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Segunda Turma - STJ - 19/05/2026

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Reclamações e denúncias sejam tratadas com total atenção, ética e confidencialidade. Para agendar é só ligar no telefone 331988 ou enviar um e-mail para [email protected]. [música] Superior Tribunal de Justiça publica edital de chamamento de juízes para auxílio temporário nas três sessões da corte. São 30 vagas para juízas e juízes federais e estaduais de todo o país que irão atuar nas sessões de direito público, privado e penal. Estão previstas 10 vagas para cada um dos colegiados. O prazo para o auxílio ao STJ é de 6 meses, podendo ser prorrogado. Os magistrados convocados atuarão de forma remota e
sem prejuízo das atividades nos tribunais de origem. Podem se candidatar juízes vitalícios de primeira instância, mesmo que atuem como substitutos no segundo grau ou nas turmas recursais do sistema dos juizados especiais. Para consultar os detalhes do processo seletivo, basta acessar o site do STJ. Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde? [música] O mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, [música] você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. [música] Pois é. E aqui no STG também
tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente [música] aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande um e-mail ou ligue 33198865. [música] [música] Informação transforma, conhecimento [música] fortalece a justiça. Por isso, o curso Nacional de Enunciados de Equidade Racial do CJF, promovido pelo STJ em conjunto com a Infã, é para todo mundo. As inscrições estão abertas e não importa se você é da área do direito ou não. O curso tem módulos temáticos que
vão abordar questões raciais em áreas como liberdade religiosa, relações de trabalho, racismo algorítmico e ações afirmativas em concursos públicos. Vamos discutir a aplicação prática dos enunciados e a promoção da igualdade racial. O curso é 100% virtual com videoaulas e exercícios práticos. Participe do curso nacional enunciados de equidade racial do CJF. Uma realização do STJ em parceria com a Infan. As inscrições estão abertas na plataforma e.stj.br. Faça parte da mudança que a justiça precisa. A decisão judicial saiu, mas surgiu uma dúvida, um ponto que não ficou muito claro, uma contradição, uma omissão. E agora, como resolver
isso? Quais as possibilidades previstas em lei que podem ser esclarecidas? Qual o prazo para questionar? Tudo isso é tema do novo vídeo da série Peças Processuais, que vai falar sobre os embargos de declaração. Confira lá a playlist completa no canal do STJ no YouTube. Vai ajudar você a entender melhor o dia a dia dos [música] julgamentos no Tribunal da Cidadania. [música] Capacitismo é tratar a pessoa com deficiência como menos capaz. Nem [música] sempre é escancarado. Às vezes é olhar alguém e enxergar só o contorno. Quando se fala por alguém ou se decide por ele, não
é cuidado, é desrespeito. Pergunte antes de ajudar. Respeite autonomia. Inclua. Não subestime. Pessoas com deficiência não são lições motivacionais. Elas trabalham, contribuem, decidem e ocupam espaços. Que tal sair da sombra e escolher ver o outro por inteiro com respeito, escuta e espaço? Afinal, nem sempre é sobre rampas. Alô. Atenção, falou que é do STJ, é golpe. [música] O STJ não liga nem manda mensagem pelo WhatsApp ou outro aplicativo falando que o seu processo foi julgado. Ah, e o tribunal também não solicita pagamento, viu? Se receber esse tipo de ligação ou mensagem, desconfie. Não clique em
links nem dê informações. Na dúvida, entre em contato com o balcão virtual do STJ ou ligue para os números oficiais aqui [música] na tela. Fique esperto, manda no grupo da família, [música] assim ninguém mais cai no golpe. O nome já diz [música] aqui o espaço foi pensado para oferecer acessibilidade e agora a página no portal do Superior Tribunal de Justiça voltada para pessoas com Deficiência está com uma nova versão com mais recursos para facilitar uma navegação [música] mais acessível. A página agora conta com áudio desescrição. O mecanismo permite que leitores de tela utilizados por cegos
ou Pessoas com baixa visão façam a descrição em áudio do que está sendo exibido. [música] Clique para acessar o vídeo explicativo. Detalhes que fazem a diferença foram [música] implementados, como os botões play dos vídeos em azul. Uma forma de facilitar a navegação para pessoas que utilizam leitores de [música] tela. Uma otimização do contraste de cores foi feita para atender diferentes condições visuais [música] e melhorar a leitura para todos os perfis de usuários. [música] A nova versão da página tem ainda uma série de serviços e informações oferecidos pelo STJ. Porque um tribunal acessível é um tribunal
[música] cidadão. Confere lá. [música] O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível. [roncando] Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente [música] para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela, você vai compreender de forma rápida
e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. Ei, você conhece esse lugar? Sabe onde estou? Calma, deixa que eu te explico. Essa é a nova cara da biblioteca digital jurídica do STJ, a BDJU. Agora, encontrar os [música] documentos que você precisa ficou muito mais fácil. A página está super intuitiva e te ajuda a navegar por todo o acervo rapidinho. [música] Os conteúdos ficaram divididos em três abas: atos administrativos, [música] doutrina e repositório institucional, onde você encontra todo o material do museu e publicações institucionais
do tribunal. Viu aí que maravilha? [música] Então acesse o site bdju.stj. stj.br. O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante pela equidade racial. A partir de agora, todo o processo que envolva o tema vai receber um marcador especial no sistema da corte. Essa marcação é automática e desenvolvida a partir da combinação do assunto do processo com os dispositivos legais mencionados no recurso dirigido ao STJ. Com a nova metodologia, é possível fazer o acompanhamento e o mapeamento desses casos e realizar levantamentos estatísticos precisos. Hoje, o STJ possui 109 processos com essas características. A iniciativa da
Corte acompanha o movimento nacional do CNJ por uma justiça mais diversa. Com o novo marcador, o Tribunal da Cidadania reforça o seu compromisso com a justiça e a igualdade racial [música] no Brasil. [música] [música] A biblioteca do Superior Tribunal de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados está de cara nova. As mudanças iniciadas em setembro do ano passado foram pensadas [música] para deixar um ambiente ainda mais atrativo, acolhedor, moderno, funcional [música] e aberto a todos. Transformação que já começa aqui na fachada. [música] O vidro, além de trazer modernidade, cria um convite
