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1ª Fase OAB 47 │ Revisão Final │ ADMINISTRATIVO 1/1

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Estratégia OAB
Com estratégia OAB. Vem, vem com estratégia OAB. Vem com estratégia OAB. Uh, vem com estratégia. OAB. Vem com estratégia. [música] É o Estratégia OAB. Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que a estratégia faz durante as últimas semanas de preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse Detalhe. Então, vem trazendo tudo aquilo que você estudou, mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. >> Vem com estratégia OAB. >> Não para agora. OAB.
Vem com estratégia OAB. A revisão de véspera, eu acho que é excelente o que a estratégia faz, até mesmo não só a revisão de véspera que está dentro do curso, mas eu acho Excelente o que a Estratégia faz de disponibilizar no YouTube, que é algo essencial, eu assisti na véspera e acaba que você consegue ter uma claridade melhor do que você vai fazer na prova. Não para agora. [música] OAB. >> Vem com estratégia [música] OAB. >> Não para agora. OAB. >> Vem com estratégia. [música] OAB. >> Não para agora. [música] OAB. >> Primeira fase, estudei
quase nada, vários contratempos. Então eu assisti as aulas de vocês na nas vésperas e a revisão de véspera. A revisão de véspera me ajudou muito porque várias questões foram muito parecidas. É a nossa hora. >> Vem com estratégia OAB. Uh. Vem com estratégia [música] OAB. Estratégia. >> Revisão é o principal, tanto a revisão de véspera que tem, né, quanto a revisão Que a gente faz. Eu fui colocando assim tudo que os pontos que estavam me deixando mais em dúvida. Estratégia. Vem, vem, vem, vem com estratégia. Muito boa tarde, meus amigos. Tudo bom? Eu sou Igor
Marciel, professor aqui do Estratégia OAB e vamos agora para mais uma etapa da nossa revisão final, agora com a disciplina de direito administrativo. E a gente vai começar o nosso bate-papo, mas antes eu pergunto Para você que tá me assistindo uma perguntazinha básica. Vamos lá. Vamos lá. Primeiro, de 0 a 10, quanto você sabe direito administrativo? ou melhor, quanto você está confiante com a disciplina direito administrativo? Professor, eu não sei de nada. Eu acho que eu vou me dar super mal. Nota zero. Professor, eu sei tudo. Vou detonar nota 10. Coloca aí de 0 a
10, qual nota você se dá para direito administrativo? Porque hoje nós vamos ser audaciosos. Se você ficar comigo do começo da aula até o fim, ou seja, se você não me abandonar, se você prestar atenção em tudo, eu te garanto que esse número vai crescer exponencialmente. Olha só, o eh o Suelen tá falando nota dois, a Anu tá falando nota zero, Kimberly nota 7, Stephanie nota 5. Ah, ali a Sol já disse nota 10, top demais. 7 4 5 3 0. Então vamos lá. Vamos firmar um compromisso aqui. Que tal todo mundo sair daqui e
nota Oito em direito administrativo? Nove. Eu acho que vai dar para dar um gás grande. Você se compromete comigo aqui a ficar até o final? Coloca aí no chat. Vamos firme ficar até o final. Vamos ficar juntos aqui. Eu prometo que a gente vai tentar fazer a aula de forma mais didática, mais light, mais tranquila, pra gente conseguir subir ali pra nota oito. Pode ser, grace. Vamos todo mundo sair com nota o nota dó, né, Flávio? Nota dó. Vamos lá. Vamos lá. Ah, quem já Tá com 10 vai ficar com 10. Não vai diminuir para
oito, não, viu? [risadas] Vamos lá. Eh, tranquilo, pessoal. Dizer para você também que qualquer dúvida, qualquer crítica, qualquer sugestão, tô à disposição lá no Instagram @profigor Maarciel, também no canal do YouTube, Professor Igor Maciel. Lembrando ainda que se você ainda não se inscreveu no nosso projeto de revisão final, inscreva-se aqui na descrição do vídeo. Coloca aí, ativa o sininho das Notificações aqui no YouTube que eu tenho certeza que você não vai se arrepender, tá bom? Vamos lá. A nossa, o nosso primeiro bate-papo aqui, a gente vai trazer 15 itens, tá? 15 itens. A nossa aula
vai até 5:30 da tarde, mais ou menos. Então, a gente vai ter aí mais ou menos, tá? Mais ou menos uma dica. a cada 12 minutos, a cada 15 minutos. Então, eu tenho certeza que a gente vai conseguir revisar os principais aspectos e o primeiro deles é essa discussão Sobre agentes públicos, sobre o conceito de agentes públicos e o que que isso tem de impacto na nossa vida. Então, vamos lá. O que que a gente pode ter na prova? Vamos juntos aqui. [limpando a garganta] Imagina que a prova da OAB trouxe uma discussão envolvendo esse
servidor aqui, o Dick Vigarista. Dick Vigarista é o nosso servidor público aqui dentro da repartição pública federal, né? Ele é ele é aqui analista união federal, analista do Ministério da Educação. E aí O Dick Vigarista de repente viu alguns computadores ali dando sopa, ele vai e leva os computadores embora, né, lá no direito penal. Isso seria o quê, pessoal? Me ajudem aí. Isso seria peculato. Talvez ele roubou ali os computadores, né? Furtou, botou no bolso e foi embora. O computador da repartição pública. Ora, então, dada essa situação, o que que a prova da OAB vai
cobrar de vocês? Primeira pergunta, o Dick Vigarista aqui, o nosso amigo, ele é Considerado agente público. Que que é agente público? Segundo, e aí decorre da primeira pergunta também, né, Simone? Será se o Dick vigarista ele pode responder por improbidade administrativa lá na lei de improbidade? Será se esse cara pode responder perante o Tribunal de Contas da União? A gente pode fazer uma denúncia contra ele? Será se ele pode sofrer um p um processo disciplinar? Será se ele pode ser demitido da Repartição pública? Ou ele tem estabilidade ou será que o servidor estável pode ser
demitido? São essas reflexões que a gente vai ter de pano de fundo e que certamente a OAB vai cobrar. E aí a primeira delas é a seguinte: quem pode sofrer improbidade ou quem pode praticar o ato de improbidade é o agente público. É um conceito bem amplo. Quando a gente fala de uma pessoa que trabalha pra administração pública, eu tô falando do agente público. E o conceito de Agente público, ele é bem amplo. Dentro dele tem várias espécies. Eu tenho, por exemplo, os agentes políticos, que é o cara que trabalha ali, que foi eleito, né,
muitas vezes é o vereador, é o deputado, é o prefeito, aqueles que representam a vontade, né, popular, eleitos pelo voto. Eu tenho ainda os servidores públicos, que são aqueles que, em regra, trabalham nas pessoas jurídicas de direito público da administração, então fizeram ali Concurso público e são titulares de cargo público. Tenho ainda os empregados públicos, que são aqueles que trabalham nas pessoas jurídicas de direito privado da administração pública. Em regra, portanto, eles têm um vínculo que é CLT com a administração. Então, imagina só que a gente tá diante de um funcionário do Banco do Brasil,
de um funcionário da Caixa Econômica Federal ou da Petrobras. Veja que apesar deles serem agentes públicos, de eles fazerem parte desse Conceito de agentes públicos, né, desse amplo conceito de agentes públicos, os empregados públicos são, na verdade regidos por uma relação de direito privado. Eles têm ali um vínculo da CLT lá do direito do trabalho com a administração. E aí é o que a gente chama de empregados públicos. E temos ainda dentro do conceito de agentes públicos os agentes em colaboração. O que que são os agentes em colaboração, pessoal? São aquelas pessoas, Marise, Que não
perdem a condição de particular, mas mantém um vínculo com a administração pública. É o caso, por exemplo, do tabelião, do cara que tá lá no cartório. Ele faz um concurso público, mas ele mantém um vínculo privado com a administração pública. E veja que tudo isso aqui, tudo isso aqui que a gente está discutindo, ele traz como consequência prática, né, tudo isso, discussões, por exemplo, sobre o teto remuneratório, quanto é que Esse cara vai ganhar no final do dia se ele é servidor público, se ele é empregado público ou se ele é agente em colaboração. Ou
seja, tecnicamente falando, nós temos discussões sobre esse conceito de agentes públicos que vão impactar nas decisões que o Supremo tem adotado recentemente sobre o limite da remuneração. Você tem acompanhado o que a os jornais, né, que o Supremo limitou a remuneração dos agentes públicos, o teto remuneratório com base na Constituição, essa discussão passa por essa tela. Beleza? Pois bem, então vamos lá, vamos tocar a ficha em busca da nossa discussão. Apesar de toda essa lógica do conceito de agentes públicos, eu quero focar com vocês aqui nos servidores públicos. Quem são os servidores públicos? São aqueles
caras que são titulares de um cargo público e trabalham nas pessoas jurídicas de direito público em regra. Portanto, essas pessoas elas fazem Concurso público e tem um vínculo ali com a administração que é um vínculo público. Qual é a consequência disso? é que para eu acessar um cargo público desse para ser servidor, eu preciso fazer um concurso público. Ou seja, a acessibilidade aos cargos públicos para eu ser servidor público, lembrando que é uma espécie de agentes públicos, eu posso ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei, também posso fazer um concurso público. Eu vou fazer
um Concurso se eu for brasileiro ou estrangeiro, nos termos da lei. Além disso, existem cargos ali, e isso é uma discussão lá no Direito Constitucional, que são privativos de de brasileiros natos, né? Por exemplo, presidente da República, vice-presidente da República, ministro do Supremo e por aí vai. Agora, o que que eu queria discutir com vocês? Professor, eu sou um servidor público, fiz um concurso público, passei no concurso público e hoje eu sou titular De um cargo público. Então eu passei no concurso para auditor da Receita Federal. OK? A pergunta é: o servidor público, e eu
queria que vocês respondessem aqui no chat, vamos falando no chat, o servidor público, auditor da Receita Federal, tem direito à estabilidade? Sim ou não? Respondo aí no chat, pessoal. O cara que é servidor público, titular de um cargo público, ele tem direito à estabilidade? Sim ou não? Tem. É a previsão lá do artigo 41 Da Constituição. Depois de 3 anos de efetivo exercício, né? Passou no concurso, tomou posse, entrou em exercício. Depois de 3 anos de efetivo exercício, esse cara ele vai se tornar estável, né? Se ele passar no estágio probatório, ele vai se tornar
estável. Aí vem a pergunta, segunda pergunta. E o servidor público estável, meu amigo Rodrigo, ele pode ser demitido sim ou não? Primeira pergunta é se ele tem estabilidade. Todo mundo respondeu que Sim, tá certo? Ele se torna estável. É a lógica lá do artigo 41 da Constituição. E a segunda pergunta é: o servidor público estável, ele pode ser demitido? Sim ou não? Porque essa é uma lógica interessante. Ah, não. Se ele é estável, esses servidores que são marajás, né, é o discurso que tá no Congresso Nacional, esses servidores que são um atraso paraa população, porque
esses servidores não podem ser demitidos. Falso. O servidor público estável pode sim ser demitido. Agora, claro, ele só vai poder ser demitido através de uma decisão judicial transitada em julgado ou através de um processo administrativo disciplinar em que lhe seja garantido o contraditório em ampla defesa ou através de um processo de avaliação periódica. Ou seja, tecnicamente falando, o servidor estável pode sim ser demitido. Tanto é que se a gente identifica essa situação do Dick Vigarista, que roubou Os notebooks ali da administração pública, opa, se ele é culpado, eu posso sim fazer um pad, um processo
administrativo disciplinar e esse cara vai ser demitido sem problema nenhum. Agora eu pergunto para vocês, esse cara que roubou os notebooks, ele praticou um ilícito funcional, ele vai responder lá nos termos do pad, vai responder por um pad, por um processo disciplinar. Mas e outra pergunta, isso que ele fez não é crime? Aí você vai dizer que sim, que você estudou lá com o professor Cristiano, que na verdade isso é um peculato, né? É peculato o nome desse crime, né? Me ajudem aí os penalistas, mas acho isso é peculato. Ou seja, a mesma conduta dele
é ao mesmo tempo crime e uma infração funcional. E aí o que que ele vai fazer? Aí a lógica, pessoal, tá na lei 8112, que ela vai dizer que o servidor Responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Ou seja, a mesma conduta praticada pelo servidor é passível de punição tanto na seara penal, ele pode sofrer um um processo penal contra ele, como também na seara lá da improbidade administrativa, ele pode sofrer uma ação de improbidade contra ele, como também no PAD, ele pode sofrer um processo disciplinar contra ele no âmbito administrativo.
E veja que a lei vai dizer que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Ou seja, que que a gente aprendeu aqui? O Dick vigarista, ele vai sofrer uma ação penal e um PAD, OK? Uma ação penal e um PAD, OK? Mas aí eu pergunto, será, Gabriel, que se a prova da OAB disser que ele tá sofrendo um pad e tá sofrendo um processo criminal ao mesmo tempo? Silvia, a prova da OAB vai dizer lá no Dia da sua prova, dia 5 de setembro, né, 6 de setembro, a prova disse
logo o PAD fica suspenso esperando desenrolar do processo criminal. Verdadeiro ou falso, pessoal? Será se nesse exemplo que a conduta do nosso amigo Dick vigarista, grande Diego, tudo certo, meu amigo? Tudo joia? Será se a conduta desse cara, que é ao mesmo tempo crime e é ao mesmo tempo a infração funcional, será se o PAD tem que ficar esperando o desenrolado Processo criminal? Verdadeiro ou falso? Falso, pessoal. Exatamente porque as responsabilidades são independentes entre si. É isso aí. testimone, eu não preciso esperar o crime para poder resolver o PAD. São discussões independentes. Agora, será se
não existe nenhuma hipótese que a decisão criminal vincule o PAD? Em regras, são independentes. Mas aí Veja, a própria lei, pessoal, e aqui prestem bem atenção, que essa é a minha aposta paraa prova. A própria lei diz que existem duas hipóteses que a decisão criminal vai impactar o PAD. Existem duas hipóteses que a decisão do crime arquiva o PAD. Que hipóteses são essas aqui? A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal. Mas espera aí, não é qualquer absolvição criminal que vai anular o PAD. Não é qualquer absorvição Criminal que vai arquivar
o PAD. Só vai arquivar o PAD se o cara for absolvido no crime, numa absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria. Ou seja, é exatamente isso que vocês estão falando aqui no chat. As demandas correm em paralelo. Uma não precisa esperar pela outra. Então, minha amiga, alguém perguntou aqui, se a decisão criminal absolver, o PAD pode punir? Pode, não tem problema nenhum. Se a absolvição Criminal absolver por prescrição, o PAD pode punir? Pode, sem problema nenhum. Às vezes tem uma suspensão de prescrição lá na esfera administrativa. Agora existem aqui duas hipóteses
que a absorvição do crime reflete no PAD, que é essa aqui. Se o cara for absorvido no crime por qualquer motivo, não. se ele for absorvido no crime por negativa do fato ou da autoria. Ou seja, o cara tá sendo processado porque ele Pegou esses notebooks e levou para casa. Quando Cíntia o crime rolou, quando o processo criminal evoluiu, se percebeu que ele nunca levou esses notebooks para casa. Ele simplesmente pegou os notebooks e guardou no armário. Ou seja, não houve o fato. Ora, se não houve o fato, eu posso sim arquivar o PAD, entende?
É a absolvição criminal que negue o fato ou a autoria. Esse é um exemplo de absorção criminal que nega o fato. Ele nunca levou o notebook para Casa, tava guardado no armário. Ou ele foi processado porque levou o notebook paraa casa e de repente se descobriu que não foi ele que levou. Quem levou foi uma servidora amiga dele, né, a Penélope Charmosa. Ou seja, também aqui por negativa de autoria, eu vou impactar o pad. Beleza? E aí, só pra gente ficar na mesma tecla, o STJ criou uma terceira hipótese. O STJ, Fredson, ainda disse que
para além da negativa de autoria e para além da Inexistência do fato, também existe uma terceira hipótese que a decisão criminal vai impactar o PAD. seria uma hipótese do servidor que está em surto psicótico. O servidor que pratica uma conduta em surto psicótico. O cara despirocou lá. Opa. Nesse caso o STJ entende que essa excludente lá do crime teria que ser aplicada ao PAD também. Três hipóteses, portanto, que a decisão criminal vincula o PAD. Beleza, pessoal? Entendido, meus amigos? pra gente ir então paraa nossa segunda dica, a dica de processo administrativo disciplinar. Podemos seguir? Beleza?
Em tese, Valdomiro, ele ele pode ser reintegrado se ele tiver sido demitido do PAD, né? A princípio os processos estão correndo em paralelo, mas se ele foi demitido de um, ele é reintegrado em razão da decisão do outro. Tá bom? Podemos. Que que estão achando da aula aí, pessoal? Que que estão achando da Aula? Tudo certo? A gente vai agora para uma segunda dica. Essa eu vou até soltar o foguinho aqui. Solta aí o fogo, né? Solta o fogo. Acho que tem que ficar segurando. É. Aí, ó. Ó. Vamos lá. [risadas] A segunda dica aqui
é sobre o pad, minha amiga Andressa, e a sua pergunta. Ora, então é da essência do direito administrativo que se o cara tá sendo acusado, né, Andressa, vou responder agora a sua dúvida, se o camarada tá Sendo acusado eh de ter roubado o notebook ali da repartição, né, Denilza? Eh, se o cara tá sendo acusado ter roubado o notebook da repartição, é da essência do direito administrativo que ele tem o direito ao contraditório e a ampla defesa, ou seja, ele tem direito ao devido processo legal. Significa dizer que não mais existe no Brasil o que
a gente chamava de verdade sabida, que era o cara praticar uma conduta na frente do chefe, o chefe viu E aplicava a penalidade. Não, isso não existe mais. Hoje, por menor que seja a penalidade, Giovana, por mais light que seja a penalidade, por mais leve que seja penalidade, ainda assim eu preciso do contraditório e ampla defesa do devido processo legal. O cara tem ali que se manifestar, tem que ter direito à defesa e por aí vai. Ora, então, no nosso exemplo que o camarada roubou ali os notebooks, né, retirou os notebooks da repartição, Ele tem
direito a se defender, direito ao contraditório e ampla defesa. E aí, quando eu falo de contraditório e ampla defesa, tem dois tipos de processo. Eu posso ter o processo através de uma sindicância e o processo através de um pad. Qual é a diferença? Os dois são procedimentos administrativos para eu poder aplicar as sanções ali do servidor, onde eu vou dar o direito ao contraditório e ampla defesa. Agora, se Eu tiver uma infração mais leve, uma conduta mais light, uma conduta que seja ali uma advertência ou uma suspensão pequenininha de até 30 dias, aí eu vou
instaurar um procedimento chamado de sindicância, que é um processo que eu vou investigar. se o cara praticou aquela infração mesmo, saber o que foi que ele fez, mas a sindicância é destinada a infrações mais leves, ao passo que o PAD é destinado a aplicar sanções de infrações mais graves. Ou Seja, no PAD eu vou aplicar uma sanção mais grave, uma suspensão de mais de 30 dias ou até mesmo uma demissão. Ou seja, eu posso aplicar uma demissão em uma sindicância? Não, porque a sindicância é só para infrações mais leves, advertência ou suspensão de até 30
dias. Agora, eu posso aplicar uma demissão dentro do PAD? Posso, porque o PAD é muito mais complexo, é um processo disciplinar muito mais muito melhor instruído. Tudo bem? Tá. Mas aí, professor, eu tenho uma pergunta. Toda vez que eu for fazer um pad, um processo disciplinar, necessariamente eu preciso fazer uma sindicância. Ou seja, meus amigos, pergunta para vocês, a sindicância é uma prévia etapa do PAD? Ou seja, obrigatoriamente eu preciso fazer uma sindicância antes do PAD? Porque veja, eh, Eliseu, respondendo a sua pergunta, a sindicância é um processo com direito Ao contraditório ampla defesa. É
isso, tá tudo certo. Mas necessariamente eu preciso instaurar uma sindicância antes do PAD? A resposta é não. Vamos lá. A sindicância serve para eu apurar infrações mais leves, mais light, que vai dar ali advertência ou suspensão de até 30 dias. E o PAD serve para eu apurar infrações mais graves. Então vamos lá. Eh, vamos supor que eu sou o chefe da repartição, meu amigo Igor, e descobri que a Mariazinha e o Zezinho, Um xingou o outro na repartição, um xingou o outro de boboca, Anderson. A Mariazinha disse que o Zezinho era boboca. O Zezinho disse
que a Mariazinha era boboca. Esse foi o problema. Eu recebi essa denúncia e eu disse: "Cara, eu vou dar uma advertência nos dois, uma infração mais leve, mais light. Se eu vou dar uma advertência, eu vou lá e instauro uma sindicância. E aí, se eu instaurei uma sindicância, no curso da sindicância, eu aplico a Advertência, tá tudo certo? Porque eu dei ali o contraditório ampla defesa. OK? Mas pode ser, e aqui vem o ponto, Anderson, pode ser que eu tenha recebido a denúncia de que o Zezinho e o Joãozinho, um chamou o outro de boboca.
