[Música] muito bem senhores dando continuidade nós já vimos então Quatro conceitos de constituição e para fechar vamos ver o último conceito de Constituição chamado conceito jurídico de Constituição ele é proposto por Kelsen Kelsen inscreve Como disse no bloco passado é um dos maiores adversários em debate constitucional do k schmit que talvez tenha sido o maior debate constitucional Quem seria O Guardião da Constituição como vi no bloco passado com os senhores que para KL schmith seria o Presidente da República ou o presidente e para Kelsen seria justamente o tribunal constitucional e é curioso Quando você vai
ler a obra de Carl schmith é uma obra muito mais pautada em que peese tenham sido adversários nesse embate ideológico e jurídico KL schmith escreve muito mais numa orientação histórica numa orientação política e Kelsen escreve criando para as suas argumentações a chamada teoria pura do direito e dentro dessa ideia de teoria pura do direito surge o conceito jurídico conção de Kelsen qual seria o objetivo de Kelsen com a chamada teoria pura do direito seria isolar o direito de qualquer tipo de influência de ciências que não fossem o próprio direito o direito então seria uma ciência
que deveria ser estudada um objeto de estudo que fosse obviamente analisado pelos estudiosos por aqueles que se debruçarem sobre as revelações que os institutos dentro daquele objeto daquele campo de estudo pudessem proporcionar mas sem influência de outras áreas do conhecimento sem influência da sociologia sem influência da economia sem influência da Psicologia ou seja criar a chamada teoria pura do direito buscando o dever ser A Norma Jurídica hipotética fundamental como nós vamos ver que legitima a teoria pura do direito trazendo então uma diferenciação daquilo que seria jurídico daquilo que não seria jurídico daquilo que seria direito
daquilo que não seria o direito o direito como uma ciência natural sim mas uma ciência com núcleo duro que partiria de uma observação assim como a Biologia assim como a matemática assim como a química eu poderia estudar dar este fenômeno jurídico e leso de influências De outras áreas do conhecimento e ele propõe então a chamada teoria pura do direito partindo-se da ideia que eu não deveria analisar o ser o ser é o pragmatismo o ser é a vida em sociedade influenciada por uma série de razões por uma série de fenômenos que não são jurídicos fenômenos
psicológicos fenômenos sociológicos fenômenos econômicos isso é o ser isso não é direito o ser seria uma o não não jurídico o dever ser é que deveria ser estudado pelo direito a norma hipotética A Norma Jurídica e dentro desse contexto a pergunta que deveria ser feita para Kelin seria o seguinte então o que deveria ser jurídico o que não deveria ser jurídico resposta de Kelin o jurídico é aquilo que está na Norma Jurídica A Norma Jurídica é que vai dizer Qual é o objeto de estudo e aí parte-se então da ideia que essa Norma Jurídica vai
encontrar validade numa Norma hierarquicamente superior a ela que traz para ela o seu próprio fundamento existencial surge a ideia então da chamada pirâmide de Hans Kelsen que você já deve ter ouvido falar com certeza na sua graduação Que por sinal não foi desenhado desenvolvida por kelse kelse em nenhum momento fala naquela pirâmide naquela figura geométrica para fundamentar sua teoria quem falou em pirâmide foi um discípulo de Kelsen um aluno de Kelsen Adolf Merkel Adolf Merkel obviamente que representa bem a tese de Kelsen mas Kelsen mesmo nunca falou na pirâmide quem falou na estrutura piramidal foi
um aluno de Kelsen chamado Adolf Merkel então senhores continuando aqui joga na tela por favor qual é a ideia do conceito jurídico ora criar uma teoria pura para o direito que deve transformar o direito em uma ciência uma ciência de núcleo duro uma ciência a partir de observações que não sofresse influência de outros ramos do direito distinguindo o mundo do ser o mundo do ser seria o mundo da economia seria o mundo da Psicologia seria o mundo da sociologia do pragmatismo o direito não é isso o direito não se confunde com essas ciências o direito