natural para quem passa. Logo ao entrar, o visitante é recebido por um belíssimo registro do fotógrafo Ricardo Stookert. O artista doou à biblioteca quadros que fizeram parte de uma exposição no STJ, tornando cada passo [música] aqui dentro uma verdadeira experiência cultural. Entre os primeiros destaques do percurso, podemos ver as coleções [música] especiais. Em ambiente climatizado e com iluminação especial, o espaço foi cuidadosamente pensado para exibição e preservação do acerto. Aqui o destaque é a recém incorporada coleção Célio Borja. A coletânia, que pertenceu ao ministro do Supremo Tribunal Federal, falecido em 2022, reúne cerca de 6.000
livros com obras fundamentais do direito publicadas do século X7 até os dias atuais. Um pouco mais à frente temos o balcão de atendimento personalizado e acessível, pensado para proporcionar conforto aos usuários que procuram [música] o serviço. [música] A sala de estudos coletivos também foi repaginada com foco na aprendizagem colaborativa, além de contar com espaço para café e água aos usuários. Mais uma vez pensando no conforto. E agora do outro lado do corredor tem um banheiro acessível, reforçando o compromisso do STJ com a inclusão. [música] Junto aos livros estão espaços individuais para leitura, com cobertura de
Wi-Fi para todos. E por falar em acero, são mais de 165.000 obras à disposição e 227.000 1 itens digitais. [música] Além dos livros, a biblioteca também ampliou suas possibilidades. Esse salão, que agora é multifuncional, pode receber eventos culturais, palestras e encontros. [música] Chegamos agora na nova sala de obras raras, organizada em uma estrutura de vidro climatizada e [música] com iluminação museológica, fazendo deste importante acervo uma biblioteca [música] vitrine. E o exemplar mais antigo da coleção, publicado em 1562, [música] é o destaque do local. [música] E para um estudo ainda mais reservado, temos as cabines individuais
com acessibilidade plena e sinal de Wi-Fi. [música] Mais do que uma mudança estrutural, a revitalização da biblioteca STJ em INFAN representa um avanço na forma de servir, Com mais acesso, mais qualidade [música] e mais cuidado com cada usuário. Projeto que reafirma na prática o compromisso do STJ em ser o [música] tribunal da cidadania. [música] Sabia que tem novidade internacional no site do STJ? Agora há uma área exclusiva com resumo de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conhecer esses precedentes é importante, já que impactam a jurisprudência do STJ. Hoje tramitam no tribunal 18 [música] processos
relacionados a casos da Corte Interamericana. A página conta com o recurso de Visual LOL para facilitar o entendimento [música] das informações jurídicas. Ah, eu vou dar spoiler de um conteúdo disponível por [música] lá. a decisão da Corte Interamericana que proibiu o ingresso de novos presos no complexo penal de Plácido de Sá Carvalho, na capital Rio de Janeiro. [música] Isso e muito mais você pode acessar a partir do menu principal no alto da página [música] inicial do site do STJ. Te esperamos lá. [música] Um clique, uma história e são mais de 50.000 cliques e diferentes histórias
registradas na página oficial do STJ no Flicker, agora com uma nova organização que passeia pelo olhar institucional e registros da beleza do cotidiano do tribunal. Em um dos novos álbuns estão fotos do edifício SED da corte com diferentes perspectivas. [música] A natureza ao redor também ganhou o destaque e ainda tem um álbum específico dos ministros, da cobertura das sessões e de eventos realizados no STJ, o que facilita as demandas da imprensa. Confira todas as fotos do Tribunal da Cidadania lendo o Qcode que está aqui na tela. [música] Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o
atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. [música] Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj. Br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. é o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. Acessibilidade e inclusão guiam diversas ações do Superior Tribunal de Justiça. política
[música] permanente institucionalizada pelo Tribunal da Cidadania. [música] No canal do YouTube do STJ, todas as sessões de julgamento publicadas com o serviço de geração de legenda da plataforma habilitado contam com tradução e interpretação da língua brasileira de sinais. A Libras também está presente no portal do STJ. É possível acessar o V Libras para a tradução dos conteúdos escritos no site. E tem mais, para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência visual, o tribunal publica todos os julgados utilizando a tecnologia OCR. Assim, qualquer texto dos processos judiciais é reconhecido pelo software de leitura de tela. E para
as advogadas e os advogados com deficiência motora. Declaro Declaro aberta a 10ª sessão ordinária da segunda turma. Cumprimento os senhores ministros Francisco Falcão, Maria Teresa de Assis Moura, Marcos Aurélio Beliza e Afrend Vilela, bem como o subprocurador geral da República, Dr. Mário Luiz Osaga. Senhoras e senhores, advogados, servidores e todos presentes, submeto a apreciação do eminentes pares a ata de julgamento da sessão anterior. Nada sendo questionado. Declaro aprovada. A secretária, doutora a secretária da sessão, proclamar o processo e eh proclamar exatamente os processos que serão retirados de pauta ou adiados. Retirado de pauta. Respe 2.262105
de Santa Catarina. Adiados resp 2.27104 Mato Grosso do Sul. Adiado resp 18 186543 do Paraná. Obrigado, secretária. Eh, indago aos eminentes pares se podemos julgar o bloco. Acordo de acordo. Eh, não havendo objeção, declaro julgados presentes os processos do bloco. Em seguida, passa a chamar apresentação. E aqui nós temos aqui os processos com metodologia. Hum. Eh, nós temos aqui em primeiro lugar o processo o processo HESP 2.165.276 do Rio Grande do Sul. Min relatoria recorrente alfá Sociedade Alimentos Energia e Recorrido Fazenda Nacional. Está inscrito para sustentação oral. Dr. Paulo Renato Montes de Borais, presencial, recorrente,
advogado recorrente e a D. Rafaela Mateus Duarte, procuradora da Fazenda Nacional. Eh, eu convoco, eu indago a doutora Rafaela eh, Mateus Duarte. Se dispensa a leitura do relatório. Dispensada a leitura do relatório, voss vossa senhoria disporado do prazo de 15 minutos para sua sustentação oral. É, com licença. É, excelentíssimo senhor ministro presidente, eh, excelentíssimo senhor ministro relator Teodoro da Silva Santos, ilustres membros desta colenda da segunda turma, doutro representante do Ministério Público Federal, senhores advogados e advogados e servidores Presentes. A União defende aqui a a manutenção integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, que aplicou com precisão o direito aplicável ao caso. Senhores ministros, a controvérsia gravita em torno do suposto direito de um fabricante de biodiesel a apurar créditos da de contribuição ao pis e cofins sobre a aquisição de soja em grãos. Ocorre que essas aquisições de soja eh se dão pelo regime de suspensão da incidência dessas contribuições, conforme expressamente prevê o artigo 29 da lei 12865/213. A tese da recorrente se ancora na premissa de que como produto final o biodiesel é tributado, ela faria juiz ao crédito na entrada para salvaguardar a não cumulatividade, sob o
