Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, doutores e doutoras, como vocês estão? Hoje vamos revisar em direito processual. Vou revisar com vocês todas as ações iniciais e também todas as ações de defesas. E no final da nossa aula tem o que vocês amam. Temos aí 14 questões pra gente resolver, viu? E eu quero ver todo mundo gabaritando, inclusive a minha aposta principal está Aqui na aula de hoje. Eu já conversei com meus mentorandos e agora eu estou autorizada, tá, a falar as minhas apostas e eu vou contar tudinho para vocês na aula de hoje.
Então, quando chegar na peça, eu vou falar sobre [risadas] hoje não teremos aula. Que é isso, Daniele? Hoje teremos aula sim, viu? Vamos revisar várias peças que são importantes para sua prova. Fale todas. Então, simbora, Gente. Olha só, antes de começar a aula, eu já quero dizer o seguinte. Primeiro, a nossa aula vai ficar gravada assim. Então, se você não puder assistir, não tem problema, aula vai ficar gravada. Segundo, o material já está na plataforma do método VDE, tá bom? É só clicar lá em materiais, materiais de revisão. Perfeito. OK. Exatamente, Dani. Mas antes de
falar com vocês sobre as iniciais, eu já quero começar a falar sobre os tipos de procedimentos, porque Vocês aprenderam lá na aula de nivelamento. E como já faz um tempinho que vocês assistiram essa aula de nivelamento, eu quero revisar com vocês esses temas, tá bom? Então, vamos lá. No processo do trabalho, nós temos três tipos de procedimentos: procedimento sumário, procedimento sumaríssimo e procedimento ordinário. Profe, se cair, vai cair como vai cair uma questão para você falar qual é o tipo de procedimento. Ou vai, a questão vai Perguntar, neste caso, a ação tramita pelo rito sumarima
e você vai responder, não, porque a união faz parte. Então, se a união, que a administração pública direta faz parte do processo, não pode ser pelo rito sumaríssimo, somente pelo rito ordinário. OK? Perfeito. Vamos aprender isso agora. Então, vamos lá. Primeiro, procedimento sumário. Quando é que você vai aplicar o procedimento sumário? Quando o valor da causa for até dois salários mínimos. Mas, professora Carol, como é que eu vou saber o valor da causa? Você vai somar todos os pedidos. somou todos os pedidos, deu até dois salários mínimos, você vai aplicar o procedimento sumário. Agora que
a cor do marca texto é cor laranja, certo, gente? O rito sumário ou procedimento sumário é conhecido como rito de alçada. Por que rito de alçada? Significa dizer que tramita em uma única instância, só vai tramitar na vara do trabalho. Não precisa ter audiência, tá, neste Procedimento. Mas se o juiz entender necessário, cada parte levar até três testemunhas. Isso é entendimento jurisprudencial. Não tem um artigo que fala sobre isso. Então eu acho muito difícil da banca cobrar justamente porque não tem nenhum dispositivo legal falando sobre isso. E também há uma controvérsia jurídica, tá bom? Alguns
entendem que são capíveis duas testemunhas, outros entendem que são capíveis três testemunhas, mas a Jurisprudência entende que vai ser três testemunhas para cada parte. A doutrina que diverge um pouco, tá bom? Mas a jurisprudência entende aí que será cabível três testemunhas para cada parte. Agora, outra coisa que eu quero falar com vocês, no procedimento sumário, não cabe recurso. Então, se o juiz proferir uma sentença, você não vai poder se valer do recurso ordinário, exceto se o juiz contrariar a Constituição Federal. Se o juiz contrariar a Constituição Federal, você vai poder se valer do recurso ordinário
para o TRT. Então, em regra, não cabe recurso, exceto se contrariar à Constituição Federal. Perfeito. OK. Seguindo aqui sobre o procedimento sumaríssimo. Gente, vocês estão quietinhos, viu? Tá tudo certo? Tá tudo OK? Tá todo mundo comigo? Estamos no mesmo barco. Eita, que o chat tá parado demais, gente. Tá tudo certo. Eu vou Esperar a galera me responder. Tá tudo ok, né? O som tá OK? Vocês estão me vendo? A aula tá rolando? Vocês estão entendendo? Tudo certo? Tudo OK? Ah, tá bom. A Gabi colocou assim: "Tô prestando atenção. Perfeito, então vou continuar aqui, tá bom?
Rafa. Vamos lá. E o procedimento sumaríssimo, quando é que vocês vão aplicar o procedimento sumaríssimo? quando o valor da causa estiver entre 2 a 40 salários mínimos. Então, se o valor Da causa for acima de dois até 40 salários mínimos, vocês vão aplicar o procedimento sumaríssimo. Cuidado, porque se cair na prova da OAB, vai cair exatamente o artigo 852A, parágrafo único, da CLT. Você vai abrir o seu vadão e vai marcar aí agora o artigo 852A, parágrafo único, da CLT, que diz o seguinte: "Olha, se tratando da administração pública direta, quem é a administração pública
direta? União, Estados, Distrito Federal, Municípios e administração pública indireta. Quando envolverem autarquias e fundações públicas, elas não poderão participar do procedimento. Sumaríssimo. Então, olha só, a Giovana, a Giovana juiz umação contra a União, vai poder ser pelo procedimento sumaríssimo? Não. Por quê? Porque a União faz parte deste processo. Outro exemplo, a Érica, a Érica juíza uma ação contra o Estado. Neste caso, a ação vai poder tramitar Pelo procedimento sumaríssimo? Não. Por quê? Porque o estado faz parte e de acordo com o artigo 852A, parágrafo único, da CLT, não pode correr aí pelo procedimento sumaríssimo. E
empresas públicas e sociedades de economia mista podem figurar como partes no procedimento sumaríssimo? A resposta é sim, tá gente? Desde que o valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos. E é exatamente isso, Danilo. Caiu, a última vez que caiu já faz um Tempinho como questão de primeira fase. Então, a qualquer momento a banca vai colocar essa questão na segunda fase. Continuando aqui sobre o procedimento sumaríssimo, cada parte levar até duas testemunhas. Então, duas testemunhas para o reclamante, duas testemunhas para o reclamado. E cuidado, se tratando do procedimento sumaríssimo, o reclamante tem que
indicar o endereço correto e o nome completo do reclamado, porque não é permitido aqui fazer a citação Por edital no procedimento sumaríssimo. Então, se tratando da citação por edital, ela não é permitida no procedimento sumaríssimo, certo? Professora Carol, eu indiquei o endereço, só que a gente não está conseguindo encontrar o reclamado. O que que vai acontecer com o meu processo? O seu processo vai ser arquivado, porque não se fará citação por edital. É o que diz o artigo 852B, inciso 2 da CLT. Certo? OK. E cuidado Também com o artigo 852H, parágrafo terceiro, da CLT,
que diz o seguinte: "Olha, é a parte que vai intimar a testemunha". Então, se a Érica quer que Joãozinho seja a sua testemunha, a Érica que tem que intimar Joãozinho. Não é o juiz que vai expedir um um lá pro oficial de justiça intimar, não tá? Não é o juiz que vai fazer isso, é a própria parte. Então, Érica vai ter que intimar Joãozinho e Érica tem que comprovar que intimou Joãozinho. Por Quê? Se chegar no dia da audiência e Joãozinho não compareceu aí na no dia da audiência, o juiz vai falar assim: "OK, eu
vou fazer a intimação, mas você tem que comprovar que você intimou o Joãozinho." Aí Érica vai mostrar, por exemplo, mensagem do WhatsApp: "Olha, doutor, eu Joãozinho para comparecer aqui na vara do trabalho, no dia tal, tal, hora, mas ele não compareceu." OK, ficou comprovado então que Érica intimou Joãozinho, mas Joãozinho não compareceu. Neste caso, gente, o juiz vai requerer a intimação do Joãozinho e se Joãozinho não comparecer novamente, haverá aí a condução coercitiva. Perfeito, Gustavo, você arrasou. É exatamente o que diz o artigo 852H, parágrafo terceiro, da CLT. Vamos à leitura. Só será deferida intimação
de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução Coercitiva. Certo, doutores? OK. Perfeito. Exatamente. Exatamente o que a nossa monitora falou aqui. Primeiro você tem que mostrar que você intimou o Joãozinho, seja por uma mensagem no WhatsApp, seja por uma mensagem no e-mail ou até mesmo ar no correio. Aí o Joãozinho não compareceu no dia da audiência. Aí o juiz vai intimar. Aí novamente se o Joãozinho não compareceu com a intimação do juiz, haverá aí a condução coercitiva. Perfeita. Ohana, Excelente explicação. Continuando aqui sobre
o procedimento ordinário, o que é que vocês precisam saber? O procedimento ordinário, ele será aplicado quando o valor da causa for acima de 40 salários mínimos ou quando for parte administração pública direta. Quem é administração pública direta? Quem faz parte, né, da administração pública direta? União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou ainda a administração pública indireta quando Envolverem autarquias e fundações públicas. E no procedimento ordinário, contas testemunhas, cada parte levar no procedimento ordinário, cada parte levar até três testemunhas. Então vai ser três testemunhas para o reclamante, três testemunhas para o reclamado. Agora, gente, recapitulando aqui, procedimento
sumário. Você vai se valer do procedimento sumário quando o valor da causa for até dois salários mínimos. não cabe recurso no procedimento sumário, Exceto se o juiz, ao proferir a sentença, contrariar a Constituição Federal. E o procedimento sumarismo. O procedimento sumarismo será aplicado quando o valor da causa for acima de 2 até 40 salários mínimos. Cada parte levar até duas testemunhas. Duas testemunhas para o reclamante, duas testemunhas para o reclamado. E no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital. E sobre o procedimento ordinário, procedimento Ordinário será aplicado quando o valor da causa for acima
de 40 salários mínimos. Certo, doutores? E quantas testemunhas cada parte levar no procedimento ordinário? Três testemunhas. Três testemunhas para o reclamante. Três testemunhas para o reclamado. Alguém aqui sabe quantas testemunhas cabe na ação de inquérito judicial para falta grave? Hum. Ó, o David já fez aqui, David, David fez aqui uma pergunta muito Importante. Qual o recurso cabível no sumário? Na exceção, então, em regra, não cabe recurso quando o juiz tá à vara do trabalho proferir uma sentença lá no rito sumário. Só que se o juiz contrariar a Constituição Federal, será cabível sim recurso. Neste caso,
você irá se valer do recurso ordinário para o TRT. E é exatamente isso, gente. Seis testemunhas, tá? Então, no procedimento sumaríssimo, nós temos duas testemunhas para cada parte. No procedimento Ordinário, três testemunhas para cada parte e na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, seis testemunhas para cada parte. Perfeito. OK, turma, seguindo aqui, prof. Carol, quem é que deve comparecer a audiência? A gente já sabe. Reclamante e reclamado. Quem é o reclamante? O reclamante é aquele que entra com a ação. E quem é o reclamado? O reclamado é aquele que está sendo processado.
Só que temos aqui exceções e essas Exceções vocês vão encontrar lá no artigo 843 da CLD. Vocês vão grifar da cor laranja também, tá bom? Olha só, o empregado ele poderá ser substituído pelo sindicato ou pelo empregado da mesma profissão, somente se ele estiver doente ou existir outro motivo poderoso. Já o empregador, ele poderá ser substituído a qualquer momento pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Certo, doutores? OK. Cuidado aqui. Tá falando o Seguinte: "Olha, o empregador poderá ser substituído por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Precisa ter vivenciado
o fato?" Não. Não precisa ter vivenciado o fato. Basta que tenha o conhecimento. Tá bom, Jéssica? Sobre a quantidade de testemunhas, seis testemunhas, você vai encontrar lá no artigo 821 da CLT, tá? Eu não coloquei aqui porque a gente vai revisar este artigo aí. Então eu falo assim: "Olha, Michele, você, eu sou a empregadora". Eu Vou falar pra Michele assim: "Michele, você vai me substituir determinada audiência. Olha só o que que aconteceu. Aí eu vou explicar. Aconteceu isso, isso, isso, isso. Michele pode ser a preposta neste caso?" Sim, Michele pode sim me substituir na audiência.
Ela tem conhecimento do fato. Eu passei tudo que aconteceu. Não precisa ter vivenciado o fato, tá gente? Basta que tenha o conhecimento do fato. Então, lá no artigo 843, Parágrafo primeiro, você vai ver, olha, o empregador ele poderá ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. E a pergunta da nossa colega aqui é extremamente importante porque é exatamente a minha aposta para a prova de vocês. E a resposta pra pergunta dela está lá no artigo 843, parágrafo terceirº, da CLT, que diz o preposto, a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo, não precisa ser empregado da Parte reclamada, então pode ser qualquer pessoa. Antes da reforma trabalhista precisava necessariamente ser empregado da parte reclamada. Agora não precisa mais, tá gente? pode ser literalmente qualquer pessoa que tenha o conhecimento do fato. É o que diz o parágrafo primeiro e o parágrafo terceiro do artigo 843 da CLT. Cuidado, então, com o parágrafo terceiro, tá? a minha aposta para a prova de vocês. E cuidado também com o Parágrafo segundo, que o parágrafo segundo ele menciona: "Olha, o empregado ele pode ser substituído somente se ele estiver doente ou existir
outro motivo poderoso. Neste caso, ele será substituído por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato, certo? OK, perfeito. E agora, gente, o que acontece quando reclamante reclamado não comparecem aí na primeira audiência trabalhista? A resposta vocês vão encontrar lá no Artigo 844 da CLT. Se o reclamante não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado. E se o reclamado não comparecer na primeira audiência trabalhista, haverá a revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. Tem gente que não entende essa parte de revelia e confissão quanto a matéria de
fato. Significa dizer que tudo aquilo que foi alegado na inicial presume-se verdadeiro, porque o Reclamado não compareceu no dia da audiência. OK? Perfeito. Exatamente isso, gente. Vocês estão arrasando. Então, olha só, a empresa ajuizou a ação de consignação em pagamento e a empresa não compareceu na primeira audiência trabalhista. Neste caso, gente, se a empresa não comparecer na primeira audiência trabalhista, o que que vai acontecer com o processo? Alguém sabe me dizer? Se a empresa não comparecer na primeira audiência trabalhista, o que é Que vai acontecer com o processo? E é exatamente isso. Estamos diante do
arquivamento. Por, gente, a empresa ela está ocupando o polo ativo da ação. A empresa é a reclamante. Então, se a reclamante não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado. Agora, cuidado também com o parágrafo segundo. parágrafo diz o seguinte: "Olha, se a reclamante não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser Arquivado e ela vai ter que pagar as custas processuais, mesmo que beneficiara da justiça gratuita, exceto se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." OK? Perfeito. Então, de novo, se a reclamante não comparecer
na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado, certo? OK, doutores. Perfeito. Neste caso, a reclamante vai ter que pagar as custas processuais, Mesmo que beneficiária da justiça gratuita, exceto se ela comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Certo? OK. [roncando] Exatamente isso, tá? Iliane, é exatamente isso que eu acabei de falar com você agora. Sim, a reclamante vai ter que pagar as custas processuais e você vai fundamentar com base no artigo 844, parágrafo 2º da CLT. Olha só, vamos lá. O que seria esses motivos legalmente justificável? Olha,
eu não compareci a audiência trabalhista porque alguém da minha família faleceu. Deus me livre. OK. É um motivo legalmente justificável. Claro, é o juiz que vai entender se aquilo é ou não um motivo legalmente justificável, tá bom? Ou eu não cheguei a tempo na audiência porque aconteceu um acidente no trânsito. Pronto, é outro motivo justificável. OK, perfeito. E cuidado com o parágrafo terceiro. O Pagamento das custas, a que se refere o parágrafo segundo, é condição para a propositura de uma nova demanda. Então, se o reclamante ajuizar uma segunda ação, contendo as mesmas partes, os mesmos
pedidos e a mesma causa de pedir, ele vai ter que comprovar que ele pagou as custas processuais do primeiro processo, OK? senão a segunda ação será extinta sem resolução do mérito. Minha aposta, parágrafo 5º do artigo 844 da CLT, que diz o seguinte: ainda que Ausente o reclamado, presente ou advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Como assim, profe? Como que essa é a sua aposta? A questão vai mencionar o seguinte: "Olha, o reclamado não compareceu na audiência nem o seu preposto, somente o seu advogado, e o juiz não aceitou
a contestação." Neste caso, o juiz agiu de forma correta? Primeiro, você já tem que começar com o não, porque a questão tá Fazendo uma pergunta, sim ou não? Você tem que ser direto. Se você ficar enrolando, você vai perder ponto. Então, você já tem que ser direto. Não, o juiz não agiu de forma correta. Por quê? Ainda que ausente o reclamado ou até mesmo seu preposto, o advogado. Aí se a questão mencionar o nome do advogado, você vai colocar também lá na sua resposta o nome do advogado, tá? O advogado estava presente. Neste caso, o
juiz tem sim que aceitar a contestação, Conforme o artigo 844, parágrafo 5º, da CLT. OK? Perfeito, gente. Tudo OK. Agora, sobre o adiamento da audiência de instrução, cuidado com a súmula nove do TST, que também é a minha aposta. A questão vai falar o seguinte: "Olha, na segunda audiência o reclamante não compareceu, mas a o reclamado já apresentou a contestação. Neste caso, o processo vai ser arquivado?" A resposta é não. O processo não vai ser arquivado. E o fundamento Está lá na súmula 9 do TST. Aça do reclamante quando adiada a instrução após contestada a
ação em audiência não importa arquivamento do processo. Então, primeiro, se o reclamado já apresentou a contestação e o reclamante não compareceu na segunda audiência, que é a audiência de instrução, o processo não será arquivado. O que é que vai acontecer, gente? haverá aí a pena da confissão. Então, tudo aquilo que o reclamado disser presume-se verdadeiro. Essa tabelinha ela vai salvar a sua vida. E eu já vi alguém perguntando: "Profe, se reclamante reclamado dos dois, ambos não comparecerem ao mesmo tempo na primeira audiência trabalhista, o que que vai acontecer?" Arquivamento. E vocês vão justificar conforme o
artigo 844 da CLT. Então veja bem, se o reclamante não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado e ele vai ter que pagar as custas processuais, exceto se justificar No prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Já se o reclamante faltar na audiência de instrução, gente, a audiência de instrução é quando o juiz vai ouvir as partes, vai ouvir as testemunhas, certo? OK. vai ouvir o perito. Neste caso, se o reclamante não comparecer na audiência de instrução, será aplicada a confissão e não o arquivamento, conforme a súmula
nove do TST. Em regra, a audiência ela tem que Ser una, vai acontecer tudo de uma vez só, só que pode ser que a audiência seja fracionada. E quem é que vai decidir se a audiência será una ou se será fracionada? Vai ser o juiz, tá? Então, se o reclamante não comparecer na segunda audiência, também chamada aí audiência de instrução, haverá aí a confissão e o processo não será arquivado, tá? De acordo aí com a súmula 9 do TST. E se o reclamado não comparecer na primeira audiência Trabalhista? Se o reclamado não comparecer na primeira
audiência trabalhista, haverá confissão e revelia contra a matéria de fato. E se o reclamado não comparecer na segunda audiência trabalhista, haverá a confissão. E se ambos não comparecerem na primeira audiência trabalhista, o que que vai acontecer? O processo vai ser arquivado. Fundamento, artigo 844 da CLT. E se ambos não comparecerem na audiência de instrução, haverá aí a Confissão das duas partes e o juiz vai julgar o processo com base nas provas já existentes nos autos. Se inexistentes ou se as provas forem aí insuficientes, o juiz vai julgar de acordo com o ônus prova. Certo, doutores?
