[música] H, olá, pessoal. Voltando aqui no nosso segundo bloco, o segundo bloco da nossa aula. Ah, falei bastante com vocês sobre eh o âmbito de proteção, a compreensão do direito de convivência familiar e comunitária, que é a base do nosso material de trabalho, pensando mais para frente nas hipóteses de suspensão e perda do poder familiar.
E agora eu quero eh falar um pouco mais sobre o poder familiar e depois essas hipóteses específicas de suspensão e extinção do poder familiar. Pessoal, eh o poder familiar vocês estudam no direito civil, provavelmente vocês talvez tiveram ou vão ter outros encontros para falar mais especificamente sobre o poder familiar. Então, não será o meu foco.
Eu só vou colocar esse tema como um passo anterior pra gente falar do nosso principal tema, que são as hipóteses de suspensão e extinção do poder familiar. Eh, o poder familiar, ele é um atributo da parentalidade, das relações de filiação, eh, que, e aí aqui tem toda uma questão, uma controvérsa sobre a própria nomenclatura, se seria adequado falarmos em poder familiar ou o ideal seria falarmos em responsabilidades parentais ou em autoridade parental. Não vou entrar muito nessa controvérsia.
Vou seguir aqui o termo da lei, poder familiar, mas saibam que essa é uma controvérsa legítima. Maria Ben dias, por exemplo, fala muito bem disso, no ano manual de direito das famílias. Deixo aqui essa como uma indicação para vocês se apropriarem dessa eh discussão.
Mas fato é que o poder familiário, essa atribuiç essa autoridade parental, as responsabilidades parentais, elas são inerentes às relações de eh filiação. Eh, o vínculo jurídico que liga pais filhos. Eh, e é um vínculo jurídico que tem como ênfase ou como foco eh a garantia da proteção e do desenvolvimento das crianças, né?
Então, os pais eles têm o dever de conduzir a vida dos seus filhos para garantir o seu desenvolvimento integral. Que que é o desenvolvimento integral? Ele tá lá no artigo terceiro do ECA.
Ele é o desenvolvimento em todos os aspectos da vida da criança, físico, psíquico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, né? Para isso, os país eles devem agir, eh, garantir sustentos, garantir condições básicas, garantir educação, garantir o o direito ao brincar, que tem sido muito bem falado. Cada vez mais nós falamos de acesso às redes sociais, a limitação que as crianças devem ter eh de acesso às redes sociais, as os dispositivos móveis eletrônicos.
Na época da COVID nós falamos muito sobre o dever de vacinação dos pais, enfim. Então, tudo isso se relaciona ao poder familiar, que nada mais é do que essa responsabilidade dos pais de garantir o bom desenvolvimento dos seus filhos. Eh, um ponto que eu quero chamar a atenção aqui, que é muito importante, é que eh dentro do poder familiar, dentro dessas responsabilidades parentais, é importante que nós sempre compreendamos eh a o papel significativo que é desempenhado para além do poder familiar, mas em associação ao poder familiar, que são as relações de reciprocidade, de base social, antropológica, que existem eh nas cham das chamadas redes de apoio, né?
Então, os pais eles não têm o a obrigação de cuidar dos seus filhos de forma desamparada. Eles podem e devem contar com essas redes de apoio, né? Existe uma uma classificação que nós podemos fazer de bola, uma muito singela aqui, eh, distinguindo redes de apoio primária, secundária, formal, informal.
Então, a rede primária seriam aquela aquela rede formada pelos pais e pelas famílias biológicas, a rede secundária por outros atores e atrizes, então membros da comunidade, amigos, vizinhos, liderranças religiosas, etc. As redes formais seriam os serviços públicos fomentados pelo Estado, então as políticas públicas que fazem parte desse apoio que vai garantir aos pais o bom desempenho do poder familiar. E as redes informais seriam aquelas também de retaguarda, mas que não correspondem à atividade do estado.