argumento de que a suspensão não seria equivalente à não sujeição ao pagamento. Antes de adentrar o mérito, cumpre destacar que os recursos sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. O Tribunal de origem equacionou a lei com fundamento eminentemente constitucional, à luz do princípio da não cumulatividade, encartado no artigo 195, parágrafo 12, da Carta Magna. Desse modo, a reforma do julgado por essa via significaria flagrante usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, os dispositivos de lei federal invocados pela recorrente carecem de indispensável pré-questionamento viabilizador, fazendo incidir o obice da súmula 211 desta corte. A mais, senhores
ministros, o acórdão recorrido assentou expressamente que as notas Fiscais carreadas autos confirmam no plano factual que não houve o pagamento do tributo na operação de entrada. Concluir de forma diversa para admitir que existiu algum recolhimento apto a gerar crédito demanderia o revolvimento do acervo fático probatório, o que atrai a vedação intransponível da súmula 7 do STJ. No mérito, causas superadas essas preliminares, a tese do recorrente desmorona diante da própria lógica do regime não cumulativo. A não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata, a superposição de incidências. Ora, não se se na operação anterior de aquisição
de só houve suspensão da exigibilidade do tributo, não existiu recolhimento algum na etapa anterior. Se nada foi pago, não há o que ser compensado ou abatido. Agora, a legislação de regência é categórica e intrigente. O artigo terceirº, parágrafo 2º, inciso 2º das leis 10637/22 e 10.833/2003 1833/2003 vede expressamente a apuração de créditos sobre os bens que não sejam sujeitos a pagamento de contribuição. A suspensão da alíquota enquadra-se perfeitamente nessa hipótese de não sujeição momentânea ao pagamento. A recorrente tenta-se ser recorrer do artigo 17 da lei 11.033/2004. Contudo, a jurisprudência consolidada desse tribunal aponta que referido
artigo eh versa unicamente sobre a manutenção De créditos legitimamente apropriados, quando da saída subsequente é desonerada. O dispositivo jamais autorizou nem poderia autorizar a constituição de novos créditos fictícios sobre entradas não tributadas. Não há, quanto ao afastamento do artigo 102, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Origem examinou a matéria de forma clariza. Magistrado, não está distrito a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa. O acórdão recorrido é muito claro. Ele fala: "As notas fiscais comprovam que não houve
recolhimento. Como não houve recolhimento, não há não há acumulatividade a ser evitada no caso. A recorrente incorre de mane de manifesta contradição lógica e jurídica, tentando transm isenção para tentar colher o benefício do artigo 160 da instrução normativa 2121/2022. Ora, isenção e suspensão são institutos autônomos, inconfundíveis, à luz do Código Tributário Nacional. E ainda que se fizesse esse exercício de aproximação, o artigo 111 do CTN impõe a interpretação literal para normas de suspensão e exclusão do crédito tributário. Não se pode criar um crédito por analogia ou Interpretação extensiva onde a lei foi a lei expressamente
proibiu. Em suma, admitir o creditamento equivalente equivaleria a transformar a não cumulatividade em um mecanismo de subvenção financeira pura, permitindo o desconto de um imposto que nunca honerou a cadeia produtiva da soja na entrada. Ante o exposto, alinhado ao parecer do Ministério Público Federal no presente nos presentes autos, a Fazenda Nacional requer esta colenda segunda turma o não conhecimento do recurso especial face às offices constitucionais e sules apontados e subsidiariamente, caso conhecido, seu integral desprovimento, mantendo-se íntegro o acód quarta região. Muito obrigada. Eu indago se aqui eu não estou observando algum destaque. Não havendo destaque,
eu ego chamo para a tribuna apenas o Dr. Rafael eh o Dr. Paulo Renato Montes de Moraes para dizer que eh o voto do relator é no sentido de acolher a vossa tese e esse voto foi disponibilizado a há duas semanas e por conseguinte não houve destaque. A vossa senhoria insiste na sustentação oral. Senhor presidente, nas circunstâncias abro mão da sustentação oral. OK. Assim sendo, passo a proclamar o resultado. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito recorrente de apurar e compensar crédito piso cofin sobre o valor da de aquisição da soja adquirida sob
suspensão. Artigo 29 da lei número 12865 2013 quando a saída biodíel é tributada. Observada a legislação de regência na compensação e atualização pela taxa Selic. desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até até a efetiva compensação, sem honorários nos termos do artigo 25 da lei número 12.01/2009 e da súas 512 do Supremo e 105 do STJ. Este é o resultado. Em seguida, chamo o processo, o recurso de mandato de segurança do cuja relatoria como o ministro Marcos Aurélio Beliz, recorrente Thiago Martielo Perez Lemos e recorrido do estado do Rio Grande do
Sul. Está inscrito para sustentação oral Dr. José Henrique Sales. Smit. Quero estar presente. Doutor não está presente, não há destaque. Passo a proclamar o resultado. É por videoconferência eu chamando. Ele não está. Perdão, excelência. Eu estava presente, não consegui a conexão. Ó, não há não há destaque, doutor. E eu pergunto se Vossa Senhoria insiste exatamente o senhor advogado da de Thiago Martielo Perz Lemos, não é isso? Perfeito. Eh, senhor dispensa a leitura do relatório. Dispenso. Dispensada a leitura do relatório, Vossa Senhoria disporado o prazo regimental para fazer vossa sustentação. Perfeito. Obrigado. Excelentíssimos senhores ministros, senhora
ministra, Sorprocurador da República. a questão posta aqui um recurso ordinário em mandado de segurança, aonde o candidato durante a investigação social foi afastado do certame público do concurso de agente penitenciário do estado do Rio Grande do Sul. Na ocasião, ele constava com alguns registros de ocorrência policial e mesmo um inquérito policial em andamento. Durante o trâmite do processo, foi possível fazer o levantamento dessas dessas ocorrências e foram todas dadas baixas, inclusive uma uma certidão narratória juntada aos autos que era a única que diria respeito a um crime supostamente de maior potencial ofensivo, que era uma
investigação contra um familiar dele de um crime financeiro, o qual no qual o próprio Ministério Público solicitou o arquivamento do caso. remanece tão somente um registro de ocorrência e uma medida protetiva, essas de natureza íntima, feitas num contexto inclusive de suposta alienação parental feita pela sua ex-esposa em relação à filha. Inclusive, a medida protetiva já se encontra extinta sem pedido de prorrogação da mãe da suposta vítima. Este procedimento é o único que consta em os assentos policiais do recorrente. Uma medida protetiva de uma suposta lesão corporal que já se encontra extinta e o inquérito policial
