[Aplausos] [Música] Bem-vindos a mais um podcast Discutindo Teses. Podcast este voltado aos amantes da ciência e do saber. Recordo a todos que teses enquanto produção científica são submetidas a uma banca examinadora composta por cinco avaliadores, todos doutores, tantos eh da instituição Quanto de fora em arguição pública que opinam e avaliam sobre a qualidade dos trabalhos de pesquisa realizado. Uma pesquisa científica é um trabalho de produção de de um conhecimento novo, em princípio desconhecido ou não suficientemente comprovado. Segundo metodologias previamente estabelecidas, todo trabalho científico deve Começar pelo que não se sabe em grau de validade e
buscar dentro do possível aquilo que é possível de comprovar em termos de objetividade. Hoje temos a honra, temos o prazer de termos um intelectual, um professor doutor, um pósdoutor, professor de Salamanca, professor convidado de Coimbra e um responsável por toda, senão a parte mais significativa, a meu ver, Da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Maquense Ele é doutor pela USP, ele é pós-doutor por Salamanca e por Coimbra e responsável mais uma vez pela graduação e pós-graduação em termos de docência e nos brindará com o seu trabalho magnífico, absolutamente complexo, intertransdisciplinar. Intitulado Crimes de Perigo e Teoria da
imputação objetiva. Num brevíssimo resumo, o vertente estudo tem por objeto investigar o tratamento dos crimes de perigo e da imputação objetiva e sua aplicação ao sistema brasileiro e uma construção do direito penal a partir de concepções sociológicas eh da teoria dos sistemas e de uma integração com agir comunicativo de Habermans desenvolvido, não havendo Esse agir comunicativo, o sistema penal atua, o sistema penal tradicional. Disto análise da sociedade moderna como sociedade de risco ou perigo, sendo estes diferentemente tratados pelo nosso convidado. Então, meu caríssimo, meu prestigiadíssimo, meu, meu sábio professor, Dr. Alexis Couto de Brito, por
gentileza, paraa sua aula magnífica. Bom, obrigado pelo convite. Uma saudação ao meu querido amigo, meu irmão Wagner Gonaldo Pires, pelo convite e acredito que esse tenha sido o motivo principal de eu estar aqui hoje. Então, saúdo o meu queridíssimo amigo Dr. Wagner Reginaldo Pires e saúdo também os que nos escutam de alguma forma. Eh, esse trabalho foi desenvolvido em meados de 2005, eh, até 2008. Então, foi o período em que eu frequentei a Universidade de São Paulo para desenvolver essa tese. E ela surge, curiosamente, de um de uma Dificuldade que eu tive na investigação do
perigo ao escrever o meu primeiro livro, que foi um livro sobre o Estatuto do Desarmamento. naquela ocasião, o estudo havia sido recém-aprovado e eu tive muita dificuldade em trabalhar com os conceitos de perigo, que então eram os conceitos que eu conhecia, que eu trabalhava de um resultado normativo a um resultado de perigo normativo. E nós tínhamos alguns trabalhos, eh, a meu ver, que no Brasil Ainda tratavam o perigo de duas formas, uma forma muito bipolar, né, de perigo concreto e perigo abstrato, em construções que datavam da década de 50 do século passado. E aquilo me
incomodou muito, porque eu lendo os artigos e lendo os livros a respeito, eh, eu não encontrava certas soluções na aplicação dos crimes previstos no estatuto. Os primeiros comentários foram comentários muito rápidos, também não me agradaram. E eu havia terminado o mestrado, Recém-terminado o mestrado e eu achei que seria interessante então tratar do tema do perigo, tentar trazer uma abordagem mais recente do perigo. E algo que também me incomodava muito é que nós, que tradicionalmente sempre bebemos da dogmática alemã, não estávamos mais fazendo isso. Nós não estávamos mais acompanhando esse estudo lá fora, salvo, né, excepcionalmente
pela justamente pela teoria da imputação objetiva. Eu já me interessava muito Pelo tema. Então eu conversei com o professor, apresentei o meu projeto ao professor Chaves Camargo da Universidade de São Paulo, que leu o projeto muito detalhadamente, era um projeto extenso, só o projeto tinha 50 páginas, leu muito detalhadamente, grifou e anotou todo o projeto, algo assim, um profissionalismo impressionante, e aceitou trabalhar a hipótese. Eh, e eu teria, eu queria muito, muito, muito que isso se inserisse no que naquele momento se Comentava. Eu acho que já com um certo atraso, porque a tese era de
80, década de 80, do que nós chamávamos de sociedade de risco. E aí eu fechei o trabalho em torno disso. Será que existe mesmo uma sociedade de risco? como que o risco que nós associamos a perigo, muitas vezes como sinônimo, como que esse perigo é tratado pelo direito penal e qual seria uma resposta pro direito penal, não só numa perspectiva puramente dogmática, como nós tratávamos, mas Trazendo essa sociedade de risco numa visão sociológica. E por isso que eu trabalhei a tese, no começo da tese, eu trabalho com as teorias de Luman e de Rabramas, porque
eu tinha convicção e tenho até hoje que é um pensamento muito interessante, mas ambos, como o tempo demonstrou, eh, e como qualquer tese, poderiam ser complementados, poderiam ser trabalhados. Então, eu trabalhei numa fundamentação sociológica, numa mudança De paradigma, eh, com base numa visão sistemática no modelo lumaniano e numa visão de agir comunicativo no modelo rabermasiano e que eu achei que me convenci, isso é interessante, né? Quando a gente escreve e se convence, eu me convenci de que eu era possível fazer esse tratamento. Eu me inspirei muito num autor chamado Juan Antônio Garcia Amado, que trabalhava
essa esse comparativo, e acabei aprofundando esse comparativo. Eh, então, dito isso, nessa Convicção, eu de fato eh consegui com essa base sociológica trazer um tipo de resposta para aquilo que nós chamamos de perigo. Foi muito interessante isso, né? e como agir comunicativo eh pautado pelo consenso, pautado pela vontade de entendimento, poderia ser interessante para resolver isso no caso concreto. E por que no caso concreto? Porque a imputação objetiva é um método tópico de imputação, não é um método genérico ou sistemático de imputação. Então, casaria Muito bem, como casou a meu ver, trabalhar um um consenso
e um entendimento entre o que nós chamamos de falante e ouvinte para chegar a uma aplicação tópica do direito penal. E daí eu fui desenvolvendo isso, passando pela sociedade de risco, que naquele momento era uma uma vertente, era um estudo muito frequente, trazendo e e saindo dessas fronteiras alemãs, ou seja, do pensamento debeck, saindo desse Pensamento que era o pensamento principal, que era o paradigma dessa sociedade de risco e buscando também outras concepções de risco, não só na Europa, mas também onde eu pude alcançar, principalmente no pensamento anglo-saxão. Então, Estados Unidos, Inglaterra, Austrália e até
mesmo os países latinos. e descobri que havia um estudo assim eh muito profundo e muito diversificado do tema também, né, que não me permitiu, afinal de contas, dizer Que existe de fato essa sociedade de risco. Ou seja, o risco faz parte da ação humana desde que o homem eh existe, desde que ele resolve sair da caverna, desde que ele resolve pegar uma caravela e cruzar o oceano. Ou seja, o risco sempre existiu e sem o risco nós não teríamos avançado em nenhum campo do saber humano. E isso foi muito gratificante para mim, porque de fato
