Para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] [música] Oh. >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> au [música] เอ [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] Porque [música] o mundo dos concursos é Muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas [música] o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação. Saber o que focar e o que não focar, o que não perder o
tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias. Então, o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra Aprovação e o que pode ser deixado [música] em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] >> [música] >> A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda Fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música]
>> [música] [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] >> 와 W au [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o direcionamento, [música] as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na Hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o
nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo [música] para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música]
[música] [música] >> au [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido, mas o [música] direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de Estudo, são muitas matérias, então o que a
gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado [música] em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] E a dica [música] de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o Estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> Boa noite, pessoal. Estamos mais uma vez Ao vivo aqui
no YouTube do Estratégia Carreira Jurídica para trazer para você a nossa nossa promoção, não, nossa preparação de reta final pro concurso do Ministério Público do Estado de São Paulo. Eu sou o professor Paulo Souza e estão aqui na tela os meus contatos nas redes sociais. Mas antes de falar dos meus contatos, eu quero falar com você. Boa noite pro pessoal que está aí ao vivo nos acompanhando. Carolina, tudo bem? Taísa, Rosineid, Bruno, Braulho, Sila, Sila de Fátima. É, acho que é. Oi. E esses nomes aqui fica difícil de colocar, né? Fica em ordem diferente. Artur,
Vilma, David, Luiz, José, Larissa, Cea, Eduardo, estamos junto aí. Edilson, Bruna, começamos. Bruna e Thaíse Famires, boa noite aí, Alex, Ariane, Fernanda e o pessoal que vai chegando aí conosco. Artur, tamos junto aí, elegant, muito Obrigado. Estamos junto aí, Acauan, um abração aí para Salvador. Alana, Alana e o Akauan estão juntos estudando. Olha só que legal, né? Sempre bom estudar junto. Parece que é menos pesado, né, do que a gente estudar separadamente aí. Júnior, Daniela, boa noite. Bruno, Davi, tamo junto, é o cara do direito civil. Muito obrigado, Eduardo, um abração aí pro pessoal de
São Paulo, especialmente por razões óbvias, né? Fabiana Elisama, boa noite. Munuaçu Minas tá aí também Conosco. Maravilha, Henrique, boa noite. Jéssica Bruno, um abração aí também. Eduardo, isso, falei certo, ó. Que orgulho de mim, Sila Haron, boa noite. Ó, Haron, tem nome chique. Chagas, um abração aí pro pessoal do Rio Grande do Sul também, ó. Nós estamos de norte a sul do país mesmo, hein, Rebeca, boa noite. Fernando, pessoal de Caraguatuba, São Paulo, tamo junto aí, direto de Fortaleza, ó. São Luís do Maranhão, Rapaz. Diadema, São Paulo, claro, mais gente de São Paulo, mas gente
do Brasil toda. Aí, que legal, né, Júnior? Eu devo minha aprovação no exame da ordem a você. Agora vamos aos concursos. É isso aí. Parabéns, meu amigo. E espero dentro em breve poder parabenizá-lo pela aprovação aqui nos concursos de carreira jurídica, né? Será sempre um prazer. Aí, Pri, um abração aí para Curitiba, ó, Natália, Goiânia. Oh, hoje teremos o gabarito. [risadas] Que responsa é essa que vocês me dão, hein? Vanessa, Catanduva, Vargem Grande do Sul, Bruna, São Luís Maranhão, Goiânia. Ó, tem gente do Brasil todo, rapaz. Estamos junto aí, como eu disse para vocês, tá
aqui, ó, você encontra o Qcode. Ou se preferir, vai lá pelo ADV. Pauloouousza, aí você me localiza no TikTok com vídeos pra gente descontrair na Amazon. Minha página de autor com as obras físicas publicadas, inclusive o meu manual de direito civil. No LinkedIn, minha página profissional na advocacia. No YouTube o Código Civil comentado, artigo para artigo. No Facebook Notícias. No Telegram, A minha comunidade. Se você quer saber quando é que o direito civil está ao vivo aqui no YouTube do Estratégia Carreira Jurídica, é só acessar por lá, porque eu publico aí a minha agenda de
transmissões. E no Instagram, me siga para acompanhar todas as novidades do direito civil. Falando em direito civil, hoje nós temos alguns Presentes para você. Serão 13, 13 cadeadinhos, 13 dicas que eu vou abrir aqui os caminhos para sua prova, né? É aquele momento que você acende a vela, faz uma prece, joga um sal grosso, depende aí da tua da tua preferência religiosa, né? Mas conforme seja a sua preferência religiosa, faça lá o ritual vinculado à fé, né? É importante a gente manter a fé. A fé é aquilo que a gente não consegue explicar, mas que
acredita mesmo assim, né? Porque senão a ciência Resolve. Então, precisamos ter fé também. E como alguém já disse aí, é o gabarito, né? 13 dicas. Será o gabarito aí da nossa da nossa prova? Ó, dedos cruzados ou se você prefere fazer a figa assim. ou a figa assim, do jeito que você preferir, tá valendo aí. Tá bom? Então, vamos lá. A gente tem 13 dicas para começar aqui. Juliana, a aula fica gravada lá na plataforma do Estratégia, tá? Juliana Rodrigo, um abração aí para Poços de Caldas, Minas Gerais, Nati Pirajuí, São Paulo, Cristiane, estamos junto.
É isso aí, 100% cravados no direito civil. Oh, que maravilhoso. Márcio, meu querido, tudo bem, Márcio? Passei pro pessoal, não sei se ficou disponibilizado aí, confesso. Cristiane, tamo junto em busca da promotoria. Manaus, Amazonas aí na área, ó lá, ajudando a passar na OAB quando tinha 21 hoje. Caraca, eu ajudei você passar quando você tinha 21 hoje, você tem 30. Vamos deixar essas contas de lado, né? [risadas] Eh, rapaz, tem 9 anos no [roncando] Isso aí não. [risadas] Caraca, deixa para lá. Vamos lá. Então, para as nossas dicas, logo depois da vinheta. [música] Vamos lá,
então. Nossa revisão final do MPSP, 13 dicas. A primeira dica sobre pessoa natural e vulnerabilidade. A gente precisa lembrar alguns conceitos Básicos que aparecem com frequência em prova e que vinculam o elemento da capacidade. O examinador gosta de fazer confusão com as coisas, né? A nossa linhazinha do tempo tradicionalíssima. E aí eu trago para você aí os detalhes para você não esquecer. os absolutamente incapazes que são representados, os relativamente incapazes que são assistidos e os plenamente capazes que não são nem assistidos nem representados, né? Menores de 16 anos, Entre 16, 18 e os 18 plus,
né? Bom lembrar a respeito desse assunto que nós não podemos confundir aqui eh datas, prazos, anos, né? O examinador gosta de, por exemplo, misturar conceito de capacidade com maioridade. De fato, a capacidade civil plena se adquire habitualmente pela maioridade, mas não necessariamente, porque a gente tem o fenômeno da emancipação. No caso da emancipação, nós teremos alguém que não é maior, ainda é menor de idade, né? E No direito civil a gente vem abandonando esse termo, né? menores, mas sim crianças, adolescentes, mas é importante fazer essa distinção, né? Os menores puberes e os menores impúberes, os
menores de 16 anos. A possibilidade de emancipação. No Código Civil Brasileiro, importante lembrar que a maioria das causas está vinculada de emancipação a ter pelo menos 16 anos. A emancipação voluntária, lembre-se, aquela e que é feita pelos Pais, na falta de um deles, pelo outro. Na falta significa morreu, perdeu o poder familiar. Instrumento público. Então eu faço a escritura pública de emancipação, levo ao Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, não é? Independentemente de homologação judicial ou da sua futura atuação promotor de justiça. O MP também não apita em absolutamente nada. No caso da
emancipação voluntária, a segunda hipótese é a emancipação judicial. Ouve-se o tutor e o juiz emancipa. Ouve-se o tutor por quê? Porque o menor e ele não tem os pais consequentemente, né? Terceira hipótese, por casamento. Aqui, por casamento também, mediante a autorização dos pais. Os pais autorizam o matrimônio e está autorizado esse matrimônio. Lembrando que o comparecimento desses pais à celebração supre eventual defeito em autorização, segundo a jurisprudência do STJ, que já caiu em prova mais de uma vez, né? Além Disso, caso um dos pais eh não queira fazer aí a emancipação, nós temos a hipótese
eh de requerer suprimento judicial de vontade, né? A mesma coisa no caso da emancipação voluntária. Se um dos pais não autoriza, o outro pode recorrer à via judicial para fazê-lo. No caso de casamento, inclusive, se houver divórcio, não haverá aqui uma captice de inútil, não haverá diminuição da capacidade civil daquela pessoa, né? Além disso, relação de emprego ou Estabelecimento civil comercial? Estabelecimento civil comercial, direito de empresa que vai dizer eh a atividade e relação de emprego, o direito trabalhista que vai dizer quais são os requisitos, desde que tem economia própria, né? Lembra que nessas duas
hipóteses tem que ter economia própria. E em duas hipóteses, o código não necessariamente vincula a necessidade de capacidade relativa, né? no caso de estab Eh eh colação de grau no ensino superior e no caso de exercício de emprego público efetivo. Há uma parte da doutrina que entende que nessas hipóteses também precisaria de 16 anos, mas o fato é que a letra da lei não traz essa exigência mínima, né? Portanto, cautela dentro da prova depende de como é que o enunciado vai trazer. Se for um enunciado meio caracrachá, eu vou seguir a letra da lei. Se
for um enunciado mais elaborado, de acordo com a doutrina, Aí você toma esse cuidado. Talvez seja o caso de apontar que tem que ter pelo menos 16 anos, tá? também não é possível, tem que tomar cuidado para não confundir com o conceito de criança e adolescente. Muitas vezes nós temos essa essa confusão, né, envolvendo maioridade, capacidade, criança adolescente, as idades presentes lá no Estatuto da Criança do Adolescente. também se tornou mais frequente aí nos últimos tempos o examinador botar Pegadinha de que na hipótese da emancipação voluntária, por exemplo, eu teria que ouvir conforme o Estatuto
da Criança do Adolescente, no princípio do melhor interesse de crianças adolescentes ouvir o adolescente. Não, o direito civil não tem essas frescuras. O direito civil é raiz. Ele não tá nem aí um bom português para crianças e adolescentes. Por isso que tem um estatuto da criança do adolescente, né? Porque a legislação civil ela é de cunho Patriarcal. Não é? E adultocêntrica, não é centralizada nas crianças adolescentes. Então eu preciso de autorização, eu preciso ouvir meu filho para emancipar. Claro que não. Sou detentor do poder familiar, vou lá emancipa o menino, não tô nem aí. Ah,
essa é a lógica do Código Civil. Lembrando que o próprio STJ também tem o entendimento de que eh nesses casos de emancipação voluntária, a responsabilidade civil dos pais se Mantém. Não há alteração da responsabilidade. Vou emancipar o incendiário do meu filho para eu não precisar responder por força do 932, inciso primeiro, 933, Código Civil, responsabilidade civil objetiva dos pais. Não há afastamento aqui, Paulo. E nas outras hipóteses? Nas outras hipóteses a gente não tem decisão do STJ a respeito. E enfim, não é? Se cair na sua cair na minha prova, não é essa preocupação que
você tem que ter, meu Filho, pelo amor de Deus, né? não vai cobrar um negócio desse lá. Se cobrar, a gente vai para cima da banca. Por quê? Porque a doutrina se divide. Uma parte da doutrina que entende que é a mesma lógica, a emancipação não tiraria eh o a responsabilização dos pais e outros dizem que não, né? O menor tem patrimônio, é capaz ele que pague, né? Enfim, vamos lá avançar. Pois bem, dentro desses elementos aqui, nós precisamos lembrar das dos fatores que Envolvem aí a curatela, a tomada de decisão apoiada especificamente, né? No
caso da curatela, lembre-se que a curatela ou a antiga interdição, né, o Código Civil e o Código de Processo Civil tratam como interdição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a legislação mais contemporânea chamam de curatela, né? A curatela, ela vai ser tratada para as hipóteses em que a pessoa teria capacidade, mas não a terá por força dos elementos que envolvem Aqui, ao contrário, a interdição ou curatela, né? Nós vamos eh reputar relativamente incapazes os habituais, os viciados intóxicos, aqueles que por causa de transtitório permanente não podem exprimir sua vontade e os pródigos, né,
todos eles lá. Eh, além disso, né, nós temos o parágrafo único do artigo 4º, a capacidade civil dos indígenas é regulada por lesação própria. É a lei 6001 de 1973, 6001, 6009, o Estatuto do Índio, que prevê lá o regime eh tutelar da União por meio da FUNAI, né? E nos casos em que o indígena queira retirar, sair desse regime tutelar, ele vai requerer junto ao órgão próprio, né? E tem requisitos específicos lá, um deles é ter no mínimo 21 anos, que ainda tava pensando na capacidade do Códig Civil de 1916, né? Conhecimento de língua
portuguesa, conhecimento dos costumes na união nacional e por aí vai, né? Então, Uma regulação própria, do contrário, o procedimento de interdição ou curatela. Lembrando que a curatela, ela vai e atingir atos de índole patrimonial, mas não atos de índole existencial. Como é que eu faço um ato existencial num desenho? Não sei. Assim. Então, atos de índole existencial, como casar, ter filhos, votar, ser votado, não há restrição, direito ao exercício do trabalho e por aí vai. Lembrando que o STJ tem polêmica, decisão, que Estabelece que a pessoa com deficiência no regime curatelar pode ter atos de
índole existencial restritos, né? Acho isso um absurdo completo. Viola a Convenção de Nova York, STJ gosta de fazer essas coisas, né? Eh, mas tá lá na jurisprudência estabelecendo que excepcionalmente isso cabe, tá? A, na, no caso da curatela da pessoa com deficiência, a curatela da pessoa com deficiência e ela é fixada, né? Os termos têm que ser Fixados e em tese tem que ser pelo menor tempo possível, né? Se extinguir no menor tempo possível. E a causa geradora, eh, se houver uma alteração, faz com que nós cassemos aí a curatela. E no caso da tomada
de decisão apoiada, nós vamos lembrar que a tomada de decão apoiada protege a autonomia da pessoa com deficiência na íntegra. não há redução de capacidade. A pessoa não passa a ser relativamente incapaz, muito menos absolutamente, até porque não Existe mais interdição para transformar a pessoa em absolutamente eh eh incapaz, né? Então, na tomada de decisão apoiada, vou eleger duas pessoas de confiança e essas pessoas prestarão o apoio. As pessoas que negociam com a pessoa com deficiência podem exigir que os apoiadores contra assinem. Agora, é necessário que essas pessoas saibam que há uma tomada de desapoada.
Eu tenho bola de cristal para saber que essa Pessoa com a qual eu tô negociando é uma pessoa com deficiência e que ela tem TDA, tomada de decão apoiada. Não, né? Portanto, se não houver essa contrainatura dos apoiadores, o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Não há nenhuma restrição aqui dos atos dessa pessoa. É bastante importante eh lembrar, né? E o processo de tomada de decisão apoiada, ele sempre será feito por decisão judicial, né? Tanto o início quanto o fim. Se um dos apoiadores não Quiser mais apoiar, precisa requisitar o juízo. E no caso
eh da da destituição também por decisão judicial, a pedido da própria pessoa com deficiência. Então nós vamos tentar proteger ao máximo a autonomia da pessoa. Beleza? Então esse é o grande e eh ponto aqui da proteção de autonomia da pessoa com deficiência. Beleza? Dica de número dois, direitos da personalidade. Examinador gosta de cobrar, seja a parte que está no Código Civil brasileiro, vinculada ao regramento eh literal do código, ou muitas vezes aqui a cobrança de jurisprudência vasta do STJ. STJ tem jurisprudência vasta para dizer se macula e cabe indenização por dano moral reportagem sobre primeira
dama, né? É nesse nível. Desde Michel Temer, nós passamos a ter reiteradamente as primeiras damas manejando ações de indenização contra veículos de Informação, sem exceção, né? Todas desde então o fizeram, né? E a jurisprudência do STJ foi se balizando aí de maneira simples. Primeiro lembrar, claro, aqui a gente tem lá a proteção do nome civil que envolve o préome mais o sobrenome, né? E o pseudônimo, desde que seja utilizado para atividades lícitas, vale ressaltar, né? Atividade lícita. prénome e sobrenome não tem essa Vinculação. Aqui a gente faz uma conexão entre o direito civil e o
direito notariário registral. Lembrar que os artigos 56 e 57 da LRP trazem o conjunto de possibilidades de alteração do nome, tá? O princípio da imutabilidade do nome foi abandonado pelo sistema jurídico brasileiro. Hoje a gente tem uma mutabilidade ou imutabilidade eh eh mitigada, revisitada, parcial, relativa, o nome que você quiser, né? Ah, mas é imutabilidade ou Mutabilidade relativa? É o copo meio cheio ou meio vazio. É a mesma coisa, né? Só é o o modo de dizer. Então aqui, lembrando que o pré-nome eu posso passar por alteração a partir, né, assim que alcançar era a
maioridade. Cuidado porque a LRP não vincula a capacidade, vincula a maioridade. Aqui é o tipo de pegadinha bom para aparecer na prova, né? Joãozinho, emancipado pelos pais, foi ao cartório alterar o nome só quando completar 18 anos. Assim como Falando aqui de direito de personalidade, né, que estamos a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da transfusão sanguínea, né, de de testemunhas de Jeová, né, a possibilidade de recusar ou não. O STF vincula a maioridade, não a capacidade. Se tiver sido emancipado, não muda a lógica. Então aqui eh tem que ter a maioridade atingido, mais
de 18 anos, independentemente de motivação, Independentemente de decisão judicial, independentemente de participação do Ministério Público, independentemente de assistência de advogado, independentemente de ação judicial, diretamente no cartório, uma única vez. Se quiser alterar novamente o nome, pode, mas aí é mediante decisão judicial. Posso alterar o prenome antes dos 18 anos? Pode mediante autorização judicial, né? Eh, lembrando que toda a jurisprudência do STJ e do STF em Relação ao prénome se mantém. Por exemplo, a pessoa trans, a pessoa trans, segundo decisão do STF, pode fazer alteração do prénome e do designativo de gênero, independentemente de qualquer tipo
de cirurgia ou tratamento médico, por assim dizer, né? possibilidade de adequação de nome. Pode, pode, mas daí precisa de decisão judicial, se for antes dos e 18 anos aqui, tá? Sobrenome. Sobrenome pode fazer alteração nas hipóteses previstas Lá no artigo 57, que basicamente são de alteração de status civil, né, em relação à filiação e à conjugalidade. Então, alterar para incluir ou excluir o sobrenome do cônjuge ou companheiro no início, durante ou depois do término da sociedade convivencial, casamento ou união estável, né, a qualquer momento lá. Eh, alteração no registro do filho para constar o nome
novo também posso, né? Então, mudei de nome, quero que no registro do meu filho também fique o meu Nome novo, pode ser feito lá, tá? Posso alterar ao bel prazer o sobrenome? Não, somente nas hipóteses previstas. Posso alterar fora daquelas hipóteses, sim, mas daí eu vou precisar de decisão judicial. Sobrenome pode alterar quantas vezes quiser. Casou, põe o nome, separou, tira. Casou de novo, põe de novo. Separou de novo, tira de novo. Casou de novo, põe. Cas separou, mantém. Casou de novo, põe o outro. Depois tira o primeiro. Aí é a alteração do status. Tá
nessas hipóteses aí. Eh, a gente tem decisões bastante variadas em relação ao nome, né? Por exemplo, o fato de eu pertencer a uma comunidade autoctony e estar a ela integrado permite que eu altere o meu prénome, o meu sobrenome, o nome integral para refletir a minha eh opção. Não. STJ tem entendimento de que não é possível, a não ser que eu comprove a minha própria origem autoctony, né? Então, demonstro que eu sou aí eh indígena. Aí eu poderia fazer Essa alteração. Agora eu, Paulo, né? Eu, na realidade eu tenho origem autócton. Curiosamente, né? Eu poderia
fazer a alteração do nome lá, né? Mas supondo que eu não tivesse, aí não poderia ser feito essa alteração, né? Lembrando, né? A utilização do nome sem autorização e pode gerar indenização por dano moral aqui. E inclusive o nome da pessoa utilizado e a imagem, né, em publicações que a exponham ao ridículo, ainda que não haja intenção difamatória, gera dano Moral. E nesses casos, nós temos dano moral em re ipsa. Em templos de flafu político, isso é bastante fácil de se visualizar, né? Aquilo que parece um elogio, é pro outro uma crítica severa. E aí
há o dever de indenizar, né? Segundo aspecto, direito à imagem. Direito à imagem aqui, né, a gente não tem eh lá muita distinção em termos gerais em relação ao direito ao nome, né? Porque o nome tá muito vinculado à imagem e a imagem tá muito vinculado ao Nome, né? Tanto o direito à imagem na sua perspectiva estática quanto na perspectiva dinâmica, né? A imagem eh aqui tanto na fama, né? o reconhecimento público, não necessariamente o meu rosto, mas eh o o aquilo que eu represento também protegido e o direito à imagem estática e dinâmica, né?
