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Palpite da ISA - Qual peça será cobrada na 2ª fase de DIREITO DO TRABALHO?

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Isadora Athayde Cursos
Olá, pessoal. Vamos para o oitavo dia do nosso desafio. Tá chegando, tá chegando a hora.
Olha só. Vamos lá pro nosso caso. Então, eu começo lembrando do primeira parte do método aqui da Arizinha EPG.
Entender o enunciado, entender a pergunta, decompor a pergunta. Isso. Então, ir a dona Gracinha, o índice da nossa CLT.
Então, vamos lá. Sem vint da Silva, o empregado vai para dentro de um quadrado. Está sendo executado.
Opa, já estamos direto na execução. Está, está sendo executado, não está executando seu ex-empregador, Gambiarra Tec Limitada. Sem vintem Gambiarra na justiça do trabalho, no bojo da execução, coloco aqui a nuvem invertida, lembra?
Momentos processuais, nós colocaremos sempre em nuvens invertidas. o juízo há requerimento do execuente. Então, nessa execução, o exequente eh requereu e o juiz envidou todos os esforços e ferramentas tecnológicas disponíveis para aprender dinheiro ou bens do executado, mas não teve sucesso.
Então, nessa execução, eh, bens, eh, dinheiro ou bens ou bens do executado sem sucesso, não foram localizados. Fui pra próxima frase também diante do requerimento do exequente. Então o execuente requereu alguma coisa que o juiz vai deferir aqui, só que foi um requerimento do exequente formulado mais de 2 anos após a intimação para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução.
Então, mais de 2 anos depois, ele apresentou um requerimento, um requerimento. E atendendo a esse requerimento, o juiz deferiu a o incid a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Opa, vou vou circular só o IDPJ aqui, certo?
Em face sócios da empresa, em face dos sócios. Esses sócios foram nuvem invertida, citados, e se manifestaram. Muito bem.
Diante dos argumentos apresentados, o IDPJ foi julgado procedente. Como que é julgado um IDJ? Aqui talvez você já saiba através de uma de de uma decisão interlocutória, incluindo os sócios na execução.
Diante dos fatos apresentados, responda as perguntas a seguir. Aí ele vai dizer pra gente: "Ah, antes de ir pra pergunta, eu tenho que fazer exercício mental de sentar comigo. Você tem que fazer aqui com Arizinha e lendo só o que você marcou, resumi o caso.
Entender o enunciado é fundamental para conseguir responder bem a questão. Então vamos. Sem Vintend da Silva está executando gambiar.
Lá na execução não foram localizados bens, dinheiro ou bens do executado, sem não tendo sucesso. Há requerimento do exequente. Um requerimento que foi feito mais de 2 anos após a intimação para manifestar-se, para o execuente manifestar-se, foi iniciado, então há requerimento do execuente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Então o juiz intimou o execuente: "Diga o que você quer que seja feito nessa execução para o seu prosseguimento". E ele mais de 2 anos depois, ou seja, ficou inete net nessa execução, mais de 2 anos depois ele diz: "Eu quero o IDPJ". E o juiz, sem atentasse para o fato de que ele permaneceu inerte por mais de 2 anos, deixando de cumprir uma decisão judicial, que que o juiz faz?
O juiz instaura, né, dá início ao incidentes, consideração da personalidade jurídica, cita os sócios, os sócios se manifestam e ele julga procedente. Julga procedente, incluindo os sócios na execução. Ah, já entendi.
Agora, A, qual é e já entendi o enunciado. P de pergunta, qual a medida processual? Ele quer peça para reverter a decisão.
Então, que decisão agora eu tenho que decompor? É essa de ti, é a decisão do juiz em incidente desconsideração da personalidade jurídica que foi apresentado aqui na execução. Qual é a medida processual cabível?
Aí, veja só, você vai agora comigo analisar as palavras-chaves. Qual quando que eu tenho boas palavras-chaves? Quando eu quando eu tenho mais especificamente o meu caso.
Então, veja, decisão interlocutória é uma boa palavra-chave, não é? Você poderia, você encontraria aqui na minha dona Gracinha também essa hipótese, mas decisões interlocutórias são várias. Decisão é várias, não é uma boa palavra.
