[Música] então senhores continuando Vamos falar agora dos atos administrativos em sentido material ato administrativo em sentido formal ato administrativo em sentido material e formal e aplicação da súmula 266 do STF Nesse contexto ISO foi uma questão que foi cobrada numa prova discursiva da pgr então o que que seria um ato administrativo em sentido formal a ato administrativo em sentido formal é aquele ato que tem forma de ato administrativo entretanto seu conteúdo é de lei ato administrativo em sentido formal volto a dizer ele tem forma de ato administrativo e conteúdo de lei então ele tem um
conteúdo abstrato ele tem um conteúdo que não é concreto então se eu pensar por exemplo em um edital de licitação se eu pensar num decreto regulamentar o conteúdo é de lei Por que que o conteúdo é de lei porque ele é abstrato ele só é ato administrativo na forma ou seja na forma ele é um decreto decreto regulamentar Mas o conteúdo não é concreto e a gente viu no bloco passado que uma das características do ato administrativo propriamente dito é de ter um conteúdo concreto quando o decreto do Presidente da República demite um Delegado de
Polícia Federal porque ele acumulou ilegalmente um cargo público este decreto demissionário ele tem conteúdo concreto Qual é o conteúdo concreto dele demitir o Delegado de Polícia Federal João da Silva matrícula XY Z este conteúdo é concreto não é abstrato agora se eu pensar por exemplo num decreto regulamentar decreto 3555 de 2000 o decreto 3555 de 2000 ele regulamenta a lei 10.00 520 de 2002 que é a lei do pregão esse decreto 3555 de 2000 que regulamenta a lei do pregão ele regulamenta a lei em abstrato ele é uma um comando também em abstrato é uma
Norma de segundo grau para Maria Silva de Pietro seria um ato normativo seria ato da administração mas alguns autores como Eli disse isso nos blocos passados vão chamar Esse ato de ato administrativo esse seria então um ato administrativo meramente em sentido formal ele tem forma de ato administ rativo Qual é a forma dele decreto Mas o conteúdo é abstrato é o conteúdo de lei ele é um ato administrativo meramente do campo formal porque no campo material ele é um ato normativo ele é uma lei só que uma lei de segundo grau então joga na tela
primeiro exemplo aqui né é o ato candidato O que é ato administrativo em sentido formal ato administrativo em sentido formal é aquele que tem forma de ato forma de ato administrativo Qual é a forma de ato aqui é decreto então a forma é o decreto ele tem forma de ato Mas o conteúdo o conteúdo é de lei Por que que o conteúdo é de lei porque é um conteúdo abstrato então o ato administrativo em sentido formal ele tem volta por favor ele tem forma de ato decreto Mas o conteúdo é de lei citei o exemplo
aqui do Decreto regulamentar decreto 3555 de 2000 que regulamentou a lei 10520 de 2002 que é a lei do pregão forma de ato decreto conteúdo de lei nesse Campo número dois joga na tela o que que seria candidato um ato administrativo um ato administrativo em sentido material então o ato administrativo em sentido material ele vai ter forma de lei forma de lei ele vai ter forma de lei contudo o seu conteúdo seu conteúdo vai ser um conteúdo de ato administrativo então o ato administrativo em sentido material volta ato administrativo em sentido material ele tem forma
de lei então a forma dele é uma lei é uma lei Na verdade uma chamada lei de efeitos concretos então se você pensar por exemplo vou falar isso numa aula própria estudamos isso no módulo dois cont contrato de concessão e permissão para prestar serviço público dentro de concessão e permissão para prestar serviço público lei 8987 95 existe lá no Artigo 35 uma forma de extinção do contrato de concessão que a gente estuda no módulo dois que é a encampação e a encampação que é uma forma de extinção do contrato de concessão ela ocorre quando o
poder público concedente durante o contrato de concessão sem que a concessionária tenha praticado nenhum ilícito contratual tenha dado causa nenhuma ilegalidade naquele contrato poder concedente por entender que não é mais conveniente e oportuno que aquele serviço seja prestado pela concessionária que que o poder concedente faz extingue o contrato sem culpa da concessionária durante o prazo de validade do contrato de concessão Isso é uma forma de extinção do contrato de concessão chamada de encampação e essa encampação ela tem alguns requisitos na lei 8987 95 isso tá no meu no livro no livro desculpe isso tá lá
