[Música] Olá seja bem-vinda seja bem-vindo ao curso de formação continuada regime do precatório da formação até as questões controvertidas estamos no nosso segundo encontro a nossa segunda videoaula na primeira videoaula nós falamos um pouco a respeito da natureza do precatório do conceito de precatório Falamos também sobre a requisição de pequeno valor falamos da justificativa para a existência do precatório e concluímos falando sobre fracionamento de valores Quais são os fracionamentos possíveis para definir a modalidade de requisição se precatório o rpv e quais são os fracionamentos indevidos inconstitucionais hoje no nosso segundo encontro na nossa segunda videoaula
vamos abordar a obrigatoriedade do precatório a formação propriamente dita do preg atório e vamos entender a natureza jurídica do crédito que está ali documentado materializado no precatório vamos lá vamos iniciar falando um pouco sobre a obrigatoriedade do precatório está muito claro para todos nós que o precatório ele é expedido pelo presidente do Tribunal onde tramitou o processo ou seja se o juízo da execução for na justiça estadual Federal trabalhista é o presidente do respectivo tribunal que pede o precatório pede a ordem de pagamento propriamente para o ent devedor a par partir de uma solicitação feita
pelo juiz ou juíza responsável pela condenação Estamos portanto falando apenas de obrigações pecuniárias de quantias certas decorrentes de condenações judiciais definitivas independente da natureza do crédito mas a ideia de precatório está associada apenas e tão somente a obrigações pecuniárias essas obrigações pecuniárias independente da natureza do crédito se submetem ao regime de precatório conforme o valor do respectivo ente independente da natureza do crédito e quanto a isto o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de no enunciado da sua súmula número 655 deixar claro que aqueles créditos que o constituinte nomeia de alimentícios e nós vamos
oportunamente estudar esse conceito de crédito alimentício eles também se submetem ao regime constitucional de precatórios mas as obrigações de fazer as obrigações de não fazer de entregar coisa pela fazenda pública não se submetem ao regime de precatório Até porque não tem muito sentido em virtude da própria característica dessas obrigações isto já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 45 de repercussão geral recentemente o Supremo Tribunal Federal também decidiu algo muito importante no que diz respeito às obrigações pecuniárias que estejam sendo discutidas em desapropriação O que é que o Supremo Tribunal Federal discutiu e decidiu
veiculando lá no tema 865 da repercussão Geral do STF quanto a desapropriações Supremo decidiu que as discussões em desapropriação que gerem no final do processo uma condenação a pagar um complemento da indenização esse complemento ele poderá ser feito por um depósito judicial direto ou poderá ser feito por precatório a depender da seguinte situação se o ente expropriante se o poder público respectivo estiver em dias com pagamento dos precatórios essa diferença esse complemento indenizatório na desapropriação será feito o pagamento dele por meio de precatório ou seja repetindo essa diferença do complemento essa diferença da indenização na
desapropriação o pagamento será feito pelo regime de precatórios se o ente estiver regular com pagamento de precatórios mas se o ente não estiver regular o complemento da indenização deverá ser feito mediante depósito judicial direto no processo vinculado ao processo para levantamento pela parte que está sendo eh expropriada como saber disso consultando o respectivo tribunal no seu núcleo de precatórios para obter essa informação quanto à regularidade ou não do ente público a fim de definir se aquele complemento da indenização na desapropriação deverá ser pago mediante depósito direto ou pelo regime de precatórios tema 865 do Supremo
Tribunal Federal naturalmente quando digo poder público o Instituto do precatório ele é aplicável para as pessoas jurídicas de direito público com isto surge uma discussão A respeito quem é a entidade de devedora que se submete ao regime de precatórios e o CNJ na resolução 303 de 2019 já normatizou quem é a entidade devedora que se submete ao regime de precatórios e essa normatização foi de maneira muito mais minuciosa vamos conhecer está lá no artigo 2º Inciso 4 da resolução 303 2019 Vamos ler considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório
ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor assim considerada pessoa jurídica de direito público e também a empresa pública e sociedade de economia mista que desempenha atividade de estado cujo orçamento dependa de repasse público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro foi com base nestes argumentos que o Supremo Tribunal Federal decidiu por exemplo que os correios e a Imbasa se submetem ao regime de precatórios vamos observar aqui algumas regrinhas adicionais os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização Conselho Regional de Farmácia Conselho Regional de Engenharia e arquitetura esses
pagamentos devidos por esses conselhos não se submetem ao regime de precatórios Eles não estão enquadrados propriamente como pessoa jurídica de direito público sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial não se beneficia também com o regime de precatórios ou seja se a entidade exercer uma atividade que tem concorrência no mercado para fins do serviço prestado essa entidade não goza das prerrogativas da fazenda para fins de pagamento das condenações judiciais definitivas por meio de precatórios e outra observação essencial empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime concorrencial ou que
distribuam lucro entre seus acionistas também não se submetem ao regime de precatórios logo estas três situações são essenciais para que nós possamos definir o regime de pagamento a forma de cumprimento de sentença em obrigações pecuniárias envolvendo conselhos profissionais conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios segundo pessas jurídicas sociedades de economia mista ou empresas públicas que executem atividade em âmbito em regime concorrencial ou que distribuam lucros entre seus integrantes não se submetem ao regime de precatórios aqui eu trago um trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando reconheceu que uma sociedade de
economia mista deveria ao regime de precatórios e aqui tem uns trechos muito interessantes quando diz o seguinte que embora as empresas estatais estejam submetidas ao regime de pessoas jurídicas de direito privado a jurisprudência do STF É no sentido de que a entidade que presta serviços públicos essenciais olhem os destaques entidade que presta serviço público essencial exemplos saneamento básico por exemplo sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria como objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros elas acabam submetendo
portanto ao regime de precatórios resumo é aplicável as companhias de saneamento como a Embasa o regime de pagamento por meio do precatório nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público o serviço prestado seja em regime de exclusividade ou seja não concorrencial não tem outro prestador naquele âmbito territorial de atuação e sem intuito de lucro de repartir lucro entre os integrantes ou seja o que é arrecadado é reinvestido para o aprimoramento dos serviços Estas são algumas balizas estabele pelo Supremo Tribunal Federal para decidir por exemplo que companhias de saneamento se submetem ao regime de
precatórios desde que atendidos esses requisitos outra situação interessante que já foi também objeto de discussão e definição pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito a repetição de indébito Ou seja a devolução de valores pagos indevidamente por tributo ou por penalidade no âmbito tributário essa repetição de indébito ela não pode ser feita na Via administrativa Olhem só o que é que o Supremo estabeleceu no tema 1262 de sua repercussão geral não se mostra admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na Via judicial sendo indispensável portanto que o regime de precatório seja cum respeitado logo se foi judicialmente
reconhecido o direito à restituição de um tributo pago esse valor necessariamente será entregue para o contribuinte observando o regime de precatório conforme o valor da modalidade de requisição feitas estas observações iniciais em que é importante estabelecer quem está obrigado ao regime de precatórios vamos falar a respeito da formação do precatório e este é um momento muito importante porque é na unidade judicial em que a gente tem o start o começo da formação do precatório e quando ele é bem formado nós garantimos que o seu desdobramento o seu processamento tenha êxito sucesso na entrega do bem
da vida pretendido quando ele não é bem formado os riscos as correções podem dificultar ou até obstar o efetivo pagamento que está sendo pretendido quanto a formação do precatório é importante nós termos em vista que o precatório o Ofício precatório aquele que vai compor de fato o processo administrativo que nomeamos também de precatório ele é dirigido ao presidente do Tribunal e ele é dirigido com um conjunto de informações dados e documentos que são essenciais estes dados informações e documentos estão estabelecidos atualmente tanto na resolução 303 2019 resolução do CNJ quanto no decreto judiciário daqui do