Até aqui tá tudo certo. Até aqui tá tudo OK. Exatamente, Isa. É arquivamento sem resolução do mérito, porque o juiz ele não vai resolver propriamente o mérito da causa, tá? Aí o seu processo vai ser arquivado sem resolução do mérito. Oi, Raquel, Tudo certo, Gabi? Tudo OK, perfeito, Nara. Perfeito. Vamos lá, seguindo. Agora, como é que acontece a audiência no processo do trabalho? Como eu já disse aqui para vocês, a audiência ela tende a ser una, mas pode ser que o juiz decida por fracionar essa audiência. E tá tudo bem se o juiz decidir fracionar
a audiência. Tá bom, gente? Vamos lá. Primeiro, a primeira coisa que o juiz vai fazer é tentar a conciliação. Se não ocorreu a conciliação, o juiz vai Ler a inicial. Só que a leitura da inicial pode ser dispensada por ambas as partes. O reclamante vai falar assim: "Juiz, não precisa ler inicial". E o reclamado vai falar: "Juiz, não precisa ler a inicial". Pronto. Aí a leitura da inicial está dispensada. Não havendo acordo, o reclamado vai apresentar a sua defesa. Qual é o nome da defesa? Qual é o nome da peça processual que o reclamado vai
apresentar, gente? Contestação. E a Contestação, ela pode ser escrita ou ela pode ser verbal. Se ela for escrita, ela tem que ser protocolada antes de iniciar a audiência. E se ainda que o processo seja eletrônico, e se ela for verbal, o reclamado vai ter prazo de 20 minutos. Sim. Tá, Lívia? Pode continuar usando a cor laranja, não tem problema. Depois, depois que o reclamado apresentou a sua contestação, seja escrita ou seja verbal, prazo de 20 minutos, o reclamante vai apresentar a Réplica. A réplica é feita de forma oral, tá bom, gente? Depois o juiz vai
ouvir as partes, as testemunhas, sempre primeiro do reclamante, depois do reclamado, depois o juiz vai ouvir o perito se houver. E antes do juiz proferir a sentença, as partes apresentarão as razões finais, certo? OK. Qual é o prazo que a parte tem para apresentar as razões finais? Pra 10 minutos. Então, as partes terão prazo de 10 minutos para apresentarem aí as Razões finais, OK? Perfeito, perfeito. Então, Thaís, grande beijo. Thaís, é minha vizinha, inclusive ela roubou meu vadão, viu? Ela furtou. Mentira, gente. Eu emprestei, viu? Não, não houve furto, não houve roubo. Ela não me
ameaçou. Eu só emprestei aí o vadão para ela. Tanto que todo mundo fala: "Prof, qual página que tá? As súmulas tal". Falou: "Não sei, tô sem meu vadão, mas acontece, dá certo, vai dar certo. Já deu, né? Já deu certo. E Aí, gente, antes do juiz proferir a sentença, também haverá a segunda tentativa de conciliação. Então, a conciliação no processo do trabalho, ela vai ser tentada duas vezes. Primeiro, quando o juiz abre a audiência e segundo, antes do juiz proferir a sentença, certo? OK. Perfeito. Continuando aqui, pergunta aos senhores: as partes poderão se atrasar? Se
o reclamante atrasar, tá tudo bem? O juiz vai ficar aqui, ó, de braço Cruzado, esperando o reclamante chegará na audiência? Não, né, gente? Por se deu a hora da audiência, o reclamante não compareceu, o processo vai ser arquivado. Fundamento, artigo 844, capt da CLT. Ok, perfeito. Vocês já sabem sobre isso. Aí temos aqui a OJ245 da sessão de ídios individuais um do TST, que diz o seguinte: inexiste previsão legal tolerando aí atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, certo? Aí vocês podem fazer Uma remissão ao artigo 844 capt da CLT, que você já
vai lembrar, opa, se o reclamante não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado. E se o reclamado não comparecer na primeira audiência trabalhista, haverá revelia e confissão contra a matéria de fato. E é exatamente isso que a Camila falou, somente o juiz que poderá se atrasar. E qual é o artigo que fala sobre isso? Artigo 815 da CLT. Gente, se o juiz da vara do trabalho não Estiver presente na vara do trabalho, sua audiência está marcada e o e por de forma, né, injustificada, a sua audiência ainda não começou, você vai esperar
15 minutos. Deu 15 minutos, o juiz não compareceu e a audiência não começou. Você pode embora. Isso para a prova da OAB, porque na vida real você vai ficar lá esperando a bênção do juiz aparecer, tá bom? OK. Perfeito. E agora, gente, se o juiz está na vara do trabalho e a audiência Injustificadamente ainda não começou, você tem aí um prazo de 30 minutos para esperar a boa vontade do juiz. De novo, na na aqui na teoria, tá? Para prova da OAB. Na vida real, você vai ficar lá com cara de feliz, porque você quer
receber seus honorários esperando o querido chegar, tá bom? OK, perfeito, tudo certo, né? Então vamos lá de novo. Se o juiz não está na vara do trabalho e a audiência injustificadamente ainda não começou, você só vai esperar 15 minutos. É o que diz o artigo 815, parágrafo primeiro, da CLT. Já se o juiz está na vara do trabalho e a audiência injustificadamente ainda não começou, você vai esperar 30 minutos. Agora, gente, minha audiência está marcada para as 14 horas. Deu 14:30, a minha audiência não começou, mas o juiz está presidindo outra audiência. Então, de novo,
minha audiência está marcada para as 14 horas. Deu 14:30, 14:40, 15 horas E o juiz ainda não começou a minha audiência porque ele está presidindo outra audiência. Neste caso, eu posso ir embora, eu posso me levantar junto com o meu cliente falar assim: "Vamos embora, vamos embora. Nó não precisa ficar esperando o juiz, não". E aí, o que que vocês acham? O motivo, o juiz tá tomando café. Exatamente. Tem que esperar, tá bom, gente? Porque neste caso, a o atraso ocorreu por forma totalmente justificável. A minha Audiência não começou porque o juiz está presidindo outra
audiência. Coitado do juiz, né? não tem como ele se dividir em dois e fazer duas audiências ao mesmo tempo. Então, neste caso, o motivo por minha audiência ainda não, pelo qual, né, minha audiência ainda não começou é totalmente justificável. OK, perfeito. Vamos lá. Aí, o problema é do advogado, tá bom? Aí o advogado vai ter que colocar outro para substituir se for em outro local, certo? OK. Perfeito. Vamos lá, continuando aqui. O reclamante ele pode desistir da ação, ele pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado, se o reclamado ainda não apresentou a contestação
e com consentimento do reclamado, se o reclamado apresentou a contestação ainda aqui eletronicamente. Tá bom, gente? É o que diz o artigo 841, parágrafo terceiro, da CLT. Então o reclamante ele pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado se o Reclamado ainda não apresentou a contestação. E o reclamante pode desistir da ação com o consentimento do reclamado se ele apresentou a contestação, ainda que eletronicamente? E o recorrente? O recorrente pode desistir do recurso? A resposta é sim. O recorrente pode desistir a qualquer momento do recurso, porque quem tem interesse naquele recurso é o recorrente.
Se o recorrente quer desistir daquele recurso, problema dele. Por isso que eu falo, gente, o recurso adesivo ele é extremamente perigoso, porque se o reclamante desistir do recurso principal, o seu recurso adesivo também vai cair, porque o recurso adesivo ele vai pegar a carona recurso principal. E se o recorrente, né, aquele que interpôs o recurso principal, quiser desistir do recurso, o recurso adesivo também vai cair. Ok? Perfeito. Excelente observação, Ana Clara. Agora vamos para as nossas ações iniciais, certo? Já se Passaram aí 34 minutos, gente. O tempo tá voando, pelo amor de Deus. Vamos lá.
Eu vou revisar com vocês agora as seguintes ações: reclamação trabalhista, ação de consignação e pagamento, mandado de segurança, ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, ação de homologação de acordo extrajudicial, ação reccisória, ação de execução de título extrajudicial, ação monitória e ação de cumprimento. Aí eu fiz aqui uma tabelinha para ajudar vocês. Eu coloquei Quando é que você vai usar cada uma desta ação, qual a fundamentação legal para cada esta ação e também coloquei o verbo correspondente. Não vou ficar lendo aqui, tá, com vocês, porque vocês têm o material aí disponível lá na
plataforma do método VDE. E qual é a cor do meu marca-texto, Prof Carol? Cor roxa. Profe, eu já grifei determinado artigo com outra cor. Posso usar duas cores em o mesmo dispositivo? Legal. Pode sim, tá? Não tem problema. Comçando, reclamação trabalhista. Pasm, pasm. Reclamação trabalhista é a primeira aposta da profe Carol. Professora Carol, como assim reclamação trabalhista novamente? Sim, gente, eu acho que reclamação trabalhista vai cair novamente neste exame. Era minha terceira aposta, só que quando eu estava conversando com os meu mentorandos e eu falei a palavra reclamação trabalhista, eu fiquei toda arrepiada. Então eu
falei: "Opa, é um sinal que tá doido Agora. Tudo é sinal, né? Eu tô doida." Essa reta final aqui, ó, Prof. Carol já tá doidinha, então tudo é sinal. Eu falei: "Opa, opa, opa, agora reclamação trabalhista vai ser a minha aposta principal. Então eu quero conversar com vocês sobre reclamação trabalhista. Vou estudar aqui com vocês as preliminares da reclamação trabalhista. Vou falar com vocês sobre as liminares, quando é que você vai se valer da liminar. Vou falar as hipóteses que já caíram na prova da OAB sobre liminares e também vou mostrar a estrutura, certo? E
por fim, vou falar sobre reclamação trabalhista plúrima. Quando é que você vai se valer da reclamação trabalhista plúrima? E aí, gente, vocês estão passados com essa notícia que vai ser uma reclamação trabalhista? Não sei, tá, gente? Iso vai ser, não tem acesso, tá? Eu não falei: "Oi, banca". E aí, qual peça vocês vão cobrar neste exame? Queria muito um recurso ordinário, tá gente? Que é a Minha segunda aposta, recurso ordinário, mas eu acho que a banca vai cobrar novamente reclamação trabalhista. Eu não sou muito fã da reclamação trabalhista porque primeiro tem que ficar catando as
teses. Não, não gosto disso. Eu gosto quando o juiz fala assim, olha, a questão, né, menciona, olha, o juiz proferiu a sentença e o juiz indeferiu tal pedido, indeferiu tal pedido. Aí você já sabe quais pedidos que você tem que rebater, sabe? É, é, é mais legal. Agora aqui na reclamação trabalhista tem que ficar catando as teses processuais. Eu não sou muito fã disso não, mas é uma peça muito boa que aprova muitos candidatos na segunda fase, inclusive o índice de aprovação foi muito alto na prova passada, devido aí a reclamação trabalhista, tá? Mesmo com
tantas teses, tantas teses, eh, conseguimos aprovar bastante alunos. Isso não só no método VDE, tá, gente? Tô falando de forma geral. Eu acho que foi uma das provas Que assim o índice de aprovação em direito do trabalho subiu de forma gigantesca, gigantesca mesmo. Vamos lá então falar sobre a nossa reclamação trabalhista. É babado, time. Então aqui sobre reclamação trabalhista, o que é que vocês precisam saber? Primeiro sobre as preliminares. Quais são as preliminares? Tramitação preferencial do feito, distribuição por dependência, justiça gratuita. Professora Carol, justiça Gratuita é uma preliminar? Sim. Na prova passada a banca começou
a cobrar justiça gratuita como preliminar, mas quem colocou após o mérito, antes do mérito, também pontuou. Mas se cair novamente, você já sabe que justiça gratuita tem que ser em preliminar de reclamação trabalhista. Certo? OK. Vamos lá. Sobre tramitação preferencial do feito, quais são as preliminares que vocês têm aí? Primeiro, decídeos que decorrem da falência do empregador. Professora Carol, tá bom? você está diante de um sídio que fala aí sobre eh a falência, né, do empregador. Mas como é que eu vou fazer o fato, fundamento e o pedido na hora da prova? você vai falar
assim: "Olha, a reclamada teve a sua falência decretada, aí se o enunciado colocar a data, você vai colocar a data pelo juízo da segunda vara do trabalho de sei lá da onde." Aí você vai explicar no fundamento, os disídios que decorrem da falência do empregador tem preferência Para julgamento nos termos aí do artigo 652, parágrafo único, da CLT. Sendo assim, agora é o pedido, sendo assim, requer a tramitação preferencial do feito. Outro exemplo, de sídios que versarem exclusivamente sobre salário também tem direito à tramitação preferencial do feito. Quais são as verbas salariais? Você tem aí
comissões, gratificações, férias, 13º adicionais. Agora, se tiver algum pedido sobre Natureza indenizatória, aí você não vai requerer a tramitação preferencial do feito. Por exemplo, você requer aí a condenação do reclamado ao pagamento de danos morais. Você não vai pedir a tramitação preferencial do feito porque danos morais é de natureza indenizatória e não natureza salarial. Logo, não cabe essa preliminar. Professora Carol, estou na prova, estou com dúvida se cabe ou não essa preliminar. O que é que eu vou fazer? Coloca, coloca, porque tudo Aquilo que você colocar além não vai perder ponto, tá bom? OK. Então,
se você está com dúvida, coloque a mesma coisa. Justiça gratuita. Justiça gratuita é uma preliminar. Aí, provavelmente, eu tô com dúvida se cabe ou não a justiça gratuita nesse caso. Coloque, por quê? Se você colocar e o gabarito não trouxer a tese, você não vai perder. Ponto. Agora, se você deixar de colocar e o gabarito trouxer essa peça, essa tese, você vai perder ponto, tá bom? OK. Não tá, Maisa. Não cabe somente as verbas de naturezas salariais. Vamos lá, um exemplo. Olha só, gente. A presente reclamação trabalhista versa exclusivamente sobre o pagamento dos salários dos
meses de junho, julho e agosto de 2026, que não foram pagos aí pela reclamada. Agora, qual é o fundamento? Os desídios sobre pagamento de salário tem preferência para julgamento, nos termos aí do artigo 652, parágrafo único, da CLT. E qual é o seu pedido? Sendo assim, requer a Tramitação preferencial do feito. OK, doutores? Perfeito, tranquilo. Continuando aqui, decídeos sem que figurar como parte ou interessado idoso. Quem é idoso? Pessoa que tem idade igual ou superior a 60 anos. Então, olha só, gente, um exemplo. Como é que você vai fazer? Se o enunciado trouxe a data
de nascimento da reclamante, cuidado que pode ser que essa reclamante seja idosa. Aí você, né, vai fazer os cálculos. Você vai colocar 2026 menos o ano que ela Nasceu para descobrir qual é a idade da reclamante. Se ela tiver idade igual ou superior a 60 anos, você vai requerer aí a tramitação preferencial do feito. Aí você vai colocar: "Olha, a reclamante possui 64 anos de idade". Por exemplo, é assegurada a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos? Aí você vai mencionar os dispositivos
legais. Sendo assim, requer a tramitação preferencial Do feito. É simples assim. Tá bom, gente? Outro exemplo, decide o equifigurar como parte pessoa com deficiência. Então, se a pessoa tem deficiência e o enunciado vai informar para você, tá? Não é você que vai imaginar se a pessoa tem ou não deficiência. Por exemplo, a reclamante é a pessoa com deficiência visual. Neste caso, como que fica o fundamento? A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário na tramitação Dos processos judiciais e vai justificar com base aí no artigo 9º, inciso 7 da lei 13.146 de 2015. E
qual é o pedido? Sendo assim, requer a tramitação preferencial do feito. Outro exemplo, quando a pessoa tem doença grave. Profe, mas como é que eu sei se a pessoa tem ou não doença grave? O enunciado vai informar para você que aquilo é uma doença grave, tá bom? OK. Exemplo, o reclamante tem câncer. Neste caso, fundamento é assegurado prioridade na Tramitação dos processos em que figure como parte pessoa portadora de doença grave. OK? Neste caso, conforme aí, né, o artigo 1048, inciso 1, do CPC, sendo assim, requer a tramitação preferencial do feito. É simples assim, certo,
