Olá pessoal Voltamos com mais um bloco aqui então do nosso curso de atualização nas alterações do Código Penal militar e a gente vai ainda analisando a parte geral do código trabalhar agora a partir do artigo 77 Quais foram as alterações que nós tivemos e aqui pessoal consagrou-se algo que todos o as auditorias todo mundo já aplicava tá no tocante ao sistema de cálculo da pena o sistema de aplicação da pena Observe o que que dizia o artigo 77 ele tinha uma redação truncada uma redação eh eh eh que não deixava bem claro qual era a
teoria adotada dizia assim a pena que tenha que ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria se não existisse circunstância ou causa que importa o aumento ou a sua diminuição veja dizia muito e não dizia nada esse dispositivo pois bem O Código Penal comum com a reforma de 84 passou a adotar expressamente no seu artigo 69 a previsão do sistema trifásico aquele sistema em que o juiz em que o julgador em que o o o o tribunal ao aplicar uma pena divide essa aplicação em três
fases em um primeiro momento ele busca uma pena base calcada n circunstâncias judiciais num segundo momento ele busca uma pena intermediária calcada nas causas que agravam o que atenuam a pena e por último ele busca uma pena definitiva utilizando-se de eventuais causas de aumento e causas de diminuição Mauro e se não tiver nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu a pena base vai ser o mínimo legal se não houver nenhuma circunstância agravante ou atenuante a segunda fase ficará também dentro do do da pena mínima se não e as causas de aumento e de diminuição se houver
serão aplicadas sobre aquela pena mínima se não houver tá seguirá a pena Até o Final O importante aqui pessoal é a gente ter a seguinte ideia que a pena na primeira fase e na segunda fase deve respeitar aquele aquela Pena que está expressamente previsto no preceito secundário então se um delito que está sendo julgado tem a pena mínima de dois e a pena máxima de Oito na primeira fase nas circunstâncias judiciais o juiz não pode descer a quem do mínimo nem ir além do oito nas agravantes nas atenuantes ele não pode descer aqu quem do
mínimo Ir Além do oito do 2 e8 já nas causas de aumento e diminuição de pena aí é possível vir a quem do mínimo por exemplo uma causa de aumento de diminuição de pena da tentativa a pena mínima é de 2 anos mas o cidadão praticou um crime tentado poderá pegar uma pena de 1 ano de 6 meses a depender se vai reduzir de 1/3 até 2/3 a pena que é o que prevê o código penal Militar no caso da tentativa então cuidado tá Cuidado com essas variantes mas Mauro agora nós podemos afirmar que eu
tenho três fases na aplicação da Pena Podemos sim olhem aqui comigo o que diz para nós tá olhem aqui comigo o que diz para nós só trocar essa cor dessa caneta aqui olha só o que diz para nós o artigo 77 ele diz assim a pena base ele já traz aqui para nós então a ideia de que existe uma pena base na primeira fase será fixada utilizando o critério do artigo 69 o que prevê o artigo 69 as circunstâncias judiciais culpabilidade antecedentes arrependimento depois do crime etc etc beleza em seguida ou seja numa segunda fase
nós teremos então aí sim as atenuantes e as agravantes sistema trifásico e por último as causas que diminuem ou aumentam a pena então eu tenho primeira fase segunda fase e terceira fase beleza cuidado com isso então hoje expressamente nós temos previsto então o sistema trifásico e o parágrafo único que foi acrescentado diz o seguinte salvo na aplicação da diminuição e do aumento a pena não poderá ser fixada a quem do mínimo ou acima do máximo previsto em abstrato pelo crime essa disposição aqui ela é muito interessante porque ela não existe no código penal militar comum
dessa forma tá aqui está dizendo expressamente aquilo que a súmulas já diziam na primeira e na segunda fase eu sempre insisto nisso com vocês na primeira e na segunda fase eu posso sim melhor eu devo ficar no mínimo e no máximo já na terceira fase veja salvo causa de diminuição e aumento de pena terceira fase aí nós podemos levar aqui a uma situação de baixar a quem do mínimo ou ir além do máximo perfeito muito cuidado com isso revogado está o artigo 78 eu já tive oportunidade de falar com vocês lá no segundo bloco da
nossa do nosso curso que houve a revogação do eh da da figura do criminoso habitual quem era o criminoso habitual Mauro também conhecido como eh criminoso por tendência era aquele cidadão que eh eh praticava tá para praticava vários crimes num período ali de 3 anos esse cara era conhecido como criminoso habitual e qual era a consequência Observe o parágrafo primeiro tá sobreescrito ali mas dá pra gente analisar a duração da pena seria indeterminada olha que absurdo tá eh e também tinha como nós presumir a habitualidade no caso de reincidência duas vezes de um crime doloso