eu não preciso dessa construção de sociedade de risco. Eu posso trabalhar Com a ideia de risco dogmaticamente, nos termos de uma ação comunicativa, para chegar numa aplicação concreta. Só aí que de trabalhando a sociedade de risco é que eu consigo sair dessa eh forjar, melhor dizendo, uma separação entre risco e perigo, forjar num num âmbito comunicacional como é o de RERMA sobre risco e perigo, definindo o risco e definindo o perigo e depois chegando na imputação objetiva para trabalhar com esse risco. E aí num modelo normativo, No modelo comunicativo de risco para trabalhar a imputação
objetiva. E aí no final da tese eu acabo trazendo alguns casos nos quais eu, pelo um método tradicional não conseguia eh uma resposta, a meu ver, adequada. E com essa o desenvolvimento dessa tese, do ponto de vista tópico da imputação, eu consigo dar algumas respostas que eu achei respostas mais interessantes. A tese, a meu ver, envelheceu bem, vai para quase 20 anos, né? Mas de fato, eh, Há muito, nesses 20 anos há muito, muito estudo, não tanto de risco, não tanto de perigo, mas muito mais de imputação, sistemas de imputação, eh, objetiva e subjetiva para
atribuição de responsabilidades. Foi uma uma uma análise muito dura, quase 6 horas de arguição. Então, os uma banca muito qualificada, quase 6 horas de arguição, foi muito cansativo, mas no final as contribuições foram bem preciosas e eu acabei demorando um pouco Paraa publicação do livro, né, entre a defesa e a publicação da tese, eu levei alguns anos justamente porque eu tinha uma pesquisa para amadurecer eh pelas considerações que a banca fizeram para mim naquele momento. E o título do livro é o mesmo título da tese, né? crime de perigo, imputação objetiva. Eh, então é seguida
de alguma forma a escola de Frankfurt num primeiro momento. E aí eu pergunto, por e nisso se contrapõe tanto as Figuras de Adorno e Hockeimer? Eh, porque eh não não nós não podemos separar rámas dessa história, nem de Adorno, nem de Hckheimer, porque ele faz parte dessa escola, ele vem dessa escola, né? Mas Rabbermas entra com uma uma postura, a meu ver, um pouco diferente, embora seja cantiano, ele entra com uma uma postura um pouco diferente, que a retomada ou a linha da linguagem é muito mais numa linha de Fitkenstein. Então, eu acho que a
Adorno é mais cantiano, né? Posso estar enganado, mas eu acho que como Habermas também é cantiano em alguns momentos, mas Rabbermas insiste nessa possibilidade de consenso no tratamento. Então, quando ele propõe a ação comunicativa, o que ele diz eh o que ele eh eh apresenta é nós temos que chegar a um senso comum. Nós temos que nós temos capacidade de chegar a um senso comum. Então nós não precisamos trabalhar num Ponto cantiano no qual o ser incognocível e nós não podemos chegar numa verdade ou numa justiça, no caso do direito, num caso concreto. Ele diz:
"Não, ainda que seja por meio do consenso, tendo certas regras, nós conseguimos chegar." E esse e isso é trabalhado posteriormente pelo próprio Rmans e por outros pensadores, né? Se nós eh dotados de inteligência, né, num num caso concreto, sabemos o que é a verdade ou sabemos o que é o direito, Né, a gente não pode dizer que eu não sei o que é justiça ou que o Wagner não sabe o que é justiça. Nós sabemos. Eh, só que Cantiano, estilo cantiano, mas não sabemos como são as coisas em última instância. Pracante, não, porque isso é
uma postura interna. Eh, e se eu saio dessa postura interna, se eu rompo com isso e nós sabemos o que é justiça, o nosso problema tá na comunicação, porque na hora que eu vou me comunicar contigo, eu estou me comunicando equivocadamente. Então, se nós traçamos as as os parâmetros, né, de uma comunicação, de uma atuação, porque a comunicação vai pressupor o agir de forma a nos entendermos, nós vamos chegar num consenso e vamos chegar numa solução. Por isso, ação comunicativa. Ele opõe a ação comunicativa a ação estratégica. E olha só como isso no direito é
importante, porque eu atuando muitas vezes como advogado num caso, eu vou querer agir estrategicamente, porque Eu não vou querer me entender como promotor, eu vou querer agir estrategicamente para ganhar desse promotor. Sim. E o que ele proponha, não, vamos agir, vamos agir comunicativamente, apresentando as nossas premissas, as nossas nossas visões de mundo, querendo chegar no entendimento. Se nós agimos assim, querendo chegar no entendimento, nós estamos abertos a ouvir as premissas do outro e a tentar ou validar as premissas Ou invalidar as premissas, mas buscando um objetivo comum. Aí a construção dos topói e dentro disso
a ruptura, o positivismo. Necessariamente, necessariamente. Mas é interessante que nós não não nós rompemos, mas não abandonamos. Por quê? Porque o positivismo jurídico no termo, em termos de legislação é uma conquista da humanidade. Ou seja, o a lei é uma grande conquista. A obediência lei é uma grande conquista. muito, só que ela não Abrange tudo. Ou seja, um método puramente sistemático, principiológico, ele não vai abordar todo, não vai ter todas as soluções, porque se eu parto de princípios, eu necessariamente tenho que aplicar os princípios a todos momentos e a todas as todas as situações. E
a situação vista no caso concreto é diferente. Uma é diferente da outra, cada uma tem uma particularidade. E aí entra um pensamento tópico de, no caso concreto, buscando o entendimento. Então Eu eu acho que Haberman se coloca numa teoria de argumentação jurídica muito mais voltada à tópica. Isso é o que eu acho. E aí você, naquele caso concreto, julgando aquela determinada pessoa, você tem que avaliar, né, se você consegue para aquele caso chegar a uma conclusão específica que solucione aquele caso concreto. E isso a tópica a meu ver oferece. Isso, por isso, uma imputação nos
modelos de Roxin e e seus derivados é um modelo tópico. É um modelo tópico. Eu não trabalho com estereótipos pré-programados, nem princípios de uma forma eh final. Eu posso usar um pensamento sistemático, mas eu preciso lembrar que eu estou julgando aquele fato e aquele fulano, aquele determinado sujeito. E é em cima dele que eu vou trabalhar todos os meus conceitos tópicos desenvolvidos pela pela teoria da imputação ao longo de 50 anos. para poder atribuir responsabilidade. Uma das críticas que a escola de Frankfurt, que Acaba sendo adotada dentro de um modelo sociológico e filosófico, é exatamente
esse apego que eles têm pela linguagem. Me lembra aí uma expressão de Witgeninstein que ele diz: "Os limites da linguagem assinalam os limites do meu mundo". Ao pressupormos essa ação comunicativa, nós não teríamos aí uma disparidade de armas ou condições ou de poderes ou de saberes que estariam sempre em jogo, podendo no seu resultado final criar uma situação de injustiça em Relação ao que sabe mais conseguir convencer pelo discurso, a questão do discurso, aquele que em princípio não soubesse tanto, não haveria sempre esse risco potencial. poderia e esse conhecimento utilizado dessa forma não seria comunicativo,
