[Música] ai pessoal hoje nós vamos tratar mais uma parte da do módulo de espécies de tributos nem aqui do direito tributário eu espero que vocês e tenham acompanhado as nossas outras aulas eu já comentei também que esta parte de espécies de tributos ela é bem longa então eu dividi em módulos nem partes e específicas das aulas para que vocês consigam é absorver bem o conteúdo até porque eu trago vários requisitos específicos tá são aulas assim bem completas a respeito de cada uma das espécies tributárias pra que vocês efetivamente tenho uma noção bem aprofundada de cada
uma das espécies tá a aula que a gente vai tratar hoje a respeito das contribuições também é uma aula grande né então nós temos várias espécies de contribuições e eu vou tratar de cada uma das espécies com vocês tenham paciência que vocês não vão sair hoje aqui sem aprender tudo o melhor 50 por cento das contribuições porque os outros 50% nós teremos na parte 2 desta aula que desde já convido vocês para assistir tá bom então preciso falar que ainda que não me conhece eu sou professora fabiana caricati tá bom nós temos já no canal
da cultive várias aulas de direito tributário convido vocês pra ir lá estudar o conteúdo são conteúdos bem completos com várias disposições com várias exposições tanto de doutrinadores quanto da jurisprudência para que vocês tenham é uma noção bem ampla bem completa do direito tributário né vocês ficam aí brigando comigo dizendo que é uma matéria difícil que vocês não estão entendendo mas depois que vocês assistirem o módulo de tributária que dá cultive não haverá mais problemas bom vamos começar então tá todo mundo aí com o ctn constituição federal tenham a 'mão santa' legislações atualizadas porque aí porque
a gente vai precisar trabalhar os dispositivos de ler aqui bom vamos lá olha é eco nas outras aulas que nós estamos tratando das espécies tributárias eu também comentei com vocês a respeito dessas duas teorias né a teoria tripartida hoje obsoleta e a teoria bem da partida a respeito do número de espécies de tributos está a teoria tripartida é aquela se baseada na legislação disposta do ctm artigo 5º como também da constituição federal artigo 145 que expressamente prevê apenas 13 espécies de tributos quais são eles nos impostos às taxas ea contribuição de melhoria no entanto a
evolução o desenvolvimento né dos das bancas acadêmicas científicas a doutrina jurisprudência então tivemos uma decisão pacificadora do stf dizendo que não são três espécies de tributos são cinco e incluiu naquele rol dos 145 do quinto 1 148 46 49 da constituição federal que vai tratar dos empréstimos compulsórios quanto das contribuições ambos com natureza tributária ok então tenham em mente o que nós vamos nós temos aulas de cada uma dessas espécies hoje especificamente nós vamos tratar do artigo 149 da constituição que vai falar sobre as contribuições bom então peguem aí constituição federal artigo 149 caput vamos
lá compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos artigos 148 inciso 3 e 150 1 e 3 em prejuízo do previsto no 195 parágrafo 6º relativamente às contribuições aqui alude o dispositivo vejam bem o que nós temos que compreender do artigo 149 as características específicas das contribuições bom então nós vamos tratar agora o do desmembramento do artigo 149 para que vocês consigam entender o que significa estas contribuições aqui dispostas vocês conseguem
visualizar alguns dos requisitos que nós vamos especificar qual é o primeiro deles é competência exclusiva da união qual o segundo deles as espécies de contribuições quantas espécies de contribuições nós temos uma duas três tiros o e nós temos outra característica o que significa isso aqui atenção a estes determinados princípios constitucionais quem eu vou falar pra vocês detalhadamente que isso significa bom 1 149 ele vai tratar também é no parágrafo 1º que os estados o distrito federal e os municípios também poderão instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o custeio em benefício desses de sistema de
previdência e assistência social da mesma forma os 149 ar também tratará de hipóteses em que municípios do distrito federal poderão instituir as contribuições na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto dos 150 1 e 3 vejam bem o 149 caput ele vai tratar de competência exclusiva da união e à competência exclusiva da união entre aquelas três hipóteses de contribuições né a sociais e de intervenção econômico das categorias profissionais e econômicas tá o 148 parágrafo descobri 149 parágrafo 1º vai tratar da competência para instituir contribuições dos estados do