de mesma natureza e poderia também ser reconhecida pelo juiz tá quando houvesse ali não num prazo superior a 5 anos ele praticasse quatro ou mais delitos tá e o criminoso por tendência é aquele cara que cometeria um homicídio um crime gravíssimo ou uma lesão corporal em que a forma como ele praticou aquele crime revelaria uma torpeza tá um desleixo com a vida humana uma perversão uma malvadeza perfeito então havia aqui sempre essa eh eh figura do que eu já tive a oportunidade de falar para vocês que é pensado hoje por por ginter ginter Jacobs lá
dos funcionalistas alemães como direito penal do autor e não o direito penal do fato era uma figura muito criticada no código penal comum desculpa no código penal militar que acabou mas ela não era utilizada por conta de ser uma de uma inconstitucionalidade chapada uma inconstitucionalidade incontestável eh se seguindo pessoal o artigo 79 ele e foi corretamente e andou muitíssimo bem aqui o nosso legislador Por quê O Código Penal militar diferente do Código Penal comum ele não trabalhava a diferença entre o concurso material e o concurso formal de crimes sério Mauro sério vamos só trazer aqui
uma revisão nivelamento para vocês quando é que eu tenho um concurso formal de crimes concurso formal próprio de crimes é quando mediante uma ação eu pratico dois ou mais resultados crimes idênticos ou não exemplo durante um atropelamento com o meu carro eu acabo matando um pedr pedestre perdão e atropelando o outro causando lesão corporal por uma única ação Eu tenho um crime de homicídio culposo e uma lesão corporal culposa isso é concurso formal de crimes agora o concurso material de crimes é quando eu tenho duas ou mais ações que levam a dois ou mais resultados
eu mato alguém aqui atirando nessa direção viro para cá e mato mais alguém aqui Veja uma ação um resultado uma ação um resultado desde 1984 o código penal trabalha dois critérios um critério para o crime os crimes praticados em concurso formal outro para os crimes praticados em concurso material para o concurso formal nós utilizamos o critério da exasperação o que que é isso eu pego a pena do crime mais grave e vou aplicar e vou aplicar um percentual de 1/6 até a metade para aumentar a pena Isso o STJ já pacificou inclusive está em uma
súmula que o percentual de 1/6 até a metade vai ser referente ao número de crimes começando com Dois crimes 1/6 três crimes 1/5 quatro crimes eh 1/4 cinco crimes 1/3 seis crimes e eh chegando na metade ali perfeito e se for crime continuado aí sete aumentam para 2/3 de crime do aumento de pena mas enfim critério da exasperação e o critério adotado para o concurso formal dois duas condutas dois resultados aqui o critério é do Cúmulo Material nós somamos as penas perfeito então concurso de crimes formal exasperação material Cúmulo Material somamos as penas como que
eu tinha antes Mauro essa redação está aí com vocês no primeiro quadro o artigo 79 que dizia Olhe quando o agente mediante uma só ação uma só seria o concurso formal ou mais de uma ação ou omissão concurso material pratica dois ou mais crimes o que que são as penas elas são unificadas e ela seria a pena final a soma de todas as penas O Código Penal militar adotava para para o o o concurso material e formal a mesma regra que regra eram essas Mauro a regra do Cúmulo Hum vamos colocar aqui do Cúmulo eh
eh eh material do somatório das penas O Código Penal comum não adotar aquilo que está agora aqui ó no novo na alteração trazida no artigo 79 que diferenciou Pessoal veja quando o ag gente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crimes sejam eles idênticos ou não aplica-se cumulativamente soma-se as penas privativas de liberdade em que haja incorrido no caso de aplicação de reclusão Detenção Isso é novidade aplica-se primeiro a reclusão para depois a detenção agora veja hoje eu tenho no artigo 79 não mais concurso de crime mas o concurso de crime material material
existe o somatório das penas Mauro e se for um concurso formal agora nós temos expressamente previsto o artigo 79 letra A que foi acrescido Pela lei pela lei eh eh 14688 de 2023 dizendo que quando o agente pratica um um crime militar mediante uma só ação ou uma só omissão praticar dois ou mais crimes sejam eles idênticos ou não aplica-se a pena do crime mais grave então imagine naquele exemplo estou dirigindo o meu carro acabo atropelando três pessoas uma morre e duas ficam eh com lesões corporais uma ação dois ou mais resultados um homicídio culposo