Uma imagem, uma foto ou um vídeo também estão incluídos aqui nessa proteção, tá? A utilização para fins econômicos gera indenização por dano moral em ré ipsa. Não precisa haver prova daquele dano específico aqui no direito à imagem é bom restaurado. Dano moral, se tiver um dano de cunho material, é a comprovação tradicional aí, né? E eh nós vamos falar também da proteção à honra e especificamente aqui falar da pessoa jurídica. No caso da pessoa jurídica, nós temos proteção dos direitos de personalidade, segundo o artigo 52 e a súmula 227 do STJ, que diz que cabe
indenização por dano moral à pessoa Jurídica, porque há uma violação da honra objetiva. Lembrando que isso vale para as pessoas jurídicas de direito privado, pessoa jurídica de direito público, aí não tem proteção de honra objetiva, não. Sob pena de se chancelar uma caças bruxas, né? As pessoas não podem criticar as pessoas jurídicas de direito público, exceto nos raríssimos casos. muito específicos do chamado dano institucional, que é o praticado pelo próprio membro, né, daquela pessoa Jurídica e traz uma situação extraordinária, mas como regra não é possível. E no campo da tutela preventiva, é importante ressaltar que
é possível a tutela preventiva ou inibitória na proteção dos direitos de personalidade, mas nós precisamos ter bastante cautela para evitar que essa tutela preventiva gere aí uma violação de outros direitos fundamentais, como por exemplo a liberdade de imprensa ou liberdade de expressão. o caso mais Famoso de todos, o chamado direito ao esquecimento, que o Supremo Tribunal Federal entende aí que é incompatível com a Constituição Federal de 1978, né? E aí nós podemos ter uma tutela ah reparatória a posteriore, segundo a corte, tá? E ressalto aqui para arrematar essa dica, ah, na tutela dos direitos de
personalidade, temos a tutela postmem. Nós temos a tutela do nascituro e a tutela postmem. No caso da tutela do Nasuro, a gente vai ter a representação extraordinária, geralmente aí pela gestante, né, enquanto a criança não nasce. E a tutela postmem aí não é por representação, porque não se representa morto. Isso aí costuma cair bastante em prova. Eh, e não é o espólio que vai trazer aí n o inventariante. Não, não, não. Aqui é uma proteção pelos vivos. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, vão estabelecer lá cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e Os colaterais é que farão
essa proteção dos mortos, né? E lembrando que na proteção de vulneráveis a gente não tem violação, vinculação de direito de personalidade com dor, sofrimento, ainda que os magistrados e os advogados continuem colocando nas suas petições e sentenças, respectivamente, ao inverso, eh, isso, né? Mas não, nós temos proteção de direito de personalidade, de modo que as pessoas, mesmo que não estejam cientes do dano que sofreram, Podem requerer indenização por dano moral. O exemplo clássico é o próprio exemplo do Nacituro. O Ncituro não sabe que ele sofreu dano moral, mas ele pode e requerer reparação, né? Pessoas
com deficiência, por exemplo, pessoas em coma, todas elas podem requerer reparação desses e dessas violações. Tá bom? Tranquilo? Vamos lá pra próxima dica. Antes, porém, deixa eu ver aqui o chat, como é que nós estamos aqui. Parar parar Pá. Márcio não tá lá ainda. O problema é que eu não consigo disponibilizar enquanto eu tô usando ele, né? Antoniel Blumenal tá aí. Tamo junto. Stepany na área também. Lívia, boa noite. Fernanda, já respondi. Cris, no caso da emancipação judicial, apenas o tutor será ouvido ou o MP? A, a legislação exige a oitiva do tutor, tá? O
Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica. A responsabilidade civil do Tor não se manterá, ao contrário da dos pais. Não sabemos exatamente, né? Tecnicamente falando, é uma igualdade. Por que que eu manteria dos pais e não dos tutores? É a mesma lógica em termos emancipatórios, mas novamente, não vamos procurar pelo novo, né? Gabriel atrasado, mas tá chegando. Boa noite, Cristiane. Jurisprudência sobre abandono afetivo e retirado do sobrenome. Sim, temos aí decisões que vem consolidando. Eu não Vou dizer que é uma jurisprudência. Nós temos julgados que vem fixando algo que parece descordinar uma jurisprudência aí
vindoura, né, de que teremos aí nos casos de abandono afetivo a possibilidade de supressão, né, do patronímico paterno, né, patronêmico aí nessas hipóteses, né, isso ainda está em discussão, mas os julgados recentes caminham nesse sentido de de se permitir, até então nós tínhamos temos julgados já uma jurisprudência já Consolidada em termos das hipóteses que envolvem eh que envolvem abuso e tal. Isso já tá consolidado tem um tempo, né? Os julgados mais recentes começam a apontar nesse sentido. Aqui nós precisamos ter uma cautela de extinguir jurisprudência de decisão judicial. Sim, decisões temos, né? Sérgio, boa noite.
No caso do showed code play, o caso envolveu implicações diretas nas vidas profissionais, Pessoais desenvolvidos, além de gerar debate jurídico sobre o direito à imagem em eventos públicos. Do que que você tá falando especificamente? Do cara que apareceu lá com a outra, não sei o que, não sei o que, não sei o que lá. É, a jurisprudência do STJ, ela tem como parâmetros, se eu entendi a tua pergunta, Sérgio, eh, em termos de utilização de imagem, eh, se a imagem é utilizada especificamente focada numa determinada pessoa ou não, Né? Imagem de contexto de multidão na
jurisprudência do STJ não enseja dever de indenizar, tá? Então, se eu estou num contexto de multidão, não. Agora, tipo aquela câmera do beijo, né, do dos Estados Unidos, de jogo de basquete, de jogo de de coisa assim, essa focada sim poderia gerar indenização. Tá bom, Leonardo, estamos junto. Rebeca, quanto aos indígenas, podemos considerar ultrapassada essa ideia de integração e respeito à Autodeterminação? Ah, com certeza. Mas o estatuto do índio, né, ainda com essa legislação, com esse nome horroroso, eh, é vigente. Duralex, sedlex. A lei é dura, mas é a lei. Eu entendo que aquele troço
não faz muito sentido. Contexto da década de 1970, na época do regime militar, na época do Brasil ame de essas bobagem que tinha, né, do medo dos inimigos externos e internos, né, a revolução, essa essas esses papo estranho dos anos 1970, pessoal meio hip Ali, mas enfim, né? Eh, com certeza podemos altamente superado, mas tá lá, estamos junto aí. Sérgio Rebeca, professor, algum comentário sobre o novo Código Civil? Muitos para fins de reta final do MPSP? Nenhum, né? Não faz sentido a gente discutir eh legenda aí, né? Só lembrar, legata legenda. Isso aí vai trazer
algum impacto em termos de prova? Não, né? Não tem muita coisa. O que aparentemente poderia cair em termos de prova é aquilo Que já está em em jurisprudência, né? Muito dessas alterações do Código Civil são jurisprudência. Nós legalizaremos, né, a jurisprudência, os enunciados de jornada eh de direito civil. Então, assim, do anteprojeto de reforma do código, há mudanças, mas muito menos do que parece no fim das contas. Tá bom? Bora. Terceira dica aí. Vamos lá. Deixa eu ver que horas são no eh pessoa jurídica e o Ministério Público. Então lembrar, né, do das Nossas pessoas
jurídicas de direito privado, as sociedades, as três tradicionais, né, as fundações e as associações. Claro, para além delas no Código Civil ainda os partidos políticos, as organizações religiosas e os empreendimentos de economia solidária. De trás para frente, empreendimento de economia solidária, uma baita babaquice, não é uma pessoa jurídica, mas foi colocada como, né? Na prática funcionará Como, mas na verdade na na na teoria é para funcionar como, mas na prática não vai ser, até porque ela deve ter caráter associativo, societário, enfim. uma doideira que inventaram aí. Eh, quanto aos partidos políticos, nada declarar, direito eleitoral,
quanto às organizações religiosas, lembrar que as organizações religiosas elas têm sua estruturação, funcionamento livres, né? Estão imantadas por uma proteção constitucional do exercício de eh Liberdade de crença, né? Porém, precisamos lembrar a jurisprudência do STJ consolidada de que isso não retira o papel fiscalizador do Ministério Público em caso de abuso, né? Se uma determinada organização religiosa for utilizada de maneira fraudulenta, por exemplo, o Ministério Público pode sim atuar. Não, não. O fato de haver a liberdade religiosa e as organizações religiosas não poderem passar por controle não significa que elas não têm controle Algum, né? No
âmbito das eh das demais pessoas jurídicas clássicas, precisamos lembrar lá das fundações, né? As associações, eh vamos deixar as fundações aqui de ladinho um pouquinho. As associações, as eh união de pessoas sem fins econômicos. Então, lembrar que são pessoas sem fins econômicos. Lembrar que fim econômico não é uma coisa que meio econômico, não é mais coisa que lucro. Pode ter lucro, não pode distribuir lucro. Só lembrar de time de futebol. Tem time de futebol bilionário, mas eu não posso distribuir lucros para os torcedores, para os associados, né? Que curiosamente os times gostam de chamar de
sócio. Torcedor não é sócio, é associado. Mas é que associado é um nome muito comprido e não parece tão legal. Então o marketing às vezes ultrapassa o direito, né? Então eh sem fins econômicos. Lembrando que todos os associados têm direitos iguais, mas eu posso estabelecer categorias Especiais. Como eu sempre digo, o Sol nasce para todos, mas a sombra só para alguns, né? Essas categorias especiais podem ser eh estabelecidas. Não pode haver, por exemp, porém supressão de direito de voz, voto e participação dentro das nossas associações. E os associados não têm obrigações e direitos recíprocos entre
si. Eles têm direitos e obrigações apenas para com a para associação especificamente, tá? O segundo que nos interessa muito em prova de MP que cai em tudo que é prova é a fundação. A fundação que é uma dotação patrimonial, né? Um emaranhado de bens vinculado a uma finalidade, a um fim. As fundações também não podem ter fins econômicos, evidentemente, né? Não posso distribuir lucro entre os eh entre o instituidor ou os gestores de uma fundação. E ela deve ser feita por eh escritura pública ou testamento. Testamento qualquer forma testamentária, pode ser testamento público, particular, cerrado,
qualquer um deles, né? Inclusive as hipóteses especiais de testamento, como sei lá, um testamento militar. cidadão lá tá na na Praça de Guerra e requer o oficial mais graduado que redige o seu testamento e ele dentro dessa situação coloca lá a criação de uma fundação, né, a chamada fundação testamentária feita pro testamento. Pode, pode, né, não é Comum, mas não há restrição, né, dentro dessas hipóteses aí. Então, vou direcionar esse patrimônio a um fim. E aí é necessário que se faça o estatuto, as bases estatutárias. É obrigado que o instituidor faça isso já na escritura
pública ou testamento? Não. A administração ela é facultativa, né? E aí passa esse papel ao instituidor ou instituidor, aos gestores da fundação. Caso eles não o façam, o papel recai em você. O Ministério Público é que vai ter Que fazer as bases para esse estatuto e não vai precisar submeter a aprovação própria, né? Quando é o gestor, passa para o MP aprovar o estatuto. Se for o próprio órgão do MP a fazê-lo, aí evidentemente que não vai precisar, né? Deixa eu ver aqui. Ai, gostei disso que eu fiz, né? Ai, tá aprovado. Não, né? meio
ilógico uma coisa dessa. Se não houver a ah transferência do patrimônio, ela será feita a mandado judicial. Nesses casos, muitíssimo provavelmente Foi o órgão do Ministério Público que requere que fosse feito isso, né? Então, feita aí eh o o estatuto, a partir dali o Ministério Público passa a fiscalização. Então, vai fazer a fiscalização sempre dessas pessoas jurídicas, das fundações. A prestação de contas vai passar pelo crio do Ministério Público, né? Lembrando que é do Ministério Público, do estado, do estado onde atua a fundação. Se tiver mais de um estado em Que ela atua os Ministérios
Públicos concorrentemente dos estados. Então tem uma fundação que atua em São Paulo e Minas, MPMG, MPSP. Se essa fundação recebe recursos públicos federais, né, da União, eh, ou de uma autarquia, por exemplo, aí o Ministério Público Federal também passa a ter competência para fiscalizar especificamente por força desses recursos aí, tá? Habitualmente o Ministério Público Federal não vai fiscalizar fundações e no caso do Distrito Federal e Territórios, MPFT. Hoje nós não temos mais territórios federais, temos apenas territórios estaduais, né? Mas se tiver um território, o MPDFT vai velar pelas fundações eh desses territórios federais também, tá?
Lembrando que no caso de alteração do de de de estatuto, nós precisamos lá convergir alteração. Nós precisamos convergir três elementos, né? Não pode haver autorização do fim Dessa pessoa jurídica. Eu tenho que aprovar por 2/3. dos ah dos dos gestores. Isso aqui sempre é pegadinha de prova. Maioria simples, maioria absoluta, maioria dos presentes, 3/4, 45, não, 2/3, tá? Simples assim, tá? E claro, o Ministério Público chega para o promotor de justiça, o promotor de justiça, no prazo de 45 dias, fala: "Concordo? Discordo ou não fala nada." No caso dele não falar nada ou no caso
Dele recusar, aí eu vou ao juiz. E aí o juiz fala: "Concordo ou discordo?" Porque o juiz não, Liquit não pode falar que não, não sei, não decido. Pôcio Pilatos, né? Então vai ser aqui. Lembrando que no caso de aprovação por maioria, nesses casos aqui, o Ministério Público vai fazer a oitiva da minoria. Se for aprovada a unanimidade, não vai ouvir a minoria. Porque não tem minoria, né? Mas em havendo minoria, Mesmo que seja uma única pessoa, nós vamos ouvir a minoria. Por que que você discordou da alteração aqui do estatuto da fundação, né? Pau,
de porrada lá, conforme o caso, né? E uma outra dica final aqui sobre pessoa jurídica, desconsideração da profissionalidade jurídica, anda na moda, cair em prova por variadas razões. E é um tema multidisciplinar, né? envolve direito civil, processo civil, consumidor, eh direito ambiental, direito Administrativo, direito do trabalho, tudo que é direito tem alguma coisa de desconsideração da personalidade jurídica. E aí você precisa lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica, ela é dividida em dois grupos de teorias, né? A teoria menor e a teoria maior, ou as teorias maiores e as teorias menores, né? Hoje em dia
não dá para falar uma teoria só, mas é um grupo teórico que tem subteorias. Teoria menor, cuja base é o 28, parágrafo 5º, Do Código de Defesa do Consumidor. Basta que a PJ seja um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores usada nos ramos em que nós temos uma disparidade de partes. Direito do consumidor, direito do trabalho, direito ambiental. A lei ambiental traz a desconsideração com base na teoria menor e por aí vai. Teoria maior, base artigo 50 do Código Civil, usada para as relações paritárias, civil empresarial, nuclearmente, tá? Eh, outras legislações Têm bases em teoria dessa,
por exemplo, a 1413, que é a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tem uma noção de teoria maior, é muito parecida com o artigo 50 do Código Civil. Então, nesses casos, nós vamos precisar verificar que houve um abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a PJ seja inadimplente, não. Encerramento irregular? Não. Má gestão? Não. Não. Tem Que ter alguma dessas duas coisas. E aí o juiz vai fazer a desconsideração, né? Essa desconsideração não pode ser de ofício, ela tem que ser feita a requerimento do interessado ou de você. MP
quando lhe couber intervir no processo, né? O recado do Código Civil pro Ministério Público é bem claro, fica na tua. Só se tiver eh hipótese de você intervir no processo, nas hipóteses de intervenção do MP. Pode, né? Eh, como em linhas gerais, o 176 do CPC, se não me Falha a memória. Desvio de finalidade, intenção, dolo lesar credores, tá? ou prática de atos ilícitos de qualquer natureza, cível, criminal, administrativa, não é desvio de finalidade a utilização eh uma alteração da finalidade econômica daquela PJ. São duas coisas distintas, né? Ou confusão patrimonial. Confusão patrimonial, todo mundo
sabe, né? Esse é o bolso da PJ. Esse é o meu bolso. Opa, PJ precisando dinheiro. Transferência de Ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações. Isso é um ponto importante. Há algum problema em eu pagar as minhas contas pessoais pela conta da PJ? Não. Há algum problema em eu pagar as contas da PJ na minha conta pessoal? Não. Desde que haja as compensações, contraprestações. Então eu comprei pra empresa no meu cartão de crédito. Por quê? Porque acumulo milha. Não tem problema. No fim do mês faz a transferência. Comprei pelo CNPJ lá, Negócio tal, paga, né?
