Tendo a senha, a única forma de acesso às máquinas é com autorização judicial. Entraram em vigor no Superior Tribunal de Justiça as novas regras para exame da relevância do recurso especial. [música] Os recursos especiais interpostos contra cordãos publicados a partir de hoje deverão demonstrar em tópico [música] específico e fundamentado a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão [música] de direito federal Infraconstitucional. Se essa demonstração não for feita, [música] o recurso especial poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ. >> [música] >> O objetivo é que o tribunal possa concentrar a atuação no
julgamento de controvérsias [música] que ultrapassem os interesses específicos das partes e ten repercussão mais ampla. A emenda regimental, que detalhe as mudanças e os Novos requisitos, [música] está disponível no sitej.br. [música] >> Olá, e aí, tudo bem com você? Neste episódio, a gente vai entender direito a regulamentação da relevância para a admissão do recurso especial aqui no STJ. Meus dois convidados abordam os principais pontos da questão da relevância, desde a elaboração da proposta de emenda constituição até a sanção da Lei 15.484 484 De 2026, além das expectativas com a entrada em vigor dessa lei. Você
pode assistir a essa entrevista completa no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube e no Spotify. Vale a pena conferir, viu? A gente se encontra. Atenção, o STJ mudou o horário das sessões virtuais. A partir de agora, elas começam e terminam às 11:30 da manhã e mantendo a duração de 7 dias corridos. Na prática, sessões iniciadas às terças, quartas e quintas-feiras [música] terminam na semana seguinte, no mesmo dia e horário que começaram. A mudança vale para as novas sessões. As pautas já publicadas continuam com o horário anterior, com início e encerramento à 0 hor.
Nas sessões virtuais, os ministros analisam os processos e apresentam os votos de forma separada. sem a necessidade de reunião simultânea. Quer acompanhar? Os votos e documentos das sessões ficam disponíveis na área sessões virtuais no site [música] do STJ. Sabe aquela frase de música que você [música] adora estampada na camiseta? Parece ser uma ideia legal, mas usar letras de música sem autorização pode sair caro. A decisão da STJ foi firme. Não importa [música] se a venda não é para lucro. O uso de letras de música e sem autorização [música] é apropriação indevida e pode gerar indenização
ao artista. E olha, além de direitos Autorais não protege só as composições, mas também as adaptações de obras originais. >> Oi, tudo bem? A importância da justiça é fundamental, tá? Lógico, porque quando uma pessoa usa uma obra de um artista dessa maneira, ele vai ter que pagar e ser isso não é roubo. Direito autoral é direito. >> Se você ama uma música e quer usá-la em sua marca ou produto, sempre busque [música] Autorização. >> Direito autoral. O STJ estampa isso com respeitou. Beleza. >> No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de [música] Justiça julgou
39 temas pelo rito dos recursos repetitivos. A primeira sessão julgou 19 desses repetitivos. Um dos principais [música] foi o tema 1157. Ele definiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos Por decisão judicial [música] definitiva, sem precisar entrar com nova ação na justiça. [música] A segunda sessão decidiu no tema 1295 que plano de saúde não pode limitar número de sessões de [música] terapias multidisciplinares para pessoas com autismo. Já a [música] terceira sessão definiu que grande quantidade de droga apreendida pode impedir redução de pena prevista para tráfico [música] privilegiado. Outro destaque foi o tema
1296, em que a corte especial estabeleceu que multa diária por descumprimento de decisão judicial [música] só pode ser cobrada após intimação pessoal do devedor. Quer [música] conhecer todos os temas? Acesse o nosso site. Você já imaginou ler um livro publicado em [música] 1562? Pois é, a biblioteca STJ Infã acabou de digitalizar [música] a obra mais rara do acervo do jurista alemão Nicolaus Viguelos. São mais de 460 [música] anos de história. Esse tesouro foi escrito em latim numa época [música] em que os estudiosos começavam a organizar as bases do direito moderno. E sabe a melhor parte?
[música] Essa digitalização resolve dois problemas de uma só vez. Ela protege o livro físico [música] do desgaste do tempo e ao mesmo tempo democratiza o acesso. Agora, magistrados, [música] Estudantes e qualquer pessoa curiosa pode ler a obra completa diretamente da biblioteca digital jurídica, [música] a BDJ. É o STJ preservando a nossa memória e facilitando o conhecimento para todo mundo. O link para acessar tá aqui na descrição. Está aberto o chamamento público para o envio de artigos para a próxima edição da revista de estudos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça. A Rejúri STJ é voltada à
publicação de artigos científicos em Todas as áreas do direito, incentivando o debate jurídico e também a análise da legislação nacional. [música] Os autores interessados em enviar materiais devem ter a atitulação mínima de pós-graduação em direito e estar previamente cadastrados no sistema da revista. Mais informações podem ser obtidas no site rejure.stj.br ou pelo e-mail
[email protected]. br. [música] >> No programa de gestão do ministro Salomão, um dos focos da sua do seu biênio será a efetiva afirmação do STJ como uma corte de precedentes, diretrizes que sirvam para julgamentos futuros, tanto do próprio tribunal quanto de outros tribunais.
>> Uma gestão preocupada com a jurisdição por uma justiça rápida. eficiente, de qualidade e uma justiça cidadã. Com certeza terão projetos para Que a cidadania cada vez mais [música] seja fortalecida e a magistratura cada vez mais acreditada. >> Tenho [música] certeza que nós teremos ainda mais avanços em benefício da sociedade brasileira, guardiões da lei, da democracia e dos direitos dos cidadãos. >> [música] [música] >> Sabia que ouvir música por streaming deve ser considerado [música] Execução pública? Mas antes, deixa só eu tirar o fone aqui para te explicar direitinho, tá? Então, mesmo aí no conforto da
sua casa, onde você estiver, [música] os artistas merecem receber pelo que você curte. E saiu [música] daqui do STJ uma decisão que legitima a cobrança de direitos autorais pelo ECAD nas transmissões musicais pela internet, [música] Vstreaming. E dessa vez quem aplaudiu foram os Artistas. Brasil é exemplar luta pelos direitos autorais no mundo. Isso é o que eu quero dizer [música] para os brasileiros. Agora a internet tem que nos respeitar também. E escutar sua playlist favorita ajuda seus artistas preferidos a criarem mais [música] músicas para você curtir. >> Direito autoral. O STJ toca isso com respeito.
>> Capacitismo é tratar a pessoa com deficiência como menos capaz. [música] Nem sempre é escancarado, às vezes é olhar alguém e enxergar só o contorno. Quando se fala por alguém ou se decide por ele, não é cuidado, é desrespeito. [música] Pergunte antes de ajudar, respeite autonomia, inclua. Não subestime. Pessoas com deficiência [música] não são lições motivacionais. Elas trabalham, contribuem, decidem e ocupam espaços. Que tal sair da sombra e escolher ver o Outro por inteiro com respeito, escuta e espaço? Afinal, nem sempre é sobre rampas. [música] Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias
a partir das 4 horas da tarde? >> [música] >> O mais legal é que depois de passar nos vitrais, no pleno ou [música] no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. [música] Pois é. E aqui no STJ também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. [música] Ei, agora tem um jeito mais fácil [música] de
pesquisar. Vem comigo. O STJ acabou de lançar um novo assistente Virtual. Um chat inteligente que funciona 24 horas [música] por dia, 7 dias por semana. Para usar é muito fácil, basta clicar nesse botão [música] de conversa bem aqui. O chat divide tudo em três grandes áreas: [música] jurisprudência para consultar súmulas e decisões, ouvidoria, para fazer pedidos de informação, manifestações ou tirar dúvidas gerais [música] e processos para ver andamentos, certidões e custas. Tudo em linguagem bem [música] simples, Direto ao ponto e sem complicação. Acesse o portal do STJ e teste. Será uma gestão não só inovadora,
mas uma gestão que estará perto da sociedade. uma gestão que vai [música] ter uma escuta muito ativa e que isso vai contribuir muito para a evolução tanto do tribunal quanto da do poder judiciário. >> Tenho certeza que eles vão fazer eh uma gestão [música] à altura das expectativas de todos, tanto no STJ Quanto no Conselho da Justiça Federal. tem como foco sempre o jurisdicionado. Ele quer atender aquele que mais precisa, o vulnerável, o hipossuficiente. E no conselho nós vamos ter isso como prioridade. A JUF tem uma expectativa enorme nessa gestão de manutenção [música] do relacionamento
institucional entre o o Superior Tribunal de Justiça e a Justiça Federal, fortalecimento [música] não só da magistratura federal, mas da própria Instituição e os sistemas de justiça. >> [música] >> Alô. >> Atenção. Falou que é do STJ. >> [música] >> O STJ não liga nem manda mensagem pelo WhatsApp ou outro aplicativo falando que o seu processo foi julgado. Ah, e o tribunal também não solicita pagamento, viu? Se receber esse tipo de ligação ou mensagem, desconfie. Não clique em links nem de informações. Na dúvida, entre em Contato com o balcão virtual do STJ ou ligue para
os números oficiais aqui na tela. Fique esperto, manda no grupo da família, [música] assim ninguém mais cai no golpe. Acompanhar o que acontece no Superior Tribunal de Justiça de uma forma prática, já faz [música] parte da rotina de 20.000 pessoas. Quem assina o boletim STJ Notícias fica por dentro das principais decisões judiciais, [música] Julgamentos informativos de jurisprudência, eventos e comunicados institucionais da corte por meio de textos, conteúdos em áudio e também em vídeo. Opa, o meu já chegou. E o número expressivo de assinantes mostra a importância desse produto para profissionais do direito, estudantes, jornalistas, pesquisadores
e qualquer pessoa que queira conhecer sem precisar buscar as novidades do Tribunal da Cidadania. Para se juntar a essas 20.000 Pessoas muito bem informadas, [música] é só acessar o sitej.br, clicar em mais notícias e se [música] cadastrar pelo link disponível no menu lateral. >> [música] >> Tenho certeza que será uma boa gestão. Eu acho que o Tribunal agora vai poder desempenhar a sua vocação constitucional de forma mais eficaz. >> Algumas mudanças, controle [música] de da chegada de recursos na própria Presidência quando não preench requisitos. O filtro de relevância, eu acho que vai mudar a história
não só do do Superior Tribunal de Justiça, mas vai mudar a história do Brasil. >> Sem dúvida nenhuma. Salomão é um homem extremamente preparado, um homem do direito, um homem da justiça e fará certamente [música] uma gestão muito exitosa. É o que nós desejamos: força, saúde e muita Perseverança. >> Sabia que tem novidade internacional no site do STJ? Agora há uma área exclusiva com resumo de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conhecer esses precedentes é importante, [música] já que impactam a jurisprudência do STJ. Hoje tramitam no tribunal 18 processos relacionados a casos da Corte
Interamericana. A página conta com o recurso de Visual LOL para facilitar o entendimento das Informações jurídicas. [música] Ah, eu vou dar spoiler de um conteúdo disponível por lá, a decisão da Corte Interamericana que proibiu o ingresso de novos presos no complexo penal de Plácido de Sá Carvalho, na capital Rio de Janeiro. Isso e muito mais você pode acessar a partir do menu principal no alto da página inicial do site do STJ. Te esperamos lá. As casas t donos e os projetos delas, autorias. Ah, quem fez essa casa aqui foi o Tal Salim. Volta. Porque o
STJ já mandou avisar se a imagem da obra for usada para vender, divulgar ou então bombar na internet? >> [música] >> O criador, ele tem que ser consultado e reconhecido. Sem crédito [música] é violação de direito autoral. >> Ao proteger o direito moral do autor, o judiciário protege a cultura, a inovação E a qualidade da arquitetura no Brasil. >> Então agora você já sabe, admirar encanta, mas só o devido crédito valoriza. Direito autoral. O STJ constrói isso com respeito. Informação [música] transforma, conhecimento fortalece a justiça. Por isso, o curso Nacional de Enunciados de Equidade Racial
do CJF, promovido pelo STJ em conjunto com a Infã, é para todo mundo. As inscrições Estão abertas e não importa se você é da área do direito ou não. O curso tem módulos temáticos que vão abordar questões raciais em áreas como liberdade religiosa, relações de trabalho, racismo algorítmico e ações afirmativas em concursos públicos. Vamos discutir a aplicação prática dos enunciados e a promoção da igualdade racial. O curso é 100% virtual com videoaulas e exercícios práticos. Participe do curso nacional enunciados de equidade racial do CJF. Uma realização do STJ em parceria com a Infã. As inscrições
estão abertas na plataforma e.stj.br. Faça parte da mudança que a justiça precisa. O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante pela equidade racial. A partir de agora, todo o processo que envolva o tema vai receber um marcador especial no sistema da corte. Essa marcação é automática e desenvolvida a partir da combinação do assunto do processo com os dispositivos Legais mencionados no recurso dirigido ao STJ. Com a nova metodologia, é possível fazer o acompanhamento e o mapeamento desses casos e realizar levantamentos estatísticos precisos. Hoje o STJ possui 109 processos com essas características. A iniciativa da
Corte acompanha o movimento nacional do CNJ por uma justiça mais diversa. Com um novo marcador, o Tribunal da Cidadania reforça o seu compromisso com a justiça e a igualdade racial no Brasil. É, nós temos muitas mazelas, né, que decorrem dessa região de fronteira. [música] Poder judiciário tá bem próximo da sociedade, buscando sempre resolver e solucionar essa situação dessas pessoas. >> Aí eu vim atrás de uma aposentadoria do meu direito, no caso que, né, >> o objetivo desse projeto é levar o acesso [música] às populações e comunidades que são invisíveis. Vocês vieram aqui, ajudou Muita gente.
>> É muito [música] interessante porque eu tô conseguindo ver na prática o que eu aprendi. Estou aprendendo no curso da [música] infân de jurisdição em fronteiras. [música] >> Você vai querer fazer o RG depois? >> A nossa [música] vida é transformada. É muito importante ter esse olhar que o ministro Salomão tem de se importar com o cidadão. Então eu fico muito feliz que Ele esteja assumindo para levar a relevância adiante, [música] para que a gente continue sempre sendo o tribunal da cidadania. é a pessoa apta para este momento conduzir o Superior Tribunal de Justiça ao
patamar para efetivamente prestar [música] essa jurisdição de qualidade, mas também uma jurisdição de uniformização da eh interpretação [música] da legislação federal. Eu acho que nós teremos uma gestão desburocratizada, Ágil e cada vez mais transparente. [música] [canto] É [aplausos] isso, gente. Obrigada. Evento de graça na praça. Coisa boa, hein? Com música melhor ainda. [música] Eu, além de jornalista, sou artista. E pra gente que vive da música, [música] ver a Praça Cheia, é tudo de bom. Mas sabia que mesmo em eventos públicos e sem fins lucrativos é exigido o pagamento de direitos autorais? [música] >> O STJ
decidiu: "A cobrança de direitos autorais independe lucro. Se tem música, tem direito autoral". Essa decisão fez a alegria de muito músico. >> Ele trabalha para que a gente [música] pense, para que a gente chore, para que a gente ria. Esse é o trabalho do artista e de toda a equipe que está com ele. Então, as pessoas têm que ser remuneradas. É preciso respeitar os direitos e já que não é por outros meios, a justiça con papel. >> Direito autoral. >> O STJ toca isso com respeito. [música] Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras.
Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail
[email protected] Ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. [música] O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. é o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. >> Aqui [música] chega agora para conduzir os trabalhos dois grandes ministros que são muito experimentados na vida institucional e
que certamente trarão grandes contribuições e Aproximações também em relação aos [música] desafios da sociedade brasileira. vai fazer uma grandeção e continuar trabalhando pelo aprimoramento das instituições jurídicas, sobretudo pelo aprimoramento e do desempenho do Superior Tribunal de Justiça. pode esperar, né, vitórias e mais vitórias para o STJ, o que em última análise significa vitórias para a sociedade em geral a qual nós devemos servir. >> O destino final era o Alaska, Até que a trajetória foi interrompida. A morte de um brasileiro no noroeste dos Estados Unidos comoveu milhões de pessoas. >> A morte do Jess pôs fim
as aventuras da dupla e o começo de uma batalha judicial. A mãe biológica dele deu entrada no inventário como herdeira e pediu na justiça o direito de administrar os bens e também de ter acesso a todas as redes sociais. No Brasil ainda não há leis específicas que Tratam sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o que pode ser classificado como herança digital. >> Apesar da falta de leis, o tema é alvo de diversos processos que chegam ao judiciário. >> Não tendo a senha, a única forma de acesso às máquinas é com
autorização judicial. Entraram em vigor no Superior Tribunal de Justiça As novas regras para exame da relevância do recurso especial. [música] Os recursos especiais interpostos contra acódados a partir de hoje deverão demonstrar em tópico [música] específico e fundamentado a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal [música] infraconstitucional. Se essa demonstração não for feita, o recurso especial poderá ser inadmitido [música] Na origem ou não conhecido pelo STJ. O objetivo é que o tribunal possa concentrar a atuação no julgamento de controvérsias que ultrapassem [música] os interesses específicos das partes e tenham repercussão mais ampla.
A emenda regimental, que detalha as mudanças e os novos requisitos, está [música] disponível no sitej.br. br. >> Olá, e aí, tudo bem com você? Neste episódio a gente vai entender direito a Regulamentação da relevância para a admissão do recurso especial aqui no STJ. Meus dois convidados abordam os principais pontos da questão da relevância, desde a elaboração da proposta de emenda constituição até a sanção da Lei 15.484 484 de 2026, além das expectativas com a entrada em vigor dessa lei. Você pode assistir a essa entrevista completa no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube e
no Spotify. Vale a pena conferir, viu? A Gente se encontra. >> Atenção, o STJ mudou o horário das sessões virtuais. A partir de agora, elas começam e terminam às 11:30 da manhã e mantendo a duração de 7 dias corridos. Na [música] prática, sessões iniciadas às terças, quartas e quintas-feiras terminam na semana seguinte, no mesmo dia e horário que começaram. A mudança vale para as novas sessões. As pautas já publicadas continuam com o horário anterior, com Início e encerramento às 0 hor. [música] Nas sessões virtuais, os ministros analisam os processos e apresentam os votos de forma
separada, sem a necessidade de reunião simultânea. [música] Quer acompanhar? Os votos e documentos das sessões ficam disponíveis na área sessões virtuais no site [música] do STJ. >> [música] >> Boa tarde, todas e todos. Eh, declaro abertos os trabalhos deste dia 8 de Setembro de 2026 da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça. Ah, principiaremos, não é, pela continuidade da sessão pretérita, onde restaram pendentes a apreciação de alguns feitos com sustentação oral e é por eles que principiaremos, né? Mas isso não me inibe de cumprimentar aos eminentes pares, né? Também ao representante do Ministério Público, Dr.
Lorenzone, aos colegas eh servidores na pessoa da Dra. Andreia Fujixima, secretária, Cumprimentando também aos que se encontram na plateia e aos que nos acompanham pelo canal do YouTube, né? Muito bem. Então eu chamo a julgamento o primeiro item, né? Trata-se do agravo interno no recurso especial 2.163.401 é de São Paulo. Relator sua excelência ministro Gugel de Faria figura com a parte agravante Banco BTG Pactual SA. Parte agravada é a fazenda nacional Aqui. Só um minutinho. Ah, sim. Pelo tenho aqui, ministro Gurgel, a informação, né, de que haverá sustentação oral no interesse da parte agravante Banco
ETG. a cargo do Dr. Maurício Pereira Faro, já se encontra na tribuna, né? Seja bem-vindo. Da mesma sorte, Dr. Leonardo Leon Lamb, pela Fazenda Nacional Procurador, né? Eh, indago se dispensam a leitura do Relatório. Certeza? >> Pois não. Então eu passo de imediato a palavra ao Dr. Maurício Pereira Faro, né, que falará pelo Banco BTG. Muito obrigado, excelentíssimo presidente, excelentíssimo relator, excelentíssima ministra Regina, senhores ministros, representantes da Procuradora da República e demais advogados presentes aqui na na tribuna. Excelências, eu vou focar rapidamente em em três pequenos aspectos. A discussão aqui, ela [limpando a garganta] trata
da incidência de imposto de renda e CSL sobre os depósitos realizados pelas instituições financeiras como requisito regulatório exigido pelo Banco Central. [limpando a garganta] A discussão é: eu devo tributar essas receitas como um sinal de renda sobre imposto de renda e CSL. Essa é a discussão posta nesse caso concreto. Muito importante a gente destacar aqui que o cumprimento, A realização desses depósitos, ela ocorre apenas e tão somente por exigência regulatória do Banco Central. Essa é uma condição que não somente agravante, mas todas as instantes financeiras precisam realizar para poder exercer perante eh o mercado a
sua atividade econômica. A despeito dos sólidos argumentos que demonstram, como a gente vai poder apresentar aqui, que não existe signo de renda nesse caso concreto, entendeu o Tribunal, a fazendo um paralelo eh com o tema da da incidência de de imposto de renda e CSL sobre eh rendimentos ofendidos em depósitos judiciais, que estaria, senhoras e senhores ministros e ministra, eh diante de uma paridade com que foi julgado por esse colegiado naquela decisão. E, portanto, por se tratar de uma equivalência a lucros cessantes, esses rendimentos deveriam ser tributados. Esse acordão que indevidamente na perspectiva da agravante
fez esse paralelo com o caso da da CELIC dos depósitos judiciais, ele partiu, como eu disse aos senhores e a senhora, da premissa de que estaríamos aqui diante de uma situação de lucros cessantes. na perspectiva do recorrente e de um erro claro de premissa ao equipar esses rendimentos ao lucro cessante, a a agravante então interpôs em baros de declaração que foram eh rechaçados pelo Tribunal a objeto de recurso especial e posteriormente de de do agravo interno em discussão nesse momento. O que que se sustenta? Primeiro na perspectiva, com a devida vênia a respeito à decisão
do ministro Gurgel, a a permanência de uma violação aqui a 489 ao 102 do Código de Processo Civil. Por quê? Porque o Tribunal não esclareceu a obscuridade contida no equívoco da premissa. A premissa adotada Pelo acódam a e mantida pela decisão eh objeto do agravo interno, ela pauta na perspectiva de que estaríamos diante de um lucro cessante decorrente desse depósito. Senhoras e senhores ministros, ministra, a gente não tá aqui diante de uma atitude voluntária do contribuinte. A gente está diante aqui de um ato compulsório cumprimento de um requisito regulatório. Esse tema foi julgado na semana
passada pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou uma discussão, é Verdade, tratando de piscofins, mas que que analisou eh as consequências do cumprimento de obrigações regulatórias pelos contribuintes. Então, na nossa perspectiva, é preciso acolher, dar provimento a esse agrave agravo interno para que se anule o acórdão e o tribunal tem a oportunidade de sanar esse erro ainda mantido no que tange a premissa de Lucantes. Agora, ainda que a gente supere que a gente supere e essa premissa de necessidade de anulação do Acórdão, é preciso, senhoras e senhora ministra, dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte
por uma questão muito objetiva. Como eu disse a senhores e a senhora, não há que se equiparar nesse caso concreto com o precedente dos depósitos judiciais, da incidência de imposto de renda CSL nos depósitos judiciais por uma razão muito simples. Os depósitos judiciais são feitos pelo contribuinte voluntariamente. Contribuinte decide quando e como deposita. É um ato de voluntariedade. Nesse caso concreto, a gente tá diante de um cumprimento de uma de uma de uma de uma de uma norma regulatória, né? O o depósito aqui em discussão, ele nada mais é do que um instrumento de política
monetária utilizado pelo Banco Central para controle da liquidez do sistema financeiro e sua capacidade de expansão de crédito. Nessa perspectiva, Esse rendimento do cumprimento dessa exigência regulatória nada mais é do que uma indenização. Uma indenização que para justificar o o cumprimento dessa obrigação. E senhoras e senhores, se estamos aqui falando de uma indenização, eh, adotando os precedentes dessa Corte do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar incidência de imposto de renda de CSL. Então, eh, tentando contribuir aqui com a celeridade dos julgamentos e e gastando menos do que os meus 15 Minutos. Eu agradeço
a atenção de todos e todas espero o provimento do agravo interno. Muito obrigado. >> Pois não. A o colegiado agradece, Dr. Maurício, né, pela brevidade da sustentação, né? Eh, aqui observando o nosso modelo, né, de mitologia, eh, eu vou passar a palavra, né, ao eminente relator e se o Dr. Leonardo, né, assim desejar, poderá se pronunciar na sequência. Tem a palavra, ministro Gugurel. Não, presidente. Eu inicio Indoção os cumprimentos que já foram externados por Vossa Excelência, a todos aqui presentes, especialmente ao Dr. Maurício Faro e ao Dr. Leonardo, que estão aqui na tribuna, um já
tendo feito a sua sustentação oral e o outro eh a aguardar a se será necessária essa sustentação. E como não houve destaque, eu farei a o resumo do voto a partir da ementa, iniciando pela questão da negativa de prestação jurisdicional, que eu entendo não presente. Eu observo que A remuneração dos depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil pela taxa Selicui natureza remuneratória, pois compensa a instituição financeira pela indisponibilidade compulsória de parcela do capital, sem qualquer semelhança com a hipótese de repetição de débito tributário, em que a CELIC visa recompor perdas recorrentes de retenção indevida
de valores pelo físico. Nos depósitos compulsórios ina existe atía ou mora por parte do Banco Central. A retenção é lícita e decorre da imposição normativa de política monetária. A razão de decidir firmada no precedente qualificado relativo aos depósitos judiciais, segundo a qual os juros pela taxa CELIC, quando remuneravam valores que estivessem à disposição do terceiro, representam um ganho econômico efetivo e configura um acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSL, projetos com igual pertinência sobre os depósitos Compulsórios no Banco Central, pois também nessa hipótese a remuneração representa ingresso financeiro sujeito à tributação. Os argumentos agravante
não são aptos a informar os fundamentos da decão agravada que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta corte. Eu então o meu voto é no sentido negar provimento ao agravo interno, presidente. >> Pois não. Então ministro relator encaminha voto no sentido de negar Provimento ao agravo interno, né? Eu não identifico destaques do sistema, né? Consulto ao procurador se desejando. >> A Fazenda Nacional dispensa a sustentação, excelência, desejo uma ótima continuidade aos trabalhos. Obrigado. >> Pois não. Então eu proclamo, né, o colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo interno. Agradecemos as
presenças do Dr. Maurício Pereira Faro, né, que fez uso Da palavra e ao Dr. Leonardo Lame pela Fazenda. Sempre bem-vindos. Um ótimo final de dia, né? >> [limpando a garganta] >> ouv [risadas] agora aqui com com a licença do ministro ministro Grugel de Faria, né? A apregoaremos três itens em sequência, né? os itens 2, 3 e 4 da ordem do dia. O item dois, Aresp, [limpando a garganta] 3.165.211 Da Bahia. Item três, Aresp 3.163.740 do Distrito Feder do Distrito Federal e tem quatro o ARESP 3.68.859 da Bahia. Os dois primeiros itens apregoados, neles figuram como
partes agravantes a Fundação Nacional de Saúde e a União, sendo agravados José Maieiro dos Santos e Paulo Batista da Silva, respectivamente, né? No último item, eh, que a Pigoi é parte agravante, a Fundação Nacional de Saúde, parte agravada, Jean Cées Duarte. Eh, tenho a informação, ministro Gurgel, de que temos inscritos, né, que falarão no interesse das agravantes, Fundação Nacional de Saúde e a União, né, Dr. Fábio Vítor da Fonte Monerá, no interesse da FUNASA, e Dr. Fabiano Bastos Pinto, no interesse da União. Sejam bem-vindos, né? Eu consulto aos nobres causídicos se dispensam a Leitura dos
relatórios nos três itens. >> Boa tarde, presidente. Sim, dispensamos. >> Dispensam, pois não. Então eu vou convidar em primeiro lugar, né, para que faça uso da palavra o Dr. Fábio Monerá no tempo regimental, né? Muito obrigado, ministro presidente. Muito boa tarde. Muito boa tarde, senhores ministros. Cumprimento a todos na pessoa da ministra Regina Elena Costa e registro também a minha alegria pessoal e da procuradoria geral federal, como um todo Ministro Herma, de tê-lo de volta na primeira sessão de direito público e agora na primeira turma, ao invés da da segunda turma, mas sempre contribuindo pra
construção do direito público brasileiro. Bom, e temos aqui, cumprimento também o ministro relator, ministro Gurgal de Farias, inclusive pela iniciativa de trazer esse debate, ministro, para o o a sessão presencial e aglutinando. três, três casos que representam ah essa controvérsia Que envolve, como vossas excelências sabem, eh, ações de indenização por danos morais, ajuizada por servidores antes da União e na sequência da FUNAS, a partir da da criação da Fundação Nacional de Saúde, em que se alega, que se pleiteia, né, danos morais por mera exposição, ou seja, por contato com o agente químico de clorodifenil tricloroetano.
A partir de agora, se me permitem, DDT para facilitar e essa essa sustentação, eh, cuja nocividade E a própria exposição nesses três processos não se discute. Aliás, como se trata de uma demanda que se apresenta eh mediante mais de uma faceta perante o poder judiciário, eh eu vejo de bom tom, eu considero muito importante estabeleceras aqui o que não se discute nesses autos, né? Porque não se discute nesses autos e sequer, ministro Cuquina, é pedido pela parte qualquer tipo de dano material decorrente de eventual patologia, de Eventual doenças desenvolvida pelos autores. Não há essa sequer
essa afirmação e, por conseguinte, não há nenhum pedido de dano moral para tratamento de saúde, tratamento médico ou coisa que o valha. E também nesses autos, e é importante que se diga para que possamos separar eh eh especificamente esse tipo de controvérsia que é trazida nesses três processos apregoados, que também são não se discute danos morais decorrentes de Contaminação sanguínea. Ou seja, não se discute que o sujeito, o servidor trabalhou na União e na FUNASA como agente de endemia. Não se discute que ele teve contato com o DDT. Não se discute que o DDT, a
bem da verdade, décadas depois foi foi comprovado, foi detectado que uma longa exposição faz mal à saúde, mas é consignado pelos autores desde a inicial e felizmente para esse ambiente de recurso especial é reafirmado nos Acórdã recorridos. Não houve desenvolvimento de nenhuma patologia. e não houve nenhum tipo de contaminação. Mais adiante, se o tempo permitir, eu até leio os trechos do acórdão que deixam isso claro, mas o pedido ele se baseia estritamente em um trabalho em contato com o DDT, esse agente químico que após décadas se descobriu que de fato fazia mal a saúde humana.