na lei se eu não me engano no artigo 37 se não for 37 ou 38 depois você deu uma olhada lá e a gente vai a gente estuda isso no módulo dois então especificamente então na encampação Quais são os requisitos da encampação Lei autorizativa e indenização a ser paga pelo poder concedente a concessionária então eu tenho que ter lei autorizativa eu tenho que ter razões de interesse p público que justifiquem a conveniência oportunidade para extinguir o contrato Já que no momento originário o poder público delegou e se delegou delegou porque entendeu que era conveniente oportuno
que aquele serviço fosse prestado pela concessionária se supervenientes sob pena de ser uma hipótese de venir e contrafactum próprio comportamento contraditório por parte da administração pública comportamento contraditório pode levar a boa fé objetiva levando a boa fé objetiva viola a segurança jurídica e o ato pode ser ilícito Então se o poder público comprovar tem que comprovar que instrumento é esse tem de ter autorização Legislativa e tem de ter indenização essa autorização Legislativa que que vai fazer o poder público que que vai fazer o poder executivo vai bater a porta se é uma autorização Legislativa é
uma autorização da casa Legislativa Então se é o contrato Estadual de concessão e o poder estadual Poder Executivo Estadual quer extinguir por encampação quer encampar aquele contrato tem que bater a porta da alerge e apresentar uma iniciativa de projeto Lei e se essa iniciativa de pro de lei for aprovada ele pode encampar o contrato de concessão ele pode extinguir pela encampação Então esta lei que Vai Ser aprovada pela casa Legislativa ela vai dizer assim autoriza o poder executivo do Estado do Rio de Janeiro a extinguir o contrato administrativo de número 300 com a concessionária x
y z Note que isso não é abstrato isso é concreto Mas a forma é de lei porque é uma lei que autoriza esta encampação na medida que a lei 8987 95 exige para encampação lei autorizativa Então essa lei só é lei em sentido Desculpe ela só é lei em sentido formal em sentido formal ela é lei Mas em sentido material ela é um ato administrativo por isso que ela é chamada pela doutrina de lei de efeitos concretos lei de efeitos concretos não é lei porque só é lei na forma porque o que tem efeito concreto
é ato administrativo não é a lei de modo que isso é também chamado de ato administrativo em sentido material então ato administrativo em sentido material e lei em sentido formal ou Lei de efeitos concretos são expressões sinônimas então joga na tela o que é candidato um ato administrativo em sentido material é aquele ato que tem forma de lei chamada de lei de efeitos Concretos e o conteúdo é de ato administrativo Qual é o conteúdo de um ato administrativo senhores é um conteúdo concreto é um conteúdo que não é abstrato então tem forma de lei chamada
de lei de efeitos lei de efeitos concretos então lei de efeitos concretos é a mesma coisa que ata administrativo em sentido formal lei de efeitos Concretos e aí você que estuda controle de constitucionalidade sabe que a eh teorias do direito constitucional do supremo em alguns casos inclusive de não admitir controle de constitucionalidade em f de lei de efeitos concretos somente algumas situações o Supremo admite esse tipo de controle quando por exemplo fosse um controle que recaísse sobre a LDO lei de diretrizes orçamentárias a LDO é um outro exemplo de lei de efeitos concretos LDO é
uma lei mas traz conteúdos que não são abstratos vai gastar 300 milhões com saúde 200 milhões com segurança isso é concreto não é abstrato então a doutrina vai dizer que a LDO é uma lei de efeitos concretos ato administrativo em sentido material lei em sentido formal e aí a última hipótese na tela qual seria a terceira situação seria o ato administrativo ato administrativo em sentido material em sentido material e em sentido formal ato administrativo em sentido material e em sentido formal o que que é isso ora Agora ficou fácil né se o ato administrativo em
