Scribe
Scribe

Ti piace? Rendi Scribe ancora migliore lasciando una recensione

Ottieni l'estensione Chrome

Sfoglia

  • Video Popolari
  • Video Recenti
  • Tutti i Canali

Strumenti Gratuiti

  • Scaricatore di Sottotitoli Video
  • Generatore di Timestamp Video
  • Riassuntore di Video
  • Contatore di Parole Video
  • Analizzatore di Titoli Video
  • Ricerca Trascrizioni Video
  • Analisi Video
  • Creatore di Capitoli Video
  • Generatore di Quiz Video
  • Chat con Video

Prodotto

  • Prezzi
  • Blog
  • Ottieni l'estensione Chrome

Developers

  • Transcript API
  • API Documentation

Legale

  • Termini
  • Privacy
  • Supporto
  • Mappa del sito

Copyright © 2026. Realizzato con ♥ da Scribe

— Se questo ha reso la tua vita più facile (o almeno un po' meno caotica), lascia una recensione! Promettiamo che ci renderà felici. 😊

Related Videos

9 - Competência Territorial e Exceção de incompetência

Video thumbnail
15.14k2,688 Parole13m readGrade 18
Condividi
Channel
Marina Marques prof
o nosso último vídeo conversamos sobre a competência material da Justiça do Trabalho vídeo importantíssimo agora vamos falar sobre competência territorial da justiça do trabalho ou competência em razão do lugar você sabe onde deve propor a reclamação trabalhista E se ela for proposta em local diverso Qual é a medida que habita ou para o reclamado vamos falar também sobre a exceção de incompetência e o que é mais importante para sua prova vem comigo é [Música] e em relação à competência territorial a regra é de que a ação deve ser Proposta no local de prestação dos serviços
ou no local da contratação é isso que estabelece o artigo 651 da CLT Leão comigo a competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que seja contratado noutro local ou no estrangeiro agora Pula Lá para o parágrafo terceiro Olha só em se tratando de empregador cuja realização das atividades se de fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar a reclamação no foro da celebração do Contrato ou da prestação dos respectivos serviços essa Regra geral e a que prevalece
na maioria dos casos né das ações trabalhistas a presunção É sim o local da prestação de serviços é mais fácil para o empregado fazer prova das suas alegações até porque ali também Teoricamente morariam as testemunhas a empresa se localizaria ali então no local da prestação serviço haver uma facilidade maior da produção da prova para O reclamante é apenas no peso são mas é a regra geral estabelecida pela CLT no seu artigo 651 tão gravem o principal regra para o ajuizamento da reclamação trabalhista a competência territorial se dá no local da prestação dos serviços mas Aí
surge a dúvida esse empregado prestou serviços em mais de um local para o mesmo empregador E aí o foro competente seria o local de qualquer local que ele prestou serviços ser o local da contratação serão local da última prestação de serviços Oi e aí a gente tem um problema porque não existe um consenso na doutrina Existem os que entendem EA doutrina majoritária entende que o local correto para o ajuizamento da reclamação trabalhista seria o último local da prestação dos serviços outra parte da doutrina entende que em qualquer local em que o empregado ou prestou serviço
seria territorialmente competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista por isso pela sua prova de primeira fase você não deve se preocupar muito com isso porque eu como existe a lei é omissa e existe uma divergência doutrinária qualquer dessas respostas deve ser aceita pela banca uma questão objetiva ou provavelmente não vai ser cobrado mas para segunda fase é importante você saber na prática vai depender muito do juiz Qual é a corrente que o juiz adota a majoritária entende que é o local correto o local da última prestação dos serviços mas existe ainda Parte da doutrina e
inclusive que o local do domicílio do autor seria competente dependendo do seu local de prestação de serviços em viabilizaria o direito de ação do autor então em relação a essa tese Parte da doutrina ainda adota em certos casos o local do domicílio do reclamante porque eu tô falando isso porque para uma questão é discursivo isto talvez importe aqui no caso concreto a sua prova mas pela primeira fase gente local do ajuizamento da ação é o local da prestação do serviço local da prestação dos serviços artigo 651 da CLT é o foro competente quando se tratar
de empregado a gente O Viajante as ele te também disciplina a regras específicas lá no parágrafo primeiro do artigo 651 Olha só quando for parte de dissídio O Viajante comercial a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou Filial EA essa o empregado esteja subordinado e na falta será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima imagina o caso do representante comercial ele presta serviço em diversas cidades mas não se qualquer uma necessidade pudesse ser competente para o ajuizamento da sua reclamação trabalhista