Então também as igrejas, as ONGs, as ações comunitárias que existem de base territorial, que vão ajudar eh, por exemplo, doações, campanhas de doação e etc, que vão ajudar sempre os pais a terem condições para bem desempenhar as suas funções, né? Então é difícil, a gente não pode desatrelar no sentido de culpabilizar e dar uma responsabilidade exclusiva dos pais na garantia do direito a criança, porque lá no artigo 227 também se diz que a sociedade e o Estado são responsáveis pela proteção integral de crianças e adolescentes. Então, os pais junto com as suas redes de apoio têm o dever de garantir eh o desenvolvimento integral da criança.
É uma concepção mais alargada de poder familiar. Bom, e aí o tema da nossa aula, né? as hipóteses de suspensão, extinção e destituição do poder familiar que estão lá a partir do artigo 1635 do Código Civil, que vai dialogar e vai, por diálogo das fontes, também falar com as regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ah, o artigo 1635, ele vai falar primeiro das hipóteses de extinção do poder familiar. Não vou ler todas as hipóteses e tem algumas que são muito muito autoexlicativas, mas eu vou colocar aqui alguns pontos importantes, né? Eh, primeiro que a extinção do poder familiar, eh, ela não se confunde com a destituição do poder familiar.
A destituição do poder familiar é uma forma de extinção do poder familiar, mas existem outras formas de extinção do poder familiar que não são a destituição do poder familiar. da instituição do poder familiar é um provimento judicial aplicado em processo contraditório quando existe a suspeita ou a prova de que pais tenham efetivamente violado os direitos dos filhos. Eh, outras hipóteses de extinção do poder familiar são diferentes.
Uma das outras hipóteses de extinção do poder familiar é a adoção, né? Então, outra coisa que a gente não pode confundir, a destituição do poder familiar não é que não equivale à adoção, né? A adoção é uma consequência que pode advirção do poder familiar e muitas vezes é é o caminho natural da coisa, né?
A destituição do poder familiar para que uma criança possa ser adotada. Mas não necessariamente isso acontece, porque a adoção também eh o o artigo 45 década vai dizer isso, né? Eh, para que uma adoção ocorra eh os pais ou eles devem ser destituídos do poder familiar ou eles podem consentir com a medida.
não significa que o poder familiar seja disponível. Isso também tem toda uma discussão lá dentro do direito civil, mas em determinadas situações é possível sim que os genitores consintam com a ah com a adoção dos seus filhos. Isso acontece, por exemplo, na na famosa, na hipótese de entrega voluntária para fins de adoção.
Então, uma mulher gestante que não quer levar a cabo aquela eh que não quer levar a cabo aquela gestação, não que isso seria aborto, mas eh após o nascimento que não tenha condições ou não deseje assumir os cuidados daquela criança, ela pode muito bem, de forma legítima, entregar essa criança para a adoção. Eh, tem um procedimento especial para que isso aconteça, que tá arregrado lá nos artigos 19A e 166 do ECA. Isso depois foi eh depois regulamentado numa resolução importante eh do CNJ, cuja leitura também é importante.
Vale a pena vocês terem contato. Já não me lembro exatamente o número 285, se eu não me engano, mas isso a gente precisa depois confirmar. Eh, então a adoção ela é uma forma de extinção do poder familiar, mas que não se confunde com a destituição.
Quando o e ele ele vai regulamentar a entrega de crianças para fim de adoção, por exemplo, ele vai dizer que depois que a mãe senta em audiência depois do nascimento da criança e manifesta o desejo de entregar essa criança em adoção, a sentença que é dada não é uma sentença de destituição do poder familiar, porque a destituição do poder familiar pressupõe o contraditório. A sentença nos casos de entrega é uma sentença de extinção do poder familiar que vai possibilitar depois eh a adoção daquela criança, né? A adoção ela é uma hipótese que vai romper diferentemente da destituição do poder familiar.
Isso também é importante vocês saberem. A adoção rompe com toda a relação de parentesco que a criança tem com a sua família biológica, exceto para fins de impedimento matrimonial. Eh, a destituição do poder familiar, não.
