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Aula 06 Completa

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024,389 단어121m readGrade 18
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Fernando Suporte
Ah cai perdero bem senhores muito boa noite são 19 horas encontro est dando continuidade aí a quinta aula né no curso de modelagem naa Depp de conceções por uma c é no 2024 Pessoal peço desculpa para vocês eu tô em em viagem tá e tentando acomodar isso para poder participar de maneira adequada pro paraas demais aulas inclusive na na segu já já aula minha mesma eu vou est com Isso resolvido mas eu fiz questão de vir aqui como eu fiz n nos demais do Marco pudi participar porque os primeiros professores for convidados especiais né O
Caio é um cara eh posso chamar quase de um amigo já né C tanto tempo que a gente já tá nessa nessa trajetória aí se trombando discutindo sobre diversos temas e prazer imenso ter você aqui queria el agradecer imensamente por você ter topado mais uma vez vir aqui compartilhar com a turma Com ago então fiz questão de vir aqui para lhe agradecer tá espero que vocês aproveitem Como eu disse caio é os caras mais entendidos da agenda ent para aproveita Obrigado Felipe obrigado mesmo É sempre um prazer aqui poder contribuir com com o curso e
Gabi André Fernanda Espero poder aí chegar à altura aí dos últimos das últimas aulas né enfim a ideia aqui é tratar um pouquinho então de Direito Administrativo com Vocês vou até eh retomar um pedaço do que eh foi a aula do do professor Juan eh o André já meio que me situou né uma parte que ficou pendente aí em relação à segunda-feira Então vou vou retomar essa pra gente poder fechar o conteúdo do das premissas básicas de direito administrativo para depois entrar propriamente em em tópicos mais atuais digamos assim na temática de licitações e contratos
de concessão e ppps então Eh eu vou compartilhar aqui minha tela já começar Caio pera aí rapidinho Pera aí que antes a gente tem que fazer a abertura da aula a gente tava perdão fi eu pass a palavra desculp desculpas não sem problemas exatamente me desculpa deixa eu apresentar aqui rapidinho gente como o Felipe falou a gente tá na quintal aula né aula passada a gente teve a gente teve aí a primeira aula de de de de administrativo Com Juan né que foi no dia 22 hoje a segunda aula e a Última Lembrando que a
f colocou a lista um e dois já no Drive então aqui no dia 4 a gente vai ter a monitoria então façam asas para no dia 4 vocês chegarem com as dúvidas e bom é isso basicamente você ser bem rápida e a gente precisa muito muito que vocês avaliem também a aula passada posso liberar o link aqui no chat ch logo em seguida Mas vou deixar pelo menos uns uns cinquinhos aqui apresentando para poder vocês conseguirem pegar a Tela é isso muito importante espero que vocês avaliem sempre não precisa avaliar sempre bem pode avaliar mal
mas sempre avalia exatamente exato não coloquei isso aí bom eu vou vou tirar aqui pro Caio começar a tocar aula mas eu eu mando aqui no no chat também o link maravilha então posso iniciar agora certo sim sim fica à vontade acho que tá precisa ativar pelo pelo zoom aqui o compartilhamento Gabi Por favor Ah claro você tem que carar como com Rush foi pronto todos conseguem eh estão vendo minha tela sim Caio Sim lá bom pessoal então eh última aula aí né Eh conduzida pelo professor guan eh tratou de aspectos gerais aí da matéria
da eh do Direito Administrativo muito mais voltado obviamente a temática da Estruturação de projetos né então passando desde a questão de noções gerais do Direito Administrativo que são serviços públicos como se formam as parcerias na administração pública eh até chegar ao ponto das licitações e eh ficaram pendentes a esses pontos relativos à estruturação de projetos propriamente e a temática do equilíbrio econômico financeiro Eh vamos colocar assim uma das batatas quentes aí do do momento então quando a gente olha para Paraa fase de estruturação né Eh então muito comum corriqueiro né no da da atividade de
estruturação eh passar por essas três eh etapas né então você geralmente quando Ah vai desenhar um projeto você parte de uma análise de Diagnóstico para depois desenvolver os estudos de viabilidade propriamente dita até a elaboração e finalização dos documentos do catórios das minutas olhando pr pra questão do diagnóstico né que que eu eh enquanto um profissional De modelagem que que eu tenho que estar preocupado o que que eu preciso avaliar primeiro e em relação a ao serviço ativo que vai ser objeto dessa modelagem eu preciso compreender eh primeiro que que eu pretendo delegar a iniciativa
privada né Qual que é o arranjo e ou qual que é o conjunto de atividades que se pretende a atribuir a um parceiro privado para a execução desse serviço eh qual é a natureza serviço serviço é um serviço Público essa é uma pergunta relevante eh Então até para vocês entenderem um pouco algumas peculiaridades vou dar um exemplo aqui eh não raro a administração pública Municipal enfrenta né Eh existe uma divergência natural entre municípios o que eles entendem como a serviço público com relação a por exemplo transporte individual de passageiros tem município como Rio de Janeiro
entende que é serviço público Eh caso do Município de São Paulo por sua vez não dá esse enquadramento E aí o instrumento de delegação muda conforme esse enquadramento em si o regime jurídico aplicado é o mas eh serviço funerário é a mesma coisa então Brasil repleto de situações peculiares frente ao que se compreende ou não dentro dessa caixinha da classificação do serviço como eh enquanto eh submetido a um regime de eh jurídico de direito público né mas também na na etapa diagnóstico Você tem que entender se esse objeto da futura par seria né Qual a
forma que ele tá sendo prestado o serviço já existe naquele naquele arranjo ou não eh se existe existe em caráter precário já existe um contrato em andamento isso é um é um regime de prestação direta né E esse serviço ele é passível de delegação existem atividades que não submetem a delegação o exercício de poder de polícia exemplo clássico né não pode delegar isso a a particulares embora tem Uma discussão jurídica sobre Mas eu não quero aprofundar tanto mas eh essa também é uma questão que tem que ser considerada no momento da do detalhamento diagnóstico ponto
muito muito importante a Bendita da titularidade porque afinal você só vai poder eh estruturar um projeto eh de um ente que tenha detenha a titularidade daquele ativo né às vezes Eh tudo bem quando você tá mais pro lado da iniciativa privada né estruturando isso Em em decência aí de uma relação um um privado eh ele vai apresentar esse projeto e ele vai apresentar esse projeto pro titular porque afinal É ele que vai ter a competência para poder dizer se aquele serviço pode ou não ser delegado e mais do que isso Eh toda o aparato regulatório
advém desse dessa característica da titularidade então isso também é muito importante estar no mapeamento diagnóstico serviço de Saneamento tem uma uma discussão enorme em relação à titularidade né o novo Marco tentou resolver né deu um pouco mais de segurança mas acho que ainda não é a solução ideal sobre essa discussão é é também importante nessa etapa de Diagnóstico né dizer da atividade da estruturação Ah qual o interesse público e falar de interesse público não em termos genéricos termos abstratos mas tentar identificar no fim do dia qual a finalidade que se pretende alcançar com Aquele serviço
que eu pretendo eh implementar em termos práticos e de fato eh utilizar uma parceria né para poder viabilizar eh esse essa prestação de serviço ela é mais vantajosa né Eh como que eu faço essa comparação isso até também um ponto interessante colocar para vocês que a nova lei de licitações vai eh trazer uma bela de uma discussão entre comparar a prestação de um serviço no ambiente de PPP pela conão administrativa e um contrato Administrativo convencional eh porque agora a nova lei deu um prazo de vida maior então deu também a possibilidade de alocação de riscos
então Eh é algo que aí talvez nas próximas modelagens eh vocês vão enfrentar uma temática que também tá calor do momento mas o diagnóstico também tem que olhar paraa legislação vigente né Afinal eh para se propor qualquer de arranjo qualquer tipo de delegação você tem que entender minimamente o contexto no qual aquela Atividade está inserida eh legislação que rege o ativo ou serviço em si Qual o modelo jurídico mais adequado paraa delegação então tem municípios que trabalham municípios ou estados que trabalham com uma um instrumento típico em relação às permissões Então as permissões vão ser
utilizadas de forma muito específica em caráter muito estratégico especial Estado de São Paulo por exemplo eh em situações excepcionalíssimas né eh e Para atividades também de eh caráter muito mais restrito não é para todo e qualquer atividade então Eh é um ponto de análise atenta a legislação para identificar Qual o modelo ou qual instrumento que vai poder viabilizar essa parceria eh também tem uma discussão por fim da necessidade de prévia autorização Legislativa para transferência de execução iniciativa privada né Essa é uma exigência que eh ainda que tem a discussão política Também sobre a inconstitucionalidade desse
tipo de exigência fato é que hoje a gente tem uma lei ah de abrangência Nacional A Lei 9074 e ela estabelece que eh via de regra eh se pressupõe a autorização Legislativa para a delegação de serviços à iniciativa privada né aí excluído eventualmente aqueles já autorizados pela lei ou constituição ah saneamento é um um também um bom exemplo mas eh essa esse também é um ponto que tem que ser considerado para efeito Diagnóstico por fim quando a gente entra na matéria de regulação Afinal é a tentativa qu identificar se o serviço ativo ele já faz
parte de um setor regulado porque mais do que olhar a legislação geral sobre Ah concessões e ppps você também precisa considerar as especificidades do qual aquele aquele objeto está inserido em arranjo setorial Então se existe um se é eh um ativo de uma de um serviço regulado Quais são as diretrizes regulatórias existentes que Eu tenho que considerar no momento de desenhar Esse contrato né Eh Existe alguma agência reguladora ou existem autoridades o qual eh exercem algum aspecto pontual relevante eh no momento de execução desse contrato isso também faz parte desse arranjo desse desse contexto né
de mapeamento E isso tem que tá inserido eh numa etapa preliminar que Vai resultar nos estudos de viabilidade e falar em estudos de viabilidade né então quando a gente sai do diagnóstico E passa efetivamente a botar a mão na massa e pensar como que vai se dar a futura ação você tá olhando para para essa atividade a de estruturação em termos de produzir estudos técnicos que de embasamento sobre a viabilidade jurídica a viabilidade técnic operacional ou econômico financeira desse projeto então eh os estudos de viabilidade eles tentam eh quase eh quase não né em termos
práticos ela ela materializa O que vem a Ser a motivação razão de ser de Por que se está delegando e porque que se está delegando daquela forma é a justificativa do por também a forma como a o projeto foi pensado eh faz sentido né E esses estudos é o que vão servir no futuro de embasamento paraa elaboração do edital do contrato e todos os demais documentos licitatórios né os estudos de viabilidade também conhecidos no mercado aí como evtea ou evte né agora algo Incluindo aí a frente jurídica mas eh no Fim do dia são esses
estudos eles que dão embasamento para a futura licitação mas Olhando em termos práticos os estudos de viabilidade podem ser produzidos tanto de forma interna quanto externa quando eu tô olhando no âmbito interno quero dizer que os estudos podem ser conduzidos pelas equipes eh dos próprios os órgãos e entidades da administração pública então Eh você tem entes ah de certa forma mais estruturados mais capacitados que têm Suas unidades de concessão e ppp Ah e conduzem ativamente a estruturação de projetos Essa é uma das formas de você poder viabilizar a elaboração de estudo de viabilidade mas também
dá para você conduzir isso de forma externo ou seja o titular pode O titular do serviço pode contar com apoio com aparato externo para desenvolver mento eh dessa análise né e e esses terceiros podem ser contratados ou não eh e quando eu quero dizer contratados ou não eu tô Analisando basicamente esses três arranjos Eu Posso contratar uma consultoria especializada eh então isso acontece bastante principalmente com as próprias instituições a a sem fins lucrativos as Fundações de apoio como é caso da própria FIP da FGV essas entidades podem ser contratadas para desenvolver estudo eu posso contar
Ah ainda com procedimento de manifestação de interesse né A tal pmi então basicamente Aqui a administração ela manifesta o interesse em receber estudos ah de viabilidade ah perante o mercado e aí quem tem interesse submete um pedido de autorização para proceder a realização dos estudos e eu ten também a manifestação de interesse privado a mip né que é quase que o inverso do e aqui no fim do dia eu tenho apresentação espontânea de estudos pela ah de estudos de viabilidade pela iniciativa privada né com o fim de subsidiar e Eventualmente o futuro contrato de parceria
eu colocaria aqui ainda eh ao lado dessas figuras também no ambiente externo a eh o ponto das facilities né O que a gente vem denominando hoje em dia como Facility são eh o os a na verdade as empresas eh estruturadoras de eh públ de projeto né então você tem aí BNDS você tem Caixa Econômica eh você tem por exemplo no Espírito Santo o bands você tem eh próprio Estado de São Paulo você tem Estruturas que tem essa ah peculiaridade embora pertencentes administração indireta né eles têm esse viés essa essa finalidade ah de desenvolver projetos de
parceria Ah e essa esse também é um arranjo que a administração pode contar ah como ao ao lado ali junto dos demais eh potenciais estruturadores externos tá então esse é também um ponto depois que você conclui Então os estudos de viabilidade eh você vai propriamente para materialização dos documentos Licitatórios e aí basicamente a gente tá falando desses três ah blocos aí minuta de edital contrato e anexos técnicos né quando a gente olha para de edital a gente tem na legislação seja na lei geral de ppps ou na lei geral de concessões um um rol quase
como um checklist de elementos que devem constar dessas minutas né claro que vocês vão notar que eh não necessariamente né Eh isso Varia muito gente pra gente eventualmente se vocês compararem uma Minuta de de edital do Estado de São Paulo com uma minuta de edital da união de anque ntt vocês vão ver que eh elas são muito destoantes Estado de São Paulo eh ele é muito minucioso em termos de eh descrição de regr São minutas muito complexas muito rebuscadas a união já é um pouco mais objetiva Ah tem qual que é a melhor prática né
Eu acho que eh ponto de vista regulatório cada cada um tentou delimitar aquilo que entendia como melhor prática mas não tem um o modelo Mais eh adequado mais correto eu posso dizer dessa maneira o estado de São Paulo tem uma larga experiência com projeto de parceria tenta replicar e tenta imprimir isso nas suas minutas né Acho que essa é uma pouco a diferença mas eu acho que eu como advogado e outros advogados aí da da turma que trabalhem com modelagem sabe a dificuldade às vezes que é lidar com eh minação instâncias eh assim como a
minúcia de edital eh Também a minúcia de contrato eh eu tenho um um um by thebook na legislação né então tem um rol daquilo que deve constar nessas minutas basicamente quase como uma análise de conformidade que é feita durante a modelagem para poder ah viabilizar a a parceria e claro tudo isso tem que ser sempre conciliado nessa análise retrospectiva com base nos estudo de viabilidade então Eh também o desafio do Eh do agente de estruturação é fazer essa amarração é conciliar entre o que os estudos de viabilidade ah conseguiram de fato desenvolver e como você
vai replicar vai materializar isso nas minutas E aí entro para a parte de anexos técnicos né aqui é meramente um rol exemplificativo daquilo que vocês vão encontrar de modo geral eh ao longo da da estruturação então é natural você ter um um anexo denominado como caderno de Encargos ali consolidando as principais premissas operacionais ou muitas vezes até mesmo de investimento Ah isso também difere de ente para ente mas e é um anexo bastante relevante porque traz ali as obrigações eh essenciais de como vai ser da prestação do serviço essa questão de diretrizes de modo geral
acabam sendo a anexos do edital né paraa formulação de proposta Econômica ou proposta técnica diretrizes ambientais é algo que consta como uma exigência obrigatória da Própria lei de ppps eí você tá olhando para aspectos relativos a licenciamento eh mapeamento de passivos de condicionantes eh mitigadoras enfim e é também um anexo que traz um um impacto eh considerável paraa viabilidade do projeto diretriz para contratação do verificador em dependente ah cá isso é obrigatório não não necessariamente você tem contratos Ou você tem entes que não trabalham com a figura do verificador ah seja porque já tem um
