[Música] olá pessoal tudo bem com vocês estamos aqui novamente para tratar de aspectos processuais do trabalho especificamente ainda de princípios do trabalho então vamos sair retomando com vocês os estudos para que nós estejamos totalmente afiados para os certames que vamos enfrentar aí é muito próximos é e vamos ampará los nessa caminhada para que vocês consigam lograr o estúdio inspirado e também muito merecido ok pessoal não espero que estejam aí com a clt em mãos para que possam fazer as anotações necessárias para que lá na frente quando estiverem estudando sozinhos possam recordar né de tudo está
sendo tratado aqui neste momento também pessoal se precisarem pausa o vídeo revejam é e com certeza e também é nos direciona em questionamentos através do contato que vai ficar é com vocês no final caso se faça necessário porque o nosso papel aqui papel da cultive meu papel como professora de direito processual do trabalho é justamente fazer com que vocês consigam obter aí aquilo que vocês tanto o mesmo realizar aquele sonho de vocês tenha tanto tempo que acalentam aí então esse é o nosso papel ok estamos juntos com vocês inclusive a ir reservando horários para dar
seqüência a esse curso pra que realmente quando aparecerem esses e tantos estejam devidamente preparados para enfrentá los com toda garra determinação e conhecimento necessários ok pessoal bom vou retomando então aí os trabalhos é vamos tratar especificamente então como eu disse dos princípios do processo do trabalho e neste caso vamos iniciar com o princípio dispositivo ou da demanda que também pode ser denominado de princípio da inércia mas porque inércia dela é porque inés uma inércia é parado justamente o judiciário está inerte tim está esperando com que eu deborah me dirigi até lá e diga que tal
empregador entregador xyz ferir um direito previsto na clt e enfim direito constitucional também então eu tenho que ir até lá reduzir a minha pretensão seja é através do jus postulandi seja através de advogado para que então através do meu direito de ação através de uma petição eu possa demonstrar e trazer para o juiz os fatos para que ele enfim me dê o direito aqui pessoal então este é o princípio da inércia aquele que através do qual eu provoco o judiciário provoca o estado para que ele possa então me dar aquilo que eu fui buscar ok
há contrassenso do princípio dispositivo nós temos o princípio inquisitivo o princípio inquisitivo ele é justamente o contrário daquilo que dispõe o princípio da inércia porque neste caso especificamente eu tenho disposições legais que autorizam o magistrado é é um órgão enfim a poderem ingressar a poder atuar ex ofício neste caso especificamente o trago pra vocês o artigo 878 da clt que trata da execução do processo só que chama bastante atenção de vocês para um ponto bastante específico porque porque com a reforma trabalhista oriunda da lei 13 46 sempre 2017 houve uma mudança muito embora sutil ela
representa bastante é a alteração aí pra nós que estamos aí nesse nesse tentando aí o mesmo aí esperando concursos públicos sendo submetidos aí a bancas examinadoras ele pode é um detalhe que faz toda a diferença em verdade até por conta do próprio princípio positivo porque antes é independentemente da parte ter ou não advogado juiz poderia promover essa execução ex ofício agora ele só pode fazer ou promover a execução se a parte não estiver é representada por advogado ok então ao princípio continua valendo nessa posição legal sentido de que o magistrado pode atuar ex ofício desde
que a parte não esteja assistida por que se presume que uma vez assistindo ela tem um advogado que poderá aí por sua vez exercer este papel dentro do processo oq pessoal então tome bastante cuidado marketing aí na clt de processar essa disposição legal que é extremamente relevante aqui para os nossos estudos a é no mesmo passo nós temos o artigo 85 medo da clt esse artigo ele gera um pouquinho pode ter gerado confusão porque existe aí uma contradição de entendimentos no tocante à sua aplicação entende se que ele não teria mais é que ele tem