E na hora que eu fui investigar, na verdade, eles chamaram sim um ao outro de boboca, mas também, ó, pá, um rebocou a cara do outro, né? Como dizem no Nordeste, um rebocou a cara do outro. Ou Seja, eu ouvi dizer que um chamou o outro de boboca, então eu instaurei uma sindicância para poder ver e avaliar e dar uma advertência. Mas no curso da sindicância, Emerson, eu descobri, na verdade, que um deu um murro no outro. Opa, aí é caso de demissão. Mas aí eu pergunto, Emerson, eu posso demitir o camarada com base na
sindicância? Não, porque a gente viu que a sindicância é só para infrações mais leves. Se eu quiser demitir, eu preciso Instaurar um processo disciplinar. Então, logo, no curso da sindicância eu não posso demitir. Então, como consequência da sindicância, como consequência da sindicância, eu vou instaurar um pad, entende? A sindicância é prévia etapa do PAD obrigatória? Não, mas é possível nesse exemplo que eu dei aqui, por exemplo, que eu instaure uma sindicância e como consequência da sindicância eu instaure o P. Entendido? Mas, professor, e se eu tiver recebido a denúncia? Não que um chamou o outro
de boboca, mas se eu já recebi a denúncia que um deu murro no outro, eu posso instaurar o PAD direto, sem necessidade da prévia sindicância? Pode, não há problema. Se eu já recebi a denúncia de que um deu um murro no outro e que eu sei que é causa de demissão, eu já instauro o pad de cara, não tem problema nenhum. Beleza? Entendido? Essa é a ideia. Aí eu pergunto, e se na sindic e se a denúncia, né, se a denúncia tiver sido feita de forma anônima? Ou seja, o Zezinho e o Joãozinho tão brigando
e aí uma pessoa viu e fez uma denúncia. Chefe Igor, você que, né, é o chefe da repartição, avalie, averigue, investigue esses dois brigando, tá? Mas essa denúncia foi feita de forma anônima. Se a denúncia Foi feita de forma anônima, é possível instaurar um pad? É, o STJ entende que desde que devidamente motivada e com ampara investigação ou sindicância, é permitida a instauração do processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima em face do poder dever de autotutela da administração pública. Ou seja, é sim possível instaurar um PAD com base em denúncia anônima desde que
amparada investigação ou sindicância. Fechado. Segundo, outro ponto importante é que às vezes a conduta, ela é ao mesmo tempo uma conduta passiva de punição no PAD e também passiva de punição lá no crime. É aquele exemplo que eu dei aqui. O cara roubou os notebooks, ao mesmo tempo ele tá sofrendo uma ação criminal e também sofrendo uma ação no PAD ao mesmo tempo. Ora, se isso acontece, pessoal, ao mesmo tempo é crime e ao mesmo tempo é um pad, você vai concordar Comigo, né? Eh, Gabriel, vem comigo. Você vai concordar comigo eh que o processo
criminal ele é muito mais bem feito, ele é muito mais demorado, ele é muito mais longo. Então, lá no processo criminal, pessoal, a gente tem uma discussão que é, por exemplo, o o a quebra do sigilo bancário, a quebra do sigilo telefônico, ou seja, eu tenho no processo criminal muito mais meios de se chegar a uma investigação. E aí, Esté, esse é o grande ponto. Será Se pode a comissão do PAD, a comissão administrativa pedir a prova emprestada do processo criminal? Ou seja, será se o PAD, que é muito mais simples do que o processo
criminal, pode pedir a cópia a prova emprestada a cópia da prova criminal? Sim ou não? Sim ou não? O STJ diz que sim. É sim permitida a prova emprestada no processo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitado o contraditório ampla defesa. Ou seja, é sim possível a prova emprestada no PAT. E aí pra gente finalizar um último aspecto, moçada, é o aspecto do advogado, que foi a pergunta que a colega fez no começo da aula. Ora, eu tô vendo então que o PAD é bem complexo. Eu tô vendo aqui então que o
PAD tem um monte de discussão. Se a gente estudar lá lei 8112, o PAD tem testemunha, o PAD tem perícia, tem um monte de coisa no PAD. Será se então eu preciso ser acompanhado no PAD, no Processo disciplinar por advogado? É obrigatória a participação de advogado no PAD? Sim ou não? Resposta: não. A súmula vinculante C do Supremo diz que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. Ou seja, se eu estiver no PAD sem advogado, isso não é causa de nulidade. Fechado? Dúvidas, meus amigos? Que que estão achando da
aula aí? Tudo certo? Tranquilo? Beleza, beleza, beleza. Que que estão achando do professor direito administrativo? Vocês já tinham visto alguma aula minha? Tão gostando da aula? Não estão gostando da aula? Eu acho que vale muito a pena vocês assistirem essa aula participando, como vocês estão aqui. Eu sou meio agitado, né? Mais agitado do que deveria. E realmente acho que é muito legal vocês participarem pra gente na interação, né, Andressa? Acabei respondendo sua dúvida. Obrigado. Bom demais. Valeu, Denise. Olha, vai ter que gostar direito administrativo. Já tá melhorando um pouquinho a nota, né? Galera que disse
nota dois, nota três, nota 5, já tá melhorando um pouquinho. E aí, como eu sei que tem um monte de gente que tá perguntando assim: "Professor, muito legal, muito bonito, muito organizado, mas a dúvida é: raios isso cai em prova? Será se a FGV Cobra isso ou não cobra?" A gente tem um exemplo aqui de uma questão do 31º Exame que a FGV disse: "Por meio de carta apócrifa, a autoridade competente tomou conhecimento de que Lucíula, servidora pública federal estável, praticou uma conduta gravíssima no exercício da função pública. ato contínuo, procedeu-se à sindicância que efetivamente
apurou indícios da prática de tais atos e conduziu a instauração Motivada do respectivo processo administrativo disciplinar, cujo curso respeitou ampla defesa e contraditório, culminando na demissão de Lucía, na qualidade de advogado de Lucía, responda fundamentadamente aos itens a seguir. Vamos lá. Eh, pessoal, aqui tem duas discussões interessantes. A primeira é que o enunciado diz que a carta é apócrifa. O que que é apócrifa? É carta sem assinatura. É uma denúncia anônima. É isso que ele quis dizer. Segundo, ele disse que foi feito um pad e que com que e que respeitado o contraditório pra defesa,
se percebeu que ela praticou uma conduta gravíssima. Só que eu tive uma denúncia anônima e fiz um pad. OK, é possível. É, mas o que que o STJ exige? Desde que fundamentada numa investigação mais aprofundada, numa investigação, no inquérito ou numa sindicância. E aqui ele fez uma sindicância. Logo, o gabarito aqui, né, pessoal, vai ser a letra A. É possível a Instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância. Percebam, né, que a letra B vai dizer que a denúncia anônima não é aceita no PAD.
Falso. É sim aceita no PAD. Sem problema nenhum. A gente viu a súmula do STJ sobre isso. A letra C vai dizer que denúncia anônima só é aceita no Brasil se acompanhada de uma confissão do servidor. Não, não tem essa exigência lá No STJ, não. E a letra D diz que a denúncia anônima aceita no Brasil em qualquer hipótese, independente de aprofundamento da investigação. Falso, só se tiver um aprofundamento da investigação. Beleza? Então, moçada, essa é a ideia e a gente finaliza aqui a nossa dica de número dois e já vamos partir pra dica de
número três. Pergunto se tá tudo certo, vocês estão conseguindo acompanhar? Tudo tranquilo? Viram ali que foi facilzinha a questão, Né? Tranquilo, né, Ione? Bom demais, né? Facilzinha a questão. Aí a gente olha e fala: "Professor, se toda questão fosse assim, era bom demais". Pois é, mas as questões são assim. Claro, uma vez ou outra tem uma mais dificilzinha e tem outras bem mais fáceizinhas, né? Então a gente tem que só que organizar. Beleza? Show, [risadas] João Paulo. Cara, infelizmente são 15 dicas e 3 horas. Então, como essa aula Vai ficar disponível, o que que eu
sugiro para vocês? A gente vai ter que correr mesmo. Não tem como ficar muito. Tô tentando ir o mais devagar que eu consigo, mas já dei duas dicas, faltam 13, né? Então, o ideal é que qualquer coisa, como a aula fica disponível, você volta depois naquela dica que você não entendeu eventualmente. Tá bom? Fechado. Maria Fernanda, por que que fala em sindicância se foi infração gravíssima? Porque a lógica da questão era foi uma Denúncia anônima e o STJ entende que a denúncia anônima é aceita desde que devidamente motivada e com ampar investigação ou sindicância. Então
eu fiz a denúncia anônima, fiz a sindicância para depois ter o pad, respeitei a súmula 611 do STJ. Beleza, José Roberto? Infelizmente eu não posso ir mais devagar, pelo que eu falei, né? Então eu peço que eventualmente vocês vejam eh a aula depois, né, do item. Posso tentar ir um pouquinho mais Devagar, mas qualquer coisa, como o vídeo vai ficar disponível, vocês podem voltar naquele que não pegaram direito, tá bom? Vamos lá. Próxima dica, pessoal, que a gente vai falar é sobre improbidade administrativa. E por que que esse assunto é importante? Porque vamos lá, se
o servidor público pratica um ato, né, de improbidade, desvia um recurso, né, frauda um documento, ele vai Responder por improbidade administrativa. E para ele responder por improbidade administrativa, a lógica é que se ele praticar um ato de improbidade, ele tá ferrado, né? Vamos imaginar aqui uma situação que não acontece no Brasil. Vamos lá. Vocês já viram isso alguma vez na vida? Fala a verdade. Não é possível. Não é possível. Vocês nunca viram isso. Isso não acontece no Brasil. Imagina, o gestor público vai fazer uma licitação, Mas antes do processo licitatório, ele combina para ver quem
é a empresa vencedora e diz: "Olha, quem vai ganhar é a empresa de medicamento alfa." Tá combinado ali. Beleza? Essa empresa então ganha e superfatura o produto, cobra mais caro no produto, ou ela entrega os medicamentos piores do que o que foi contratado, ou ela tinha que fornecer 1000 medicamentos e fornece só 500, menos do que foi contratado. Vocês já viram isso? Não. Isso nunca Acontece no Brasil. Mas imagina que isso tem acontecido. A lógica é que a lei de improbidade vai dizer que isso é improbidade administrativa e o agente público vai responder com o
patrimônio dele. Inclusive o cara vai ter multa, o cara vai ter perda da função pública, o cara vai ter suspensão dos direitos políticos, o cara vai ter que ressaciar o herário, ou seja, vai ter uma porrada violenta no CPF do cara. E como é que eu Posso averiguar se há improbidade? Primeiro, é uma lógica diferente da lógica do PAD. Lá no PAD a responsabilidade administrativa. Aqui é uma responsabilidade na seara civil. No âmbito da improbidade, o Ministério Público vai entrar com ação de improbidade para reconhecer que esse cara praticou improbidade. Só que aqui tem um
ponto relevante que é o seguinte: só existe improbidade se houver dolo. Repete comigo, você que tá me assistindo, coloca aí no chat. Só existe improbidade se houver dolo. Só há improbidade se houver dolo. Só existe improbidade se houver dolo. Ou seja, antigamente a lei dizia que eu podia ter uma improbidade culposa, ou seja, era possível ter improbidade mesmo sem dolo. Hoje só existe improbidade se houver dolo. Então veja que a lei hoje em dia ela vai trazer Três tipos de improbidade. Uma coisa, Taiane, é o ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito, tá no artigo
9. Outra coisa é o ato de improbidade que causa prejuízo ao herário, tá no artigo 10. E outra coisa é o ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, tá no artigo 11. Ou seja, às vezes o agente público praticou um ato de improbidade, desviou ali uma licitação, mas não causou prejuízo ao herário. Olha, o Herário não perdeu dinheiro, tá tudo certo, não tem problema. Ainda que não tenha causado prejuízo ao herário, é possível praticar um ato de improbidade se eu enriqueci ilicitamente ou se eu atentei contra um princípio da administração. Entende? Não
é necessário prejuízo ao herário ou não é necessário o enriquecimento ilícito. Eu posso ter diferentes formas de improbidade. Agora, uma coisa é certa, só existe improbidade se houver Dólar. Só existe improbidade se houver dólar. E para cada conduta de improbidade, eu vou ter uma série de penalidades. Eu tenho várias penalidades na lei. Por exemplo, eu tenho a perda da função pública, eu tenho a suspensão dos direitos políticos, eu tenho ressacimento ao herário, tenho um monte de pena. E aí, o que foi que a lei disse? A lei falou que a perda da função pública e
a suspensão dos direitos Políticos são duas penalidades que eu só posso aplicar depois do trânsito em julgado. Então, imagina que é um prefeito, o prefeito Maria Dantas tá ali sentado na cadeira, aí o Ministério Público acha que ele praticou um ato de improbidade. Ora, então pede o Ministério Público na ação a suspensão dos direitos políticos. Esse cara vai se candidatar à reeleição. Não pode, porque foi dado uma liminar para suspender os direitos políticos Dele. Não, isso tá falso. A pena de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos só pode ser aplicada depois
do trânsito em julgado a decisão. OK? Não existe a possibilidade de uma liminar para determinar a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos. Entendido isso, pessoal? a eliminar ou a cautelar não pode suspender os direitos políticos ou a perda da função pública do gestor. Essas são penalidades que são só Aplicadas depois do trânsito emjulgado. Exatamente, né, Gleciane? Para não impactar nas eleições. Tudo bem? Agora, por mais que essas duas penalidades sejam penalidades que eu vou aplicar, né, eh, enfim, que eu vou aplicar para determinar a só depois do trânsito em julgado, a
própria lei prevê a possibilidade de uma medida cautelar na improbidade. Por quê? Porque pode ser, Eh, João Paulo, que o cara tenha praticado um ato de improbidade, tenha desviado R$ 100 milhões deais e aí o cara tá comprando criptomoeda, tá tirando os bens do nome dele. Então, para garantir o ressacimento ao herário, eu posso ter uma cautelar. Portanto, a cautelar de acordo com o artigo 16 é que na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado em caráter antecedente ou incidente pedido de indisponibilidade de bens Dos réusim de garantir a integral recomposição do erário ou do
acréscimo patrimonial resultante aí de enriquecimento ilícito. Então, tecnicamente falando, eu posso sim ter a cautelar de indisponibilidade de bens. Lembrando que a lei aqui repete mais ou menos a lógica lá do CPC, que é é vedada a decretação de indisponibilidade de bens da quantia de até 40 salários mínimos depositados na caderneta de poupança em outras aplicações Financeiras ou em conta corrente. Ou seja, eu não posso ter a cautelar de indisponibilidade se o cara, né, e eh se o cara tem ali até 40 salários mínimos. Entendido? Vamos respirar um pouquinho porque eu vou mostrar como é
que isso caiu em prova para vocês. Vou só responder a dúvida do ã lá da Alícia. Mesmo após a sentença transitada em julgado, a cassação dos direitos políticos não seria vedada? Atenção, pessoal, a lei Não fala em perda dos direitos políticos. A lei não fala em cassação dos direitos políticos. A lei fala em suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Entendido? Essa é uma boa questão. Não há perda dos direitos políticos. Há perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Beleza? Que mais? Eh, então a lógica é mais ou menos essa. Outra
coisa, eu pratiquei um ato de improbidade. Eu preciso praticar o ato Que se inclua nas trê nos três artigos? Não. Uma coisa é o ato de improbidade do artigo 9, outra coisa é o ato do artigo 10, outra coisa é do artigo 11. Basta que eu me enquadre em uma das hipóteses ou do 9 ou 10 ou 11 que eu já pratico o ato de improbidade se houver dolo, OK? Fechado. Vamos em frente. Se você tiver inscrito aqui na nossa revisão final, a gente divulgou um material sim de apoio. Então, inscreva-se aí que a gente
Divulgou um material de apoio escrito. Sim. Vamos lá. 45º exame. Como é que isso já caiu na prova da OAB? Antes que você diga assim: "Professor, muito bonita a sua explicação, mas eu quero ver como é que isso cai em prova. Será se isso cai? Será se não Cai? Vamos lá. Caio, político em primeira legislatura, responde em juízo por ato doloso de improbidade administrativa, que teria causado prejuízo ao herário. Registre-se que os fatos apurados Remontam a fevereiro de 2024. No curso da demanda, após apresentar contestação, suscitando questões preliminares, Caio foi informado de que o Ministério
Público requere a decretação de indisponibilidade de todos os seus bens. englobando inclusive o imóvel onde reside tido como bem de família e adquirido licitamente. Nesse contexto, preocupado com as consequências de um potencial resultado Desfavorável na ação judicial que geraria na sua carreira política, Caio procurou você como advogado, afirmando que estaria disposto a celebrar um acordo de não persecução cível com o Ministério Público e que possui condições financeiras de ressacia até 80% do dano causado ao herário. buscou ainda a sua orientação sobre o processo em curso. Nesse cenário, considerando a lei de improbidade, assinale a opção
que apresenta corretamente sua orientação. Vamos lá, pessoal. Aqui a gente vai ter duas discussões. Prestem atenção. A primeira discussão, a primeira discussão é que o Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens do Caio. Pode, pode. Mas vejam que a própria lei prevê, né, que a indisponibilidade ela não vai poder atingir os bens Adquiridos de forma lícita pelo reu. Ou seja, se é ou melhor não vai poder atingir o bem de família adquirido de forma lícita pelo réu. Então vamos lá. Eu posso ter disponibilidade do bem de família? Sim ou não? Posso, mas calma. Se ficar
demonstrado que eu desviei o dinheiro aqui, roubei o dinheiro aqui e usei esse dinheiro sujo para comprar o bem de família, aí ele pode ser tornado indisponível aqui. Agora, se eu tenho um Bem de família que foi adquirido licitamente, ele não pode ser atingido pela indisponibilidade. É exatamente essa a discussão. Atingiu o bem de família que foi adquirido de forma lícita. não pode ser atingido, não pode ser, né, eh, tornado indisponível esse item. Além disso, uma outra discussão é que aqui o Caio quer fazer um acordo. É possível fazer um acordo de não persecução cível
na improbidade? É, mas Para eu fazer um acordo de não persecução cível na improbidade, existe uma exigência fatal. Eu só posso fazer o acordo se eu devolver integralmente o dinheiro, se eu devolver integralmente o ressacimento ao herário. E aqui o enunciado disse que o Caio queria devolver 80%. Não pode fazer o acordo nessa hipótese. Então vamos lá. Olha o que que a lei disse. Letra A. A defesa técnica poderá interpor a grave de instrumento caso o Juiz afaste as questões preliminares suscitadas por CA em sua contestação. Pessoal, se eu entro com ação judicial e peço
uma tutela provisória e o juiz nega ou o juiz dá, qual é o recurso cabível? a grave de instrumento. Então, apesar de não ter a ver com a explicação aqui, o gabarito é a letra A que cabe a grave de instrumento da decisão interlocutória do juiz. A letra B já diz que o juiz poderá, convencido da probabilidade do Ato de improbidade, decretar a indisponibilidade dos bens de Caio, inclusive do bem de família. Nesse caso não, porque o bem de família foi adquirido licitamente. Não pode. Letra C. Caio, sendo condenado em sentença transitada em julgado, além
da perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, estará sujeito à perda da função pública, verdade? E também ele tá sujeito à cassação dos direitos políticos. Verdadeiro ou falso, pessoal? Eu posso ter a cassação dos direitos políticos de Caio? Sim ou não, moçada? Não, né? Eu não posso ter a cação dos direitos políticos. O que a lei fala é em suspensão dos direitos políticos e não em cassação dos direitos políticos. Beleza? Tá errado, Tânia, né? Eu posso ter a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, não a cassação. Tá? Então, falso aqui. Letra
C. Letra D. O Ministério Público e Caio poderão celebrar acordo de não persecução cível, desde que o ressacimento de 80% o acusado ainda confesse. Não, se ele ressassir só 80% não pode ser ser firmado o acordo de não persecução cível, exatamente porque exige o integral ressacimento ao herário. Beleza? Dúvidas, dúvidas, dúvidas, dúvidas. Vamos lá. Zeni. Por que que é agrave de Instrumento? O que que é um agrave de instrumento, Zeni? É um recurso cabível contra uma decisão interlocutória, né? Então, entrei com ação de primeiro grau, tá? no juiz de primeiro grau, a juiziação da última
decisão do processo da sentença. O artigo 1009 do CPC diz: "Da sentença cabe apelação." Da sentença cabe apelação. E se for uma decisão aqui em algum momento entre o ajuizamento da ação e a sentença, entre o ajuizamento da ação e a sentença, o recurso cabível É o agravo de instrumento. Era isso que a questão dizia. caçado os direitos políticos em improbidade, não. Eu posso ter a suspensão dos direitos políticos. Beleza, Ricardo? Me parece que sim. Fechado. Beleza. Top, top, top. Pois é, Bet, a gente faz a aula de forma dinâmica, né? Às vezes com slide,
às vezes eu apareço, às vezes com foguinho, às vezes com coruja. Quem Sabe a coruja aparece já, né? Beleza? Agrave de instrumento. Seria o agrave de instrumento contra a decisão interlocutória. Beleza? Aí o Eliseu tá dizendo, os caras perguntam perguntam uma coisa nada a ver com o enunciado. Verdade, Eliseu. Mas aí a gente tem duas alternativas. ou ficar chateado aqui com a letra A, mas se você parar para ver a letra B, a C e a D, e é essa malícia que a FGV espera de você na na primeira fase, você tem que ter a
Malícia de às vezes tem a letra A, meu Deus, não tem nada a ver, pula. Letra B, essa eu sei, falso. Ou seja, você tem que ir às vezes por exclusão também. Beleza, Gabriel? O intervalo vai ser às 3:45, tá? Temos ainda 45 minutos. Vamos lá, moçada. Vamos agora paraa nossa quarta dica. E essa essa é para Torá. Essa é o que mais cai na primeira fase disparado. Então, se você não tava prestando atenção, você Pode prestar atenção agora. Se você não estava prestando atenção, eu peço que você foque, porque agora a gente vai para
o assunto que certamente estará na sua prova. Esse assunto certamente estará na sua prova lá. Então vamos lá. Quando a gente fala de responsabilidade civil do estado, a lógica é mais ou menos o seguinte. Imaginem que um dia vocês foram pra casa do professor Cristiano Rodrigues. Não sei se vocês sabem, mas o professor Cristiano, ele tem ali uma mansão em Petrópolis, no Rio de Janeiro. Então eu nunca tive a honra de ser convidado, até porque, né, ele eh o Cristiano, ele compra charuto de qualidade, vinho de qualidade, faca de qualidade, carne de qualidade. Ele só
não convida os amigos, né? Então, nunca tive essa honra de ir lá pra casa dele em Petrópolis. Mas vamos imaginar então, eh, vamos lembrar aqui um pouco, vamos pensar um pouco na casa do Cristiano em Petrópolis e vamos Dizer: Cristiano, já que você nunca me convida, então vamos aqui eh agorar para ver se acontece o que eu vou dizer aqui na questão. Vamos lá. Quando a gente fala de da casa do Cristiano em Petrópolis, imagine, né? Imagina que você chega lá na casa dele, né? A mansão Petrópolis. Estamos ali a gente abre um vinho, né?