seria estratégico. E essa questão, então eu tenho o meu mundo de vida, né, o o a a figura do mundo de vida que Rbermas coloca pressupõe isso. Então, eu tenho que me igualar ao outro no sentido de Chegar ao consenso. E a ideia é quando eu vou agir nesse sentido, que eu não me prevaleça do meu conhecimento, do meu poder, da minha capacidade. Senão eu estou dentro do estratégico. Aí eu estou sendo estratégico e eu quero convencê-lo. Eu não quero chegar àquele ponto. Eu quero ganhar a discussão. Então essa é a ideia, é que você
não se sobreponha ao outro e use a linguagem de forma estratégica, porque de fato se quem tem mais argumentos ou tem uma um Mundo de vida maior vai conseguir se sobrepor aquele, mas aí ele não tá agindo de forma eh comunicativa, né? Ele não tá tentando chegar a um senso comum. a razão instrumental é e é o que muitos fazem e nós fazemos o tempo todo. De novo, o pensamento teórico é muito interessante, é uma meta a ser alcançada, mas a gente sabe que em muitos momentos da vida o que a gente quer ganhar, então
a gente vai usar estrategicamente, né? Eh, mas não sensacional esse esse essa busca desse modelo racional de interação em que se busca, mas nós não estamos falando de diálogo nesse sentido que pressupõe uma igualdade, que se pressupõe uma tolerância entre os partícipe, entre os interlocutores. E isso dentro da realidade jurídica e com todos os conceitos que isso agrega, culpabilidade, punibilidade, não seria alterado pelos Pelos resultados possíveis num desfavor, por exemplo, do imputado. Então, mas por isso que nós a todo momento tentamos compensar essa possível desigualdade. Então, nós temos instrumentos de processo penal, principalmente, para equilibrar
isso. Então, um réu não se defende sozinho se ele não tiver o conhecimento técnico o suficiente, né? Então, nós atribuímos a ele um advogado, atribuímos a ele um defensor público e na ausência de uma Defesa qualificada, nós dizemos que ele está eh indefensável e instamos a Defensoria participar. Ou seja, nós temos instrumentos processuais que a todo momento, todo momento, tentam compensar isto para colocar o imputado em pé de igualdade. E sempre, sempre o imputado está em desvantagem, porque o estado é muito mais forte, tem muito mais condições, muitos mais muito mais recursos. E é por
isso que sempre se apresentam Eh topói para esse tipo de compensação. Então, o nosso topó topos mais famoso é o indúbio pro réel. Indúbio pro réel, que alguns acham que é princípio, na verdade é um topos, né? Porque eh eu tenho uma poria, tenho uma pororia, não tenho para onde ir, eu tenho provas para condenar e provas para absolver. Eu não consigo, mediante aplicação de nenhum princípio, eh, solucionar essa situação. O que nós fazemos é uso de um senso comum. Bom, é senso comum que se eu Tenho para lá e para cá, o menos pior
é absorver o réu, ou seja, não condenar um inocente, mas absorver um ré, que eventualmente o indúbio pro réu. O indúbi réu é um um dos principais topos, eh, é o principal topos, melhor dizendo, do processo penal, que não só do processo penal. Eh, se nós pensamos que penal e processo penal são faces da mesma moeda, eh, topói e princípios relacionados à matéria se aplicam aos dois lados, né? Nós temos, é, aqui no Brasil, principalmente, a gente acha que existe um grupo de princípios de processo e um grupo de princíp de princípios de penal que
os dois não se conversam e aí nós escolhemos onde queremos colocá-los, né? Esse aqui vai para processo, esse aqui vai para penal. Se você trabalha num campo eh de da linguagem e você pensa que tanto pode ser um indúbio pr réu no momento de uma decisão judicial, como Pode ser um indúbio préu no momento da ferição de uma tipicidade, isso é eh muito tranquilo quando se procura na literatura de funcional, funcionalista, que o indúbio pro réel também faz parte da tipicidade, a própria tipicidade. Aí eu não tenho elementos suficientes para essa tipicidade aqui. dub pro
ré, porque eu corro o risco de cair numa analogia. E Luman dentro desse processo com as suas teorias de sistemas, Subsistemas do entorno e a ideia de sociedade vazia, sociedade sem homens, sociedade sem homens. E aí é, eu é eu eu essa parte particularmente eu eu não adoto de Luma. Eu acho que não é uma sociedade sem homens. Acho que não, que o agrupamento eh não existe linguagem sem o ser humano para fazer uso da linguagem. é que como ele divide isso, ele faz uma divisão desses desses sistemas, ele coloca o ser humano como um
sistema psicológico e a Sociedade com uma construção linguística eh formada meramente por linguagem que vai interagir com esse outro subsistema, que é o sistema subsistema humano, que é um sistema que produz eh pensamentos, né, um sistema psicológico. E o sistema social produz linguagem. Eh, é uma é um pensamento de Parsons levado ao extremo, né? Ele ele vai estudar com Parsons, né? com tal pars então ele leva esse pensamento ao extremo para dizer assim: "Não, não, Não, nós temos eh eh vários sistemas isso das Então, o sistema, o ser humano é um sistema psicológico que produz
pensamentos e faz uso desse subsistema, esse outro sistema, perdão, da linguagem, que é a sociedade. Então, cada ser humano é um subsistema em si pela sua complexidade biológica e psicológica e faz uso de outros sistemas como o sistema eh a sociedade, o que ele cham de sociedade, que é um sistema de linguagem. Então, quando um sistema Psicológico se encontra com outro sistema psicológico, surge aí algum problema entre eles, ou seja, os eles vão interagir e vai surgir uma complexidade. Ele é cheio de complexidade, cheio de neologismos também, né? vai surgir uma complexidade e essa complexidade
então para ser resolvida, vai fazer uso de um outro sistema que é o sistema social, que é o sistema da linguagem. Eh, parece uma coisa estranha, mas quando a gente pensa Que de fato eh a linguagem tá na sociedade, o direito só existe pela sociedade, pelo sócio, eh faz sentido. É muito é uma pureza absurda em termos de análise, mas faz sentido porque você eh eh estes sistemas aqui existem a partir da interação dos sistemas psicológicos e todo o direito que é que nos interessa tá dentro desse subsistema. Eu acho que não. Eu acho que
também se é sociedade, o homem é sócio por natureza, você tem também essa a ideia de sociedade ou de Sócio nessa interação. Agora, o interessante que a partir de uma análise de Luma, eu revi minha posição, que de certa forma é um sacrilégio falar disso, eu concordo, mas eu revi a minha posição até da concepção do direito como ciência. A partir do dessa concepção lomaniana, eu entend da teoria de sistemas, da teoria dos sistemas, eu eu eu adoto muito mais uma linguagem do tércio, por exemplo, de dizer que o direito é uma Técnica e não
uma ciência. ele é muito mais uma técnica de resolução, justamente de conflito, ou seja, de resolução dessa complexidade. Então, ele é uma técnica que eu tenho para resolver essa complexidade. E daí o próprio a a o próprio direito visto dessa forma funciona melhor. Eu aplico o direito para resolver os conflitos ou as complexidades. Eu não aplico o direito para criar conflitos e criar complexidades. A autopoieses, onde ela Entraria então dentro dessa ideia? o o pensamento de autopoesica é um pensamento biológico, né? Ele vai buscar isso em Maturana, em Varela, na biologia do do que configura