Uma boa palavra é incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aí decisão de incidente, desconsideração da personalidade jurídica e até execução, mas decisão de incidente. Se você fosse em execução, você ia ver lá incidente, desconsideração, ver incidente, por exemplo, você encontraria, mas a palavra mais específica é incidente e desconsideração, certo?
da personalidade jurídica ou desconsideração da personalidade jurídica para você chegar no incidente de desconsideração. Então você ia, dona Gracinha, desconsideração da personalidade jurídica ou incidente desconsideração da personalidade jurídica. Lá dentro de desconsideração da personalidade jurídica, que o que que é a desconsideração?
A desconsideração é passar por cima da pessoa executada. Quem contratou o empregado? A empresa.
Quem o empregado processou? A empresa, quem foi condenada? A empresa, tudo.
A empresa, quem tem que arcar com a condenação? A empresa. A empresa é uma pessoa jurídica diferente da pessoa física dos sócios.
Concorda? Só que se a empresa não tiver patrimônio para arcar com essa com essa condenação, eu vou aplicar teoria menor na execução, teoria menor do artigo 28, parágrafo 5º, da CLT, em que da CLT, não, do CDC, Código de Defesa do Consumidor, que está aí na nossa dona Gracinha, você vai eh pedir, dizer, sustentar que como não há patrimônio suficiente por parte da empresa devedora para pagar, nós Vamos desconsiderar. Nós queremos a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, passo por cima da pessoa jurídica que é a devedora para penhorar bens, alcançar bens, direcionar a execução para a pessoa física, para os sócios.
E por que que os sócios vão ser incluídos? Porque eles têm aqui responsabilidade patrimonial. Se por acaso a empresa devedora não tiver patrimônio suficiente para arcar com a condenação, então o juiz pode incluir os sócios na execução.
Quando ele penhora bens dos sócios, ele desconsidera a personalidade jurídica da empresa. Ele passa por cima da empresa e penhora bem de quem não é a pessoa executada. Isso é desconsideração.
A desconsideração só deve ocorrer depois do incidente. Incidente é um mini processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Que que é um processo em, né, de modo geral, você tem a reclamação, você tem a contestação, não é?
Você tem a reclamação, você tem a contestação, você tem a réplica, você tem a produção de provas. Então, produzem as provas, prova testemunhal, prova pericial, se for o caso, provac, tem as provas e o juiz profere a sentença. O que que é um incidente?
É um mini processinho dentro do processo. É um incidente. Então, olha, o exequente pede que se inicie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tem o pedido. Depois, os sócios são citados para se manifestar. Os sócios se manifestam, podem produzir provas e o juiz profere uma decisão.
É uma decisão interlocutória. Veja que ela não acaba com a execução. É uma decisão, mas não tem o condão de encerrar essa fase do processo, a execução.
Então, é um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, antes do juiz passar por cima da empresa executada e piorar bens de quem não é executado, que são os sócios, ele terá que processar isso, proferir uma decisão e um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por isso você pode em desconsideração, incidente de desconsideração.
Aí lá você vai encontrar o quê? recurso na execução, artigo 855A, parágrafo primeiro, inciso 2º recurso. Se você fosse em agravo de petição, porque você lembra que na execução cabeição, você iria encontrar em recurso, você encontraria gravo de petição, você encontraria essa mesmo verbete, ó, incidente e desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, agravo de petição, independentemente da garantia do juízo.
Então você encontraria em recurso, em execução, em desconsideração da personalidade jurídica. Você encontraria tudo isso. E aí você iria no artigo que é o importante aqui.
Qual que é o artigo aqui? É o artigo 855, a parágrafo primeiro e segundo da CLT. Aqui você vai ter que fazer a marcação sozinho porque eu não trouxe o artigo.
Então vai ter assim, parágrafo primeiro, você vai colocar decisão interlocutória. O 855A, ele diz que cabe eh incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. É um artigo meio pregosinho, ele preguiçosinho.
Ele diz: "Aplica-se o CPC, os artigos 133 e seguintes do CPC, ou seja, cabe, aplica-se o CPC. Pronto. Parágrafo primeiro, diz da decisão interlocutória.
Destaca em amarelo, decisão interlocutória. Depois, no inciso segundo, na execução, veja, essa é uma decisão interlocutória. Em regra, não cabe recurso de imediato de decisões interlocutórias, mas há exceções.
E uma exceção é essa. Da onde é essa exceção? O próprio legislador diz que cabe a grave de petição de imediato dessa decisão interlocutória.
Quem somos nós para ir contra o legislador, não é? Então você vê aí no parágrafo primeiro, inciso 2º que na execução cabe a gravo de petição em face dessa decisão interlocutória do na execução em incidente desconsideração da personalidade jurídica e independe de garantia do juízo. Pronto, aí eu vou responder agora na hora de responder, segunda parte do método da Arizinha, página correta, letra correta, resposta autorizada.