doutores? OK? Perfeito. Agora sobre a distribuição por dependência, quando é que você vai se valer da distribuição por dependência? Nós temos aqui um exemplo clássico. O reclamante não compareceu na primeira audiência Trabalhista. Se o reclamante não compareceu na primeira audiência trabalhista, o que que vai acontecer com o processo? o processo vai ser arquivado. Neste caso, na hora que ele for ajuizar a segunda ação, essa segunda ação tem que ser distribuída para o primeiro juízo que recebeu aquele primeiro processo chamado aí de juízo prévento. Então, se a primeira ação foi distribuída para a terceira vara do
trabalho de vitória, significa dizer que A segunda ação também será distribuída por dependência a terceira vara do trabalho de justiça e de vitória. OK? Perfeito. Aí vocês vão colocar um tópico da preliminar requerendo aí a distribuição por dependência. Tá? E vocês vão explicar fato, fundamento e pedido. Falar assim: "Olha, o reclamante não compareceu eh no primeiro processo que foi distribuído para terceira vara do trabalho de Vitória. Neste caso, essa segunda ação também tem que ser Distribuída para o juízo da terceira vara do trabalho de vitória do Espírito Santo, porque é a mesma ação, contém as
mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir", conforme aí o artigo 286, inciso 2 do CPC. E como que é, como que fica, né, o pedido? Sendo assim, requer a distribuição por dependência ao processo. Aí você vai citar o número do processo principal para a terceira vara do trabalho de vitória do Espírito Santo, certo? OK. Perfeito. E justiça gratuita. Justiça gratuita também é uma preliminar, segundo o gabarito da OAB passada. Antigamente justiça gratuita vinha como eh uma tese solta na peça. Então a gente aconselhava, né, o aluno a colocar após o mérito
ou antes do mérito, mas agora não. A banca passou a exigir como preliminar. Aí você vai requerer aí a concessão da justiça gratuita, porque o seu reclamante recebe salário inferior a 40% do limite geral eh dos benefícios aí Da previdência social ou porque ele está desempregado, certo? OK. Não tá, Maissa. A inepsia você vai pedir lá na contestação. Veja bem, a inepsia é quando você formula um pedido sem a causa de pedir. Então você fala assim: "Olha, eu quero receber danos morais". Mas você ainda vai pedir. Você vai pedir justamente na sua reclamação trabalhista. Aí
na contestação, o advogado do reclamado vai ver se a sua petição inicial está Tudo certinho, está tudo OK. Se você fez o pedido e a causa de pedir, porque não basta você colocar assim: "Eu quero receber danos morais na sua inicial". Você precisa colocar qual é a causa de pedir. Olha, eu quero receber danos morais porque o empregador me agrediu. Pronto. OK. Certo. Você trouxe aí a causa de pedir. Perfeito, doutores. OK. Sim. Tá, Bia. [limpando a garganta] também como eh preliminar a justiça gratuita. Profe, eu não vou conseguir Gravar tudo isso. Vai sim, tá
lá no seu vadão, na parte de preliminar reclamação trabalhista, tá tudo anotadinho lá no seu vadão, tá? Então não precisa fazer quebrar a cabeça eh pensando nas preliminares da reclamação trabalhista, porque tá tudo no vadão. Então, para que que você vai se estressar? É só conferir lá no seu vadão se tem alguma preliminar que se encaixa ao caso. Perfeito. OK. Danilo trouxe uma decisão que foi recentemente recente. Essa decisão ela Fala o seguinte: "Olha, se o reclamante recebe um salário inferior a R$ 5.000, ele tem direito à concessão da justiça gratuita. acontece que essa decisão
é pós edital, então não vamos aplicar essa decisão para prova de vocês, tá bom gente? Porque o edital de vocês acham que isso não falha a memória, saiu em julho e essa decisão saiu não, em julho não, foi antes de julho o edital de vocês e essa decisão saiu em setembro, tá bom? Então essa decisão não vai ser Aplicada na prova porque a decisão foi pósedital. Agora, essa decisão vai ser aplicada para quem vai fazer a OAB 48, mas não é o caso de vocês, porque todo mundo vai passar, certo? OK. [roncando] Agora vamos lá
sobre eliminar. Daqui a pouco, daqui a pouco, daqui a pouco eu passo a estrutura da reclamação trabalhista e tiro todas as dúvidas com vocês, tá bom? Vamos lá. Sobre liminal, o que é que vocês precisam saber? Vocês precisam saber as hipóteses que estão na CLT, porque eu acho que a banca vai cobrar. Então, vamos lá. você vai se valer da liminar quando a parte ela for transferida sem o devido consentimento. Então, a parte, no caso aqui vai ser o seu cliente, o reclamante, ele foi transferido de forma irregular, sem o devido consentimento. Vocês já aprenderam
com a profake? De acordo com o artigo 469 da CLT, para que ocorra aí a Transferência de forma definitiva, tem que ter o quê, gente? O consentimento do empregado. Se não ocorreu esse consentimento, o reclamante vai poder ajuizar uma reclamação trabalhista com o pedido liminar, requerendo aí a suspensão da transferência, conforme artigo 659, inciso 9 da CLT. Aí eu coloquei o exemplo para vocês, tá? Não vou ficar lendo porque vocês têm acesso ao material. Outro exemplo, gente. Gente, esse exemplo eu tô torcendo para Cair. Se não cair como peça, vai ser como questão. Podem anotar,
viu? Eu quero aí pits no valor de R$ 50 depois. Brincadeira, tá? Brincadeira. Olha só, a questão vai falar o seguinte: o reclamante é dirigente sindical e foi demitido sem justa causa. Neste caso, qual é a medida judicial? Quando fala medida judicial, quer saber o nome do processo. Qual é a medida judicial que o reclamante deverá se valer? E aí, alguém sabe me dizer de novo? O dirigente Sindical foi demitido sem justa causa. Qual é a medida processual que o reclamante deverá se valer? Pode gravar, Naar. Vou cobrar o Pix de você. Brincadeira. E aí?
Ninguém sabe responder. Ok, Camila. Reclamação trabalhista. Mas reclamação trabalhista por quê? Ó, Thales, Thales, Thales. Não, tá, não é isso, gente. Gente, vocês estão defendendo o reclamante. Vocês, o, no caso aqui o empregado, vocês estão Defendendo o empregado. Como é que vocês vão se valer da ação de inquérito judicial para professoração de falta grave? Não, quem vai se valer dessa ação é a empresa. Vocês estão na qualidade de advogado do empregado. Exatamente isso. É uma reclamação trabalhista com pedido liminar de reintegração. OK? Perfeito. Gente, só vai pontuar quem colocar dessa forma. Reclama, Gabi, sempre arrasando.
Reclamação trabalhista com pedido liminar de reintegração. Aí, gente, como É que vai ficar eh a estrutura da peça? Vocês vão colocar assim no mérito, vocês vão falar sobre a estabilidade provisória. Então você vai falar, né, você vai mencionar que o dirigente eh sindical tem direito à estabilidade provisória. E depois vocês vão abrir um tópico chamado aí eliminar, pode ser eliminar, tutela provisória, tutela de urgência. E aqui vocês irão requerer o quê, gente? a reintegração Do dirigente sindical, tá? O nome da tese não importa. Importa é você escrever tudo certo. Perfeito. OK. Vou mostrar aqui para
vocês como que é que vai ficar a estrutura da peça, porque tem muita gente que erra essa parte. Exatamente. Tá, Naiara, vou falar com vocês. A eliminar vai ficar após o mérito. Primeiro vocês vão abrir um tópico do mérito para falar sobre a estabilidade provisória que o dirigente sindical tem. Aí vocês vão se valer do Fato, fundamento, pedido. Isso que vocês aprenderam lá com a prof, tá? Vocês vão falar que o dirigente sindical tem direito à estabilidade provisória, portanto ele não pode ser demitido sem justa causa. E depois vocês vão abrir um tópico da liminar.
Aí dentro da liminar vocês vão requerer a reintegração. Então são duas teses, uma no mérito e a outra em liiminar. Aí vocês podem falar dá liminar, dá tutela provisória, dá tutela de urgência são sinônimos. OK? Perfeito. Isso mesmo, tá, Víor? O nome da peça vai ser somente reclamação trabalhista. Não precisa indicar que é reclamação trabalhista com pedido liminar. OK, perfeito. Exatamente. Liminar vai ser a tutela de urgência. Pode ser tutela de urgência, tutela provisória, tutela de evidência, o nome não importa, tá bom? Ou só mesmo liminar. Agora veja bem, se a questão tiver falando, você
está na qualidade, advogado da empresa, qual é a ação que você tem que ajuizar para Demitir este empregado que tem estabilidade provisória? Aí sim você vai se valer da ação de inquérito judicial para ação de falta gráfica. Lembrando, tá, gente, que neste caso o empregado ele só pode ser demitido se ele cometer uma justa causa, tá? Aí tem que cometer uma das hipóteses lá em relação à justa causa que vocês também já aprenderam com a prof re, certo? Se vocês colocarem aí reclamação trabalhista com pedido liminar, não tem problema. Vocês vão Colocar na peça reclamação
trabalhista, mas se colocar reclamação trabalhista com o pedido liminar, não tem problema. Outra coisa, agora, quando você estiver diante de uma pergunta, de uma questão, aí sim tem que ser reclamação trabalhista com pedido liminar. Luciano, é a mesma coisa, é uma coisa só, tá? É reclamação trabalhista com pedido liminar. Qual é o nome da medida processual? Reclamação trabalhista com pedido liminar. Outra coisa, neste caso, Érica, ó, outro exemplo, eh, gestante. A gestante, se ela for demitida sem sem justa causa, ela também vai poder entrar aí com uma reclamação trabalhista com pedido liminar, tá bom? porque
ela tem direito à estabilidade provisória. Agora, se ela for demitida com justa causa, aí não há que se falar em reclamação trabalhista com pedido liminar, porque houve uma justa causa, a não ser que ela alegue que não houve essa justa causa, tá bom? OK. Perfeito. Aqui o aqui nesse artigo 659, inciso 10 da CLT, é somente para dirigente sindical. Neste caso, eh, da gestante, vocês vão se valer do artigo 300 do CPC, tá bom? OK, perfeito. Continuando aqui, como é que já caiu na prova da OAB? Até hoje, até hoje somente caiu. A FGV não
sabe criar casos. somente caiu sobre empregado que sofreu acidente de trabalho e foi demitido sem justa causa. Gente, gente, se você se deparar com uma peça em que o empregado Sofreu um acidente de trabalho e foi demitido sem justa causa, você já sabe que você vai se valer da reclamação trabalhista com pedido liminar. Aí você tem que fingir que a prova tá difícil, tá bom? Combinado? Aí você vai colocar no mérito, você vai falar sobre a estabilidade provisória deste empregado que sofreu acidente de trabalho. Aí vocês vão justificar com base no artigo 118 ou com
base no artigo 21, inciso 2, a linha A, da lei 8213 de 91, ou também Com base na súmula 378, inciso 1 ou 2 do TST. E depois vão abrir um tópico da liminar, requerendo aí a reintegração imediata deste empregado que sofreu acidente de trabalho e foi demitido sem justa causa. Exatamente. OK, Isa. Aqui você pode, Isa, eh, justificar com base no artigo 300 do CPC e também com base no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, OK? Que é o artigo que você vai fundamentar aí a reclamação trabalhista. Gente, outro exemplo, quando caiu na prova
da OAB, mesmo caso, empregado sofreu acidente de trabalho, foi demitido sem justa causa e além disso teve o plano de saúde cortado. Aí no mérito você vai abrir duas teses. A primeira tese é sobre a estabilidade deste empregado, né, que ele sofreu acidente de trabalho. Aí você vai alegar que ele tem direito à estabilidade provisória. E também você vai abrir outra tese no mérito falando sobre o Restabelecimento do plano de saúde, porque ele tem direito a receber o plano de saúde, uma vez que ele tem direito à estabilidade provisória, conforme a súmula 440 da do
TST, tá bom? E depois vocês vão abrir o tópico da liminar. Aí vocês podem colocar dá tutela de urgência, dá tutela de evidência, dá tutela antecipada, dá eliminar, não importa. Aí vocês vão pedir a reintegração imediata para o restabelecimento do plano de sal. A duas coisas. Vocês vão pedir a reintegração imediata do empregado, porque ele tem direito à estabilidade provisória e, segundo, o restabelecimento do plano de saúde. Então, vocês vão repetir basicamente o que vocês colocaram no mérito, só que aqui vocês vão justificar com base aí no artigo 300 do CPC. OK? Sim, Júlia, a
liminar vai ficar depois do mérito e eu vou mostrar agora como é a estrutura da nossa reclamação trabalhista. Vamos lá. Primeiro, o endereçamento. O endereçamento vai ser para o juiz que é que o empregado presta serviços. Então, se o empregado presta serviços em vitória no Espírito Santo, a ação vai ser ajuizada em vitória no Espírito Santo. Aí vocês vão colocar nome do reclamante, qualificação e endereço completo. Vocês não precisam eh mencionar CPF, Rede Censas, CNPJ reticensas, residente domiciliado, a rua Redicensas. Não precisa colocar nada Disso, tá gente? Basta colocar qualificação e endereços completos. vem respeitosamente
perante Vossa Excelência representado por seu advogado, com procuração endereço profissional em anexo. E qual é a fundamentação legal? A fundamentação legal é o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT. E qual é o verbo? É o verbo propor. Certo, profe? O que que acontece se errar o verbo? Não acontece nada. Propor o quê? Reclamação trabalhista. Pelo rito, profe, se eu não indicar pelo rito, também não acontece nada, tá? Por que que não acontece nada? Porque essa parte a banca não pontua. Em face, aí você vai colocar o nome do reclamado, qualificação, endereços completos pelas razões de
fato de direito a seguir expostas. Você vai abrir o tópico dá para eliminar, pode ser que não tenha nenhuma para eliminar. Aí você já vai partir para o tópico do mérito. Profo Carol, eu não assisti nenhuma aula, cadê O tópico do fato? Não precisa colocar o tópico do fato, porque a banca não pontua o tópico do fato. Se a banca não pontua o tópico do fato, para que que você vai colocar? Você vai perder tempo e espaço. Então cai fora, tá? Então, colocou a preliminar, ah, não tem preliminar, já vai direto pro mérito. Colocou o
tópico do mérito, tem eliminar. Então você depois do mérito, você vai colocar o tópico da eliminar e em seguida vai falar sobre os honorários Advocatios e vão fundamentar com base no artigo 791. a da CLT e sobre os pedidos e requerimentos sinais. Diante do exposto, requer primeiro [roncando] a notificação da reclamada para oferecer resposta à reclamação trabalhista sob pena de revelia e confissão contra a matéria de fato. Depois o acolhimento da preliminar. Aí você vai explicar qual é essa preliminar. Não basta pedir o acolhimento da preliminar, tem que Explicar qual é a preliminar. Depois, a
produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, depoimento pessoal, prova pericial e oitiva de testemunhas. Em seguida, a coordenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatios. Depois, gente, se vocês colocarem assim a procedência, a procedência de todos os pedidos [roncando] no valor de R cifrão reticências, Vocês vão pontuar. Não precisa especificar todas as teses do mérito, tá? Se você colocar de forma geral, se você colocar procedência e colocar R cifrão, vocês vão pontuar. Mas eu gosto de pecar pelo excesso, de repetir todas as teses. Foi o que eu ensinei
no curso e o que eu estou falando agora. Mas, por exemplo, profe Carol, só tem quatro linhas aqui, não vai dar para repetir todas as teses. Então você vai requerer a procedência de todos os pedidos no Valor DR, cifrão, reticência, sem ficar repetindo cada tese. Se tem espaço, se você tem tempo, você vai colocar tudo de forma bonitinha. Mas se você não tem nem tempo, nem espaço, coloca de forma geral e vamos bora. Depois você vai requerer a concessão da liminar. Ah, e prof eu não coloquei eliminar, então não precisa falar sobre concessão da liminar.