é o mundo do Dever Ser e o dever ser é o mundo no normativista o normativismo de Kelin então a pergunta que ficaria seria a seguinte o que seria então o direito e o que não seria direito como saber Kelsen ele responde a partir da Norma Jurídica E aí obviamente não poderia passar despercebido se é a Norma Jurídica que vai dizer o que é direito e o que não é direito perguntariam a Kelin então o que que é Norma Jurídica joga na tela por favor então o que que seria se Norma jurd que define o
que é jurídico do que não é jurídico então o que que seria uma Norma Jurídica A Norma Jurídica ela é um esquema de representação de determinada de dada de determinada realidade então A Norma Jurídica seria sublinha essa parte aqui ó A Norma Jurídica para Kelsen seria um esquema de representação de determinada realidade vou repetir A Norma Jurídica seria um esquema de representação de determinada realidade aí a teoria de Kelsen podemos pensar aqui num Exemplo né um homem entra numa casa arromba uma porta e dali ele retira um televisor uma televisão um homem entra numa casa
pega uma televisão e retira aí eu perguntaria a você esse fato Norma Jurídica esse fato seria algum Teria algum relevante ter alguma relevância J um homem entrar num casa arrombar a porta e retirar uma televisão O que que seria isso isso é um dado da realidade isso é um acontecimento fático Mas juridicamente falando esse comportamento se amaria em alguma lei você poderia pensar André se ele não é o proprietário da televisão e sem o consentimento do proprietário ele fez isso arrombou a porta e retirou a televisão Isso é uma conduta capitulada numa Norma penal incriminadora
no artigo 155 da constituição crime de furto subtrair coisa Leia móvel para si para outrem essa é uma primeira possibilidade a segunda possibilidade para esse mesmo evento seria um oficial de justiça arrombou a porta e pegou a televisão numa hipótese de arresto ou sequestro de bens determinado por uma autoridade judiciária judiciária num processo por exemplo de dívida de obrigação pecuniária obrigação de pagar não pagou quantia certa o oficial de justiça cumprindo ordem judicial C de arresto ou sequestro de bens arrombou a porta e retirou a televisão o fato é o mesmo o homem arromba uma
porta pega uma televisão e retira dali uma terceira hipótese até poderia pensar no próprio proprietário da televisão que esqueceu a chave e tem que levar aquela televisão emergencialmente para um determinado lugar ele arromba a porta e retira a televisão um homem arromba uma porta e retira uma televisão ora três situações faticamente idênticas No primeiro caso crime de furto no segundo caso com comprimento de uma ordem judicial atipicamente ato material executando uma ordem judicial prevista no Código de Processo Civil terceira situação um indiferente penal um indiferente civil porque ainda que você pensasse no crime de dano
contra porta ora a porta pertenceria a ele e não tem o dano à própria coisa o dano É a coisa de terceiros a televisão subtrair coisa alheia móvel quando ele arromba ele subtrai mas subtrai dele mesmo não tem o El Elo normativo do tipo alheia ora elemento normativo do tipo alheia Norma conduta que materializa um comando uma espécie um instrumento de execução indireta lá no processo civil quem está determinando que esse acontecimento é um indiferente penal é um meio coercitivo do processo civil ou é um crime do uma Norma penal incriminadora quem está determinando isso
senhores é a Norma Jurídica então o O que é Norma Jurídica ela é um esquema de representação de uma dada realidade aí a pergunta que poderia ser feita queos é o seguinte bom então A Norma Jurídica que representa esquematicamente como eu acabei de demonstrar uma determinada realidade quando é que ela é aceita quando é que ela pode ser aceita quando ela deve ser não aceita pelo direito aí kels responderia para avaliar joga na tela para avaliar quais as normas são possíveis então A Norma Jurídica segundo Kelsen seria a representação esquemática de dada realidade e para