Aliás, um dado histórico, né, já que estamos discutindo aqui a Responsabilização dos estados em relação a seus servidores, eh, dois regícios históricos que me parecem importantes. O DDT é considerado o primeiro pesticida moderno, ou seja, e ele se descobriu, ele foi utilizado em larga escala no mundo inteiro porque se descobriu que ele era extremamente eficiente e extremamente barato para fins de combate a mosquitos. para ficar no exemplo brasileiro, e ele foi usado no mundo inteiro, eu repito, eh os mosquitos da Dengue, da malária, todos eles eram combatidos pelo DDT, espalhados, vamos dizer assim, pelos agentes
de edemia, tal como esses servidores aqui. E o seu criador, o mais talvez um dado interessante seja, o seu criador, né, o químico suíço Paul Herman Miller, né, ele ganhou o prêmio Nobel de medicina por ter descoberto a utilidade do DDT para combate de endemias, né? É verdade que posteriormente, muitas décadas depois, né, se descobriu que o Uso a longo prazo do DDT fazia mal pra saúde humana, mas foi algo tão arraigado ao longo do segundo da segunda metade eh do século passado, que até hoje nós utilizamos a palavra dedetização, né, para qualquer tipo de
de tratamento contra insetos, eh, e um gênero como um todo, né, e de fato, Portanto, a o banimento do DDT pela legislação brasileira, inicialmente por regulamento na década de 90 e Posteriormente por lei, por lei. O DDT é proibido por lei desde 14 de maio de 2009, a lei 11.936. Portanto, essa situação litigiosa é trazida pelos servidores da FUNASA, por esses agentes de endemia, em três situações, né? A a situação seguinte: os servidores desenvolveram uma patologia, de fato ficaram doentes e buscam o poder judiciário trazendo um pedido de danos morais e danos materiais, tratamentos da
doença. Aqui eu faço um registro e esse Gráfico inclusive foi trazido também em manifestação nos autos. A procuradoriaagal federal na representação da FUNASA tem uma política de desistência e uma abstenção recursal adotada nessas situações de patologia, né? O máximo que se discute nas instâncias ordinárias são discussões relacionadas à prescrição, a própria prova do desenvolvimento dessa patologia, anexo de causalidade, juros, correção, mas o Direito do servidor, que é o que que se discute hoje, de receber danos morais e materiais em caso do servidor tendo comprovado ou acordam ter tido comprovado, né, o desenvolvimento da patologia, a
FUNAS e a procuradoria geral, que eu aqui represento, adotaram uma política de abstenção e de desistência recursal. Da mesma forma, caso os servidores tenham, pelo menos, ainda que não tenham ficado doentes, Não desenvolver patologia, eles tenham demonstrado uma contaminação sanguínea acima do limite tolerável pelo uso da DDT. Não se pede danos materiais porque nada ocorreu a título de danos materiais, mas o pedido de danos morais, em regra, é acolhido pelo Tribunal Regional Federal, sobretudo da Primeira Região, onde essas demandas principalmente se desenvolvem. E da mesma maneira a Procuradoria Geral Federal e a FUNASA desenvolveram a
Política de abstenção e de desistência recursal em sede de recurso especial. Aqui eu faço um registro que esta prova da contaminação é muito debatida em primeiro e segundo grau, mas por uma questão de obice processual não se pode discutir a existência ou inexistência da contaminação quando eh afirmada a existir pelo acord, ou seja, aqui em sede de recurso especial. Mas como disse desde o início, não se trata disso, essas demandas, né? Estamos diante de situações nas quais os servidores alegaram e demonstraram, na melhor hipótes demonstraram um mero contato, uma mera exposição a esse agente, sem
que tenham provado qualquer patologia e sem que tenham provado qualquer contaminação. ou melhor, e aqui eu já adentro na questão do eventualice processual, sem ministro Cuquina que eles sequer tenham alegado estarem contaminados ou terem ficado Doentes em razão do manuseio do DDT. é a afirmação deles autores terem tido o mero contato, uma exposição ao DDT e isso por si só, segundo os autores e os acórdãos que aqui recorremos, é suficiente para gerar o dano moral, né? Tanto assim que todas as sentenças de primeiro grau que eu tive cuidado de olhar foram de improcedência, justamente por
afirmarem, né, que a a o pedido de dano moral se baseava única e exclusivamente na mera exposição. Aliás, Os acordons nos facilitam eh fazer esse eu peço licença para ler pequenos trechos, né? Eh, o acórdão do do recurso 3165 211, um dos apreguados, ministro Cuquina, fala assim: "Observa-se que o magistrado de origem julgou improcedente o pedido deduzido na inicial ao fundamento de que aspas o autor não logrou sucesso na demonstração da existência de dano." Ou seja, inexiste. Segundo diz o acórdão, o autor não logrou êxito em comprovar dano moral ao Biológico, mas curiosamente conclui que
não se justifica a manutenção da sentença de primeiro grau, impondo-se a reforma para conhecer a condenação em danos morais. Por, e essa é a discussão, o autor exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida. É o acordon que diz isso. E todos os outros dizem. O o terceiro que o final 740 aqui na minha ordem, eu não vou ler todos, afirma o seguinte, a sentença: "Ao se manifestar sobre a necessidade de Instrução probatória, a parte autora sustentou sua desnecessidade, né? Ao argumento que a prova seria eh desnecessária prova pericial para configurar os danos morais
alegados. É o argumento da parte. Os danos morais não dependem da ocorrência de danos à saúde do autor para sua caracterização. Haja já vista que a mera exposição sem a devida proteção a tais substâncias tóticas já gera o direito à condenação danos Morais. Então eu insisto na leitura tanto das manifestações das partes, quanto do acordam e com referências importantes à sentença de primeiro grau para demonstrar e estamos em sede de ARP e eu preciso vencer a a o argumento do Tribunal de Origem eh da súmula 7, é que é logicamente impossível incidir a súmula S
aqui, porque a súmula S é quando o recurso especial versa sobre uma questão fático-probatória. Mas para que se veste sobre uma questão Fático probatória, o fato tem que ser controvertido. E nessas situações em que o autor traz esse tipo de alegação, os fatos sequer são controvertidos. Logo, não é o recurso especial que não versa sobre questão fático probatória, é a demanda que não versa sobre questão fático probatória. Então, dada essa esse quadro fático de inexistência de patologia, de inexistência de contaminação, a mera exposição desprotegida, que a a FUNASA Aqui não contesta, há ou não dano
moral, vamos dizer assim, réa. E aqui eu já adianto, me parece claro e já foi posto obviamente no recurso. a posição da Fundação Nacional de Saúde é que não há dano moral nessa situação. Aliás, aproveitando por tratar-se de um de novo de um ARESP, cujo OPSE também foi reconhecido na Suma 83, um breve diálogo com a jurisprudência da Corte, que é verdade, tem muitos e muitos recursos não da FUNASA e da União Não conhecidos ou até no mérito improvidos, mas que discutiam contaminação ou patologia e de uns anos para cá desistimos. Agora, sobre especificamente o
dano moral não gerar, ou melhor, a mera exposição não gerar dano moral, eu trago aqui dois duas decisões monocráticas muito recentes, ambas desse ano. uma de 30 de janeiro de 2026 do ministro Paulo Sérgio Domingues, em que ele dá provimento ao recurso da FUNASA para que haja a menção concreta a Documento específico, laudo ou informação concretamente deduzida que indique a existência, a comprovação de dano sofrido pelo autor, que é a tese da FUNASA. Ou seja, não há sequer dano decorrente do mero contato. O dano careceria de, no mínimo, uma contaminação. E trago aqui também uma
decisão ainda mais recente, 10 de junho de 2026 da ministra Regina Helena Costa, uma situação extremamente equivalente a essa Daqui, né, em que a ministra Regina Helena diz o seguinte: no caso, ao reconhecer o dano moral com fundamento exclusivo na mera exposição de desprotegida, independentemente de comprovação de efetiva contaminação, a corte de origem afast da jurisprudência dessa corte e sua excelência ministra Regina Helena Costa traz uma série de precedentes tanto dessa primeira turma quanto da segunda Turma do relator do ministro Falcão, ministro Francisco Falcão, ministro Benedito Gonçalves. Então, posta a questão de uma maneira conclusiva,
são incontroversos os seguintes fatos. A autora trabalhou com DDT na qualidade de funcionário de servidor da saúde no período. Não foi produzida nem mesmo alegada qualquer contaminação ou doença. E, portanto, a questão de direito que se coloca é: é possível a contaminação, Indenização por danos morais sem a comprovação efetiva de contaminação por DDT no organismo da parte autora? Ou seja, a mera exposição é suficiente para gerar a condenação em danos morais, tal como o acordo se coloca? Essa é a pergunta. E a resposta da FUNASA, da Procuradoria Geral Federal, é a seguinte. E aqui que
é a base da defesa da autarquia. A simples exposição ao DDT, sem prova de contaminação, capaz de Causar prejuízo psicológico, intoxicação ou patologia, não caracteriza dano indenizável. Aliás, inexiste dano, muito menos nexo de causalidade. Portanto, ante o exposto, a FUNASA requer que sejam sejam providos os presentes agravos, a fim de seja conhecido e provido o próprio recurso especial e seja, portanto, reestabelecida a sentença de primeiro grau na visão da autarquia indevidamente reformada pelo acórdão recorrido. Muito obrigado, Ministro presidente, senhores ministros, fica à disposição. >> Pois não, Dr. Fábio. colegiado agradece por sua exposição. Convido agora
ao Dr. Fabiano Gomes Bastos Pinto, que falará em benefício da União. Tem a palavra pelo tempo regimental. >> Obrigado, senhor presidente. Na pessoa de quem cumprimento a todos os demais presentes por economia de tempo. Eh, ministro Herman, eh, seja bem-vindo de volta aqui a primeira sessão e a Primeira turma. Eh, ministro Gurgel, excelentíssimo senhor relator. Eh, o tema, meu colega já facilitou minha vida aqui bastante. O tema é bastante conhecido dos senhores, que são é justamente o os danos morais relacionados ao dicloro deifenil tricloroetano, eh, famoso DDT, que também vou vou me permitir repetir a
sigla somente pela dificuldade em pronunciar aqui a a a palavra do agente. É, delimitando bem o Tema, como fez o meu colega, o que não se está discutindo aqui é o seguinte: o DDT é tóxico, não se tem dúvidas disso. O DDT ele foi suspenso no Brasil, na agricultura, em 1985. Em 1998, ele foi banido das eh das da da dos programas de saúde pública. Ele deixou de ser utilizado naquele fumacinha que se utilizava eh nas campanhas de saúde pública. E em 2009 eh por meio de lei, ele foi totalmente proibido no Brasil. Eh, então
a Toxicidade do DDT ela é indiscutível. Eh, os riscos a que a que os trabalhadores foram submetidos também não se discute nesse momento. Alguns trabalhadores da União, efetivamente da FUNASA, muitas vezes foram expostos a riscos eh pela utilização de DDT. Alguns que fique claro isso também. Não que sequer aqui, excelências, e aí uma questão pessoal desse advogado, menosprezar o sofrimento de quem efetivamente sofreu algum tipo de dano Pelo pela utilização do DDT. e algo que gerou alguma eh alguma algum tipo de comorbidade ou doença eh nos eh naquelas pessoas específicas que tiveram esses problemas. Eh,
e também não se está discutindo aqui a afirmação de que o dano moral nunca é cabível. Em alguns casos, efetivamente é cabível o dano moral, conforme meu colega aqui deixou claro, existe uma política inclusive de desistência de recursos em casos em que isso é verificável. Então, qual que é a limitação da controvérsa? Eu fiz aqui um pequeno eh postulado para se para se discutir. É possível afirmar que a simples notícia de contato pretérito com o DDT permite reconhecer dano moral automaticamente, mesmo sem nenhuma prova de contaminação, doença ou sofrimento concreto? E essa é a discussão
desses aresp do dos recursos especiais, dos casos concretos e eh que tá sendo veiculada aqui pela União, porque foi isso exatamente que o acórdão Do TRF da Primeira Região concluiu, concluiu que é possível. O acórdão do TRF reformou sentenças que foram muito bem fundamentadas e expressamente consignaram a inexistência de contaminação, como o colega também já trouxe aqui o TRF1 nesse caso. Então ele entendeu que sim, é agente de enemia, isso é suficiente para para possuir provas de que hoje houve um sofrimento tácito, criando assim uma ficção jurídica, excelências, nada mais do que Uma ficção jurídica.
Mas a União no CESPs defende que a responsabilidade do do Estado é objetiva, sim. Por outro lado, não é automática. Deve haver a prova do dano, a prova do fato e o nexo causal que ligue esse fato ao dano efetivo. Bem, o meu colega já trouxe aqui que existem três situações específicas que eu vou pontuar muito rápido aqui paraos senhores. Os casos em que trabalhadores ou espolos promovem essas ações e Existiu, portanto, uma doença real comprovada e que muitas vezes levou esses eh trabalhadores a óbito. Isso não se discute. é passível de de indenização tanto
pro dano material quanto pro dano moral. As o segundo o segundo grupo de de postulantes nesse nesses casos específicos de DDT, eles trazem uma prova de contaminação razoável que justifica um temor, somente um temor, mas eh de uma doença, de uma enfermidade séria em razão da utilização desse DDT. E esse temor, eu eu destaco, que é muito importante, isso foi discutido até em uma das sentenças, pelo menos, é que o patamar de segurança, cientificamente estabelecido por uma portaria da Secretaria de Saúde e [limpando a garganta][roncando] eh, desculpem, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho,
do Ministério do Trabalho, é a portaria 12 do dessa secretaria. E aí ela estabelece qual, quais são esses limites, quais são esses Patamares específicos a que se pode considerar que a pessoa sofreu, eh, está eh, efetivamente intoxicada pelo DDT. E por último, excelências, esse terceiro grupo e é o grupo efetivamente discutido nos autos desses processos, são aqueles agentes de eremia que, sem prova de contato ou comprovante comprovante de contaminação ou contaminação muito ínfima abaixo dos patamares de segurança, eh, propõe e pedem indenização pro dano moral, Especificamente. ocorre, excelências, que o TRF1, o TRF da primeira
região, tratou de forma idêntica os três grupos que que foram mencionados aqui. Então, esses três grupos eh foram a União e a FUNASA foram condenados a a a indenizar por dano moral o valor de R$ 3.000 por ano de contato com o DDT. foram tratados de forma idêntica aqueles que foram efetivamente contaminados e tiveram doença, aqueles que estavam contaminados Em índices superiores, em índices mais altos de contaminação, e aqueles que não têm sequer prova de contaminação ou prova de valores ínfimos de contaminação. É, o meu colega já trouxe aqui os precedentes e citados por ele,
um precedente do ministro Paulo Sérgio, que recentemente determinou o retorno dos autos a ao TRF1 para que sejam integrados e que seja demonstrada efetivamente a prova de algum tipo de Dano efetivo, eh, que foi no HESP 2.207.000 381 da Bahia. e o o precedente também citado da ministra Regina Helena, que citou diversos outros precedentes também nesse sentido. Eh, falando especificamente dos dois ARESPS, eh, tem-se que o ARESP 3.163740 do DF, a sentença deixou claro, e o próprio acordon menciona isso, que não há nenhuma prova de que o autor trabalhava, tenha sido exposto ou atuava No
combate endemias. Me permitam ler um trecho da sentença específica que tá eh localizada as folhas 790 do do STJ. É imperiosa a comprovação de que no caso concreto a parte autora, na condição de agente de saúde atuava no combate a endemias e efetivamente entrou em contato prolongado com os agentes tóxicos, especificamente, especificamente o DDT. É essa a prova que inexiste nos autos. A sentença deixa Clara, esse tipo de prova não existe nos autos. Aqui no ARESP 3.163.740. Já no ARESP 3.165.211 da Bahia, ele é bastante semelhante ao precedente que a gente citou no caso do
ministro Paulo Sérgio. Isso inclusive tá nos memoriais da União, viu, excelências? Eh, eh, o exame de sangue, nesse caso, ele indica 1,7 picog por litro de sangue. Isso é uma, isso é considerado pela portaria, que já foi mencionada aqui, uma porcentagem ínfima De toxicidade. Essa portaria, que é a portaria número 12 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, eh entendia como um limite seguro mais de 50 microg por LRO. Existe aí uma diferença entre picogramas por litro e microgramas por litro. Se a gente fizer essa conversão, procurei no Google muito bem esse caso, eh
a conversão é que eh são eh a exposição a 1,7 picog por L é 30 milhões de vezes menor do que eh a Exposição eh mínima mínima não, desculpem, a exposição que se entendia razoável pela portaria 12 do Ministério do trabalho. Indo além disso, essa mesma portaria, excelências, estabelece que o valor normal esperado para qualquer ser humano é de 3 mg por lro, ou seja, 3 milhões de picogramas por litro. Ou seja, aquele 1,7 que a gente mencionou aqui, que seria o caso de desse segundo processo, ele é ínfimo, é uma quantidade Ínfima de eh
toxicidade. Apesar disso tudo, excelências, os acórdãos do TRF1, insisto, eles foram genéricos nesse sentido e trataram da mesma forma quem estava efetivamente intoxicado e doente daquelas pessoas que foram eh que foram somente agentes de saúde, não tem prova nenhuma de intoxicação ou prova mínima de intoxicação. Ante exposto, excelências, até pela brevidade do tempo, eh eh o que se pede, o que a união pede é o Provimento dos ARespimento e provimento dos HESPS da União para improcedência dos pedidos iniciais ou em caráter subsidiário que seja pelo menos provido o para anular o acórdão recorrido com retorno
dos autos ao TRF1 para adequada integração desses desses julgados. Obrigado. >> Pois não, Dr. Fabiano. O colegiado agradece por sua exposição. Eu passo a palavra de imediato ao eminente relator, Ministro Urgel de Faria. Senhor presidente, eu cumprimento inicialmente os ilustres advogados que fizeram as suas sustentações na tribuna e há um registro pelo ministro Paulo Sérgio que vai pedir vista. Então eu irei fazer um breve resumo e na sequência então o ministro Paulo Sérgio pede vista e havendo necessidade a gente vai deixa o debate para a sessão oportuna, né? O o resumo eu depois eu vou
ler cada caso concreto, mas esses argumentos que eu Estou trazendo são argumentos que na realidade eles são comuns, eu posso assim dizer, para os três processos, né? Eu digo que o tema repetitivo número 1023 do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por dano moral decorrente da exposição de servidores ao DDT, fixando no momento da ciência dos malefícios da exposição desprotegida e não da vigência da lei 1193629. [tosse][limpando a garganta] Perdoe-me. A tese cuidou da prescrição, não dos requisitos de configuração do dano, nem da distribuição do ônus
probatório. A premissa do repetitivo de que o dano moral por temor dispensa prova da doença instalada ou de contaminação do organismo não autoriza a dispensa de qualquer prova. Isso é importante dizer porque a depender da situação vai aqui se alterar o resultado do julgamento. Os senhores vão ver Quando eu for para os casos concretos. A leitura que presume o dano a partir do simples pertencimento à categoria profissional de agente de combate e endemis expande indevidamente as razões do precedente. O dano moral por temor pressupõe a exposição desprotegida que o justifica. Essa exposição é fato constitutivo
do direito, incumbe autor demonstrá-la nos termos do artigo 373, inciso 1 do CPC. A demonstração concreta da exposição como Prova de seu caráter prolongado das substâncias manuseadas e das condições em que se deu é o que confere suporte fático ao dano alegado, não bastando afirmar a angústia, nem comprovar apenas o enquadramento na categoria profissional. Ausência de prova do fornecimento de equipamento de proteção individual não supre a prova da exposição. O ônus do réu de demonstrar a neutralização do risco como fato impeditivo, artigo 373, inciso 2 do CPC, Só se torna exigível depois do autor cumprir
o seu encargo quanto ao fato constitutivo. Presumir a exposição a partir do silêncio do réu, inverte a ordem lógica da prova. E aí eu vou pro caso concreto desse primeiro processo que é o final 211 da Bahia. onde são agravantes a Fundação Nacional e a União. No caso concreto, o que é que eu observo? Segundo Se dos fatos incontroversos narrados pela instância ordinária, os laudos de cromatografia Gasosa e de análise toxológica juntados pelo próprio autor demonstram o efetivo contato com agentes químicos no exercício da função de agente de saúde desde 1975, embora os índices apurados
situem-se abaixo do limite de tolerância biológica. fixado pela portaria número 12 de 1983. A exigência de contaminação acima desse limite, como pressuposto da indenização, contraria a tese firmada no tema 1023, Que dispensa a prova de doença instalada ou de contaminação do organismo para a configuração do dano moral por temor. Então, eu conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. Nesse primeiro caso, como já disse, final 211, no de final 740 do Distrito Federal, onde as partes agravante são as mesmas, aí vou aqui também já direto, não vou fazer a leitura do que já foi
mencionado, né, quando dos fundamentos que eu que eu entendo. Aí vou para o o o No caso o caso concreto. No caso concreto, segundo a moldura fática exposta na sentença e no acordo, foi comprovada apenas a condição de servidor, sem qualquer elemento de prova efetiva de exposição ao DDT, pelo que ausente suporte fático para a configuração do dano moral. Então aqui eu conheço dos agravos e dou provimento aos recursos especiais para restabelecer a sentença de improcedência. E aí eu chego ao último caso, que é o de Final 859 da Bahia. Aqui a única parte agravante
é a Fundação Nacional de Saúde, não houve, no caso, recurso da União. E aí vou também aqui para o caso concreto. Eh, eu observo que a ausência de prova de fornecimento de EPI eficaz como fato impeditivo só opera em favor do autor, depois de demonstrado pelo demandante a efetiva exposição ao produto, em cargo que, no caso concreto, foi cumprido pelo documento juntado pela própria FUNASA, Reconhecido como tal pelo acódo. Então, houve aqui, caso a prova da exposição. Nesse caso concreto, o pedido de sobrestamento em razão de instauração de RDR na origem não comporta acolhimento. Incidente
de resolução de demandas repetitivas é mecanismo de gestão de precedentes e alcança os processos que tramitam no estado, na região, não os recursos já submetidos ao STJ. E aí, nesse caso aqui, eu estou conhecendo o agravo para não eh eh no caso, negando Provimento ao recurso especial. Então, dos três casos, as balizas estão já devidamente fixadas, na minha compreensão, e aí o resultado vai depender de cada caso concreto do que veio da instância ordinária. Mas o ministro Paulo Sérgio, como disse presidente, vai pedir vista e a gente deixa para um um eventual debate em sessão
futura. São esses os resumos do voto, presidente. >> Pois não, senhor presidente, senhor Relator. Eh, então, no primeiro caso, né, o de número dois da ordem do dia, o voto é encaminhado no sentido de se conhecer do agravo para negar provimento aos recursos especiais. Quanto ao segundo item, os agravos são conhecidos com o provimento dos recursos especiais para restabelecimento da sentença de procedência. Quanto ao terceiro item, não é? O agravo é conhecido, porém o recurso especial não provido. Ministro Paulo Sérgio, Vossa Excelência. Obrigado, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência,ente representante do Ministério Público Federal, eminentes pares,
eh, senhores servidores, advogados, especialmente quees utilizaram a tribuna. Sim, eu eh de fato eu pretendo pedir vista, senor presidente, o ministro Gurugel trouxe uma análise eh muito bem detalhada e procurando definir critérios para a definição da possibilidade de fixação de Dano moral e aplicou esses critérios eh de uma maneira bastante coerente, né? Tanto que os resultados dos casos foram diferentes entre si, né? Eh, eu como tive decisões monocráticas a respeito desse assunto recentemente, que foram inclusive mencionados aqui da tribuna, eu vou pedir vista assim para fazer uma análise nesses casos acerca das premissas que adotei
em relação às premissas que o ministro Gugel adotou para verificar se apresento eh inclusive Possibilidade de de um resultado igual, né, ou se eventualmente poderia propor algum algum ajuste, mas para isso eu precisaria algum tempo maior de reflexão. Eu eu gostaria de pedir vista. Obrigado. >> Vossa Excelência pede vista inclusive no caso >> de improcedência. >> Sim, porque como é critério e a ideia seria >> para participar e de utilizar a mesma Régua para todos, né? >> Então, por isso que os três eu pediria a vista. Uhum. Pois não. Então, após o voto do relator
dos três itens apregoados, solicitou vista na sequência o eminente ministro Paulo Sérgio Domingues. Aguardam os demais. Inclusive a ministra Regina, Vossa Excelência tinha destacado aqui, não. >> Aqui não, né? Então é isso mesmo. Aguardamos os demais. Obrigado aí a presença, né, Dr. Fábio, Dr. [roncando] Fabiano, sempre bem-vindos. Um bom final de dia. Vamos agora apregoar o item cinco da ordem do dia. Trata-se do recurso especial 2.234.727, 727, né, do estado de São Paulo. Ah, é relator, sua excelência, o ministro Gurgel de Faria. Aparecem como parte recorrente Banco Citybank SA e parte recorrida a Fazenda Nacional,
ainda como interessado a a interessada a Federação Brasileira de Bancos, não é? condição de amigoscure. Ah, tenho aqui, eminente relator, a notação de que haverá sustentação oral pela parte recorrente, o banco bank, a cargo do Dr. Thiago Paranho Neves, que já se encontra, seja bem-vindo. Ah, também pela Fazenda Nacional. Sustentação fazenda. Não tenho aqui o o nome da >> tá pro vídeo, né? O Dr. Renato. >> Dr. Renato táído. >> Ah, tá. Que não tá aqui na minuta o nome. >> É, mas eu tô vendo pelo vídeo, acho que é o Dr. Renato, né? Pelo
nome é o Dr. R. >> Renato Grilo, né? está por vídeo. Seja bem-vindo. Boa tarde. >> E no interesse da Federação Brasileira de Bancos, Dr. Mateus Renato Pont, né, Também presente. Seja bem-vindo. Eh, aqui, então, eu vou dar a palavra, em primeiro momento, ao Dr. Thiago Paranhos Neves, que falará em benefício da recorrente Banco Citybank SA. tem a palavra pelo tempo regimental. Dr. Thiago. >> Muito obrigado, excelência. Em primeiro lugar, eu cumprimento todos os excelentíficos ministros. >> Não, mas só para checar, todos dispensam A leitura do relatório, né, que sempre a gente gosta de >>
dispensarensão, né? Mateus também, Dr. Renato também. É só para ficar o registro. Obrigado, viu? Tava preocupado com os nomes e tem a palavra. >> Com certeza. Obrigado. >> Muito obrigado. Em primeiro lugar, eu cumprimento os excelentíssimos ministros e ministras desta turma através da presidência. Cumprimento também o eminente relator, Eh ministro Gurgel. O tema aqui, excelências, ele é relativamente próximo de um que foi julgado nessa sessão. Ele trata da incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo sobre a SELIC aplicada no nos recolhimentos compulsórios mantidos perante o BACEN. Eh, eu gostaria de, como o tema já
foi objeto de sustentação oral aqui, eu vou trazer os alguns principais pontos que talvez possam alterar à conclusão para fins e pisicofins, eh, e trazer algumas outras Peculiaridades. Em primeiro lugar, excelências, eh, nos parece que faça sentir, faria sentido analisar o Instituto dos Compulsórios como um todo. Por que que eu digo isso? Porque os compulsórios eles têm três modalidades. A primeira modalidade sobre recursos à vista. Nessa modalidade não há remuneração alguma sobre os valores que são mantidos perante o Bassem. A segunda modalidade é sobre compulsórios a prazo, hipótese dos autos, sobre a qual incide A
CELIC, sobre os valores mantidos perante o Bassem. E a terceira e última são os compulsórios atrelados à captação de poupança, cuja remuneração tá atrelada à taxa básica de juros do país. Eh, são três modalidades de compulsórios nas três a em disponibilização, mas cada qual tem uma regra diferente. Especificamente sobre a sobre a celquos a prazo. É importante mencionar também que durante algum período essa CELIC sequer incidia sobre a base toda ela e Sim sobre 64% da exigibilidade ou 73% da exigibilidade, ou seja, ela sequer incidia durante um período sobre o montante total que era mantido
perante o Banco Central. E esse é um ponto relevante paraa nossa análise aqui, porque se eh do na nossa perspectiva, se fosse correta a interpretação de que seria uma simples remuneração de capital, remuneração de recursos disponibilizados, eh as três hipóteses são as mesmas, são Recursos captados que precisam ficar retidos perante o BAEN. não deveriam ser os mesmos índices sobre essa perspectiva, mas não. Cada qual tem a sua regra diferente. E na nossa visão, a resposta disso é porque se trata de um de um mecanismo de política monetária e também caso se tratasse de indisponibilidade de
capital eh de capital perante o Bassem, né, de simplesmente rendimento com com equiparação inclusive depósito judicial, Seria razoável que incidisse sobre a base cheia. Poderíamos até discutir se deveria ser um índice maior, um índice menor, mas se se a finalidade é essa de de oferecer uma contraprestação pela indisponibilização dos recursos, seria razoável que incidisse sempre, necessariamente, sobretudo. A base deveria ser integral, na nossa visão. Então isso talvez possa fornecer alguns elementos a mais paraa análise do tema aqui por esta por este tribunal Superior. O segundo ponto que eu gostaria de endereçar é se de fato
para fins de pisicofim, isso poderia ser tratado como uma receita ou se seria de outro lado um mero ingresso. E por que eu digo isso? Receita aqui eu utilizo aquele conceito de elemento novo e positivo que agrega, acrescenta o patrimônio, como já decidiu o Supremo. Porque a instituição financeira, como vossa excelência sabe, o negócio dela é captar recursos numa ponta e oferecer Crédito na outra. é intermediação. E quando ela capta esses recursos, ela vai remunerar a preço de mercado. Então, 100% do que foi captado, ministro precisa ser remunerado a preço de mercado. Tratando de um
CDB, usualmente vai ser algo muito próximo do CDI, 100% do CDI, que significa 100% da CELIC. Só que desse percentual que ela capta, 20% precisa ficar mantido, depositado perante BACEN. Não se trata, ministros de simples, Capital indisponibilizado e mantido perante BACEN, mas é um capital que não só está indisponibilizado, mas que está custando para ser mantido lá, porque a o título captado precisa ser pago. Quem comprou aquele CDB precisa receber o que foi pactuado a preço de mercado por aquele CDB. Então esse elemento nos leva a concluir que essa selic que é aplicada nessa modalidade
específica é uma medida de neutralidade estimada, de paridade estimada com aquele custo que decorre Naturalmente da captação. Veja, nós estamos falando de um em cada R$ 5 captados que são mantidos perante BACEN. Então essa selique, na nossa visão, ela geraria quando muito um efeito neutro, estimado e presumido. E é por isso que nas outras hipóteses são outros critérios também buscando uma neutralidade aqui e não um elemento novo e positivo. E caminhando a ao último tema, já para prestigiar o tempo do do de vossas Excelências, caso se entenda que de fato mesmo assim com todos esses
elementos de seria seria uma receita efetivamente tributável, seria essa celico, porque aqui estamos falando do regime cumulativo e de instituições financeiras, cujo objeto social, vossências bem sabem, é a intermediação financeira. Eh, no tema 372, o Supremo já fixou o entendimento de que só são tributáveis por pisos e confins Cumulativos a a os rendimentos que decorrerem diretamente da atividade empresarial típica, do exercício da atividade empresarial típica. E aqui nós temos um elemento importante, não há exercício empresarial típico aqui. Na verdade, o compulsório serve justamente para isso, para que não ocorra atividade empresarial típica. O intuito declarado
do instituto é evitar a prática. do plena do negócio da da instituição financeira. Então, sobre essa parcela, Ainda que por para fins regulatórios tenha indiretamente um vínculo com o setor da das instituições financeiras, o compulsório serve justamente para que sobre essa parcela ela não possa exercer atividade, justamente em prol do sistema financeiro nacional. A ideia é que ela não possa converter em crédito aquilo que ela que ela captou a custo usualmente Selic. É para isso que serve, ministros, esse instituto. Então, nós entendemos que aqui não decorre da Atividade empresarial típica. E isso é muito importante
paraa nossa análise. Nós temos um precedente da segunda turma da eminente ministra Maria Teresa lá, era para fins de imposto de renda, mas é um voto muito bem fundamentado quanto à natureza jurídica dos compulsórios. E eu peço o trecho para eh peço a licença para citar um trecho muito curto em que ela diz que o Bassem priva- da possibilidade de utilizar esse capital em suas atividades. Veja lá se analisava Para fins de imposto de renda, que estamos analisando para fins de piscofins. Então a aplicação nas atividades empresariais típicas é importante. E sua excelência menciona em
outro trecho que esses valores não podem ser livremente aplicados pela instituição e que, portanto, há um, cito novamente, uma restrição ao uso produtivo pela instituição depositante e uma indisponibilidade forçada. Portanto, aqui, excelências, nos parece que não há Atividade empresarial típica, como inclusive decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, em outro tema muito parecido da das seguradoras. E alguns elementos aqui são muito próximos, né? que também existe a compulsoriedade, também é o valor disponível, indisponível, também é um valor inalienável. Então aqui, excelências, nos parece que deveriam prevalecer as mesmas conclusões. Eh, seria até natural, ainda que ignorássemos
esse Esse precedente, o paralelo com as reservas técnicas das seguradoras. final, eh, é uma obrigação regulamentar que também existe naquele setor. Mas mesmo se ignorássemos tudo que que já foi eh decidido mais recentemente, há uma diferença muito importante entre os dois setores. As seguradoras efetivamente aplicam os recursos. Não é um simples depósito de valores. A, inclusive, há precedentes dessa corte dizendo que a obrigação de selecionar os Ativos e gerir os ativos integra atividades asseguradoras, porque precisa ser feita uma gestão dentro de diretrizes feitas para fins regulatórios. Há aplicações financeiras e a possibilidade de escolher quais
serão as aplicações financeiras em cada caso dentro das regras gerais. Aqui não, aqui não há aplicação de recursos. É muito diferente, excelências. Eh, e por isso as conclusões também deveriam ser diferentes lá. Seria aceitável naquele Contexto, dado essas premissas, o entendimento de que isso comprou de que isso compõe o resultado econômico da atividade. Aqui, por outro lado, não, porque os recursos estão simplesmente metidos perante BACEM. Por isso, nós entendemos que para fins de pis e cofins não deveria incidir a selíqu esses valores, motivo pelo qual o recorrente pede provimento do recurso especial para afastar a
incidência do PIS e da COFIS no regime cumulativo sobre a CELIC, Sobre os depósitos compulsórios a prazo. Muito obrigado. >> Pois não, Dr. Thiago, colegiado agradece por sua exposição, né? Convido agora Dr. Mateus Pontut, que falará no interesse do Amixuscuri, Federação Brasileira de Bancos. tem a palavra pelo tempo regimental. >> Obrigado, excelência. Excelentíssimo senhor presentíssimo senhor presidente, ministro Sérgio Coquina. Cumprimento também o senhor relator, ministro Gugel De Faria, os demais membros do colegiado, ministro Eman Benjamin, ministra Regina Helena Costa, ministro Paulo Sérgio Domingues. Inicialmente, a Febrabran agradece a oportunidade de ter sido admitida como amigoscuri
nesse processo, que pensamos seja de especial relevância, porque é a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça vai decidir sobre a possibilidade de incidência de pisicofim sobre rendimentos depósitos compulsórios, de Modo que a decisão que venha a ser tomada por essa corte poderá projetar efeitos sobre outros processos envolvendo as instituições financeiras. E para contribuir com a tomada de decisão dessa corte, eu pretendo dividir a sustentação oral em duas partes. Na primeira parte, para tratar da natureza jurídica dos depósitos compulsórios, do que são os depósitos compulsórios, do por que os depósitos compulsórios existem e do
porqu parte dos depósitos Compulsórios são remunerados, não todos. E na segunda parte, para defender a luz do tema 69 do Supremo Tribunal Federal e a luz do tema 372 do Supremo Tribunal Federal, combinado com o artigo 12 do decreto lei 1598, que não há possibilidade de incidência de pisicofins sobre os rendimentos e depósitos compulsórios. Eu começo, excelências, então, tratando da natureza jurídica dos depósitos compulsórios. As instituições financeiras, elas exercem essencialmente uma atividade de intermediação. Elas captam recursos de quem tem disponibilidade financeira e através de operações de crédito, elas destinam esses recursos para quem deles necessitam.
