[música] Olá, pessoal. Espero que estejam bem. Vamos agora pro nosso terceiro bloco da aula de suspensão da instituição do poder familiar.
Eh, havia falando, falando com vocês, já entramos, né, falamos bastante sobre direito de convivência familiar e comunitária. Eh, esmiuçamos um pouco as hipóteses de extinção, suspensão do poder familiar. E eu descrevi aqui na no último pedaço do último bloco eh o rol das hipóteses taxativas de destituição do poder familiar, com algumas já algumas pinceladas de teses importantes ou caras para defesa de pais e mães.
Eh, a atribuição essa que possivelmente vocês virão a desempenhar no convênio da OAB com a Defensoria Pública. A partir de agora, a minha ideia é rapidamente, muito rapidamente, pincelar algumas consequências jurídicas da destinuição do poder familiar, entrar no procedimento propriamente dito para vocês conhecerem ou relembrarem o procedimento e aí sim a gente esmiuçar algumas teses jurídicas. Vamos tentar fazer a mágica de congregar isso, né, de de compor isso nesses próximos 30 minutos, talvez um pouquinho mais, mas acho que a gente vai conseguir.
Pessoal, a destituição, decreto de destitução do poder familiar, portanto, ele vem num processo judicial com procedimento especial, né, que pressupõe devido o processo legal, comitório, ampla defesa, e culmina num decreto judicial de destruição do poder familiar. No entanto, a destituição do poder familiar, hoje, olhando a jurisprudência, isso também é muito trabalhado pela doutrina, ela tem várias consequências possíveis, né? Existe o decreto de destruição do poder familiar que é feito nas varas de infância e juventude que eh põe fim a, eu coloquei aqui como uma espécie de ilícito civil, né?
Ele põe em fim a relação jurídica que existe entre pais e filhos. Não acaba com a relação de parentesco, nós já falamos isso, mas acaba com essa relação jurídica. Então, todos aquele aquela gama de deveres e direitos eh inerentes à filiação, ela se rompem e a criança fica suscetível a ser colocada numa outra família por meio de de guarda, tutela ou adoção.
Mas a deção do poder familiar também pode gerar outro tipo de lícito civil, eh, derivado, por exemplo, do abandono afetivo. Nós vimos que uma das hipóteses de destruição do poder familiar é o abandono. E hoje o STJ reconhece a possibilidade de que e o abandono afetivo ele gere uma reparação de danos morais.
Então tem uma outra consequência possível dentro das hipóteses, uma vez caracterizadas as hipóteses de destituição do poder familiar. Nós também temos possivelmente um ilícito penal que se sobrepõe a essa, ao reconhecimento da da destituição, do decreto de destituição do poder familiar que configura que tipifica alguma das algumas das condutas eh lá do Código Penal, como o abandono de incapazes, abandono material, abandono intelectual, maus tratos. Inclusive a lei eventualmente pode atrair a lei especial de tortura diante da relação, né, de dependência que existe entre pais e filhos.
a gente tem uma jurisprudência bastante grande a esse respeito e também há a possibilidade de configuração de infração administrativa do próprio estatuto, né? tem um sido relativamente recorrente que o juiz muitas vezes, ao invés de já ir paraa medida extrema da destituição do poder familiar, mas configuradas uma das hipóteses do artigo 1638, ele entenda que houve o descumprimento do dever eh dos deveres inerentes ao poder familiar, mas não destitua, ele aplica uma multa em razão da configuração de infração administrativa do artigo 249 do E, que fala justamente do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou de determinações da justiça ou do conselho tutelar, certo? Aqui coloquei alguns julgados que vocês podem consultar.
Bom, a sentença da vara que corre lá nas varas de infância e juventude que decreta a destinuição do poder familiar. Já falamos mais uma vez que ela não atinge vínculos de parentesco, ela apenas rompe essa relação jurídica que existe entre pais e filhos. Eh, e consequentemente ela não gera o cancelamento do assento de nascimento da criança.
O assento de nascimento da criança permanece o mesmo com afiliação, com os pais biológicos, tudo certinho, mas há uma averbação no assento de nascimento, no registro de nascimento, indicando que houve a destituição do poder familiar. Uma questão doutrinária e e que tem alguma reverberação jurisprudencial interessante é sobre a possibilidade ou não de restituição do poder familiar. Ou seja, uma vez que há a destituição do poder familiar, mas eventualmente a criança não venha a ser colocada numa outra família por meio, por exemplo, da adoção, de guarda ou tutela.