Aí quando vem resposta autorizada, é a terceira parte. Segundo o grande prêmio da fórmula da prova, mas eu sei que o último requisito eu não preciso apresentar quando ele quer a medida processual. Então eu pego o gancho na pergunta, vem a medida processual cabível para reverter a decisão.
Eu gosto muito quando vocês dizem qual é a decisão. A decisão interlocutória. Interlocutória proferida pelo juiz em IDPJ.
Aí você escreve, né, incidentes consideração da personalidade jurídica. É o agravo de petição. Veja que agora você se posicionou.
É o agravo de petição. Aproveitou para colocar o que tinha naquele artigo, independentemente da garantia do juízo, e trouxe o fundamento. Nos termos do artigo 855A, parágrafo primeiro, inciso 2º.
Não adianta colocar só o 897. Não adianta colocar só o 897A, que é o o artigo que diz que cabe a grave de petição. De modo geral, você poderia colocar, eu nem coloquei aqui para que você não considere correto e chegue na prova achando que o examinador é obrigado a aceitar nesse caso o 897a.
Ele até pode aceitar, mas ele não é obrigado. O 897A diz que cabe agravo de petição. Esse eu posso marcar com vocês.
cabe agravo de petição, agravo de petição das decisões do juiz e é claro, das decisões do juiz recorríveis. As decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato, mas esta, particularmente, a decisão interlocutória, incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia recurso de imediato, mesmo sendo uma decisão interlocutória. De acordo com 855 a parágrafo primeiro e segundo da CLT, eu posso colocar na prova, posso colocar?
Posso? Não prejudica nem atrapalha. Posso.
Então eu posso colocar mais. Mas e lembra que eu disse para vocês? Você sempre tem que buscar o fundamento, a tese específica.
Agora vamos para a letra B. Qual tese jurídica pode ser arguída com o objetivo de extinção da execução? Agora veja, eu quero esse desafio também.
Eu procurei treinar com você. O que é medida processual e o que é tese jurídica? Tese jurídica é o argumento.
Qual argumento? Letra B, pode ser arguído com o objetivo de extinção da obrigação. Agora ele não quer mais peça processual, não é medida processual.
Agora é a tese jurídica, o argumento que você vai trazer dentro desta sua, dentro desse seu recurso agravo de petição para que seja extinta a execução. Bom, que argumento eu poderia trazer agora? Pode ser que eu não me lembre, mas eu vou olhando aqui.
O que que eu tenho? Eu tenho que a única coisa que você tem, que pode chamar sua atenção aqui, que pode te ajudar, é que existe um requerimento do exequente. O exequente formulou esse requerimento mais de 2 anos após a intimação do juiz.
A essa altura aqui, não era uma questão muito fácil, mas você tinha que lembrar. Então, houve inércia. Inércia de quem?
inércia do exequente. Será que você já lembrou? Se você não tinha nenhuma ideia, nenhuma ideia, nós não estamos na execução.
Então, grandes temas como execução, recurso, ação, eh, estabilidade, salário, você tem que saber que pode recorrer para dizer: "Dona Gracinha, me deu uma luz". Mas e aí você vai procurando item por item para ver se você tem uma ideia, uma luz. Você podia chegar na execução e encontrar prescrição intercorrente.
Claro, como que eu não tô pensando nisso? Porque o que tá acontecendo é inércia do exequente por mais de 2 anos após a intimação. E aí, o que é que eu posso arguir aqui?
prescrição intercorrente. Nessa hora eu ia procurar prescrição intercorrente. Eu precisava conhecer isso.
Prescrição intercorrente. Ou se eu fosse na execução, eu também ia encontrar. Em abandono do processo.
Abandono. Você ia encontrar. Abandono.
Eu deixei lá. abandono no processo, na execução. Em execução, se você pensasse: "Poxa, eu estou na execução, eu não tenho a menor ideia do que é cabível aqui, porque às vezes a prescrição não veio na sua cabeça, você vai lá, dona Gracinha me deu uma luz".
Prescrição intercorrente. Artigo 11A da CLT. Prescrição intercorrente, 2 anos da intimação do exequente, certo?
Ó, 2 anos da intimação, tá lá em execução. Aí depois prescrição, aí sim, previsão legal, prescrição intercorrente 11a. E o que é a tal prescrição intercorrente que você encontraria, né, também como prescrição.