sentido formal é aquele que tem forma de ato conteúdo de lei em sentido material é aquele que tem forma de lei conteúdo de ato no sentido formal e material é o que vai conjugar os dois é um ato administrativo que vai ter forma de ato conteúdo de ato então o ato administrativo na tela ela ato administrativo em sentido material e formal ele vai ter conteúdo conteúdo e forma conteúdo e forma de ato administrativo ele vai ter conteúdo e forma de ato administrativo então pegar exemplos que eu já citei nas aulas anteriores nos blocos anteriores decreto
demissionário o decreto demissionário forma decreto não é forma de lei está demitindo o Delegado de Polícia Federal de número de nome João da Silva de matrícula XY Z é um ato administrativo não só na forma ele é ato decreto mas no conteúdo ele também é ato administrativo porque é um conteúdo que não é abstrato é um conteúdo concreto Ok bom E aí para fechar essa questão que c na pgr na segunda fase que poderia aparecer de milhões de outras formas numa praia delegado poderia aparecer numa objetiva numa discur vou no moral importante é que você
marque aqui eu só gosto de dizer onde caiu essa questão Para Não Dizer Que isso devaneio da minha cabeça o André tá apresentando matéria que não cai em concurso eu não sou louco senhores eu faço isso todos os dias da minha vida há pelo menos 15 anos então eu já vi muita coisa no mundo dos concursos 15 anos fazendo a mesma coisa todos os dias se você não for nenhum eh eh não sei n a palavra que às vezes hoje em dia é tudo Politicamente correto né a gente não sabe o que que a gente
pode usar de palavras mas se você não for qualquer coisa um um desligado um um insano você aprendeu alguma coisa E aí então me parece que com 15 anos fazendo isso me resta alguma experiência para te passar então tudo que eu trago aqui para o módulo para essas aulas são pontos relevantes são pontos que não estão na doutrina que não estão na jurisprudência mas que eu já vi cair em prova ou que são pontos da jurisprudência ou da doutrina ou que a doutrina não fala ou que esse livro não fala a gente conjuga E junta
com que o outro livro fala ou que ninguém fala que pode vir a cair emem prova por isso que eu costumo sempre dizer eu estudava por caderno eu pegava quem é o melhor professor dessa matéria João então vou fazer o módulo de João e vou fazer um excelente caderno e assim eu fiz com todas as matérias que eu estudei e deu certo então é óbvio que eu acredito muito e por isso montei esse módulo que é verticalizar e eu tenho certeza que esse módulo sem desmerecer nenhum livro vai ter tudo que os livros têm e
muito mais por quê Porque é o conjugado de todos os livros de todas as questões de todas as jurisprudências naquilo que há de diferente naquilo que há de controvertido para você fazer um bom caderno e o livro obviamente ele não é dispensável o livro também é o material que você precisa se valer dele os manuais mas para complementar o caderno foi assim que eu fiz e assim que deu certo então acho que esse é o caminho e vejo muitos colegas Delegados hoje que passaram em meu meu concurso em outros concursos delegado federal fazendo a mesma
coisa OK ok muito bem então como é que caiu isso lá na pgr né súmula 266 joga na tela por favor súmula 266 do STF é uma súmula antiga mas que é aplicada até os dias de hoje se você abrir aí a súmula 266 do STF Volta para mim por favor você vai ver que ela diz assim não cabe mandado de segurança em face de lei em tese Então essa súmula vai dizer não cabe mandado de segurança em face de lei em tese o que que é lei em tese para começar aqui né é a
lei em abstrato lei em tese é a lei em abstrato porque eu tenho a lei de efeitos concretos que eu acabei de ver lei de efeitos concretos eu citei o exemplo do Artigo 35 da encampação tem forma de lei Mas conteúdo de ato a lei de efeitos concretos ela é um ato administrativo Então ela pode ser atacada por mandado de segurança por que que a súmula fala não cabe mandado de segurança em face de lei em abstrato porque se fal em face de lei em tese Face em face de lei de efeitos concretos aí vai
caber mandado de segurança porque na verdade a súmula 266 não cabe mandado de segurança em faz nem abstrato Mas se for em tese se for em concreto melhor dizendo lei de efeitos concretos ele é um ato administrativo é um ato administrativo em sentido material e lei em sentido formal que é o primeiro exemplo que tá no seu quadro né é um ato administrativo em C é o segundo né é o ato administrativ material que é ato administrativo é na matéria é ato administrativo mas na forma é lei lei de efeitos concretos cabe mandado de segurança