Tribunal de Justiça número 106 de 2023 esses dois atos normativos estabelecem o conjunto de de informações e de documentos que vão compor a formação do precatório ressalta ressalva importante a resolução 303 de 2019 estabelece que existe uma obrigação essencial antes da expedição do requisitório do Ofício precatório de atentar para a situação cadastral do beneficiário na Receita Federal Ou seja é necessário consultar a situação cadastral do CPF ou do CNPJ do beneficiário com isso nós iremos verificar se o CPF está regular ou o CNPJ está ativo para só então ser expedido o Ofício precatório se no
ato de consulta prévia o CPF ou CNPJ não estiverem regulares na Receita Federal o beneficiário deverá ser intimado para regularizar a situação e só então conforme determinado no artigo 6º parágrafo Tero da resolução 303 de 2019 e que poderá ser feito o Ofício precatório essa consulta ela pode ser feita tanto na base da Receita Federal ou em outros sistemas milares a que a unidade tenha acesso atualmente no âmbito do Poder Judiciário no estado da Bahia o precatório ele tramita em segredo de justiça em sigilo externo mais propriamente dito por quê Porque Foi verificado que o
precatório por ser um ativo financeiro ele gera uma especulação muito grande ensejando Inclusive a possibilidade de atuação indevida criminosa logo para garantir a proteção dos dados do credor o precatório ele tramita em sigilo externo outra consideração importante no que di respeito a formação do precatório é que no momento em que a unidade elabora o Ofício e o preenche o formulário Ou seja que compõe o ato inicial de formação do precatório antes de ser enviado para o tribunal o conjunto Ofício formulário esses dados devem ser objeto de averiguação pelas partes lá na resolução número 303 de
2019 do CNJ está expresso no artigo 7 parágrafo 6 que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor Ou seja a partes precisam se manifestar quanto ao inteiro teor do Ofício precatório e formulário dando seu Ok para que só assim esse conteúdo seja enviado para o tribunal formando-se propriamente o precatório Óbvio a importância disto é garantir que não haja mais impugnação das partes quanto ao conteúdo desse ato que está sendo objeto de requisição é claro que se houver curso
prazo em branco ainda assim entende-se que o silêncio é uma concordância não houve impugnação remete-se ao tribunal mas se houver nesse prazo qualquer questionamento pelas partes o juízo da execução ainda assim tem que decidir e somente após isto encaminhar para o tribunal seguramente no âmbito de uma demanda coletiva em que haja necessidade de expedição de várias ordens por conta da individualização dos beneficiários se houver algum questionamento algum obice algum obstáculo em relação a um deles não há qualquer problema em se expedir o Ofício precatório quanto aos demais pelo contrário até recomendável para que não haja
prejuízo em relação a esses beneficiários que não tem qualquer impedimento quanto a à formação do precatório é ainda importante asseverar que o precatório em estrita observância a ordem cronológica ele ao ser apresentado ao respectivo tribunal ele vai tomar lugar nessa ordem ou seja Considerando o momento da sua apresentação em dia hora e essa hora composta por hora Minuto segundo ele vai assumir uma posição na ordem cronológica e considera-se o momento de apresentação do precatório o momento em que ele é recebido o respectivo ele é recebido perante o tribunal a que se vincula o juizo da
execução naturalmente os créditos de natureza alimentícia conforme veremos daqui a pouco eles tem uma posição privilegiada porque pela própria Essência a que eles correspondem eles se organizam numa posição diferenciada que nós veremos Supremo Tribunal Federal tem no tema de repercussão geral 521 uma explicação muito interessante a respeito de como organizamos os precatórios nessa ordem cronológica nesta fila primeiro Supremo estabeleceu que existe a necessidade de divisão e de organização das classes segundo o ano de inscrição ou seja o que é crédito alimentício precatório alimentício do que não é precatório alimentício este chama de precatório comum ou
patrimonial então a gente organiza esses precatórios dentro do ano de inscrição e a quanto à posição a gente começa pelos alimentícios e depois dentro daquele respectivo ano de inscrição pelos que não são alimentícios e a quitação vai seguindo Exatamente Essa ordem do ano de inscrição mais antigo eu vou pegando os alimentícios de acordo com a ordem de apresentação depois no mesmo ano de inscrição eu vou paraos não alimentícios em seguida eu parto pro próximo ano e assim sucessivamente Esta é a lógica estabelecida pelo constituinte que assegura como mencionamos na primeira videoaula que os princípios éticos