É uma atividade de intermediação. Então, quando alguém mantém um valor em conta corrente, quando alguém mantém um valor em poupança, quando alguém investe no C em CDB, parte dos valores captados pelas Instituições financeiras são utilizados nessa atividade de intermediação e destinados a terceiros. Mas parte apenas desses valores captados. Por quê? Porque uma parcela significativa dos recursos que são captados pelas instituições financeiras não podem ser utilizados na atividade de intermediação. Tem que ser mantidos imobilizados, depositados junto ao Banco Central. É justamente a essa parcela significativa de recursos que precisa ficar mobilizado junto ao Banco Central, que
se denomina depósitos compulsórios. Há três categorias, excelências, hoje de depósitos compulsórios, como bem colocou o Dr. Thiago que me antecebeu, os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança. Os depósitos à vista tem como uma de suas bases os montantes depositados em conta corrente. Então, 21% do montante depositado em conta corrente não pode ser utilizado pelas instituições financeiras na Atividade de intermediação, tem que ser depositado compulsoriamente junto ao Banco Central. Os depósitos a prazo tem como talvez uma das suas principais manifestações as emissões de CDB. 20% do montante que é captado
pelas instituições financeiras a título de CDB também não pode ser utilizado na atividade econômica, ter que ser mantido depositado compulsoriamente. E com relação à poupança, os depósito de poupança, que é o terceira categoria, 20% também tem que ser depositado compulsoriamente junto ao Banco Central. Mas por que essa exigência regulatória? Por que que existem os depósitos compulsórios? Por que que as instituições financeiras não podem utilizar toda a captação do recurso e utilizar ela na sua atividade econômica? Os depósitos existem por várias razões regulatórias, todas de interesse coletivo, que vão além dos interesses particularmente considerados das Instituições
financeiras. controlar a liquidez de crédito, garantir estabilidade financeira. São várias razões. Há um episódio em 2008 que ilustra bastante esse ponto, tanto o fato de que os depósitos são utilizados para defesa de interesses outros que não os interesses das instituições financeiras, quanto também pelo fato de que as regras do depósitos compulsórios são modificadas à luz das circunstâncias econômicas. Em 2008, quando se teve uma Grave crise econômica global e o Brasil também foi afetado, aconteceu no Brasil aquilo que se chamou de empoamento de liquidez. as grandes instituições tinham liquidez e as instituições menores, médias menores, não
conseguiam captar recursos no mercado. O que que fez o Banco Central nesse contexto? O Banco Central modificou as regras de depósitos compulsórios. O Banco Central determinou que 70% dos depósitos compulsórios a prazo não seriam remuneradas, mas ao Mesmo tempo permitiu que fossem deduzido do montante a ser depositado os valores que fossem destinados por as instituições maiores a essas instituições menores, como por exemplo, através de operações de compra de de carteiras de créditos. Ou seja, utilizou-se aqui os depósitos compulsórios como uma maneira de induzir o comportamento dos agentes econômicos. Eu disse isso, excelências, para enfatizar três
aspectos que, na visão da FEBRABAN, parecem relevantes pro julgamento desse processo. O primeiro é que os depósitos compulsórios não representam uma escolha das instituições financeiras. Trata-se de uma obrigação que, inclusive, se não cumprida, é sancionada pelo Banco Central. Segundo que os depósitos compulsórios eles promovem interesses regulatórios que não os interesses particulares considerados de cada instituição financeira. E o terceiro, que talvez seja o ponto mais Relevante para Febraban, é que os que os depósitos compulsórios eles representam um custo pra instituição financeira. E esse custo ele pode ser percebido à luz das duas relações jurídicas que a
gente tem nesse contexto. A gente tem uma relação jurídica entre a instituição financeira e o Banco Central, mas a gente tem uma outra relação jurídica entre a instituição financeira e seus investidores. Na relação jurídica entre a instituição financeira e o Banco Central, há o dever da instituição financeira de depositar compulsoriamente parcela dos recursos captados. E se ela não faz isso, ela inclusive é sancionada pelo Banco Central, mas na relação jurídica que ela mantém com o investidor, ela tem o dever de remunerar integralmente esse investidor. Então, quando alguém investe, por exemplo, num CDB, R$ 1.000 em
um CDB, a instituição financeira, ela vai remunerar essa pessoa pelos R$ 1.000 de CDB. A pessoa Para pro investidor, pouco importa que R$ 200 esses R$ 1.000 sejam depositados compulsoriamente pela instituição financeira e não sejam utilizados no exercício da atividade econômica dela. A instituição financeira tem o dever de remunerar sobre esses R$ 1.000 que foram dep que foram investidos pelo investidor. Portanto, há aqui um paradoxo. A instituição financeira, ela de um lado ela paga por 100% da captação de recursos e de outro lado ela não pode Utilizar o 100% dos recursos captados, porque 20% deles,
por exemplo, no caso de depósito a prazo de poupança tem que ser depositados compulsoriamente no Banco Central. É justamente em razão desse paradoxo que há justamente a possibilidade de rendimento de alguns depósitos compulsórios e a própria lógica de remuneração dos depósitos compulsórios demonstram isso. Por quê? Porque não são todos os depósitos compulsórios que são remunerados. Voltando para aquelas três categorias de depósitos compulsórios, os depósitos à vista não são remunerados pelo Banco Central. Por quê? Porque o banco também não paga para o correntista manter seus valores em conta corrente. Então o banco não tem um custo,
ele não é remunerado pelo Banco Central. No caso de depósito de poupança, o banco ele paga por 100% do valor captado. Se a CELIC tiver acima de 8.5% vai pagar a CELIC mais 0.5 de TR. Pois bem, o banco vai receber do Banco Central exatamente uma taxa equivalente. E no caso dos depósitos a prazo, em que também há necessidade de remuneração do investidor, como por exemplo através de emissão de CDBs, o banco ele é remunerado pelo Banco Central pela taxa Selic que às vezes sequer faz frente ao custo de captação, porque a depender do valor
do CELI captado, a taxa celí é inferior ao custo captado pela instituição financeira. Portanto, excelência, dentro desse Contexto, em razão desse contexto, e eu ingresso agora na parte dois da minha sustentação oral, na segunda parte da minha sustentação oral, nos parece que em razão da natureza jurídica dos depósitos compulsórios dos seus funcionamentos, não há possibilidade de tributação por meio de pisicofin dos seus rendimentos por duas razões principais. Primeira razão porque há uma ofensa aqui ao tema 69 do Supremo Tribunal Federal e ao conceito de Receita bruta. E segunda razão e a principal aqui me parece
razão porque h uma ofensa ao tema 3 teste 2 do Supremo Tribunal Federal combinado com o artigo 12 do decreto lei 1598. Eu começo com o tema 69 do Supremo Tribunal Federal. O que disse Supremo Tribunal Federal no tema 69? que receita bruta é todo ingresso positivo que não represente um correspondente no passivo. Foi essa a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não Deveria compor a base de cálculo do pisco fins, porque o comerciante ele entre aspas arrecadava ICMS, mas essa parcela que entre aspas foi arrecadada já estava destinada aos
cofres públicos estaduais. Do nosso ponto de vista, acontece o mesmo fenômeno aqui. As instituições, o Banco Central remunera com os depósitos compulsórios, mas esses valores já são destinados para pagar seus investidores que têm que ser remunerados por 100% do seu capital. Ou Seja, há um correspondente no passivo. Isso e nos parece, não é uma tese da Febraban, uma tese do Citybank, isso é reconhecido pelo próprio Banco Central. O Banco Central, por exemplo, tem uma passagem de um voto que vou pedir licença para ler, que é o voto 184/2020. eh um voto que acabou ensejando a
mudança das regras de depósitos compulsórios no contexto da pandemia. E o Banco Central, eh, nesse voto, ele traz justamente a natureza dos depósitos Compulsórios. Ele afirma o seguinte, abre aspas, sua remuneração, nos casos em que existe, tem por objetivo apenas a compensação do custo de oportunidade daquela modalidade de captação pela sua manutenção no Banco Central. Então, o próprio Banco Central reconhece que a remuneração nesse contexto, ela é uma remuneração compensatória. E aí me parece que o direito tributário como um direito de superposição, que é não pode ignorar a natureza jurídica que o Banco Central afirma
que tem para atribuir uma natureza a essas verbas que do nosso ponto de vista nem jurídica nem economicamente possui. Porém, ainda que se entenda, excelências, que se trata de uma receita, ainda que se entenda que se trata de um ingresso positivo que não tem um correspondente no passivo, que a Febraban entende que não é o caso, ainda assim, do nosso ponto de vista, não se poderia ter a tributação dos rendimentos Depósitos compulsórios por meio de PIS e Cofins. Por quê? Porque nós estamos falando de pisicofins cumulativo. No pisicofins cumulativo, não é todo o ingresso que
seja a tributação do piscofins cumulativo. Somente é aquele ingresso que seja decorrente da atividade principal da pessoa jurídica. Seja uma decorrente da natureza da atividade típica da pessoa jurídica, seja decorrente do da atividade que consta do objeto social da pessoa Jurídica, como reconhecido, por exemplo, pelo Supremo Tribunal Federal julgar o tema 372 de repercussão geral. Realizar depósitos compulsórios não faz parte do objeto social das instituições financeiras. as instituições financeiras não existem para realizar depósitos compulsórios. Os depósitos compulsórios são, na realidade, uma limitação ao exercício da atividade econômica das instituições financeiras. E aqui vale a pena
enfrentar eh rapidamente uma Objeção que aparece e que é levantada pela Fazenda na com relação ao aspecto. O que diz a Fazenda Nacional? A Fazenda Nacional tenta lincar a tributação dos depósitos compulsórios, os rendimentos depósitos compulsórios com atividade financeira para, digamos assim, permitir a tributação nos termos do artigo 372, dizendo que somente as instituições financeiras realizam depósito, depósito compulsório, de modo que haveria esse vínculo. Do nosso ponto de vista, com Uma devida vên fazenda nacional, há aqui uma confusão entre causa da obrigação e natureza da atividade. A causa da obrigação de depositar compulsoriamente recursos no
Banco Central é de fato ser uma instituição financeira, porque somente instituições financeiras exercem essa atividade. Mas essa não é a natureza das instituições financeiras. Natureza da atividade é o vínculo existente entre o ingresso e aquele objeto social da pessoa jurídica. A Natureza da atividade das instituições financeiras é realizar a intermediação de recursos de moto que os depósitos compulsórios são uma limitação ao exercício dessa atividade econômica. fazendo um paralelo, eh basta pensarmos nas eh empresas de transporte aéreo. As empresas de transporte aéreo têm dever de fazer a manutenção das aeronaves. A causa da obrigação de fazer
manutenção das aeronaves é ser uma empresa de transporte de passageiros. Mas a Natureza jurídica da atividade não é fazer a realização de manutenção de aeronaves. A natureza da atividade é realizar o transporte de passageiros. Então, do nosso ponto de vista, também em razão do tema 372 do Supremo Tribunal Federal, não haveria possibilidade de tributação eh por meio de pisicofins dos rendimentos depósitos compulsórios. Portanto, excelências, e aqui eu já me encaminho eh pro encerramento, a Febraban entende que não há a Possibilidade de incidência de pisicofin os depósitos compulsó por duas razões. Primeiro, porque não se trata
de receita bruta nos termos do conceito que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69, na medida em que os valores recebidos já têm correspondente no passivo e segundo porque ainda que seja considerado o incremento no ativo, esses valores não têm relação com a atividade típica das instituições financeiras, de modo que não incide Psicofício nos termos do tema 372. Desse modo, eh, a FEBABAB eh pede a Corte, entende que a Corte deva dar provimento ao recurso do CIDBank, entender que não há incidência de pisicofim sobre rendimentos depósitos eh compulsórios. Eu agradeço a atenção de
Vossas Excelências por me ouvir. Muito obrigado. >> Pois não, Dr. Mateus Pantalut, né? O colegiado agradece por sua exposição. Eu vou aqui eh atendendo a ao critério Da metodologia utilizado nesta turma, vou passar a palavra ao ilustre relator, ministro Curgiel de Faria, de modo que se o Dr. Renato Grilo, não é, na sequência quiser fazer alguma observação, alguma indagação ao relator, terá a palavra disponibilizada. Passo a palavra então ao eminente relator. >> Pois não, presidente. Eu inicio como de pr cumprimentando os ilustres advogados, Dr. Mateus Pont, Dr. Thiago Paranhos, que fizeram as suas sustentações orais
aqui da tribuna, e o Dr. Renato Grilo, que no caso aguarda eh por videoconferência. E vou fazer então também o resumo do voto, eh, iniciando pela negativa de prestação jurisdicional, que foi no caso apresentada. E eu digo que o Tribunal de Origem foi expresso ao considerar a natureza remuneratória da CELIC, incidentes sobre os depósitos Compulsórios. Embora o recorrente discorde da conclusão e da equiparação ao tema 1237 do STJ e aos recolhimentos compulsórios, não se vislumbra equívocou deficiência na fundamentação contida no acórdo, sendo possível observar que o tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de Prestação jurisdicional. O que se discute nos autos é a possibilidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores de taxa Selic aplicados ao recolhimento compulsório imposto às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil. O o recolhimento compulsório consiste na obrigação imposta às instituições financeiras de manterem parte dos recursos captados junto a seus clientes depositados no Banco Central, Funcionando como reserva de liquidez e mecanismo de estabilidade do sistema. é um instrumento de política monetária utilizado para
controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda prevista no artigo 10, incisos 3 e 4 da lei 4595 de 1964. Esta Corte Superior, ao analisar o recurso especial 2.65.817 817 do Rio de Janeiro, representativo da controvérsia, que foi o tema 1237, já mencionado no acórdão de origem, Ressaltou que os valores atinentes à incidência da taxa CELIC são verbas remuneratórias, enquanto produto de um ato realizado de acordo com a lei ou contrato de um ato ilícito ou contrato ou um ato ilícito, perdoe-me, e que uma vez recebidos em razão da restituição do indépo devem
ser equiparados ao lucro operacional. A taxa CELIC recebida pela instituição financeira na devolução de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco Central, é Considerada a remuneração do capital com natureza de juros e correção monetária e conforme previsto no artigo 17 do decreto lei número 15987 deve ser incluído no lucro operacional, motivo porque deve compor a base de cálculo da contribuição ao piso e da COFINS. Eu negoc especial, presidente. É como disse o resumo do meu voto. >> Pois não. Então, eminente relator, nega provimento ao recurso especial. Consulto ao Dr. Renato Grilos se tem alguma Observação
a fazer. >> Não, excelência. Apenas saudar a os a excelente senhora ministra Regina Costa, os demais ministros dessa dessa turma, os advogados e desejar uma boa tarde de trabalho. >> Pois não. Então muito obrigado. >> Ah, >> Renato. >> Dr. Renato, ministro Benjamim. Vossa Excelência está em Brasília? >> Não, não, excelência. Porque nós gostamos muito de ter a presença dos advogados públicos aqui na tribuna. Eh, eu faço essa observação, eh, porque eu tenho notado nos últimos tempos que advogados que estão em Brasília não vem nos [roncando] eh dar o ar da graça aqui no nosso
tribunal, mas eu agradeço. >> Pois não. E sendo assim, eu proclamo, a turma, a unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, negou Provimento ao recurso especial. Agradecemos ao Dr. Thiago Paranhães, ao Dr. Mateus Pontal e também ao Dr. Renato Grilo pelo comparecimento. Sempre bem-vindos. Ótimo final de dia, tá? Eh, vamos ao item seis da ordem do dia. Chama ao julgamento o recurso especial 2.160.442 do estado de Pernambuco. É relator, sua excelência o ministro Gurgel de Farias. Ah, Certo. Ouvido, né, Dr. Ministro Gurgel, tenho aqui a anotação de que haverá sustentação oral, né, pela
parte do Dr. Rafael Pontes Nojosa Galindo, que que falará em benefício do recorrido, né? que é a mesma pessoa, né? A tua em causa própria. Eh, Dr. Rafael, seja bem-vindo. Consulto a Vossa Excelência se dispensa a leitura do relatório. >> Boa tarde, excelência. Dispenso sim. Obrigado. Pois não. Sendo assim, então tem a palavra a Vossa Excelência para a exposição no tempo regimental de 15 minutos. Obrigado. Eh, primeiro gostaria de saudar todos os eminentes ministros aqui presentes, servidores, colegas advogados. Eh, saúdo a todos. Bom, já que o relatório foi dispensado, vou fazer uma breve, um breve
resumo. A Questão posta sese a garantir a autonomia ou não da verba honorária sucumvencial sobre o crédito principal. E eu venho sustentar em defesa da autonomia, sobretudo por seu caráter alimentar e confiante na histórica jurisprudência deste egrégio Tribunal da Cidadania há mais de 20 anos, garantindo a autonomia dos honorários sucumbciais. No caso dos autos, o meu constituído foi então de ação que autorizou a Compensação de car tributário a seu favor e decidiu renunciar à execução judicial para fazê-lo diretamente na Receita Federal através de pedidos de compensação administrativos. os conhecidos perdem compos. A tese fazendária nesse
HESP é de que o advogado deve se submeter à espera da decisão que homologa o crédito tributário ou o transcurso dos 5 anos o que acontecer primeiro. E ela não merece para esperar porque ela ataca não Somente a autonomia da verba honorária, mas ela tenta criar uma condição resolutiva não prevista anteriormente no título judicial. E além disso, o constituinte poderia ter deixado de executar a sentença também pela via administrativa e ainda assim o advogado teria direito a executar a sucumbência, dado seu caráter autônimo e base de cálculo líquida e aferível. é sabido que a base
de cálculo sendo o proveito econômico É é a soma dos pagamentos indevidos e, portanto, de fácil liquidação, de fácil aferição, até porque no cumprimento de sentença, quando foi iniciado, nós anexamos, juntamos aos autos todos os comprovantes de pagamento, todas as planilhas de memórias de cálculos analíticas, eh todos os documentos fiscais, inclusive, que a fazenda já teria acesso porque representa a Receita Federal em juízo, mas mesmo assim anexamos E tudo necessário à boa liquidação do processo. Naquele prazo que foi aberto a Fazenda Nacional, ela limitou-se a alegar essa tese da suspensão do sobrestamento do processo que
foi revertida no TRF da quinta região em agrao. Eh, e ela limitando-se a aquilo também eu quero destacar a preclusão consumativa com relação a aos cálculos apresentados, porque sequer foram rebatidos e ela tinha acesso. Sim. a Todos os os documentos necessários e também poderia dispor de perícia para liquidar remessa a contadoria e outras outros eh outros requerimentos que são cabíveis no momento do cumprimento de sentença. E não o fez, jamais o fez, apenas limitou-se a requerer o sobrestamento do feito eh sobese de que o este advogado dependeria eh da homologação da compensação ou do transcurso
de 5 anos. E quando eu falo de jurisprudência Histórica desse deste egrégio tribunal superior, eu destaco casos em que eu participei, que foram julgados pela segunda turma. Eh, eu destaco, eh, vou mencionar, peço licença, o HESP número 2.30.937 1937 de Pernambuco, que foi julgado neste ano 2026, em maio. Inclusive eu até anexei aos autos esse precedente, eh, que é que foi num caso absolutamente idêntico, mudou apenas o constituinte e este causídico logrou o vencedor eh na defesa Da autonomia dos honorários. E também quero quero mencionar eh o recurso especial 1.878 270 da Paraíba, julgado em
2020 da relatoria da saudosa ministra Sucete Magalhães, que foi aplicado inclusive no TRF da quinta região e que também este causídio que foi parte daquele julgamento. Eh, eu peço também licença para ler um trecho do voto vencedor da então ministra que eu acabei de citar, que Destaca não somente a autonomia, mas a ausência de condição resolutiva no título judicial, eh, que que é aonde a Fazenda Nacional tenta inovar trazendo essa tese do sobrevestamento. Eh, ela fala, abre aspas, na forma da jurisprudência do STJ, a execução da verba honorária subcomercial não deve ficar condicionada a realização
da compensação da via administrativa, salvo se o próprio título executivo judicial assim o fizer, não sendo esse o caso. Com efeito, se o título judicial em ação que declara o direito à compensação do indébito tributário fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo corresponderá ao montante do pagamento efetuado indevidamente pelo contribuinte. E eu citei esse trecho porque além de eu ter participado daquele julgamento, o caso é absolutamente idêntico. Não tem nenhuma diferença. Até na resposta na do Cumprimento de sentença, a tese utilizada pela fazenda foi a mesma. E
também naqueles autos não falou sobre os cálculos que haviam sido anexados. tampouco pediu liquidação ou perícia ou qualquer outra outro caminho disponível para o aferimento eh do quanto que tava sendo executado. Então, eu acho que já expus o suficiente, eh, até porque, eh, a autonomia sempre foi garantida por este egrégal de cidadania e é o que eu venho requerer, que é o não provimento Desse recurso especial da Fazenda Nacional e a manutenção do do acóo no TRF. E por fim, eu quero apenas destacar que este precatório de sucumbência foi expedido eh pelo TRF da quinta
região quando reformou a decisão de primeiro grau, que foi então pelo sovestamento e que ele encontra-se depositado desde o ano passado, 2025, à disposição daquele juízo para que este causídico sim eh se vencedor desse julgamento hoje e com o trânsito julgado possa levantá-lo por Alvará. Mas o precatório já está disponível e por isso que a gente fez alguns pedidos de prioridade. Então, agradeço e reitero a o pedido de não provimento do recurso especial. Muito obrigado. >> Pois não, Dr. Rafael Galindo, colegiado, agradece por sua exposição. Eu passo então a palavra de imediato, né, ao ministro
relator Gugel de Faria, anotando aqui a existência de um destaque apontado pela ministra Regina Helena. Senhor presidente, como há um destaque apontado pela ministra Regina Helena, eu também farei tão só eh no caso a leitura do resumo do voto, porque eventualmente ou nessa sessão ou se ela for pedir vista numa sessão futura, a gente deixa para fazer eh os debates. Eu inicio eh registrando que não vejo negativa de prestação jurisdicional e aí vou para a controvérsia, que é sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativo a Honorários advocatícios. fixados em percentual sobre a
condenação enquanto pendente a homologação da compensação administrativa do inébito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado. A questão se resolve pela distinção entre a autonomia da verba honorária e a liquidez exigida para sua execução. A execução de honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação exige base de cálcula segura, observados os atributos do artigo 783 do CPC, certeza, liquidez e exigibilidade. A opção do contribuinte pela compensação administrativa do indébito tributário reconhecida pela súmula 461 do STJ implica que o montante está sujeito a homologação pela Receita Federal, ato posterior e distinto da habilitação, a qual
é passível de revisão. A adoção de base de cálculo provisória, antes da homologação, compromete a liquidez do título executivo e inviabiliza o exercício pleno do direito da fazenda Pública de impugnar a execução previsto no artigo 535, incisos 3 e 4 do Código de Processo Civil. O sobrestamento e não a extinção do cumprimento de sentença até a homologação administrativa preserva o direito autônomo do advogado e garante que a execução se faça com base em título certo, líquido e exigível, nos termos da lei processual. Assim sendo, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao
recurso especial para sobreestar a execução dos Honorários advocatícios até a homologação da compensação administrativa relacionada ao indébito tributário reconhecido na decisão transitada em julgado. É esse eh como eu já tinha mencionado, é esta a síntese do meu voto. >> Pois não. Então, eminente relator, encaminha voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial. Eu ouço a ministra Regina Helena Costa tem a palavra. >> Obrigada, senhor presidente. Eu quero nessa primeira oportunidade que me manifesto cumprimentar Vossa Excelência, cumprimentar todas e todos que estão nesse plenário também representante do Ministério Público, meus colegas. Curgel, eu fiz
esse destaque, primeiramente porque eu salvo engano meu, eu não observei no voto de Vossa Excelência uma análise da daquela notícia de que já teriam honorários calculados e disponibilizados num Precatório que tá lá desde julho de 2025 para ser levantado. Então eu não sei se Vossa Excelência vai se manifestar sobre isso, porque foi reiterado agora nos memoriais, foi reiterado a petição que constava dos autos, foi reiterada nos memoriais, agora também da tribuna se mencionou isto. E essa essa é a minha primeira dúvida, porque em princípio são honorários que já estão computados, disponibilizados e o o fato