Que que você tem ali? O artigo 11A da CLT. ocorre prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos, quando o exequente, aí tá lá no parágrafo primeiro, deixa de cumprir a decisão judicial por mais de 2 anos, certo?
Então, se você vai comigo agora lá na CLT, no parágrafo, no capot, eu tenho aqui, vamos lá marcar. Vamos marcar. Então o caput tá assim, ocorre a prescrição intercorrente.
Então nós vamos marcar prescrição intercorrente no prazo de, o prazo é muito importante, 2 anos. Aí você vai, eu aposto que para vocês, meus alunos, isso aqui já tá marcado, né? Porque você já tá muito acostumado.
A gente já marcou várias vezes, não sei se você chegou na aula, né, essa aula do curso, mas se chegou, tá lá. parágrafo primeiro do 11. Tem o 11 e depois o 11a.
Diz: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos, igual eu marquei aqui com você". Aí ele traz o parágrafo primeiro. No parágrafo primeiro, o que que ele diz?
A fluência do prazo inicia-se. Então você pode colocar inicia-se em amarelo. Inicia-se quando o exequente deixa de cumprir.
Aí você vai colocar exequente deixa de cumprir a decisão judicial. Então ele foi intimado para dizer como deveria ser o a o prosseguimento da execução. Ele demora mais de dois anos para requerer e o juiz atende ao requerimento dele, iniciando o incidente de desconsideração.
Então o que é que nós vamos fazer? Nós vamos mencionar o artigo 11a e o parágrafo primeiro. Então 11a capot, parágrafo primeiro, certo?
Então o que é que ocorre? Qual é a tese jurídica que você vai arguir para sustentar a extinção da execução? Lembre-se, quando o assunto é prescrição, o pedido é de extinção, não é extinção aqui.
Extinção do quê? da execução. Nós só temos prescrição intercorrente na execução e ela vai, quando o juiz acolhe, profere uma decisão acolhendo a prescrição, ele extingue a execução.
E, portanto, essa é uma sentença. Sentença é aquela que é do 303 do Código de Processo Civil. É aquela decisão do juiz que se enquadra em uma das hipóteses do 485 ou do 487.
aqui prescrição 487 e extingue uma fase do processo ou a execução. Aqui ele está extinguindo a execução. Nesse detalhezinho aí é mais só para vocês saberem.
A resposta aqui é dizer que você vai arguir a prescrição intercorrente, certo? Então vamos lá. Segunda parte do método da Arizinha, página correta, letra correta.
OK? Lembraram? Resposta autorizada.
Agora vem a terceira parte. Segundo grande prêmio da fórmula da prova. Do grande eu quero gancho na pergunta.
Então, gancho na pergunta. A tese jurídica a ser adotada é qual é a tese jurídica? A tese jurídica a ser adotada é a de posicione-se.
Aqui esse P de posicione-se é da prescrição intercorrente. Fundamento, nós temos do artigo 11 a caput e parágrafo primeiro. Você tem que, quando você quer mencionar dois, você tem que mencionar o capte, o parágrafo primeiro.
Se você colocar só o parágrafo primeiro, ele só pontuará pelo parágrafo primeiro. Se você colocar só 11a sem escrever capot, ele mesmo assim vai pontuar pelo capot. Então você tem, se você escreve 11A da CLT, ele pontuará pelo capote.
Se você escreve 11A, parágrafo primeiro da CLT, ele pontuará só pelo parágrafo primeiro. Então, se eu quero capt parágrafo primeiro, aí eu tenho que escrever capot, entre aspas e parágrafo primeiro. Uma vez que o exequente, agora eu vou explicar.
Já trouxe o artigo, já trouxe o fundamento. Agora vou explicar. Uma vez que o exequente se manteve iné por mais de 2 anos após a sua intimação, antes de requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de requerer esse que esse incidente fosse instaurado.
Certo? Então, ocorreu aqui a prescrição intercorrente. Essa é a tese jurídica que você vai sustentar no seu no seu recurso, certo?
Minha gente, lembrando que a prescrição intercorrente pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. De ofício pelo juiz, certo? Muito bem, um beijo enorme para vocês e até o próximo desafio.
Tá combinado? Você vai assistir ao nono, ao dia? Espero vocês.
Escreve aqui para mim se você vai assistir. Essa aqui, essa aqui uma curiosidade, você acertou ou você aprendeu? Escreva aqui para mim também.
Quero ver quem acertou. Já sabia. Ele se ligou da prescrição intercorrente e quem aprendeu.
Vejo vocês amanhã. Ча.
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