um sistema, o o autopoético é o que configura um sistema fechado. Quando eu posso dizer que determinado sistema é um sistema fechado? E ele vai usar isso na concepção dele para dizer assim: "O sistemas são autopoéticos, eles se autoalimentam, vamos dizer assim, eles Se automantem, eles são suficientes entre si. E isso vai definir, vai defini-lo como sistema. Ele é fechado nesse sentido. Ele pode viver sozinho, ele mesmo pode se autoalimentar. Então, sendo fechado, ele tem que dar uma resposta à complexidade que é interna. Como quem diz, o direito vai dar uma resposta interna, a resposta
é jurídica. ele não vai dar uma resposta da medicina, por exemplo. Perfeito. Mas para que ele Possa dar essa resposta, ele tem que ser aberto também para receber as complexidades. Então, quanto mais aberto ele é, mais fechado ele é também, porque quanto mais informação ele tem externa, mais ele consegue oferecer respostas internas, né? E é curioso que às vezes a gente pensando nisso, né, sem luma mesmo, pensando nos sistemas jurídicos, a gente e chega à conclusão de que alguns sistemas funcionam sozinhos, né? Então, o sistema financeiro funciona Sozinho, o próprio direito funciona sozinho. Eh, em
alguns momentos o STF se manifesta assim com base exclusivamente nas construções que foram feitas internamente, como que diz, não, o direito tem que dar essa resposta. Eh, só que para ser justo com o Luma, tudo bem, o direito vai dar essa resposta, mas você não recebeu aquela complexidade antes. Você não pode simplesmente aparecer com uma solução pré-fabricada e aí é o problema do método sistemático em Que você tem os estereótipos e as definições a priori. Você não pode pegar uma solução sua a priori e jogar em cima paradigmas, um paradigma e jogar em cima deste
caso. Por quê? porque eh eu preciso da complexidade, preciso que aquela complexidade entre no meu sistema para eu trabalhá ali. E é por isso que eh métodos de imputação são mais interessantes, métodos tópicos são mais interessantes, porque trazem aquele caso específico para dentro da complexidade Ela vai ter que oferecer uma resposta. Ou seja, ele está aberto à aquele caso, mas na hora da resposta a resposta tem que ser uma resposta interna, vamos dizer assim. E o Ursh Beck, como que ele entra disso dentro da sua sociedade de risco? Então, Beck é o é quem vai
no momento de desespero europeu, hum, aparecer com a ideia da sociedade de risco. Então, eh, haveria uma mudança na sociedade a partir do pensamento de Beck, de que o que nós produzimos é Risco. Então, o que caracteriza a sociedade? O que que ela entrega, o que que faz com que ela seja a sociedade? Ela entrega risco. Antes nós entregávamos outras coisas, agora nós entregamos risco. E ele faz essa, chega nessa conclusão quandoernóy explode. E aí na naquele momento aquela nuvem radioativa fica indo da Ucrânia para alguns lugares e havia um medo tremendo que ela chegasse
na Alemanha. Essa foi a base. Essa foi a base dele. Então, com aquela nuvem indo para lá e para cá, isso, sem a menor possibilidade de nenhum tipo de reação, porque não não havia o que fazer, eh, não havia uma uma resposta para aquilo. Ele tem esta esse essa esse pensamento lá, esse estalo de falar assim, isso caracteriza a sociedade moderna. Nós já tivemos a sociedade industrial, nós a sociedade tecnológica e agora o que nós temos é uma sociedade de risco. Então o que o ser humano produz? Risco. E aí ele Começa a procurar pelo
mundo alguns exemplos. vai usar o exemplo brasileiro aqui de Cubatão, dos bebês que nasciam com deformidades, porque era a cidade mais poluída do mundo. Então ele vai colocando esses exemplos para dizer: "Nós produzimos risco, então é uma sociedade de risco." Eh, e tem por causa o saber científico. O saber científico causa todos os riscos. Isso. Então, olha, então é e ele vai ser muito, ele vai atrair alguns eh alguns Pensadores para uma coisa parecida. Então, Anthony Guidens com com o seu pensamento lá também da modernidade, eh, Emilio Las eh Lash também, alguns vão se juntar
a ele e tentar construir uma escola. É, mas outras pessoas, outros autores vão simplesmente dizer: "Olha, e de fato nós produzimos riscos, mas nós sempre produzimos riscos". Eh, os riscos vão mudando ao longo dos anos, né? E se nós formos comparar, Eh, nós temos muito risco, mas a sociedade sociedade também nunca foi tão segura, ou seja, os riscos vão aparecendo e as respostas também vão aparecendo, né? Então, hoje nós temos respostas para quase todo tipo de coisa. Agora, claro, no no surgimento do novo risco, como é que nós vamos reagir? nós vamos trabalhar como, né,
que eu que eu acabo trabalhando na tese, nós vamos proibir as ações de plano, ou seja, eh não conhecemos os resultados disso, Então não vamos progredir, a ciência não vai caminhar, né? Ou nós vamos determinar âmbitos de risco permitido ou aceitáveis. Eh, nós podemos dentro desse desse desse cenário trabalhar no método sistemático e pensar em precaução e prevenção, né, que o que acaba sendo uma conclusão do trabalho. Fal, então, ó, eh, nós não vamos poder parar os riscos, né? né? Nós podemos trabalhar em âmbitos de prevenção e de precaução. Precaução Daquilo que eu não tenho
uma uma identidade futura muito clara, que o direito ambiental vai acabar utilizando, né, o princípio de precaução e prevenção no sentido dos riscos que eu já tenho uma posição mais concreta. Mesmo assim, eu preciso trabalhar em âmbitos de risco permitido. É arriscado construir um metrô? é arriscado. Eu sei dos riscos que aparecem e aí eu trabalho no âmbito de prevenção e defino esse risco permitido. Falo: "Olha, eh, vamos fazer Metrô desde que eu utilize uma norma internacional do tamanho do concreto que eu vou usar e coisas do gênero." E aí dentro deste âmbito permitido, qualquer
tipo de problema que eu tenho, é consequência desse âmbito permitido. Isso não pode e eh ser transformado de repente, naquele momento, em crime. É, e a gente faz isso muito, a gente trabalha em âmbitos de risco permitido. Na hora que alguma coisa acontece, alguma coisa dá errado, nós queremos Encontrar um culpado. E nós deveremos aceitar isso como um efeito do risco. Ou seja, nós adotamos este risco nesses limites. Foram mantidos os limites, foram. Deu alguma coisa errada? Deu. É uma tragédia, não é um crime. Ou seja, como eu comunico isso no caso concreto, eu comunico
com uma tragédia. Não posso comunicar como crime. Se eu comunicar como crime, tudo vai ser crime. Qualquer risco vai ser crime. De novo, eu paraliso a atividade humana. Se eu não Tenho o risco, eu não tenho progresso da ciência, do do qualquer tipo de ciência ou qualquer tipo de técnica para resolver os conflitos. É o que disse o Guimarães Guimarães Rosa, viver é uma coisa muito perigosa. Então, realmente, nesse ponto, Beck não leu o Guimarães, mas poderia ter lido. Eh, e aqui já uma colocação, se pontua que quanto mais se conhece, mais consciente se fica.
