Olá, minha gente. É com alegria que estou aqui com vocês para estudarmos juntos a Lei 6123/68, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. É uma lei meio desprezada, pouca gente gosta de falar sobre ela, de abordá-la.
Porque é uma lei antiga, na verdade é uma lei de 68, já passou por muitas alterações, mas ainda precisa, de fato passar por outras tantas, né? a inclusive, quem sabe a possibilidade no futuro se ter um novo estatuto. Bom, é importante então já fazer alguns esclarecimentos preliminares.
Primeiro, a lei 6123 tem traços, tem aspectos semelhantes à lei federal, ao estatuto federal, a lei 8112/90, mas também tem aspectos diferentes. Então, a gente tem que entender que a lei que nós vamos estudar tem diferenças também significativas, tem semelhanças, mas tem diferenças significativas em relação à lei federal. Essa é a primeira observação.
Segunda, como a lei é antiga, a verdade é que existem sim muitos preceitos que já foram revogados. Quanto a esses que foram revogados expressamente, nenhum problema. Por quê?
Porque a própria lei, claro, já traz aí a indicação precisa dessa revogação. Você vai observar no seu texto ah que você ou quando tiver acesso a ele, ah, mas aqui a gente já vai ver isso, que as redações revogadas expressamente estão riscadas. a gente deixou no texto para você perceber que houve de fato revogação expressa de muitos preceitos da lei.
Essa é a segunda observação. Terceira observação, nós estamos usando como paradigma o texto que está disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no site da ALEP. É esse o texto que nos serve aqui de parâmetro para o estudo.
E de fato é esse o texto que as bancas vão consultar, vão considerar na hora de elaborarem as questões. Quarta observação, muito importante, as questões são baseadas na letra da lei. Então, a gente, na verdade, deve conhecer o melhor possível o texto legal.
Quinta observação. Conhecer o texto legal não significa simplesmente memorizar o texto legal. Na verdade, eu diria que a minha tarefa aqui, pelo menos a nossa caminhada juntos, terá o seguinte propósito, o de facilitar a compreensão da lei e, consequentemente, o conhecimento e mesmo a memorização.
É innegável que muita coisa vai ter que ser memorizada, mas a gente memoriza mais facilmente, compreendendo a lei, certo? Então, a minha tarefa, repito, a minha missão, a nossa missão, digamos assim, não é? Porque estamos juntos nessa caminhada, é compreender para conhecer e para memorizar mais facilmente.
OK? E ainda há sim uma observação importante. Disse eu momentos atrás nessas considerações ou nessas observações preliminares que as questões são baseadas na letra da lei.
E é verdade. O que acontece, entretanto, meus amigos e amigas, é que há preceitos da lei que foram revogados tácitamente. Quanto aqueles que o foram expressamente, não é problema, mas há preceitos que foram revogados tácitamente, ou seja, preceitos em relação aos quais não há registro ah no próprio texto de que foram revogados, de que perderam a vigência, de que não são mais eficazes, de que não são mais aplicáveis.
Bom, em relação a esses, há aqueles que de fato tem a revogação muito evidente. Por exemplo, você vai encontrar a lei ainda falando de prazo de estabilidade de 2 anos. Nós sabemos todos que a estabilidade não se submete mais ao bienênio, não é?
Requer o cumprimento de um triênio além de outros requisitos. quer dizer, requer o cumprimento de 3 anos de exercício. Bom, algumas então revogações são, embora tácitas, evidentes, todo mundo sabe, outras não.
em relação a essas outras, que são revogações tastas, ou seja, não estão claramente indicadas no texto, eh não foram objeto de uma menção específica em outras leis ou até o foram, mas no texto de que a gente dispõe, elas não estão claramente indicadas. O que que a gente faz? Bom, a banca vamos ser pragmáticos.
Veja só aqui a cular, eu vou dizer: "Olha, esse texto aqui, na verdade já foi alterado, mas a banca não vai conhecer a alteração. Por quê? Ela não vai fazer uma pesquisa no banco de dados, por exemplo, da LEP para ver todas as alterações que a lei 6123 sofreu.
Não é assim que funciona. Ela vai pegar a lei 6123, que está disponível no site da Alep, e vai elaborar as questões baseadas nesse texto. Então, sendo pragmáticos, o que é que nós vamos fazer?
a gente vai considerar o texto que está disponível, mesmo que um ou outro preceito já tenha sido objeto de revogação tácita, ou seja, revogação que não está indicada no próprio texto. Como a banca não conhece, é provavelmente esse texto que ela vai considerar, ah, mas a questão depois pode ser impugnada, que eu seja, mas você não vai brigar com a banca antes mesmo. Você pode até brigar depois, mas o importante é você responder a questão do modo como a banca quer.