Como se eu tivesse negociando com qualquer pessoa jurídica. Não tem nenhuma restrição, né? Eh, então essa transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, esse é um ponto importante, efetivo, né? O carro eu comprei por 120.000 no CNPJ da empresa e paguei 10. Não, isso aí não é contraprestação. Ninguém. Que empresa que te venderia, né? Que pessoa jurídica que te venderia um carro de 120.000 por 10, não ia, né? Então tem que ser efetiva a contação. E lembrando que valores que são insignificantes de maneira proporcional são irrelevantes, tá? Pagamento lá de de débitos, né?
Eu passo, vou no cinema e passo o cartão da PJ pro estacionamento que tá no meu celular. Daí eu aproximo lá e o meu cartão pessoal é cartão. Quanto estacionamento? R$ 10, nenhum problema, né? E nesses casos nós vamos atingir o patrimônio ali É para certas e determinadas obrigações. Lembra? A desconsideração da personalidade jurídica não gera um concurso de credores. Certas e determinadas relações dos sócios ou administradores. Não importa se o sócio é administrador, se o sócio é só sócio, se o administrador não é sócio, nós vamos atingir desde que haja um benefício direto ou
indireto. Então tem que demonstrar o benefício direto ou Indireto para haver a desconfideração, tá? Bastante importante nesse aspecto aqui. Inclusive a gente vai discutir possibilidade de desconsideração para outras pessoas jurídicas. Possível sim, né? Desde que tenha poder de gestão, posso desconsiderar a personalidade jurídica para atingir um gestor de fundação, desde que ele tivesse poder de gestão, recebeu um benefício direto e indireto e cometeu um ato de abuso de personalidade caracterizado pelo desvio De finalidade ou confissão patrimonial. Pode dentro de uma associação. Posso, desde que tenha poder de gestão, dentro de uma sociedade anônima, desde que
tem poder de gestão, tudo a mesma coisa. Qual? Até numa organização religiosa, se a gente quiser, dá para fazer desconsideração, tá? Eu demonstro que transferiu o patrimônio da igreja pro bolso da autoridade religiosa, o bispo, sei lá o que que chama, né? mostro que tá lá Ele com helicóptero, não sei o qu e tudo no nome da PJ. Não, mas que é para deslocamento. Aí tem um negocinho assim meio esquisito que o pessoal faz e de vez em quando [limpando a garganta] passa, né? Mas enfim, você entendeu, não vai cair um caso limite na sua
prova, né? Isso tudo, nós estamos falando da desconsideração direta da personalidade jurídica, porque nós temos também a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a Atingir o patrimônio da PJ pela obrigação do sócio, caso de blindagem patrimonial, fraudulenta, né? Ah, a desconsideração econômica da personalidade jurídica para atingir o sócio oculto, o laranja. Muito cuidado aqui na desconsideração econômica tem de ser sócio oculto, mas é sócio. STJ tem julgado exemplar do final do ano passado falando: "Olha, não dá para fazer desconsideração com incidente para atingir o patrimônio do filho do Sócio. O sócio pegou a casa da PJ
e transferiu pro filho. Desconsideração? Não, por ele não é sócio. Isso aí é fraude à execução ou fraude contra credores. Cabe uma ação pauliana ou cabe uma manifestação e sede de execução. São duas coisas diferentes, tá? desconsideração indireta da personalidade jurídica para atingir grupo econômico, pessoas jurídicas diferentes e a desconsideração Positiva da personalidade jurídica para proteger o patrimônio do sócio ou administrador que ficou de maneira equivocada no patrimônio da PJ. Tá? Lembrando que essa desconsideração positiva, ela é bastante restrita também, com começou a cair em provas aí uma certa ampliação de desconsideração positiva. O povo
querendo fazer a desconsideração positiva com uso capião. Então é é a PJ, mas na verdade quem tá uso capin é o sócio, tal. Essas loucuras Não não dá não, hein? Tá aí são outros 500. Há então terceira dica aí, pessoas jurídicas. Vamos pra quarta dica. domicílio e ausência. Vou falar algumas coisinhas aqui. Cadê minha canetinha vermelha sobre eh domicílio? Primeiro, lembrar que o domicílio habitualmente será o domicílio voluntário, previsto lá no artigo 70 do Código Civil, que exige residência com ânimo definitivo. Como é que você faz Para mudar de domicílio? mudando de residência com ânimo
definitivo, conforme as autoridades de onde você sai para onde você vai, podendo se presumir pelos atos daquela pessoa, né? Para além do domicílio voluntário, nós temos o domicílio contratual ou convencional, contratual, escrevi certo, que é fixado por contrato para certas especificidades, para certas relações obrigacionais, né? não é uma alteração de domicílio ampla, né? Então, a a Alteração aqui pode ser feita por força de contrato ou foro de eleição. Isso é importante para as regras do Código de Processo Civil. O CPC trará, né, uma alteração de competência e o domicílio necessário que é fixado no código
para certas pessoas, né? a gente vai ter domicílio necessário para crianças e adolescentes, para os absoluta e os relativamente incapazes, representante assistente, respectivamente, né? também para o Servidor público, onde ele exerce permanentemente as suas funções. É importante lembrar que é o exercício permanente. Você que vai se tornar promotor de justiça do estado de São Paulo, você vai ficar lá na comarca de Jundiaí e aí você vai ser convocado pelo procurador geral para fazer uma atuar numa força tarefa eh no porto de Santos, tá lá tendo evasão fiscal, sei lá, né, alguma coisa. E aí você
vai ficar lá 3 meses no Porto Santos. Seu domicílio Continua sendo Jundia aí de eh ali sempre que exerce de maneira permanente, né? Os militares, se forem do exército, onde eles servirem, se forem da Marinha ou da Aeronáutica, o sede do comando, o marítimo, onde o navio está matriculado, o preso, onde ele cumpre a sentença, preso provisório, portanto, não tem domicílio necessário. E lembra que os agentes diplomáticos eles não têm domicílio necessário, terão, se alegarem extra territorialidade. Nesses casos, se alegarem extra territorialidade, ou seja, o Brasil não é competente para o julgamento desta ação, eles
vão ter domicílio necessário no último ponto do território nacional, onde tem, ou no Distrito Federal, né? Nessas hipóteses aqui, domicílio da pessoa jurídica é fácil demais, que a gente nem precisa passar. E aí a gente lembra lá das hipóteses de morte. E nos casos [roncando] de morte, vou pôr aqui. Oxe, E a minha canetinha me abandonou. Pera aí. E abandonou. Abandonada. >> [risadas] >> Ai, ai, ai. Bem, na hora que eu abri o tre fica em cima do chat, eu não consigo nem ver o chat. Olha que lindeza. É, o Benedeto mesmo. E potência. que
agora resolveu travar aqui o trem todo. É esse aqui. Fechar um negocinho aqui para ver se a velocidade média aqui dá uma melhorada que opções não. Hum. Não. Calibrar. H! Uhu! Agora vai, meus amigos. Quem sabe faz ao vivo, ó. Ah, eu ia me gabar a posso me gabar agora. Pronto, então vamos lá. Morte, morte natural, morte presumida. A Presunção de morte pode ocorrer com ou sem decretação de ausência. Lembrando que nós temos uma hipótese de presunção de morte na chamada comoriência. Também se eu não conseguir verificar quem precedeu, nós vamos estabelecer que ambos faleceram
concomitantemente ao mesmo tempo, né? A como que é importante no direito sucessório, porque se forem sucessores entre si, eles não sucederão entre si. Cuidado, porque tem enunciado de jornada de direito civil que diz que Essa regra não vale para os descendentes e para os irmãos, né? Então, dois eh irmãos falecem, são três irmãos e dois deles falecem. Então, quer dizer que as heranças deles todas vão só para outro irmão? Não. Se tiver filhos, aí eles vão ter esse recebimento hereditário, tá? sem decretação de ausência. Duas hipóteses, quando for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida, cessadas as buscas e averiguações. E eh no caso do Desaparecido em campanha feito prisioneiro até 2 anos após o término da guerra. Então uma condição e um termo, respectivamente. Com prévia a decretação de ausência, aí a gente vai falar aí da e a não me abandona a caneta. das três fases que nós temos lá. Primeira fase, a curadoria dos bens do ausente. Segunda fase, a sucessão provisória. Terceira fase, a sucessão definitiva. Na curadoria dos bens do ausente, nós vamos arrecadar os bens do ausente, declarar a Sua ausência e nomear um curador.
O curador será o cônjuge ou companheiro, desde que não separado de fato há mais de 2 anos, os pais, os descendentes, senão um curador adoc nomeado pelo juiz, tá? Cuidado que não é os ascendentes e descendentes, nem os pais e os filhos. É os pais e os descendentes, né? Sempre preferindo-se, no caso dos descendentes, eh os de grau mais próximo aos de grau mais remoto e entre os de mesmo grau, os mais velhos aos mais moços, né? Ainda se Mantém a vetusta regra da primogenitura nesses casos aqui. Nomeia curador, arrecada-se os bens, canetada e espera.
Esperamos na forma do Código de Processo Civil por um ou 3 anos a depender da hipótese. Se o ausente deixou representante procurador e ele não pode, não quer ou não tem poderes suficientes, vamos esperar 3 anos. Senão vamos esperar um aninho só. publicou editais na forma do CPC, nada. Sucessão provisória, todos aqueles que têm Interesse na declaração de morte daquela pessoa, não é? Aqueles mesmos que eu já mencionei, os demais herdeiros, testamentários, necessários, legatários, quem tem crédito e faz-se a sucessão provisória. Aguarda-se mais 10 anos, sucessão definitiva. Feita a sucessão definitiva, morte presumida. Se o
ausente, porém, retornar nos próximos 10 anos e a ausência se deu de boa fé, ele retoma o seu patrimônio no estado em que se encontra, né? É Possível. E nós podemos pular da sucessão provisória diretamente para a sucessão definitiva. No caso do ausente contar com mais de 80 anos hoje e há mais de 5 anos a gente não ter notícias dele, tá? Então, lembre-se que a morte vai ser fixada na sucessão definitiva apenas e tão somente. Fecha a conta, passa régua e vamos pra nossa próxima dica rapidamente. Eh, vamos lá dar uma olhada aqui no
chat. [canto] Sim ou não é? Aquele cantor Oliver que faleceu no acidente de helicóptero cruou sua fundação no testamento. Qual fundação? Sei não. É, mas que legal. Muito nobre da parte dele, né? Ã, Alanamaro, o que são exatamente os empreendimentos de economia solidária? A sua pergunta é difícil pela expressão exatamente, né? Porque exatamente a gente não sabe, é, ela é uma forma muito parecida com uma associação, mas ela é voltada aí paraa Geração de renda. Ela é pensada eh para essas pequenas associações, por exemplo, ah, de planti em terrenos urbanos, associações de de catadores de
material reciclável. Então elas são pensadas para essa estruturação e elas têm um regime jurídico próprio, tá? Na verdade não é uma pessoa jurídica, né? Os empreendimentos de economia solidárias funcionam mais ou menos na mesma lógica da OCIP ou das OS. Elas não são pessoas Jurídicas, elas são uma espécie de selo dadas a algumas pessoas jurídicas, né? Os EES são a mesma coisa, mas o lesador preferiu criá-los como pessoas jurídicas. Vida que segue. Problema dos cartários. Flávio, boa noite. Estamos junto aí, João. A desconsideração no direito ambiental. Sim, mencionei essa aí, né? Mas ela da teoria
menor, bem de boa. É, essas associações todas podem estar vinculadas à desconsideração. Estabelece a medida sempre que a personalidade jurídica forçada. Isso, exatamente. Essa é sua troca consumidor por meio ambiente. É a mesma coisa. P P P Na desconsideração da teoria menor, Cris, poderá precisará ser sócio e administrador, segundo as decisões do STJ? Não necessariamente, Cris, tá? Eh, o STJ vem vem criando em alguma medida alguns obstáculos a aplicação da teoria menor. Eu nem costumo falar da teoria menor porque ela não é de direito civil, Né? Isso aí é papo de consumirista na teoria menor,
né? Mas de maneira explícita, o STJ vem reduzindo, vem vem tentando tornar um pouco mais difícil para evitar os abusos que se vê na prática, desconsideração meio metralhadora. Tá bom? Helena, boa noite. Tamo junto. Josemar Luís, é isso aí, estamos junto. Pronto, vamos lá. Quinta dica, invalidade negocial. Vamos lá falar um pouquinho sobre. Ficou até aqui meio meio Vinculado aqui, ó, os os troços, mas lembrar das diferenças das nulidades para as acho que ficou melhorzinho aqui. Aí, ó, pronto. Simulação. Frot é aqui, ó. Ó, você vai ver, nem vai dar para ver nada. Então, lembrada
a distinção das anulabilidades para as nulidades. As anulabilidades são invalidades mais leves e as nulidades são invalidades mais pesadas, né? É como se fosse uma pena privativa de liberdade e uma pena restritiva de direitos para Os nossos negócios jurídicos. Então, alguns negócios jurídicos nós vamos punir com bastante rigor, nulidade ou nem tanto rigor, anulabilidade, né? Então, sempre ambas nós estamos falando do plano da validade, as invalidades. Nulidade mais grave. Por isso, pode o juiz conhecer de ofício uma nulidade? Pode. E uma anulabilidade? Não. Eh, há convalecimento com o decurso do tempo. Anulabilidade, sim. Nulidade? Não,
a nulidade não se Sujeita à prescrição nem à decadência, até porque é uma ação declaratória, conforme o critério científico de Agnelo Amolim Amorim Filho. É possível fazer confirmação, ratificação, convalidação da anulabilidade? Sim, da nulidade não. Ou seja, a anulabilidade tem eficácia interimística. Ela produz efeitos enquanto não for declarada, não for reconhecida a sua anulabilidade. Anulidade não, não tem eficácia intermística, não produz nenhum efeito. Nenhum efeito. Modo de dizer, tava aqui, ó, a gente tem proteção de direito de terceira, dependendo das circunstâncias, tá? Eh, portanto, o que que cabe na nulidade? nulidade só cabe a conversão
substancial do negócio jurídico nulo, só. E há uma doutrina considerável, a majoritária, eu diria, que defende que a conversão substancial do negócio Jurídico nulo pode ser estendida aos anuláveis, os 170 do Código Civil, se tiver os mesmos requisitos, se cumprir aquilo que se queria e as partes fizessem se soubessem que haveria aquele prejuízo dentro da nulidade, né? de maneira simples aqui, lembrar esse regime e que no regime das nulidades, a gente tá falando 166 e das anulabilidades 171. Gosto de decorar as anulabilidades. Por quê? Porque elas são só duas. A gente tem anulabilidades em Relação
ao sujeito, ao objeto e a forma de exterioração de vontade. Quanto ao sujeito, os relativamente incapazes. Quanto ao objeto, não existe anulabilidade de objeto. Quanto a forma de, a não ser que você entenda que a fraude contra criedadores é uma, né? Mas a exteriorização de vontade, a forma ou exteriorização de vontade são os defeitos do negócio jurídico. Pronto. Duas anulabilidades. Relativamente incapazes. Defeitos do negócio jurídico. Quem que são os relativamente incapazes? Menores, entre 16, 18 anos, ébrios habituais, viciados, intóxicos, aqueles que por causa transitória permanente não podem experi à vontade. E os pródigos, né? Defeitos
do negócio jurídico. Nós temos os vícios de consentimento ou vícios de vontade, erro dólo comação, estado de perigo e lesão. E o vício social, fraude contra criadores. Pronto, tá aí todo o roll de anulabilidades da parte geral do código civil brasileiro. Duas. Muito fácil para você lembrar, né? O cuidado que você tem que ter. Nós temos um amiguinho que é um vício social que não é anulabilidade, que é nulidade, a simulação. No caso de simulação, nós temos nulidade por força do artigo 167. Lembrar da distinção de nulidade absoluta e relativa. Na nulidade absoluta não há
o que se fazer. na nalidade relativa, nós temos um negócio jurídico dissimulado que se for válido em substância e forma, Aí a gente pode eh mandar mantê-lo aqui, tá? A simulação pode ser subjetiva ou objetiva. Objetiva é o negócio em si que é simulado, então é o próprio objeto da relação jurídica. E no negócio, na simulação eh subjetiva, é a pessoa, né, o laranja. Então, a dependendo das circunstâncias, eu consigo manter o negócio jurídico porque ele não é objetivamente nulo aqui, tá? Então, o negócio dissimulado pode ser salvo. Não há Distinção no Código Civil Brasileiro
da simulação nocente da inocente. Então, ah, não sabia, ah, não queria, ah, não causou dano, não interessa. Simulação nulo. Ponto. Não existe mais essa distinção no regime jurídico brasileiro. Quanto à fraude contra credores, especificamente, quero te lembrar que a doutrina e a jurisprudência e alteraram ao longo do tempo o requisito do conio ou concílium fraudes para a ciência ou Cientia fraudes. Então, basta que o terceiro tenha ciência da fraude para que nós tenhamos a anulação daquele negócio jurídico fraudatório, né? STJ recentemente consolidou um entendimento meio óbvio que para ter fraude contra credor tem que ter
credor. Então o negócio jurídico celebrado depois do ato de disposição não é fraude contra credores, tem que ser antes, né? Eu já tinha um credor, fiz um ato de Disposição patrimonial. Honeroso ou gratuito. Honeroso é o presumo válido até prova em contrário. Gratuito é o presumo inválido até prova em contrário, tá? Eu tenho uma presunção de fraude nos casos dos negócios jurídicos eh gratuitos, renúncia, dívida, elastecimento de prazo, tudo aquilo que traz graça pros outros, né? Graça não no sentido de humor, mas no sentido de não pagamento, de, né, facilidades. Então, nesses casos todos, a
gente vai ter uma Presunção. E é sempre a proteção dos terceiros de boa fé. Os terceiros de boa fé serão protegidos nos casos de simulação, fraude, no geral. Apesar do negócio jurídico nulo não tem eficácia interimística, eu protejo os interesses eh dessas pessoas juridicamente relevantes, né? Claro. Aqui é necessário a demonstração desse elemento. Beleza? Vamos lá. Sexta dica, prescrição e decadência. lembrar lá, né, que a prescrição ela tá Vinculada à pretensão, a pretensão ao exercício de uma prestação. E o exercício dessa prestação é vinculado a uma ação condenatória. E é por isso que a gente
vai falar de prescrição para distinguir da decadência. Por quê? Porque no caso da decadência, nós não vamos falar de uma ação condenatória, nós vamos falar de uma ação constitutiva ou desconstitutiva. E isso gera a sujeição De uma outra parte ao meu direito potestativo. Ficou meio apertadinho aqui, mas dá para entender. A ação constitutiva ou desconstitutiva, desde que ela tenha prazo previsto em lei. Se ela não tiver prazo previsto em lei, ela é uma ação imprescritível, incaducável ou, na melhor linguagem, perpétua, né? Então, só se lembrar lá as letrinhas que já facilita, né? Direito de desconstitutiva,
decadência, DDD, prescrição, prestação, pretensão, PPP, Né? Esse é o mnemônico aí para você conseguir lembrar dessa diferença. Então, no caso das ações constitutivas ou desconstitutivas, nós precisaremos ver se existe prazo. Se não existir prazo, não tem decadência. Aí é uma ação perpétua. Assim como as ações, hum, dá para colocar aqui as ações declaratórias. No caso da ação declaratória, não tem prescrição nem decadência, porque o Objetivo é uma verdade, bem como as ações desconstitutivas sem prazo previsto em lei, como por exemplo, a ação de divórcio. É uma ação desconstitutiva, não tem prazo de decadência nem de