E depois de novo, a procedência dos pedidos com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas Acrescidas de juros e correção monetária. Se você colocou procedência uma vez, você já vai pontuar, mas aqui de novo, eu estou pecando pelo excesso. OK? Perfeito. Certo, doutores. Continuando aqui. Reclamação trabalhista é uma inicial. Se é uma inicial tem valor da causa. Aí vocês vão colocar assim: atribui-se a causa o valor de Rifron reticensas nestes termos pede deferimento local e dato advogado, OAB, número. Gente, não é Para calcular nenhum valor, é para colocar R cifrão reticências mesmo, tá?
Valor da causa R cifrão reticências. Nestes termos, pede deferimento local e dato advogado OB, número. Profe, eu posso colocar o meu nome? Coloque que você vai tomar um zero. Não faça isso, tá? Não pode colocar. Eu sei que você vai ser advogado muito em breve, mas não pode colocar o seu nome. Você não pode inventar nenhum local, não pode inventar nenhuma data. Ah, mas ação vai ser Distribuída para o juiz de vitória. Posso colocar vitória? Não. É para colocar [limpando a garganta] local e data. Advogado ou AB. Número. Mas profe, eu posso colocar o nome
de outra pessoa qualquer? Não pode. Isso zera, tá? Isso é caracterizado identificação de peça e você vai ter sua peça zerada, tá bom? Não é para fazer nada, é só para colocar desse jeitinho que eu ensinei para vocês. Certo, doutores? Pronto. A pergunta da Luana é muito boa. A Luana Pergunta assim: "Profe, se eu esquecer alguma coisa do mérito ou decorrer aí da construção, no decorrer, né, da construção da peça, o que é que eu vou fazer?" Vamos lá, gente. Sério, o tanto dissimulado que chega pra gente com o as pessoas colocando o nome no
final da peça, aí a primeira peça a gente não zera, né? Porque eu fico perna falar: "Ah, não, zera não, vamos corrigir e vamos alertar sobre isso." A partir do segundo simulado, falta: "Zero tudo, Zero tudo." Errou, colocou aí eh assinatura ou inventou algum dado, zera, zera, porque meu pai do céu, se não aprender no simulado, vai aprender quando, né? No dia da prova. Não, pelo amor de Deus, nada de colocar nome seu, nem inventar nenhum dado. Tá bom, gente? Agora, olha só. Exatamente, Thaago. Se você fechou a peça, colocou assim, ó, atribui a causa
o valor neste tempo pede deferimento, local data advogado ab número. Putz, esqueci de uma tese. Você Vai colocar ainda em tempo requer e vai escrever o nome dessa tese. Ah, tipo, é uma preliminar, aí vai colocar da preliminar. Aí vai colocar 1.1 e vai colocar o nome da tese. Opa, eu escrevi errado. Então, ó, vocês vão colocar assim: em tempo requer. Aí coloca o tópico dá para eliminar e discorre aí sobre a tese, ok? ainda em tempo requer. Isso é para quando você fez a peça e lembrou que esqueceu de uma tese na Iara você
pode Fazer o seguinte, você pode riscar o fechamento que você fez. Então você vai passar um traço nesse fechamento, vai colocar ainda em tempo requer e vai fazer novamente o fechamento, porque se você não fizer o fechamento, você não vai pontuar o 0,10 d, tá bom? OK. Exatamente. Então vocês vão vão combinar aqui, vocês vão grifar o fechamento, vão colocar ainda em tempo requer, vão escrever o nome da tese e depois vão fazer novamente o fechamento, certo, Doutores? OK? Pode sim colocar advogada, tá? Não tem problema, tá? Tá tudo certo. E reclamação trabalhista plúrima. Gente,
quando é que vocês irão se valer da reclamação trabalhista plurrima? Primeiro, tem que ter identidade de matéria e segundo tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Reclamação trabalhista plúrima é quando você tem mais de uma parte ocupando o polo ativo da ação. Ah, então o lips consórcio ativo. Por quê? Porque há mais De uma pessoa ocupando o polo ativo da ação. Quando é que você vai estar diante de uma reclamação trabalhista plúrima? Quando você primeiro tiver diante de identidades de matéria e segundo forem empregados aí da mesma empresa ou estabelecimento. Aí eu recebi
um questionamento muito importante de uma aluna que falou assim: "Profe, olha só, nós estamos diante de dois empregados da mesma empresa, só que um tem direito à estabilidade Provisória e o outro não tem direito à estabilidade provisória. Não importa se um tem direito e o outro não. A identidade de matéria, sim, a identidade de matéria. Ambos estão pleiteando o quê, gente? A estabilidade provisória. Ambos estão pleiteando a reintegração ao serviço. Não importa se um tem direito e o outro não. Se há identidade de matéria, se eles estão discutindo a mesma coisa e são empregados da
mesma empresa ou estabelecimento, há sim Reclamação trabalhista plúrima. Profe, se for uma peça, eu tenho que colocar reclamação trabalhista plúrima. Não, bota só reclamação trabalhista, tá? E vocês vão fundamentar com base no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, OK? Tudo bem se você acrescar o artigo 842 da CLT, mas vocês vão se valer do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT. Agora, sobre ação de consignação em pagamento, profe Carol, quando é que eu vou me valer desta ação? As hipóteses vocês vão encontrar lá no artigo 335 do Código Civil. Primeiro, se o credor ele não receber
as verbas reccisórias, você vai se valer da ação de consignação e pagamento. Aí você vai fundamentar com base no artigo 335, inciso 1, do Código Civil. Você vai ligar e vai falar assim: "Olha, ô empregado, você ex-empregado, né? tem que comparecer aqui para receber as verbas decisórias. Acontece que ele não compareceu no dia e no local Marcados. Neste caso, a empresa vai se valer da ação de consignação em pagamento. Outro exemplo, o ex-empregado, você tem que comparecer aqui na empresa para pegar a sua camiseta do time da sua seleção. Pronto, ele não compareceu. Então você
vai se valer da ação de consignação e pagamento, conforme o artigo 335, inciso 2 do Código Civil. Cor do marca texto, cor roxa. Outro exemplo, você não sabe onde o o a, no caso, o empregado Mora, você já tentou ligar, ele não atende, ele mora em um local incerto, pronto, você na qualidade de advogado da empresa vai se valer da ação de consignação em pagamento. ou ainda o empregado faleceu e você não sabe para quem é que você vai pagar essas verbas reccisórias que o falecido tem direito. Portanto, você na qualidade de advogado da empresa
vai se valer da ação de consignação em pagamento, conforme o artigo 335, Inciso 4, do Código Civil. Qual é o problema da ação de consignação em pagamento? é que você tem que saber as verbas recisórias. Então, se é você, se você está diante de um pedido de demissão, você tem que se valer do saldo do salário do 13º salário, de férias vencidas mais 1/3, de férias proporcionais mais 1/3. OK? Perfeito, profe, mas se eu estou diante da demissão por justa causa, agora só vai ter direito a saldo de salário e férias Vencidas mais 1/3. Como
é que eu vou fazer isso na minha prova? Eu não vou conseguir decorar, tá? Olha só, você vai colocar todas as verbas por tudo que você colocar além, você não vai perder ponto. Então, se você está diante de uma ação de consignação e pagamento e não lembra se tem ou não que pedir determinada verba reccisória, você vai colocar. Por quê? Porque tudo que você colocar além, você não perde ponto, combinado? OK. Perfeito. Agora, gente, Aí eu coloquei, tá? as tabelinhas. Essas tabelinhas vocês encontram aí no material. Não vou repassar com vocês, até porque isso é
questão de direito material que vocês já aprenderam lá com a profe R. Cuidado, porque qual é o problema? Se cair ação de consignação em pagamento hoje, vocês precisam fundamentar com o determinado dispositivo legal. Então, se vai falar sobre eh 13º salário, tem que colocar o artigo correspondente. Profe, onde é que Eu vou encontrar isso? lá na aula da profe re sobre verbas recisórias, lá ela menciona todos os dispositivos legais, tá bom? OK. E agora vamos falar sobre a nossa estrutura da ação de consignação em pagamento. Primeiro, o endereçamento. O endereçamento, de novo, vai ser para
o local em que o empregado presta serviços. Artigo 651, capt da CLT. É a mesma coisa, tá gente, que a reclamação trabalhista. O endereçamento vai ser para o local em que o empregado presta Serviços, conforme artigo 651, capt da CLT. Quem vai aizar esta ação chamada aí ação de consignação em pagamento é sempre o devedor. Então você vai olhar quem é o devedor. O devedor é quem vai ocupar o polo ativo. Se a empresa ocupa o polo ativo e a empresa não comparece na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado. OK? Lembrem? Vocês estão
lembrado disso, né? Artigo 844, capt da CLT. Então, de novo, se o Devedor, no caso, a empresa não comparecer na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado, porque a empresa ocupa aqui o polo ativo da ação. Ela é a reclamante. Gente, vocês podem colocar, né, vocês podem chamar aí o devedor de consignante, também de devedor ou também de reclamante, não tem problema, tá? Se você se vai ler do termo aí consignante ou reclamante, é a mesma estrutura da reclamação trabalhista. Nome do Consignante, qualificação, endereços completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representado pro seu advogado,
com procuração e endereço profissional em anexo, com fundamento. Aí o fundamento muda. Você não vai se valer do fundamento da reclamação trabalhista. Você não vai se valer do artigo 840, parágrafo primeiro da CLT. Você vai se valer do artigo 539 do CPC. OK? Olha só, a Maissa perguntou: "Profe, posso colocar o artigo 769 da CLT?" Pode Sim, não tem problema. Quando caiu ação de consignação em pagamento, a banca não exigiu o artigo 769 da CLT, mas pode ser que ela passe a exigir. Então pode colocar assim, tá, Maissa? O artigo 769 da CLT. Para quem
não estudou, o que que é o artigo 769 da CLT? O artigo 769 da CLT, ele diz o seguinte: "Olha, quando a CLT ela for omissa, a gente vai aplicar o CPC de forma subsidiária. Logo, como a CLT não fala nada sobre ação de consignação em pagamento, a gente vai Aplicar o CPC de forma subsidiária, certo? OK. Perfeito. [roncando] Depois, gente, vocês vão colocar o nome da peça. Cuidado para não esquecer de colocar o nome da peça. Tem gente que pula uma linha para depois colocar o nome da peça. Não, tá? Não façam isso porque
vocês podem esquecer de colocar o nome da peça e aí zera a peça porque não identificou qual era a peça. Ah, mas eu coloquei o fundamento correto. Vai zerar, tá? Se não colocou o nome da peça Corretamente ou se não colocou nenhum nome, vai zerar. Em face de quem? Aí você vai qualificar o credor, chamado aí de consignatário, mas você também pode chamar de reclamado, não tem problema nenhum. Qualificação e endereço completos. pelo pelas razões de fato de direito a seguir expostas. Perfeito. OK, profe. Por que que agora tem o tópico dos fatos? Isso mesmo.
Isso mesmo, tá? Isso mesmo, Gabi. O fundamento vai ficar assim. Artigo 539 do CPC, combinado com O artigo 769 da CLT. Ótimo, gente. Veja bem, aqui é uma peça extremamente pequena, então vocês podem sim colocar o tópico dos fatos, tá? Não tem problema. Aí depois tópico do mérito, aí você vai descorrer sobre as verbas, né? Se você vai discorrer sobre as verbas recisórias que são devidas ao credor. Ah, se foi a demissão por justa causa, quais são as verbas recisórias que ele tem direito? Aí você vai mencionar cada uma e vai Também citar o dispositivo
legal de cada uma verba reccisória. Depois vamos falar sobre os honorários advocatiços de sucumbência. Na prática não tem isso, mas para a prova da OAB sim a condenação da reclamada em honorários subvenciais, tá? No percentual aí de 15%, vocês sempre vão pedir o máximo 15%, conforme o artigo 791 a da CLT. E agora tem a parte dos pedidos e requerimentos finais, que são eh que essa parte, gente, dos pedidos e Requerimentos sinais, ela é bem distinta, tá? Da reclamação trabalhista. Como a gente está diante de uma peça específica, você vai se valer lá dos artigos
eh do CPC, principalmente os artigos 542 e 546, ambos do CPC. Então, primeiro você vai pedir o deferimento do depósito da quotia de recifal reticensas ou, né, ou e também a entrega da coisa devida, se for o caso, no prazo de 5 dias, conforme o artigo 542, inciso 1, do CPC. Em Seguida, a citação ou pode chamar aí de notificação do consignatário para levantar o depósito com efeito de quitação ou apresentar resposta em audiência sobre pena de revelia e confissão contra a matéria de fato, OK? Bem como declarada a extinção da obrigação, conforme artigo 542,
inciso 2 do CPC. Mas se você for lá na parte de consignação em pagamento no índice alfabético remissivo, vocês vão achar esses artigos, tá bom? E vocês vão Conseguir aí eh elaborar a ação de consignação em pagamento. Depois, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental e testemunhal. Depois que seja julgada procedente a ação para quitação ou extinção da obrigação, nos termos do artigo 334 do Código Civil ou 546 do CPC. Por fim, a condenação do consignatário em custas e honorários advocatios no importe de 15% de acordo Com
o artigo 791A da CLT. E de novo, como é uma inicial, tem que colocar o valor da causa. Atribui-se a causa o valor de Rcifrão reticensa. Só que você vai ganhar 0,10 e vai fazer o fechamento. Nestes termos, pede deferimento, local e data, advogado ou ab número. É para colocar o seu nome? Não, não é para colocar o seu nome, tá? Lá no índice alfabético remissivo vocês vão eh encontrar na parte de consignação em pagamento, tá bom? Tá lá na letra C De consignação em pagamento. Gente, sim, vocês vão colocar o afastamento da multa. Se
o empregador deu causa a este atraso, você vai colocar que ele vai pagar a multa. Então, se o empregador não, aí a questão vai narrar, tá gente? O empregador vai falar assim, ó, a questão, né? O enunciado vai narrar o seguinte: "Olha, a empresa não tinha dinheiro, porém combinou com o ex-empregado para comparecer 30 dias depois de tal data". Opa, 30 dias já passou o prazo de 10 dias para pagar as verbas reccisórias. Neste caso, você na qualidade de advogado da empresa vai requerer a aplicação da multa, porque você é advogado honesto, tá bom? OK.
