Então, eh, olá a todos os alunos, né, pela hora que gravamos a aula, boa noite a todos. Eh, essa é a primeira aula do módulo aí do do direito digital. Meu nome é é André, professor André, sou professor lá da Universidade Estado do Amazonas, também sou advogado da União. Recebi o convite para ministrar esse módulo do professor Acian e entendi que era muito pertinente convidar um um amigo e colega de trabalho, o o Dr. Rômulo. então ele vai participar conosco aqui desse módulo, dessa primeira aula e também de mais uma aula que será preparada e
gravada. Então desde já agradeço a a participação do Dr. Rômulo, que em muito contribui e contribuirá para esse nosso curso. Dr. Rômulo, por favor, se apresente. >> Obrigado, André. Meu nome é Raimundo Rômulo. Eu sou advogado da União também com o André. Eu hoje trabalho no núcleo especializado em pesquisa e Desenvolvimento inovação da consultoria geral da união e tornei doutor em direito pela PUC Minas, defendendo a tese relacionada à utilização de inteligência artificial no processo e a transparência, que é essencial ao uso dessa ferramenta em qualquer sede de processo. Eh, então, agradeço o convite novamente.
Eu espero poder contribuir aqui paraa gente poder eh destacar a relevância da revolução 4.0 do direito digital e o que mais se fizer necessário Aqui nessa aula. Bom, muito obrigado. E a gente já começa nesse debate porque quando se fala em introdução ao direito digital, o que seria o direito digital? existe um direito digital. A a nossa ideia nesse primeiro momento é exatamente constatar se ele existe ou não e de que forma ele existe, se é que existe. Então, eh, basicamente, eh, a partir do nosso debate, nós vimos que o direito ainda existe do modo
clássico. Então, eu ainda tenho os ramos Tradicionais do direito civil. direito material, civil, penal, trabalhista, o direito processual, mas eh querendo ou não, eh, existe essa interferência eh desse novo modelo social ou desse estágio atual da nossa sociedade. Então, é innegável que a tecnologia ela interfere na nas relações sociais e, portanto, né, no direito. A mesma coisa aconteceu lá na na Revolução Industrial. A mesma coisa também aconteceu quando saímos do feudalismo e e se ampliou o Comércio. Eh, todo mundo estudou, creio eu, a o surgimento das letras de câmbio, o surgimento do direito comercial e
os atos de comércio aí depois direito empresarial hoje, né, essa evolução. Então essa evolução da sociedade ela interfere no direito e é claro, hoje é muito evidente a evolução da tecnologia interferindo nesse direito. Então aí alguns falam em direito digital. >> O programa seria então a conceituação, >> a identificação Como um microssistema. Eh, e aí nós vamos falar do que é o microssema e alguns que os senhores provavelmente já conhecem. E também nós vamos tratar de alguns princípios que regem o direito digital e ainda os desafios que o operador do direito e principalmente o legislador
e o regulador tem nesse novo cenário de de direito digital. E aí o Dr. Rômulo me sugeriu, né, a a ideia de arquitetura conceitual do direito digital. Então, Quem pensa o direito digital, como é que eu posso pensar o direito digital, Rômulo? >> Ah, então, eh, para dentro dessa lógica que você colocou há pouco, que é muito pertinente, né? Eh, o direito digital ele surge como o direito que tá ali na fronteira do novo. A tecnologia ela constantemente no progresso da humanidade, ela vem mediando novas maneiras de se relacionar. Então, quando você fala, por Exemplo,
do surgimento da letra de câmbio, ela surge da necessidade da gente formalizar uma espécie de negócio jurídico que traduza uma segurança acerca de um valor que vai ser recebido no futuro. E a gente precisava que aquilo não fosse exatamente uma moeda. Então, surge um instrumento jurídico para aquilo, surge uma tecnologia, o papel, no caso, a autenticação ali no papel, mecanismos para você verificar se aquilo é válido ou não. E é claro, a Cada época tem o seu. Hoje em dia a gente tem eh tecnologias que funcionam praticamente na velocidade da luz. A gente tem criptografias
que são extremamente difíceis de quebrar, especialmente pro público leigo, também igualmente difíceis de quebrar por fatores estatais. a gente tem eh a gente tem eh comunicação quase que instantânea e é óbvio que o direito ele tá ali na fronteira daquilo ali que tá acontecendo, essas situações. E como ele Se posiciona, como ele regulamenta, como ele coloca aquilo. Então, dentro dessa primeiro, desse primeiro, dentro desse primeiro ato, a gente consegue compreender logo que o direito digital não é mais do que o direito, mas à luz desse comportamento novo, à luz das possibilidades novas que são trazidas
pelas denomin pelas chamadas tecnologias digitais. E assim o sendo, ele não é um ramo autônomo do direito. Essa é uma das Primeiras coisas que a gente tem que que que pensar. Ele não é um ramo autônomo. Não existe um direito digital como um ramo autônomo, como existe, por exemplo, um direito civil ou um direito penal ou um direito processual ou um direito constitucional. Não, o direito digital, ele é uma visão predominantemente didática sobre aquilo que acontece ali naquela franja, ali naquele local específico do ordenamento do ordenamento jurídico, do seio social, onde aquele Fenômeno tá acontecendo.
E que fenômeno é esse? são as novas relações de trabalho, como a uberização, por exemplo, são os os contratos que são realizados são realizados pela internet, por meio de e-commerce. Ah, a gente tem eh os as novas realidades que realmente emergiram a partir do uso dessas tecnologias, como, por exemplo, as redes sociais, como que se regula isso? como se entra nesses ambientes. Então, essa natureza expansiva do Direito digital permite que a gente estruture alguns eixos de atuação que incluem, mas não se limitam a privacidade e proteção de dados, coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados
pessoais, tanto por empresas quanto pelo poder público. propriedade intelectual, em especial a a reutilização, a utilização de filmes e conteúdos protegidos em redes sociais, por exemplo, a crimes cibernéticos, a que se pode citar, por Exemplo, a lei Carolina Dickman como uma espécie de eh medida de criminalização, de crimes eh de relacionada à tecnologia em específico, como eu já falei, comércio eletrônico e contratos digitais, a validade desses contratos, como que a a gente mensura isso, como se verifica, por exemplo, se uma assinatura é válida ou não. Enfim, a responsabilidade de intermediários nessa cadeia. Então, por exemplo,
de que maneira os provedores de conexão são Responsáveis pelo conteúdo que as pessoas que usam a internet, que eles provém, colocam na internet? Faz sentido ou não, por exemplo, que um provedor de de de conexão seja responsabilidade seja responsabilizado pela manutenção de um site no ar? Em que contexto isso pode fazer sentido? governança de IA, que são os desafios éticos e legais relacionados ao uso de sistemas de em especial vieses algorítmicos, decisões automatizadas e as responsabilidades pelos danos Causados pela EA e, finalmente o as relações de trabalho em plataformas. Mas são grandes eixos, são grandes
exemplos e que mostram que o direito digital ele não é uma coisa, um pontinho isolado, não. Na verdade, eles são vários pontinhos espalhados pelo ordenamento jurídico e que refletem como a tecnologia e como o direito vem respondendo à introdução da tecnologia no seio social. Então eu poderia também concluir a Partir dessa amplitude da afirmação que eu não posso tratar o o direito digital como as normas que se aplicam ao mundo digital, porque isso me traria uma visão incompleta. E eu também não posso simplesmente dizer que eu estou adaptando conceitos tradicionais a esse novo ambiente digital,
porque isso também ignora os novos aspectos regulatórios, sejam legais, sejam infralegais. Então, de fato, eu tenho essa amplitude toda, eh, essa, de fato Interdisciplinariedade digital em todos os ramos do direito. Por isso, eu concordo bastante com essa sua afirmação de que o direito digital ele complementa os ramos do direito já existente, eh, já existentes e não só complementa como torna mais adequado paraa nossa atual realidade social. Acho que a ideia é exatamente essa e os exemplos são bastante pertinentes e isso traz muito aquela ideia que da qual tratamos de interdisciplinariedade. Eh, eu sempre na na
condição de professor de processo, eu costumo dizer que o processo é uma disciplina interdisciplinar, porque é uma disciplina instrumental que ela é utilizada para todos os ramos e mesmo sendo professor de processo civil, eu falo que não adianta, porque eu vou precisar fazer um mandado de segurança para as vezes liberar um bem que o delegado não quer liberar, que o juiz não quer liberar. E o mandado de Segurança, ainda que eu tenho mandado de segurança criminal, ele é civil. Então, a interdisciplinariedade que eu tenho na ciência processual, eu também tenho no no direito digital, o
que dificulta o nosso estudo, na verdade, porque amplia muito o nosso objeto de debate. Então, dentro desses ramos, eh, eu não sei se você gostaria de falar a respeito dessa interdisciplinariedade ou aquela ideia, né, quando nós falamos a de Responsabilidade, um conceito, eu tenho responsabilidade civil, penal e administrativa, mas e o o direito digital, se um fato ele pode gerar responsabilidade civil, penal, administrativa, um fato sobre o aspecto tecnológico de digital, ele também vai repercutir nessas diversas esferas, nesses diversos ramos do direito. Aí você quiser falar um pouquinho disso. >> Não, claro. Olha só, eh
como você falou Há pouco, eh não faz sentido falar que o direito digital é o direito do mundo digital. Por quê? Porque o mundo digital e o mundo real, na verdade, são a mesma coisa hoje em dia. Como assim? Bom, o que acontece nas redes sociais? acontece de fato e gera consequência sobre pessoas que existem de fato e há são pessoas reais que leem aquilo ou botes, mas enfim, são fatos que acontecem na realidade. a distinção que um dia se fez e ainda se Faz em muitos muitos discursos, ah, existe um mundo real e existe
um mundo virtual, ela é uma distinção que a gente cada vez mais tem que relevar para entender que as coisas realmente acontecem pela internet também hoje em dia, elas também acontecem pelas redes sociais e isso é tão real ou isso é real em um sentido, em uma dimensão distinta, mas ainda é real, ainda causa dano sobre as pessoas. Então, por exemplo, uma ofensa rogada pela internet, por Exemplo, pode perfeitamente se qualificar como uma calúnia, como uma injúria, como uma difamação. E daí a gente tem repercussões de natureza penal ou, por exemplo, de natureza civil, como
a repretensão reparatória por danos morais, ou então a condenação, um daqueles tipos penais que eu mencionei há pouco, a dignidade da pessoa humana também pode se ver violada em situações como essa. Se aí você vê que o direito constitucional se vê tangenciado por uma Ofensa rogada em rede social. E da mesma maneira, como se como se demonstra isso? Como se como se prova, por exemplo, que uma página de internet realmente reflete o conteúdo que se tá dizendo, né? E um dos meios de que que se usa hoje em dia para fazer essa prova de conteúdo
é a ata notarial. Então, a gente tem o processo de determinado modo já reconhecendo que existe uma nova realidade e alguém precisa certificar, por exemplo, que páginas de internet Tele conteúdo que se alega. >> E os oficiais de cartório agradecem. >> E os oficiais de cartório agradecem. Então, eh, observa só um fato só e a gente para cada ramo do direito, ele ele vai ele vai chegar ali e e nós vamos ter que entendê-lo eh como um fato que de fato ocorreu na vida real. Não é porque ele é virtual, não é porque ele é
simplesmente ocorreu no meio virtual que ele deixa de ele ganha uma conotação nova, não. Ele Ganha uma valoraçãofática por ter ocorrido no ambiente virtual, ganha, mas ele não deixa de ser real, ele não deixa de ter ocorrido de fato, ele não deixa de tangenciar o ordenamento jurídico como um todo, o direito como um todo. Então ele vem com as repercussões simples administrativas, penais. Se for uma ofensa rogada, por exemplo, por um servidor público na internet contra o superior hierárquico dele, isso vai ter repercussões Administrativas? Pode vir levar um PAD, o servidor vai ter que aduzir,
não, não ofendi, eu deserci a minha liberdade de expressão. Conflitos ocorrem a a a os conflitos eles o mero fato de você tá levando pro ambiente digital não torna menos real. E quando a gente olha para esse fato e vê que os ramos do direito como de hábito, eles olham para ele e fazem um julgamento, não, isso aqui pode ser uma ofensa de caráter penal, isso aqui pode ensejar uma reparação civil, Isso pode ofender o princípio da dignidade da pessoa humana em processo pode ser demonstrado por meio de ata notarial. a gente vê que de
fato o direito digital ele tem toda essa amplitude e ao mesmo tempo ele tá ele não não é autônomo, ele tá dependendo ali de todos esses ramos do direito para poder na pontinha ele dar fazer aquela adaptação paraa realidade que a gente vive hoje. >> E e esse ponto que você menciona da Adaptação é o que eu queria dizer, porque nem sempre ela vai ser uma adaptação perfeita ou possível. Eh, e aí eu cito dois exemplos. Eh, o primeiro foi aquele debate que surgiu sobre a possibilidade do crime de estupro virtual e com devido respeito
a quem pensa que configura o crime de estupro, não, não. Assim, isso pode configurar diversos outros tipos, mas assim, a o tipo penal ele às vezes é muito fechado para se enquadrar nesse novo cenário. E Aí é exatamente o que demanda a nova regulação. elaboração de novas leis, caso a sociedade entenda que isso de fato deva ser tratado no âmbito do direito penal, dada aquela ideia, né, de eh intervenção mínima do Estado no direito. Então, será que o o estupro virtual eu tenho o meu avatar e o avatar de outra pessoa chega lá e faz
o diabo comigo? assim, avatar com avatar me parece algo que talvez o direito penal não deva intervir, mas quem decide isso Não sou eu, é a sociedade por meio dos seus representantes eleitos. >> E da mesma forma, eu imagino, tava na moda, pros mais antigos, existiu aquele Second Life, que eu nunca acreditei nisso, eh, as pessoas pagando dinheiro real para ir para um show virtual. Eu falei: "Mas você vai no show?" Não, não é no Second Life e tem show. Ah, não tem, mas meu avatar vai. Eu eu juro que eu não entendia aquilo. Eh,