prescrição, é uma ação perpétua, não é? Que nós temos aqui. Eh, é aqui já tem, já tem o o critério distintivo básico, né? Prescrição, professor, mas e se não tiver prazo previsto em lei? Tem. Toda prescrição tem prazo previsto em lei por força do Artigo 205. Se você não encontrar o prazo, ele é de 10 anos, né? Eh, inclusive aqui, lembrando que todas as ações condenatórias estão sujeitas a prazo de prescrição. Todas, né? Todas. Mas olha que tem um asterisco bem pequenininho ali. Por quê? Porque no direito civil nós temos uma única ação condenatória imprescritível,
perpétua, né? Sim. Ada pelo STJ. STJ já falou que as pessoas que sofreram danos foram perseguidas Durante o regime militar de exceção, acusadas ou que participavam de atividades políticas, eh podem requerer indenização a qualquer tempo, porque se trata de crime de lesa humanidade, né? Então, no direito civil, só essa exceção. Fora do direito civil, a gente tem uma ou outra exceção também lá no direito administrativo com a improbidade, no direito ambiental com um crime ambiental que tem a consequência cível, né? Exelico, eh, também é Imprescritível. Mas daí não é problema meu. Aí o professor de
empresária, de ambiental ou professor de administrativo que se vire de explicar, não é? aqui no direito civil, só aquela exceção muito peculiar lá dos desaparecidos do regime militar, tá? Em termos de prescrição, lembrar aí que o STJ adota a teoria da ATONAT, que curiosamente é aplicada pelos países anglossaxônicos, eh, que remonta ao direito romano, né, a Teoria da acionata. muito louco isso, eh, que é o Stat of Limitations da Suprema Corte norte-americana. Então, o que que é essa teoria da aata? Quando é que a ação nasceu? ação, não sentido processual do termo, ação na possibilidade
de agir. Então, a teoria da aata é utilizada no direito brasileiro na sua vertente objetiva como regra por força do artigo 189 do Código Civil. Violado direito, nasce para o titular a prescrição, a pretensão que eh É fulminada pela prescrição, né? a mesma coisa com as exceções. Então, eh, teoria da ACONAT, na vertente objetiva. Aconteceu o ato começa a contar o prazo de prescrição. O STJ, porém, de maneira excepcional, entende que é o cabimento da aonata na vertente subjetiva, eh, que é da ciência ou conhecimento da violação do direito, né? E isso ocorre quando nós
temos um prazo prescricional de prazo eh muito curto, que nós tenhamos uma previsão a respeito e que seja razoável A aplicação e que não aplique eh a teoria objetiva, tá? O caso, alguns casos clássicos, o caso do direito do consumidor lá do CDC, estabelece que os prazos vão conhecer, vão contar, né, da artigo 27, no caso da ação indenizatória por eh fato de produto ou serviço, contado do conhecimento da autoria e tarará tarará do conhecimento a onionata na vertente subjetiva. jurisprudência da CJ, no caso de Acidente de trabalho em que eu vá requerer uma indenização,
um acidente, né, ou uma cobertura previdenciária, eh, alguma coisa assim, o prazo começa da data do acidente. Não, eu não sei se eu tenho uma incapacidade laboral, quando é que eu vou saber que eu tenho uma incapacidade laboral? Quando vier o laudo previdenciário lá do perito federal, fala: "Não, ó, Paulo tá encapado do trabalho, pá, ali eu tenho conhecimento" e começa a correr o prazo Paraa reparação civil. né? Eh, outro caso típico, caso de violação de direito autoral. Como é que eu vou saber que o meu direito autoral foi violado? Não sei. Eu tenho que
conhecer, sabe? Olha, o cara plagiou meu livro aqui, ó. Fela da mãe. Aí começa a correr o prazo. E um julgado recente do STJ, né, bastante promissor para aparecer em prova, eh, o caso de abuso sexual. O STJ tem entendimento de que nos casos de abuso sexual praticado por eh eh por não Contra criança, tá? especialmente as de tenra idade, o prazo pressional para buscar reparação civil contra o ofensor parente seu começa a correr do conhecimento das efetivas consequências do abuso e não como se trata de incapaz, não dos 16 anos, né? Lembra que a
pressão começa a correr com 16 anos? Não sei porque diabo o povo tem uma fixação que com 18 com a maioridade. Nada a ver. É quando é Relativamente incapaz, né? Nesses casos, o prazo de reparação se vê de 3 anos, 16, 17, 18, 19. Com 19 anos para escreveru. Aj falando é da data do conhecimento das consequências que se dá depois de muita terapia, não é? Então, só nessas hipóteses aí, tá? E lembrando-se que a prescrição pode ser eh conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação da parte, por força do elemento processual. O que
se indica sempre é que o juízo eh Traga a possibilidade da contraparte se manifestar a respeito do reconhecimento da prescrição, não extinguir o feito diretamente, tá bom? E aí é importante a gente lembrar a prescrição e decadência, porque elas têm regime jurídico diferente. Por exemplo, renúncia. Eu posso renunciar à prescrição? Prescrição pode desde que efetivada depois do prazo de consumação e sem que haja prejuízo a terceiro. E a decadência eu posso renunciar? Bom, primeiro eu tenho que Lembrar que existe a decadência legal e a decadência convencional. Bom, mas para eu lembrar que tem decadência legal
convencional, eu preciso me lembrar se é possível alterar. Eu posso fazer alteração da prescrição? Não. Pra prescrição não pode ser alterado. Pegadinha de prova boa pra prova de promotor, né? Ah, o Francisquinho, tá tá tá. O pai dele causou um dano, ele ele tinha um carro que herdou do voo e daí o pai pegou e Vendeu de boca o carro e daí deu PT no carro depois lá o cara comprou e tal e recebeu R$ 50.000 e o pai torrou em Bet nesta praga. Torrou nas bets, foi no tigrinho, arrebentou o dinheiro e ficou sem
nada. E aí o pai muito arrependido, foi lá depois que tomou uma catracada do judiciário e fez um acordo e falou que vai devolver o dinheiro. Não vai devolver agora porque ele tá sem dinheiro, porque ele apostou e perdeu Tudo, mas que ele vai devolver o dinheiro dobrado. Ele se compromete a devolver o dobro além da correção monetária e juros. E que o filho pode ficar tranquilo que vai pagar, que ele pode cobrar em 10 anos. A prescrição para cobrança aqui de reparação civil seria três. Depois extinto poder familiar 18, 19, 20, 21. Não, 10
anos pode cobrar à vontade. Nossa, como é interesse de criança adolescente, o Ministério Público deve Ratificar esse acordo. Claro que não. Prescrição não pode ser alterado. Tá maluco. Agora, prazo de decadência pode, por isso que tem decadência legal e convencional. Por isso que não tem prescrição legal, convencional. Toda prescrição é legal, né? Esse que é o grande ponto aí. Eh, e prescrição. Então, não pode alterar a decadência. Pode a decadência legal, eu posso renunciar? Não. E a decadência convencional? Posso? Posso. Quer que eu Te dou um exemplo? Bem fácil. O estratégia quando vai você, se
você quiser comprar a assinatura do estratégia carreira jurídica, a assinatura de promotor. Pergunto para você, por força do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, qual que é o prazo para você se arrepender? Direito de arrependimento, 7 dias. Ó, onde é que saber direito civil faz diferença? Posso alterar esse prazo de 7 dias Previsto no 49 do CDC? Só se olhar isso aqui, você comprou assinatura de estratégia, pagou, ficou, você tem pretensão ao estratégia prestar algo e se o estratégia não prestar, você quer condená-lo? Ou você tem direito potestativo a sujeitar o estratégia, a
constituir ou desconstituir uma relação com você. Tr. Bingo, né? Você constituiu uma relação de serviços, um contrato de prestação de Serviços. Você quer desconstituir esse contrato de prestação de serviço e o e você tem direito potestativo e o estratégia se sujeita ao seu direito. Ele não precisa prestar nada, é só baixar a cabeça e devolver o dinheiro. Então esse prazo é um prazo de decadência. Se ele é um prazo de decadência, eu posso alterá-lo? Posso. Posso prever uma decadência convencional? Posso. E é o que o Estratégia faz. O estratégia fala Que 7 dias, 30 dias
para você. Entendeu? Esse é o grande ponto aqui. Eh, se fosse um prazo de prescrição, não poderia ser alterado. Ó, estratégia, o marketing do estratégia que não consulta o jurídico, né? chega e fala, inclusive nós vamos dar mais uma garantia pro nosso aluno. Não, que prazo de reparação civil para reclamar, prazo de 90 dias, se o produto for defeituoso, não. Eu garanto para o nosso amigo aqui, se ele quiser entrar Com alguma ação de reparação, é 10 anos. Pode, não pode. Prescrição não pode alterar. reparação civil, nós estamos falando de ação condenatória. Aí é uma
outra história, né, meus queridos, né? Então, por isso que é um prazo de decadência. Pois bem, então esse prazo de decadência, ele pode ser alterado, pode, pode por convenção das partes. O estratégia, ele inclusive num contrato de consumo aqui, eh, nem te dá a opção de não aceitar essa esse elastecimento De prazo, né? Então esse é o grande ponto aí com relação à renúncia, tá? Lembra também aí para rematar em termos de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, né? Prescrição, sim. Decadência não. Não há impedimento, suspensão, interrupção da decadência, exceto nos casos previstos em lei,
né? Decadência no Código Civil tem uma única hipótese, no caso dos absolutamente Incapazes. Então, não corre prescrição e não corre decadência. A prescrição, a decadência, na verdade, ela não corre, ela é decaimento, né? Curioso você vê, né? Porque decair é da linguagem jurídica, mas onde é que foi utilizado o decaimento? Na química, né? Lembra lá no ensino médio quando você aprendeu os elementos atômicos, eles têm um decaimento, a bomba nuclear, né? Vai havendo um decaimento, que é o quê? Decadência. Fica a dica, direito civil tá em todos os lugares, né? Então lá contra os absolutamente
incapazes. No Código Civil só tem essa hipótese, tá? A gente tem uma outra hipótese que é no Código de Defesa do Consumidor, que é no caso de defeito, né, de produto ou serviço, tem o prazo lá de 30, 90 dias para reclamar, não sei o quê. Mas se tiver inquérito civil ou reclamação formulada ao fornecedor, nesses dois casos, a gente tem a suspensão da decadência, uma Hipótese peculiar de suspensão de decadência. E no regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado, a lei 1410 de 2020, o RGET, a gente teve impedimento e suspensão
da decadência durante a pandemia, né? Agora tá ficando quase inútil isso, porque os prazos decadenciais se venceram todos, né? Mas algumas ações vão aparecer ainda. É importante ressaltar esse aspecto. Fecha a conta, passa régua. Nossa sétima dica, responsabilidade civil, né? Lembrar aqui da base da responsabilidade civil sempre acho importante, porque isso aqui faz você não errar questões de bobeirinha, né? O artigo 186, ele vai falar aquele que por ação ou omissão, conduta voluntária, negligência ou imprudência, então a culpa ou o dolo ou a culpa lato senso, violar direito e causar nexo, causal Dano, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aí o 927 vai juntar esses aspectos todos e vai falar: "Ó, nesses casos tem que indenizar 927". E aí o parágrafo único vai falar tem que indenizar e não precisa da verificação da culpa. a popular responsabilidade civil objetiva. Duas hipóteses, responsabilidade civil objetiva nos casos em que a lei fixar que a responsabilidade é objetiva. O Exemplo clássico do Código de Defesa do Consumidor, né? O produtor independentemente de culpa ou dolo, pá, responsabilidade objetiva, ou nos casos de aplicação da teoria do risco. Curiosamente você lembra da teoria do risco? Não no
direito civil, mas no direito administrativo, né? Teoria do risco administrativo, 37, parágrafo sexto. Vale lembrar que é uma das teorias do risco, né? teoria do risco criado, Teoria do risco proveito, várias hipóteses de teoria do risco, mas basicamente quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, né, em potencial de dano a terceiros maior, aí é que eu vou aplicar a teoria do risco. É a partir disso aqui que na LGPD a gente tem responsabilidade civil objetiva. Teve uns caramingá louco que quando saiu a LGPD olharam para essa parte aqui, ó. Eu adoro civilista
de meia tigela, né? Aquele que lê um Pedaço, mas não lê o outro. É o problema do direito civil ser tão longo, né? é tão grande. Eh, ah, LGPD fala que responde. Ponto. E o Código Civil fala que quando tiver previsto na lei, a responsabilidade objetiva. Como não tem previsão, a responsabilidade é subjetiva. Ô, meu Jesus Cristo, mas isso aí faltou na aula básica de responsabilidade civil. Por quê? Porque a atividade de coleta, tratamento de dados se aplica à Teoria do risco. Por quê? Porque se você não coleta o meu dado, você não cria o
risco de vazamento. Aquele risco não existe normalmente sem a sua atuação. Se você atua é porque você cria o risco, teoria do risco criado ou teoria do risco proveito. Você não trata os meus dados, você não ganha dinheiro com isso. Pois então você tem que responder. Teoria do risco. É por isso que a responsabilidade civil é objetiva. Mesma discussão a Gente teve no Estatuto do Torcedor, né, na lei lei geral do esporte, outra hipótese de responsabilidade civil objetiva. O time de futebol que tem mando de campo responsável objetivamente. Por teoria do risco, você bota 40.000
cabra urrando, pulando e querendo ver o outro morto, né? rivalidade intensa que muita gente tem. Oxe, se isso aí não é criar risco, eu não sei o que é. Não é risco proveito, o time tira Proveito. Ah, mas é uma associação, tarará. É, OK, mas risco criado, com certeza. Então, aplica e aqui. E segundo, nós precisamos lembrar também uma outra hipótese que não todo mundo esquece, que é o artigo 187. O 187 é a figura do abuso de direito. E veja que tá em roxinho. Por quê? Porque eu tô falando também de responsabilidade civil objetiva,
independentemente de culpa ou dolo. A Figura do abuso de direito, não é? Então você tem direito, mas você abusa desse direito. O exemplo clássico, o credor que manda o carro de som na casa do devedor que fica chamando ele de no cego no trabalho dele. O Serasa que manda cartinha ao invés de mandar para casa, manda pro trabalho, sendo que o endereço fixado é o de casa. a figura do abuso de direito. Então, nesses casos aí a gente tem responsabilidade civil objetiva. E no âmbito das novas hipóteses de Responsabilidade, a gente tem o chamado dano
coletivo ou dano meta individual ou dano eh eh aí vai entrar, né, o coletivo lato senso aí. Mas pensando no coletivo, lembrar que a jurisprudência consolidada do STJ é de que nos casos de dano coletivo eu tenho responsabilização reípsa. Não preciso provar que as pessoas sofreram, choraram ou violação de direito de personalidade especificamente de cada pessoa. O dano moral coletivo, ele vai ser verificável Em re ipsa, né? Muitos discute a função preventiva da responsabilidade civil que se difere da função punitiva. A função punitiva não é adotada pelos nossos tribunais, especialmente pelo STJ. Ah, deixa eu
ver se eu faço uma coisa. Olha que legal. Faço igual o símbolo do próprio STJ. Só o meu J que tá bem ruim ainda, né? Ah, agora sim. Ó, ó. Muito bom. Eh, STJ entende que não cabe a função punitiva no direito brasileiro Por força da distinção entre a responsabilidade civil e penal. Quem pune é o penal, né? Em que pese o penal ultimamente queira reparar também. É uma coisa sem pena nem cabeça, porque quem repara é a responsabilidade civil. Mas tudo bem. Então, a função preventiva, ela é vista com bastante cautela no sistema jurídico
brasileiro por força um, de restrição de direitos fundamentais e dois porque ela se confundiria muitas vezes com a função Punitiva. E precisamos lembrar do princípio restitutio in integrum, reparação civil. Não pode reparar mais. Por isso que não cabe a função punitiva, porque senão há um enriquecimento sem causa da vítima, nem pode se reparar menos, porque senão há um enriquecimento sem causa do ofensor. A justa medida bater o carro vai custar 12.39745, tem que pagar 12.397 45. Exatamente. Não pode ser 46 nem 44, né? Temos, porém, uma exceção ao princípio da reparação Integral, que é o
artigo 944, parágrafo único, do Cód civil, que prevê a hipótese de redução da indenização, tá? Nos casos em que nós tenhamos uma culpa pequena e um dano grande, muito dano para pouca culpa reduz a indenização equitativamente. Ah, lembrando que a doutrina debate, mas a maioria entende que isso é pro caso de responsabilidade extrapatrimonial. Não entraria aqui a responsabilidade civil patrimonial. Porque a patrimonial entraria no princípio da restitut integrum. Tem que ser exatamente igual, né? Esse artigo 944, parágrafo único, que é a base da proteção ao chamado ferro de severit, né? O inferno de severidade. Quando
eu reparo de maneira integral e aquilo vira um excesso, tá? É aí que muita gente entende com base na doutrina francesa, que caberia mesmo pra responsabilidade civil. patrimonial Com esse descompasso entre a culpa e o dano. [música] dúvidas, coloca aí no chat que eu já respondo para vocês, porque daqui a pouco a gente vai para o nosso intervalo. Pararã pararã. Eita, mas tá difícil digitar. Só vendo aqui se tá tudo certo na transmissão. Cristiane Imagine Varnoldo, boa noite aí. Um abração para Manaus, Amazonas, Poli, tamos junto. Limeira, nã Rebeca, muito obrigado pela aula. Sua didática
é excelente. Muito obrigado. Explica de um jeito tão claro que conteúdos cabulosos acabam parecendo até fáceis. Parabéns e obrigado. Obrigado, né? Mas esse é o objetivo, tornar as coisas simples para vocês. Antoniel, agora não esqueço mais o quê? Nulidade, anulabilidade ou prescrição e decadência? Eh, Cristiane, pode a favor do consumidor por princípio? Não sei. Acho que a tal fixação dos 18 anos vende de decorrência do término do poder familiar com prazo profissional para começar a correr. Sim, mas eu nem falo isso aí, Cristiane, para não confundir as mentes. Bruna, obrigado, tamo junto. Ã, Victor, sobre
as fundações, tá, passou um pouquinho, mas vamos lá. O prazo de 180 dias, no caso, de não ser elaborado o estatuto, e é prazo pro MP fazê-lo. É, mas não nos 180 ele tem que fazer. Teve o 180, o Cabra não cumpriu. Aí a incumbência vai pro MP ou seria 180 dias de inércia da pessoa indicada pelo investidor. Nesse caso, o MP teria prazo. É, no o código não fala em prazo para o MP fazê-lo depois, tá? O código só fala: "Olha, se Cabra não fizer, 180, mas a gente pode aplicar uma certa analogia lógica
de prazo. É, se espera que o Ministério Público faça isso no prazo que fora dado ao privado também, 180 dias. A lógica é esta. Mas Cuidado, estou falando de interpretação lógica, interpretação sistemática, tá? Não há eh previsão textual do código a respeito. Sérgio, 11º penso no trem gelado aqui. Graças a Deus não tá assim tão frio. Deve tá uns 18, 17 no mínimo. Aqui capital federal mais quentinha, graças a Deus. Fabiano, quais os critérios o STJ usa para fixar que determinados danos são presumidos em REPS e outros não? E não tem um critério assim, ó.
