sem justa causa e aí, por exemplo, chega no momento ali na frente do juiz, na hora do acordo, e vem as partes e propõe pagar diretamente o FGTS pro trabalhador. Isso não pode. Por quê? Porque o FGTS ele precisa transitar pela conta vinculada. Então não posso Determinar esse pagamento direto. Se for o caso, tem que ser determinado o depósito
na conta do trabalhador e aí depois o juiz pode conceder um alvará paraa movimentação. Mas tanto os depósitos do FGTS, os 8% mensais como 40%, isso precisa transitar pela conta, não pode ser pago diretamente ao trabalhador. Outra situação, gente, muito relevante, é, eu como juíza do trabalho, todo dia eu pego o processo de rescisão indireta, Às vezes dois, três, quatro, e a maior parte dos pedidos de rescisão indireta hoje se concentram nesse tema aqui, que é o tema 70. A ausência de recolhimento de FGTS, irregularidade nesses recolhimentos pode causar a ruptura do contrato por culpa
do empregador, que é o que a gente chama de rescisão indireta. Por quê? Porque o artigo 483 diz que o empregado ele pode considerar rescindido o contrato e pletear a indenização na justiça quando O empregador não cumpriu o contrato. E um dos pontos relevantes do contrato é o FGTS. Então, se o empregador não paga o FGTS, não recolhe o FGTS, ele tá com praticando um descumprimento contratual e pode dar a rescisão indireta. Então, ó, esse tema aqui, gente, importantíssimo também, é uma das causas mais recorrentes de rescisão indireta na justiça do trabalho e acaba sendo
matéria de direito, porque o juiz vai analisar o direito e os comprovantes de Pagamento, né, para saber se pagou ou não pagou, afinal FGTS. e diz que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário, isso aqui é importante, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por quê? Porque algumas vezes surge a discussão de dizer: "Ah, mas o empregador desde o início do Contrato ele não paga o FGTS, não deposita. Aí agora 5 anos depois o empregado quer ir embora por
causa disso. E o que que a TST disse? Não, a gente relativiza o requisito da imediatidade, porque muitas vezes o empregado ele depende do emprego dele e às vezes ele aceita certos descumprimentos para não perder o emprego. Outro tema relevante em FGTS é algo muito recorrente nas defesas. Às vezes o empregador ele tem uma pendência Com o FGTS, aí ele vai lá e faz um acordo de parcelamento diretamente com FGT, com FGTS, né, diretamente com a Caixa para parcelar esse FGTS que é devido por ele. E aí, nesse meio tempo, o empregado ajuiza uma reclamação
trabalhista postulando os depósitos fundiários que não foram efetivados. O empregador vem e diz assim: "Não, mas eu efetuei um parcelamento com a Caixa, então esse valor aqui ele já foi pago, não pode ser cobrado." E o que é que o TST acabou pacificando? Ele disse, ó, que esse parcelamento que é feito com a Caixa, ele não pode ser oponível ao trabalhador mesmo, porque esse acordo ocorre entre a Caixa e a empresa e o empregado ele não é envolvido nesse parcelamento. E é essa justamente a inteligência do tema. 141 de RR, que vai dizer que o
parcelamento de débitos de FGTS firmados entre o empregador e a Caixa não impede que o empregado exerça o direito de requerer Na justiça do trabalho a condenação ao pagamento de FGTSs não depositados, ou seja, de valores não depositados pro FGTS. Então, não posso opor esse parcelamento com a Caixa e dizer: "Ah, não vai me executar por isso". Certo? Agora as nossas próximas duas dois precedentes qualificados são sobre base de cálculo do FGTS. Então, ó, vamos lá. Primeiro, quando o trabalhador ele tem um decréscio na sua capacidade de trabalho e ele acaba sofrendo ali uma Redução