distrito federal e dos municípios relativamente sá custeio do sistema de previdência e assistência social então esta é uma quarta a espécie de contribuição e temos os 149 aqui vai tratar de competência dos municípios e distrito federal para instituir as contribuições de custeio dos serviços de iluminação pública ou seja a quinta hipótese de contribuição que nós iremos estudar e aqui vemos que existe a possibilidade de ter as contribuições federais instituídas pela união temos as competências estaduais como também temos as competências municipais daí a possibilidade de existir contribuição estadual contribuição municipal né e sem falar que tanto
um quanto o outro também pode instituir e determina que pode instituir as contribuições do distrito federal quem vejo que os esses dispositivos de atrato da competência e já trata das espécies bom como eu comentei com vocês 149 caput e competência da união para contribuições federais 149 parágrafo 1º competência dos estados distrito federal e municípios que são as contribuições estaduais e municipais e os 149 a vai tratar das contribuições municipais de competência do distrito federal e dos municípios agora vamos falar um pouquinho sobre as características específicas das contribuições que nós vamos trabalhar no artigo 149 é
importante que vocês vejam e que apesar de já termos identificado sim uma espécie de contribuição né existem características que vão atingir a todas elas e essas características gerais elas serão importantes para que vocês cumprindo o que significa a contribuição enquanto espécie tributária ok vamos então ao primeiro requisito esse é um tributo vinculado a gente costuma dizer né um tributo vinculado em finais estico porque vinculado à e feita a partir do momento que ele é vinculado à receita significa dizer que ele é instituído e a receita gerada por esta pela arrecadação desta contribuição será destinada a
um fim específico então nós temos aqui como dizer que esse é o tributo vinculado à receita porque ele será destinado criado e arrecadado por conta de um fim específico tá afetados a execução de uma atividade estatal específica então o dinheiro arrecadado com a contribuição irá patrocinar uma atividade estatal específica e finalístico porque vai financiar determinadas atividades determinadas funções estatais então são atividades estatais de interesse público tá por isso que nós chamamos de vinculado à receita e finalístico com destinação específica no caso de verificar o desvio de função desses tributos o que pode acontecer pode acontecer
duas hipóteses primeiro o tributo será arrecadado e não ser usado para a execução daquela atividade estatal como também pode ser arrecadado e não ser investido 100 por cento naquela atividade estatal naquela atividade de interesse público nesse caso nós estamos falando de desvio de função das contribuições e isso acaba por tendo que ser levado ao judiciário buscando então a declaração da inconstitucionalidade da exigência daquela contribuição ok vamos lá nós temos uma outra característica também que a contribuição ela é tida como uma contribuição para fiscal puxa professor o que significa para fiscal significa dizer que ela vai
ser instituída por um ente mas poderá ser arrecadada e fiscalizada por outro ente ou por um órgão doente então nós estamos dizendo por exemplo que pode ser exigida a contribuição é pode ser instituída a contribuição pelo estado tudo bem e quem poderá cobrar aquela contribuição à poderá cobrar por exemplo o conselho regional de medicina é então é uma entidade para a estatal que vai unicamente fazer a fiscalização e arrecadação mas quem tem a competência de fazer a instituição é conselho regional de medicina crm não é o estado é é a união é o distrito federal
é única bom as atividades paralelas às da administração através do orçamento especial e cuja receita não é recolhida ao tesouro público vejam bem essas contribuições elas não vão integrar os cofres nem do tesouro público público elas serão destinados a atividades paralelas à administração são atividades que complementam o dever do estado e emprestar de term nada atividade de interesse público tá bom então tenham em mente que ela vai ser uma ótima uma receita na idéia da arrecadação arrieche gerará uma receita que vai ser aplicado em atividades paralelas à administração pública temos também que essa contribuição porque
está no artigo 149 veja contribuição é um termo lado já passei pra vocês que existem inúmeras espécies de contribuição e da ong a melhor doutrina acaba por chamar essas contribuições de contribuições especiais né estando o termo para fiscal em viçoso então hoje nós não falamos que essas são contribuições para fiscais apesar de ter em mente que há para a fiscalidade é uma característica específica das contribuições tá o termo hoje denominado é contribuição especial então se vocês verificarem em concurso vocês vão saber que contribuição especial é aquela que está lá no artigo 149 e 149 a
