[Música] pessoal então tá gravando agora Bom dia novamente a todos estamos aí em Direito Empresarial né Mais especificamente direito falimentar né do quinto semestre do dia 17 de março de 2021 né E nós estávamos estudando a competência no processo de falência e Recuperação de empresa e Vimos que essa competência eh dada sempre a justiça estadual independente do tipo de dívida tá ainda Que seja dívida trabalhista ainda que seja dívida eh Federal né a competência sempre da justiça estadual né e no tocante ao território ao foro nós vimos que o Artigo terceiro da Lei de Falência
traz como Regra geral de competência a a o foro né o domicílio aí do principal estabelecimento da empresa entendendo o principal estabelecimento como um conceito econômico né então é onde as empresas eh concentram as suas atividades empresariais e na sequência Nós passamos a estudar o foro Universal da Falência né e o Vittor comentou aqui que a gente não chegou a falar do foro Universal da Falência Então vamos lá trabal trabalhar um pouquinho sobre o foro Universal da da Falência né e depois a gente entra nas exceções ao foro Universal da Falência porque no direito é
sempre aquilo né Toda Boa regra tem também as suas boas exceções a gente vai trabalhar a regra que é o foro Universal da Falência e a gente vai Trabalhar também as exceções ao foro Universal da Falência bom pessoal o que que é foro Universal da Falência o foro Universal da Falência na verdade é uma uma ampliação da competência do foro da Falência então naquele eh foro aquela comarca do principal estabelecimento e na Vara em que caiu o processo de falência ou de recuperação de empresa processa-se Na verdade uma ampliação da sua competência né de modo
que aquela vara aquela vara se torna competente Para todas as ações que envolvem a falência e a recuperação de empresa e é por isso que esse Instituto né Essa ampliação de competência recebe o nome de foro Universal porque ele passa a ter competência também universal para todo e qualquer ação da da Falência né toda e qualquer ação da Falência toda e qualquer que envolve o empresário em falência ou o empresário eh em recuperação de empresa né E com isso então de fato a Gente tem essa Mega ampliação do processo da da do foro da falência
da Vara da Falência para todas as ações que envolvem a falência ou que envolvem o empresário em falência né e é o que tá disposto justamente pessoal no artigo 176 da Lei de Falência né que diz lá o juízo da Falência indivisível e competente para conhecer todas ações sobre bens interesses e negócios do falido Tod conhecer todas as as ações sobre bens interesses e negócios do Falido né e o foro então se torna de fato universal para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido bom pessoal E com isso olha só esse
foro da Falência essa Vara da Falência esse juízo da Falência ele adquire o que a doutrina costuma chamar de vis vis Atrativa né ele adquire a chamada vis a Atrativa e que que é vis Atrativa né é força Atrativa força Atrativa né Eh quem gosta de ficção científica aí é o raio Trator né raio trator joga um raio lá e puxa a aeronave Zinha aí né mas não é nem raio trator nem aeronave Zinha aí é força Atrativa que vai puxar olha só os demais processos não importa que que haja outros processos e claro sempre
há né porque na falência a empresa né chegou esse ponto que ela tá quebrada ela tá moída Então ela tem um monte de processo isso é natural e não importa onde estejam esses processos cria-se o foro Universal da Falência e o foro Universal da Falência vai atrair esses processos onde quer que estejam para si para si então por exemplo decretou a falência da empresa no local do Seu principal estabelecimento seu maior Estabelecimento por exemplo Votuporanga né na Comarca de Votuporanga em uma das varas cíveis de Votuporanga E aí essa vara Cívil de Votuporanga onde decretou
a falência Onde está processando a falência adquire Visa Atrativa então Todos os demais processos que envolvem a falência ou empresa falida ainda que em outros locais em outras comarcas serão atra saídas aí para o juízo Universal da Falência né então por exemplo essa empresa que teve a sua falência decretada em Votuporanga ela tem processo em Rio Branco no Acre esse processo de Rio Branco do Acre tem que sair de Rio Branco do Acre e tem que vi para Votuporanga Ah ela tem processo ah eh em Fortaleza esse processo de Fortaleza tem que sair de Fortaleza
e tem que ir para voto Poranga aí Ah ela tem processo em qualquer lugar que seja do país em qualquer lugar que seja do país tem que sair de onde está e tem que vir para tramitar na em Votuporanga no juízo na Vara da Falência aí né pessoal e é por isso que processo de falência processo de recuperação de empresa eles acabam se tornando gigantescos porque na prática não só não são apenas eles falência recuperação na Prática além deles Valência recuperação também se conjuga naquela naquela vara naquele juízo todos os demais processos que envolvem falência
ou que envolve a empresa em falência né tudo é remetido para lá né E quando a gente fala sobre isso né sempre vem e a pergunta Professor Então tá decretou a falência decretou a recuperação de empresa aqui em Votuporanga né como que os demais juízos os demais juízes Rio Branco no Acre Fortaleza né Rondônia aí vai ficar sabendo que em Poranga decretou a falência da empresa de duas formas primeira forma Olha só quando se decreta a falência da empresa ou a recuperação de uma empresa o juiz que processa aquela falência ou recuperação ele oficia a
junta comercial e determina a verbação na junta comercial de que foi decretada a falência ou recuperação né E olha que interessante a mudança do nome da Empresa de modo que a junta comercial vai pegar o nome Empresarial da empresa no finalzinho vai pôr um tracinho e vai escrever em falência ou em recuperação de empresa e aí fica o nome dela Oi lic desculpa interromper a senhora porque o pessoal que tá comentando no grupo e eu também tô meio perdido porque esse material não tá disponibilizado pra gente no nosso já vai direto pra falência o senhor
comentou sobre foro Universal mas não tem nada desse Material pra gente não é eu fiz ontem à noite eu fiz ontem à noite né então eu tô preparando o material junto com conforme as aulas vão seguindo né Eh eu tenho material preparado mas não em slides né porque a aula antes era presencial né e a primeira vez que eu tô dando essa matéria é online então Eh esse material aqui essa parte do foro Universal eu preparei ontem à noite né por isso que que vocês não têm eu vou encaminhar aqui no chat é encaminha no
Chat que já fica bem melhor fazendo um grande favor pra gente que senão a gente fica muito perdido e um detalhe a sua matéria também não está aberta lá na plataforma EAD não tem a sua materal lá pra gente o senhor vai acabar sendo prejudicado com isso porque se precisar postar algum alguma atividade ou algum fórum assim o senhor não vai ter lugar é eh da mesma forma que a matéria não aparece para vocês não aparece para mim também pois é Eh então isso aí na verdade assim eu não tenho o que fazer a minha
matéria não não tá lá nem nem para vocês e nem para mim né então eu também eu tive acesso mas a minha matéria não consta né então esse esse é o um problema aí né vamos vamos ver se eles conseguem resolver isso né então não aparece para vocês mas não aparece para mim também tá bom então deixa eu pegar aqui aí eu já mando esse material atualizado que foi ele foi de ontem à noite eh e tinha mais alguém com A mão levantada aí né eu ia terminar essa primeira eh ideia do foro Universal da
Falência para abrir a palavra para vocês né mas tem alguém com a mão levantada se quiser comentar falar alguma coisa fica à vontade aí eu tô procurando material aqui para poder eh lançar para vocês professor era eu mas o Renan já falou ah então tá bom Eu só não consigo baixar Essa mãozinha aí agora não baixou ah baixou Ah então tá Bom aí pessoal tá indo no chat e só que tá meio eh devagar a coisa acho que foi ah para mim tá constando que foi Qualquer coisa vocês me falam aí essa apresentação aqui que
eu preparei oné à noite né aí chegou para vocês gente tá tão devagar a coisa que eu não sei foi beleza Renan Maravilha beleza bom pessoal ali a a questão do EAD Eu também tô esperando né quando quando cadastrarem a minha matéria a a gente Vai ter acesso né mas por enquanto não tem mas eu eu volto a dizer eh eu tenho um site né eu tenho uma pasta do onri Onde eu deixo os materiais lá então assim se se puderem né acessar faa o o a passa do onedrive Depois eu posto o link aqui
de novo no chat o material tá lá né então então a gente a gente tem que Quem não tem cão caça com gato né então vamos caçar com gato e o material tá disponível nessa pasta do onedrive eu vou mandar o link para vocês também né e A gente Aguarda aí quando o EAD liberar a matéria para mim né bom pessoal eh voltando aqui então a gente tá trabalhando aí com flo Universal da Falência né e eu comentei com você vocês então que eh decretada a falência de um em um de uma empresa né ou