mas as pessoas pagavam. E será que caberia um Uma reintegração de posse de terreno no metaverso? Mais uma vez, não me parece uma intervenção adequada. outras soluções talvez sejam mais pertinentes. O o que mostra que essa adaptação talvez não seja tão fácil e a ampliação do arcabolso do jurídico, ela vai acontecendo de acordo com a necessidade ou então o o direito vai resolver de maneira mais simples, regulando e chega lá o moderador e e resolve isso mais Facilmente. Mas apesar de o mundo real e o mundo virtual cada vez mais se confundirem, eles não deixam
de ser diferentes. Eu acho que é importante fazermos >> essa essa ressalva, >> não? Eh, a minha a minha pontuação se deu mais no sentido de que são fatos reais, sim, o que não necessariamente quer dizer que o direito já tem a resposta adequada para eles. O direito digital, ele é uma ele é uma Manifestação que oferece algumas respostas, alguns mecanismos de acoplamento, de adaptação. E mas ele é uma, como como eu falei mais cedo, é uma divisão didática. Ele não é um um ramo em específico que tenha sido imaginado para resolver esses problemas. É
uma coisa, ele ele tá em constante acontecimento e evolução. E os casos que você citou agora, eles revelam duas duas tensões que que são muito muito muito particulares, né, do do direito Digital. A primeira é relacionada à velocidade das mudanças no seio social. Então, quando a gente quando a gente discute, por exemplo, essa possibilidade de um avatar violar o outro, isso configurar um crime de estupro, uma forma do artigo 213 do Código Penal, a primeira coisa que se pensa no princípio da legalidade estrita, no princípio da tipicidade, e aí você vê, olha, tipificação, não, a
subsunção não é perfeita. É verdade. Em direito penal a Subsunção tem que ser perfeita. Não existe subsunção parcial. Você comete o crime, uma conduta é atípica. Ela tem que ser típica, antijurídica e culpável. Mas a gente fica falando de tipicidade, se não encaixa no tipo penal, não teve conjunção carnal, no caso do artigo 213, eh o ato, enfim, eh não não se verifica a ocorrência do tipo. Então, como você falou, ah, talvez a melhor resposta fosse realmente vinda do legislador e aí surge a tensão. Mas pera aí, apenas Por meio de lei se cria crime,
não existe pena, não se comina, não, não existe pena sem lei prévia que a comine. Então, eh, a gente tem um problema aí, a sociedade demandando uma resposta rápida para uma situação que começa surgir e de algum modo lhe parece eh vulgar e pode demandar uma atuação penal, mas ao mesmo tempo o próprio direito constitucional dizendo aí, autá, eu quero que isso seja discutido por meio de lei, porque para todos os fins eh matéria penal tem uma Importância muito grande. de para ordenamento jurídico. Isso apenas por meio de lei se cria tipo penal. E isso
é uma tensão que é interessantíssima. Direito digital, ele não vem para resolver isso. Ele nasce no meio disso. E aí como é que ele, como é que a gente vê isso? Como é que isso como é que isso acontece? Ele não tem respostas. A gente tá construindo aqui. O que a gente tá conversando aqui agora é literalmente a Construção desse direito digital. Perfeito. E aí a gente pode passar pro pro próximo ponto do nosso debate, que é exatamente esse enquadramento do do direito digital como microssistema. Eu acho muito pertinente, mais uma vez eu vou puxar,
né, a brasa paraa minha sardinha. Eh, quando eu penso em microssistema, eu já automaticamente penso no microssema do processo coletivo. É porque, como foi muito bem já Mencionado, eu não tenho um ramo autônomo do direito chamado processo coletivo, mas dentro do direito processual, que é um ramo autônomo do direito, eu tenho sim o microssistema do processo coletivo, com alguns princípios próprios, algumas normas que o o compõe, como o código de defesa do consumidor, a lei da ação civil pública, até o mandado de segurança. que tem mandado de segurança coletiva, a lei de ação popular. Então,
eh essas diversas Normas, elas foram também aos poucos criando esse microssema. O microssema ele não surge pronto, ele vai sendo criado aos poucos e de acordo com a evolução da sociedade. Eh, basta observar, né, o intervalo temporal entre a lei da ação popular e a lei da ação civil pública é muito grande. São décadas. Agora, já da ação civil pública pro Código de Defesa do Consumidor, aí eu já tenho um espaço menor e e aí eu já vou mencionando algumas adaptações do Próprio Código de Processo Civil pouco tempo depois e isso mostra o surgimento desse
microssema. E e eu percebo que isso também aconteceu eh lá no eh isso aconteceu lá no Vai com a mamãe, meu filho. Vai com a mamãe. Isso aconteceu. Interrupção do meu filho. Eh, isso aconteceu ao vivo. >> É, gente, acontece. Criança dormindo, são 10 horas da noite. Eh, só um segundinho, Rômulo. Então, vai conduzindo aqui o o a fala do microssema Que eu já volto. Um segundinho, vou desligar aqui a câmera. Então, gente, eh a ideia de que o direito digital é um microssema jurídico, ela tem raiz justamente no fato de que, como o André
falou, o microssema ele não vem pronto, ele surge, ele emerge como uma resolução para um problema. No âmbito do direito processual, o a resolução coletiva de conflitos foi evoluindo e foi tomando forma e aos poucos foi sendo observada Pelo legislador como um meio válido e não apenas efetivo, como também bastante impactante paraa resolução de problemas que afetam toda a coletividade de uma maneira bastante rápida. No caso do direito digital, o que a gente vê são diversas situações novas ocorrendo no seio da sociedade, situações novas as quais são mais ou menos resolvidas de acordo com um
conjunto de princípios que se identificam, que são coesos entre si e que, portanto, fazem emergir esse Direito digital, fazem a gente permitem a gente identificar esse direito digital conjunto de sistema, de regras e princípios que, embora plenamente integrados ao ordenamento jurídico geral, tem uma lógica interna e tem uma principiologia própria e que se voltam a regular aquele setor específico da vida social. Então, por exemplo, no âmbito do do do microssistema do direito digital, a gente tem a lei Carolina Dicma, que trata da invasão de dispositivos Informáticos para com vistas a à posterior divulgação de dados
sensíveis pessoais ou obtenção de de de dinheiro, né, como forma de extorção. a o marco c o marco civil da internet, perdão, a LGPD e a própria medida provisória que trata da assinatura de documentos digitais. Porque se você tá fazendo, por exemplo, um contrato pela internet e você assina digitalmente, eh, como que se afere a validade dessas assinaturas? Então, você tem essa situação Específica. Eu preciso assinar um documento digitalmente. Como que eu resolvo isso? Como que eu decido se essa assinatura é válida ou não? Existe a MP da que da certificação digital que trata sobre
isso e ela traz ali uma série de especificidades relacionadas a CP Brasil, mas que dizem respeito a um fato cotidiano que é assinar documento só que pela internet, só que pelo computador. Como é que faz para ver se você vai? Você vai ali naquele naquele pedacinho De lei e aí você volta pro seu negócio jurídico original. Fiz um contrato pela internet, ele é regido pelo Código Civil. Bacana. Pô, mas eu preciso verificar a assinatura. Eu vou ali naquele microssistema, vejo como é a assinatura, opa, voltei, torido de novo pelo Código Civil, a assinatura é válida,
resolvo de novo dentro do Código Civil. Eh, mesma coisa, por exemplo, LGPD, como eu faço tratamento de dados, aí já é uma realidade nova, já a gente Já tem um um microssistema que se orienta paraa proteção do dado enquanto eh desdobramento, enquanto elemento a se defender da personalidade. O desdobramento do direito à personalidade. Sujeito tem a personalidade, ele tem a imagem dele, ele tem os dados pessoais dele, ele merece a tutela daquele aspecto da vida dele e, portanto, vem a LGPD tutelar aquilo. Ah, enfim, nessa ideia é que vem um microssistema, que a gente consegue
Visualizar esse microssema jurídico. São princípios que aqui e ali eles se identificam entre si e você consegue ver como eles cortam, como eles são vetores que orientam ordenamento naquele naquela, naquele naquela determinada atividade, naquela determinada valoração daquele fato. E e essa ideia de de microssistema, eu eu vejo muito porque quando se fala do ordenamento jurídico, eu sempre tenho uma ideia de coerência. Então, as normas entre si devem ser Coerentes para evitar a antinomia. Só que quando essas normas integram microssistema, não basta a coerência, elas têm que tá embuídas dos mesmos objetivos, eh voltadas paraas mesmas
finalidades. E e aí entra muito essa sua ideia, né, principiológica dos vetores. Então, eu percebo os vetores desse microssistema todos indicando para um mesmo sentido. Por isso me parece muito adequada essa visão de de microssema. E dentro desse microssistema, eh, nós escolhemos aqui alguns princípios que são bem interessantes. E o primeiro deles foi objeto de alguma conversa nossa, só explicando, gente, e eu conversei um pouco com o Rômulo antes dessa nossa aula, que é a ideia da neutralidade da rede. E e isso, assim, em alguns momentos, nós questionamos se é efetivamente observado ou não, apesar
de ser legalmente definido como algo a ser observado. E surge essa polêmica. O, Porque a ideia da neutralidade de rede, como nós conversamos, né, é o tratamento igual dos dados, independentemente de origem, eh sem privilegiar A ou B. Mas eu talvez não concorde com isso, eh, ou não sei se isso é efetivamente observado, porque aí eu vejo no meu contrato de telefonia celular que, por exemplo, se eu trocar mensagens por um aplicativo determinado, podemos falar nomes, não tem problema. Se eu utilizar do WhatsApp, isso não vai Descontar da minha franquia de dados. >> Uhum. ou
então que eu tenho um bônus para assistir o o Netflix. Então eu tenho 30 GB mais 30 GB só para assistir Netflix ou então usar o Instagram. Eu eventualmente eu não uso porque eu não tenho essa rede social. Mas será que isso seria compatível com a neutralidade de rede? A até que ponto, né, eh, isso vincularia? Eu entendo que vincula e não é observado, mas gostaria do do seu parecer. Não, eu até eu posso acrescer Até que ponto isso não é uma prática anticoncorrencial, até que ponto eu não tô privilegiando o oferecimento de um serviço
por um parceiro meu e casando serviços. Por outro lado, a gente tem um outro princípio que tá que funciona dentro também da da neutralidade de rede, eh, não, perdão, que não funciona dentro da neutralidade de rede, mas que é é irmão da neutralidade de rede, que é a ideia De amplo acesso, de universalidade de acesso. E aí você pode até dizer: "Não, mas eu, enquanto provedor de serviço de internet, eu tô facilitando o acesso a pessoas que, de outra maneira, não poderiam pagar por esse serviço. Eu tô promovendo inclusão digital." E agora? Então, é realmente
existe uma existe uma fronteira de discussão aí, como eu falei mais cedo, não existe tópico, não existe debate fechado quando a gente fala de neutralidade de rede. Mas assim, para Deixar bastante claro, a neutralidade de rede, ela diz respeito ao tráfego dos pacotes na rede. E eu falo isso porque hoje em dia, quando a gente fala de neutro, a gente geralmente fala de centra, aí o pessoal traz política, neutralidade de rede, não, a internet tem que ser isenta, tá falando, não, não é sobre isso. É neutralidade de rede é sobre pacote e tráfegos na internet.
É como assim? Você, quando você tá navegando na internet, o seu computador Transmite pacotes por um provedor de internet e esse provedor de internet faz isso chegar a outro provedor de internet, onde tá conectado o servidor que você tá acessando. A ideia é que nenhum pacote seja privilegiado em detrimento do outro. Então isso vem de um de uma de um de um de uma cultura em que que toda a comunicação pela internet, ela deve ser tratada como igual, ela não pode receber privilégio. Então você não pode privilegiar a o o E Aí é o ponto
que você colocou, você não pode privilegiar a transmissão de um pacote em detrimento do outro. Então, não deveria ser possível oferecer mais 30 ou 40 GB ou então oferecer acesso gratuito e limitado, sem limite de banda ao serviço tal e o serviço do outro concorrente você reduz ou então você diminui o acesso. Você é neutralidade de rede significa também você não poder tirar páginas do ar ao seu bel prazer. Você tem que Oferecer ali aquela aquele aquele espaço. Se você vai oferecer um servidor para alguém, uma página na internet, você tem que poder oferecer para
outras pessoas também, eh, em igualdade de condições. Mas é, é como eu falei, como eu vinha falando, esse é um princípio específico do nosso microssistema jurídico que a gente tá tratando hoje. Eh, e vamos tratar is com ele com mais detalhes depois, mas ele é um dos que se dos que Estruturam o marco civil da internet. que é extremamente importante, apesar dele ter um sentido, uma dimensão técnica que muita gente ainda não compreende muito bem. >> É, de fato. E e talvez eu me inclua dentro deles ou um pouquinho menos, um pouquinho mais. E e
aí depois a gente pode começar a falar um pouco, né, também do do próximo princípio, que seria a proteção da privacidade. E e eu sempre assim, o o Rômulo é um pouco mais Novo que eu, né, Rômulo, eu tô com 44, você tá com >> Eu tô com 31. >> 31. Eu tá, eu questiono se Vossa Excelência já foi usuário de lista telefônica. Olha, quando eu era criança, eu usava o tempo que os telefones aqui em Mana tinham sete dígitos ainda. >> É, pois é. E e aí é que eu me lembro que assim, se
eu às vezes eu conseguia descobrir o telefone da menina da escola Que eu queria conversar pelo sobrenome, descobrindo o nome do pai ou da mãe dela. E eu não sei, naquela época talvez não se preocupassem um pouco com essa ideia de proteção da da privacidade. E e era uma missão árdua descobrir o o telefone de alguém, mas isso era possível. Eh, hoje é claro que o os dados disponíveis são muito mais amplos do que um mero telefone. Um mero telefone, eh, mas mostra essa mudança de mentalidade, né? lá muito tempo atrás Não se pensava em
em proteger eh esse dado sensível que é o contato telefônico. Hoje a divulgação do telefone é algo bem complicado. Aliás, não raras vezes quando divulgam o telefone de alguém, essa pessoa tem que comprar outro número, comprar outro chip para eliminar o problema. Então falar um pouquinho da ideia de proteção de privacidade dentro desse novo cenário, né? agora com dados muito mais amplos do que um mero número de telefone numa Lista telefônica. É, hoje se se o meu se o meu problema hoje em dia fosse em descobrir o meu número de telefone, eu ficaria muito feliz.