que ele enfim não não teria mais aplicação boa parte da doutrina até se manifesta nesse sentido que não teria sido recepcionado é pela constituição de 88 no entanto ele continua apostando é na clt a despeito inclusive a reforma mesmo com a reforma ele continua lá portanto nós entendemos que ele continua assim plenamente aplicável na língua é de tal modo que o dissídio coletivo então pode ser iniciado de ofício pelo presidente do tribunal também então outra possibilidade aí dentro do princípio dispositivo que me diz que é a autoridade que foi responsável pode atuar de ofício nessa
mesma linha nós temos o artigo 39 da clt que é aquele que a tribo fui aí há a possibilidade de que o procedimento administrativo é instaurado no ministério do trabalho e emprego venha a ser submetido pelo ministério do trabalho e emprego a autoridade judicial ou seja s por exemplo eu tenho um problema é com o meu empregador e não quero no primeiro momento é deduzir pretensão em juízo prefiro resolver de forma administrativa me dirijo então ao ministério do trabalho e emprego para que este tome as providências para que resolva num primeiro momento esta situação o
ministério do trabalho e emprego por sua vez vai instaurar procedimento administrativo para apurar essa essa possível inflação é possivelmente a autuar e multar esta empresa e se constatar realmente que houve essa infração ele poderá então submeter este procedimento administrativo ao judiciário é o que por sua vez lhe autoriza então a atuar ex ofício também dentro dessa linha aí é apregoado a pelo princípio dispositivo então ficam pra vocês esses três exemplos aí é de suma importância que estão aí contidos no artigo 87 8 da clt 856 da clt e 39 da clt que dispõe sobre a
possibilidade de que a autoridade competente possa então agir ex ofício o que gente aí premiando o princípio dispositivo o que o princípio que na verdade eu poderia ter nem tratar com vocês aqui por entender que ele já não rege mais as situações aí que são inerentes à justiça do trabalho é mas é acaba trazendo porque julgo eu reputo de suma importância para o caso de serem questionados pelas bancas examinadoras é o princípio da identidade física do juiz nós temos que ter bastante atenção com esse princípio tá porque é ele é um princípio que muito embora
constasse já é no cpc de 1973 ele é passou a ser aplicado pela justiça trabalhista a partir de setembro de 2012 é no entanto com o advento do cpc 2015 é é artigo não com o meu pai deixou de constar não existe mais é a identidade física do juiz ou seja o princípio norteador dessa necessidade de que o juiz realmente tem aqui praticar os lados no processo enfim que haja identidade então entendemos aqui que é humildemente que não há mais a aplicação deste princípio a grande parte da doutrina também entende nesse sentido então creio que
no momento que forem questionados nesses concursos que vierem a a ser submetidos é realmente pensa em e entendo que não há mais que é aplicar esse princípio na justiça do trabalho porque nem mesmo na no processo civil ele está sendo aplicado já vi está aí a exclusão da disposição legal que tratava deste princípio o que é pessoal então é muito cuidado aí quando forem questionados é dando prosseguimento então nós vamos trazer agora princípio da concentração dos atos processuais que é bem característica a ida da justiça trabalhista é por que via de regra até ela tem
por escopo é a celeridade processual então a concentração ela vindo de encontro com toda esta esta esta vontade é essa questão toda de trazer ao jurisdicionado as partes a satisfação do seu direito em tempo é mais curto então por isso que a gente traz o princípio a concentração dos atos processuais inês nesta via nós trazemos aí o artigo 84 9 a clt porque 849 ele trata justamente nega a possibilidade dos da concentração dos atos na audiência una nem como audiência una que aí a gente diferentemente do que acontece no civil em fita e fracionamento de
audiências é no processo do trabalho muito dificilmente nós encontraremos a o fracionamento até pode acontecer né nós temos uma perícia é que ralar claro vai gerar necessidade que tanto engenheiros né o mesmo médicos tenho que realizar seus trabalhos a apresentar seus laudos enfim que vai gerar uma necessidade de relacionamento e isso nós não podemos ignorar mas via de regra se forem sempre questionados a respeito desta que deve ser dada é que todos os atos têm que ser realizados na audiência e dentro desta mesma linha a gente traz também aí é o teor na íntegra do