Então, imaginem a situação de uma criança que está num abrigo, num serviço de acolhimento institucional, passou pelo serviço de acolhimento institucional, não foi possível naquele momento, num primeiro momento, trabalhar com a família paraa criança voltar segura para casa e opta-se pela destituição do poder familiar. No entanto, não se encontra uma outra família, nem uma membra de família extensa, nem pelo meio do cadastro de adutantes, enfim, a criança permanece no serviço de acolhimento e tende a permanecer ali até a maioridade. Só que passado um determinado momento, a família biológica, a mãe, a pai, a mãe ou o pai se reorganizam e eventualmente demonstram que tem aptidão para exercer agora sim cuidados protetivos.
Esse pai e essa mãe que foram destituídos, eles podem reaver a a criança, podem ter a restituição do poder familiar. A doutrina vem de forma bastante contundente, majoritariamente entendendo que sim, que é possível sim a restituição do poder familiar. Hoje é interessante, se nós olhamos a taxonomia das ações no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, existe hoje uma ação tipificada como restituição do poder familiar.
Quer dizer, é uma sinalização do próprio TJ de São Paulo de que admite prima face a ação de restituição do poder familiar quando se identifica que houve uma mudança da família. Aqui se pressupõe que, tal como nas ações de guarda, a sentença de destuição do poder familiar, ela é submetida à cláusula rebus six stânantus, ou seja, ela ela existe enquanto inalteradas as condições que lhe ensejaram. Agora, uma vez alteradas as condições fáticas e jurídicas que encejaram o decreto da instituição do poder familiar, mesmo para além de um prazo, por exemplo, de 2 anos de uma ação reccisória, é possível sim se pleitear em ação autônoma a restituição do poder familiar.
Outra corrente vai sinalizar que não, não existe previsão legal paraa restituição do poder familiar. Portanto, haveria a necessidade, num caso como esse que eu que eu ilustrei para vocês, nesse exemplo que eu trouxe, dos próprios pais biológicos reconhecerem a sua parentalidade sócioafetiva. É uma construção bastante estranha.
Há vozes que inclusive dizem que os pais biológicos deveriam adotar os seus próprios filhos, ainda que haja um impedimento legal paraa adoção entre ascendentes e descendentes, que é uma situação ainda mais esquisita, né? Ah, portanto, é uma corrente minoritária. A corrente majoritária vai sim sustentar a possibilidade da restituição do poder familiar.
Peter, qual que é o procedimento especial? Esse é um procedimento previsto em lei a partir do artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, né? né?
Portanto, ele tem o seu regramento próprio. Lembrando que o artigo 152 do ECA, ele vai estabelecer eh uma cláusula geral, dizendo que nos casos omissos, eh a complementação, ela deve ser feita pela legislação processual correspondente, ou seja, nas ações cíveis, como a ação de destuição do poder familiar, eh a complementação de eventual lacuna, de eventualissão, deve ser feita pelo Código de Processo Civil. E nas ações penais, entre aspas, nas ações socioeducativas, a complementação é feita via de regra, pelo Código de Processo Penal.
Qual que é o procedimento especial hoje regulamentado no Eco? nós temos eh uma petição inicial que tem requisitos próprios eh que exige a demonstração do pressuposto e dos requisitos que eu já falei para vocês. Então, que há uma situação de ameaça ou violação de direitos em razão da eh em razão de práticas adotadas pelos próprios genitores que incorreram em algumas das hipóteses do Hall Taxativo do artigo 1638 e que foram esgotadas as tentativas de manutenção da criança na família de origem ou de inserção da criança na sua família de origem, seja seja ela natural, pais e mães pai ou mãe biológica ou família extensa ou ampliada.
Então isso tudo deve ser demonstrado pelo Ministério Público sobre pena de indeferimento da petição inicial por falta de pressupostos e da demonstração do pressuposto dos requisitos. Essa petição já deve vir instruída com rol de testemunhas porque o procedimento ele é necessariamente céy. Eh, a princípio deve eh perdurar por no máximo em 120 dias.
Eh, e já deve estar instruída com toda a prova documento e documental necessária para o julgamento, certo? A princípio, essa petição inicial, ela é ela ela é proposta, ela éizada pelo Ministério Público, mas eh admite-se na doutrina, na jurisprudência que outras pessoas eventualmente proponham a ação de destução do poder familiar, desde que tenham um legítimo interesse. Ah, o caso, o exemplo mais citado é o exemplo eh do dos padrastos, por exemplo, que eventualmente querem adotar.
Então, imaginem que eh nasce uma criança, o pai abandona essa criança, o pai biológico abandona a criança, some, nunca mais é encontrado. Essa mãe constitui novo relacionamento com uma uma mãe, uma outra mulher ou com um homem, enfim, essa pessoa assume outro lugar de parentalidade. Então essa pessoa, esse marido ou essa esposa teria um legítimo interesse para a propositura de uma ação deção do poder familiar em face do genitor biológico, né, com objetivo de adotar aí uma adoção, uma espécie especial de adoção, que é a adoção unilateral.