Eu só compraria o chip novo mesmo e deixaria se esse fosse. O problema não é esse, né? O problema é que os nossos dados estão disponíveis na internet de uma maneira muito fácil. E esses dados dizem respeito a imagens que a gente postou em redes sociais em outros momentos, coisas que a gente nem a gente Postou, mas outras pessoas colocaram à disposição. Eh, fotos de parentes, endereços, números de telefone, ah, enfim. Ah, diante dessa nova realidade, né, 2014, vem lá o Marco Civil da Internet e vindo o marco civil da internet, ele coloca a proteção
da privacidade dos dados pessoais como princípios a serem seguidos na forma da lei. É como como você colocou, André, é é justamente uma um momento de inflexão, é um momento de perce que se percebe Que, ok, não adianta e as coisas tomaram uma nova dimensão, a o mundo vinha tomando uma nova dimensão, a gente vinha entrando realmente mergulhando de vez na era da internet e enfim, eh não não havia não havia mais como se considerar um mundo desconectado. A gente não tinha mais como desconsiderar a possibilidade de que uma pessoa do outro lado do mundo
tivesse os nossos dados e pudesse comercializá-los numa base de dados para outras pessoas Mal intencionadas tentarem golpes com esses números, tentarem, enfim, construírem, construir avatares virtuais. Mas eu não falo também apenas de malfeitores, eu falo de também de agentes corporativos, de grandes empresas, por exemplo, que constróem a partir dos nossos dados pessoais os nossos perfis. A prática, por exemplo, do shadow profiling, né, que é você ir você ir tentando inferir a partir de determinadas circunstâncias, a partir de Determinadas coletas de dados, eh qual é o perfil de um determinado usuário, sem efetivamente perguntar dele aqueles
dados. você não obtém de modo ilícito, você vai na internet, você rastreia, você constrói aquele perfil, você constrói aquela imagem da pessoa e aí sem sem obviamente perguntar dela, sem obter aqueles dados diretamente dela, mas também sem obtê-los de modo ilícito e tomando decisões com base nisso. E isso é um debate caloríssimo. Isso Ofende a a privacidade. Quer dizer, eu eu não eu não fui eu não não me intrometi na sua esfera pessoal, não fiz uma pergunta ali, eu não fui nas suas bases de dados específicas, eu não não cometi nenhum ilícito, eu só usei
o Google muitas vezes e construí ali um perfil ou então eu aproveitei dados que você me ofereceu em outros momentos. Se eu for o seu banco, por exemplo, seu banco vai fazer isso com você. Não tenha dúvidas. Pois é, falamos sobre isso. Pois é, o seu banco definitivamente vai fazer isso com você, por possibilidades. Se eu se eu sou uma grande empresa, eu tenho os hábitos de consumo do do da minha do do meu público alvo, do meu cliente, eu não vou oferecer propagandas que são direcionadas para ele, ofertas de crédito que se encaixem no
padrão de consumo dele, de gasto dele, ajustar os juros dele de acordo com o risco que ele me oferece ou não naquele negócio Jurídico. Então, e a minha privacidade no meio disso? Pois é, até sobre isso não falamos, mas agora todo o seriado que é é novo, eles acabam trazendo algum agente de tecnologia. Então, dos últimos dois ou três seriados que eu assisti, eh, sempre tem alguém que é especializado em tecnologia. E, e o último deles é o a segunda temporada, né, do agente noturno na Netflix. A a menina, ela desenvolveu exatamente isso. Ela desenvolveu
um software de reconhecimento facial a partir de fotos em redes sociais que são públicas, mas não necessariamente do perfil da pessoa. E a partir do local em que as fotos são postadas, são traçados esses perfis. E e aí a ideia inicial do software era vender esses perfis para empresas direcionarem as vendas. Aí no meio do seriado tem uma mudança paraa questão de segurança e espionagem, etc, para deixar o seriado mais interessante. Mas é exatamente essa questão. Eh, eu posso sair na rua e eventualmente alguém tira uma foto que eu apareci sem querer. Eh, e até
onde eu sei, o indivíduo que tirou a foto, se eu apareci lá sem querer, isso não é ilegal. ele não teve nenhum dolo nisso ou então ele não vai ter que pedir uma autorização minha para usar a minha imagem postar, senão vai inviabilizar o a vida em sociedade. >> Eh, e aí até que ponto isso pode ser usado? Eh, o é claro que o seriado ele Coloca isso num patamar muito maior, mas a discussão é exatamente a mesma. até que ponto eu posso proteger a a privacidade e o os dados pessoais. Eh, o primeiro ponto
é é vender dados ou criar perfis de consumo, mas eh aí a gente também já entra eh na questão da vida real, né? Também falamos sobre isso do agora dos paredões que tem aqui no no estado do Amazonas ou lá em São Paulo, o pessoal chama de Smart Sampa, que é são câmeras espalhadas pela cidade que são Utilizadas para por reconhecimento facial identificar indivíduos que estão foragidos. Então isso é permitido, é proibido, é, não é uma resposta fácil, >> não. Não é isso. É o isso é uma coisa distópico. Isso foi imaginado por Orgo, né,
em 19, o livro 1984. É, enfim, o Big Brother é isso, é sobre isso e a gente tá vivendo aqui agora. Seria >> essa aqui é do dinossauro. Vai falando, Porque meu irmão quando e além de ir pra China, ele me comprou uma moeda que é exatamente de Orwell, que é o olho do grande irmão de 1984. Vou ver se eu aqui eu só achei do dinossauro que meu meu filho ganhou de presente, mas tem a segunda moeda que é a moeda de Orwell. Eh, e é isso. O o grande irmão, >> o grande irmão,
um livro de 1949, de 1949. É um livro de 1949. E a gente tá aqui em 2025 dizendo, olha, aconteceu. Temos Pessoas sendo monitoradas na rua em tempo real pelo grande irmão e e temos uma atenção social aqui resolver. a gente tem o interesse em capturar pessoas foragidas porque elas violaram a lei penal, elas deveriam estar cumprido pena, mas ao mesmo tempo todos nós outros estamos sujeitos a esse reconhecimento facial ao mesmo tempo. E sabe se lá como essas informações estão sendo utilizadas? Daí a necessidade de pensar na proteção Privacidade dos dados pessoais. Como tutelar
isso? Que medidas que, por exemplo, o estado de São Paulo pode poderia implementar para garantir que esses dados não estão sendo mal utilizados ou mal versados posteriormente? A gente pode pensar em medidas mitigadoras. Seria muita pretensão nossa pensar que um negócio que em 1949 eh foi imaginado e até ontem não tinha uma resposta, vai ganhar uma resposta Agora. hoje do nada com a gente dois levent do dois meros seres humanos isolados debatendo, né? E e sempre entra aquela ideia, a apesar de nós dois eh trabalharmos para pra União, eu acho que comungamos da opinião de
que não queremos compartilhar nossos dados nem com o estado e nem com grandes corporações. Sim. >> A minha ideia é desconfiar de ambos, >> não? Sim, sim. Sim, a ideia a a ideia de Permitir que o sujeito tutele a própria existência dentro do desses ambientes digitais emergentes. Então, a gente começa de dentro para fora. E como é que é começar de dentro para fora? É protegendo a privacidade do indivíduo. Mas aí naturalmente chegamos no ponto de tensão, temos determinados indivíduos que a gente tem que pôr na cadeia. E agora como é que resolve? Aí alguém
criou essa solução. Bom, Então estamos no Amazonas, ainda não tem por aqui. Vai ter, >> já tem o paredão, mas o paredão acho que no começo é só para flagrante de crime. No começo tudo é no começo. No começo a CPMF não seria utilizada para controle de dados >> no começo. Então é a a história mostra como as coisas acabam acontecendo. >> Sim. e e já que falamos, né, um pouquinho também eh da dessa proteção da Individualidade, entra também um outro aspecto da individualidade, que é a liberdade de expressão, tema hoje extremamente polêmico, talvez sempre
tenha sido polêmico, mas nesse momento ainda um pouquinho mais sobre limites. E aí, assim, a a resposta mais óbvia, todos sabem que liberdade de expressão, como qualquer outro direito, não é absoluto. Eh, eu costumo dizer que existem dois direitos absolutos. Um deles é a liberdade de Pensamento, porque o que tá aqui dentro ninguém sabe. Então eu posso pensar o que eu quiser. E o próprio direito penal me diz, né, que a mera cogitação não é crime, então posso pensar o que eu quiser. E o segundo direito absoluto, pelo menos aqui no Brasil, isso é válido,
seria, né, o direito de não ser torturado. Eh, existe doutrina no direito internacional que diz que em determinados casos se admite a tortura para obtenção de informações para salvar Muitas vidas. Eu não concordo muito com isso, né? Pelo menos não de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e e com princípios eh religiosos, talvez, que eu que eu siga, mas a liberdade de expressão é tranquilo. Existe o limite. Aí vem, qual é o limite? E e esse é como sempre um ponto difícil. E é claro, se hoje grande parte das manifestações acontecem no meio digital, isso
complica a vida das pessoas, né? Eh, porque às vezes, eh, quando eram Palavras, eh, verba volant scripta. Então, se eu falasse, ninguém ouviu, é muito mais difícil de provar. Eh, agora quando a pessoa manda um áudio por meio do aplicativo de mensagem ou escreve no grupo do condomínio xingando o vizinho, eh, já muda. Eh, ao mesmo tempo, quando eu faço postagens raivosas contra a ou b, até que ponto eu posso fazer isso? Então, a liberdade de expressão também é um ponto muito interessante para ser Reanalisado dentro desse novo cenário do direito digital. >> Sim, sim.
Eh, a ideia a ideia central da da liberdade de expressão enquanto princípio desse microssema jurídico é realmente a de preservar o princípio da liberdade de expressão tal qual trazido na Constituição nesses novos locais de manifestação. E por e a preocupação aqui ela é ela mais relevante do que nunca porque de um modo que nunca antes se viu, o Indivíduo passou a ter um poder de fala imenso. Um um vídeo no TikTok viraliza e a pessoa e pode realmente se tornar famosa da noite pro dia. Um influenciador pode incentivar um pode causar de maneira dolosa ou
não, por meio da fala dele, um inchamento contra uma determinada pessoa que que leve a consequências ruins ou prejudiciais. a gente tem novos fatos acontecendo em novas dimensões. E é preciso compreender como se dá a manifestação das pessoas Nesse nesses ambientes. Eh, a a por exemplo, a pessoa ali que no meio de tantas outras 20.984 1984, eh, fez um comentário derrogatório no num no post de uma garota e levou essa garota ao suicídio, por exemplo. Essa pessoa, ela é igualmente responsável pelo crime, ela é coautora ali da instigação auxílio ao suicídio. Ela ela também vai
ser responsável por um evento, uma indenização por danos morais ou ela é só mais uma que faz parte Daquela claque que se reuniu naquele momento? Eh, como é que ela corresponde apenas na qual é a medida da responsabilidade dela no meio disso tudo? Isso é um fenômeno novo, gente. A gente nunca não conseguia ver isso antes. Antes os meios de comunicação de massa eram realmente a as concessões de rádiodifusão ou então jornais, a gente tinha determinados grupos que controlavam ali esses meios de comunicação. Agora não, a gente tem a Possibilidade de um sujeito colocar a
boca no trombone e amanhã aquilo tá espalhado pelo mundo inteiro. A liberdade de expressão é maior do que nunca. E como o direito lida com isso, como o o o como a gente lida com isso nessa nova realidade, é um desafio que vem com como eu falei, ele vem de de a gente começa estruturando por dentro, a gente começa estruturando os locais onde a gente pode limitar, porque a regra é a liberdade. Então, onde que se pode, por exemplo, eh eh eh e eh e dizer em que situações, por exemplo, pode-se dizer que um discurso
proferido pela internet é ilícito penal quando ele quando ele encorre numa da numa daquelas hipóteses de calúnia, injúria ou difamação. Sim, perfeito. Eh, por quê? Porque é recon são reconhecidos limites à liberdade de expressão. E daí em diante a gente continua a análise do princípio da liberdade de Expressão, mas sob essa perspectiva de que eh a gente tá lidando com um mundo novo de situações e às vezes o direito vai ter uma resposta para aquilo e às vezes ele não vai ter uma resposta pronta. Um exemplo é da injúria caluna de formação. O outro é
o exemplo do sujeito na claque lá, sendo mais um entre os 20.000 likes ou os 20.000 e o comentários derrogatórios que são feitos lá no num no post de um de um de uma moça, por exemplo. Então, eh são Situações se existem situações que, sendo novas se subsumem a modelos antigos de de de limitação da liberdade de expressão aos quais a gente já está acostumado. E tem situações novas que são autenticamente novas e com as quais a gente não sabe lidar e as quais vem se conferindo nesse momento alguma conformação. Eh, às vezes de maneira
um pouco um pouco eh, como eu posso dizer, um pouco infeliz até. Eh, vou conseguindo aqui Uma opinião eh pessoal, mas é opinião, acho que bastante valia acadêmica. Eh, não me parecem, por exemplo, muito acertados os discursos de que eh a liberdade de expressão não serve não serve para para dar guarida abusos, como se constantemente repete em alguns votos. Sim, é verdade. São óbvio. Eh, o direito não serve ao abuso. Eh, o abuso de direito é um instituto jurídico que existe jurisdicamente porque direitos podem ser abusados e a regra é que não Se abuse do
direito. Então, a liberdade de expressão de fato, ela não serve ao abuso de não pode servir de escudo ao abuso de direito. Isso é uma redundância, isso é uma platitude. Eh, e em determinados momentos, alguns atores se excedem na liberdade de expressão e merecem ser punidos e merecem ser sancionados. Em outros momentos a gente vê figuras surgindo como sensoras, porque, enfim, sensoras de uma liberdade De expressão que tá ali constantemente de Gládio. O ponto que eu quero traçar aqui é existe um um debate ocorrendo bem na ponta do existe um debate muito de estado da
arte que tá ocorrendo hoje aqui no Brasil sobre o que é liberdade de expressão na internet. E para um lado ou pro outro, eh, a gente vai ter muito em breve eh, muito conteúdo para estudar sobre isso. Eu imagino. Eu acho que >> é o, na verdade, é o é o a análise do artigo 19, né, do Marco Civil pelo pelo Supremo, não é isso? Exatamente. Exatamente. Aliza do artigo 19, que é o que fala que os provedores de internet eh só são obrigados a remover um um dispositivo, uma uma um um são obrigados a
remover uma postagem em caso de decisão judicial eh específica. E esse é o ponto. De fato, liberdade de expressão não serve a a abusos. E tudo bem, a o que se discutia ali era a regra de Responsabilização do servidor do do do provedor do serviço de internet. Então, eh, e, e, e, e, e agora quem, quem é que quem podia ser o sujeito censurado por meio do do provedor da aplicação, eu podia censurar por o o Joãozinho ou o Felipinho por meio do Facebook, onde ele postou ali o o o post dele, apenas por meio
de uma notificação extrajudicial pro Facebook ou ah, depender do conteúdo, Eh, Isso é uma situação que a gente vever o acordo muito em breve, né? Foi um, foi uma grande salá do julgamento. E a o que se viu foi que o artigo 19, na redação dele atual, ele foi vai ser complementado em termos interpretativos. Então ele vai ter um agregado ali, ele não vai ficar na interpretação literal dele, mas o conteúdo exato da interpretação a que vai ser conferida, que certamente vai envolver hipóteses em que o sujeito vai ter que remover o Conteúdo, o provedor
