Olá turma seja muito bem-vindo a mais um bloco aqui no nosso estudo das atualizações do Código Penal militar e a partir deste bloco pessoal a gente vai começar a tratar das alterações que ocorreram na parte especial do nosso código lembra aos senhores que o nosso código possui e três partes livros Diferentes né a parte geral que nós Já estudamos do artigo primeiro até o artigo 135 já tivemos todas as alterações analisadas agora passaremos a analisar as alterações ocorridas na parte especial lembrando mais uma vez que o nosso CPM possui duas partes especiais dois livros um
livro para parte do tempo de paz do artigo 136 até o artigo 355 e depois do 355 até o 408 dos crimes militares em Tempo de Guerra esta parte este livro este título não foi alterado razão pela qual nós passaremos então a nos debruçarmos a partir de agora sobre as alterações da parte especial dos crimes para o tempo de paz e iniciamos colegas aparece aí do meu lado o crime de motim e ele é importante nós analisarmos ele agora para eu passar a a a a tecer com vocês alguns comentários que todos e eh eh
que vários artigos sofreram Quais são esses esses comentários importantes primeiro eh tivemos pouquíssimas alterações poucas pouquíssimas não mas poucas alterações relacionadas à questão de mérito ou seja um crime novo um instituto novo tivemos institutos novos Mauro na parte especial tivemos o perdão expressamente previsto para homicídio culposo expressamente previsto para homicídio doloso tivemos ca doloso não perdão para lesão corporal culposa tivemos causas de aumento de pena trazidas eh eh eh novas tá tivemos e eh alterações significativas no crime de tráfico hoje adequando a pena do nosso 290 com o artigo 33 da Lei 11.343 Ou seja
a pena para o traficante Militar hoje para o traficante que envolver o direito castrense será a mesma eh lá do direito comum ou seja de 5 a 15 anos e não até 5 anos como nós temos no caput ainda mantivemos no caput do artigo 290 mas tivemos alterações É como essa no crime de motim o que que alteramos aqui Mauro apenas retiramos a figura do assemelhado vocês lembram que a figura do assemelhado ela estava prevista na parte inicial do nosso código lá no artigo nos artigos 20 22 ali em que nós tínhamos aquele civil que
estava sujeito a eh eh disciplina militar e isso Acabou então aqui houve apenas uma adequação mas não perdendo a oportunidade pessoal para que eu possa eh continuar conversando com vocês sobre isso eu quero tecer alguns comentários sobre esses crimes quando a gente fala em crime de motim que a alteração então foi apenas que tipifica o motim a reunião de militares e cuidado são militares no plural então nós temos a exigência de quantas pessoas Mauro para praticar o crime de motim excluindo a figura do assemelhado que não mais Existe Nós temos a figura nós temos a
exigência doutrinária de duas pessoas de dois militares reunidos para eh deixar de cumprir uma ordem de superior para tomar um quartel um navio um um uma organização militar isso seria um motim tá o código eh anterior previa o número de quatro pessoas hoje como o artigo 149 ele apenas menciona tá eh reunirem-se militares bastam dois militares lembro que ele é um crime militar próprio tá pessoal só pode ser praticado por militar mas por conta do artigo 53 parágrafo primiro é possível sim que nós tenhamos a parte ação de um civil quando esta qualidade de militar
que é uma elementar do crime para ele se eh com ele se comunicaria mas a exigência sempre de que tenhamos militares envolvidos e qual é a objetividade jurídica Mauro o que que esse crime procura e eh eh preservar a hierarquia disciplina tá cuidado que existe uma punição diferente pros cabeças nós vimos que o artigo 53 do parágrafo quto trata dos cabeças cabeça não sofreu alteração é bem bem da ver verdade mas cabeça é aquele que eh no crime de concurso necessário eu tenho ali um graduado e um oficial O oficial é denominado cabeça e ele
poderá ter uma causa de aumento de pena ou uma pena específica para ele um detalhe importante é que quando eu tenho só eh graduados mas um está ali exercendo a figura de oficial ele pode ser considerado cabeça beleza Boeno quais foram outros crimes que nós tivemos alteração Mauro aqui para vocês o crime do artigo 151 e do artigo 152 omissão de lealdade militar é quando o militar deixa de levar ao conhecimento daquele superior um crime de motim tá ou de revolta que ele tenha ciência de que vá ocorrer Mauro Qual é a diferença do motim