recuperação de empresa em uma determinada comarca em um determinado foro e uma determinada vara aquele foro tem a sua ampliação de competência e aí os demais processos que envolvem falência ou que envolvem a Empresa em falência ou em recuperação tem que eh são atraídos né E tem que tramitar junto com o juízo da Falência E aí todo mundo pergunta mas como que isso acontece né como que um outro juiz de qualquer outro lugar do país vai ficar sabendo que um determinado uma determinada comarca e uma determinada vara decretou se a falência de uma empresa simples
né porque o juiz que decreta a falência ou decreta a recuperação ele oficia a junta comercial A junta comercial a verba que existe então a falência ou a recuperação né e e e a junta é realmente o ato de registro das empresas né então na prática torna público que houve a falência e a recuperação e também né para efetivamente tornar público né a junta comercial muda o nome da empresa né E ela pega o nome Empresarial normal anterior né põe um traço e escreve lá em falência não né ou traço em recuperação de empresa né
E aí qualquer um que for Fazer uma busca mesmo pelo Google pela empresa vai acabar achando o nome dela né e no nome dela vai est alterado constando a informação em falência em recuperação de empresa no nome não vai ter a comarca não vai ter a vara mas aí como é um um uma informação pública né e a junta comercial ela é pública né basta aí um contato com a junta comercial hoje período de pandemia uma ligação na junta comercial e a junta comercial né vai ter toda as informações pertinentes àquela Falência ou recuperação né
olha está lá na Comarca de Votuporanga na segunda vara Cívil beleza e o número do processo é tal né então todo mundo fica de fato sabendo né alterou o nome basta ligar na junta comercial a junta comercial informa todos os dados que precisa né ó decretou a falência na Segunda Vara Cível de Votuporanga processo número tal aí resolveu o problema né e a segunda forma dos demais juízes né ficarem sabendo da existência de uma falência ou Ou uma recuperação lá no juízo da Falência lá na na vara Universal É que na verdade a própria empresa
em falência informa né a própria empresa em falência informa por quê veja só a empresa em falência ou em recuperação ela teve a sua falência ou recuperação decretada no foro do principal estabelecimento né onde ela concentra suas atividades empresariais onde ela movimenta mais dinheiro onde provavelmente ela tem até uma estrutura maior provavelmente até Uma estrutura jurídica ou um departamento jurídico ou a advogados contratados aí e por isso olha só a ideia é muito mais fácil para ela litigar tocar processo no próprio foro Universal da falência do que em qualquer outro lugar que no foro do
do do da Falência que é o principal estabelecimento Ela já tem estrutura montada né E com isso fica muito mais fácil para ela tocar processo ali e é por e é por isso que na prática é Interesse da própria empresa em falência ou em operação avisar os outros juízes avisar os outros processos para que esses outros processos de outros locais sejam de fato eh atraídos né Por juízo da Falência ou recuperação né sejam de fato eh eh eh distribuídos pro juízo da Falência ou da recuperação porque com isso basta tocar um único processo que é
o próprio processo da Falência com todos os seus demais processos penduricalhos aí juntos né mas é um só é num lugar só Muito mais fácil do que tocar vários processos espalhados aí pelo Brasil inteiro né tendo que contratar outros advogados em outros locais tendo que fazer audiências eh eh presenciais em outros locais né isso aí acabou né mas tendo que fazer hoje né audiências remotas em outros locais Então isso acaba né eh eh facilitando né o foro Universal da Falência acaba facilitando sem contar que o foro Universal da Falência né um Processo só tocando tudo
num lugar só gera também uma economia não só processual né mas também financeira muito grande que em vez de custear vários processos espalhados vários advogados espalhados concentra tudo num processo só paga um custa só paga um advogado só né entre aspas um cara sozinho não vai dar conta né mas paga eh um escritório só né ou uma equipe só de advogados e acaba gerando também uma economia então no fundo gente a própria Empresa informa decretou a falência dela em Votuporanga ela mesmo vai sair informando os outros juízes ó juiz do Acre né decretou minha falência
e Vot Poranga né olha juiz de Manaus né olha a juí aí de Rondônia olha juiz aí do do Ceará decretou min falência lá em Votuporanga né E aí a própria empresa pede remetam os autos para o juízo da Falência no caso Vot porâ E aí o juiz dos outros locais né vai olhar aquela petição vai ver claro que ela tá Instruída com a sentença que decretou a falência ou ou o processou a recuperação de empresa daquela daquela daquela empresa e o juiz vai dar um despacho tranquilo eh tendo em vista a decreta ação de
falência no foro né tal na segunda vara Cívil de Votuporanga no processo tal que se tornou foro Universal remetam-se os altos remetam-se os altos ao juízo da Falência Né simples remetam-se os autos com juízos da Falência E aí ainda termina com aquela Aquele jargão jurídico né com nossas homenagens de estilo já repararam toda vez que um juiz vai falar com outro né ou vai mandar um ofício vai mandar um documento para outro sempre termina lá com nossas homenagens de estilo né Eh eh eh ou quando estão iguais né ou quando tá de baixo para cima
quando vem de cima para baixo tipo Desembargador para Juiz tipo Ministro para Desembargador não coloca né ele não coloca Mas entre iguais né mesma Instância e e ou Instância inferior para superior coloca com nossas homenagens G estil né E aí na época que os processos eram físicos né a vara de origem né Eh amarrava esses processos aí né com barbante e tal bem firme aí ou com aquela cordinha plástica né e colocava os altos de fato colocava os altos né o papel aí os volumes eh amarradinhos no malote e mandava né então saía lá da
Vara de origem Rio Branco né Manaus eh Belém né e vinha por malote ao juízo da Falência chegando aí No juízo da Falência Votuporanga esses autos eram desembalados passava pro cartório distribuidor e o cartório distribuidor redistribuído processo de falência ao processo de recuperação então entrava do juizz originário pelo distribuidor e era redistribuído internamente por dependência ao foro da Falência né E aí chegava lá no no no juízo da Falência né no no a Vara da Falência eles eram né Eh desembalados e eles eram aluados eh em Apenso né aluados Por linha então ficava os altos
do processo de falência e os altos do processo dos outros dos demais processos né que tinham chegado amarradinhos aí por barbante né Por linha um no outro né então Eh era uma verdadeira bagunça assim né o processo físico de falência porque você pegava o processo de falência e tinha um monte de processo tudo eh apensado né tudo amarradinho por linha aí né parece um monte de filhotinho né Sabe aquele Aquele o pato grande né a mãe pato grande andando e um monte de filhotinho pato andando atrás Esse é um processo de falência Esse é um
processo de recuperação ele tem a a falência né ou a recuperação que é o processo principal e ele tem um monte de penduricalho zinhos assim né altos filhotinhos né que são esses demais processos que foram remetidos todos para o juízo da Falência pessoal e hoje hoje como o processo é digital né Eh o funcionamento é é Parecido mas tem as suas peculiaridades né porque o juízo do da do processo de origem né o juízo do do processo de origem ele não vai mandar fisicamente o processo né ele vai encaminhar os autos digitais se o sistema
entre as duas varas for compatível é só fazer uma redistribuição interna né Agora se o sistema eh entre as duas varas não for compatível aí extrai os documentos do processo originário né e encaminha por e-mail né ao cartório distribuidor do Juízo da falência do juízo da recuperação né então salva os pdfs aí coloca como anexo no e-mail né e manda eh por e-mail aí eh para o cartório distribuidor da da da vara né da Comarca de falência né da Vara de falência aí né aí chega no cartório distribuidor o o o o cartorário vai abrir
esse e-mail né vai ver que é um uma redistribuição de processo eh de falência e vai pegar esses arquivos né e eh distribuir como um processo dependente ao juízo da da Falência né então é assim que é feito né então o próprio distribuidor distribui como processo eh novo Independência ao juízo da Falência mas com os arquivos originários do processo antecedente né gente é mais ou menos que vai acontecer com a lava-jato né A porque aí não tem nada a ver com falência né até processo crime mas é mais ou menos que vai acontecer com a
lava-jato né quando o ministro faquim eh reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal né em Curitiba eh dos julgamentos do Lula né do ex-presidente Lula por conta de não haver de fato uma conexão com os fatos investigados na lava-jato né que a priori era Petrobras né Eh e não apartamento ou Sítio Eh esses esses aos dos processos eh digitais né da da 13ª Vara eh terão ou até já foram redistribuídos para uma vara eh da Justiça Federal do Distrito Federal né E aí se os sistemas forem compatíveis e provavelmente é né tudo a Justiça