aparato próprio Para exercer a fiscalização em razão da sua expertise seja porque às vezes a figura do verificador pode encarecer demasiadamente a contratação Ah então o verificador é uma questão facultativa muito embora seja visto como melhor prática porque confere um pouco de a imparcialidade no momento de avaliação ali da dos parâmetros de desempenho da execução contratual né Eh então aqui pessoal eu não vou acho passar ponto a ponto a ideia também é não gastar muito Tempo com essa questão das pras básicas mas isso daqui é uma listagem ah de anexos técnicos mais comuns mais corriqueiros
no âmbito das das estruturações né então Eh basicamente tratando dessa parte da estruturação né o profissional eh que trabalha com a modelagem ele tem que tá atento a esses três pontos né Essa questão do da etapa de Diagnóstico como eh identificar aspectos relevantes seja não só em termos ah legais mas também a própria PR Limitação do objeto O que é o objeto em si quem é o seu titular eh para partir desse diagnóstico você conseguir dar início efetivamente ao desenvolvimento dos estudos de viabilidade que por sua vez vão eh resultar no no desenvolvimento das minutas
essas sim que vão ser submetidas aí a ao escrutínio público em ambiente de consulta e audiência road show a e até efetivamente a abertura da licitação frente a isso vamos Eh falar agora né da da etapa de Equilíbrio econômico financeiro contrato que tem em termos conceituais sobre essa temática e a só já fazendo um disclaimer para para também os demais advogados que estejam aqui na turma que é uma análise bem superficial para nivelar eh quem não não está afeiçoado com a matéria né Eh bom falar de direito a equilíbrio econômico financeiro né é inevitável você
tentar eh pelo menos compreender em termos não jurídicos mais conceituais Ah que o direito o equilíbrio econômico financeiro é uma tentativa de justificar uma relação econômica entre contratante e contratado mas não é qualquer tipo de relação né não há relação de igualdade Econômica absoluta né de eh se eu devo implementar 500 km de duplicação numa determinada Rodovia eu tenho direito a a um retorno pelo investimento realizado de X milhões Não não é essa lógica né aqui é muito mais uma questão mais abrangente é uma Relação de equivalência entre cargos e benefícios correspondentes à luz de
uma locação de risco estabelecida nessa relação contratual então de certa forma ah um conceito mais geral né que foge um pouco de manual mais aí mais antigos de Direito Administrativo é dar essa relação dinâmica entre equivalência de encargos benefícios à luz de uma locação de risco eh basicamente essa ideia que se estabelece e no âmbito de uma de uma relação contratual e eu falo de relação Contratual em sentido amplo mesmo porque eu posso ter eh isso configurado não só discussão de Equilíbrio econômico não é só voltado para a os contratos de concessão e parcerias público
privadas isso é também uma uma ótica que orienta relação contratual de modo geral inclusive na iniciativa privada né E quando a gente olha a perspectiva de eh fundamentação eh legal constitucional de Equilíbrio econômico financeiro ah juristas eh costumam invocar eh os Seguintes dispositivos olhando a constituição eh a fundamentação do equilíbrio econômico financeiro estaria ali no artigo 37 inciso 21 que trata da obrigatoriedade da licitação né da licitação enquanto regra Ah e estabelece que a licitação vai ser um procedimento que busca isonomia né entre os licitantes que vai trazer cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas
as condições efetivas Da proposta esse termo in aqui é relevante chama a atenção de vocês porque é onde está aí a calcado né Toda a discussão relativa a equilíbrio econômico financeiro ou seja proposta ela vai estar fundamentada em determinadas condições no momento zero em que eu eh apresentei ela na licitação Ah e qualquer alteração superveniente a isso eh eu teria aí a fundamento substrato para poder discutir um eventual eh reequilíbrio de Forma eh muito direta e objetiva é isso Tá Mas eh eu tenho outros fundamentos além da constituição para suscitar o direito a requerido n
como mencionei para vocês não é só no âmbito Do direito público esse tipo de discussão surge mas também ah em outra em outro campo campo privado e o código civil ele traz e eu acho que nessa linha muito conciliada que o conceito eh de Equilíbrio econômico financeiro ele não é algo eh não só Equitativo em termos econômicos Mas também valorativos axiológico ele estaria fundamentado na boa fé objetiva na função social do contrato E aí eu tenho a a uma série eh de dispositivos né que eh prevem a a necessidade de eh observar essa relação de
de paridade entre as partes Inclusive estabelecendo a possibilidade de resolução em caso de onerosidade excessiva eh Então tudo isso está na na legislação do Código Civil Mas olhando que nos interessa aí se direito administrativo né direito público e olhando a a nova lei de licitações a fundamento do equilíbrio econômico financeiro ele tá ali no artigo 12 4 inciso 2 Alin alinha D que era o antigo ah artigo 60 65 inciso 2 alinha D da Lei 8666 né e a redação embora a seja semelhante o que era da Lei anterior ela trouxe algumas alterações Relevantes ao
tratar que expressamente da repartição objetiva de risco entre as partes como um parâmetro do contrato em estado de Equilíbrio então Então essa foi uma das mudanças e bastante significativas e talvez sutis para para alguns né a que a nova lei trouxe em relação a não tratar mais da dessa discussão de alteração contratual para fim de manutenção do equilíbrio econômico financeiro apenas em razão da materialização de eventos de ala Extraordinária e extracontratual né agora se Analisa se eh Se eh você necessariamente vai ter que encarar essa discussão da alocação objetiva de risco eh e um outro
dispositivo da lei da nova lei de licitações que também trata da temática da alteração unilateral na verdade a nova lei tá pessoal aqui São só alguns exemplos mas ela ela tem diversos dispositivos que eh vão um pouco mais a minúcia eh daquilo que tangencia a discussão sobre equilíbrio Ou reequilíbrio eh aditivos para para fingir posição do equilíbrio econômico financeiro Como se dá a questão da da Matriz de risco e a relação eh com os mecanismos de compensação do do do contratado da administração Ah então ela de certa forma representou um um certo avanço em termos
da matéria frente ao que era a lei anterior e Mas não deixa de ser um exemplo de onde tá fundamentado o direito ao equo né eh e aí olhando propriamente a lei geral De concessões né a lei 8987 eh teria também discussão fundamento para manutenção do equilíbrio econômico financeiro esses dispositivos destaque aí do artigo 9º né que trata da questão da fixação de da tarifa então uma tarifa também como um elemento econômico relevante para para essa o contrato de longo prazo eh e esse artigo desce que parte da premissa que sempre que atendido as condições
contratuais eu considero Mantida o equilíbrio econômico financeiro Então isso daqui Pode parecer eh falar o Óbvio né Mas eh ele tem também sua relevância prática uma vez que diferente da lei de ppps que eu estabeleço a repartição objetiva de risco como uma diretriz eh excepcional né a lei geral de concessões ela ainda tinha muito aquela interpretação de que funcionário estava explorando serviço por sua conta e risco Então logo eh Por sua conta e risco quase eh eh a Totalidade dos riscos a exceção daqueles já previstos em lei que seriam de atribuição do concedente deveria iam
ser alocados ao privado e não é bem assim esse artigo 10 quando você faz uma interpretação mais Global do que diz a legislação ele acaba sendo Um fundamento para você estabelecer também uma repartição de risco objetivo entre as partes no âmbito numa contratação de concessão comum mas ok trazendo aqui para vocês Então Eh os fundamentos né o conceito do direito equilíbrio econômico financeiro e os fundamentos constitucionais legais caracteriza né um evento de desequilíbrio o que que ele vem a ser eh bom antes de começar aqui pessoal se eu tiver falando muito rápido tá caso alguém
temha alguma dúvida e queira interromper por favor fiquem à vontade que eu não faço menor questão de ter que acumular todas as perguntas pro final para responder tudo então podem me me Interromper que a gente vai dialogando aqui bom a caracterização perdão a caracterização né do evento desequilíbrio basicamente pra gente entender como ele vem materializar primeiro eu preciso partir de uma análise conceitual de que contratos de concessão e ppps nada mais são do que um acordo de vontade entre as partes Então eu tenho uma natureza contratual e sendo de natureza contratual eu estabeleço direitos obrigações
e eventualmente Partilha de riscos eh então é nessa relação né nessa partilha de direitos e obrigações Ah Como Eu mencionei para vocês não só nessa nessa correlação eu vou ter que me atentar O que traz a alocação de riscos Ah esses riscos podem ou não se materializar no decorrer da execução do contrato né mas sempre que eh houver a materialização de um risco de um evento propriamente alocado a uma parte a fet Essa parte no qual o risco foi alocado eu parto da premissa que o contrato está cumprido não tem que eh tratar isso como
uma hip excepcional para dizer que eu tenho direito aqui a uma eventual discussão A reequilíbrio do contrato Afinal ISO foi a mim imputado então ess o contrato segue jogo mas na Constância da relação contratual eu posso me deparar com eventos desequilíbrio então isso vai descompensar essa relação de direitos e Obrigações por exemplo posso me deparar ao longo do percurso do contrato que uma determinada obra era a atribuição do poder concedente e ele eh não só não conseguiu executar essa obra como ele inclusive se Valeu da prerrogativa dele de alterar o contrato n lateralmente e me
imputou isso como obrigação é possível né no fim do dia eu tô tendo essa eh descompensação entre direitos e obrigações Então esse é o típico caso de configuração do evento desequilíbrio né Então a ocorrência de um risco e assumido por uma das partes mas que impacta outra no exemplo que eu dei aqui eh eu tinha uma obrigação do concedente e tinha como evento possibilidade do concedente alterar unilateralmente a relação para me exigir novas obrigações novos investimentos ou serviços e a partir do momento que isso se materializa eu tenho uma alteração dessa relação eh entre direitos
e obrigações então eh Acho que aqui até conteúdo de canais para caracterização de evento desequilíbrio talvez não seja A nomenclatura mais ideal mas eh no fim do dia é para exemplificar vocês né que essa caracterização do evento de desequilíbrio pressupõe eh diversas condutas não só aquelas a a materialização de eventos que estão descritos ah de forma exaustiva na cláusula de alocação de risco ou no anexo tratado como Matriz de risco Propriamente Mas também de outras condutas porque também a própria legislação já salvou que essa vai ser uma vai ser considerado como uma hipótese de desequilíbrio
e um exemplo clássico alteração no lateral um outro exemplo clássico alteração superveniente da da legislação tributária né ah mas também descumprimentos contratuais são vistos como eventos desequilíbrio eh ainda que aquilo não seja tratado como ah risco né na da redação ali da Cláusula eh contrato de concessão não deixa de ser uma hipótese um evento futuro incerto né que quando materializado pensa direitos e obrigações seja do procedente seja do concessionário E isso também dá eh ensejo a essa discussão de eh reequilíbrio econômico financeiro entrando aí por fim na questão das formas de re equilíbrio né porque
eh você tem que pensar o seguinte quando materializado um evento de Desequilíbrio eh aquilo olhando pela perspectiva do concessionário né do privado aquilo afeta ele em relação a queda de receita eventualmente o aumento de custos e ter que fazer novos investimentos para poder viabilizar aquele aquele serviço enfim de alguma forma ele está Ah sendo frustrado naquilo que competi a frente a projeção que ele fez para participar dessa licitação para tentar identificar o que que seria uma taxa ali de atratividade e Que valeria a pena entrar e bidar né entar uma proposta formal eh E para
isso eh quando o concedente ele eh retém né Ou pelo menos ele até ele promover o equilíbrio no fim do dia o que ele tá fazendo é tomando um empréstimo né do concessionário ah funcionário ele deveria ter direito no âmbito da relação a remuneração x tá tendo x menos y ou eh o custo era de certa forma um e acabou sendo majorado Em razão desse evento e esse empréstimo ele tem que ser remunerado remunerado por uma taxa essa taxa é a taxa de retorno projeto via de reg né Eh então tem uma dívida aí e
essa dívida tratada como dívida no contrato de concessão na relação ela precisa ser de certa forma compensada quando a gente olha pros mecanismos de reequilíbrio é justamente os instrumentos que o contrato de concessão e p prevé admit para poder compensar o parceiro Privado nessa Ótica aí de gerar uma neutralidade frente aquele Impacto que foi surtido pela materialização do evento né E aí antes de eh tratar né de forma específica cada uma dessas hipóteses que são exemplificativas eu não não tem como exaurir né A questão de mecanismos para recomposição do equilíbrio econômico financeiro aquilo que se
admi em direito para você você poder fazer a transação o ponto a existe uma discussão jurídica sobre se o fato Do contrato do edital não exaurir todos os possíveis mecanismos se haveria algum uma ilegalidade em utilizar o mecanismo não previsto essa discussão já tá de certa forma superada né porque no fim do dia quando você admite uma um mecanismo não previsto no edital no contrato Ah você não tá gerando vantagem alguma a a ao concessionário ao parceiro privado Então as premissas da licitação né aquela preocupação com a isonomia tá preservada porque no fim de dia
ninguém Participa de uma licitação ninguém faz uma proposta precificando se vai ter Ah uma compensação pelo instrumento x ou Y afinal ninguém participa de uma licitação contando com desequilíbrio né Eh em tese mas o ponto é fora essa discussão jurídica Eh esses são os mecanismos mais convencionais mais comuns né primeiro deles a questão da revisão tarifária né então tratar a revisão propriamente lá no artigo 9º da lei 8987 é você poder Reavaliar a tarifa ou a contra preção no caso da ppp eh considerando a Assunção de encargos não não previstos Originalmente materialização dos evento então
tenho previsão expressa e a a revisão ela pode ser tanto ordinária ou extraordinária né que muda é basicamente a periodicidade né a revisão ordinária a cidade de acordo com as regras do contrato e extraordinária geral ente qualquer momento diante da ocorrência de evento De desequilíbrio eh é interessante eu gosto pelo menos eh da do da modelagem que o estado de São Paulo adota para definir os casos em que eh será admitida a revisão extraordinária para fingir equilíbrio que de alguma forma são eventos que ou contexto que em algum momento podem comprometer a própria continuidade da
prestação do serviço então a gente tem pelo menos nas modelagens do Estado de São Paulo alguns parâmetros mais eh firmes mais robustos Para dizer quando eu vou utilizar revisão ordinária quando eu vou utilizar revisão extraordinária isso daqui eh por favor não confundam tá pessoal com questão de eh modelos regulatórios eh se der tempo a gente vai abordar isso até o fim da da aula mas eh tô tratando aqui especificamente da questão de mecanismos para F de de requer o reajuste também é é outra forma é outro mecanismo para preservar o Equilíbrio econômico financeiro né tanto
para talvez compensar em razão da da Natural influência da inflação né Desse descolamento aí de de preços mas eh eh reajuste é um é um dever né da administração promovendo os contratos Ah tem previsão expressa como cláusula essencial dos contratos de concessão e e basicamente eu não tenho uma alteração substancial do valor eu tenho na verdade o reajuste é um instrumento para obervar a tarifa ou a contraprestação é em Termos reais né então a atualização do valor para acompanhar essa variação normal dos preços né Isso é é instrumento que é utilizado também lar de escala
muito embora você tem aí já modelagens prevendo uma até mecanismos específicos para dar um tratamento um pouco mais firme frente a esse essa hipótese de descolamento de alguns insumos né então no âmbito das das construções de rodovias federais por exemplo você já tem mecanismo Compartilhamento de risco em razão da oscilação de preço dos insumos ah embora seja eh também comum você se deparar com alguns contratos de concessão e ppps que admitem uma fórmula paramétrica né para para fim de reajuste Então em vez de você considerar um único indexador é um IPCA GPM para efeitos de
reajuste tarifário ou da contraprestação Você tem uma composição uma cesta de índice que de alguma forma você tem ter e e equalizar né calibrar como vai se Dar e de forma melhor mais adequada a evolução de preços né isso a tarifa ou contraprestação sua receita acompanhar essa oscilação um outro mecanismo também utilizado pessoal diz respeito aí à redução de de encargos ah dasas partes né Não só do do concessionário e a ideia aqui com com esse mecanismo é justamente você permitir eventualmente Ah uma compensação uma descompressão do Fluxo de caixa do concessionário por exemplo qu