da gente ter aqui e liquidez da base numa situação em Que o precatório já foi expedido, tá só aguardando o levantamento do dinheiro. Eu queria saber se Vossa Excelência vai se manifestar quanto a isso. Essa é minha primeira indagação. Eh, deixa então para para Vossa Excelência me dizer, >> se vossa excelência quiser trazer todas, a gente deixa. >> Não, não é essa essa esse é o ponto que depende, dependendo disso eu, >> realidade, a interpretação que eu faço, Ministro Agí, a partir do momento em que não há a homologação no caso administrativo, eu não tenho
a certeza. >> Então, Velência tá, mas é que é um precatório expedido, né? >> Sim. o precatório expedião, porque você só pode expedir um precatório ou se aquela parte é incontroversa, porque a gente já tem jurisprudência, ou então se você tiver a certeza daquele valor, porque você só pode quando é é básico, né, aquela Aquela eu até faço referência ao dispositivo do Código e Processo Civil, a dívida tem que ser líquida, certa e exigível. E aqui no caso eu não tenho a certeza do valor. A partir do momento que eu não tenho a certeza do
valor, eu não entendo que possa haver a liberação desse precatório. Esse tema, ministra Regina, eh ele não é novo nessa turma no que diz respeito a esse questionamento de como ficam essas situações em que a parte ao invés de pedir a restituição do Indépeto, ou seja, por precatório, ela pede, no caso, a compensação administrativa. A gente já teve oportunidade de debater e fica, eu entendo a visão dos advogados, mas a gente não tem a certeza do montante. >> Pois não. Então, então implicitamente Vossa Excelência tá recusando. >> É, porque como Vossa Excelência não colocou isso
expressamente, eu precisaria, eu queria saber. Eu eu estou recusando porque eu entendo que não há Aí a certeza do valor. É essa posição que eu estou a adotar. Mas se Vossa Excelência quiser, a gente pode se pronunciar sobre >> Táão. Eu eu eu isso que eu queria saber se vos excelência, mas se Vossa Excelência tá mantendo a posição aqui. E eu posso também ser mais explícito no voto no que diz respeito, é porque como eu fiz referência ao dispositivo do Código de Processo Civil que prevê é o 783 do Código de Processo Civil, dívida Líquida,
certa e exigível, aí implicitamente, mas eu posso deixar mais claro. >> Não, mas mas eu eu agradeço bem. Então, se ministro Gjas, se vossa excelência não se importunar, eu vou não não eu vou pedir vista em caráter antecipado. Era esse ponto e tem mais alguma coisa? Mas de qualquer maneira, dependendo do que Vossa Excelência fosse fazer em relação a isso, eu podia, mas então eu eu gostaria de examinar isso, esse ponto e O mais o todo com mais detença. Então se se ninguém fizer objeção, eu peço vista em caráter antecipado. Senhor presidente, >> nessa Regina,
só uma observação que certamente Vossa Excelência vai examinar, eh, a parte eh queria repetição de indébito, ganhou e depois optou pela eh pela via administrativa, mas ela mesmo estipulou o valor. Então, eh, eu, eu, eu tinha tentado para esse e para esse processo, mas é bom, Vossa Excelência vai pedir vista, vai examinar. >> Sim, sim. É assim, a gente pode ter uma um reexame amplo, eh, com mais tempo. Eu agradeço, então. >> Com certeza. Pois não. Então, após o voto do eminente relator, né, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial, né, solicitou vista antecipada
a eminente ministra Regina Helena Costa. Aguardam os demais, né? Apregou aqui o último item desta sessão em continuação, bloco das sustentações orais. Cuida-se do recurso especial 2.153.465 do estado do Rio de Janeiro. É relator, sua excelência, o ministro Paulo Sérgio Dominguez. figura como parte figuram como parte recorrente petróleo brasileiro SA Petrobras, Instituto Estadual do Ambiente, INE e ainda Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais e Renováveis, IBAMA. Parte recorrida é o Ministério Público Federal. Tenho aqui, ministro relator, a anotação de que haverá sustentação oral no interesse da Petrobras a cargo do Dr. Frederico de
Oliveira Ferreira, a cargo também do Instituto Estadual do Ambiente, Néia, Dr. filho e também em benefício do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, IBAM, né, a cargo da Dra. Ana Clara Nolito dos Santos Bueno, também sejam bem-vindos os três causídicos. Causídica pois não. Também gostaria >> ah, fazer uso da palavra na sequência. Perfeito, tá? Eh, pois não. Eh, nessa nessa medida, eh, considerando aqui que em princípio, né, a os três causídicos parece que ostentam algum sentido de convergência. E para bem administrar o tempo, né, a pauta é alentada, nós vamos Aqui eh dar o tempo dobrado
na sustentação em curso especial, 30 minutos, dividi-lo pelos três causídicos, né, 10 minutos para cada um. E na sequência ouviremos também por 10 minutos o Dr. Lorenzone pelo Ministério Público Federal, né? Eu eu sugiro aqui que faça uso da palavra, em primeiro lugar a Dra. Ana Clara Noleto dos Santos Bueno, que falará pelo IBAMA, né? Dá. Boa tarde, excelentíssimos senhores Ministros e a todos os presentes. Bem, o que está em julgamento aqui são três recursos especiais interpostos pelo IBAMA, pelo INE e pela Petrobras, que discutem a legalidade do licenciamento ambiental do complexo petroquímico do Rio
de Janeiro, o Conerge. E é preliminarmente e o acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ele declarou a nulidade toda a licença que havia sido expedida pelo órgão ambiental estadual e atribuiu a Competência para o licenciamento pro IBAMA, determinando que ele refizesse todo esse procedimento. Preliminarmente, excelências, a gente queria destacar que não é caso de incidência da Súmula S. Isso porque toda a situação fática e a controvérsia jurídica está muito bem delimitada pelo acordão recorrido. E para comprovar essa bem delimitação fática, eu vou citar aqui os trechos do acordão recorrido para demonstrar que a
moldura está muito bem posta no acordão Recorrido. E no mérito, o IBAM ele entende que o acordam ele desconsiderou a legislação federal que atribui a competência para o licenciamento ambiental. Isso porque a competência federal para o licenciamento ambiental, ela sempre foi pontual, residual, seja na vigência da legislação anterior, seja na atual lei complementar 140. Inclusive, a Lei Complementar 140 reforçou essa característica ao trazer, no seu inciso 14 do artigo 7º um rol Fechado de situações objetivas nas quais os empreendimentos ou atividades devem ser licenciadas pelo IBAMA, deixando a cargo dos demais entes federados todas as
demais atividades e empreendimentos. No caso, ao ver do IBAMA, essa legislação, ela foi desconsiderada. Isso porque o acórdã, ele primeiramente atribuiu, deslocou a competência para o IBAMA, considerando que abre aspas, empreendimento erguido na zona costeira, fecha aspas. Excelências, quando a gente Lê o artigo séo, a gente percebe que a competência ela é federal para o licenciamento quando o empreendimento está localizado na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Não há menção à zona costeira. Zona costeira não se confunde nem com plataforma continental, nem com zona econômica exclusiva. E essa diferença conceitual, ela é explicitada pela
existência do parágrafo único, desse Mesmo artigo séo, que somente atribui a competência ao IBAMA quando o empreendimento ele estiver, primeiro lugar concomitantemente em faixa terrestre e marítima da zona costeira. E em segundo lugar, se ele se enquadrar em uma tipologia definida pelo decreto regulamentador, o que não é o caso nem das refinarias, nem das petroquímicas, que é o caso da Conerge. Um segundo fundamento utilizado para deslocar essa atribuição foi no sentido De que, abre aspas, o empreendimento seria instalado em mar territorial, assim compreendido em seu sentido amplo. Fecha aspas. E aqui a gente entende que
houve uma violação à lei 8617 de 93, porque o conceito de mar territorial ele está disposto nessa lei 861793. Então quando o acordam ele desloca a competência para o IBAMA trazendo um conceito de mar territorial em sentido amplo, que não é o previsto na lei 8617, nós temos uma afronta a essa legislação Federal. Um outro critério seria no sentido de que esse empreendimento teria dutos e emissários que estariam localizados na Baia de Guanabara, que pertence à União. Mais uma vez aqui a gente entende que houve uma violação à legislação federal porque esse critério de domínio
de propriedade não foi eleito pelo legislador para deslocar essa competência para o IBAMA. E o último critério utilizado pelo Acordam para fundamentar esse deslocamento seria no sentido de que abre aspas, esse empreendimento tem dutos que afetam, essa é a terminologia do acordão, dutos que afetam o mar territorial, áreas de mangue, terrenos da madrinha e unidade de conservação federal. Fecha aspas. E aqui, mais uma vez, excelências, a legislação não atribui a competência ao IBAMA quando o empreendimento apenas impacta. em mar territorial ou impacta em unidade De conservação federal. A legislação, ela diz que a competência será
federal para o licenciamento quando o empreendimento estiver geograficamente localizado no Mar Territorial ou geograficamente localizado em unidades de conservação federal, o que não é o caso. Então, excelências, ao ver do IBAMA, o acordão recorrido desconsiderou a legislação federal, desconsiderou o entendimento doutrinário no sentido de que a competência federal para o Licenciamento ela deve ser interpretada de um modo restritivo, respeitando-se as competências delegadas aos Estados membros. Inclusive sobre esse tema, consta na jurisprudência, em teses deste Superior Tribunal de Justiça, na edição 214 de Direito Ambiental 2, o seguinte: na competência de licenciamento prevalece o que esta
corte denominou de princípio da concentração mitigada de atribuições. Ou seja, esse STJ ele reconhece que o licenciamento ele segue Uma lógica de uma atribuição concentrada e específica por ente, o que corrobora a tese do IBAMA de que a competência, a sua competência, ela é excepcional e vinculada às hipóteses previstas em lei. Excelências, é preciso aqui ressaltar que essa repartição legal de competências, ela precisa ser observada. Primeiro porque o empreendedor, ele precisa saber de antemão aonde é que ele vai dar entrada no seu processo de licenciamento. É muito complicado a Gente ter um processo de licenciamento
que demora anos para ser finalizado e depois de ele ser finalizado, ele ser anulado sob alegação de que o ente não era o competente, né? E em segundo lugar, porque o IBAMA ele recebe recursos financeiros considerando as suas atribuições legais. Então, quando nós temos acordam acórdãos como o recorrido que atribui ao IBAMA uma competência não prevista em lei, nós não temos recursos financeiros e de pessoal Para fazer frente a esses procedimentos, né? E isso acarreta todo um impacto no planejamento estratégico do IBAMA. Então, é por essas considerações que o IBAMA busca o conhecimento e o
provimento do seu recurso especial. Eu agradeço pela atenção, excelências. >> Pois não, Dra. Ana Clara, o colegiado agradece por sua exposição, né? Eh, convido o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, no interesse da ideia, tem a palavra. Excelentíssimos senhores ministros que integram essa primeira corte, a quem cumprimento na pessoa do excelentíssimo senhor ministro presidente Sérgio Cuquina. Bom, o caso já foi exposto. Trata-se de uma discussão atinente ao licenciamento ambiental do polo petroquímico do Rio de Janeiro, conhecido como Conerge. Esse processo de licenciamento se iniciou nos idosos de 2006. esse processo, no início dele, houve
eh Envio de notificações para os Ministérios Públicos, federal, estadual, que sabiam desde o início que esse licenciamento se faria eh a nível estadual. E o que se viu foi porque o o Ministério Público Federal com a devida vênia entendeu insuficiente o licenciamento promovido a nível estadual, se utilizou de subterfúgios para deslocar o o licenciamento para o nível federal. E quais foram os Subterfúgios? O primeiro deles foi a alegação de que os efluentes tratados que sairiam desse complexo petroquímico seriam lançados ou na Baia da Gonabara ou não na nas na costa da praia de Taipuaçu, no
município de Maricá. E pelo fato desse fluente ser lançado em mar, era uma das das eh possibilidades técnicas de escoamento desse fluente, se entendeu que, bom, aqui há um mar. Esse mar é um mar territorial, é um mar que pertence à União. Então, cabe ao IBAMA e Não ao INE e não ao ente estadual, que não é nem o INEIA, será um assunto abordado ao final da minha exposição. Cabe ao ente estadual, não cabe ao ente estadual licenciar, caberia ao IBAMA como ente federal. Isso é uma violação clara da lei 8617, da convenção de Montego
Bay, que define claramente onde se inicia o mar territorial. Quando as a costa tem reentrâncias, tem ilhas, esse mar territorial ele é traçado que se chama Linha de bases retas. E você tem, por exemplo, duas penínsculas que adentram ao mar, é tratado, é é traçado uma linha de base reta aqui. O que está para cá é água interior, o que está para lá é mar territorial. E é incontroverso nos outes afluentes, seja na Baida Guanabara, que foi uma opção depois foi descartada, seja ao largo da costa da praia de Taipu, é muito longe do que
seria o mar territorial. Esse afluente seria lançado a 3 km do limite da praia da areia, Enquanto o mar territorial começaria 7 km depois. Então, o que há aqui é uma tentativa de de ignorar o que seja por definição legal o mar territorial, porque esse fluente de novo é lançado em água interior para se promover o deslocamento da competência do licenciamento ambiental para o órgão federal. E se utiliza também o Ministério Público de um outro subterfúgio, dizer que houve um fracionamento Indevido desse licenciamento e por isso eh o o órgão ambiental estadual seria inepto e
à vista da inécia seria o caso de se exercer uma competência supletiva do órgão federal. Primeiro que é constrangedor para o órgão estadual ouvir que ele é inépto. Um órgão que foi criado em 75, um dos primeiros órgãos ambientais estaduais criados nesse país, que efetivamente, conhecido por todos, tem sua tem um corpo de servidores, tem eh equipamento, tem laboratório. Então Não se há de dizer que o INEIA é um órgão inép. e não houve fracionamento. O que que é, como é que se fez o a a expedição de ciência pre? Num grande masterpl para algo
que é muito grande, que é um complexo petroquímico, que tem eh viabilidades técnicas distintas. Por exemplo, acabei de mencionar onde seria escoado o efluente. Uma uma possibilidade técnica era no bairro da Guanabara, outra era ao largo da costa Do da praia de Mariná, outra era uma restituição a uma concessionária de de esgoto para tratamento. Então existiam eh alternativas técnicas para eh aquilo que se previa dentro desse desse eh universo de de de menores empreendimentos nesse universo maior desse empreendimento grande. E uma parte disso que não é fracionamento eram eh etapas que cabiam a outros entes.
Por exemplo, a construção de uma via de acesso, não é Petrobras que tem que Construir via de acesso, era a prefeitura de Taboraí. cabia a prefeitura de Taboraí fazer eh promover eh eh requerer a licença para a a construção dessa via de acesso, como cabia a concessionária de energia elétrica, fazer a ligação de energia para o esse complexo petroquímico e isso é obviamente precedido de um processo de licenciamento próprio. Então, não houve fracionamento e muito menos eh cabe dizer que há um uma inepcia do órgão Estadual para deslocar o licenciamento para o órgão federal. E
por fim, um argumento que tem a ver com uma questão processual é obviamente que o INE não traz aqui uma questão de legislação local para a apreciação do STJ, mas sim uma violação evidente ao artigo 1022. Por quê? Porque foi apresentado a justiça federal em primeiro e segundo graus no Rio de Janeiro e lá porque eles estão localizados no Rio de Janeiro, eles sabem disso, que quando o Licenciamento ambiental é precedido de estudo prévio de impacto ambiental, o INEIA faz todo o processamento do licenciamento, mas a expedição da licença não compete ao INE, compete a
um órgão dispersonalizado, integrante da da estrutura da administração pública central, integrante da estrutura do estado do Rio de Janeiro, que é a Comissão Estadual de Controle Ambiental. Isso foi trazido por mais de uma vez ao conhecimento da Federal de primeiro Grau, de segundo grau, e simplesmente se ignorou como se o INEIA fosse o ente que tivesse despedido a licença, quando não foi. Então, eh, claro, de novo, eh, onde está esse detalhamento? está numa lei estadual, mas que foi dada a conhecer ao TRF da segunda região e que ele fez ouvid os moucos. E por isso
um dos pedidos aqui do do órgão estadual do INE, é que eh em não se reformando o acórdão para se eh dar provimento ao recurso especial, que pelo menos se dê Provimento recurso especial para anular, para que o TRF segunda região analise eh esse aspecto da legislação estadual que diz que precedir, havendo o estudo de prévio de impacto ambiental, a licença é expedida por um órgão do estado do Rio de Janeiro, que a comissão estadual de controle ambiental. Por isso, o INEIA pede, como dito, eh o conhecimento provimento do seu recurso especial, seja para anular
o acórdão local, regional, seja para reformar o acórdão, Mantendo-se a a competência do ente estadual, sem prejudo de que se o o IBAMA, com base no artigo 13 possa contribuir para esse licenciamento, tem uma previsão na Lei Complementar 140, no artigo 13. E também não há impedimento para que o IBAMA e com base no artigo 17 da Lei Complementar 140, eh, se assim entenderem, entender que há um risco de dano ambiental que ele e expressa o seu auto de infração, existe proteção suficiente para o meio ambiente na Legislação atual, de modo que não há razão
para excluir da competência estadual esse licenciamento ambiental. Muito obrigado. >> Pois não, Dr. Carlos da Costa. O colegiado agradece por sua exposição. Agora convido ao Dr. Frederico de Oliveira Ferreira que falará em benefício da Petrobras, tá? Obrigado. >> Tempo de 10 minutos. >> Obrigado, senhor presidente. Excelentíssimo ministro relator, Excelentíssimo ministra Regina Helena, ministro Herman e ministro Gurgel. Ah, depois de manifestações tão contundentes, o meu trabalho aqui tá tá bastante facilitado. Me parece que até para não ficar repetitivo, vou apenas destacar alguns elementos eh dessa moldura fática referida pelo pela Dra. Ana, que me antecedeu, que
estão registrados no acordão e permitem eh a por a verificação da da violação eh da lei de regência. H, e propor Algumas reflexões, eh, porque, eh, este caso, eh, não por ser o Compge, por ser um um dos maiores complexos petroquímicos do do país, mas porque ele tensiona, né, diversos interesses eh muito caros pra República. regional. E aí, eh, trago até em referência à do acordon, ele afirma que o órgão estadual não poderia realizar o o licenciamento ambiental por ser uma área estratégia, a Bahia de Guanabara ser uma área estratégica para o país, mas não
Esclarece em que medida. E aí, como mencionou a Dra. da Ana, ele caracteriza como território da União porque o são o terreno de marinha e ah o mar territorial, Dr. Ah, que me antecedeu já descreveu e a definição é legal, então não não tem temos receio de qual de qual que é a alteração da moldura fática. O Mar territorial tá além, né, quase 7 km da área, eh, em que se encontra o empreendimento, mas o regional conclui diferente por uma eh uma afirmação até Curiosa, peculiar, que me chamou bastante a atenção de não existir território
eh marítimo estadual, ele tá errado, né? Eh, a gente sabe, a Constituição define, a legislação de regência, hora examinada, repete, que compete a União, eles são de domínio da União, corpos hídricos que eh que estejam localizados em mais de um estado ou que margeem fronteiras nacionais. Ah, e esse não é o caso presente. O próprio regional registra que o CONPEG está Localizado no município de Itaboraí e ele completa a sua argumentação trazendo a possibilidade dos dultos, enfim, ah, localizados na Baia de Guanabara para descartarte fluentes, eh, na Baia de Guanabara, ambos, ah, a ambas áreas
exclusivamente locais. A gente tem o município de Taboraí, onde tá sediado o empreendimento, e os municípios, e se o regional faz referência também, os municípios que circundam a Baahia de Guanabara, todos também dentro do estado do Rio de Janeiro. Eh, então, eh, nos parece que é absolutamente inadequada a atribuição da competência e sobretudo exclusiva, como fez o regional, ao órgão federal. E ainda que se cogitasse uma uma competência supletiva eh mencionada agora e e enfim pelo princípio da precaução e e toda a preocupação com meio ambiente é razoável cogitar. nos parece que a disciplina legal
também não Permitiria nem essa disciplina eh eh nem essa competência supletiva. A Lei 6938 de81 definir a competência exclusiva ao órgão estadual, ao estado, e a atuação supletiva do órgão federal apenas no caso de risco de âmbito regional ou nacional. O acórdão registra, afasta essa possibilidade falando da circunscrição geográfica do do do empreendimento, ele fazendo referência expressamente ao município de Itaboraí e e aos municípios que circundam a Bahia de Guanabara. Eh, além disso, o artigo 15 da lei 140, da lei complementar 140, né, que hoje regula a matéria de 2011, eh, também trata da competência
supletiva só no caso de incapacidade ou inexistência de órgão estadual, que não é o caso, né? Supremo julgou isso na na ADI 4757, eh, determinando que a única hipótese e ampliação dessa competência eh supletiva seria no caso de mora injustificada do Órgão estadual. Ora, a conduta, a atuação do órgão estadual, aqui fervorosamente defendida pelo meu colega, ela é a premissa da própria ação, né? Então, há o reconhecimento de todos do Ministério Público e do Acordão Regional de que houve a atuação, o licenciamento pelo pelo órgão estadual. E neste ponto o acórdão regional ele registra textualmente
que não há nenhum vício, nenhum conuio no processo de Licenciamento. Ele apenas se apega ao fato de teria havido um fracionamento, mas como já foi mencionado, eh trata-se, na verdade de um processo de construção muito complexo, em que não há uma licença expedida num ato único. é um ato administrativo complexo de várias etapas que exige a interlocução e atuação de diversos entes públicos, como exemplificado aqui. Então, não houve fracionamento. Licenciamento é um processo único, ah, mas desenvolvido em Várias etapas, sim, até por uma capacidade técnica, por uma necessidade deitaação técnica de se fazer em um
ato só. Ah, de todo modo, eh, as questões que eu que eu gostaria de de levar a reflexão de vossas excelências e aí já me encaminhando para o final, eh, são as seguintes. Ah, nos parece que a competência, como dito aqui, de do do da disciplina legal histórica desde da década de 80, ela sempre atribui a Competência exclusiva do Estado. Ao retirar essa competência do Estado e transferir pra União, ah, o acórdão regional encerra um conflito federativo. Eu me indago. poderia a União licenciar, então, por reconhecer como área estratégica, como diz o acordão, poderia licenciar
um um empreendimento local situado num município e eventualmente afetando outras outros municípios, mas dentro do mesmo estado. Quando o estado não licenciou, acho que aí a gente teria Uma evasão de competência do e e a violação do pacto federativo. Ou o contrário, né? Poderia a União, como pretendeu a a presente ação, negar o licenciamento quando o estado fez e o fez com farta capacidade técnica, porque ele, ao contrário do órgão federal, é quem faz o licenciamento de todas essas áreas todos os dias. há 50 anos? Eh, me parece que não, né? Isso também diz respeito,
afeta a o a questões sobre o desenvolvimento regional, Desenvolvimento local do estado, a economia local que são fragilizadas aí por esse esse deslocamento contra a legem da competência de de licenciamento. >> [roncando] >> A outra questão que me parece está muito clara e e me tranquilizo aqui deas das raras vezes em que estou dividindo tribuna, mas do mesmo lado sustentando o mesmo entendimento que a procuradoria do IBAMA. É sempre muito difícil estar do Lado de lá, né, doutora? Mas eh o fato é que eh há que se considerar a capacidade efetiva do do do órgão
federal de atuar, porque se se é possível reconhecer esse deslocamento no presente caso, por que não reconhecer na barraca situada à beira de um estuário? Água brigada, impacto local, exatamente as mesmas premissas. Mas alguém pode falar: "Não, essa barraca de praia não vai ser licenciada pelo pelo órgão estadual de qualquer estado que seja, mas pelo órgão Federal. E aí a gente teria um grande problema de capacidade de execução. E por fim, é quase anótico, mas enfim, preocupante também, eh, prevalecendo a situação, eh, construída artificialmente pelo acórdão regional de que qualquer água marítima situada entre terreno
de marinha e mar territorial, e é essa o critério usado pelo regional, é uma área de domínio da União. ah, seria mar territorial, se confundiria com o mar territorial em Sentido amplo. essa expressão utilizada no acordo, a gente chega ao absurdo de permitir ou de possibilitar ah navegação inocente em águas interiores, né? em em mar territorial, é possível que qualquer embarcação estrangeira navegue sem préveia autorização, porque ahã isso tá distante do do e esse é justamente o critério, isso tá distante do território do país. Essas essas questões são definidas ali pelo Pela convenção de Montegou
Bay, citada pelo meu colega. Ahã. Agora, se entendermos que a Baia de Guanabara, qualquer Bahia, qualquer ilha ali próximo à região costeira, seria território da União, a gente eh teria que admitir que embarcações estrangeiras pudessem ingressar, navegar nessas águas, fundiar, ah, manobrar sem autorização. E a gente sabe, né, assim, não é uma questão abordada no acordo, mas me parece que é uma percepção muito Tranquila que o ingresso na na Baia de Guanabara depende de autorização de Vargos Novos, inclusive da Maria. Eram essas as considerações que Ptinha fazer. Eu agradeço e peço desculpa por mec. >>