para revolta o motim é reunirem-se militares contra a ordem militar perfeito perfeito e o que seria o crime de revolta é reunirem-se militares armados cuidado tá motim sem armas e revolta com armas aqui a doutrina Diverge para alguns seriam apenas a reunião de militares com armas próprias que seriam armas próprias Mauro armas eh e eh objetos que TM origem bélica revólveres pistolas fuzis tá para outros bastaria também eh objetos armas impróprias objetos que não foram feitos para fins bélicos mas que podem ser usados com esta finalidade beleza tacos de baseball tá eh facas artesanais ou
facas de cozinha isso poderia ser uma arma Isso é uma arma imprópria tá eu me filio a corrente de que a revolta é arma própria ou seja nós temos que ter armas de fato e criadas para fins bélicos perfeito agora também no crime de conspiração tiramos aqui a figura eh deixa eu colocar de novo tiramos ali a figura do assemelhado foram as alterações apenas para trazer para vocês e eh retirando a figura do assemelhado perfeito o crime de conspiração eh eh e omissão principalmente omissão de lealdade militar tá é um crime obso próprio ou seja
eh ele se consuma com o fato de não levar ao conhecimento do Superior Porque existe um dever moral ali e eh do Militar de levar ao seu ao conhecimento superior um crime que ele fique sabendo ele deve agir para evitar o resultado se ele não age o crime estaria Consumado é um é um crime propriamente porque só pode ser praticado por militar e também tipicamente por conta de estar previsto somente no nosso eh no nosso crime tá e como ele é um crime omissivo próprio pessoal ele não Vai admitir a tentativa tá ou o militar
leva o conhecimento e não há que se falar em crime ou ele não leva o conhecimento e o Crime Está Consumado perfeito eh tivemos também alterações pontuais aqui para os delitos de aliciação para o motim sem armas ou para a revolta armado tá e o o incitamento tá eh as duas questões aqui uma foi para retirar a figura do assemelhado Tá o que que é aliciar para o motim é seduzir é convencer alguém a ir contra o seu eh a ordem do seu superior Lembrando que o crime do artigo 154 ele é um crime eh
militar impróprio porque pode ser a pessoa pode ser aliciada por militares ou também aliciadas por aliciada perdão por civis e o incitamento Mauro o que que alterou aqui no incitamento alterou o parágrafo único incitar é chamar ao Crime tá E aqui o que que aconteceu tiramos o termo mimi nóg lembra que lá no início do nosso curso quando eu falei de questões terminológicas eu falei que eh eh houve uma adequação contemporânea no código mimi ogra foi aquele cheiro de álcool na sala que no meu tempo nós eh eh recebemos prova recebemos material mimeografado isso não
existe mais hoje eles são em pressos tá então aqui eh na mesma pena do incitamento Vai levar aquela vai incorrer aquela pessoa que leva para dentro de um quartel um e é um impresso eh chamando alguém para a prática de crimes militares perfeito tivemos aqui tá uma questão importante agora para ser tratada que era a ideia pessoal de eh eh de alteração tá de alteração e até mesmo de revogação desse delito que delito é esse que tu te referes o crime do artigo 166 publicar o militar Sem Licença ato ou documento oficial ou criticar publicamente
superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente a disciplina militar ou a qualquer ato ou a qualquer perdão resolução do governo o que que nós tivemos aqui nesse ponto pessoal houve Tá houve uma uma um veto tá esse veto foi oriundo de uma manifestação da casa civil e da AGU que trouxe a seguinte redação em que Pese a boa intenção do legislador alteração do artigo 66 queria queria eh eh excluir a tipicidade da conduta de publicar abre aspas publicar o militar Sem Licença ato ou documento ou criticar qualquer resolução do governo ess essa resolução
