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Medida de Segurança (Direito Penal): Resumo Completo

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Direito Desenhado
a gente passa a estudar agora a medida de segurança aqui no âmbito do Direito Penal a medida de segurança é o Instituto que tem como Pilar de sustentação a periculosidade do agente e não a reprovabilidade da conduta do agente a reprovabilidade da conduta do agente ela pode ser compreendida como a culpabilidade do agente a imputabilidade contudo é um dos elementos da culpabilidade e sendo inimputável não existe culpabilidade portanto não existe crime durante a investigação ou durante o processo o magistrado ele deflagra o incidente de insanidade mental cujo objetivo é analisar se o indivíduo era de
fato inimputável ao tempo da ação ou omissão é importante Lembrar que no Brasil o crime ele é constituído pelo fato típico pela ilicitude e pela culpabilidade São esses os três elementos do crime e um dos elementos que formam a culpabilidade é a imputabilidade por isso sem imputabilidade não existe culpabilidade como consequência sem culpabilidade não há crime você pode estar se perguntando Mas então o que fazer por exemplo com a gente que completamente limpotável mata terceiro com um pedaço de pau por exemplo bom demonstrar em mim imputabilidade não existe crime Aliás o artigo 26 esclarece que
o inputável nesse caso ele é isento de pena olha só o que diz o artigo 26 ó sobrinho imputáveis artigo 26 caput é isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por isso o juiz nesse caso ele absorve o agente fala-se com tudo em absolvição imprópria E por quê Porque muito embora não exista reprovabilidade na conduta daquele que não compreende o caráter ilícito na conduta penalmente
relevante resta configurada a periculosidade desse agente por isso o juiz ao absolver o agente então ele dá uma sentença absolutória imprópria quando ele absorve o agente ato contínuo o juiz aplica a medida de segurança No Brasil existem duas modalidades de medida de segurança o tratamento ambulatorial e a internação no hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico Como regra a medida de segurança ela é aplicada a usina imputáveis por doença mental o tratamento ambulatório é medida mais Branda quando comparado com a internação no hct hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico sobre a medida a ser aplicada no
caso concreto dá uma olhada o que diz o artigo 97 do Código Penal diz o seguinte ó se o agente for indo imputável o juiz determinará sua internação sim Todavia o fato previsto como crime for punível com Detenção poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial pela leitura desse dispositivo tem esse que é internação é a regra mas o juiz pode ou seja o juiz tem a faculdade no caso de um crime punido com Detenção de determinar o tratamento ambulatorial ocorre que esse critério a linha a gravidade da medida de segurança com a gravidade da Pena
em abstrato e segundo Parte da doutrina e jurisprudência isso viola o Pilar de sustentação da própria medida de segurança que é o que a periculosidade do agente o juiz ao adotar o critério legal pauta-se na reprovabilidade da conduta em abstrata ou seja na culpabilidade e não na periculosidade da gente com tudo Não há culpabilidade no caso concreto dada em imputabilidade do agente o agente aqui é inimputável então não existe culpabilidade por isso esse critério ele vem sendo criticado pela doutrina e por parte da jurisprudência para essa doutrina e jurisprudência deve ser aferir deve-se verificar a
periculosidade do agente na determinação da gravidade na medida de segurança a medida de segurança ela tem prazo mínimo e prazo máximo sobre o tema dá uma olhada que diz o artigo 97 parágrafo primeiro do Código Penal diz o seguinte ó artigo 97 parágrafo primeiro a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a sensação da periculosidade o prazo mínimo deverá ser de um a três anos portanto pela legislação a gente tem o seguinte traz o máximo indeterminado prazo mínimo de um a três anos essa Contudo não é
a posição do STF o STF ele entende que o tempo máximo na medida de segurança deve submeter-se ao limite máximo da pena lá do artigo 75 do Código Penal E por que olha só o artigo 5º inciso 47 da Constituição Federal expõe o seguinte ó Artigo 5º inciso 47 não haverá apenas Aline AB de caráter Perpétuo para o STF o termo penas aqui tem que ser compreendido como Sansão penal ou seja não haverá sanção penal de caráter Perpétuo nesse cenário tem-se compreendido a medida de segurança como uma espécie do gênero Sansão penal e por isso
a medida de segurança não pode ter caráter Perpétuo para o STF a medida de segurança precisa seguir o limite máximo das penas previsto lá no artigo 75 do Código Penal que hoje com alteração realizada pelo pacote anticrime a lei 13.96419 passou a ser de 40 anos o código penal ainda trata do semi imputável lá no artigo 26 parágrafo único do Código Penal olha só o que diz esse artigo 26 parágrafo único a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleta
ou não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento você me imputável ao contrário do inputável ele vai ser condenado Não há aqui qualquer espécie de sentença absolutória imprópria contudo ao condenar a uma causa de diminuição de pena atinge Justamente a culpabilidade ou seja o grau de reprovabilidade da conduta do agente a pena nesse caso vai ser reduzida de um terço a dois terços
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