ele deixa de fazer um investimento ah né para poder eh compensar o impacto de um evento que ele sofreu ou o inverso ou concedente tem um requ a seu favor e ele troca esse crédito por meio de investimento parceiro privado possa fazer para compensar isso também é é uma hipótese eh um outro instrumento bastante utilizado é a prorrogação tá Eh aqui também tem uma discussão jurídica bastante relevante entre distinção de prorrogação ordinária prorrogação extraordinária acho que não vale daria para gastar uma aula inteira só para tratar disso com vocês mas quando a gente olha para
prorrogação eh para F de re equilíbrio né e a gente tá tratando de uma hipótese eh uma hipótese que ela essa dilação essa adição de prazo vem de certa forma para compensar essa dívida eh e é uma Prorrogação que em termos práticos independe de previsão em edital e contrato né Como Eu mencionei esses instrumentos Eles não precisam estar expressos para poder ser utilizado né mas é eh acaba sendo uma das moedas de de troca do concedente mais barata né porque ele não tem que ah el não tem um custo político para implementar eh ele não
tem que mexer no no erário para poder viabilizar então acaba sendo dos instrumentos mais utilizados para efeito De recomposição do equilíbrio econômico financeiro eh só que a prorrogação para fingir equilíbrio ela tem ganhado algumas alguns contornos mais complexos antes você tinha essa caixinha da diferença da prorrogação ordinária ou premial né que é aquela quase como uma ideia de renovação do contrato ao fim da vigência Não é esse mecanismo que a gente tá tratando aqui muito embora eh hoje eu posso dizer para vocês que existe uma sofisticação em relação à Prorrogação para fingir equilíbrio em razão
dos eh como vocês devem acompanhar das discussões sobre repactuação né ou renegociação de contratos Ah então a acho que também aqui para quem gosta dessa parte mais acadêmica é um belo tema para para se discutir hoje eh em relação do descolamento que esse Instituto tá tendo e que de alguma forma está ganhando contorno de uma prorrogação originária eh mas de certa forma a prorrogação Também então como um mecanismo aí uma Moa de pagamento pode ser utilizada para a pra compensação desse desequilíbrio um outro mecanismo também utilizado mas eh a gente brinca no escritório que isso
daqui é é igual cabeça de bacalhau ninguém nunca viu né Ou pelo menos assim acontece sim mas muito raro é a utilização de recursos horário para pagamento de indenização então apura o o evento né verifica se de quem que é o risco eh quantifica e paga e paga numa Tacada só a gente sabe que por parte do poder público eh existe aí uma uma dificuldade enorme de fazer esse movimento até uma justificativa política de como manejar recursos que poderiam ser aplicado eh aplicados para para outras finalidades né o subsídio também é uma figura eh que
é tratada como perdão Gabriela levantou a mão se quiser falar isso cara S eh só para avisar que tem pergunta no Chat eh do Rodrigo Rodrigo S sobre diferentes momentos em que pode-se iniciar o processo de Equilíbrio sendo revisões Ordinárias a partir de revisão extraordinária se dir que os processos de Equilíbrio ocorrem mais pela vida da revisão extraordinária pela revisão extraordinária Olha Rodrigo essa é uma é uma pergunta que depende de qual ente que eu tô lhe dando né Eh eu diria na verdade que nem um e nem outro tá ultimamente quando a gente fala
De apagão das canetas é difícil você ver a materialização eh a conclusão de um pleito de de reequilíbrio pelo menos o pleito com complexo eh em menos de 3 4 anos ah eh eh só complementando a minha pergunta aqui professor não sei se ficou Claro é assim eh tem dois momentos né que eu posso ter a discussão do contrato né sendo ele a ordinária que ocorre a cinco em cinco né enfim depende do contrato mas depende grande maioria às Vezes cinco em cinco ou uma revisão extraordinária em um momento ali que eu percebo que tem
um evento relevante que eu preciso equilibrar o contrato a a a pergunta é mais o sentido na sua experiência assim você viu Eh os processos de reequilíbrio se iniciarem né não que ele vai terminar dentro do mesmo processo mas eh o pleito de reequilíbrio se iniciar a partir de uma extraordinária ou de uma ordinária assim se você tiver que falar uma proporção Entre as duas coisas tá eu vou vou falar um pouquinho com com base na na experiência que que eu tenho tomado até no setor de rodovias tá eh via de regra Rodrigo concessionário ele
vai ele vai querer dar o tratamento tudo como uma revisão extraordinária por quê revisão estraordinario faz é bater lá na porta do jurídico e falar a gente precisa elaborar um pleito apresentar isso pra agência porque eh senão vou quebrar senão isso daqui vai Me afetar não vou conseguir a assegurar meus compromissos aí com os meus financiadores então Eh Essa é uma tendência do concessionário ele vai querer forçar para tudo ser tratado no âmbito de uma revisão extraordinária eh porém eu posso dizer para você também com uma uma segurança que o estado de São Paulo adotou
eh Estado de São Paulo ntt também eh n artesp ntt eh uma prática de represar ess leitos que eles entendiam que não Não tinham eh essa urgência teria esse feito ou que não se conseguiu demonstrar esse efeito que poderia comprometer a continuidade dos contratos começou a represar para serem processados em âmbito das revisões ordinárias e aí quando você pega eh os contratos da artesp pelo menos licitados ali em 2017 né Eh entrevias Via Paulista eh você já nota essa essa conotação esse desenho em que o o a revisão ordinária ela vai servir para uma dada
finalidade Eh ainda que você deu um tratamento como visão extraordinária o poder concedente vai ter a discricionariedade para dizer não isso não compromete e vai segregando tanto o pleitos em favor da concessionária quanto em favor do concedente Para quê Para chegar no momento da revisão da revisão ordinária fazer um encontro de contas né conseguir ah apurar dimensionar melhor essa essa relação mas ah os os processos de revisão Extraordinária acontecem eh sim tem casos que são processados ah de uma forma digamos assim até que considerável muito embora o ponto é sempre a discussão de reconhecimento do
evento não é tanta dificuldade né então a pandemia serviu para isso aliás pandemia foi processado em âmbito de ntt e anak como revisão extraordinária eh mas o ponto a discussão e a dificuldade de implementar o Reequilíbrio eh é sempre nesse aspecto que enfim que você vê aí as mais variadas discussões no sentido de tentar descomp essar esse fluxo porque enquanto o concedente não paga essa dívida vai aumentando e essa dívida vai aumentando Como Eu mencionei a vocês remunerada por uma taxa muito superior a que seria se o poder público fosse no mercado pegar uma instituição
financeira né Eh por quê porque o banco não corre o mesmo risco que a Concessionária então Eh é uma dívida cara E aí você vê hoje é uma tendência a trabalhar por exemplo exemplo com a ideia de mecanismos de reequilíbrio cautelar né para de alguma forma a parte que é incontroversa ali do reequilíbrio já tentar saudar de imediato deixar controvérsia rolando ainda que temha ess esse risco de de aumentar dívid acho que é um pouco isso não sei se deu para ficar Claro enfim caso tenha algum complemento perfeito tá ótimo Obrigado acho que tem mais
uma pergunta aqui da isso tem mais uma eh quão em favor do concedente eh Ana muito comum tá eh você ter hipótese de reilo em favor do conente por exemplo com atraso de obra eh então concessionária ela tinha ali dentro da da das obrigações contratuais num plano de investimento que até final do 24º mês ela deveria ter feito uma Duplicação essa duplicação não aconteceu Eh Ou seja aquele investimento que ela deveria ter aplicado ela reteve quando ela retém esse investimento né lembrando concessão ppp um contrato de longo prazo Mas não deixa de ser no fim
do dia uma ótim um projeto de investimento né o Sand vai gastar muita lenha aí com vocês para explicar essa análise de fluxo de caixa Como que você passa a enxergar o contrato com a CPP um projeto de investimento mas Eh por essa Ótica quando você retém você tá tendo um ganho porque aquele investimento não foi realizado então aquele dinheiro que ali tá parado minimamente você tá tendo uma rentabilidade com relação a ele então essa questão da do tratamento do valor dinheiro no tempo né Eh principalmente pela inadimplência das concessionárias frente à realização de investimentos
ela tem um impacto de desequilíbrio e é muito comum que a as Agências tentem apurar né o quanto isso tem de relevância frente a ao cálculo o recálculo de uma tarifa né então Eh você tem tal do fator D uma tentativa justamente de você dar uma automaticidade em razão de de inadimplemento da concessionária eh em obrigações de investimento Então é quase como um um um é um deflator tarifário mas é no fim fim do dia o conceito é esse né é um cálculo automatizado de reequilíbrio em favor do Concedente pela inexecução de investimento tá de
forma simples e dando só um exemplo aqui eh tem mais alguma contratação de empresa para ap na posição dob Sofia não se você pudesse um pouquinho mais específica porque e qual qual qual seria a sua em relação a isso se é se é um caminho legítimo ou enfim Eh boa noite é sim se seria né um caminho recomendado Porque hoje a gente Vê o setor público cada vez mais eh com baixa eh poucas pessoas né mão de obra como você diz para trabalhar nesses ree equilíbrios econômicos financeiros a gente tem uma equipe enxuta que além
de fazer gestão do contrato também tem que trabalhar nessas agendas aí de reequilíbrio e acaba que a gente vai poster ano causa esse processo aí que você falou de virar uma bola de neve mesmo atrasando o reequilíbrio gerando um reequilíbrio ainda maior que fica Mais difícil de de passar a caneta no final e hoje a gente tá ouvindo uma tendência de contratação de empresas até consultorias mesmo nesse apoio do reequilíbrio não para fazer mas Para apoiar mesmo como um braço uma consultoria aí eu queria ver se né se hoje existe já alguma alguma consolidação de
algum estudo ou né O que que ou então até os colegas aqui na sala se isso tem sido prática em algum outro órgão do setor Público não sei se deu não deu sim Sofia acho que para mim tá muito claro o que você tá tratando basicamente é de capacidade institucional dos entes processarem aí enfim as demandas decent dos contratos de concessão e ppps né e demandas de geral não só pleitos até mesmo a etapa anterior a própria estruturação e muitas vezes falta braço né às vezes existe uma dificuldade do próprio setor público contratar e mais
que contratar é reter as pessoas Capacitadas né Eh então Eh esse é um problema crônico eu acho que em relação a estudo sobre isso ah tem aos montes tá isso acho escola de administração da FGV Ah tem tem muita coisa já publicado sobre isso tem algumas dissertações que fazem uma análise mais empírica quantitativa em relação à capacidade institucional dos entes para processar essa questão dos contratos de longo prazo Talvez possa ser uma boa Referência para você mas o enfoque eh assim bom dada a dado o problema né não tem muito para onde escapar a utilização
a contratação de consultorias a contratação de eh entidades para auxiliar o poder público a promover os estudos necessários para realização do equilíbrio econômico financeiro é mais do que bem-vinda né porque afinal você ficar enrolando essa dívida é isso você essa conta vai sair muito mais caro então a meu ver não Não existe um um problema prático em relação a a isso o que que já existiu no passado foi uma discussão sobre captura né sobre quem remunerar eh essa consultorias mas dado que hoje boa parte dos casos eh é o próprio concedente que que contrata que
faz remuneração e de entidades que ah tem ali sua sua relação de imparcialidade enfim ah tem como tem uma estrutura de governança forte ao ponto de dizer que não existe captura pelo fato dela tá sendo contratada eh eu Acho que isso Acabou já se se dissipando mas é eu vejo como uma boa prática tá obrigada de nada eh então retomando aqui Pessoal a questão da do subsídio né o subsídio é uma figura que tá prevista lá na lei de contabilidade pública né lei 4320 tem alguns setores que algumas leis setoriais que prevem expressamente o pagamento
de subsídio a exemplo da da política nacional de mobilidade urbana ah subsídio ele tem uma questão peculiar Ele é diferente da indenização embora sejam também recursos do tesouro para PR cobertura de um aqui no caso subsídio é cobertura de um déficit operacional da concessionária né e ele pode se dar de forma periódica então um pouco diferente do conceito da indenização Mas é uma é um instrumento é uma figura também utilizada nos contratos de parceria Então pessoal com isso a gente fecha aqui Essa esse tópico relativo a equilíbrio econômico financeiro né então a gente passou aqui
pela questão da conceituação e os fundamentos do direito ao equilíbrio ah como se configura um evento de desequilíbrio propriamente dito eh de frente a às Exposições do contrato e mas eh tão importante quanto né de identificar o evento em si é a identificar também os mecanismos que vão ser utilizados para compensação dessa dívida eh Então com isso a gente encerra esse bloco aqui da parte mais conceitual eh que o r iniciou e eu vou agora compartilhar com vocês a outra parte relativa a tópicos atuais só um minutinho agora a gente começar aqui essa parte temática
de tópicos atuais bom Aqui tá minha apresentação profor cai Figueiroa né fou aqui no começo sou sócio do Cordeiro Lima escritório de São Paulo né E tem especialização em Direito Público certificações mestrado na FGV o MBA pela fesp e vamos ver se esse ano eu consigo emplacar aí o doutorado então Eh tratar aí de assuntos e atuais né da essa parte mais conceitual de Direito Administrativo queria passar com vocês primeiro a temática da da licitação né então primeiro o que é e qual sua finalidade como vocês viram com Com Juan eh em termos práticos licitação
processo né processo administrativo complexo custo Pressupõe aí desde eh nesse intervalo entre o término da estruturação até efetiva assinatura o contrato né e acompanhado de diversas etapas desde a elaboração das minutas a submissão dessas minutas a consulta e audiência pública a a ência pública e agora os outros eh instrumentos que agora estão mais em Volga né que é a questão do road show eh da sondagem de mercado eh enfim até efetiva a publicação Oi algum alguma falha a até efetiva Publicação do edital que é o momento que o privado vai de fato gastar energia não
que antes ele não gaste né consulta e audiência ele também já tá debruçado quando existe interesse Mas aqui é onde a coisa fica séria ele passa dedicar atenção aí na avaliação dos documentos a a forma que ele vai participar nessa licitação E também como que ele vai mensurar só proposta né então a a a licitação tem essa basicamente se traduz aí nesse nesse processo administrativo E Aí de que a licitação tá prevista em termos de Constituição eh ela trata pelo menos em três grandes pontos né do próprio artigo 37 que é a regra Geral de
licitar mas voltada obviamente a questão de obras serviços compras e alienações então é um recorte diferente da do serviço público mas tem sido também utilizado como um grande fundamento para citar licitação como ah Como uma obrigação né Eh lá no artigo 173 da Constituição a Gente também trata da licitação quando vai eh fazer referências estatais à empresas estatais no qual a lei vai estabelecer um procedimento um regramento próprio de licitação e contratação eh então isso também está no texto constitucional e até que enfim a gente chega no artigo 175 que trata aí da contratação de
serviços públicos né também eh acabi na lei ah definir a forma que vai se dar a prestação do Serviço mas sempre através de licitação Isso é o que o texto constitucional exige eh e muito embora ele tenha essa previsão do sempre através de licitação existem alguns serviços que também são excepcionados da licitação no âmbito da contratação do serviço público a radiodifusão por exemplo é um desses exemplos mas eh qu chamar atenção para vocês nessas regras de licitação é que ah Apesar Dessa dessa menção né foi Tero na na Constituição é fato que ela é reconhecida
como duplo objetivo né a finalidade eh primária da licitação é é dupla que um apenas um precedente aí do do Supremo Tribunal Federal que discuti isso há muito tempo basicamente duas coisas que a administração quer é contratar até uma proposta mais vantajosa frente ao interesse público tá sendo discutido eh que justifica a contratação pública e Esse procedimento de contratação tem que assegurar a isonomia né a igualdade de condições aos licitantes é basicamente são essas as funcionalidades da aliás as finalidades da da licitação E aí olhando mais uma vez essa Esse aspecto onde que se materializa