Sim, tem que requerer aí a aplicação da multa, mas profe, como é que a empresa vai requerer a multa para que seja aplicado por ela? Porque ela deu causa amora. Tá bom? Perfeito. OK. Agora, se a empresa no prazo de 10 dias Tentou ligar eh eh pro ex-empreado e o ex-empreado não atendia as ligações, não respondia os e-mails, aí sim você vai pedir o afastamento dessa multa, porque quem deu causa amora foi o ex-empregado. OK? Perfeito. Isso aí. Perfeito. Como caiu aqui eh no 29º exame da OAB, no 29º exame da OAB, primeiro, a banca
somente cobrou o artigo 539 do CPC, mas pode ser que agora ela passe a cobrar também, tá gente? O artigos eh da CLT, o artigo 769 da CLT. Perfeito. OK. Depois, olha só, Direitos devidos ao trabalhador. Aqui se tratava da demissão por justa causa. Aí tinha que colocar depósito do saldo do salário e não precisava fazer nenhum cálculo. Mas se cair, você vai fazer cálculo sim, porque a gente não sabe se a banca vai cobrar ou não os cálculos. E além de colocar os cálculos, vocês também irão colocar aí, tá gente? eh o dispositivo legal
de cada verba reccisória. Então, depósito do aviso prévio, conforme Artigo tal, que vocês aprenderam tudo lá com a prof, depósito 13º salário proporcional, vão vão colocar também eh os cálculos e o dispositivo legal, certo? OK. Aí, gente, aqui tá falando sobre só eu só quis mostrar aqui para vocês, tá? Olha, eh, tá vendo nesse caso aqui do 29º exame? Olha aqui o tópico 11, depósito da multa pelo atraso na quitação da rescisão. Quem deu causa a amora foi a empresa. Então, a empresa Vai pedir mesmo, tá? É a condenação ao pagamento dessa multa. Fundamento, artigo
477, parágrafo o da CLT. Marina, você vai colocar na parte do mérito, tá bom? É o tópico 11 aqui que caiu no 29º exame da OAB, depósito da multa pelo atraso na quitação da rescisão, conforme artigo 477, parágrafo o da CLT. [roncando] Perfeito. OK. Pode, Carol, pode colocar, pode grifar Todas as verbas essesórias de uma determinada cor, não tem problema. Certo, doutores? Agora, gente, qual é a diferença da reclamação trabalhista para ação de consignação e pagamento? O que muda? O que muda é a fundamentação legal. Na reclamação trabalhista, você vai se valer do artigo 840,
parágrafo primeiro, da CLT. Já na ação de consignação e pagamento, vocês vão se valer do artigo 539 do CPC. Além disso, na reclamação trabalhista tem o tópico Da eliminar. Na ação de consignação e pagamento não tem o tópico da eliminar. Na ação de consignação em pagamento, você pode sim colocar o tópico dos fatos. Por quê, gente? Porque é uma peça extremamente pequena. Ai, professora, eu não quero, não tem problema, não coloque, tá bom? E o que muda também é a parte dos pedidos e requerimentos finais. Sim, Vitória, se o enunciado informar que a empresa eh
não tem condições de arcar com as custas Processuais, você vai requerer a concessão da justiça gratuita em preliminar, tá? Aí você vai abrir um tópico eh dentro da ação de consignação em pagamento, requerendo aí a concessão da justiça gratuita em preliminar. OK? Perfeito. E agora, gente, aqui na Iara, os pedidos e os requerimentos finais da ação de consignação em pagamento são esses daqui, tá bom? Tira aí um print da tela. Mas você tem acesso ao método VDE, tá lá em materiais, materiais extras, Tá? Esse documento. OK. Perfeito. Continuando aqui. Eu adoro o chat. A abelha
falou que será contestação com reconvenção. Aí Fernanda colocou quem é abelha. [risadas] Chat, o chat é o melhor, gente do céu. Vamos lá. Peça do E essa aqui eu já falei, né, com vocês, a peça do 29º exame da OAB. Agora eu vou falar sobre Sim, tá? Sim. Aham. Sim, Geovana, isso aí. Eh, já falei sobre a diferença. Agora a nossa próxima ação. Mandado de Segurança. Ai, a Abelha. Hum. A Abelha é um professor. Não sabia não. Meu Deus, gente. Eu não sabia que era um professor. É um professor. Meu pai do céu. Meu pai
do céu. Posso ser processado. Gente, eu não sabia. Meu Deus. Meu pai do céu amado. Ai, perdão, viu? Não sabia. Não sabia, mas também não fi nenhum direito. Pronto, vou receber aqui um processo. Não sabia. Tá, aconteceu só com reconvenção. Então tá. Uma aposta aí de uma pessoa chocada. Chocada. Sobre mandado de segurança. Olha só que que vocês precisam saber sobre mandado de segurança. Minha aposta é que vem como questão e não como peça. Mas pode cair como peça também. E se cair como peça é para comemorar, porque mandado de segurança é uma peça extremamente
pequena e fácil de elaborar. Vamos lá. Sobre mandado de segurança, o que é que vocês precisam saber? Em regra, em Regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Significa dizer o seguinte: olha, se o juiz proferir uma decisão interlocutória, não cabe recurso de imediato, conforme o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Mas qual é a diferença de uma decisão interlocutória para uma sentença? Na decisão interlocutória, o juiz vai decidir algo importante, mas ele não vai colocar fim ao processo. Diferentemente Da sentença, na sentença, o juiz vai decidir propriamente o mérito e vai colocar fim
ao processo. OK? Perfeito. Continuando aqui. Então, se o juiz ele falar assim: "Olha, eh, Ana Clara, você vai ser responsável pelo pagamento dos honorários do perito." Opa, o juiz proferiu uma decisão interlocutória. Ele decidiu algo importante, mas ele não colocou fim ao processo. Neste caso, gente, como vocês estão diante de uma decisão interlocutória, Será cabível mandado de segurança, porque é uma exceção. Então, em regra, em regra, não cabe nenhum recurso quando você está diante de uma decisão interlocutória, conforme o princípio da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Fundamento, artigo 893, parágrafo primeirº da CLT. Agora, quais
são as exceções? E são as exceções que a banca gosta de cobrar. Perfeito. OK. Certo, doutores. Primeira exceção, súmula 414 do TST. Se o juiz acolher ou rejeitar uma tutela provisória em decisão interlocutória, vocês irão se valer do mandado de segurança. É o que diz a súmula 414, inciso 2 do TST. Já se o juiz conceder ou indeferir uma tutela provisória na sentença, vocês irão se valer do recurso ordinário. Perfeito. OK. Então vamos lá. Se o juiz acolher ou rejeitar uma liminar em decisão Interlocutória, será cabível o mandado de segurança. Já se o juiz acolher
ou rejeitar uma liminar em sentença, será cabível recurso ordinário. Fundamento, Suma 414, inciso 1 do TST. Cuidado, tá gente com o inciso 3 da súmula 414 do TST, que diz o seguinte: "A superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava concessão ou indeferimento da tutela provisória. Significa dizer o seguinte: Olha, se você se valeu do mandato de segurança, né? Então o juiz ele concedeu uma liminar em decisão interlocutória. Você impetrou o mandato de segurança lá no TRT. E durante este tempo o juiz proferiu a sentença. O seu
mandado de segurança ele perde o objeto porque o juiz proferiu uma sentença. Aí agora você vai se valer do recurso ordinário. Certo, doutores? E qual é a segunda exceção? A segunda exceção é quando o juiz exige a antecipação do pagamento Dos honorários periciais. Aí você também vai se valer do quê? Você também vai se valer do mandado de segurança. Veja bem, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quem é a parte sucumbente na preteção objeto
da perícia? é a parte que perdendo a sentença. Então você vai olhar pra sentença. Na sentença quem Perdeu a perícia? Ah, na sentença quem perdeu a perícia foi Joãozinho. Então Joãozinho vai acar com os honorários periciais. Certo, doutores? OK. Perfeito. Você tem que olhar pra sentença aí. Agora cuidado porque essa parte ainda que é beneficiária da justiça gratuita, ela foi declarada inconstitucional pela ADIM 576. Se a parte que perdeu na sentença for beneficiária da justiça gratuita, quem irá acar com o pagamento dos honorários Periciais será a união. Súmula 457 do TST. Perfeito, doutores. Então, se
a parte que perdeu o objeto da sentença for beneficiária da justiça gratuita, quem irá arcar com os honorários periciais será a união. Fundamento Smula 457 do TST. E cuidado, doutores, porque veja bem, o parágrafo 2º do artigo 790B da ACLT diz o seguinte: "O juízo poderá deferir o Parcelamento". Então, se Joãozinho, né, ele ele for, ele perdeu o objeto da perícia na sentença, então ele vai arcar com os honorários periciais, só que ele não tem dinheiro para pagar o perito à vista, né, para pagar aí os honorários do perito à vista. Aí ele vai falar
assim: "Juiz, você pode deferir o parcelamento?" O parcelamento o juiz pode deferir sim, tá? O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento de valores para realização de perícia. O Juiz não pode chegar no meio do processo e falar assim: "Joãozinho, você que vai arcar com os honorários periciais". Não, não pode, porque quem é que vai arcar com os honorários periciais? É a parte que perder o a pretensão, né? Objeto da perícia na sentença. Então você vai olhar paraa sentença. O juiz não pode, em decisão interlocutória, no meio do processo, falar assim: "Olha,
quem vai acabar com os honorários eh do perito é a empresa." Não pode fazer isso, tá, Gente? E se o juiz fizer o que você vai fazer na qualidade de advogado da parte? Você, na qualidade de advogado da parte vai se valer do mandado de segurança. É o que diz a OJ98 da sessão de disídios individuais. 2 do TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeiro dos honorários periais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível aí o mandado de segurança, visando a realização da períça, independentemente do depósito. E Sobre os
assistentes técnicos, gente, quem vai arcar com os honorários do assistente técnico é a parte que contrata o assistente técnico. O assistente técnico, ele vai fazer quesitos. O que são quesitos? São perguntas que provavelmente irão beneficiar a parte que o contratou. Então, quem vai acar com o assistente técnico é a parte que o contratou. Por, gente, a contratação do assistente técnico é faculdade da parte. A parte Vai contratar se ela quiser. Então, se ela quiser contratar o assistente técnico, ela que vai pagar. Ah, profe, mas ela ganhou a ação. Não tem problema. Ela que vai arcar
com o pagamento do assistente técnico. Ah, mas ela é beneficiária da justiça gratuita. Não tem problema, ela contratou porque quis. OK. Perfeito. Então, olha só, sobre os honorários do assistente técnico, quem é que vai pagar? É a parte que contratou. E os honorários periciais, quem é que Vai pagar? é a parte, [limpando a garganta] perdão, é a parte que perdeu o a pretensão, objeto da perícia na sentença. Aí você vai olhar paraa sentença. Na sentença quem perdeu foi Joãozinho. Então Joãozinho que vai arcar com os honorários periciais. Se Joãozinho for o beneficiário da justiça gratuita,
quem irá pagar será a união. Súmula 457 do TST. O juiz pode deferir sim, tá gente? O parcelamento dos honorários Periais. O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento. Se o juiz exigir o adiantamento dos honorários periciais, aí a parte vai se valer do mandado de segurança. Perfeito, doutores. OK. [limpando a garganta] Continuando aqui sobre a proibição de indicação de assistente técnico e quesitos. De novo, se o juiz proibir da parte de indicar assistente técnico, você também vai se valer do mandado de segurança. Fundamento, artigo 465, Parágrafo primeirº, incisos 2 e 3,
do Código de Processo Civil. Por quê? No caso que caiu na OAB, quando o mandato de segurança caiu como peça, a banca falou assim: "Olha, o juiz exigiu que determinada parte antecipasse aí o pagamento dos honorários periciais e além disso, o juiz proibiu a indicação de assistente técnico e quesitos. Aí você iria fundamentar com base na OJ98 da sessão de edicídios individuais 2 do TST, bem como eh o artigo 790B, Parágrafo terº da CLT, e também com base aí no artigo 465, parágrafo primeirº, inciso 2 e 3 do CPC. E como é a estrutura do
mandado de segurança? A estrutura é a mesma que a reclamação trabalhista. O que vai mudar aqui, gente, é o endereçamento. Você tem que olhar para quem é a autoridade coatora. A depender da autoridade coatora, a ação poderá ser distribuída para VAR do Trabalho ou para o TRT ou para o TST. Eu Já sei que vocês vão perguntar assim: "Professora Carol, me dê um exemplo em que o mandado de segurança vai ser impetrado lá na vara do trabalho?" Aqui, ó, vou colocar aqui um exemplo para vocês. Auditor fiscal do trabalho interdita o estabelecimento ou embarga a
obra da empresa. Neste caso, gente, ação, né, o mandado de segurança vai ser impetrado lá na vara do trabalho. Perfeito. OK. Outro exemplo, o superintendente regional do trabalho Exige o depósito, depósito prévio da multa para receber recurso administrativo. De novo, você vai se valer da impetração do mandato de segurança e vai ajuizar o mandado de segurança na vara do trabalho, tá bom? OK. Um exemplo também é outro exemplo, eh, o procurador do trabalho, ele pratica um ato abusivo em inquérito civil com requisição ilegal de documentos. É outro exemplo em que o bandar de segurança vai
Ser impetrado na vara do trabalho. OK? Perfeito, gente. Eh, um monitor, um monitor não, um mentorando meu fez uma pergunta logo no início do curso e eu achei assim pergunta sensacional, que ele falou assim: "Olha, professora Carol, estou diante de um caso aqui, deixa eu ver se eu lembro. Eh, ah, tá, lembrei. A empresa ela demitiu a gestante sem justa causa e perguntava qual era a medida judicial. E ele simplesmente Falou: "Por que não pode ser um mandado de segurança?" Olha, neste caso não pode ser um mandado de segurança, porque o ato foi praticado por
uma empresa privada e não por uma autoridade pública ou por alguém no exercício da atribuição do poder público. Neste caso, gente, um mandado de segurança, ele é cabível para proteger direito líquido e certo diante de uma ilegalidade ou abuso de poder praticado aí por autoridade pública, tá? ou a gente aí no exercício de Atribuições do poder público, empresa privada autoridade pública, por isso que não é cabível a impetração do mandado de segurança. E neste caso, gente, da gestante que foi demitida sem justa causa, a medida processual cabível é a reclamação trabalhista com pedido liminar. OK?
Perfeito. Exatamente. Exatamente isso. Fernanda não foi uma autoridade coatora. >> [limpando a garganta] >> Isso aí. Eh, só caiu o mandado de segurança uma única vez, tá, gente? como peça, mas cai muito como questão. A banca ama cobrar como questão. Aí, gente, vocês vão colocar o nome do impetrante, qualificação e endereços completos, vem respeitosamente perante vossa excelência representado pro seu advogado, com procuração e endereço profissional em anexo. Aí vocês vão fundamentar com base na lei 2016 de 2009 ou ainda com base no artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal ou com base no artigo 114,
inciso 5, inciso 4, perdão, da Constituição Federal. Não precisa mencionar todos os dispositivos legais, basta mencionar apenas um dispositivo legal. Cuidado, tá? Para não esquecer de colocar mandar de segurança. Tem que colocar o nome da peça. Depois contrato, dá. Aí você vai colocar qual é a autoridade, quem é essa autoridade coatora? Ah, é o juiz da vara do trabalho ou não, é um superintendente Regional do trabalho. Então você vai qualificar aí a autoridade coatora. Se tem um processo principal tramitando, você vai qualificar a outra parte como terceira interessada, como o próprio nome já diz, terceira
interessada, ela tem interesse naquela decisão. Então, se o juiz exigiu que a empresa antecipasse o pagamento dos honorários periciais, a empresa vai colocar a reclamante como terceira interessada no polo passivo. Por quê? Porque ela tem interesse naquela decisão. Certo? De novo, gente, o material da aula está disponível lá na plataforma do Beto do Fedá em materiais, materiais de revisão. Aí eu já tava conversando com a Gabi e a Gabi falou assim: "Professora Carol, estou hoje, não, acho que era ontem já. Prof Carol já tá doido, né? Não sei mais o que que é ontem e
hoje". Aí a Gabi falou assim: "Profe, tô com muita dúvida na parte do mandado de segurança, mas gente, o Mandado de segurança é a peça mais fácil. Por quê? Vocês vão se valer da estrutura da reclamação trabalhista e a única coisa que vocês vão acrescentar é o tópico da tempestividade. A banca quando cobrou o mandato de segurança, somente pontuou o tópico da tempestividade. Ela nem pontuou o tópico do cabimento. Então você vai falar: "Olha, o mandado de segurança ele é tempestivo, uma vez que foi interposto aí dentro do prazo, no caso não é Interposto, tá?