saber se ela é possível ou não na tela mais uma vez se ela é possível ou não Isto é se as interpretações sobre os comportamentos se o direito consagra se o direito consagra que que o direito vai fazer vai emprestar elas coerção vai emprestar força normativa vai emprestar coação Kelsen desenvolve um critério para isso que é o critério metodológico chamado de critério da validade e o que que seria esse critério da validade é o que você Possivelmente estudou na sua graduação toda e não sei se entendeu se entendeu ótimo mas se não entendeu vai entender
agora que que seria esse critério da validade uma Norma inferior encontraria seu fundamento na Norma hierarquicamente superior a norma inferior encontraria fundamento na sua Norma hierarquicamente superior até que eu chegaria ao topo D essa estrutura estrutura essa chamada de piramidal que Kelsen Como disse em nenhum momento fez alusão à figura geométrica pirâmide quem fez alusão a essa figura foi um discípulo de Kelin Adolf Merkel então na tela por favor ele tem uma teoria hierarquizada da constituição que seria a metáfora da pirâmide que não foi criada por ele e sim por um aluno dele Adolf Merkel
a norma de Escalão inferior busca de validade na Norma de Escalão superior exemplo um decreto busca validade na lei que busca validade na constituição que é formada Então a partir daí uma estrutura escalonada né pode voltar para mim E aí senhores Como disse né surge a ideia de pirâmide pirâmide na tela por favor Ora se eu pensar aqui e aí você já deve ter visto esse desenho né no seu curso de graduação no topo desse ordenamento jurídico estaria a Constituição Federal de 88 trazendo para os dias atuais abaixo dela as chamadas normas de primeiro grau
aquelas normas que estão lá no artigo 59 da Constituição Federal se você abrir o 59 da Constituição Federal a constituição tem um capítulo que é o capítulo das leis das leis artigo 59 E lá eu tenho sete espécies normativas emenda a constituição lei ordinária lei delegada decreto legislativo resoluções medidas Provisórias lei complementar então 1 2 3 4 5 6 7 ora volta aqui para mim por favor essas sete espécies normativas estão no artigo 59 da Constituição emenda constituição lei ordinária lei delegada decreto legislativo resoluções Med provisória lei complementar Capítulo das leis são as chamadas leis
de primeiro grau leis de primeiro grau são sete espécies normativas na tela por favor abaixo vou colocar aqui do lado ó leis de primeiro grau abaixo das leis de primeiro grau abaixo das leis de primeiro grau no segundo bloco estariam as leis de segundo grau as leis de segundo grau quem seriam as leis de segundo grau atos administrativos atos administrativos normativos atos administrativos normativos poderia pensar aqui numa num decreto regulamentar poderia pensar num edital de concurso público poderia pensar num edital de licitação poderia pensar numa resolução do CNJ poderia pensar numa resolução do de uma
agência reguladora ou seja também são normas só que são normas em um grau inferior de hierarquia é aquilo que alguns autores chamam de normas de segundo grau normas de primeiro grau normas de segundo grau e no topo do ordenamento a constituição inaugurando seu ordenamento jurídico definido forma de estado forma de governo sistema de governo a lei maior que é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico que está abaixo dela as chamadas normas infra constitucionais então se eu pensasse nessa lógica aqui para a teoria de Kelsen ora ele vai responder uma pergunta né para
avaliar Quais são as normas que podem ser admitidas ou não pelo Direito Kelsen constrói a teoria da validade significa dizer que uma Norma inferior encontra validade fundamento de existência na sua Norma hierarquicamente superior a ela até que eu encontro uma Norma que está no topo do ordenamento jurídico só que por essa lógica você poderia pensar ora mas vai faltar uma Norma que dê fundamento à própria constituição porque para a teoria dele ser verdade e fechar eu teria que ter se é verdade tudo que está sendo sustentado eu teria que ter uma Norma acima da constituição