né dentro esses essas diretrizes com constitucionais como que se materializa isso no campo legislativo bom contratações convencionais basicamente a gente tinha né a lei 8666 tinha a Lei 10.520 e a lei do RDC Eh agora a gente passa a ter eh também a lei das estatais na lei que sai em 2016 e paraa contratação de serviços públicos a gente tem a temática das licitações tratadas na lei 8987 a lei geral de concessões na lei 974 que trata essas normas complementares também alum as eh disposições sobre o setor elétrico e a lei de ppps né a
lei 1179 Eh Mas além dessas normas gerais olhar pela PR peculiaridade da licitação pressupõe também olhar paraa legislação setorial Eu tenho algumas normas setoriais que estabelecem regramentos específicos para licitação de serviços então Eh isso também tem fundamento constitucional então lá no artigo 22 ho quando trata da competência privativa da União para legislar sobre determinados serviços né Eh o próprio legislador ele vem Estabelecer alguns Marcos né transporte caviário terrestre a lei 10233 né ntt t a lei 12.587 da política nacional de mobilidade que eu já mencionei a vocês a lei de po a lei de ferrovias
um pouco mais recente então Eh eu tenho também um recorte do procedimento licat em âmbito setorial isso é relevante mas também a adicionalmente a questão do setor eu posso ter arranjo de prestação do serviço em contexto de gestão associada Não sei se alguém aqui já vou falar provavelmente os advogados sim mas eh da prestação de serviço num arranjo de consórcio público consórcios públicos ou convên de cooperação essa ideia de gestão associada de serviço público pressupõe uma cooperação interfederativo então Eh dois entes né dois municípios por exemplo ou dois estados se juntam para eh prestação de
um determinado serviço Ah isso é possível constituição admite e eu tenho também uma lei própria Para tratar desse arranjo que a lei de consórcios públicos né falar de gestão associada eu queria fazer um breve parêntese aqui com vocês né porque exemplifiquei aqui eh isso esse tipo de arranjo tem sido bastante comum e foi no sentido de tentar dar viabilidade a prestação de serviço quando você analisa a o projeto de forma isolada de um determinado eh de um determinado ente isoladamente ele pode não ser Viável pode não se mostrar Tecnicamente viável ou eh economicamente viável que
é o mais comum e aí você bom tem casos em que por exemplo Prefeitura de Porto Alegre Prefeitura de São Paulo Para viabilizar uma ppp de iluminação ela vai ter eh frente às despesas ela vai ter receita de sobra para poder bancar esse projeto ela tem obviamente os incentivos para poder eh eh concretizar esse tipo de arranjo e tem autonomia e capacidade Adcional de sobra Mas se a gente pegasse por exemplo alguns municípios anterior eh na Nordeste né então dei o exemplo aqui de Arco Verde Sertânia são municípios que se considerados de forma isolada as
despesas esam em termos a receita para tornar viável a a execução desse projeto né eles têm incentivos obviamente eh querem eh Se valer de uma estrutura contratual mais eficiente porém eh falta capacidade institucional para conseguir promover esse arranjo E Aí a a gestão associada foi uma uma saída né para poder eh tornar factiva Então os municípios se juntam por meio ou formam um consórcio né forma um uma entidade enfim personalidade jurídica para poder ah executar todo o arranjo toda a parte de delegação do serviço público ah e esse consórcio ou podem também trabalhar com com
um instrumento contratual um convênio né estabelecendo que a forma como vai se dar a gestão do Serviços quando isso for licitado a se dorando o objeto dos dois municípios aqui eu já consigo assumar as forças então eu tenho evidentemente uma escala que faz eu reduzir meu custo fixo mas eh as receitas são são somadas e isso acaba dando viabilidade para alguns projetos o alinhamento de incentivos permanece né agora a questão da Autonomia e capacidade intuicional Esse é um primeiro desafio que a gestão associada enfrenta porque não necessariamente o Fato de você somar dois municípios Ah
você vai conseguir agregar a expertise para poder fazer não só estrutur a como também a gestão desses contratos mas eu acho que o desafio sem sombra de dúvida maior no âmbito da gestão associada se dá no contexto da carga burocrática e as dificuldades políticas para você poder viabilizar serviços nesse ambiente por para você celebrar um um convênio de operação para você instituir um consórcio público você necessariamente Precisa passar a ideia né A Proposta na casa Legislativa de cada um desses entes e muitas vezes não existe alinhamento ou existe a questão da oposição política ah de
forma que a a a né o a velocidade para implementação de um projeto nesse arranjo acaba ficando comprometida e aí olhando um pouco para esse contexto surge Opa tem Renan tudo bom bom querido tudo bem não eu só queria aproveitar deixa aqui como Citar um exemplo que eu acho muito interessante que é o exemplo do diago es boto lá do estado do Amapá que eles conseguiram fazer tempo record né fo uma estruturação BNDS e eles fizeram com um convênio de cooperação Super Simples assim é é um negócio até que eh vale o estudo de caso
porque normalmente daria um pouco até de receio né você ir com um instrumento tão menos solene por exemplo do que eh do que um consórcio público com personalidade jurídica mas acho que Ajuda a ilustrar aí a a o esforço de de que muitas vezes é um esforço político também né de de criar essa vinculação usando uma ferramenta que pode não ser a mais solene mas tem um caso que deu certo aí é um caso que eu sempre comento né eu não trabalhei nesse caso não mas é um caso interessante de ser de ser discutido porque
o mais comum é você ter consórcio e não convênio né achei interessante né Eh confesso que Eu não conhecia eh esse precedente depois você puder jogar no no chat até como referência porque eh bom quando você consegue trabalhar né com uma estrutura mais simples eh fato que projeto ganha velocidade isso é enfim é um ganho né Eh então Poxa te agradeço se você puder compartilhar acho que é interessante para todo mundo mas queria passar para vocês eh frente a esses Desafios que se material realizam de forma em regra né No ambiente de gestão associada é
que se cogitou no âmbito da do novo Marco legal de concessões né um projeto de lei aí e que ainda tá no Congresso queim fal agora a gente vai retomar vai ressuscitar eh a possibilidade da concessão por adesão né e a concessão por adesão ela tem algumas premissas aqui que são interessante essa ideia eu acho que é boa mas ela também tem bons desafios mas Só para explicar para vocês esse de fato é um tema bastante atual a a concessão por adesão ela parte da seguinte premissa né eu tem um ente de referência que é
o vamos dizer assim o pai do projeto original e um ente aderente que é o que tem interesse em poder aderir a essa concessão se quando for concretizada né então ah eu tenho Primeiro dois momentos para essa adesão a acontecer ela pode ocorrer durante a estruturação A que de certa forma tem seus desafios porque eh pensem que o ente de referência o pai do projeto ele quer correr ele eventualmente tem um cronograma político aí Para viabilizar e quando ele passa a depender de um ente aderente um ente que tem interesse esse ente aderente para poder
ser contemplado na adesão ele tem que submeter informações enfim aquela uma dificuldade que a gente sabe que é da organização eh da administração pública conseguir Veicular informação de forma rápida agilizada Então essa já é um primeiro ponto porque eh bom essa eh adesão durante a estruturação ela acontece de que forma de acordo com o PL haveria ali um uma espécie de edital de chamamento né para convocar municípios ou enfim ou entes que tem interesse na adesão ao projeto do ente de referência Então essa é uma das formas a segunda durante a execução de contrato e
aonde a coisa pode eh criar mais complicações mas Eh o ponto é contrato de concessão original ele é individualizado para o ente de referência havendo a formalização eh a Adesão efetiva seja no no momento da estruturação ou da execução do contrato eu passo a ter um contrato de concessão por adesão que ele é independente do contrato de concessão original tá Ah porém é o mesmo parceiro privado né é uma hipótese de contratação então doente aderente ao concessionário sem licitação Quase como uma ideia de eh de dispensa se essa lei eh se esse essa eh esse
Instituto da concessão por adesão for aprovado né ess esse contrato de concessão ele vai ter algumas limitações primeiro o valor Global máximo da Adesão vai est limitada a 100% do valor do objeto da conção original então tem até que é um quase que um esil aquela lógica da da carona nas contratações eh convencionais né de atos de registro de preço etc Eh uma outra limitação é o prazo de vigência porque o contrato para adesão ele vai ter que necessariamente ter um prazo igual ou inferior ao contrato de concessão original eh havendo manifestação do ente adherente
em eh fazer e promover uma concessão por adesão né tem tem que ter primeiro uma anuência do concedente original obviamente Porque ele é o pai da da estruturação e essa anuência se materializa via convent de cooperação Então aqui mais uma vez a presença de eh um instrumento de gestão associada então tentou resolver de uma forma mas ainda assim tem tem seus entraves a o Instituto da concessão para adesão e e também pressupõe de certa forma que o contrato de concessão para adesão ele vai respeitar uma padr iação regulatória de modo que o ente de referência
vai meio que poder ditar as regras regulatórias para poder serem seguidas pelo ente aderente isso tem já uma Discussão primeiro em relação a à própria autonomia né da capacidade regulatória dos entes aderentes Eu acho que isso vai sem sobra de dúvida ser suscitado como um ponto aí a a a ser discutido mas basicamente é esse daqui o o arranjo Pera aí só antes de passar deixa eu ver ver se tem algum Ah tá el mandou o material Mas quais são o que eu queria colocar para vocês aqui é algumas reflexões né Eh primeiro em relação
ao momento da Adesão né Será que o ente Interessado ele pode solicitar adesão Para uma determinada estruturação quando o ente de referência não apresentou o chamamento de intenção pense a situação que existe uma intenção de adesão eu sei que a um determinado município está fazendo uma estruturação E aí eu fico contando com a boa vontade dele de abrir um edital de chamamento só que ele não abre mas eu quero participares que ele licite e aí eu posso provocar isso o o projeto de lei não responde e talvez Seja algo que eh venha a ser eh
suscitada em debates se quando isso daqui for materializado também tem um outro ponto que é questão de riscos pro contrato de referência em execução então pense na hipótese em que eu tenho uma adesão já com a com o carro andando né Eh primeiro para isso acontecer a lei pede que tenha uma compatibilidade mínima do contrato de referência e o contrato de adesão Ah uma Compatibilidade mínima em relação não só ao objeto em si evidentemente mas também a as as Exposições ah regulatórias a a própria a a magnitude de investimentos a enfim existe uma simetria aqui
de informação entre os agentes tanto entre a o o ente o pai O titular né do do projeto quanto o ente referência e o ente referência Vai ter todo o incentivo se ele quiser aproveitar dessa licitação para eventualmente distorcer dados né E aí qual que vai ser o instrumento de Governança para poder conter isso ainda mais na num contrato de de concessão em andamento porque no do dia aí entrando no terceiro tema isso vai gerar obviamente uma preocupação pelo concessionário de ter que precificar essas incertezas eh sabendo que eventualmente existe aí o potencial interesse de
um outro ah de ampliar né o escopo eh do objeto original eh ele vai querer precificar se essa Adesão tiver impacto em relação aos custos ou se se der uma localidade distinta né Tudo bem que tem uma regra de justifica essa compatibilidade localidade pode ser uma um bom parâmetro uma boa nota de corte mas o que fica aqui como questão é como que eu evito a precificação dessas incertezas pelo licitante né porque ele vai trabalhar com preços eh considerando aquele objeto original e aí eu tenho uma nova eu posso Até dobrar né de tamanho eh
então assim eventualmente Que tipo de incentivo essa regra traz paraa licitação do contrato de concessão original por isso que eu trago aqui essa ideia de seleção adversa né Eh Então esse é um outro ponto para reflexão e por fim eh eu acho que sem sombra de dúvida a questão da atrasa de projetos Como Eu mencionei a vocês ah identificar o momento exato né que se admite o ingresso na estruturação isso Pode ter um impacto no cronograma político de eh viabilizar a a concessão pelo pelo ente de de referência então também vai ser um desafio tanto
para botar esse esse modelo em prática mas eu queria primeiro trazer essas reflexões com vocês alguma dúvida até aqui pessoal posso seguir beleza vamos adiante licitação como princípio ou regra jurídica absoluta né bom como vocês viram eh o que não falta eh É Norma em âmbito constitucional ou em aspecto geral setorial tratando da da questão da licitação Então até uma comparação né em Direito comparado eh a gente tem bons estudos sobre isso mas existe no Brasil uma grande profusão de normas em na temática das licitações e isso traz um efeito prático considerável em relação a
conflito sobre o tema porque muitas vezes você vai ter um ambiente antinomias ou até mesmo de eh conflito Eh entre normas eh tanto de aspectos gerais quanto setoriais eh e esses conflitos vão dar entendimentos ou interpretações equivocadas em relação ao teor das regras constitucionais sobre dever de licitar ao ponto de que você tem pessoas que defendem que a licitação é o princípio né Eh o que a licitação ela tem que ser promovida a Qualquer Custo eh para poder a viabilizar contratações pela pela administração não só para Concessões e PS mas de modo geral e aí
é interessante trazer para vocês que a licitação ela é uma regra e a Como regra ela comporta exceções eh esss embora isso pareça já algo eho antigo né um certo debate que já não já perdeu sentido Na verdade nós tivemos casos recentes né inclusive se valendo de institutos recentes eh que enfrentaram essa discussão fato de que você eh viabilizar contratações ou arranjos contratuais sem em prévia Licitação ou descaracterizando completamente o teor de um determinado contrato implicaria violação ao princípio da da licitação ou ao dever Geral de licitar e até mesmo por eh não estar respeitando
a isonomia e aonde que isso aconteceu né Acho que alguns precedentes que eu queria trazer para vocês primeiro deles é a relação da das prorrogações contratuais né E aqui tratando de uma eh de um tipo de prorrogação bastante específica foi Veiculada aí na na lei federal 13448 de 2017 é a a lei que tratou da da relicitação e também das prorrogações antecipada e contratual eh pelo pela administração pública federal né em setores específicos mas foi questionada a constitucionalidade dessa dessa lei né pelo fato de se admitir de certa maneira a flexibilidade a parâmetros ou condicionantes
para a prorrogação dos contratos já licitados Ah então a lei meio que estava uma uma autorização para Prorrogar contrato seja em caráter antecipado ou em caráter ordinário mas com condições que talvez os contratos não sequer abordassem ou que fossem mais de certa forma flexíveis do que as regras originais dos contratos Ah e bom questionada a constitucionalidade Supremo a Tribunal Federal reconheceu a validade da possibilidade de prorrogação antecipada mesmo em parâmetros distintos né e e pro Supremo essa questão de eh dessa Alteração veiculada por lei não significaria em termos práticos uma violação dever de licitar né
porque é primeiro a constituição fez diferênça expressa pração Ah então Eh deixando claro que a prorrogação dos contratos de concessão seria tratada em ambiente lei eh a a lei 3448 foi uma da a pelo menos em termos mais Gerais né tinha prorrogações específicas em em Marcos setoriais com do setor elétrico setor de portos mas a lei 3448 ela veio num Contexto mais genérico mais abrangente então foi a união exercendo seu seu poder ali de seu poder legislativo para tratar da matéria e a constituição ressalva né que a lei pode excepcionar a temática da licitação e
assim foi feito né claro no caso de prorrogações tem toda discussão sobre a necessidade demonstrar vantajosidade né ah Mas independente de licitação fato você tá prorrogando não implica por si só burla ao dever de licitar Eh o mesmo processo que tratou dessa discussão sobre a constitucionalidade da licitação tratou também da da questão dos investimentos cruzados né investimentos cruzados para quem não conhece a lei 3448 também trouxe essa essa essa autorização mas implicava no fato de que eventualmente em prorrogações Ah que ensejasse algum tipo de pagamento de outorga pelo pelo fato de eu estar prorrogando renovando