do governo ali que pegou tá atenta contra princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina e também contra as próprias instituições militares haja Vista que as forças armadas são instituições nacionais permanentes e regulares sob a autoridade do presidente da república de forma que criticar as resoluções do governo afronta princípios mencionados Então hoje colegas nós temos essa esta eh eh redação tipificando sim eh críticas à resolução de governo aqui não vamos entrar em mérito político nenhum apenas trouxemos para vocês esta alteração tá eh que se tentou fazer no artigo 66 e não foi não logramos êxito tá
não se logrou êxito o poder legislativo Qual é a ideia desse crime pessoal é um crime propriamente militar tá a conduta aqui seria quando um militar ao criticar ele torna eh público um ato que nem sempre deveria ser público ele não tem licença para isso e quando ele critica um um um superior hierárquico ele está abalando a própria hierarquia né quando ele critica uma resolução do governo Lembrando que o que o Presidente da República é o Comandante em chefe das Forças Armadas na justiça estadual na Polícia Militar Estadual nós temos o governador como eh eh
Comandante em chefe das polícias militares então criticar atos de governo é criticar atos do comandante em chefe criticar atos do Superior hierárquico tá para caracterizar esse crime a doutrina é muito tranquila ao dizer que esta publicidade ela não pode ser uma publicidade interna ela tem uma publicidade ela deve ser uma publicidade eh Ampla tá a ponto de Aí sim eh poder prejudicar esses atos poder prejudicar A Hierarquia e a disciplina perfeito outro crime que foi alterado pessoal é o artigo 171 que é o uso indevido por Militar de uniforme ou insígnia tá nós temos Dois
crimes importantes aqui quanto ao uso de uniforme nós temos o crime do artigo 171 que é uso indevido de uniforme por militar e temos o crime do 172 que é o uso indevido de uniforme tá o crime do artigo 171 é uso indevido por militar é um crime próprio Tá qual foi a alteração então Mauro apenas retirou-se ali a figura do assemelhado esse crime tipifica quando quando o militar usa de maneira indevida um uniforme de posto superior veja para ser crime militar praticado unicamente por militar ele deve usar um uniforme de posto superior Mauro e
se for Então vamos Deixa eu ver se eu entendi um Tenente que coloque as insígnias que coloque eh eh o uniforme de um coronel pratica esse crime perfeito e se for um Capitão colocando um uniforme de um Sargento pratica ele o crime do artigo 171 por expressa eh determinação legal e interpretação Legislativa não por quê Porque o crime é usar o militar indevidamente uniforme e degradação superior um Capitão é superior a um sargento mas este Capitão teria sua conduta totalmente lícita não ele poderia ser enquadrado no artigo 172 que não sofreu alteração tá que é
o uso e eh indevido de uniforme quando você não tem e e legitimidade para usar aquele uniforme aí pode ser qualquer pessoa inclusive o militar usando e o uniforme de um e inferior por quê Porque ele não teria esta autorização perfeito outro crime que sofreu modificação e aqui não foi apenas de nomenclatura mas uma modificação por força de uma eh revogação que tivemos na parte geral foi o crime e de ordem arbitrária de invasão tá era um crime que tinha a suspensão do exercício do posto ou a reforma os dois tanto o exercício do susto
quanto à reforma foram revogados Tá e por consequência da revogação lá do artigo 55 dessas penas principais de suspensão do posto graduação cargo ou função e da reforma nós tivemos a necessária alteração no preceito secundário do Artigo 170 que hoje é de Detenção de 1 a 2 anos uma questão importante aqui pessoal é que a doutrina sustentava que este crime poderia ser praticado unicamente por oficial por conta do quê por conta da pena suspensão do exercício do posto tá é igual o artigo 174 que também sofreu alteração que é punição com Rigor excessivo previa esse
dispositivo apenas a eh ação do oficial por quê Porque a pena era destinada tão somente a Ele agora não com a pena de um a 2 anos de eh eh de Detenção pode ser esse crime praticado ainda que de difícil eh eh com consecução mas poderia ser praticado por qualquer militar perfeito eh e o que que tutela Mauro esse crime a a a segurança externa tá ordem arbitrária de invasão é você invadir um outro país tá um detalhe ele é um crime formal consuma-se quando Mauro quando o superior ali e der a pessoa que tem