Certamente vocês vão ver isso num outro momento, né? Uma ação de adoção unilateral. Eh, aí haveria uma acumulação de pedidos.
eh o o pai sócioefetivo, a mãe sófetiva irá propor uma ação de destituição do poder familiar cumulada com ação de adoção, eh, com pedido de adoção unilateral, tá? Eh, interposta ou ou proposta ação feita a petição inicial, há um despacho inicial, né, primeiro deferindo ou indeferindo a petição inicial em razão do preenchimento dos requisitos pressupostos ou eventualmente dando prazo paraa emenda dessa petição inicial. E desde logo, diz o ECA, eh, determinando a intimação dos réus, em geral dos genitores biológicos ou da genitora ou do genitor, para que sejam submetidos a estudos multidisciplinares, diz o ECA que terão por objetivo comprovar alguma das causas de destruição do poder familiar, mas evidentemente é um estudo muito mais amplo porque submetido aos princípios do artigo 100, parágrafo único, do ECA.
Portanto, é um estudo e aí dentre esses princípios, o princípio da atualidade. Então, é um estudo que ele pode eventualmente se debruçar sobre a prática de alguma conduta dos pais contra os filhos, tendo violado seus direitos dentro do rol taxativo do 1638, mas também que irá abarcar a atual condição da família, mesmo que tenha havido uma violação de direitos anteriormente. Hoje, como está essa família?
Como é a dinâmica familiar? houve a superação das condições que ensejaram a violação no primeiro momento, né? Se a resposta for positiva, quer dizer, houve um movimento da família de superação daquelas condições de risco inicialmente constatadas, essa ação deve ser eh suspensa, se não extinta imediatamente pela falta eh pela perda superveniente do interesse de agir.
também diz que nesse espaço inicial devem deve ser a princípio desde logo determinada a oitiva da criança e do adolescente sobre eventual medida liminar eh inclusive manifestação dos genitores. O artigo 157 do ECA diz que o o autor da ação, em geral Ministério Público, ele pode fazer um requerimento específico de tutela de urgência, que é um requerimento de suspensão liminar do poder familiar, eh com o objetivo de proteger a criança. Então, se a criança hoje está sob os cuidados da família, né, e se identifica que há a necessidade absoluta da destrução do poder familiar, pela absoluta inaptidão da família de cuidar daquela criança, essa criança, esses pais podem ser suspensos do poder familiar e e essa criança colocada sobra pessoa da família que não tem condições de assumir permanentemente, mas provisoriamente, os cuidados dessa criança ou mesmo de uma instituição como um serviço de acolhimento institucional.
Mas diz o ECA, antes de o juiz deliberar sobre a suspensão do poder familiar, deve-se privilegiar que a criança ou adolescente seja ouvido. que inclusive diz o é por meio do depoimento especial, aquela técnica da lei 13437, eh, 3431 de 2017, eh, e também prévia oitiva dos genitores a respeito da liminar. Eh, a, em se tratando de crianças adolescentes de comunidades indígenas, há necessidade de intimação e participação da FUNAI.
E se tratando de crianças, adolescentes de comunidades emanescentes de quilombos, a necessidade de que haja um antropólogo, um olhar antropológico incluído nessa avaliação multidisciplinar. Eh, feito e essa etapa preliminar a deliberação sobre a liminar pedida pelo juiz pelo Ministério Público, pelo autor da ação de suspensão do poder familiar, ã, existe uma regra específica no ECA dizendo que se ação eh tiver sido proposta pelo Ministério Público ou o MP de alguma forma estiver intervindo na ação, não há necessidade de curador especial, certo? Eh, depois a gente vai falar um pouquinho sobre isso.
Eh, passando-se na sequência para uma citação, então, petição inicial, eh, movimentação prévia ou determinações prévias antes da deliberação sobre o pedido de liminar, inclusive realização de estudos multidisciplinares ou tiva da criança e oitiva dos genitores, deliberação sobre pedido de liminar e aí sim citação para oferecimento de contestação. diz o ECA que essa essa citação ela deve ser necessariamente pessoal, esgotadas as tentativas, salvo se esgotadas as tentativas de localização das pessoas, aí sim pode-se cogitar na eh nas modalidades de citação fica, seja a citação por edital, seja a citação com hora certa. Eh, havendo citação pessoal dos genitores, eh, eles devem constituir um advogado ou eventualmente pode lhe ser o artigo 159 dá essa possibilidade que no momento da citação os dientores dizam que não tem condições de arcar com o advogado.
Então, o próprio juiz abre vistas à Defensoria Pública ou eh a um advogado conveniado nas nas localidades onde não há defensoria pública para assumir a defesa dos genitores, mesmo citados pessoalmente, que é uma hipótese diferente da curadoria especial para oferecer contestação. Vejam, em 10 dias corridos, isso é muito importante, certo? 10 dias corridos, porque é um prazo especial trazido na legislação.