federal tudo pje eh redistribui pelo próprio sistema Se não forem compatíveis né a a 13ª Vara vai salvar todos esses process todos a íntegra né do processo digital ou do do do do triplex e da do sítio né E vai encaminhar por e-mail para o distribuidor da Justiça Federal do Distrito Federal E aí o distribuidor do Distrito Federal vai redistribuir como um processo novo mas cujo conteúdo é a a a os arquivos digitais aí da 13ª Vara Federal criminal de Curitiba Então isso é isso é feito né vai ter que ser feito aí no caso
da lava-jato após a decisão do do faquim ou até já foi feito E isso também ocorre em processos de falência né decretou a falência da empresa em um lugar todos os demais processos são remetidos né e e e quando a gente fala sobre isso né a sempre vem a pergunta ah professor e se o juiz do outro processo né juiz lá de Manaus do Acre eh eh Rio Branco no Acre Belém não quiser remeter O processo né e eu costumo responder com adágio jurídico né de um um jurisconsulto muito famoso que é o Walter Mercado
e Walter Mercado não né o Padre Quevedo né respondo aí com com Adagio jurídico do Padre Quevedo isso existe isso não que existe o juiz né do outro processo ele não vai se negar né Por quê Porque ele sabe que existe o foro Universal da Falência ele sabe que existe né então ele não vai se negar porque se ele negar ele tá indo Contrário ao artigo 86 da Lei de Falência e segundo pessoal quando ele remete os autos é um processo a menos para ele julgar né então não faz sentido ele se negar né bom
eu adoro esse adoro esse processo tenho um apego pessoal a esse processo não tem né ele quer diminuir o número de processo é um processo a menos então ele vai remeter né então a a vem sempre essa pergunta aí né por isso que eu já adianto mas o juiz não se nega né isso não existe né o cara Vai andar né não faz sentido nenhum aí né e esse é o foro Universal da Falência e da recuperação de empresa pessoal a gente tem um outro foro Universal né só a título de curiosidade agora né a
gente tem um outro foro Universal no processo civil brasileiro que é a o foro universal dos processos de inventário né foro universal dos processos de inventário né O que que é o inventário é o ento pelo qual né se eh eh atribui bens de uma pessoa falecida para seus Herdeiros né e eh esse esse foro Universal do inventário né ele funciona da mesma forma ele vai atrair para si para vara do inventário todos os processos que envolvam agora não o falido né agora não falido agora o falecido e todos os demais processos então que um
falecido eles são remetidos também para eh o foro Universal do inventário e é por isso que quando as pessoas têm muito muitos bens e falecem né muitos bens e falecem muito muito Ricas aí elas acabam tendo muitas relações jurídicas né e é natural que elas tenham vários processos né eh e aí todos esses demais processos são remetidos para a o foro do do inventário e é por isso que ent costuma demorar né se a pessoa não tem muitos bens não tem muito o que julgar então acaba sendo rápido mas se as pessoas têm muitos bens
Elas têm também muitos processos E aí tudo cai lá no inventário né o inventário fica imenso né isso acaba Demorando então a o processamento o término do inventário né então esses são os dois foros universais que a gente tem né o da Falência né que é o que a gente estudou que é o que importa pra gente em direito falimentar e o foro do inventário que eu comentei com vocês mais a título de curiosidade né bom pessoal Essa é a regra alguém tem alguma dúvida algum questionamento sugestão crítica referente ao foro Universal da Falência Fiquem
a vontade aí interrompo A hora que vocês quiserem pelo chat pelo áudio né tranquilo aí senão a gente pode ir dando sequência né continuando o nosso estudo na verdade do artigo 76 porque ele tem duas partes ele tem a primeira parte que é a regra que cria o foro Universal da Falência e da recuperação Olha lá juízo de falência indivisível e competente para conhecer Todas as ações sobre bens interesses e negócios do F tudo só que não para por aí aí começa a segunda parte ressalvadas ressalvadas e aparecendo ressalvada significa que lá vem exceção como
toda a boa regra existem exceções né e as exceções são apresentadas aí por pela segunda parte do artigo 76 que diz aí ressalvadas e se são exceções ao furo Universal da falência significa que são ações que envolvam o falido sim são Ações que envolvam o falido porém que não são atraídas pelo juízo Universal da Falência e se não são atraídas na prática significa dizer que continuam tramitando na vara originária continuam tramitando onde estavam não sofrem por tanto alteração de competência né Então as exceções ao for Universal da Falência significa que as demais que essas ações
né Eh de exceção elas não são remetidas pro juízo da Falência e elas então permanecem no Seu juízo originário e a gente precisa estudar justamente Então quais são essas exceções né e o artigo 76 fala o seguinte olha eh São exceções então ressalvadas então as causas trabalhistas as causas fiscais e aquelas Não reguladas nessa lei em que o falido figurar como autor ou lites com sorte pessoal e na na verdade né Essa regrinha do artigo 76 né as exceções aí trazidas pelo artigo 76 ela ela diz menos do que ela deveria dizer né e consequentemente
Quando a gente analisa a aplicação prática dessas exceções a gente Verifica que a doutrina e a jurisprudência acaba faz acabam fazendo uma ampliação Zinha nessa regra né então o que tá escrito é causas trabalhistas fiscais e aquelas reguladas em lei em que o falido é o autor mas na verdade a doutrina e a jurisprudência amplia um pouquinho essas exceções E aí acaba indo um estudo mais aprofundado que é justamente o estudo que nós vamos fazer a partir de agora Olha lá pessoal tópico D aí exceções né Nós vamos estudar a partir do tópico D as
exceções ao foro Universal da Falência e portanto ações que eh permanecem nos seus juízos nos seus foros originais bom pessoal a primeira exceção ela é analisada né segundo o critério aí do polo da demanda né Então a primeira exceção ela é analisada segundo o polo da demanda pessoal Olha só segundo o polo da demanda as ações em que o falido Né eu coloquei massa aqui porque a gente chama o falido de massa falida né mas é o falido né as ações em que o falido que a massa falida né é réu ou seja está no
Polo passivo da demanda pessoal essas ações em que o falido é réu não é exceção ou seja vai para o foro Universal ó a setinha aí vai para o foro Universal então falido como réu não é exceção é regra vai para o foro Universal o fu vai pro fu né vai pro fu né pelo amor de Deus desliguem a a Gravação para decorar enfia no fu enfia no fu manda lá pro foro Universal da Falência então Eh falido como o réu massa falida como o ré no polo passivo da demanda é regra vai pro fu
manda pro foro Universal da Falência né E por que falido como réu é regra é foro Universal da Falência porque olha só só no artigo 76 ele só fala em falido figurar como autor de modo que olha só só é exceção de fato as ações em que o falido é autor as as ações em que o falido é o autor né Está no polo ativo aí é exceção aí fica né Aí é Fi né aí não é fu aí é fi aí fica né famoso Dia do Fico né Dia do Fico aí né quando quando
eu fiz graduação tinha uma festa chamada fica né era festa de integração do caloro acadêmico né olha que nome legal né ou fica a festa de integração do calor acadêmico né Bem bem sugestivo o nome né bem sugestivo o nome bom pessoal mas aqui né falido como réu é é exceção então fica eh eh desculpa falido como Autor é exceção então fica foro eh originário aí pessoal eu tenho alguns exemplos né que não vão ser remetidos para o juízo da Falência primeiro exemplo que é estranho né mas eu uso esse exemplo justamente porque é é
estranho mas pode acontecer Olha só o falido promove uma ação de divórcio o falido tema sua ação tem a sua falência decretada em Votoran que é onde está a sua empresa ou o seu principal estabelecimento mas ele não mora em rup Poranga né ele mora ah por exemplo aí numa cidade menor né ou mais próximo da natureza ele mora no rancho em Cardoso aí ele mora no rancho em Cardoso né domicílio pessoal dele é o rancho em Cardoso ele tem a falência decretada em Votuporanga que é o principal estabelecimento Ah mas ele mora no rancho
em Cardoso e Cardoso é comarco né e ele então resolve se separar da esposa ou do marido e promove uma ação de divórcio onde no seu foro pessoal né no Seu foro pessoal e ação de eh ação de divórcio tá tramitando em Cardoso e aí decreta a falência dele em Votuporanga Será que essa ação de divórcio vai ser remetida para o foro Universal da Falência Claro que não né por dois motivos primeiro motivo porque ah a na ação de divórcio ele é o autor né ele é o autor e ele sendo autor vale a exceção
que não são remetidas os processos que ele é autor e segundo porque a ação de divórcio é uma ação pessoal ainda que Possa envolver patrimônio né Eh inclusive às vezes patrimônio que também tá lá na falência né ação de divórcio é um processo pessoal né não é eh um um processo patrimonial Então não vai ser remetido aí né e quando eu uso esse exemplo as pessoas pessas perguntam Professor mas pode ter falência de uma pessoa natural que vai se divorciar pode ter divórcio de uma pessoa natural que tá em falência Claro que pode né gente