não teve sequer conclusão. Então aqui as exerências nós temos de um lado o estado que deixou de acusá-lo, deixou opinou por não puni-lo, arquivando os inquéritos policiais e de outro estado negando o efeito disso para sua contratação. É certo que temos no tema 22 do STF uma eventual mitigação desses desse desse tema quando se trata de cargos de segurança pública, mas o próprio edital, o próprio tema, eh prevém que não é legítima a cláusula de edital que restringe a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. E o edital vai
adiante. Ele ele afirma que é uma exclusão estar sendo processado criminalmente ou condenado, que não é Nenhum dos casos do do acusado, por fato que o incompatibilize para o exercício do cargo. Então nós precisamos ter duas análises, uma concreta jurídica, existir uma ação penal que não existe, e se o fato dessa suposta ação penal é de tamanha monta a impedir, a tornar o candidato inapto a ser contratado pelo serviço público. Então, dentro desse contexto, excelências, não há a excepcionalidade de indiscutível gravidade do fato. Não há ação penal em curso. Há um inquérito de natureza familiar
que ainda não chegou à conclusão, ele sequer foi ouvido. E há sim um único processo que ah, não existia uma medida protetiva que foi arquivada, mas a própria medida protetiva pela sua natureza unilateral, pela sua natureza controversa entre ser criminal, um pouco disível, a questão cautelar que ela que ela traz no seu boção, ela não é de natureza eminentemente criminal. Então, excelências, pela aplicação do tema 22, na sua íntegra, que se requer a concessão da ordem com a reforma do julgado de um candidato que teve a liminar deferida, cursou 70% do curso de formação, passou
no exame psicotécnico, estava na eminência de se formar e foi alijado por esse estudo social. Muito obrigado, excelência. Obrigado, Dr. José Henrique Santos. Eu passo a palavra ao eminente ministro relator Marcos Aurélio Beleza. Presidente, não houve destaque. Eu vou pela resumo aqui da emenda, cumprimento o eminente advogado Dr. José Henrique e digo aqui e candidato considerado não Indicado, excluído na fase de sindicância em vida pregressa da vida pregressa, investigação social e funcional em razão do histórico de registro de natureza criminal, lesão corporal, ameaça, calúnia, via de fato, posse de entorpescente, violência contra a mulher, crime
de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra a mulher, lesão corporal e de inquérito policial em curso por violência doméstica, instaurada em 4 de novembro de 2024, apesar da inexistência de condenações penais transitadas em julgada e do arquivamento, segundo bem mencionou o eminente advogado aí na tribuna. E eu, nas razões de decidir, eu falo sobre o tema 22 de Supremo, que diz que boletins de ocorrência, inquéritos não são suficiente para eliminação de de candidato em concurso público. Mas ao firmar a tese, nesse tema 22, se admitiu mitigação em situações excepcionais de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras
de segurança pública. E tem sido essa a linha adotada pelo SDJ em determinadas carreiras da segurança pública exigir maior rigidez no controle da probidade da retidão do do candidato. O STJ também estamos reexaminando aqui, além dessa situação do tema 22, se é possível em mandar de segurança eh a dilação probatória para discutir se essa se esse último inquérito aí de violência doméstica é ou não acertado, se for uma medida de algum familiar contra a própria, querendo prejudicar o candidato para ingressar no concurso. E eu digo aqui, o STJ possui entendimento passível que a investigação social
não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do Candidato ao longo da vida, bem como o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital indicativo de incompatibilidade com o cargo. Então esse é o é o resumo. Também digo que o mandado de segurança não comporta essa dilação para saber se foi uma medida de algum familiar para evitar a o sucesso
dele no concurso público e tô encaminhando no sentido de desprover o recurso. Senhor presidente obrigado. Emininente relator. Passo para proclamar o resultado. A turma por unanimidade negou o provimento ao recurso ordinário. Em seguida, chamo o 1.537 537 571 de São Paulo. Diz relatoria da eminente ministra Maria Teresa de Assis Moura, recorrente Ministério Público Federal e recorrida agência de vigilância sanitária estão inscritos para sustentação oral Dr. Mário Luiz Bzaglio subprocurador e o Dr. João Henrique Cardoso Ribeiro. Só acompanhando que é presencial. Euo ao Dr. Mário, é Dr. João Henrique se dispensa a leitura do relatório. Sim,
exêncio. Dispensada a leitura do relatório, Vossa Senhoria disporado o prazo regimental de 15 minutos para proceder à sustentação. Mas, mas tem um detalhe que o Ministério Público, o Ministério Público também está inscrito. E de sorte que em primeiro lugar aqui eu vou passar a palavra ao eminente subprocurador geral da República, o Dr. Mário Luiz Boçalha. Obrigado, senhor presidente. Eentes eh ministros e eminente ministra eh desta egrégia segunda turma. eh ilustríssimo eh advogado na tribuna. Este caso ha ora emulgamento di respeito a ao tema da obrigatoriedade de informar a Anvisa nos rótulos e alimentos à margem
de tolerância de 20% dos valores nutricionais. Acompanhando, né? Inicialmente, o Ministério Público Federal buscou garantir essa advertência para proteger o direito à informação do consumidor, mas o entendimento final ganhou a evolução, acompanhou a evolução das normas da Anvis. A decisão eh destaca que o novo marco regulamentório prioriza a simplificação cognitiva, focando em alertas frontais sobre nutrientes cítricos críticos para evitar a sobrecarga de dados técnicos necessários. Bom, aqui o que nós temos é um feito e que foi já julgado por esta igreja turma exatamente 10 anos atrás. 2016, eh, foi julgado o recurso especial do Ministério
Público Federal e por unanimidade esta igreja atua com outra composição na época. Eh, é bem que se diga. Eh, deu provimento ao recurso especial, impondo referida obrigação à Anvisa. Houve embargos de declaração rejeitados. Houve segundos embargos da declaração da Anvisa também rejeitados em como imposição de multa. em seguida, recurso extraordinário, tendo o o Supremo Tribunal Federal em princípio em eh decisão do ministro Dias Tofo de relator. Eh, negado conhecimento, houve agravo uma reformulação da decisão que culminou com a determinação de remessa de de volta a esta igreja Corte Superior, tendo em vista o argumento apresentado
pela Anvisa de que houve mudança no marco regulatório eh pertinente à discussão em pauta. Quer os autos então a esta corte foi incluído em pauta de julgamento. E aqui, senhor presidente e centíos ministros, eu tenho Uma matéria preliminar a suscitar, porque não foi dada oportunidade nesta instância ao Ministério Público Federal para manifestar-se à vista de todas as novidades processuais verificadas nesses autos. ou seja, não teve oportunidade de atualizar o seu parecer e levar em consideração argumentos que foram desenvolvidos pela Anvisa junto a a ao próprio Supremo Tribunal Federal e permanecendo nos altos apenas a essa