condições né der a ordem Mas e se a invasão não ocorra o crime já se consumou porque ele é um crime formal porque o que é o crime formal Mauro é aquele que o resultado tá não necessariamente precisa acontecer é o que nós chamamos de crime de consumação antecipada beleza a doutrina até sustenta por lealdade aqui daí eu vou falar a vocês que a doutrina até sustentaria uma hipótese de tentativa qual seria aquela em que há uma ordem escrita e não se consuma aquele crime por quê Porque nós temos uma situação de e eh eh
de não chegar a ao as pessoas queriam invadir Essa ordem imagina que um general deu uma ordem por escrito de uma invasão arbitrária essa invasão tem esse comunicado tem que chegar um coronel para que efetivamente as tropas sejam mobilizadas por algum motivo tá e eh um outro General intercepte Essa ordem antes a ordem não chegou ao coronel o Coronel não foi eh eh eh não não foi cientificado essa ordem Então nesse caso o crime não se consumou por motivos alheios a vontade daquele primeiro General poderia ele responder por tentativa o crime que eu falei que
alterou também em razão da pena pessoal então é o crime de Rigor excessivo que é punir um militar um subordinado e exacerbando aquilo que a lei prevê tá era um crime que só poderia ser praticado por oficial tivemos um caso concreto aqui na na na na na justiça militar que eu me recordo em que houve eh uma denúncia de um Tenente e um Sargento por esse crime e ela não foi recebida contra o sargento por conta de que entendia-se a época que somente um oficial poderia praticar se fosse hoje essa denúncia ela seria normalmente recebida
por quê observem a pena que agora é Detenção de um a 2 anos e não mais suspensão do exercício do posto e eh por e 2 a se meses e veja que ele é um crime de subsidiariedade expressa por Mauro observem aqui o que diz o que diz e eh eh a parte final se o crime não constitui se o fato perdão não constitui crime mais grave outra alteração que tivemos apenas em nomenclatura tá é o artigo 175 em que acrescentou aqui para uma questão mais vamos colocar assim mais humanitária acrescentou aqui a o adjetivo
ao inferior praticar violência contra inferior hierárquico e tivemos também um acréscimo na Pena que agora é de 3 meses a 1 ano não passou a ser de tr 3 meses até 2 anos Lembrando que o artigo 175 por conta desta causa de aumento aqui a exemplo doos demais artigos são nová leges IMP pejos leis piores para os nossos eh pessoa que eventualmente praticar esse crime e por conta disso ela não será eh eh utilizada para ela não retroagirá tá somente para os crimes praticados a partir da vigência dessa nova legislação o crime do artigo 176
pessoal ofensa aviltante o que que é aviltante Mauro aviltante é humilhante tá ofender um inferior de maneira a humilhá-lo agora aqui o que que mudou Mauro mudou apenas a questão do eh da da do adjetivo aqui que é inferior e hierárquico beleza nada que e eh levasse a uma alteração no tipo penal quanto a pena que era de 6 meses até 2 anos teve na sua pena mínima o aumento de se meses também passando a ser então de 1 ano a 2 meses mais o manacio leges impos que não irá retroagir eh resistência mediante ameaça
tivemos o par o acréscimo do parágrafo primeiro letra A tá se da Resistência resulta morte temos a pena lá do homicídio de se a 20 anos de reclusão e também Houve aqui a a a colocação do Pará primeiro na questão da acumulação das penas então é possível que nós tenhamos as penas previstas no capt e no parágrafo primeiro são aplicados sem prejuízo da violência então Imagine que durante uma resistência a eh eh o cumprimento de uma ação por um superior por exemplo você eh eh pratica esta resistência e acaba lesionando este superior acaba lesionando esta
pessoa nesse caso nós temos o crime de resistência à violência cumulado com a lesão corporal por expressa manifestação do parágrafo sego do artigo perfeito quanto ao crime de homicídio tivemos novidade Mauro tivemos novidade já no homicídio qualificado com o acréscimo pessoal daquele homicídio Que Nós aprendemos lá no direito comum que é o homicídio funcional o que que é o homicídio funcional é quando você quando quando o agente mata uma pessoa porque essa pessoa é é é um militar ou é um agente de segurança pública do Artigo 144 ele é um policial rodoviário federal é um