da aplicação vai ter que remover o conteúdo, mesmo sem ordem judicial prévia, eh essas situações elas vão se expandir, vão haver mais hipóteses de responsabilização do provedor do aplicativo. É, é um ponto interessante, mas lembrando também sempre, né, do do texto constitucional, nunca é ruim, eh, aliás, sempre é ruim fugir dele, porque o o texto fala vedada da censura prévia, >> mas em princípio se é censura prévia, significa que a remoção posterior ela é possível. Então, me parece que isso é bastante óbvio. A remoção posterior, ela é possível, mas a a censura prévia, em tese,
não seria possível, o que também é objeto de de algum debate. Eu não sei. Aí, nesse ponto, eu tendo a a opinar eh pela fidelidade a à leitura do texto, mas eu sei que existem interpretações em sentido diverso a partir da da análise de outros princípios, outras questões, o Que mostra o quão polêmico, né, é o tema. E e aí a gente pode pular para pra ideia da inclusão digital que chegou a ser mencionada quando nós falamos da da neutralidade, mas eu eu vejo até muito mais da inclusão digital, inclusive conversamos sobre isso. É, e
aqui no Brasil é possível perceber que ela vem acontecendo sem prejuízo, é claro, da constatação que existem os excluídos digitais, mas uma inclusão digital da Sociedade vem acontecendo. Eh, inclusive a prestação de serviços públicos cada vez mais se ampliou. eh o período da pandemia eh e o isolamento acabou acelerando esse processo, né, de inclusão digital da sociedade. Tanto que na minha época de faculdade eh eh seria impossível de se cogitar uma aula transmitida pela internet, porque a internet não comportaria. Eh, mas depois quando eu já tava no cursinho preparatório, eu fui o aluno do primeiro
Curso online, eh, que transmitia aulas ao vivo e, e aquilo consumia um, uma quantidade de dados gigante paraa época. Eu tô falando de 2007, 2008, em que a as velocidades eram muito inferiores, que quem tinha muito dinheiro tinha um plano de 10 m, que era o plano assim das empresas top de linha. E e hoje assim um plano com velocidade de 100, 200, 500 é é acessível. Eh, eu vejo cartazes, o os planos de telefonia celular com velocidades já de 4G, 5G. Eh, então essa Inclusão ela é um objetivo de todo o direito digital, porque
o o digital deve tratar de toda a sociedade e esses serviços prestados eh digitalmente são relevantes. Imagine na pandemia se não funcionassem os aplicativos bancários, como funcionaria, né, a a o pagamento de benefícios sociais? Eh, é claro, durante a pandemia teve uma polêmica muito grande, a questão de benefícios sociais de comunidades isoladas e e essas comunidades isoladas que não têm acesso À internet adequada e e principalmente eram comunidades isoladas eh que tinham um eh por serem comunidades indígenas, né, tem um sistema imunológico diferenciado e que não se sabia exatamente da maior ou menor fragilidade desses
indivíduos ao coronavírus. Eh, aliás, acho que até hoje não se sabe se são mais ou menos eh sensíveis. E e eu falo mais ou menos por quê? Porque algumas doenças não mataram indígenas e mataram europeus e e outras doenças Mataram indígenas e não mataram europeus. Isso falando há muito tempo atrás. Mas essa ideia de inclusão digital, ela sempre tem que ser observada. Eu não posso ignorar que eu tenho que ampliar cada vez mais a ideia de universalidade. >> Uhum. É sim. As pessoas a e eh e não, a gente não pode ignorar que hoje em
dia as pessoas vivem e usam a internet, celulares, computadores, enfim, para viver. Eh, se você, por exemplo, você Hoje por um em dia pode mostrar sua CNH pelo celular e é um documento oficial válido emitido pelo governo. Você hoje em dia você pode transferir dinheiro via Pix. Muitos pequenos negócios sobrevivem. Muitos pequenos empreendedores, muitos trabalhadores CLT nem sabem mais, por exemplo, o que era ter que mandar um doc, pagar R$ 20, ter que esperar o expediente bancário terminar e pensar: "Não, a taxa do doc é menor, mas eu vou ter que esperar o fim Do
expediente." Bancári vai cair amanhã, a do TED vai cair hoje, mas é só até 5 horas. Então, faz assim, a inclusão digital, ela diz respeito a uma a uma questão de oportunidade existencial que todo mundo deve ter, que é a oportunidade de poder de ter acesso a esses serviços, a ter essa existência garantida nesse ambiente onde praticamente todo mundo pode ter pode viver agora, que é internet. Então isso é inclusão digital. Então, do mesmo Jeito que a a pessoa que mora no no no Ponta Negra, eh, tem lá o o banco dela oferecendo o serviço
via aplicativo e tudo mais, por que que a outra pessoa que tem o mesmo celular com o mesmo aplicativo lá no outro lado, por uma questão de conectividade, não tem o serviço? Porque não chega lá o sinal da internet lá para ela? porque ela não tem condições de comprar um celular mínimo que permita ela receber e transmitir o dinheiro dela, mostrar os Documentos dela. Essa a ideia da inclusão digital, de dar essa dimensão, essa existência pro sujeito, colocar ele em pé de igualdade de oportunidade com os outros, pelo menos garantindo a existência dele naquele ambiente.
Agora, de que maneira a gente garante essa existência? Bom, aí depende de que do quanto tá disposto a gastar, né? quem tá disposto a gastar e como se está disposto a gastar, né? até o momento não muito, mas Eh a se garante a inclusão digital de várias maneiras e a própri o próprio estímulo da concorrência, né, com barateamento dos serviços oferecidos pela iniciativa privada, é uma evidência de que a inclusão digital vem ocorrendo no Brasil, vem dando certo. O Pix é um exemplo de inclusão digital que deu bastante, demonstra que a política vem tendo bastante
sucesso no Brasil e a gente vem sendo bem sucedido sem precisar gastar tanto assim. >> É, não, o você mencionou o Doc e o Ted, eu ainda me lembro da época que o pessoal ficava segurando o cheque para só deixar e depositar no dia seguinte. cheque talvez alguns alunos não saibam nem nunca viram eh nunca assinaram o cheque. Então ainda isso numa época de de inflação mais alta, não que ela esteja muito baixa hoje, né? Ela vai variando, mas eu eu falo p olha, o pessoal reclama da inflação hoje, mas não lembra da época do
Sarnei. É um Pouquinho mais complicado. Então perder um dia de dinheiro era muita coisa. Era muita coisa. E e falando no gasto, é interessante que essa ideia do gasto, ela também tem relação direta com outro ponto que também é é princípio desse microssema, que é a preponderância da segurança. E é é uma obviedade dizer, não só no meio digital, mas em qualquer lugar, que o gasto que se tem eh é proporcional a quanto se quer eh segurança. E então, e se eu moro num Condomínio, o o vigilante sem arma tem um custo, o vigilante armado
tem outro custo. E presumo eu que o vigilante armado, ele tem um poder de dissuasão maior do criminoso que tente invadir. Eu não vou dizer que não vai invadir, mas a ideia é essa. Então, eh, dentro também da ideia de inclusão, tem que pensar também em segurança. E, e da mesma forma, né, eu assim, a as pessoas têm acesso hoje, todo mundo que tem um celular em tese tem acesso a uma Assinatura digital pelo portal GOV. Isso é uma coisa nova. Eh, alguns anos atrás para assinar, nós usávamos o nosso token, que, aliás, eu ainda
uso para muita coisa. Eh, aí, aliás, eu tenho dois, eu tenho esse daqui que é funcional e eu tenho o meu que é particular, que é na nuvem. >> Então, na falta de um, eu tenho dois, porque quando um não funciona, eu tenho outro. Eh, dada a nossa dependência também. Mas por quê? Porque eh se eu te Falar que hoje eu não assino mais documentos fisicamente por medo de falsificação. E há quase 8 anos atrás eu proibi na procuradoria que qualquer documento saísse pelo protocolo que não fosse assinado digitalmente. >> Eh, é uma medida de
de segurança. É claro que dentro de um ambiente que eu sabia que todos já tinham seu certificado. Eh, e houve um investimento público para me permitir buscar essa Segurança. E relato o porquê. A, a cerca de 3 anos antes dessa medida, houve um questionamento sobre a falsificação da assinatura em um parecer lá na consultoria e aí não se sabia se era falso, se era verdadeiro. Falei, sabe do que mais? Vamos acabar com esse negócio. Eu acho que aqui dá para eliminar, mas eu tenho o custo e e a busca da segurança, ela é importante, ela
deve ser buscada, né, por todos os agentes que atuam, não só eh o estado, não só a As empresas, mas também eu vejo como responsabilidade dos indivíduos que são diretamente beneficiados por esse ganho de de segurança. >> Sim. Eh, a ideia da preponderância da segurança digital, ela ela gira em torno dessa capacidade de garantir que as interações que ocorrem nesses ambientes, elas são seguras, autênticas e íntegras. Ela é para garantir, por exemplo, que o que o que você faz ali no seu aplicativo do banco, a transferência que você Autoriza realmente foi autorizada por você, realmente
foi autêntica, realmente foi segura, até porque o banco não quer perder dinheiro depois indenizando o cliente, né? porque autorizou uma transação indevidamente. Eh, como você falou, a questão do gasto, né, tem uma tem várias assinaturas digitais. Por quê? Porque realmente a assinatura física ela em outro momento, ela teve essa avalia ali, a gente construiu todo um conhecimento Grafotécnico para periciar aqueles documentos e aferir a validade daquelas assinaturas ou não. Mas do ponto de vista da praticidade, da natividade digital, dos documentos que estão surgindo, a assinatura digital é muito melhor e ela traz um grau de
segurança muito maior, porque realmente quando o sujeito criptografa ali no com o token, faz a sincrutura digital dele, a gente tem certeza que foi algum token e é uma pessoa que sabia aquela senha. Então a Gente presume, bom, o sujeito botou a senha, a gente presume que ele não passou para ninguém, porque a gente fala que quando ele faz o tok, ele não tem que passar para ninguém a senha dele. Se ele tá passando para alguém, ele tá errado. Então a gente pode >> então a gente pode razoavelmente presumir que o sujeito que assinou aquele
documento é de fato o o aquele que aparece que está assinando o Documento é de fato o seu autor por meio de mecanismos de encriptação, por meio de mecanismos de conferência e de de de assegurar a integridade dessas comunicações, desses atos praticados eletronicamente. Então, a ideia de de se garantir essa segurança digital é permitir que entre indivíduos que aparentemente estão distantes exista uma relação que se baseia em uma fidúcia que é garantida por esses dados, que é garantida por Essa criptografia, é garantida por essa autenticação. O meu banco confia que sou eu fazendo aquela transação
porque existe um sistema de criptografia robusto por trás daquela aplicação. O governo confia que a assinatura eletrônica que ele tá naquele documento é minha, porque ele escaneia aquela assinatura eletrônica, ele faz uma verificação de de chave e ele confere que é compatível com a minha. E isso é mais seguro do que ele olhar a minha Assinatura escanhada num documento e pensar: "Pô, mas será que foi ele mesmo que assinou? Porque qualquer pessoa que saiba o nome dele pode assinar o nome dele, né?" É, isso é o que me me tranquiliza. Eu há algum tempo eu
só assino, por exemplo, mandado. Eu faço questão de assinar todos com certificado digital porque eu não quero ter problema. Aí depois vão mandar me prender porque eu não cumpri ordem judicial. Falou: "Não, cadê minha Assinatura aí?" E aí vão ver que todos os demais mandados foram assinados com certificado digital e aquele foi assinado na caneta. Eh, até já aconteceu de de oficial de justiça chegar lá na procuradoria com mandado físico. Aí no momento em que ele chega com mandado físico, o mandado é escaneado, eu assino o PDF e isso é encaminhado pro e-mail do oficial
de justiça naquele instante como um mandado assinado a ser juntado, o que para ele é Até melhor, né? porque o processo também é virtual, ele precisaria escanear para inserir. Então, eu tô acelerando a a vida dele. Mas eh isso mostra eh de fato essa preocupação com segurança e também mostra, né, o o nosso próximo ponto, que é uma transformação digital da sociedade. Isso começa a interferir no meu trabalho, no seu trabalho. Ah, é claro, né? O os nossos alunos aqui são a alunos da área jurídica, mas a transformação digital ela não tá só na Área
jurídica, ela tá em toda a sociedade, porém com várias repercussões jurídicas. E esse eh é o objeto do nosso estudo. Então, se se fala agora, né, numa nova revolução industrial, então falamos a no começo da aula que teve a primeira revolução industrial, a máquina a vapor, as minas de carvão, aí se pensou, né, num numo direito direito do trabalho. Até me lembro das aulas de de história que e do de história não só e de direito também que o código Napoleônico buscava lá no no direito civil a a paridade na contratação, a plena liberdade da
contratação. E aí se percebeu que talvez essa plena liberdade de contratação ocasionaria os abusos que aconteceram durante a a revolução industrial. E, e agora nós estamos diante de uma nova revolução industrial e e talvez estejamos diante de novos abusos que nem sequer conhecemos ou alguns que já conhecemos, mas ainda não sabemos qual a Melhor forma de lidar com eles. Então, >> sim, sim. >> Como você falaria aí desse novo contexto dessa sociedade da informação e a a quarta revolução industrial? Então, a gente tá numa numa era em que a informação é a moeda de troca
e a informação ela chega muito rápido e ela pode ser verificada muito rápido em qualquer lugar em que você esteja. Então, você tem uma notícia aqui agora, ela pode significar um disparo numa Bolsa de valores, ela pode significar uma tomada de decisão por um agente estatal. Ah, e isso e o fato é o valor que se confere a informação hoje em dia confere ainda mais valor para quem consegue agregar informação, para quem consegue trabalhar com informação, compilar informação e tomar decisões com base em grandes conjuntos de dados, em grandes conjuntos de informações. A gente pensa,
por exemplo, nos modelos de linguagem eh large language models. A Gente pensa em inteligência artificial, a gente pensa em aprendizagem de máquina, a gente pensa em big data. O que que eu quero dizer com isso? a gente pensa em grande quantidade de dados sendo processadas para criar modelos de inteligência artificial, para criar modelos de tomada de decisão, para permitir que pessoas possam eh tomar decisões estratégicas nos negócios dela ou criar agentes que agem em tempo real e de maneira autônoma para tomar Decisões em contextos críticos, como, por exemplo, negociações bolsa de valor. Isso existe, acontece
hoje com a inteligência artificial. Eh, a gente tem internet das coisas, dispositivos dentro das nossas casas que, por exemplo, ligam o ar condicionado antes da gente chegar em casa, acendem ou apagam luzes, acendem ou apagam TVs, eh mudam perfis de geladeira, a gente tem computação em nuvem, a gente tem mecanismos de robótica avançada, veículos autônomos. Eh, a gente vive em uma sociedade que toma decisões com base em informações, informações que são produzidas e disseminadas muito rapidamente e que faz condensam esse contexto dessa nova revolução industrial, dessa indústria 4.0 ou quarta revolução industrial. E eh isso
traz desafios pro nosso cotidiano, isso traz desafios para pro mundo jurídico. Quando a gente trata, por exemplo, dos direitos da personalidade, uma das primeiras coisas Que a gente pode pensar é no deep fake e o direito à imagem e à voz. Eh, eh, até pouco, a época, se eu não me engano, da da guerra da Ucrânia eram comuns de fakes, eh, que se foram atribuídos a a grupos russos, né? do presidente ucraniano, eh, propagando mensagens de desistência, desânimo, se colocando ele situações vhatórias, mas, enfim, se utilizando da imagem e da voz dele para treinar um