altura um parecer de 2016 de 2016 que está eh obviamente desatualizado, não é? Então, a falta de oportunidade ao Ministério Público Federal de se manifestar novamente nessa instância e a Anvisa se manifestou várias vezes depois do julgamento havido nessa turma nos autos. A falta de oportunidade, com todo respeito, tá? Eh, obviamente não intencionada, mas efeito efetivamente gerado vem em detrimento do equilíbrio que tem de haver entre as partes eh em litigância. Não, então vem prejuízo do da atuação do Ministério Público como parte nesses autos e agindo segundo a incumbência constitucional de defesa dos interesses difusos
e coletivos. incubência das mais nobres e mais relevantes eh no nosso ordenamento jurídico. Então eu peço aqui, levanto a Questão de ordem ou preliminar, enfim, para que se retorne os autos. Se se for caso, senhor, eu eu tenho mérito para tratar também. Se for o caso, senhor presidente ou senhor subprocurador, façamos o seguinte, esse processo ele já retornou do Supremo Tribunal Federal e por conseguinte foi distribuída a eminente ministra passou a julgá-lo. E eu submeto essa preliminar essa paraeliminar a minha eminente relatora. Senhor presidente, como eu já fiz eh conhecer ao ilustre representante do Ministério
Público, este caso já foi julgado no STJ nessa segunda turma. foi ao Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal então decidiu, à luz do tema 698 da repercussão geral, dar provimento ao recurso extraordinário e devolver aos autos para que nós fizéssemos o novo julgamento para adequar. E é o que estou fazendo. Então, não vejo aqui razão para adiar o julgamento, para ouvir a porque o feito está em ordem. Chegou aqui já faz um tempo, quem quis falar poôde falar. Nós chamamos em pauta e eu tô cumprindo a decisão do Supremo apenas. Obrigado, eminente ministra
relatora. Eu submeto a preliminar eh indeferida pela eminente relatora. Ao ministro Afrânio e os demais ministros. Pela ordem, ministro. Aliás, ministro Belize. Beliz, Vossa Excelência acompanha para eliminar da eminente presidente, não, não teria nenhuma oposição a abertura de vista ao Ministério Público, mas a ministra bem ressaltou e tem sido a constante aqui. O processo volta para juízo de retratação e a adequação é é imediata. Não tem como fugir, não há assunto que possa vir, ainda que não concordemos com a com a eventual decisão do Supremo. Então, diante disso, penso que que a vista poderia ter
sido concedida. Não sei se foi postulada antes da sessão. Foi postulada. Foi antes da sessão. Antes da sessão. Não, não é. Então eu foi postulada. Não foi porque eh veja, não foi os autos ao Ministério Público, a não ser para tomar ciência de um de um baixo eh interlocutório. E hoje eu me preparando paraa sessão e tenho uma escala de comparecimento, né? Eu deparei com a situação. O ideal seria, mas eu tenha trazido retratações também direto, sem vista do Ministério Público, porque o Ministério Público participou da da decisão que nós estamos só dando cumprimento, não
estamos a liberdade de decisão é zero, é adequação, é juízo de adequação, como a gente manda pros tribunais locais e o Supremo, em matéria de repercussão, determinou a a que nós refizéssemos a decisão. Penso que isso não não limita e nem macula a autonomia, nem o papel do ministério. Pelo contrário, nós estamos prestigiando o papel do Ministério Público que veio do Supremo. Não há decisão do Supremo. Nenhuma margem de Liberdade temos para decidir diferente do Supremo. E razão pela qual não não há nenhum, porque se houvesse demérito seria até da própria decisão do da autonomia
do SDJ para decidir, mas a matéria é de viés constitucional, a determinação é de adaptação da decisão. simplesmente razão pela qual eu tô acompanhando a eminente relatora que de forma alguma está eh atuando ou decidindo contra a o poder e o dever e a missão principal e fundamental do Ministério Público. Então ela tá até prestigiando, a decisão é para ser cumprida, só há uma adaptação e e o motivo certamente da ministra, e ela é muito zelosa nisso, é a eficácia e o tempo do processo. Então eu tô acompanhando a eminente relatora, louvando a iniciativa do
MP, mas também compreendendo que não há nenhuma mácula a a autoridade, nem ao poder, nem é o dever do Ministério Público de zelar pelos interesses de todos como fiscal da lei. Obrigado, eminente ministro Peliso, presidente também apenas um uma notinha que a Anvisa falou no processo. A Anvisa falou agora recentemente no processo. Então, eh, ministro Man ministro Maria Teresa, Dr. Mário é um dos mais antigos subprocuradores oficiar aqui no tribunal. O que ele tá pleiteando é uma vista. Isso vai levar 15 dias, 20 dias, o processo depois vem e vai ser julgado. Ministão, ministro Falcão,
nós estamos apenas cumprindo a a determinação do Supremo Tribunal Federal. [roncando] Apenas isso. Bom, Vossa Excelência pode Divergir, não há problema algum que está querendo se pronunciar. Eu não acho que seria essencial de direito de defesa. Problema não. Eu pondero, presidente, que eu voto pelo ferimento do pedido de vista ao Ministério como vota o ministé Frano. Obrigado, senor Becân. É 15 dias, 20. Como voto de ministânio? Senhor presidente, eu compreendo que o o recurso ele pode ter sido instruído integralmente, inclusive com a participação do Ministério Público antes da ida do da reclamação ao Supremo. Então,
retornou hoje e realmente eh poderia ser feito o julgamento. O que eu e estou pondando aqui com a eminente ministra Maria Teresa é que me parece que a Anvisa ela foi intimada para falar depois do retorno dos autos e o Ministério Público não. Então, Ministério Público se manifestou no dia 5 de maio depois da Anvisa, dizendo para ausência de interesse em recorrer, este órgão deixa de adotar medida judicial contra o despacho de folhas 1127, que foi a minha decisão dizendo que era da em resposta à petição da Anvisa, dizendo que o julgamento estava marcado e
que portanto está aqui as folhas aqui. A Anvisa alegou [limpando a garganta] que, como mudou o Os fundamentos, mudaram os fundamentos normativos, poderia ter perda superveniente do objeto. Eu disse que o processo estava pautado, não havia nada a deferir e intimeio o Ministério Público que se manifestou dizendo que por ausência de interesse em recorrer esse órgão deixa de adotar a medida. Dia 5 de maio. Posso suscitar a questão de fato rapidinho? Desculpe. Vamos vamos chamar aqui o feitos. Vejamos bem. Falta o ministro Fran se posicionar. Realmente tá suscitando-se uma questão aqui de que trata sobre
dividido processo legal. Eu fal belísso, como é que vot? Como vota? É, é porque exatamente e eu não vi a intimação do Ministério Público. Eh, a ministra Maria Teresa tá dizendo que foi feito e realmente eu estou acompanhando aqui e foi feito. O que eu acho que o Ministério Público está querendo hoje é ter uma compreensão geral do processo para que ele possa fazer a sustentação. Eh, então eu eu não vejo e nenhuma utilidade prática em não concedermos essa essa oportunidade ao Ministério Público eh com processo quanto melhor instruído, melhor para ser julgado. É isso.