Que é isso, Dr. Frederico Ferreira? Colegiado, agradece por sua exposição. Eu passo a palavra então, né, pelo Ministério Público Federal ao subprocurador geral da República, Dr. Eduardo Lorenzone, também pelo tempo de 10 minutos. Muito obrigado, senhor Presidente. Primeiramente gostaria de cumprimentar a primeira turma, dizer que é uma que é uma honra passar a atuar nessa nessa turma composta de tão ministro tão ministros tão justos. Eh, e queria cumprimentar a ministra, ministra Regina Helena, relator, ministro Paulo Domingues, ministro Gurgel, ministro Ro Benjamim, senhores procuradores. E bom, [limpando a garganta] como como já referido, trata-se de uma
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando a anular as licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente, FEMA, antecessora do INE, ao complexo petroquímico do Rio de Janeiro, compenação do IBAMA para que exerça sua competência Para conduzir o processo de licenciamento ambiental. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região, examinando a prova dos autos, reconheceu ser o IBAMA o órgão responsável pelo licenciamento ambiental, pois o empreendimento estaria localizado em zona costeira estratégica para o Estado brasileiro, além de atingir os a Baia da Guanabara, circunstâncias que atrairiam a hipótese do artigo 7º,
inciso 14, líha D, da Lei Complementar 140 de 2011. Assim, parece lógico que para contestar tal conclusão seria necessário o resame de todo material probatório constante dos autos, procedimento incompatível com a súmula sete deste tribunal. Ainda que ultrapassado este office, faleceria ao órgão estadual competência para conduzir unilateralmente o licenciamento ambiental de empreendimento erguido na zona costeira e que envolvesse o mar territorial. Como bem bem salientado pelo acordo Recorrido, citando lição de Sérgio de Andreia Ferreira, não teria sentido que os terrenos de Marinha fossem bens públicos federais, o mesmo acontecendo com o Marritorial e sentido estrito
e não e tal não ocorresse com as águas marinhas interiores. Há uma evidente interligação em todo este sistema, não havendo a Petrobras logrado comprovar que eventual acidente do emissário não alcançaria o mar territorial, a obra da Conerge atinge Diretamente a Bahia da Guanabara, que é a segunda maior Bahia do litoral brasileiro. evidente que os impactos ambientais causados pelo pelo empreendimento não atingiriam somente as águas marítimas interiores. E queria refutar a a questão de que o Ministério Público Federal estaria procurando subterfos para eh transferir esse licenciamento para o IBAN. Ministério Federal está apenas cumprindo seu dever
constitucional. e de de zelo pelo meio ambiente e em atenção ao prestígio da precaução ambiental, no sentido de que na ausência de uma certeza científica absoluta, deve-se adotar a medida mais protetiva ao meio ambiente. E eram essas as palavras, senhor presidente, o Ministério Público Federal reitera o pronunciamento escrito Constante dos autos e requer o julgamento pelo não conhecimento dos recursos. e casos conhecidos pelo seu desprovimento. Muito obrigado. >> Pois não, ministério, o colegiado agradece pela manifestação, não é, do Dr. Lorenzone. Eh, eu eu aqui ouvindo atentamente os causídicos, né, a Dra. Ana Clara que primeiro
falou, né, ela levantou essa situação de incerteza, né, para o empreendedor. Enfim, meu Deus, qual é o O órgão licenciador competente, né? Nós estamos aí com uma lei 140, já com 15 anos de vigência e os tribunais ainda eh aturdidos por controvérsias dessa ordem, né? E aqui também, se me permite o relator, eu observei que o juiz em primeiro grau h conceitou as partes para um possível acordo e ele lamentou na sentença. Disse: "Olha, lamento que tenhamos que decidir, né, com a Possibilidade de recursos sucessivos, sem que saibamos ao certo em quantos anos teremos uma
definição dessa dessa LED. né? Eh, muito interessante isso tudo, né? Os pontos que chamam atenção, né? Mas eh dispensada a minha intervenção, eu passo a palavra de imediato ao eminente relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. >> Obrigado, senhor presidente. Em primeiro lugar, eu gostaria de cumprimentar tanto A Dra. Ana Clara, como o Dr. Carlos, Dr. Frederico, pelas suas sustentações orais, assim como a do Dr. Eduardo Lourenzone. Eh, eu vou, senhor presidente, a indicação aqui do ministro Gugel de destaque, né, com pedido de vista, então eu vou ler de forma bem singela aqui e eventualmente havendo necessidade
de um debate posterior, né, a gente eh desce a mais detalhes. Temos uma pauta bastante alentada ainda por cumprir, né? Bom, eh, Eu estou aqui, eh, estou rejeitando as preliminares, né, 4922, né? Eh, estou rejeitando aqui a aplicação, a, a, a interpretação de norma local e indo direto ao mérito, eh, eu teria eh uma compreensão distinta da que foi aqui hoje sustentada na tribuna, né? Ah, eu vejo que o que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região reconheceu é são muitas coisas, né? Primeiro, reconhecer que os efeitos não Se limitam à Baahia da Guanabara e
as áreas de preservação permanente ali localizadas, especialmente decorrência da implantação do emissário submarino que avança no Marritorial e no município de Maricá, né? Eh, o sistema de dutos do Compage vai a com avança bastante dentro do litoral. Ele remete com isso ao o artigo 4, inciso primeirº da resolução 23797 do CONAMA, que fala de atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente No Brasil em país de Mitírofe, o mar territorial, plataforma continual continental, zona econômica exclusiva, terras indígenas ou unidades de conservação do domínio da união. O tribunal fala e reconhece, né, a a que existe a empreendimentos, atividades
localizados ou desenvolvidos do mar territorial, plataforma continental, zona econômica exclusiva, reconhecendo com isso competência da união para a o licenciamento. Fala também do entendimento eh também de que pela magnitude seriam afetadas as unidades de conservação federais, conforme trecho aqui transcrevo, não apenas na Baia da Guanvar, ali onde há a onde ingressa os também os os dutos, né, pela pelo mar na região na região dos lagos, né, no Rio de Janeiro, né, eh igualmente e traz eh o destaque do princípio da precaução que menciona que ainda que não haja certeza quanto aos riscos de um de
um Desastre, devem ser adotadas todas as medidas preventivas e e mitigadoras. E pelo pela magnitude do empreendimento, é preciso considerar que os impactos ambientais não vão ficar restritos em caso de um eventual desastre ao espaço territorial do estado do Rio de Janeiro. É a Baia da Guanabara, a segunda maior Bahia do território brasileiro. Eh, mas não apenas isso, né? a o o há o a possibilidade de impactos que de Natureza transfronteiriça, não apenas ali no estado do Rio de Janeiro, como em outros locais, né? Os empreendimentos eh a influência, né, de danos transfronterícios não se
limita a danos que possam vir a ocorrer somente pelo pelo ar, como uma queima de palha de cana ou outras coisas assim. Há várias outras situações, né? E o paralelo entre essas situações está nos termos de atividades desenvolvidas nos estados, né? Eh, então é possível que os danos Que ocorridos possam alcantar alcançar outros estados em relação a isso. E assim, eu compreendo a o desejo de se dizer, não, a insegurança, a dúvida no empreendedor. Eh, mas vejam, qualquer empreendimento tá localizado em algum município. Não dá para dizer isso. O efeito é local porque está só
naquele município de Taboraí. Bom, assim, qualquer empreendimento estará em um município do país, em Qualquer um dos 5.000 e poucos municípios do país, né? E o impacto dizer que o impacto é local por causa disso, eu não creio. Quer dizer, há uma série de de elementos aqui que eh de nos dirigem a uma possibilidade de uma um impacto bastante extenso na atividade que está sendo realizada e no eventual dano. Quer dizer, não há aqui uma uma uma comparação possível com o empreendimento local. Nós estamos falando do maior Complexo petroquímico de gás natural. É a maior
unidade de processamento de gás natural do país, né? Que iria custar, sei lá, não sei, 30 bilhões aí de de dólares. O a a o potencial de processamento de 75.000 barris por dia de diesel, 20.000 1000 de querosê, 2000 de óleos básicos lubrificantes, gás natural, iden. Eh, enfim, não dá para comparar com a devida venia com a barraca da praia, que só Porque tá lá na praia teria um possível impacto no mar territorial, né? Ainda que tenha sido usado como uma figura de retórica, né? Acho que é difícil a gente aceitar uma uma comparação dessa
natureza. é algo de uma grande magnitude e que eh talvez nós tenhamos alguns casos em que haja essa dúvida sobre o potencial de um dano, mas esse é um caso em que me parece que realmente não há possibilidade de dúvida. E aí, trazendo para essa área a compreensão, segundo a qual deve ser feito pelo órgão federal, licenciamento, eu afasto completamente o argumento de qualquer possível inépsia do INE. Isso não tem nada a ver com inécia do INE, tem a ver com quem deve fazer o licenciamento e não com a incapacidade do ente de realizá-lo em
absoluto, né? Então, eh, com essas breves considerações, né, eu estou entendendo que por essas possibilidades, Essa magnitude, a possibilidade de um dano transfronteirício, etc., estou entendendo justificável, sim, a competência federal para a licenciamento da iniciativa. E aí sim, então, com relação a Petrobras, estou negando provimento recurso especial. Com relação à Inneia, conhecendo em parte recurso especial e nessa tensão ele negando provimento e quanto ao IBAMA também negando provimento ao recurso especial. É esse é o voto, senhor presidente. Estou à disposição depois para continuar debates quando o ministro Gurgel trouxer seu voto. >> Pois não. Então,
ministro relator, >> desculpa, desculpe, só é com essa compreensão apenas. Quer dizer, pelo jeito tem dúvida, só para fazer um comentário a respeito do que Vossa Excelência trouxe. Pelo jeito havia dúvida. Tanto que o juiz tentou trazer uma iniciativa muito bacana, as partes para para para fazer um acordo. Achei Que é bastante interessante isso. >> E na dúvida, eu acho que a gente tem que ir para o mais cuidadoso, já que se tratamos de direito ambiental, né? Temos que ir para o mais cuidadoso e trazer mais para a a esfera federal de licenciamento e não
para estadual ou talvez até municipal se a gente falasse é município de Taboraí ou da barraca da praia, né? Mas essa esses são os os critérios que entendam devam ser adotados. Obrigado, presidente. >> Pois não. Então, me permite uma observação. >> Sim. >> Eh, já que o ministro Gugel eh vai fazer um um exame próprio. Primeiro felicitar os três advogados que ocuparam eh a tribuna. E este é um tema recorrente na primeira sessão, não? Na segunda turma, nós já nos deparamos várias vezes com esta lei complementar 140. O que eu noto aqui neste neste caso
e e eu confesso que não tive tempo para estudar em profundidade e daí eh ser muito bem-vindo este pedido de vista do ministro Gugel. é que o acordão recorrido se baseia muito em afirmações categóricas de fato, por exemplo, e esse é um ponto que foi levantado pelo eh o Dr. procurador que trouxe a a visão do órgão ambiental estadual e da FEMA, Que é um uma senhora muito respeitável lá nas origens, juntamente com a outra, a paulista Cetésio, foram as duas foram os dois primeiros órgãos ambientais eh do Brasil. Mas vejam que qual foi o
fundamento que o acórdão utilizou e que é fundamento legal também, ou seja, a partir de uma análise fática dispara um dispositivo lá da lei 140, que eu não vou eh não vou aqui nesse momento analisar, Mas diz lá eh é o item 11 da ementa, aspas, embora realmente não haja, pelo menos nestes autos, evidências concretas acerca de eventual conio entre os agentes públicos envolvidos no licenciamento e a Petrobras. Não há. E aí a parte peremptória de fato, não há como desconsiderar para dizer o mínimo. A inépscia quando usa a expressão inépsia do órgão estadual na
condução de tal Tarefa. evidenciada na afirmação do próprio Ineia de que aspas aspas dentro de aspas o compeg dutos fechou aspas fruto da evidente falta de avaliação ambiental integrada em tais hipóteses, ou seja, quando evidenciada a inépscia ou inércia do órgão eleito para o licenciamento, o artigo 10, que eu já fiz ao qual já fiz referência da lei eh 6938 eh em vigor na data do licenciamento, Mas a própria lei complementar 140 tem um dispositivo e aqui vai na mesma linha, autoriza de forma expressa a atuação supletiva do IBAMA. Isto é uma afirmação categórica de
fato. Outras afirmações estão eh espalhadas pelo pelo acórdão recorrido. E por falar em duto, duto aqui não é um apêndice, não é uma nota de rodapé. Tanto que o um dos talvez o maior desastre Eh de petróleo no Brasil, que foi exatamente na Baia da Guanabara em 2000, 26, há 26 anos atrás, foi por rompimento de um duto e um duto que ligava um uma instalação a outra, uma delas numa ilha que eu já não me recordo, eh, acho que na ilha do governador e a outra, enfim, O doutor advogado da Petrobras sabe muito bem.
Então, nós estamos falando aqui de um componente essencial a estrutura de um empreendimento dessa dessa Natureza. E de novo, vamos convir, não é uma barraca de praia. Esse não foi um boa um bom argumento. Não, não estamos cuidando de uma barraca de praia. Nós peguemos as fotografias eh o noticiário do ano de 2000, que ganhou as páginas dos jornais do mundo inteiro paraa tragédia que foi o rompimento deste dulto eh na mesma Bahia da Guanabara. Dulto não foi uma explosão Numa caldeira, não sei se tem caldeira, né? eh em eh em um complexo como este.
Finalmente, eh em termos de observações assim muito muito superficiais, a definição de mar territorial no Brasil é de direito interno. Eu não preciso de convenção nenhuma. Aliás, a doutora procuradora do IBAMA bem mencionou a lei 8617. Aí o o procurador do do INE também é o artigo primeiro. O Marritorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura medidas a partir da da linha de baixa mar do litoral continental insular, tal como indicado nas quatro cartas náuticas, etc. E o parágrafo único que é o doutor procurador do INE eh mencionou é que onde houver
recortes na na costa se utiliza esta técnica é o método das linhas de base retas. E eu só estou mencionando isto aqui Porque o acordão recorrido chega à conclusão de que ali é mar territorial. como que nós vamos aqui rever esta esta análise feita com base na prova técnica eh técnica dos eh dos autos. E meu último ponto para análise do do ministro Gurgel, que foi muito bem eh tratado pelo ministro relator, ministro Paulo Sérgio, é sobre a própria lei complementar c eh 140, Porque neste inciso 14 do artigo 7, eh está eh dito expressamente
que compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades e atividades a localizados, não não é B localizados ou desenvolvidos no mar territorial. E aí nós temos que casar com a lei do a Definição da lei do gerenciamento eh eh costeiro. É, e eu fico muito recioso de um empreendimento desta magnitude, não é barraca de praia, não ter a menor interferência. E a expressão é essa, interferência mesmo. Não tô falando nem de licenciamento Exclusivo do órgão federal. Vez ou outra o Ibama vem aqui para defender o oposto. Uma vez, ministra Regina, despacharam na
mesma tarde comigo lá na segunda turma, uns 10 anos atrás, o procurador do IBAMA e o procurador do Chico Mendes. procurador do IBAMA trouxe uma tese, eu falei: "Olha, isso é um pouco perigosa essa tese, porque eventualmente Isso vai levar o órgão ambiental a uma situação muito difícil em que vai ter que defender a tese contrária." Aí o procurador do Chico Mendes, disse: "Ministro, é o próximo processo, é o meu". >> [risadas] >> Então, nós devemos ter muita cautela em afirmações peremptórias que possam, em efeito, um bumerangue se voltar depois contra o interesse público. Eh,
na no momento é uma Observação circunstancial. Advogados privados podem fazer isso porque é advogado do seu cliente, mas o advogado público é advogado do povo brasileiro, da nação brasileira. mesmo que seja procurador do município ou do estado, não precisa ser ser do Ibama. Então eu tenho muita preocupação, como disse o próprio ministro Paulo Sérgio, que até hoje, passados esses anos todos, ainda se esteja eh debatendo o licenciamento de uma obra dessa Magnitude e importância econômica eh para o nosso país. Eu, pessoalmente, como cidadão, lamento muitíssimo, mas o ministro Gugel vai fazer um estudo, >> presidente,
>> aprofundado, mais do que aquele já feito pelo ministro Paulo Sérgio. E eu possivelmente aí sim ter tempo de preparar um voto vogal. Obrigado, presidente. >> Eh, Dr. Frederico, um esclarecimento de fato Acerca da situação do empreendimento hoje, porque estamos falando de 20 anos passados desde o início da da ação. Talvez colabore com >> já o pedido de vista, né? Se for [limpando a garganta] 30 segundos, >> rápido, rapidamente. O Conerge é a licencia de 2006, né? O processo em 2006, o Compge estava inativo durante todo esse período, Lava-Jato, enfim, as ficaram a a operação
ficou paralisada. Eu estive lá na refinaria Duques Caxias Ano passado em visita técnica. Ele começou a funcionar parcialmente como uma planta acessória à refinaria Duque de Caxias. Então ele tá lá instalado e operando mais e em sua capacidade pequena. A sentença mencionada por Vossa Excelência preservou as licenças concedidas pelo INE eh, determinou a atuação do IBAMA em caráter supletivo, talvez uma solução menos traumática para uma situação que se desenvolveu na vida real eh por por 20 Anos. Obrigado. >> Olha, quero lembrar também que nós temos aqui um centro de conciliação. Eh, aliás, o ministro Paulo
Sérgio >> é o representante da nossa primeira a primeira sessão. Eh, porque eh o doutor eh procurador, advogado mencionou agora eh Duque de Caxias e eu estou olhando é a Reduc, né? e que o desastre de 2000 foi também >> foi um duto que saía da Redul, ia pra Ilha do governador e aí no vazamento atingiu a baia de Gonabara. Na nossa visão tudo dentro do estado do Rio. Mas sim, a memória de Vossa Excelência tá perfeita. >> Na memória não, é o Google, [risadas] >> foi o duto. Olha só, >> a memória no máximo
é das fotos, Jornal Nacional, da imprensa estrangeira, enfim. Eh, mas o que lembro pros três que há este órgão, e aqui está um desses Eh casos que se encaixa perfeitamente eh na proteção do interesse público, eh, na sua, não é só o ambiental, mas na sua no mosaico do interesse público. É, é um uma instância a ser considerada. Pois não, ministro Paulo Sérgio. Ouvi que as partes podem se dispor a conversar sempre uma coisa muito boa. Não tenha dúvida nenhuma. >> Vossa Excelência ainda representa sessão de direito público. >> Verdade, na verdadejusque >> terminou o
meu prazo lá como representante >> da primeira sessão, né, n na na no no nosso sejusque. Hoje é o ministro Afrânio que quem representa a primeira sessão, né, desde o início do semestre, >> né? É, mas ah de todo modo, como relator também sempre estive, estou à disposição das partes, quando desejam transigir e eu sej que estará também, com certeza. >> Perfeitamente. Então eu proclamo está Com o ministroj [risadas] >> qualquer coisa. [risadas] Ai, ai, sugiro porque vai eh sugiro eh que peticionem peticione. Este é um é um caso de é um processo de grande
eh eh complexidade e e todos nós sabemos eh não não aqui como juízes nós queremos o melhor pro país. Claro, cumprindo a legislação, sem dúvida nunca. Eu proclamo então o Resultado parcial, né, após o voto do eminente relator, a negando provimento aos recursos especiais da Petrobras e do IBAMA e ainda conhecendo parcialmente do recurso especial do INE e nessa extensão a ele negando provimento, solicitou vista antecipada o eminente ministro Gurgel de Faria. Aguardam os demais, né? Eu cumprimento aos advogados, Dra. Ana Clara, Dr. Carlos da Costa e Dr. Frederico, né, tanto quanto Dr. Lorenzone, pelas
manifestações, né, que muito enriqueceram os debates e também a memória, né, aqui revelada, né, memória grande, revelada pelo ministro Eron Benjaminho, né? Um bom final de tarde a todos. Sempre bem-vindos. Bem, encerrada a a sessão em continuação das 13:59, eu proponho aos colegas que no esforço possamos dar início imediatamente ao bloco das sustentações orais da sessão Das 14 horas. Podemos ser assim, fazer assim. Então, peço a senhora secretária que proceda à leitura da atafinda, né, e que alteremos a nossa página, né, para a sessão das 14 horas. >> Ata de julgamento, [limpando a garganta] primeira
turma, ata sessão ordinária, em 1o de setembro de 2026. Presidente, excelentíssimo senhor ministro Sérgio Cuquina, subprocurador geral da República. Excelentíssimo senhor Dr. Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia, secretária Andreia Gonçalves Fugima. às 17:20 presentes os excelentíssimos senhores ministros Herman Benjamim, Regina Helena Costa, Gorgel de Faria e Paulo Sérgio Dominguez foi aberta a sessão. Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior. Às 20 horas foi suspensa a sessão, nos termos do disposto no artigo 150, parágrafo único, do regimento interno do STJ, Determinando-se o seu prosseguimento para o dia 8/09/2026, terça-feira, às 13:59. Intimados os
presentes na sala de sessões da primeira turma, às 14:20 do dia 8/09/2026, presentes os excelentíssimos senhores ministros Herman Benjamim, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, foi aberta a sessão, tendo como representante do Ministério Público Federal excelentíssimo senhor Dr. Eduardo Curtz Lorenzone. Encerrou-se a sessão às 16:46, tendo sido julgados 16 processos, ficando adiado o julgamento dos demais feitos. Retirados de pauta pela senhora ministra Regina Helena Costa, o 2120 553, ainda o agravo interno no ARESP 3205656 e pelo ministro Gurgel de Faria o ARESP 3083034 adiado pelo senhor ministro Gurgel de Fari o
agravo interno no resp2 2224 534 E temos ainda uma questão de ordem nos embargos de declaração no agravo interno no ARESP 3 064046 trazido pela ministra Regina Helena Costa. A primeira turma, por unanimidade, reconheceu a nulidade da decisão de folhas 981 982 e do acordão de folhas 1019 a 1025 e a prejudicialidade dos embarques de declaração de folhas 103 a 1036, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que se cumpra a Decisão exarada pela Suprema Corte nos autos da reclamação número 96327 de Goiás. Pois não. Então, alguma observação em relação
à atação imediatamente anterior, não havendo doa por aprovada, né? Então vamos agora eh principiar, né, o os apreciação dos itens desta sessão das 14 horas, dando por Aprovados os dois itens que compõem o bloco, né, os itens 13 e 15 da ordem do dia, em que não houve destaque e todos acompanhando as conclusões dos respectivos relatores. Vamos então ao bloco das sustentações orais. Eu apregou de logo o item um da ordem do dia. Trata-se do recurso especial 2.255.148 do Rio de Janeiro. É relator, sua excelência o ministro Gurgel de Faria, Né? A figura como parte
recorrente Instituto Nacional do Seguro Social. recorridos Cilei Moreira dos Santos, Laía Aparecida Moreira da Silva e Maievele Moreira da Silva. Eh, tenho aqui, eminente relator, a indicação de que haverá sustentação pela parte recorrente INSS, a cargo do procurador Alan Luís Oliveira Barros. Eh, pergunto a ao Dr. Alan se dispensa a leitura do relatório. >> Sim, excelência. >> Dispensa, pois não. Então, tenho tempo regimental de 15 minutos para a sustentação. >> É do INSS. >> Não, na verdade não vai ser necessário. >> Acha que não? >> Não, não. Certeza. >> É certeza. Ah, então. >> Ah,
bem, vamos. Pode ser que o o ilustre procurador diga que é necessário, mas eu eu vou é porque na verdade é parcial Provimento. >> É porque eu não tô acolhendo a negativa de prestação jurisdicional, mas o principal aspecto >> aí eu tô acolhendo. >> Não, >> eu vou lhe fazer a leitura da ementa. E aí >> então então o relator tem a o relator tem a palavra desde logo. Então e o e o Dr. Arlan na sequência havendo interesse, se pronunciar. Eu agradeço, Presidente. Não, que é isso, é só para, digamos assim, tentar facilitar o
andamento dos trabalhos. Eu, eu não acolho a negativa de prestação jurisdicional, tá certo? Tem os argumentos bem delineados no voto. E aí eu digo que o artigo 74, inciso 3, da lei 8213 de 1991, dispõe que a pensão por morte é devida a contar da decisão judicial. No caso de morte presumida, o dispositivo tem por escopo fixar a data do início do benefício, estabelecendo o Marco temporal a partir do qual se contabilizam os efeitos financeiros, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores. A racionalidade firmada por
esta CTA em relação ao termo inicial de pensão por morte de segurado falecido, recurso especial 2.103.603 603 da Paraíba da minha relatoria nesta primeira turma é a mesma aplicável à pensão por morte presumida. O artigo 74 fixa o termo inicial do benefício como Norma de direito material, ao passo que o artigo 103, parágrafo 1, estabelece o prazo prescricional das parcelas vencidas, atuando os dispositivos em dimensões jurídicas distintas e complementares. A proteção conferida absolutamente incapaz pelos artigos 79 e 103, parágrafo único, da lei 8213 de 1991, combinados com o artigo 198 inciso 1 do Código Civil,
alcança apenas a prescrição das parcelas vencidas, resguardando o direito do incapaz de Reclamá-las desde a dib que contra ele corra a prescrição queenal. não autoriza, porém, o deslocamento do próprio termo inicial do benefício para momento anterior fixado em lei. Na pensão por morte presumida, o termo inicial é a data da decisão judicial que declarar ausência, sendo esse o marco a partir do qual surge os efeitos financeiros, inclusive para o dependente menor absolutamente incapaz. A condição de incapaz não desloca a DIB para a data Do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a
partir da DIB. Eu dou provimento parcial recurso e aí vou fazer a leitura do dispositivo para que fique claro, não é? Para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte presumida, também em relação às filhas do instituidor, na data da decisão judicial que declarou ausência em 28 de junho de 2023, com a consequência reversão, consequente reversão dos Subvenciais fixados pelo Tribunal de Origem. É o resumo do voto, presidente. >> Pois não, ministro Gurgel, então, né? encaminha voto no sentido do provimento parcial do recurso especial. Doutan ouviu atentamente alguma observação? Não havendo, né?