A destruição do poder familiar rompe com essa responsabilidade parental entre pais e filhos, mas as relações de parentesco continuam. O pai continua sendo pai no sentido da ascendência, o vô continua sendo vô, o tio continua sendo tio, só que essa criança não está mais submetida ao poder familiar daqueles pais, tá? Eh, pode, por exemplo, ser colocado sob guarda um terceiro, de um de um de um tio, de uma tia, de um avô.
Nesse caso, esse essa guarda vai se exercíciemente do poder familiar que eventualmente foi extinto dos pais, tá certo? Então, a adoção rompe relações de parentesco. Faço essa fala simplesmente para fazer essa distinção entre destuição do poder familiar e extinção do poder familiar.
Bom, eh, e a destituição do poder familiar, aqui sim, o ponto mais importante do nosso encontro, que um tema que eu vou seguir até o final do último bloco. Eh, a destituição do poder familiar, ela tem um pressuposto muito importante. Eh, eu vou falar aqui, vamos, vamos dar um passo atrás, né?
A destituição do poder familiar, como eu expliquei para vocês, ela é um provimento judicial. É um provimento judicial que é dado num procedimento, num processo judicial que tem procedimento especial regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem pressupostos específicos, requisitos específicos, consequências jurídicas muito bem delineadas e, de novo, um procedimento próprio. Eh, e é isso que vocês vão enfrentar no dia a dia de vocês quando vocês forem, por exemplo, eh, nomeados e vierem a atuar nessas ações.
Vocês precisam compreender qual são os quais são os pressupostos, aliás, qual é o pressuposto da destituição, quais são os seus requisitos, qual é o procedimento para encontrar nulidades relevantes, quais são as suas consequências e quais são as teses defensivas possíveis, tá? Então é sobre isso que nós vamos conversar agora a partir de agora. O pressuposto da destruição do poder familiar é a violação dos deveres inerentes ao poder familiar.
A deão do poder familiar é uma punição, uma punição aos pais que não cumpriram a contento o dever, os deveres inerentes ao poder familiar, colocando seus filhos em situação de ameaça ou violação grave de direitos fundamentais. Esse é o pressuposto. Sem que haja uma violação pelos pais dolosa, intencional, não se pode falar em destituição do poder familiar.
Esse é o ponto, um dos pontos mais relevantes. Eh, esse pressuposto depois ele vai ser melhor detalhado nas hipóteses legais de destrução do poder familiar. Não é qualquer hipótese de violação dos direitos fundamentais de crianças que vai autorizar uma destuição do poder familiar, mas são hipóteses colocadas em rol taxativo previsto no Código Civil.
Só diante dessas hipóteses do rall taxativo do artigo 1638 que caberá falar em destituição do poder familiar, só que todas elas sempre remontam a ideia de violação dos deveres ententes ao poder familiar e consequente exposição de crianças adolescentes à situação de violação ou ameaça dos seus direitos fundamentais. Quais são os requisitos necessários de uma ação de destruição do poder familiar? Em primeiro lugar, como eu disse para vocês, é um processo contraditório.
É meio óbvio falar isso, mas considerando o nosso passado histórico e as legislações que antecederam a ECA, não é tão óbvio assim. H, porque os códigos de menores, os famosos códigos de menores de 1927, 1979, eles ã eles estab, desculpa, 1927, 1900 1927, 1900 e 79. Agora me confundi, deu um branco aqui, depois eu tenho que confirmar para vocês.
Mas os dois códigos de menores que se que antecederam ao ECA, eles eh eles não previam a obrigatoriedade do contraditório do devido processo legal eh nas ações de destrução do poder familiar. Isso dificultava, imagine, muito a ampla defesa, o exercício da defesa técnica. Hoje isso tá pacificado.