que dê que desse validade à própria constituição que daria validade às demais normas infraconstitucionais e kels então pensa na chamada Norma hipotética fundamental jogar na tela por favor a chamada Norma hipotética fundamental então voltando aqui pra pirâmide a norma hipotética fundamental ela seria uma Norma como o próprio nome diz uma Norma hipotética Isso é uma hipótese para fechar a teoria então Kelsen vai dizer ou dizia né que essa Norma hipotética seria uma Norma pressuposta uma Norma pressuposta não seria uma Norma posta a constituição é uma Norma posta a norma fundamental a Norma hierarquicamente fundamental ela
é uma Norma pressuposta como se fosse algo assim pode voltar para mim cumpra-se a constituição para que pudesse fechar a teoria de kelse ora essa é uma Norma de fechamento da teoria mas também é o seu grande calcanhar de Aquiles né que recebe muita crítica da doutrina então senhores essa ideia piramidal que Como disse não foi inclusive pensada geometricamente por Kelsen tinha a ideia é de criar a chamada teoria da validade aquilo que é direito que não é direito é tudo aquilo que encontra validade numa Norma hierarquicamente superior Ah eu tenho uma constituição uma lei
ordinária que viola a constituição se ela viola a constituição ela não é o direito por quê Porque ela não encontra validade numa Norma hierarquicamente superior um ato administrativo não é direito quando ele é praticado com violação à lei porque ele não encontra validade numa Norma superior e no topo dessa estrutura toda quem está a constituição Mas quem dá a constituição quem dá a constituição a sua validade o seu selo de validade ora para teoria fechar Kelsen cria então a norma hipotética fundamental que não é uma Norma posta é uma Norma pressuposta como se fosse assim
cumpra-se a constituição essa é uma teoria de fechamento Mas também de fechamento do sistema mas também é o grande calcanhar de Aquiles da teoria um outro detalhe importante também citado na teor de Kelsen que a constituição ela seria aquilo que a doutrina chama que Kelsen chamou de Norma normar Norma normar é uma Norma que deve disciplinar o fazimento a confecção o procedimento de criação de outras normas então a norma as os comandos na Constituição os com comos que estariam nessa lei do topo do ordenamento jurídico deveriam ser comandos procedimentais por isso a constituição seria chamada
de Norma normar ela deveria nela deveriam estar previstas normas que disciplinari como se construir outras normas então por exemplo se eu voltasse aqui a ideia de pirâmide né O que que deveria estar na Constituição ora uma definição de competência Legislativa para dizer que incumbe por exemplo a união legislar sobre processo civil processo penal então quando a Constituição Federal de 88 para citar um exemplo nos dias atuais né ora Quando a constituição federal no artigo 22 que compete a união legislar sobre processo civil processo penal sobre civil sobre Empresarial isso seria uma Norma procedimental dividindo competências
escalonando poderes distribuindo poderes como é que eu faço uma lei de quem é competência para iniciar um processo legislativo artigo 61 parágrafo primeiro diz que determinadas matérias é competência do Presidente da República então quando é essa Norma na Constituição define procedimentos define competências ela está versando acerca de comandos de como se produzir outras leis então a constituição deveria ser uma Norma tipicamente procedimental ora normas materiais só poderiam estar segundo kels na Constituição excepcionalmente não deveria ser a regra porque em regra as normas que deveriam estar na Constituição seriam normas de cunho procedimental então senhores Isso
é o que está aqui ó nesse slide na tela por favor a constituição segundo Kelsen tem uma natureza procedimental seria uma Norma normar que que seria uma Norma normar seria uma Norma que disciplinaria como se confeccionar outras normas Então seria uma Norma de origem procedimental a função básica da constituição para Kelsen é estabelecer como as outras normas deveriam ou devem ser criadas uma Norma sobre a criação de outras normas as normas materiais que disciplinem direitos de cunho material deveriam ser na Constituição excepcionais não deveriam ser a regra no texto constitucional E aí vem o problema