e lesões corporais culposas eu vou pegar a pena do crime mais grave qual seja homicídio e vou somar a elas um percentual de 1/6 até a metade Qual é o critério que o juiz irá utilizar para definir este percentual critério hoje que está sumulado pelo STJ 1/6 para 2 1/5 para trê eh eh 1/4 para 4 tá 1/3 para 5 e se for eh seis aí eu vou para metade mas esse critério vai ser utilizado conforme o número de de crimes que você mediante uma só ação praticou Beleza agora cuidado pessoal se a tua intenção
é com uma ação matar várias pessoas Imagina você pega um fuzil automático leve um F calibre 77 762 do Exército ou um hk33 calibre 556 da Aeronáutica coloca três pessoas ali e dá um disparo vamos pegar o fu dá um disparo de fu no o abdômen da primeira pessoa certamente irá transfixar essa pessoa e acertará a terceira a segunda e a terceira foi uma ação com três resultados mas aqui atenção havia desígnios autônomos você tinha um desígnio de matar a primeira pessoa de matar a segunda de matar a terceira nesse caso foi uma ação vários
resultados mas não vai ficar adstrito não vai ficar sujeito ao capot do artigo 79 a no sistema da exasperação nesse caso nós vamos aplicar o parágrafo primeiro tá E nesse caso aplicam-se entretanto de maneira cumulativa tá para quando você de maneira dolosa coloquei as três pessoas ali e dei um único de um único tiro porque eu havia o quê um designo para cada uma desses meus homicídios beleza então cuidado com esta situação em que havendo desígnio autônomo uma ação eu quero olha só doloso eu estou com o meu carro vejo três Inimigos meus e digo
Quer saber de uma coisa vou utilizar essa esse carro essa viatura para atropelar e matar aqueles três acelero e buum atropelo e mato os três neste caso neste caso eu tinha o desígnio para matar cada um deles e por conta disso eu estou diante de uma de um concurso formal impróprio em que haverá o quê o somatório das penas essa previsão havia no CP comum e agora também está no CPM existe uma situação aqui em que é possível é possível que nós tenhamos uma uma uma um critério que pode ser prejudicial ou ré ainda que
a ideia do legislador era beneficiar imagine o seguinte quando eu tenho a aplicação da pena pelo sistema da exasperação pelo sistema e eh da da aplicação de um percentual for maior do que o somatório eu não posso aplicar a exasperação isso aqui pessoal está previsto no artigo 79 letra A parágrafo primeiro incluído pela lei 14688 de 2023 que diz assim as penas aplicam-se entretanto cumulativamente se a ação ou a omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos aplicam 79 Não eu quero falar sobre esse aqui com você desculpa aqui ó tá é o parágrafo
segundo eu coloquei errado ali mas já resolvi está aqui é o parágrafo segundo veja o que que diz o parágrafo segundo não poderá exceder a que seria cabível no caso do artigo 77 Agora sim Voltamos para aquele slide que agora el tá correto olha o exemplo que eu coloco aqui tá esqueçam o capt e olhem esse exemplo aqui dessa forma então diz aqui ó o concurso formal tá deverá ser aplicado veja o crime é de 12 anos de reclusão e houve um concurso formal com delito de 1 ano de Detenção se eu aplicar a exasperação
sendo Dois crimes eu vou aplicar 1/6 de 12 tá e eu terei aqui uma pena de 14 anos se eu aplicar a exasperação mau se eu somar 12 mais um ano eu vou ter uma pena de 13 e não de 14 e por consequência uma pena menor então quando da aplicação da pena o juiz observar que se ele usar a exasperação usar o somatório de 1/6 até 2/3 a pena ficará maior do que ele somar as penas ele deve preferir por força do artigo 79 parágrafo sego e não primeiro tá parágrafo segundo ele deverá preferir
utilizar o critério do Cúmulo Material é o chamado Cúmulo Material benéfico por quê Porque esse sistema iria beneficiar o nosso o nosso e eh condenado perfeito Bueno Seguindo aqui o artigo 80 trazia a regra melhor traz a regra do crime continuado O que é o crime continuado Mauro é uma ficção jurídica que foi criada para situações em que o crime é praticado em mesmo em mesmas situações de tempo lugar e maneir de execução tempo lugar e maneir de execução então Imagine que você v ao seu local de trabalho uma Auditoria da justiça militar e lá
você faça a seguinte conduta pratique a seguinte conduta você furta objetos seus colegas um dia tu furta um celular de um na outra semana tu furta o aparelho os fones de ouvido de outro na outra semana você furta e o tênis de outro colega você vai furtando o notebook você vai furtando vários elementos sempre na auditoria tempo maneira e e e L tudo semelhante nesse caso você não vai responder por quatro crimes de furto você vai responder por um crime de furto em continuidade delitiva Beleza beleza isso é o crime continuado O Código Penal comum