Não há observação, portanto, e não há destaques, né? Eu proclamo. Ah, o colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso especial, né? Agradecemos ao Dr. Alan pela presença. Sempre Bem-vindo. Um ótimo final de tarde. Eu apregou o item do o item dois, três, né? O item três da ordem do dia. Trata-se do recurso especial 2.212.795 do estado de Santa Catarina. Relator, sua excelência, o ministro Gurgel de Faria. A figura como parte recorrente A2W investimentos e Participações Limitada. Parte recorrida é a Fazenda Nacional. Tenho aqui, eminente relator, a indicação de que haverá
sustentação oral Pela recorrente a W a A2W, a cargo do Dr. Leonardo Pimentel da Silva Hort. Ah, ele está por vídeo. Não está por vídeo. Tenho aqui acessos e e pela parte recorrida, fazendo nacional, entre nós aqui, a doutora Juliana Faria Santiago Clemente, bem-vinda. Só estamos aguardando aqui pelo Acesso na tela do Dr. do Dr. Leonardo Pimentel da Silva Hortes. Está ingressando. Ingressou, né? Já está entre nós por vídeo Dr. Leonardo Pimentel. Seja bem-vindo. Eh, consulto a ambos os causídicos se dispensam a leitura do relatório. >> Sim, excelência. >> Sim, Dr. Leonardo também dispensa. >>
Sim, >> sim. V excelência. >> Então, >> então passo de logo a palavra ao Dr. Leonardo Pimentel, que fará a sustentação, né, no interesse da recorrente A2W. Investimentos e participações limitada. Tem a palavra a Vossa Excelência pelo tempo regimental de 15 minutos. >> Boa tarde. Eh, em benefício do tempo, eu cumprimento a todos na pessoa do eminente ministro relator Gugel de Faria, que amanhã completa 12 anos aí de Posse com o ministro no nogrégio Superior Tribunal de Justiça. Minhas felicitações antecipadas. Excelências. Eu inicio essa sustentação atentando pro fato de que o mérito desse caso ainda
não foi discutido por essa colenda turma ou por esse crédito tribunal. E a discussão diz respeito ao imposto de renda e acesso LLL no regime do lucro presumido, mais especificamente ao percentual de presunção aplicável às operações de compra e venda de Participações societárias. A questão central aqui é o acórdão recorrido reconhece a operação da recorrente como compra e venda de participação setário, mas tributa como se fosse sessão de direitos, aplicando-se aí o percentual de presunção de 32% para fim de determinação da base do IR e da CS no lucro presumido. E aqui eu peço licença
para ler dois trechos do acordão recorrido. Primeiro, os bens incorpóreos podem ser objeto de compra e venda, como todas as coisas no comércio, caso em que a compra e venda denomina excessão. Segundo, não está errado o impetrante quando afirma que as suas participações acionárias podem ser objeto de comprevenda, mas não está totalmente certo, pois nesse caso a comprevenda constitui propriamente uma sessão a cujo regime jurídico se submete. Então, excelência da incrência, que é se Reconhece a operação de compra e venda, mas se aplica o regime tributário da sessão. E para justificar esse tratamento, o acórdão
cria uma distinção entre bens corpóreos e incorpóreos que a lei tributária não faz. O artigo 15, cap e seus parágrafos e o artigo 20 e seus incisos, ambos da lei 9249, não fazem qualquer diferenciação de tratamento fiscal por corporeidade do bem móvel. E aqui eu gostaria de fazer um paralelo com a energia elétrica. A Energia, como a gente sabe, não é coisa móvel por natureza, é bem móvel por conta daquela equiparação legal do artigo 83, inciso 1, do Código Civil. E apesar dessa ficção, eh, ninguém questiona que a energia como bem móvel incorpóreo é comercializada
como coisa. E a comercialização da energia por uma empresa do lucro presumido estará inevitavelmente sujeito aos percentuais de oito para fins de R e 12 para fins de CSLR. Ser bem móvel incorpóreo não faz com que alguém alegue que a energia elétrica deveria ser objeto de sessão, como fez o acódão recorrido. E as participações societárias ingressam nessa mesma categoria e pelo mesmo dispositivo legal, 83, inciso 3, do Código Civil. E é isso, é, e isso é uma premissa que foi reconhecida pelo próprio acódumo recorrido, que descreveu as participações societárias como bens incorpóreos, ao mesmo tempo
que móveis Para os efeitos legais. Ora, se a equipariação legal não autoriza distinguir pela constituição física do bem no caso de energia, não deveria autorizar também no caso da participação setária. A lei não elegeu a constituição física do bem como elemento de subsunção para determinar a base de RSL no lucro resumido. E é por isso então que a recorrente requer o provimento do recurso para que se reconheça a adequação dos percentuais de 8% para fins de R e 12% para fins da CSL, conforme o artigo 15 CAPT e o 20 inciso 3 da 9249. Muito
obrigado. >> Eh, Dr. Leonardo Pimentel. Colegiado agradece por sua sustentação aqui. Atendendo ao critério da metodologia, né, eu passarei a palavra de imediato ao eminente relator, sem prejuízo de que a Dra. Juliana, na sequência possa se pronunciar. Doutor ministro Urgão. >> Pois não, senhor presidente. Eu inicio cumprimentando os ilustres advogados, tanto o Dr. Leonardo, que fez a sua sustentação oral no caso por videoconferência, como a Dra. Juliana, que tá na tribuna. Dr. Leonardo, de maneira especial, pelos cumprimentos que foram a mim dirigidos, pelos 12 anos que celebra amanhã aqui no Superior Tribunal de Justiça. E
como não há nenhum destaque, presidente, eu vou ao resumo do voto. Eu começo eh entendendo que não Há negativa de prestação jurisdicional. Na sequência, eu analiso o negócio jurídico que transfere a propriedade de participações societárias, bens de natureza incorpórea. Ele se opera por sessão e não por compra e venda em sentido estrito, pois os bens e imateriais não são suscetíveis de tradição. Alenação definitiva de cotas ou ações configura para os fins do artigo 15 parágrafo 1eo inciso 3C da lei 9249 de 1995 sessão de bens móveis e Direitos de qualquer natureza, sujeitando-se ao percentual de
presunção de 32% para o IRPJ e reflexamente ao mesmo percentual para a CSL nos termos do artigo 20 inciso 1 da mesma lei. A expressão sessão de bens e imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza empregada no artigo 15, parágrafo 1eº inciso 3, a linha C da Lei 9249 de 95 não comporta a restrição interpretativa que a limite as exceções provisórias de direitos. Se essa se essa fosse a Vontade do legislador, tal distinção estaria expressa no texto normativo. Eu nego, pois, provimento ao recurso especial. É o resumo do voto. >> Pois não. Então, ministro Gurgel
de Farinha encaminha voto no sentido de negar provimento. Consulto a Dra. Juliana se tem alguma observação. >> Boa tarde, excelências. A Fazenda Nacional dispensa sustentação. Muito obrigada. >> Pois não. Muito obrigado. Então, e como Dito, né, não há destaques no sistema, né? A razão pela qual, então, eu passo a proclamar o resultado colegiado, a unanimidade, nos termos do voto do relator, eh desprov. Eu agradeço a Dra. Juliana pela presença e também ao Dr. Leonardo Bimentel pela sustentação. Sempre bem-vindo. Um ótimo fim de dia para ambos. Eh, chamo agora a julgamento o item quatro da ordem
do dia. Trata-se do recurso especial 2.230.309 do estado de Alagoas. Relator, o ministro Gurgel de Faria, né? está monopolizando hoje a sessão, não é, ministro Bugel? [risadas] Ai, mas isso é bom, né? Tá, >> é verdade. Foram muitos os processos >> e prenúncio de um novo ano de corte mais produtivo ainda, né? É, então, como disse, né, o recurso Especial anunciado em que a recorrente SA usina coruripe açúcar e álcool recorrido ao estado de Alagoas. Tenho aqui a indicação, o eminente relator, de sustentação oral pela parte recorrente, a usina, a cargo do Dr. Fabrício Leal
Borsato. Não acredito que tá por vídeo. Vídeo, >> tá por vídeo, né? >> No meu, agora entrou aqui no vídeo, né? Dr. Fabrício Leal Borsato, seja bem-vindo. Ah, e também previsão de sustentação pelo estado de Alagoas a cargo do procurador Dr. João Cássio Adileu Miranda, né? Eh, sejam ambos bem-vindos. Eu aqui vou convidar primeiramente a que faça uso da palavra, não é? O Dr. João Cássio Adileu Miranda no interesse do estado de Alagoas, Né? Eh, excelência, apenas para confirmar, eu sou o recorrido nesse caso. >> Isso, isso apenas >> de acordo com o critério da
metodologia utilizado pelo colegiado, né? >> Então, Vossa Excelência tem o tempo regimental de 15 minutos, >> não >> é? Ele tá representando o estado de Alagoas. >> Ah, o estádio de Alagos. >> Aí vai falar primeiro >> pela técnica da metodologia. Ah, certo. >> Mitigada que a gente adota aqui. >> Certo. >> Isso. >> Certo. Excelência. Eh, primeiramente eu gostaria de cumprimentar vossa excelência o ministro presidente Sérgio Coquina, ministro relator Gugel de Faria, ministro Herma Mejamim, a ministra Regina Helena Costa, ministro Paulo Sérgio Domingues, eminente membro Do Ministério Público, Dr. Eduardo, Eduardo Lorenzone, Dora Andrea,
na pessoa de quem cumprimento todos os servidores do Superior Tribunal de Justiça e também cumprimento os demais colegas advogados. O caso em tela se trata de um recurso especial interposto contra um acordo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que ao acolher os embargos de declaração do Estado de Alagoas reconheceu que a ausência de registro de contrato de Alienação fiduciária, a regência de registro no Banco Central de contrato de alienação fiduciária internacional, no caso seria uma uma alienação fiduciária de uma aeronave com base na lei 6099 implicaria a caracterização desse contrato como um contrato
de compra e venda a à prestação. Em síntese, o recorrente alega violação a dispositivos do Código Tributário Nacional, referentes a Ao desrespeito ao uso de institutos de direito privado para a interpretação do direito tributário, ao artigo 102 do Código de Processo Civil e também a artigos da da lei Candi. É importante registrar que nesse caso, após interposição de recurso especial pelo estado de Alagoas, em eh recurso especial, este que foi relatado também pelo ministro Gurgá Faria, o Superior Tribunal de Justiça determinou a Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que
fosse analisada justamente essa questão fática, qual seja a ausência de registro do contrato no BACEM e a sua eh respectiva respectiva consequência jurídica. No caso em tela, com a devida venda, entendo que é muito evidente a incidência da súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que Toda a argumentação de mérito do recorrente gira em torno da interpretação do contrato de alção fiduciária, sobretudo das cláusulas 8.7 e 12.1. Isto porque o recorrente insiste que, apesar da ausência do registro do contrato no Banco Central, isso não poderia descaracterizar o contrato como contrato
de Alienação, alienação fiduciária. É, com isso, primeiramente, eu gostaria de [limpando a garganta] eh registrar que não se verifica aqui nenhum defeito de fundamentação no acórdão recorrido, tendo visto que está muito claro as as razões pelas quais esse contrato foi descaracterizado, para constar como contrato de compra e venda tributável pelo pelo ICMS. E todas essas as essas alegações invocadas no recurso ter Ficiário já foram analisadas no âmbito do Tribunal de Justiça. Tanto que, primeiramente, antes do acolhimento dos embargos de declaração do estado de Alagoas e também e do recurso especial que terminou a devolução dos
autos, havia sido reconhecida a a não incidência do ICMS à luz do posicionamento dominante do Supremo Tribunal Federal. ocorre que eh nesse caso o artigo o artigo 16 da lei 699 Determinava a o registro desse do da alienação fudiciária internacional no Banco Central e o artigo 11 estabelecia que qualquer violação às disposições dessa lei teria como consequência jurídica a caracterização do contrato como um contrato de compra e venda. de compra e venda à prestação. E foi justamente isso que aconteceu, tendo em vista que esse contrato, conforme ficou estabelecido, nas premissas fáicas fixadas pelo Tribunal de
Origem, não foi Registrado pelo não foi registrado perante o Banco Central eh do Brasil. Um argumento interessante nesse contexto que é trazido pelo recorrente, na verdade, é que ele alega basicamente que se não houve prova de algo, ou seja, que não houve a apresentação de prova préconstituída do contrato como tal, que permitiria a não incidência do ICMS, então o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito. Ocorre que nesse caso não Estamos diante de uma necessidade de dilação probatória. A ausência do registro no Banco Central é trazida como um fato. Tanto que não nós
não verificamos nem no âmbito do que foi decidido do TJ, nem do recurso especial esse desejo de propositura de uma nova demanda para que eh seja devidamente instruído e demonstrado o registro. Não, pelo contrário, o recurso especial defende que, na realidade O contrato deve ser interpretado conforme e eh ele foi intitulado, independentemente dele ser irregular ou não. E é importante ressaltar também nesse contexto que não só se reconheceu a irregularidade do leasing, houve uma descaracterização, entendeu-se? com base nos elementos contratuais e fáticos apresentados no âmbito do mandado de segurança, que se tratava na realidade de
um contrato de comprevenda da Prestação, portanto, tributável por meio do do ICMS. Agradeço a atenção de Vossa Excelência. >> Pois não, o colegiado agradece [limpando a garganta] eh Dr. João Cásio pela exposição, né? Eh, e com relação ao Dr. Fabrício Leal, né, já anunciado que observaremos observaremos a metodologia mitigada, né? Passo a palavra ao eminente relator. >> Presidente, eu inicio então mais uma vez Cumprimentando os ilustres advogados, eh, tanto que está na tribuna como também se apresenta por videoconferência. E já de imediato passo ao resumo do voto, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do tema 297 da repercussão geral e o STJ no tema 274 dos repetitivos, ambos firmaram entendimento no sentido de que não incide CMS sobre a operação de importação realizada mediante contrato De arrendamento mercantil sem opção de compra em razão da ausência de circulação jurídica do bem. A definição do fato gerador do ICMS submete-se à reserva de lei complementar nos termos do artigo 146, inciso 3 da Constituição Federal, cabendo a lei complementar número 87 de 1996, que é conhecido como a lei Candi, disciplinar as hipóteses de incidência e não incidência do tributo. O artigo terº inciso
8 da Lei Complementar número 87 afasta incidência Do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, excetuada a hipótese de venda do bem arredendatário. não condicionando a não incidência à existência do registro do contrato perante o Banco Central do Brasil. Obrigação de registro prevista no artigo 16 da lei número 699 de 1974 possui natureza eminentemente administrativa e cambial, não constituindo elemento essencial a caracterização jurídica do contrato de Leasing, nem requisito apto à configuração do fato gerador do ICMS. A jurisprudência do STJ admite a descaracterização do arrendamento mercantil apenas em hipótese de afronta requisitos substanciais da estrutura contratual
previstos na lei número 699 de 1974, não se enquadrando entre elas a ausência de registro perante o Banco Central do Brasil. No caso concreto, como houve reconhecimento judicial de que a Importância da a importação, perdoe da aeronave ocorreu mediante contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, é de se afastar a incidência do ICMS por ausência de circulação jurídica do bem. Então tô dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que foi concessiva da ordem, certo? Então o eminente ministro Urgel, não é, dá provimento ao recurso especial, restabelecendo a concessão da ordem, né? Eh,
eu anuncio aqui aos pares Queos minutos, >> presidente, eu apresentei um voto vogal nesse caso. >> Eu queria dizer agora, >> ah, desculpe. >> É, eu ia informar, né, que o ministro Erman lançou o voto vogal no sistema alguns minutos, né, para conhecimento de vossas excelências. H, não sei se deseja. Então, antes da votação, >> o voto é acompanhando o eminente Relator, >> mas eh deixando a ressalva de que, bem, aqui nós estamos diante de mandado de segurança, não é possível Uhum >> fazer prova e especialmente de fraude. Eh, mas nada impede que o estado
de Alagoas e continue a fazer as suas diligências, inclusive junto ao Banco Central, e depois possa sim eh retornar, se for o caso, ao poder judiciário. E eu pedia ao eminente relator se poderia Incorporar esta esta ressalva, que é um um uma cautela. Nós já vimos eh pelo menos eu já vi na segunda turma eh eh operações desta natureza com paraísos fiscais em que na verdade o dono era o brasileiro e e isso constava apenas como a operação inteira eh constava como como arrendamento mercantil. Não tô dizendo que a hipótese aqui, mas a cautela é
boa. >> Providenciaria a incorporação que foi sugerida pelo ministro. Já estará no Acordão porque o voto vogal faz parte, mas colocarei de maneira explícita no meu voto, fazendo um acréscimo a respectiva. >> Acolho adendo, portanto, >> acolhendo a sugestão que foi feita aqui. Com certeza. >> Alguma observação mais? Não, não havendo. Então, eh, e também consulta o Dr. Fabrício Leal Borsato, né, se deseja fazer alguma observação. Não, >> excelência, penso citação e não tenho nenhuma observação. >> Ótimo, muito obrigado. Então eu proclamo, né, o resultado colegiado, nos termos do voto do eminente relator, né, eh
deu provimento ao recurso especial, incorporando, não é, sugestão também feita em voto vogal do ministro Herman Benjamim, né? Agradecemos a presença, não é, doutores Fabrício Léo Borsato em por vídeo, né? E aqui presente a que fez a sustentação, Dr. João Cásio Adileu Miranda pela contribuição que trouxe, né? Desejando um ótimo final de dia. Sempre bem-vindo. Obrigado, excelência. Com licença. >> Bom dia. Vamos então ao último item do bloco dos votos vista. Ah, sustentação. É hora de intervalo. [risadas] Ai, é sustentação, né? Desculpem. Trata-se do agravo interno no recurso Especial 2.263.856 de Minas Gerais. É parte
agravante Henrique Vernec Gutierres. Parte agravada é o estado de Minas Gerais. Hã. Eh, aqui também em atenção a ao nosso procedimento de metodologia mitigada. Ah, não, aqui há destaques. Tem destaques, tem destaques, né? Uhum. Perfeitamente. Aqui, aqui nós vamos Então a ouvir, né, a as sustentações de ambas as partes, né? Eh, consulta aos causídicos que já se fazem presentes se dispensam a leitura do relatório. Dispensar excelência, >> pois não. Então, no interesse da parte agravada, que é o estado de Minas Gerais, Dr. Breno Rabelo Lopes, né? Tenho tempo. Ah, Vossa Excelência, tem mais quem agrava
aqui? Que bem não, Dr. Bernardo, né? Dr. Bernardo [limpando a garganta] Souza Barbosa, que Já estava no na tribuna, né? Então, Dr. Bernardo Souza Barbosa, no interesse da agravante do agravante Henrique Vernec Gutierres, dispõe do prazo regimental de 15 minutos para a sustentação. >> Excelentíssimo senhor presidente, muito obrigado. Excelentíssima senhora ministra Regina Helena Costa, relatora desse caso, em nome de quem cumprimento os demais ministros integrantes dessa primeira turma. O caso aqui é relativamente simples, mas Que demanda uma atenção especial, inclusive para fazermos prevalecer o papel dessa Corte, que é de uniformizador da legislação federal e
sabendo discernir casos que devem se adequar a essa jurisprudência daqueles que não devem se adequar à jurisprudência. Pois bem, trata-se, em essência de discussão de decadência do prazo eh do prazo decadencial, melhor dizendo, para o lançamento complementar do ITCMD. Eh, ITCMD, esse que foi declarado previamente pelo contribuinte e que foi efetivamente pago pelo contribuinte. Esse dado, por sinal, não é necessário revolver matéria fática, porque está apontado de maneira explícita no acordão de origem e, portanto, é uma matéria incontroversa, nos autos e que deve ser o guia que eu rogo a vossas excelências no julgamento desse
agravo interno. Portanto, temos um caso aqui em que há declaração prévia do ITCMD e pagamento Pelo contribuinte. Pois bem, eh, em primeira instância houve o reconhecimento da decadência. Em segunda instância, a sentença confirmatória. O estado de Minas Gerais recorre a esse tribunal, recurso inadmitido, sobe a esse Superior Tribunal de Justiça via agravo. Pois bem, distribuído à excelentíssima ministra relatora Regina Helena Costa, eh, a ministra em de forma democrática cita três decisões, três decisões desse Superior Tribunal de Justiça, apontando que existiria uma jurisprudência dominante no sentido de que o prazo decadencial teria início a partir da
sentença homologatória de partilha e, portanto, que o prazo, a regra aplicável seria do 173. 3, inciso primeiro do CTN, de modo que o prazo começaria a correr no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que proferida a sentença de partilha. Essa é uma jurisprudência e de fato eu não quero aqui contestá-la, que realmente é Um senso comum e um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e diria eu, com a permissão de vossas excelências, a partir de uma constatação fática. Eu diria que talvez se eu pudesse aqui dar um palpite 90% dos inventários, de fato,
muito provavelmente a fazenda pública só tem ciência do fato gerador do ITCMD quando proferida a sentença de partilha, talvez até mais do que 90%, diria eu. Isso é uma prática que nós advogamos e Observamos, porém aqui não estamos diante desse caso. Portanto, estamos aqui, repito mais uma vez, diante de um caso em que há recolhimento e declaração prévia pelo contribuinte. As três decisões, eu eh fiz esse eh esmcei as três decisões citadas pela ministra relatora, duas inclusive são de relatoria do ministro Gurgel, eh a terceira delas, embora não dessa turma, faz referência a uma relatoria
do ministro Erman. Esses três Casos, absolutamente os três casos, digo isso com muita tranquilidade, em todos eles parte-se do pressuposto, naqueles três casos, de que não houve o pagamento antecipado pelo contribuinte. E, portanto, não havendo o pagamento antecipado, a regra que deve prevalecer é de que o prazo inicial conta-se a partir da sentença de partilha e observando a regra do 173. e faz absolutamente sentido. Eu não quero discutir essa tese. A questão toda, Repito, é que estamos diante de um caso em que temos que fazer o necessário distinguos. Aqui temos a declaração prévia do contribuinte
e temos e temos o pagamento antecipado. De modo que eu rogo a Vossas Excelência aqui é tão somente uma observação nesse caso, inclusive em termos de segurança jurídica, para darmos o tratamento a esse contribuinte que de boa fé fez a declaração prévia e fez o pagamento prévio, que a ele seja observado o prazo Do 150, pará quº, sob pena de simplesmente negarmos vigência a esse dispositivo, não só em respeito à segurança jurídica, mas também a boa fé, a legítima expectativa desse contribuinte para não punirmos esse contribuinte que, repito, voluntariamente fez a declaração e o pagamento
antecipado, tão somente para reafirmarmos uma jurisprudência que, repito, faz absolutamente sentido à luz da prática corrente, de que muito Provavelmente o primeiro momento em que a fazenda pública tem conhecimento do faturador é de fato a sentença de partilha, na maioria das vezes, não em todos. O que eu peço aqui, portanto, é que não esqueçamos desse dessa circunstância do caso concreto, que, repito, está consignada no acordo recorrido, no acordo de origem e que, portanto, não é necessário revolver matéria fática para adentarmos nesse detalhe e que respeitemos, portanto, a Aplicação, nesse caso concreto, do artigo 150, parágrafo
quº. E aqui digo isso não somente para respeitar esse contribuinte e garantir a segurança jurídica que ele deve que deve ser dada a ele, mas também para respeitar a própria jurisprudência do tribunal. Eh, e aqui eu me me valho aqui dar menção ao tema 163 do STJ, em que de maneira consolidada consolidou-se a jurisprudência em torno dessa dualidade do artigo 150, parágrafo 4º, eh, viav o Artigo 173, inciso primeirº do CTN. Eh, e de maneira muito clara nesse tema 163, o STJ fixou e de maneira pacífica, hoje não se discute eh a tese de direito,
de que havendo o pagamento antecipado, a regra aplicável é aquela do 150 paráfico quarto. Não havendo pagamento antecipado, tudo bem, nesse caso, relega-se a aplicação do artigo 173, inciso primeirº. E aqui, excelências, com perdão da repetição, estamos diante de um caso de pagamento e declaração Prévia pelo contribuinte, de modo que a ele não deve ser aplicado o entendimento geral de que o prazo inicial ocorre a partir da sentença de partilha. Com essas considerações que o contribuinte agravante nesse momento roga pela reforma eh da decisão monocrática da excelentíssima ministra relatora para que se reconheça a decadência
e subsidiariamente, e aqui me permitam fazer esse pedido subsidiário porque ele É muito importante. O voto da excelentíssima ministra relatora, ele, eu vou, me permitam aqui, fazer uma breve citação, entre aspas, do voto da ministra relatora. é no seguinte sentido: autos ao tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação, observada a orientação desta corte no sentido de que o termo inicial da decadência flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte a um ano em Que homologada a partilha. O pedido subsidiário que eu eh rogo a vossas excelências, caso não
seja reconhecida a decadência, que é o pedido principal, é de que seja complementado esse dispositivo para que conste, devendo ser observado no caso, se houve pagamento antecipado, hipótese em que o tribunal deverá, o tribunal local deverá aplicar a regra do artigo 150, parágrafo 4º. Se constar esse complemento, esse contribuinte terá o seu direito Respeitado e a sua segurança jurídica zelada. Muito obrigado. >> O colegiado agradece Dr. Bernardo por sua sustentação. Convido o Dr. Breno Rabelo Lopes, que falará em favor do estado de Minas Gerais. Tem a palavra, Vossa Excelência. >> Boa tarde, excelência. Obrigado, excelentíssimo
senhor ministro presidente Sérgio Coquina. Excelentíssima senhora Regina Helena, em nome de quem eu cumprimento todos os Integrantes da turma. Excelentíssimo senhor subprocurador geral da República, advogados, servidores, senhoras e senhores. Inicialmente, excelências, o estado de Minas Gerais arguei a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça como obice ao conhecimento do agravo interno, porque o a parte contrária não impugnou especificamente a súmula 83, que foi o fundamento para o provimento do recurso do estado e consequentemente o Provimento que afastou a decadência declarada pelo Tribunal de Origem. É importante pontuar as seguintes questões fáticas. O autor
da herança faleceu em 2006. O contribuinte, a parte contrária, apresentou declaração de bens e direitos e recolheu a menor em 2007 o ITCD, que entendeu devido. O fisco, ao apurar a diferença de ITCD, lavrou o auto de infração em 2008. Essa primeira, esse primeiro lançamento, Ele foi anulado. O contribuinte ajuizou embargos a execução com fundamento na súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não havia homologação judicial dos cálculos. Após a ocorrência da homologação dos cálculos que ocorreu em 2012, o estado então realiza o novo lançamento, dessa vez de ofício. E o contribuinte alega
na presente ação anulatória a ocorrência da decadência, porque em sua visão o prazo estaria Correndo durante o período em que o próprio contribuinte sustentava que o estado estava impedido de fazer o lançamento. Chegamos então numa situação difícil. Se há o lançamento antes da partilha, o lançamento é nulo, como foi declarado inicialmente. Se espera a partilha, está correndo prazo contra a fazenda pública. A decadência, como se sabe, é uma sanção contra inércia do credor. E para que haja inércia, é indispensável que haja Possibilidade de agir. Nos termos da súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto
de transmissão não é exigível antes da homologação da partilha. Se o próprio Tribunal de Justiça declarou nulo o primeiro lançamento, lançamento pretérito por falta de exigibilidade, o Estado estava juridicamente impedido de constituir o crédito tributário. Enquanto perdurou o obice judicial, no processo sucessório, o prazo decadencial não se iniciou, sob pena de Punir o físico por uma omissão inexistente. O contribuinte sustenta que o ITCD se sujeita ao lançamento por homologação, o que atrairia a hipótese do artigo 150, parágrafo 4º. Todavia, essa premissa é equivocada por dois fundamentos. Primeiro, uma escolha legislativa. O artigo 150 do CTN
apenas conceitua o lançamento para homologação, mas não impõe que o ITCD deva obrigatoriamente seguir essa modalidade. A essa definição Cabe à legislação de cada estado. Em segundo é o efeito da anulação judicial do primeiro lançamento. Como o lançamento de 2007 foi judicialmente desconstituído, considerado nulo, por falta de homologação dos cálculos, não há que se falar em revisão de um lançamento considerado nulo. O lançamento que se seguiu foi um lançamento de ofício, atraindo a hipótese do artigo 173, inciso primeirº do Código Tributário Nacional. Decisão Monocrática agravada, portanto, que afastou a decadência, com fundamento no artigo 173,
inciso 1, do Código Tributário Nacional, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. E considerando que se aplica ao caso a hipótese do artigo 1731 do CTN, não houve a decadência porque o lançamento foi aperfeiçoado dentro do prazo legal. Então, diante do exposto, o Estado de Minas Gerais requer o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ou no mérito, o desprovimento do agravo, mantendo a decisão monocrática que afastou a decadência declarada pelo Tribunal de origem. Obrigado. >> Pois não, Dr. Breno Lopes. O colegiado
agradece por sua exposição. Eu eu passo de imediato a palavra a eminente relatora, ministra Regina Lena Costa. Ah, antecipando aqui, ministro Gina, que Há um lançá um destaque no sistema apontado pelo ministro Herman Benjaminho, >> pois não >> esse destaque e um também dentro do do sistema, né, onde o ministro Curgel sinalizou de igual modo, né, um possível destaque. presidente que eu vou pedir vista, a não ser [limpando a garganta] que o ministro Herman, que também parece que destacou, queira pedir de maneira. Eu destaquei é Apenas porque foram citados três precedentes, dois da relatoria do
ministro Gugel e um terceiro lá da minha relatoria na segunda turma, que na verdade eu eh eh incorporo e me baseei nos dois precedentes aqui da primeira turma. Foi, foi, foi por isso. >> Perfeito. >> Pois não. Então, ministra Gina, tem a palavra. >> Muito obrigada, senhor presidente. Eu cumprimento os senhores patronos pelas Sustentações. Eu vou, exatamente como já a antecipação do pedido de vista, eu vou vou falar muito brevemente desse voto para deixar eventual debate para depois. Eu queria apenas registrar que eu estou admitindo recurso. Não me manifesto sobre o simulador 182 porque não
creio que isso foi deduzido no recurso. Não tenho registro disso aqui. Talvez tenha sido só da tribuna. Então eu estou admitindo o recurso, estou examinando o mérito. Aqui nós estamos em séde agravo Interno e eh tudo começa com ação anulatória de débito fiscal. Eh, no caso, o autor teve o seu pedido julgado procedente em primeiro grau. Eh, o Tribunal eh de Justiça de Minas Gerais, Estado de Minas Gerais, confirmou a sentença e agora nós estamos então já em sede de agravo interno à vista da decisão monocrática que proferi. Aqui o C da controvérsia reside em
definir o termo a do prazo de decadência na hipótese de lançamento complementar De diferência de TCMD efetuado após a homologação da partilha, quando houve pagamento antecipado pelo contribuinte, ou seja, se aplicável o artigo 150, parágrafo 4º, ou o artigo 1731 do Códigutário Nacional, um dos desses dois termos iniciais. Pois bem, eu de certo aqui sobre a disciplina normativa do aspecto temporal desse imposto, não vou ler. Depois eu prossigo pro trânsito e julgado da decisão que homologa partilha como termo inicial da afluência Do prazo prescricional. Analiso a decadência e as regras do Código Tributário Nacional. Traço
o panorama jurisprudencial com relação à a chamada constituição do crédito eh do ITCMD pela fazenda pública, segundo o que entende o Supremo Tribunal Federal. fala de orientação desta corte também e já me adianto para o caso concreto, portanto, deixando o debate desses fundamentos que arrolei aqui eh para uma futura oportunidade. Pois bem, na espécie, o Hora agravante ajuizou ação lató débito fiscal, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário, relativo a diferença do imposto de transmissão causa à mortes e doação decorrente de quinhão hereditário percebido em razão do
falecimento de Roberto Gutierrez. O pedido foi julgado proceder em primeiro grau. Sentença confirmada, como eu já disse, sob transcorreram mais de 5 anos entre a Homologação da partilha e a notificação do lançamento tributário complementar. Com efeito quadrofático delimitado na origem revela que a sistemática de lançamento por homologação restou configurada a partir do momento em que o autor entregou a declaração de bens e direitos e realizou o pagamento antecipado do tributo que entendia devido sobre o patrimônio percebido. Ocorre que o caso encerra a peculiaridade relevante destacada pelas Instâncias ordinárias. Após o pagamento inicial e apresentação da
mencionada declaração, o ente público apurou diferença, lavrou o auto de infração e ajuizou a execução fiscal para sua cobrança. Essa primeira exigência fiscal, contudo, acabou sendo judicialmente anulada no julgamento dos embargos à execução, sob o fundamento de que o ITCMD somente poderia ser exigido após a homologação dos cálculos pel juízo de da sucessão. É justamente em Função dessa anulação e com base na posterior superação do OBS que a fazenda pública efetuou novo lançamento suplementar, ato este lavrada após efetiva homologação da partilha que constitui objeto da presente discussão acerca da ocorrência da decadência. Nesse cenário, em
harmonia com a fundamentação jurídica estabelecida nos itens precedentes, a resolução da controvérsia orienta-se pela tese firmada no tema repetitivo 63, segundo o Qual, havendo pagamento parcial antecipado, o direito de constituir o saldo remanescente sujeita-se à regra do artigo 150 para quº do código, contando-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador. Contudo, a aplicação dessa diretriz hermenêutica vinculante na hipótese de TCMD demanda atenção à realidade prática do inventário judicial, no qual os aspectos quantitativo e pessoal do imposto apenas se consolidam com o desfecho da Partilha. Isso porque, embora a abertura da sucessão corresponda
ao aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto, a definição plena daqueles aspectos pressupõe liquidação dos valores, o que apenas se perfecibiliza com a prolação da decisão homologatória e o seu respectivo trânsito em julgado. Dessa forma, o termo inicial da decadência para a efetivação do lançamento complementar do ITCMD, nos casos em que houve pagamento antecipado, Projeta-se para a data do trânsito julgado da sentença homologatória da partilha, momento em que o fisco dispõe de todos os elementos necessários à verificação da regularidade da exação. No caso concreto, o acórdão de origem consigna que a homologação da partilha
ocorreu em 31 de julho de 2012, marco que o estado de Minas Gerais aponta como data do trânsito julgado e que delimita o termo acer contagem do prazo decadencial. Desse modo, o que inquenio Previsto no artigo 150, parágrafo quto do código, exauriu-se em 31 de julho de 2017. Como a notificação do lançamento complementar destinado a exigir a diferença do imposto apenas se aperfeiçoou em 6 de dezembro do mesmo ano, quando já esquado interregno legal, revela-se inequívoco, a meu ver, a consumação da decadência. Possui isto do provimento agravo interno para negar provimento recurso especial do estado
de Minas Gerais, mantendo íntegro o acordão de origem. seu voto, senhor presidente. >> Pois não. Então, a ministra relatora, né, encaminha voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, né? Como como sinalizado, o ministro Gurgel apontou, né, >> pedido de vista na >> interesse ped de vista, né? Então assim, proclamo o resultado parcial, né? A após o voto da eminente relatora, negando provimento, dando provimento ao Agravo interno, solicitou vista na sequência o eminente ministro Gurgel de Faria. Aguardam os demais. Agradecemos aos doutores Bernardo e Breno Lopes, né, pela presença e a contribuição que trouxeram
ao colegiado. Bom final de dia, sempre bem-vindos. Podemos seguir com o bloco dos votos de vista. Consegue encerrar? Vamos >> isso, se Deus quiser, né? Vamos adiante. >> Então, no bloco dos votos vista apregou de logo o item oito da ordem do dia. Cuida-se do agravo interno no recurso especial 2.113.000 999 de São Paulo. É relator, sua excelência e o ministro Paulo Sérgio Domingues. Ah, figura como agravante Mate Macanzo Tocu, ainda Astrida, Munimbo Cadima, parte agravada, a união, né? Ah, recupero aqui o conteúdo da certidão da sessão pretérita. Após o voto do ministro relator, negando