a gente viu aí que a falência é um Instituto de Direito Empresarial que se aplica para empresas todas elas seja sociedades empresários que de fato é o mais comum e ainda vai ter divórcio da mesma né porque é pessoa jurídica agora a falência se aplica também por empresário individual que é pessoa física e sendo pessoa física ele pode passar por um divórcio né naturalmente aí né então pode sim ter falência e divórcio da da mesma do mesmo empresário se ambos forem né sendo empresário Individual e empresário individual é pessoa física decreta a falência dele atividade
Empresarial aí eh isso esse esse essa decretação de falência gera um transtorno pessoal na vida dele e acaba se divorciando ação de divórcio pessoal Sem problema nenhum aí e aí o Vitor perguntou e se o falido for uma pessoa física e ele for o ré dessa ação de divórcio ou qualquer outra ação pessoal aí olha só não importa que é divórcio ou ação pessoal se ele por ré é o fu é foro Universal né então a a a tendência aí para essa pergunta do Vitor é a remessa dos Altos né é a remessa dos Altos
né porque se ele é real não importa que é pessoal né a tendência é a remessa dos Agora Numa ação de divórcio né numa ação de divórcio que que não tenha patrimônio eu acredito que o juiz né do do processo de divórcio não vai remeter os autos né se é uma ação de divórcio e não tem patrimônio ali né não se discute o patrimônio não tem o que partilhar eu Acredito que o juiz não vá remeter os autos agora se na ação de divórcio discute-se patrimônio tem partilha Pode ser que de fato né Eh como
empresário individual existam bens né ou os mesmos bens estão para ser partilhados no divórcio e estão arrolados no processo de falência para ser vendido e pagar credor então aí pode gerar confusão né então havendo bens na ação de divórcio e sendo falido o ré na ação de divórcio aí eu acredito que o juiz semeta realmente Os os altos porque e é a regra geral né porque é a regra geral é a primeira parte do artigo 76 né então provavelmente vai remeter os autos né se não tem patrimônio aí Acho que não que o juiz já
julga acaba homologa né eh e e resolve o problema mas se tiver patrimônio aí na prática ele ele tem que remeter os autos porque eh o mesmo bem que esteja no divórcio provavelmente está na falência também né pessoal um outro exemplo que eu Dou eh Então significa que nem sempre essa exceção vai ser aplicada pessoal Olha só eh não é exceção né a pergunta do Vittor não é exceção a pergunta do Vittor é regra massa falida como réu que é a pergunta do Vitor a a a regra né é a a remessa ao foro Universal
né mas eh eh no caso do divórcio sem patrimônio na verdade não tem interesse jurídico né não existe interesse jurídico e um uma Ação de divórcio hoje que não não tem patrimônio ela é homologada dois dias né não tem nem interesse o juiz homologa acabou eh nem vai ter recurso né então eh no caso do divórcio sem patrimônio nem tem nem tem interesse jurídico né nem existe interesse jurídico para para analisar remesso não acredito que o que o juiz vai homologar de fato aí né e acabou né Agora se tiver patrimônio eh o provavelmente vai
ter remessa né porque Pode gerar confusão patrimonial divórcio e e falência então aí Provavelmente o juiz remete sim né bom pessoal segundo exemplo que eu dou é o mandado de segurança né mandado de segurança aqui na na na massa altura né massa altura o mandado de segurança e veja que no mandado de segurança a massa a empresa falida ela sempre é o autor porque porque o mandado de segurança ela é usada contra o poder público né que a gente chama aí de autoridade coatora Então né Eh eh se no polo passivo necessariamente é o estado
no polo ativo né do mandado de segurança como impetrante do mandado de segurança a gente tem sempre o ente privado a gente tem sempre a empresa então no mandado de segurança a empresa é sempre o autor né e pessoal com isso a empresa sendo o autor é ela é exceção ela fica no foro Universal da Falência né então mandados de segurança eles não vão eles não saem de onde eles estão e vão lá pra falência Eles ficam Onde estão porque no mandado de segurança a empresa é sempre a altura né a empresa é sempre à
altura pessoal e empresa pode ter mandado de segurança pode normalmente em matéria tributária né quando quando o estado lança algum tributo contra uma empresa uma das formas clássicas de defesa da empresa né Para que ela não venha ter que pagar o imposto o tributo ou que ela não venha ter multa aí é o uso do mandado de segurança né E então as empresas Principalmente em falência elas acabam tendo bastante mandado de segurança porque elas não querem pagar tributo né E esses mandados de segurança Eles continuam nas varas originárias eles não são remetidos para o juízo
da Falência né Por quê Porque mandado de segurança a empresa falida é sempre o autor e sendo o autor Ela sempre fica é exceção a regra né do furo Universal e sempre fica aí pessoal Esses são os dois exemplos que eu costumo dar né ação de divórcio Né do do falido autor não vai ser remetida e mandado de segurança do falido autor também não vai ser remetido vai ficar no seu juízo originário né Fica aí no seu juízo originário bom pessoal e essa é a primeira exceção né tudo isso aí né porque o artigo 76
traz aí como excessão figurar como autor olha o tanto de intercorrências que gera por essa palavrinha aqui né Eh se eh eh eh tivesse falado ah como parte e tal talvez fosse mais simples não mas ele Fala figurar como autor E aí a gente dá interpretação restritiva então a exceção é falido autor não não remete agora falido Como regra não tá expresso na exceção Então vale a Regra geral falido como réu remete os alos né remete os aos bom terminamos essa primeira exceção aí pessoal e a gente pode falar um pouquinho agora da segunda exceção
que são as justiças que TM competência absoluta justiças que TM competência absoluta olha só O artigo 76 ele fala apenas em causas trabalhistas né a justiça do trabalho é uma que tem competência absoluta mas não é apenas a justiça do trabalho que tem competência absoluta tem outras justiças que também T competência absoluta Então na verdade a o artigo 76 ele falou menos do que ele queria dizer quando ele falou em trabalhista que é uma das que tem competência absoluta o que ele quis dizer é todas as justiças que T competência absoluta né e quais são
elas Pessoal justiça do trabalho né e Justiça Federal né Justiça do Trabalho e Justiça Federal né e portanto Olha só as justiças que TM competência absoluta Justiça do Trabalho e Justiça Federal não irão remeter os autos né as justiças então de competência absoluta né que é a justiça do trabalho e a justiça federal não irão remeter os autos não irão remeter os autos então processos trabalhistas eh ajuizados na justiça do trabalho eles vão continuar tramitando Na justiça do trabalho porque é competência absoluta né não pode alterar né competência absoluta é aquela que não se altera
né e a justiça e os processos da Justiça Federal né Eh eh também continuarão tramitando na justiça federal porque é competência absoluta e competência absoluta não se altera não se modifica aí né pessoal E aí só uma pincelada sobre o que que é competência absoluta né só para lembrar aí as aulas de processo civil né tão bem ministradas Aí pelo JJ né Eh vocês viam vocês viram que eu já tô conhecendo os professores né tambem ministradas aí pelo pelo JJ pessoal competência absoluta é aquela que não se altera porque ela tá prevista na Constituição né
Se ela tá prevista na Constituição ela está no topo do ordenamento jurídico e não poderia vir uma regrinha infraconstitucional como o artigo 76 da Lei de Falência Infraconstitucional e alterar a competência da Constituição não não tem como né então é é essa questão aqui da da da da Justiça de competência absoluta na verdade se resolve ou se fundamenta por hierarquia das normas a competência absoluta das justiças trabalhista e Federal tá na Constituição acima portanto do artigo 76 da Lei de Falência então não poderia uma Norma infraconstitucional alterar a competência constitucional né eh eh eh Não
não se sobe né só se desce no ordenamento não se sobe né alterando o ordenamento então é uma questão de supremacia de normas né isso aqui no fundo é uma questão de supremacia de normas pessoal e a competência da Justiça do Trabalho tá no artigo 114 da Constituição Federal né que trata aí de todas as relações eh envolvendo trabalho né tudo que decorrer de um trabalho né vai aí paraa Justiça do Trabalho competência absoluta eh e não se altera Né e a competência da Justiça Federal tá no artigo 109 da Constituição Federal e envolve causas
que trabalham com interesse da União né ou entidade autárquica Federal ou empresa pública federal né tem que tramitar na justiça federal aí né e não serão remetidos bom pessoal eh tem uma observação final aqui né mas vamos abrir para Maria Eduarda que ela tem uma dúvida fica à vontade Maria Eduarda Maria Eduarda bom eh eu vou Terminar aqui né a colou reclamação trabalhista vai correr na própria J de trabalho mas se a empresa for condenada por exemplo ao pagamento de verbas do Trabalhador é essa a observação final que eu tenho que fazer é justamente essa