de moralidade isonomia impessoalidade sejam respeitados o artigo 100 da Constituição Como eu disse que é a centralidade normativa constitucional para o assunto de precatórios tem lá uma data que é muito importante e que ela é decisiva no momento de formação do precatório vejamos o texto do parágrafo 5º do artigo 100 diz o quê que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios Judiciários apresentados até 2 de Abril fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte
quando terão seus valores atualizados monetariamente logo nós temos uma data estabelecida pelo constituinte que é 2 de Abril que define o momento de vencimento dos respectivos precatórios exemplo então precatório apresentado em 10 de janeiro ou seja um precatório recebido no tribunal um ofício precatório recebido no tribunal e que vai compor um precatório em 10 de janeiro ele tendo sido apresentado antes de 2 de Abril vai vencer em 31 de dezembro do ano subsequente mas por exemplo estamos eh pensando em um precatório apresentado em outubro ou seja após 2 de Abril logo ele não vai vencer
em 31 de dezembro do ano seguinte só Vencerá em 31 de dezembro do ano subsequente mais 2 anos no caso essa data portanto é importante para que a gente possa ficar atento quanto a necessidade de priorizar a Expedição do Ofício do formulário de forma oportuna para garantir que o credor cujo Marco decisivo para estabelecer o ano orçamentário ou ano de inscrição que é 2 de Abril que esse prazo possa ser assegurado e não traga prejuízo para o credor do precatório a resolução do CNJ número 303 que eu também mencionei na videoaula passada que é um
documento também Central Um Ato normativo Central no regime de precatórios diz lá no artigo 15 que para efeitos do que o artigo 100 Parágrafo 5º da constituição diz considera-se momento de requisição do precatório para aqueles apresentados ao tribunal em 3 de Abril do ano anterior e 2 de Abril do ano presente a data de 2 de Abril Então percebam como a data de 2 de Abril ela é decisiva essencial para fixar o ano orçamentário ou o ano de inscrição do atório dando prosseguimento ainda o nosso tema de discussão que é a formação do precatório é
importante para todos nós que estamos em unidades judiciais seja servidor seja magistrado entender que o Ofício precatório ele é mais uma vez como eu disse expedido pelo juízo da execução para o tribunal a que está vinculado e ele é feito de for padronizada contendo informações dados que estão previstos tanto na resolução 303 quanto no decreto judiciário número 106 de 2023 do tribunal e quais são esses dados essenciais essas informações essenciais nós podemos agrupá-los da seguinte maneira primeiro nós temos informações processuais que precisam ser prestadas número do processo data de número do processo de execução se
houver diferença e ambos no padrão CNJ data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão na fase de conhecimento do processo judicial data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou a data da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou também se foi o caso a data em que terminou o prazo e que decorreu em branco a possibilidade de apresentação de embargos ou de impugnação cumprimento de sentença ou também tratando-se de precatório de parcela em controversa aquilo que nós vimos na primeira videoaula nós precisamos também da data do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu essa parcela em controversa por fim também precisamos com por o Ofício precatório com o código correspondente ao assunto que está sendo discutido naquele processo que gerou o precatório e esse assunto ele tem uma padronização um parâmetro Nacional estabelecido pelo CNJ que está lá nas tabelas processuais unificadas na tabela única de assuntos disponível no site do CNJ esse código que de regra está lá no cadastro processual no pje ele deve ser preenchido indicado também no Ofício precatório além das informações processuais nós temos dados cadastrais que precisam ser informados nós
precisamos identificar quem é o devedor inclusive com seu CNPJ precisamos identificar quem é o beneficiário do crédito ou seja a parte credora com seu CPF ou CNPJ e se houver se tiver acontecido uma sessão ou sucessão nós precisamos também indicar quem é o beneficiário seja o originário seja o novo beneficiário ressalva atualmente o tribunal de justiça em virtude do avanço tecnológico possui no BRB juiz a possibilidade de pagamento de precatórios por meio do pix e está regulamentado no tribunal a necessidade de nós termos lá como indicação obrigatória na formação do Ofício precatório o dado bancário