o contrato essa outorga poderia ser Convertida em investimento e investimento não necessariamente na concessão Ah que foi prorrogada poderia eventualmente no caso das ferrovias converter esse pagamento de outor e investimento em malhas eh sequer concedidas Então essa é uma autorização expressa da Lei 2448 e que questionaram mais uma vez se e a A Procuradoria Geral da República questionou que haveria da violação do dever de licitar porque afinal você estaria alterando o objeto Do contrato de concessão Como assim você tá permitindo o investimento fora da área da concessão mas nem do próprio ah serviço concedido né
então você tá na verdade trazendo obrigação que é do poder público de desenvolver né um estudo próprio para fazer um investimento numa outra localidade Você tá jogando no colo do concessionário você tá onerando a concessão e sem licitar com pior de estudo era esse o argumento que prevaleceu mas de forma Muito Coesa né o Supremo Tribunal também validou a possibilidade de fazer os investimentos cruzados porque a lei excepcionou pura e simples né constituição fala que a lei pode excepcionar a regra da licitação em 2021 a gente teve também a enfrentamento dessa temática da violação ao
dever de licitar ou a questão da isonomia entre eh os licitantes na nessa Adi né relativa a constitucionalidade do artigo 27 da lei Geral de concessões que trata da possibilidade de transferência dos contratos de concessão né Eh se vê como quase como se eh que quem defendia a inconstitucionalidade desse dispositivo tinha em mente que se estaria permitindo quase como um mercado de compra e venda de de ações uma coisa Ah sem regra alguma eh Então se entendia que haveria aí a violação dever de licitar porque o comprador não teria participado da licitação Portanto ele não
poderia e Assumir um contrato de concessão né e o que se discutiu foi que mais uma vez a licitação Ela não é uma regra absoluta não é um fim em si mesmo né A ideia é que a ela possa materializar a questão da da isonomia e segurar a proposta mais vantajosa de um lado mas isso não afasta né o fato de que eh se a licitação já aconteceu para veicular aquela aquela aquela concessão e se para poder fazer essa operação de transferência do contrato de concessão o comprador vai Ter que observar critérios técnicos o comprador
vai ter que ser submetido ao mesmo regramento contratual ele tá no fim do dia sujeita a mesma proposta que foi a vencedora daquela licitação as mesmas condições Claro que tem uma certa flexibilidade aqui no contexto das renegociações mas eu não só tô fazendo esse parêntese para deixar com uma alerta para vocês tá mas fato é que numa operação convencional de transferência Da concessão eh eu tenho preservada as premissas da do jogo licitatório Então por isso não haveria que se falar em inconstitucionalidade foi assim que o Supremo eh decidiu mas quero eh jogar essa luz para
vocês porque justamente olha ok a a própria constituição ela trata ali no 3721 de que ressalvados casos específicos na legislação né então Eu tenho um autorizativo eh Claro Expresso de que a licitação pode ser a a a exceção né Eh então na contratação de Serviços públicos quando trata da ideia de prorrogação né deixa muito claro que e a Lei vai dispor sobre esse Instituto ou quando eu dei o exemplo para vocês de contratação de serviço público sem licitação lá as concessões de radiodifusão tem um um dispositivo Expresso fala que outorga ou a renovação desses contratos
ela só produz efeitos legais depois de deliberação do congresso então parte de uma premissa que aqui existe um método legislativo Para validar esse tipo de contrato né não necessariamente um processo competitivo eh tudo isso para colocar para vocês que ok Vocês entenderam a questão prática da licitação né e os aspectos conceituais mais Gerais mas minha reflexão aqui é bom dever de licitar né bem princípio uma regra absoluta né Eh existem situações em que a a a licitação pode ser dispensada e a legislação vai trazer isso de forma Clara ou a legislação ou a própria constituição
porque quando a constituição quis que o procedimento licitatório acontecesse ela fez de forma expressa né então a gente também já passou por esses dispositivos para deixar muito claro que constituinte não utilizou palavras em vão né Eh e por fim que todas as hipóteses de dispensa elegibilidade principalmente concessões ppps eh fazem parte da realidade desses contratos Ainda mais Quando a gente olha para uma ótica de contratos de longo prazo né Então essas são algumas reflexões frente a essa essa premissa de que licitação um princípio um dever geral pessoal alguma dúvida até aqui posso seguir beleza entrando
nessa questão da função regulatória ou secundária da licitação ponto que também eh gostaria de discutir com vocês porque bom finalidades primárias né como eu coloquei uma Premissa de eficiência contratação da proposta mais vantajosa ou eu tô olhando para uma a ideia uma concepção de assegurar igualdade de condições de contratação aí Ah então falando da isonomia né Para concessões ppps a gente ainda acrescenta aqui a necessidade de seleção de um bom operador né é muito relevante olhando uma estrutura de longo prazo e a precificação correta de ativos tá ali atrelada a proposta mais vantajosa mas a
gente sabe que tem um Desafio maior quando a gente olha para concessões E ppps então isso finalidades primárias né então Colocaria a tentar identificar a aspectos secundários ou que eh Alguns chamam de função regulatória ou secundária da licitação porque ela também pode ser utilizada para outras coisas é nisso que eu quero focar com vocês a o processo licitatório pode gerar esse efeito crowdin a ah basicamente voltada Como que o gasto público pode Impulsionar investimentos na economia a licitação também pode ser utilizada para promoção ou mesmo defesa da concorrência ou para implementação de políticas públicas né
porque essa exercício da função regulatória secundária eh faz parte das atribuições da do ato de compra né que o estado enquanto regulador ele vai poder exercer inclusive as a os papéis de incentivo e planejamento Então tudo isso faz parte a utilização desse e a utilização da Licitação para cumprir essa finalidade é algo legítimo Mas como que isso se materializa primeiro tratar com vocês aí com o efeito crowdin né Eh então como Eu mencionei efeito crowdin essa ideia de a uso do gasto público na forma de incentivo para deixar isso mais claro né trouxe esse gráfico
aí da ocde Ah para mostrar para vocês o quanto é expressivo esse mercado né para demonstrar que as licitações movimentam recursos bastante consideráveis né a média geral eh dos Países estados na ucds de 12% do PIB enquanto que representa também 30% do gasto público eh então 1 terço do gasto basicamente relativo a compras né Brasil não tá tão fora da curva aí da dos países da ocde mas eh mas de certa forma também bastante conciliado com esse dado e quando a gente olha eh a capacidade né do do poder público utilizar a compra as contratações
para o funcionamento de mercado eh fica muito evidente que Eh em alguns contextos faz sentido o poder público se utilizar mais da licitação Ou pelo menos eh de alguma forma tentar viabilizar ou planejar como eh movimentar o mercado se valendo da das compras e aquisições né então de certa forma um contexto de elevada incerteza né Tem uma uma análise do do monitor fiscal do FMI eh que revela o quanto eu tenho de impacto em termos práticos né Quanto que é essa influência eh por exemplo você aumenta 1% do PIB e Tem uma Estimativa de de
elevação de confiança no mercado né de podendo reforçar investimento privado em até 10% então é uma relação de proporcionalidade assim bastante eh significativa para demonstrar até quase uma Ah uma comprovação assim mais empírica né da das ideias de kenes né Quanto gasto público é importante para as vezes frear né movimentos antic cíclicos na na economia então isso também é considerado pelo poder público quando ele viabiliza Aí quando ele pensa e desenha licitações eh Além disso né né uma outra uma função secundária tá atrelada aí a questão da promoção de defesa da concorrência e é curioso
que quando a gente analisa a legislação de licitações eh fica muito claro que O legislador ele eh desconsidera um pouco a a realidade eu acho que ele ainda fica muito preso na ideia do do Mundo Ideal né de que o mercado é plenamente competitivo concorrência perfeita então todos ali TM Eh incentivos para revelar informações no ambiente licitatório né de de modo a ofertar melhor qualidade ou menor preço em relação a aos seus produtos e como isso vai no fim do dia resultar em contratações públicas mais vantajosas né um pouco essa a ideia concepção original da
da da legislação e o que que tá por detrás Ou pelo menos que que tá implícito aí né que pode distorcer essa realidade são as falhas de mercado eu tenho situações em que a alta Concentração Ah podem sejar distorções inclusive no no ambiente licitatório né ou na na própria configuração do mercado no desempenho da atividade do serviço público e para isso é comum se desenhar e mecanismos que de certa forma venham contingenciar essas falhas Ah e um desses mecanismos é a inclusão de cláusula de barreira ou preferência eh justamente para tentar impedir ou tentar reverter
e situações de concentração né Eh um exemp exemplo eh Aqui concreto para vocês né de cláusula de barreira foi dada aí na sétima rodada de concessões aeroportos né então você tinha ali a como uma condição para participar da licitação Aliás a uma condição de que as empresas né as companhias aéreas elas poderiam participar da licitação mas de uma forma muito específica jamais isolada como membro de consórcio e elas não poderiam deter mais do que 2% de participação eh desse arranjo né E por que isso porque Pense na a influência que uma companhia aérea pode ter
em relação à operação de uma infraestrutura aeroportuária né Nós já não temos tantas companhias assim eh agora se elas passam a ter o ativo né uma infraestrutura essencial Para viabilizar o transporte de passageiros ah elas vão ter incentivo para pelo menos ali de de alguma forma eh prestigiar os seu interesse né impulsionar maximizar seu interesse nessa relação Então esse tipo de Cláusula é importante para evitar justamente algum tipo de ato de concentração ou que possa colocar em risco a a prestação eficiente dos serviços né esse mesmo tipo de regra perdão pessoal eh foi replicado na
no leilão da desestatização da Cesa né A A ideia era fazer a concessão do corpo público eh e o porto por sua vez ele é composto por todas as estruturas todos os contratos de arrendamento eh a própria Os os Portes organizados nessa concepção mais original passaram por esse modelo de concessão em que eu teria um privado fazendo a administração do porto como um todo mas com outros privados inseridos nesses contratos de arrendamento E aí para evitar uma situação de conflito né esse edital também passou a prever e admitir uma cláusula de barreira eh impedindo né
que titulares de contrat de arrendamento ou de contrat de adesão que façam movimentação de cargas relevantes No porto participassem isoladamente então elas só poderiam participar também no arranjo de consórcio a participação individual não poderia ser superior a 15% ou se eh mais de uma arrendatária participasse teria uma soma limitada a 40% mas em todo modo elas jamais poderiam ter o controle desse consórcio ou da sociedade de proposto específico justamente para evitar a situação indesejada de Concentração eh uma outra forma né ainda de privilegiar a questão da defesa da concorrência é a a o estímulo que
se tem paraa administração desenhar o objeto a gente vai passar isso com mais calma quando for tratar de da temática de contrato mas o desenho de objetos também tem potencial de influência do quanto vai se dar a do potencial de competição daquela licitação né então é muito natural às vezes que você comece a a des secar alguns serviços né ou desmembrar Serviços para propiciar aumentar a competitividade isso tá tá virando uma certa tendência eh eu acho que sem querer fazer qualquer juízo de valor Até porque eu sou bem cético acho que a gente vai ter
que ver como que vai se dar na prática mas por exemplo setor de transporte público ah existe uma certa tendência a segregar a operação do fornecimento de veículos da prestação do serviço de bilhetagem Ah isso no fim do dia para tentar Impulsionar e evitar concentração ah na estrutura no setor como um todo alguns setores já passaram por isso alguns deram certo outros tiveram que voltar atrás A Setor Ferroviário tentou desenhar algo nesse sentido né de segregação eh do operador eh feroviar e daquele que fornece a infraestrutura eh então isso também acaba sendo um movimento para
tentar impulsionar e melhorar a concorrência das licitações e essa questão das condições De participação também um ponto crítico acho que eh a a cláusula de barreira é uma espécie né de como você tratar as condições de participação para promover a a melhor concorrência ntação mas eh a a regra de formação de consórcio aqui eu até trago eh esse alerta para vocês que passou por uma alteração relevante né em comparação que era a a lei anterior a a a lei 8666 trazia o consórcio eh como uma possibilidade mas tinha que ser motivado a nova lei de
licitações Ela Traz o consórcio Como regra e na verdade agora você tem que motivar o por você não está eh admitindo consórcios participarem da licitação em todo caso pessoal aqui cabe também um outro Alerta que é o cuidado com consórcio a formação de consórcio de forma tão irrestrita né até às vezes aquelas regras de Ah no no máximo dois consorciados três consorciados isso também acaba Claro tem que ser motivado pressupor um estudo de mercado A ideia é essa você não pode Limitar sem ter um estudo de mercado concreto mas o principal Alerta que eu quero
trazer para vocês é que ah o Cartel dos trens foi um exemplo clássico sobre essa temática eh o cuidado que tem que ter com grandes empresas que formam arranjos consorciados no sentido de eliminar concorrência né então você às vezes Tinha licitações em que os principais players do mercado formavam um grande consórcio e evidente que não sobrava empresa ou as Que sobravam não tinham condições de competir com aquele grande conglomerado então isso traz um um efeito também eh nefasto né para o contexto da da licitação Oi Rodrigo você abre pode falar acho que tá no mudo
Rodrigo ou foi por engano Ô desculpa não é tava no mudo eh alguém perguntou também qual o caso clássico mas eu acho que tem um que tá acontecendo agora eh bem Evidente assim no setor de parques né que você tinha lá O pessoal da Cataratas né que é são os os os enfim a empresa foi formada lá para participar daquela da licitação do do catarata de Iguaçu né Eh concessão lá de 1995 1900 bolinha lá e aí na renovação do do da dessa concessão você teve a junção né da Cataratas do Iguaçu com a Construcap
que é uma das principais empresas do setor de parquing também enfim tem outros segmentos né mas ela era uma das grandes aí no setor de pares ganhou ibap puera e tal então hoje Você tem um gigante no setor que que inibe todos os outros né tá ganhando projeto a Rod entendi ah eu confesso que eu não acompanho muito esse mercado e acho que claro Cataratas acho que é um é um nome conhecido né mas eu não não tinha conhecimento sobre esse caso eh e sim só respondendo a pergunta isso mesmo o exemplo que eu dei
aqui foi a situação do carta dos trens Tá Oi ren para contar uma uma desenvol mimento recente aí o saiu muito recentemente a sentença dessa dessa de uma dessas ações que discute oando no Cartel dos trens especificamente aquela situação envolvendo as PTM aqui em São Paulo absolvendo os gestores que tinham sido todos acusados né de serem piment ass foi um caso caso que movimentou o nosso mercado aí de modo muito eh muito significativo né porque tinha também ali Do lado de lá uma uma um ímpeto punitivista bastante bastante exagerado quem tiver curiosidade aí eu não
tenho esp fácil aqui mas quem tiver curiosidade eu procuro e mando depois é não esse é esse é um caso que de fato eh Foi bastante representativo eu trouxe ele como exemplo muito mais até pela pelo intuito né de demonstrar que haveria ali algum conu entre as principais fornecedoras do material para para metro CPTM mas eh o desfecho do Caso é é bastante eh interessante porque esse ímpeto punitivista ele permanece até hoje então você vê que apesar da condenação do CAD apesar de algumas revir voltas no judiciário você vê por exemplo as estatais ainda movendo
processos administrativos sancionatórios mesmo depois de tanto tempo frente ao que aconteceu né É é um caso bastante peculiar mas é fica o Eu acho que o que fica é esse Alerta né é o esse efeito aí Pedagógico do Cuidado que você tem que ter no momento de de admitir formação de consórcio com os principais players né Acho que C hoje já até aquele manual dele eh em relação às licitações né os cuidados que a principalmente licitações já já referencia essa questão da composição de consórcio como um componente crítico eh bom tratando ainda só antes da
gente passar pro nosso intervalo pessoal fechar esse bloco da da função Regulatória eh da licitação alguns exemplos da própria nova lei que tem então viabilizar veicular a implementação de políticas públicas né Isso já tinha também na lei anterior não é nenhuma novidade mas é que eu tenho exemplos concretos né de como que isso se dá na prática então ah a própria ideia de estabelecer uma margem de preferência para produtos nacionais que isso acaba se aplicando na na lei geral de concessões eh como Condição até de desempate né Eh se eu tenho uma proposta de uma