observação final aqui Olha só pessoal eh aí como bem percebeu a a Maria Eduarda né existe uma incompatibilidade Na verdade o sistema né isso essa ideia aí como a gente comentou até agora Ela gera uma incompatibilidade no sistema Veja Por isso que eu falei para vocês que o artigo 76 ele diz muito menos do que realmente ele deveria dizer né porque ele lança uma informação lá mas ele não se preocupa com os efeitos práticos daquela da aquela disposição né E aquela disposição da forma que a gente viu até agora realmente gera uma incompatibilidade no sistema
por quê Porque a gente vai ter Então os processos trabalhistas tramitando né Eh a gente vai ter processos Federais Tramitando e tanto nas suas varas de origem né e portanto não são remetidos continuam lá na vara de origem vara eh do trabalho vara federal não são remetidos mas lá nos processos eh trabalhistas e federais nas suas varas de origem Pode surgir uma condenação contra a empresa pode surgir uma condenação contra a empresa e a empresa então condenada ela vai ter que pagar essa condenação mas se ela tem falência ou Recuperação de empresa decretada ela não
vai poder pagar por si por vontade própria até porque tanto a falência quanto a recuperação né quando decretadas aí geram certa indisponibilidade patrimonial a empresa não pode mais fazer o que ela vem entender com seu seu patrimônio vai est travado bloqueado lá na falência ou na recuperação de empresas E aí então o processo originário trabalhista Federal condenou a empresa mas a empresa não Pode pagar não pode pagar porque os bens estão todos bloqueados eh eh travados ind disponibilizados lá na no juízo da Falência e da recuperação de como que a gente resolve isso como que
a gente resolve isso simples Olha que bacana o que que a empresa não pode fazer no processo trabalhista e Federal se defender se defender ela pode não precisa de patrimônio recorrer ah recorrer ela pode não precisa de Patrimônio que que ela não pode pagar então funciona assim olha que legal processo trabalista e o processo Federal tramitam normalmente nas varas de origem trabalhista e Federal fase e de conhecimento dentro da fase de conhecimento fase recursal até o trânsito em julgado trânsito em julgado lá na vara do trabalho lá na vara federal transitou E aí o credor
faz o cumprimento de sentença lá na vara do trabalho lá na Vara federal normal por quê Porque a primeira fase do cumprimento de sentença é a liquidação é a apuração dos valores né apuração dos valores e aí faz a liquidação normalmente aí na Vara do Trabalho na vara federal até que vai ser discutido os valores e o juiz vai homologar esses valores e quando o juiz homologa os valores eles se tornam definitivos não cabe mais discussão e aí se não cabe mais discussão o pass passo seguinte É a empresa devedora pagar por bem mas ela
não pode porque os bens estão tudos bloqueados lá na falência ou na recuperação de empresa e aí se ela não paga por bem o segundo passo é penhorar os bens Juiz do Trabalho o juiz federal vai né deveria penhorar os bens só que ele também não pode penhorar os bens Por que não porque os bens não estão mais disponíveis nem pra justiça do trabalho nem pra Federal porque todos os bens estão lá na falência ou na recuperação De empresa e aí sabe o que que o juiz faz como ele como a empresa não vai não
vai poder pagar né todo mundo sabe ela não vai pagar mesmo porque ela nem vai poder tá tudo bloqueado e como o juiz trabalhista e Federal não vão poder penhorar porque os bens não estão mais disponíveis os bens estão bloqueados lá na na Vara do Trabalho na Vara da Falência de recuperação o juiz o próprio juiz no trabalho o próprio juiz federal remete os autos para a a vara eh da Falência ou recuperação de empresa Então veja Maria Eduarda não é Tecnicamente habilitação né porque não precisa de habilitação é remessa dos Autos quando o juiz
do trabalho homologa os cálculos sabendo que aquela empresa está em falência ou em recuperação ele sabe que a empresa não vai pagar e ele sabe que ele não pode penhorar então nem nem tem necessidade de habilitação ele mesmo de ofício remete os autos para a Vara da Falência né E é assim que funciona os Processos trabalhistas e federais eles vão tramitar normalmente na vara de origem ou vara trabalhista ou federal até a homologação final dos cálculos né até a homologação final dos cálculos homologou os cálculos lá na vara do trabalho lá na vara federal cessa
A competência da Vara do Trabalho e vara federal E aí o juiz do trabalho remete os autos para o juízo da Falência ou recuperação de empresa né Então essa competência absoluta ela perdura até a Homologação final dos cálculos homologou os cálculos né final D tá definitivo o cálculo remete os autos para a Vara da Falência eh e da recuperação de empresa pessoal e quando eu falo sobre isso né sempre vem a seguinte pergunta Nossa Professor mas eh homologou os cálculos beleza aí remete os altos beleza isso não viola a competência absoluta que olha era um
processo do trabalho era um processo Federal previsto na Constituição E aí tudo bem 99% do Processo tramitou nas varas de origem mas tem esse 1% aí que remete paraa vara do vara de falência que é uma competência infraconstitucional você não vai violar a competência Constitucional a resposta é não não viola por quê pessoal porque na verdade quando o juiz o juiz do trabalho ou juiz federal homologa os cálculos Acabou Não Tem mais matéria do trabalho para ser decidida Não Tem mais matéria Federal para para ser decidida só falta Pagar e aí qualquer juiz pode pagar
né inclusive o juizz da Falência ou principalmente o juiz da Falência ou da recuperação Então não é mais questão né homologado os cálculos Não Tem mais matéria trabalhista Não Tem mais matéria Federal só só falta pagar né E aí qual quei a Juiz paga né então tranquilo isso não gera violação da Norma constitucional isso não gera violação da ah competência absoluta constitucional por quê Porque tudo que tinha que ser Decidido de trabalhista já foi tudo que se tinha que ser decidido de Federal já foi já homologou os cálculos acabou não tem mais nada nem o
que se discutir E aí remete os autos para o juízo da Valença aí o Renan Perguntou mas o processo já foi resolvido na competência absoluta agora é questão patrimonial É por isso é É isso aí né Renan resumiu bem aí né então não gera violação de competência absoluta pessoal E é assim que funciona então os processos trabalhistas e Federais eles não são remetidos né e tramitam normalmente na vara do trabalho e na vara federal até a homologação final dos cálculos homologado eh os cálculos né Eh fixado o valor Tornado indiscutível o valor aí o juiz
do trabalho e o juiz federal remete os autos para a vara da Falência ou a vara da recuperação de empresa e aí né não é propriamente habilitação que é remessa dos Altos e o juiz da Falência já vai pegar aqu aquele débito e colocar na Ordem para pagar né então ele já recebe os altos verifica lá o cálculo final ele não discute o cálculo ele nem poderia rediscutir o cálculo porque não é competência dele competência trabalhista ou federal então ele ele pega aquilo como custo fixo é aquele ponto e aí ele pega os valores e
coloca lá para pagamento né quando vai ser pago não sei né Não sei quando vai ser pago né mas vai tá lá né para pagamento aí né O que o que no linguajar do dia a dia a gente Fala habilitação Ah tá habilitado mas não é nesse caso não é Tecnicamente habilitação é remessa dos Autos mesmo né mas fica lá habilitado entre aspas para pagamento aí bom pessoal eh e pra gente terminar né a terceira exceção aí né que a lei Fala aí em fiscal né então ca cus fiscais né causas fiscais né terceira exceção
causas fiscais só que de novo né a lei disse menos do que ela deveria dizer quando ela falou em causas fiscais sim são as execuções fiscais né Execuções de tributos aí né sim são as execuções fiscais execuções de tributos também né mas não só mas não só na verdade essa terceira exceção aqui é ela ela excepciona toda e qualquer demanda ilíquida né doutrina entende que essa exceção aqui fiscal na verdade é muito mais Ampla porque ela excepciona na verdade toda e qualquer demanda Il líquida pessoal olha só a as execuções fiscais elas tramitam eh em
qualquer Justiça né a depender de quem é o ente Tributante né a depender de quem é o ente tributante se se o ente tributante é a união Federal Portanto o tributo Federal a execução fiscal vai tramitar na justiça federal né se o ente tributante é o estado membro né Minas Gerais por exemplo ou se é o município né ah porque é é tributo Estadual né ou é tributo Municipal a execução fiscal vai tramitar na justiça estadual né então tributo eh estadual a execução fiscal é Estadual tributo Municipal a Execução fiscal também é Estadual né então
sim pode ter Justiça de competência absoluta aqui como a federal nas execuções fiscais pode mas pode ter ação de competência não absoluta como né na justiça estadual Aí caso de tributos estaduais e municipais e portanto processo até da justiça estadual e nessa mesma linha demandas e líquidas todas elas inclusive de justiça estadual e Aí a gente tem um processo de demanda de execução fiscal na justiça estadual ou de demanda ilíquida na justiça estadual e a gente tem a falência ou recuperação de empresa na própria justiça estadual veja que se são duas justiças iguais justiça estadual
