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Processo do Trabalho | Kultivi - Execução Trabalhista II | CURSO GRATUITO

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Kultivi
[Música] olá pessoal tudo bem voltamos então dentro daquela proposta que eu falei na aula anterior né a nossa 20º muita aula segunda parte da execução trabalhista então vamos dar seqüência a essa a essa questão da execução do processo do trabalho que é extremamente relevante e acaba e tendo suas peculiaridades que são bastante importantes para que vocês saibam né então conheçam ou mesmo retomem esses conhecimentos pra poder obter sucesso em tudo que vierem a fazer ok então retomando nós estávamos falando de princípios da execução trabalhista na anterior nós ainda temos princípios aí para abordar com vocês
essa aula tá hoje retomaremos pelo princípio da disponibilidade ou credor ele tenha disponibilidade de prosseguir ou não com o seu executivo conforme dispõe o artigo 75 do cpc você pode perguntar nossa dar mais porque eu que que leva alguém a dispor de um direito que já lhe foi deferida anteriormente né conforme nós até comentando esse direito ele já foi objeto de ferimento na execução a gente não discute mas se há ou não direito ao pagamento de favor por isso nosso contraditório acaba sendo bastante mitigado também conforme já conversamos né mas neste caso existe sim a
disponibilidade o credor ele pode dizer que ele não quer conseguir eventualmente o processo nem felizmente muito embora eu não concorde mas é um direito da parte de dizer ou não só quer prosseguir tão importante que vocês saibam porque como o processo do trabalho de forma geral fala da indisponibilidade a gente tem que ter em mente que aqui na nossa execução o credor ele tenha disponibilidade de prosseguir ou não alguns accentiv conforme os ditames do artigo 77 5 no cpc são bastante atenção neste momento porque ele pode também ser algo aí de algum tipo de questionamento
pegadinha em prova o que é bastante atenção nesta nesta questão tá o que dizem então esse artigo 75 do cpc ele dispõe seguinte o exeqüente tem o direito de desistir de toda a execução ou de atenas alguma medida executiva parágrafo único na existência de execução observar se há o seguinte isso é importante pra gente aqui vocês podem pensar poxa mas e daí se será que ele está desistindo porque realmente não quer mais ele está sendo coagindo alguma coisa está acontecendo então como que vai se operar na prática essa resistência existem situações que deverão ser observadas
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando exeqüente as custas processuais e honorários advocatícios nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante né então não é simples assim né ele também além de tudo né pode é não pode simplesmente desistir ele deve então o dérbi e devem ser respeitados então esses requisitos aqui disposto no artigo 775 tá ontem os incisos 12 aqui que nos dizem como que deve ser procedida aí essa questão da possibilidade de dispor desse direito tá então sempre deverá o impugnante o embargante
então anuírem né essa resistência aí porque ela não vai acontecer simplesmente porque eu desistir eu não quero mais executar é porque existem outros processuais ali então se existem outros processuais a gente tem que ver que todas as partes deverão ser respeitadas nesse processo também não isso é bem importante pra nós observar e mais importante do que isso a gente tem que perceber também aquilo que eu falei em treinamento se eu estou tratando de um processo em que via de regra os direitos são disponíveis e renunciados tem que haver muita cautela neste caso porque porque o
trabalho o trabalhador via de regra é e o suficiente então o juiz antes de homologar a eventual existência neve indicação desse crédito trabalhista ele deverá então observar e ouvir o que está realmente dizendo o reclamante acerca disso para que se convença da espontaneidade da existência ou seja não há nenhum ato de coação não há nenhuma situação que esteja fazendo com que aquele é credor abra mão a bridge quilos o crédito trabalhista é este cuidado esta parte simoninha deverá ser sempre lutado pelo juiz da causa para que não haja então nenhuma sonegação de direitos porque é
no mínimo muito estranho que alguém que já obteve uma garantia que já têm um direito é essa em julgado abra mão simplesmente dele né se não houver algo muito suspeito acontecendo por isso a necessidade de que o magistrado então é verifique diante do caso concreto se há ou não espontaneidade naquela de existência andam muito cuidado além do artigo anterior é destes requisitos aqui dos 77 5 no cpc ainda a é imprescindibilidade do magistrado se a ter então ao que acontece aqui nessa eventual de existência o que sempre chamando as partes então designado aí um ato