Eh, abre um vinho lá da dega dele, que é uma dega que nem português fala, né? Só fala inglês e espanhol e francês. Você chega lá, na hora que a Gente abre um vinho, de repente a Prefeitura de Petrópolis diz: "Vamos construir um viaduto". Tô vendo que o trânsito aqui na frente da casa dele tá bem complicado. Então, como esse trânsito tá muito complicado, só tem um jeito. Vamos construir um viaduto para melhorar o trânsito. Só que na construção desse viaduto, a situação fica assim. Ou seja, toda a coletividade é beneficiada, mas o danado desse
viaduto ficou em cima da casa do Cristiano. Veja, percebe que todo mundo que tá aqui foi beneficiado porque o trânsito melhorou demais. Só que o Cristiano, coitado, foi prejudicado. Portanto, por mais que eu tenha aqui um ato lícito da administração, é algo legal. A administração pode sim, né, eh, fazer um viaduto, mas na hora que o o município fez esse viaduto, que é um ato lícito, causou um dano ao Cristiano. Ora, será se então é justo que toda a coletividade se beneficie do ato da Administração e só o cristiano se dê mal? Será se todo
mundo pode se beneficiar e só o cristiano se dá mal? Pensando nisso, a Constituição tentou criar uma forma de beneficiar o particular. Como é que eu posso fazer pro particular facilitar a vida dele? O cara que sofreu um dano praticado pela administração, como é que eu posso facilitar a vida desse camarada para ele receber uma indenização mais fácil? Essa é a ideia. E aí a Constituição trouxe o que a gente vai chamar aqui de responsabilidade civil do Estado. Ou seja, a ideia é que o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, ele vai dizer que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros. assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo culpa. Ou seja, Tecnicamente falando, a lógica aqui é a seguinte: todo mundo foi beneficiado. Então, vamos imaginar um exemplo. A, aqui perto do Estratégia teve um assalto. Na hora que teve o assalto, a Polícia Militar foi acionada. Presta atenção, Roberta. Presta atenção, Simone. A Polícia Militar foi acionada e tá lá correndo atrás dos bandidos. Então, tá a polícia correndo atrás
dos bandidos lá. Enquanto corre atrás dos bandidos para pegar os bandidos, a polícia bate no carro do Paulo Souza. Não sei se vocês sabem, mas o Paulo Souza tem um carro da década de 70, né? Ele tem um Mustang. Então é outro que tá no rallí dos amigos milionários e que nunca me convidam para nada. Então fica aí meu protesto. Então bateu no carro do Paulo Souza, cara. O Paulo teve um prejuízo de R$ 100.000. Os bandidos foram presos. Tá todo mundo comemorando. É isso aí. A polícia é boa Demais. A polícia prendeu os bandidos.
Legal demais. E o Paulo tá p da vida. Meu Deus. Tô nem aí para esses bandidos. Eu quero é meu carro consertado. Do jeito que foi feito, meu carro sofreu um prejuízo de R$ 100.000. Então, o que que a Constituição disse? que o Paulo vai entrar com ação contra o Estado e ser indenizado segundo a responsabilidade objetiva. Ou seja, para ser indenizado, basta que o Paulo demonstre o ato praticado, o Dano sofrido e o nexo de causalidade entre ato e dano. Ou seja, o Paulo não precisa demonstrar o elemento subjetivo da conduta do policial, que
o policial bateu no meu carro de propósito, que o policial agiu com dolo ou culpa. O Paulo não precisa demonstrar isso. A ideia é que para ser indenizado, ele vai precisar demonstrar ato dano e nexo causal. Beleza? Só que aí você me pergunta, professor, então vamos lembrar esse exemplo do Paulo. A viatura da Polícia Militar tá aqui correndo atrás do bandido, de repente bate no carro do Paulo. Beleza? Será se então toda vez que qualquer viatura, qualquer ato do estado me causar um dano, eu vou ser indenizado? Porque aí é muito fácil, responsabilidade objetiva, ato
dano nexo causal, é muito tranquilo, vou sempre ganhar. Não, não. Por mais que a Responsabilidade civil do estado seja objetiva, ela é embasada no que a gente chama de teoria do risco administrativo. Ou seja, significa dizer que o Estado pode alegar e provar causas que excluam ou atenuem a sua responsabilidade. Como assim, professor? Imagina que a viatura da Polícia Militar tava toda certa e o Paulo furou o sinal vermelho. Opa, culpa exclusiva da vítima que não vai gerar a indenização do Estado. Ou Imagina que a viatura da Polícia Militar furou o sinal vermelho e o
Paulo tava na contramão. Opa, culpa concorrente que vai atenuar a responsabilidade do Estado. Portanto, por mais que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, ela é baseada na teoria do risco administrativo. Portanto, o Estado pode alegar e provar causas que excluam ou atenuem a sua responsabilidade. Fechado? Beleza? Só que quando a gente analisa o artigo 37, parágrafo 6º, a gente vê que de fato as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros. Assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo culpa. O que que isso diz? Qual é a lógica desse dispositivo? Minha amiga Maria Lúcia, qual é a lógica desse dispositivo? É o seguinte, Por mais que quem tenha praticado o ato tenha sido o motorista da viatura, tenha sido o policial militar, o Paulo tem o direito de entrar com ação contra o Estado, segundo a responsabilidade objetiva. Ou seja, o Paulo vai entrar com ação e vai dizer: "Olha, a viatura da Polícia Militar bateu no meu carro e tinha me causou um prejuízo de R$ 100.000. R$ 1.000. Na hora que
ele me causa um prejuízo de R$ 100.000, eu quero ser Indenizado segundo a responsabilidade objetiva. A lógica é que o estado, uma vez indenizando o Paulo, pagando os R$ 100.000 R$ 1000 pro Paulo, o Estado pode entrar com ação de regresso contra o agente público, contra o motorista da Polícia Militar, da viatura, mas nesse caso a responsabilidade seria subjetiva. Eu teria que demonstrar no caso concreto dolo ou culpa do agente público. Seria essa ideia, certo? Eu entro uma vez o Estado pagando essa indenização pro Paulo, pagando esses R$ 100.000 R por Paulo, o Estado vai
entrar com ação de regresso contra o agente público no caso de Dolo Cupa. Então, Uudson, é exatamente isso. Depois o estado pode entrar com ação de regresso. Imagina que o policial militar eh bateu de propósito no carro do Paulo, aí dolo ocupa, a gente pode entrar com ação de regresso contra ele. Fechado. Responsabilidade não é solidária. Pode entrar contra os dois ao mesmo tempo? perguntou o Eliseu. Não, o Supremo Tribunal Federal entende que esse artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, encarta uma dupla garantia. Uma garantia em favor da vítima, que tem o direito de entrar
com ação contra o Estado, e uma garantia em favor do agente público, que tem o direito de apenas e tão somente ser processado pela fazenda pública que o remunera. Ou seja, a vítima não pode Entrar com ação diretamente contra o agente público. É a opinião do Supremo Tribunal Federal. Beleza? Tranquilo? Então, a ideia é mais ou menos essa. Agora, o artigo 37, parágrafo 6º, de fato, ele fala das pessoas jurídicas de direito público, mas ele fala também das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público. Então imagina que um dia é um ônibus de
uma Concessionária, o ônibus da sua cidade, da concessionária de serviço de transporte da sua cidade, atropela um particular. Veja, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, a vítima vai entrar com ação contra a concessionária, vai ser indenizada pela concessionária. É a ideia. Aí você me pergunta, né, Maria Tatiana, ora, e se quem foi atropelado foi o homem mais rico do Brasil? Ou seja, imagina que eu tenho um ônibus aqui da concessionária E esse ônibus tem um passageiro aqui dentro e ele atropelou na faixa de pedestre o homem mais rico do Brasil, que
nunca pegou um ônibus na vida. Na hora que bateu nesse carro, na hora que esse ônibus atropelou esse particular, a vítima vai ser indenizada segundo a responsabilidade objetiva, o usuário, o passageiro. Mas e o homem mais rico do Brasil, que nunca pegou um ônibus na vida pode ser Responsizado segundo a responsabilidade objetiva também? O Supremo entende que sim, que tanto a vítima usuária como não usuária do serviço tem direito de ser indenizada segundo a responsabilidade objetiva. Beleza? Na jurisprudência, pessoal, a gente ainda encontra algumas discussões. Por exemplo, será se eu vou vou trazer para vocês
uma questão aqui sobre isso, né? Mas antes eu vou trazer dois julgados do STF. A gente vai explicar esses dois julgados STF com alguns exemplos, tá? Depois eu vou responder uma questão antes, porém, pergunto para você, tudo certo? Tá conseguindo entender? Tá fazendo sentido para vocês? Como é que vocês estão? Certo? Beleza, beleza, beleza. Vamos lá, vamos lá. Vamos imaginar a seguinte situação. Tá aqui o presídio E o preso fugiu do presídio. Na hora que ele fugiu do presídio, ele roubou a bolsa da dona Maria que tinha R$ 10.000. A dona Maria fica indignada e
ela vai entrar com ação contra o estado e dizer: "Estado, me indenize nos R$ 10.000". Por quê? Porque esse camarada só roubou a minha bolsa porque você, estado, falhou no dever de guardar ele aí dentro do presídio. Como ele fugiu? Como ele fugiu? Eu quero que você me indenize R$ 10.000. A pergunta é: será se o Estado deve indenizar a dona Maria? Sim ou não? Que foi que o Supremo disse? Depende. Duas situações. Uma coisa é entenda um passo para trás, entenda. Para que eu tenha responsabilidade civil, de fato, ela é uma responsabilidade objetiva, né?
Então, a vítima para ser indenizada precisa demonstrar o ato praticado. Olha, qual é o ato aqui? O estado deixou o camarada fugir. O dano sofrido, qual é o dano aqui? Olha, roubou minha bolsa de R$ 10.000. Tá aí o dano e o nexo causal entre ato e dano. Então, o que foi que o STF disse? Se o camarada fugiu do presídio e agora imediatamente durante a fuga ele roubou a bolsa da dona Maria? Sim, o estado responde porque tá muito claro o nexo de causalidade entre a fuga e o crime. Se por outro lado, o
camarada fugiu do Presídio e um ano depois, um ano depois ele vai lá e rouba a bolsa da dona Maria, o Supremo entende que ele não vai, que o Estado não vai responder, porque não há um nexo de causalidade direto entre o momento da fuga e o crime praticado. Entendido? Então essa é a discussão. Beleza? Além disso, pessoal, uma outra discussão é a da bala perdida. Será se a polícia sobe para fazer uma Operação no morro e quando começa a trocar tiro com os bandidos, uma pessoa é atingida? A vítima de bala perdida tem direito
a ser indenizada pelo Estado. Vamos lá. Um, o Supremo entende que sim, que o estado é responsável pelo ferimento de uma pessoa por bala perdida no âmbito de uma operação policial. Aí você olha para mim e diz: "Tudo bem, professor, mas a Responsabilidade civil do Estado é embasada na teoria do risco administrativo. Então o estado pode alegar e provar causas que excluam ou atenuem sua responsabilidade. Verdade. Cabe ao estado o ônus da prova, o ônus de provar que a bala, por exemplo, partiu da bala do bandido e não do policial. Então tá certo, é o
ônus da prova do estado essa excludente. Agora, o Supremo também disse que a Perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, a perícia que diz que não sabemos de onde veio o disparo, não serve para afastar a responsabilidade do Estado. Cabe ao Estado provar essa exclusão da responsabilidade. Beleza, pessoal? Aqui a gente encerra então esse que na minha opinião é o grande assunto da primeira fase da OAB, responsabilidade civil do Estado. Aproveito para perguntar para vocês se Vocês têm alguma dúvida, porque é aí que a gente vai discutir, certo? A ideia, Marco Antônio de prazo depois
que o cara foge não tem. Mas eu acho que o enunciado vai ter que deixar muito claro que é muito tempo depois, um ano depois da fuga. Não tem bem um parâmetro. Tá bom? Ora aí o 43º exame disse: "Rodrigo agrediu fisicamente seu desafeto Afonso quando estava no exercício de suas atribuições como servidor público do Estado Alfa em decorrência de uma desavença entre eles. No momento em que realizavam atendimento ao público em razão dos danos sofridos, Afonso ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra o ente federativo, contra o Estado. Depois do trânsito emjulgado da sentença
condenatória ao pagamento da quantia de R$ 20.000, R$ 1.000. O estado Alfa entrou com ação de regresso contra Rodrigo para obter o ressacimento ao herário. O então agente público foi Citado na última segunda-feira, motivo pelo qual ele procurou você como advogado para realizar sua defesa no processo. Assinar a opção que indica corretamente a orientação jurídica que você prestou e que deve constar da contestação de Rodrigo que ele é réu. Ora, pessoal, a discussão é a seguinte. A responsabilidade civil do Estado pelo ato praticado pelo Rodrigo é objetiva com base na teoria do risco administrativo. A
gente falou. E o Estado, uma vez condenado a pagar o autor, o Estado vai entrar com ação de regresso contra o Rodrigo. Mas essa responsabilidade do Rodrigo, ela é subjetiva. Então vamos lá. Letra A. A responsabilidade civil do Estado é objetiva com base na teoria do risco integral. Não. A responsabilidade civil do Estado, ela é objetiva com base na teoria do risco eh administrativo. Beleza? Letra B. A responsabilidade civil é objetiva com base na teoria do Risco administrativo, tanto para Rodrigo quanto para o Estado Alfa. Não, a responsabilidade do Rodrigo não é objetiva. Lembra que
a gente mostrou esse slide aqui que a responsabilidade do Estado é objetiva, segundo a teoria do risco administrativo, e a responsabilidade do agente público é subjetiva, né, num ação de regresso. Ou seja, não vai ser nem letra A, nem letra B aqui na nossa questão. Entendido até agora, pessoal? Entendido. Todo mundo entendeu? Porque que não é letra A nem letra B, né? Então vamos lá. Letra C. A responsabilidade civil é subjetiva na situação de Rodrigo. Verdade. Sendo necessária a demonstração de dolo culpa na ação de regresso em questão, a qual foi ajuizada em decorrência da
condenação do Estado, fundada em responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo do Estado verdadeiro. O gabarito é letra C. Letra D. A responsabilidade civil é Subjetiva tanto para Rodrigo quanto para o Estado. Não, a responsabilidade do Estado não é subjetiva, ela é objetiva. Entendido, pessoal? Conseguiram entender essa aí? Tudo joia? Dúvidas, dúvidas, dúvidas, dúvidas. Beleza, vamos paraa próxima dica aí. Então, né? Beleza? Vamos lá. Próxima dica, pessoal, É sobre a organização da administração pública, né? Vamos aqui entrar e eh com mais duas dicas aqui rapidinho pra gente poder tocar. Vamos falar um pouquinho
sobre a organização da administração pública. Quando a administração ela vai desempenhar o seu papel, quando a administração ela vai prestar um serviço público, a ideia é que ela pode se reorganizar para melhor desempenhar o seu papel. Então eu posso ou atuar diretamente, né, através dos seus Ministérios, através dos seus órgãos, ou a administração pode atuar de forma indireta, criando o que a gente chama de entidades. Então, vamos lá. Se eu falo da administração direta, eu tô falando da administração atuar através dos seus órgãos, através dos seus ministérios, através das suas secretarias, que são subdivisões da
própria administração pública, com a diferença que os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao passo que a administração, para Melhor desempenhar o seu papel, pode também criar entidades. Essas entidades elas possuem personalidade jurídica própria. E qual é a lógica? É como se eu criasse diversas entidades com personalidade jurídica própria para que elas pudessem desempenhar o seu papel de forma específica. Então, veja que loucura. A administração pública cria entidades com personalidade jurídica própria, cria novas pessoas Jurídicas com patrimônio próprio, com independência, de certa forma financeira ali, com a ideia de que elas vão desempenhar o seu papel
de forma específica. E aí, o que que a prova da OAB quer saber? Se essas entidades são pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado? Como assim, professor? Primeira delas, a gente pode falar das Autarquias, ou seja, o poder público pode criar uma autarquia. O que que é uma autarquia, pessoal? é uma pessoa jurídica de direito público. Ou seja, o poder público vai lá, cria uma nova entidade que é uma pessoa jurídica de direito público para tocar aquele determinado assunto como se público fosse. A ideia é que a autarquia, um exemplo de
autarquia, por exemplo, é o INSS. Logo, os servidores da autarquia são Servidores públicos. Logo, os bens da autarquia são bens públicos. Logo, se ela for fazer um contrato, ela tem que fazer licitação. Entende que a lógica da autarquia é que ela é pessoa jurídica de direito público? Ou seja, repete comigo. Eu sei que tá todo mundo ansioso pela coruja. Eu vou eu vou soltar a coruja se vocês responderem a minha pergunta. A autarquia é pessoa jurídica de direito público ou direito privado? Responda aí no chat. A autarquia é pessoa jurídica direito público ou direito privado?