e justiça estadual não tem problema de competência né poderia pegar de uma justiça estadual e mandar para outra justiça estadual que é tudo justiça estadual então a gente não tem aqui problema de competência Propriamente dito como a gente tem Ah no item B na segunda excessão que é competência absoluta da trabalhista e da eh Federal no item c não tem problema de eh competência porque são duas justiças estaduais no entanto no entanto a ainda assim existe exceção ao foro Universal da falência mesmo sendo duas justiças estaduais por quê pelo seguinte se a gente tem execução
fiscal Ah e a empresa não pagou É porque ela tá discutindo o tributo ela tá discutindo o tributo e Provavelmente ainda não foi decidido essa discussão se realmente pode cobrar ou não esse tributo e se a demanda é líquida ainda que na justiça estadual ainda não tem o valor para pagar né o valor a obrigação de pagar ou o valor de pagar né que a gente chama de eh and debato obrigação de pagar e quanto um debato né que é o valor a ser pago não tá definido e aí e aí que mesmo que sejam
processos da justiça estadual execução fiscal ainda não definida e Demanda ilíquida eh obrigação de pagar ou eh eh valor ainda não não definido mesmo que seja na Estadual não são remetidos para vara de falência não são remetidos pela vara para Vara da Falência E então mesmo que seja estaduais permanecem no juízo originário Até quando até a homologação final dos cálculos até a homologação final dos cálculos ou seja até o o término da liquidação E aí se liquidou não é mais Demanda ilíquida e se não é mais demanda ilíquida não tem problema nenhum né Aí sim
pode remeter os altos para a Vara da Falência e vara de recuperação de empresa né Então na verdade Olha só mesmo que seja justiça estadual se a demanda ainda não está liquidada né se o valor a ser pago ainda não está definitivo não se remetam os não se remete os autos processo fica na vara Estadual de origem por toda a fase de conhecimento pelo começo do cumprimento De sentença e só quando eh eh eh Liquida os valores tem a decisão final como não tem como pagar lá porque tá tudo bloqueado na falência e na recuperação
Aí sim remete-se os autos para Vara da Falência pessoal e quando a gente fala dessa exceção aqui né Eh muita gente entende né e e fala ah é por isso que eu vi um processo de uma empresa que está em falência até o nome dela tá alterado no processo em falência aí mas que não tá lá junto com o processo da Falência Né não tá lá no juízo Universal da Falência tá em outra vara né eu mesmo ten uma ação de indenização tramitando aqui em Jales contra uma empresa que teve a sua falência decretada em
Cascavel Paraná né e e tá em tá tá falida a empresa né tanto é que pega-se as petições da dessa empresa no processo de indenização que eu tenho aqui ah e tá escrito lá o nome da empresa tracin em falência mas não tá tramitando lá em Cascavel onde e decretou a falência da Empresa tá tramitando aqui em Javes por quê Porque não liquidou ainda a gente até ganhou a obrigação de de indenizar né ah R 5.000 de dano moral né R 5000 de dano moral eh mas ainda não terminou por quê Porque a empresa recorreu
e o processo tá parado aí em grau de recurso né então não transitou em julgado quando tritar em julgado e se mantiver a condenação eu vou fazer cumprimento de sentença aqui em Jales liquidando o valor E aí o juiz vai homologar o Cálculo e provavelmente de ofício ele já vai remeter o processo para eh Cascavel né E aí chegando em Cascavel a o juiz lá né da Falência vai e entre aspas né Eh eh entre aspas esqueci o nome desculpa aqui não consigo ver né a Maria Eduarda né habilita lá e aí vai pagar por
lá né processo tramita aqui em jalos até a liquidação liquidou aqui remete para lá e vai pagar por lá então isso é comum gente a gente vê S processos de de fora né da Falência né Eh porque na verdade Ainda não liquidou o débito né então enquanto não liquidar ele até tramita fora mas liquidou eh como não tem como pagar aí sim eles são remetidos para o juízo da Falência né então é natural e eh eh depois eu posso até tentar abrir esse processo e mostrar para vocês né o nome da empresa em falência e
tal mas é um processo de indenização normal é uma ação de cancelamento de protesto indevido com eh cumulado né com Indenização por dano moral a empresa lá de Cascavel provavelmente tava mal das pernas tanto é que faliu depois remeteu por um cliente aqui em Jales sória né mas ele nunca solicitou nada dessa empresa né nunca solicitou nada e aí ele nem recebeu por correio mas nem nem respondeu nada e a empresa então uma nota promissória não desculpa uma duplicata Mercantil né remeteu pro pro cliente aqui uma duplicata Mercantil nem respondeu nem sabia que que era
né Ah só que a a duplicata ela permite um protesto próprio de duplicata né que é matéria aí de títulos de crédito Provavelmente o próximo semestre que é o protesto por indicação então Mesmo não tendo sido devolvido Mesmo não tendo sido assinada a duplicata a duplicata pode ser protestada por indicação E aí a empresa lá em Cascavel protestou e eh fez o chamado desconto com o um banco né o ccob né ela entregou a a a duplicata protestada né tinha um valor nominal lá Vamos chutar 100 né e o banco pegou aqui aquela duplicata e
deu para ela 50 né para ele lucrar na diferença né quando ele conseguir cobrar ele receberia o 100 Então ele deu 50 e quando ele conseguiria cobrar pegaria o 100 e ele ficaria com 50 para ele aí is é a chamada operação de desconto né banco faz empresas de Factoring né o fomento Mercantil também fazem né Isso é todo matéria do semestre que vem e e e o banco Então protestou aquela Duplicata né também agora não por indicação né mas para pagamento né e o nome do meu cliente aqui em Jales foi negativado né foi
protestado lá em em Cascavel e foi negativado no Serasa CPC né é pessoa física né e e portanto teve vários prejuízos aí não conseguiu eh terminar o financiamento tava pleiteando né e a gente entrou com ação então de cancelamento de protesto comulado com indenização eh por dano né indenização por dano moral e nós G anos só que nesse Inter a empresa faliu né ela provavelmente fez toda essa operação do cont porque tava mal das pernas Então teve a falência decretada eh mas continua tramitando aqui em Jales né porque ainda não liquidou o valor quando transitar
em julgado a gente fizer cumprimento de sentença e o juiz homologar o cálculo aí o próprio juiz remete para Cascavel e aí vai entre aspas habilitar né não é habilitação é remessa dos Altos mas vai constar lá no Processo de falência e se tiver dinheiro uma hora a gente recebe né Uma hora a gente recebe mas vai receber por lá Cascavel né bom pessoal com isso a gente terminou aí o foro Universal da Falência e eu costumo dizer que quando a gente Analisa as exceções a gente vê que não é um foro tão Universal assim
né que parece que as exceções são tão amplas tão amplas que até meio que diminui né mitiga Um pouquinho o foro Universal da Falência e é realmente a impressão que Passa né o foro Universal da Falência não é tão Universal assim que as exceções né que deveriam ser menos ao contrário são muito amplas né E aí na prática né a gente vê de fato muitas ações fora do furo Universal da Falência seja porque o falido é o autor seja porque eh ação de competência absoluta da Justiça do Trabalho e Justiça Federal que tramitam nas justiças
originárias até a liquidação seja toda e qualquer execução ã ou demanda e líquida que Permanecem no juízo originário mesmo que na justiça estadual mesmo que na justiça eh Estadual até ser liquidada quando é liquidada é remetido para o juízo da Falência pessoal alguma dúvida pergunta sugestão crítica sobre essas exceções ao furo Universal da Falência fiquem à vontade aí né Podem interromper pelo chat né Podem interromper pelo áudio fiquem à vontade ah a aí a a Maria Eduarda colocou porque já vi processo que na própria Contestação empresa já Alega o foro Universal da Falência Pode alegar
né na contestação né Eu já já aleguei também na contestação mas eh como como eu disse aí as exceções são tão amplas que o foro Universal da Falência não é tão tão tão Universal assim não Pode alegar na contestação Mas provavelmente é na fase de né de contestação né que a fase eh eh deliberativa dentro no processo de conhecimento o juiz não vai remeter né pode até requerer Mas provavelmente o Juiz não vai remeter ainda não né então também já já vi já aleguei em contestação Mas normalmente não cola não né porque as exceções são
muito amplas né E aí o juiz juiz vai fundamentar ele vai colocar lá deixo de eh encaminhar os autos tendo em vista a exceção prevista na parte final do artigo 76 por se tratar né de processo de conhecimento e portanto demanda ilíquida né fundamento ali no saneador e toca o processo né Eh tranquilo inclusive em contestação a Gente Alega como preliminar né a gente vai fazer uma contestação preliminar de contestação remessa dos Autos ao foro Universal da Falência né normalmente não cola né então é matéria de preliminar o juiz vai rebater as preliminares no despacho