licitante estrangeira e uma Nacional vou dar preferência para licitantes a para licitante Nacional a a possibilidade aliás agora eu eu tenho que exigir isso no ambiente da licitação a declaração de cumprimento lá eh da reserva de cargos para pessoas com com eh deficiência então isso passa a ser também uma forma de eh ser um enforcement né do do cumprimento da da Legislação eh Trabalhista de também nessa preocupação da efetividade da política pública em si ou também ainda dentro das hipóteses de dispensa de licitação eu tenho objetos ou pessoas que acabam sendo ah de certa forma
beneficiárias de uma política pública de um incentivo para contratação sem ter que passar por uma licitação como nos casos de coleta de resíduos sólidos você tem ali material de reciclagem eh conduzidos por Associações ou cooperativas né ou mesmo a contratação de instituições e brasileiras dedicadas a ensino e pesquisa eh sem fins lucrativos então também uma hipótese clássica aí de contratação por dispensa enfim são alguns exemplos que a a legislação estabelece para concretizar políticas públicas mas tudo isso né pessoal para fechar aqui então antes do intervalo é bom tenho finalidades primárias e essa finalidade secundária ou
função Regulatória da licitação tudo isso para buscar uma proposta mais vantajosa em âmbito endógeno e exógeno endógeno em prol da contratação efetiva e exógeno porque eu tô eh trazendo externalidades positivas para pro mercado ou mesmo para a paraa concretização de uma D política pública né E aí F questionando ento né O que que é mais vantajoso e como medir qual qual dessas finalidades eu tenho que de fato me dedicar mais atenção né primeiro ponto acho que é reflexão que Fica é menor preço né ou proposta mais vantajosa não necessariamente é a mesma coisa e não
é aquilo que vai atender melhor a administração ou os usuários no serviço até por isso que a gente acaba fazendo as análises de value for money eh não só quantitativas mas também qualitativas né então isso em concessões ppps É é uma realidade dando mais peso portanto essa função regulatória secundária por outro lado a função regulatória Ele pode Conflitar com a proteção a livre concorrência isso é evidente alguém que Analisa aquela cláusula ah de participação de 2% das companhias aéreas na formação de um consórcio poderia levantar a bola de falar poxa mas 2% não haveria aí
um exagero inconstitucionalidade né enquanto você olha no setor ah portuário uma permissividade maior né então bom fato é que eh a função regulatória ela tem que ser Analisada com razoabilidade e proporcionalidade né so pena de você de fato acabar promovendo quase como um dumping aí eh bancado pelo Estado com propiciando a alguma vantagem para um determinado segmento e detrimento de outro Então esse é o ponto mas acho que a grande reflexão esse terceiro ponto sobre a dificuldade que você tem para adoção irrestrita da a função regulatória da licitação porque no fim do dia você está
contratando com base em Critérios objetivos de julgamento Ah então ok a proposta técnica acaba tendo uma flexibilidade maior mas ainda assim você estabelece parâmetros e critérios objetivos para contratação né não são Eh esses dispositivos ou Essas funções regulatórias que vão determinar a contratação em si Então você tem uma dificuldade de fazer a função regulatória secundária ser perfectibilizada na prática né Eh esse é um é um ponto que eu queria deixar com Vocês pessoal acho que a gente consegue fazer um um intervalo então agora são 8:50 vamos voltar às 9:05 pode ser Vamos mas Car eu
tenho uma dúvida aqui no chat quer responder an ou depois no intervalo eh bom Deixa eu aproveitar o calor do momento eh já respondo agora caso de concessão de uso disciplinada lei o critério do edital deveria adotar mandatório observad admitindo regras especiais regra de maior classificação Puxa e Fernanda são tantos pontos aqui que eu gostaria de discutir com você eu acho que talvez tenha alguma questão voltado a algum caso concreto mas acho que a primeira coisa que a gente tem que ter em mente é que a aplicação da 89 8987 em caráter subsidiário não é
bem verdade na verdade tem muita discussão no que tinha antes da nova lei de licitações que você desenhava a concessão de uso né não a concessão real Mas você desenhava a Concessão de uso com base na lei 8987 e utilizava subsidiariamente das leis da 8666 quando você quando a lei 866 caiu e veio a 14133 ela deixou de forma muito clara que as concessões de uso puras né concessões administrativas de uso estariam sujeitas ao regime da Lei 14 33 portanto Esse é um ponto de discussão jurídico bem bem interessante também se haveria ou não a
possibilidade de utilizar enfim as regras da das Concessões eh da da 8987 Eh agora a utilização da da lei complementar eh em relação aos benefícios da das microempresas e emesa de pequeno porte eh a gente segue bom a incidência tal como uma contr a administrativa convencional Então entendo que sim se aplica agora em termos práticos né como vai se dar essa dimensão numa num maior lance né num maior oferta um maior desconto que também pode ser uma regra utilizada para Concessão de uso É depende um pouquinho do caso prático como que ele tá tá colocado
se você quiser depois me mandar a mensagem privado enfim ou te passo e-mail não tem problema a gente pode discutir isso acho esse tema bastante interessante e vejo pouquíssimo uma coisa escrita sobre essa questão da temática da conção de uso é algo que acho que vai impactar bastante ainda principalmente estruturações municipais não sei se a Fernanda tá aqui Ou se ela já saiu ah respondeu pessoal então vejo vocês às 95 a gente vai entrar nessa questão da da modelagem Estação efetivamente né concessões ppps os critérios de julgamento procedimento até efetivamente aí a ideia de dos
requisito de habilitação bom eh at uma das coisas que eu destaquei aqui nessa nesse slide eh relativa aí à incidência né da da lei 14133 da nova lei de licitações para concessões e Permissões de uso né então acho que nesse ponto ela ela crava aí né Então essa utilizar agora da da muleta da 8987 ou da 11.079 fica mais complicado eh dado que aí eu tenho uma agora uma legislação regime próprio para tratar desses contratos porém a nova lei de licitações tem lá um dispositivo ao final tratando da aplicabilidade subsidiária A Lei 8987 e a
Lei 11.079 portanto a nova lei de licitações Ela também tem incidência direta deta para Licitação desses contratos Mas como Eu mencionei a vocês no início da aula eh a gente tem que olhar também a a legislação eh específica né Desse tipo específico de contrato porque ele acaba veiculando regras própri sobre a licitação então lá na 8987 tem do Artigo 14 ao 22 tratando e disciplinando aspectos da da licitação de modo geral desde ah os critérios de julgamento modo de prestação de serviço eh Quais as cláusulas necessárias do Edital a a própria a ordem do procedimento
licitatório participação em consórcio a as regras de ressarcimento dos estudos promovidos Para viabilizar licitação né enquanto que na lei 1179 eu tenho eh algumas regras que acrescentam essa temática né como obrigatoriedade da da Constituição da spee né a as condições para abertura do processo licitatório isso sem sombra de dúvida torna a abertura do processo licitatório de uma ppp muito mais burocrática muito Mais complexa do que de uma concessão comum eh não raro você vê aí uma tentativa às vezes de Ah se tentar forçar eh aspectos da modelagem para que se viabilize uma concessão comum em
detriment de uma ppp a união fez muito isso quando trabalhou com as premissas ali de financiamento subsidiado do do BNDS ou quando contou com eh um aparato ali de obras realizadas pelo denit eh tudo isso para não incorrer na modelagem da ppp né Ah mas enfim fato é que essas legislações aí então veiculam também normas eh específicas Para viabilizar a a licitação E aí quando a gente entra em critério de julgamento a ao ponto eu queria discutir com vocês alguns exemplos né bom primeiro critério de julgamento lado uma conceção comum seguindo aí a a a
o artigo 9º o artigo 15 da da lei 8987 né a lei geral de concessões eh estabelece primeiro artigo 9º que a tarifa será fixada pelo preço Da proposta vencedora da licitação eh quem é eh não propriamente AD né tá acostumado com a a se deparar com o enfrentamento desse dispositivo pode ter a interpretação equivocada de que a tarifa ela é sempre resultante da licitação eh na verdade ela é resultante né Mas a questão é se ela vai ser a condição ali a que vai variar em função da disputa ou se ela vai ser uma
tarifa dada né mas eh fato é que sim a tarifa ela ela pode ser Utilizada como critério de julgamento valor da tarifa né Eh mas não necessariamente porque eu tenho outras hipóteses como a possibilidade maior oferta pela outorga da concessão né estado São Paulo eh eh utiliza bastante desse critério para pros principais ativos de infraestrutura então nós tivemos aí em 2021 a licitação da das Linhas 8 e9 da da CPTM Se não me engano o Renan Renan assessorou aí o o grupo o grupo campeão né ou aliás um dos grupos Que é um dos grupos
eles ficaram em segundo em 89 depois de um ano e meio de trabalho vai levando pro tique exatamente aliás Parabéns já já antecipando aqui eh mas a então 8 e9 foi utilizado o critério de de maior outorga né o valor valor mínimo ah de 303 milhões e assim como no lote litoral Paulista na artesp também utilizado o CR o critério de maior outorga né com parâmetro inicial de 30 milhões pode falar Renan não sou Aí é complimentar que assim todo mundo deve est deve ter visto hoje né fazenda pública suspendeu assão pelo contrato chque numa
decisão assim meio com todo respeito sem pé nem cabeça que a gente tá tentando entender Até agora não é faz parte surpresas falar que recentemente passei por uma boa também em rodovia mas pera aí antes eu queria mencionar com vocês eh em relação a a a esse critério de julgamento que é um critério polêmico né Utilização do maior outorga acaba gerando eh muita discussão em razão do fato de ser eh um ponto aí de ah sucetível de críticas eh no meio político principalmente pelo fato de que se questiona Por que não privilegiar o usuário Por
que não privilegiar a modicidade e o próprio lote do litoral Paulista né ele foi ele teve uma uma revogação do projeto depois de tanta discussão primeiro na nas audiências públicas na própria consulta foi uma Temática que foi muito estressada o porque o governo do estado insistia nesse modelo eh chegando ao ponto de até o governo mesmo botar o pé no freio e falar vamos esperar um pouco a por abaixar porque T uma acalorada né a temática em relação a à utilização da da autoga como critério de julgamento eh isso no âmbito do Estado de São
Paulo já no âmbito Federal eh a ntt principalmente ela trabalhou por um Longo período de tempo com critério isolado da menor tarifa eu falo isolado porque não é que ela tenha mudado Ela continua se valendo da menor tarifa mas ela mudou algumas peculiaridades né então a hoje qual que é o qual que é a ideia né da do leilão promovido pela ntt hoje não né dizer eu vou mostrar isso em em termos evolutivos para vocês mas eh logo quando ela percebeu aí a primeiro né as decepções que foram as as concessões do da época do
P né do Programa de investimento logística eh as dificuldades que foram as concessões da terceira etapa né por conta de deságios de certa forma eh agressivos Então se discutia até que ponto não tinha mergulhado muito contando aí com uma eventual renegociação do contrato contando com desequilíbrio já na largada eh não vou entrar nessa temática mas fato é que para conter esse tipo de eh hipótese né a ntt repensou o modelo da do leilão no sentido de admitir uma Trava eh uma não necessariamente uma trava mas um teto Vamos colocar assim de desconto eh da tarifa
de modo que eh esse edital eh em relação a b11 né da da ris a rodovia de entregação Sul né que inaugurou a quarta etapa aí eh das concessões rodoviárias eh pressuponha que eu tinha um desconto eu tinha um desconto teto de 10% e para cada percentual adicional de desconto que eu tivesse que que eu que eu estivesse eh eu no caso licitante estivesse Interessado em em em avançar eh eu faria um aporte adicional de integralização eh no capital social da concessionária né da futura SPE então para esse caso da ris foi um aporte adicional
de 1.800 para cada ponto percentual acima doss 10% desse eh desse teto o leilão aconteceu em 2018 né foi uma proposta ah a a proposta um tanto quanto agressiva no sentido de eh não ficou limitado ali aos 10% eh se estabeleceu então um desaj de 40% de desconto ah de modo que a Concessionária teve que se se comprometer com esse aporte adicional Qual que é a ideia né de colocar esse esse aporte Por que que a migrou para isso como eu disse para vocês primeiro para tentar frear conter de certa forma descontos tarifários muito agressivos
né porque às vezes o desconto agressivo ele não se dá só para uma perspectiva de renegociação futura às vezes é por uma questão como vocês já devem ter ouvido falar da maldição do vencedor né Às Vezes o licitante foi muito otimista eh foi além daquilo que realmente o ativo valia e no calor do momento ali acabam mergulhando então um uma primeira o primeiro propósito de utilizar sistemático foi essa ideia de frear esses descontos excessivos mas mais do que isso pessoal é que a a a questão da do capital social da espe funciona também como uma
espécie de garantia né ah e como esse dinheiro não é financiado esse aporte não é objeto de Financiamento de certa forma eu tô eu tô exigindo comprometimento dos acionistas da do licitante vai aportar dinheiro vai colocar dinheiro ali na cabeça para poder recuperar isso no longo prazo Então não é um cara que vai pegar simplesmente ganhar o contrato passaros 2 3 anos ele vai pular fora não ele vai querer recuperar de alguma forma esse valor né E E se ele não executar investimento Eu tenho esse recurso ainda para poder alcançar enquanto poder Público então Eh
foi nessa tentativa essa essa virada para tentar corrigir problemas vivenciados pela ntt em e etapas anteriores do do programa de concessões só que eh como vocês puderam notar esse mecanismo para ris não funciona tão bem que a gente teve um um desagio até que considerável eh embora não nem não uma uma licitação tão tão agressiva assim em termos de Concorrência né mas ah a ntt resolveu migrar modelo falar vez eu deixar esse dinheiro aportado na SP eu vou fazer eu vou converter essa questão da do aporte como outorga E aí eh na concessão da b53
ela mudou A sistemática passando a adotar então a combinação de menor valor da tarifa com a maior outorga só que a outorga só passava a valer se a ultrapassado o teto que para esse esse leilão foi de 16,25 por né então esse era o teto e uma vez que ultrapassado A a a a licitante teria que fazer um um aporte de passava a competir pelo valor de outorga e esse valor de outorga por sua vez depois ia alimentar uma conta de aporte que enfim tem inúmeras finalidades dentre elas inclusive para efeitos de reequilíbrio do contrato
então o dinheiro que a própria concessão gera então gera um colchão de liquidez para proteger Esse contrato eh então saiu de um modelo um pouco mais limitado pensando numa garantia de Comprometimento do Capital em risco do privado eh de realização de investimentos eh mas ainda se conservou a lógica de evitar desos agressivos né Eh nós tivemos nesse leilão basicamente a concorrência entre a eco rodovias e a CCR a eco levou né Eh deu as duas alcançaram o teto deram desconto e passaram a disputar pelo maior valor de outorga tendo a eco levada aí com uma
outorga de eh 320 milhões isso em em 2021 né só que esse modelo pessoal Também foi objeto um pouco de eh críticas e preocupações né porque como tanto eh Principalmente quando você diferente do capital social você vai integralizando um pouco ali Ah é uma coisa um pouco mais com medida quando você passa a disputar na outorga o céu é o limite né e e esses valores de outorga também não são financiados Esse é o ponto e então quando você começa a ter um aporte muito relevante de capital próprio eh Para viabilizar o projeto Para conseguir
levar o projeto né no fim do dia que você tenha uma estrutura de Capital muito e desalavancado ou melhor pouco alavancada e isso compromete a rentabilidade privada vocês vão ter a oportunidade de compreender essa lógica um pouco melhor o sang vai estressar isso diversas vezes com vocês mas eh vou tentar traduzir é basicamente o seguinte como eu não consigo captar eh recurso de terceiro de instituição Financeira para financiar essa outorga eh e o equity efetivamente eh e o capital de terceiro ele costuma ser mais costuma não ele é mais barato do que o capital próprio
né naquela composição de minha de chegar para a identificar minha taxa mínima de atratividade eh o fato de eu não conseguir uma estrutura de alavancagem eh tão alta pode uma estrutura de um nível de dívida tão alto vai comprometer o resultado dessa alavancagem então a Minha rentabilidade vai ser Ah vai ficar comprometida porque eu não vou conseguir um resultado melhor para essa operação então em termos práticos é isso tá tem não consigo eh eh eu vou ter que fazer muito aporte para poder conseguir eh participar disso e um uma segunda consequência dessa modelagem de leilão