Tanto a ação de acolhimento institucional, que em geral antecede a destituição, quanto a própria ação de destruição do poder familiar, ela é absolutamente insuscetível de um procedimento que não observe o devido processo legal, em especial contraditório paraa defesa, tá? Isso tá no artigo 153, parágrafo único, do ECA, já era básico e foi incluído depois pela lei 1210 no próprio texto do estatuto, tá? Isso significa que é e aí é ampla defesa em todos os sentidos, né?
produção probatória, recursos, manifestações, vedação de decisão surpresa, etc. Tudo que nós conhecemos em processo civil sobre contraditório para defesa se aplica obviamente nesse caso. Ah, além disso, outros requisitos que devem ser observados para que haja um decreto de destruição do poder familiar legítimo são os princípios informadores, de novo, do artigo 100, parágrafo único, princípio da atualidade, da proporcionalidade, da responsabilidade parental, da responsabilidade primária e solidária do poder público, do melhor interesse da criança, etc, etc, etc.
Eh, um dos principais princípios que é o princípio do superior interesse da criança, ele tem inclusive uma característica muito interessante, né? Nem sempre a gente se atenta a isso, n? Mas a forma como ele foi redigido no ECA, diferentemente de outros documentos normativos, ele mostra a importância de eh se considerar todos os direitos em colisão, né?
Então, o princípio da superior interesse da criança vai dizer assim: "Olha, o interesse da criança deve preponderar, levando-se em consideração também todos os outros direitos que estejam eventualmente em rota de colidência com os direitos da criança. " Ou seja, é possível que, eh, aliás, eh, na análise do caso concreto, na ideia, né, de aplicação do princípio da proporcionalidade ou da ponderação de interesses, o juiz, ele não pode só olhar pros direitos da criança, mas ele deve olhar também pro direito dos pais. Por exemplo, quando nós falamos lá do conteúdo essencial do direito de convenção medicamentária, os pais têm direito de ter acesso às políticas públicas.
Se não foi oportunizado, se os pais eventualmente violaram o direito das crianças, mas não foi oportunizado a esses pais condições para superar as adversidades ou ressignificar a sua forma de exercício da parentalidade, não se pode cogitar numa destituição do poder familiar, né? Porque isso teria eh isso não atende ao superior interesse da criança, porque também tem a ver com o superior interesse da criança a garantia do direito dos pais e a oportunidade dos pais de bem exercerem o cuidado nos seus filhos. Eh, e mais uma vez entre esses princípios, o, talvez um o mais relevante seja o princípio da primazia da família de origem, que eu já falei bastante com vocês, né?
Não se pode cogitar destituição do poder familiar sem ter sido esgotada ou sem terem sido esgotadas as tentativas de manutenção da criança na sua família de origem, seja ela família natural, seus pais, seja ela família extensa. E aqui na família extenso bem ampliado, como eu disse para vocês, tios, tias, pessoas que têm relação eh eh vínculos biológicos e relações socioafetivas, ou que não tenham vínculos biológicos, mas tenham relações socioafetivas mantidas com as crianças. Só depois de esgotar todas as alternativas de de reintegração, de inserção da criança na sua família de origem, é que se pode cogitar a destruição do poder familiar.
Por quê? Porque a destinção do poder familiar, ela tem sim um caráter punitivo dos pais, mas ela não tem só uma natureza punitiva, ela também tem uma natureza instrumental. Qual que é?
Possibilitar que a criança viva numa outra família que não seja sua família de origem, principalmente por meio do cadastro de adoção. Então, a finalidade instrumental da ação deção do poder familiar é possibilitar que a criança seja adotada, né? Se, e a crença só pode ser adotada, diz o artigo 39, parágrafo primeiro, depois que todas as tentativas de manutenção da criança na sua família de origem foram esgotadas.
Portanto, se não foram esgotadas as alternativas de família de manutenção da criança na família de origem, não cabe cogitar em adoção. Se não cabe cogitar em adoção, ainda não está preenchida a finalidade instrumental da ação de destruição do poder familiar. A destruição do poder familiar ainda não é necessária, porque a adoção ainda não é possível, eh, e, portanto, não se pode cogitar em destituição do poder familiar, beleza?