saneador né então ele ele eh eh né Eh exclui as preliminares né Ele fala ó as preliminares não não se aplicam né e e e no saneador e toca o processo bom pessoal e pra gente terminar essa questão aqui da da competência né pra Gente terminar essa questão da competência aqui e e e depois só falar algo bem bem tranquilinho aí e a gente termina a aula a questão da competência criminal por quê pessoal porque a lei de falência Ela traz também crimes falimentares a partir do Artigo 170 né então a Lei de Falência ela
também traz matéria criminal a partir do artigo aí 170 né que estão aí os crimes falimentares então por isso a gente tem que falar um pouquinho também da Competência criminal pessoal nos termos da lei né que é o artigo 183 da Lei de Falência a a competência criminal ela não eh está inserida dentro da ideia de foro Universal da Falência né então Eh nos termos da Lei artigo 183 a competência criminal ela não está inserida dentro da ideia de for Universal da Falência Então na verdade pela lei ocorre uma dissociação o processo de falência ou
processo de Recuperação fica na vara de competência civil enquanto que o processo criminal por crimes falimentares não fica junto ele fica na mesma comarca porém em outra vara uma vara de competência criminal né então há uma dissociação né nos termos da Lei de Falência artigo 183 há uma dissociação processo de falência o processo de recuperação fica na vara civil e o processo de crimes falimentares Processo Penal de crimes falimentares fica numa vara criminal na Mesma comarca né normalmente na mesma comarca mas em varas em juízos diferentes o cível e o criminal Essa é a ideia
da lei a dissociação O problema é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não entendeu assim né Olha lá a jurisprudência né o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não entendeu assim quando ele julgou um conflito de competência a partir de uma falência de São José do Rio Preto Já faz um tempinho É de 2012 esse julgado né mas é o que tá valendo ainda no tribunal de justiça aqui do Estado de São Paulo num processo de falência de São José do Rio Preto eh eh nesse processo nesse conflito de
competência o tribunal de São Paulo entendeu que aplicar seria também ao Crime o foro Universal da falência de modo que olha só para o Tribunal de Justiça de São Paulo a vara Cívil a vara Cívil que processa a falência e a recuperação também Processa criminalmente né também tem competência criminal sobre os crimes falimentares né o TJ de São Paulo juntou tudo no mesmo Balaio processo de falência e e Recuperação que é Cível mas na mesma vara processo criminal por crime falimentar né e de certa forma essa decisão do TJ de São Paulo é algo contrário
à lei né contrário ao artigo 183 aí né Eh o Renan tá perguntando exemplo de crime falimentar eh Renan não tem como a gente trabalhar agora porque Senão a gente eh desfoca a nossa aula né mas os crimes falimentares Eles estão no Artigo 170 da 170 da Lei de Falência Dá uma olhadinha aí eh os crimes falimentares Eles são muito parecidos com crimes de estelionato com crime de falsidade só que praticado dentro de um processo de Fal né então a gente tem um estelionato especial da Lei de Falência a gente tem a falsidade especial da
Lei de Falência né então é um estelionato uma falsidade quando praticado no curso De um processo de falência ou para fraudar um processo de falência né então a a pessoa aí eh cria um documento falso né para ser usado dentro da Falência é a falsidade só que não é uma falsidade eh Geral do código penal é uma falsidade específica da Lei de Falência né eh ah ah e e e veja que a coisa é muito abrangente né Porque qualquer um participante aí de processo de falência tá sujeito a esses crimes falimentares Né desde da da
empresa falida Né desde o Empresário falido sócios falidos né até o administrador de empresa e o credor né então por exemplo o credor falsifica um título e pede a sua habilitação no processo de falência né falsifica um cheque aí né que que ele teria recebido da empresa mas a ideia é habilitar no processo de falência pensando assim Ah na hora decretou a falência mesmo eles nem vão ter tempo para ver se é verdadeiro ou se é falso vou lá fingir um cheque aí vou alterar um cheque e vou Me habilitar no processo de falência é
crime de falso só que como é para fins falimentares eh aplica-se o falso especial da Lei de Falência né então não não tem muita peculiaridade no tocante aos tipos penais né os tipos penais são os mesmos aí do do Código Penal né crime eh patrimoniais do Código Penal porém né com um elemento anímico especial que é para fins falimentares né que é para ser usado no processo de falência né mas dá uma olhadinha aí no Artigo 170 e Seguintes né que você vai ver vários vários crimes aí né mas a ideia é essa que eu
comentei bom pessoal então para o TJ de São Paulo há essa cumulação de competência a vara Cívil que processa a falência e a recuperação de empresa na verdade a adquire também competência eh criminal para processar os crimes falimentares tudo junto na mesma vara aí e eh essa esse entendimento do TJ né dá impressão aí que é contra a lei né contrário ao artigo 183 Mas eles fundamentaram essa decisão essa acumulação na ideia de pur Universal da Falência né eles falam que não é contrário à lei na verdade é uma decorrência do próprio furo Universal da
Falência E por que que eles fizeram isso né Por que que o TJ de São Paulo fez isso na verdade por uma questão pragmática por uma questão prática Olha só eh para provar o crime falimentar precisa de cópia do processo da Falência né porque os crimes falimentares ocorrem No âmbito falimentar E aí então teria que fazer cópia de um processo para abrir outro processo na prática com os mesmos documentos do processo de falência isso economicamente é ruim porque você passa a ter dois processos com os mesmos documentos e também eh porque veja se você para
provar o crime falimentar você precisa dos documentos da Falência se a gente joga para um um juízo eh criminal para um novo juiz o juiz criminal vai ter que estudar tudo Que tá na falência o que já tinha sido feito pelo próprio juiz da Falência Então na verdade gera também uma econ uma uma um um gasto né uma deseconomia né Eh de tempo do juiz de força humana né né porque o juiz criminal cai de para-quedas ali ele vai ter que analisar tudo que o outro juiz da Falência já analisou então o tribunal de São
Paulo entendeu que é muito mais econômico pragmaticamente falando manter o processo criminal na Vara da Falência Porque não precisa fazer cópia de nada os documentos já estão todos lá e também porque não precisa perder força humana reanalisando algo que já foi analisado né E aí eu costumo dizer quem melhor que o próprio juiz da Falência sabe se teve um crime ali dentro ele né ninguém mais ele então para que levar para um outro juiz para ter que analisar tudo de novo deixa que o próprio juiz da Falência julgue o processo crime também né E essa
essa é a fundamentação prática do do TJ De São Paulo sugera aí a economia tanto processual quanto humana né bom pessoal alguma dúvida aqui no tocante a competência Ah sim né E aí quando eu falo sobre isso as pessoas perguntam professor que que eu respondo na prova gente se é uma prova escrita e desculpa se é uma prova teste vocês vão responder o artigo 183 falar que dissocia falência e Recuperação vai para juízo Cívil e Crime falimentar Vai para juízo criminal porque esse é o texto do artigo 183 né Então se cair numa prova teste
responde o o texto da Lei dissocia Cívil vai para Cívil criminal vai para Criminal agora se é uma prova discursiva né que permite você explicar que permite você justificar aí você vai ter que dar essas duas posições né Vocês vão falar aqui pelo texto da Lei artigo 186 183 dissocia porém que o TJ de São Paulo entende que eh Há eh furo Universal também em matéria criminal né então questão discursiva né tem que explicar Tudo tem que explicar tudo pessoal primeira fase da OAB é teste então responde 183 quem for fazer seg da fase de
OAB na área empresarial pode eventualmente se deparar com essa pergunta aqui em segunda fase aí na segunda fase explica direitinho né Eh explica o texto do 183 dissociação e explica a posição do TJ de foro Universal da Falência aí cumulação de competência Cívil e criminal E com isso a gente terminou o foro Universal Da Falência né e a gente pode né até dado adiantado da hora eh ver a partezinha final aqui da nossa da nossa aula de hoje né e pessoal eh eu costumo trazer essa partezinha final nesse momento porque é é o entendimento Lógico
né é a sequência lógica mesmo aqui olha só nós estudamos o foro Universal da Falência pessoal foro Universal da Falência é competência competência competência Absoluta eh pela matéria né definindo a justiça competente é competência relativa territorial definindo aí a comarca né competente e as regras de competência elas são de Direito Empresarial Não elas são de direito processual a nossa aula de hoje né nosso encontro de hoje ele não foi um encontro de Direito Empresarial ele foi encontro de Direito Processual a gente estudou Processo aqui a gente estudou processo e a gente estudou processo não Com
base no CPC Nós estudamos processo Com base no artigo 76 da Lei de Falência tudo bem que a gente viu que o artigo 76 diz muito menos do que realmente ele queria dizer e muito menos em relação à aplicação prática dele mas nós estudamos processo Com base no artigo 76 da Lei de Falência E aí depois como uma consequência dess desse estudo do processo e da Competência Nós estudamos matéria criminal crimes falimentares E aí eu disse para vocês né e pro Renan que os crimes falimentares estão previstos no Artigo 170 e seguintes da Lei de