Impetrado, porque o verbo correto aqui é impetrado, uma vez que se trata de uma de um remédio constitucional. Então, o mandado de segurança ele é tempestivo, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias contados a partir da ciência não foi ultrapassado, conforme aí o artigo 23 da lei 1216 de 2009. [risadas] A Gabi, se você tá doido, pode me Enterrar. Foi ontem, né, Gabi? Foi ontem que você falou ou foi hoje? Ai, Gabi, não lembro. Mas enfim, o que vocês não podem esquecer é colocar o tópico da tempestividade. E gente, cuidado, não basta colocar
que a peça é tempestiva, tá bom? tem que colocar também eh que foi respeitado o prazo de 120 dias, a mesma coisa que o recurso ordinário. O recurso ordinário ou até qualquer recurso, não basta colocar que o recurso é Tempestivo, tem que colocar que ele está sendo interposto dentro do prazo de 8 dias, ok? Se for embargos de declaração, prazo, 5 dias, tem que colocar o a data, a data não, o prazo, tá bom, gente? Tem que colocar o prazo, certo? Tem que colocar o prazo. Não basta mencionar que a ação é tepestiva. Tem que
falar: "Olha, ela é tempestiva, pois foi interposta dentro do interposta aí, né, dentro do prazo de 8 dias, se tratando aí do recurso ordinário. Agora, se Tratando do mandado de segurança, prazo de 120 dias. E é contado da ciência e não a partir do momento em que o ato foi praticado, mas sim contado a partir da ciência, certo? OK. Vamos lá, continuando aqui sobre o mérito. No mérito vocês vão pedir a revisão do ato e na parte da liminar vocês vão pedir a suspensão do ato. Cuidado, na parte da liminar não adianta fundamentar com o
artigo 300 do CPC, porque liminar se tratando mandado de Segurança, tem lei específica que é a lei 12.016 de 2009 lá no seu artigo 7º inciso 3. Então, quem colocou artigo 300 do CPC não pontuou, tem que mencionar obrigatoriamente o artigo 7º inciso 3 da lei 1216 de 2009. Profol, estou diante de um mandado de segurança e tô com dúvida se tem ou não o liminar. Coloque, coloque a liminar, porque se a banca não trouxer o tópico da liminar, você não perde ponto, tá bom? E sobre os Requerimentos sinais, gente, aqui é a parte mais
fácil. Vocês vão olhar lá no índice alfabético remissivo, lá na parte de mandado de segurança, tem tudo anotadinho, tá bom? Vamos lá. a concessão da liminar, conforme o artigo 7º, inciso 3, da lei 2016 de 2009, para que suspenda o ato de bloqueio, a notificação da autoridade coatora com envio de cópia da segunda via da inicial e documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações. De acordo Com o artigo 7º, inciso 1, da lei 1216 de29, a abertura de vista ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste sobre o
feito no prazo de 10 dias, conforme o artigo 12 da lei 2016 de 2009. em seguida. Ademais, as provas dos fatos alegados já se encontram préconstituídas, assegurando o direito líquido e certo. Depois, por fim, requer a concessão da ordem, confirmando aí os termos da liminar anteriormente Referida, de acordo com o artigo primeiro ou 13, ambos da lei 1216 de 2009. Aí vocês vão colocar sim, tá, Maissa? Tá lá na parte de mandado de segurança. Você vai colocar o valor da causa porque é uma ação inicial. Dá-se a causa o valor de Rcifral Redicências. E vamos
fazer o fechamento. Nestes termos. Pede deferimento, local e data, advogado, OAB, número. Profe, qual é a diferença da reclamação trabalhista para o mandato de segurança? Primeiro, Fundamentação legal. Segundo, no mandato de segurança, você vai colocar o tópico do cabimento. Lembrando que o tópico do cabimento não foi pontuado pela banca, somente o tópico da tempestividade. E seguindo e terceiro, né? Seguinte aí é a parte dos pedidos e requerimentos finais, OK? Perfeito, doutores. E agora, próxima ação, gente. Já passaram 1:43. Meu Deus do céu, já estamos aí quase 2 horas de aula e eu ainda tô nas
iniciais, mas vai dar tempo, viu? Eu Creio, eu acredito. Amém, senhor. Próxima ação. Ação de inquérito judicial para por ação de falta grave. Professora Carol, o que é que eu preciso saber sobre esta ação? sempre, sempre, sempre que um empregado que tem estabilidade provisória, ele cometer uma falta grave, ele não pode ser demitido de imediato. Ele tem que passar por esta ação. E, profe, esta ação é exigível para quais empregados estáveis? Somente três. Primeiro, Dirigente sindical. Segundo, empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas e terceiro, empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social. Até hoje, eh,
somente caiu sobre dirigente sindical. Então, se o dirigente sindical cometer uma possível falta grave, o empregador vai suspender este dirigente sindical e no prazo de 30 dias vai aizar a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Cuidado com a súmula 197 do STF, que diz: "O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure aí falta grave". Também tem um pouco outra súmula, súmula 379 do STF. Do STF não, do TST. Então temos duas súmulas. Primeiro, a súmula 197 do STF e segundo a súmula 379 do TST. O
dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave Mediante apuração e inquérito judicial. Profe, por que que você colocou esses dois essas duas súmulas? Porque até hoje somente caiu sobre dirigente sindical. Tá bom? OK. Perfeito. Não tá, Marina, não. Tá bom. Vamos lá, gente, continuando. Quais são os efeitos da sentença? Nós temos aqui a sentença procedente e a sentença improcedente. Se a sentença ela for procedente, significa que estamos diante da suspensão. Então, o período Que o empregado ficou em casa até o juiz proferir a sentença, ele não vai receber salário e também não tem contagem
de tempo de serviço se ficar comprovado que ocorreu a falta grave. Neste caso, haverá a extinção do contrato de trabalho e o período de afastamento será considerado como suspensão. É os 3S, sem salário, sem conto. E se a sentença for improcedente, profe, se a sentença for improcedente, o período de afastamento será considerado Como interrupção. Então ele vai receber o salário durante o período que ele ficou em casa e vai também ter a contagem aí deste tempo de serviço durante o período que ele ficou em casa e o empregado ele vai ser reintegrado ao serviço. OK?
Perfeito. Qual é o prazo para propor esta ação? Pra 30 dias. prazo de 30 dias, a contar da suspensão do empregado. Então, vamos lá. A Cristina, Cristina, ela é dirigente sindical, ela cometeu uma possível falta Grave. Neste caso, vamos suspender, tá, Cristina? E no prazo de 30 dias, a empresa vai ajuizar a ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Qual é a exceção, profe? A exceção está lá na súmula 62 do, tá vendo? Eu amo o chat. Olha aqui, ó. Eu só não posso falar essa essa frase aqui que tá aqui. Tá vendo
o chat, gente? O chat é demais. [risadas] Tá lá na súmula 62 do TST que diz o seguinte: "Olha, se tratando de abandono De emprego, o prazo é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço." Então, vamos lá. Ja, ele ganhou na mega cena, ele é dirigente sindical e foi, ó, curtir a vida. Tuts, tuts, tuts. Se ele ganhou na mega cena, ele não precisa mais do salário dele, né? Ele tá aqui, ó, cheio do dinheiro. Ele foi curtir a vida e não avisou nada lá no trabalho, simplesmente sumiu.
Deu mais de 30 dias e J não apareceu. Neste Caso, estamos diante da justa causa por abandono de emprego. O empregador vai poder ajuizar esta ação no prazo de 30 dias, a contar do momento em que J retorna. ao emprego. Aí ele vai voltar, né, todo arrependido, fala assim: "Olha, gastei todo o dinheiro que eu ganhei na Megacena e quero voltar a trabalhar aqui porque eu sou dirigente caral, eu tenho direito pá pá pá." Aí o empregador vai falar: "Não, querido, você não tem direito. Você cometeu aí uma falta Grave. Você está suspenso e eu
vou ajuizar ação de inquérito judicial paração de falta gráfica". Então, a regra é que a ação de inquérito judicial é contada a partir da data da suspensão do empregado. E a exceção é que é contada a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço, se tratando aí de abandono de emprego, conforme a súmula 62 do TST. E, profe, onde é que eu vou encontrar esta súmula? Lá no meu vadão, tá? Lá na parte De abandono de emprego e na parte de decadência também, OK? E de novo, gente, quantas testemunhas cada parte
levar na ação de inquérito judicial para apuração de falta grave? Seis testemunhas, tá? Seis testemunhas para o reclamante. Seis testemunhas para o reclamado. Recapitulando, procedimento sumaríssimo, duas testemunhas. Procedimento ordinário, três testemunhas. Ação de inquérito judicial para porção de falta grave, seis testemunhas. Até aqui tá Tudo certo. Exatamente. Mas de novo, Marina, esta ação somente é exigível para esses três empregados estáveis. Se for gestante, por exemplo, se a gestante cometer uma possível falta grave, o empregador não precisa aizar a ação de inquérito judicial para processão de falta grave. Ela já, ele já pode demitir a gestante
por justa causa de imediato. Não precisa passar pelação de inquérito judicial para falta gráfica. OK? Certo, doutores. Tudo certo? Continuando aqui, homologação de acordo extrajudicial. Eu quero, eu fiz um acordo com o meu empregador e eu quero, gente, tá tudo certo, tá tudo OK, estamos no mesmo barquinho e eu quero submeter este acordo à homologação por um juiz da VAR do trabalho. O que é que eu preciso saber se tratando aí da ação de homologação de acordo extrajudicial? Primeiro, a petição ela será única. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta,
sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Então, o reclamante vai estar representado por um advogado e o reclam reclamante reclamado não, tá gente? Não existe aqui reclamante e reclamado, é empregado e empregador porque não há um disídio, OK? Como não há um conflito de interesse, não vamos falar em reclamante e Reclamado, certo? OK. Perfeito. Então, nós temos aqui o empregado e empregador. Empregado vai estar sendo representado por um advogado e empregador vai estar representado por outro advogado. É o que diz o parágrafo primeiro do artigo 855B da CLT. As partes não poderão ser representadas
por advogado comum. E cuidado com o parágrafo segundo. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. É uma faculdade e não uma Obrigatoriedade. Certo? Perfeito. Ah, Victória, torcendo para cair homologação. Que maravilha. Já a pessoa copiar e colar só que tá no enunciado. Meu sonho. Olha só, gente. Se a sentença homologar o acordo, o que que vai acontecer? O processo ele será extinto com resolução do mérito. A sentença será irrecorrível. É o que diz a súmula 100, inciso 5 do TST e artigo 831, parágrafo único, da CLT. Vamos à leitura. O
acordo Homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Gente, significa dizer o seguinte: você entra com uma ação de homologação de acordo extrajudicial. Você está pedindo para o juiz homologar a sua ação. Aí o juiz vai lá e homologa a sua ação, fala: "Olha, tá tudo certo, tá tudo OK, vou homologar". Aí o juiz profere a Sentença. Você pode recorrer? Não, você não pode recorrer por a sentença, ela vai transitar em julgado de imediato. Você queria
tanto que o juiz homologasse esse acordo, né? E o juiz foi lá e homologou. Agora você quer recorrer? Pô, não pode ficar brincando com a justiça, tá? Não cabe aqui recurso quando o juiz homologar o acordo. Só vai caber recurso se tratando aí eh das contribuições previdenciárias, tá? Em relação à União. Então a União vai sim poder recorrer em Relação às contribuições sociais. Agora um exemplo muito bem colocado aqui. E ação reccisória cabe? Então veja bem, eu fui coagida a assinar determinado acordo. Neste caso, é cabível a ação reccisória? A resposta sim. Tá? Será cabível
sim a ação reccisória, porque eu fui coagida, tá? E você tem que ver se tá dentro das hipóteses lá do artigo 966 do CPC. Seguindo aqui, se a sentença não Homologar o acordo ou homologar parcialmente, a sentença ela será recorrível para as partes. Qual é o recurso que a parte poderá se valer? recurso ordinário. Então, se a sentença ela não homologar o acordo ou homologar parcialmente, a sentença ela será recorrível e as partes poderão se valer do recurso ordinário, porque de toda sentença proferida pelo juiz da vara do trabalho, será cabível recurso ordinário para o
TRT. E cuidado, a questão pode Falar o seguinte para você: "Olha, o juiz da vara do trabalho não homologou o acordo. Neste caso, como o juiz não homologou o acordo, ele feriu o direito líquido e certo e a parte poderá impetrar mandado de segurança. A alternativa está correta?" A resposta é não, gente. Primeiro, o juiz ele não é obrigado a nada. Se o juiz perceber que aquele acordo é prejudicial para as partes, ele Não vai homologar, tá bom? E neste caso, o juiz não vai estar ferindo direito líquido e certo, não cabendo, portanto, a impetração
do mandado de segurança. Exatamente, Lívia. Ninguém manda no juiz, OK? Ele estudou muito para ocupar esse cargo. Ninguém manda no juiz. O juiz, perfeito, Daniele. O juiz não é obrigado a nada. Então, se o juiz não homologar o acordo, não será cabível a impetração do mandado de segurança, porque ele não está violando direito Líquido e certo. Provavelmente ele não vai homologar aquele acordo porque ele entendeu que aquele acordo é prejudicial para o empregado. E não há que se falar em impetração do mandado de segurança. Qual é a medida processual cabível? A medida processual cabível será
mandado eh será recurso ordinário, conforme o artigo 895, inciso 1, da CLT. Então, olha só, é o que diz a súmula 418 do TST. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo Direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Então, se a sentença não homologar o acordo ou homologar parcialmente, a sentença ela será recorrível. OK? E a parte poderá se valer, portanto, então, do recurso ordinário, OK, Bia? E não do mandado de segurança. E sobre ação recisória, profe Carol, o que é que eu preciso saber? Deixa eu só colocar aqui o
meu computador para carregar, gente. Só um minutinho, rapidinho. Vamos lá, continuando aqui. Se a sentença ela foi proferida pelo juiz da vara do trabalho, cabe ação recisória para o TRT. Se você quer desconstituir um acódt, cabe ação recisória para o próprio TRT. Já se você quer desconstituir o acordo do TST, cabe ação reccisória para o próprio TST. Então vamos lá. Você está diante de uma reclamação trabalhista? Pode também, tá, Lucas? Se perder o prazo do recurso, pode sim propor ação Reccisória, desde que você esteja dentro das hipóteses eh de cabimento aí da ação recisória. Aí
você tem que olhar lá o artigo 96. do CPC. Tá bom? Então vamos lá, gente. Você está diante de uma reclamação trabalhista. A contestação, ela vai ser realizada na audiência e o juiz do trabalho, né, de após a audiência vai proferir a sentença. Se nenhuma das partes interpor recurso, significa dizer que essa Sentença ela vai transitar em julgado. Transitar em julgado significa dizer que não cabe mais recurso. Aí agora só tem dois caminhos. o primeiro, o caminho da execução e o segundo, o caminho aí eh para propor ação recisória. Então, se você quer desconstituir essa
sentença que transitou em julgado, você vai se valer da ação recisória. Perfeito. OK. Então, de novo, se você está diante do trânsito em julgado de uma sentença, significa dizer: "Olha, não cabe mais Recurso dessa sentença. Você só tem dois caminhos. Primeiro, o caminho da execução, que vocês vão estudar segunda-feira com a profe, e segundo, que é o caminho eh de ação recisória, que é o caminho de desconstituir essa sentença que transitou em julgado. E essa ação recisória, neste caso, será ajuizada lá no TRT. Perfeito. OK. Então, vamos lá, turma. Sobre ação recisória, o que é
que vocês precisam saber? Quando o reclamante vai se valer da ação Reccisória, ele tem que realizar o depósito prévio de 20% do valor da causa, exceto ser beneficiário da justiça gratuita. OK? Isso vocês vão encontrar lá no artigo 836 capt da CLT. E o parágrafo único do artigo 836 da CLT menciona que a execução da decisão proferida em ação reccisória será feita lá nos próprios autos da ação que lhe deu origem, ou seja, a execução será feita lá na vara do trabalho, nesse exemplo que eu dei para vocês. Perfeito, Doutores. OK. [limpando a garganta] Amanhã
não tem aula, tá? Amanhã você está de folga. Amanhã sexou. Quero ver todo mundo eh cumprindo o cronograma, tá gente? Agora a próxima aula vai ser segunda-feira com a Profção. Gente, agora eu quero revisar com vocês decídio coletivo. Decídio coletivo é uma ação muito importante porque a banca pode cobrar como questão. E profe Carol, sobrecídio coletivo, o que é que eu Preciso saber? Gente, sempre que a empresa é em comum a, na verdade não é eh a empresa, é, na verdade é o sindicato. Sempre que o sindicato eh do dos empregadores e o sindicato patronal