né que eu já citei qual seria o fundamento de validade da própria constituição seria Norma hipotética fundamental já que o sistema é escalonado né E aí E aí kzen cria a chamada Norma fundamental a norma hipotética mental que em alemão recebeu o nome de grundnorm grundnorm é uma Norma que ele cria Para viabilizar sua teoria que seria algo como cumpra-se a constituição e seria necessário para fechar a sua teoria e Como disse é um dos pontos de maior fraqueza da própria teoria de Kelsen tudo bem até aí tranquilo bom um outro ponto importante né pra
gente fechar aqui a teoria de Kelin é o seguinte Kelsen também inova num segundo momento numa segunda passagem com relação ao constitucionalismo Liberal que nós Já estudamos no constitucionalismo Liberal das revoluções burguesas qual seria a ideia e a lógica que a fonte primária de um comando de uma Norma de um comando obrigacional seria a lei a lei normalmente a constituição lei maior de um estado e as leis infraconstitucionais seriam a grande Gênesis a grande origem de do direito a grande origem da criação da Norma o ato administrativo e as sentenças judiciais não teri a pretensão
de Inovar a ordem jurídica de criar direito novo essa seria uma missão do legislador Kelsen inova com relação a isso para Kelsen a todo ato jurídico para Kelsen todo ato jurídico seria a um só tempo criador do direito inovador do direito e aplicador do direito o que mudaria seria o grau de liberdade de inovação e de aplicação Então vou repetir Kelen inovando com relação à teoria constitucional Liberal vai dizer que todo ato jurídico seria um só tempo criador do direito e também aplicador do direito sendo algo que mostraria uma antítese com relação àquilo que dizia
o próprio liberalismo constitucional para o liberalismo Constitucional a fonte primeira e praticamente única da criação do direito seria o poder legislativo as leis atos administrativos e atos juncionais aplicariam o direito Kelsen noova quanto a isso vai dizer que todo ato jurídico seria um só tempo criador do direito e aplicador do direito o que mudaria seria o grau de liberdade normas com mais alto grau de hierarquia dentro do sistema dentro daquele processo de validação teriam mais liberdade para Inovar e ora e teriam mais mais liberdade para Inovar mas aplicariam menos então a constituição ela aplica ela
inova mais o direito mas aplica menos o direito a lei que encontra fundamento na Constituição ela inova um pouco menos do que a constituição mas aplica mais o direito do que a constituição o decreto ele inova menos do que a lei menos do que a constituição mas aplica mais do que a lei mais do que a constituição o ato administrativo inova muito menos do que todos os outros mas aplica mais do que a Constituição do que a lei do que o decreto então dizer Kelin que todo ato jurídico seria um só tempo criador e aplicador
do direito então se eu pudesse representar Isso gráficamente joga na tela por favor aqui nos eixos da das ordenadas né eu teria eu teria o poder as normas as normas escalonadas hierarquicamente as normas hierarquicamente hierarquicamente escalonadas então no topo eu teria a Constituição Federal abaixo dela eu teria as leis de primeiro grau abaixo das leis de primeiro grau eu teria os atos administrativos normativos abaixo eu teria atos administrativos Concretos e se eu pensasse aqui eu estou medindo aqui são as normas constitucionais hierarquicamente organizadas no no eixo das abscissas eu teria aqui eh a quantidade de
quantidade quantidade de inovação inova ação da ordem jurídica quantidade de criação do direito então a constituição vamos imaginar que o grau máximo fosse 10 10 unidades de medida a constituição poderia criar o direito em no seu grau máximo em 10 unidades de medida até porque isso aqui seria manifestação de quem do poder constituinte originário que como nós vamos estudar mais à frente tem três características ele é Inicial ele é incondicionado ele é ilimitado então volta aqui para mim por favor ora numa análise gráfica no eixo das ordenadas eixo das abscissas se no eixo das ordenadas