parcial ou total na capacidade de exercer o trabalho, o juiz ele fixa um pensionamento, pensionamento vitalício. E nesse pensionamento vitalício, pelo princípio da restituição integral, o juiz tem que considerar a remuneração, mas também o 13º salário que ele teria direito, as férias que ele teria direito. E aí a dúvida que surge é, será que nessa restituição integral, quando o juiz vai determinar o pensionamento, ele tem que Considerar também aqueles valores que seriam devidos para fins de recolhimento de FGTS? Que que o TST disse? Não, não tem. Por quê? Porque no IRR250, o TST nos fala
que a base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Então, se a gente for fixar aqui um pensionamento pelo princípio da restituição integral, eu vou considerar, por exemplo, 13º, as Férias eventualmente devidas, eh aos reajustes da categoria, mas eu não vou considerar aqueles valores que seriam recolhidos para o FGTS. Beleza? E outro precedente que trata sobre base de cálculo é o IRR25. Professor, o que diz o IRR25? Olha só, ele vai dizer que o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma
dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados Monetariamente e acrescidos os respectivos juros. E olha só, desconsiderada por ausência de previsão em lei a indenização resultante da projeção no tempo do aviso prévio indenizado. Então, muito cuidado, meus amigos. Por quê? Porque a gente viu que a multa de 40% do FGTS prevista lá no artigo 10, inciso 1, do ADCT, ela vai considerar a soma dos valores devidos na conta vinculada. aqueles 8% que são recolhidos Ali ano mês a mês, né, no contrato de trabalho. Agora, o aviso prévio, embora o aviso prévio
indenizado integre o contrato de trabalho para todos os fins, não existe previsão legal de que essa multa de 40% seja cobrada, incluindo o aviso prévio indenizado. E aí o TST falou: "Não incide". Então, a multa de 40% ela não incide sobre o aviso prévio indenizado, justamente por falta de previsão legal. Professora, tá vendo quanto procedente Qualificado sobre o FGTS? Olha só. E aqui esse 251 é bem facinho da gente entender o raciocínio dele, porque ele vai falar de prescrição. E olha só, nós vimos que a prescrição do do FGTS pela súmula 362, na redação original,
ela era trenária. Trintenária. Ou seja, eu podia desde que observado o prazo bienal, eu podia reclamar 30 anos para trás de FGTS. E aí, nessa época da súmula 362, o TST já tinha pacificado o entendimento na Súmula 266, aliás, 206, né, na súmula 206, que se eu estivesse postulando uma determinada parcela como horas extras sujeita à prescrição quinquenal. E aí essa parcela de horas extras estivesse prescrita, o FGTS incidente sobre ela também estaria prescrito. Querendo dizer o quê? Que não tinha como uma parcela estar sujeita à prescrição trintenária e os reflexos dela, como FGTS, estarem
sujeitos à prescrição de 30 anos. Ou seja, se a parcela principal Está sujeita à prescrição quinquenal, os reflexos que são acessórios também tinham que estar sujeitos à prescrição quinquenal. E é isso que diz o IRR251, que reafirma a súmula 206, que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o fundo de garantia. Agora, essa SR ele acabou perdendo uma parte da importância, porque agora tanto o FGTS cobrado como parcela principal, como o FGTS cobrado como parcela acessória, ele vai se sujeitar à mesma prescrição quinquenal, porque eu não tenho
mais aplicação da prescrição trintenária, justamente porque o TST pacificou isso no tema 608 de repercussão geral que nós vimos aqui, tá bom? Mas vale o registro histórico. E aí, por fim, para fechar com chave de ouro, terminando aqui a nossa último precedente qualificado sobre FGTS, nós temos aqui o IRR273, que resolve um problema de ônus da prova. Que que acontece? Às vezes o empregado vem e pede genericamente na petição inicial diferenças de FGTS e aí ele não aponta quais são os meses que estão faltando, qual é o problema, se tá a menor porque a base