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público. Só que veja que a própria administração quando ela cria essas entidades com personalidade jurídica própria, ela também pode criar pessoa jurídica de direito privado. Veja, eu coloco dinheiro público, eu coloco grana pública e essa grana pública cria uma pessoa jurídica direito privado. é o Caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, como por exemplo, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, a Petrobras é uma sociedade de economia mista, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública. Veja, são entidades criadas com grana
pública, criadas com dinheiro público, mas que na verdade são pessoas jurídicas de direito privado. Então o que que você precisa saber pra sua prova? Que entidades são pessoas jurídicas de direito público e que entidades são pessoas jurídicas de direito privado? Por enquanto, eu quero focar na autarquia. A autarquia, repete comigo, é uma pessoa jurídica de direito público. A autarquia, repete comigo, é uma pessoa jurídica de direito público. Logo, se essa entidade é uma pessoa jurídica de direito público, os seus servidores são servidores públicos. Se ela for fechar um contrato, tem que Fazer licitação. Se ela
for contratar um servidor, tem que fazer concurso público. E os seus servidores respondem por improbidade administrativa. Beleza? Já as empresas públicas de sociedade, economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, já não tem essas mesmas regras aqui, direito público. Ora, então se tá todo mundo ligado que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, a gente vai agora pra última dica e aí eu solto a Corujinha. Presta atenção. Presta atenção. Foca, coloca aí no chat. Você tá, professor, estou prestando atenção. Responde aí. Você tá prestando atenção? Responde aí, professor. Tô. Estou. Estou, estou. Coloca
aí. Vamos lá, coloca no chat. Essa é a dica mais fácil da tarde. Essa é a dica mais fácil, mais tranquila e vai cair uma questão na sua prova. Então, se você não tá prestando atenção, você começa a prestar atenção agora. Coloca aí: "Professor, está estou Prestando atenção. Professor, estou prestando atenção. Que foi que eu disse para você? que o Estado cria entidades que são pessoas jurídicas de direito público ou cria entidades que são pessoas jurídicas de direito privado e que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público. Tudo bem? Mas aí vem a
próxima dica, bens públicos. O que que é um bem público, pessoal? Como é que eu sei que essa caneta é um bem público? É muito fácil, Vanessa. Eu vou olhar pro Dono do bem. De acordo com o artigo 98 do Código Civil, os bens públicos são os bens das pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, se a prova da OAB trouxer um enunciado que ela quer saber se essa caneta é um bem público ou privado, como é que eu respondo isso? É só perguntar quem é o dono dele. Se o dono do bem for uma
pessoa jurídica de direito público, logo esse bem é um bem público. Se o dono do bem é uma pessoa jurídica de direito privado, logo esse Bem não é um bem público. Então, prova da OAB, enunciado gigantesco, traz lá uma questão que fala que eu tenho um terreno do INSS, que é uma autarquia federal. Esse terreno é um bem público, sim ou não? Ora, um bem público é o bem de uma pessoa jurídica de direito público. A autarquia é pessoa jurídica de direito público. Logo, o INSS é uma pessoa jurídica de direito público. Esse bem é
um bem público. Entenderam? Eu olho quem É o dono do bem. Se o dono do bem é o INSS, que é uma autarquia federal, logo esse bem é um bem público. Se a mesma prova perguntasse: "E o bem da Petrobras?" Aí não, porque a Petrobras é uma pessoa jurídica de direito privado, é uma sociedade de economia mista, logo o seu bem não é bem público. Beleza? Tá? Quando a gente fala dos bens públicos, eu tenho três tipos de bens públicos. Eu Tenho os bens de uso comum do povo, que são os rios, as praças, as
ruas, bens de uso comum do povo. Eu tenho os bens de uso especial, que são os prédios onde funciona a repartição pública. Tá aqui, ó. Esse prédio funciona um hospital. Esse é um bem de uso especial. Onde funciona uma repartição pública, é um bem de uso especial. E eu tenho os bens dominicais ou dominiais. que são aqueles bens que não estão servindo para nada. É aquele Terreno baldio que tá lá entregue e é um terreno baldio do município. Ele é um bem público porque é um bem do município, mas é um bem dominical ou dominial
que não tá servindo para nada. Ora, mas aí eu tenho um problema. Quais são as características dos bens públicos? Pessoal, os bens públicos eles gozam de quatro características. Uma delas, a principal, é que os bens públicos não podem ser adquiridos por uso capião. Ou seja, veja que curioso. Vamos supor que a sua prova diga que uma família de baixa renda ocupou um terreno durante 30 anos. E nesse terreno a família construiu uma casa. Depois de 30 anos, a pergunta é: essa família de de baixa renda vai poder adquirir esse bem por uso capião? Depende. Imagina
que esse bem é de propriedade de uma autarquia. Opa, então pera lá. Se esse bem de uma autarquia, a autarquia é uma pessoa Jurídica de direito público. Logo, esse bem é um bem público. E os bens públicos, coloca aí no chat, pode escrever no chat, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Os bens públicos jamais serão adquiridos por usapião. Aí você fala para mim: "Mas, professor, esse terreno era um terreno baldio que o município não estava usando para nada, era um bem dominical. Não interessa.
Por Mais bonito que seja o enunciado, por mais que o enunciado diga que é uma família de baixa renda, que precisa do dinheiro, que conquistou tudo com muito esforço, não me interessa. Não há exceções. Os bens públicos não podem ser adquiridos por uso capião. Então veja que aqui o assunto é fácil. Se é um bem público, não pode ser adquirido por uso capião. Como é que a FGV vai complicar? Ela vai dizer que é um imóvel de propriedade de uma autarquia. Opa. Então Você já tem que ter esse conhecimento de que a autarquia é uma
pessoa jurídica de direito público. E se é uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são bens públicos. E se é um bem público, não pode ser adquirido por uso capião. Fechado? Beleza? É isso, professor. Mas essa família de baixa renda construiu uma casa e ficou 30 anos nesse Terreno e essa família gastou R$ 200.000 nesse terreno? Se essa família depois de 30 anos, ela pode adquirir por uso capião? Não pode. Então o estado vai chegar lá e vai mandar eles saírem. É. E eles são obrigados a sair. Exatamente. Mas professor, se essa família sai,
ela não vai ser indenizada pelo que ela gastou. Essa família não vai ser indenizada nesses R$ 200.000? Sim ou não? Você acha que a família tem que ser Indenizada pelo que ela gastou nessa obra? Não. Não, não vai ser indenizado. Aí você fala: "Professor, mas isso não seria enriquecimento ilícito? O município vai se aproveitar da construção do cara e não vai pagar nada para ele. Pois é, só que o STJ entendeu, Eliseu, que não é enriquecimento sem causa. Que o STJ disse foi o seguinte: imagina que o município, Lúcio, quer Construir um hospital, ou seja,
o estado não vai, o município não vai aproveitar nada da construção, porque a construção do hospital é totalmente diferente. Ou seja, por mais que o cara tenha gasto 200.000 lá, ele vai sair sem ser direito a sem ter direito à indenização, não vai ter direito a nenhum centavo, né? E a ideia é que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária insucetível de retenção ou indenização por acessões e Benfeitorias, ou seja, não vai ter nenhum tipo de indenização, tá? E aí é isso vai gerar é um gasto, né, Valdomir, pro estado
ter que derrubar para poder construir um hospital, certo? Infelizmente, né, Luana? Não tem nenhum tipo de indenização. Beleza, pessoal? Dúvidas? Vamos lá. Dúvidas. Os bens públicos não podem ser adquiridos por us capião. Vamos lá. Como é que isso caiu na prova? 44º exame, Juliana ajuizou duas ações indenizatórias que resultaram na condenação dos réus, obrigando-os a pagar vultosa quantia em dinheiro. A primeira foi ajuizada em face de uma autarquia e a segunda contra uma sociedade de economia mista que realiza atividade econômica em regime concorrencial cujos bens não estão afetados ao serviço público. Considerando que ambas as
condenações Transitaram em julgado e estão em fase de cumprimento de sentença, Juliana questionou você como advogado sobre a viabilidade da penhora dos bens das entidades administrativas. Considerando a definição de bens públicos, responda. Vamos lá. São duas as entidades aqui que a Juliana entrou com ação contra. Uma foi uma autarquia, [tosse] outra foi uma sociedade de economia mista. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público ou direito privado? Público. E a sociedade economia mista privado. Aqui é privado e aqui é público. OK? Logo, os bens da sociedade de economia mista são privados. Então, a Juliana
pode penhorar os bens da sociedade economia mista, que é bem privado, pode. E o bem da autarquia pode ser penhorado? Aí, pessoal, é que vem o ponto. Quando Eu falei das características dos bens públicos, eu destaquei que eles são impenhoráveis. Eles não podem ser adquiridos por uso capião, ou melhor, são imprescritíveis, perdão. Eles não podem ser adquiridos por uso capião. Mas os bens públicos também são impenhoráveis. Ou seja, se é um bem público, se é um bem de uma autarquia, por exemplo, eu não posso penhorar esse bem numa execução judicial, exatamente porque os créditos do
Estado são pagos Através de precatórios. Ou seja, a letra A vai dizer que a penhora dos bens das referidas entidades é possível, considerando que os bens de ambas são privados. Não. Os bens da autarquia são bens públicos. A autarquia não é de direito privado, neuda. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público. Letra B. A penhora dos bens das citadas entidades não é possível, porque ambas são bens públicos. Não, os bens. O que que é um bem público? O bem de uma Pessoa jurídica direito público. Logo, a autarquia é a pessoa jurídica de direito
público. Seu bem é bem público. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado. Seu bem é um bem privado. Letra C. A penhora dos bens da autarquia é possível na medida em que seus bens são bens privados. Não. Os bens das autarquias são os bens são bens públicos. Letra D. A penhora dos bens da sociedade De economia mista é possível porque são bens privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens são bens públicos. Mesma lógica se a gente tivesse falando do uso capião, da prescritibilidade dos
bens públicos, visto que os bens públicos são imprescritíveis, não podem ser adquiridos por uso capião, não há exceções. Beleza, pessoal? Dúvidas, meus amigos? Já que tá todo mundo ansioso, prepara, prepara, prepara, prepara que eu vou soltar a corujinha. Pergunto para você, você já deixou o seu like no vídeo? Eu vou esperar. Deixe seu like no vídeo que eu solto a corujinha. E vou esperar dois. Coloca no chat. Coruja, coruja, coruja, coruja, coruja, coruja, coruja. Ou, ou você pode colocar, né? E, eh, você pode colocar o, o, o grungído da coruja. Gr. Bota aí no chat
que a gente solta a coruja. Beleza, pessoal? É tudo Certo. Bora tomar água. Gabriel, tão gostando da aula aí, moçada? Coruja. Vamos de coruja. Aí são 3:30. Eu vou dar mais uma dica antes do intervalo. Vou dar uma, vou soltar a coruja agora, prometo. Calma, calma, não precisa jogar pedra em mim. Eu vou soltar a coruja, depois eu vou dar a nossa dica de número sete e aí a gente vai pro intervalo e volta. com mais oito dicas, né? Aí logo depois do intervalo. Gru gruru, né? Tá aí. Vamos lá. Segura a coruja aí, Pessoal.
Pegaram, pegaram, pegaram, pegaram a coruja aí, ó. Vamos lá. [roncando] [risadas] Beleza, corujinha aí na área. Corujinha que diz: "Se aproxima, né? Passa aí, coruja". Vamos lá, pessoal. Vamos agora pra nossa dica de número sete, serviços públicos e concessões, tá? Quando a gente fala de serviços públicos e concessões, a ideia É a seguinte: o que raios é um serviço público? O que raios são serviços públicos? Basicamente, pessoal, basicamente os serviços públicos são os serviços prestados pelo Estado pra população. Então, serviços públicos são os serviços públicos, os serviços prestados pelo Estado pra população em geral. Então,
perceba que o conceito de serviços públicos ele acaba variando com o tempo, né? O que meu avô entendia como serviço Público é diferente do que eu entendo, é diferente do que o meu filho vai entender daqui a 30 anos. Porque o meu avô, né, Darlina, talvez quisesse água encanada na casa dele, talvez quisesse energia. Eu já quero internet, meu filho talvez queira um carro voador, ônibus elétrico e voador, sei lá. Seja, o conceito acaba sendo dinâmico. Agora, por mais que os serviços sejam prestados pelo Estado paraa população, existem alguns princípios. Por exemplo, o Princípio da
continuidade, ou seja, os serviços públicos têm que ser prestados de forma contínua. Eu não posso interromper o serviço. Então, se eventualmente eu tenho ali eh internet na minha casa, internet no meu celular, essa internet não fica caindo, não pode ficar caindo o tempo todo. Tem que ser mantido o serviço de qualidade. Se eu tenho energia elétrica lá em casa, eu não posso ficar caindo a internet o tempo todo. O serviço tem que ser Contínuo. Outra coisa, o serviço ele tem que ser módico. O preço tem que ser módico. Eu não posso ter um serviço de
ônibus que quando eu vou andar de ônibus a passagem é R$ 50. Não, o preço tem que ser módico. Ou seja, tecnicamente falando, eu tenho alguns princípios na prestação desse serviço. E aí fica a primeira pergunta. Se os serviços precisam ser contínuos, será, pessoal, que eu posso interromper o serviço público? Será se pode ir o Funcionário da Neoenergia lá em casa cortar a minha energia? Sim ou não? Será se ele pode cortar a minha energia? Sim ou não? Veja, em tese, não, o serviço tem que ser contínuo, mas a própria lei vai dizer que eu
posso ter a interrupção do serviço em três hipóteses. Se eu não pago a fatura, a administração pode cortar a minha energia, pode interromper o serviço. Se em razão de emergência, Imagina que alguém derruba o poste, bate no poste, o poste cai e tá aqui correndo risco de choque em todo mundo. Eu posso interromper o serviço e posso interromper o serviço também em razão de uma manutenção programada após prévio aviso. Ou seja, o cara pode mandar uma cartinha para mim dizer: "Ó, sábado eu vou interromper a energia, interromper o serviço para poder dar manutenção no sistema".
também é possível a interrupção nessa hipótese. Então, tecnicamente falando, é possível cortar o serviço. Além disso, quando eu falo de serviço público, a tarifa tem que ter um preço módico, tem que ser baixinho. Aí eu pergunto para você, como é que eu posso manter o preço baixo se no transporte de ônibus, por exemplo, todos os custos só aumentam? gasolina aumenta, salário do motorista aumenta, eh pneu aumenta, tudo aumenta. Como é que eu posso manter o preço módico? Aí a lei vai dizer que eu posso colocar Formas alternativas de receita. Eu posso fazer com que o
serviço público cobre outras formas de receita. Por exemplo, eu posso colocar anúncio no ônibus, publicidade é forma de aumentar o faturamento para baixar o custo. Ou seja, tecnicamente falando, é possível também eu ter formas alternativas de receita da concessionária. Beleza? Agora, professor, será se faz sentido o estado executar Todos os serviços públicos de forma direta? Me parece que não. Imagina se o estado fosse prestar diretamente o serviço de telefonia. Me parece que não. Não faz sentido o estado prestar todos os serviços. Então o que que acontece, né, Ângela? Tecnicamente falando, o estado delega a prestação
dos serviços. Tecnicamente falando, o estado faz uma licitação na modalidade concorrência ou diálogo Competitivo. Quem tem de licitação aí, fala aí no chat. Professor, não sei nada de licitação. Professor, sei tudo de licitação. Pois é, mas a gente vai falar de licitação depois do intervalo. Então, quem não sabe nada de licitação, aproveita que a gente vai aumentar bem o nível, tá? A gente vai aumentar o nível bem. Então, se não faz sentido, né, Wudson, o estado prestar todos os serviços diretamente, o estado faz uma Licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo e celebra um contrato
administrativo com a empresa, no caso o tim, vivo, claro, para que essa empresa privada preste o serviço pra população. Ou seja, tecnicamente falando, o contrato de concessão de serviços públicos é isso. É como se fosse, entre aspas, um contrato que tem três partes. De um lado, o estado, que é titular do serviço público. Do outro lado, a empresa concessionária, Que é a quem vai executar, prestar o serviço. E aqui embaixo, pequenininho, eu e você, os usuários do serviço. Ou seja, como é que a concessionária então ganha dinheiro na concessão de serviço público? Porque eu e
você, todo mês a gente paga a conta através da tarifa paga pelos usuários. É assim que funciona, né? Tecnicamente falando, a concessão de serviço público é exatamente isso. É um contrato que o estado faz com a empresa privada, delega A prestação de serviço para essa empresa e essa empresa presta o serviço pra população. Então, imagine, por exemplo, que o governador do estado de São Paulo quer duplicar a rodovia que liga São Paulo a Santos, certo? Imagina aqui. Só que isso tem um custo muito caro. Então o que que ele faz, Leilson? Ele faz uma licitação
e entrega para uma empresa privada a execução da obra e a posterior prestação do serviço, Manutenção da rodovia, organização da rodovia. E aí, como é que essa empresa privada ganha dinheiro? Ela ganha dinheiro através da tarifa paga pelos usuários. A empresa privada vai cobrar o pedágio, que nada mais é do que a tarifa paga pelo usuário. E aí o estado Mácia ganha o que com a concessão? ele ganha que o serviço tá sendo prestado com qualidade e ele fica ali só de olho o serviço sendo prestado com qualidade e a concessionária fez a obra, executou
a Rodovia, executou a duplicação. Agora eu tenho a duplicação aqui nessa avenida que eu não tinha esse dinheiro, agora foi executada a duplicação, mesmo sem o estado gastar nada. E como é que a empresa concessionária ganha dinheiro? Através da tarifa paga pelo usuário. Essa é a ideia. Então, quando a gente fala de concessão de serviços públicos, essa é exatamente a lógica da concessão. A concessão comum É exatamente isso. O poder concedente, o Estado, que é titular do serviço público, delega para um empresário, delega para uma empresa privada a execução do serviço. E em troca, como
é que a empresa ganha dinheiro? Porque eu e você, a gente paga a tarifa ali todo mês. É assim na tarifa de água, é assim na tarifa de energia, certo? E aí, eh, amigo G, né? A ideia é que o o contrato de concessão, que é esse contrato aqui entre o estado e a Empresa, ele tem um prazo determinado, tá? Geralmente um prazo mais amplo ali de uns 20, 30 anos, mas ele tem um prazo. Beleza? Pois bem, a lógica, portanto, é que quando o estado vai fechar esse contrato aqui com essa empresa, eu tenho
que fazer uma licitação numa modalidade mais complexa, numa modalidade mais complicada. A gente vai estudar isso depois o Intervalo, mas eu já te antecipo. Qual é a modalidade de licitação para contratos mais complicados? é a modalidade concorrência, que é a forma de licitação mais complexa. Então, para fazer a delegação do serviço público, eu teria que fazer uma licitação na modalidade de concorrência. Só que a nova lei de licitação também disse que eu posso usar uma modalidade nova chamada de diálogo competitivo. Se você não entendeu essa parte, não se Preocupe. Assim que a gente voltar do
intervalo, eu vou explicar isso aqui quando a gente falar de licitações. Mas veja que quando a FGV cobrou o tema, ela cobrou exatamente isso. A sociedade empresária Sabiar tomou conhecimento de um edital de licitação elaborado pelo município Alfa para promover a permissão de determinado serviço público de competência local, razão pela qual procura sua assessoria jurídica para dirimir algumas dúvidas sobre a Mencionada modalidade de delegação acerca das peculiaridades da permissão de serviço público à luz da Constituição e da Lei 8987 assinale a alternativa correta. Aqui, pessoal, eh, a pergunta era sobre a permissão. Eu vou explicar
para vocês, mas vamos imaginar que a pergunta fosse sobre concessão que eu acabei de explicar. Letra A, a modalidade licitatória deve ser necessariamente diálogo competitivo. Não, numa concessão Pode ser tanto a concorrência como o diálogo competitivo. Letra B, não é necessária licitação. Falso. Toda vez que eu vou fazer uma concessão de serviço público ou uma permissão, necessariamente eu preciso de licitação, seja eh eh concorrência ou diálogo competitivo. Letra e eh C. Ih, acabou perdendo aqui. E a letra D, que é o gabarito, ela diz que a delegação pretendida poderá ser realizada para pessoa física ou
jurídica Que demonstre capacidade paraa prestação do serviço por sua conta e risco. Especificamente a permissão de serviços públicos pode ser feito pra pessoa física. É um contrato um pouco mais leve que a concessão, mas o que eu me dou por satisfeito aqui é que a gente conseguiu ver que a letra A e a letra B estavam falsas, né? Então, acabou furando aqui no enunciado. Não coloquei a letra C e a D, mas tá tudo certo. Beleza, pessoal? Dúvidas? Chegamos aqui na metade da Nossa aula. A próxima dica é uma dica sobre parceria público-privada, né? A
gente vai falar sobre parceria público privada. Depois, quando voltar, né, vamos falar sobre intervenção do Estado na propriedade, desapropriação, licitações e controle da administração pública. Então, vamos ter uma série de discussões que a gente ainda vai enfrentar logo depois do intervalo. Então, qualquer dúvida, qualquer crítica, qualquer sugestão, convido você A me mandar uma mensagem aqui no Instagram @profigor Maarciel. Beleza? Dúvidas, meus amigos? Que que estão achando da aula aí? Tudo joia? Tão lembrando da corujinha, né? Vem coruja de novo. Vem, vem, vem. Aqui, pessoal. Dito isso, então, a gente vai fazer um rápido intervalo, tá?
