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FUNÇÃO DO CONTRATO SOCIAL | DIREITO CIVIL | AULA CARREIRAS JURÍDICAS

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Master Juris
alô galera voltamos a icon mais princípios contratuais e no vídeo de hoje a gente vai trabalhar o princípio da função social do contrato que está disciplinado no artigo 421 do código civil bom antes da gente é efetivamente falar da função social do contrato eu costumo observar que as pessoas elas confundem muito a aplicação da função social do contrato e da boa fé objetiva então é importante a gente fazer a distinção dos dois princípios como a da boa fé objetiva galera é isso aqui ó boa fé objetiva isso aqui mas como assim não entende galera o
princípio da boa fé objetiva ele visa regular a relação entre os contratantes de uma relação jurídica ele visa regular a relação do contratante a com o contratante com o contratante b então a boa fé objetiva ela tem uma natureza interna tem uma natureza endógena uma aplicação horizontal o papel da boa fé é regular a relação entre a e b é fazer com que o contratante a olha no olho do bebê e diga o bebê eu vou fazer tudo pra que você sai satisfeito esse contrato é o bê que vai olhar no olho do ai vai
dizer sim eu também eu vou fazer tudo e vou agir com transparência com informação com probidade vou fazer tudo pra que você saia satisfeito desse contrato então o que a boa-fé objetiva quer regular essa relação entre os contratantes de uma determinada relação jurídica completamente diferente do que quer a função social do contrato função social do contrato aqui ó galera a função social do contrato ela não pretende regular a relação entre a e b porque isso a boa fé que faz já faz muito bem o papel que a função social do contrato quer desempenhar é a
relação desse contrato com terceiros estranhos à relação contratual ea postura desse terceiro diante dessa relação contratual especialmente a postura de terceiros perante essa relação contratual é o que se quer observar o que se quer disciplinar a postura de terceiros diante dessa relação contratual é isso postura de terceiros diante dessa relação contratual beleza a função social portanto ela tem uma natureza é externa tem uma natureza exógena uma aplicação vertical uma aplicação vertical que a função social quer pessoal não é regular a relação entre a e b que a função social que é regular postura de terceiro
diante dessa relação contratual a idéia é essa como é que ela vai fazer isso quer dizer então que se o contratante b não paga o aluguel o terceiro tem que entrar em campo pagar aluguel pra ele não jeito nenhum é esse o papo né não é esse o ponto como é que o terceiro então vai concorrer para que aquele contrato seja cumprido não atrapalhando o que a função social que é irregular a postura de terceiros diante dessa relação contratual fazendo com que este terceiro não atrapalhem a execução do contrato não atrapalhem execução do contrato a
idéia é a idéia tudo bem tranquilo ótimo então agora sim feita a diferença entre boa fé e função social vamos trabalhar com o princípio da função social eu queria que você anotasse um conceito que vai ajudar bastante anota aí que o princípio da função social do contrato disciplinado no artigo 421 do código civil 421 do código civil mitiga o princípio da relatividade contratual ampliando o conceito de parte e obrigando terceiros estranhos à relação contratual a concorrerem para o seu adimplemento essa é a nossa função social função social do contrato social vem aí a sociedade de
criar obrigações para terceiros então notem que vocês nunca vão ver pelo menos não deveriam um contratante entra entrando com uma ação contra o outro porque o outro diz cumpriu a função social a idéia não é essa um contratante propor uma ação contra o outro porque o outro diz cumprir a função social não é isso beleza o contratante descumpri boa fé objetiva e não desculpe função social quem descumpri função social são os terceiros estranhos a essa relação negocial beleza eles aqui desculpa então o papel da função social criar uma obrigação para o terceiro é por isso