artigo 84 9 para que vocês também diante daquilo que eu até comentei é já mark aí dentro da clt vocês né que qual é o entendimento que está preconizado pelo artigo que trata justamente do fato de que a audiência ela deverá ser contínuo mas se não for possível por motivo de força maior concluí la no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desempedida independentemente de nova notificação ou seja as partes já ainda devidamente intimados do próximo ato processual que será realizada até para propiciar a efetivação do princípio da celeridade
e também para que as coisas a uma promoção do direito das partes possam acontecer dentro de tempo sair é é que não viram aí a garantia da duração razoável do processo que é algo que nós é acabamos estudando também tento da principiologia dos direitos aí tá então nesse sentido que eu trago para vocês então nesse ponto eu acho bastante importante a gente tratar das fases dessa audiência una nesse ato processual que acaba albergando inúmeras situações e que permite a concentração é é de vários atos no mesmo dia numa mesma situação é nós temos então o
primeiro momento que se dá com o pregão que é o chamamento das partes é quando você está lá sentado com o seu cliente é esperando a audiência e as partes é são chamadas para adentrar a sala é pregão posteriormente ingressando na sala de audiência estaremos diante do magistrado que obrigatoriamente deverá questionar as partes oferecendo a elas aí uma possibilidade ou seja é a h o acordo que existe a possibilidade de que seja celebrado este acordo tá eu frisou que a questão da obrigatória porque de fato ele deve oferecer as partes a possibilidade de que celebra
em acordo que o pessoal então isso é bem importante sob pena inclusive de nulidade nós vamos tratar disso de forma pormenorizada seja nessa aula mais adiante seja nas em outras em outros momentos também mas eu creio que seja bem importante você já registrarem essa obrigatoriedade da magistrada de conceder as partes essa possibilidade de diálogo para tentativa de composição é posteriormente é isso haverá a leitura da petição é o que pode ser dispensado pelas partes normalmente dispensada pelas duas né no entanto a gente também não pode esquecer a idéia eventualidade de o reclamado por exemplo ter
algum né talvez não consegui ler então ele ter que necessariamente servirá e da leitura do magistrado para tomar ciência enfim naquilo que está aquela pretensão que está sendo deduzido em seu desfavor mas via de regra as partes de comum acordo podem sim é dispensar esta leitura é outra situação que eu acho muito importante trazer para vocês aqui defesa apresentação de defesa até ali o advento da lei agora nós tínhamos que a defesa deveria ser apresentada de forma verbal então essa era praxe isso que se questionava em concurso apesar de na prática isso não acontecer num
normalmente todos os advogados já protocolaram suas respectivas defesas dentro do prazo antes da audiência tá mas segundo a cet a defesa deveria ser prestado de forma verbal agora de acordo com o artigo 8 47 parágrafo único existe a possibilidade de que a parte apresente a defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até audiência sobre o processo judicial eletrônico nós iremos tratar também de maneira pormenorizada e momentos futuros só para que vocês saibam estar nesse primeiro momento agora que é nós hoje estamos diante de um novo tempo em que a defesa manifesta expressamente pode ser
apresentada por escrito então agora não existe mais a essa questão do bié que antes na lei como estava que era verbal no entanto a prática me dizia que eu apresentava escrita no entanto também é quando era questionado em concurso que dizer que a apresentação se dava de forma verbal então hoje temos essa possibilidade é diante da lei de apresentar de forma escrita até à audiência posteriormente a iaa defesa então haverá a instrução do processo com uma oitiva das testemunhas com a ao depoimento pessoal das partes após as razões finais que não poderão aceder o lapso
temporal de 10 minutos para cada parte ou seja nem mais nem menos 10 minutos para cada parte até para que não haja de longas e que não haja aí portanto a impossibilidade da efetivação de um processo célere e um julgamento célere tá esse é o pressuposto e posteriormente aí as razões finais apresentação destas razões finais será possibilitado à parte o as partes melhor falando é nova tentativa de conciliação porque deborah essa nova tentativa já não foi inventado atrás as páginas sendo que não queriam seguir o processo já não produziu provas apresentou defesa não fez razões