Provimento agravo interno, pediu vista o ministro Sérgio Cuquina. Aguardam os demais, não é? Essa vista, pedido de vista foi prorrogado. Hoje apresento então esse voto, né? Ah, e aqui também informo aos eminentes pares, informa aos eminentes pares que no sistema também encontramos um voto vogal já disponibilizado pela eminente ministra Regina Elena Costa, né? Eh, trata-se aqui de um pedido de [limpando a garganta] de autorização de residência, né, para fins de reunião familiar, nos termos da lei de migração 13.445 de 2017. Esse pedido foi formulado inicialmente, né, em sede de mandado de segurança por dois, um
casal estrangeiro, né, ele da República do Congo e a sua companheira, né, da República de da de Angola. Angola, né? ambos há notícia, né, de que inclusive tiveram um filho ou uma filha, né, eh, já no Brasil, brasileira, portanto, a a criança, né, [roncando] e solicitando, né, ah, por meio administrativo essa autorização de residência, eh, não tiveram êxito, né, por conta de exigências. formuladas pela autoridade administrativa, hã, eh, como passaporte Atualizado, certidão de antecedentes criminais, dentre outros documentos, né? E aí a Defensoria Pública da União, que representa o casal, né, fez eh anotar, né, as
dificuldades para que essas exigências viessem a ser cumpridas, né, por parte dos países de origem, principalmente se tratando do impetrante, que é natural [limpando a garganta] da República do Congo, sendo certo que nesse específico país há muitos anos, né, um país Conflagrado, a há um êxodo quase, né, de sua população, enfim, e há uma dificuldade muito grande na obtenção de documentos, né? o eminente ministro Paulo Sérgio, eh, ele reformou a decisão da Corte Regional, né, o TRF3, que havia havia eh concedido, né, essa ordem, enfim, entendendo por flexibilizar essa exigência, né, com relação à documentação
eh não obtida no primeiro momento pelo casal postulante, né, eh, sua excelência entendeu que não seria Possível essa flexibilização. Aí solicitei vista para um exame mais aprofundado da da da LID, né? Eh, sabemos que estamos em sede de mandado de segurança, não há um não há um espaço maior, né, para dilação probatória, mas aqui efetivamente, até onde apreendi, não é, [roncando] eh trata-se de de definir se em situações marcadas pela excepcionalidade haveria espaço para a flexibilização no tocante ao aporte de documentos. Exigidos pela autoridade brasileira responsável por deferir essa autorização, né? No exame fiz, repito,
não é? Eh, não vou ler o conteúdo do meu voto para também não me estender demasiadamente, mas eh estou aqui compreendendo que que seria possível sim nesse caso concreto, né, sinalizar-se positivamente com relação a essa flexibilização, se não fosse, né, tão só pelo argumento de de o casal possuir já um filiação. Aqui uma uma filha eh de nacionalidade brasileira, né? Esse pleito já conta, vai estar tramitando mais ou menos há 6 7 anos. Eu confesso, ministro Paulo Sérgio, que não sei dizer, né, sobre uma busca por atualização de dados, né, no canal próprio administrativo, né,
mas enfim, tenho como incontroverso esse fato, né, do vínculo de filiação, uma filha brasileira, né, e a a sinalizar nesse sentido, né, de que haveria aqui sim, né, né, a possibilidade de Voltarmos os olhos para a proteção dessa unidade familiar, dessa criança, né, conforme ditado pela Regra matriz constitucional, artigo 227, que cuida, né, do interesse integral da criança e do adolescente. E aa isso fiz acrescentar no voto também alguns precedentes que recolhi do Supremo Tribunal Federal, que em casos se não assemelhados, mas que guardam ah que guardam proximidade com a questão aqui debatida, né? Eh,
O Supremo Tribunal Federal mostrou-se eh receptivo à flexibilização quanto à apresentação de documentos exigidos pela autoridade administrativa, especialmente em casos, né, onde onde desponta situação, né, como como essa, né, da parte impetrante, país de origem em situação de conflito. Há eh exigências como, olha, se você eh quer conseguir um passaporte atualizado, né, tem que desistir do teu pedido de de refúgio, né, no país onde se encontra, Enfim, ah, obstáculos, né, que seriam inimagináveis pudessem ser atendidos pelos requerentes, pelo casal requerente, né? Desse modo, então, sintetizando a o que tentei expor no voto vista, né? Eh,
estou aqui respeitosamente, penia, né, para divergindo do eminente relator, né, eh, negar provimento a esse recurso especial, né, sua excelência dava provimento ao recurso especial. É assim que encaminha O voto. E agora nessa a ministra Regina tem voto no sistema. Gostaria já de antecipar de de antecipar? >> E agora na ordem votaria o ministro Benjamim, né? E depois Vossa Excelência. >> Bom, eu posso aguardar de todo maneira? >> Não, primeiro Vossa Excelência. >> Não tem problema. >> Vossa Excelência tem voto. Eu não tenho. >> Então tá bem. Eh, obrigado, senhor Presidente. Eh, eu quero dizer
que o que me animou a lançar um voto vogal aqui no sistema foi o ineditismo do tema, né? Eh, primeiramente, então, eh, aqui nós estamos a o tema autorização de residência para reunião familiar com base na lei de imigração. Então, até onde pude ver, é inédito no tribunal essa discussão. Eh, o ministro Paulo Sérgio então nos trouxe para deliberação. E aqui, basicamente a disensão que agora está posta diz com o Fato de que na na visão do senhor relator não estão presentes os requisitos legais e regulamentares para para permitir essa autorização para para que essa
autorização possa ser concedida. Eh, e portanto não cabendo falar em flexibilização. Já para Vossa Excelência, eh, é possível temperar esses essas exigências legais para viabilizar o processamento do pedido de autorização de residência com base na lei de imigração. Então eu vou eu vou me Permitir, eu fiz um voto de 11 páginas, eu não vou ler, eu vou diretamente ao caso concreto, mas eu quero destacar que a minha posição eh ela é e convergente pela conclusão com a divergência, pedindo licença ao senhor relator, mas não porque eu entenda que deva se flexibilizar na linha do eh
de como o ministro Cuquina tá se manifestando, mas porque eu entendo que os requisitos legais estão preenchidos. Então é uma terceira posição, vamos dizer assim, Pelo pela fundamentação, uma terceira visão. Quer dizer, enquanto o relator entende que não foram preenchidos os requisitos necessários para isso, o ministro Cuquina entende que é possível fazer uma uma um tempero, uma mitigação do rigor dessas exigências para processar esse pedido. E eu entendo diversamente que não é caso você discutir flexibilização de requisitos. Eu acho que estão preenchidos. E é nesse sentido que eu vou apresentar já o meu Voto ao
final, na parte final, no exame do caso concreto, eh, nos seguintes termos. Opa, tá voto não vai lá. Bom, então é o seguinte. Na origem cuida esses mandados de segurança impetrado por um casal de cidadãos estrangeiros provenientes da República Democrática do Congo, não é? Um da República, o marido da República Democrática do Congo, a esposa da República de Angola. Contrato impugnado Imputado ao senhor delegado da Receita da Polícia Federal de Imigração de São Paulo, objetivando que seja determinado o processamento de pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar, com dispensa da apresentação de
passaporte, certidão consular e certidão de antecedentes criminais. Eu aqui tô destacando que o pedido é para processar é o processar o pedido de autorização de residência para fim de reunião familiar E não para que seja concedida a autorização, né? É só o processamento lá no âmbito da Polícia Federal de tal pedido. Em síntese, a dúzia ingressaram em território nacional e solicitaram refúgio, pedido ainda pendente de apreciação pelo Comitê Nacional pelos Refugiados, o chamado Conari. E nesse inter nasceu o filho comum do casal, o brasileiro brasileiro nascido em 8 de junho de 2018, atualmente com 8
anos de idade. Diante disso, solicitaram Autorização de residência para fins de reunião familiar, tendo autoridade impetrada para processar o pedido, determinada a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais e certidão consular. defenderam, no entanto, seria impossível apresentar essa documentação, pois a República de Angola não expede parcela dos documentos fora do território angolano e e o o respectivo consulado situado em São Paulo informou não ser Possível emitidos. E dois, a República Democrática do Congo se recusa a prestar assistente a nacionais solicitantes de refúgio, exigindo renúncia ao procedimento. Ainda assim, o pedido não foi processado pela
autoridade coator, encejando a impetração do RITE. Em primeiro grau, a sentença foi parcialmente concedida somente para determinar o processamento do pedido de autorização de residência do impetrante, né, do esposo, sem exigência de Apresentação de certidão de antecedentes criminais. interposta pela SRF da terceira região, deu-lhe provimento para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo do Acó também do passaporte válido e também a dispensa da certidão consular. Pois pois bem, à vista
daada disciplina Normativa, que eu não li, mas que todos sabem, e do cenário fático arrolado pelas instâncias ordinárias, penso ser o caso de negar provimento ao recurso especial. Primeiramente, é incontroverso que os agravantes são os ascendentes de Gabriel, que é a criança brasileira nascida em 2018, atualmente com 8 anos de idade, preenchendo, por conseguinte, a exigência do artigo 37, inciso 3, da lei de imigração. a seu turno, tanto perdão, a seu turno Quanto aos antecedentes criminais, o pedido de autorização de residência para reunião familiar não demanda sua apresentação, uma vez que eventual condenação por crime
no Brasil ou no exterior não é obice ao deferimento do pedido consoante a norma expressa plasmada no artigo 30, capot, inciso 1, aline e parágrafo primeiro, inciso 3, todos da lei de migração. Assim, especificamente, quando o pedido é fundado em reunião familiar, revela-se Inaplicável exigência prevista no artigo 129, inciso 5, do decreto 9199/217, que regulamenta a lei de imigração, por força de ressalva contida em lei, sendo prescindível nessa hipótese qualquer discussão acerca de flexibilização judicial, em meu entender. Do mesmo modo, a respeito da certidão consular, o documento só é exigido quanto quando há contradições ou
inexatidões documentais, o que não foi narrado nas informações da autoridade coatora, tampouco afirmado Pelas instâncias ordinárias, razão pela qual também não incide a exigência plasmada no artigo 68 para inciso 3 do decreto regulamentar. Anote-se ainda que a certidão consular não consiste em documento de apresentação obrigatória, porquanto o artigo 68, pará primeiro, do decreto regulamentar arrola quatro alternativas, mais precisamente: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão consular ou justificação judicial. Esta última Providência independente da cooperação do estado de origem. Não é dado à autoridade administrativa, portanto, converter em obrigatória a opção que o regulamento oferece ao
interessado como facultativa, menos ainda elegendo justamente aquela aquela cuja obtenção se revelou inviável no caso concreto. Além disso, o artigo 68 disciplina o registro dos dados biográficos do imigrante, etapa logicamente posterior ao deferimento da autorização de Residência. De sorte que a exigência formulada como condição para o próprio protocolo do requerimento antecipa a providência que o regulamento reclama apenas em momento ulterior. Por sua vez, quanto ao passaporte, o artigo 129, inciso 2 do decreto regulamentar não exige sempre sua apresentação para instrução do pedido. Isso é uma observação importante. Contenta-se em verdade com a entrega de, abro
aspas, documento de viagem válido Ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o país seja parte. Fecho aspas, sendo equivocada, portanto, a exigência da autoridade coatora de apresentação específica de passaporte, o qual, vale destacar, constitui apenas uma das várias espécies de documento de viagem arroladas no artigo 5º da lei de imigração, quais sejam passaporte, LCPC, autorização de retorno, salvo conduto, documento de Identificação reconhecido em tratado, etc. Então são vários, portanto, os documentos de viagem que a lei prevê. Prossigo. De outra parte, é certo que a
primeira alternativa da norma estampada no artigo 1293 do decreto regulamentar reclama documento de viagem válido. A segunda, contudo, satisfaz com qualquer documento hábil a comprovar identidade e nacionalidade, vale dizer, com ato de identificação civil do requerente. No caso, consoante consta dos autos, em Especial do parecer do Ministério Público Federal, apresentado em segundo grau, recorrente não apresentou passaporte ou outro documento de viagem, mas sim o documento provisório de identidade de estrangeiro, também denominado de documento provisório de registro nacional migratório, expedido em conformidade com o decreto regulamentar para os postulantes de refúgio no Brasil, o qual embora
não substitua o documento de Viagem internacional, conforme artigo artigo terceiro, parágrafo único, constitui, abro aspas, para todos os fins o documento de identificação do solicitante de refúgio até a decisão final do processo no Comitê Nacional de Refugiados, o CONAR, fecho aspas. Desse modo, apresentada uma das alternativas constantes do decreto regulamentar mediante a entrega de documento provisório de registro nacional migratório, restou atendido quanto Disposto no artigo 20 da lei de migração, em meu entender, que permite ao postulante de refúgio identificar-se civilmente mediante os documentos de que dispõe. Além disso, como apontado na origem, os agravantes são
postulantes de refúgio e, por isso, não logram obter a documentação exigida pela autoridade impetrada. Ou seja, a autoridade impetrada está a lhes exigir o impossível, tanto em razão de o consulado angolano em São Paulo não os Emitir, como em virtude de a República Democrática do Congo somente oferecer assistência consular aqueles que renunciem ao refúgio, o que é fato incontroverso. Assim, impor-lhes exigência de documentos expedidos pelo país de origem traz sérios riscos de sujeitar-lhes a graves sérios riscos de sujetar a graves danos, não a graves riscos. Em suma, se a lei estabelece que a identificação civil
do solicitante de refúgio pode ser realizada com os Documentos de que ele dispuser, conforme artigo 20 da lei 13445/217, o regulamento não pode ser lido de modo a impor para essa mesma finalidade documento de que ele comprovadamente não dispõe. Máxime quando para obtê-los o postulante deve renunciar ao instituto jurídico destinador destinado a proteger-lhe. não destinador destinado a proteger-e de atos de perseguição praticados pelo país de origem. Tendo a própria Polícia Federal emitido o documento provisório de registro nacional migratório para atestar a identificação civil dos recorrentes durante o trâmite do período de refúgio, não seigura concentâneo
com os princípios e diretrizes estampados na lei de migração, quais sejam regularização documental, acolhida humanitária, garantia do direito à reunião familiar e proteção integral e atenção ao superior interesse da criança E do adolescente. migrante, que a mesma autoridade recuse o processamento do requerimento sob o fundamento de ausência de identificação documental em comportamento contraditório com o ato por ela praticado. Aqui chama atenção, a própria Polícia Federal emite o documento e depois não o aceita, não é isso? Então, a Polícia Federal emite o documento provisório de registro nacional migratório e depois entende que Esse documento não é
idôneo para processar o pedido, né? o que me parece absolutamente ilógico, não é? Então, gostaria de salientar isso a posição também da Polícia Federal. Rememoro ainda que o pedido formulado na ação mandamental diz que o processamento do pedido, como eu disse de início, é o processamento do pedido de autorização de residência para reunião familiar e e não o deferimento da autorização, que tem toda a diferença, é só o Processamento, né? Porque isso é que está obstado, não é? Por isso, a concessão da segurança, como efetuado pelo Tribunal de Origem, não impõe juízo de valor quanto
ao mérito da ulterior decisão administrativa, assegurando apenas que o pedido seja protocolizado e processado para viabilizar a análise do pleito pela autoridade competente. A solução hora proposta, além de decorrer diretamente da lei de imigração, é, a meu ver a única compatível com o Princípio da proteção integral da criança plasmado no artigo 227 da Constituição, porquanto incontro que os agravantes são genitores de nacional brasileiro, cuja convivência em seio familiar é indispensável ao seu desenvolvimento sadio. Negar o processamento da autorização de residência nessas circunstâncias tem aptidão para alcançar resultado contrário a tal principiologia, pois uma vez reputada
irregular, a situação Migratória dos genitores imporcia, por via oblíqua a saída do território nacional de criança brasileira para acompanhamento dos pais ou ainda determinar sim o seu afastamento do núcleo familiar com a retirada de seus ascendentes do Brasil. em ambos os casos, com violação do direito à convivência familiar assegurado com absoluta prioridade pelo dispositivo constitucional mencionado. Cabe registrar que a solução a proposta não Importa, repito, flexibilização judicial de exigências legais, tampouco substituição por juízo desta corte, discrutínio exclusivo do poder executivo. Diversamente, limita-se, com fundamento em preceitos expressos na lei de migração, a exercer controle de
ilegalidade sobre exigências administrativas que, um, contrariam ressalva legal quanto aos antecedentes criminais prescindíveis em caso em casos de autorização de residência para Reunião familiar. Dois, desbordo da condicionante do rol alternativo previstos no regulamento quanto à certidão consular, documento não obrigatório. E ainda três, ignoram alternativa contemplada tanto no regulamento quanto em norma legal específica relativamente ao documento de identificação, o qual foi adequadamente apresentado. Por isso, penso, não se está diante de temperamento de exigências com a devida vênia da posição Externada pelo ministro Cuquina ou de exigências legais ou regulamentares, as quais, como dito, foram integralmente atendidas,
mas sim de controle e legalidade inerente aos limites da ação mandamental. De toda sorte relembro, está sob a minha relatoria a controvérsia número 346, a qual nos termos encaminhados pela comissão gestora de precedentes e de ações coletivas desta corte trata da aspas, essa é a controvérsia, Possibilidade de mitigação das exigências constantes da lei de imigração para a concessão ao estrangeiro de autorização para residência no Brasil, visando a reunião familiar, ficho aspas, oportunidade na qual poderá, se o caso, debater-se o papel do judiciário em tal temática. Dessa reconhecido o preenchimento dos requisitos da lei de imigração.
Vejam só, quer porque ou se exige ou porque a autoridade está está exigindo o que não Se pode exigir dos impetrantes, ou por a própria Polícia Federal emite o documento migratório e não o aceita para efeito de processar o pedido de autorização familiar para autorização paraa reunião familiar. Portanto, não se trata, não é desnecessário falar em flexibilização de suas exigências, matéria que poderá ser debatida nessa oportunidade, uma vez afetada eh essa controvérsia. Posto isso, eu vou pedir vênia, na verdade, Aos dois. Peço vênia ao seu relator, mas inten dele a divergir integralmente. Peço vene ao
minist, apesar de acompanhá-lo pela conclusão, está divergindo os fundamentos exposados por Vossa Excelência. E com isso eu eh dou provimento ao agravo interno para negar negar provimento ao recurso especial nos termos expostos. Esse é o voto, senhor presidente e meus colegas. Obrigado. >> Pois não. Então a ministra Regina, né, acompanha a divergência pela conclusão, mas por fundamentos diferentes. Eu ouço o ministro relator. Obrigado, senhor presidente. Queria pontuar algumas coisas aqui. Eh, queria fazer alguns algumas ponderações aqui. É, o Brasil é um país que recebe, que dá guarida, que dá apoio a pessoas que são vítimas
de crises humanitárias historicamente. Ele é um país que a gente pode se Orgulhar de ter os braços abertos para quem dele precisa, por crises humanitas, humanitárias ao redor do mundo ao longo de décadas. Há trabalhos que são feitos nessa natureza ao longo de diversos governos. que são realmente admiráveis. Exemplos disso que são coisas que acontecem com refugiados de diversos países, do Afeganistão, ao Haiti, em crises humanitárias reconhecidas pelo governo brasileiro, a Venezuela. O trabalho que é feito em Roraima a respeito disso no ingresso de Venezuelanos é um trabalho fantástico, né? com fornecimento de documentos, com
acolhida, com a busca de de empregos e é um projeto realmente muito muito grande e muito bem-sucedido. Eh, isso não quer dizer que o que o Brasil não possa ter leis e políticas públicas que devam ser Seguidas de acordo com aquilo que o próprio eh legislativo executivo entenda como conveniente. A, e o que eu procurei trazer aqui foi seguir a lei na maneira como colocada e o que ela estabelece como requisitos para ah o ingresso do do diz desses estrangeiros. A lei, ela não equipara a condição do solicitante de refúgio ao refugiado. E me perdoem,
com a devida vênia é algo que está sendo feito com a com a posição Eh divergente, né? O a convenção dos refugiados, ela traz, por exemplo, a obrigatoriedade do fornecimento de documentos de identificação aos solicitantes de refúgio. E o governo brasileiro faz isso. Ele fornece, a Polícia Federal fornece, ministra Regina, o documentos a essas pessoas. A lei diz, né, que eh pode ser apresentado documentos de que o impretante disp o o imigrante dispuser para ingressar no país para fins de a a aceitação, mas não do fornecimento da residência para fiz de identificação. Tá escrito no
na lei que é para fiz de identificação civil. A identificação de civil civil do solicitante de refúgio poderá ser realizado com apresentante são os documentos queantes puseram. Essa esse artigo 20, portanto, ele se destina a falar da da identificação civil. Então, com isso se dá um documento provisório, que foram esses documentos provisórios que foram apresentado, documento provisório de estrangeiro. Então, não quer dizer que a Polícia Federal não aceite depois o documento que ela emitiu. Me perdoa, mas não é isso. ela apresenta o documento e aí nós vamos nós vamos ao ao buscar a eh a
a o Fornecimento da da da do refúgio ou o direito a à permanência com base neste documento, di, olha, como a lei diz que a identificação pode ser feita de acordo com os documentos que de que o imigrante dispuser, nós vamos aceitar este documento que a Polícia Federal admitiu? Não pode ser isso. Nós estamos falando de documentos que ele já detenha, que não precisa ser um passaporte de do país dele, não precisa ser a certidão, exatamente, algum documento de que ele Disponha. Para quê? Para que seja dada a identificação. Então, não pode o documento provisório
emitido pelo Brasil ser utilizado como se fosse o documento que ele já detinha para receber a identificação que ele já obteve. Vira uma coisa circular que não é isso de que nós estamos falando. Não é disso que a lei fala. Repito, esses precedentes eh utilizados aqui com a devida velha são precedentes do Haiti, que são um país com uma crise, Eh humanitária reconhecida e que o Brasil realmente acolhe. e me é muito difícil raciocinar no sentido de que a nós no judiciário caberá assumirmos esse papel de decidir o quais os países que o governo brasileiro
deve admitir como países que sofrem crise humanitária e para quais países deveríamos flexibilizar. flexibilização esta que com a devida vênia eu não eh eh eu acho inviável pela letra da lei e pela e pelo Próprio princípio da separação dos poderes. Então assim, eu acho que apes mesmo, apesar de não ser o inter o o o objetivo essa flexibilização, como ministro Regina destaca, o ministro Cuquina também, eu acho que na prática é isso que vem a acontecer. Nós estamos dizendo, nós estamos permitindo, eh, presidente, que Se reproduzam situações, como a gente vê cotidianamente nas instâncias ordinárias.
Até me surpreende que esses processos não cheguem tanto aqui, mas nas instâncias ordinárias elas estão cheias desses desses processos em que a pessoa simplesmente alega: "Eu não tenho documento nenhum, então vai o governo brasileiro ser obrigado pelo judiciário para aceitar o que bem entender, o que bem as pessoas entendem. sem eh usurpando, na minha no meu ponto De vista o papel do executivo de aceitar ou não essas pessoas, tá? Então, eh, eu apenas quis manter a a o objetivo de quis manter aquilo que a lei prevê, né? E não dizer que a gente pode dizer,
não, eu que a pessoa possa dizer, eu não consigo mais documento nenhum e pronto. E nós vamos decidir isso e não o governo. A quem cabe decidir isso? Para mim, o executivo e é o que a lei traz. Não acho viável, repito, essa flexibilização e não acho Viável esta utilização deste documento e não acho viável a equiparação da da condição do solicitante de refúgio à condição do do refugiado. Isso é uma coisa que virá depois. A gente pode não ser, eu sei que não é este objetivo agora. Agora, esse precedente utilizado, criado desta maneira, vai
abrir a porta para muitas coisas, para muitos, muitos pedidos que virão depois. Ah, mis regina fala dado do ineditismo na matéria aqui de fato. E é isso que Temamos a tentar. Isso vai permitir que se abra a porta para muitos outros pedidos baseados, por exemplo, num documento que o próprio Brasil emitiu ao permitir o ingresso para ele não ficar sem documento aqui. Então, por isso que devido a ver eu mantenho o meu voto. Obrigado. >> Pois não. Então, ministro relator. Ah, pois não, ministro ministro Ag. Eu agradeço o ministro, ministro Paulo Sérgio, mas eu queria
eh Destacar dois pontos, ministro Paulo Sérgio, acho que aqui ninguém tá misturando a situação do solicitante de refúgio com refugiado. Eu a penso ser deixado bem claro no meu voto que são duas coisas diferentes. O que se quer aqui é o mero processamento do pedido de autorização para reunião familiar com base na lei de imigração. É o processamento. Então, eh, a autoridade processar pode processar o pedido e depois indeferir, se for o caso. E aí já É outra situação, não é disso. Nós não estamos aqui no mandado de segurança contra o indeferimento da autorização. Por
isso que a minha insurgência é esse ponto. Não, na verdade o pedido nem foi processado. Se os impetrantes não conseguem os documentos, porque é notório que as as os países de origem não os fornecem. se eh a própria Polícia Federal entregou esse documento provisório, que vossa excelência colocou isso porque é a Acolhida dos dos postulantes a ao refúgio. Muito bem, mas esse documento não serve nem para processar o pedido. Essa que é a questão aqui. Então nós não estamos falando de refugiado. Eu nunca falei de refú que eles são refugiados. >> Coloca isso no seu
voto. >> Não, não. Que que eles são refugiados, >> dizendo que assim que pode coloc no seu voto, >> né? que embora a parcela substancial das normas seja expressamente aplicável aos Refugiados, assim entendido aqueles que só tiveram essa condição reconhecida por ato do conar, interpretá-las restritivamente para excluir de sobrangos policiar no refúgio significaria me ver de turpar sua arte, ou seja, essa equiparação, >> mas eles estão eles estão a não acho possível. Mas a decisão não é não é nossa, evidentemente que é do executivo. >> Mas mas aqui eu equipar até vou vou usar aqui
um exemplo ministro Paulo Sérgio Bem corriqueiro em que nós comundo éramos juiz de primeiro grau, Vossa Excelência de lembrar há muitos anos, que era aquela história de que uma questão tributária que o fisco não expedia certidão de regularidade de situação. O cara entrava com o pedido do contribuinte lá, olha, eu tenho lá uma uma hipótese suspensiva da exigibilidade do cré tributário e a receita não expedia a certidão e com isso ele não podia participar de licitação, não podia Contratar com a administração pública. O que que fazia o judiciário? Diz assim: "Você tem tem que processar
o pedido, não é? Ele já recusava de". É a mesma coisa. Nós não estamos aqui, nós não havia uma total omissão, né? E é o que acontece aqui. Nós estamos falando só de processamento. Então, se o nós estamos preservando, pelo menos o meu voto, preserva a competência do executivo, quem vai decidir se é para expedir autorização ou não é o executivo. O que Não pode é nem processar o pedido. Esse é o primeiro ponto. E segundo ponto, nós temos uma criança brasileira aqui, que eu não sei se isso acontece em todos os casos de pedidos
de refúgio, mas aqui o que acontece é que existe uma criança nascida no Brasil há 8 anos. Então não vai nem processar o pedido de refúgio, nem considerando esse aspecto. Então me parece assim de todo, com todas as de todo extravagante a posição da Polícia Federal e a posição, porque de Fato o que se quer aqui, o pleito no mandado de segurança é claro de processamento do pedido de autorização paraa reunião familiar e não deferimento da autorização ou concessão da autorização. Isso é uma uma diferença fundamental, absolutamente fundamental. Então, não se pode exigir o impossível,
não se pode exigir negar validade a um documento que eles têm da própria Polícia Federal, expedido pela própria Polícia Federal, ainda que provisória, Ainda que entregue a todos que solicitam, mas e eles ainda estão na condição de solicitantes de de refúgio, eles ainda estão nessa situação. Então, o problema é que precisa processar o pedido. Se a pessoa não tem nem o direito de ver o seu pedido deferido ou indeferido, então nós estamos numa situação de de não civilizatória. Na minha opinião, essa é a total falta de de civilização aqui. Quer dizer, não tenho nem direito
à apreciação do meu Pedido. Ele tem que ser deferido ou indeferido, tá? Especialmente porque existe, e repito, uma criança brasileira em jogo. É como eu disse no voto, eles vão mandar os pais embora e deixar ela aqui ou ela vai ter que ir embora também sendo brasileira? Esse é o problema. Então eu acho que eh nós não estamos aqui, como eu disse, eh a controvérsia está submetida aí a à afetação, eh ainda está sendo analisada a afetação. Nós não estamos discutindo isso de uma maneira Ampla. Isso aqui é o mandado de segurança. Nós estamos analisando
um ato concreto. Nessa situação aqui retratada, me parece que não há como não permitir o processamento do pedido. É só disso que nós estamos falando. Nós não estamos indo além, não estamos autorizando nada, não estamos suprimindo competência do poder executivo. E eu acho, penso eu, que tenha deixado bem claro isso. Ninguém tá se substituindo ao poder executivo. Nem nem a o veja ministro Paulo Sérgio, o desfecho do voto é para processar o pedido, não é para deferir. Na na o que nós temos aqui na na premissa eh a criança não é não é autora da
ação. O que nós decidimos aqui vai valer para quem tem criança, para quem não tem criança, vai valer para qu segurança municipal. >> Não, mas o precedente que for decidido >> vai decidir, vai valer para qualquer um. Não, não necessariamente, porque aqui os Fundamentos deste caso, a situação desse caso é peculiar. Isso temado de segurança. >> Eu tô terminando aqui só dizendo o seguinte, que o que da for me definir como precedente vai valer para qualquer um, para quem tem criança, quem não tem criança. E a lei diz que tem que ter esses documentos para
apresentar, não sou eu. >> Sim. >> A lei diz que tem que apresentar um Documento. >> Sim. Então, eh, eh, e eu levante e eu e o juiz ele dispensou inclusive a certidão de antecedência criminais, por exemplo. Isso fez, mas que é possível, segundo o que eu falei, que é possível que eu tô entendendo o que é possível, a legislação permite essa >> nesses 7 anos não houve possibilidade de algum outro documento, alguma outra prova, alguma coisa assim. Essa aí isso que tem, porque não dá pra gente dizer Que o ato >> que o ato
da autoridade impetrada que cumpre a lei seja ilegal. Isso aqui eu não entendi, mas eu paro por aqui. Eu acho que a questão já tá bem posta, não é necessário. >> Então a questão dos antecedentes criminais, eu foi enfrentada expressamente pelo voto. Neste caso, é possível dispensar. Tá dito isso. Então, como eu disse, eu não tô entrando no debate de se flexibilizam ou não se Flexibilizam os requisitos legais e regulamentares. Eu entendo que eles estão atendidos. Eu tô, eu tô sendo mais assertivo ainda. Eu não tô dizendo que precisa criar uma teoria de temperamente. Que
que ele tá atendido pelo documento que eu disse, ó, esse documento foi da PF e no outro. Não, não é só isso, porque existe uma possibilidade de documentos de viagem e se atendeu, porque a certidão de de antecedente criminal, ela está ela está Ela pode ser afastada nesse caso, enfim, porque os países de origem dos dos impetrantes não emitem documentos. Então, como é que faz? Então é uma coisa de, então é só paraa autoridade analisar ministro Paulo Sérgio, se a as pessoas não têm direito sequer apreciar só um dos seus pedidos, nós não estamos num
país num estado direito >> que a lei diz que tem que ter. >> Não, nós não estamos no estado de direito. Então ou se pode postular e ter Direito a uma resposta estatal ou então nós não estamos no estado de direito. Em última análise é só, mas enfim, também não vou falar mais. Obrigado. >> Muito bem. tá no requisito, tá na lei. Então tem que declarar a lei inconstitucional. Tem que declarar a lei inconstitucional. >> Então eh assim assim posta a questão, né? Esse esse caso é interessante porque na via administrativa se aglutina dois pedidos,
Né? Um relativo à autorização de residência e o seguinte, né? Relativo à reunião familiar. Quanto a reunião familiar, não pode haver dúvida de que ela não seria indeferida, porque um dos casos é exatamente esse, né? Ter filho brasileiro. Artigo 37, inciso 2, da lei de imigração. Alguma dúvida que pudesse remanecer ficaria por conta da autorização de residência, né, que está em capítulo imediatamente anterior a a da reunião familiar, né? Eu eu caminhei, Né, pela senda da na flexibilização, né, em outros aspectos, né, mas a ministra Gina com muita verticalidade, né, ela traz as informações, né,
seguras de que mesmo esses documentos exigidos seriam passíveis, né, de se compreender como presentes, né, pelas alternativas indicadas por sua excelência, né? Então, eh, acho que o debate já está eh bastante bastante ampliado, né? E eu vou então agora mesmo colher o voto do Ministro Armão Benjamin. >> Presidente, eu agradeço não só pelos votos, mas também pelo debate rico. Esse não é um tema menor, envolve a vida das pessoas, a dignidade da pessoa humana e como muito bem o disse o ministro Paulo Sérgio, o Brasil pode ser tudo, mas não é um país xenófobo. Nós
temos uma das legislações mais >> liberais do mundoido, né? e que traz e que a que a lei que a lei é de imigração E que traz requisitos, ritos, um sistema, é um microssistema próprio que sinceramente eu nem sei se hoje seria aprovada nesses >> termos. Eu verifico que há dois votos concordando no resultado e um voto com o resultado oposto. Mas os dois votos que concordam no resultado tem fundamentação distinta, uma mais ampla, né? Eu eh acho que este caso específico não é tão difícil, porque aqui nós não estamos diante de aplicação do artigo
30, que é a autorização de residência. >> É exato. Essa é outra coisa. >> É mais ou menos a linha do que a ministra Regina eh indicou. Nós estamos, embora não conta do pedido inicial, eu fui à petição eh e e o artigo 37 da reunião familiar não consta, mas nós estamos cuidando é de reunião familiar. é que os dois dispositivos foram foram debatidos no no mesmo sexto e eh e por isso a cautela, como muito bem indicou o ministro Paulo Sérgio, que deve nos orientar para que o que nós venhamos a decidir aqui não
abra as Portas já generosas para um processo migratório sem qualquer É, é controle. É bom recordar que o documento que está em discussão no artigo 30 nestes autos, é a certidão de antecedentes criminais. não é não é um um documento, convenhamos, menor. Só que esse documento de e é exigido no Artigo 3, que autorização de residência lato senso, a vala comum, por assim dizer, enquanto que eu ou o caso diante de nós tem a peculiaridade de um filho já quase com 10 anos. E aí, perdão pela pela pelo não é jogo de palavras, o raciocínio
migra do 30, artigo 30 pro artigo 37. E se formos ao artigo 37, lá não vamos encontrar esses requisitos eh minuciosos formais. Então, eh, não, eu não iria, Ministro Cuquina pela linha de flexibilização. Acho que o uso desta expressão enfraquece a o o microssema que nós estamos aplicando aqui e enfraquece de forma desnecessária. E também eu, ministra Regina, deixo a sugestão de modificação, uma revisão do seu voto para eh constar desde o início que nós Estamos aplicando o artigo eh 37 da reunião familiar. >> Mas isso tá claro no meu >> Eu sei. Não tá
bem claro não, ministra Regina, porque eu tô falando de autorização familiar, não tô falando de residência. Estou deixando como sugestão, >> é, eu entendo que tá cal a mãe, >> tá bom, >> do voto é Vossa. >> Sou eu, sou sim. Mas >> então se eh peço um olhar, >> posso olhar >> para desidratar o voto de argumentos que possam levar a uma compreensão que vá além desses limites estreitos da reunião familiar. Eu sei. Vossa excelência tá dizendo que não tem. >> Eh, >> até porque e que vossa excelência precisa debater comigo. Já debatemos tanto.