Dentro da precaução, a questão da utilização, Por exemplo, dos EPIs, como ficaria isso? É uma prevenção ou é uma precaução? É uma prevenção. Eh, e assim, todo todo caminho de risco eh permite um pensamento de precaução e prevenção. Eh, e de novo, você o a ideia de você trabalhar com critérios de imputação é você tomar consciência, assumir que sempre que você vai resolver um conflito que surgiu, né, sempre que você vai aplicar a técnica, você já tem Todos os elementos. a coisa já aconteceu e essa esse é o ponto interessante de de se usar eh
uma teoria dos sistemas ou um agir comunicativo junto a uma técnica de imputação. Nós temos, principalmente no direito penal ainda eh o o o ranço, né, a palavra pesada, mas o ranço de trabalhar com teorias de causalidade, sendo que isso nunca na prática é utilizado. Quando eu tenho um caso concreto na minha frente, eu não fico pensando se houve uma conduta, se é um Nexo de causalidade, se ela produziu um resultado. Nós nunca fazemos isso. Quando o caso nos chega, a primeira coisa que nós pensamos é isso. Isso pode ser furto, isso pode ser roubo,
isso pode ser homicídio. Ou seja, eu já estou tentando encontrar a responsabilização a partir do tipo. Então, o que eu tô fazendo é um sistema de imputação. Então, não vou ver se tem causalidade, não vou ver se tem ação ou isso, aquilo. Eu já quero imediatamente imputar aquilo Que aconteceu a um tipo penal, né? né? E e essa é a relação de imputação, não é imputação a uma pessoa, não é isso vai fazer o processo posteriormente. O que eu faço é uma imputação normativa, é uma imputação normativa. Então que e essa é a isso é
o que fazemos a todo tempo. Esse é o jogo. Esse é o jogo. Então um promotor não começa dizendo, um delegado não começa dizendo, houve uma conduta aqui, deixa eu ver se há uma relação de causalidade. Não, não, não. Ele não tá Interessado em saber se alguma coisa foi causada. Ele tá interessado em saber a quem ele vai atribuir responsabilidade. Isso é imputação. É imputar um Então, a pergunta não é se eu causei aquilo. A pergunta é se aquilo pode ser imputado a mim como uma conduta típica de furto, uma conduta típica de estelionato. Então,
um sistema de regresso. Então, essa é a vantagem de você já ter tudo. Então, você já tem a situação toda. E aí você vai, com tudo que você tem na mão, Você vai olhar para aquele caso e vai ver, deixa eu ver se eu consigo imputar isto a título de desabamento, por exemplo. Eh, então eu vou ver no caso do EPI, se eu consigo atribuir isso como uma um descumprimento de uma eh norma de trabalho que possa levar a um tipo penal de de lesão corporal, por exemplo. E aí eu tenho tudo na mão. E
aí eu vou trabalhar com um com um sistema de precaução e prevenção. Falar, olha, isso é é dentro Daquilo que nós já sabemos que o risco pode produzir? Sim. Então tô falando de de prevenção. Foram adotados os instrumentos ou os EPIs relacionados a essa prevenção que nós definimos como sendo previamente como sendo o âmbito de risco permitido, porque é arriscado trabalhar na construção civil, é arriscado trabalhar na construção do metrô. Então, nós já sabemos alguns riscos, nós já conhecemos alguns riscos. Por isso nós definimos um âmbito de Risco permitido. Falar: "Olha, alguém pode morrer, pode,
mas é um risco permitido desde que ele tenha utilizado os EPIs." Se é um risco desconhecido, algo que foge aquela aquilo que nós já conhecemos, eh, aí nós estamos trabalhando com precaução. Então, aí nós temos que medir esse risco que já nós já temos. Houve um risco excessivo, ou seja, se sabia, né, que isso era muito arriscado num plano totalmente desconhecido. Sim. Aí entra a imputação Objetiva, aí entra e aí entra a precaução. Fala assim: "Olha, se isto beira a imprevisibilidade, eu também não posso imputar, mas se isso eh eh chegar a um ponto de
previsibilidade, eu posso fazer esse análise porque eu já tenho tudo na minha mão, aí se entra no âmbito da previsibilidade, eu deveria ter evitado aquele comportamento, ou seja, eu deveria ter tido mais precaução. Aí eu já posso então fazer uma atribuição ao tipo penal de forma imprudente, Falar: "Olha, houve uma imprudência porque havia uma previsibilidade". Então, o território da imputação objetiva é o da precaução. É o da precaução. Fora isso, nos extremos eu tenho a prevenção que já dentro daquilo que é previsto, isto, ou tenho o caso fortuito. Isto aí, caso fortuito é imprevisibilidade. É,
então se dentro da prevenção eu saio do meu risco permitido ou dentro da precaução eu sou imprudente de forma aferível, né? Ou seja, a previsibilidade é a palavra-chave. Aí eu posso ser responsabilizado por isso. Agora, se dentro da prevenção eu me mantenho no risco permitido ou na precaução eu chego à imprevisibilidade, aí eu não posso ser punido. O imprevisível não pode ser crime. O imprevisível nunca pode ser punido. Agora, o aumento ou incremento desse risco sempre. Aí eu passo por risco proibido. Se eu aumento ou crio um risco proibido, eu posso ser punido. Ou Se
eu tenho uma consciência de risco eh exagerado, um conhecimento de risco exagerado que extrapola aquilo que eu não conheço também. E aí dentro disso, as infrações de perigo. Sim. Como que então? Eh, o que que eu, a conclusão que eu chego, café eh mais um pouquinho, por favor. A conclusão que eu chego no trabalho que quando é uma devolutiva, ou seja, um sistema de imputação, se eu primeira superação que que concreto e abstrato, concreto e Abstrato. É porque perigo, o perigo é transitivo. O perigo é transitivo. Então ele não pode ser abstrato, puramente abstrato. Eu
chamo de perigo abstrato muitas vezes aquilo que é um eh eh é uma análise antecipada de um certo âmbito de risco. O crime de pergato da assim numa convenção, né, hoje normal é um crime estatístico. Ele é um crime estatístico. Olha, estatisticamente aconteceu muito disto. Então, já que aconteceu muito disto, vamos tipificar já, criminalizar Essa conduta, que é para evitar que alguma coisa aconteça lá na frente. E esse tipo de pensamento, ele sofre de isolado, isolado, ele sofre de um problema seríssimo. Eu estou sendo punido por uma estatística, ou seja, eu estou sendo punido porque
outras várias pessoas cometeram este comportamento, então eu vou ser pun, ou seja, cometeram o comportamento, chegar a um resultado ruim e eu vou ser punido porque outras pessoas cometeram esse comportamento. Ou Seja, não estou sendo punido por meu pelo meu comportamento. Eu saio do do princípio de de autorresponsabilidade. Então não pode ser só isso. Também um crime chamado de perigo abstrato precisa de uma ferição de imputação, ou seja, eu também preciso de tudo que aconteceu e depois eu vou fazer uma imputação na medida desse risco, ou seja, o conhecimento que eu tenho desse risco, se
eu tenho muito conhecimento ou pouco conhecimento desse risco neste caso Concreto, isso é muito ruim porque os os pensamentos de crime de perigo abstrato, são todos assim: "Ah, não, é uma imputação a priori, ou seja, aprioristicamente, nós já fizemos essa estatística, então uma perspectiva a priori antes, não a posteriore. Então eu estou sendo por Mas e se Mas para que que eu preciso fazer um juízo a prioriativos? Eu não preciso do juízo a priori por quê? Porque a imputação é sempre a posterior. Eu já tenho as Coisas na mão. Então, por que que eu não