da nossa constituição federal bom outra coisa que eu mencionei com vocês que também está no carro dos 149 é a observância dos princípios constitucionais nós temos uma ala específica sobre cada um dos tributos constitucionais aplicados em matéria tributária vocês precisam ir lá vejo assista à aula façam as observações necessárias porque vocês precisam entender a regra e as exceções vocês vão verificar que as exceções de aplicação dos princípios constitucionais são regras motivadas são exceções motivadas racionais e aqui nós temos que fazer a observar de princípios constitucionais específicos no caso de instituição da contribuição e qual é
o artigo 146 inciso 3 que vai determinar o que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária então toda a disposição de normas gerais a respeito das contribuições deverão seguir a observância da exigência né de edição de lei complementar ok vamos ver os 150 1 e 2003 desculpe os 150 ele vai dizer o seguinte é vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios instituir ou majorar tributos em lei ou cobrar tributo no mesmo exercício financeiro então os 150 inciso vai fazer menção ao princípio da legalidade é necessário exigir o tributo
somente mediante a aplicação de uma lei prévia que vai instituir e regulamentar e 1 153 vai falar a respeito do princípio da anterioridade anual que vai proibir a instituição das contribuições no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que instituiu então se a lei for esse foi publicada em 2016 ela só vai poder ser exigida do contribuinte a partir do primeiro dia do exercício seguinte ou seja 1º de janeiro de 2017 então significa dizer que o próprio texto constitucional dos 149 está garantindo a segurança jurídica ao contribuinte então ele terá tempo de se preparar porque
certamente no momento da residência o fisco vai invadir vai ingressar no patrimônio dos contribuintes compulsoriamente para que então eles façam o pagamento do tributo quem em relação ao princípio da legalidade é que tá lá no 150 1 nós temos que trazer uma exceção da seed né combustível para a redução em estabelecimento das alíquotas nós vamos tratar especificamente de cada uma um cada um dos tipos né de contribuição um deles que eu já antecipo aqui pra vocês é a contribuição de intervenção no domínio econômico que é a seed então memory isim o termo cid como contribuição
de intervenção no domínio econômico mas a cide não é uma espécie única ela tem alguns tipos de contribuições então uma delas é a se de combustível e no caso da cide combustível precisar reduzir o mali cuida ou no caso de depois de reduzida restabelecer esta mesma língua culta não haverá necessidade de observância do princípio da legalidade pode haver essa redução e esse restabelecimento da cide combustível sem observância da legalidade mas qual é o objetivo disso isso vai estar em atenção ao fundamento da cide que é quem intervenção do mercado a regulação econômica então pode né
os entes tributantes nesse sentido mudar as alíquotas reduzindo ou restabelecendo a kelly conta para poder fazer intervenção regulação de mercado bom esta é uma exceção que vocês precisam considerar em relação à anterioridade anual e anterioridade nonagesimal nós precisamos observar que existe no 149 arremessa específica ao a observação do artigo 195 parágrafo 6º que vai determinar a observância estrita expressa da anuidade com da anterioridade nonagesimal que significa a exigência dela 90 dias a partir da sua publicação tá então e nós temos que considerar esta informação dos 195 então observância da anterioridade nonagesimal no caso das contribuições
que estão lá no 195 que são aquelas destinados à previdência e seguridade social quem temos também aqui em relação ao princípio da anterioridade outra exceção que também faz remessa a cide combustíveis como eu comentei se é uma contribuição de intervenção no domínio econômico se tem um objetivo específico de regulação de mercado eu tenho que haver um claro né havendo a necessidade da regulação do mercado eu tenho que de imediato passar a exigir a contribuição seja aumentando seja reduzindo a alíquota seja restabelecendo a liquida o problema a necessidade de verificar que a cide combustível além de
ser exceção do princípio da legalidade também será exceção do princípio da anuidade inclusive é inclusive a gente precisa considerar que além da cide combustível nós temos a contribuição da seguridade social que também vai estar sujeita apenas a 90ª ou conforme determina o 195 parágrafo 6º e não anual ok então isso é importante de considera o do princípio que nós precisamos considerar aqui é não vai estar descrito no 149 mas vai fazer remessa vai estar expresso no 195 parágrafo 9º quando a gente estiver falando das contribuições para a seguridade social tá então será necessário observar a