processual uma audiência é propriamente para verificar se realmente aquele credor ele não está sofrendo nenhuma espécie aí negou ação ou algo que o valha ok além disso ainda desses princípios que nós já conversamos aqui nós temos ainda o princípio da execução trabalhista a desculpa da função social da execução trabalhista a função social nada mas é aqui do que o caráter publicista do processo do trabalho ou seja eu estou trazendo eu estou transplantando pro meu processo do trabalho essa questão de que ele através dele eu satisfaço o interesse da sociedade né a sociedade necessita então dê
uma resposta àquele trabalhador precisa que seu crédito seja satisfeito então por isso existe o interesse social heiler extremamente relevante envolvido nessa questão por isso então a função social da execução trabalhista é tão sempre devendo também ser observado porque como nós todos sabemos o credor o trabalhador reclamante exeqüente é sempre e o suficiente ou quase sempre né na medida em que nós temos uma realidade bastante conturbada no nosso país nós não podemos nos esquecer que via de regra esses credores será o suficiente diante dessas dificuldades econômicas a e desemprego enfim a irregularidade das das inúmeras que
nós vemos aí todos os dias né muito dificilmente um credor ele tem aí uma condição melhor claro que existe não existe isso a gente vê que hoje até a gente tem aí muitos trabalhadores que acabam aí mitigando e tem um poder aí econômico até pelo cargo que ocupo ocupavam as empresas respectivas é alto e que também ele seja ele possibilita ter conhecimentos é acerca do processo mas via de regra a gente tem que partir sempre porque é comum enfim porque para aquilo que realmente é a nossa realidade maior que é o fato do criador necessariamente
ser aquela pessoa disvale na nécessaire seja de conhecimentos enfim é financeiramente falando e em todos os aspectos tá bom por isso a necessidade de atendimento dessa função social da execução trabalhista que ela se preste então a satisfação do direito de se credor e poço fiz ciente mesmo porque também a gente não pode esquecer que esta verba ela tem caráter alimentar ou seja a pessoa depende dela para sobreviver para sua subsistência para pagar suas contas e sustentar sua família enfim para ter o mínimo de dignidade por isso então ela também a questão alimentar entra aqui dentro
da função social da execução trabalhista é além disso nós temos que primar também pela celeridade do procedimento da execução trabalhista que então constatamos dessa função social ou seja está inscrito aqui essa função social a necessidade então imprimir a celeridade necessária para a satisfação do crédito deste é exeqüente nisso podemos incluir então a questão da utilidade da efetividade é que são os dois princípios que nós tratando mal anterior que também vão nortear aqui o nosso princípio da função social da execução trabalhista porque porque eu não posso ter celeridade se o meu processo não for efetivo e
se não for observar a utilidade do processo dentro daquela nesse cenário que o juiz tem de analisar os atos processuais que serão praticados no curso do procedimento para que eles não optem ainda mais o alcance desse direito do trabalhador ok e acima de tudo a dignidade desses sequente e também executado porque conforme já conversamos também a execução ela deve recair única e tão somente sobre o patrimônio do credor mesmo porque aquelas boas hipóteses consagrados em nossa constituição não se aplicariam aqui neste caso necessariamente né então a gente não pode é entender que a pessoa do
devedor sofra qualquer constrição enfim só o seu património então a preservação da dignidade tanto de um quanto o outro é que também podemos entender que nesse aspecto então a observar aí a questão da menor onerosidade né é para aquele devedor mas sempre em atenção ao direito que tem aquele treinador de receber nessa sempre é verificando aí que ele tem primazia nesse direito né de modo que aquele artigo 205 possa ser interpretado sempre aí a luz então do seu direito da primazia neste exeqüente na execução trabalhista além disso né da função social da execução trabalhista nós