É, nesses casos aqui, não. O STJ ele vai fazendo construção aqui é é direito consetudinário mesmo, puro, né? É uma construção doutrinária jurisprudencial ao longo do tempo. Ah, inclusive, né, a gente tem mudanças, não é comum, mas acontece. Eh, a gente tem aí nos casos que envolvem eh dano por força de abuso vinculado à Lei Maria da Penha. O STJ tinha entendimento antes de que não era, era necessário provar o dano, né? Mais recentemente tá mudando de panorama. Não Podemos dizer que é uma jurisprudência ainda, mas há decisões já do STJ no plural, não é
uma só. Então a tendência é de que se consolide essa jurisprudência de que é dano em réipsa. É algo que eu sempre defendi lá atrás, né? Fala: "Ah, o caso de abuso aqui, o caso de estelionato sentiment". Ah, pronto. Um exemplo interessante. Caso de estelionato sentimental. O STJ entende que não é dano em reísa. Gente, para mim esse é o caso mais de dano moral em Reísa e muito mais do que nome no Serasa. Imagina você parar uma hora na tua vida. Você pensa, você concurseiro, estudando bem pra caramba, pá, ritmo pesado. E aí você
começa a observar que a pessoa ali que tá junto com você, muito estranho. Aí você começa a resolver dar umas cortada e a pessoa começa a te largar no vácuo, né? E aí você começa a botar na balança, fala: "Rapaz, mas só me dava atenção ali Porque eu tava dando a teve uma dívida, me ajuda a pagar dívida." Pau, pagar dívida, né? Ou seja, foi estorquido por meses. Aí você para e pensa: "Porra, mas eu sou muito trouxa. Como é que eu não enxerguei isso? Meu Deus do céu, meses. Se isso não é dano em
reís, eu não sei a pessoa conseguir entrar na cabeça do outro, fazer ela fazer um monte de coisa, pagar, dar dinheiro, escambal, com juras de amor, ao estilo romântico, Né, do século XIX. E aí depois você parar e pensar que que eu tô fazendo na minha vida? Se isso não é dano moral presumido, eu não sei o que é. O STJ fala que tem que comprovar o dano. Ave Maria, olha aqui o olha, olha pra minha cara, eu sou a cara do dano, né? Então os julgados do STJ ainda militam nesse sentido. Então é uma
construção, a gente não tem eh uma lista específica, né? é direito consuetudinário mesmo, um Dos poucos casos que a gente tem. Beleza, meus amigos, minhas amigas? Então, vamos lá. Uh, pera lá, pera lá, pera lá. Contatinhos aqui nas redes sociais. ADV.paulosouza. Você me localiza lá no TikTok, vídeos pra gente descontrair na Amazon, minha parte de autor com as obras físicas publicadas, inclusive o manual de direito civil. LinkedIn, eh, o contato profissional advocacia. No YouTube, o Código Civil comentado, artigo por Artigo, no Facebook, notícias. no Telegram, minha comunidade com a minha agenda de transmissões das aulas
ao vivo aqui no Estratégia e no Instagram. Me siga lá. A gente já trouxe o primeiro bloco aqui, ó. Já abrimos aqui os cadeados das sete primeiras dicas e vamos ao intervalo. E depois do intervalo, a gente vai para as outras seis dicas até às 22:30, horário de Brasília. Hã, então vamos ir pro nosso intervalinho. Aproveita para Comer, para descansar, para se alongar, para sei lá o que que você vai fazer nesse meio tempo e a gente volta daqui a pouco. >> [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] >> [música] >> au [música] [música]
>> [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos [música] concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdida, mas o [música] direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não [música] perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra
aprovação e o que pode ser deixado [música] em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no Direcionamento. [música] [música] [música] A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF do estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] เฮ [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> au [música] a [música] [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> Porque
o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a Gente fica [música] até um pouco perdida, mas o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber [música] o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em
segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] A [música] dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF do estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material [música] de estratégia pelas peças. [música] >> [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] >> 와 I aho [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque [música] o mundo dos concursos é muito amplo.
Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o [música] direcionamento, as teses Jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado [música] em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso,
no direcionamento. [música] [música] [música] E a dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. >> [música] [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] >> [música] >> au [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque [música] o mundo dos concursos é muito amplo, existem materiais diversos e muitas as possibilidades de materiais e
a gente fica até um pouco perdido, mas [música] o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o Que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] E a dica [música] de ouro é a
revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o Estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> au [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido, mas o direcionamento, [música] as teses jurídicas
de predileção da banca ou que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, Então [música] o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] A dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia
é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda Fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. >> [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] >> [música] [música] >> 와 Au [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas [música] o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira,
isso faz muita diferença na hora da preparação. saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no Direcionamento. [música] [música] E a dica [música] de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna
mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. >> [música] [música] >> E meu povo, vamos voltando para o segundo tempo da nossa transmissão. Deixa eu posicionar o microfone aqui e ver se ficou alguma dúvida duvidosa aqui no chat. [limpando a garganta] Pã aqui. Parei aqui os critérios da STJ. Ih, Juliana, só fui ver agora sua pergunta de quanto tempo de dano de dano. Quanto tempo de intervalo? Pronto, Né? Esse tempo que a gente voltou aqui acompanhando fora do chat hoje. Cristina, boa noite. Pedro, o
moral coletivo não tem função punitiva, na minha visão, sim, né? Mas não, ele não é para punir, ele é para evitar dano, blá blá blá. O STJ inventa, uns critérios meio aleatórios. Enfim. Ã, deixa eu ver. Povo falando da temperatura, né? Que tá frio, pá, chuchu. Cristiane, só não podemos tomar uma vó De ouvinho no sábado. É, aí fica meio puxado, né? Para fazer prova depois de beber é difícil. É bom, mas não recomendo para o dia da prova, né? Vidmar, excelente aula. Obrigado. Vamos lá voltar. Logo depois da Vieta, [música] vamos lá pra nossa
oitava dica, responsabilidade civil por fato de terceiro. Lembrar que essa estrutura tá lá assentada no artigo 932 Do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua guarda e sob sua autoridade. Os tutores e os curadores pelos pupilos ou curatelados nas mesmas hipóteses, né? Aqui dá para pôr assim, ó. Cupilos e curatel curatelados. Os empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados e os Estabelecimentos de ensino, hospedagem, vamos botar aqui pelas escolas, né, pelos hóspedes ou educandos. E também, né, faltou aqui a hipótese que envolvem
aqueles que participam do produto do crime. Então, no caso, o partícipe do produto, ele não é partícipe do crime, ele é do produto pelo criminoso. Então, são essas basicamente as hipóteses do artigo 932. Então nós precisamos lembrar que nesta coluna nós temos os responsáveis e nesta coluna nós temos os agentes. Os responsáveis têm responsabilidade objetiva, ao passo que os agentes têm responsabilidade subjetiva, lá na forma do artigo 927 do Código Civil. Então, os filhos, os pupilos, os curatelados, os empregados, os hóspedes, os educandos e os criminosos respondem de maneira subjetiva. No caso dos criminosos, nem
poderia ser diferente responsabilidade objetiva no direito penal, muita gente vai ficar com os cabelos em pé aí, né? E do lado de cá, responsabilidade objetiva dos pais, tutores, curadores, empregadores, estabelecimentos e partícipes do produto De crime, tá? Então, é necessário lembrar aqui que nós estamos falando de duas hipóteses, né, de should e haftung, a responsabilidade, dever, a obrigação, que são partilhados entre diferentes pessoas. é uma perspectiva completamente diferente, por exemplo, lá do direito penal, na qual o criminoso ele age, né? Ele é o detentor da culpa, do débito e também da responsabilidade. Ele responde pelo
débito, né? Até porque é um princípio no Âmbito do direito penal que eu não posso ultrapassar a pena da pessoa do apenado, né? No âmbito do direito civil, não temos essa restrição. Nós temos aqui o apenado, que é o filho, e o responsável, que é o pai. E acabou-se, né? Nós temos aqui o apenado, que é o hóspede, e a escola que vai responder lá pelo educando e por assim vai, tá? Então, cuidado com essa restrição aqui, uma cisão entre Schuld e Haft. Aí nós precisamos lembrar de alguns detalhes. Essa responsabilidade é eh objetiva e
ela será também solidária e haverá direito de regresso. Aquele que pagou tem direito de regresso contra o autor do dano. Então o empregador pagou a indenização e ele pode regredir contra o empregado. a escola pagou a indenização e pode regredir contra o educando e assim sucessivamente, né? Porém, asterisco, asterisco, porque no caso da responsabilidade dos pais pelos atos Praticados seus filhos, a responsabilidade aqui não é solidária. Os filhos têm responsabilidade subsidiária e eles não têm pais direito de regresso contra os seus filhos, né? o que é objeto de crítica para alguns. Agora vamos analisar aqui
essas hipóteses junto com alguns detalhes, especialmente aqueles que vêm da jurisprudência. Então, primeiro, responsabilidade dos pais pelos seus filhos. A Responsabilidade dos pais, segundo a jurisprudência da CJ, ela se mantém mesmo no caso de emancipação voluntária. Os pais continuariam responsáveis pelos atos praticados pelos seus filhos. Sobre sua guarda e sobre sua companhia não significa necessariamente companhia, que a companhia tem de ser no momento. Então, o menino não tá comigo, eu não respondo, continuo respondendo. Segundo, sob sua guarda não é o sentido pura e simplesmente de guarda no sentido da Guarda unilateral/ra compartilhado, né? Na redação
original até se pensava nesse aspecto, mas eh quando o casamento era indissolúvel, uma série de mudanças que ocorreram de lá para cá, né? Então, sob sua guarda é a manutenção do poder familiar, tá? O STJ tem entendimento de que mesmo que um dos pais eh resida em comarca diferente, em cidade diferente, em estado diferente e até mesmo em país diferente, não exime dessa responsabilização, tá? Essa Irresponsabilização ocorrerá nos casos em que não houver poder familiar ou em que, pese haja poder familiar, não haja efetivo contato de genitor barra pai/ mãe com o seu filho, né?