Mas veja, ministro Afrânio, a Anvisa se manifestou e o MP também. Eu vou suspender o julgamento para quê? Eu tô cumprindo uma decisão do Supremo e ambas as partes já se manifestaram. Posso suscitar questão de ordem, senhor presidente? Senhor, não, façamos o seguinte, já estamos dois votos a favor e dois contra. E de maneira que eh levantou-se em Consideração que estamos aqui tratando de uma questão que a rigor rigorou diz respeito ao divido processo legal e é melhor pecar por ação a pecar por omissão. De maneira que eu eu vou acompanhar a divergência no sentido
de que o Ministério Público dispõe de um prazo de eh para a próxima semana o processo não sairá de pauta. Asa semana o Ministério Público traga o vosso parecer. Bem, eu não sei o que mais precisa, mas enfim, eu acato a decisão da turma. Obrigado. O Supremo mandou julgar, as partes se manifestaram e mesmo assim não podemos julgar, mas tudo bem, aguardemos aqui. Mas aqui colega pede para adiar porque não tá bem muito mais o Ministério Público. E não é matéria de mérito, porque eu acredito que é vai a repercussão é uma matéria instrumental, uma
matéria de processo constitucional. Portanto, eh, a turma, por maioria, eh, concedeu em preliminar, eh, o prazo de uma semana para que na próxima julgamento o processo não sairá de pauta, sairá de mesa e na próxima próxima sessão o nobre representante do Ministério Público trará sua eh eh eh o processo será julgado. Muito obrigado. Boa tarde. Em seguida, nós chamamos aqui o processo o RESP 2.18140 Rio de Janeiro da eminente ministra Maria Teresa de Assis Moura, recorrente pr benefícios Brasil Sociedade Anônima e recorrido Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Estão inscritos para sustentação oral Dr. Willim Romero,
advogada da recorrente e a Dra. Paula Saldânia Jaoli Fonseca. advogado da Recorrido. Eu passo aqui a palavra, indago ao Dr. William Romero se dispensa a leitura do relatório. Sim, presidente. Dispensada leitura do relatório, vossa senhoria disporado paraos 15 minutos para sustentação oral. Perfeitamente. Boa tarde a todos, excelentíssimos ministros, a quem cumprimento na figura da excelentíssima ministra Maria Teresa, relatora do caso. Bem, eu sou o William Romero, sou advogado da Plux, antiga Sodexo PES do Brasil, empresa especializada na na concepção de cartões chip para fornecimento de vale, refeição e alimentação e venho aqui defender a necessidade
de provimento desse recurso especial já admitido na origem, naturalmente, e em ação movida pelo BNDS contra a minha cliente. O objeto princípio da discussão eh é tem relação com a incidência de norma editada incidentalmente a um contrato administrativo em curso. Basicamente a Minha cliente participou de uma licitação no BNDS em 2019. A licitação tinha por critério de julgamento maior desconto. Então, as empresas iam ofertando em valores percentuais um desconto que depois seria retido do seu pagamento. Eh, eh, e a minha cliente venceu a licitação, firmou um contrato por 60 meses, ministra Maria Teresa. Isso é
relevante porque impacta certamente na discussão sobre a incidência da norma de que eu vou que eu vou vou chegar, já vou chegar. Não é um contrato, portanto, de 12 em 12. É um contrato de 60 meses, 2019 a 2024. No meio da execução desse contrato, sobreveio a lei 14442, eh, em 2022. Essa lei eh que não foi editada por opção ou por escolha da minha cliente, que nada tem a ver com isso, ela proíbe a prática desse desconto, nós chamamos aqui de desajo. O artigo terº, inciso 1 da lei, diz: "O empregador não poderá exigir
qualquer tipo de deságio ou imposição de desconto sobre o valor contratado." especificou ainda essa determinação no parágrafo primeiro, indicando que ela não se aplica aos contratos de fornecimento vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação dessa lei, o que ocorrer primeiro. Ou seja, o legislador pretendeu que essa norma incidisse também aos contratos em curso, estabeleceu prazo de transição para que assim fosse feito. O que fez o BNDS? Reuniu-se com os nossos clientes ao longo de algum tempo e a véspera da eficácia da norma eh
consultou aqui a a competente procuradoria da instituição para impugnar judicialmente eh eh essa discussão. Então o BNDS basicamente propôs ação exatamente no dia em que a norma se tornaria eficaz, fabricou uma urgência e pediu liminar para obstar a eficácia desse ato normativo e manter o contrato na sua concepção original. Eh, o pedido final da ação é de declaração de inaplicabilidade da lei, mas o pedido liminar era de de obice da sua eficácia e foi concedida a medida liminar. a minha cliente contestou o processo, eh eh prestou os seus esclarecimentos, eh inclusive porque não tem autonomia
para descumprir o ato normativo. Eh e a sentença revogou a liminar. Eh os termos da sentença são úteis porque, eh, no meu entendimento, impactam inclusive o julgamento desse recurso especial. A sentença reconheceu basicamente que o artigo terceirº, parágrafo primeirº 1, da lei 14442 é presumidamente constitucional, como não poderia deixar de ser. Havia uma DI, há ainda ADI, relatoria do ministro Fux, ministro Beliz, no Supremo, em que se postulou cautelar para obstar a eficácia desse dispositivo. A cautelar não foi concedida. Sentença menciona também a finalidade da norma, que é precisamente impedir que o usuário arque com
esse deságio concedido pela contratada no curso da licitação e depois destaca Aspectos jurídicos relacionados à aplicabilidade da lei nova ao contrato. Basicamente, fato do príncipe, as prerrogativas contratuais eh que admitem, não admitem, impõe a observância de legislações incidentais e também faz referência ao período de transição, que segundo a própria MP, que depois foi convertida em lei, [limpando a garganta] eh eh indica-se que destinou-se a a impedir a evitar qualquer tipo de insegurança aos contratos vigentes. O BNDS então apelou eh pro TRF da segunda região, chegou a postular um em um em incidente de concessão de
efeito suspensivo ativo a apelação para tentar restabelecer a liminar, não obteve êxito, mas a apelação tramitou e ao final, por maioria de votos, em quórum ampliado, a sentença foi reformada, a apelação do BNES foi provida. Eh, eh, essa e eh o voto condutor da apelação, ele não questiona a constitucionalidade da norma, ele reconhece que a norma é constitucional. Eh, mas ele expõe que a regra não poderia mudar o valor da prestação ou da contraprestação. Diz que isso só poderia ocorrer, ministra Maria Teresa, se o contrato fosse por prazo indeterminado. Mas como o contrato é por
prazo certo, como todo o contrato administrativo, isso não poderia acontecer. Nós fizemos em vários declaração, impugnamos essa solução, eh eh para fins de pré-questionamento, apontamos essas omissões e a as premissas gerais do voto Condutor foram reiteradas nesse julgamento. Daí que vem o HESP, hora pautado para julgamento. Recurso foi admitido na origem e chegou aqui onde será agora julgado. Então, eh eh inicialmente eh eh já antecipando uma questão que certamente será trazida pela minha colega aqui da tribuna, eu quero destacar que a discussão aqui não tem índole constitucional. Certamente dirá a Dra. Paula que a decisão
tomou em conta a premissa de que o contrato é ato jurídico perfeito e que, portanto, não cabe perquirir a esse respeito aqui. A gente até chegou a interpor, paralelamente ao especial recurso extraordinário por cautela. Mas a discussão aqui, ela é de fato eminentemente relacionada à norma infraconstitucional ou quando muito até na esteira da jurisprudência aqui dessa casa, eh, enquanto inclusive a sua excelência ministra Maria Teresa exercia a presidência, é no sentido de que se dependente da análise de normas infraconstitucionais a suscitada afronta ao at jurídico perfeito, configura-se ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. E se
houvesse alguma dúvida, ministro Beliz, os termos do voto condutor do acordão, não deixo nenhuma. Eh, eu peço licença aqui para ler rapidamente quatro frases. Não se trata de afirmar a inconstitucionalidade de qualquer norma. Trata-se de interpretar o alcance do parágrafo primeiro, do artigo terº da lei 14442. É isso que é constitucional e terá plena e grande aplicação, especialmente quando o prazo é indeterminado ou quando não haja alteração da base negocial de prazo certo. Ou seja, é essa a base da discussão, interpretar o artigo Terceiro, inciso 1, parágrafo primeirº, da lei incidental ao contrato 14442. E