temos também o princípio da subsidiariedade né realidade na verdade ela não é nem uma novidade para nós aqui no processo do trabalho a gente sabe que é a o cpc ele acaba sendo subsidiária aqui na aplicação da legislação nem sempre que é houver aí lacuna na nossa legislação processual trabalhista e que além disso haja também é compatibilidade com os princípios que regem a execução não sempre uma lacuna posso servir o meu cpc é pra poder utilizar então regras ali que possam tornar essa execução mais efetiva é mais mais ama que quem entrar nesse direito para
o exeqüente de forma mais célere mera que realmente esse direito aí se perfectibilidade de uma forma plena pra esses 50 então a a legislação trabalhista podem então se utilizar de forma subsidiária i do cpc ok aí o artigo 769 que também já é nosso velho conhecido disciplina e os requisitos para a aplicação subsidiária né nos casos omissos do direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo que for incompatível com as normas desse título seja eu posso então utilizar nome deste direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho
sem qualquer óbice né de acordo a icon nosso 769 da clt desde que não haja qualquer em compatibilidade com as normas do deste título é especialmente no nosso caso aqui de execução com os princípios que regem é que isso já tinha comentado agora o portão sempre em atenção a esta a esse dispositivo legal que preconiza então como deve se dar essa aplicação subsidiária da norma em caso de omissão na questão da subsidiária da área também autoriza a aplicação em primeiro plano da lei de execução fiscal e somente eu posso então isso é importante pra nós
nec que isso fique também aí é que conte pra vocês que nós temos então essa possibilidade de utilizar a lei de execução fiscal nesse caso porque a lei 6.830 de 80 para que então se ela não for aplicável ao caso possamos não servir do código de processo civil tá eu tinha dado um pequeno problema que nós já resolvido bom pessoal aqui em relação à subsidiariedade nós temos ainda o artigo 889 da clt que nos diz o seguinte aos trâmites incidentes do processo de execução são aplicáveis naquilo em que não contra vierem o presente titular os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública federal então aquilo que não controla vier né poderá então é ser aplicado é a lei e no caso de execuções fiscais conforme até a gente já tinha colocado aqui né que é a lei 6.830 e 80 tá então dei uma olhadinha lá no artigo 889 também corrobora o princípio da subsidiariedade nos dizendo até aqui então que a gente vai poder nos servir então desta possibilidade de cobrar e de utilização da lei ainda os executivos fiscais rock além disso
é é muito importante aqui é considerar que é como sempre né o artigo 889 deve ser perseguida conjugado com o artigo 769 tac é justamente a questão de você ter a possibilidade de não haver nenhum ano na verdade não haver incompatibilidades entre as legislações né pois somente quando houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista a lei 6 830/80 poderá ser aplicado então ainda que a gente tenha cpc neste ponto nós temos aí um certo desprestígio né da lei anti cena porque se é no caso nós temos ali a possibilidade de utilização dessa
lei ela acaba acaba mexendo desprestigiado pelo cdc por que por que via de regra se não houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista nela só podem na melhor melhor falando ser aplicada senão momento em compatibilidade itabom do de resto não vai poder ser aplicado então sempre vai ser conjugado a li o artigo 89 né com o artigo 769 a gente sempre vai ter que dar uma olhadinha nisso pra não ter nenhum problema e de repente está usando está se utilizando de uma lei quando na verdade ela é incompatível com o processo do
trabalho com sempre atenção aos princípios que regem o processo trabalhista na execução é trabalhista propriamente falando e ali no momento de aplicar a legislação nesse evento mente essa legislação é lei de execuções fiscais ela não estará em compatível com nosso processo de execução porque neste caso no caso de compatibilidade nós teremos que nos servirá ii do nosso cpc então sempre conjugando aí os dispositivos legais ok agora vamos falar um pouquinho aí do princípio da ausência da autonomia da execução trabalhista é vocês podem me questionar falar mas espera aí a execução trabalhista não é um autônomo
né com que se dá isso e tal na verdade a gente tem que ter em mente que existem posicionamentos né é existe corrente doutrinária que diz que é e se trata de um processo autónomo e não uma fase do procedimento que são correntes inclusive de grande respeito dentro do ordenamento jurídico no entanto é é nós também temos que trabalhar com as correntes que realmente e digamos assim melhor se aberto na realidade ou seja a jurisprudência atual todavia para que vocês conheçam né esse posicionamento assim como eu sempre trago as divergências doutrinárias enfim jurisprudenciais é pra