Eh, e o artigo 152, parágrafo 2º do ECA, diz que todos os prazos previstos na legislação espacial são contados em dias corridos, OK? Então, 10 dias corridos para oferecimento de contestação e já desde logo com a sua prova documental e com rol de testemunhas. Apresentada a contestação dá-se vista ao Ministério Público, se for o caso, se ele não for autor da ação, saneamento do processo, inclusive requisitando os relatórios que foram eh por ou que foram estipulados inicialmente naquele despacho inicial e outros documentos que são que sejam necessários.
de novo, inclusive com objetivo de avaliar a pelo princípio da atualidade as condições atuais da família. E aí marca-se uma audiência de instrução e julgamento, uma audiência una que vai congregar oitiva de testemunhas, colheita de parecer técnico oral se não for apresentado por escrito pela equipe técnica multidisciplinar. Manifestação dos pais, a princípio, a própria manifestação da criança, sobretudo se houver necessidade de inversão da guarda dessa criança.
Debates orais e sentenças. Se o ECA diz que essa sentença deve ser lida em audiência ou o juiz ele pode conceder um prazo de até 10 dias para ela fazer a leitura dessas de de até 5 dias para fazer a leitura dessa sentença que vai culminar com a verbação com a verbação dessa sentença em cartório. Uma observação importante é que em se tratando de pais privados de liberdade, não só eles devem ser citados especialmente para participar do processo e serem defendidos por curador especial, diante da hipótese específica do artigo eh 72, inciso 2, do Cel de Processo Civil, eh mas que eles devem ser requisitados para participar em audiência.
Quer dizer, os pais privados de liberdade t o direito de serem ouvidos em audiência, certo? Então aqui eu eu esmiuço um pouco do que eu falei já para vocês, não vou repetir. Eh, apenas com uma ressalva de que tem um debate muito acalorado também.
Não me foge um pouco do escopo dessa aula, mas eu já adianto para vocês, existe um debate muito acalorado a respeito da possibilidade de a criança constituir um defensor para si, né? né? Então, a criança ser incluída como parte do processo no polo passivo dessa ação, inclusive com a possibilidade de migrar do polo passivo pro polo ativo, caso ela concorde com o pedido deção do poder familiário, mas que ela tenha o seu próprio advogado, né?
O advogado, a criança é uma figura já conhecida na América Latina, principalmente na legislação argentina, que tem a figura do abogado da miníha. Eh, mas aqui hoje isso se discute muito. O advogado da criança ou o defensor da criança, essa pessoa que vai assumir a representação postulatória da criança e levar no processo os seus desejos, os seus interesses, a sua manifestação de vontade, que é diferente do papel atribuído ao Ministério Público, por exemplo, que vai zelar pelo superior interesse do criança, pelo a visão do próprio promotor ou da própria promotora sobre o que é melhor para criança naquele caso, né?
o defensor da criança, aquele representante postulatório da criança, vai levar um processo, não o que ele entende que é melhor paraa criança, mas o que a criança efetivamente quer. Por isso é necessário o próprio contato com a criança, ouvir a criança, entender os seus desejos, sua manifestação de vontade e levar isso ao processo para ser mais um elemento de prova que será valorado pelo juiz no momento da sentença. Em relação à citação, eu já trouxe alguns outros pontos também ficam aí para vocês como consulta, pessoal.
recurso. O recurso é segue sempre a lógica do Código de Processo Civil, com prazo também, da mesma forma com uma defesa, com uma contestação, 10 dias corridos corridos, tá? Não, não confundam isso.
Não se aplica aqui a regra do Código de Processo Civil para contagem dos prazos. A apelação na em face da adção de destrução do poder familiar, como regra geral, apenas é recebida no efeito devolutivo, então ela não tem efeito suspensivo automático. Isso é uma regra específica do artigo 198 que foi alterado pela lei 2010 de eh 2009, mas há a possibilidade de se requerer expressamente o efeito suspensivo desde que provados os requisitos, né, o perigo de lesão ou de ameaça de eh lesão e dano irreparável.
dos termos do artigo 215 do ECA, tá? Eh, e tem um efeito específico da apelação de todos os recursos, seja da apelação, seja do próprio agravo de instrumento, que é o efeito regressivo. Então, no momento em que você interpõe a apelação contra a sentença de destruição do poder familiar, o juiz ele tem eh que eh dizer se ele ele pode exercer o juízo de retratação, né?
Então o juiz ele pode receber apelação, analisar os argumentos da apelação e desde logo entender que de fato houve um um erro de processamento, uma nulidade ou um erro de julgamento e já desde logo rever a sentença, independente de embargos de declaração, qualquer coisa do tipo, já alterar o próprio teor sentença em sede de juízo de retratação. Agora, pessoal, temos 10 minutos. Eu quero congregar algumas das principais teses.
