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FATO TÍPICO e SEUS ELEMENTOS Teorias da Conduta | Teoria do Crime | Direito Penal - PARTE III

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Ana Carolina Aidar
Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos acerca da teoria geral do crime falando mais sobre o seu primeiro elemento o fato típico antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula em nossa primeira aula estudamos que o conceito analítico define o crime a partir dos seus elementos e os elementos são considerados as partes essenciais do delito de
modo que não há crime se um dos elementos está ausente na primeira aula também estudamos que o conceito analítico se subdivide em teorias as principais são a bi-partida a tripartida e a quadra partida lembram para a teoria tripartida que atualmente é a teoria com o maior número de adeptos entre os doutrinadores o crime é composto por três elementos o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade pois bem o primeiro elemento do crime é o fato típico que em geral pode ser definido como comportamento humano previsto em lei como crime que viola bem jurídicos relevantes ao
direito penal quando destrinchamos o que é fato típico podemos extrair desse conceito quatro componentes distintos é necessário é uma conduta humana Isto é comportamento é necessário que essa conduta produz um resultado é necessário que o resultado tenha ocorrido em razão da conduta de forma existir um nexo de causalidade e é necessário que a lei preveja Tais elementares como crime vamos exemplificar no crime de homicídio quando Joãozinho difere disparos de arma de fogo contra seu desafeto com o intuito de matá-lo temos uma conduta quando o desafeto de Joãozinho morre temos um resultado o óbito da vítima
a morte do desafeto é causada em razão da conduta ilícita de Joãozinho logo temos um nexo causal e por fim o crime de homicídio está previsto em lei como crime trata-se de uma conduta típica portanto guarde fato típico é igual a conduta mais nexo de causalidade mais resultado mais tipicidade beleza feitas essas considerações vamos falar um pouco mais sobre o primeiro componente do fato típico os doutrinadores costumam encarar a conduta de formas distintas de maneira que elaboraram diferentes teorias para explicá-la as principais teorias são a teoria naturalista ou causalista e a teoria finalista para a
teoria naturalista a conduta consistiria numero o movimento corporal humano uma ação mecânica que independe da intenção do agente o dolo ou a culpa não estariam abarcados na conduta por exemplo a conduta de um agente que leva um celular para casa acreditando ser seu seria criminosa pois Desconsidera a intenção real do indivíduo no entanto lembre-se que em direito penal não existe responsabilidade objetiva o agente deve estar encutido de dolo ou culpa ou seja elemento subjetivos para que a conduta seja criminosa assim por entenderem que o dolo e a culpa Ou seja que a intenção do Agente
não está alocada na conduta os Defensores da teoria naturalista sustentam a teoria tri partida do crime de modo que os elementos subjetivos ou seja o dolo e a culpa estariam alocados num elemento culpabilidade e não no elemento fato típico já a teoria finalista entende que a conduta é o comportamento humano voltado a atingir determinada finalidade de modo que o homem ao agir possui discernimento do que pretende a intenção do agente é relevante e está inserida já no fato típico ou seja o dolo ou a culpa do sujeito estariam alocados na conduta trata-se da teoria mais
bem Aceita atualmente e que exprime ser a conduta do agente dotada de vontade Isto é voluntariedade da ação finalidade pois a conduta é dirigida para obtenção de algo e exteriorização isto é a materialização daquela ação e consciência ou seja o agente tem discernimento do que está fazendo deste modo por exemplo atos reflexos não são considerados conduta criminosa pois são involuntários da mesma forma atos praticados por um sujeito que está em estado de inconsciência como um sonâmbulo também não podem ser considerados como conduta penalmente relevante na próxima aula falaremos mais sobre conduta e continuaremos os nossos
estudos sobre fato típico se essa aula facilitou o seu aprendizado Não deixe de se inscrever no nosso canal e deixar aqui o seu like e o seu comentário
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