modelo de a para colocar e produzir um conteúdo dele numa situação Vatória. Isso é, isso é válido. Pera aí, mas são imagens de uma figura pública, são imagens de uma pessoa pública. É, pode fazer isso. Isso, isso é admitido ou não? Ah, você pode arguir que os jornais na década de 40 pegavam Getúlio Vargas e colocava, faziam troça dele lá, colocavam ele em situações esdrúchulas e isso era válido. Eu vou concordar com você. É válido. E mas isso aqui é válido agora? Eu não sei. A gente nunca viu Tanto realismo. A gente nunca viu uma
pessoa ser retratada quase que fidamente numa situação que você poderia perfeitamente acreditar que era ela falando aquilo se você não soubesse que era um deep fake. Esse é um dos pontos, né, que o o pessoal tá querendo regulamentar eh no campo do direito eleitoral e o o deep fake, eh, porque existe, né, o a utilização humorística do do deep fake, que eu acho fantástica. Eu sou fã disso. Eu adoro ver esses vídeos de Deep fake. Eh, das poucas redes sociais que eu tenho, eh, esses vídeos eu vejo e vejo que são de fake, mas não
tô nem eu dou risada e acho muito bons. Mas nós sabemos que talvez nem todo mundo tenha esse conhecimento e aí tem aquela ideia, né, de alerta do que é o que não é o deep fake. E e você também mencionou a questão da bolsa de valores. Eu ainda sou um pouco reticente porque o que se tem acompanhado é que, por exemplo, a as Carteiras geridas por IA até o momento elas têm um resultado ruim, eh, resultado pior do que a média das carteiras geridas por seres humanos. E a minha opinião, não quer dizer que
isso seja verdade, é que talvez o ser humano tenha uma capacidade de interpretar melhor e mais rapidamente aquela notícia de impacto imediato, enquanto que a a IA talvez coloque essa notícia dentro de um contexto muito maior para fazer essa análise. ou talvez eh o que exista seja Um espaço amostral temporal muito pequeno, mas que talvez se perceba que as carteiras geridas por IA num intervalo de 15 para 20 anos tiveram um desempenho muito superior à aquelas geridas por seres humanos. Eh, hoje eu não sou adepto desse tipo de tecnologia. Eh, seria assim muito risco pro
pros meus meris guardados, mas que e isso existe, existe, né? E e é, na verdade uma nova forma de prestação do do serviço de Consultoria financeira. Eh, os aplicativos oferecem a carteiras automatizadas. Eh, eu eu não sou adepto disso ainda. Não tô dizendo que eu não serei, mas eu tô dizendo que hoje eu ainda não sou, porque eu ainda acho que o a inteligência artificial para esse ponto está em desenvolvimento e eu não quero colocar meu dinheirinho lá como cobaia. Outro outro Avançando um pouquinho mais nas discussões, eh, outro ponto do qual a gente pode
falar e é relacionado à disrupção das relações de trabalho. Eh, no caso, eh, como você falou, né, são são eh são são é uma tecnologia que entra ali num lugar específico, no caso que a gente estava conversando há pouco, a bolsa de valores. E a nesse momento ainda não causa não causou uma disrupção, né? E ainda tá performando mal. Então as Pessoas estão OK, tá aí você fulano tá se dando mal fazendo isso, quem quer perder dinheiro é ele. Então ok, ele decide lá continuar com a IA dele. Mas existem contextos em que isso entrou
e fez surgir um uma nova uma nova realidade. E no âmbito das relações de trabalho a gente tem isso. Eh, quem em 2013, 2014 via o Uber e pensava: "Pô, mas isso é um táxi". É. Pô, qual é a diferença entre o Uber e o Táxi? Eu, por muito tempo, eu me perguntei qual é a diferença entre o Uber e o táxi, né? Depois que eu fui me informar, ah, o táxi tem uma licença, uma placa e tal, etc. Você paga uma nota, você tem que ser um cooperado e tal, você segue um monte de
regra e etc. Enfim, a legislação municipal. E o Uber veio e por meio de um aplicativo que tem que estar o tempo todo conectado na internet, o sujeito leva Fulano do ponto A pro ponto B e surge essa nova modalidade de trabalho que é sem vínculo eh empregatício, a princípio, sem o vínculo empregatício tradicional, mas de uma prestação de serviço que o sujeito tá ali quando ele quer. E aí sobre esse vínculo surgiram duas interpretações, né? A primeira foi a dúvida da justiça do trabalho de que esse era um vínculo de emprego, de que ele
tinha subordinação, Eh, não eventualidade, eh eh ele era tinha onerosidade e >> pessoalidade. >> Pessoalidade, eh, enfim. e que a ideia de subordinação ali não era uma subordinação eh tradicional, mas sim uma subordinação algorítmica, porque era o algoritmo da plataforma quem determinava eh os o a tarifa por horário, que determinava eh a monitoração do do sujeito por pelo GPS, que horas ele Tinha que fazer o reconhecimento facial para demonstrar que era ele mesmo que tava ali dirigindo a e e o algoritmo quem decidia pela suspensão ou pelo cancelamento do perfil da plataforma, né, formas de
sanção do sujeito. Então, vinha aquele aquela ideia de que havia realmente um vínculo de emprego. em contraposição a isso, eh, o Supremo Tribunal Federal, depois de determ depois de bastante debate, veio a decidir que não, que na verdade eh Prevalece no ordenamento jurídico o princípio da livre iniciativa para esse caso, que a gente tá diante de uma nova forma de trabalhador, de um novo tipo de um novo tipo de trabalhador, também trabalhador, mas não empregado, que é uma é uma forma de trabalho que valoriza a livre iniciativa, liberdade econômica. E o próprio Uber chegou em
determinado momento proporou a tese de que essas pessoas seriam nanoedores, mas eh até o momento o STF vem Reiteradamente decidindo contra o o a justiça do trabalho e nada indica que esse posicionamento vá ser revisto em algum momento. Eh, então a gente tem uma situação muito interessante. a gente tem uma corte que constantemente tem o seu entendimento sendo revisado e mas de maneira eh de maneira recalcitrante, mantendo aquele posicionamento e forçando a devolução dele para um STF que continua devolvendo e dizendo: "Ei, você tá errando, você não tá Interpretando direito o princípio da livre iniciativa
da liberdade econômica". Eh, você tem que reconhecer que não existe essa subordinação algorítmica. a gente tá diante de um novo, uma nova forma de de de manifestação da relação de trabalho. E pro direito digital, tanto todos os pontos de vista eles são igual eles são eles são relevantes, eles têm validade. Pro TST, a gente tem uma subordinação algorítmica, a gente tem uma categoria Jurídica que só pode caber ali princípio dentro de um direito digital, uma subordinação a um algoritmo que em tempo real vai definindo as coisas e como se dá a relação entre aquilo que
seria o empregado e empregador, o o motorista e a Uber, né? Enquanto o STF não é uma realidade nova, é uma realidade nova também, mas a categoria se privilegiar, privilegiar reconhecer não é de uma subordinação algorítmica e sim é de que essa realidade nova é nova por si só e Ela tem guarida nesses princípios de livre iniciativa e de liberdade econômica e o as pessoas podem livremente optar por não seguir o caminho da do vínculo empregatício, se a elas a isso for mais conveniente. Ambas se se situam no âmbito do direito digital. São teses antagônicas
que estão lá dentro do direito digital buscando resolver esse problema nesse momento. >> É. E e é interessante nessa questão do Uber, porque o o Supremo vai fundamentar O o os votos com a ideia da livre iniciativa e parte da doutrina trabalhista coloca um quinto requisito na na relação de trabalho, que seria a alteridade, né? eh a alteridade no sentido de que o risco empresarial o ele não é corrido pelo empregado, mas ele é corrido pelo empregador. E isso na verdade seria uma proteção para o empregado e e no Uber já é o contrário, não?
porque o risco é dele e ele que tem que fazer o seguro dele. E e salvo Engano, o seguro é pré-requisito para essa prestação de de serviço. Então, também desconfiguraria, eh, mas com evidente e sobreposição ou uso de uma posição econômica mais forte por parte da empresa sobre os motoristas nessa questão da alteridade. Mas esse requisito da alteridade, que para parte da doutrina direito do trabalho é um requisito, né, paraa configuração da relação de emprego, não existiria no Uber. E aí eu pergunto, né, mas eu Pergunto o raciocínio, porque aí para quem segue a linha
de raciocínio TST não existiria, mas deveria existir. E aí talvez os custos com seguro e outras questões talvez devessem ser arcados pela empresa Uber e não pelo motorista. Mas a ainda >> a custa do TST seria exatamente isso, seria um custo do empregador. Perfeito. >> Pois é. Eh, e é, mas é um debate interessantíssimo e, e que traz inúmeras Consequências. Não é só uma questão de, ah, pagar salário, direito do direito trabalhista, não, até uma própria divisão de custos. Eh, mas eh sem dúvida nenhuma, eh, é um novo contexto social que exige uma nova solução,
seja ela de reconhecer uma subordinação algorítmica ou seja ela de reconhecer uma nova forma de trabalho com nanoedorismo. São duas visões aí, né? E cabe a nós dizer qual prevalece, porque não temos o o poder de decidir ao final, certo ou Errado, né? O Supremo decide. ao final nesse final, né? Há quem diga que o direito é o que o Supremo diz que é o direito. Eu não concordo com isso, mas quem diz isso tem algum tem alguma coisa. Foi um professor meu doutorado, o o meu Deus, >> Dr. Poli. >> Não, não foi o
Poli, não. Foi o o orientador do Daniel. >> Ah, o Lucas. Lucas, Lucas Gtilo, É uma teoria excepcional. Eh, é isso, né? Como é que você explica essa tensão ali no limite da jurisdição, né? Dois tribunais superiores, um superior e o Supremo decidindo, discutindo ali, como é que você, como é que você diz isso? Quem é que tem razão? São dois argumentos que parecem muito robustos, né? Porque que o do STF prevalece sobre o TST? Não, porque o STF tá na ponta, então o que ele fala é o direito. Não é porque o argumento é
intrínsecamente Melhor do que o outro, não. É porque eu tô aqui na posição de decidir, na minha posição hierárquica, eu digo que é o direito e você acata o direito que eu que eu tô produzindo. Isso me lembra muito o texto do Jeremy Waldron, que ele fala, né, o o núcleo do é o the core of the case eh of judicial review, o núcleo da análise constitucional das normas. E e aí ele traz essa visão exatamente, né, de que muitas vezes questões ditas como constitucionais, na verdade são questões Nada constitucionais, mas que eh trazem a
opinião de determinadas pessoas e que isso vai valer para toda a sociedade, seja isso certo, seja isso errado. E e aconteceu, por exemplo, no caso do do aborto, que é o o caso do R versus Wade. E e aí recentemente houve uma alteração nesse entendimento, porque com o o novo entendimento que até talvez reforce a posição de Walron, a o novo entendimento do Supremo americano é de que a Constituição não trata de aborto. Então qualquer estado pode ter uma norma proibindo ou autorizando, porque a Constituição não trata disso. Eh, e aí o houve, né, aquela
a autocontenção judicial, eh, não mudou muita coisa na prática nos Estados Unidos, mas é uma visão interessante e reforça. Bom, então quer dizer que o aborto foi proibido ou permitido nos Estados Unidos durante anos porque ministros da Suprema Corte americana assim pensaram: "É, >> é >> basicamente eh é isso que nós estamos vendo. E mudando um pouquinho de assunto, a gente pode também tratar um pouco, né, desse novo cenário, eh, numa nova reconfiguração da ideia de concorrência. Eh, aí a gente mais uma vez fazendo o aspecto histórico. Então assim, acho que talvez o primeiro caso,
né, de direito de concorrência, a concorrência desleal, eh, aqui no Brasil que seja estudado, é O caso da companhia de jutas, que costuma ser muito citado. E aí o o indivíduo que vendeu no dia seguinte a venda, ele abriu concorrência e aí seria aquela ideia de um novo estabelecimento empresarial ser aberto como concorrente. Isso seria uma violação da boa fé objetiva, mas seria um delito concorrencial. Pois, mas foi muito tempo atrás. E aí a gente evolui hoje para grandes conglomerados, concentração de poder Econômico e e não só concentração de poder econômico, mas uma frase sua
que me chamou atenção no início da aula foi exatamente de que o valor não tá tanto na moeda, mas tá na informação. E e talvez hoje o uso da informação e ou o monopólio da informação é o que gera o problema concorrencial ou que gera um cenário de extrema concentração da das famosas bigtechs. Até quando conversamos, né, a aqui não entrou a a Nvidia, que também hoje tá Sendo considerada bigtech. Eh, só que ela não é uma bigtech dessas porque ela é mais de hardware, pelo que eu entendi. Eh, mas a a as demais elas
têm esse acesso à informação. >> A Nvidia é é uma bigtech, né? Ela é o backbond de todo mundo, né? A Google tem o hardware dela, mas ela usa Nvidia. Apple, a Apple da dessas aí é a única que talvez não use Nvidia. lá deve deve usar também, mas todas as outras usam. Hoje mesmo eu tava abrindo um um um post Lá da Antropic e eles falando que eles rodam lá os servidores de inteligência artificial deles em máquinas da Nvidia também. hoje é a maior empresa do mundo. tava lá fazendo, tava literalmente negociando tete a
tete com o Trump lá, liberação da venda do chip do do do dos chips de IA paraa China e vendo como como ia liberar isso, como ia fazer isso, uma empresa trilionária, PIB de um país, como que você lida com empresas que detém Um poder econômico e não apenas um poder econômico, um poder de inform de processamento da informação que envolve todo o pipeline dessa informação, a aquisição dessa informação. A gente tem perfis em redes sociais, a gente eh acessa sites, aplicativos, eles têm existe todos os mecanismos para adquirir esses dados, para processar esses dados,
para oferecer serviços e com isso se constróem barreiras que são Praticamente intransponíveis. Quem é que vai criar o concorrente do Google aqui no Ocidente? Na China existe o concorrente do Google porque o Google é fechado lá, o o YouTube é proibido lá. Então tem muito conteúdo que é censurado, tem o concorrente lá, a alternativa deles. Mas e aqui, Ocidente, qual é o concorrente do YouTube, por exemplo? Não tem, não tem. Ah, plataforma de vive. Não, o TikTok não é o concorrente do YouTube, ele tem outra Outro nicho dele. Quem é o concorrente do TikTok? Ah,
o Instagram. São dois gigantes. E quem é que vai concorrer com eles? Pera aí. Você começa a ficar calado. Quem é o concorrente da do do Facebook? Ah, mas é a mesma empresa, é a meta. Pera aí. Eu tô tendo um problema aqui de de esquizofrenia, múltiplas personalidades. Uma hora eu sou Instagram, outra hora eu sou Facebook. Dos dois lados eu tô adquirindo dados, eu tô acumulando eh fatos sobre a vida Das pessoas, eu tô acumulando dados para construção de modelos de decisão de inteligência artificial que depois eu vou vender. É só lembrar do do
escândalo do Facebook da Câmage Analytica, eu acho que foi em 2014 ou 2016, quando se descobriu que Facebook tava literalmente pegando os dados dos usuários e explorando ali para fazer big data para fazer para direcionar a publicidade. Então a gente tem várias tem vários problemas relacionados à reconfiguração Da concorrência econômica. Como que a gente lida com isso? O Google é a empresa na qual todo mundo vai lá e coloca o que tá procurando na internet. O mesmo Google é a empresa que procura, é a empresa que coloca lá o ED na lateral para eu ver.