Isso talvez seja o o momento ápice, o ápice da nossa aula, o momento mais importante desse nosso encontro. As estratégias de defesa de pais e mães que sofrem uma ação de destituição do poder familiar. Algumas teses muito importantes.
Primeira, nulidade, citação pessoal e a expedição de ofícios. o ECA lá no procedimento especial, ele vai dizer assim, ó, a citação, como regra geral, ela deve ser pessoal, mas existe um parágrafo objeto de uma alteração muito recente da lei 3519, eh, que diz que não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização dos genitores antes de uma citação fixa, de uma citação ficta. muitas doutrinadores, doutrinadoras começaram a entender que esse artigo é absolutamente inconstitucional por violar eh o princípio básico do contraditório eh e da própria ampla defesa, sobretudo numa ação tão severa, com consequências tão sérias, tão graves, eh, e punitivas, como uma ação de destruição do poder familiar.
Como eu disse para vocês lá no começo da aula, me parece que a ação de destruição é inclusive mais severa que uma que muitas vezes uma pena criminal, né? a pena criminal, ela tem um prazo de duração. A destruiução do poder familiar, como regra geral, não, ela dura, ela perdura.
Se há uma adoção, os pais simplesmente perdem todo tipo de contato com seus próprios filhos. Então, é uma ação que deve haver muito pelo contrário, um esforço massivo de participação, de garantir da participação efetiva dos genitores nessa ação. Em São Paulo, existe um termo de cooperação interinstitucional celebrado entre o Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública, eh, dizendo, indicando algumas consultas mínimas que devem ser feitas em bancos de dados para a busca de genitores.
Isso é fundamental, sobretudo em se tratando de genitores privados de liberdade. Muitas vezes faz-se algumas buscas, não se encontram os genitores, eles são citados por edital, mesmo estando sob custódia do próprio estado. Isso é uma teratologia absoluta e mais grave ainda, quando o próprio estatuto, ele dispõe que os pais privados de liberdade tm o direito subjetivo de participarem do processo em todas as suas fases.
oivo inicial oferecimento de contestação à audiência de instrução e julgamento. Portanto, deve-se sempre contestar eventual indeferimento do pedido de expedição de ofícios para localização dos genitores que não foram encontrados, em especial requisitando certidão de distribuição criminal e folha de antecedentes, a famosa folha do CIVEC. O CIVEC foi descontinuado, mas existe a folha de informações carcerárias e inclusive os bancos de dados do termo de cooperação interinstitucional.
Esse é um termo que vocês encontram muito facilmente eh nas buscas do próprio Google. Ele está disponibilizado no na Coordenadoria, na página da internet da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça eh do Estado de São Paulo. Uma segunda nulidade muito importante, a que o STJ deu recentemente o nome de máxima da amplitude probatória e o princípio da atualidade.
Como eu disse para vocês, a ação de sobre poder familiar, ela não olha só para trás, ela não, como um processo criminal, ela não visa só reconstruir um fato passado e atribuir a ele uma consequência jurídica. Ele tem todo um elemento prospectivo na medida em que ela vai avaliar a toda a dinâmica familiar. Ela vai avaliar um fato passado, sim, mas ela vai avaliar toda a dinâmica familiar que vai se mudando, que vai se alterando até o momento final, até o momento da sentença.
Se antes da dos 5 dias pra leitura da sentença houver uma modificação familiar significativa, surgiu um parente que ainda não foi avariado, isso tudo tem que ser levado em consideração antes da deliberação judicial, porque a máxima além da amplitude probatória, mas o que está por trás da máxima da amplitude probatória é o próprio direito à convivência familiar e comunitária com a família de origem, princípio da primazia da família de origem, que é o pilar do direito à convivência familiar e comunitário, certo? Então diz o próprio STJ no julgamento desse HESP, que é um HESP eh fundamental, cuja leitura é fundamental, 21 228, inclusive aquele outro que eu coloquei aqui embaixo para vocês. e e se eu não me engano a dit relatoria da ministra Nancy Andri e ela vai dizer: "Olha, a destituição é como eu disse, é uma medida extrema, drástica, seríssima.
Então deve ser eh observada a máxima amplitude probatória possível, deve ser esgotado todas as tentativas eh de produção de provas e avaliação da família no seu contexto atual. as avaliações multidisciplinares são fundamentais nesse momento. Então, se houve, por exemplo, uma avaliação anterior a à petição inicial que foi juntado, instruída como prova documental na petição inicial, não pode o juiz, sob o argumento de que a petição inicial veio instruída com alguma avaliação multidisciplinar da família, eh, indeferir ou não realizar estudos atualizados.