São, estamos aqui com 1 hora:45 de aula. Nossa aula vai até às 5:30. Vou fazer um intervalozinho rápido. Realmente vai ser Muito rápido, moçada. A gente vai fazer um intervalo de 5 minutos. Água, café, banheiro e voltamos. Pode ser 5 minutos de intervalo. Todo mundo tá de acordo aí? Sim ou não, Gabriel? Fechado. Podemos. 5 minutos de intervalo, tá combinado? Vamos lá. Vamos soltar aqui. 5 minutos a gente tá de volta. Vem com estratégia OAB. Uh, vem com estratégia OAB. Vem com estratégia. É o Estratégia OAB. Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que o
estratégia faz durante as últimas semanas de preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse detalhe. Então, vem trazendo tudo aquilo que você estudou, mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. >> Vem com estratégia OAB. [música] >> Não para agora. O B. Vem com estratégia OAB. A revisão de véspera, eu acho que é excelente o que a estratégia faz, até mesmo não só a revisão de véspera que está dentro do curso, mas
eu acho excelente o que a Estratégia faz de disponibilizar no YouTube, que é algo essencial, eu assisti na véspera e acaba que você consegue ter uma claridade melhor do que você vai fazer na prova. [música] Não para agora. OAB. >> Vem com estratégia OAB. >> Não para agora. [música] OAB. >> Vem com estratégia. [música] OAB. >> Não para agora. OAB. >> Primeira fase, estudei quase nada, vários contratempos. Então eu assisti as aulas de vocês na nas vésperas e a revisão de véspera. A revisão de véspera me ajudou muito porque várias questões foram muito parecidas. É
a nossa hora. [música] >> Vem com estratégia OAB. Uh. Vem com estratégia OAB. Vem com estratégia. >> Revisão é o principal, tanto a revisão de véspera que tem, né, quanto a revisão que a gente faz. Eu fui colocando assim tudo que os pontos que estavam me deixando mais em dúvida. Estratégia. Vem, vem, vem, vem com estratégia. Ora, vem, vem com estratégia OAB. Vem com estratégia OAB. [música] Uh, vem com estratégia [música] OAB. Vem com estratégia abrir. É o Estratégia OAB. Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que o estratégia faz durante as últimas semanas de
preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse detalhe. Então, vem trazendo tudo aquilo que você estudou, mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os Pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. >> Vem com estratégia OAB. >> Não para agora. OAB. Vem com estratégia OAB. A revisão de véspera, eu acho que é excelente o que a estratégia faz, até mesmo não só a revisão de véspera que está dentro do curso, mas eu acho excelente o que a Estratégia faz de
disponibilizar no YouTube, que é algo essencial, eu assisti na véspera e acaba Que você consegue ter uma claridade melhor do que você vai fazer na prova. B >> não para agora. OAB >> vem com estratégia OAB. >> Não para agora. [música] OAB. >> Vem com estratégia OAB. >> Não para agora. OAB. >> Primeira fase, estudei quase nada, vários contratempos. Então eu assisti as aulas de vocês na nas vésperas e a Revisão de véspera. A revisão de véspera me ajudou muito porque várias questões foram muito parecidas. >> E aí moçada, estamos de volta então com a
nossa aula. Como eu disse, eram 5 minutos, 5 minutes, né? Então nem um minut, nem um minute a menos. Voltamos aí com 5 minutos e 50 segundos de aula. Podemos. Então vamos lá. Lembrando que qualquer dúvida, qualquer crítica, qualquer sugestão, convido você a me mandar uma mensagem aí no Instagram @profigorarciel, tá bom? Então vamos tocar aqui. Beleza? Vamos tocar e já seguimos, seguimos, seguimos, seguimos. Vamos lá, moçada. Então, a gente falou aqui um pouco sobre o conceito de concessão de serviços públicos. E quando a gente falou de concessão, a gente disse que o poder público
é titular do serviço público, o Estado é titular do serviço e ele delega, ele entrega pra iniciativa privada a execução do serviço. Ou seja, Tecnicamente falando, o poder público que é titular serviço, entrega, por exemplo, na área de telefonia para Oi, Tim, Vivo e Claro, paraas empresas privadas a prestação do serviço de telefonia. E como é que essas empresas ganham dinheiro? Através da tarifa paga pelo usuário. O grande problema, pessoal, é que existem certas situações que o valor do investimento Que a concessionária tem que fazer é muito grande, de forma que a tarifa cobrada pelos
usuários, ela não chega a fazer com que a empresa tenha lucro. Ou seja, tecnicamente falando, a obra é tão grande, o serviço é tão complicado, que a empresa privada fala: "Cara, eu não vou entrar nisso aí. Eu não vou entrar num contrato desse tamanho porque eu acho que eu não vou ganhar dinheiro." Aí nenhuma empresa entra. Dito isso, surge o que a gente chama de PPP. A PPP, moçada, é o que a gente chama de parceria público privada. Ou seja, a ideia é que se eu tenho contratos que são muito grandes, ao invés da concessionária
responder sozinha pela confusão, da concessionária responder sozinha por todos os problemas da concessão, como o contrato é muito grande, uma das ideias é nós vamos partilhar os riscos. A, o poder público partilha os riscos com a iniciativa privada. É uma forma. Então, eu vou dividir os riscos com a iniciativa privada. O estado vira um parceiro. É a ideia da parceria pro privado. E segundo, a grande lógica da PPP é que enquanto na concessão comum 100% da grana que a concessionária recebe na concessão comum, 100% da grana que a concessionária recebe decorre da tarifa paga pelos
usuários. Claro, ou daquelas Formas alternativas de receita, como por exemplo, a publicidade que a gente viu. Mas na concessão comum, o estado não manda dinheiro pra empresa, ao passo que na parceria público-privada, quando a gente lê parceria público-privada, PPP, eu quero que vocês entendam, PPP, parceria público-privada, PPP, poder público paga. Ou seja, existe uma grana que o Estado manda pra concessionária. Na PPP, o Estado manda um dinheiro pra concessionária. Percebe então que essa é a lógica da PPP. Enquanto na concessão comum a grana que a concessionária recebe decorre da tarifa paga pelos usuários e o
poder público não manda dinheiro pra concessionária, na PPP, o poder público paga. na PPP, o estado manda um dinheiro paraa concessionária. Só que aí, moçada, é importante que vocês saibam que existem Dois tipos de PPP. Uma coisa é a PPP administrativa e outra coisa é a PPP patrocinada. Qual é a diferença? Veja, na PPP patrocinada acontece o que a gente tem aqui. Imagina que o governador do estado de São Paulo quer duplicar a rodovia que liga São Paulo a Santos. Mas aí quando ele vai fazer essa obra, ele decide fazer uma concessão e a concessionária
vê que o dinheiro que vai Ser pago pelos usuários, que a tarifa paga pelos usuários não é suficiente para fazer a concessão ser lucrativa. Ou seja, na PPP patrocinada, o usuário paga e além da tarifa paga pelo usuário, o poder público paga. Na PPP patrocinada, existe uma soma entre a tarifa paga pelo usuário e a grana que o poder público manda. Por outro lado, eu tenho ainda a PPP administrativa. O que que é a PPP administrativa? A PPP administrativa é aquela que o usuário não quer pagar para usar. Como assim? Vocês conseguem imaginar algum serviço
público prestado pelo Estado que o usuário não quer pagar? é a ideia da PPP administrativa. A PPP administrativa, Maria Lúcia, é aquela que 100% da grana paga ao concessionário, quem paga é o estado. Veja que a PPP, a ideia é essa, poder Público paga. Na PPP administrativa, 100% da grana paga ao concessionário, é o estado que paga. exemplo disso, presídios. O Rio Grande do Sul fez o presídio de Erechim, minha amiga Simone, exatamente numa PPP administrativa. Ele construiu, a empresa privada construiu o presídio e depois da construção do presídio executa e mantém ali o presídio.
Essa é a ideia da PPP administrativa. Só que 100% da grana paga o concessionário, é o próprio Estado que paga. Essa é a ideia da PPP administrativa e da PPP patrocinada. Na PPP patrocinado, o usuário paga e o poder público paga também. Na PPP administrativa, 100% da grana é o estado que paga. Beleza? Show. Vamos então paraa nossa próxima dica, que é uma dica sobre intervenção do estado na propriedade. A partir de agora, falta dica 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15. Faltam sete dicas e nós temos 1 hora e meia. Ou seja, se a
gente for aqui Devagarzinho, temos aí mais ou menos uns 15 minutos para cada dica até 5:30. Vou ter que só que dar uma uma acelerada em uma das dicas, mas 14 13 minutos para cada dica. Então vamos lá com muita calma. Superamos então o entendimento de responsabilidade civil do estado, superamos o entendimento de concessões de serviços públicos. Então a gente vai chegar em mais uma dica, intervenção do Estado na propriedade. O que é isso, Adriana? é o seguinte, a Constituição Federal, ela vem de certa forma superar aquela ideia de que o direito de propriedade é
absoluto. Ou seja, não é porque eu tenho uma casa, eu tenho um terreno que eu posso construir nesse terreno o que eu bem entender. Não é assim. Não é porque eu tenho um terreno que eu vou construir nesse terreno que eu bem entender. Não. A ideia é que o meu direito de Propriedade termina quando o seu direito de propriedade começa. Então imagina, Maria Lúcia, que você tem um terreno em Boa Viagem, em Recife, e eu tenho um terreno na beira da praia. Ora, eu não posso construir aqui um prédio de 50 andares no meu terreno.
Por quê? Porque se eu fizer isso, eu vou acabar com toda a energia solar, com todos os ventos, com tudo que vai incidir no terreno de trás. Ou seja, tecnicamente falando, a ideia é que o estado pode intervir na Propriedade privada, né? pode intervir na propriedade privada, exatamente para restringir o meu direito de propriedade. E essa intervenção do Estado na propriedade, ela vai ocorrer, meus amigos, de seis formas. Então, existem seis formas que o Estado pode intervir na propriedade privada. Essas seis formas a gente tem que entender que elas vão variar, né? A gente tem
que entender como é que funciona cada uma delas, porque é isso Que a prova vai cobrar. A primeira forma de intervenção do Estado na propriedade é o que a gente chama de inter de limitação administrativa. É exatamente esse exemplo aqui. O estado edita um ato geral destinado a proprietários indeterminados. Eu não sei quem é que tem apartamento aqui nessa avenida, mas eu digo, cara, quem tiver um terreno na Avenida Beiramará de Boa Viagem, não pode construir mais do que 10 andares. Ou seja, a limitação administrativa é um ato geral destinado a proprietários indeterminados. O estado
não entrou na minha propriedade. Ele ficou lá de fora e disse: "Ó, quem tem um terreno aqui nessa avenida não pode construir mais de 10 andares". Essa é a ideia da limitação. A limitação, em regra, não gera direito à indenização, Mariana. Não é porque eu disse que você não pode construir mais De 10 andares que você vai ter direito a ser indenizado. Não. Em regra, você só vai ter direito à indenização se você provar que teve um dano. Beleza? O oposto da limitação administrativa é o que a gente chama de servidão administrativa. Por que que
é o oposto? Porque enquanto na limitação o estado não entrou na minha propriedade, o estado ficou de longe só dizendo: "Ó, não pode quem tem terreno aqui construir Mais de 10 andares." Na servidão é o contrário. Na servidão, o estado efetivamente entra na minha propriedade e passa, por exemplo, um fio de alta tensão por dentro da minha propriedade. Eu tenho lá a minha fazenda, aí ele passa esse poste com fio de alta tensão por dentro da minha propriedade. Veja, a servidão é isso, é o é o particular permitir que o Estado faça uma obra pública,
que passe com a obra pública por dentro da minha propriedade. Mas Veja, céu, que o fato dele ter passado esse fio de alta tensão não prejudica o meu direito de propriedade. Eu não perdi minha propriedade pro estado. Ele só passou esse fio por cima da minha propriedade. Mas diferentemente da limitação administrativa, que é um ato geral destinado a proprietários indeterminados, aqui na servidão, eu tenho um ato concreto que incide sobre essa Propriedade em específico. Portanto, é um ato real, concreto sobre essa propriedade. Essa é a ideia. Ou seja, tecnicamente falando, na servidão administrativa, o estado
efetivamente pisa na minha propriedade e diz que vai construir aqui um fio de alta tensão passando por dentro da propriedade. O particular é obrigado a permitir essa obra pública dentro da sua propriedade. Beleza? Essa é a ideia. Outro exemplo, eh, outro Exemplo de servidão é eu passar, por exemplo, os dutos de gás por baixo da propriedade. A ideia é parecida, beleza? duas hipóteses, limitação e servidão. Só que veja que tanto a limitação quanto a servidão são atos mais definitivos, vão durar uma vida toda. Em nenhuma das duas hipóteses, tá, Simone? Tem indenização. Na servidão também
não tem direito à indenização, a não ser que eu prove que houve dano. Tudo bem? Então são duas hipóteses mais definitivas, servidão e limitação, mas também a gente pode falar de uma hipótese mais provisória, que é o caso da ocupação temporária e o caso da requisição. Ou seja, são seis hipóteses de intervenção do Estado na propriedade. Eu falei duas que são mais definitivas, limitação e servidão, e eu tenho duas que são mais provisórias. Eu posso falar da ocupação temporária e da requisição. Qual é a diferença? Vamos lá. Tanto a Ocupação temporária como a requisição, Fredson,
são formas de intervenção do Estado na propriedade que eu diria temporárias, que eu diria provisórias. Qual é a diferença? A diferença, e preste muita atenção, porque é isso que a FGV vai cobrar. Então, não sei se você tá me assistindo, você tá prestando atenção, até pergunto, você tá me acompanhando? Responde aí no chat. Você tá me acompanhando? Responde aí. Tudo certo, Professor? Estou aqui, professor. Tô entendendo. Mostra que você tá comigo, porque já estamos com 2 horas de aula, a gente já vai ficando cansado, já vai ficando com sono. Eu preciso desse combustível. Vamos lá.
Vamos lá. Fala aí no chat, tá comigo aí ou não? Está comigo ou não está? Beleza, tamo junto, tamos junto. Coloca aí no chat, professor, tô contigo. Vamos lá. Vamos lá. Qual é a diferença da ocupação temporária e da requisição? São Duas formas de intervenção do Estado na propriedade temporárias, Gabriel. São duas formas provisórias. Qual é a diferença entre os dois? É que a ocupação temporária e a requisição, elas divergem quanto à urgência. Como assim? A ocupação temporária, ela é baseada numa necessidade normal da administração, numa necessidade não urgente. Imaginem que o estado vai fazer
a duplicação dessa avenida, vai fazer essa obra pública aqui. Na hora que ele vai fazer essa obra pública, a administração vai precisar construir um galpão. Um galpão, pessoal, para poder guardar o maquinário, um galpão para poder fazer o canteiro de obras, um galpão para poder guardar os tratores. Ou seja, eu preciso fazer um galpão na beira da estrada, baseado numa obra pública, baseada numa Necessidade normal da administração pública. Uma vez que eu tô baseada numa necessidade normal da administração pública, eu vou lá e ocupo temporariamente esse terreno, faço o meu canteiro de obras aqui, quando
a obra acabar, eu desmonto tudo e vou embora. Ou seja, eu ocupo provisoriamente esse terreno para eu fazer o canteiro de obras. Essa é a ideia da ocupação temporária. Perceba que a ocupação temporária, em Regra, não será indenizada. E em regra não será indenizada. Por quê? Porque tecnicamente falando, eu vou ocupar temporariamente um terreno que não tá servindo para nada, um terreno que não tá tendo construção, não tá tendo plantação, não tá tendo nada. Eu simplesmente ocupo lá, boto o canteiro de obras provisoriamente. Entendido, pessoal? E por que então Que eu tenho essa forma de
intervenção do Estado na propriedade? Porque essa é a ideia, eu vou fazer essa obra pública, eu ocupo temporariamente, eu faço o canteiro de obras ali, quando a obra acabar eu desmobilizo e vou embora. É diferente da requisição. A requisição já é uma forma de intervenção do Estado na propriedade Cícera, que também é provisória, mas ela é baseada numa urgência, numa situação de urgência e emergência. É o que aconteceu em Porto Alegre. Em Porto Alegre nós tivemos a enchente lá, né, que invadiu a cidade. Essa é a foto, essa é uma foto do centro de Porto
Alegre, tá, pessoal? Essa é uma foto do centro de Porto Alegre. De repente, a enchente invadiu tudo. Veja, o município precisou ali pegar jetski, pegar barcos, pegar lanchas para poder salvar as pessoas. Ora, faz sentido eu comprar um jet ski para eu usar durante alguns dias? Não. Então, a requisição, eu vou lá, Requisito o jetski dos particulares, requisito as lanchas dos particulares, os barcos dos particulares, uso no salvamento, depois eu devolvo. Então, veja que a requisição é baseada numa situação de urgência. Baseado numa urgência, numa situação de iminente perigo, eu requisito e uso os bens
temporariamente. Tal qual a ocupação temporária, eu só vou ter indenização em caso de dano. Em regra, não tem indenização. Ou seja, ocupação temporária é provisória e é baseada na necessidade normal da administração, ao passo que a requisição também é provisória, mas é baseada numa situação de urgência. Entendido, pessoal? Então, veja que a gente falou de seis formas de intervenção do Estado na propriedade. Em regra, todas as que a gente falou até agora não tem direito à indenização. A gente falou da limitação administrativa, falou da servidão, que são hipóteses Mais definitivas, e falou da ocupação temporária
e da requisição, que são hipóteses mais provisórias. OK? Só que a gente tem ainda uma quinta hipótese, que é o que a gente chama de tombamento. O que que é o tombamento, pessoal? Tombamento tem a ver com preservação, tem a ver com proteção. Ou seja, o poder público chega e vê que você tem uma casa histórica, né, e diz: "Olha, Você que tem uma casa histórica, essa é a casa onde nasceu um artista famoso. Então eu vou tombar para que você preserve o patrimônio histórico, preserve o patrimônio cultural, preserve, a cautele, proteja e mantenha e
conserve o patrimônio desse jeito. Então veja que o tombamento nada mais é do que uma preservação, uma obrigação do particular de manter e conservar, né, o bem nessas características. Entendido? igualmente no tombamento. Em regra, eu Não tenho indenização. A ideia do tombamento é a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. Ou seja, falamos então de cinco formas de intervenção do Estado na propriedade. E aí a gente vai agora pra sexta hipótese de intervenção do Estado na propriedade, que é a hipótese mais drástica de intervenção, que é a desapropriação. O que que é a desapropriação? é
a forma Mais drástica de intervenção do Estado na propriedade. Quando o Estado chega lá, minha amiga e eh Mácia, e toma a propriedade do particular, o estado chega e fala: "Você tem uma casa? Me dê essa casa, tchau, vai embora". O estado toma a propriedade. Será se é assim, então? Será se o particular perde a propriedade? Sim ou não? É isso que a gente vai estudar agora. Então, a gente estudou as cinco formas De intervenção do Estado na propriedade. Acho que foi bem tranquilo. Vamos estudar agora a sexta hipótese de intervenção do Estado na propriedade,
que é o tema desapropriação. Vamos lá, professor. Servidão pode gerar indenização? Pode gerar. Eu tenho que provar que houve dano, tá? Em regra, não há indenização, mas eu posso provar que há dano, certo? Se tiver dano, sim. Beleza, Mauro tá falando de trabalho escravo, Mauro. Aí é outra guerra. Não tem nada a ver com o que a gente tá falando aqui. Vamos falar disso ainda, tá? Luana, toma em caso específico. Vamos falar, não é por aí. Irregularidade, maconha, vamos falar, não é por aí. Desculpa, pergunto para vocês. Todo mundo entendeu até agora, né? Então agora
a gente vai seguir um pouco mais e vai falar da sexta forma de Intervenção do estado na propriedade, que é a desapropriação. A partir de agora, meus amigos, a gente tem mais ou menos 1 hora15 até o fim da aula. Nessa 1 hora15, eu vou falar duas dicas de desapropriação, certo? Duas dicas de licitação, uma de controle e uma de atos administrativos. Então, eu acho que eu vou levar mais ou menos meia hora para falar de desapropriação, mais ou menos meia hora para falar de eh licitação e 15 minutos para falar das outras duas dicas.