capacidade contributiva vamos ver o que diz aqui as contribuições sociais previstas no inciso 1 do caput deste artigo que significa então as contribuições para a seguridade social poderão ter alíquotas ou base de cálculos diferenciadas em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho então a atenção do legislador foi no sentido de que a base de cálculo e alíquotas de contribuições da seguridade social poderão ser diferenciadas conforme a comissão daquela naquele grupo daquele setor naquela empresa então nós estamos quando de atenção
a capacidade contributiva com base na garantia da isonomia não exigir daqueles que têm menos mais pelo contrário exigir daqueles que têm mais o mais e exigir daqueles que têm menos um menos porque em outro princípio também que nós temos aqui como todos os outros tributos nettheim a vedação do confisco eu não posso permitir que o ente tributante em vista no patrimônio do contribuinte sem causa e injustificadamente autorizando o seu enriquecimento ilícito eu não posso permitir também que esse essa investir no patrimônio do contribuinte seja de forma excessiva a a desde equilibrar financeiramente o próprio contribuinte
então como nós temos para todo o regime tributário aqui também se aplica às contribuições do princípio da vedação do confisco e nesse sentido das contribuições o que que é analisado eu joguei a desproporção entre a organização ea atuação do estado então eu não posso imaginar por exemplo que o valor que eu estou exigindo do contribuinte é muito maior do que aquela prestação que o estado está executando precisa ter proporcionalidade quem e finalizar essa parte dos princípios nós vamos voltar ao artigo 149 caput porque lá nós vamos tratar inicialmente das três espécies de contribuições que a
gente já tinha inicialmente mensurado bom e quais são elas e contribuições sociais contribuições de intervenção do nome econômico neve e as de interesse das categorias profissionais e econômicas voltando ao artigo 149 caput eu não posso esquecer que para essas contribuições a competência de quem da união quem então estou falando de contribuições federais é apresenta ordem que está escrito ali no homem apresentada no artigo 149 eu vou mudar a ordem aqui para que vocês têm uma facilidade de compreensão tá nós vamos tratar inicialmente sobre as contribuições de interesse das categorias profissionais né que são os trabalhadores
ou categorias econômicas que são os empregadores um exemplo clássico que nós temos dessas contribuições são aquelas contribuições exigidas dos conselhos profissionais por exemplo aquela contribuição exigida no crm né do conselho regional de medicina o cr dona cfm conselho federal de medicina aquelas contribuições exigidas por exemplo do crea aquelas exigidas pelo crc nem aqueles várias ruas vários os vários outros concelhos que nós temos aqui então verificamos que é de competência exclusiva da união né são tributos federais a necessidade de observância dos princípios constitucionais para as contribuições de intervenção é desculpa as contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas ea união ela vai disciplinar por lei e da unidade as entidades essas entidades especificamente esquecer vai ter a competência de fazer a arrecadação não daquele daquela contribuição do que lhe tributo e da mesma forma vai ser utilizada essa arrecadação para a tua estrutura para o teu suporte financeiro então vamos colocar por exemplo é o crm o valor que será arrecadado para o crm será utilizado para a manutenção da sua estrutura ea sua estrutura envolve fiscalização regulamentação do que da atividade profissional específica entende então aqui nós temos a vinculação da receita e nós
temos o tributo finalístico a finalidade é lembra que nós comentamos as duas características neve inco lado e finalístico nós temos é visualizado nesta informação tá bom a partir do momento que a união por lei vai fazer a identificação especificação daquelas entidades que poderão fazer a arrecadação de valores para manutenção da tua actividade fiscalizadora bom de interesse público os exemplos aqui a contribuída a contribuição anuidade né que venha prover os recursos aos órgãos controladores e fiscalizadores das profissões como eu comentei com vocês do crm crc né e à contribuição sindical que também precisa ser considerada como
uma contribuição que vai ser utilizada para a manutenção daquelas atividades sejam profissionais sejam econômicas né mas nós temos que fazer uma observação aqui em relação à contribuição social por conta da mudança da legislação trabalhista do ano passado em 2017 temos que considerar que as contribuições sindicais elas deixaram de ser obrigatórias ok e por outro lado a contribuição anuidade que envolve o west esses conselhos regionais desses conselhos profissionais eles são compulsórios com quem todos os membros que aqui atuam naquela atividade profissional por exemplo os profissionais contadores todos os contadores que atuam na atividade da contabilidade estão