Bom, como eu disse para vocês, eh, além dentro do pressuposto, eh não basta só que os pais descumpram os deveres inerentes ao poder familiar e violem direitos das crianças, mas essa violação dos direitos da criança deve estar enquadrado em algumas das hipóteses em rol taxativo que estão lá no artigo 1638 do Código Civil. Essas hipóteses eu coloquei aqui para vocês, né? Então, castigar o o Código Civil ainda fala em castigar imoderadamente o filho.
Isso já tá bastante superado, principalmente depois da lei da palmada, da lei 1310 do ECA, que proibiu qualquer forma de educação ou de exercício da parentalidade violenta por meio de castigos físicos, correções físicas, etc, etc, etc. , né? Isso absolutamente é inviável, isso é absolutamente impossível.
H, não se fala mais, não se usa mais o qualificativo moderadamente. A criança, ela tem o direito de ser educada sempre em um ambiente de paz e respeito, né, com seus direitos preservados. Eh, portanto, qualquer forma de emprego de violência física contra os filhos pode eventualmente autorizada a instituiução do poder familiar, desde que, de novo, os outros requisitos tenham sido preenchidos.
O Código Civil também vai falar em abandono, mas veja, o abandono ele não é e muitas vezes e em geral, aliás, eh a petição inicial da ação de destruição do poder familiar, que em regra é proposta pelo Ministério Público, ela não vai usar o termo abandono, mas um outro termo que ficou muito mais recorrentemente utilizado, muito mais conhecido e é recorrentemente utilizado pelos serviços públicos, pelo pelo nosso sistema de garantia de direitos, que é o termo negligência. O Código Civil não fala em negligência, mas ele fala em abandono. De qualquer forma, a o termo da negligência, ele é utilizado para caracterizar a hipótese de abandono do artigo 1638, inciso 2.
O que que é muito importante aqui é que esse abandono ou essa negligência, necessariamente para que sejam consideradas hipóteses de destituição do poder familiar, devem ser intencionais, deve haver, devem ser dolosos, deve haver o elemento da intencionalidade. Se o abandono, se a negligência não foi intencional, mas adveio de circunstâncias aleias à vontade da pessoa, essa não é uma hipótese possível de destruição do poder familiar. De novo, a gente volta aquilo que nós falamos ontem, a o conteúdo essencial do direito à convivência familiar e comunitária.
Eh, a família não pode ser destituída, os pais não podem ser destituídos do poder familiar apenas em razão das carências de recursos materiais. se os a família, se os pais não podem ser destruídos apenas como falta eh das carências por por motivos de carência de recursos materiais pela situação de vulnerabilidade e em razão da situação de vulnerabilidade descumprem de eventualmente deveres inerentes ao poder familiar e deixam a criança em risco. O que deve haver é uma atuação do Estado para proteger o núcleo familiar como um todo e não punir os pais por essa negligência não intencional ou de forma mais retórica, nós não podemos punir o pai ou os pais pela sua própria pobreza, né?
Se a criança tá sem alimentação, não porque os pais estão fazendo um desvio do uso de recursos para finalidades não essenciais, como uso de drogas ou compra de bebidas alcoólicas ou apostas em em aplicativos de apostas e etc. Mas se os pais do presidente não estão conseguindo deixar a geladeira cheia de comida, porque não tem como pagar a comida para deixar para encher a geladeira, é óbvio que esses pais eles não podem ser punidos por isso, né? E a a verdadeira negligência aqui não é dos pais, mas sim do Estado, certo?
Eh, atos contrários à moral e aos bons costumes também é uma hipótese extremamente controversa. Ela, em geral, ela é citada quando há a alegação de que o uso de drogas dos pais ou o abuso do uso de drogas pelos pais, a dependência química foi de tal ponto, foi em tal intensidade que de fato começou a prejudicar os direitos de crianças e adolescentes, por exemplo, fazendo com que os pais, de novo, usassem dinheiros para finalidades, dinheiro para finalidades não essenciais ou deixasse a criança numa situação deplorável, eh, não porque não tem acesso a sanitário ou condições de saneamento básico, mas porque eh eles se colocam numa situação de desproteção pelo uso excessivo de drogas, numa situação de incapacidade, eh de falta de discernimento. Ã, então, muitas vezes, é, eh, são esses os argumentos utilizados.