os dados bancários do beneficiário preferencialmente o pix e sendo o pix apenas a chave correspondente a CPF ou CNPJ em seguida ainda na formação do precatório nós temos que especificar o crédito eu preciso dizer qual é natureza desse crédito é um crédito de natureza alimentícia é um crédito de natureza comum patrimonial Qual é o tipo de requisição ela está solicitando pagamento integral da condenação ou é apenas de uma fatia correspondente ao incontroverso neste aspecto é importante apresentar algumas designações habituais requisição parcial corresponde o que requisição parcial é aquela que diz respe ao pagamento do valor
incontroverso requisição suplementar corresponde ao pagamento do valor residual aquele que ficou controvertido depois que termina a discussão A respeito dele o pagamento dele será feito mediante um novo precatório novo precatório que a gente vai designar de requisição suplementar e requisição complementar a requisição complementar ela surge quando a aquele precatório que foi expedido foi objeto de uma discussão a respeito de juros de correção monetária que gerou judicialmente o pagamento de uma diferença essa diferença Ela será paga por meio de uma requisição complementar de um novo precatório em regra de acordo com a resolução 303 de29 do
CNJ também no âmbito da formação do atório depois de oferecidos os dados a respeito da identificação das partes a especificação do crédito a indicação dos dados processuais nós vamos para uma parte que é muito relevante que é a identificação do valor devido ao beneficiário e esse valor ele tem que ser indicado tanto no montante Global mas também tem que ser decomposto para que fiquem evidenciados qual é a parte principal e quanto é qual o valor correspondente aos juros nós precisamos indicar o valor principal corrigido monetariamente o valor correspondente a juros e o índice que está
sendo aplicado ou se é o caso da celic Por exemplo quando utilizada neste particular da especificação do valor devido é indispensável que seja indicada a dat base ou Ou seja a data em que aqueles cálculos que estão servindo de base para o preenchimento do valor foram elaborados essa data base ela é indiscutivelmente relevante para que no âmbito do tribunal o precatório possa ser atualizado conforme regras próprias a partir desse Marco temporal que é a Database a data da conta de liquidação olh o conceito Database é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da
conta de liquidação e também no que diz respeito à formação do precatório e indicação do valor devido a parte credora nós precisamos indicar qual o valor que houve de custas ou de despesas que foram antecipadas e que agora deverão ser ressarcidas também precisamos indicar na formação do precatório se houve o deferimento da parcela superpreferencial perante o juízo da execução e o que é parcela superpreferencial Vejam o conceito parcela superpreferencial de acordo com a constituição diz respeito àquele crédito que deve ser pago com prioridade sobre todos os demais em virtude da urgência da sua própria natureza
e relevância da verba para que a gente possa reconhecer uma parcela superpreferencial eu preciso conjugar dois requisitos primeiro a dívida ela tem que ter natureza alimentícia e o beneficiário ele precisa ser idoso doente grave ou deficiente na forma da Lei Então se houver esse deferimento ao pagamento de uma parcela super preferencial isto precisa estar indicado na formação do precatório em regra esse deferimento da P super preferencial acontece aqui mesmo no âmbito do Tribunal de Justiça Mas excepcionalmente pode haver um requerimento no primeiro grau e havendo análise e deferimento isto precisa estar indicado na formação do
precatório pois bem um campo também muito relevante na formação do precatório é aprestação de dados complementares esses dados complementares constituem O Rol de informações que repercutem na tributação do crédito que está sendo objeto de aquisição por exemplo tratando-se de parcela salarial eu preciso indicar número de meses a que se refere a conta de liquidação Por quê existe no âmbito do Imposto de Renda uma técnica específica de cobrança desse tributo para rendimentos que são recebidos acumuladamente e o dado referente ao número de meses a que se referem essas parcelas salariais é um dado relevante para ação