exatamente por isso em caso de empregado viajante lembrem né representante comercial por exemplo é o grande exemplo o local correto do ajuizamento da ação é o local onde a empresa contratante tenha final tem uma sede ali da empresa que empregado é vinculado e se não houver Aí sim nessa hipótese o foro competente é aquele do domicílio do é mas eu também preciso chamar sua atenção para o que estabelece o parágrafo 2º deste artigo 651 da CLT que estabelece a competência territorial no caso do empregado brasileiro que é contratado aqui no Brasil para prestar serviços no
exterior olha só o que diz o parágrafo segundo a competência das juntas de conciliação e julgamento estabelecidas neste artigo estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou Filial no estrangeiro desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário estamos falando aqui da competência internacional da Justiça do Trabalho e percebo o que que nós temos duas premissas importantes a primeira delas é que o empregado seja brasileiro e a segunda que não haja convenção internacional em sentido contrário Então Imagine que a empresa X em contraste o foninho aqui no Brasil mas que o
fulaninho presta serviço lá na Nova Zelândia Olha que privilegiado para Nova Zelândia onde praticamente não tem fã de mim eu não tenho negacionismo enfim se ele for aceito lá claro né se deixarem o brasileiro entrar mas imagina que o fulaninho foi contratado no Brasil para prestar serviços no exterior e por alguma razão alguma regra de direito do trabalho foi descumprido onde que o fulaninho vai ajuizar reclamação trabalhista aqui no Brasil a competência territorial é da Justiça do Trabalho do Brasil isso porque as regras de Direito Processual nesse caso aplicada são as do Brasil Então muita
atenção as regras direito processual como a competência por exemplo a gente aplica as regras direito processual brasileiras aplica CLT Por exemplo agora as regras de direito o material muito cuidado é aplicada do país da prestação de serviços Claro você imagina exige a legislação trabalhista o empregado que tá trabalhando em outro país só porque ele foi contratado aqui no Brasil não as regras de direito material serão aquelas do país onde ele estiver prestando os serviços mas as regras direito processual quando ele ajuizado reclamação trabalho está aqui no Brasil vai ser as regras direito processual brasileiro é
uma questão de loja aqui no Brasil também você não vai querer seguir o regramento processual lá da Nova Zelândia no caso nós exemplo do fulaninho que foi essa balada trabalhar na Nova Zelândia então atenção direito processual aplica-se a Brasil ou será ajuizada a reclamação trabalhista porque eu já falei o parágrafo segundo do artigo 651 estabelece que o juízo brasileiro é competente desde que o empregado seja Ah e não haja convenção internacional dispondo de forma diversa agora muita atenção porque pode acontecer também do fulaninho ser contratado pela empresa x aqui no Brasil prestar serviços aqui no
Brasil e depois por algum motivo ser transferido lá para Nova Zelândia Imagine que abriu uma vaga numa filial da empresa aqui no Brasil o Flamengo tem um inglês perfeito é um privilegiado e ele é transferido para Nova Zelândia nesse caso vai se aplicar as regras que lhe for mais favorável favorável a quem favorável fulaninho então no caso de transferência de empregado o posterior aplica-se a legislação mais favorável outra questão importantíssima sobre a competência territorial que tem que tá interiorizado E em você na sua prova é que acon e territorial é relativa O que significa que
ela não pode ser reconhecida de ofício ou seja lá deve ser alegada oportunamente pela parte se a parte que deve alegar no caso a reclamada não alegar a incompetência material ocorre a preclusão a competência territorial se prorrogue aquele local que foi ajuizada a reclamação trabalhista ainda que não seja o forno territorialmente competente possa ser o foro competente e ali vai correr ação azar da reclamada que não alegou por exemplo Imagine que a empresa x contratou fulaninho em Curitiba para prestar serviços em Curitiba o plano foi demitido e quando ele ajuizou a sua reclamação trabalhista ele
ajuizou na cidade de Londrina percebeu que o foro competente seria a cidade de Curitiba mas ele ajuizou a sua reclamação trabalhista em Londrina e o que é que o reclamado a empresa x vai fazer vai apresentar sua exceção de incompetência dizendo Olha o juiz eu contratei o fulaninho em Curitiba ele só trabalhou em Curitiba logo ele deveria ajuizar reclamação trabalhista em Curitiba não em Londrina Londrina não eu foro competente Agora se a empresa x se mantiverem nerd seja porque o o advogado comeu mosca não ligou ou seja porque para a empresa x prefere que ação