fortaleço os critérios de imputação para dizer, neste caso aqui, a previsibilidade superava eh, né, o você e a imprevisibilidade. Então, nesse ponto, você foi imprudente. É nesse sentido, risco e perigo principalmente, que é o é o o risco ele retorna como perigo para fins de imputação, certo? O risco não é necessariamente ruim. Quando ele é algo ruim, é que ele retorna como perigo na Comunicação. E então quando eu retorno como perigo, o perigo pela sua probabilidade também, pela probabilidade, mas principalmente pelo risco aferido no caso concreto, porque a probabilidade é algo a priori. Sim. No
caso concreto, ela não preciso mais de probabilidade, porque eu já sei se aconteceu ou não aconteceu. Agora, eu não estou julgando aquilo que não vai acontecer, porque o e é um resultado de perigo, vamos dizer assim, um resultado De perigo, mas eu vou julgar pela pelo risco em si criado, pelo comportamento, porque não vai haver um resultado fático. Então eu preciso trabalhar no âmbito do risco para saber se esse risco ultrapassa ou não ultrapassa o risco permitido. Mas perigo é transitivo, é perigo de alguma coisa sempre. Então, não faz sentido eu falar de perigo abstrato
e perigo concreto. Então, eu posso falar de um perigo mais concreto, um um perigo menos concreto. Perigo Abstrato em si é uma expressão que induz a erro. Então, eh, falar de um perigo, por exemplo, a um sistema tributário. Como é que eu falo de perigo ao sistema tributário? Porque alguém deixou de recolher imposto, seja de R$ 100 e de R$ 1.000 ou de R 1 milhão. Como como eu coloco em perigo? Colocaria em crise todo o sistema? não há que se falar disso. Então, quer dizer, a própria a própria palavra eh a própria linguagem é
inadequada inadequada para determinados Bens jurídicos e perigo é colocar em perigo um determinado bem jurídico. Por isso que essa essa superação do perigo concreto, do perigo abstrato, é um crime de perigo. Ponto. Às vezes eu preciso fazer o quê? Aí é uma política criminal. Eu me antecipo no campo de proteção. Isso é raro, é raríssimo. Nós os utilizamos pouquíssimas vezes, deveríamos utilizar pouquíssimas vezes em termos de política criminal. Por exemplo, manipular material Radioativo é um é um exemplo que acho que de fácil eh de precaução, de precaução total. Ou seja, é fácil você dizer: "Olha,
eu não posso". de prevenção também. Eu não posso deixar as pessoas manipularem material radioativo. Então, o próprio a própria manipulação vai estar já adotada da prevenção aqui, ó. Você só vai manipular material radioativo nessas e nessas condições, né? Por quê? Porque eu eu tenho uma consciência de risco aqui enorme. Verdade. Agora, dirigir embriagado já não é já não tem a mesma eh a mesma eh eh facilidade de intelecção do que tá acontecendo. Não, porque eu posso dirigir embriagado, tem vários níveis de embriaguez. material radioativo. É material radioativo. Eu posso então eh de fato isso tá
atrelado a algum tipo de resultado. O que eu tô pensando é que e eu vou no nos dois exemplos eu vou causar mal às pessoas, não é isso? Agora, só estar embriagado, por exemplo, Não é o que interessa o direito penal. que interessa essa conexão que tem que tá próxima do bem jurídico. No material radioativo, eu isso é evidente, numa numa de conduzir com um 0,1 ou 0,2 já não é tão evidente. E é a imputação que vai fazer esse retorno. Então eu posso fazer essa antecipação em política criminal, em estrutura típica. né? O que
eu tô criando é um tipo de antecipação, mas que no caso concreto vai sempre me permitir, pelos critérios De imputação, que eu diga: "Posso chamar isto de condução embriagada, posso chamar isto de eh material radi de manipulação de material radioativo ou não posso?" Ou seja, a linguagem é sempre atribuição de sentido, é sempre imputação. Isto não é o crime de manipulação de material radioativo, isto não é o crime de conduzir embriagado e assim por diante. É difícil pela nossa tradição jurídica, é muito difícil. Nós estamos acostumados a pensar por Estereótipos, né, até hoje riscos institucionalizados
e também ou ou estatísticos. É, é aí realmente o Vossa Excelência mesmo cita isso nos esportes, cita isso no sistema financeiro, aliás brilhante trabalho, brilhante, brilhante. Então, já discordo disso que eh estaria relativamente velhinho, velhinho nada, de uma atualidade ímpar, ímpar. Eh, evidentemente. Bom, e a confiança? A confiança é um é um instrumento jurídico e também não é um fator de risco. É, então ela é um instrumento de de é um instrumento jurídico. Eh, eu digo isso porque às vezes nós confundimos confiança com fé. Fé não é um instrumento jurídico. Até na nossa tradição, né,
os crimes contra a fé pública. Eh, não, não, fé não faz parte do nosso mitier. Fé tem que ser abandonada. A confiança faz. E a confiança pressupõe de novo, falante e Ouvinte. Ou seja, a confiança é um instrumento de linguagem utilizada pelo pelo direito, conhecimento das circunstâncias. conhecimento das circunstâncias, o potencial são eh são nós trabalhamos esses conceitos, mas em momentos teóricos diferentes. Então, num momento finalista, por exemplo, nós trabalhamos a potencial consciência da licitude. Então, esse potencial e esse potencial pressupõe o autor concreto, né? Se falar em modelos Pré-estabelecidos a priori, eh, a meu
ver não funciona muito bem. Então, o antigo Homem Médio, por exemplo, quem é esse Homem Médio? Não é isso? Alguém já tomou café com esse Homem Médio? Já sentou no podcast com esse homem médio? Ó, o homem médio. Então, que é aquele estereótipo que nós queremos que seja a pessoa ideal? Isso não existe. Isso não existe. Esquece, porque não existe igualdade, né? A igualdade é um conceito jurídico. É um conceito jurídico Justamente para que todos tenham as mesmas oportunidades, para que um conceito filosófico de equivalência é formal, para que eu possa respeitar o conceito filosófico
de equivalência. Esse sim, nós valemos a mesma coisa. Nenhuma pessoa vale mais que a outra. E justamente por uma não valer mais do que a outra, que nós temos um conceito formal de igualdade. Então, para que eu respeite o valor desta ou daquela, a igualdade jurídica pressupõe que esta Tenha mais, essa tenha menos e coisas do gênero. Então, trabalhar com o homem médio, homem prudente, o homem normal, o homem, esses esses critérios são ruins. Por quê? Porque na hora que chegam do no ponto do julgamento, quem é o homem médio? O juiz fechado. É o
juiz. ele vai falar assim: "Não, mas eu faria diferente, eu faria assim ou eu faria assado". Mas não foi você que cometeu crime de excelência. Quem cometeu foi esta pessoa aqui. Então não adianta o Que você faria ou deixaria de fazer, não não não atende aos critérios de justiça. Então por isso que eh eh critérios objetivos pontuais são mais interessantes. Então eu analiso aquela pessoa e e de novo é um critério parece é subjetivo porque é relacionado à aquele sujeito, mas ele é objetivo pelas circunstâncias fáticas. Então eu poderia, então em termos de confiança, eu
poderia naquele momento confiar que esta pessoa agiria conforme o direito? Sim, eu poderia. Por quê? Porque diante dela, das capacidades dela e da informação da linguagem ou da informação que eu tenho ao redor, ela tinha capacidade de chegar a essa conclusão. Ela tinha capacidade. E se ela não tivesse capacidade de chegar a essa conclusão, então se ela não, se eu não posso confiar nisso, por que que eu vou puni-la? Eh, para ela isso se se mostra como algo imprevisível. Se ela não tem capacidade de chegar a essa conclusão, Isso se transforma em algo eh imprevisível.