de cálculo tá incorreta ou porque há competências em aberto. Ele simplesmente não diz isso. Ele pede genericamente diferenças. Antes o TST entendia na redação anterior da Súmula 461 que quando a parte ela se limita a indicar genericamente e ela Acaba não explicando que diferenças são essas, o que acontece é que o empregado é que tinha um ônus de demonstrar ali as diferenças faltantes. Mas isso mudou justamente por conta do ônus da prova. Por quê? Porque o artigo 802 inciso 2, o artigo 818, inciso 2, perdão, e o artigo 373, inciso 2 também prevém que cabe
a parte que alega um fato obstativo comprovar esse fato obstativo. Então, se a reclamada chega, mesmo reclamante tendo pedido Genericamente diferença de FGTS, se ela chega e diz que tá pago, é ela que tem que provar o pagamento, porque isso é um fato extintivo do direito do autor. E aí, nesse sentido, quando a reclamada contesta e diz que pagou, ela tem que provar, ainda que o reclamante tenha pedido genericamente, não tem apontado as competências ou os valores ali de diferenças que ele entende devidos. E isso por força do ônus da prova, tá, pessoal? E olha
só, para vocês Entenderem melhor como ficou redigido esse tema 273. Ele diz que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Tranquilo, gente? Então, ó, foquem bastante nesse tema, porque a gente acabou trazendo ali para vocês a as incidências na prova e isso serve de direcionamento para as provas futuras mesmo, porque, como eu falei aqui, esses Dois temas que a gente estudou hoje, eles têm uma alta incidência de precedentes qualificados. E o precedente qualificado, muito provavelmente vai ser o
que vai ser explorado pelos examinadores nesses próximos, nessas próximas provas, né, nos próximos certames, inclusive nos concursos ali eh para o ENAN. Então, ó, revisem o material que tem muita chance de cair na prova de vocês. Meus amigos, muito obrigada, né, pela Presença. Gostei muito de discutir esse tema aqui com vocês. tava vendo aqui, ó. Eu acho que a dúvida que eu tinha que tinha, eu acabei respondendo no vídeo que era sobre a gestante, se ela mantém ou não mantém a garantia provisória, no caso de extinção da empresa e a gestante tem realmente garantia individual,
então mantém sim a garantia provisória mesmo em caso de extinção de estabelecimento. E aí é devido para ela eh a indenização do período estabilitário. Beleza? Que mais aqui que nós temos? Deixa eu ver. Obrigada, Felipe. Show. Arretada, né? Então, meu o meu sotaque no no me denuncia, né? Que eu sou lá de cima, hein, gente, de Fortaleza. Olha só. Pronto. Foi a pergunta do Washington que eu respondi. Pois é, Daniel. Tinha que ter ali, né, uma modulação, mas acabou não tendo. Isso gera confusão. E nas audiências Também, viu? Não é só nos gabinetes não. [risadas]
Ah, gente, é isso, pessoal. Muito obrigada aqui por vocês estarem acompanhando, né? Uma honra estar aqui com vocês. Não se esqueçam, para quem não é aluno, não se esqueçam aqui de aproveitar a semana do consumidor, porque tem descontos imperdíveis. Cliquem no link do vídeo, porque esse material aqui é um recorte, mas dentro do LD e dentro do do curso, né, da área Do aluno, tem muitos outros materiais, gráficos, esquemas, resumos, uma série de materiais que vai ajudar com certeza na preparação de vocês. E continuem acompanhando aqui todo dia às 19 horas. A gente tem aulas
ali sempre prezando pela escolha de dois temas relevantes, sempre nesse esquema de 30 minutos de aula, 15 minutos de exercício, pra gente aliar ali teoria com prática e ver a relevância desses temas ali que a gente tá trazendo para vocês. Então, gente, um Beijo muito grande. Espero vocês aqui nos nossos próximos encontros. Até a próxima, pessoal. >> [música] [música] [música] [música]