corra lá em Londrina por que não pode ser que ele conheça ali o entendimento do juízo de Londrina ele seja favorável em alguma tese Pode ser que os custos para ele Londrina sejam menores do que os cursos em Curitiba ele tem as razões dele se eles não se opor ação vai correr em Londrina vai ser prorrogado a competência e aí Londrina vai ser o furo com só não percebo no momento oportuno a reclamada deve se manifestar porque o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial porque ela é relativo mas ser empresa x não
quiser ação corra em Londrina no exemplo poder vai fazer o quê apresentar exceção de competência então a peça que se apresenta a peça de defesa dó reclamado a lei para alegar que aquele foram ele não é o competente é a exceção de incompetência que vem lá no artigo 800 da CLT então O reclamante ajuizou a sua reclamação trabalhista no local diverso da prestação de serviço a reclamada vai alegar em exceção de incompetência que aquele local não é o local correto no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação o juiz vai receber quando for
protocolar é suspenso e o juiz vai analisar vai abrir prazo para o exceto apresentar sua defesa dizer porque que ele ajuizou reclamação trabalhista no forno correto e um juízo incorreto e o juiz vai analisar e vai dizer olha aqui ó for correto ou lá é o couro correto olha só o que estabelece o artigo 800 da CLT sobre a exceção de incompetência apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e ele peça que sinaliza a existência dessa exceção seguir se ao procedimento estabelecido neste artigo parágrafo primeiro
protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará audiência que se refere o artigo 843 dessa consolidação até que se decida a execução parágrafo segundo os autos serão imediatamente conclusos Olá Kitty mar Ao reclamante esse existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias parágrafo terceiro se entender necessário a produção de prova oral o juízo designará audiência garante no direito de o excipiente e suas testemunhas serem ouvidas por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente e Parágrafo 4º decidida a execução desse de da exceção de incompetência territorial o
processo retomará seu curso com a designação da audiência apresentação do defesa instrução processual perante o juízo competente trazendo aqui para o nosso exemplo para você visualizar melhor e o fulaninho foi contratado em Curitiba para serviços em Curitiba mas ajuizou a sua reclamação trabalhista em Londrina a empresa x quando for notificada da audiência lembra que no nosso vídeo de audiência se você não assistiu o vídeo audiência tá aqui o card no vídeo de audiência eu disse que quando é protocolada a petição inicial logo ela é distribuída para uma das varas do trabalho e o servidor da
Justiça no prazo de 48 horas notifica a reclamada com um abraço dessa notificação do recebimento dessa notificação a empresa x vai ter o prazo de cinco dias para apresentar sua exceção de incompetência territorial Isso foi uma novidade trazida pela reforma trabalhista porque antes ela era apresentada em exceção de preliminar de mérito na contestação agora ela é uma exceção de incompetência uma peça apartada a ser protocolada antes da audiência isso porque para não ter o gasto desnecessário às vezes da empresa se deslocar no caso do nosso exemplo aqui Imagine que a sede da empresa x seja
em Curitiba atrai o que a empresa não tem que se deslocar desnecessariamente para audiência para depois determinar que o foro competente era o de Curitiba então por isso mesmo que é antes da realização da audiência Porque dependendo essa audiência nem vai ser realizado naquele foram Então por essa razão recebida a notificação do prazo de cinco dias a empresa x vai apresentar sua exceção de competência vai falar com o juiz olha juiz o contrato e o forno em Curitiba ele só prestou serviço em Curitiba de acordo com o artigo 651 o foro competente é o de
Curitiba e o juiz a partir do momento que O reclamante que o que a empresa x protocolo exceção de competência o processo é suspenso audiência que estava marcada não vai ocorrer E aí o juiz vai intimal O fulaninho reclamante a apresentar a se manifestar sobre essa exceção de competência o fulaninho vai dizer eu sei que os trabalho em Curitiba eu sei que eu fui contratado em Curitiba mas agora eu tô morando em Londrina e para mim fica muito caro e até Curitiba para audiência de conciliação para audiência de instrução esse tratamento fica muito caro por