Os estudos atualizados devem sempre ser realizados por força da máxima da amplitude probatória, aproximando-se ao máximo de um juiz de certeza ou de maior verosimbilança possível. Não se pode. Isso inclusive é reverberação de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
As ações que rompem vínculos de de filiação ou que interferem em vínculos de filiação, elas não podem ser feitas em inferências, probabilidades, juízos hipotéticos ou exercícios futurológicos. Certo? Como dizer, por exemplo, que a mãe usuária de drogas nunca vai conseguir se tratar e se cuidar, então não adianta investir nela.
Isso é uma futurologia sem nenhum tipo de base empírica. Deve-se avaliar a situação dessa mãe hoje, ainda que ela tenha um estado, um passado de uso de drogas, como ela tá hoje, como que ela, como que é a dinâmica familiar hoje dela, né? Isso tem que ser levado em consideração.
Terceira tese, muito importante, pessoal, inviabilidade de cumulação de pedidos. É muito comum, infelizmente, isso, que haja o Ministério Público diante de um recém-nascido que às vezes está até no hospital ainda sem alta hospitalar ou de uma criança muito pequena, o Ministério Público ele de pronto ele ajuíza uma ação acumulando pedido de aplicação da medida de acolhimento institucional e destituição do poder familiar. É possível, é juridicamente adequada?
É juridicamente possível essa acumulação de pedidos? Não. Não por conta de de da existência de um procedimento especial.
da ação de destin familiar. Esse é um argumento fraco. O argumento forte diz que esses pedidos eles eles não são compatíveis porque eles são absolut eles são necessariamente sucessivos e visam.
Por que sucessivos? Porque eles visam objetivos antagônicos. O acolhimento institucional é uma medida de proteção que tem por objetivo central eh a a promoção da reintegração familiar.
Isso está lá no artigo 101, nos parágrafos do artigo 101, muito bem explicado, e no artigo 92, inciso 1, do ECA. Então, a medida de acolhimento é uma medida de proteção que visa a reintegração familiar, não a ruptura da relação familiar. E a destituição, eh, num segundo momento, ela vai ser, como eu disse para vocês, no momento que a gente analisou os pressupostos e requisitos, ela vai ser aberta como possibilidade, ela vai surgir como uma possibilidade quando comprovados que todas as medidas de proteção foram tentadas e nenhuma surtiu efeitos concretos.
Então o acolhimento ele já tem que ter sido aplicado, ele tem tido, tem que perdurar por algum tempo para que haja a possibilidade do trabalho, das equipes para eh fomentar e viabilizar por meio de um plano de atendimento, etc, etc, etc, a reintegração familiar. E se não for possível, num prazo razoável, a reintegração familiar, apesar dos esforços durante a vigência de uma medida de acolhimento institucional, aí sim abre-se margem de uma ação de destrução do poder familiar. exatamente o que consta dos parágrafos 9º e 10º do artigo 101, que vão dizer: "Olha, o ministério depois quando a equipe técnica do serviço de entender que foram esgotados todas as tentativas de reintegração do do poder familiar, ela vai fazer um relatório explicando tudo que tem foi feito e todas as os insucessos e vai recomendar expressamente ao Ministério Público que a juízo uma ação de destruir do poder familiar.
" E o próprio MP pode eventualmente eh pedir a conversão do julgamento, pedir a conversão ou não pedir eh a realização de estudos complementares para formar sua própria convicção, certo? Ótimo. Terceiro ponto importante, a inconstitucionalidade, já adiantei para vocês, do artigo 1628, inciso 3, do Código de do Código Civil.
é aquela hipótese de no poder familiar fundada na prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Essa é uma hipótese que fere a torpo e a direito o princípio da legalidade estrita. Eh, de novo, lembrando das dos dizeres da ministra Nancedri numa ação que tem consequências tão sérias como a ação de destituição do poder familiar.
Eh, eu, eu e outros colegas escrevemos em conjunto ainda durante a a grande movimentação e a proleta de sugestões que tinha na elaboração do novo Código Civil. nós eh escrevemos, sintetizamos eh essa contribuição que nós fizemos dentro do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente no meio por meio de um artigo do conjur e lá nós colocamos todos os os argumentos eh que sustentam a inconstitucionalidade do artigo 1628, inclusive a sua razão histórica, sua origem histórica dentro de um contexto de ditadura militar ou dos períodos ditatoriais do Brasil que exige essas cláusulas genéricas e abertas paraa prática de moralismos, paraa prática de intervenções do Estado em contrar aos direitos fundamentais. Eh, o própria conversão, a própria Corte Interamericana e a relatoria especial da OEA sobre direitos da criança já eh rechaça por meio e já rechaçou por várias decisões eh e relatórios de recomendações a inconstitucionalidade da do uso de cláusulas gerais com hipóteses da destituição do poder familiar.