O problema é que quando nós pensamos nessa situação, nós não estamos, a ideia não é eh simplesmente citar um ato contrário à moral e aos bons costumes, mas sim um descumprimento concreto, né, uma negligência concreta, um abandono concreto. Então o uso de drogas ele tem que ser muito bem compreendido. O uso de drogas por si só, ele não justifica a destruição do poder familiar, ainda que alguém possa alegar que se trate de um ato contrário à moral e aos bons costumes, né?
O que é bastante relativo, porque uso de drogas é bastante disseminado em todas as classes sociais, inclusive com prática cultural, mas isso deve ser enfrentado, né? E aí a gente pode enfrentar de forma, inclusive mais contundente, alegando a própria inconstitucionalidade do artigo 1638, inciso 3, do Código Civil. Eu vou falar melhor, eh, de forma mais aprofundada, eh, sobre isso quando nós trouxermos as principais teses defensivas, tá?
Mas apenas citando, tem, lembrem que tem espaço paraa gente argumentar a própria inconstitucionalidade quando a petição inicial da ação de destrução do poder familiar vier fundamentado lá nos pedidos, no artigo 1638, inciso terº. E aí a problematização que vocês farão, não só pela própria inconstitucionalidade da hipótese, mas eh que o uso de drogas por si só ele não diz nada, ou o uso de bebida alcoólica por si só não diz nada, ou a mãe que eh realiza programas sexuais não diz nada. Isso é moralismo.
Eh, pode sim, essas situações podem ensejarção do poder familiar, desde que haja um nexo causal eh com a situação e eh uma eventual um eventual abandono doloso, uma eventual negligência intencional em relação aos direitos da criança adolescente. Os pais tinham a possibilidade de cuidar bem dos seus filhos, garantir a proteção, mas não o fizeram por outras escolhas, né? Aí sim, mas por si só, uso de drogas, todos esses moralismos, eles não podem fundamentar.
muito menos com base no inciso trê que é inconstitucional. Eh, o e ele vai falar eh da falta reiterada e injustificada dos deveres inerentes ao poder familiar. Portanto, isso aqui também é importante.
Eh, eu falei para vocês que as hipóteses de destruição do poder familiar são essas taxativamente colocadas no artigo 1638. Mas o ECA lá no artigo 24, quando ele diz que eh há a possibilidade de extição do poder familiar, quando os país descumprem os deveres inerentes eh ao poder familiar de forma injustificada, ele vai trazer um outro elemento de interpretação as hipóteses do artigo 1638, dizendo que não basta que o pai tenha eh violentado ou exposto a risco o direito da criança uma única vez. é fundamental porque o decreto de destrução do poder familiar é extremamente severo, tem consequências extremamente severas.
É fundamental que eh esse esse descumprimento dos deveres emerinentes ao poder familiar, ele seja reiterado, ele seja eh realizado, os poder familiar seja descumprido injustificadamente e de forma reiterada. Então, esses dois qualificativos injustificadamente, né, mostrando a falta de intencionalidade, por exemplo, e reiterado. São inúmeras vezes eh o pai descumpre o deverente de poder familiar.
Há toda uma intervenção por outro por meio de outras medidas de proteção, aquelas lá do artigo 101, por exemplo, do ECA, de orientação, de apoio, de auxílio dos pais pelas políticas de saúde, de assistência social. E mesmo assim, mesmo com os apoios ofertados, os pais insistem em violentar, insistem em violar os direitos dos filhos. Então, essa repetição da incidência das hipóteses do artigo 1638, depois das várias ações do Estado na tentativa de ressignificar as relações, de superar as vulnerabilidades, de superar as práticas eh de ameaça e violação de direitos, aí sim nós podemos falar em destruição do poder familiar.