desculpa o código penal militar com a redação antiga ele era extremamente draconiano nesse nesse aspecto por quê Porque ele dizia se tá nós temos o crime continuado essa ficção jurídica só que a gente vai somar a pena dos quatro então não adianta nada código não adiant tava absolutamente nada o código penal comum lá no seu artigo 71 dizia não o crime continuado essa ficção jurídica é para beneficiar o autor do crime de modo que eu vou pegar a pena de um deles e vou aumentar essa Pena de 1/6 não mais só a metade como é
no concurso mas de 1/6 até 2/3 olhem as redações aqui que existia a antiga a antiga dizia assim aplica-se a regra do artigo anterior ou seja Cúmulo Material quando o agente mediante mais de uma ação omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie pelas condições de tempo lugar e maneira de execução blá blá blá não adiantava nada isso aqui por quê Porque havia a aplicação da regra do artigo anterior qual era a regra do artigo anterior era o revogado 79 que mandava somar as penas o stm pessoal o stm entendia que isso aqui era
draconiano e ele utilizava a regra comum a regra do Código Penal comum do artigo 71 que previa o quê que previa a exasperação e olha aqui a tabelinha que eu falei para vocês veja olha aqui ó tá ele I aqui então e aplicava esta tabela de 1/6 tá se fosse 2 até 2/3 fosse sete em uma escala O legislador andou muito bem e o stm agora não precisa precisará mais usar o artigo 71 para aplicar o sistema da exasperação Por que Mauro porque está aqui ó o sistema da exasperação Consta agora expressamente do artigo 80
querem ver comigo vamos à leitura quando o agente mediante mais de uma ação omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie sempre tem que ser crimes iguais furto ou todos roubo eu não posso furto e roubo furto e estupro homicídio e estupro não há continuidade delitiva entre delit que não sejam de espécies iguais tá e pelas condições de tempo aqui a jurisprudência fala 30 dias tá lugar que sejam cidades aou menos contíguas e maneira de execução e outras semelhantes devem ser os subsequentes Ou seja a partir do segundo será vidos como continuação do primeiro
aplica-se a pena de um só dos crimes tá esquece que número cinco ali de um só dos crimes C idênticas ou mais grave tá ser diversas mas sempre aumentada de 1/6 até 23 critério da exasperação e o nosso código penal militar ele tem uma especialidade em relação ao Crime continuado do Código Penal comum que está aí no parágrafo único ele diz assim nos crimes dolosos contra a vítima de v contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça as a pessoa pessa poderá desculpa vamos de novo nos crimes dolosos contra a vida de vítimas diferentes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juízo considerando culpabilidade antecedentes conduta social personalidades bem como motivos circunstâncias ou seja circunstâncias judiciais aumentar a pena de um só dos crimes ser idênticas ou mais graves ser diversas até o triplo tá nos casos observado ali o Pará primeiro e segundo 79 a que é o concurso formal esta redação constava do consta perdão do Código Penal comum mas não constava do Código Penal militar por quê Porque aqui a redação exigia tá que para o crime contra eh eh eh a pessoa veja aqui ó crimes contra
a pessoa fossem sempre contra a mesma vítima esta exigência não mais está aqui então muito cuidado que hoje não mais é necessário a aplicação pelo legislador tá desculpa pelo julgador do artigo 71 Face a ser o artigo 80 ter sido né o artigo 80 muito draconiano porque El ele ele utilizava o o o crime continuado mas penas eram cumulativamente somadas na forma do revogado artigo 79 Superior Tribunal militar fazia o quê utilizava o Instituto do artigo 71 do Código Penal comum que que lançava a mão da exasperação hoje essa exasperação de 1/6 até 2/3 consta
expressamente do artigo 80 e a redação hoje então do 71 e do 80 do nosso código são iguais e por conta disso nós temos então não mais a necessidade de utilização aqui de uma Norma do outro código perfeito na próxima no próximo bloco pessoal a gente vai tratar da suspensão condicional da execução da pena essa suspensão é muito utilizada na justiça militar e agora ela sofreu uma alteração uma alteração muito muito muito importante porque principalmente houve um aumento aqui no prazo do período de prova Tá esse período de prova de suspensão ali da execução da
pena ganhou um ano a mais lembrando que isso é uma regra de que pode prejudicar o réu e por conta disso só é utilizado nos crimes após o advento desta lei Mas isso é assunto para o nosso próximo bloco abraço e até lá