eu tenho a constituição no topo do ordenamento jurídico como ensinava Kelsen encontrando sua validade numa Norma hipotética fundamental se a constituição é fruto do poder constituinte originário e o poder constituinte originário ele é ilimitado ele poderia criar o direito no seu grau máximo 10 unidades de medida agora se eu pensasse numa lei a lei também nova o ordenamento jurídico só que a lei novo ordenamento jurídico menos do que a constituição se eu trouxer isso aqui um pouquinho pro nosso campo né Direito Administrativo você sabe que também o ministro administrativo Se eu trouxesse isso para um
exemplo para Direito Administrativo a constituição no artigo 5º ou melhor Artigo 37 da Constituição fala do princípio da obrigatoriedade da licitação a licitação é obrigatória para serviço alação compra e obra mas a pergunta é quem tem que licitar Quais são as modalidades de licitação quais são os recursos cabíveis quais quais são os tipos de licitação a constituição não fala nada disso mas a constituição diz que a licitação tem que respeitar por exemplo o princípio da exonomia Igualdade poderia dizer que não tem que respeitar porque o poder constitu ordinário é ilimitado então a constituição tem um
campo amplo para criar o direito já as leis também vão criar o direito então a lei 8666 de 93 vai dizer que as modalidades deação são concorrência tomar de preço pregão lei lá um concurso convite ora não há como dizer joga na tela por favor joga na tela por favor não há como dizer que a que a lei não cria o direito Lógico que ela cria mas ela vai criar em grau menor do que a constituição então a lei vamos imaginar que ela cria o direito em oito unidades de medida oito unidades de medida André
Volta para mim a lei não poderia criar em 10 unidades de medida não porque a lei por exemplo não pode dizer a Lei não pode dizer que no processo licitatório não deveria se respeitar o princípio da Igualdade isso a lei não pode fazer por que que a lei não pode fazer porque ela deve respeitar a constituição e a constituição no artigo 37 inciso 21 da da da da da Constituição Federal vai dizer que um dos pressupostos da licitação é isonomia e igualdade essa lei não estaria respeitando a constituição e segundo kelse ela violaria a sua
Norma Suprema superior a ela que daria a ela validade ora então se ela violasse a norma que daria a ela validade ela não encontraria vi validade da Norma hierarquicamente superior a ela logo ela não pertenceria o direito e se pertencesse deveria ser expurgada Possivelmente no controle de constitucionalidade abaixo na tela por favor abaixo das leis vão estar atos administrativos normativos também criando o direito mas criando o direito em unidades de medida menores seis unidades de medida então se eu pensar por exemplo no ato administrativo normativo um decreto regulamentar que regulamenta a lei 8666 de 93
ou melhor um decreto regulamentar o decreto 35 5 5 de 2000 esse decreto aqui regulamenta o pregão modalidade de licitação esse decreto regulamentar ele não pode violar a lei que é a lei do pregão 10.520 2002 a lei 10520 2002 vai dizer que o tipo de licitação do pregão é o menor preço não pode dizer que é menor preço conjulgado com melhor técnica porque ele estaria violando a norma hierarquicamente superior a ele e segundo kelus não encontraria validade nesse comando Então ele pode criar o Direito pode mas em grau menor até que eu encontraria então
um ato administrativo concreto Esse ato administrativo concreto também vai criar relações jurídicas mais ing grau menor quatro unidades de medida quatro unidades de medida uma autorização por exemplo para construção um ato concreto que deveria respeitar o códo de posturas urbanísticas do município mas permitiria que aquele cidadão criar construísse uma licença para construir uma licença para construir um ato concreto João pode construir mas respeitando códo de posturas urbanísticas do município que é uma lei que deve respeitar a constituição então segundo kelse todo ato jurídico é a um só tempo um ato que vai criar o direito
mas vai também aplicar o direito esse ato de licença ato administrativo ele criaria o direito mas criaria o direito em que concepção ora permitindo que João pudesse construir porque ele tem uma licença para construir fazendo surgir uma relação jurídica entre ele e o Estado como é que ele não criou um direito criou o direito do camarada de construir revelou sim o que a lei previa mas deu a aquela pessoa protegida pela constituição o direito de construir Agora se a norma é declaratória de direito ou não aí é uma outra discussão mas em algum grau se