cabe eu não aplico a súmula 266 Então o que a pgr queria que você dissesse é ó a súmula 266 nesse caso aqui não se aplica porque o ato administrativo em sentido material é lei de efeitos Concretos e lei de efeitos concretos pode ser atacada por mandado de segurança o que eu não posso tá caridade de segurança é a lei em abstrato conforme diz a súmula 266 do STF Então essa súmula não se aplica a esse segundo caso vamos ver se a súmula se aplica ao primeiro caso quando eu digo que a súmula não se
aplica é porque cabe mandado de segurança então cabe mandado de segurança em eh em face de ato administrativo em sentido formal e material formal e material que seria o terceiro caso cabe mandado de segurança cabe cabe mandado de segurança então não se aplica a súmula 266 porque cabe mandado de segurança e por que que cabe mandado de segurança em f administ de material e formal porque o ato materialmente administrativo ele é concreto se ele é concreto ele pode violar direito líquido e certo o que que é o mandado de segurança ação contitucional mandamental de natureza
Cível que Visa vira Visa salvaguardar direito líquido e certo não protegido por obas corp próprias data então o mandado de segurança é uma ação constitucional mandamental de natureza Cívil que Visa proteger direito líquido e certo não protegido por Abas corpos por Abas datata isso está no artigo o 5 Ino 68 se eu não me engano do da Constituição não cabe mandado de segurança em faa lei em abstrato porque a lei abstrato enquanto ela estiver no plano da abstração Esse é o detalhe Essa é a filigrana enquanto a lei estiver no plano da abstração ela não
tem o condão de causar lesão E aí eu não vou ajuizar mandado de segurança porque não há lesão ao bem jurídico zelado mandado de segurança é um remédio constitucional uma ação mandamental uma ação constitu ial mandamental de natureza Cívil que Visa salvaguardar direito líquido e certo não protegido por abeas copos ou por abias data que é aquilo que a gente chama na doutrina do Direito Constitucional de e efeito residual do mandado de segurança C mandado de segurança quando não COB abasc Abas datas senão o instrumento processual é outro o HC ou o mandado de segurança
ou ou ou HD abasc ou Abas dat se não couber mandado de segurança artigo 568 da Constituição agora tende haver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo e a Lei no plano da abstração enquanto ela estiver no plano da abstração ela não lesiona direito líquido e certo Por isso cuidado vamos imaginar o seguinte eu tenho uma lei no município do Rio de Janeiro que diga que para ser guarda municipal do município do Rio de Janeiro tem que ter 32 dentes aí o sonho da pessoa é ser guarda municipal só que ela só
tem 31 dentes aí ela pode ajuizar mandado de segurança em face daquela lei não súmula 266 do STF não cabe mandado de segurança em face de lei em tese só que aí Abriu um concurso paraa guarda municipal e o edital que que ele fez reproduziu os requisitos exigidos na lei reproduziu os requisitos exigidos na lei não cabe mandado de segurança André mas poderia caber uma ação uma repres como a lei municipal poderia caber uma representação de inconstitucionalidade Aí sim Man mandado de segurança é uma representação de inconstitucionalidade em face de uma lei municipal mas mandado
de segurança não cabe aí sai o edital o edital é uma é um ato normativo é uma Norma de segundo grau Alguns vão classificar como ato administrativo normativo ok muito bem que que o edital faz reproduz as exigências daquela lei paraa investidura no cargo público de guarda municipal do município do Rio e lá nos requisitos para investidura ser brasileiro maior 18 anos plenamente capaz gozos direitos políticos cumpridor das suas obrigações militares e possuir carteira de habilitação poderia colocar b e possuir 32 dentes aí a pergunta é agora então é um ato administrativo então eu vou
ajuizar agora o Mandato de Segurança contra o edital que reproduziu a lei também não cabe contra o edital também não cabe cuidado como é André mas eu já ouvi falar que o fulano de tal a Juiz usou mandar de Segurança contra o edital calma você ouviu o galo cantar mas não sabe onde o galo cantou não é bem como te explicaram deixa-me te clarear a a a a a a sua as suas elucidações né as suas as suas análises jurídicas Então olha só como é que vai funcionar isso não cabe mandar de segurança em faixa