Eu tô concordando com vossa excelência. >> É que é que como eu não li os itens, eu só fui diretamente, >> mas eu li o voto >> nos itens. O item um é autorização de residência para reunião familiar. Ministra Regina, tem até, >> eh, eu deixo a sugestão, tá, >> de uma revisão para enxugar o voto, tirando tudo aquilo que não diga respeito exclusivamente ao artigo 37. nós não estamos nas instâncias anteriores de primeiro grau e eh no Tribunal Regional Federal eh se tratou [limpando a garganta] de algo muito mais amplo. Não é o que
nós estamos fazendo aqui. >> Nós estamos focados exclusivamente por conta da existência de um filho menor no artigo 37 que cuida da reunião familiar. Então, com essas observações que são eh restritas, ou melhor dizendo, de de eh de delimitação eh não só do debate, mas da hipótese fática diante de nós e do Dispositivo legal, acompanhando o resultado eh que Vossa Excelência propõe, que é o mesmo do ministro eh eh Sérgio Guina, mas eh com este corte, para usar a expressão que tá em tá em voga, o decorte eh que eu eh gostaria que ficasse muito
muito preciso para evitar uma má utilização da nossa jurisprudência. Eh, com isso tudo já na emenda. Bom, isso você se efetiv Bom, é que agora Vossa Excelência tá formando maioria, Isso, mas de qualquer maneira eu acho que eh eh como o primeiro a divergir foi o ministro Cuquina, eu não sei se eu ficaria relatora do acordódon. Olhando o meu voto, eu entendo que tá muito claro que só tô falando de não é nem de só de autorização familiar, é de processamento do pedido. >> É a fundamentação do do voto do ministro Cuquina, mas sua excelência
pode alterar é a flexibilização. Pode até aderir eventualmente, Dependendo do resultado. >> Eu eu retiraria essa fundamentação toda eh de flexibilização e eh e deixaria muito claro, não só que nós estamos aplicando o 37, mas que não estamos aplicando o artigo 30. e que não estamos deferindo a autorização >> e que não estamos deferindo a autorização. Na verdade é só o processamento. Isso aí está claro no voto de Vossa Excelência. Mas o que eu o que eu gostaria para evitar qualquer Dúvida, e são milhares de casos eh que não chegaram aqui ainda, é não só
dizer o que o que o que estamos fazendo, que é a aplicação do artigo 37, mas que em hipótese alguma a estamos a admitir flexibilização dos requisitos do artigo 30 que cuida da autorização de residência. é como voto. >> Eh, eu eu só gostaria de de lembrar, né, que tudo que Está sendo decidido e a prevalecer, né, a divergência, nós estaremos nos limitando a confirmar o acordão de origem. >> Isso. >> A confirmar o acórdão de origem. Não, não estamos. Porque o acórdão de origem vai além deste corte que nós estamos fazendo aqui, porque eh
eh pelo menos eu eu li há pouco, tive essa impressão. Eu não deixaria eh nada pedra sobre pedra aqui, né? se tiver que repetir o Que disse o acórdão eh recorrido, mas eu repeti, eu eu colocaria as palavras do Superior Tribunal de Justiça e não nos limitarmos a confirmar o acórdão e que eh reformou a sentença. >> Isso eu só digo na perspectiva de que estamos estaremos, não é? Negando provimento ao recurso especial da União, né? a significar que o acórdão >> estará estará mantido, acordo >> com outros fundamentos ou com ou ou eu não
sei se são todos fundamentos, eu tô Muito cansado agora para eh mas acho que estamos aqui, pelo menos nós três, estamos de acordo que primeiro eh >> o ministro Burgel ainda não votou, né? vai votar, mas só porque eu preciso ficar confortável com esse eh com esse julgamento. Então, eh primeiro eh estamos dando eh eh negando provimento ao recurso. O recurso é da união, não é isso? >> É da união. >> Negando o provimento. >> E vamos dizer quais são eh os fundamentos. Estamos negando em primeiro lugar, porque a hipótese não é do artigo 30
de autorização de residência, vírgula, cujos requisitos não podem ser flexibilizados, mas a hipótese legal é o artigo 37 de reunião familiar eh diante da existência de um filho menor ou ou eh eh de 8 anos ou 10 anos. Presidente, posso colaborar alguma coisa aqui? >> Sim, por favor, >> presidente. >> Ah, não, não sou eu. >> Ele tá acostumado com presidência ainda. [risadas] >> Pois não. >> Fui ato fal. [risadas] >> Ai, [roncando] >> só para nesse sentido para aclarar, a sentença ela determinou que a autoridade coatura recebe processo e o pedido de autorização de
residência do impetrante, O MAT. com amparo, o pedido de autorização de residência do impetrante com amparo da reunião familiar, sem exigência de apresentanção, de certidão de antecedentes criminais. >> O acórdão, ele foi um pouco diferente, >> foi específico >> e ele falou queanto é >> ele determina aqui, eu vou ler aqui >> para que o pedido de para reformar a sentença e considera a segurança para que o pedido de autorização de Residência para física união familiar possa ser recebido sem com a dispensa além da certidão de antecedentes criminais. também do passaporte vári de de certidão
consular, tá? Só para deixar para ler os dispositivos. >> Mas qual foi a base, né? Eu só eu só chamo atenção, ministro Erman, porque o artigo 30 é o artigo que autoriza que fala da residência, a autorização de residência e uma das hipóteses de autorização de residência é paraa Reunião familiar. Exatamente. 37. Isso pode, porque a a a reunião familiar eh está lá no artigo 37 com sem os requisitos estabelecidos eh lá no artigo no artigo 30. >> Sim, mas eles se conversam. >> É a mesma coisa, minist >> o 37 fala o visto autorização
de residência de autorização de residência para fins de reunião familiar. Eh, é impossível destacar 30 de 37. O 30 prevê genericamente, o 37 especifica essa Hipótese. Então, não tem como separar, é a mesma coisa. Não tem como tirar o artigo 30 do voto, >> né? Porque exatamente o 30, o 30 inciso inciso 1, a líha I, fala de reunião familiar, tá certo? Então, o inciso um fala: "A residência tenha como finalidade e a reunião familiar". De qualquer maneira, nós não estamos, como nós não estamos decidindo se se deve dar essa autorização. >> Não, mas eu
eu não me sinto confortável. Bom, então, ministro Benjamim, a sugestão é que sua Vossa Excelência profira um voto vogal >> ou ou peça vista, porque eu não tenho como mudar o voto, porque nesse ponto o ministro Cuquina também, o ministro Cuquina usa expressão flexibilização. Sim, que eu não uso, mas de qualquer maneira é isso que Velista tá propondo, tirar o 30 ou se apartar o 30 do 37, não, porque o 37 já é desdobramento do 30, inciso um, a linha I, não dá para separar as coisas. [roncando] >> E o acord foi nessa linha também,
né, >> de que deve ser mitigado [roncando] e tal. >> Não é essa, não dá para separar os dispositivos, não. É a mesma coisa. Mas eu tinha visto aqui eh os requisitos do 30 e especificamente constava >> então, mas aí vem o 37 especific 30, deixa me ver aqui. 30 >> Vossa Excelência fala do acordo local. >> Não, Duda. Ele tá falando da >> Não, estou falando do dispositivo. >> Ah, >> artigo 30. Eh, que >> a primeira referência a justamente essa autorização, a autorização de >> aonde aonde está eh a exigência de certidão de
antecedentes criminais? Porque eu vi isso. Antecedentes. >> Considerando a importância desse caso, nós não poderíamos deixá-lo pra próxima sessão? Não, >> não. Olha, [roncando] olha só, eu já achei aqui, ministro, veja bem, >> eh o aqui tá escrito assim, eh, tá no tem 30. Então, exatamente. O meu voto tá dito assim: "A legislação, não obstante como regra, a legislação obst a concessão de autorização de residência pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior Por sentença transitada julgada, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, é o 30 pará primeiro que diz isso. A
regra tá no 30/ exige, portanto, a a a pra concessão da autorização de residência a uma pessoa exige eh eh justamente que a conduta, desde que seja tipificada na lei penal, 30 para primeiro. Tal exigência por expressa previsão do 30 caput, inciso 1, a linha I e parágrafo primeiro, inciso 3, da lei de imigração, é inaplicável A autorização de residência para reunião familiar. Mas é isso, eu concordo. >> Então, mas primeiro tá no 30 para primeiro e depois no 30 capud. Aí vem inciso um, aline aí. E aí você tem que ir também pro praga
primeiro, inciso três da tudo da lei da lei de migração. Então essa essa hipótese é afastada quando se trata de autorização de residência para reunião familiar. Portanto, se prestigia a manutenção da família e se afasta a exigência dos Antecedentes. >> O que eu quis dizer é que o artigo 37 traz dentro do microssistema um um micro eh sistema, quer dizer, dentro do do microssistema migratório, eh um microssistema próprio para reunião familiar, que é o artigo 37. E o que nós estamos aplicando aqui é este artigo 37 para dizer que aquele requisito previsto no 30 eh,
parágrafo primeiro não tem aplicação. >> Sim, mas o próprio 30 afasta, ministro Benjamin, não é o 37 que afasta, é o 30. Eh, 30, inciso 1, caput, inciso 1, aline aí, parágrafo e o parágrafo primeiro, inciso três, >> não se considerar a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente. >> Isso no parfo primeiro. >> Isso. E depois >> depois inciso três, >> a pessoa se enquadra nas hipóteses previstas eh a do caput desse artigo. O próprio 30 afasta a exigência dos antecedentes do >> nos procedimento. >> Eh, ministro Herman, eh, para conseguirmos facilitar, né, o
andamento, eu já posso dizer aqui que estou aderindo ao voto vista da ministra Regina. Portanto, um problema menos. >> E um problema menos. Eu vou pedir vene a maioria já formada para acompanhar o relator, o ministro Paulo Sérgio, de Modo que como ficará o voto é questão dos três que são os vencedores que se entendam. [risadas] Não, ministro Paul, quando a gente vencido pedindo >> quando a gente vai fazer alguma aplicação analógica, a gente tem dificuldade de saber o qual o limite, né? Ab. >> Eu eu quando estou cansado eu não volto, então eu vou
pedir vista e trago na próxima sessão, tá? É, aí trago um um um voto porque eh não vou alterar eh o resultado não vai mudar, mas eu eu eh eu eu melhor que Vossa Excelência tá com dúvida em relação à interpretação desses dispositivos, >> porque eu preciso ler os dispositivos >> porque eu exatamente porque eu penso que não dá para chegar no 37 sem passar pelo 30. >> É, é. Eu eu acho que Vossa Excelência tá certa, mas eu quero ter eh a questão da Certidão criminal, eu quero colocar vai ser um voto de uma
página, né? Ministro Rugel aguarda para votar ou já >> não? Já votou. >> Aguarda o resultado não vai mudar. >> É não ficar não. >> Eu não gosto de votar do vistor não, porque parece que é deselegante, vai ficar o registro. >> Mas eu sou, mas eu não sou vistor, >> tá? Pediu vista. >> Ah, sim. Então, não. >> E o ministro Brujor está em vista coletiva. >> É. Pronto. >> Ai, ai. Ai. Tá bem. Então eu vou eu vou proclamar aqui o resultado parcial após o voto do ministro Sérgio Coquina, né? >> É que
ele depois esquece, vai dizer Gugel naquele dia votou, não esperou meu voto do relator, né? Para negar provimento, meu desafeto. >> Olha aí, [risadas] >> tem que ter todo cuidado, né? >> Não fica no papel, a gente às vezes esquece. divergindo do relator para dar provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial da União, né? Ah, apresentou voto vogal a eminente ministra Regina Helena, acompanhando o ministro Sérgio Cuquina pela conclusão, mas por fundamentos diversos. mas por fundamentos diversos. Na sequência, o ministro Sérgio Cuquina aderiu ao Voto, ao voto vogal da ministra Regina Helena. >>
Aderiu >> na sequência. solicitou vista o ministro Herman Benjamim secretário >> convertendo feito em vista coletiva, né? Aguarda o ministro Gugel de Faria, né? Vou chamar o feito o item nove, né? a julgamento agravo interno no recurso Especial 2.5055 de Rondônia. É relator sua excelência o ministro Gurgel de Faria. É parte agravante Santo Antônio Energia SA. Agravados Pedro Maurino Calão Mendes Espólio e outros. Né? Decisões anteriores, após o voto do ministro relator, negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada. Senhora ministra Regina Helena Costa aguardam os demais. Ministra Regina Helena, Vossa Excelência tem a palavra.
>> Senhor presidente, eu vou vou ser muito breve porque como já eh disponibilizado o voto vista e o ministro Gjor já sabe, eu estou com estou convergindo, estou, portanto, concordando com sua excelência. Eu apenas aqui me estendi, mas não vou ler, eh, no exame da admissibilidade, porque me pareceu que a eh o recorrente alegou algumas coisas aqui. Eh, eu quis eh tratar especificamente da da alegada negativa de prestação jurisdicional. Eh, depois Eh eh eu também tratei do alcance do juízo de admissibilidade proferido na origem, enfim. E, portanto, passei ao exame do mérito. E no exame
do mérito, portanto, eu concluo nos seguintes termos, já indo pro tópico final. do meu voto. Eh, eu observo que o Tribunal de Origem Soberano no Exame do acervo fático probatório, reconheceu que os agravados comprovaram a propriedade da área atingida mediante escrituras públicas regularmente registradas no Cartório de imóveis corroboradas pela prova oral. Que tal conclusão amparada em títulos cuja eficácia persiste enquanto não cancelado o registro? bastante para afirmar a legitimidade ativa dos agravados, sobretudo por não existir pronunciamento anterior que declare a aquisição originária da propriedade pelos ocupantes. Nesse cenário, afastar a legitimidade ativa antes mesmo da
realização da perícia sob o fundamento de que terceiros exerciam a Posse direta, importaria desconsiderar a presunção que emana do registro público, sem o prévio reconhecimento da aquisição originária, reconhecendo-se a o uso a usocapião de modo incidental em processo cujo objeto é legalmente restrito. ainda que se superasse o ób apontado pelo ministro relator ministro Gugel, a inaadequação da via eleita para o reconhecimento do uso capião em favor de terceiros e se admitisse em tese arguição da prescrição eh da prescrição Aquisitiva como matéria de defesa exvida súmula 237 supremo, a tese não aproveitaria agravante com efeitos os
pressupostos fáticos da uso com a peão invocada, o tempo de posse dos assentados, o respectivo ânimus domine, a ausência de oposição é alegada à sucessão possessória em favor da própria agravante, não foram estabelecidos pelo acordo recorrido, que ao contrário, afirmou a titularidade dominial dos autores. O acolhimento da tese recursal, Portanto, não se resolveria pela mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exigiria o revolvimento do conjunto probatório providência obstada pela Súmula S. De outra parte, ao assegurar a indenização ao proprietário e ao possuidor de boa fé, provavelmente eh proporcionalmente aos prejuízos de cada qual, o acórdo
recorrido alinhou-se a jurisprudência dessa corte. Por fim, eh, eu faço aqui a anotação quanto a ofensa ao artigo 98 938, parágrafo terº. Tô acompanhando o senhor relator, também tô acompanhando no sentido de não eh não aplicar eh a multa prevista no artigo 1021, parágrafo 4º, e no que tange aos honorários recursais da mesma forma. Então, estou acompanhando o senhor relator com alguns acréscimos de fundamentação para negar provimento ao agravo interno. Senhor presidente, >> alguma distensão com relação aos dois votos já apresentados? Não havendo. >> Olha, ministro Cuquina, por favor. Pois não. >> Eh, eu vou
acompanhar, mas nos próximos eu vou voltar a fazer um estudo que eu fiz lá na segunda turma, porque há áreas em eh são várias áreas que foram foram atendidas e há um pouco de tudo. Há áreas que são públicas, há áreas que foram arrecadadas pelo INCRA, ou seja, eram assentamentos e Foram arrecadados pelo pelo INCRA. Eu não sei qual que é a situação eh neste neste processo, mas como são muitos eh eu queria apenas alertar que estou acompanhando, mas normalmente eu examino a questão eh dominial. Eh, salvo engano, aqui se está pagando duas vezes, mas
estou acompanhando. >> Pois não. Então, eu proclamo a unanimidade, nos termos do voto do relator. Negou-se provimento ao agravo interno, né? Eh, chamo aqui a julgamento agora. O item seguinte, eh, trata-se do agravo interno, no agravo interno no recurso especial 2.199.638 de Santa Catarina, em que é agravante comercial da CL limitada, microempresa. Parte agravada é a Fazenda Nacional, tá? Eh, como é o relator? Isso é participa nisso. Por que que sumiu aqui a minha minuta? Ah, tá aqui. Eu recupero aqui o conteúdo da certidão da sessão pretérita. Após o voto do senhor ministro relator, negando
provimento agravo interno, pediu vista o ministro Sérgico Quin. Aguardam os demais. Nesse caso, o ministro Curge não, o ministro Herman não vota, né? >> Eu voto no >> seguinte, >> no seguinte, >> porque se Vossa Excelência puder Inverter, porque eu saio. >> Sai >> sim. Se se eu não voto neste eh, e vai ter leitura de voto, não poderíamos tem um outro, o seguinte, não tem ou não? >> Vossa Excelência quer >> abandoná-los. >> Abandonar ao colegiado, abandonar-nos. Então, não há problema, né? Vou vou apregoar. >> Então, [roncando] o item seguinte, por Hora, fica aqui
eh o último item da pauta, né? É o item da minha relatoria. Recurso especial 2.170.130 do Rio de Janeiro, recorrente de uma costa Jardim dos Reis, recorrido Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, né? Eh, eu estou aqui encaminhando voto no sentido eh de conhecer e desprover o recurso da Segurada, né, da parte segurada. É um caso muito complexo, né, porque envolve uma sucessão de leis, direito intertemporal, enfim. E na análise que fiz, entendi que que esse documento, né, que lastriou lá o divórcio, etc., né, não daria ensejo ao acolhimento do recurso especial. A ministra Regina
opôs o destaque, né? Eu ouço Vossa Excelência. >> Exatamente, ministroquina. É um caso inédito com essa configuração, né? Isso Nunca foi também submetido à apreciação do colegiado. E eu gostaria de pedir vista então na sequência, né? No caso, quer dizer, não, agora o ministro Benjamin volta antes de mim, né? >> Não, mas eu eu estou feliz da vida. >> Não, na sequência >> sou eu. Continua na sequência. Então, só na seç >> continua na sequência, né? Então, após o voto do ministro relator, conhecendo e desprovendo o recurso especial, Solicitou vista na sequência a ministra Regina
Helena Costa, né? Aguardam os demais. Muito bem, ministro Herman, atendido o vosso desejo, tá? Vamos de novo aqui a voltar ao item 10, né, da ordem do dia, né? Eu havia pregoado, mas apenas eh reforço, né, agravo interno no agravo interno nop 2.199.638 1638 de Santa Catarina, em que a relator o ministro Benedito Gonçalves, agravante Comercial da CL limitada microempresa, agravado à Fazenda Nacional. A certidão da reunião anterior, após o voto vista do relator, negando provimento agravo interno, pediu vista o senhor ministro Sérgio Cquina. Aguardam os demais. Eh, eu trouxe aqui, portanto, o voto vista,
né? Ele ele, na verdade, eh, um voto longo, né? Mas o que eu estou dizendo em síntese que que acompanha o relator, não é quanto a a negar o provimento ao Recurso, mas eh propondo um decote, né, na fundamentação, no sentido de afastar a incidência da súmula 83. Houve uma primeira decisão monocrática, sobrevém um agravo interno pelo pelo pelo contribuinte. Diante desse agravo interno, né, o o ministro Benedito cancelou a decisão agravada, a decisão anterior, editou uma nova decisão monocrática, mantendo, não é, decisão desfavorável contribuinte, porém desta Feita, acrescentando também o fundamento do artigo 83.
artigo, perdão, súmula 83 do STJ. Novamente, agravo interno pela parte contribuinte. No exame que fiz agravo interno, não é? Eh, concordo com quase todos os fundamentos e por isso estou encaminhando voto no sentido de acompanhar o relator, mas propondo o tão só decote, cancelamento do fundamento concernente à súmula 83, na medida em que, a meu sentir não era caso, né, de Se invocar esse verbete, já que para tanto sua excelência o relator, né, invocou unicamente dois precedentes da segunda turma, né? Tenho a compreensão de que não se tem aí, né, fundamento hábil, né, para se
invocar também, né, a circunstância, né, de haver jurisprudência consolidada, né, dentro do tribunal, enfim, né? Eh, inclusive indiquei ali a aspecto sobre a edição da Súmula 83, né, Neste STJ. Enfim, em suma, na verdade, estou acompanhando mais com essa sugestão, né, de decote da súmula 83. Só esse aspecto. Talvez até eu aqui eu digo que voto por desprover o agravo interno, mas na verdade eu até estou porque é esse é um dos pedidos formulados pelo agravante que se afastasse a incidência da súmula 83. Nesse aspecto, eu estou acolhendo o pedido até eh vou aqui retificar
para dizer que voto por prover parcialmente o agravo interno, mas sem Modificação da conclusão, né, para tão somente afastar a súmula 83 da fundamentação, né? É assim que encaminho o voto, não é? Fazendo essa retificação, né? Só queria, >> eu fiquei com uma dúvida pelo seguinte, porque o ministro Benedito, eh, ele está votando no mérito, certo? Porque ele tá aplicando, quer dizer, ele tá aplicando a súmula 83, eh, que que já, enfim, que A jurisprudência é pacífica. Nesse caso, >> eu entendi que >> esse é o ponto, eu penso que a questão aqui, porque ele
ele tá analisando um tema que, a meu ver é a aplicação, pelo que eu entendi, do tema 69 do Supremo, nesse caso aqui da da compensação financeira pela exploração de recursos minerais. E ele aplicou a súmula 33 dizendo que isso está decidido. >> Então ele aplicou outros óbvens, então ele não entrou no mérito, >> vários outros óbvos. Tá mantendo os outros óbvos. Exên. Então vossa excelência afasta afasta o 83. É que o 83 é um óbice meio, >> é de mérito, >> de mérito. É verdade. >> Então é isso que que eu fiquei um pouco,
enfim, é como se ele entendesse que a que aqui esse esse essa temática já tivesse sido julgada, que na verdade é Como o ministro Cuquina diz, não tá, porque só tem decisão da segunda turma, faltaria decisão aqui desse colegiado. >> Está consolidada, né, a ponto de >> de aplicar a súmula 83. Aplicar a súmula 83. Então, mas então pela pela voto de Vossa Excelência também não se está e eh se está não conhecendo do >> não conhecendo, né? >> É, é que aqui é que Vossa Excelência não colocou isso tão claramente. É só isso que
eu queria. E por isso até que eu me Penitencio aqui olhando, né, o dispositivo, né, para desprover o graventão. Eu vou acolher parcialmente, não é, mas sem modificação de resultado. Quer >> dizer, na verdade, Velência só tá afastando o fundamento da 83, mas continuamos com o não conhecimento do recurso. >> Por todos os outros já indicados pelo relator. >> Tá certo. Tá bom. Eu então eu acompanho. Eu vou a desculpe, eu já tô votando. Eu sou voto depois de vossaí. Então eu acompanho Vossa Excelência, >> ministro Paulo, também >> eu tinha destacado só para tirar
iso. Então eu proclamo, né, a turma eh por maioria, né, de de votos, vencido o relator, deu provimento parcial ao agravo interno, não é, tão somente para afastar a incidência da súmula 83 do STJ, mantidos os demais obbices indicados pelo relator Originário, tá? Dispensada a lavratura de acordon. >> Não, aí tem que lavrar o acordão, né? >> Tem que lavrar. >> Aí tem que lavrar porque tinha também essa dúvida, né? >> Não, não. Com certeza, presidente. >> É a necessidade de lavratura do acordo que é uma decisão >> final, porque a gente dispensa quando vai
voltar pro relator para >> examinar, né? Quando vai dar sequência. Mincou aqui não. >> Aí fica Vossa Excelência como relator. >> Exatamente. A boa notícia é que esgotamos os itens da pauta, né? Com certeza. >> Pelo que agradecemos a todos os eminentes ministros, né? Colegas do Ministério Público pela presença, contribuição, os servidores e a os todos quantos nos acompanharam, né, neste plenário e em modo virtual. Está encerrada a sessão, tá?