Ah, mas isso não é um julgamento sobre a pessoa. É claro que é, afinal de contas, é disso que se trata. Tem que julgar o sujeito. E existe uma subjetividade aí, senão é direito eh puramente objetivo. Para ele observar as normas, ele tem que conhecê-las, tem que ter capacidade de conhecê-las. E muitas pessoas não têm capacidade. Por isso é interessante o modelo luminiano, porque você tem grupos E subgrupos. Então, muitas vezes você vai trabalhar dentro de um subreagrupamento social que não tem capacidade de atingir aquele aquele conhecimento. Hoje cada vez mais raro, mas muitas pessoas
ou de determinado grupo econômico ou de grupo cultural, né, vamos punir um um indígena por tal situação, vamos punir uma pessoa pobre por tal situação. E os critérios de imputação objetiva te permitem analisar exatamente isso no caso concreto. fala Assim: "Olha, essa pessoa aqui, me desculpe, mas não tinha como alcançar isso. É a complexidade social, exatamente que não pode ser descartada por um homem médio que entende tudo e sabe tudo a todo momento de qualquer coisa. Isso é é uma falácia, é uma fantástica dentro de um grau opinativo e evidentemente evidentemente sempre é uma construção
sempre dox. Nós vamos fazer uma construção que pressupõe uma atribuição de sentido. É o que Aconteceu. Então eu vou atribuir a isto o sentido de furto. Mas como é que eu vou construir esse sentido de furto? com todos aqueles que estão participando dessa comunicação. Você puniu uma pessoa por furto de um sabonete, porque ela vive numa situação hoje de rua e ela precisa tomar um banho. É isso. Isso é o furto? É isso que é o furto. Ou seja, eu vou dar isso um sentido de furto. É uma pessoa que passa um comprimido de de
e tarja preta porque a outra tá tendo Uma crise de ansiedade. Isso é tráfego. Eu vou dar isso o sentido de tráfego. Ou seja, o que lá atrás Roxim trabalhava com com a o alcance do tipo penal, né, naquele momento, as contingências. Como vamos trabalhar essas contingências? É, então quer dizer, não, nós estamos atribuindo sentido e aí eh, ah, mas eu posso fazer isso ao meu bel prazer? Não. São 50, 60 anos de desenvolvimento da teoria da imputação, vários e vários autores, sejam alemães ou derivados. E Então existem esses critérios. Nós só precisamos ir atrás
dos critérios. O risco é uma expressão neutra. ele eh ele é utilizado dentro do direito penal eh não como uma expressão neutra, assim, no uso normal, o risco poderia ser eh uma expressão neutra no sentido de que olha, uma um comportamento arriscado pode tanto gerar algo produtivo como improdutivo, né? Eu eu posso investir no sistema financeiro, eu posso fazer uma aplicação na bolsa, por Exemplo, isso é arriscado. Por que que é arriscado? porque eu desconheço o que vem lá paraa frente, eu posso ganhar e posso perder. Então o risco teria essa conotação dupla, né? Eh,
quando nós vamos pro pro direito penal, nós trazemos um pouco disso, fala assim: "Olha, existe, né, num num comportamento arriscado, eh, existe a possibilidade de dar uma coisa certa, uma coisa errada, não é isso?" Então, como existe a possibilidade de Dar de dar errado também, vamos delimitar até onde eu aceito esse erro, até onde eu aceito esse prejuízo. E por que que se fala de risco imputação? Porque a palavra perigo já havia sido tomada por essas construções dogmáticas de perigo concreto, perigo abstrato e tal. Então se trabalha com a palavra risco só para não se
confundir com os crimes de perigo que já vinham de uma tradição. Aí se trabalha com a palavra risco. Então foi uma opção eh Linguística para criar uma teoria e superar uma definição anterior de perigo. O risco seria uma condição geral e o perigo seria uma condição particular, sempre ligado a algo. Seria isso? Isso é aí é a minha tese, é o que eu proponho, né? Então, olha, eh, o perigo já é atribuição de sentido. Aconteceu alguma coisa, eu só vou punir alguém se eu conseguir atribuir sentido aquilo como um perigo, um perigo ao bem jurídico.
É uma mudança de pensamento, Deixa de ser indeterminado e passa a ser determinado dentro de critérios objetivos de imputação. E aí sempre uma referência a um outro elemento que é o bem jurídico. Acontecendo, ele ele entra dentro daquele risco não permitido ou proibido. Virou perigo aí virou perigo. Aí já tô chamando de perigo. Enquanto eu chamar de risco, eh, o risco de novo faz parte da conduta humana. Então, e a colocação desse abstrato concreto irrelevante irevante porque ele é perigo A um bem jurídico. Ele é perigo transitivo, há alguma coisa. Então eu analiso o bem
jurídico e aí eu vou ver se é um mero risco, direto, direto risco ou se eu posso chamar aquilo de perigo, porque eu tenho os elementos do caso concreto para fazer a atribuição de sentido de perigo. E esse perigo era é para quem age ou para quem sofre? Pro bem jurídico sempre. Sempre é um perigo a um bem jurídico. Sempre. O perigo é transitivo. Perigo a algo. E se é um Bem, ele tem um titular. É isso. Tem um titular. é a ideia da titularidade. Aí nós temos os critérios de imputação objetiva. Um dos critérios
é isso, é a confiança é um critério, a insignificância, a imprevisibilidade, a a falta de cuidado do próprio dono do bem jurídico, né? Ou seja, o bem jurídico, ele não se interessa mais pelo bem jurídico, ele abre como se fosse um consentimento do ofendido, né? A priori ou posterior, isso é interessante. A Gente posterior a gente não trabalha, a gente acha que tem que haver um consentimento anterior, né? Eu permiti que o professor Wagner quebrasse a minha xícara, mas e a posteriore? Eu quebro a xícara, o professor Wagner fica sabendo e ele fala assim: "Ah,
mas eu não queria mesmo essa xícara, por exemplo." Eh, eu não considero nesse a posterior quase nunca também. Por quê? Porque nós estamos acostumados num caminho de ida e não num caminho de putação. Estamos Criando uma sociedade que celebra as vítimas e não os heróis. valoriza a passividade e a segurança. Colocação de Vossa Excelência. Achei certeza nós valorizamos sociedade do medo. É, nós valorizamos demais demais a segurança e a gente usa o medo como um comportamento retórico, né? Vamos pensar em termos de sociedade. O medo é interessante. O medo é interessante como argumento, porque com
O medo eu posso proporcionar segurança. Isso é interessante, que é utilizado pela mídia diariamente, por por pela por várias por vários segmentos e até individualmente no nosso no nosso dia a dia, na nossa família, nós utilizamos o medo para oferecer segurança. Então eu eu na época fiz uso de um livro do Frank Furd, que é sobre a sociedade de risco, ou seja, o medo, né, como você dentro da sociedade de risco e como você manipula isso, eh, que é uma uma teorização Moderna de algo que a gente já conhece faz tempo, né? Eu crio algumas
alguns medos e algumas Isso história da humanidade, o Tottenham tabu vai mostrar, né? Eu crio alguns medos, Freud, né? Freud explica bem demais. Então eu crio certos medos para depois eu te fornecer a segurança. E nós queremos muitas vezes eh ter 100% de segurança. É impossível. Impossível que a gente tem todo comportamento. Eh o comportamento seja seguro por si só. Isso é não existe, porque o risco é inerente ao comportamento humano. Mas é claro que a gente faz uso disso e no direito penal a gente tem feito, porque isso mexe diretamente com a nossa vida,
a nossa integridade física. Então o direito penal manipula muito isso, né? manipular a segurança e a segurança e a segurança a tal ponto, há sempre em nome da segurança, sempre a tal ponto de nós criarmos determinados crimes, eh, não criarmos, mas promovermos certos, eh, Ilícitos administrativos a categoria de crimes fato. Para quê? para tentar dar segurança. E aí na hora da aplicação nós temos uma dificuldade tremenda, porque nós não conseguimos encontrar um bem jurídico relacionado a eles. E aí nós simplesmente chamamos de segurança disso ou segurança daquilo. Então este crime é da é um crime
contra a segurança disso ou contra a segurança daquilo. E a segurança não pode ser o bem jurídico a ser protegido. Segurança deve ser o Resultado da proteção correta de um bem jurídico. Se eu protejo bem o meu bem jurídico, aí eu vou ter como resultado segurança, né? Aí eu crio um impossível lógico, né? pressuposto e consequência, ou seja, a mesma premissa é pressuposto e consequência ao mesmo tempo, né? Aí é uma falácia lógica e nós nós insistimos nisso. Dá muito problema na prática porque eu não eu não tenho critérios de bem jurídico para dizer se