não chegarem a um acordo, vocês irão se valer do disídio coletivo. Então vamos lá, professora Carol, não entendi absolutamente nada. O disídio coletivo, ele pode ter natureza econômica e pode também ter natureza jurídica. Se ele for, se ele Tiver, né, natureza econômica, ele vai servir aí para criar novas condições de trabalho, como reajuste, piso, benefícios. Então, quando sindicato e empresa, né, ou sindicato e sindicato patronal, não fecham um acordo ou uma convenção, mas existe um comum acordo, né, eles eh estão em comum acordo para o ajuizamento do disídio coletivo, você estará diante [roncando] eh desta
ação, tá, profe Carol? você tentou explicar e eu não Entendi absolutamente nada. Veja bem, vamos aqui eh a um exemplo. Oí, o sindicato dos Mertalúrgicos de Vitória pede o reajuste de 8% no vale alimentação, certo? OK. Só que o sindicato patronal oferece só 3% e a negociação trava. Mas as partes elas estão em comum acordo e elas levam esse conflito ao TRT para que o TRT possa aí fixar as novas condições. Neste caso, estaremos diante do disídio coletivo. Até aqui todo mundo entendeu. Vou colocar aqui no no chat. Olha, o sindicato dos metalúrgicos de Vitória
pede reajuste de 8% e vale a alimentação de 3%. E a negociação trava. Então, as partes estão em comum acordo, elas vão levar este conflito ao TRT e o TRT vai fixar novas condições. Neste caso, né, as partes irão se valer aí do disídio coletivo. E esse disídio coletivo, ele vai iniciar lá no TRT, porque envolve apenas o TRT do Espírito Santo, tá bom, gente? OK? Então, nós estamos diante aqui eh de natureza econômica. É um disídio coletivo de natureza econômica porque vai criar novas condições de trabalho. E também tem o de natureza jurídica. O
de natureza jurídica é quando você quer interpretar uma determinada norma que já existe e é da própria categoria. Então, olha só, um Exemplo, eh, deixa eu ver aqui. O, a convenção coletiva, tá? A convenção coletiva dos vigilantes prevê adicional de 20% para trabalho em escala especial. sindicatos e sindicato em empresas divergem se a escala 12 por 36 entra nesse conceito. Então eles estão com dúvida, eles querem a interpretação dessa norma que já existe e é da própria categoria. Portanto, o sindicato vai poder ajuizar o disídio coletivo que tem natureza Jurídica para que o tribunal possa
interpretar essa cláusula. Vocês conseguiram entender o o exemplo que eu dei? Vamos lá. Deixa eu botar aqui para vocês, ó. Exemplo, a Convenção Coletiva dos Vigilantes prevê o adicional de 20% para trabalho em escala especial. E o sindicato e empresa divergem-se à escala 12 por 36. Entra nesse contexto, o sindicato ajuíza o decídio para o tribunal interpretar a Cláusula. Pronto. Neste caso, você estará diante de um decídio coletivo de natureza jurídica. Por quê? Porque você quer que o tribunal interprete determinada norma que já existe, certo, doutores? OK. Perfeito. Gente, o disídio coletivo nunca vai começar
na vara do trabalho. Ele só vai começar no TRT ou no TST. Ele vai começar no TRT quando for de âmbito municipal. Neste caso aqui também vai iniciar no TRT. Já o disídio coletivo vai começar no TST quando envolver mais de um estado, ou seja, quando envolver mais de um TRT ou se for de abrangência nacional. Cuidado. O que vocês precisam saber quando usar o disídio coletivo. O que vocês precisam saber é qual é a medida cabível se tratando do disídio coletivo. Se o decídio coletivo ele pode começar no TRT ou no TST, certo? sempre
no TRT ou no TST, nunca na vara do trabalho. Se o disídio coletivo Começar no TRT, será cabível o recurso ordinário para a sessão de disídios coletivos lá do TST. Já se o decídio coletivo começar no TST, serão cabíveis embargos infringentes para o próprio TST se tratar de uma decisão não unânime. Então vamos lá com muita calma, gente. Ó, eu não estou com pressa. A nossa aula vai até às 22 horas. Provavelmente eu vou ultrapassar esse horário porque eu tô tirando todas as dúvidas e eu tô explicando o máximo De conteúdo possível para vocês, tá
bom? Não tô com pressa, mas tipo, ah, se você tá cansado, não tem problema, você pode dormir e assistir a aula amanhã, tá bom? Pode parar e jantar, fazer aí o que você tem que fazer e depois voltar, ok? Vamos lá de novo. Sempre que o tribunal julgar um disídio coletivo, ele vai proferir uma sentença normativa. Essa sentença normativa é feita em forma de cláusulas. Se determinada cláusula não está sendo cumprida, Vocês vão irão se valer da ação de cumprimento. Então, olha só, a questão vai falar assim: "Olha, foi instaurado de sídio coletivo lá no
TRT e o TRT proferi uma sentença normativa, só que determinada cláusula não está sendo cumprida. Qual é o nome da medida processual cabível?" ação de cumprimento. Se a questão falar que determinada cláusula não está sendo cumprida, você vai se valer da ação de cumprimento. Outra coisa, se ação começar lá no TRT, então se o dissídio coletivo começar lá no TRT e o TRT proferir uma sentença normativa, você irá se valer do recurso ordinário para o TST. Por que que é recurso ordinário? Porque a ação é originária do TRT. Como o disídio coletivo, né? Uma ação
aí originária do TRT. Será cabível recurso ordinário para o TST? Outro exemplo, se o decídio coletivo começar no TST, então vamos lá. Se o disídio coletivo Começar no TST e o TST proferir uma sentença normativa, você quiser recorrer dessa sentença normativa e essa sentença normativa for não unânime, você vai se valer dos embargos infringentes para o TST lá na sessão de edicídios coletivos. OK? Perfeito. Profe, eu posso colocar apenas embargos ao TST? Não sei, não sei porque a banca nunca cobrou essa questão. Então eu não sei se ela vai cobrar embargos ao TST ou se
ela vai cobrar embargos infligentes. Você vai Colocar da forma mais completa. Você vai colocar assim: "Olha, como disso, coletivo iniciou no TST, a parte poderá se valer dos embargos ao TST chamados de embargos infringentes. uma vez que a decisão iniciou lá no TST e trata-se de uma decisão não unânime. Então, como a banca nunca cobrou esse tema, você vai colocar das duas formas: embargos ao TST conhecidos como embargos infligentes. OK? Perfeito. Qual é o prazo de vigência, gente? A decisão Proferida em disídio coletivo não poderá ter prazo de vigência superior a 4 anos. Isso já
caiu na prova da OAB, OK? E no final da nossa aula, eu coloquei várias questões sobre disídio coletivo, continuando aqui, tá? Então, quem não entendeu disídio coletivo, calma, calma que vocês vão entender quando chegar na parte das questões. Olha só. Então, como é que eu vou diferenciar uma reclamação trabalhista? Mudei de assunto, tá? Como é que eu vou diferenciar agora uma Reclamação trabalhista de uma ação de execução de título extrajudicial, de uma ação monitória para uma ação de cumprimento? Gente, reclamação trabalhista é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Então, se o reclamante
quer aí a condenação do reclamado a pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de perculosidade, blá blá blá blá blá blá, ele vai se valer da reclamação trabalhista. Já a ação de execução de Título extrajudicial é quando você tem um título extrajudicial. Mas quais são esses títulos? Primeiro, o TAC. O que que é o TAC? Termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. É um exemplo de título executivo extrajudicial. Outro exemplo, termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. É outro título executivo extrajudicial. Cheque. Cheque também é outro título
executivo extrajudicial. Nota promissória também. Outro exemplo, certidão de dívida ativa da União referente aí às penalidades impostas ao empregador. Também é outro exemplo de título executivo extrajudicial. Então, se você está diante de um título executivo extrajudicial, você vai se valer da ação de execução de título extrajudicial. Já se você está diante de uma dívida e essa dívida é só uma prova escrita, mas que não tem eficácia de título executivo extrajudicial, você vai se Valer da ação monitória. Então, ação monitória é quando você tem uma prova escrita. De novo, ação monitória é quando você tem uma
prova escrita e essa prova escrita não tem eficácia de título extrajudicial. É uma dívida. É uma dívida. É uma prova escrita, mas que não tem eficácia de título executivo extrajudicial. Por exemplo, é o e-mail que você recebeu. Logo, esse e-mail comprova que você tem um determinado crédito para receber, mas O e-mail não é considerado título executivo extrajudicial. Logo você vai se valer da ação monitória. Outro exemplo, eh, você recebeu aí uma mensagem no WhatsApp e essa mensagem comprova que você é titular de determinado crédito trabalhista. Então, você está diante de uma prova escrita, mas que
não tem eficácia de título executivo extrajudicial. Aí você vai se valer da ação monitória. Perfeito, doutores. OK. Aí aqui eu coloquei dois Exemplos, tá bom? A empresa assinou um documento reconhecendo um débito com [roncando] verbas reccisórias, mas não pagou o valor acordado. Cuidado, a empresa assinou o documento. Se esse documento for assinado por duas testemunhas, eh, vocês estarão diante de um título executivo extrajudicial. Neste caso, a empresa apenas assinou um documento sem testemunhas, tá? Aí você vai estar diante de uma prova escrita sem eficácia de título executivo Extrajudicial. Agora, se você está diante de um
documento que foi assinado por duas testemunhas, aí você estará diante de um título executivo extrajudicial e o nome da ação será ação de execução de título extrajudicial. Certo, doutores? OK. Perfeito. E profe Carol, ação de cumprimento. Quando é que eu vou me valer da ação de cumprimento? Você vai se valer da ação de cumprimento quando você estiver diante de um acordo coletivo que não está sendo cumprido, ou Quando você está diante de uma convenção coletiva que não está sendo cumprida, ou ainda quando você está diante de uma sentença normativa que não está sendo cumprida. Então
vamos lá. Você instaurou um dissídio coletivo lá no TRT. O TRT proferiu uma sentença normativa. Essa sentença normativa, ela é proferida em forma de cláusulas. Se determinada cláusula não estiver sendo cumprida, você vai se valer da ação de cumprimento. De novo, você está Diante de um acordo coletivo e este acordo coletivo não está sendo cumprido. Qual é a medida judicial? Ação de cumprimento. Certo? Outro exemplo, convenção coletiva de trabalho. Você está diante de uma convenção coletiva de trabalho e essa convenção não está sendo cumprida. Qual é o nome da ação? Ação de cumprimento. OK. Se
o contrato, ô Calila, se o contrato estivesse dado por duas testemunhas, é um título executivo extrajudicial. Perfeito, gente. Aí, aqui Eu fiz um resumão para vocês de quando vocês irerão se valer de cada peça, certo? OK, doutores. Perfeito. [roncando] Continuando, agora eu vou falar sobre defesas. Eu quero revisar com vocês agora sobre contestação, exceção de incompetência territorial e fazer as questões. Perfeito, doutores. Vamos com tudo, gente. Temos aqui contestação. E contestação também é a minha aposta. Contestação era a minha aposta Principal. Só que aí quando eu falei reclamação trabalhista com os meus mentorantes, eu me
arrepiei toda. Eu falei: "Ah, não, vou trocar, vou colocar reclamação trabalhista como sendo a minha aposta principal". Mas contestação também é a minha aposta, tá? também estou apostando em contestação, porque se a gente seguir uma lógica agora é pra banca cobrar contestação, porque ela cobrou na no exame eh não, no exame passado não, foi antes. Antes ela cobrou Recurso ordinário adesivo, OK? No último, no penúltimo, né, penúltimo exame, ela cobrou recurso ordinário adesivo. Depois, no último exame, ela cobrou reclamação trabalhista. Então, seguindo a lógica, agora, é para a banca cobrar contestação. Mas, gente, é só
uma aposta, tá? Tô torcendo para cair contestação. Tô torcendo. Prefiro uma contestação do que uma reclamação Trabalhista. Prefiro, viu? Prefiro contestação, porque é muito mais fácil de você falar na contestação, é muito mais fácil você achar as teses na contestação, porque vai tá assim, olha lá na sua peça processual, o reclamante pleiteou o adicional de salubridade. Pronto, você vai falar, o reclamante não tem direito a receber o adicional de salubridade conforme aí você vai justificar conforme o artigo que está lá no índice alfabético remissífo. Aí outra Questão, o reclamante postulou horas extras. Pronto. Reclamante não
tem direito a receber horas extras. Por quê? Ah, porque ele é gerente. Geras extras. É muito mais fácil de você encontrar eh as teses se tratando aí da contestação, certo? OK. Sim, estou com o professor abelha. Eu não sei quem é esse professor. Um beijo para esse professor. Estamos apostando aí na nossa contestação. Meu sonho cair contestação. [risadas] Nem sei quem é essa pessoa. Vamos lá. Contestação, então é a defesa que vai ser apresentada pelo reclamado. Fundamento artigo 847 da CLT. Depois temos também a contestação com reconvenção. Você vai se valer da reconvenção quando você
quiser pedir alguma indenização. Então, se você quer se valer de alguma indenização, se você quer a condenação do reclamante a pagamento, eh, de danos morais ou danos materiais ou danos estéticos, você vai Se valer da reconvenção. Então, gente, pode ser, tá, eh, que a contestação tenha também reconvenção. Perfeito. Depois exceção de incompetência territorial. Quando é que se vai se valer desta ação? Quando a ação for ajuizada no local errado. Aí você vai se valer da exceção de incompetência territorial. Depois exceção de impedimento. Aí você vai lá no artigo 144 do CPC e vai conferir as
hipóteses. A mesma coisa com a exceção de Suspeição. Você vai lá nos artigos 801 do da CLT e também no artigo 145 do CPC. e vai conferir as hipóteses. Profe, estou diante de uma questão e a questão tá perguntando se é exceção de impedimento ou exceção de suspeição. Você vai abrir os dois artigos, o artigo de impediment de exceção de impedimento e exceção de suspeição e vai ver qual é o o qual o inciso, né, que o seu caso se encaixa. Ah, se encaixa na hipótese de impedimento. Então você vai alegar aí a Exceção de
entendimento, OK? Perfeito. Vamos lá. Sobre a contestação, o que é que vocês precisam saber? Antes do mérito, nós temos aqui as preliminares e as prejudiciais. Pode ser que não tenha nenhuma preliminar, pode ser que não tenha nenhuma prejudicial. Aí você já vai direto pra parte do mérito, tá bom, doutores? OK. sobre preliminares, você vai requerer a extinção daquele pedido sem sem resolução do mérito e se tratando das Prejudiciais, vocês irão requerer aí a extinção do processo com com eh com resolução do mérito, não tá? Ô Mário? Reconvenção não é uma preliminar. Reconvenção você vai pedir
depois do mérito, tá? Você vai abrir um tópico específico para falar sobre a reconvenção, cor do marca-texto, cor azul, porque agora a gente entra na parte das defesas, tá? Então tudo que eu falar a partir de agora vocês irão se valer da cor azul. Ai profe, eu grifei Com a cor roxa, não tem problema, não vai acontecer nada, tá bom? Vamos lá. sobre as preliminares de mérito. Gente, inclusive eu fiz o material falando sobre todas as preliminares de mérito na reclamação trabalhista, na contestação e na parte de recurso. E eu vou disponibilizar amanhã ou sábado
lá no meu Instagram, tá bom? Combinado? [roncando] Então, fiquem de olho que eu vou eh disponibilizar lá no meu Insta. o material onde eu coloco todas as Hipóteses de preliminares na reclamação trabalhista, na contestação e nos recursos. Aí eu coloco fato, fundamento e pedido para cada item, ou seja, para cada caso. Aí aqui no artigo 337, eu vou explicar cada hipótese de preliminar com fato, fundamento, pedido. Sabia que não ia dar tempo, aí por isso que eu já fiz esse material, tá? Para todo mundo ter acesso a esse material. Inclusive, quem não é aluno do
método VDE, amanhã ou sábado eu vou disponibilizar lá no meu Insta. Agora, gente, estão se tratando das preliminares de mérito. Você vai pedir a extinção do pedido sem sem resolução do mérito. Professora Carol, me dê um exemplo. Um exemplo é sobre a incompetência trabalhista, a incompetência absoluta. Veja bem, um exemplo com fato, fundamento pedido. O reclamante alega que sua CTPS foi anotada com valor de remuneração inferior ao que efetivamente percebia. Em razão disso, requer a condenação Criminal da empresa por prática de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social. E qual é o fundamento?