aqui eu pensei no ato vinculado eu podia pensar no ato discricionário autorização para fechar uma rua que também é um ato concreto administrativo eu não tenho o direito de fechar a rua mas se eu for autorizado para isso eu poderia fechar eu não tenho autorização para portar arma de fogo porque senão é crime mas se eu tiver autorização do poder público eu porto portar arma de fogo e é um ato concreto ato administrativo que está criando direito a possibilidade jurídica de você andar armado autorizado por um ato do poder público fazendo não incidir o tipo
penal incriminador do Artigo 14 da lei 10526 de 2003 Então me parece que tem razão aqui nesses argumentos Porque todo o ato administrativo todo o ato jurídico todo o ato do poder público é a um só tempo criador do direito mas é a aplicador do direito o que vai mudar o grau ora as normas de maior hierarquia podem criar mais o direito normas de menor hierarquia podem criar menos o direito mas todas elas aplicam e criam aqui eu analisei sobre o sobre o plano da criação e aí surgiria aqui uma reta né uma reta que
se eu ligar esses pontos eu vou ter uma reta que vai representar graficamente uma relação entre grau de hierarquia da Norma e quantidade de direito que pode ser criado é uma relação diretamente proporcional é isso que tá dizendo essa reta matematicamente falando quanto maior a constitu quanto maior o grau hierárquico maior a possibilidade de criar o direito quanto menor o grau hierárquico menor a possibilidade de criar o direito é uma relação matemática diretamente proporcional mas eu poderia pensar no contrário né eu poderia pensar numa outra reta uma outra reta vou mudar a cor aqui vou
colocar em preto uma outra reta que fosse analisar agora a capacidade não de criação do direito quantidade de direito que pode ser criado Mas a quantidade de direito que pode ser executado E se eu fosse pensar na quantidade de direito que pode ser não criado mas executado por uma Norma numa relação de hierarquia eu veria que essa reta teria esse sentido aqui ó então a constituição que tem um grau hierárquico elevado que tá tá no topo do ordenamento jurídico ela aplica pouco direito aplica pouco direito a constituição aplicaria apenas em quatro unidades de medida Note
que a constituição cria em 10 unidades de medida mas aplica em quatro unidades de medida porque as normas constitucionais são muito abstratas são muito abertas mormente normas então segundo Kelsen dizia normalmente normas que são apenas procedimentais normas ainda Que materiais assegura o direito de igualdade na licitação Mas isso não aplica a licitação Por que que não aplica a licitação ora porque eu preciso saber quem é que pode licitar quem é que não pode quais são os agentes da licitação Quais são as modalidades quais são os recursos cabíveis quem vai dizer isso é a lei então
a lei ela cria menos mas ela aplica mais o direito então a lei ó ela estaria já num outro patamar ela vai criar menos mas ela aplica mais do que a constituição ela aplica em cinco unidades de medida se eu pensasse no ato administrativo normativo ele aplica menos ele cria menos mas aplica mais aplica em sete unidades de medida e o ato administrativo cria menos mas aplica mais o direito em nove unidades de medida aqui a relação já é inversamente proporcional matemáticamente falando significa dizer que quanto menor o nível hierárquico cria menos o direito mas
aplica mais o direito porque são atos mais concretos menos abstratos eu estou saindo do plano da abstração para o plano da concretude tudo bem até aí tranquilo então senhor Isso aqui é uma análise gráfica dessa tese aqui de Kelsen né que tá nesse slide ora e você depois ler e vai ver que tem tudo a ver obviamente com o que eu acabei de explicar nesse gráfico tá bom fechando aqui esse bloco no próximo bloco nós vamos começar a examinar fechamos a teoria de Kelen aqui o que eu queria demonstrar vamos começar a examinar a classificação
das constituições espero os senhores lá fiquem com Deus um abraço