Então ele faz a publicidade, ele faz a publicidade de topo também. Então ele mostra os três primeiros resultados ali, tem a abinha patrocinado. Aí depois é que eu vou ver o que eu quero mesmo e eu tenho que Acreditar que o Google fez uma realmente tá me dando o que eu quero e não alguma coisa que é enviezada pelo que ele acredita que eu queira. Então é que ele tenha sido pago para falar que eu quero sido pago. Exatamente. Exatamente. Eu já vi isso. Houve uma denúncia de uma determinada empresa que pagava pro Google para
aparecer acima de todas as pesquisas que eram com o nome da concorrente. E o Google fazia isso. É claro que com o O ícone de promovido, mas isso foi entendido como um ato de concorrência desleal. >> Desleal. Enfim, e as hipóteses de venda casada, de exclusividade. Eh, por exemplo, eh, o CAD recentemente abriu um inquérito contra EPO para apurar se a empresa trata os dados dos usuários de forma mais favorável nos aplicativos próprios dela em comparação com os dados de terceiro. Então, se ela oferece uma API mais favorável para absorver os Dados dos usuários do
que ela oferece para outros aplicativos, para outros desenvolvedores. Então, se você tiver desenvolvendo paraa Apple, você talvez tivesse acesso a menos informações, o seu usuário pudesse te oferecer menos informações do que você, do que a Apple tem mesmo quando ela tá lá, ela desenvolvendo o aplicativo, ela própria pro seu celular. É, é interessante que no no caso da Apple é bem a questão da da gestão da Informação e foi o caso sobre o qual conversamos, né, da disputa interna entre o o Spotify e a Apple Music, que na verdade primeiro desbancou o iTunes e e
hoje continua se se prevalecendo com relação ao serviço do do Apple Music, porque o Spotify já se consolidou como um líder de mercado. Eu até não sou usuário, eu uso outros dois serviços eh alternativos, mas é uma postura mais característica. >> Alternativo, ele usa Dieser, >> não só eu tenho Dieser e o YouTube Music, que vem junto com a assinatura do YouTube Premium. Então eu tenho os dois, mas eu gosto dos dois serviços e e é uma postura que talvez seja mais característica da Apple, enquanto que na Microsoft a a postura anticoncorrencial deles já é
a Killer Acquisition. Ele vê o concorrente, compra e acaba. Vê o concorrente, compra e acaba. Eh, quem é mais antigo, o o Rômulo com certeza vai lembrar. Eh, eu era usuário do Skype E o Skype morreu. Ele foi aos poucos >> que a Microsoft comprou >> isso. >> Exatamente. >> E e foi aí depois, né, virou Skype, Microsoft, vinha junto no pacote Office, só que depois eles foram morrendo com o Skype, que hoje inclusive foi substituído pelo programa que estamos usando nesse momento, que é o Microsoft Teams. Eh, eh, mas é interessante que existem essas
killer acquisitions que, Pô, eu vou comprar meu concorrente. E tanto a Apple como a Microsoft já tomaram a algumas multas lá na Europa em razão eh dessa postura contrária à concorrência. Só que não adiantou nada, porque eles continuam eh com a mesma postura, pagam a multa e e a vida segue e eles continuam sendo empresas dominantes, né, na nas suas áreas de de atuação, tanto a a Microsoft como a como a Apple. E e uma que nós conversamos que ainda não conseguiu Fazer isso foi a a Amazon, porque aqui no Brasil a Amazon tem um
concorrente de peso que é o o Mercado Livre. Então, por características diferenciadas do mercado brasileiro e da logística brasileira, que é extremamente complexa, nós que moramos no Amazonas sabemos dessa complexidade. Então eu vejo que o o Mercado Livre ainda consegue eh ficar numa posição de igual de igualdade ou de superioridade com relação a à Amazon, o que não Acontece em outros países, assim, na nos Estados Unidos é Amazon e pronto. É, e hoje vem uma concorrência chinesa, né, que eu tenho o o Shin, o Temu, eh, o a AliExpress, todos esses concorrentes chineses, mas ainda
com nichos de mercado um pouquinho diferentes. Mas de fato é um cenário muito complexo esse atual de análise da concorrência. Por quê? Porque o próprio direito concorrencial, ele me diz: "Eu não posso impedir que o agente mais Eficiente, por sua eficiência domine o mercado." Mas até que ponto isso é por sua eficiência? Isso é algo duvidoso, isso é algo cinza nos dias atuais. Pois é, exatamente. Vamos, exato. Isso é, isso é um ponto interessante. Será que, por exemplo, a Google numa estratégia de adquirir startups, vamos supor, eh, se ela pegasse, ah, isso aqui, esse conhecimento,
poxa, isso aqui é uma estratégia muito interessante. Vou Comprar e vou entregar para um laboratório de engenharia. Meu laboratório de engenharia vai ter lá o recurso dele e vai expandir isso aí. Vai explodir isso aí. Tu é mais eficiência, pode ser, pode ser. Eu tenho gente mais especializada, eu tenho mais dinheiro, eu tenho mais recursos. Ah, tô vendo aqui uma ideia boa. Compro na caixa, enquanto ainda não rendeu, boto aqui com o pessoal que eu sei que vai render e faço crescer ele. Isso pode ser Caracterizado com mais eficiência? pode também não, também pode ser
considerado como uma prática predatória. É esse o dado da da fronteira, né, de você não de como você colocou, de ser cinza, a gente não saber se isso realmente eh eh eh eh tá dentro do do tá dentro do do do esperado, do válido, do ilícito ou não. Isso é muito importante de se entender sobre o direito digital. Eh, tudo que a gente tá conversando aqui hoje é estado da arte, é fronteira do conhecimento. Então, não tem preto no branco. Poucas as situações que que a gente tá conversando aqui realmente são preto no branco, não.
Ela, a grande maioria delas são situações novas que estão trazendo debate nesse momento e que as construções para esses problemas estão sendo construídos nesse momento que a gente está conversando. Mais à frente a gente vai falar um pouquinho, por exemplo, do sandbox do Banco Central. que são são tentativas de construir um Um um marco regulatório agora, de tentar inovar e construir um marco regulatório agora para para poder progredir sem com isso destruir, sem com isso deixar de fomentar a inovação, frear inovação, sem com isso eh eh também eh irromper e também simplesmente vulnerar o cumprimento
da lei. E só para corroborar o que nós estávamos falando, eh, de modo bastante recente, né? Uma parte da RAP foi comprada pela Amazon. Eh, mas não, mas é só uma pequena Participação para fins de investimento e ganhos de sinergia. Enfim, vamos ver o o que o futuro nos diz, porque eu já vi em alguns casos eh essa compra eh de participação ser paulatina para não caracterizar imediatamente a compra pelo concorrente. Então, primeiro eu viro sócio para ter ganho de sinergia, só que eu já tenho pré-contratado a a as vendas posteriores que vão me dar
o controle, mas eu jamais diria que isso aconteceu. Eu não sei se aconteceu ou Não, mas eu não duvido que tenha acontecido. Falando em aquisições, já que a gente tava a aers, a a Nvidia comprou 5%, foram 5 bilhões de dólares em ações da da Intel. Pois é, eu não sei, pode ser que sim, ou então pode ser que a seja igual o que a gente viu com América Online, que a América Online durante um tempo chegou a ser das empresas mais valiosas do mundo e ela comprou a Warner, sendo que hoje a Warner continua
sendo a agora é a all time Warner e a All não vale nada >> por causa da das bolhas da Big Tech. a gente não sabe o que vai acontecer no futuro. E e é o que você falou, o a é muito efêmero a questão da tecnologia. Você como estudioso da tecnologia sabe que, eh, assim, a as mudanças elas acontecem muito mais rapidamente. Então, De fato, se naquela época valia muito dinheiro, hoje já não vale mais. Pode ser que hoje a Nvidia valha muito dinheiro, mas talvez daqui a 5 anos não valha nada, mas a
Intel continue valendo, porque até onde eu sei, processador precisa e bom, mas placa também precisa. Não sei >> não, mas a Nvidia faz processador também. Ah, eles também a concorrente são. Eles são concorrentes. Eles são concorrentes levemente diferentes. São Arquiteturas diferentes, mas são concorrentes. >> É, é que o público nerd aqui talvez conheça a Nvidia há mais tempo. Não é o meu caso, mas eu tinha muitos amigos que montavam computadores para jogos e aí todo mundo comprava aquela placa GeForce da Nvidia para ter um bom computador de jogo. Não era o meu caso. meus amigos
tem uma GeF, ela é uma, eu tenho, a minha mim é uma, é uma Gefóce. >> É, é, pro, pro pessoal que gosta de Computador, eu não sou exatamente a pessoa que sempre foi fã, eu sou usuário, eu não sou nada mais do que isso. E E ficou a gente também pendente a gente tratar a o o novo cenário criminal, né, a evolução da criminalidade nessa sociedade digital. Eh, não só eh assim eh aquela tese clássica, né, do direito penal, análise da conduta, análise do resultado, local da conduta, local do resultado. O hoje é muito
difícil definir a partir desses Critérios. Eh, eu tive aula com um professor que ele falava, né, que nós estudávamos o direito penal de Caio e Tício. E e isso ele me falava há 15 anos atrás, eh, quando tratava de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. E e hoje eu acho que isso fica ainda mais evidente, que esses conceitos clássicos de local de conduta e local de resultado, definição de agente e enquadramento típico, isso tem que ser revisitado, Replanejado. E aí é o que entra essa questão do do direito digital. Lembrando que a
tipicidade fechada é uma garantia do indivíduo, gente. Então, não, se eu não não posso condenar ninguém por analogia. Ah, não, mas parece que não. Analogia não pode. E isso pode ser uma fonte muito grande de arbitrariedades e e a tipicidade fechada nos protege enquanto indivíduos. Mas é claro que dentro desse cenário de anomia ainda de ausência de tipos penais, a Criminalidade avança com mais facilidade, eh, seja por dificuldades territoriais, dificuldades de aplicação da lei. Eh, então tudo isso precisa ser revisto. >> Sim, claro. por exemplo, ah, um sujeito que envia um um e-mail se passando
por outra pessoa para obter dinheiro de outra, é, e corre claramente num crime de estelionato, né, 171, por exemplo. Mas aí o sujeito mora em outro país, ele conseguiu o meu contato com um Terceiro que vendeu meus dados de uma lista de dados vazados. Eh, e ele, o o servidor que que mandou, que disparou a mensagem fica hospedado em um terceiro país. Então, pera aí. Eh, o paga o pagamento do do dessa do da extorsão foi feito em criptomoeda, em uma carteira anônima que eu não sei onde fica, onde tá. Pera aí, como assim? Onde
que eu vou processar esse negócio? Onde que esse crime aconteceu? É, é difícil eu determinar onde vai começar a persecução penal, quem é a autoridade responsável pela persecução penal e nesse caso, qual legislação que se aplica? E bom, eu coloquei esse caso por coloquei essa situação hipotética porque é é é uma realidade. Crimes que são praticados pela internet são praticados por pessoas anônimas que podem estar em qualquer lugar. E a gente >> na verdade, Rômulo, isso não é hipotético, salvo engano, antes de Existir o Tinder, fala, >> Claro. Eh, mas antes de existir um um
o Tinder, teve um uma questão interessante de de vazamento de dados. Acho que criaram um site de relacionamentos extraconjugais. Aí o indivíduo tinha uma promessa de privacidade para buscar relacionamentos extraconjugais, mas em que eram divulgados dados pessoais. E aí hackers invadiram esse serviço e começaram a Estorquir os usuários desse sistema falando: "Olha, eh, você é o usuário desse sistema de, eh, casos extraconjugais e eu vou divulgar isso porque eh eu tenho seu telefone e eu vou divulgar isso em redes sociais e você vai ser descoberto pelo seu cônjuge. Eu não sei o quão efetivo foi
isso, quantas pessoas ganharam de dinheiro, mas isso ficou famoso na época. Até vou buscar aqui enquanto você fala quando isso aconteceu. Mas acho que deve ter deve Fazer se foi antes do Tinder já deve ter uns 10 anos isso, né? Porque hoje em dia acho que já e no Tinder nem sei se esse Tinder dá anonimato ou não. Me parece que não. Não, não sou usuário desses serviços e sou casado, evidentemente, >> eu não, eu não sei também, mas é realmente são são problemas que que eh eh são novos e são são realmente eles são
intrínsecos à nova realidade que a gente vive. Outra situação relacionada, Por exemplo, a cooperação internacional, mesmo que, por exemplo, eu consiga, eh, nessa situação que eu coloquei, a gente consiga pinar todos os atores, ah, como você, nesse caso que você colocou, foi o hacker tal do lugar tal que pegou esses dados assim, assim assado, eu consegui identificar todos os atores, eu consegui fazer uma cadeia, eu sei onde eu vou começar o processo, eu sei de quem eu vou pedir mandado, de quem eu, onde eu vou fazer o que quer que seja. Eu Tenho que fazer
ainda. Então, por exemplo, o é é muito interessante em determinado ponto, eu tive que ajuizar uma ação contra o Telegram. E o Telegram fica no nas ilhas virgens britânicas. Eh, e no site do Telegram, o Telegram diz assim: "Olha, eh, os nossos dados ficam fracionados em servidores." >> Enquanto você fala, se você quiser uma sugestão, compartilha. Eu acho que você tem um PDF que a gente conversou, se Quiser compartilhar a tela para mostrar, que eu acho que é bem bacana para ilustrar a aula, >> mas vai falando e e colocando. E enquanto você procura, eu
fui buscar aqui eh de fato esse vazamento ocorreu em 2015 e isso agora nem sabia, mas isso virou uma série na Netflix em 2024, para variar, né? O que que não vira série na Netflix? Eh, e talvez a o a maior vítima não tenha sido o usuário do sistema, mas o o próprio dono do sistema, porque Acabou o uma empresa quebrou, porque essa empresa ela tinha como promessa a proteção dos dados e e essa promessa não sendo cumprida, ninguém mais confiou no sistema. a empresa quebrou, o que era óbvio, né? Regíre-se. Mas então, a grande
vítima talvez não tenha sido a vítima da extorção. Isso se é que não fizeram também extorção da empresa, que eu não duvido o que tenha acontecido. Sim, eu tô compartilhando aí com com você eh que O Telegram ele fica sediado nas ilhas virgens britânicas e a época para juizar ação, a a gente precisava de um conjunto probatório e eu tinha que verificar onde que tavam esses dados, né, onde eles estavam armazenados. E aí eu dei uma pesquisada e aí eu verifiquei. Ah, Telegram coloca isso nas perguntas frequentemente feitas, né? Ah, para proteger os dados que