que indica especifica o valor do tributo Além disso nós precisamos indicar também a título de dados complementares o órgão a que está vinculado o empregador o empregado desculpem ou Servidor Público civil ou militar da administração ou seja se o crédito que está sendo objeto ai de formação do precatório tiver na natureza de salário Eu Preciso Dizer a o A Entidade o órgão a que está vinculado o empregado ao servidor público se ele é Civil ou militar para que a gente possa fazer a tributação referente à contribuição previdenciária de maneira correta preciso também indicar se ele
é ativo Inativo ou Pensionista se estiver nos altos do processo Porque isso também interfere no regime de tributação sim quando cber também é necessária a indicação do valor da contribuição previdenciária da contribuição para FGTS ou de outras contribuições devidas segundo a legislação do respectivo ente federativo são muitas informações mas estas informações acabam sendo objeto de discussão dentro do processo ou se não apresentadas pelas partes o juízo pode determinar a sua indicação para que elas possam ser prestadas e compon a formação do precatório e o que são rendimentos recebidos acumuladamente porque Eu mencionei agora a pouco
que é necessária indicação de número de meses uma vez que o número de meses é um componente da equação referente ao cálculo do Imposto de Renda mas rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos calendário anteriores ao do recebimento e em razão disso tem tratamento tributário diferenciado esse tratamento em regra ele acontece para rendimentos do trabalho ou também aposentadorias pensões valores respectivos à reforma reserva remunerada de entes públicos vejam que a formação do precatório ela é extensa porque existem muitas ações que são essenciais para o correto adimplemento desse valor e aqui eu parto
para um campo que também é relevante uma vez que muitas vezes uma vez que costuma acontecer de o advogado já requerer o destaque dos seus honorários contratuais antes da formação do precatório e o estatuto daab permite que isto aconteça consequentemente se houver o pedido de destacamento dos honorários contratuais é necessário que esse valor com respectivo percentual já estejam indicados no Ofício no formulário de formação do precatório para que no momento do adimplemento o destaque seja efetivamente cumprido e o valor pago ao respectivo advogado titular de honorários contratuais costuma acontecer e é importante aqui salientar que
muitas vezes o destaque de honorários contratuais vem para mais de um beneficiário ou seja vem um destaque de honorários advocaticios contratuais para dois ou mais advogados sem especificar o percentual devido a cada um apenas indicando o valor total a título de honorários contratuais isto precisa ser objeto de atenção porque havendo o pedido de destaque de honorários contratuais é necessário também que as partes os advogados indiquem qual o percentual cabível a cada um para que isto também venha indicado no respectivo Ofício e formulário de formação do precatório com isto nós chegamos ao momento de definição do
valor total da requisição que é o valor devido para o beneficiário principal somado ao destaque dos honorários contratuais e finalizamos com a informação de que se há ou não destaque de penhora a ser cumprida quanto do pagamento do precatório Se houver uma penhora no rosto dos Autos da execução do cumprimento de sentença ela precisa ser informada na formação do precatório com a indicação de quem é o juízo solicitante interessado da penhora o número do processo respectivo e o valor dessa penhora para que oportunamente haja o tratamento adequado quanto esse valor destacado a título de penhora
finalmente o Ofício precatório ele é instruído com peças iis que estão lá estabelecidas no decreto judiciário número 106 de 2023 Porque como o precatório tramita no pje segundo grau Diferentemente da regra do que acontece com a tramitação da condenação que nós temos muito mais condenações no âmbito do pje primeiro grau necessário que o processo que se forma de precatório no segundo grau ele tenha a indicação das peças essenciais que atestem a regularidade da formação daquele precatório para maiores informações eu convido vocês para irem até a página do tribunal No que diz respeito lá ao núcleo
de precatórios lá nós temos uma exposição minuciosa não só quanto a formação do precatório mas em relação a toda a tramitação do precatório existem informações essenciais quanto a matéria contudo buscando querendo mais informações a respeito da formação do precatório dos documentos essenciais de modelos referentes esses documentos essenciais podemos encontrar tudo isto lá na página do núcleo de precatórios vamos agora conversar a respeito de um assunto que também é decisivo para a formação do precatório porque ele tem o potencial de interferir na posição que o precatório irá na lista na ordem cronológica trata-se da natureza do