que vocês entendam qual é o forma como se concebe isso então no seguinte sentido para esse e se essa pose para essa essa parte da doutrina né então haveria aí um processo com o seu como de natureza autônoma né e não uma fase porque a execução começaria pela citação do executado então como eu tenho uma citação eu tenho logo eu teria um processo autónomo além disso os títulos executivos judiciais que podem ser utilizar ou ser executados na justiça do trabalho então eu tenho essa junção de dois fatores né então sim o posicionamento execução seria um
processo autónomo na fase do procedimento a execução começaria pela citação do executado existem títulos executivos judiciais que podem ser executados este trabalho então por conta dessas duas situações aqui é essa parte da doutrina entende que seria um processo autónomo tá então com todo o respeito existe então esse posicionamento que vocês têm que ter em mente que tem que saber que existe porque o direito é construído a partir justamente é dessas é dessas posições aí a gente tem que realmente abraçar aquilo que mais se coaduna com a nossa vida diária com aquilo que está acontecendo enfim
especialmente com o direito daquele que busca né mas não é corrente majoritária né aquela que me feriu diz justamente que o processo do trabalho é em se tratando do título executivo judicial a execução ciclina execução se caracterizaria uma fase do acesso e não um processo autónomo já que juízes podem iniciar a execução de ofício sem a necessidade de o credor ingressar com uma petição inicial então aqui né no processo do trabalho especificamente ea gente tratando também de título executivo judicial seja tem uma sentença a execução se caracteriza apenas como uma fase do processo e não
lembro se o outono muito embora exista aquela corrente doutrinária que entenda que se caracterizaria como um processo autónomo por exemplo é a gente não consegue vislumbrar isso no nosso processo do trabalho porque é não existe uma citação é propor juiz nele podem em alguns casos iniciais a opção difícil não vou falar depois que a gente teve uma significativa mudança que então assim mas via de regra fiquem com isso agora em mente pra saber que o juiz pode iniciar a execução de ofício então eu não dependo de atos de citação é ingressar com uma nova petição
inicial para que seja citado é o executado para pagar sob pena de penhora né então agora o juiz de ofício pode fazer isso ok sem a necessidade de o credor ingressar com uma petição inicial por isso esse entendimento então e não existência de processo autónomo de execução aqui prefeita é além disso como a gente já disse o processo do trabalho ele se pauta em princípios né norte seriam celeridade e simplicidade efetividade que só podem então o permita entender que esta é a que a execução enfim não se caracteriza uma fase e não um processo contorno
eu não posso conceber o senhor quer justamente satisfazer esse crédito o mais rapidamente possível o quanto mais ou tumultuar obstar o direito é impondo e números outros procedimentos este credor ele vai demorar muito mais para poder ter essa garantia léo seja receber esse bem da vida então eu tenho que me apegar justamente essa corrente essa essa me filiar a ela porque porque se eu entender o contrário eu posso estar obstando aí essa garantia que já foi alcançada só não foi entregue então por isso que a execução nestes moldes caracterizada como fase ela ela podem então
dar ensejo e efetivar realmente esses direitos só que com base aqui nesses princípios não tá além do mais o próprio processo civil como nós bem sabemos e conhecemos a partir de 2015 sofreu uma alteração na abolindo a fase de execução né criando apenas na fase de cumprimento de sentença né ou seja que também é faz crer leva a crer enfim é que o processo ou seja é não não existe mais uma um processo né mas sim uma fase dentro desse processo que já existe há pra facilitar e a obtenção desse crédito então se o próprio
cdc é que trata realmente das questões patrimoniais né das relações patrimoniais entre as partes é que tutela a esses direitos já está caminhando nesse sentido por que seria diferente no processo do trabalho onde a gente está tratando de direitos de pessoas que via de regra são hipossuficientes por isso aí fica pra vocês então é essa diferença doutrinária que existe sim mas que é via de regra e e bom tom sempre ter em mente que é a execução aqui seria apenas uma fase nesse procedimento e não um processo autónomo votar então é considerando esses fatores aqui