é o fato de que eh você perfectibilizar leilões sucessivos no long eh no no curto Médio prazo acaba comprometendo a carteira de Projetos como um todo porque vai demandar tanto capital próprio né ah para poder levar Esses contratos que a capitalização excessiva por projeto vai reduzir o número de projetos viáveis Isso vai ser inevitável Então essa também foi uma preocupação um receio frente a esse modelo pode falar Renan só um comentário eh ca mesmo apesar da dos Desafios das críticas a esse tipo de modelo esse leilão do Amapá que eu compartilhei mais cedo eh foi
Modelado dessa forma né de desconto P orga o desconto era limitado a 25% e acima disso tinha que dar autorga e a gente acabou usando isso como como ação num projeto que eu trabalhei na na modelagem jurídica que foi o projeto do reuso da CESAN a gente acabou trazendo um pouco essa experiência ali contexto do projeto fazia sentido e no dia do leilão foi foi foi muito legal assim você ia abrindo vendo o pessoal né dando desconto dando desconto de repente Desconto motó você fala Caramba que legal isso mas não é tdo projeto mesmo que
comporta esse tipo de de de critério e o que eu mais quero aprender agora é aprender de fato a matemática toda por trás disso né porque de argumentação jurídica já a gente já já tá bem cheio né Não então você tá no curso perfeito porque eh eu costumo vender tá pessoal não é puxar a sardinha Não mas eh esse curso da Fip eh falo com muita franqueza que me trouxe mais eh ensinamento do que Muita coisa que eu vi no mestrado então Eh é um curso que vale a pena aprofundar principalmente para quem não é
da da área de exatas aí que não é compador nem economista Nossa isso daqui é enfim é muito é um curso muito muito bom eh mas tomando aqui o contexto né então tiveram algumas críticas frente a esse modelo Eh claro eu acho que pode ser interessante para determinados arranjos acho que esse exemplo a trouxe é perfeito eh para poder justificar eventualmente Conseguir janelas de oportunidade para aumentar a eficiência na na questão da de conciliar um bom parâmetro Um bom desenho de leilão mas eh vai do caso a caso mas fato é que esse modelo também
né foi objeto de muito questionamento sobre o teto né o teto tarifário de 16:25 foi questionada na época Tarcísio o atual governador do Estado de São Paulo a época na frente do Ministério da infraestrutura né Foi questionado em relação a Por que travar né porque que Não a suprimir simplesmente a questão do aporte né da outorga e admitir que a disputa seja puramente pela menor tarifa né e a justificativa técnica que o Tarciso trouxe né que vocês vão entender também melhor em termos aí econômic financeiros é o fato de quanto eh você mergulhar no valor
da autorga passa a comprometer a atratividade do projeto em si o quanto isso vai afetar a aquela taxa de retorno que quando comparada a sua acha mínima de atratividade o Projeto perde sentido então foi basicamente essa justificativa eh que tarcis o ministério da infraestrutura produziu em relação a a a dizer por fixar um teto e um teto não tão agressivo assim né mais uma vez tentando se blindar as discussões políticas frente do a da preocupação com a modicidade tarifária mas fato é que eh a ntt voltou atrás e retomou a o formato da da do
leilão que foi utilizado na na ris na quarta etapa né Então Até recentemente teve a a licitação da da BR040 né A primeira licitação aí proveniente de um processo de relicitação no setor de rodovias o leilão foi realizado aí no dia 11 de abril né tiveram eh quatro licitantes um acabou não conseguindo participar mas o que é interessante é que apesar desse teto e a do teto de desconto tarifário eh estipulado em em bandas né Essa foi a grande Eh diferença frente ao modelo da riz então Eh de 0 a 18% não tinha qualquer necessidade
de aporte entre 18 a 23 cada ponto percentual aumentava um aporte na casa de 60 milhões entre 23 a 30 e esse número ia crescendo ao ponto de tem tentar trazer aquela a pretensão de evitar eh deságios muito agressivos e fato é que o resultado foi esse né ninguém alcançou o teto a ao ponto de ter que pagar aporte Então essa de certa forma fo foi uma sinalização de que a Precificação desse projeto já tava um tanto quanto eh justa né já tava um tanto quanto números bastante apertados e sequer se caminhou para um ambiente
de de aporte pode falar tudo bem Professor boa noite boa noite só para entender um pouquinho melhor da sua da sua colocação né assim Acho que quando eh a gente viu essa regra né primeiro da limitação né do valor de desconto na tarifa eu acho que aqui a ideia é tentar proteger né o fluxo de Caixa do próprio projeto né ao longo do contrato de concessão então evitar o que a gente viu ali nas primeiras rodadas né de concessão em que o critério era basicamente né a menor tarifa eh e aí eles colocaram essa regra
adicional e eu confesso que é a primeira vez que eu né escuto um pouco dessa a regra adicional né de de ou integralizar mais capital n eh próprio né ou vincular eh algum valor dentro de uma conta aporte né e acho que no no fim das contas tem o mesmo efeito Né Eu Tô Pegando capital próprio colocando dentro eh da SP dentro do projeto você confesso que a primeira vez que eu ouço essa essa crítica E na verdade a forma como eu interpretava eh esse fenômeno era uma forma até com um olhar positivo no sentido
de que a gente né essa proposta Ela atinge né o bolso do acionista né então ela prejudica o fluxo de caixa do acionista e preserva o fluxo de caixa do projeto né então é um mecanismo né de se evitar ali Eh pela trava do desconto máximo da tarifa né um um uma redução que vai prejudicar a execução do contrato e na trava da outorga né a gente ter eh um um um uma disputa que que afeta o acionista né mas que a gente consegue trazer para dentro do projeto e aqui até por uma por uma
regra fiscal de que esse valor de outorga não fique ou entre pro tesouro né Ou seja que ele fique dentro do projeto para se aproveitar ali diante das contingências enfim pagados com pto De usuário frequente desequilíbrio de contrato etc então enfim queria te ouvir um pouquinho em relação a esse ponto bom Fernanda eu acho que você trouxe um um contraponto eh muito importante no histórico de como a ntt desenvolveu esses mecanismos né a ideia de fato era eh você blindar né o fluxo de caixa do projeto Justamente que era o o grande risco assim que
a a percepção que ntt tinha em relação às modelagens das etapas anteriores né Eh Porém ah a coisa foi ganhando contornos mais agressivos quando a gente pega esse exemplo da da BR153 é onde a gente vê que sai desse salto da Ah dessa desse aporte eh na integralização do capital social da spee e vai para modelo de outorga que ele é muito mais aberto então tem uma tem um potencial de comprometimento a Ah muito maior frente ao que é a a integralização do capital social mas a o ponto aqui é foi uma evolução de parâmetros
acho que Foi uma tentativa do que a ntt vislumbrou eh e ouvindo muito do mercado né Desse receio de que olha se você seguir com esse modelo de leilão em que eh pegar aqui esse caso novamente da BR 53 Ah ela tinha que considerar na proposta a não só a necessidade da da do pagamento da outorga como fazer um aporte de três vezes o valor da outorga ah nessa nessa conta tipo de recursos vinculados então assim OK uma coisa Autorga devida Mas você vai ainda fazer um depósito três vezes o valor da outorga então assim
eh eh o comprometimento frente a carteira de projetos né Isso começou a incomodar o mercado sentido se isso perdurar eh não vai ter licitante na no curto mas prazo para poder participar de outros investimentos então você tá eh enxugando a carteira Isso foi uma reflexão eh que foi gerada na ntt a partir de provocações do mercado e aí por isso ela Acabou recuando para esse modelo que foi replicado na na 040 né que mais uma vez ainda assim a toma todas essas premissas que você bem trouxe ah como fundamentais né a proteção do fluxo de
caixa do projeto eh evidenciar O Capital em risco do do acionista ah de forma geral o incentivo de eh enfim e executar o investimento executar bem feito para poder reaver isso ao longo da exploração do serviço então eu acho que no fim do dia é muito Mais uma oscilação frente ao que a ntt foi sensível Entender no mercado e também olhar um pouco no longo prazo entender uma perspectiva de planejamento do que propriamente ah entender que Qual modelo é melhor ou pior eu eu acho que não não não é bem esse o mérito do que
surgiu ao longo dessa evolução ficou Claro sim obrigada nada então surge aqui né pessoal sempre Essa discussão entre eh bom maior valor de outorga ou menor valor da tarifa né esse um problema ah clássico eu acho que tentar sintetizar aqui alguns argumentos os prós e contras né em relação a cada um deles Ah Pera aí só acho que surge alguma coisa no chat aqui ah Perdão bom quando se utiliza maior valor de outorga né os argumentos que surgem bom primeiro a questão de proteção dos investimentos proteção do Fluxo de caixa do projeto como um todo
né Essa essa principal consideração que se utiliza preponderantemente na pelo uso da otorga mas eh gera se o incentivo para boa execução do serviço essa expectativa de retorno privado foi lá fundou eh o capital então ele precisa reaver ele só vai conseguir se ele prestar um bom serviço então eh eh basicamente esse o tipo de de incentivo que você tem a a fim de utilizar o torg como critério de julgamento né e mais do Que isso é a possibilidade de constituir um colchão de liquidez para suportar desequilíbrios e indenizações Então essa ideia de segregar o
recurso da outorga numa conta né uma conta reserva uma conta de aporte ele ainda Traz esse benefício de o próprio recurso decorrente da concessão passa a ser utilizado para eh enfrentar contingências aí a ao longo da exploração do serviços o aspecto negativo é o fato de eh essa autorga Estar de certa maneira eh eh custando eh ao usuário né então é o ponto político que é do aspecto de que o critério não enfrenta o o ponto da da modicidade eh mas ainda sobre o critério de maior outorga eu queria trazer para vocês eh não sei
se todos já TM conhecimento Imagino que boa parte sim de uma Emenda Constitucional ah em 2021 relativa à possibilidade de utilização de precatórios para pagamento de outorga de delegação de serviço Público né Então essa foi de certa forma a uma medida bastante bante criticada enfim tanto pelo devedor no caso a união quanto pelo pelo credor né a no caso quem Detinha esses títulos os precatórios em si ah teve uma discussão muito boa em relação a a à auto aplicabilidade desses recursos a essa discussão surgiu no ambiente da da da sétima rodada de de concessões aeroportuárias
em que se pretendia pagar outorga mediante precatório mas não Tinha uma regra Clara a gu tinha inicialmente uma portaria depois ela revogou submeteu uma nova portaria consulta pública e o assunto morreu porque a PEC estabelecia uma ideia de auto aplicabilidade pra União deixando pros demais entes a a ideia de uma regulamentação então dependeria de uma regulamentação de estados e municípios para poder eh concretizar a alteração eh realizada pela constituição pode falar Vitor Ol Professor beleza Opa e aí tudo bom C deixa te fazer não sei se você vai tratar disso mais adiante ainda eh mas
uma um tema que a gente vem discutindo bastante né que com o a grande né quantidade de oferta de de leilões aí especialmente o setor né de rodovias por exemplo que eu tô atuando eh tem um desafio de primeiro provocar novos entrantes Mas por outro lado garantir minimamente qualidade né acho que é o desafio por exemplo que Fernanda deve Estar passando lá e tal eh como é que você enxerga Você já viu Eh E como é que você enxergaria eh composição de técnica e preço né na seleção de de concessão isso faz sentido como é
que você enxergaria isso é técnica e preço é é um critério eh bastante eh eh digamos assim sessão acho que hoje cada vez mais fica difícil de você sustentar eh eu não sei para concessões muito específicas que você tenha pelo menos ali um aspecto Tecnológico gritante como foi tentada lá a ppp da concessão do espaço aéreo né do comaer eh eu acho que é justificável mas eh dada até mesmo como eh a nova lei de licitações tratou da técnica e preço né situações em que é admitida a o critério de julgamento de de técnica e
preço eh eu vejo com uma certa dificuldade por exemplo até saindo um pouco de de rodovias tá Vitor e e talvez indo pro setor de saneamento Eh você vê ainda é uma tentativa de emplacar tecnica e preço em resíduos sólidos eh muito pautado na justificativa de que a destinação poderia comportar eventualmente alguma solução uma inovação a a propiciar uma um grande ganho aí pro titular do serviço e desde que obviamente esse projeto não Contasse aí Como investimento obrigatório a elaboração de Um aterro né Eh senão aterro é aterro acho que não tem muita Não tem
muo Ah não tem como fugir da da metodologia Para viabilizar Um aterro correto né mas eh eu vejo com com um certo grau de dificuldade eh parar licitações por técnica e preço para efeito de concessão e ppp a não ser casos muito específicos eh então eu dei esse exemplo do do comaer eh que foi foi uma modelagem que tive oportunidade de participar né EA ser a segunda ppp da União acabou não dando não indo paraa Frente eh mas eh mesmo nessa nesse projeto que envolvia um alto aparato tecnológico a a o critério que prevaleceu frente
a todas as tratativas com PPI com TCU era preservar a menor contraprestação tá eh então enfim não sei se eu fui Claro se deu para exaurir mas acho que é um pouquinho nisso que eu queria tocar pode falar Alexandre não só comentar o que ele falou também eu acho que além de Inovação tecnológica em alguns ativos pensando em infraestrutura urbana assim que envolva uma criatividade na hora de dar construção de um pré que é um um atrativo turístico alguma coisa nesse sentido que o prédio vai tem uma uma um atrativo que envolve uma criatividade diferencial
que não é simplesmente construir um ativo daquela forma que foi previsto no digital não sei eh um outro aspecto talvez daria para Enquadrar tecn é eu acho que a gente vai também passar por um bom momento de discussão eh frente aí a questão da do Diálogo competitivo né O que possa vir a ser a a a implementação do Diálogo competitivo na prática eh talvez tenha muito mais espaço e aderência para discussão de como viabilizar soluções de inovação mediante um um novo Eh novo tipo de licitação do que propriamente o critério de julgamento em Si por
eu falo isso até considerando um pouco de precedentes de utilização de técnica e preço em razão de direcionamentos tá E então acho que vai ser encarado com muita mais parcimônia uma tentativa de projetos de infraestrutura urbana e tecnológica utilizando um diálogo competitivo do que tentando fazer veicular por técnica e preço Ah eu acho que tem espaço tem daria para cogitar num amb num objeto como esse eu Acho que sim mas eh eu acho que o passado macula né A questão da dependência do passado vai comprometer eventualmente a viabilidade do projeto para que adote esse critério
de julgamento minha percepção tá eh bom Seguindo aqui pessoal então e queria tratar dessa ideia da emenda né acho que uma das coisas que pelo menos o Supremo também decidiu de certa maneira recente sobre a mesma aplicabilidade Imediata eh já já deu entendimento que paraa União isso também não se aplica vai depender de uma PR regulamentação justamente para coibir as judicializaçao eh de você bidar participar de uma licitação D maior oferta numa outorga e é na hora de pagar né ali antes da assinatura do contrato chegar com com uma proposta de precatório né para compensar
e então suscitando a Eventualmente alta aplicabilidade que a APEC trouxe então isso já de certa maneira foi resolvido pelo Supremo mas e fica aqui o alerta para vocês e outros dois pontos em relação ainda a t torga que queria focar é sobre a utilização dos recursos né PR PR reserva de contingência que a gente mencionou como outorga esse recurso acaba formando um coxão de liquidez e que hoje os contratos da União já veiculam essa regra de vedação de uso de precatório Para pagamento até por conta para não macular essa sistemática dessa conta de reserva eí
essa conta garantia Ah que vai sim ser considerada como ponto eh atrativo para pra licitação né dá mais segurança jurídica ao projeto eh por outro lado no Marco legal de concessões né o PL aí que trata lá da a da conjugação da das legislações eh tem uma proposta de outorga carimbada por Porque mesmo essa discussão entre criar utilizar os recursos da a da do Leilão para deixar contingenciado numa conta tem gerado muito stress entre executivo e legislativo Ah no sentido de que haveria um engessamento de orçamento porque esses recursos não têm a vinculação então a