obrigados a fazer o recolhimento da contribuição anuidade o que está diferindo agora da contribuição sindical por conta da mudança da legislação trabalhista bom o segundo tipo de contribuição que nós vamos tratar aqui nessa aula é é a cide contribuição de intervenção do domínio econômico é um tributo com efeito extra fiscal que busca regulação de mercado por isso não está sujeito a legalidade no caso da cide combustíveis né no caso de redução e restabelecimento da alíquota como também não está sujeito a anterioridade anual no caso da redução com restabelecimento de alíquota bom é de competência exclusiva
da união ok os casos descritos no 149 caput da constituição são todas as contribuições federais ou seja competência da união bom são tributos federais então esta fiscal quando eu mencionei são instrumentos de planejamento e regulação das atividades econômicas além de prover recursos para os cofres públicos então vejo nós temos uma dupla função da seed ela tanto vai direcionar recursos aos cofres públicos tá como irá ter a função de regulação das atividades econômicas regulação de mercado intervenção do estado na economia ok estas são as funções da contribuição quais outras características que nós temos que considerar vamos
lá ver o artigo 149 parágrafo 2º lá nós temos 3 inciso 11 12 e 13 o vai estar tratando que a seed não incidirá sobre as receitas de exportação aqui nós temos um princípio né que as receitas de exportação e elas são exonerados de tributação porque existe um fomento né nacional para estimular as exportações entre por conta disso da mesma forma não incidirá a cide não incidirão também sobre as importações da mesma forma possibilitando o livre comércio entre as nações nem fase de globalização nós não podemos num país que busca o desenvolvimento atingir o desenvolvimento
criar barreiras alfandegárias de forma a prejudicar a interação internacional né então por conta disso também não incide sobre a importação eo inciso 3 vai falar que poderão ter as alíquotas a de valor e néel específica o que significa uma alíquota a de valor e vamos lá no a tem por base o faturamento a receita bruta o valor não geração ou no caso de importação o valor aduaneiro ou seja se poderão ter alíquotas a de valores eles vão ter a base de cálculo para considerar o faturamento a receita o valor da operação ou no caso de
importação o valor aduaneiro então pega se aquele valor como base de cálculo e aplica se então o mali conta que vai ser valorizada conforme qualquer uma dessas características por outro lado nós poderemos também ter as alíquotas específicas tendo por base a unidade de medida adotada então conforme for a unidade de medida adotada eu vou ter uma alíquota específica para aplicar a cide ok outra característica importante da cidade serão observados os princípios constitucionais tributários com as ressalvas que eu já mencionei pra vocês quais são elas a legalidade ea anterioridade anual e nós temos também a possibilidade
da cide não incidir em cada uma das operações nós temos a possibilidade da linde daí da seed ser uma o tributo único em que será e incidência será em seguida uma única vez só que para que exista omar sid de incidência única nós temos que ter uma lei específica né e as contribuições de intervenção no domínio econômico que hoje nós temos e urgentes no país são aquelas que ensina em cada uma daquelas operações né ou em todas as operações que estejam derivados daqueles fatos geradores netão aqui a gente precisaria de uma previsão legal pra tanto
como eu comecei como mencionei com vocês a cide combustíveis e assim de remessas são aqui alguns exemplos nem que vocês podem ter dessas contribuições de intervenção no domínio econômico nós vamos falar um pouquinho de cada uma delas para que vocês têm uma noção do que significa essas contribuições bom bom assim de combustíveis vão começar por elas e incide sobre a importação ea comercialização de petróleo gás natural e seus derivados e 50 nós né o álcool etílico combustível bom se eu estou falando que é cide combustíveis por óbvio ela vai incidir sobre combustível e quais são
os combustíveis que nós temos hoje nós temos o petróleo né o gás natural seus o petróleo gás natural e seus derivados e o etanol então todas as operações que envolvam a importação ou a comercialização de combustível será fato gerador para a exigência da cide-combustíveis ok qual é a destinação das receitas arrecadadas por meio da cobrança da cide tá lá no 177 parágrafo 4º da constituição federal o financiamento de projetos ambientais programa de enfrentar infraestrutura de transportes pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustíveis vejo se nós mencionamos que as contribuições especiais que são aquelas