não são cobertos por criptografia de ponto a ponto, Telegram usa uma infraestrutura Distribuída. Os dados do chat na nuvem são armazenados em vários data centers ao redor do mundo que são controlados por diferentes entidades legais espalhadas por diferentes chaves de descriptografia relevante são divididas em partes e nunca são mantidas no mesmo lugar que os dados que protegem. Como resultado, várias ordens judiciais diferentes, jurisdições são necessárias para nos forçar a revelar porquer dados. E aqui embaixo O Telegram coloca a justificativa principiológica dele para isso, né? Você pode concordar ou não. É graças a essa estrutura, podemos
garantir que num governo ou bloco de países com idade semelhantes possa invadir privacidade e liberdade de expressão das pessoas. O Telegram pode ser reforçado a revelar dados somente se um problema for grave, universal suficiente para pelos crutinho de vários sistemas legais diferentes ao redor do mundo. Até hoje divulgamos zero Baixa em mensagem de usuários para terceiros incluídas no governos. Eh, não sei se isso é verdade, acho que não, mas eu não posso revelar também o ponto sendo eh a partir do momento em que a gente tem uma uma entidade privada dizendo: "Olha, a gente aposta
na lentidão como o mecanismo válido pra gente abrir ou não esses dados. Eh, e a gente aposta que você vai se submeter a vários sistemas jurídicos, a várias Burocracias, a vários entraves para poder, por exemplo, abrir uma investigação, abrir obter, por exemplo, uma indenização ou então tentar conseguir o conteúdo de um chat que uma comunicação que poderia poder seria ordinariamente eh teria previsão constitucional para uma interpretar para uma interceptação, por exemplo, teria um amparo constitucional. Por que que existe isso? Por que que então não existe esse não existem não São efetivos esses mecanismos de cooperação
internacional? É evidente que eles não existem. Se a gente tem uma empresa que pode dizer hoje na frente de todo mundo que aposta na falta de cooperação para não divulgar dados, é porque esses mecanismos são ausentes, eles são complicados, eles são complexos. E aí a gente entra no próximo ponto que é eh, na minha opinião, ele é um dos mais importantes da aula de hoje, que é o Fato de que existe um descompasso entre a regulamentação, existe um descompasso entre as iniciativas estatais de de de conferir densidade normativa a a a essas relações jurídicas do
direito digital e o a realidade que a gente vive. E a primeira coisa a se pontuar é esse descompasso é normal. Eh, quando a gente tá tratando de inovação, quando a gente trata tratando de novas tecnologias, a gente tem que entender que as pessoas adotam As novas tecnologias, elas vivem novas tecnologias, as novas relações surgem, só então o direito vai ver e valorar aquilo e estabelecer a a nova norma, né? Fato, valor e norma, diria Miguel Reali. Mas é isso, o direito é intrinsecamente reativo. Eh, ele vai lá na sociedade e aí ele estabelece o
conteúdo dele. E então depois a partir do conteúdo dele influencia a sociedade, a sociedade volta lá e faz esse input, mecanismo de autopoese, né? Como você pode bem falar Também. É, é isso. E eu inclusive tava me lembrando eh assim, a, é, a questão ela é na a ideia da velocidade, porque direito e sociedade se eh se automodificam. Então, o direito modifica a sociedade, o direito modifica comportamentos sociais, mas também o comportamento social acaba influenciando na elaboração da norma e na interpretação da norma. Pô, quando eu tava na faculdade, meu professor sempre Falava o exemplo,
né, que o crime de sedução foi revogado do Código Penal, mas o que que era seduzir mulher honesta nos anos 40 e eu me formei no ano de 2003, o que que é seduzir uma mulher honesta em 2003? Eh, aí se pensava que em 1940 mulher honesta era mulher virgem e em 2003 mulher honesta era aquela que não passava não passava cheque sem fundo. Hoje já não tem mais mulher honesta porque não tem mais cheque. Então, eh é uma evolução social rápida. Eh, mas voltando paraa ideia assim, eh, analisando a questão do comportamento reativo e
isso não é só no direito, mas em toda a atuação estatal. Eh, eu fiz um estudo na questão da atuação da da segurança pública, né, e da criminalidade. E aí se questionava, pô, mas será que o o judiciário quem vai me dizer como reagia um determinado problema que era para abertura de uma determinada delegacia? Olha, abre a delegacia no Lugar tal, a primeira coisa que vai acontecer vai ser o criminoso mudar a rota dele, porque o criminoso não é burro. Quer dizer, alguns não são, outros um pouquinho. Adoro aquele programa, né? O World's Dumbest Criminals.
Você já deve ter assistido, Criminosos mais burros do mundo. Mas >> eu acho que eu >> ainda assim não assistiu esse ainda, >> não? >> É, é bem interessante. Eh, até tem aquela cena do jogos trapaças e dois canos fumegantes que eles ficam presos numa sala de pânico, só que eles não percebem que a porta só abre para dentro e não para fora. E eles acham que estão presos nas sala. Ótimo filme, aliás, recomendo, mas eh o que se constata é uma incapacidade estatal de conseguir responder a toda e qualquer mudança social e que, principalmente
na área de segurança Pública, a criminalidade ela responde de maneira muito rápida, enquanto que qualquer alteração legislativa ou normativa, ela é lenta e e até o próprio poder executivo que tem mais agilidade para mudar a sua postura, ainda assim não consegue responder com a devida agilidade. Eh, mas de fato, se se nós constatamos que nesse campo tecnológico a as mudanças acontecem muito rapidamente e esse ato acaba ficando evidente e e essa Autopoese acaba não acontecendo de modo satisfatório, seja porque faltam normas, ou seja até porque a sociedade nem sabe como se comportar de modo uniforme.
É muito difícil essa questão. >> Eh, eh, existe um um chamado dilema de Colling Rid. Eh, se eu não me engano, Coling Ridge foi um, eu eu tava eu tava só checando aqui há pouco. Coling Ridge, se eu não me engano, foi um um professor do do MIT, mas a ideia é a de que a o dilema de Cing Rage, ele se caracteriza Pela incerteza quanto ao momento em que a gente tem que intervir eh na regulamentação quando a gente tá tratando de inovações e eh novas tecnologias. Por quê? Porque quando uma tecnologia é nova,
eh, e ela é flexível, as possibilidades de uso dela ainda são desconhecidas. Então, o impacto social de longo prazo dela é desconhecida. Se você tentar uma uma regulamentação muito muito eh eh muito rígida no momento Inicial, você é capaz de matar a inovação ali na gênese. Você tem que permitir que a tecnologia, que a inovação, ela tenha o mínimo de de de aderência ali no tecido social, que ela comece a surgir, que a gente possa observar o fenômeno. Evidente. Você não pode proibir sem que exista uma sem que exista um motivo válido para isso, né?
A gente ainda vive no primado da liberdade, artigo 5º, inciso 2 da Constituição. Tudo que não é Proibido é permitido. Então e se a gente não tem motivo razoável para proibir, então é permitido. A inovação é permitida. A inovação é incentivada pela Constituição também. Você vai lá no artigo 213 seguinte, eh, educação, ciência e tecnologia. a gente fala de inovação também. Então, eh eh quando, quando, quando a gente tá tratando do dilema de calling rate, o que a gente tá dizendo, o que a gente tá tratando é qual é o momento certo de regular a
Tecnologia, essa inovação. Eu tô ali naquele momento inicial, eu tô atirando no escuro, mas se eu demorar muito, a gente vai ter uma tecnologia que vai estar tão enraizada no no tecido social que vai ter certas coisas que a gente não consegue mais mudar. a gente não consegue mais regulamentar com tempo. As redes sociais, por exemplo, talvez iniciativas regulatórias anteriores tivessem dado uma conformação diferente à nossa maneira de nos manifestarmos nas Redes sociais, mas o fato é que isso não aconteceu. E hoje a gente tem o que a gente tem nas redes sociais. E a
gente tem que entender que certas realidades estão postas, que a gente vai ter, que a gente tem realmente redes sociais onde as pessoas são públicas e que os nossos perfis realmente são públicos. Muitas vezes, se eles forem privados, a gente tem que escolher quem que a gente pode, quem que a gente vai deixar seguir ou Deixar de seguir a gente. Essa maneira como as relações se estruturaram, ela tá estabelecida, ela é meio que uniforme e meio quase que incontestável hoje em dia, meio que a maneira de nós permitirmos quem nós nós queremos que acompanhe ou
não a nossa vida. Como que a gente vai regulamentar isso? A gente vai proibir as pessoas de bloquearem as outras na rede social? A gente vai começar exigir nomes por extenso, carteira de identidade na hora das Pessoas se inscreverem na rede social. Não, historicamente a gente só precisou de e-mail e senha, né? Isso é isso é cultural, isso já se estabeleceu. Como é que vai prosperar uma tentativa de regulamentação agora que vise retroceder nesse ponto? É um dilema. E essa questão, falando em dilema, eh eu trabalhei num processo que utilizaram isso como precedente. Eh, foi
um precedente lá no no direito americano E naquela época eh se discutia sobre a possibilidade ou não de um perfil de uma autoridade pública bloquear um seguidor, porque aqui no Brasil eu entendo que isso não seria possível, desde que seja um perfil oficial, porque isso violaria o princípio da publicidade. Mas isso foi analisado lá nos Estados Unidos e e entenderam que por ser um perfil oficial não era permitido o bloqueio, eh, que era exatamente, né, a questão de desentendimento entre uma Autoridade e um órgão de imprensa que falava muito contrariamente a essa autoridade. É, aliás,
que acontece em todo lugar do mundo, né, mas especificamente aconteceu lá no nos Estados Unidos. E tem isso, afinal existem perfis públicos de órgãos públicos. Aqui no Brasil se diz que sim. Então, eu tenho, por exemplo, o perfil da Polícia Federal e a polícia eh é até bem interessante. Eu escrevi um artigo sobre isso com um colega e aliás, o Colega mais colega, amigo, amigo desde o prezinho se formou comigo e e nós analisamos o quê? Primeiro que a Polícia Federal é dos poucos órgãos eh públicos que tem uma regulamentação adequada sobre o uso de
rede social pelo agente da Polícia Federal, pelo delegado da Polícia Federal. Então eles dizem expressamente o que pode e o que não pode. E qualquer conduta que se enquadre naquilo que não pode vai gerar processo administrativo disciplinar. Mas Eh veja a que ponto chegamos da necessidade de regulamentação de rede social, porque eh não na Polícia Federal, mas em outras polícias acontece muito, né, do indivíduo se utilizar do cargo para eventualmente ganhar a fama e conseguir outro cargo e qualquer qualquer semelhança com a realidade é a mera coincidência. Mas isso mostra o iato normativo e e
às vezes assim a Polícia Federal, ah, mas ela limitou a liberdade de expressão. Eu Achei que não. Eu achei a norma extremamente correta. Ela disse: "Olha, no perfil pessoal ninguém vai controlar, desde que não seja utilizada qualquer referência à Polícia Federal, qualquer imagem com uniforme da Polícia Federal, qualquer imagem com equipamento da Polícia Federal. São autorizados, porém, repostagens de conteúdo do perfil da Polícia Federal no perfil pessoal do agente ou delegado. Então, assim, para mim tá bastante razoável e e assim Fundado no princípio da impessoalidade. Se existe a impessoalidade, eu não posso utilizar o meu
cargo para benefício pessoal. Eh, achei muito correta. E o pessoal no começo não gostou porque achou que isso limitava a liberdade de expressão. Talvez outras normas e ajudassem, né, eh, nesse nesse cenário de regulamentação de redes, fazer algo bem específico, vamos dizer assim. >> Uhum. No Brasil, eh, a gente não tem Ainda especificamente um um ato para regulação de redes, né? Eh, e não não sei se deve vir tão cedo. Isso é um objeto que tá sendo tá tá sendo contencioso ao redor do mundo, né? Eh, você abre o noticiário, por exemplo, eh, dizem disse
que o presidente dos Estados Unidos estaria exercendo pressão contra determinados países para que não fossem aprovadas iniciativas de regulamentação das redes sociais. Então, estaria havendo um forte lobby na Europa Também contra isso. Eh, mas a gente tem outros pilares. A gente tem eh outros pilares do direito digital aqui no Brasil. Eu posso citar pelo menos três que a gente falou no começo da aula, né, que são o marco civil da internet e a lei Carolina Dickman, que é tipificação de crimes informáticos, como a invasão dispositivo informático e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
E eu acrescentei também a medida provisória que trata da ICP Brasil, das Certificações e assinaturas digitais. Eh, eh, esses são são assim os principais diplomas de que a gente trata quando a gente fala de de direito digital, mas é bom lembrar que é um microssema e que, como eu falei, em determinadas situações, você vai achar aquele pedacinho ali. Pera aí, isso aqui é da onde? Isso aqui veio lá do direito digital. Isso aqui é um desdobramento, como eu falei há pouco, a questão da Data notarial, por exemplo, né? Como que eu vou demonstrar que se
postou na internet, no dia tal, pronto, dono do cartório ganha dinheiro com isso, ganha. lá no processo civil tem essa pontinha assim que você olhando com carinho você vê que é um desdobramento, que é uma possibilidade que que decorreu ali, que veio de uma realidade um pouco diferente, distinta, veio para resolver um problema típico da da da nova realidade tecnológica com o novo Código De Processo Civil. Eh, o marco, o marco civil da internet, alguns chamam de constituição da internet, ele não regulou nenhuma tecnologia em específica, mas sim estabeleceu princípios fundamentais pro uso da internet
no Brasil. E essa visão principiológica visou consolidar ele como um diploma robusto ao longo do tempo. Alguns pilares dele são a liberdade de expressão, como a gente falou mais cedo, a privacidade, a Proteção de dados e a neutralidade da rede. Falando da Play Geral de Proteção de Dados, eh o ela foi ela quem criou esse meio que meio que deu ela deu uma maior densidade pro sistema, pro microssistema do do direito digital. A gente passou a ter uma regulação mais abrangente, detalhada sobre como os dados pessoais devem ser tratados. E aqui eu acho importante a