Falência e que a competência criminal processo de novo tá no artigo 186 183 da Lei de Falência gente nós vimos crime mas não do Código Penal da Lei de Falência e nós vimos processo penal competência penal não do De processo penal mas na lei de falência Ou seja a lei de falência dá os seus pitacos em Direito Empresarial Claro que dá n que ela é uma lei de Direito Empresarial mas ela dá os seus pitacos também em matéria processual e até em matéria penal portanto a Lei de Falência ela é na verdade um diploma misto
ela é na verdade um diploma misto porque ela traz aí disposições empresariais que é o que se esperava Realmente mas ela vai além e ela traz disposições processuais e até disposições penais Então ela é uma lei na verdade mista só que o termo mista né é meio feinho né misto é o sorvete do McDonald's né metade creme metade chocolate então a gente não pode usar esse termo isto aqui porque é meio pobre né não é Tecnicamente correto o termo que a gente usa então para dar um champz inho aí né né nessa nessa linha de
análise análises não de metáforas Culinárias né o termo que a gente usa aqui dentro né Eh para ser mais chique aí é microssistema jurídico né a Lei de Falência ela é Tecnicamente um microssistema jurídico por quê Porque dentro dela tem tudo que precisa disposições empres Alis disposições processuais e disposições penais né a gente não precisa dos outros diplomas normativos né a a própria Lei de Falência ela é um microssistema jurídico ela é um ecossistema jurídico próprio né Que tem todas as disposições que precisa ali dentro de Direito Empresarial de Direito Processual de direito até penal
aí né E com isso pessoal Olha que interessante Olha que interessante a Lei de Falência ela acaba se tornando uma Norma especial ela acaba se tornando uma Norma especial em processos falimentares e para todos os ramos do direito necessários dentro de um processo falimentar né E como lei especial que é Olha só a lei especial prepondera sobre a lei geral lei geral e se a Lei de Falência é a lei especial ela Lei de Falência prepondera sobre a lei geral no tocante ao direito empresarial sim então ela prepondera inclusive sobre o código civil e também
matéria processual Então ela também prepondera inclusive sobre o código de processo civil não que ela revogue não é isso ela prepondera Código Civil Continua em vigor né O Código de Processo Civil Continua em vigor só que a Lei de Falência prepondera né então a gente prefere aplicar a Lei de Falência e preferir no sentido de de de de prioridade não de escolha né no sentido de prioridade a gente aplica a Lei de Falência em detrimento do Código Civil em detrimento do Código de Processo Civil em razão de eh do critério da especialidade pessoal isso pode
gerar Problema e de fato gera por porque se a Lei de Falência tiver uma disposição diferente do que tá no código civil ou diferente do que tá no Código de Processo Civil a gente vai ter que aplicar o diferente a gente vai ter que aplicar o que está na lei de falência e ignorar o geral o que tá no código civil e no código de processo civil e eu trouxe aqui alguns exemplos desse diferente que pode gerar confusão Olha só se a gente pegar o Código de Processo Civil de 2015 tá escrito lá que o
prazo para contestar é de 15 dias só que se a gente pegar a Lei de Falência tá escrito lá que o prazo para contestar não é de 15 dias é de 10 e aí nós estamos num processo de falência ou de recuperação Será que o prazo vai ser o da Lei de Falência que é de 10 dias ou será que o prazo vai ser o do Código de Processo Civil que é de 15 dias pelo critério da especialidade prepondera a Lei de Falência prepondera o especial né e Portanto na nos processos de falência e Recuperação
de empresa o prazo para contestar não é de 15 dias o prazo para contestar é de 10 dias por quê disposição especial da Lei de Falência né gente isso cai muito em prova objetiva por quê Só vai saber disso quem estudou falência o cara que não estudou falência pode ser o crânio do processo civil ele ele não sabe que na lei de falência é diferente né E aí cai uma questão de contestação na lei de Falência ele vai responder com aquilo que ele sabe do processo civil e muito provavelmente a alternativa a vai ser 15
dias aí o crânio do processo civil mas que nunca estudou falência vai assinalar a alternativa a e nem vai ler o resto E aí vai sair falando ainda meu que pergunta boba que pergunta óbvia né Aí ele vai para casa nem sabe que errou ainda sai o gabarito e tá errado né Aí ele vai ele fica desesperado né Pensa em recorrer recorrer dessa questão aqui aí Ele vai pesquisar para poder recorrer e ver que na lei de falência é diferente né então a gente tem que tomar cuidado com isso aqui né Lei de Falência ela
é um microssistema ela é um ecossistema próprio e especial em relação ao código civil e ao código de processo civil e o que tá diferente na lei de falência vale o diferente Vale diferente pessoal segunda diferença Olha só se a gente pegar o código de processo civil a gente vai ver que eh os prazos No processo civil contam-se em dias úteis né isso aí Tá todo mundo cansado de saber porque foi uma das grandes inovações do Código de Processo Civil de 2015 que tem aí os seus cinco né para 6 anos né então processo civil
prazo contra em dias úteis sim no código de processo civil só que a Lei de Falência tem uma disposição são diferente e como ela é especial ela prepondera os prazos processuais em processo de falência e Recuperação Olha aí conta em dias Corridos Olha que perguntinha boa pra prova né todo mundo ouve falar processo civil é dia eh dia útil aí coloca na alternativa a dia útil o cara assinala alternativa a nem lê o resto errou né porque na lei de falência tem disposição especial e os prazos se contam em dias corridos gente isso é importante
não apenas paraa questão né se a gente é advogado aí a gente não pode perder prazo e olha um detalhezinho aí que faz com que a gente Perca prazo se é um processo de falência ou recuperação a gente contar em dia útil aumentou né Então na verdade a gente perdeu o prazo né então fiquem espertos aí processo de falência ou recuperação conta-se em dias corridos e a última peculiaridade é que quando a gente estuda processo civil a gente vê que eh as sentenças né no processo civil elas são recorridas por um recurso chamado recurso de
apelação né as sentenças aí Como regra no processo Civil elas são recorridas por um recurso chamado recurso de apelação isso no processo civil por quê Porque a disposição ah da Lei de Falência é diferente né e como é especial prepondera olha só na lei de falência a gente vai ter sentenças que não são recorríveis pelo recurso de apelação são recorridas pelo recurso de agravo né agravo de instrumento Olha que diferente aí né Código de Processo normal as sentenças são apel veis ah processos de falência tem sentença tem por falta de uma tem três né Por
falta de uma uma tem três e essas sentenças na na no processo de falência elas são agraváveis né contra elas se usa agravo de instrumento pessoal E com isso né a gente tem que ficar muito esperto com as disposições processuais da Lei de Falência porque ela é um mundo a parte e ela prepondera aí sobre eh O Código de Processo Civil pessoal pra gente finalizar quando veio o Código de Processo Civil de 2000 15 né discutiu-se aí na na doutrina se de fato o código de processo civil eh não teria revogado né as disposições processuais
da Lei de Falência ah adotando aí né como fundamento a o critério cronológico né Como como o código de processo civil é de 2015 portanto posterior a Lei de Falência que é de 2005 né discutiu-se aí na doutrina Se o código de 2015 não teria revogado né disposições em contrário eh na lei de falência por conta do critério cronológico né E essa discussão doutrinária aí não perdurou né não deu frutos não colou não vingou né Por quê Porque a a a o que ficou mesmo tanto na doutrina e quanto na jurisprudência eh não é o
critério cronológico é o critério da especialidade Então veja não importa que o Código de Processo Civil de 2015 é posterior ele não alterou a Lei de Falência porque não se aplica o critério cronológico aplica-se o critério da especialidade e ainda que anterior a Lei de Falência continua sendo especial e específica para processo de falência e de recuperação Então como lei especial que é ela prepondera inclusive sobre o Código de Processo Civil de 2015 ainda que ele seja posterior né então o critério da especialidade preponderou sobre o critério cronológico Né o critério da especialidade preponderou sobre
o critério cronológico pessoal E essa era a matéria que eu tinha programado para hoje né Eh então a gente encerra Nossa exposição aí agradecendo a presença e a paciência de vocês eu vou interromper o vídeo para não ficar muito longo né e na próxima aula a gente continua eh estudando aí especificamente a falência agora a gente vai entrar especificamente em falência então muito obrigado bom dia a todos bom Resto de semana e a gente se vê semana que vem um abraço mas continuo aqui né