isso eu ajuizei a minha reclamação trabalhista aqui em Londrina então para não para que a competência territorial artigo 651 Não inviabilize o meu direito de ação eu ajuizei minha reclamação trabalhista aqui em Londrina O reclamante não um paninho também tem esse o prazo de cinco dias para apresentar essa manifestação sobre a exceção de incompetência o juiz vai receber vai analisar Se ele viu deslumbrar necessidade de audiência para alguma prova alguma o tipo de Alguma testemunha ele pode designar audiência ou não ele só olha ficou matéria de direito essa Olha é realmente aqui vai prevalecer o
arquivo 651 estabelece que o local for o devido é o local da prestação de serviços como o juiz lá de Londrina viu que ele não era o competente porque o fulaninho foi contratado em Curitiba prestou serviços e Curitiba então foram competente ou de Curitiba ele vai remeter o processo para uma das varas do trabalho de Curitiba onde será marcada audiência prazo para apresentar defesa instrução e julgamento e ali o processo vai seguir o seu curso normal então quando o juiz reconhece a sua incompetência o remédio para o juízo competente agora se o Gisele ficar aqui
ele é o juiz competente naquele caso que que ele vai fazer ele vai marcar audiência e ele segue o curso ali no seu próprio na sua própria vara do trabalho então não se esqueça artigo 651 estabelece a competência territorial e artigo 800 da CLT que trata da exceção de incompetência importantíssimos para sua prova não vai fazer sua prova de primeira fase sem Pelo menos dá uma olhadinha nesses artigos se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários se você é novo no canal já falei isso várias vezes se inscreva ative as notificações e percebam
que nós temos uma playlist de direito do trabalho e processo do trabalho de dicas rápidas pobre uma também sobre a legislação da covisa 9 tudo pra ti embasar para que você possa gabaritar direito e processo do trabalho na sua prova da OAB eu sei que tá chegando a prova você tem dúvida sobre algum tema até lista tem vídeo separado por cada tempo então não perde tempo se inscreva e qualquer dúvida que tiver deixa aqui nos comentários eu te encontro no próximo vídeo até lá
Video correlati
8 - Competência da Justiça do Trabalho
41:16
8 - Competência da Justiça do Trabalho
Marina Marques prof
38,259 views
Don't Make These 5 Mistakes in an Uncontested Divorce
14:11
Don't Make These 5 Mistakes in an Uncontes...
Pacific Northwest Family Law
84,986 views
Master the Real Estate Exam: Top 25 Questions Revealed!
45:42
Master the Real Estate Exam: Top 25 Questi...
Just Call Maggie
62,322 views
PRAZOS PROCESSUAIS
27:24
PRAZOS PROCESSUAIS
Marina Marques prof
5,420 views
SEGUNDA FASE OAB | Reclamação Trabalhista
21:20
SEGUNDA FASE OAB | Reclamação Trabalhista
Marina Marques prof
34,767 views
Organização da Justiça do Trabalho
20:52
Organização da Justiça do Trabalho
Marina Marques prof
14,902 views
Concurso TRT/RJ - Competência Territorial
23:42
Concurso TRT/RJ - Competência Territorial
CGE CONSULTORIA
12 views
Princípios do Processo do Trabalho
49:10
Princípios do Processo do Trabalho
Aprovação PGE
1,927 views
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
10:35
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Professora Vanessa Nunes
2,334 views
AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
34:34
AUDIÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Marina Marques prof
3,413 views
3.6 - Agravo de Petição
19:16
3.6 - Agravo de Petição
Marina Marques prof
30,245 views
12 - Prescrição e decadência
21:05
12 - Prescrição e decadência
Marina Marques prof
17,430 views
Nulidades processuais
24:43
Nulidades processuais
Marina Marques prof
8,526 views
Priscila Ferreira - Processo do Trabalho - Dica 43 - Competência Territorial da Justiça do Trabalho
14:42
Priscila Ferreira - Processo do Trabalho -...
Estratégia OAB
2,720 views
4.1 - Execução trabalhista
20:13
4.1 - Execução trabalhista
Marina Marques prof
34,392 views
CF/88 - Artigo 114 - Competência da Justiça do Trabalho
10:37
CF/88 - Artigo 114 - Competência da Justiç...
Prof. Leonardo Saraiva
1,806 views
AULÃO DE PROCESSO DO TRABALHO -  PROF. FLÁVIO COSTA - TEMA: COMPETÊNCIA
1:16:58
AULÃO DE PROCESSO DO TRABALHO -  PROF. FLÁ...
Vilaça Cursos | Estudar para OAB
7,461 views
4.2 - Liquidação de sentença
18:55
4.2 - Liquidação de sentença
Marina Marques prof
40,809 views
COMPETÊNCIA MATERIAL: JUSTIÇA DO TRABALHO | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - AULA 7
9:22
COMPETÊNCIA MATERIAL: JUSTIÇA DO TRABALHO ...
Professor Sergio Alfieri
19,101 views
Fontes do Direito do Trabalho
22:23
Fontes do Direito do Trabalho
Marina Marques prof
20,107 views