gente falar dados pessoais, eles eles se Referem a direitos fundamentais. Os meus dados pessoais, eles são desdobramentos da minha existência. Então eles são eles são influenciados pelo eles são protegidos pelo meu direito à personalidade. Eles são direitos da personalidade. Eu não tenho como afastar isso. Então a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental também. Ele decorre da proteção à minha dignidade. Ele corre da da proteção ao meu direito à personalidade. Direito da Personalidade. O AGPD então vem, estabelece um sistema para lidar, para fazer tratamentos de dados, tanto por atores públicos quanto atores privados e
estabelece como fundamentos e princípios a privacidade, a autodeterminação informativa, ou seja, eu tenho direito de controlar as minhas informações e não sabendo apenas isso, mas saber o que que vai acontecer com elas, como elas vão ser processadas. o desenvolvimento econômico a livre Iniciativa. Eh, os princípios que destacam o tratamento do dos dados são, entre outros, a finalidade, deve haver um propósito legítimo, específico e informado ao titular dos dados. a adequação, o o tratamento que eu dou, ele deve ser compatível com a finalidade que eu informei pro pro usuário. Então, não me é dado aproveitar o
dado para fazer outra coisa para outras finalidades. Então, por exemplo, se eu Hipoteticamente, se eu dei o meu dado pra meta postar lá na rede social, a meta não pode pegar o meu dado para treinar o modelo de a dela, porque isso é inadequado pra finalidade paraa qual eu dei o meu dado. É mais ou menos por >> ninguém tá dizendo que isso acontece. >> Ninguém tá dizendo que isso acontece, mas enfim. e necessidade. Os dados devem ser tratados e coletados, não nessa ordem, né? Eles são coletados e tratados Apenas aqueles estritamente necessários para atingir
a finalidade. E finalmente eu vinha falando sempre informado, informado, informado, transparência. O titular tem que receber informações claras e precisa sobre como os dados deles são tratados. Mas isso é um em geral pela Lei Geral de Proteção de Dados. a gente pode falar mais em outro momento, em outra, em outra aula sobre isso. Acho importante também mencionar que a LGPD criou a autoridade Nacional De Proteção de Dados como órgão para fiscalizar o cumprimento da Lei no Território Nacional. A NPD vem se estabelecendo, ela tem um um ela já já tem algum grounding, né? Mas a
que tem mais alguns anos ainda paraa gente ter um algo realmente um uma atuação mais impactante dela, até porque os grandes eh os grandes detentores de dados, né, que podem realmente tomar decisões de relevo com base em grandes quantidades de dados são bancos, grandes Corporações. Então são grandes, são são organizações que t relevância política e que acabam por, por, por ter bastante recursos para protelar essas discussões no tempo, tanto no Congresso quanto em instâncias administrativas de discussão. Eh, e é interessante também na na LGPD, a LGPD ela cria, né, a autoridade nacional, mas ela também
acabou criando emprego, porque agora empresas que trabalham com isso, eh, são obrigadas a Ter o encarregado, né? >> Sim, sim. É uma figura e e é um serviço jurídico que eu oferece, tem muitas empresas que fazem oferecem serviço de compliance e adequação a LGPD. eh do escritório de advocacia que oferecem um serviço de ponta a ponta, né, desde da do do recebimento dos dados até o descarte deles depois do período de de preservação, do período de de enfim a informação do usuário quanto ao descarte dos dados, ao tratamento, formulários Que tm que ser preenchidos. é
um é um nicho bastante interessante e a quem tiver assistindo essa aula e quiser ir atrás, eu sugiro, é uma oportunidade de de realmente prosperar num novo ramo do direito que tá tá realmente chamando bastante gente nesse momento. >> Você falou de descarte de dados. Aí eu me lembro que há pouco tempo atrás ainda tinha na minha sala um, como é que chama? O o de papel, aquele que a gente colocava a folhinha. >> Ah, o triturador. >> Triturador de papel. Ninguém usa mais isso. Então, descarte adequado de dados. Então, pega o documento, coloca no
triturador. Mas, mas você tem um exemplo certo, isso é um exemplo de descarte de dados. Eu tô destruindo esses dados. Ninguém vai poder recuperar depois. Então, por exemplo, eu fazia descarte de processo também. Então, é, o processo terminou aqui o período dele no prazo, ninguém vem mais atrás, vamos lá Triturar o processo e bola paraa frente. Isso é descarte de dados também. A gente tinha lá uma metodologia, mas a gente não tava focando no descarte do dado, né? A gente estava focando no descarte do acervo e o dado era meramente um colateral. Hoje em dia
a gente já tem essa compreensão de que o dado é um objeto jurídico acelado também. E aí quando a gente tá tratando de descarte, a gente trata de descarte do dado e o processo também. >> É >> verdade. Bem interessante. E a gente falando, né, da regulação, a gente falou que existem basicamente, né, essas quatro normas mais importantes no ramo do direito digital. A a Carolina Dickma, como você disse, é um pouquinho mais pontual. o o marco civil eh mais principiológico e a a LGPD bastante abrangente, mas porém voltada para uma questão específica. E aí
a gente percebe que Ainda é um arcabolso normativo insuficiente. E aí eu penso, bom, se é um arcabolso normativo insuficiente, eh que caminho que eu devo seguir? Porque a gente falou agora a pouco, eh, o, o, o executivo, querendo ou não, eh, é o poder com maior agilidade para criar regulamentos e, e não só com maior agilidade, como também com mais especialistas. Eh, porque que assim o o judiciário ele tem juízes que são especialistas em direito, Mas o executivo não, ele pode ter especialista na área de de informática, na área de segurança e na área
de tecnologia. Eh, então são várias especialidades que eu poderia me utilizar para criar um acabou com maior conhecimento técnico. >> Uhum. Eh, só que aí de que maneira que eu vou fazer isso? Então, eu posso, com base nesse conhecimento técnico, por exemplo, eh elaborar uma medida provisória ou um projeto de lei, Encaminhar pro Congresso, mas medida provisória, se eu tiver urgência e e talvez se eu tiver uma urgência ainda maior, eu já crio algum tipo de regulamento, decreto, a alguma coisa nesse sentido. E e algumas agências reguladoras poderiam agir nesse sentido, até o caso que
você vai falar, que é o caso do do Banco Central, que em última instância é uma agência reguladora. Eh, então eu tenho esses diferentes níveis, né, que aí a gente pode falar, como você Disse, de hard law, de soft law e do sistema regulatório, eh, ou e principalmente do do sandbox regulatório, eh, que, aliás, eu fui pesquisar melhor, né, o termo sandbox e e eu vi que a origem vem como um ambiente controlado e eu só não sei que controle exist no caso das fintexs, mas enfim. É, >> não, então é essa a distinção tradicional
uma distinção que a gente traz até de outro, existem outros rumos Do direito, né? por exemplo, direito internacional tem o hard law e o soft law lá dele também, mas aqui a ideia de que tudo aquilo que tem efeito coercitivo eh a gente chama de de hard law aquilo que não não tem efeito coercitivo é meramente obrig meramente sugestivo, né, podendo ter um um efeito na reputação do sujeito, então depois uma implicação talvez ética, enfim, mas a gente chama de de de soft law, né? E aí é interessante que que você colocou, Ó, o executivo
é o poder que age pode agir mais rápido, né, nesses casos de pacing. E aí tu citou justamente o caso da Polícia Federal, né, a gente não tem uma regulamentação de rede, mas pra polícia federal a gente pode, o o delegado, delegado geral da Polícia Federal pode expedir lá a regulamentação direcionada pros servidores e delegados da Polícia Federal. E para elas, para eles aquilo ali vai ter efeito vinculante, porque, enfim, eles estão na Cadeia hierárquica, então a velocidade de implementação é rápida para um hard lw, mas a regra é a que você colocou, eh, é
que seja demorado mesmo. Então, a gente começa a recorrer a mecanismos que não são coercitivos e por não serem coercitivos podem ser editados mais rapidamente, como esses códigos de conduta, ética, guias de boas práticas, recomendações, não é? obrigatório. O sujeito pode aderir ou não. Os guias de orientação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados são uma espécie de soft law. E a gente tem esses sandboxes regulatórios. Eu queria falar eh por exemplo do do utilizado pelo pelo Banco Central. Eh, a ideia é de que você permita a ao agente dentro de circunstâncias bastante específicas eh
recebeu uma autorização para uma receberu uma autorização para testar alguma nova tecnologia ou testar Algum novo modelo de negócio que tenha um risco associado em um ambiente legalmente controlado. Então você tem, por exemplo, um modelo de negócio inovador, como no caso das Fintex, a gente e existiu, existiu existe ainda, né, essa intenção no Brasil de expandir o mercado de serviços bancários, oferecer alternativas de crédito, né, e com a virtualização dos serviços bancários se tornou comum que surgissem intermediadoras de pagamento e Empresas menores de financiamento. E essa cadeia foi se estruturando, né, entre intermediadores e financiadores
e fez surgir esse modelo com empresas de de menor porte que f que fariam também que fazem financiamento. e Fintex, são empresas que não têm necessariamente aquela quantidade de pessoal tradicional de um banco, né, que que se sustentam predominantemente eh com mecanismos algorítmicos para gerenciar os fluxos de caixa, né, para Fazer análises de de crédito e tudo mais para oferecer os serviços aos clientes deles. Eh, e o sandbox consiste nesse nesse conjunto de condições especiais que essas empresas têm que se submeter e elas se submetendo, elas ganham autorização para poder operar de maneira muito específica
e bastante controlada. Isso é um tipo específico de regulamentação. O sujeito se submete, né, deliberadamente, ele quer tá ali Naquele sandbox porque ele quer ter a oportunidade de vender a tecnologia dele. Então, para ele, aquilo ali é é vinculante porque ele decidiu se submeter àquilo ali. E é uma promessa regulatória bastante interessante porque o sujeito se obriga, então é rápido, ele adere, né, aquela regulamentação. Não, eu quero. E ao mesmo tempo o órgão regulador já fez já fez um uma análise antecipada dos riscos envolvidos. Então ele estabeleceu a regulamentação que ele Entende dentro daquilo que
ele entende ser viável para poder desenvolver aquela atividade sem trazer tanto risco à sociedade. E se traz ou não é um problema, né? Recentemente a gente teve um caso problemático, né, relacionado a a a à existência de empresas associadas ao tráfico de drogas, FINPEC, eh autorizadas, né, nessa nessa iniciativa de sandbox regulatório pelo Banco Central. E isso tem acarretado problemas Dizer várias vários várias prestadoras de serviço foram suspensas, né? o próprio Banco Central, presidente do Banco Central, vinha dando entrevistas nas últimas semanas, eh, explicando a situação, o que ocorreu. Mas a ideia do sandbox regulatório
é essa, como tudo que que diz respeito à inovação, pode dar certo e pode dar errado. >> Eu queria citar, na verdade, o que deu certo. Eh, bom, teve coisa que deu errado, claro, dentro da CTec, teve Coisa que deu errado, >> mas eh quem quiser é é só ver o que aconteceu com o o Nubank, que durante algum tempo chegou a ter um valor maior que do Itaú. Não que eu concorde com isso, mas do ponto de vista da somatória dos valor da do valor das ações, eh, o Nubank chegou a valer mais que
o Itaú e nasceu nesse contexto de inovação. Então, eh, foi muito importante a sua fala lá atrás no início da aula, indicando que se eu regulamentar, eu Posso impedir o surgimento de novos atores que são relevantes pro mercado. Eu acho que dentre essas fintecs, né, pelo menos de tamanho, quem acabou se consolidando, né, foi o o Nubank, o o Inter, o os menores ainda atuam, mas o esses dois já se destacaram e talvez sem essa liberdade regulatória inicial, eh, eu diria que talvez nenhum desses dois chegaria onde estão hoje ou demorariam muito mais para chegaronde
estão hoje. Eh, então, eh, foi importante mencionar, Olha, mas por que que se corre esse risco? E exatamente para permitir o desenvolvimento da tecnologia, que é um benefício pra sociedade. E isso não se pode ignorar, eh, sem ignorar também os riscos que foram mencionados e problemas que que aconteceram, né? Além do que eu tenho certeza que assim, nenhum banco grande deve ter lavagem de dinheiro ou crime de tráfico de drogas. Eu tenho certeza que não tem, porque todos eles seguem direitinho as regras de de Compliance e isso não acontece. Isso só deve acontecer com Fintex.
>> É verdade. Eu concordo com você. >> Sarcasmo a parte, né? É dureza. Isso. Mas então, basicamente, gente, eu acho que eh era isso que nós tínhamos para para falar hoje. e expor mais ou menos esse cenário, esse panorama geral do do direito digital, citar as principais normas, citar como podem surgir essas novas normas, quais as características dessas novas normas, eh explicar esse Novo contexto social e dizer de que forma isso nos afeta e principalmente de que forma isso afeta o direito e de que forma o direito afeta esse novo eh panorama social. Então, da
minha parte, eu acho que eh tudo que eu pretendia mencionar eh tudo que eu pretendia falar na aula de hoje, eu já falei. O o Rômulo também com muito mais propriedade falou muito bem. Se quiser alguma colocação final, Rômulo, por favor. Não, eu acho que a gente a gente cobriu bastante coisa hoje. Eh, a gente poderia passar o muito tempo ainda aqui conversando ainda, mas a gente pode continuar numa próxima oportunidade porque não vai faltar tema. Perfeito. Então, eh, a todos os alunos agradeço. Eh, eu sei que o vídeo deveria ser um pouquinho menor, mas,
eh, esse formato ficou muito bom, o papo ótimo, cheio de de conteúdo. E, então, agradeço a todos pela atenção, agradeço ao Rômulo Pela participação e em breve eu já posto o segundo vídeo, eh, prometendo ainda, né, dentro dos quatro vídeos, mais uma participação comigo do do meu convidado do do Rômulo, tá certo, gente? Então, muito obrigado a todos, ao Rômulo, eh, boa noite, bom descanso e nos vemos em breve. Nos vemos abau. >> Tchau, pessoal. Grande abraço. Tenha uma boa noite também. onde quer que vocês estejam, onde quer que vocês estejam vendo. Acho que eu