São hipóteses muito excepcionais. Porém, segundo ponto importante aqui, a responsabilidade dos filhos é subsidiária. E ela será subsidiária quando? quando os pais não tiverem a obrigação de fazê-lo Ou quando não tiverem meios suficientes. Ou seja, eu vou buscar indenização contra esses pais e esses pais não têm dinheiro suficiente, tá? Aí eu posso ir o patrimônio do da criança do adolescente. Só que aí nesse caso a indenização tem que ser equitativa e não pode retirar do menor e dos seus familiares os meios de subsistência. Então, se o menino tem lá um imóvel e é utilizado aquele
imóvel para Gerar renda, eu não posso, né, tirar, porque a indenização tem que ser equitativa, tá? Além disso, não haverá responsabilidade subsidiária, mas responsabilidade primária e integral nos casos, isso aqui é extremamente importante aí pra prova de promotor de justiça, né? nos casos que a gente tenha eh aqui um ato infracional análogo a crime. Então, nos casos de ato Infracional análogo a crime, a responsabilidade primária é do adolescente, tá? Em relação à indenização, certo? Os pais podem ser chamados a indenizar? Sim. Os pais, mesmo não sendo chamados a indenizar, podem fazer essa indenização, se assim
o quiserem. Também não há restrição. Tutores, curadores, pelos pupilos ou curatelados, as mesmas condições que crianças e adolescentes, Tá? Empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados durante a função que eles acometem. Então o empregador ele responde, não é por qualquer ato praticado pelo empregado. O empregado no fim de semana vai jogar bola lá, se envolve numa briga e rebenta o cara na porrada. O empregador dele vai responder? Claro que não. É pelo ato vinculado ao exercício da profissão. Então durante o exercício da profissão, o camarada causa um dano, Né? Porém, cautelas. Primeira cautela. Posso responsabilizar
o empregador por um ato praticado pelo empregado para além do exercício do seu trabalho? Sim, se eu aplicar a teoria da aparência e no caso da teoria da aparência houver um aparente trabalho. Então o cidadão não está no horário de expediente dele, porém aparenta aparenta estar trabalhando. Nestes casos, posso estender a responsabilidade civil ao empregador. É O caso do funcionário que ingressa na residência da pessoa para fazer a instalação de qualquer coisa e se vale daquela situação para assediar o morador, a moradora, né? Nesse caso aí volta no outro dia com o crachazinho da empresa,
olha, vim aqui passar para ver se tá tudo certo. Vamos dar aqui uma mensagenzinha no WhatsApp, tá funcionando tua internet, belezinha. Amanhã eu vou dar uma passada aí de novo. Opa, pode gerar responsabilidade. Segundo, eh, em casos específicos, mesmo no exercício da profissão, o empregador não responderá. O STJ julgou um caso de dois empregados que brigaram entre si eh durante o expediente. Então, veja, o fato de ser um consumidor ou um outro empregado haverá alguma restrição? Não. Então, o empregador vai responder porque o empregado causou dano no outro empregado. Beleza, né? Só que aqui, veja,
eh, o que que o STJ julgou naquele caso. Aquele caso não tinha Absolutamente nada a ver com nada de trabalho. Eram dois empregados que inclusive fora do horário de trabalho eram amigos. E ocorre que um deles descobriu que o amigo era mais amigo do que ele imaginava de da da vossa esposa. Hum. Entendeu? Descobriram, descobriu que tinha um trelelê e foi trabalhar e na hora de trabalhar tá lá no vestiário, foi tirar satisfação com o outro e saíram na porrada, tal e pancadaria e arrebentou o outro Lá. Aí o empregador vai responder? Não, porque isso
era algo estritamente pessoal, não tinha nenhuma vinculação. O fato é que eles trabalhavam juntos, mas, né, o o chifrador, o chifrudo, o chifrado, sei lá qual que você quer, eh se fosse uma outra circunstância, não teria o vínculo trabalhista, não. Não há um elemento do vínculo trabalhista. eles estavam apenas no mesmo espaço, por coincidência, o local de trabalho. Então, nesse caso aí se Afastou a obrigação de indenizar, curiosamente, né? No caso dos estabelecimentos de ensino ou de hospedagem, não importa, né, o tamanho da hospedagem, haverá responsabilização. Então, um motel, motel em que o hóspede vai
se hospedar por uma, duas horas apenas, né? Eh, nesse caso, o estabelecimento responde, educandários, né, escolas responde hospitais, é um hóspede. O paciente que tá lá aguardando, né, serviços médicos, É também um hóspede, também haverá responsabilidade, né? Aqui a gente tem alguns casos mais problemáticos ou emblemáticos que envolve ao mesmo tempo a responsabilidade dos pais e das escolas. é o menino que na escola causa dano a outro menino, né? Hum. Irrelevante a gente ficar fazendo digressões a respeito desse assunto. E por fim, o partícipe de produto do crime em relação ao criminoso, né? Então, partícipe
de Produto do crime. Eh, eu recebi um produto do crime. Eu não participei do crime, não sabia do crime, apenas recebi o produto. O camarada me pagou e me entregou um relógio ou me deu um relógio roubado. Eu respondo pelo relógio roubado. Não pelo roubo, não por nada, só pelo relógio. Então, tá aqui de volta. Se ele me deu, me deu doação, eu perdi evção, né? Um caso de evicção, perdi nada a reclamar. Se o cara me deu em Pagamento, olha, eu tenho uma dívida aqui, te dar esse relógio. Ah, tá beleza, fechou. Aí eu
tenho a repristinação do débito anterior, né? Porque houve uma dação em pagamento. Aí a gente vai aplicar as regras da dação em pagamento. Nada bom. Tá? Diferente do partícipe do crime, o partícipe do crime responde e responde de maneira solidária, diferentemente do direito penal, em que a gente vai verificar o grau de conduta de cada um, Da participação, blá blá blá blá blá. No direito civil não tem nada disso. Participou do crime, vai responder. Não, mas eu tive um papel secundário. Responde de maneira sólida. Todo mundo responde ponto. Tá bastante importante aqui é esse traço
distintivo aqui no caso de produto do crime. Hum. É, de maneira simples, são essas as hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas lá no artigo 932 do Código Civil. Próxima dica, Casamento, união estável e regime de bens. Bom, né? Eh, a escada de seriedade, é necessário a gente lembrar, né? Começa lá com algo, uma pegação, pode ser que evolui para um namoro que evolui para um namoro qualificado, que evolui para uma união estável e que evolui para um casamento, né? Não necessariamente todos precisam pisar em todos os degraus, né? Isso aí tá [roncando] cheio
de piadinha no Instagram. Às vezes vai lá, fica aqui, volta, né? Nunca sai do degrau um. Alguns já vão direto pro degrau dois, né? Alguns vão do degrau um pro degrau três, alguns vão aqui, sobe e pula para lá. Enfim, né? é só uma escadinha jocosa no sentido de que quando nós estamos falando aqui dos dois primeiros degraus dessas relações, né, não há efeitos jurídicos do ponto de vista eh do direito das famílias. Pode haver algum tipo de efeito jurídico? Pode, Especialmente, claro, aqui na pegação dificilmente a gente vai falar de alguma coisa, mas lá
no caso do namoro pode haver, claro, mas se eventualmente compraram juntos um bem, mas ali ele não é no regime familiar, é no vedação, enriquecimento sem causa, alguma outra coisa, né? Mas do ponto de vista do direito das famílias nada haverá. Inclusive, no caso do namoro chamado de namoro qualificado, segundo o STJ, o namoro qualificado é Aquele que se qualifica pelo fato das pessoas pessoas terem a intenção futura de constituir família, mas ainda não tem objetivo de constução de família. É somente aqui, portanto, que nós vamos falar de efeitos do direito das famílias. Então, a
união estável, ela vai exigir 1723, que seja uma união pública, contínua, duradora e com objetivo de construção de família. Esse é o traço distintivo pro namoro qualificado. Não há um objetivo De constução de família, porém há uma intenção futura de constituir família. É isso. A depender você que me assiste aqui, se você já teve alguma relação afetiva um pouco mais delongada e mais séria, potencialmente você pensou em algum momento nisso aqui, né? Onde é que essa relação está? Para onde ela vai? Vale a pena mantê-la? Não, né? Esse camarada aqui, essa guria, não sei porque
de acho que eu continuo onde eu tô, né? Pura perda de tempo. Ou Não, você olha e fala: "É, talvez, talvez esse aqui, essa aqui tenha potencial. Ou às vezes você já enxerga um grande potencial, fala: "Porra, achei uma mulher boa, né, um cara bom". Então, é esse o elemento do namoro qualificado, mas ainda não há o objetivo de constituição de família, né? Fácil falar, difícil verificar na prática, horroroso, complicadíssimo, mas em termos de prova, se aparecia lá, é isso, né? A distinção do namoro Qualificado para a união estável. Necessário lembrar que aqui no nosso
namoro qualificado, a existência de coabitação de relações sexuais ou de divisão de despesas não faz presumir que exista uma união estável, né? Isso é algo comum do nosso tempo. As pessoas podem e costumam ficar juntas e viverem juntas eh com relativa velocidade maior do que outrora, né? sem constituir e um casamento ou uma união estável por Variadas razões, né? Então aqui, enfim, não nos interessa aqui. Inclusive, curiosamente, né, durante a 10ª jornada de direito civil, que eu aconteceu agora no CJF no mês passado, qual eu participei, inclusive participei na subcomissão de famílias e sucessões, eh
um enunciado proposto foi isso, que a coabitação traria presunção de união estável. Esse enunciado foi desaprovado à unanimidade. Nem o proponente apareceu para defender. Por quê? Porque é ridículo. Não há não é possível presumir, ah, o que haverá é uma análise de maneira casística, tá? Lembrando que a jurisprudência do STJ também entende que a união pública da união estável não necessariamente é bu. público é no sentido de contrário ao privado, ao recôndito, ao escondido. Então, pessoas próximas conhecem isso. Fal não, isso aqui é a fulana, é a companheira Do Paulo, né? Então, público é nesse
sentido, especialmente em uniões homoafetivas, em cidades pequenas, né, que geralmente estão vinculados a um conservadorismo dos costumes mais severo, é comum que as pessoas não fiquem lá falando sobre a vida pessoal. E tem gente que é mais reservado, não gosta de falar, não gosta de postar, mas todo mundo que é próximo sabe quem é a fulana ou fulano, né? sem nenhuma restrição. Eh, contínuo também Precisamos ter alguma cautela. O próprio STJ reconhece que a eventual ruptura cai a colar. É normal das relações existenciais. Mesmo num casamento, às vezes as pessoas se separam para um determinado
período de tempo, né? Eh, duradoura, não existe prazo mínimo, máximo, médio paraa união estável. Lembrando que a legislação dos anos 1990 estabelecia o prazo quinquenal, 5 anos, né, para o reconhecimento de união estável ou prévia. Então, a própria lei Já estabelecia um requisito de escape, né? Eh, não há o que há é uma análise casuística. A gente sabe que pessoas que estão juntas ali há um ano, difícil, um 2 anos, 2 anos começa a ficar perigoso, mas um ano a gente não reconhece o não estava num período tão curto. Eh, e pessoas que estão juntos
de maneira pública, contínua, duradora, com objetivo de contição de família, estão há 10 anos juntos, certamente é não está, não tem como ser um namoro Qualificado por esse tempo todo, né? Então, diferente aí as circunstâncias. E o caso do casamento, a gente não tem muita discussão, né, necessidade lá de celebração, conforme os ditames do Código Civil, da Lei de Registros Públicos, o casamento, que é eh um dos mais, se não o mais solene dos contratos eh regidos pelo direito civil. Ele inclusive traz ainda, né, o último caso de solenidade oral necessária ao contrato, que era
típica dos contratos Romanos, né? Existe uma frase no Código Civil que o juiz de paz ou de casamentos deve proferir as partes. Inclusive, essa frase tá desatualizada porque traz diferença de gênero, né? Eh, então, ã, aqui nós temos essa distinção. E para além disso, eu acrescentaria o concubinato. Preciso explicar para você o que que é concubinato. Para mim, entendedor, meia palavra basta. e o julgamento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível Reconhecer uma união não eventual paralela a casamento ou a união estável. Em bom a português, um é pouco, dois é bom, três
é demais, entende o Supremo Tribunal Federal. Eh, essa relação concubinária, portanto, não traria os efeitos típicos do direito das famílias para aquela situação. Não permitiria eh partilha de bens, não permitiria partilha de direito previdenciário, nem nada que o valha, né? Eh, aqui algumas cautelas que você precisa ter em Relação ao concubinato. O STJ eh entende que de maneira, presta bem atenção na palavra que eu vou falar, excepcionalíssima. Olha com excepcional. excepcionalíssima seja devido prestação alimentar a um concubino, desde que essa relação tenha sido de boa fé e se estendido por um período muito delongado de
tempo e que o concubino alimentando conte com elevada idade. Bom português é Aquela mulher que era dona de casa de um cara que ela achava que era o marido, né, de união estável e não era porque ele tinha outra família. E aí do nada o cara some. É isso. Ela conta com 62 anos de idade. E aí aí o STJ falou: "Não, pô, nesse caso aqui aí aí aí pesou. É possível, n? Mas não há possibilidade ainda de eh revisão a respeito de regime de bens, né, divisão patrimonial e ou direito hereditário. Tá claro? Fora
do direito Das famílias é possível haver alguma discussão, tá? um bem que foi adquirido com o dinheiro do concubino e que tá no nome do outro concubino. Você provar que o bem saiu do meu e eh do meu do meu patrimônio, tá? No nome do outro, nós vamos discutir aqui, tá? Mas aí são outros 500. Segundo aspecto que nós temos problemático. Terceiro aspecto, nessa parte aqui tem mais aspecto problemático que não sabe Deus o quê. É uma hipótese peculiar que Aconteceu no STJ, que foi mais ou menos assim, ó, para você entender a linha do
tempo, né, camarada? Começou aqui com a pessoa lá, pá, união estável, tá? Então, vinha uma união estável, no meio do caminho começou um concubinato amante. Só que a amante espertíssima conseguiu que o camarada se casasse com ela e a partir daqui houve um casamento. Daqui pra frente concubinato. Companheira se tornou concubina e a concubina se tornou cônjuge, tá? Por quê? Porque não tem como reconhecer dois vínculos ao mesmo tempo, né? Uma decisão bastante criticada, cheia de problemas, mas enfim, para você entender que não tem como fazer o reconhecimento de uma relação concubinária, não eventual paralela
a uma união estável ou casamento. Não importa qual começou, não interessa, tá? Então essa decisão do STJ bastante polêmica, que se mantém eh Aqui, tá? Esse é o problema, porque aqui essa união estável era uma união, de fato, ela não era registrada e mesmo que fosse registrada, ainda assim, né, nós estamos falando de cartórios diferentes. Isso é um problemão prático. Outros países não têm esses problemas. Por quê? Porque mesmo a união estável, ela precisa ser registrada e é de conhecimento do registrador civil, né? No Brasil não. E o segundo aspecto que se for uma união
fática, não tem como o Cara saber. É, no máximo vai mentir perante o tabelhão e passa. Como é que eu vou saber? Solteiro. Solteiro, tem união estável? Não. Pum, casa, acabou. E daí? Mentiu. Que isso exploda. Não pode ter paralela. né? Eh, o que começa a surgir, né, só ampação, eh, o entendimento de que talvez volte à antiga vetusta eh indenização por serviços domésticos prestados na época em que a gente não falava em reconhecimento de união Estável ainda. Então, não pode reconhecer a união estável, não cabe nada do direito de família e questões sem causa.
É, eu teve a prestação de serviços domésticos por anos, eu quero uma indenização, não é? Me parece que isso aí volta a surgir. Pois bem, lembrar do regime obrigatório de separação de bens para as três hipóteses lá do artigo 1641, né? Eh os maiores de 70 anos, aqueles que precisam de suprimento judicial para casarem e aqueles que causam violando uma das causas de suspensão. Esse regime, porém, não é mais chamado de obrigatório, mas sim de regime legal, porque a única hipótese em que ele era obrigatório mesmo, que era o maior de 70 anos, Supremo Tribunal
Federal deu interpretação conforme a Constituição e diz que esse é o regime geral e não obrigatório. As outras hipóteses já Podiam mudar. No caso de suprimento judicial, se se mostrasse mais favorável, criança ou adolescente casava. Criança adolescente não, adolescente casava, né? É porque antes podia casar com menos de 16, né? Mas enfim. Eh, aí sim poderia ser alterado. E no caso das hipóteses de suspensão, era só provar que a causa não subsistia, né? Agora pode trocar todos. Então, regime legal de bens, nós temos dois. Pros menores de 70 anos, é o regime da Comunhão parcial.
E pros maiores de 70 anos, a separação legal. Ambos podem alterar antecipadamente. No caso do casamento por escritura pública de pacto antenopicial e no caso de união estável, escritura pública da união estável. Eh, comunhã é um parcial para qualquer regime e os maiores de 70 anos também para qualquer regime pode alterar. Pode alterar depois, pode. Na união estável basta fazer uma nova escritura pública, mudando o regime de Bens em qualquer uma das duas hipóteses. No caso de casamento, aí eu preciso de decisão judicial por força do 1643, parágrafo segundo, se não me falha a memória,
alterando-se a o regime por decisão judicial apenas, tá? muito muito importante aí eh, dos regimes de bens, o que mais cai, claro, é o regime da comunhão parcial. Por quê? Porque comunhão parcial é cheio de regra. Eh, mas nós precisamos lembrar que ainda no caso da separação legal de bens, a Súmula 377 do STF junto com a jurisprudência do STJ, eu vou tentar fazer meu STJ estiloso de novo, ó. E a jurisprudência do STJ tem entendimento de que no caso do regime da separação legal de bens, eh se nós tivermos a aquisição onerosa de um
bem durante a constância da União, eu partilho igual comunhão parcial. Ué, mas não é igual não, porque o STJ fala provado esforço comum. Então, no caso da comunhão parcial, a prova do esforço Comum é presunção, presunção absoluta de esforço comum, mesmo que o outro prove que o o primeiro não fazia porcaria nenhuma, não ajudava em nada, ainda assim haverá a partida dos bens. No caso da separação legal, aí não é necessária a prova do esforço comum, tá? A aqui, inclusive, né, STJ, jurisprudência recente, eh, entendendo que esse esforço comum ele envolve o elemento patrimonial ou
não. Porque veja, no caso da dona de casa, a dona de casa ela não traz um esforço econômico direto, ela não bota dinheiro na conta, mas ela indiretamente traz elementos de proteção, de construção de família, seja com prol, seja não, cuidando da casa, cuidando dos filhos, enfim, né? Eh, o STJ tem entendimento de que provado esse esforço é possível. Aí a gente entra numas discussões problemáticas. Mas enfim, esse é o grande ponto. Na comunhão parcial de Bens, lembrar que existem bens particulares e existem bens comuns, não é? No caso dos bens comuns, como regra geral,
os bens adquiridos onerosamente durante a constância da União. Então, se foi adquirido antes ou depois, não entra. E se não é a título oneroso, também não entra. Precisamos cuidar de algumas hipóteses, como por exemplo, o elemento do fato eventual, tá? Ganhar na loteria. Ganhar na loteria, Entra na comunhão. Ah, mas é porque ganhou, então é gratuito. Não, teve que pagar. Participação de concurso. Concurso não, concurso público, né? Quando eu falo para futuro de dar aula de direito civil para concurseira, é isso. Direito administrativo tem um monte de termo do direito civil que ele adapta de
um jeito estranho, né? Concursos. Concursos é lato senso, qualquer tipo de concurso público, privado, que evidentemente envolva uma Determinada premiação. Vocês passaram no cargo público, você não vai ser premiado com nada, você não vai ganhar nada, né? Você vai acessar um cargo vago. Inclusive o vago é da vacância do direito civil. Mesma coisa, né? Bem vago, cargo vago é um bem, né? Porque antigamente o cargo era um bem, compunha o patrimônio individual da pessoa. Hoje em dia não, graças a Deus, senão você não estaria aí, eu não estaria aqui, né? Porque daí passava de pai
para filho, Não tinha concurso público, né? Eh, então esse cargo vago, ele não traz uma premiação, mas um outro concurso, concurso de fotografia, ganhei R$ 5.000, concurso de maquete de prédio, sei lá, concurso de redação, concurso de qualquer porcaria, né? Estávamos recentemente aí em clima de Copa do Mundo, né? Eh, acabamos [roncando] perdendo o clima por força do frio vindo da Noruega e aí [risadas] acabamos sendo ultrapassados pelos remadores, né? Eh, Mas até então é cheio de concurso por aí, né? Concorra a viagem pra Copa, não sei o quê. Isso aí tudo entra na comunhão
de bens, tá? Bemfeitorias em bens particulares de cada cônjuge também integram a comunhão. É importante por quê? Porque aquele dinheiro sai do montante comum para fazer uma bitoria num bem particular. Então ele também é reputado divisível, né, entre os cônjuges lá. Claro, o bem em si não, mas as benfeitorias. Paulo, Como é que calcula isso? Problema não é meu, tá? Isso não cai em prova, evidentemente, e na prática é extremamente difícil de saber. Um apartamento que valia 300.000 e hoje vale 600 e foi feita uma mega reforma. Quantos desses 300 é valorização normal, valorização da
reforma e a reforma propriamente dita? É um caos para fazer esse cálculo, mas esse não é um problema nosso, né? Isso é um problema de contadoria, tá? Então, regime de comão Parcial bastante importante aí, eh, lembrar, né, de bens particulares lá, eh, instrumentos de profissão, instrumentos de profissão sempre em sentido estrito, tá? Eh, sempre gosto de exemplificar, né? Por exemplo, esse microfone aqui que eu estou usando é um instrumento de profissão, evidentemente é um bem particular, mesmo que eu compre na constância da união, no caso da comunhão parcial de bens, né? Eh, Esse microfone, esse
troço que eu uso para mudar aqui, para passar o slide, essa câmera que me grava, são claros instrumentos de profissão. Não há dúvida a respeito desse assunto. A cadeira que não tá aqui, porque você não visualiza, essa minha mesa, ela sobe, desce, tal, né? Aí eu desço e boto a cadeirinha aqui e fico trabalhando. Essa cadeira é um instrumento de profissão? Não, ela é uma cadeira de de mesa de computador genérico. Ah, de novo a prova vai entrar Num detalhe desse? Não, não precisa se preocupar. Ah, não, mas é que eu carregava uma lenha na
caminhonete no fim de semana. Isso aí não é estrão, você só carregava o troço, ajudava de vez em quando. Diferente do carro da padaria que fazia entrega da padaria, né? Eh, os livros, gosto sempre de lembrar disso, né? Vou pro túmulo com os meus livros, não vou pro túmulo porque morto não lê, né? Daí eu dou, mas até então vai junto comigo, né? Eh, livros, Instrumentos de profissão e e objetos de uso pessoal. Ah, também minhas gravatas, minhas gravatas, meus ternos, meus ternos, o o taê da mulher é o da mulher e ponto. Não há
comunicação. Ah, mas eu tenho um terno. A mulher tem 750 par de sapato. Pois é, o trouxa é você, né? Então, porque é bens de uso pessoal, né? mesmo que sejam de valor maior, inclusive mesmo que sejam joias, exceto se demonstrar que aquilo não era um bem de Uso pessoal, era um investimento, investia, ah, um bom jeito de guardar dinheiro, joia, uma coleção de joia. Outra história, na prática, um caos, não interessa para fim de prova, tá? Esses são os pontos aí. Dúvidas neste bloco, coloca aí no chat. Hum. Hum hum. Pi pa pi pi.