esse exame precede qualquer apontamento em torno de ato jurídico perfeito. Voltando aos termos do HESP, a gente basicamente aponta eh eh violação ao 102, inciso 2, tanto para que se admita o pré-questionamento ficto, se preciso fosse, eh quanto porque efetivamente as omissões que nós apontamos em sede de embargo declaração não foram supridas. Na sequência, nós discorremos no recurso sobre violações diretas aos dispositivos legais pertinentes. Discutimos no recurso a inequívoca incidência da norma, que eu tô aqui reiterando, que já mencionei nessa contextualização. Basicamente artigo terº 1, parágrafo primeirº da 14 442, que vedou o desajo. Previu
período de transição. Ministro presidente, a insatisfação do BNDS com a norma não é base para impedir a sua eficácia, notadamente porque derivada de processo legislativo regular e presumidamente constitucional, ao menos até aqui não foi julgada a DI e não tem cautelar concedida nesse sentido. A incidência da norma também deriva do fato do príncipe, artigo 652D da lei 866, vigente à época. A lei nova, afinal incide aos contratos administrativos em curso. E aí tratamos aqui também, por fim, da incompatibilidade da justificativa utilizada para se negar a eficácia essa norma. disse lá, como mencionei há algum tempo,
que só seria só seriam aplicáveis A contratos com prazo indeterminado, mas e e o artigo sétimo da lei das estatais e o artigo 57, parágrafo terceirº, da lei 866, vedam objetivamente contratos administrativos por prazo indeterminado. Ou seja, a persistir essa premissa. E é isso que essa que essa turma vai decidir hoje. Eh, a norma não é aplicável a nenhum contrato firmado com ente da administração pública direta ou indireta. Ela torna-se letra morta. Então o nosso pedido aqui, excelências, já agradecendo pela atenção, é pelo provimento especial, a fim de anular ou reformar os acórdos eh recorridos
e nessa esteira reconhecer a violação frontal a ao terceiro parágrafo, inciso 1, parágrafo primeirº da 14 442, bem como as disposições que tratam de fato do príncipe e e que vedam a celebração de contrato por prazo indeterminado. Muito obrigado. Obrigado, Dr. William Romero. Passo a palavra a eminente relatora ministra Maria Teresa de Assis Moura. Senhor presidente, ainda ainda tem o BNDS, excelência, é a vossa a vossa a Dra. Paula Saldânia. Isso certo. Eu depois da palavra dela, porque pois não, o voto dela vai depender se a senhora é consultada, se quer fazer ou não a
sustentação. Certo. Senhor presidente, eu não vi nenhum destaque. Não há destaque pode eu vou só ler a ementa. Eu cumprimento os ilustres advogados e eu digo que o simples Descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acordo embargado consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos. Não há ofiça ao princípio da congruência quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógica sistemática dos fatos e fundamentos
expostos na inicial e no que tange a manutenção do contrato independente da alteração legislativa trazida pela lei, verifica-se que o acóo impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por via recuro. O meu voto traz tudo que foi dito na inicial, que foi dito no acódo, nos embargos. E eu assim penso para eh conhecer parcialmente o recurso e nessa exensão negar provimento. Obrigada emente M Teresa. Eu a doutora Paula Sal Fonseca uma vez que o voto da eminente ministra relatora é exatamente em sintonia com a vossa tese, eu indago a vossa senhoria
se insiste na sustentação oral. Excelências, eu não quero tomar o tempo de vossas excelências, mas se houver alguma contribuição ainda que o BNDS possa fazer, se algum dos julgadores ainda tiverem alguma dúvida, eu fico à disposição. Não, já não há, não há não há destaque. Obrigado, doutora. Obrigada doutora Paula Saldane. Passo a proclamar o resultado. Recurso pecal parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. Eu quero aqui, eu quero aqui anunciar, eu quero aqui anunciar, aproveitando que os advogados devem estar presente, que o eminente ministro eminente ministro Falcão está tirando de mesa, não de pauta, está adiando
por questão de motivo superior, está retirando de mesa, ou seja, adianteando para a próxima sessão o ARESP 2.646 646 756 de São Paulo, cuja agravante é Sanof Medle Farmacêutica Limitada e outro e agravado estado de São Paulo. Concedido a retirada do processo de mesa. Em seguida, eu passo a chamar aqui o processo agravo interno noembarque declarações no ARESP 1.909. 909.49W Novidade, Minas Gerais, da relatoria do eminente ministro Afânio Vilela. E adianto que há um voto vista lançada pela eminente ministra Maria Teresa de Assis Moura, agravante Mailsa Signoler Nunes e e e outros agravados, interessados Ministério
Público do Estado de Minas Gerais e interessado Gama Automóvel Limitado. Eu eh eh aqui nós eh trata-se de improbidade Dan ao herário e voucer aqui o o histórico do processo. Eh, o eminente ministro Vilela, AF Vilela, deu provimento ao agravo interno e julgou prejudicado recurso especial, pediu vista à eminente ministra Maria Teresa e tá trazendo o o voto vista. E com isso eu passo a palavra o voto visto da ministra Maria Teresa não estou vendo aqui disponível deixa eu vou vouar aqui sim desculpa tá disponível foi disponível todos todos os membros dessa desta turma tem
acesso ao inclusive o menino chefrâio e eu passo a palavra ao eminente ministro relator para se manifestar O meu é ela tá pedindo vista do processo. Já pediu vista. Vossa Excelência voto vista. Vossa Excelência vai ratificar o voto vista e eu passo a palavra para Vossa Excelência. Isso. Obrigada. Eh, senhor presidente, aqui me parece que a questão eh se resolve do ponto de vista processual, que eh aqui vejo, eu não vou nem ler o voto, ministro Falcão, fique tranquilo, serei bem objetiva. Eh, aqui falta a representação processual. A, se não há representação processual, é inexistente
o recurso interposto por advogados sem procuração. O ilustre relator deu Oportunidade aos recorrentes para comprovarem a ocorrência do feriado mediante juntado de documento idôneo, providência que não foi cumprida, que não atendera a determinação judicial, pois os os causídicos constituídos à época não apresentaram qualquer documentação comprovatória. Eu digo ainda que não há que falar no princípio da instrumentalidade processual aliada à teoria da aparência, pois no caso houve prévia intimação das partes para sanarem os vícios, comprovando a tempestividade recursal e a a regular representação processual, o que não foi adimplido, não se mostrando prudente, bonificar a a
recalcitrância dos recorrentes. E mais, eu digo aqui que, inexistente a comprovação da regularidade da representação processual e da tempestividade recursal, pressupostos extrínsecos, não há falar em juízo de adequação do caso, em virtude do tema 1199 e demais alterações da lei. O meu voto é extenso, mas eu acho que isso é o que mais eh importa, porque eu faço aqui uma digressão de todo o andamento processual para eh demonstrar que aquele advogado não, quem se manifestou nos autos, não estava constituído. Isso só ocorreu depois. O recurso, portanto, a meu ver, é intempestivo. E, portanto, aqui eu
trago todo um histórico do processo para eh trazer, pelo menos, na minha visão, não sei aqui, a visão dos eminentes pares, a elas acatarei, de que eh é caso aqui de desprovimento do Agravo interno. E como eu já disponibilizei o voto há muito tempo, acho que todos puderam ter a oportunidade de ler, razão pela qual é assim que eu voto, pelo desprovimento do do agravo. Obrigado,enteente. Ministar, passo a palavra ao relator. Eu vou pedir vista porque eu eu tenho uma preocupação em relação a uma determinada informação que foi trazida e eu quero avaliá-la. Não tinha
feito. Tá bem. P conhe após a proferi o voto divergente muníci Maria Teresa, o relator pediu vista regimental. São dois mesmo processo em seguida temos aqui mais doisão dois processos. Eh, o primeiro é do eminente municipal ministro Alfredo Vilela. Trata-se do ARPE, do agravo em ARESP 2.505 de Tocantins, agravante Donizeta Aparecido Silva e agravado Ministério Público do Estado de Tocantins. Eh, está inscrito para acompanhar o julgamento apenas o Dr. Alberto Jonatas Maia de Lima. Está escrito, tá? está virtual. Na sessão de julgamento de 14/04/2026, a o ministro Afran Vilela, relator julgou prejudicado o agravo interno.