que a função social mitiga o princípio da relatividade princípio da relatividade vai dizer que a função social é o princípio da relatividade vai dizer que a função social produz efeitos quer dizer que a função social do contrato produz efeitos apenas entre os contratantes o princípio da relatividade isso e nós já estudamos o que a função social faz é justamente mitigar esse princípio fazendo com que o contrato produza de alguma forma efeito também perante terceiros ora qual é o efeito que um contrato gera para um terceiro obrigar este terceiro a concorrer para o seu adimplemento como
o terceiro concorrer para o adimplemento de um contrato não atrapalhando não trabalha tá certo o bom é tão a função social mitiga o princípio da relatividade contratual amplia o conceito de parte agora todos nós a sociedade somos de uma forma considerados parte ampliando o conceito de parte obrigando todos nós concorremos para o adimplemento de um contrato não trabalhando com ele não atrapalhando a sua a sua execução um bom exemplo de função social do contrato está lá no capítulo do contrato de prestação de serviço especificamente no artigo 608 do código civil olha só os 608 que
diz aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outra em pagar à caixa a importância que ao prestador de serviço pelo ajuste desfeito houvesse de cabeça durante dois anos gente isso aqui é a função social pura olha só o que ele diz aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito e como está no capítulo de prestação de serviços contrato claro ele faz referência à prestação do serviço imagina só vão pensar o seguinte situação eu tenho um contrato com o curso descomplica descomplica me contratou rafael celebramos um contrato de prestação de serviço
com uma cláusula de exclusividade beleza e um só posso dar aulas de direito civil aqui no curso se complica beleza eu não posso dar ao direito civil em outro em outro lugar só posso dar aula aqui beleza de repente aparece um terceiro curso que me disse o seguinte olha a rafael é nós queremos que você gravasse aulas de direito civil aquietar porque você não vende e que tal glória é é na verdade desculpa mas eu tenho uma uma cláusula de exclusividade com placa não posso né gravar aulas aí tá aí o terceiro curso assim talvez
você tem cláusula de exclusividade até quando concurso falar em exclusividade até dezembro deste ano e aí o terceiro curso de jazz imposto então porque já não começa a gravar aulas aqui a gente deixa as aulas e paradinhas e nós começamos a vender no nosso site disse terceiro curso pra mim nós começamos a vender o nosso site em janeiro do ano que vem você acha que eu faço isso não votar descumprindo cláusula contratual nenhuma vou começar nem a vender vou começar a aaa vou começar a gravar as aulas vão começar a gravar assalto em janeiro do
ano que vem você vende já não vou ter mais exclusividade beleza eu começo a gravar as aulas no terceiro curso quando de repente quando de repente o terceiro curso começa a vender essas aulas no site em novembro desse ano em novembro ele começou a vender as aulas gente eu descumpri a cláusula de exclusividade de se cumprir é no direito civil clássico o curso descomplica pode mover uma ação contra mim e pode mover mas só mesmo contra mim o descumprimento da cláusula de exclusividade exigindo todos os danos enfim a cláusula penal que nós estipulamos e por
aí por aí vai agora com a função social do contrato o que é que o descomplica pode fazer pode mover uma ação também de reparação de danos em face do 3º curso o terceiro curso concorreu para que essa exclusividade fosse cumprida não pelo contrário o terceiro curso concorreu para que a exclusividade fosse descumprida ele concorreu para o descumprimento da cláusula de exclusividade então quando um terceiro ele interfere na execução de um contrato ele está descumprindo o princípio da função social do contrato pode descomplica mover uma ação contra ele exatamente isso que os 618 prefeitura que
os 608 desculpa preceitua com base no artigo 421 princípio da função social do contrato este terceiro curso ele é na verdade um terceiro ofensor se você parar pra pensar é um terceiro ofensor beleza então essa é a nossa função social do contrato é claro que a análise tem que ser sempre uma análise casuística que o judiciário vai observar quando a conduta do terceiro de alguma forma com ocorreu para que ocorresse o descumprimento de um contrato a causalidade ela tem talento tem muito bem definido beleza é isso galera vamos ficar por aqui um abraço bons estudos
e até a próxima
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