finais ok apresentou só que diante destas possibilidades todas pode ser que as partes tenham se convencido de que talvez aquele direito perseguido por elas não lhe seja deferido seja porque talvez um depoimento não foi tão favorável à oitiva da testemunha de repente também não trouxe aí aquela aquele esclarecimento todo que a parte imaginava que iria trazer mesmo reclamado também que antes tinha ali uma certa uma certa insegurança ou talvez até uma resistência na celebração do acordo pode verificar que talvez a sentença não lhe seja tão favorável que a sua condenação seja uma condenação que gera
um certo prejuízo financeiro como todas claro geram é então eles repensam e essa oportunidade deve ser concedida às partes para que elas estejam agora há mais ou menos é norteado as com aquilo que o que foi produzido ali ao longo daquele ato processual é estar ciente do que pode vir a ocorrer então ela deve ser a elas então franqueado essa possibilidade de renovação da proposta conciliatória está sob pena de nulidade esta questão ser desrespeitada pelo magistrado essa disposição essa essa necessidade de oferecimento dessa possibilidade de conciliação desrespeitado pelo magistrado uma vez respeitada gera nulidade pessoal
então isso é muito importante tá então o é observe muito essa questão depois vou falar inclusive a ida de outros de de algumas situações a ikea que podem que a gente pode dar da doutrina inclusive acerca dessa obrigatoriedade mas a deixou para depois continuar aqui em relação ao último ato que seria a sentença em audiência que na verdade é a regra a sentença deveria ser prolatada em audiência para que as partes já saí sem devidamente cientes daquilo que efetivamente ocorreu ou seja se foi deferido seu pedido de hora extra e indenização por dano moral de
reconhecimento de vínculo é o mesmo do empregador se foi condenado aqui foi condenado com o montante esse é um direito previsto na lei todavia nós sabemos que na prática não acontece está a prática nos diz que a sentença normalmente é proferida há alguns dias depois aí depende muito do magistrado no momento você sai na audiência de instrução com a data da audiência de julgamento que vai ser simplesmente prolatada a decisão ok então nós temos aí que nos atentar para esse fato de qualquer sorte a despeito do que acontece na realidade temos que ter em mente
aquilo que a legislação mas tá tão sentença proferida em audiência porque pessoal vamos seguindo em frente então com o princípio da oralidade o princípio da oralidade é que disponha o artigo 240 da clt ele disse que a reclamação poderá ser escrita ou verbal tá então só que nós neste trabalho sabemos que é existe o juiz pontos possui uma grande desculpa é que é um dos princípios é que regem o processo do trabalho que permite à parte desacompanhado de advogado se dirigir à juíza trabalho de 200 a pretensão em juízo ok então considerando esse fator e
que ao se dirigir à administração da justiça do trabalho ela irá num primeiro momento é registrar esta situação e somente após cinco dias da distribuição da sua ação deverá reduzir a termo os seus pedidos à sua postulação é temos que ter em mente o princípio da oralidade a e nesta mesma toada de suma importância que vocês a nota em eschen griffin chamem atenção faça uma estrela enfim tudo que vocês acharem importante sobre esse artigo porque ele é muito questionado ele sempre é objeto de questionamento em concursos nas bancas examinadoras adoram cobrar esse artigo porque porque
ele tem é de certa forma ali uma uma certa é pode gerar até uma certa confusão porque é a petição ela acaba sendo distribuída antes da redução a termo e isso pode ser invertido ali no momento da da questão tá então sempre tenho em mente que a distribuição da pt então ela ocorre antes da redução a termo o reclamante vai é relata as ocorrências que o motivaram a estar ali deduzidos sua pretensão e posteriormente essa distribuição vai acontecer ele terá cinco dias para comparecer à justiça do trabalho para reduzir a ter ou seja tem cinco