policial Ferroviário Federal é um policial federal é um policial civil é um policial militar é um policial penal é também é eh o integrante da força nacional de segurança pública e você pratica esse homicídio por ele estar lhe investigando por exemplo tá ou não só ele mas também o seu cônjuge ou um parente consanguíneo a até o terceiro grau vamos imaginar lá um primo desse cidadão tá um tio desse cidadão para não errar tá nesse caso você pratica um crime de homicídio qualificado que eu friso nesta circunstância aqui ou lá no direito comum passou com
o advento desta lei passou a ser considerado um crime e diondo perfeito e tivemos também duas situações que passaram a integrar o homicídio culposo situações estas que são eh as como eh adequação do Código Penal militar ao Código Penal comum refiro-me primeiro a possibilidade hoje tá deste aumento de pena aqui ser e eh eh do parágrafo primeiro acrescido de algumas situações antes a pena poderia ser agravada veja poderia ser agravada que era uma situação lá da eh das Opa desculpa que era uma situação lá da segunda fase tá agora não agora a pena é aumentada
se o crime de resulta de inobservância de regra técnica profissão Ofício até aqui estava tudo bem se o estava tudo bem Não estava na outra lei ainda que como agravante agora como causa de aumento e se o agente deixa de prestar imediato Socorro À Vítima também constava na redação anterior o que que foi acrescentado duas situações que já estão no código penal brasileiro que é quando ele não procura diminuir as consequências do seu ato por exemplo ele ele causa uma uma uma uma ele com a sua ação ele causa possível morte de alguém não coloca
dentro do seu carro para levá-lo ao hospital porque vai sujar o carro dele ele não procurou diminuir as consequências do seu ato ou ele fugiu para evitar a prisão em flagrante nesses dois casos teremos então aumento de pena mais uma regra aqui de nová lejes IMP pejos que não irá retroagir o que que poderá retroagir agora o parágrafo terceiro o parágrafo terceiro pessoal pessoal é o perdão judicial que nós tínhamos lá temos perdão no parágrafo 5º do Artigo 121 do Código Penal diz o artigo Tero agora que o juiz poderá deixar de aplicar a pena
se as consequências da infração forem tão mas tão grave que atingirem esse agente que a pena se torna desnecessária Qual é o exemplo triste aqui mas um exemplo que nós podemos apresentar para vocês sobre isso é o fato tá que nós temos lá é um exemplo que nós temos de um homicídio em que o pai tá acaba eh eh por culpa produzindo a morte da sua filha precisa Mauro punir esse pai é claro que não a situação concreta situação fática atingiu esse pai de maneira tão grave que o juiz não tem mais porque punir Tranquilo
isso um exemplo muito triste que tivemos aqui no Rio Grande do Sul foi um um delegado de polícia que estava levando seus filhos à creche foi chamado paraa delegacia saiu de Ficou ali eh eh eh eh transtornado por aquela situação foi paraa delegacia Esqueceu os filhos que acabaram indo a óbito eh por força da da alta temperatura um caso de grande repercussão aqui no sul houve ali o perdão judicial para esse cara por precisa esse cidadão esse delegado ser punido não a situação fática tá puniu ele que a pena se torna desnecessária Qual é a
natureza jurídica dessa sentença Mauro é uma sentença condenatória não questão já simulada pelo STJ é uma sentença declaratória extintiva da punibilidade porque o perdão judicial está e nós vimos que está agora no artigo 123 do código do nosso código ele estava e sempre esteve no artigo 107 do código comum com uma causa extintiva da punibilidade então quando o juiz aplica uma uma uma sanção tá desculpa aplica uma um perdão judicial ele Condena não ele declara instintiva instintiva a punibilidade daquele cidadão Temos que cuidar isso até mesmo quando formos lançar lá no eproc a espéci de
sentença Beleza já já voltamos com mais parte especial para vocês abraço