houve crime ou não houve crime, ou seja, eu não Consigo dar sentido de crime a vários comportamentos. Eh, esse círculo vicioso, né, faz com que muitos critérios de imputação cheguem ao STF, por exemplo, como princípios. não são princípio, são topói de eh de imputação objetiva de um caso concreto. Se eu elevo isso a um princípio, aí eu tenho que depois ficar tentando aplicar aquilo num caso gen de forma genérica e em caso numa situação que não é genérica, que é objetiva. Vou dar um exemplo Concreto. O STS trabalha com o princípio de com o princípio
de insignificância. A insignificância é um critério objetivo de imputação. Por quê? Porque eu preciso do caso concreto para saber se face à aquelas circunstâncias aquilo é ou não é significativo relacionado ao bem jurídico, ao dono do bem jurídico e ao ao a perturbação que causa a sociedade. Aí o STF diz assim: "Não cabe princípio, entre aspas, da insignificância em crimes contra a administração Pública ou contra o meio ambiente." E aí, num caso concreto, o os tribunais superiores tiveram que decidir sobre um funcionário público que tinha lá os seus quase 70 anos de idade, que resolve
levar algum material da repartição, um caderno ou coisa do gênero e é surpreendido e, ou seja, evidentemente, de forma direta, intuitiva, percebe-se que não é o caso de punição, né? Então o que nós estamos dizendo é, estamos dizendo é isto não é peculato, é, mas o Que nós estamos fazendo é tentando atribuir sentido a isso de peculato, a gente olha e fala assim: "Isto não é peculato, isto não é o peculato, não é para isto que serve o tipo de peculato, mas nós não temos saída, porque promovemos a insignificância um princípio. E a resposta é:
eh, mas essa pessoa é tão idosa, essa pessoa isso, essa pessoa aquilo". Ou seja, puxa-se por uma análise absurdamente subjetiva para não Condenar uma pessoa de 70 anos, porque levou um caderno. Quando eu posso simples simplesmente dizer isto não é um peculato. Por quê? Porque é evidente a insignificância deste comportamento face ao que nós estamos tentando proteger aqui, que é o bem jurídico, supostamente a administração pública. Nós temos critérios objetivos para fazer isso, mas nós não trabalhamos corretamente com a nossa técnica. Aí que tá. Então, na hora que chega num caso concreto, embora Tenha técnica
para isso, eu preciso de uma solução que eu tiro naquele momento do bolso da cartola e causo uma insegurança jurídica tremenda, porque no dia seguinte pode vir uma pessoa nova, uma pessoa de 18 e 20 anos e esse vai ser o critério. Ah, ela é muito nova. E o bem jurídico, que é que é um elemento importante no sistema, todo mundo reconhece, tem um uma operador do direito que não vai reconhecer a teoria do bem jurídico e a gente simplesmente Não utiliza. Tem um modelo de estado que adotamos. Claro, claro. Eh, bom, eh, brilhante, [Música]
brilhante. Como que Vossa Excelência classificaria e as suas conclusões diante desse vasto material coletado? minhas conclusões, eh, então, conclusões sobre a tese. Eu tive a oportunidade de revisitá-la porque ela faz parte, ela foi publicada dentro de uma coleção que Eu tenho muito orgulho de pertencer, que é do professor Cláudio Brandão. Então, o professor Cláudio Brandão hoje em dia, se não for o referencial, é um dos referenciais e do direito penal pela sua qualidade, pelo pelo seu preparo. Uma pessoa assim, eh, realmente muito diferenciada, indiscutível. Indiscutível, sim. E e ele migrou de editora, ele passou para
uma outra editora e ele queria levar todos os livros Da para lá. E eu fiz, eu revisitei a tese nos termos do que ela do que consta ali, que são que é uma pesquisa até 2008. E a minha conclusão é que eu continuo suportando e acreditando 100% naquilo que eu escrevi. Talvez eu pudesse escrever de uma forma mais simples e talvez eu pudesse complementar com estudos posteriores. E aí eu me penitencio porque já vai para 20 anos. A nossa vida não nos permite eh fazer três Ou quatro ou cinco teses, não é isso? nossas obrigações
vão aumentando, a vida vai tomando seu rumo. Eh, e hoje a minha conclusão é que talvez ela merecesse uma segunda edição com essa com uma revisão bibliográfica desses últimos 20 últimos 20 anos, porque muito do que eu coloco ali eh já foi desenvolvido por outras pessoas, ou seja, eu poderia eh melhorá-la em termos de pesquisa mais moderna, talvez ou faça, quem sabe, né, um algum dia eu faço uma uma revisita Agora escrita, né, e publique. E as conclusões em termos jurídicos é de que, de fato, nós precisamos eh fincar pé no uso da técnica. O
nosso sistema jurídico é um sistema técnico. Nós não temos, nós não somos julgados por jurados, nós somos julgados por técnicos. Então, se num sistema anglossaxão não faz sentido dogmática. Claro que não, porque eu convoco 11 pessoas do povo para dizer assim: "Você faria o que no lugar do réu?" Nós não, Nós optamos por um sistema técnico de juízes muito bem preparados e muito bem selecionados. Então essa técnica tem que ser sim, tem que ser homenageada. Essa técnica tem que ser homenageada. Então, e nós produzimos teses brilhantes, né? Ainda que não seja o caso da minha,
nós temos várias teses. Nosso grande roco. Sim, nós temos teses brilhantes. Essa técnica tem que ser utilizada e às vezes nós sentimos falta eh de um incentivo do uso dessa técnica. eh, tanto da prática Quanto da teoria, academia. Alguns professores não não fazem eh questão de usar técnica, não gostam da técnica, desdenham da técnica e na prática, muitas vezes, alguns dos operadores também falam: "Olha, não, mas isso aí, né, piadas com o dolo, piadas com Eu acho que não. Acho que essa técnica nos traz uma segurança jurídica muito importante, que é o que todos queremos.
O momento não é esse. Eu acho que nós vemos um momento de uma insegurança Tremenda assim, né, de de sorteio de câmara, sorteio de turma e ficar, ou seja, ao sabor do pensamento de uma turma ou de uma câmara. Nossa. E sendo que num subjetivismo criminoso e e e sendo que nós temos há mais de 100 anos uma técnica muito bem desenvolvida, né? Eu penso fico pensando em listando lá no túmulo, falando: "Meu Deus do céu, né? tanto estudo, tanta publicação para as pessoas desenharem da técnica, ou seja, aquilo que hoje nós temos 150 anos
pelo Menos de técnica. Então não é um não é um palpite, não é ouvir dizer não. Então se alguma técnica foi apresentada diante de uma peça, seja de acusação ou defesa, eh o juiz tem que analisar aquela técnica, tem que se preparar para aquilo, tem que conhecer aquilo, né? eh algum caminho tá sendo apontado. São Paulo, por exemplo, a Escola Superior da Magistratura tem feito cursos excelentes de atualização e de formação, de especialização, eh, com pessoas bem Preparadas para comandar isso, ou seja, uma preocupação nesse sentido que e eu acho isso válido. Então, a, eu
acho que nós deveremos dar mais valor às teses que são publicadas, se interessar mais pelas teses publicadas e tentar fazer isso na prática. Ou seja, se a tese 100% não vai paraa prática, se ela tem ali 10, 15% ou 20% que colabora com uma solução técnica, eu acho que a gente deveria fazer uso disso. Perfeito. Professor Dr. Alexis Couto de Brito, maravilhoso, um intelectual de primeira grandeza. Eh, aí, deixa eu explicar então isso pros ouvintes. O intelectual de grande de de de grandeza, como foi dito aqui, só existe porque este hoster aqui um certo dia
encontrou comigo lá atrás, há 30 anos atrás e me insistiu comigo que fizesse o mestrado. Você precisa fazer o mestrado, você precisa ir pra academia. E eu o atendi como sempre e fui fui pro mestrado e realmente me encontrei. Mas Eu devo tudo que eu tenho hoje, esse caminho intelectual a uma conversa que eu tive com o professor Wagner Ginotte Pires e que me falou: "Você precisa ir pra academia, você precisa estudar, você precisa". Então aqui de público aos ouvintes para que saibam que este senhor aqui é o responsável pelo meu pequeno, mas eh assim,
me perdoe, mas Vossa Excelência já nasceu grande, já nasceu magnífico. Me perdoe. Me perdoe. Não, eu acho que é importante o reconhecimento, A gratidão. Eu sou muito grato por aquela conversa, porque aquilo me abriu os horizontes e mudou absolutamente a minha vida. Então, de público, eu quero deixar aqui o meu agradecimento, meu reconhecimento, minha gratidão ao professor Wagner e um privilégio de ser seu amigo, seu irmão. Um privilégio. Muito obrigado e sensacional. Muito obrigado. Eu que agradeço. Obrigado. [Música]