Então, vamos lá, prestando atenção, vamos tocar a ficha. Vamos lá. Quando eu falo de desapropriação, eu tô falando da forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade. E nesse caso, existem dois tipos de desapropriação. Eu tanto vou ter a desapropriação ordinária como a desapropriação extraordinária. Qual é a diferença? Vamos lá. Sempre que eu falo de desapropriação, a lógica é a mesma. O poder público toma a propriedade do particular, entre aspas, o poder público chega e toma a propriedade do particular, mas em compensação, apesar de tomar a propriedade do particular, necessariamente toda vez que eu
falar de desapropriação, ela será indenizada. O que que isso quer dizer? Imagina que o Estado chega e diz: "Eu vou tomar a casa do Igor". Tudo bem, mas a casa do Igor vale, sei lá, R 1 milhão deais, então necessariamente o estado vai me pagar R 1 milhãoais. Entende que na desapropriação, então tecnicamente o Estado não toma a propriedade. O estado faz uma compra e venda, entre aspas, forçada. O particular não pode discutir, por favor, não desaproprie minha casa, Desaproprie a casa do vizinho. Isso o particular não pode alegar. O que o particular pode discutir
sim é quanto vale o imóvel. Ou seja, tecnicamente falando, quando eu falar de desapropriação, necessariamente eu vou ter uma indenização. Mas aí entenda, existem dois tipos de desapropriação na Constituição. O primeiro tipo é a desapropriação ordinária. Desapropriação ordinária, Pessoal, ela vai ter lugar quando o particular tiver, ainda que o particular esteja todo certo, ainda que o particular tenha ali o imóvel todo tranquilo, todo bacana, o poder público vai poder desapropriar esse imóvel mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Ou seja, ainda que eu esteja todo certo, ainda que minha casa não tenha problema nenhum, o
estado pode desapropriar o imóvel por Necessidade, utilidade pública ou interesse social, mas para isso, o estado precisa pagar uma justa e prévia indenização em dinheiro. Por outro lado, a Constituição também traz a desapropriação extraordinária, que é aquela desapropriação que o particular tá todo errado, que o particular está descumprindo a função social da propriedade. Aí, nesse caso, eu tenho a desapropriação urbanística e a Desapropriação para fins de reforma agrária. São situações na desapropriação urbanística que o particular tem um terreno urbano que é um terreno baldil, que ele não tá construindo nada, que ele tá acumulando lixo,
que tá cheio de problema. Nesse caso, o município pode obrigar o particular a construir no terreno. Se o particular mesmo assim não constrói, o município pode aumentar o IPTU com o tempo, pode ir cobrando o IPTU progressivo no tempo, porque o particular tá descumprindo a função social da propriedade urbana. Se ainda assim o particular continuar descumprindo a função social da propriedade urbana, o município vai poder fazer uma desapropriação que a gente chama de desapropriação urbanística, que é uma desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Ou seja, uma coisa é a desapropriação ordinária, que o
Particular tá todo certo. Nesse caso, o poder público pode desapropriar mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O Estado obriga o particular a entregar a propriedade para ele, mas em contrapartida, o Estado paga uma justa e prévia indenização em dinheiro. Por outro lado, se o particular estiver todo errado, se o particular estiver descumprindo a função social da propriedade urbana, o município, apenas ele, pode obrigar o particular a cumprir A função social da propriedade urbana. Se ainda assim o particular continuar descumprindo, o município pode cobrar IPTU progressivo no tempo e chegar até a desapropriação com pagamento
em título da dívida pública. A mesma lógica da desapropriação extraordinária é com o imóvel rural. Imagina que o particular tem um latifúndio improdutivo. Aí a união pode obrigar esse particular a plantar no imóvel. a dar o cumprimento À função social desse imóvel, porque a ideia é que cabe à União desapropriar para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Agora veja que toda vez que eu falar de desapropriação, necessariamente eu vou ter uma indenização. A diferença é que no caso da reforma agrária, do mesmo jeito, a indenização vai ser
em títulos da dívida agrária e não em dinheiro. Fechado? Beleza, Professor. Mas eu tenho uma uma dúvida. É a pergunta do colega. E se eu recebi um imóvel? E imagina que eu tenho aqui um imóvel que fica numa esquina, esse imóvel fica numa esquina. E aí esse imóvel eu recebi de herança do meu avô. Tem lá uma casa que meu avô me deu, tá todo bonitinho, todo organizado, todo certinho esse imóvel. Tudo bem? E Aí o município chega e fala: "Eu quero desapropriar seu imóvel para construir uma escola". O estado, então, o poder público, então,
declara de necessidade, utilidade pública ou interesse social, esse meu imóvel para construir uma escola. Na hora que o município vem desapropriar meu imóvel, eu digo: "Cara, mas por que que você tá desapropriando o meu? Por que que você não desapropria o imóvel da dona Maria que fica do outro lado da rua E não tem nada? Perceba, é a pergunta do colega, prestem bem atenção. O particular não pode discutir a decisão do poder público de desapropriar esse imóvel ou aquele imóvel. Essa é uma discricionariedade administrativa e não cabe ao particular discutir a decisão de desapropriar um
imóvel ou outro. O que o particular vai poder fazer é apenas então somente discutir o valor do bem. Tanto é que lá na lei da desapropriação, no decreto lei 3365 de 41, o artigo 20, ele diz que na contestação ou a contestação somente pode versar sobre vício do processo ou sobre impugnação do preço. Ou seja, tecnicamente falando, Fredson, a ação de desapropriação é uma ação onde o particular vai discutir apenas e tão somente o valor do bem, tá? Essa essa é a ideia. Agora veja que o artigo 184 já fala da desapropriação para fins de
reforma agrária. É uma ideia de uma desapropriação extraordinária. É uma Ideia onde o poder público percebe que o particular está descumprindo a função social da propriedade rural. Eu tenho lá um latifúndio improdutivo. Tanto é que a própria Constituição vai dizer que eu não posso desapropriar para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural se o proprietário não tem outra. Ou seja, veja que o foco mesmo dessa desapropriação aqui é evitar que o cara tenha um latifúndio improdutivo. Tanto é que a FGV no 44º exame disse: "Jaísson pretende adquirir uma propriedade rural considerada média
nos termos da lei, que será a única de sua titularidade para realizar a plantação de alimentos orgânicos paraa subsistência. mas tem o receio de investir todas as suas economias em imóvel que seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária pela União, mediante indenização em títulos da dívida Agrária. Diante disso, Jaílton, né, eh eh consultou você como advogado acerca dos bens que podem ser objeto dessa intervenção do Estado na propriedade. Assinale a opção correta. Vamos lá. Letra D. Somente os latifúndios são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que produtivos. Não, pessoal, o
foco da reforma agrária é o latifúndio improdutivo. Então, se eu tiver a pequena propriedade improdutiva, não vai ser desapropriado para fingir a Reforma agrária se o cara não tem outra. Ou se eu tenho um latifúndio produtivo, também não vai ser. Letra C. O tamanho da propriedade não é relevante a eh com relação à desapropriação para fim de reforma agrária, pois são insuscetíveis de tal medida apenas os imóveis produtivos, não tanto os imóveis produtivos como também os pequenos e médios improdutivos, desde que o proprietário não tenha outro. Letra B. Qualquer propriedade é passível de desapropriação para
fim de reforma agrária, independente do seu tamanho ou produtividade. Falso. Gabarito letra A. São insucetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. A pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra. Beleza? Tudo certo, pessoal? Dúvidas. Dúvidas, dúvidas, dúvidas. Vamos lá. Eu vou aproveitar aqui que vocês mandem as dúv de vocês que tá todo mundo prestando atenção e vou soltar a coruja de novo. Vem, coruja, vem, vem, vem. Anotem aí, anotem aí. Chegou a coruja. Vamos lá, pessoal. A gente vai falar agora da fase, das fases da desapropriação.
Então vem comigo. Vamos supor, vamos imaginar aqui uma desapropriação ordinária. Ou seja, o particular tá todo certo, o particular Está cumprindo a função social da propriedade. Tem lá um a dona Maria, tem aqui um terreno. Esse terreno tá todo certo. É a casa que a dona Maria mora com os filhos dela. Tá todo tranquilo. Mas o município olha e fala: "Cara, nesse bairro eu estou precisando construir uma escola". Então o que que o prefeito faz? Ele publica um decreto expropriatório. Ele publica um decreto expropriatório e diz: "Declaro o imóvel da dona Maria De necessidade, utilidade
pública ou interesse social para fins de construção de uma escola". Ou seja, a lógica da desapropriação é essa. Eu declaro o imóvel de necessidade, utilidade pública ou interesse social para fim de construção de uma escola. Então veja que eu declaro esse imóvel. É a ideia da declaração, né? A fase declaratória da desapropriação. Uma vez declarado esse imóvel de necessidade, utilidade pública, Interesse social, começa a fase executória da desapropriação. O que que é a fase executória? É simplesmente eu chegar lá para falar com a dona Maria e dizer: "Dona Maria, o seu imóvel vale R$ 100.000.
Então tá aqui, eu vou te dar 100.000 R$ 1000 por esse imóvel. Ou seja, tecnicamente falando, a ideia é que a fase executória da desapropriação nada mais é do que eu chegar no valor do bem. Ou seja, tecnicamente falando, eu Entendo que o imóvel da dona Maria vale R$ 100.000. A dona Maria discorda, enquanto eu acho que vale R.000, a dona Maria acha que vale R$ 500.000. OK. O que que eu faço? Então eu vou lá e vou começar uma execução administrativa da desapropriação. A própria lei vai dizer que eu vou chegar paraa dona Maria
e o poder público deve notificar o proprietário, deve notificar a dona Maria e apresentar-lhe uma oferta de Indenização. Essa notificação vai conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, a planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. Olha, dona Maria, eu ofereço R$ 100.000 pelo seu imóvel. Só que essa notificação vai ter mais. Ela vai ter a informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e que se a dona Maria ficar calada, o silêncio será considerado rejeição. Ou seja, Tecnicamente falando, a
ideia é a seguinte. Eu declarei o imóvel da dona Maria de necessidade, utilidade pública ou interesse social para construir uma escola e uma vez declarada eu começo a fase executória, que é notificar a dona Maria para dizer: "Dona Maria, eu entendo que o seu imóvel vale R$ 100.000 e a dona Maria vai receber a notificação e ela tem 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta. E se ela deixar o prazo passar, eu vou considerar como Rejeição. Se a dona Maria aceita a oferta, tá? E ela diz o seguinte, Jéssica, pode sim ser menor do
que o valor do imóvel, sem dúvida. Mas se a dona Maria aceita a oferta administrativa, o poder público faz o pagamento, tá resolvida a desapropriação de forma administrativa. Se a dona Maria rejeita a oferta, não aceita. Aí o poder público tem que entrar com ação de desapropriação. Ou seja, o que que é ação de desapropriação, Rodrigo? Qual é a lógica da ação de desapropriação? É exatamente o estado entrar com ação judicial, onde eu vou discutir o valor do imóvel. Lembra que eu disse para você que não pode a dona Maria na contestação discutir a decisão
da administração de desapropriar o imóvel dela? Essa é uma decisão discricionária. Ou seja, o que a dona Maria vai poder discutir é quanto Vale o imóvel. Então, toda ação judicial vai ser pro juiz marcar uma perícia, pro juiz elencar qual é o valor do imóvel, fazer uma audiência. Ou seja, tecnicamente falando, se a dona Maria recusa a proposta de forma administrativa, o poder público vai entrar com ação de desapropriação. Todo mundo entendeu isso, pessoal? Artigo 10A do decreto lei 3365 de 41. Todo mundo entendeu isso? Tudo certo? Porque eu preciso discutir uns assuntos com vocês.
Vamos lá. Ora, então a discussão é, se a dona Maria recusou a proposta administrativamente, eu vou entrar com ação de desapropriação. Mas, minha amiga C, obrigado. Se eu entro com ação de desapropriação, É uma ação que vai discutir o valor do bem. Vocês concordam comigo que é uma ação que vai encher o judiciário de demanda, vai demorar uma vida para discutir um negócio bobo, que é discutir quanto vale o bem? Pensando nisso, a lei foi alterada e aqui vai aqui, prestem atenção, preste atenção, preste atenção. Se você não tava prestando atenção, preste agora. A lei
foi alterada para acelerar a desapropriação, para facilitar que o particular receba o dinheiro mais rápido. A lei foi alterada para trazer formas alternativas de resolução de conflitos para desapropriação. Ou seja, não é binário, não é 88 ou 80, ou ela aceita administrativa ou vai pra justiça. Não. A lei passou a dizer que é possível que a dona Maria remeta a discussão para formas alternativas de resolução de Conflitos, como a mediação ou a arbitragem. Ou seja, administrativamente, a dona Maria pode submeter a questão paraa mediação ou arbitragem. Fechado. Mayane, pode mandar a dúvida. Vamos lá. Fechado.
Dúvida. Beleza? Eh, Vanessa, é assim que é. Então, não adianta a gente ficar na discussão de que é injusto, não. É assim que é ponto, Né? O direito administrativo tem essa ideia de supremacia do interesse público sobre o privado, né? Então, é por aí, tá? Eh, Mayane, então, professor, a pessoa não tem direito a decidir o valor que vale, é só a administração que define? Não, a administração disse: "Dona Maria, o seu imóvel vale R$ 100.000. A dona Maria não aceitou. Ela acha que vale R.000. Se ela tivesse aceitado tava resolvido, Mas ela acha que
vale 500.000. Então ela pode submeter isso à mediação e arbitragem para que a mediação e arbitragem defina o valor. Não chegamos num valor, o estado então vai ter que entrar com ação de desapropriação. E lá na ação de desapropriação, o juiz vai decidir quanto vale depois de uma perícia, depois de audiência e por aí vai. Ou seja, tecnicamente falando, eu vou ter um uma ação judicial para dizer quanto Vale o bem. E aí a gente chega na seguinte pergunta: "E como é que é feito esse pagamento?" Porque veja, vamos lá, como é que funciona a
ação de desapropriação, só pra gente ficar na mesma tecla, o estado afirmou que o imóvel da dona Maria vale R$ 100.000. Então, na hora que o estado entrar com ação de desapropriação, ele deposita os R$ 100.000. O processo vai correndo e no final a dona Maria ganha. Não era 100.000, era 500.000. A dona Maria ganhou. Ora, então tem uma diferença aí para ser pago. Ou vai ser ela. O estado depositou 100.000, Mas o juiz entendeu que a dona Maria tava certa, que é devido 500.000. Então o estado precisa pagar aqui uma diferença de R$ 400.000.
Como é que essa diferença vai ser paga? Em depósito direto ou precatório? O que que os particulares sempre defenderam, Cássio? Os particulares sempre defenderam que o pagamento seria feito através de depósito direto. Por quê? A dona Maria sustentava que é depósito direto. Afinal de contas, se o estado tivesse sido correto desde o começo com a sua proposta, ele já teria declarado 500.000, já teria pago os 500.000 desde o começo. Por outro lado, o que que o Estado Sempre sustentou? O estado sempre sustentou que não, que todo pagamento da administração pública é feito por precatório. Então,
o pagamento é precatório. E o que foi que o Supremo disse? Essa diferença é paga por precatório ou não? O Supremo disse que depende. Depende de que, professor? Vamos lá. Se o estado está em dia com os seus precatórios, portanto, o particular sabe quando vai receber, existe uma Previsibilidade do particular de quando ele vai receber, a diferença é paga através de precatório. Se por outro lado o estado está atrasado nos seus precatórios, logo o particular não tem nem ideia de quando vai receber. A diferença é paga através de depósito judicial direto. Ou seja, o Supremo
diz que se o estado tiver atrasado nos seus precatórios, o pagamento é em depósito direto. Se o Estado estiver em dia com Seus precatórios, o pagamento é feito por precatório. Beleza? Ah, professor, mas o precatório demora. Eu sei, mas é a regra que tá na Constituição. Beleza? Essa discussão se o precatório é alimentar ou não, Frederico, não vale a pena a gente enfrentar aqui, porque não vai cair na prova direito administrativo, tá bom? Então, a ideia é mais ou menos essa, beleza? Se for a única casa da dona Maria, mesmo assim o estado pode desapropriar,
beleza? A desapropriação pode ocorrer enquanto perdurar essa ação. Sim, ação é uma ação para desapropriar, né? Mesmo que seja um único bem, mesmo que seja um único bem. Beleza, beleza, beleza, beleza. Sempre atrasado, disse a Thaís. Não, a União Federal tá em dia, município de Porto Alegre tá em dia, estado de São Paulo tá em dia, tem Distrito Federal tá em dia, tem um monte de gente que tá em dia aí. Tá beleza? Vamos lá. A lei Zeni é a lei da desapropriação. É o decreto lei 3365 de 41. 3365 de 1941. Certo? Beleza. Beleza.