Em seguida, a ministra Maria Teria de Assis pediu vista dos autos antecipadamente. De maneira que eu passo a palavra à eminente ministra Maria Teresa. Só um instantinho. Sabia? Eh, eu estou aqui pedindo a mais respeitosa vênia ao ministro Afrânio para ter divergir. O nobre relator entendeu por julgar prejudicado o agravo interno, reconhecendo a improcedência dos pedidos dirigidos contra agravante por superveniente a tipicidade da conduta. Eh, pedindo a mais respeitosa vênia, eu creio ser hipótese para o desprovimento do agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo recurso especial em razão da constatação do dolo específico da
conduta que foi errogada. Aí eu trago o que que estou decidido em primeiro grau, em segundo grau, eh, a vice-presidência local negou o seguimento à parte, em parte aos a as insurgências com lastro no tema 1199. Quanto às alegações de incidência de prescrição e necessidade do elemento subjetivo doloso, aí foi manejado um único agravo interno somente pelo espol do Raimundo Coimbra Júnior, desprovido na sequência. Depois foram interpostos os agravos em recurso especial que não restaram que restaram não conhecidos em decisões Unipessoais cujo agravo interno é agora trazido. E aqui eu trago o que decidiu o
Supremo Tribunal Federal e eh da necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva para a dificação da improbidade. E aqui esse regime é irretroativo. Além disso, em 23/0/09/25, nos autos da DI 7236, foi concedida a cautelar pelo relator ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia da expressão pela metade do prazo no que diz respeito à prescrição. Eh, eu sigo aqui o que disse o juiz de primeiro grau para julgar improcedente todos os argumentos e os argumentos que foram trazidos pela corte eh ao julgar o recurso de apelação. Eu trago toda a análise de, no caso concreto,
o que restou deliberado. E, portanto, eu digo que o que eh extrai dos autos que foi objeto da análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta, restando consignado o agir doloso com oferimento de vantagem patrimonial indevida e efetivo dano ao herário. Eu até aqui não vou ficar transcrevendo, mas eu destaco os pontos em que o o acordão retrata a licitação direcionada, os serviços que não foram Prestados, eh voltado para uso pessoal eh de quem era na época eh presidente da assembleia para promover verdadeira pesquisa eleitoral para o seu próprio interesse e enriquecendo ilistamente a
empresa contratada com a inexecução do contrato. [roncando] com dano, portanto, ao herário. E aqui é digo aqui que embora numa das páginas dos autos se fale em dolo genérico, o tribunal enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo, agir doloso com especificidade que se constata pelo efetivo dano herário e obtenção de vantagem patrimonial indevida, conforme esses exertos que eu transcrevo aqui no meu voto. E eh eu digo aqui que eh e não se discure das disposições normativas em rol exemplificativo para os atos ímpos imputados, a alegação de que a
lei teria conferido tipicidade fechada também ao artigo 10 não encontra eh respaldo porque continua a veicular aqui um caráter meramente exemplificativo. Trago inúmeros precedentes de relatoria do nosso querido ministro Afrânio Vilela, eh do ministro Paulo Sérgio, eh do ministro Francisco Falcão, eh outro também de relatoria do ministro Afrânio Vilela. Portanto, continuo eu, eh, de tudo que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos em que propostos pelo recorrente implica reexame de fatos e provas, o que atrai o enunciado sete da súmula do Superior
Tribunal de Justiça. E mais, digo eu, que por fim convém destacar que dentre as sanções impostas pelos atos do artigo 9º 12 e 10, 8 e 12 da LIA, foi determinado aos réusil patamar de 10 vezes o vencimento que percebiam a época dos fatos, o que destoava da redação normativa da lei de 92, vigente naquele momento. É, contudo, considerando as alterações da lei de 2021, que estipulou o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, quanto ao inciso primeiro do artigo 12 e do dano herário com relação ao inciso 2 do mesmo regramo,
a readequação da sanção imposta exofício para a nova redação poderia lograr patamar final acima daquele fixado em segundo grau, o que recairia indevido reformassejos, dado o recurso exclusivo da defesa. Compreendo por manter o quanto da sanção de multa civil. à vista do exposto. Eu ouso, com a mais respeitosa vênia, divergir do insigne relator dadas as particularidades acima citadas, entendo por negar provimento ao agravo interno no nos termos da eh fundamentação, que trago aqui meu voto, não vou ficar especificando o que disse o acórdão para chegar à conclusão da existência deste Deste dólaro. É assim que
eu voto, senhor presidente. Obrigado, inentente eminente ministro Maria Teresa. Eu passo a palavra, são é um são dois processos, mas o sentido é o mesmo, vale para o dois, eu passo a palavra para o eminente relator. É, são dois processos com o mesmo resultado, mesmo sentido, só muda uma das partes. Senhor, senhor presidente, elegantemente a ministra Maria Teresa liberou o voto dela no dia 14/05/2026, ou seja, com prazo suficiente para que eu avaliasse. Só que por questões internas de meu gabinete e minhas próprias, eu não tive condição de fazer a análise devida como tem. Então
eu quero pedir vista para uma análise geral, vista vista regimental concedida eminente ministra Frânio. Em seguida, eh nós não há mais não há mais processo cerrado o julgamento. Eu indago aos estimados eminentes colegas se há algo a indagar a respeito da ascensão. [limpando a garganta] Não, só não havendo nada mais havendo, declaro encerrada a sessão, agradecendo a todos que dela participaram e ao mesmo tempo que desejo uma excelente semana que se inicia a todos. Muito obrigado. Foi rápido.
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