descritas lanús 149 são contribuições são tributos finalísticos e vinculados à aquino 177 é especificamente no parágrafo 4º eu tenho a finalidade da seed as suas receitas obrigatória 20 terão que ser destinadas a estas atividades sob pena de declaração de inconstitucionalidade quem quem são os contribuintes da seed bom se é um tributo que incide sobre a circulação importação de combustíveis os contribuintes obrigatoriamente serão o produtor um formulador o importador seja pessoa física ou pessoa jurídica que realizem operações no mercado interno com os times o que significa alíquota específica da seed ela pode variar conforme o produto
então nós teremos uma alíquota específica conforme o produto temos alíquotas diferenciadas seja o produto gasolina seja o produto gás natural seja o produto é etanol nerd diesel então cada um dos produtos teremos então uma contribuição específica para a cide combustível que convencionamos exceção à legalidade e à anterioridade anual quanto à redução eo restabelecimento de alíquota por conta do efeito regulatório de mercado né esta contribuição cide combustíveis ela vai ser administrada pela secretaria da receita federal do brasil tendo a pgfn procuradoria geral da fazenda nacional a os poderes de representação judicial e extrajudicial para uma execução
fiscal é uma ação de cobrança nec mesmo tributário chamado execução fiscal naquele contribuinte que deixou de fazer o recolhimento da contribuição devida tá temos que mencionar que a cide combustíveis sendo um tributo federal de competência de instituição da união ele vai ter é a repartição de receita e estará sujeito à repartição de receita e daí determina que a união tenha a obrigação de repassar 29% para os estados do distrito federal e 20 9% da receita arrecadada e por sua vez os estados repassaram 25 por cento daquilo que recebeu né para os municípios tá então atenção
a essas porcentagens de repartição de receita da cide combustíveis que cai bastante em concurso bom 29 e 25 e por fim hoje nós vamos tratar aqui nasce de remessas vejam e esta é uma contribuição muito pouco comentada é difícil você ouvir aí no nas bancas nem nas faculdades das universidades e nos tratarem dessa contribuição remessas mas é importante que vocês tenham em mente porque eu entendo o seguinte se vocês estão aqui gastando o tempo de vocês pra assistir o maior de tributário e então da minha competência trazer uma aula para vocês com todo o conteúdo
então por isso que nós vamos tratar também da cide remessa vejo ela não é uma contribuição nova e ela existe desde o ano 2000 ela foi instituída por essa lei aqui o 10.168 de dois mil e ela visa atender o programa de estímulo né a interação universidade empresa para apoio à inovação então vejam essas ela tem um fundamento extremamente importante para a inovação tecnológica ela tem o objetivo de favorecer de fomentar e estimular a criação a inovação de tecnologia nacional uma vez que se você adquirir a a tecnologia no exterior a então você terá que
parasse de remessas nem destinação desenvolvimento tecnológico mediante incentivo à pesquisa da mesma forma que a combustíveis também vai ser administrada pela secretaria da receita federal do brasil ah e quem será o sujeito passivo está escrito lá na lei de 2000 quem serão os sujeitos passivos são as pessoas jurídicas detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia ou serviços técnicos de assistência administrativa como também a pessoa jurídica que parar de acreditar entregar empregar ou remeter roches a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior pelos seus contratos
então vejo o objetivo da cide é fomentar a inovação tecnológica pesquisa nacional evitando então criando essa exação criando esse tributo para desestimular a utilização em território nacional de tecnologia de terceiros de outra nação ok alíquota é de 10% e como eu comentei é o objetivo de fomentar a aquisição da tecnologia nacional evitando se então essa derrota e utilizando exterior até porque vai vai é impulsionar né o empresário criar a sua própria tecnologia do que tem que arcar com os custos né da absorção de tecnologia estrangeira tendo inclusive que toda vez que pagar royalties à essa
empresa do exterior ser obrigado a pagar 10% sobre esses royalties né a tendo por base a incidência da cide remessa ok e trouxe aqui pra vocês as referências do professor sabbag e também do hugo de brito machado tanto o manual quanto curso de direito tributário são super atualizados vejam 2018 2017 eles têm uma didática excelente para entender direito tributário e complementar as aulas que vocês vão ver aqui no nosso curso da cut eu espero que vocês é entrar lá no nosso canal façam a inscrição faça os roubos às observações os questionamentos se vocês não se
sentirem à vontade de fazer da observação no canal vocês fiquem à vontade de mandar e mail pra mim então mandem sugestões dúvidas acessem as redes sociais né deixam aos seus comentários porque daí a gente poderá lutar e respondendo vocês ajudando nessa missão né é que vocês têm de entender o nosso direito tributário ok espero que vocês tenham excelentes estudos e também espero de coração vê los na próxima bond um abraço e até a próxima