Então isso é importante para esclarecer que eu não vou o tempo inteiro fazer juízos de constitucionalidade sobre determinados preceitos. Não vou fazer aqui acular considerações de ordem doutrinária, não, nada disso. Nós estamos nos preparando para provas de concurso e as questões são ou estarão baseadas na letra da lei.
Então, o nosso foco será a letra da lei, certo? mesmo quando eu fizer considerações de ordem constitucional muito rápidas sobre o texto, eu vou dizer: "Olha, nesse caso, a quando forem, por exemplo, eh, digamos, contrariedades muito evidentes à Constituição, então a gente já sabe que a banca não vai perguntar, a gente já sabe, até hoje tem sido assim". Agora, às vezes as contrariedades ou às vezes a o a desarmonia com o texto constitucional não é muito evidente.
Então a gente diz, ó, siga o texto da lei. OK? Bom, acabamos as observações.
Eu sei que demorou talvez mais do que você quisesse, mas essas considerações são muito importantes. Por fim, quero apenas lembrá-lo de como a gente vai fazer. a gente vai procurar tematizar a os aspectos mais importantes da lei.
Então você vai observar que na exposição do texto frequentemente nós vamos apresentar temas. Não é que esses temas estejam na lei. A lei tem apenas a sua divisão em títulos, capítulos.
Mas esses temas que aparecem isoladamente são temas que nós colocamos, que eu coloquei para facilitar a compreensão da lei, tá certo? E ali então a gente vai, quando aparecer o tema, é porque depois a gente vai tratar daquele tema e chamar atenção para ele, tá certo? Muito bem.
Então, comecemos mesmo. Vamos colocar a mão na massa, né? A lei começa com o que nós chamamos de disposições preliminares e nós vamos destacar alguns aspectos dessas disposições preliminares.
Por exemplo, a lei tem três, dentre vários conceitos que ela menciona, ela tem, na verdade, um quadro conceitual inicial que nós veremos. Mas eu quero destacar dentro desse quadro três conceitos importantes. O conceito de funcionário, a lei antiga, então ela vai usar que acular a expressão servidor, mas nesse texto que não foi alterado aparece o termo funcionário.
Então nós temos o termo funcionário, nós temos depois um outro termo, classe e séria de classes, que é a terceira expressão. Essas expressões são chaves, são fundamentais paraa compreensão da lei. Então, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Na esfera federal, a lei 8112 chama esse de servidor. Na nossa lei é o funcionário. Agora, o que é classe?
Vamos ao texto legal. Vamos lá. Veja só, alguns conceitos fundamentais.
Olha o temazinho que eu disse que de vez em quando ah ia aparecer. funcionário antes até de classe, é preciso dar uma palavrinha sobre a figura do cargo público. Olha, é porque já é bem conhecida de nós todos ou da maioria de nós.
Mas de qualquer modo, veja, cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. Agora veja as características que a nossa lei estabelece. Primeira, criação por lei.
Segunda, denominação própria. Terceira número certo e quarta pagamento pelos cofres públicos. Então, comigo, cargo conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
características que a lei menciona, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do estado ou pelos cofres públicos, mas vamos sempre procurar nos ater à letra da lei. Entendido? Você vai perceber que os cargos, se forem efetivos, segundo a letra da lei, eles estarão inseridos, eles estarão encartados em classes.
E o que é classe? Antes de projetar o slide, veja, classe, você vai ver é o conjunto de cargos iguais. quanto a natureza, grau a de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Então, só para ilustrar, por exemplo, imagine o cargo de procurador de estado. A carreira ou a série de classes de procurador de estado tem quatro classes. Na primeira classe, PE1 é a é a classe dos cargos PE1, a segunda PE2, a terceira PE3 e a quarta P é 4.
Cada classe tem um dado, um determinado número de cargos iguais. Iguais quanto a Q. Vamos agora ao slide.
Veja aí. Conceito de classe é o conjunto de cargos iguais quanto a natureza. grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
A lei ainda podia falar até em padrão vencimental, não falou. Na prática, é o que ocorre. Cada classe também tem o mesmo padrão vencimental, mas para fim de prova interessam aí, digamos esses três aspectos: classe, conjunto de cargos iguais, quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Agora, classes semelhantes vão compor aquilo que habitualmente se chama de carreira, só que no âmbito da lei 6123 se chama de série de classes. Então, série de classes é a mesma coisa que carreira, é a linha natural de promoção do funcionário. Veja aí, série de classes é o conjunto de classes semelhantes.