crédito do precatório a natureza do crédito do precatório ela se divide em duas nós temos precatórios que tem a natureza alimentícia e temos precatórios que tem a natureza não alimentícia ou comum patrimonial são designações sinonímias e o que é um crédito de natureza alimentícia a própria constituição já responde isto crédito de natureza alimentícia é o débito que compreende valores respectivos a salários vencimentos proventos pensões e suas complementações benefícios previdenciários e duas indenizações indenização por morte ou indenização por invalidez ambas fundadas Em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado com isto nós temos
uma definição que não é um rol exaustivo mas estabelece uma diretriz essencial para compreender o que é um crédito alimentício que goza de preferência na organização da lista o próprio STJ quando se debruçou a respeito do assunto disse que para entendermos o que é um crédito de natureza alimentícia nós precisamos verificar se ele está diretamente relacionado tem na sua destinação básica o sustento do credor da sua respectiva família a subsistência dele e é o que de fato temos Com aposentadorias benefícios previdenciários salários e no caso dessas duas indenizações por morte ou por invalidez nós temos
temos valores que estão diretamente ligados à destinação básica de sobrevivência de sustento do credor e de sua família os demais créditos eles se enquadram como créditos de natureza comum ou patrimonial exemplo crédito decorrente de uma desapropriação a importância de nós estudarmos isto entendermos com mais detalhe é porque a natureza do crédito que deve ser especificada pelo juízo da execução interfere na posição que aquele precatório assumirá na lista de ordem cronológica vou apresentar aqui alguns exemplos práticos que podem contribuir muito na hora de a unidade definir a natureza do crédito o primeiro deles e que é
objeto de muita judicialização diz respeito à indenização por não usufruto de licença Premium Será que o valor que é pago reconhecido judicialmente e que será pago pelo precatório a título de recomposição indenização pelo servidor não ter gozado oportunamente da licença prêmio Será que este valor tem natureza alimentícia ou comum vamos descobrir a partir de dois precedentes tanto um precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto uma referência a um precedente do Superior Tribunal de Justiça nós já temos aqui na Bahia uma jurisprudência pacífica reiterada de que esse crédito decorrente da conversão da licença
prêmio em pecúnia não tem natureza alimentícia tem natureza comum por quê Porque ele não desrespeito imediatamente a subsistência do beneficiário desse crédito não configura um acréscimo salarial ou não Deriva diretamente de uma recompensa para um serviço prestado logo não configurando a Crécio patrimonial mas uma mera compensação pelo não exercício de um direito previsto em lei esse valor ele acaba sendo enquadrado como de natureza comum vejamos aí que nós temos aprestação de uma ementa referente a um julgado que ocorreu aqui no tribunal de justiça do ano de 2022 um exemplo de inúmeros Outros tantos que existem
quanto a mesma matéria foi relatada este mandado de segurança foi relatado pelo Desembargador José Aras Neto e assim ficou ementado para a posterior utilização de vocês caso necessário Vejam Só Este último item quando diz não havendo relação direta entre a indenização decorrente da licença Premium não usufruída e a subsistência do credor ou de seus beneficiários dependentes tampouco sendo possível compará-la a uma indenização por morte ou por invalidez não é possível classificá-la como verba de natureza alimentícia outro assunto muito frequente diz respeito à indenização por atraso na concessão de aposentadoria o valor correspondente à aposentadoria inegável
tem natureza alimentícia mas a indenização que é buscada muitas vezes judicialmente pelo fato da administração ter demorado de processar o pedido de aposentadoria quando a pessoa já poderia estar aposentada H algum tempo essa indenização também não tem natureza alimentícia essa indenização tem natureza comum Vejam o que o próprio Superior Tribunal de Justiça decidindo um caso originário aqui da Bahia decidiu o parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição não faz referência a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil pelo contrário esse dispositivo constitucional só faz referência a duas indenizações indenização por morte indenização por invalidez