dias a contar da quele dia que ele compareceu na justiça do trabalho para poder reduzir a termo à sua pretensão sob pena de perderem são partido 731 ou seja se ele não comparecesse digamos que ele foi lá lá então eu fui já falei lá com o meu direito era e se não receber hora extra né não tinha intervalo intrajornada sofria assédio moral mas eu fui lá dar tudo certo não está tudo certo ele vai ter que comparecer novamente nestes trabalhos a pena do processo deve ser arquivado será que vai ter que esperar seis meses para
poder ingressar novamente com a demanda então ocorre aí é é pela logicidade de toda situação a percepção takita está estampada no artigo 731 da clt então muito cuidado com a ordem cronológica dessas ocorrências que consta no artigo 78 6 que diz que a distribuição anterior à edição anterior no não o contrário porque esta questão realmente é objeto de muitas avaliações muitos questionamentos à inas nas bancas de examinadoras de concurso o que o pessoal então fica a dica para você sair dentro do princípio da oralidade é como eu disse anteriormente a leitura é dentro do princípio
da oralidade a gente pode voltar lá e retomar aquela situação que inclusive está estampada no artigo 247 que trata da necessidade de leitura da petição inicial tá se ocorrer essa leitura efetivamente haverá é o prazo de 20 minutos tá para que ocorram mais no - então todos os prazos estão bem delimitados é na letra da lei então temos que observar aí esses prazos da da forma correta porque também podem ser objeto de questionamento é posteriormente aí dentro de si mesmo princípio temos aí o artigo 850 que trata das razões finais que também deverá ser 10
minutos para cada parte kato soltam bastante atenção aí nesse caso porque nós vamos ter aí dez minutos que não são 20 e que não são cinco então vamos cuidar aí que não são 15 enfim é para esses detalhes porque é no momento eles podem até não ser tão relevante você de repente ler aqui à disposição legal pensar não realmente tenha ideia tenho tantos minutos aqui eu sei que eu tenho minutos para poder fazer minhas razões finais apresentá los mas não se atenta à a a quantidade é o número de minutos que que a parte tempo
então preste bastante atenção nesse essa disposição então como eu disse antes também no princípio da oralidade a sentença deveria ser oral né conforme artigo 850 da clt mark lá então artigo 150 da clt fala da sentença oral gente além disso nós temos ainda muito importante dentro da justiça do trabalho é o protesto protesto em audiência protesto em audiência ele é muito acaba sendo muito comparado ao agravo retido que se tinha dentro do processo civil que hoje nós sabemos não existe né que seduziria em juízo a questão é que gerava aquela insurgência né fazendo de forma
fundamentada como exigia o processo civil que agora não tem mais razão de ser porque com a reforma e também na do processo civil não existe mais o agravo retido no entanto na justiça do trabalho a gente não deixa é de observar a necessidade de a ambição de protesto durante a audiência em carro num eventuais casos em que por exemplo é o aparte tem direito sendo prejudicado o orçamento do seu direito de defesa meh do contraditório enfim de todos os princípios constitucionais que acabo alicerçando o processo do trabalho é por isso a promoção ea necessidade de
retirar esses princípios ea gente consegue fazer valê los a partir destes instrumentos que nós temos aqui é no processo do trabalho tá que dizem respeito à possibilidade a gente arger este protesto que não precisa necessariamente estar a ser fundamentado diferentemente do que acontecia no processo do trabalho claro que eu sugiro em eventuais momentos de ocorrência e se diga exatamente aquilo que efetivamente está acontecendo até porque nós podemos até ter entendimentos contrários na nossa jurisprudência nos nossos tribunais que então sempre é de importância talvez até tratar de algum outro ponto mas é é para a norma
trabalhista para o direito processual do trabalho o protesto por si só já teria o condão de fazer com que no momento da interposição o seu recurso ordinário esta situação venha ser primeiramente alegada nesta insurgência recursal tá então ela tem que está gente pra atenção pessoal essa insurgência o protesto tem que estar constando a ata para que eu possa fazer valer esse direito na frente então não bastam argüirá protesto excelência e tal não é preciso fazer esse protesto com está na ata de audiência para que lá meu recurso possa já no primeiro momento a primeira ligação