Beleza. Moçada. A gente vai entrar agora no assunto licitações. E quando a gente fala de licitações, tá? Eh, Neusa, se for o único bem, onde é que ela vai morar? Ela vai ganhar, né? Ela vai ser indenizada, ela compra outra casa, tá? Beleza, Víor, o resumo da aula não tem nada disso. Tem sim, só você ler com calma que tá tudo aí, tá lá a desapropriação, toda discussão e naturalmente a aula é um complemento, né? É um material de apoio. Se a diferença for 20.000, pode ser RPV? Pode que RPV foge do precatório por ser
De pequeno valor, certo? BH não tá em dia. Minas Gerais não tá em dia também. Beleza, vamos lá. Vamos lá. Eh, vamos lá. Vamos lá. Vamos lá. Eh, Débora, paciência, paciência. Se ela não conseguir, o problema é dela. Certo? Vamos lá. Indenização além do valor do bem é possível? Não. Aí seria enriquecimento sem causa, tá? Vamos lá. Eh, a gente vai agora paraa próxima Etapa. Vamos discutir licitações. E aí eu pergunto para você que tá me assistindo. Você que tá me assistindo, o que que você sabe sobre licitação? Licitação é um assunto que você domina.
Licitação você não sabe de nada. Como é que estamos aí em licitação, pessoal? Estamos bem ou estamos mal? Falem aí no chat para mim. Eu vou trazer duas apostas de licitações que eu acho que vão cair na prova e a gente vai eh Conseguir discutir aqui. Então vamos lá. Quando a gente fala de licitações, qual é a ideia? é que se o estado, moçada, vai fazer uma aquisição pública, vai contratar uma obra, vai contratar um produto, um serviço, eu não posso ter uma contratação, né? Eu não posso ter uma contratação que seja Eu tô achando
que caiu aqui a internet caiu ou não? Tá todo mundo me vendo ou caiu? Estamos aí ou caiu? Vamos lá. Caiu não, né? Vocês estão me vendo aí, né? foi e voltou, tá? Que que eu faço? Quando o estado vai contratar uma obra, um serviço ou um objeto que ele vai comprar, a ideia é que eu tenho que contratar de forma impessoal. Eu não posso contratar o sobrinho do prefeito, eu vou contratar de forma impessoal quem tem a melhor proposta para mim. E o que que são as modalidades de licitação? São as formas que eu
tenho de escolher a melhor proposta. Ou seja, será se a melhor proposta, moçada, é necessariamente a proposta mais barata? Sim ou não? Responde aí para mim. Será se a menor a melhor proposta é sempre a mais barata? Não, pessoal, por que não? Imagina que a Polícia Federal quer comprar uma viatura nova. Viaturas novas. Cara, se eu for escolher a viatura mais barata, eu vou comprar um carro 1.0. Aí tá o bandido Fugindo de Camaro e Ferrari e a polícia correndo num carro 1.0. Não dá. Ou seja, a modalidade de licitação vai ser o procedimento que
eu vou usar para escolher a melhor proposta. E essa modalidade, ela vai variar de acordo com a complexidade do objeto. Esse é um ponto interessante. A lei antiga de licitação, ela se preocupava muito mais com o preço. Ou seja, a lei antiga, ela se preocupava da seguinte forma: quanto mais caro o Objeto, mais complexa a modalidade. A nova lei não. Agora, eu não me preocupo muito com o preço, eu me preocupo com a complexidade do objeto. Então, vamos lá. A nova lei trouxe cinco modalidades de listação. A primeira delas é o pregão. O que que
é o pregão, pessoal? É uma modalidade de listação que vai variar e que eu vou usar, melhor dizendo, para quando eu for adquirir um objeto comum. Ou seja, eu vou comprar caneta, eu vou comprar papel, eu vou comprar café, eu vou comprar um objeto comum. Professor, e se eu for comprar 1000 canetas ou 10.000 canetas ou 1 milhão de canetas? Não me interessa, eu estou comprando caneta. Então, o objeto é um objeto comum. Ou seja, tecnicamente falando, sempre que o objeto for um objeto comum, eu vou usar o pregão. Por outro lado, sempre que o
objeto não for comum ou for um objeto complexo, eu Vou usar a concorrência. Então, o que que é a concorrência? É uma modalidade de listação que é para eu adquirir um objeto complexo ou não comum. Então, se eu vou fazer uma ponte, se eu vou fazer uma estrada, se eu vou fazer um viaduto, se eu vou fazer uma obra complexa, a modalidade é objeto é a concorrência. Entendido? Por outro lado, se eu vou fazer um concurso para escolher um critério técnico ou um critério Artístico, eu uso o concurso. Veja, esse concurso aqui não é o
concurso público que eu faço para selecionar um servidor público. Aqui é um concurso, por exemplo, para eu fazer, vamos escolher o rei do carnaval, a rainha do carnaval. Vamos escolher o melhor artigo científico, a melhor alegoria de carnaval. Veja, a ideia é que eu uso o concurso. Você já devem ter visto o concurso de redação, o concurso de Trabalho de conclusão de curso, o concurso de monografia para escolher o melhor trabalho. Aí eu uso o concurso. E quando eu quiser vender bens da administração, vender bens móveis inservíveis ou vender bens imóveis, eu uso o leilão
para eu fazer vendas, certo? Essa é a ideia. Agora, eh, [roncando] vamos lá. E se a prova da OAB? Prestem bem atenção aqui, pessoal. Vamos lá. Vamos lá. Eu sei que às vezes a gente Fica disperso, fica falando os exemplos ali, mas vamos lá. Vamos focar aqui. Se a prova disser que o prefeito quer usar um pouquinho do pregão com um pouquinho da concorrência e fazer uma outra modalidade, ele quer usar um pouquinho disso e um pouquinho daquilo. Ele pode ele pode misturar duas ou mais modalidades, pessoal? A resposta é não. A própria lei diz
que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação Daquelas. Ou seja, tecnicamente falando, né, e eh tecnicamente falando, eh a ideia é que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas. Ou seja, tecnicamente falando, eu tenho essas cinco modalidades e eu tenho que usá-las. Eu não posso misturar mais de uma. OK? Então, tecnicamente, caneta, papel, caderno, né? Café, pregão, objeto comum. Se eu quero fazer um objeto não comum, complexo, vou fazer uma obra, vou fazer Uma ponte concorrência. Se eu quiser escolher um trabalho técnico ou
científico, artístico, cultural, concurso. Se eu quiser vender bens móveis da administração ou bens imóveis, leilão. É aquela ideia do dou do lhe uma, dou-lhe duas, doulhe três vendido, leilão. Mas aí eu pergunto para vocês, e o que raios é o diálogo competitivo? O que raios é o diálogo competitivo, pessoal? O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para quando a administração não sabe exatamente o que fazer. Como assim, professor? Imagina que eu sou eleito governador e eu tenho que resolver a situação do zoológico. Como é que a gente resolve o zoológico aqui, Fredson? Eu tenho
que ter mais gente frequentando o zoológico para ter mais dinheiro, para melhorar o zoológico. Mas pouca gente tá vindo Visitar o zoológico. Então, como é que eu faço para aumentar as pessoas no zoológico? Aí você fala: "Não, cara, vamos caçar um leão e botar aqui". Não, o IBAMA não deixa eu fazer isso. Não, vamos colocar várias montanhas russas aqui no zoológico e transformar no Bush Gardens, aquele parque da Flórida. Não, cara, mas eu não tenho dinheiro para isso. Não, já sei. Vamos então eh eh diminuir o preço dos ingressos e botar todo mundo para dentro.
Não, mas aí vai Virar um caos, eu não vou conseguir. Ou seja, o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para quando a administração não sabe o que fazer. Então, como ela não sabe o que fazer, ela realiza diálogos com a iniciativa privada, discute com a iniciativa privada para trazer soluções pro caso concreto. Ou seja, o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras, em que a administração realiza Diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas
necessidades, devendo o licitante apresentar uma proposta final após o encerramento dos diálogos. Ou seja, tecnicamente falando, a lógica do diálogo competitivo é que a administração chama a iniciativa privada para discutir soluções. E aí veja que no 41º exame o governador do estado Beta Queria adquirir folha de ofício, ele queria comprar folha de papel. Se ele queria comprar folha de papel, qual é a modalidade de licitação que ele deveria usar, pessoal? Vamos lembrar. Diálogo competitivo. Não, ele já sabe exatamente o que é que comprar. Não faz sentido usar o diálogo competitivo. Concorrência não, porque concorrência é
para objeto complexo. Leilão não. Leilão é para vender bens móveis inservíveis ou bens imóveis. Concurso? Não. O concurso é uma modalidade para escolher um critério técnico ou científico. Se eu quiser comprar papel, café, água, objeto comum, eu vou usar o quê, pessoal? o pregão. Então, o Sebastião que foi fazer uma licitação, ele queria perguntar o seguinte: "É possível comprar folha de papel ofício com a modalidade diálogo competitivo?" Claro que não, Sebastião. É por isso que o gabarito aqui é que o diálogo competitivo é a modalidade de Licitação paraa contratação de obras, serviços e compras, em
que a administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades, devendo os licitantes apresentar uma proposta final após o encerramento dos diálogos. Ou seja, a ideia do gabarito aqui é que ele usaria o pregão e não o diálogo competitivo. Beleza? Joia. Vamos lá. Aí, Jer, é outra guerra. Isso aí fica tranquilo sobre o critério de escolha. Isso aí não tá no radar da OAB não. Certo? Beleza, beleza, beleza, beleza. Vamos lá. Eh, então a gente falou das modalidades de licitação,
só que apesar das modalidades de licitação, Existem situações que a administração ela pode fazer uma contratação direta, ou seja, por mais que seja possível eh a administração, em tese, fazer um processo licitatório, existem situações que eu posso fazer uma contratação direta, que eu posso ir lá e contratar diretamente ente sem licitação. Que situações são essas, pessoal? Eu tanto posso falar de dispensa, como posso falar também de inexigibilidade. Vamos lá. A contratação direta é uma situação que eu vou lá e contrato diretamente sem precisar fazer uma licitação. Tudo bem? Então, como é que eu faço para
fazer essa contratação direta? ou por dispensa ou por inexibilidade. OK? Quando eu falo de inexigibilidade, como a própria o próprio nome já diz, quando eu falar de inexigibilidade, a licitação é impossível, ou seja, nem que eu queira Licitar, eu posso. Na inexibilidade, a licitação é impossível. Já na dispensa, eu até posso licitar, mas a lei permite que eu faça uma contratação direta. Pois bem, vamos lá. Falando de inexibilidade, eu tenho eh meu amigo Mateus, eu tenho cerca de 30 e poucas hipóteses de dispensa de licitação na lei e eu tenho só cinco hipóteses de inesibilidade.
Então, nessa reta final, revisão final, Pau na máquina, o que que eu sugiro? Vamos decorar as cinco hipóteses de inesibilidade e na dúvida a gente chuta que é dispensa. Quem não entendeu a resposta da questão anterior, você abre a lei 14133, artigo 6º da lei. A a questão copiou essa redação que a gente leu 3 minutos antes de responder. Certo, Mateus? para você essa resposta aqui. A resposta diz exatamente o artigo 6º 42 da lei. É exatamente o que a FGV copiou e colou Aqui na alternativa correta. Tudo bem? Então vamos lá. Então, eu tenho
cinco hipóteses de inesibilidade, que são hipóteses que a licitação é impossível e tenho várias hipótese de dispensa. Então, na dúvida, eu vejo se é inesibilidade. Se for, ótimo. Se não for, eu chuto que é dispensa. Então, vamos lá. Hipótese de licitação impossível, inesibilidade de licitação. Estamos no meio da pandemia do COVID. Ninguém tem a vacina do COVID. Ainda ninguém. Tô no primeiro dia da pandemia. Eu vou fazer uma licitação para ver quem me oferece o menor preço ou a melhor proposta para me vender a vacina do COVID. Não, porque ninguém tem. Não, porque ninguém tem.
Sabrina, eu sei, minha amiga, que o Sebastião tava falando de pregão, mas ele tava falando de pregão, mas ele perguntou como usar o diálogo competivo. É só você ler o enunciado completo lá da questão, tá aí Nos slides. Ele falou de pregão e de diálogo competitivo, por isso que a resposta era do diálogo competitivo. Então, vamos focar aqui, pessoal. Vamos deixar o que passou, passou, depois vocês voltam o vídeo qualquer coisa. Então, inesibilidade, a competição é impossível. Se a competição é impossível, cinco hipóteses. Primeira delas, objeto único ou fornecedor exclusivo. Eu vou contratar a vacina
do COVID. Ninguém vende essa vacina, só esse cara. Apareceu esse cidadão com a vacina do COVID. Faz sentido eu fazer um processo licitatório para ver quem me oferece a melhor proposta para vender a vacina? Não, porque só esse cara vende. Ou seja, a primeira hipótese de inexibilidade é exatamente o objeto único, o fornecedor exclusivo. Só esse cara vende, ou seja, só esse cara vende. Se só esse cara vende, eu vou lá e compro direto por inesibilidade. A segunda hipótese de inesibilidade é a ideia do artista consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada. Eu vou
fazer um show de rock ou vou fazer um show em homenagem aos 50 anos, aos 100 anos do meu município. Eu vou escolher o Grave Braul ou eu vou escolher, sei lá, uma banda hoje que é muito, né, que é muito contratada, sei lá, o Wesley Safadão, Gustavo Lima, vou contratar Zezé de Camargo Luciano, vou contratar Pink Floyd, que seja. Veja, a Ideia é que eu também posso contratar por inexibilidade, uma contratação direta por inexibilidade sem eh eh eh por um artista, um artista consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada. Ou seja, a segunda
hipótese de inibilidade é essa: objeto único, fornecedor exclusivo, artista consagrado pela opinião pública. É a segunda hipótese. A terceira hipótese de inexibilidade, pessoal, é se eu quiser contratar um Serviço prestado com notória especialização, ou seja, eu quero contratar uma demanda muito específica de um negócio top, de um negócio extremamente complexo. Aí eu posso contratar um serviço prestado por um profissional de notória especialização. Também essa ideia. Agora, nessa ideia do serviço prestado com notório especialização, a lei tentou evitar arrumadinho em publicidade, ou seja, para eu não chegar Pro prefeito e dizer: "Não, prefeito, eu faço a
sua campanha inteira e quando eu acabar a sua campanha você me contrata lá por inexibilidade". Aí a lei disse: "Olha, por mais que eu possa contratar um serviço especializado com notória especialização por inexibilidade, é vedado publicidade e propaganda aqui, certo? É vedado publicidade e propaganda. Três hipóteses, já falei, são cinco. E as outras duas hipóteses são o objeto Que deva ou possa ser contratado por credenciamento. O que que é isso, pessoal? É o seguinte, é uma situação onde a administração tem mais necessidade de comprar do que o particular de vender. Ou seja, a administração quer
comprar 10.000 itens e o mercado só consegue oferecer 8.000. Então é uma situação que nem adianta fazer licitação, porque eu tenho muito mais necessidade de comprar do que do que o particular consegue Vender. Então, objeto que deva ou possa ser contratado por credenciamento, também é possível inexibilidade. E por fim, também é possível inexigibilidade para comprar ou alugar um imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária a sua escolha. Ou seja, tecnicamente falando, eu posso chegar lá e alugar um imóvel, comprar um imóvel, que essas características tornem necessárias a sua escolha. Então veja Que a
gente trouxe aqui cinco hipóteses de inesibilidade. Objeto único, fornecedor exclusivo, artista consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada, o serviço prestado com notória especialização, vedado, publicidade e propaganda, objeto que deva ou possa ser contratado por credenciamento, aquisição ou locação de imóvel, cujas características de localização e instalação torne necessária sua escolha. Beleza? Então, essas são as cinco hipóteses de inesibilidade. Fora isso, eu tenho diversas hipóteses de dispensa, só que, como eu disse, talvez seja o caso da gente decorar as hipóteses de inesibilidade e na dúvida, a gente chuta que a dispensa. Professor, são umas 30
hipóteses de dispensa. O que que eu vou fazer? Então, minha sugestão é que a gente possa passear por algumas das hipóteses de dispensa, mas a gente não vai decorar Todas. Então, vamos lá. A primeira hipótese de dispensa que a lei traz diz respeito ao valor. Ou seja, vamos lá. Vamos supor, tá, que eu eh vamos supor, Neila, que eu fui eleito aqui, prefeito, e quero reformar essa sala aqui. Tô achando que essa sala tá meio caindo os pedaços. Vamos lá. Será se existe mais de uma empresa que topa reformar essa sala? Será se existe mais
de uma empresa que reformaria essa sala, que tem interesse em reformar essa sala? Existe. Ou seja, portanto, existiria uma competição. Se eu fizer uma licitação, vai ter uma competição, concorda? Vai ter uma competição. Ora, só que o valor dessa licitação, dessa obra toda, é R$ 20.000. Veja, R$ 10.000 que seja. Ou seja, por mais que eu possa fazer uma licitação e que existam empresas interessados em Fazer uma competição, o valor é tão baixo que é muito melhor eu chegar lá e contratar direto. Ou seja, o custo de realizar o processo licitatório é maior do que
o custo do próprio objeto. Então eu vou lá e contrato e acabou. Outra hipótese de dispensa de licitação é quando a urgência exige que eu eh eh vá lá e contrate. Por exemplo, Fredson, imagina que o Brasil entra em guerra e acabou a munição. Será se dá tempo de eu fazer uma Licitação para contratar a munição? Me parece que não. Ou seja, eh eh se eu for fazer uma licitação para comprar bala, né, para metralhadora, cara, o tempo que vai demorar o processo, o Brasil já foi aniquilado, a gente já perdeu a guerra. Ou seja,
por mais que o valor não seja baixo, seja caro comprar arma pro exército, comprar munição, eu posso fazer uma contratação direta, porque a justificativa aqui não é necessariamente o valor, mas é o e a Urgência, certo? Beleza? Temos, por exemplo, uma outra hipótese de urgência, que é a situação de emergência e calamidade pública. Por exemplo, aconteceu isso em Porto Alegre também, quando teve a enchente, né? Quando teve a enchente, o rio transbordou lá. Cara, eu vou precisar contratar uma empresa para limpar o rio. Eu vou contratar uma empresa para poder fazer uma uma dragem. Eu
vou precisar Alugar eh alugar hotéis pro povo poder ficar desabrigado lá. Ou seja, eu tenho vários contratos que eu preciso fazer. Então a própria lei permite que eu faça contrata contratações direta por dispensa de licitação em razão da urgência. Por exemplo, é o que diz o artigo 75, inciso o é dispensável a licitação no caso de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento De situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares. Ou seja, tecnicamente falando,
em caso de urgência ou calamidade, eu posso ter uma contratação direta por dispensa de licitação. Agora, não é porque eu estou no meio de uma urgência que o prefeito vai comprar um Camaro Amarelo por dispensa. Não, a contratação precisa ser para resolver o problema, né? A própria lei vai dizer que é somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano. Ou seja, tecnicamente falando, a ideia, né, é que eu faço a contratação direta para resolver o
problema. Beleza? Dúvidas, meus amigos? Vamos lá. A Emily Que a coruja, a coruja já passou, mas eu passo de novo já já. Esse é um assunto um pouco mais chato, né? O valor do limite da contratação, ele vai variando. Hoje ele tá em torno de R$ 130.000 para obras e serviços de engenharia e de R 60 e poucos milais para outras contratações, tá? Beleza? Aí, pessoal, só pra gente finalizar, eu acho que a gente precisa entender que, por mais que essas sejam Contratações diretas, sejam contratações sem licitação, eh, pessoal, eu vou precisar só chamar aqui
o pessoal da operação e pedir para desligar o ar condicionado aqui. Eu tô perdendo a voz. Tô falando, falando, falando, tô perdendo a voz. Tem que desligar o ar condicionado aqui do estúdio, tá? Não sei se consegue desligar esse esse principal aqui, mas que tá um frio Danado, tá? Então vamos lá. Eh, por mais que eu tenha contratações diretas, por mais que eu tenha contratações sem licitação, a ideia é que o preço precisa ser compatível com o mercado. Ou seja, não é porque eu vou fazer uma contratação que eu vou comprar por R 300 milhões
deais, né? Vou contratar o show do Wer Safadão por R 1 bilhão deais. Não é isso. Eu preciso chegar lá e contratar um preço compatível com o mercado. Agora, Se eventualmente o preço contratado não for compatível com o mercado, se o preço for superfaturado, aí olha o que diz a lei. A hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, tanto a empresa contratada como o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao herário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Ou seja, tanto o agente público responsável como a empresa Contratada