Deixa eu ver. Juliana, no caso de responsabilidade por Ato infracional, a responsabilidade dos pais é subsidiária? Não é aquela e podemos dizer que sim, é porque a responsabilidade é primária, ela é invertida, [limpando a garganta] né? tradicionalmente viria dos pais, no caso de ato infracional, vem do próprio adolescente. Vidmar, e a responsabilidade do deficiente visual pelo cão guia é objetiva? Sim, é animal. É que eu não entrei na responsabilidade civil por Animal ou eh coisa, tá? Então, no caso dos animais, sim, responsabilidade objetiva. Se é um cão guia, se é um cachorro de normal, pouco
importa, tá? Não há distinção. O porte do animal não importa. Agressividade não importa, né? Pode ser um cachorrinho, um cachorrão, cachorro tranquilo, cachorro louco, cachorro de de cão guia. É responsabilidade objetiva. Ah, não há restrição. Ah, mas é que o cara não vê. Ué, mas e se ele tiver um Passarinho? responde pelo passarinho do mesmo jeito. Não há restrições ou alterações em termos da responsabilidade pelos atos de animais, tá? Pode ser peixe, tartaruga, eu não sei como que um peixe vai causar dano, mas se causar, sei lá, dar uma rabada assim pá, né, na superfície
do aquário, jogar água no chão, a pessoa escorregar e bater a cabeça, a responsabilidade objetiva. Ia ser muito louco, né? Mas enfim, [limpando a garganta] Um jabuti, jabuti, é, né? É, Vidmar é o namorado qualificado, o noivado. É muito, muito se faz essa analogia, né, com o noivado, mas é que o noivado é meio que um pré-contrato de casamento, né, por assim dizer, né, um por parler formel, como diriam os franceses, né, as tratativas preliminares formais. Eh, um cadin diferente, mas mas é algo parecido. Sérgio, o provimento 222 do CNJ exige que o tabelão qualifica
o estado civil, mas como qualificar Situação de fata? Exatamente, Sérgio. Esse é precisamente o problema que eu acho que em parte eu acabei já respondendo, né? Ele vai qualificar, ele vai perguntar: "Se estado civil, solteiro, solteiro, tem união estável?" Não, não. Solteiro, ele vai colocar lá união estável? Não. Por quê? Porque a pessoa não falou que tem união estável, entende? Esse é um dos grandes pontos, né? E e mais, mesmo que a pessoa tenha formalizado o o a união estável, É só um pouquinho, eh mesmo que eu tenha formalizado a união estável, como a união
estável não é feita no registro civil, né, no RCPN, registro civil de pessoas ã e eh pessoas naturais, interdições e tutelas, né? Eh, nesses casos, inclusive não tem, a gente tem uma dificuldade até mesmo de saber, tá? Essa é uma crítica que os que os registradores civis têm sobre isso, né? Porque de fato é muito complicado, né? Você tem que acreditar na boa fé da Pessoa se ela mentiu. E daí acontece aquele caso do STJ que eu falei para vocês. Dá que procó. Jan boa noite. Tudo bem Salomão? E obrigado Jane que tido é isso.
Parece tweet. Ah Jan aí você me pega de calça curta. Eu não tenho a mínima ideia em termos de tecido. Até onde eu sei, é o tecido de lã. Não sei que faz do que mais terno, sei lá. Brasil 42 30. Não, tranquilo. Você já tá, já tá num ritmo, Já tá mais capenguinha. Thía, eu tô com um problema hoje. A minha lente tá incomodando que só Jesus na causa. Eu acho que ela já tá na época de trocar. Taísa. E o carro que foi comprado pelo casal, mas ele se torna motorista de Uber, instrumento
de trabalho ou entra na comunhão? Entra na comunhão. Não é instrumento de trabalho. Ele usa incidentalmente para trabalhar. Hã, essa é a diferença do taxista, né, Thaía? O taxista é instrumento de profissão, não tem como. É só para o táxi diferente, né? Né? Acho a eh eh que essa é a estrutura de raciocínio aqui em incidente, entendeu? Mas essa é a lógica. os tribunais vem usando, mas não se preocupe que eles não vão perguntar, né, se a sei lá, o teclado do professor Paulo aqui, nossa, inclusive tem uma sujeira aqui, o teclado do professor Paulo,
ele entra como como eh bem de exercício profissional ou não, Não é, Jan? Muito chique tero. Muito obrigado. Esse aqui eu gosto. Ele tem uma texturinha boa, não sei. Tem um um negocinho diferente. É bom. Bom. Beleza. Vamos lá. Seguindo aqui. Então, próxima dica. Vamos lá. Dica de número 10. Filiação ai trem. Aí, vamos lá. Eh, em termos de parentalidade, nós precisamos lembrar que existiam dois brocardos latinos que a gente precisa ver com cautela, né? Mater sempre certa, est, a mãe é sempre Certa, uma presunção absoluta de maternidade. Essa presunção absoluta não existe mais, porque
hoje a gente tem os conceitos de gestatrix e genetrix. A genetrix, a mãe genética, a Gestatrix, a que leva a gestação a cabo. Inclusive, a mãe pode não ser nem a gestatrix, nem a genetrix em casos excepcionais, né? Com base nas regras do cfm isso é um pouco mais complicado, mas tecnicamente é possível, tá? Eu tenho o código Genético de uma mulher, a pré-implantação no útero de uma outra e será mãe uma terceira. Na prática não se vê esse tipo de circunstância acontecendo, né? Geralmente a gestatrix e a genetrix são a mesma e aí haverá
a maternidade de uma terceira ou a genetrix e a mãe serão uma. E a gestatrix, a que leva a gestão, né, a popular barriga de aluguel, eh vai ser uma segunda, né? Então, a presunção de maternidade absoluta não existe mais por Força da possibilidade eh de aspas barriga de aluguel. Cada um põe um nome peculiar, mas você entendeu onde é que eu quero chegar, né? E a segunda presunção era a presunção de paternidade. Paternidade, né? Pater est quemust nupti demonstrant. O pai é quem as justas nupsias demonstram. Então aí vem as presunções de paternidade fixadas
no Código Civil. Essas presunções de paternidade e elas valem tanto para o Casamento quanto para a união estável, segundo a jurisprudência da CJ. Eh, e elas ainda permanecem válidas, né, hoje, porém, suplantadas em larga medida pro teste genético, mas não necessariamente, tá? Nós temos alguns casos em que o teste genético não vai resolver. Ah, gosto de lembrar de um caso muito famoso corrido aqui no Brasil. Eu vou adaptá-lo depois para o que eu quero. Mas o caso foi eh Nasceu uma criança, né? Foi-se imputada a paternidade a um pai. O pai falou: "Eu não sou
pai. Não sou pai, não vou registrar. Teste genético. Ele é o pai. Eu não sou o pai porque apesar de geneticamente ele parecer meu filho, não é? Ele é filho do meu irmão. E era um irmão gêmeo. E o gêmeo geneticamente é idêntico. O juiz determinou a realização do teste genético com o gêmeo, mas a gente já sabe o resultado. Deu positivo também, Né? Um gêmeo jogava no outro, falava: "Eu não sou pai, ele é o pai. Eu não sou pai, ele é o pai". Ah, ocorre que, segundo a mãe, ela namorava com um dos
irmãos gêmeos e o outro a enganou e manteve relações sexuais com ela e houve prolle, né? Mas aí ela não sabia dizer de qual dos dois seria efetivamente a prol. Curioso é que nesse caso o juiz determinou a fixação de multiparentalidade. Se vocês não se decidem, então vai ficar os dois com pai E todo o resto vocês vão dividir até que vocês entrem em acordo aí para dizer quem que é o pai dessa criança. Agora imagine que fosse ela casada. Aí o exercício é um pouco diferente. Fosse ela casada aí pater east estim demonstrat. Aí
era o pai, o pai que era o casado, não é? Por quê? Porque aí fixa-se a partir de um elemento de presunção. Então, essas presunções permanecem válidas, apesar delas serem problemáticas, ainda lá fixadas, de modo a trazer alguma certeza à afiliação biológica por meio de presunção, né? Hoje a filiação biológica pelo exercício do teste genético. Temos também a possibilidade de filiação só, como o próprio nome diz, o afeto gerado das relações sociais vai gerar aí uma hipótese de filiação, né? E essa hipótese de filiação, ela é baseada na Antiga posse de estado de filho, trattactos,
nomen e fama. Como é que ele te trata? Ele me trata como filho. Como é que ele te trata? Ele te me trata como pai. Como é que as pessoas conhecem vocês? Conhecem vocês, nos conhecem como pai e filho, né? Nomem, tratatos e fama, como eu sou tratado, como é meu nome e como os outros me reconhecem socialmente, né? Essa posse de estado de filho que era utilizada, assim como a posse de estado de casado, que vai dar Origem a união estável, é, pros casos antigos em que a gente tinha perda de registro. O cartório
pegava fogo e lá tava o meu registro de casamento. E agora eu não tenho mais registro. Como é que eu provo que eu sou casado? Posse de estado de casado, né? Nomem, tractatos, fama. Como é que você trata ela? Como minha esposa? Como é que ele te trata? Como meu esposo? Como é que as pessoas conhecem vocês? Como um casal. Posse de estado de casado. É aí que Surge a união estável. A mesma coisa com a parentalidade. Perdeu-se o registro de nascimento. Mas é meu filho, tô falando, é meu filho. Mas cadê o registro? Sei
lá, pegou fogo. Bota aí que é filho meu, né? Aí vem a base da sócioafetividade. Eh, necessário lembrar que hoje é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente no cartório, né? Feito de maneira extrajudicial. Mas nesse caso só cabe para um Reconhecimento de sócioafetividade. Se for se reconhecer um outro reconhecimento, aí é necessário recorrer à via judicial e desde que, evidentemente, não haja dúvida a respeito desse elemento da sócioafetividade, né? Além disso, a gente ainda tem afiliação registral, que tecnicamente, né, em bom português, é o meu filho genético que eu trato como filho e todo
mundo conhece e no registro Tá lá que eu sou o pai dele. tese, o aspas tradicional é que as filiações, as parentalidades todas se combinem, mas não necessariamente. Eu tenho um filho genético e o registrei como filho, mas me separei, não mantive contato. Tararã, tararã. E aí o pai sócio afetivo, eh, eu o o o a mulher engravidou e aí começou a ter um relacionamento afetivo com um outro homem e esse outro Homem já fez o registro da paternidade daquela criança, a chamada adoção à brasileira, e manteve um vínculo sócioafetivo, apesar de não ser o
pai biológico. biológico é um outro, né? Possível que isso ocorra. Possível a separação em três, possível, mas eu particularmente nunca vi, né? Tem lá o pai genético, mas daí na hora de registrar é um outro que registra e depois mais paraa frente é um outro que haverá a sócioafetividade. Possível, improvável, mais possível. E necessário lembrar que há aí a possibilidade da multiparentalidade, o reconhecimento desses vínculos diversos, sendo que eles não se anulam, né? Assim como se eu tenho a afiliação registral socioafetiva e não tenho a minha afiliação biológica, eu posso buscar, com base no meu
direito ao conhecimento das origens biológicas, uma ação de investigação de paternidade para assentar o meu pai biológico. Olha, eu Não tenho interesse em pensão, tenho 30 anos de idade, eh, mas eu quero saber minha origem, eu quero ter certeza, eu quero botar no registro. Pode nenhum. problema aqui nessa busca das origens biológicas, né? e sempre se pautando no princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes. Inclusive, pautado nesse princípio é que nós temos uma das raras hipóteses De desconstituição de coisa julgada, né? Aqui a fixação de filiação/ra parentalidade assentada ainda eh nas presunções do código.
Possível se intentar uma nova ação baseada no registro genético a posterior, tá? Isso aconteceu especialmente pro pessoal aí que assentou esses registros de nascimento antes dos anos 1990. Dos anos 1990, final dos anos 1990, né, início dos anos 2000, que se fixou aí a o teste de DNA a como um elemento central da fixação da parentalidade, né? Então, possibilidade desde que para a realização de teste genético, inclusive esse teste genético que pode ser realizado postmortem, se possível for, ou no caso dos parentes vivos. A lei estabelece lá no artigo 2º A essa possibilidade e a
presunção de paternidade pela negativa ou maternidade Pela negativa de realização nesses casos inclusive. Tá aqui importante ressaltar alguns aspectos. O STJ tem entendimento de que cabível contestação nessas ações de filiação pelo conjuge do indigitado pai ou mãe, porque tem interesse do ponto de vista sucessório a depender das circunstâncias. Segundo, no caso de fixação da filiação socioafetiva, em havendo descoberta de que não há afiliação biológica, não é Possível a negação de paternidade se já fixado o elemento sócioafetivo. STJ, porém, entende que se fixado o elemento sócioafetivo e perdido posteriormente, pode haver a negação da parentalidade, tá?
Porque o liame de conexão, que era a parentalidade socioafetiva, se perdeu. Se se perdeu, não faz mais sentido manter esse elemento aqui, tá? da filiação, ã, e lembrar o papel importante que nós Temos aqui nos casos de investigação oficiosa de paternidade, nas hipóteses em que o registro civil de pessoas naturais, interdições e tutelas recebe um pedido de registro de uma criança sem o nome do suposto pai. O nome do suposto pai é indicado pela pelo oficial registrador e eh esse registro não é aceito, ele é silenciado ou negado, né? Nós temos aí o papel do
MP, curiosamente ainda na propositura dessas ações de investigação de Paternidade com a investigação oficiosa eh não ocorrida de maneira adequada, né? Eh, hoje se entende que é papel da Defensoria Pública, mas em última análise esse imunos recai sobre o Ministério Público ainda, tá? São esses os pontos aí de filiação que a gente tem na prova. Beleza? Vamos lá para mais um. Vamos lá. Deixa eu aproveitar para recarregar minha água aqui que ela tá Acabando. Eu tô ficando com mais sede. Minha canequinha exclusiva do Estratégia Carreira Jurídica. Morra de inveja. Esse aqui só para professores e
aprovados e sorteados. Mas não sou eu que sorteio, então não adianta pedir. Ah, mas e o quando tem os eventos dos aprovados lá no Estratégia, o pessoal ganha uma dessa canequinha aqui. Fica a dica, ó. Chique essa aqui, né? Gostei. Só que ela é menor. Essa aqui que eu tenho a versão antiga vintage, né? Do estratégia OAB. Essa aqui ela é maiorzinha, mas enfim, cabe água igual. Bora lá. Deixa eu ver aqui. Cristiane CFM e o Biodireito. Exato. Priscila, já mencionei lá atrás, né? Acho que o pessoal tava para colocar. Jan, filiação sócio afetiva era
a antiga paternidade nobre. É, né, o o pai mãe de Coração, né, que ainda hoje se usa. Vidmar, na investigação paternidade, no caso de sucessão, a petição de herança é da data da sentença da ação de investigação. Não mudamos esse entendimento, Vidmar. Excelente pergunta. Será que eu vou falar sobre isso? Não, não vou falar sobre isso. Como eu não vou falar sobre isso, eu posso antecipar. Eh, não, tá? o entendimento do STJ aí em Mais uma mudança recente que nós tivemos. Eh, as duas turmas lá do STJ estavam conflitando. E o que se fixou é
que aqui, ó, inclusive a petição de herança, ela vai se sujeitar a um prazo de prescrição de 10 anos e o prazo dela, o dias a có é da abertura da sucessão, o que eu acho o fim da picada, porque é do nascimento da pretensão. Como é que eu vou ter Pretensão a herdar alguma coisa se eu não sou herdeiro? Mas tudo bem, tá? Então o que se fixou é da abertura da sucessão, independentemente de eventual investigação de paternidade, irrelevante eventual investigação de paternidade, tá? Então tem que propor no prazo decenal da abertura da sucessão.