união deveria utilizar para outras fontes que não só para aquele contrato eh e bom justamente para proibir isso e ainda manter certa rigidez ao mecanismo da conta vinculada né enquanto Ah isso não vem a ser de certa forma Gravada em âmbito judicial na esfera de controle é que está cogitando dessa possibilidade de que a administração pelo menos com uma previsão legal expressa admitindo que a administração Pode sim vincular pedaço da outorga Direcionar para investimentos específicos no mesmo setor ou no contrato enfim é algo que está sendo desenhado aí para para suprimir essa esses desafios tá
eh ponto aqui em relação a menor tarifa Por sua vez né Eh bom sem sombra de dúvida o pouco mais Atrativa é a motricidade né isso que suscita em debate para para dizer o por que ela mais interessante mas tem algum eh alguns treinadores que defendem eh fato da da menor tarifa ser um critério mais interessante num aspecto muito específico de projetos greenfield com investimentos concentrados nos primeiros anos principalmente em relação às concessões de distribuição de energia né Porque no fim do dia o investimento ele só vai ah ser material Aliás o investimento só vai
ser remunerado quando implementado Então é quase é muita lógica da ppp né do pagamento logo após a disponibilização do serviço mas aqui como eu não tenho a a a a necessidade de fazer um um aporte a da da aorg em si e eu deixar todo o investimento concentrado apenas Para viabilizar o investimento eh nesse Aspecto nesse desenho específico eu teria um quase como um efeito de outorga então conseguiria equilibrar eh os dois interesses ainda assim se valendo da menor tarifa né então isso é uma é uma eu diria até um uma um é otimista talvez
em excesso eh para querer defender a Qualquer Custo a questão da menor tarifa mas eh talvez tenha exemplos mais práticos de outros setores que possam confirmar Ah esse ponto de vista não sei deixa eu ver se Alguém Gabriel se puder comentar depois as possibilidade de emissão de debent incentivados para o financiamento da autor Claro Gabriel a gente acha que pode passar por esse ponto que de fato acho que é uma eh inovação em relação a você conseguir fazer captações e enfim utilizar para para pagamento recursos né acho que agora com com as alterações legislativas que
foram promovidas né Acho que não não tem tanta dúvida sobre essa possibilidade o que pega na questão Das debentures é sempre aí a questão de de prazos né de utilização de recursos enfim e algo que em alguma medida vai poder ser rediscutido em âmbito legislativo se vai vai haver ou não ampliação eh mas acho que é é um bom ponto e de certa forma também coíbe uma das preocupações que a gente eh discutiu quando tratou da evolução dos critérios utilizados pela ntt tá eu não vou aprofundar muito porque eu tô preocupado Um pouco com o
horário tá pessoal e que já já a Gabi vai ter que circular aí a pesquisa e eu confesso que não não vou conseguir terminar todo o conteúdo eh mas enfim depois eh vocês vão ter meu contato enfim o material tem à vontade para mandar mensagem e-mail tô tô à disposição as críticas em relação a valor da tarifa eh tão muito mais atreladas a essa questão do da maldição do vencedor né o excesso de otimismo que acaba no fundo deess na maldição do Usuário né porque se aquela receita não é suficiente para eh a cobertura dos
investimentos e dos custos operacionais o que Dirá o que vai sobrar para a pagamento de tributo que vai sobrar pagamento de dívida enfim ou dependendo da da estrutura eh desse arranjo financeiro você vai ter uma complicação muito grande e por isso que se tem insistido no uso da outorga como mecanismo de proteção do investimento né Eh um outro ponto Negativo né da menor tarifa é essa probabilidade de condutas oportunistas né ao longo da e da concessão então É aquela ideia lá eh de que você atrai Aventureiros que bidam de forma consequente com uma expectativa de
renegociação estura eh em razão aí da eh uma posição quase de refém que o conente teria o custo político para rescindir algum contrato né então isso acaba sendo eh alguns dos elementos que são su citados para para criticar a Questão da da menor tarifa eh olhando para ppps né Acho que saindo um pouquinho então do âmbito de discução a torque e tarifa você tem aí algumas ah licitações conduzidas com a combinação né de menor valor da prestação com menor aporte Como foi no no tic né então você iniciava com teto de eh aporte podendo caso
o aporte chegasse a zero em desconto você começar a dar valor sobre a contraprestação ah na própria Rodovia dos Tamoios também Se utilizou menor eh contraprestação como critério de julgamento uma licitação mais antiga e Governo do Estado de Minas Gerais fez uma combinação de a melhor técnica e menor valor pago pelo pelo poder concedente então é um setor no âmbito de resíduos né que eu já dei o exemplo a vocês mas vejo que licitação de 2013 né Hoje é bem mais difícil emplacar o modelo relativo melhor técnica entrando aí então na questão da Do procedimento
né que a gente tem em teros práticos em relação à contagem de prazo passado cada uma dessas etapas primeiro Qual que é o prazo op Perão prazo considerando a nova lei de licitações tem uma discussão sobre isso Eh aí os advogados Se tiverem aí na na turma puderem também se pronunciar porque basicamente o que pelo menos uma postura mais conservadora que a gente tem eh adotado é sugerir esse prazo de 35 dias por se tratar de um prazo Residual né E tá ali plado na ideia de obras e serviços e eh Tem gente que fala
não teria que dar 60 dias úteis porque a o desenho e a lógica da contratação integrada é semelhante a da concessão né você tá atribuindo maior risco ali pro pro operador faz que não necessariamente né Você pode ter uma licitação de uma concessão com um projeto básico desenhado eh né impeditivo então mas por um excesso de Zilo assim a gente tem de a aplicar esse prazo residual do artigo 55 2 alí d de aplicar o prazo mínimo de 35 dias entre a publicação da Digital até a efetivação do leilão do projeto e esse prazo é
indiferente mesmo quando utilizado critério técnico ou técnico de preço eh Oi Renan pode falar só um comentário rápido né mudou muita coisa para melhor na 1433 Mas a gente continua tendo esse eterno problema de separar o que que só se aplica a contratação pública tradicional e o que que se aplica para para concessões hoje me eu Tava tive uma uma discussão numa reunião que eu tava com um outro colega advogado em que ele falava da importância do artigo 124 que fala de alteração de contratos eh no contexto de concessões eu respeitosamente pedia a palav falei
olha acho que a gente tem que olhar isso com muita cautela né porque o regime de risco das contratações tradicionais completamente diferente né E a gente já viu por aí doutrinador falando que Aplica o limite de 25% pra concessão que é um negócio impensável né então Enfim acho que a gente vai continuar batalhando para sempre para tentar achar né onde que acaba eh onde que onde que as coisas realmente fazem sentido pro mundo das conceções p isso é esse é esse é um bom ponto né um excelente ponto acho que foi até desbaratinar pode ver
bom a temática do momento é essa né Eh quais os limites para você poder renegociar os contratos Eh e o que que se entende por renegociação então eh a a lei geral não traz respostas muito pelo contrário ela só confunde e uma falta de parâmetros mais claros também na lei específica dos contratos de concessão e ppps é é o grande é o grande embrolho aí para toda discussão mas agora falando isso daqui só de prazo para publicação do edital né imagina questões mais complexas mas eh pessoal então Seguindo aqui além dessa questão da a da
publicação do edital eu Tenho a questão da audiência pública né que antes até tinha um prazo de antecedência mínima em relação à publicação agora nova lei ela suprimiu essa menão um prazo mas o que a gente recomenda é que se dê um prazo razoável você não vai fazer a audiência pública num dia no outro dia já publicar o edital né tem que ter um intervalo até para poder a administração conseguir absorver de fato as contribuições emitir um relatório para dar transparência e a Forma de tratamento frente às contribuições recebidas a única exigência que a lei
traz é a questão da a dos oito dias úteis eh anteriores à convocação né a a efetivação da da audiência em si né Eh a lei 14133 ela trata meio Ela utiliza uma opção quase como uma ideia de faculdade né de de fazer a audiência pública qu antes na na na lei 8666 ela era mandatória né em razão do valor das contratações eh isso não significa que os contratos tenham Que ser feitos sem audiência né Muito pelo contrário acho que é uma boa prática né ouvir a sociedade é é mais do que relevante é um
contrato de longo prazo que afeta a vida de todos os cidadãos então não faltam fundamentos para dizer que o fato de da Lei ter utilizado uma redação de caráter facultativo que as audiências não ten que ser praticadas eh ah tá a Gabriela mandou seguindo a gente ainda tem a o a Perspectiva da consulta pública né Ah então questão da consulta muito lastreada na na lei de ppps né que tem um prazo mínimo de 30 dias recebo de contribuições e o seu termo né finalização tem que se dar pelo menos S dias antes né então isso
tem lá na própria lei 1179 pessoal alguma dúvida até aqui eu vou passar o último tópico de forma muito acelerada e vou ficar devendo para vocês vocês vão receber o material na Parte de contratos tá de temas atuais relativos a contratos Então vou fechar licitações peço desculpas não ter conseguido finalizar a tempo mas queris compensar também nivelados com relação ao material do professor Juan Então acho que acabou tomando um pouquinho da agenda que não esperava comprometer mas eh eh falar de habilitação né concessões ppps é primeiro os fundamentos né mais e relevantes a então na
Constituição né que condiciona que tais exigências de Qualificação técnica e econômica tem que ser aquelas indispensáveis a garanti do cumprimento das obrigações isso muitas vezes é esquecido pelo agente de estruturação né Eh de conseguir identificar aquilo que de fato vai ser relevante para e eu conseguir performar bem o contrato quando eu falo de de qualifica de requisito de habilitação seja qualificação técnica ou Econômica é entender e se aquele licitante vai ter condições de efetivamente me entregar o Serviço né aí quando a gente vai paraa lei 14133 ela segrega a habilitação dessas quatro ah categorias jurídica
técnica fiscal social trabalhista Econômica financeira para constituições e pvps a gente foca sempre técnica econômic financeira ah de fato traz a essa ideia de primeiro delimitação da qualificação técnica né eu posso ter um requisito de qualificação técnica do profissional né Então tô olhando aí CPF vamos ver se detentor de atestar de responsabilidade técnica a a de forma a verificar a conformidade da experiência desse profissional frente ao ao objeto daquela conção que vai ser licitada ou eu posso ter uma exigência de qualificação técnica operacional tô olhando aí CNPJ né a capacidade da empresa Ah que vai
vai ser demonstrada por meio de certidões atestados não só você tem hoje inclusive eh editais que admitem eh Outros documentos para fazer prova da capacidade técnica porque nem sempre se tem tempo hábil ou se consegue um atestado fechado bonitinho na forma como o edital vai exigir Então hoje já tem uma certa flexibilidade Que tipo de documento você pode apresentar mas o que é importante é vocês entenderem Tá qual que é o parâmetro o que que eu posso pedir de qualificação técnica nesse ponto a lei a nova lei de licitações ela trouxe parâmetros um pouco mais
Objetivos né ah de modo a restringir para FS de atestação a a a a parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto em termos práticos né ou tentar dar uma objetividade é isso eh o núcleo daquela atividade eh ou os investimentos de maior valor né considerado até aqueles que TM um valor individual igual superior a 4% ou seja dá para pedir muita coisa né então vai ter que ter um pouco de eh parce proporcionalidade no Momento de montar os requisitos de eh de qualificação Ah mas também em relação às quantidades mínimas né que podia
exigir Estado de São Paulo sempre trabalhou com a possibilidade de admitir até 60% por exemplo eh a nova lei já reduziu trouxe o facão para 50% isso significa que a administração esteja presa a esse quantitativo não eh tem também alguns eh algumas jurisprudências do do Tribunal de Contas da União que admitem flexibilizar eh esse limite aí Quantitativo para determinadas situações quando e relevância de um quantitativo maior superior a 50% eh seja imprescindível a a demonstrar a capacidade do do licitante mas que eu queria falar com vocês e em relação à qualificação técnica é que eh
Tem surgido algumas inovações frente daquilo que pode ser eh exigido de quem pode ser exigido esses atestados né porque hoje ah vendo a concessão como um projeto de investimento eh o poder público não tá Tão mais preocupado em identificar pelo menos para setores mais maduros eh um operador ele não quer que o licitante seja efetivamente o operador ele quer contratar um investidor né E esse investidor vai ter condições de um arranjo ideal né de eh de project finance você possa subcontratar estruturas que vão ter expertise necessária e essa ideia de subcontratação foi utilizada pelo tem
sido utilizada pelo Estado de São Paulo Né admitindo inclusive que a apresentação dessa experiência dessa atestação a se dê antes da assinatura do contrato ou seja depois de depois de analisad os documentos de habilitação ah Car então o Estado de São Paulo está tirando parte da análise de qualificação técnica do envelope de habilitação e deixando para uma fase posterior sim ele tá deixando para depois ele tá mais ele tá dando uma sinalização muito clara que ele tá mais Preocupado em achar Player que traga uma proposta vantajosa interessante eh isso não significa que ele esteja Abrindo
mão de todos os requisitos de qualificação não é isso mas ele tá admitindo como condição prévia na assinatura que o que adjudicatária né não mais licitante demonstre experiência como por exemplo nesse caso das Linhas 8 e 9 da operação do sistema de transporte público eh com tecnologia de metrô ou ou rede operação Ferroviária seja pela diária ou por Operador subcontratado então Eh de fato algo eh diferente de fato inovador para demonstrar uma uma tendência a flexibilização de qualificação técnica no ambiente de concessões e ppps essa mesma sistemática eh e talvez um pouco até mais agressiva
foi adotada Na tentativa de licitação das loterias daqui do Estado de São Paulo então mesmo eh ente também como condição de assinatura do contrato admitiu que fosse apresentado uma atestação demonstrando Experiência na operação de loterias né eh não só da adjudicatário ou de um operador subcontratado enquanto pessoa jurídica Mas também de um profissional ou seja um profissional vinculado seja adjudicatária ou um profissional vinculado ao operador Então tá admitindo aqui até que eh o esse subcontratado subcontratas um profissional que tivesse essa testação para poder trazer aqui porque no fim do dia o que o estado quer
é um investidor eh isso é esse recado Tem que ficar Claro agora quando a gente olha a qualificação eh econômico-financeira né que que a lei trouxe primeiro fixou eh assim como constava já da 8666 a o limite 1% para garantia de proposta esse continua sendo eh um dos elementos de eh um dos elementos de qualificação ainda bastante exigidos patrimônio líquido capital social mínimo no valor de até 10% o balanço na forma da lei né existe uma súmula no TCU que fala da vidação de Cumulato todos requisitos mas eh essa súmula tem uma aplicação muito restrita
a caráter de contratações convencionais portanto paraa lógica de ppps e concessões isso daqui é eh natural que alguém vha invocar isso em contribuição em cons audiência pública ou mesmo em esclarecimentos Mas é uma súmula eh caráter inaplicável para esse ambiente tá eh pessoal Dúvidas algum outro ponto que vocês queiram falar já chegamos aos nosso horário Eh caso ninguém tenha nenhum comentário só queria aproveitar aqui esse momento agradecer a vocês a a oportunidade né E também pedir desculpas por eh qualquer eh questão que não tenha sido tão claro espero que vocês tenham apreciado eh o material
até aqui vocês vão ficar com esse Ah com essa apresentação então vocês vão ter contato com os demais pontos em relação à parte De atualidades no âmbito de contratos eh de todo modo eu fico à disposição eh vocês podem me mandar e-mail podem mandar mensagem eh eu adoro discutir eu sou apaixonado pela temática de construções e ppps eh eu encerro aqui então minha minha fala e fico aí à disposição de vocês sem pra também de ir embora não tô não tô pedindo para ninguém embora não pelo amor de Deus e por fim agradecer aí a
todos que eu tive oportunidade aqui de Reencontrar ren vor o próprio Alexandre Tem gente do escritório aqui também que é Lua enfim Tô tô muito feliz de poder est aqui mais mais um ano e contribuir aí com com a quinta turma acho que só só daria pra gente continuasse Se a gente pudesse Abrir alguma dessas suas dessas suas garrafas aí atrás aí seria bom po com bacana demais legal pessoal Gabi Então acho que É isso se tiver alguma mais alguma questão tô por aqui l
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