de lei em tese o edital ele é ato administrativo em sentido formal é tem forma de ato edital Mas o conteúdo do edital é abstrato então em que pesa ele ser um ato administrativo em sentido formal ele é lei em sentido material lei de segundo grau porque é abstrato então onde é que você englobaria jogar na tela o edital de concurso público aqui no meu exemplo o edital estaria aqui ó o edital seria um ato administrativo em sentido formal ele tem forma de ato forma de ato tá aqui ó forma de ato só que agora
não é edital agora não é decreto é edital só que o conteúdo é de lei porque é abstrato quando um edital de concurso é publicado você acha que ele faz o edital para você pro João pro Pedro pra Maria pro José não ele faz de forma abstrata são comandos regras de comportamento abstratamente aplicadas ou seja se qualquer um seja quem for que seja descoberto colando vai receber a penalidade de ser e excluído do do certame você tem que cumprir aqueles requisitos você tem que pagar aquele valor de taxa você tem que participar e só pode
entrar na sala até tal hora tem que sair tal hora são regras de comportamento é um comando abstrato não é feito pro João pro José para Maria até porque O legislador e o administrador não sabe quem vai fazer a prova então é um comando abstrato é uma lei em sentido material de segundo grau mas é ato administrativo em sentido formal considerando que não tem forma de lei tem forma de ato administrativo edital a pergunta é se tem abstração aplica a súmula 266 nesse caso aplica não cabe mandar de segurança então a súmula 266 joga na
tela que era parte da resposta da questão da pgr se aplica ao ato administrativo em sentido formal então eu aplico a sua 266 o ato administrativo formal que é o número um sim eu aplico no segundo caso não não aplico aplico no terceiro caso a súmula não não aplico E aí volto a dizer para você não se enrolar quando eu digo que não se aplica a súmula é porque cabe mandado de segurança já que a súmula diz que não cabe então se eu não aplico a súmula é porque cabe não aplico a súmula também aqui
porque sempre que tiver matéria de ato tem matéria concreta se tem matéria concreta pode ser salvaguardado por mandado de segurança no ato admin ío formal não tem não é matéria de Ato é matéria de lei porque o conteúdo é abstrato logo não cabe mandado de segurança inf lei em tese e por isso sim eu aplico a súmula Então quando você diz o seguinte Ah mas fulano e ajuizou um mandado de segurança áo do edital Calma vou pegar o exemplo aí o João que sonhava ser guarda municipal descobriu que abriu o edital sai divulgar o edital
ele foi lá se inscrever chegando lá para se inscrever lá na comissão eh de inscrição ou no local marcado foi feito um exame buco maxilo dele Deixa me ver se você tem é um item do edital deixa eu ver se você tem os 31 dentes 32 dentes contou 31 dentes em deferida a inscrição Opa agora mudou de figura Agora eu já tenho um ato administrativo Qual é o ato administrativo aqui no meu exemplo concreto não abstrato o ato concreto o indeferimento da inscrição o indeferimento da inscrição é o ato administrativo concreto porque nega a inscrição
do João pegou o edital que estava em abstrato que estava obviamente reproduzindo uma abstração que era da Lei e agora concretizou concretizou de que maneira impedindo que João se inscrevesse nesse momento então João passa a ter lesado um direito líquido e certo que é o direito líquido e certo Ao livre acesso ao cargo público que este item do edital de forma abstrata está violando quando exige que eu tenha 32 dentes violando o princípio do livre acesso a cargo público artigo 37 inciso primo da Constituição aí agora ele a juí o mandado de segurança mas aí
vem a pergunta o mandado de segurança é ajuizado contra o edital não contra a lei não contra o ato concreto Qual é o ato concreto o ato concreto é a reprovação melhor dizendo a inscrição no concurso indeferida Esse é o ato concreto mandado de segurança ação constitucional mandamental de natureza Cívil que Visa salvaguardar direito líquido e certo líquido e certo livre acesso ao cargo público e não protegido por HC ou por HD então não há uma das condições da ou seja não há violação ou a violação só surge a violação de certo quando é indeferida