Mas semelhantes quanto a quê? Quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições. Aqui a lei cometeu um deslizezinho, mas tá assim mesmo no texto, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.
Então, preste bem atenção no que vou lhe dizer, meu amigo, minha amiga. O funcionário só pode ser promovido se o cargo dele estiver numa classe que esteja alocada numa série de classes. Se o cargo efetivo do funcionário estiver numa classe única, classe única é única, veja que coisa profunda, classe única é aquela que não está locada numa série de classes.
ele não pode ser promovido. A promoção requer cargo efetivo numa classe que esteja alocada numa carreira ou segundo a letra da lei, numa série de classes. Então, por exemplo, o procurador de estado PE1 pode ser promovido para PE2 e depois PE3, depois PE4.
Esses conceitos, essas noções são muito importantes porque elas vão reverberar, elas vão ecoar no tratamento de uma série de outros preceitos que nós vamos ainda estudar. Há outros conceitos que a lei traz, mas eu quero me deter somente, eu quero considerar por hora somente esses conceitos, certo? Esses que estão aqui, que nós já lemos e explicitamos.
Agora, até o momento, eu falei de cargo, de cargo, mas a lei tem uma outra figura além de cargo que é importante também, mas nós vamos deixá-la para vê-la daqui a pouquinho, certo? Voltando ao slide, eu vou passar essas noções que você depois pode considerar. Olha as noções de grupo ocupacional, de serviço, de especificação de classe.
Especificação de classe, na verdade, é, em síntese, a caracterização de uma classe, é o que efetivamente ah destaca, marca ou, como disse, caracteriza uma classe. Veja, a lei vai dizer assim: "É conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe. " Cada classe, pois, tem a sua a sua especificação ou a sua caracterização.
Vamos adiante. Agora, espécies de cargos quanto ao provimento. Já sabemos o que é cargo, mas é preciso fazer duas classificações ou pelo menos duas abordagens classificatórias importantes.
Primeiro, pensemos em cargos quanto ao provimento ou nas espécies de cargos quanto ao provimento e depois nas espécies de cargos quanto ao conteúdo das suas atribuições e a habilitação exigida. Quanto ao provimento, a lei vai inicialmente fazer alusão aos cargos em comissão, são aqueles de livre provimento. Provimento é o ato de preenchimento de um cargo público.
Então, a lei vai fazer alusão aos cargos em comissão ou comissionados, que são aqueles de livre provimento, aqueles que admitem também a exoneração adnutum, quer dizer, a exoneração à vontade. E também, claro, a lei vai fazer alusão aos cargos efetivos, que são aqueles que requerem aprovação em concurso público para a nomeação e consequente preenchimento. Além desses dois, a lei ainda vai fazer alusão a um cargo de provimento vitalício, que é o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mas ela só faz uma alusão muito ligeira e diz que a nomeação para esse cargo vai a obedecer ao disposto em legislação especial.
Então, na verdade, o que a lei faz é tratar dos cargos em comissão e dos cargos efetivos. Repito, faz apenas essa ligeira alusão ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, cujo provimento é vitalício. Uma coisa que devia ter dito, mas é oportuno ainda dizê-lo, a lei praticamente não faz alusão aos outros poderes.
Por veja, a lei é de 1968. naquela época, no horizonte jurídico, político brasileiro, digamos assim, estava só ou praticamente só o poder executivo. Então, a lei é essencialmente voltada para o poder executivo.
Não quer dizer que ela não seja aplicada aos servidores dos demais poderes. É, mas repito, ela foi elaborada a partir, na verdade, deste horizonte que considerava aí sumamente, especialmente o poder executivo. Pois bem, então quanto ao provimento, diz a lei, os cargos podem ser efetivos ou em comissão.
Os cargos de provimento efetivo, como eu disse já antes, olha, se dispõe em classes, estão inseridos em classes. Essas classes podem estar alocadas numa série de classes ou carreira ou pode ser uma classe única. Se o cargo tiver numa classe única, lembre-se, se o cargo tiver numa classe única, não há promoção.
Os cargos de provimento em comissão, a lei vai dizer, compreendem os cargos de direção e chefia de assessoramento e outros cargos cujo provimento, em virtude da lei dependa de confiança pessoal. Aqui, é claro, a gente tem que fazer uma ligeira observação, né? pelo artigo 37, inciso 5 da Constituição da República, só pode ser cargo comissionado, cargo cujas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento.
Então, a gente tem que interpretar este preceito à luz do artigo 37, inciso 5, da Constituição. OK? Vamos adiante.