que a gente passou nos conceber que a execução ela tem autonomia por isso que a gente volta a dizer então e tratar essa dessa ausência de autonomia nesse processo de execução tá porquê porque ele e se essa fase nessa execução e é determinada principalmente pela simplicidade celeridade no procedimento é possível tirar de execução poder ser iniciar de ofício que a gente ainda vai conversar não a petição inicial na execução trabalhista por título executivo judicial tá com muita atenção aqui eu falando do título executivo judicial pessoal então aqui eu não tô numa não estou ingressando no
mérito de outros títulos não está restrito aqui a questão da sentença propriamente dita já tem um título eu simplesmente vou fazer com que esse título seja efetivamente pago que haja satisfação desse direito através da fase de execução ok aqui em relação 878 a gente já conversa além do mais é não podemos nos esquecer também que em citar a essa questão aqui dá não não haverá então autonomia de se esse processo de execução né é que eles são a execução também como todo o processo do trabalho é regida por princípios constitucionais para duração razoável do processo
efetividade que inclusive objeto na nossa primeira aula né nós tratamos inclusive esses princípios justamente a dar anteparo para as nossas aulas porque o processo do trabalho ele se rege basicamente por princípios porque nós estamos tratando aqui de pessoas de trabalhadores que são hipossuficientes né então não podemos nunca perder isso de vista essa satisfação nessa necessidade que realmente o motivo pelo qual a justiça do trabalho criado por que então por isso é importante a gente senta retomando esses conteúdos está além do que existe aí a questão do acesso à justiça e efetividade da jurisdição trabalhista se
à jurisdição trabalhista tem que ser efetiva nem se acesso à justiça tem que ser fácil ele tem que me possibilitar então aí a adquirir ou obter aquele bay que eu estou realmente perseguido em razão perseguindo em razão aí do que suportei é durante o curso de um contrato de trabalho enfim nós na sonegação de verbas trabalhistas é de toda a que toda aquela que moram em áreas e situações vivenciadas pelo trabalhador tá eu falei para vocês que nós vamos conversar aí sobre o artigo 78 da clt não quis adiantar muito assunto para não misturarmos muito
as questões aí a gente conseguir aí venceu o conteúdo sem atropelo né o princípio impulso oficial está intimamente relacionado ao artigo 87 8 então da clt tá primeiramente é que então nós temos o seguinte em razão nem possui ciência do trabalhador e da existência dos lusos postulandi a clt disciplinava a possibilidade do juiz do trabalho e iniciar e promover os atos executivos de ofício ok ele fala aqui que ela disciplinava é porque ela não disciplina mais a partir de agora a gente tem uma outra situação tá mas ainda antes de entrar nessa questão vale aqui
trazer também o que dispõe o artigo 139 6 o 4º do cpc que fala o juiz dirigir ao processo conforme as disposições deste código incumbindo determinar todas as medidas motivos coercitivas mandamentais obrigatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária pois bem aqui a gente entende que caberá então ao juiz determinar todas essas medidas medidas aqui pra que haja então o cumprimento né que seja assegurado então com tremendo daquela ordem judicial ali emanada neste processo quando eu falei pra vocês que o artigo 87 8 é
ele tratava daquele assunto né olha a redação de um céo do 878 antes da lei 3467 em 2017 a excepção poderá ser promovida por aquele interessado ou ex ofício pelo próprio juiz ou presidente do tribunal ou outro não competente nos termos do artigo anterior parágrafo único quando se tratar de decisão dos tribunais regionais execução poderá ser promovida pela procuradoria da justiça do trabalho é essa aqui é a redação anterior ao advento da lei 3467 2017 ao juiz era autorizada a possibilidade de ex ofício promover os atos de execução naquele processo atualmente os artigos 73 78
2 806 em todos os 130 de aplicação subjetiva e subsidiar o processo do trabalho asseguram um impulso oficial do juiz atualmente a gente já tem essas disposições que é seguro então dêem uma olhadinha lá é numeroso porque se não sobrecarregar multi slice aqui é uma olhadinha então eles garantem a aplicação subjetiva do diário você vai a um processo trabalho nem assegura esse impulso oficial na execução tá todavia a nova redação do nosso artigo 87 8 com está da seguinte forma a exibição será promovida pelas partes permitir a execução de ofício pelo juízo pelo presidente do