Perfeito? E por fim, pra gente finalizar esse bloco, outras duas hipóteses importantes, né, de destruição do poder familiar, a entregue irregular para fins de adoção. Então, quando a chamado adoção a brasileiro, né, o pai ou a mãe que decidem eh entregar o filho para uma pessoa específica, em especial se essa entrega vem acompanhada de uma promessa de pagamento, né?
E isso é subtração de capazes. Isso é uma isso é um crime, inclusive um crime estatutário, né? quem entrega o filho sobre eh promessa ou paga.
Então, eh se os pais vendem o filho, a venda de criança, a exploração da criança, né? Se os pais vendem o filho, entregam para uma outra pessoa, ainda que sem remuneração, mas com uma promessa de alguma recompensa, eh, e, portanto, incidem no crime, essa é uma hipótese de destituição do poder familiar. Diferentemente acontece quando, por exemplo, eh, a criança acaba sendo adotada por um tio, eh, e os pais, né, porque ela, os pais estavam numa situação, vamos dizer, vamos pensar, numa situação de extrema penúria.
Entregam para que um tio cuide, esse tio cria relações de vínculo, de afeto, confiança com aquela criança. Aquela criança começa, inclusive, a reconhecer aquele tio como pai. E aí os pais num determinado ponto da vida concordam que esse tio adote essa criança.
Essa é uma adoção dirigida, uma ação intuito persona. Ela é uma hipótese admitida do ECA de adoção legítima que tá lá no artigo 50, parágrafo 13º eh do estatuto, né? Então, a adoção intuito persone é uma forma legítima de entrega para fins de adoção.
O que o ECA coloca como uma e aí ela vai gerar porque os pais consentiram, ela não vai gerar destituição do poder familiar, mas sim extinção do poder familiar. Como eu disse para vocês anteriormente, essa hipótese aqui do 1638 de entrega irregular para fins de adoção é justamente nos casos criminosos, em que o pai ou a mãe entregam a criança por um terceiro que não tem nenhuma relação de afinidade ou afetividade mediante promessa de pagamento. E por fim, a última hipótese prevista no ECA é a prática de violência grave, né, contra e aí física, psicológica, sexual dos pais contra os próprios filhos ou de um pai contra o outro, né, em especial eh quando motivado pelo gênero, né?
Então, o pai que pratica violência doméstica contra a mãe, esse pai ele também pode perder o poder familiar. Pressupondo-se que se ele foi, a, se ele atentou contra a mãe numa violência de gênero, muito possivelmente ele não terá condições de bem cuidar dos seus filhos. essa é uma presunção que existe eh prevista na lei.
No entanto, vejam, o a a até pouquíssimo tempo atrás, até o ano passado, eh o Código Penal dizia que isso não é um efeito automático da condenação. Então, o pai que pratica maus tratos aos filhos, ele pode ser condenado criminalmente, mas ele não não porque ele é condenado criminalmente que ele perde o poder familiar. deve haver uma fundamentação específica em ação contraditória na Vara da infância de juventude, compreendendo que houve então a eh hipótese e todo estão preenchidos os requisitos, pressupostos e as hipóteses da destruição do poder familiar.
Só que a lei 141994, ela trouxe uma exceção. Ela disse: "Olha, se for se tratar de uma, de uma violência motivada por gênero, em especial feminicídio, aí aqui é uma hipótese automática de destituição do poder familiar. " tem uma uma discussão sobre a legalidade, a própria constitucionalidade dessa disposição, mas é importante que vocês conheçam, tá bom?
Como regra geral, a condenação criminal, ela não repercute, ela não automaticamente implica a extinção ou a destinuição do poder familiar, mas ela pode sim eventualmente possibilitar a instituição numa outra ação autônoma. Pessoal, nós ficamos por aqui. Terminarei na próxima, no nosso próximo bloco falando das consequências jurídicas.
Eh, e falando um pouco do procedimento e das principais teses defensivas. Tá bom, pessoal? Por enquanto.
É isso.