Espécies de cargo quanto à habilitação e quanto às atribuições. Aqui também lembramos da Constituição. O artigo 37, inciso 16 da Carta da República, apresenta a figura do cargo técnico ou científico.
A lei aqui traz um disciplinamento um pouco diferente, mas repito, para fim de prova, vamos considerar a letra da lei. Você vai perceber que a lei faz alusão ao cargo técnico, que é aquele que vai exigir para o seu provimento habilitação profissional em curso classificado e regulamentado como de nível médio e cargo técnicoentífico, que é aquele que vai exigir para a sua titularização a habilitação profissional. em curso classificado e regulamentado como de nível superior.
Então, para eu falar em cargo técnico ou técnico científico, primeiro eu tenho que considerar a necessidade de uma habilitação profissional específica, mas isso não é suficiente para que um cargo seja qualificado como técnico ou como técnico científico. vai ser necessário um outro requisito que nós veremos já já. Agora vamos ao texto legal.
Cargo técnico ou cargo de natureza técnico científica, cargo técnico vem depois. é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino. Considera-se habilitado profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão no órgão competente na forma da legislação vigente.
Vamos adiante. sem fazer aqui maiores comentários sobre esse parágrafo um. cargo técnico.
Exige habilitação profissional também como cargo técnico científico, só que aqui é suficiente o nível médio de ensino ou segundo grau. Então basta habilitação de nível superior, habilitação profissional de nível superior para que o cargo tenha natureza técnico-científica ou basta habilitação profissional de nível médio para que o cargo tenha natureza técnica. Ó o dedão.
Não, a lei ainda exige um outro requisito. Qual seja, é preciso que haja uma correlação entre as atribuições do cargo e a habilitação profissional exigida para sua ocupação, para o seu provimento. Vamos lá.
Veja aí o artigo sexto tão importante. Nos casos dos artigos quto e 5º deste estatuto, sempre será exigida correlação, olha aqui, ó, entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional. Repito, haverá exigência sempre da correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Então, amigos e amigas, um cargo X tem na lei como escolaridade exigida para o seu provimento nível superior. Isso é bastante para torná-lo um cargo de natureza técnico-científica à luz da lei 6123. Não, não é o caso.
É preciso que além ah de uma habilitação profissional ah em curso classificado, legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino, que as atribuições desse tal cargo tenham correlação com a habilitação, com os conhecimentos específicos, com o conhecimento específico, usando a letra da lei, né, a da habilitação profissional. Então, repito, é preciso que haja sim correlação entre os conhecimentos específicos da habilitação profissional exigida para provimento do cargo e as atribuições do cargo. Lembre-se então que para um cargo na forma da lei 6123 ser qualificado como de natureza técnico-científico ou técnico, devem estar presentes dois requisitos.
OK? Ótimo. Vamos adiante.
E agora eu quero apenas aclarar a existência dessa figura, das funções gratificadas. Eh, elas são habitualmente lembradas como funções de confiança e é assim mesmo que são referidas na Constituição da República no artigo 37, inciso 5. Agora na nossa lei, e aí é o que vou dizer, você vai considerar isso para fim de prova, as funções gratificadas podem ser de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio.
Não quero fazer um juízo sobre a constitucionalidade desse preceito, já que o artigo 375 da Constituição fala de cargos em comissão e fala também de funções de confiança. Não me interessam aqui os cargos em comissão, mas quando fala das funções de confiança, ele diz que as funções de confiança terão atribuições direção, chefia, assessoramento. Entretanto, a lei, a nossa lei 6123 diz que as funções gratificadas terão atribuições ou abrigarão atribuições de chefia, assessoramento, secretariado e apoio.
Veja aí o preceito, assessoramento, chefia, secretariado e apoio. Para fim de prova, a gente vai considerar a esse texto, tá certo? É o que vale aqui para nós, OK?
E ainda, não sei se temos tempo, Laí, mas ainda eh a gente ah vai fazer uma ligeira alusão à figura do desvio de função. Veja só, a lei fala sobre isto. O desvio de função.
Desvio de função é uma anomalia. A gente não vai de fato aqui descrevê-lo. A gente vai deixar pro próximo bloco, mas pelo menos a gente já faz o registro.
É uma anomalia. A lei parece admiti-lo para fim de prova, repito, vamos considerar a letra da lei, não é? Mas na verdade o desvio de função deve existir.
Por quê? Porque significa o servidor exercer atribuições diversas, diferentes daquelas próprias ao cargo que ele ocupa. Isso é uma normalidade jurídica e isso então não deve acontecer.
Mas a gente vai fazer uma alusão mais clara à figura do desvio de função abrindo o próximo bloco, tá certo? Aguarde então.