tribunal apenas nos casos em que as partes não estiveram representadas por advogados ou seja o juiz tem limitações a partir do dia 11 de novembro de 2017 com o advento da lei 3467 que alterou a redação do artigo 88 da clt não cabe mais ex-ofício em qualquer situação a agir ou seja promover os atos de execução como eram conseguidos anteriormente agora ele somente poderá promover esses atos quando a parte ou as partes né não estiverem representados por advogados então é salvo nas hipóteses desde os postulantes é que é quando a parte está desassistido desassistida de
seu advogado é que o juiz poderá promover estes atos de execução de ofício tá então é agora nós temos um outro panorama um outro cenário dentro aqui do nosso processo trabalhista tá existem críticas existem posicionamentos favoráveis ea gente tem obrigação de trazer pra vocês quais são a iese entendimentos acerca da alteração do artigo 878 da clt então como a gente sabe né é como já disse a nova redação não impede o juiz de promover a execução difícil caso haja advogado constituído por quê porque se entende que esse advogado constituído no processo cabe então a este
advogado tomar as providências relativas à execução cabendo portanto a ele peticionar requerendo a satisfação deles crédito e impulsionar as do processo para que haja satisfação desse direito e não mais ao juiz então houve aí e é inegável né há uma alteração significativa diminuindo drasticamente os poderes do juiz do trabalho neste processo do trabalho ou seja é enquanto o cpc majorou os direitos do juiz ou seja é a possibilidade né do juiz é atuar neste processo de execução no processo do trabalho foi diminuído né foi melhorado então houve aí uma drástica alteração a partir então do
advento da lei 3467 né pra hipótese estritamente é voltada a situação mil do reclamante r do exeqüente não ter advogado constituído porque daí o juiz faria então esse papel pra não deixar com que haja uma prescrição intercorrente enfim é óptimo o direito deste credor a percepção do seu crédito trabalhista então aqui houve em descompasso que com a trajetória do cpc processo trabalho então é aí tirou limitou aí poderes é na atuação judicial no caso a ida da fase de execução tá então é as críticas né quanto a este fato ela se voltam justamente ao fato
de que é poderá haver aí a prescrição intercorrente é sempre que o exeqüente não impulsionar a execução então essa é uma questão bastante é como posso relativa porque a gente é seu o requerente nesse sequência tenham advogado constituído entendo eu pelo menos que nada mais certo que este advogado é se posicione petição no processo requerendo então a satisfação decidir o tom do cliente dele né obrigação dele afinal por que ele foi constituído justamente para a defesa de seus interesses então enquanto que é existe essa crítica na possibilidade de ver uma pesquisa levou em conta corrente
penso eu que se esta prescrição intercorrente acontecer é ela será de responsabilidade do advogado que foi constituído para aquele mistério eu não teria necessariamente que que assim é pensar que por exemplo é uma mão uma questão como essa possa se constituir um grande motivo aí pra a alteração por exemplo da lei é como ela está agora né não não estou nem querendo entrar no mérito se isso foi bom ou ruim mas é na justamente e voltando ao entendimento de que se eu contratei um advogado se eu confiei aquele mesmo direito e meu suposto direito no
início é a este advogado então ele deve tomar aí para si é esse dever de impulsionar o processo para que não ocorresse a prescrição intercorrente então eu particularmente não vejo problema mas eu trago estes pontos de vista que para que vocês conheçam é para que vocês saibam quais são as críticas relativamente a essa alteração da lei ok já os pontos alegados em favor só no sentido de que vai acabar esse comodismo do exeqüente ou seja aquele advogado vai ser obrigado a impulsionar a execução e também de e se resguardar e o princípio da imparcialidade do
judiciário uma vez que sendo ele o juiz é obrigado a dar sequência impulsionar este processo de execução ele acaba então contendo quebrando com o dever ou seja com o princípio da imparcialidade do judiciário porque esse juízo está tomando para si a audi o direito de satisfazer aquele creche tudo do trabalhador né ele acaba sendo imparcial porque além de julgar e também está defendendo então existem esses pontos alegados em favor que se voltam justamente esse sentido né e não entendo também estejam errados não é porque se você tem um advogado assim como disse anteriormente se a