a inscrição do João Então já acabei de demonstrar que neste caso ele ajuizou o mandado de segurança em face do ato administrativo em deferimento da inscrição só que João quer se casar com uma menina e o sonho dela também é ser guarda municipal e sabia que ela também ia se inscrever nesse mesmo dia local hora e data porque era o último dia de inscrição e ele tinha muas chance de encontrar com ela na fila da inscrição aí ele pensou o seguinte se eu me encontrar com ela e ela for vamos imaginar a candidata a se
inscrever anterior a mim vão contar lá na frente de todo mundo que eu só tenho 31 dentes se eu vou ter minha inscrição indeferida e eu vou perder a mulher e vou perder o o meu cargo né então sabe o que que eu vou fazer para não passar esse constrangimento eu vou ajuizar o mandado de segurança preventivo então o mandado de segurança preventivo senhores Visa salvaguardar não a lesão porque a lesão neste momento como o próprio nome diz preventivo ainda não ocorreu mas uma ameaça concreta de lesão ameaça concreta que ele corre que ele sofre
de ser indeferida sua inscrição caso ele vá se inscrever tendo apenas 31 dentes então o mandado de segurança preventiva também não ataca o edital o mandado de segurança preventivo ataca a eminência de ser praticado um ato concreto com base no edital a eminência de ser praticado um ato concreto que é o indeferimento Com base no edital então em nenhum dos casos o mandado de segurança é contra o edital nem no repressivo nem no preventivo no repressivo o ato já aconteceu o ato concreto e no repressivo o ato concreto está na eminência de acontecer por isso
eu vou ajuizar o mandado de segurança antes que ele aconteça mas que fique claro que em nenhum dos dois casos o mandado de segurança é contra o edital porque o edital é um ato normativo sendo um ato normativo aplica súmula 266 do STF não cabe mandado de segurança em f de lei em tese e era essa resposta que ele queria na prova da pgr não cabe mandado de segurança em f em tese então na classificação de atos administrativos em sentido material formal material e formal eu aplico a súmula no ato administrativo em sentido formal não
cabe mandado de segurança nos outros dois casos eu não aplico a súmula tá lá o não e o não porque nesses casos cabe mandado de segurança e a súmula diz que não cabe mandado de segurança então o que que essa questão da pgr queria que você explicasse esses passos e além de explicar esses passos que você então enfrentasse a questão da súmula 266 explicasse esses conceitos melhor dizendo E que você cotee esses conceitos com aplicação da súmula 266 do STF tudo bem pra gente fechar essa parte senhores vamos falar agora rapidamente de ato já falamos
de ato administrativo fato administrativo ato da administração e ele poderia perguntar o que que é o fato da administração então na sua tela o fato administrativo nós vimos há pouco né bloco passado ele está ligado ao ato administrativo então o ato administrativo Alguns vão dizer né que o fato administrativo ele é a execução de uma vontade encontrada em um ato administrativo ele é execução de uma vontade encontrada em um ato administrativo nós vimos que não é só isso eu posso ter fato sem ato que anteceda mas alguns autores falam em fato da administração então o
fato da administração Seria a execução de uma vontade execução de uma vontade encontrada não em um ato administrativo mas de uma vontade encontrada num contrato administrativo então se um contrato administrativo de concessão vem a prever que a concessionária vai construir a rodovia e explorar aquela Rodovia cobrando preço público ou tarifa do usuário do serviço por 20 anos a construção da rodovia não é um fato administrativo é um fato da administração Porque estaria concretizando uma vade manifestada num contrato administrativo de concessão então alguns autores vão diferençar fato administrativo de fato da administração o fato administrativo concretizaria
o ato administrativo e o fato da administração concretizaria o contrato administrativo tudo bem tranquilo até aí OK então fechamos esses blocos introdutórios do tema ato administrativo e no próximo bloco nós vamos começar a examinar os elementos de Formação elementos ou requisitos de formação do ato administrativo competência forma finalidade motivo e objeto vamos começar a discutir esses elementos Ok então te aguardo no próximo bloco Para darmos continuidade ao tema at administrativo um abraço e até lá