vão responder de forma solidária pelo dano causar causado ao herário sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Beleza? Show. Fechamos aqui a nossa dica 13, a dica de licitações. Joia. Na COVID teve muita dispensa. Sim, muita dispensa porque era calamidade pública, né? Sim. E aí, tão conseguindo entender, meus amigos? Tem alguém cansado aí? Não tem alguém cansado aí? Faltam alguns minutos pra Gente terminar a nossa aula. Ainda dá para fazer duas dicas. Cada dica eu vou levar mais 10 minutos, mais ou menos. Então, antes da gente seguir pra próxima dica, eu queria dar alguns avisos
paroquiais. Primeiro vou chamar a corujinha para ela passar aí com a palavra de hoje. Vamos lá, corujinha. Vem. Veio a corujinha. A segunda dica ou a segundo o segundo aviso paroquial É que essa semana a gente tá fazendo o nosso projeto de revisão final. Então pessoal, para quem não se ligou ainda, a gente começou o projeto no último domingo. Ontem a gente teve aula de civil e constitucional e um plano de estudos. Hoje a gente já teve aula direito do trabalho de manhã, administrativa à tarde, processo penal à noite. Eh, amanhã game show de tributário,
também aula de penal e aula de ética. Na quinta, aula de processo Civil, aula de penal e processo penal e revisão de eleitoral, consumidor e financeiro, que eu estarei de volta aqui junto com vocês. Sexta, aula de trabalho empresarial, civil e processo civil, sábado ambiental, internacional e filosofia. Eh, também resolução de questões. Domingo temos um simulado da OAB primeira fase e a correção do simulado. Ao longo da semana que vem aula todos os dias até que no dia 4 de setembro o Nosso mega aulão de ética, o dia todo falando de ética e no sábado
a nossa já tradicional revisão de véspera a partir das 7 da manhã do dia 5 de setembro. Mais de 10 horas de aula aqui, todo mundo o dia todo, todo dia, com um monte de discussão, com as nossas apostas finais. E no domingo de manhã, o nosso podcast Café Sem ética, um bate-papo descontraído aí com as últimas dicas antes da prova e o nosso gabarito extraoficial lá no final do dia também. Então, muito conteúdo aí pra gente nessa reta final. Se você não se inscreveu ainda na nossa revisão final, inscreva-se aí. Tem o QR code
aqui no nosso chat, né? Você passa o seu Q, seu celular aqui no nosso QR code. No nosso QR code. Você vai entrar num grupo de WhatsApp, no grupo de Telegram, na verdade, não, de WhatsApp, né? De WhatsApp, perdão. Você vai entrar no grupo de WhatsApp, vai ter um monte de material, um monte de aviso, quais são As aulas e tudo para você não perder nada. Beleza? Mayara explicou uma matéria complexa de forma simples, utilizando ótimos exemplos. Parabéns, professor. Show de bola, Fátima. O simulado vai ser liberado no sábado às 8:30 da manhã e o
gabarito no às 14 horas. Tá bom? Vamos lá. Temos mais duas dicas pra gente fechar a conta aqui e passar a régua. Essa dica, solta o foguinho aí. Importante essa dica, pessoal. Vamos lá. Essa dica, minha amiga Fátima, é a seguinte. controle da administração pública. Vamos imaginar que o prefeito de um determinado município decidiu ali entregar um contrato público pro sobrinho dele, um contrato superfaturado. Ora, esse contrato ele tá cheio de problema, né? Primeiro aqui eu vou ter um ato de improbidade, vou poder Resolver a discussão lá por improbidade. Me parece que eu vou poder
fazer uma denúncia na própria administração, no controle, na controladoria do do poder público, do município. Eu posso na ação de improbidade, né? Eu vou ter uma ação judicial de improbidade, é um controle judicial desse ato. Mas eu posso também fazer uma denúncia no que a gente chama de controle legislativo ou controle externo. O controle externo é o controle feito pelo poder legislativo sobre o executivo. Esse é um assunto que é cobrado em direito administrativo e também em direito constitucional. Pode ser que eu tenha aqui, esteja aqui discutindo com você uma questão que vai cair lá
inconstitucional, mas basicamente se eu tô diante de uma situação dessa, o prefeito tá fazendo uma picaretagem aqui com o sobrinho dele, eu posso fazer uma denúncia no Controle interno. Diz a Súmula 473 que a administração pode anular seus próprios atos comivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial. Ou seja, tecnicamente falando, né, tecnicamente falando aí, eu posso ter o controle interno feito pela própria administração. Só que além do controle interno,
eu também posso fazer uma denúncia no Tribunal de Contas. Qual é a lógica? é que o Tribunal de Contas ele vai ser um órgão auxiliar do poder legislativo na fiscalização, no que a gente chama de controle externo da administração. Ou seja, o Tribunal de Contas controla também a administração pública no que a gente chama de controle externo. Só que aqui tem um problema. Apesar do nome do Tribunal ser Tribunal De Contas, apesar dele se chamar tribunal, apesar do julgador do Tribunal de Contas da União se chamar ministro, ele não é um órgão judicial. Ou seja,
o Tribunal de Contas, apesar de se chamar de tribunal, o acordão, que é a decisão do Tribunal de Contas, não é uma decisão judicial. Ele é, na verdade, um título executivo extrajudicial. Ou seja, a decisão do Tribunal de Contas não é um título judicial, é o controle externo feito pelo legislativo e o acórdão é um título executivo extrajudicial. Então, se o Tribunal de Contas está fiscalizando essa atuação do prefeito e aplica ali uma multa de R$ 100.000, eu vou precisar que a procuradoria entre com ação judicial para cobrar essa multa. Eu não posso cobrar no
próprio processo porque é um título executivo extrajudicial. E essa discussão aqui é uma discussão que se eu tenho uma picaretagem na administração, quais são os poderes que o Tribunal de Contas tem? Aqui vai a minha dica. O Tribunal de Contas pode, de acordo com o artigo 71 da Constituição, sustar um ato administrativo. O Tribunal de Contas pode sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado comunicando a decisão ao legislativo. Ou Seja, o Tribunal de Contas pode sustar atos administrativos. Mas o Tribunal de Contas não pode sustar contratos administrativos, como diz o parágrafo primeiro, no
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao executivo as medidas cabíveis. Ou seja, o Tribunal de Contas pode sustar um ato administrativo, o Tribunal de Contas não pode sustar um contrato administrativo. Beleza? Além disso, além da denúncia no controle interno, que a gente viu que é possível ser feita nos termos da súmula 473 do Supremo, além eh eh da denúncia feita no controle externo, que é essa feita pelo Tribunal de Contas, eu posso também ter o controle judicial. E aí o controle judicial vai, desde a
ação de improbidade, que a gente já comentou, até outros remédios constitucionais. Por exemplo, eu posso Entrar com mandado de segurança. Qual é a lógica do mandado de segurança? É que eu vou entrar com mandado de segurança para proteger um direito líquido e certo, mas é um direito meu, um direito individual. Eu participei de um concurso público e fui desclassificado. Eu posso entrar com mandado de segurança. Cabe mandado de segurança? Eu, Igor, olhando que o prefeito tá fazendo uma picaretagem com um sobrinho, eu posso Entrar com mandado de segurança? Não, porque nesse caso eu não tô
entrando com ação para proteger um direito meu. Eu tô entrando com ação para proteger um direito da coletividade. Qual seria a ação cabível então se eu quiser anular aquele ato lesivo ao patrimônio público? Aí eu, se eu for um cidadão que é uma pessoa física, que tem um título de eleitor, eu posso entrar com Ação popular. Na ação popular, o cidadão, a pessoa física com o título de eleitor entra com ação judicial para anular aquele ato lesivo ao patrimônio público. Ou eu posso denunciar no Ministério Público e o Ministério Público ou a Defensoria Pública ou
a União, estados, DF, municípios pode entrar com uma ação civil pública, que é uma ação prima da ação popular. A diferença é que a pessoa física não ajuiza a ação civil pública. Então, Pessoal, essa é a ideia geral dos remédios constitucionais, da proteção aí do controle da administração. Beleza? E aí, pra gente finalizar, a gente vem pra nossa última dica, que é a nossa dica de atos administrativos. Antes, porém, eu pergunto para você que tá me assistindo, que que vocês estão achando da aula. Moçada que veio nos acompanhando aqui a aula toda, que disse que
tava com a nota dois, nota 3, nota 5. Que que estão achando agora? Começou A melhorar? Comenta aí no chat comigo como é que tá aí. Tudo certo, tudo tranquilo? A nossa dica 15 de atos administrativos, ela caiu na prova passada, tá? Ou na retrasada. Então pode cair de novo, mas eu vou tentar ser um pouco mais leve, um pouco mais suave. Então, a gente já vai diminuindo o ritmo da aula agora. Faltam 15 minutos para acabar a aula. Então, já posso perguntar se ficou alguma dúvida aí, como é que vocês estão, perguntar se Vocês
já se inscreveram no nosso projeto da revisão final do Estratégia OAB, se vocês se inscreveram no canal do YouTube do Estratégia OAB e ativaram o sininho das notificações. Se vocês já, né, começaram a me seguir no Instagram, quem não me segue agora ainda, segue lá, @profigor Maaciel, mande sua dúvida. Se eu não tiver respondido sua dúvida aqui na aula, me mande lá no Instagram que a gente responde também, né, ao longo da semana. Essa reta final a gente vai bater um papo grande aí sobre eh primeira fase da OAB, as dicas finais e mais. Segunda
fase tá chegando. Quem escolheu o direito administrativo, eu e a professora Bruna estamos esperando vocês aqui. Vamos lá, próxima dica para fechar aqui. Não vou mais chutar, né, Manoela? Não vou mais chutar. Beleza, show. Deixaram like no vídeo também, né? Já Sentou o dedo no like aqui. Não quero ver ninguém sem o like, não. Se gostou da aula, tem que deixar o like, moçada. Pra gente finalizar, atos administrativos. Ora, quando eu falo de atos administrativos, eh, eu tô falando de um ato que vai ser praticado por alguém que tem competência para tanto. Então, eu sou
um secretário de administração. Eu tenho competência para editar alguns atos, para fazer Algumas coisas. Só que eu tenho muita coisa para fazer. Eu tenho um monte de briga para lutar, um monte de trabalho para fazer. A lei vai dizer que eu posso delegar a minha competência, eu posso repassar a competência para outra pessoa e essa outra pessoa não precisa ter hierarquia comigo, não precisa est abaixo de mim, pode ser uma pessoa que está ao meu lado, ou seja, eu posso, enquanto secretário de administração, Delegar o concurso de professor pro secretário de educação. percebe? É um
cara que tá ao meu lado na hierarquia, ele não precisa estar abaixo de mim, então eu posso delegar essa função para ele. É o que diz o artigo 12 da lei 9784. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outro órgão ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente Subordinados. quando for conveniente por razão de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Então, eu posso delegar ainda que eh eh esse órgão não seja hierarquicamente inferior. Pois bem, agora, será se eu posso delegar absolutamente todos
os atos? Não, existem certos atos que são indelegáveis. Existem certos atos que eu não posso delegar. Ou seja, é vedado eu delegar a cenoura. Como assim, professor? Eu não posso delegar a cenoura. Como assim, professor? Não posso delegar os atos de competência exclusiva. Não posso delegar a edição de atos de caráter normativo e nem posso delegar a decisão de recursos administrativos. É o que diz a lei no artigo 13. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos De caráter normativos. a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão autoridade
delegada. Ou seja, eu não posso delegar a senora, né, a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão autoridade. Por outro lado, Eu também posso falar em avocação de competência. Como assim? A vocação é diferente, porque a vocação exige hierarquia. É a lógica do eventualmente é a lógica do de alguém subordinado a mim, alguém que tá demorando demais em tomar uma decisão. Ou seja, esse cara tá demorando demais para tomar decisão. Aí eu avoco a competência, tiro o processo da mão dele e trago para
mim. tiro o processo da mão Dele, trago, resolvo e sigo a vida. Ou seja, a ideia é que na avocação, diferentemente da delegação, eu tenho uma hierarquia. E é isso que diz a lei, será permitida, né, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Ou seja, na delegação de competência não há hierarquia. O secretário de administração pode delegar A competência da do concurso para professor, pro secretário de educação. E é um cara que tá ao lado dele, não tá abaixo. Ao passo que na avocação
de competência, eu avoco a competência de quem tá abaixo de mim, eu avoco a competência de um órgão hierarquicamente inferior, tá? Então essa é a diferença aí da delegação para revogação. E quando eu falo de delegação, eu insisto que o artigo 13 da lei 9784 vai dizer que não podem ser objeto de Delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva. Ou seja, não podem ser objeto de delegação à cenoura. Não posso delegar os atos de competência exclusiva, a edição de atos de caráter normativo ou
a decisão de recursos administrativos. Beleza, moçada? Dúvidas, meus amigos, pra gente poder encerrar. Conseguimos chegar aqui e Vencer as 15 dicas. Que que vocês acharam aí? Foi legal? Agora sim, temos 10 minutinhos, 7 minutinhos para tirar todas as dúvidas. Vamos lá. Vamos lá. O colega perguntou sobre o mandado de injunção e o abas data. Mandado de injunção e abesdata são outras duas ações judiciais de controle judicial da administração pública, mas que tem mais a ver lá com o direito constitucional. O abias data, pessoal, tem a ver com o direito de acesso à informação ao meu
próprio respeito. Ou seja, quando eu falo de abas data, o autor quer obter de um órgão público informações ao seu próprio respeito. Então imagina, eu cheguei lá e quero informação sobre aquele contrato administrativo celebrado entre o estado e aquela empresa que eu não tenho nada a ver. Eu posso entrar com ABSD data? Não, porque o abas data, eu vou entrar quando eu Quiser informações ao meu próprio respeito constante no banco de dados de caráter público. Já o mandado de injunção tem a ver com o direito constitucional, com um direito previsto na Constituição, que eu estou
deixando de gozar, tô deixando de usufruir porque falta uma norma regulamentadora. Por exemplo, a Constituição diz que os servidores públicos terão direito à greve nos termos da lei, mas essa lei Nunca foi editada. Então, como é que o servidor público pode entrar em greve? Ele tem que entrar com mandado de junção para que o judiciário diga como é que ele pode gozar desse direito, como é que ele pode usufruir desse direito, já que é um direito previsto na Constituição que ele tá deixando de gozar por ausência de norma regulamentadora. Beleza, Mateus. Poderes não vai dar
tempo, infelizmente. Vamos em frente. Próxima Dúvida aí sobre o que a gente falou aqui em aula. Poderes não dá tempo. É muita coisa. Certo, Manuela? Gratidão, professor. Sua aula foi show. Levarei tudo que absorvei durante a prova e irei fechar as questões administrativos. Show de bola. Vamos em frente, meu amigo. Bom demais. E aí, vamos lá. Eh, só colocar aí no chat. E agora, depois da aula de 0 a 10, melhoraram um Pouquinho, deu para melhorar? Teve alguma diferença? Como é que vocês estão aí, pessoal? Lembrando que a gente eh eh eh lembrando que a
gente vai ter essa semana o nosso projeto de revisão final. Se você não se inscreveu ainda, a gente vai ter duas semanas com a programação intensa de manhã, de tarde, de noite, com muita aula, muito conteúdo, muitos materiais de apoio gratuitos. E lá no sábado, 5 de setembro, a nossa revisão De véspera já tradicional. Na sexta, 4 de setembro, o dia todo de aula de ética, de manhã, de tarde e de noite. E no domingo o nosso café sem ética, o nosso podcast aqui pra gente fazer um bate-papo descontraído aí na reta final e claro
o nosso gabarito lá no próprio domingo à noite. Tá bom? Melhorou, né, pessoal? Bom demais. Gostaram aí da aula? Sensacional. Lembrando que se você não se inscreveu ainda no nosso projeto de revisão final, eu te convido a Acessar aqui esse QR code para já acessar o nosso canal do WhatsApp, receber os materiais de apoio, receber os links da aula, receber todo o conteúdo que a gente tem inteiramente gratuito para você poder participar aqui do projeto. Lembrando ainda que qualquer dúvida que você tiver, eu espero você lá no meu Instagram, @profigor Maarciel, também tô à sua
disposição. Já me segue lá, manda sua dúvida. Manda sua crítica que eu tô à sua disposição. Vamos lá. Dúvidas. 5 de setembro é meu aniversário. Falaram aí, ó. Bom demais. Vai ser vai o presente vai ser a aprovação na prova lá no domingo, né, professor? Ah, número de 1 a 10. Não sei o que que você tá falando. Já gostava de administrativo. Com essa aula passei a armar. Bom demais. Show de bola. Vamos lá. Dúvidas, pessoal. Então veja, o que eu acredito que a prova vai cobrar é exatamente essa discussão desses temas gerais que aqui
a Gente trouxe. Então para finalizar aqui o nosso bate-papo de direito administrativo, eu acredito que vocês, a gente conseguiu repassar aqui os principais temas. A dica final então fica pra hora da prova. Como a gente viu, às vezes a FGV pergunta uma coisa no enunciado e nas questões ela acaba trazendo uma um assunto que tem a ver, mas não tem tanto a ver. Então, minha sugestão, faça uma prova com calma. A ordem que você vai fazer a prova faz Toda a diferença. Comece pelas questões do que você mais estudou, do que você mais tem domínio.
Professor, mas o que eu mais estudei foi penal, que as questões são lá pro final. Não tem problema, começa pelo final. Ninguém disse que você precisa começar na ordem da prova. Pelo contrário, eu até tô lhe dizendo, você vai ser aprovado se você fizer a prova fora de ordem. Então é quando você vai responder as questões que você mais estudou com mais Tranquilidade, com a cabeça fresca. Tente ler bem as questões. A prova da FGV, ela é uma prova capciosa. Ela tenta te pegar na leitura do enunciado, não necessariamente na resposta das questões. Então, faça
com calma, faça com tranquilidade, leia bem o enunciado, faça primeiro as questões que você mais tem domínio, que eu tenho certeza que são estratégias aí muito boas para você conseguir ser aprovado, tá bom? Espero que vocês tenham gostado aqui do nosso Bate-papo. Eh, vou trazer aqui mais uma vez a coruja. Para quem não, para quem não anotou, a coruja de hoje é se aproxima, né? É a nossa corujinha. Aí, espero que vocês tenham gostado, moçada. Deixo aqui mais uma vez meu Instagram, @profigorarciel. Espero me mande uma mensagem, me mande sua dúvida, me mande sua crítica,
sua sugestão. Deixo ainda para finalizar o nosso QR code para você que não se Inscreveu ainda no nosso projeto de revisão final. E é isso, muito obrigado. Valeu demais, né, Reno? Valeu, José Miranda. Valeu, Aline, valeu Graça, Rubens. Como saber, né, e eh como saber qual a ordem das questões? Faça o simulado aqui do estratégia que a gente vai ter sábado dentro do nosso projeto, a revisão final. A gente segue exatamente o padrão da prova para você poder se ligar, tá bom? Excelente. Muito obrigado meus amigos. Desejo a todos Vocês uma excelente reta final de
preparação. Aguardo vocês. Eu volto na quinta-feira à noite com a aula direito do consumidor também com essa didática, com essa, né, essa ideia mais leve aqui. Muito obrigado. Grande abraço, moçada. Até a próxima. Ciao. Ciao. >> Vem com estratégia OAB. Uh, vem com estratégia. OAB. [música] Vem com estratégia. [música] Oi, é o Estratégia OAB. Quando vem a revisão, aquelas últimas revisões que o estratégia faz durante as últimas semanas de preparação, é quando vem clareando a sua mente. Isso aqui eu sei, isso aqui eu lembro. Nossa, esse detalhe. Então, vem trazendo tudo aquilo que você estudou,
mas de uma forma mais resumida e mais assertiva, com que os pontos que você realmente precisa saber para fazer a prova. >> Vem com estratégia OAB. >> Não para agora. OAB. >> Vem com estratégia [música] OAB. Aves.
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