logo a indenização devida Com base no atraso na concessão da aposentadoria que não tem escopo para assegurar a subsistência do credor a apostadoras sim tem o escopo de assegurar sua subsistência mas a indenização pelo atraso na conção da aposentadoria não tem até porque como ele estava trabalhando ele foi remunerado pelo serviço prestado essa indenização portanto que e busca reparar um ato ilícito praticado pela administração tem natureza comum e não natureza alimentícia agora eu apresento aqui de forma muito didática outros temas que também sejam alguma dúvida ou discussão quanto a natureza e aqui por exemplo vamos
apresentar restituição de imposto de renda demandas judiciais que busquem a restituição de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária ambos se formarem precatório terão natureza alimentícia uma vez que esses valores foram retirados diretamente da remuneração do do credor e logo uma vez que retornem voltam com a mesma natureza que é alimentícia mas restituição de IPVA de IPTU dss são valores que sendo devidos à recomposição a repetição de débito vão formar precatórios de natureza comum porque não estão ligados diretamente à subsistência do credor abono de permanência o abono de permanência uma vez discutido judicialmente devido para
o credor como está diretamente relacionado à remuneração dele tem natureza alimentícia e Outro exemplo é é o valor da desapropriação esse valor tem natureza comum e não natureza alimentícia também no âmbito das discussões relacionadas à natureza do crédito do precatório é importante afirmar que o crédito referente a honorários advocatícios tem natureza alimentícia conforme enunciado número 47 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal os advogados os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal tem natureza alimentícia e por fim trago aqui um julgado recente do Supremo Tribunal Federal quando discutiu a indenização por morte
ou por invalidez que como vimos de acordo com o artigo 100 tem natureza alimentícia mas houve um questionamento se seria qualquer indenização ou apenas a indenização eh por danos materiais e o Supremo Tribunal Federal disse que não há restrição no texto constitucional logo se não há restrição no texto constitucional seja a indenização por danos materiais ou indenização por danos morais esses valores relacionados à responsabilidade civil por morte ou por invalidez vão sim ter natureza alimentícia porque o que que prevalece é a decorrência do dano é ela que define a prioridade do crédito em discussão e
não há distinção de qualquer natureza quanto a esse tipo de recomposição do dano se material ou moral tudo isto a respeito de natureza do crédito foi dito para deixar bem sedimentado para todos nós que o crédito alimentício Goa de de prioridade logo se o crédito alimentício goza de prioridade ele precisa ter cuidado quanto à sua classificação a fim de que não haja uma burla indevida ao regime de precatórios ressalva importantíssima a resolução 303 de 2019 do CNJ diz que se numa condenação houver créditos de natureza distinta naturezas distintas cada um será objeto de uma requisição
autônoma vou dar um exemplo imagine uma demanda judicial relacionada a Servidor Público que condenou o ente a pagar por exemplo e uma indenização por danos morais e uma um acréscimo salarial esse valor correspondente a acréscimo salarial terá natureza alimentícia e essa indenização por danos morais terá natureza não alimentícia portanto para garantir que eles figurem em posições distintas na lista cada um será objeto de ofício precatório separado não poderá ser feito no mesmo Ofício precatório teremos que expedir ofícios precatórios de maneira separada mas como eu disse lá atrás a modalidade será examinada no conjunto ou seja
para eu definir Se cada um será precatório ou não eu tenho que somar os valores para verificar onde is se enquadra se é rpv ou precatório e só assim é que eu espeço individualizadamente conforme natureza distinta de cada crédito e isto é importante que Fique atento para que a gente possa formar o precatório adequadamente chegando ao fim da nossa segunda vídeoaula hoje nós verificamos a segunda vídeoaula a formação do precatório nós verif amos Quais são as informações essenciais os dados essenciais para formar o precatório e a repercussão disto na regularidade da ordem de pagamento vimos
também a respeito da obrigatoriedade Quem são os entes os sujeitos que estão obrigados a pagar mediante o regime de precatórios E finalizamos tratando a respeito da natureza alimentícia ou comum do crédito que estará sendo pago via precatório Muito obrigado e aguardo vocês no Fórum de discussão para executarmos nossas atividades a partir do conteúdo que foi explanado neste momento muito obrigado [Música]