que eu venha a a adedo zir eu trato da questão que realmente é não franqueou enfim impossibilitou a a produção de uma prova é que foi essencial que seria essencial pro meu processo tá então fica aí a dica pra vocês verem e realmente prestarem atenção nessa nessa questão é que é muito importante dentro do processo do trabalho vamos tratar também aí do princípio da irredutibilidade imediata das interlocutórias tá então no processo do trabalho nós não temos a possibilidade de recorrer de forma imediata a regra a regra é que tudo aquilo que for objeto de recurso
seja deduzido oportunamente no recurso ordinário não tenha a possibilidade de deduzir é é qualquer o inter por melhor dizendo é recursos é dessas decisões aí interlocutórias proferidas tá todavia como toda regra comporta exceções não seria diferente aqui mas aí volto a dizer a regra é e recorribilidade imediata essa regra mas nós temos aí algumas exceções que eu entendo por bem trazer pra vocês consistentes aí no artigo 89 3 tá é que na verdade a gente vai aí ó é a gente pode retomar aqui por exemplo primeiro artigo 8 93 que trata dessa irrecorribilidade é para
o primeiro não pode recorrer de imediato é só que tratando de sessões nós vamos trazer aqui assumo a 214 do tst que é justamente vem na contramão dessa alegada em recorribilidade porque ela dispõe de algumas situações específicas vão propiciar sim a interposição de recurso aqui então eu peço para vocês que se atentem muito a essa súmula do tst mark e assim como os outros dispositivos legais que você já marcaram tá e verifiquem quais são efetivamente essas possibilidades que ensejam a interposição de recurso fora da regra que que o artigo 56 ou desculpa 893 dispõe porque
então vamos lá para estas exceções então ali você já pode ver ali não alinhar exceção cabe então de decisão de tribunal regional do trabalho contrária à súmula orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho então se houver alguma decisão que seja proferida por este tribunal regional do trabalho que seja contrário à súmula ou j do tribunal superior do trabalho eu posso sim interpor o recurso imediato essa é uma das possibilidades uma das exceções quando a decisão for suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal ou seja é proferida uma decisão dentro daquele tribunal e tenho
a possibilidade então de que aquele mesmo tribunal a vale aí a sua decisão se der eu posso me servir então aí do agravo interno ok então também outra possibilidade além disso é também tem a terceira possibilidade que é quando acolhe se à exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para o tribunal regional distinto daquele que se vincula o juiz excepcionado então até consoante artigo 799 então se na eventualidade é o velho uma exceção de incompetência que for julgada procedente eu posso e pronto é em surgir é pela via recursal quando essa de essa
decisão efetivamente é entender a ikea é o vin competência daquele tribunal é extinguir no então o processo para que o tribunal é para julgamento tá agora aí o que a gente tem que cuidar bastante é que é cabível o recurso somente quando a remessa for para tribunal distinto então se eu estiver falando do mesmo tribunal é um juízo determinada comarca s disse incompetente para julgar aquele feito e remeteu para uma outra comarca não há que se falar em recorrer bilidade e recorribilidade imediata então a gente continua dentro daquela regra geral o que o pessoal então
bastante cuidado para estas questões a nota tem aí porque realmente são cobradas pelas bancas examinadoras podem ser objeto aí de questionamento e eu tenho certeza que com essa atenção de vocês vocês vão conseguir responder da forma mais correta possível né pra que logo em isto esta provação que tanto ambicionam e com certeza estaremos juntos é diante de seda aprovação diante de sucesso diante dessa alegria de vocês tá bom pessoal então ficam meus contatos para a eventualidade de existirem dúvidas eu estou à disposição assim como a cultive para que consigamos juntos obter todo o sucesso que
nós almejamos e também merecemos diante de tanto estudo só que o pessoal um grande abraço pra vocês e contem connosco contem com a cultive