um advogado constituído esse advogado então ele tem o dever de andar de fazer esse processo tramitar até que se obtenha aquela garantia aquele direito não cabendo portanto ao magistrado aqui já ainda agir como se o advogado fosse no processo eu não entendo eu que este ponto de vista aqui ele está ele está caminhando em compasso com que realmente deve ser dentro de uma contratação é que se houver algum presenter corrente o responsável por essa pesquisa intercorrente intenção divulgado é ótimo lugar tem trabalhado o advogado tem que satisfazer ali aquela aquele direito né quando já obtido
é através da jurisdição trabalhista ele tem que impulsionar o processo então nada mais justo do que ele então aí possa e manejar aí os atos que são necessários para efetivação aí pra concretude desse direito do exeqüente ok e assim a gente também preserva a nossa imparcialidade do poder judiciário porque em que pese a justiça do trabalho ter sido criada com o escopo de é dar assegurar garantias ao trabalhador não se pode perder de vista que ela não pode apenas e tão somente esse e de forma irrestrita e até mesmo é com vendas nos olhos é
defender é independentemente de qualquer coisa o direito ou seja ainda que não haja um direito do trabalhador porque é a gente sempre comenta e sempre é isso não é segredo pra ninguém que as demandas trabalhistas reduziram se drasticamente então o que leva a crer que nas aventuras jurídicas eram inúmeras então se você tem aí é uma redução é porque a gente pode entender que é o que se tem agora de ingresso com medida realmente é um direito que existe né então a gente não pode fechar os olhos para o fato de que o judiciário trabalhista
acabou sendo utilizado de forma indevida durante muitos anos muitos anos porque porque se não fosse assim não teria havido essa redução drástica e no ingresso.com de manas na então agora só se entra realmente com o processo aquele que realmente tem direito ainda que existam críticas a respeito disso porque existem muitos colegas que acabam é opinando no sentido contrário né entendendo que isso é apenas foi um limitador intimidou até mesmo ingresso com medidas que teriam ou seriam frutíferas eu não partilho desse entendimento porque eu acho que aquele que não tem dúvida do seu direito ele vai
até ele vai em busca dele então nós não podemos perder isso não poderia perder esse foco também né então por isso aí que a gente tem que saber né e todos esses viés do processo do trabalho até pra gente conseguir se colocar em uma situação que possa de fato aí é nos trazer aí o sucesso naquilo que vamos fazer é acima de tudo sermos críticos é podemos realmente nos expressar independentemente do posicionamento daquele que com o que conversa conosco enfim aquele que pensa diferente da gente né a gente tem que analisar todos os contextos aí
pra gente poder realmente esse pensador né e jurista e não apenas reprodutor de lei o que eu só então acho que isso fica como incentivo é para todos nós é sempre perseguimos aí o melhor método é uma visão construção de uma visão crítica que eu acho que é muito importante está bom temos ainda é é alguns argumentos contrasta um impulso oficial no sentido de que a eficácia da execução será enfraquecida favorece não emitir o princípio do cortês protecionismo na execução perdão aqui né na execução da então assim é ainda que haja é como digo traga
os entendimentos né penso é que nem existem aí é essas visões diferenciadas para que a gente possa refletir sobre isso e até pra que vocês conheçam de fato tá então a questão da prescrição intercorrente a gente já conversou é acabar o advogado então aí é manejar todos os atos necessários ao cumprimento daquela aquela satisfação daquele direito né e assim é a questão do protecionismo processual é eu entendo que não necessariamente na contorno também conversamos mas isso é questão de ponto de vista pessoal sempre vocês refletirem a respeito roque tão pessoal quanto à questão de princípios
na execução trabalhista seria isso que eu queria para falar com vocês nós temos ainda uma aula para tratar da execução trabalhista tá nós vamos falar agora de outras situações ok mas espero que você tenha sido é bastante clara a exposição e que também se não tiver vocês podem entrar em contato conosco é porque como são alguns gravados a gente não consegue tirar dúvidas né e nem sempre às vezes aquilo que a gente tenta passar é é compreendido tal qual é deveria ser então se tiverem qualquer dúvida vocês têm aqui os meus contatos para a gente
poder conversar tá um grande abraço pra vocês e ótimos estudos até a próxima aula
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