Camarada morreu, tem que entrar com ação nos 10 anos subsequentes, né? Ah, mas só fui saber que era filho 20 anos depois. Então você já descobriu que você já não É herdeiro, já era. Vamos lá. Dica de número 11. Alimentos. Lembrar aí, né, nós temos uma série de regras. Essa parte de alimentos veio se consolidando o entendimento do STJ nos últimos tempos em súmulas, o que facilitou bastante aí para nós, né? Em termos dos alimentos, nós vamos levar em regra o binômio, necessidade, possibilidade, ou, segundo alguns, o trinômio, necessidade, possibilidade e Proporcionalidade, né? Nada de
novo sobre sol, muito fácil na teoria, na prática um pouco mais complicado. Esses alimentos, isso, né? pensando nos alimentos eh vinculados ao direito das famílias e especificamente os chamados alimentos parentais, parentais lato senso, não é, de grau de parentalidade, inclusive os alimentos avoengos, diferente dos alimentos conjugais. No caso dos alimentos conjugais, não Basta analisar o binômio, necessidade, possibilidade, mas também vou levar em consideração tempo de união, grau de qualificação, tempo de afastamento do mercado de trabalho, grau de afastamento do mercado de trabalho, tempo de pensionamento, uma série de elementos. E os alimentos conjugais, eles devem
ser fixados sempre de maneira transitória, ao passo que os alimentos [roncando] parentais eles não são, né, fixados de Maneira transitória. Eles são fixados até a extinção do poder familiar aos 18 anos ou da conclusão de grau em ensino superior. STJ tem entendimento de que no caso de uma segunda graduação não há o dever e no caso de pós-graduação, lato ou estricto senso também não há esse dever. Inclusive alguns casos de reconhecimento em tribunais, não temos no STJ exemplos mais concretos, mas em tribunais de pessoas que iniciam e param subsequentes cursos superiores. A STJ Entendimento de
que existe direito e abuso de direito, né? Olha, no quarto curso, você não foi paraa frente, paciência. Aí excessado a obrigação alimentar. Lembrando, né, que a exoneração eh dos alimentos depende de decisão judicial, seja no próprio processo vinculado a um cumprimento sentença, uma execução, seja em autos autônomos, tá? Mas não pode haver acessação dos alimentos de maneira automática ou sem decisão judicial. E Essa sentença fixará a cessação dos alimentos, a exoneração desde a data da citação, né? Claro, afastando-se aqui a possibilidade de repetição ou compensação desses alimentos havidos, né? Os alimentos sempre são irrepetíveis, eh,
incompensáveis. O STJ, porém, eh, estabelece que, de maneira excepcional, em algumas circunstâncias, quando se pleiteia alimentos de máfé, possa haver repetição desses valores, né, que é o Caso dos alimentos gravídicos, né, quando o cidadão lá é eh imputado como o pai e depois se verifica que ele não é, não pode repetir. Porém, se descobre que houve má fé daquela gestante, aí sim poderia ver a repetição em desfavor dela, né? Eh, aí nesses alimentos, nós precisamos lembrar que a obrigação não é solidária, é o caso de uma obrigação conjunta, a exceção os alimentos previstos no Estatuto
da Pessoa Idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa trouxe uma previsão, ela é porque a leitura dela foi ruim, né? Porque na verdade a obrigação solidária prevista no Estatuto da Pessoa Idosa não é da solidariedade do direito das obrigações, é da solidariedade da Constituição, né? criar uma sociedade justa, solidária, a solidária da Constituição, não tem a ver com a obrigação solidária, todo mundo responde, solidária tem um outro sentido, porém Na prática o entendimento de que seria uma obrigação solidária, mas não funciona. Mas enfim, eh, e nós podemos cobrar de maneira subsidiária os alimentos em ordem. Então,
a regra é primeiro dos ascendentes, depois dos descendentes, depois dos colaterais até o segundo grau. Lembra que colateral é só até o segundo grau, só dá para pedir alimentos pros irmãos, né? Existe um mito urbano de pedir pensão para tio, sobrinho, Primo, tio, avô, sobrinho, não, né? só colateral até o segundo grau. Então, os ascendentes eu vou procurar nos de grau mais próximo e depois no de grau mais remoto. É aí que nós vamos falar dos alimentos avoengos, aqueles prestados pelos avós, que cabe numa obrigação subsidiária, né? E aí o STJ fala, óbvio, desde que
não possa em todo ou em parte os pais. Ah, nossa, ainda bem que você falou. Ah, porque tem gente que eu até entendo, Porque tinha uns doidos que defendiam que era só no caso de impossibilidade total. Veja que coisa mais sem sentido. A criança precisa de, sei lá, 2.000 por mês para sobreviver. O pai consegue pagar R$ 10, falta R990. Então não pode pedir alimentos pros avós. Por quê? Porque o pai consegue 10. Ah, não tem cabimento uma coisa dessa, né? é no caso de impossibilidade total ou parcial dos pais, né? Eh, lembrando Que todos
os avós devem e nesse caso os chamados a responder pela obrigação, podem chamar os demais à composição da LID, se assim desejarem e assim fizer sentido. No caso dos alimentos avoengos, no caso dos alimentos avoengos, inclusive nós temos que ter uma certa cautela. O STJ entende que a prisão civil do devedor de alimentos havães precisa ser visto com grano sales. Por quê? Porque tem que ser uma ultima rátio mesmo assim. Ah, a simples dívida de Alimentos avoengues não pode gerar o aprisionamento civil dos avós de maneira direta. Tem que ter um algo máx, né? Segundo
aspecto, os alimentos gravídicos previstos em lei. Eh, o a titularidade desses alimentos é da gestante. Há uma parte da doutrina da jurisprudência que entende que é do próprio nascituro, o que é um absurdo completo, porque o nascituro nem é pessoa. Como é que ele Vai paraeter alimentos? Segundo, eh, a lei é de alimentos gravídicos, não nasciturais. Terceiro, que na turno não precisa de alimentos, que precisa de despesas adicionais vinculadas à gestação é a mulher. E quarto, a própria porcaria da lei fala que é para a gestante as despesas adicionais para o período de gestação, como
vestimenta, o nuno não precisa de vestimenta e como alimentação especial, o nuno não precisa de Alimentação especial, né? né? Ele precisa ter uma transferência de nutrientes, é completamente diferente, tá? Mas enfim, tô te falando porque tem quem defenda com base numa espécie de teoria natalista, né? Aí e esse elemento ã segundo lembrar da E olha, isso aqui para mim é o melhor de todos. A lei estabelece que após o nascimento, esses alimentos se convertem automaticamente à criança. Ué, se a titularidade fosse do nas tur, não Precisava converter. Como é que você vai converter de mim
para mim mesmo? Não faz sentido, né? Então, na verdade, não é uma conversão, mas enfim. Então, converte automaticamente, tá? E se aquele valor for suficiente, nós teremos aí a manutenção daquilo, senão uma revisão desses alimentos, tá? E por fim, em termos de prisão civil, é necessário lembrar que ela só cabe para os alimentos derivados das relações de família. Nós não temos prisão civil de Verba alimentar, de caráter alimentar, sei lá, honorários advocatícios, eh, ou alimentos devidos em razão de responsabilidade civil, os alimentos indenizatórios, né? 948, quando existe um homicídio, o homicida vai prestar indenização consistente
no pensionamento às pessoas que necessitavam de alimentos da vítima, né? Não entra aqui na prisão civil, até porque ele já vai estar preso, mas enfim. Eh, não tem aqui. Eh, então só para os alimentos oriundos do Direito das famílias, né? Essa prisão civil que cabe no caso de cumprimento de sentença ou de execução no geral, n? Para aí a gente entra no âmbito do direito processual civil, beleza? Aí eu não vou não vou me adentrar em mais detalhes. Você fala com o professor Rodrigo Vaslim que ele te ajuda conforme o caso, tá bom? Dica de
número 12, guarda convivência e alienação parental. Lembrando que a regra no sistema jurídico brasileiro é De fixação da guarda compartilhada. O Código Civil vai dizer que só não cabe guarda compartilhada se um dos genitores não quiser, o que é objeto de muita crítica, né? Ah, o filho é meu, mas eu não quero ficar com ele. É bizarro. Eh, porque a guarda compartilhada, ela devia ser compartilhado de verdade sempre. Mas enfim. E o STJ entende que também não haverá o compartilhamento de guarda nas hipóteses de perda do poder familiar ou de afastamento do poder familiar por
Força de situações de abuso, né? seja contra o outro detentor do poder familiar, seja contra o aspas objeto desse poder familiar, que é a criança ou adolescente. Eh, também nas hipóteses em que houver o chamado clima de guerra, que se mostre eh aqui contrário aos interesses da criança ou do adolescente, né? Então, nesses casos, não haveria a guarda compartilhada. A guarda compartilhada não afasta a previsão de alimentos e nem afasta a Possibilidade de fixação de exercício de convivência, né? Ao contrário, a guarda unilateral é a exceção. Na prática, ela é a regra, mas enfim, ela
é exceção e caberia apenas nesses casos aqui, né? Não quer poder familiar, clima de guerra, tá? Então se tornou a exceção no sistema jurídico brasileiro. E existe aí, portanto, o direito à convivência familiar. Esse direito à convivência familiar, que tradicionalmente é parental, mas pode ser também avoengo, Tá? Possível eh a fixação de exercício de convivência avoengo com os avós daquela criança ou adolescente, né? Eh, e também eventualmente com tios. Hoje a jurisprudência já tem esse entendimento consolidado nos diversos tribunais, né? O chamada convivência, se você quiser expressão bonita, avuncular, mas fixaram a o avoengo, porque
não o avuncular com os tios. A depender das hipóteses, pode ser fixado aí essa convivência familiar, Tá? Nesse contexto, nós temos aí a aqui, né, antes que eu fale disso, a guarda ela tá contida dentro do poder familiar. Então aqui nós temos o poder familiar e aqui tá a guarda. Importante ressaltar esse aspecto, né? Por quê? Porque eu posso não ter a guarda, né? A guarda unilateral do outro, mas eu ainda tenho poder familiar. Agora, em não tendo o poder familiar, o que acontece? Eu obviamente também não manterei a guarda. Então, nos casos de Perda
do poder familiar, perde-se também a guarda de criança adolescente. Tivemos muitas mudanças nesse cenário, inclusive mais recente, por força dos influxos da Lei Maria da Penha, trazendo aí uma proteção maior às vítimas, né, de violência eh doméstica e que incluem aí medidas de proteção eh de crianças e adolescentes nos casos de abuso e da proteção do outro detentor do poder familiar, quando o uso de crianças e adolescentes é é registrado, né? O Recente tipo do vicaricídio entra precisamente nessa proteção, é o uso das crianças e adolescentes para que eu possa atingir o excônjuge ou excpanheiro,
né? Daí a gente tem uma discussão bem interessante no âmbito do direito civil, eh, penal aqui, né? Mas enfim, por conta da restrição que a gente tem de tempo, fica para lá, tá? E eh, claro, a alienação parental aqui, inclusive vou ter que colar porque eu não me lembro Do número da lei. Que vergonha. Tô aqui batendo aqui. 12318, a lei 12318 de 2010, que traz aí a alienação parental. Aí o artigo 2º traz as definições da alienação parental. Não é necessário ficar falando muito, né? de de maneira simples a dificultação da convivência familiar, o
que viola aí o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, né? Nesses casos de alienação parental, é Necessário lembrar que nós vamos precisar de um laudo psicossocial. O juiz não pode tirar da cartola dele assim, acho que tá tendo alienação parental, pá, e vou tirar, né? E aí há uma série de sanções civis. Na lei, essas sanções, elas podem ser isoladas ou conjuntas, a depender das circunstâncias, tá? e elas estão previstas lá no artigo 6º da lei. Eh, eu Gosto sempre de lembrar o cuidado que eu já vi em prova a o inciso sétimo
que foi revogado, a revogação do inciso sétimo ocorrida em 2012 com a lei 14320, que retirou aí a suspensão da autoridade parental. Então, tecnicamente não é mais possível declarar a suspensão da autoridade parental com base na lei da alienação parental, né? Isso foi uma mudança bastante Criticada, mas enfim, o fato é que houve essa retirada aí as outras se mantiveram. Vale lembrar que uma das sanções é a multa. tem multa, né? Possível aí pela alienação parental. Tranquilo? E a nossa última dica, 13 de 13 sucessões aqui. Eh, hum, deixa eu só ver aqui se ficou
alguma dúvida no chat. Eu fui colar o número da lei aqui, perdi o chat. Cadê ele? O chat aqui. Pronto. Pera aí. P Franciele, Franciele. Eh, eu não sei, não foi disponibilizado aí o material, né, Cristiane? Profe, há dever por parte do MP contra a vergação de paternidade daquele que só foi registrado com o nome da mãe, enquanto se garante a mãe o direito de sigilo sobre o nascimento? Assim, mas esse é nos casos. Veja, eh, Cristiane, não vamos confundir as coisas, porque no caso da averiguação Oficiosa de paternidade, a mãe indica o suposto pai.
É diferente dela não indicar. Chego, faço registro, né? Eu eu sou a mãe, chego lá no no RCPN e falo: "Ó, vim registrar meu filho, que que é o pai?" Não sei, só não sei, entende? Diferente. Agora não, o pai é o fulano de tal, então vamos fazer averiguação oficiosa. Por quê? Porque também é necessário ter um contrabalanceamento Em termos de direito de sigilo quanto ao nascimento paraa mãe e o direito ao conhecimento da parentalidade do filho. São dois direitos igualmente relevantes e e assim não é sem alvo de crítica, mas ouso dizer que o
segundo sobrepujo o primeiro, tá? em termos de, claro, nem sempre, porém, né? Mas me parece que o direito daquela criança de ter o registro, de saber quem é o pai e de eventualmente poder cobrar os direitos Relativos a essa parentalidade são mais relevantes, né? Mas é claro, essa dificuldade de balanço. Sérgio, excelente revisão. Obrigado novamente. Imagina, fico eu super feliz aí. Gisele ama esse professor. Fã, sabe demais. Muito obrigado. Fico feliz aí. Calma lá, temos mais uma dica aqui, né? Não vamos, não vamos dispersar ainda, não. Tô desejando sorte daqui a pouco, daqui 6 minutos.
Ah, vamos lá pra nossa última dica. Ai, Foi foi acho que foi. Bom, vamos lá. Em termos de direito das sucessões, quero destacar eh um aspecto aqui importante com você que envolve aí só um segundinho. Ô Jesus do céu, deixa eu só ver uma coisa. Não. E lê lê. Pera aí, gente. Hum. aqui. Quero destacar aqui para você, no âmbito Do direito hereditário, a intervenção do Ministério Público no âmbito de alguns aspectos específicos que são relevantes que envolvem aí ajacência, a vacância, né? Então é necessário lembrar que a abertura sucessória se dá pelo princípio da
SESI, né? né? O princípio da Sesine faz determina a transmissão automática do patrimônio aos sucessores, né? Então essa abertura se dá com a morte, então de maneira automática se transfere dois Pontos. Porém, nós não sabemos como transfere, o que vai para quem e nem quem é que vai receber. Então, quando nós falamos eh na abertura da sucessão, nós estamos pressupondo a existência desses herdeiros. Porém, uma pessoa morre e ela não tem herdeiros, ou pelo menos não tem herdeiros aparentes e deixa também testamento. Então, nessas hipóteses aí é que a gente vai falar na Herança jajacente.
Então, a herança jajacente é a herança sem dono. sem dono aparente. Nenhum herdeiro legítimo, nenhum herdeiro notório, nenhum testamento. Então, nesses casos, é o que nós vamos falar da chamada sucessão irregular. Então, a sucessão irregular é quando nós temos uma sucessão abintestil sem testamento. E nessa sucessão sem testamento, Eu não tenho herdeiros notoriamente reconhecidos. ou o falecido deixa sucessores, herdeiros necessários e eles renunciam à herança e nós não temos herdeiros facultativos ou reservatórios conhecidos. Ou ele não deixa herdeiro, ou ele deixa os herdeiros e todos eles renunciam à herança, né? Segunda hipótese que nós temos
é uma sucessão com o testamento. Nesses casos, os herdeiros, eh, eles, eh, por exemplo, o herdeiro testamentário é um nascituro, então não nasceu com vida. A gente não sabe se nasceu com vida, não tem dono. Cuidado com isso. Ai, mas eu nascio, vai. 1800 para terceiro, ele tem que nascer com vida. Ele é um herdeiro potencial. O testamento determina que seja deixado para ele, mas ele não nasceu ainda, tá? Ã, o testamento determina a constituição de Uma pessoa jurídica, por exemplo, uma fundação, mas essa fundação ainda não foi constituída, então não tem dono porque não
tem fundação. Vai ter, mas não tem. Cuidado com isso, tá? E eventualmente nós temos lá uma sucessão com ou sem testamento, pouco importa. E eu tenho uma situação de ausência, morte presumida. abre-se a sucessão provisória e ninguém Se habilita com o sem testamento, não importa, né? Ninguém se habilita lá na sucessão. Então, nessas hipóteses todas, nós temos uma sucessão irregular. Eu tenho uma herança jácente. Já essa herança sem um dono aparente, tá? Então esse é o grande ponto aqui, pelo menos do ponto de vista da aparente, né, da aparência. Então nós estamos lá numa herança
sem dono aparentemente. O Pontes de Miranda, ele inclusive critica, né, dizendo que nessas hipóteses aqui que eu mencionei, eu teria um herdeiro. Ele só precisa esperar o nascituro, a pessoa jurídica. seria equivocado, do ponto de vista da teoria do fato jurídico, falar que seria uma sucessão irregular. Então, a sucessão irregular seria apenas no caso de não haver deos notariamente conhecidos, né? Caso aquele nascituro não nasça ou aquela fundação, aquela Pessoa jurídica não seja constituída, é um outro grau de problema. Pouco importa, não fique se apegando a esse tipo de detalhe, tá? Então, a herança lá,
jas sem dono, tá? Agora esta herança já sente, ela pode se tornar uma herança vacante ou pode não se tornar, pode se tornar uma herança regular, uma sucessão Regular. Por quê? Porque o nascituro nasce e fica com a herança. A fundação é criada e fica com dinheiro. Aí a herança eracente, mas não se tornou vacante. Ou não tinha testamento e não tinha herdeiros, mas apareceu um herdeiro. Opa, pera aí. Ação de reconhecimento de filiação acumulada com petição de herança. Eu sou filho e quero herança e Ela é toda minha. Então aquela herança já sem dono,
porque eu preciso fazer investigação de paternidade primeiro e depois era irmião, então toma todo o dinheiro aqui. Ou não, a herança de fato se torna vaga. Cuidado com isso. A herança já sente é um processo. Verificar se eu acho alguém. Herança vacante é vaga, não tem ninguém. Aí entra o Ministério Público, tá? É igual o seu cargo vago. O seu Cargo não é um cargo jácente. Opa, acharam aqui o promotor que tinha sumido, entendeu? Não, não, cargo é vago, não tem ninguém. Eu quero ele para mim, né? Diferente aqui, tá? Então, cuidado para não fazer
essa confusão. Então, um ato. A herança já [roncando] sente processo e a vacância um ato. Certo? E aí lembrando o a atuação ministerial que nesses casos da vacância nós vamos fazer o quê? Nós vamos ter o pagamento das dívidas. Nos limites das forças da herança. E aí depois esse dinheiro vai ser transferido para o estado lato senso, né? Esses bens se tornam bens públicos a partir de então, né? Estado lato senso, porque passa pro domicílio do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, né? 5 anos depois, por força lá do artigo 1822, parágrafo único,
do Código Civil, [música] meus amigos, minhas amigas, dúvidas, coloquem no chat rapidinho, porque a Gente já tá estourando o nosso tempo aqui, né, para variar. Deixa eu voltar aqui o chat que eu perdi o chat para variar de novo aí. Aqui. Muito obrigado mais uma vez, Cristiane Sérgio, ausente. Volta. Eh, Luís, excelente aula, professor. Luía, obrigado, Luía, Sérgio, estamos junto aí. E assim a gente vai encerrando as nossas 13 dicas para a reta final do MPSP. Contatinhos nas redes sociais estão Aqui. Qualquer coisa é só acompanhar. Desejo para vocês ainda vou os ver na revisão
de véspera, né? inclusive a revisão de véspera que vai ser presencial lá em São Paulo. Vou os ver e presencial pros professores. Eh, os verei na transmissão da revisão de véspera. Mas de antemão já estou desejando uma excelente prova para vocês e claro, estou ansioso pelo convite da festa de aprovação, churrasco, bar, balado, o que você quiser, mas passe e Me chame. Será um prazer compartilhar esse momento aí com vocês, tá bom? Aula maravilhosa, Natália, obrigado. Em busca da promotoria, estamos junto. Obrigado, Vitória. Rosilene, obrigado também. Poli, Cristina, Cristiane, Magnum, excelente ideia do estratégia aumentar
o tempo de revisão. Amém, né? Eu gostei também. Fernanda, maravilhoso. Que bom. Fico muito feliz aí com o feedback positivo de vocês e claro, espero vê-los na nossa revisão de Véspera. Até lá. >> [música] [música] [música] [música] >> เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] >> 와 A [música] [música] [música] [música] [música] เฮ [música]