Próxima tese importante, suspeição das equipes técnicas. Não fiquem, eh, amigos e amigas, a mercê de eh equipes técnicas que começam a eh eh demonstrar parcialidade por meio da edição de juízos de valor, de moralismos, de condutas que poderiam inclusive serem enquadradas como atos de alienação parental. Existe uma colega defensora de Minas Gerais, inclusive, que vai falar na alienação parental estatal, ou seja, aquela aquela prática de atos de alienação parental da lei de alienação parental promovidas por agentes do Estado como técnicos do serviços de acolhimento institucional.
Então, uma vez identificado que os técnicos do serviço de acolhimento institucional não estão agindo com a necessária imparcialidade, não estão promovendo ou envidando todos os esforços para reintegração familiar, muito pelo contrário, tem uma postura defensiva, agressiva, eh aria contra pais e mães, eh culpabilizando esses pais e mães, eles podem sim serem afastados por por eh por meio de incidente de suspeição, eh, em virtude da sua parcialidade. a mesma coisa em relação às equipes técnicas dos juízos, quando se identifica que não houve o estudo, um estudo imparcial, mas houve juízos de valor, eh premissas equivocadas, essas equipes elas podem sim eh serem afastadas, inclusive quando eh as próprias equipes já sinalizam, por exemplo, que entendem que seria melhor para aquela criança uma adoção do que ficarem com seus pais por motivos eh genéricos, hipotéticos, abstrações, inferências e etc. provas ilícitas.
É muito comum que o Ministério Público, ao ajuizar uma ação de destruição do poder familiar, ele instrua essa inicial com eh documentos trazidos em procedimentos verificatórios ou pedidos de providência. Esses são procedimentos primeiro, que foram absolutamente rechaçados pela lei 2010, mas infelizmente eles ainda existem na prática. São procedimentos judiciais, nos quais não se observa o contraditório, muitas vezes impulsionados por impulso oficial.
Ou seja, o próprio juiz, ele toca o processo, ele conduz o processo, produz unilateralmente provas ou elementos probatórios, sem a participação da defesa, sem possibilidade de impugnação da defesa, sem contribuição da defesa de qualquer forma. E esses essas provas, entre aspas, esses elementos dos processos, dos pedidos de providência, dos procedimentos verificatórios, eles são instru, eles são eles servem para instruir a ação de deção do poder familiar. Isso é absolutamente violador das regras sobre prova emprestada, né?
Portanto, se trata de uma prova ilícita e ela não pode ser admitida na ação de destruiução do poder familiar. Outra prova ilícita que hoje nós debatemos bastante é a juntada do termo de escuta especializada também no momento da propositura de uma ação de destrução de poder familiar. E isso acontece porque eh tanto a lei 3431, mas especialmente o artigo 19, o parágrafo 4º do decreto regulamentador do decreto 9603 de 2018 diz com todas as letras que a escuta especializada não tem finalidade probatória.
A escuta especializada ela é feita no âmbito do sistema de garantia de direitos para já articular as políticas públicas necessárias paraa proteção imediata da criança, né? Então, uma assistência psicológica, uma assistência no contexto das políticas de assistência social, eh, a a mudança de uma escola ou a própria matrícula de uma criança em eh inscrição em serviço de fortalecimento, convivência de vínculos, etc. Portanto, ela não pode servir como um elemento de prova.
Ela deve ela não pode estar eh ela não pode ser utilizada como um documento, né, para instruir uma petição inicial. ela po tanto por, aliás, um outro argumento de reforço a isso é que a própria lei prevê que a criança vai ser ouvida, por meio da técnica de depoimento especial. Portanto, a escuta especializada ela não é necessária, porque a criança vai ser ouvida na ação de destruição do poder familiar e ela vai ser ouvida pela técnica própria de produção de prova, que é o depoimento especial.
Perfeito. Eh, o acionamento do, essa é a última tese que eu coloquei para vocês, eh, pra gente fechar então o nosso encontro, eh, a impossibilidade de acionamento do cadastro de pretendentes adoção antes o trânsito em julgado da ação de destrução do poder familiar. Quando nós analisamos rapidamente o procedimento, eu mostrei para vocês que logo no início existe a possibilidade do Ministério Público ou da parte autora requerer uma medida liminar, uma uma tutela de urgência, eh, de suspensão do poder familiar.
E é muito comum que ao mesmo tempo em que se pede a suspensão liminar do poder familiar, na medida em que o artigo 157 diz que a crença tem que ser confiada a uma pessoa eh ou ser entregue a uma pessoa de confiança do juízo, que o próprio Ministério Público ele requera que essa criança já seja entregue a uma pessoa inscrita no cadastro de pretendentes adoção, de modo que antecipe-se ah o estágio de convivência. E quando há a finalização da destruição do poder familiar com trânsito injulgado, desde logo já se passe a análise da própria adoção e já se agilize o próprio processo de adoção. A questão é, essa medida é uma medida adequada?
Ela é uma medida legítima? Eh, nós vamos defender sempre que absolutamente não. A resposta é negativa.
Eh, vejam aqui, essa construção, ela ela é muito importante. Então, o artigo 157 diz que a criança deve ser entregue a uma pessoa eh de confiança. A resolução 289 do CNJ, que regulamenta o sistema nacional de adoção no seu primeiro anexo, eh, ela tem dois artigos, o artigo terceirº e o artigo quarto.
E esses artigos vão dizer assim, ó, a a criança só vai ser colocada como apta à adoção, ou seja, só vai ser possível acionar o cadastro de pretendentes adoção e eventualmente iniciar um estágio de convivência após o trânsito emjado da ação de destruição do poder familiar. Essa é a regra. Artigo terceirº.
O artigo quarto vai dizer que excepcionalmente, desde que a medida atenda ao melhor interesse da criança, pode ser acionada, a criança pode ser colocada como apta adução e pode ser acionado o cadastro de pretendentes adoção eh antes do trânsito emjulgado da da sentença de deção do poder familiar, tá? Então, a regra geral é que apenas após o trânsito em julgado, excepcionalmente antes do trânsito em julgado, desde que a medida atenda ao melhor interesse da crise. a gente tem que ler essa essa essa exceção com muito cuidado de forma sistemática com as demais regras do estatuto, em especial o artigo 39, parágrafo primeirº, que diz que a adoção eh ela depende do prévio esgotamento das tentativas de manutenção da criança na sua família de origem e do artigo 199, que vai, como eu disse para vocês, dizer que a apelação ela é sempre recebida com efeito devolutivo, ou seja, a exceção do parágrafo, aliás, a exceção do artigo 4º da resolução 289, do CNJ só se aplica após a prolação de uma sentença de mérito, nunca em sede eliminar.
Nunca em sede iliminar, até porque um dos requisitos das tutelas de urgência, nós sabemos, tá lá no artigo 300, parágrafo terceirº, é a a necessidade de reversão da própria liminar concedida. Ou seja, toda liminar que é potencialmente irreversível, ela não pode ser concedida, porque isso fere o chamado requisito negativo das tutelas de urgência. E claro, se a gente autoriza desde logo que uma criança comece a conviver com uma nova família, essa família vai começar a criar vínculos e isso se torna uma situação de fato consolidada, potencialmente reversível.
Porque o juiz, caso haja a reversão da destruição do poder familiar, não haja ou haja a improcedência de uma destruição do poder familiar ou a reversão em sede de apelação, em sede de recurso especial, o juiz ele vai tirar essa criança da família de origem, vai criar mais uma violência para essa criança que foi afastada da sua família biológica, está afastado talvez por algum tempo dessa família sofrendo uma série de intervenções. Encontrou uma nova família, vai ser afastado de novo dessa família? É claro que não.
E o STJ tem mostrado isso inúmeras vezes, né? Então tem que se tomar muito cuidado com essas medidas precipitadas e ilegais de acionamento do cadastro de pretendentes adoção com base numa simples liminar. Isso não pode ser admitido.
Eh, a exceção do parágrafo quarto do artigo da resolução 289 exige prulação de sentença de mérito, que é proferida incognição exauriente. Ao menos um estudo, um robusto estudo multidisciplinar sobre as condições atuais da família foi feito e se chegou à conclusão de que não há possibilidade alguma de reversão da situação e que a destinuição do poder familiar de fato é necessária. Ainda que a defesa possa contestar algum argumento e no tribunal e e o tribunal possa acolher esse argumento, há uma probabilidade muito menor de reversão da sentença de mérito.
Então aí sim, em sendo do melhor interesse da criança, é possível a aplicação da exceção do artigo 4º da resolução 289. Beleza, gente? pessoal, eh, foi uma aula rápida, mas ao mesmo tempo foi uma aula com muito conteúdo.
Eu fico completamente à disposição de vocês para nós dialogarmos por meio de e-mail, por meio das redes sociais, enfim, para eu trazer eh para vocês trazerem angústias, dúvidas, enfim, o que eu puder ajudar com vocês. Eh, eu sei que é um tema muito difícil. quem começa a trabalhar nessa área eh e começa a se debruçar sobre essas ações, eh, sofre de forma significativa, eh, pela falta de amparo, pela falta de subsídio teórico, pela escassez de precedentes judiciais.
Então, eh, esse, essa rede de apoio, ela é muito importante. Falando de convivência familiar e comunitária, essa rede de apoio é muito importante para quem eh atua, para quem é corajoso suficiente para se aventurar nessa área. Um abraço gigante para vocês e, de novo, fico sempre à disposição para o que vocês precisarem.
Até mais.