Ocorre que a justiça do trabalho, ela é incompetente para julgar o crime de falsa anotação na CTPS. A competência, portanto, é da justiça estadual, conforme a súmula 62 do STJ. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação criminal. Outro exemplo, gente, se cair contestação, a Minha aposta é esta preliminar, que é a preliminar da inepscia da petição inicial referente a algum pedido. Se o reclamante fizer um pedido, provavelmente ele não vai colocar qual é a causa de pedir. E esse pedido ele vai vir escondido na peça. Então
você tem que ter muita atenção, porque se for contestação, provavelmente você estará diante da inepsia de algum pedido que foi elaborado aí na inicial. Quando é que a petição inicial ela vai Ser inéta? A petição vai ser inépta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Professora Carol, me dê um exemplo. Olha só, Carolina Dantas requereu a condenação da reclamada Ana ao pagamento de R$ 45.000 a título de danos morais. Sabe-se que a causa de pedir é requisito indispensável a petição inicial, pois caso não apresentada, a inicial será considerada inépta. Nos termos do artigo 330,
inciso 1, parágrafo primeiro, inciso 1, do CPC, A ação trabalhista, ela vai ser a reclamação trabalhista, né, será considerada aí inepta em relação ao pedido de danos morais. Como é que você vai fazer o pedido? Dessa forma, requer a extição do pedido de danos morais, sem resolução do mérito, nos termos aí do artigo 485, inciso 1, do CPC. OK? Continuando, perempo, cuidado que perempelar aqui na contestação, mas também pode ser, tá gente? um exemplo eh de que vai Cair aí como questão. Professora Carol, e se faltar indicar o valor? Calma aí. Inepsa, aham, você estará
diante da inepse. Aí você vai pedir a extinção do processo sem resolução do mérito, tá bom, Letícia? Artigo 840, 841 da CLT. Aí você vai fundamentar com base nesses dois artigos. Um desses dois, eu não me lembro agora de cabeça, gente. Sobre a peripção, o que é que vocês precisam saber? A Luana, a Luana que ainda não é Advogada, amanhã ela pode ir lá na vara do trabalho e exercer o justo postulante dela e falar assim: "Olha, eu quero ajuizar uma ação contra o meu empregador." Neste caso, Luana, o que que ela vai fazer? Ela
vai lá na vara do trabalho e vai aizar a reclamação trabalhista e ela vai exercer o juiz postulante. Aí o chefe, né, o escrivão, vulg estagiário, vai falar assim: "Olha, Luana, você tem que comparecer aqui no prazo de 5 dias para assinar essa Petição inicial, só que Luana não compareceu no prazo de 5 dias. Logo haverá aí o fenômeno da perempão". e ela vai ficar 6 meses sem poder ajuizar a mesma ação, contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. E outro exemplo de perempo, vocês vão encontrar lá no artigo
732 da CLT, que diz o seguinte: "Na mesma pena do artigo anterior, incorrerá o reclamante que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento de que trata aí o artigo 844 da CLT. Então veja bem, olha só o que que vai acontecer aqui. O reclamante ajuizou uma reclamação trabalhista e ele não compareceu na primeira audiência trabalhista. A gente sabe que quando o reclamante não comparece na primeira audiência trabalhista, o processo vai ser arquivado, conforme o artigo 844, capt da CLT. Aí ele ajuizou uma segunda ação, contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma
causa de pedir. E de novo, pela segunda vez, ele não compareceu na primeira audiência trabalhista. E o processo vai ser novamente arquivado. Agora, para juizar a terceira ação, ele vai ter que esperar o prazo de 6 meses. Tá bom, gente? OK. Perfeito. Qual é a consequência disso? A consequência é que a prescrição vai estar correndo, prescrição quinquenal, tá bom? E exemplos de outras preliminares de mérito que não estão no artigo 337 do CPC. Tudo que eu falei Agora tá lá no artigo, vocês vão encontrar, né, lá no artigo 337 do CPC, mas temos aqui exceções
que não estão no artigo 337 do CPC, que já caíram na prova da OAB. Primeira exceção, adiamento da audiência. Entre a citação e a audiência tem que transcorrer necessariamente um lapso temporal mínimo de 5 dias. Se este prazo de 5 dias não for respeitado, o que é que vai acontecer, gente? O reclamado vai em preliminar De mérito alegar aí o adiamento da audiência, porque o juiz não observou o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência e vai fundamentar com base no artigo 841 da CLT. A CLT utiliza o termo notificação, mas
o correto é citação, tá gente? Acontece que a nossa CLT é bem antiga, mas se você colocar citação, notificação, você vai pontuar, tá? Você tem que saber que entre a citação e a audiência tem que Transcorrer um lapso temporal mínimo de 5 dias. Isso aí, tá, Wellon? Preliminar de contestação. Então, em preliminar você vai requerer aí o adiamento da audiência. Outro exemplo de preliminar, Wellon, sobre a ilegitimidade dos sócios. Gente, quando você vai aizar uma ação, você tem que ajuizar contra a empresa. Não é contra os sócios, é contra a empresa. Você só vai a
juizar a ação contra os sócios quando o juiz deferir o incidente de desconsideração Da personalidade jurídica ou quando ficar comprovada aí fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou ainda quando a empresa for insolvente. Então veja bem, eu vou entrar com uma reclamação trabalhista e eu vou colocar os sócios no polo passivo. faço muito isso na vida real. Eu já coloco os polos, o sócios no polo passivo e já falo pro juiz: "Olha, a empresa não tem dinheiro para pagar eventual dívida trabalhista, por isso que os sócios Estão no polo pacífico." Aí não tem como eles
alegarem legitimidade eh em preliminar. Mas para a prova da OAB, o que que você vai fazer para a prova da OAB? Se o sócio ele foi eh citado, né, na reclamação trabalhista, vocês irão requerer a indevida participação desse sócio. Aí você vai colocar: "Olha, não ficou comprovado fraude, não houve abuso de direito, não houve confusão patrimonial e a empresa tem dinheiro para pagar uma eventual Dívida trabalhista." É como preliminar, tá bom? Como preliminar, não é prejudicial, preliminar. E vocês vão fundamentar com base no artigo 50 do Código Civil. E também tem o artigo 10A da
CLT, que vocês já aprenderam com a Prof. Rê, vocês revisaram este artigo eh na aula da Prof? Creio que sim. Creio que vocês revisaram este artigo 10A da CLT. E o que este artigo fala? Este artigo fala que o sócio retirante ele vai responder de Forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas aí ao período em que figurou como sócio, somente somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. Aí vocês vão observar a seguinte ordem de preferência. Primeiro, quem vai pagar dívida trabalhista é a empresa. Se a empresa não
tem dinheiro, vai ser o sócio atual. Se o sócio atual ou sócios atuais não têm dinheiro para pagar essa eventual dívida trabalhista, Aí sim você eh irá requerer a condenação do sócio retirante. Só que no exemplo que caiu na OAB, ação, ela foi ajuizada após 2 anos de averbação aí da modificação do contrato. Neste caso, vocês irão requerer a ilegitimidade do sócio, que nesse caso se chamava aí Jorge Machado, porque ele saiu da sociedade há mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação, certo, doutores? Ótimo. Uma questão sobre isso no simulado. Perfeito. E agora,
gente, Sobre as prejudiciais. Então, recapitulando, na preliminar você vai pedir a extinção do processo sem resolução do mérito lá nos nas hipóteses, né, do artigo 337 do CPC. Claro, se for um caso de adiamento da audiência, você não vai pedir a extinção sem resolução do mérito, não. Você vai pedir o adiamento da audiência. Agora, se tratando das prejudiciais, você vai pedir a extinção do processo com com resolução do mérito. OK? Perfeito, Ricardo. Eu tô na quarta garrafa, profe. Eu perdi a conta de quanta água eu tomei. Eu tomei pouquíssimo, mas tá pesada a minha ainda.
[risadas] Olha só, gente, sobre prescrição. Então, quais são as prejudiciais? Prescrição e decadência. Somente, somente. Ai, profe, mas lá em recurso ordinário, eu vou alegar o tópico da intempestividade em prejudicial? Não. O tópico da intempestividade você vai alegar em preliminar e não em prejudicial. Quais São as prejudiciais? Prescrição e decadência. Você está alegando sobre prescrição? Não, então não é prejudicial. Você está alegando sobre decadência? Não. Então não é prejudicial. Então de novo, as prejudiciais são somente prescrição e decadência. E vocês irão alegar lá na parte de prejudiciais do mérito, irão requerar a instição do processo
com com resolução do mérito, conforme aí o artigo 11 da CLT, nós temos a prescrição Bienal e a prescrição quinquenal. A prescrição bienal significa dizer o seguinte. Olha, se o contrato de trabalho terminou hoje, gente, ó, hoje é dia 8/10 de 2026, significa que uma eventual reclamação trabalhista somente poderá ser ajuizada até 8/10/202. OK? Perfeito. A gente vai eh pedir a extinção do processo. Se tratando da prejudicial, você vai pedir a extinção do processo com resolução do mérito. E Se tratando de uma preliminar, você vai pedir a extição daquele pedido sem resolução do mérito. É
só do pedido que você está discutindo, certo? Então, olha só, gente, sobre a Exatamente. Dois paraa frente, cinco para trás. Amei também. Gostei da sua foto. Então, vamos lá. Se o contrato de trabalho terminou hoje, incluindo aí aviso prévio tudinho, se o contrato de trabalho terminou hoje, 8/10/2026, significa que uma eventual reclamação Trabalhista somente poderá ser ajuizada até 8/10/202. Agora, se aí eu coloquei aqui um exemplo, tá gente, para vocês sobre a prescrição bienal. Aí você vai pedir a extinção do processo com com resolução do mérito e se tratando, eu não vou ler, tá? Porque
não, eu vou ler, vou ler sim, que é importante, né? vai que cai esse assunto. Como é que você vai desenvolver a tese da prejudicial de mérito se tratando da prescrição bienal? Vamos lá. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 20/01/2020 e ajuizou ação no dia 20/02 de 2022. Olha só, um mês depois ele ajuizou. Sabe-se que os créditos trabalhistas prescrevem no prazo de 2 anos a contado o término do contrato de trabalho, conforme o artigo 7o, inciso 29 da Constituição Federal, súmula 308 do TST e artigo 11 da CLT. Portanto, a prescrição bienal
ocorreu em 20/01/2022. Dessa forma, requer a declaração da Prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos aí do artigo 487, inciso 2 do CPC. E sobre a prescrição quinquenal, profe, o que é que eu preciso saber? Os créditos os trabalhistas prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Então, se eu trabalho paraa Ana Clara já tem 10 anos, significa dizer que eu não posso requerer todas as verbas trabalhistas. Eu só posso Requerer 5 anos a contar até, né, 5 anos a contar da data do ajuizamento da
ação. Então, olha só, uma reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 20/0122. Logo, eu só posso requerer as verbas trabalhistas até dia 20/01/27. 2017 não, 2027, tá? 2017. Então, se eu ajuiz a ação no dia 20/01 de 2022, eu só posso requerer as verbas trabalhistas até dia 20/01/2017. Tudo o que aconteceu antes disso será prescrito. OK? Vamos lá. Olha, em Reclamação trabalhista ajuizada em 20/01/2022, o reclamante postulou o recebimento de verbas salariais referentes a 20/01/2014 e 20/01/2015. Sabe-se que os créditos trabalhistas prescrevem 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, conforme o artigo 7º,
inciso 29 da Constituição Federal, súmula 308 do TST, artigo 11 da CLT. Gente, não precisa mencionar os três artigos, tá? Basta mencionar apenas um Dispositivo legal. Portanto, a prescrição que Poenal ocorreu no dia 20/01/2017. Você vai contar a partir do ajuizamento da ação e vai contar 5 anos para trás. Diante do exposto, requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos aí do artigo 487, inciso 2 do CPC. Até aqui tá tudo certo, perfeito. OK. Agora, gente, cuidado com o artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT, Que diz o seguinte:
"O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social". Então, se você está entrando com uma reclamação trabalhista, requerendo aí o vínculo empregatiço com anotação da na CTPS, essa ação ela é imprescritível. OK? Ela não prescreve porque você só quer mesmo aí o reconhecimento do vínculo em precatício com anotação na CTPS. Sim, pode sim, tá, Jorge? Pode sim. Continuando aqui, turma, eh, contra o menor de 18 anos, contra o menor de 18 anos não corre nenhuma prescrição. Então, quando ele completar 18 anos, aí
sim você vai contar o prazo prescricional. OK? Perfeito. Continuando sobre decadência. Sim, Luana. Prejudicial é sempre com resolução do método. Sim, pontua igual, tá? Se você colocar todos os artigos ou mencionar apenas um, você vai pontuar de forma igual. Sobre decadência, o que é Que vocês precisam saber? Temos três ações aqui. Ação de inquérito judicial para produção de falta grave. Qual é o prazo? 30 dias. Ação reccisória, qual é o prazo? Pra 2 anos ou prazo de 5 anos, se tratando de prova nova? E também tem o mandado de segurança. Qual é o prazo para
eh você eh impetrar aí o mandado de segurança? prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato. Então, vamos lá, gente. Eh, eu ajuizei, eu, Carol, empregadora, ajuizei uma ação de Inquérito judicial para porção de falta grave no prazo de 40 dias, a contar da suspensão da empregada, que no caso essa empregada é dirigente sindical. Qual é a medida processual que o dirigente sindical vai se valer? E qual é a tese que essa dirigente sindical vai alegar? Primeiro, a dirigente sindical, ela vai apresentar a contestação. Se eu apresentei a ação de inquérito Judicial para
processor de falta grave, que é uma inicial, a empregada, né, que é dirigente sindical, vai se defender através da contestação e em prejudicial ela vai alegar a decadência. Por quê? Ela vai alegar que a ação de inquérito para eh que ação de inquérito judicial para por ação de falta grave, ela foi ajuizada após o prazo decadencial. OK, Thago, você não vai falar Interpretatividade do inquérito, você tem que colocar assim, ó, um da prejudicial. Tem que colocar prejudicial, senão não vai pontuar. Um da prejudicial. Aí você vai colocar assim 1.1 eh do prazo para eh é
no caso tem botar da decadência, tá? Que você tem que identificar qual é esta prejudicial. Olha aqui, ó. Então, recapitulando aqui, Thago, como é que você vai colocar? Você Vai colocar um da prejudicial, 1.1 da decadência. OK? Perfeito. Todo mundo entendeu? Então, se a ação de inquérito judicial para por ação de falta grave, ela foi proposta no prazo de 40 dias, o empregado ou a empregada, né, nesse exemplo aqui que eu dei para vocês, em prejudicial, ela vai alegar a decadência. Ela vai falar assim: "Olha, o prazo para ajuizar esta ação é de 30 dias,
só que foi ajuizado aí no prazo de 40 dias". Perfeito. OK. Ótimo. Qual é a Estrutura da contestação? é a mesma coisa que a reclamação trabalhista, tá gente? Basicamente o endereçamento vai ser para o local em que a ação está tramitando. Se o enunciado não informou o local, você vai se valer das reticens. Aí você vai colocar o número do processo, vai qualificar o reclamado, vai colocar o fundamento legal, que é o artigo 847 da CLT, e vai colocar o nome que é contestação. Depois você vai abrir o Tópico das preliminares, pode ser que não
tenha nenhuma ou pode ser que tenha apenas uma. Depois, em seguida, você vai alegar também o tópico das prejudiciais. Pode ser que não tenha nenhuma, certo? E depois você vai abrir o tópico do mérito. Aí no mérito você vai falar sobre as teses de direito material que vocês aprenderam lá com a prof e em seguida sobre os requerimentos finais. Primeiro você vai pedir para que seja acolhida a preliminar. Então se você Colocou, ótinha, se você não entendeu, coloca aí. Você falou assim: "Desculpa, não entendi. Coloca a sua dúvida que as monitoras e vão e vai
ajudar você, tá bom? as monitoras vão te ajudar, tá bom? OK. Deixa sua dúvida aí no chat, gente. Se você colocou a sua dúvida no chat, nem ó, nem Maria, conseguiram aí sanar a sua dúvida, deixa sua dúvida lá na plataforma que em breve eu vou responder Todos vocês, tá bom? Então vamos lá. Sobre os requerimentos sinais. Diante do exposto, requer primeiro que seja acolhida a preliminar, aí você vai explicar o porquê. Depois que seja acolhida a prejudicial, aí você também vai explicar o porquê. Depois, no mérito, você vai requerer a improcedência de todos os
pedidos formulados pelo autor reclamante, vai requerer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial O depoimento em especial, né, o depoimento aí pessoal do reclamante e também vão requerer aí a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários subvenciais no valor de 15% com base no artigo 791 a da CLT. Não tem nenhum padrão, tá? O padrão basicamente é esse daqui, gente. É a mesma coisa que a reclamação trabalhista. Só que na reclamação trabalhista a gente não pede pela improcedência, mas sim pela procedência. Os pedidos são os mesmos. Acontece que a
gente vai pedir a procedência lá na reclamação trabalhista e vamos mencionar cifrão redências, OK? Justiça gratuita vocês vão colocar também em preliminar, certo? E vamos finalizar. Nestes termos, pede deferimento, local e data, advogado, OAB, número. E se tratando da contestação com reconvenção, fundamento, artigo 343 do CPC, fala sobre a reconvenção. E prof Carol, quando é que eu vou me valer da Reconvenção? Quando você quiser pedir a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais. Então, quando você quer receber algum tipo de indenização, você vai se valer da reconvensal, certo, doutores? E como
que é a estrutura da contestação com reconvenção? É a mesma coisa da contestação. O que vai mudar é a fundamentação legal. A fundamentação legal aqui vocês vão se valer do artigo 847 da CLT e também do artigo 343 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. Prof Carol, por que que eu vou me valer do artigo 769 da CLT? Veja bem, quando a CLT ela for omissa sobre um determinado tema, vocês vão aplicar o CPC de forma subsidiária e a CLT não fala nada sobre reconvenção. Logo vocês irão se valer do CPC, OK? Vão
aplicar o CPC aí de forma subsidiária, se tratando da reconvenção. Sim. Tá. Você é exatamente isso que você vai fazer, Josias. Você vai criar um tópico para falar sobre a reconvenção, só que o nome da peça vai mudar, vai ser contestação com reconvenção e a fundamentação legal também vai mudar. Aí vocês vão colocar o tópico da preliminar, o tópico da prejudicial, o tópico do mérito. Aí vocês vão colocar também o tópico da reconvenção e em seguida o tópico dos honorários advocatícios de sucubensa. Gente, quando vocês forem falar sobre eh os honorários advocatios de sucubensa, Vocês
irão se valer do artigo 791 a capt e também parágrafo 5into da CLT, OK? nos pedidos e requerimentos sinais, você vai pedir o acolhimento da preliminar para, aí vai explicar o acolhimento da prejudicial para sucessivamente no mérito, a improcedência de todos os pedidos e depois você vai pedir a procedência da reconvenção. Cuidado para não esquecer de pedir a procedência da reconvenção, tá? E se tratando da contestação com reconvenção, tem valor Da causa. Aí você vai colocar atribui-se a causa reconvencional o valor de Rcifral reticensas nestes termos. Pede deferimento local e data, advogado, OAB, número. Aí
aqui tá a diferença entre contestação para contestação com reconvenção. Eu eu não lembro agora. Maria ou faz favor para mim. Eh, vê aí na contestação com reconvenção, quando caiu na prova da OAB, se a banca pontuou o parágrafo 5into de forma integral ou não. Se vocês Não conseguirem ver agora, não tem problema. Depois eu olho aí eu comento com vocês lá no Insta, tá bom? Mas eu não lembro agora como é que a FGV pontuou o artigo 791 capt e parágrafo 5º da CLT. Não lembro mesmo. E gente, sobre a exceção da incompetência territorial, o
que é que vocês precisam saber? Em regra, em regra sim, pede também, tá, George? Você vai pedir também a condenação 15%, OK? E aí você vai fundamentar com base no artigo 791 a capt e parágrafo 5º da CLT, certo? É, caiu uma vez só contestação com reconversão. Eu nem lembro que exame foi, mas faz muito tempo. Agora, olha só, gente, sobre a exceção da incompetência territorial, o que é que vocês precisam saber? Ação, ela tem que ser ajuizada no local em que o empregado presta serviços. Se a ação for ajuizada em outro local, o reclamado,
no prazo de 5 dias, a contar da citação, vai apresentar a exceção da Incompetência territorial. Vai falar assim: "Eis juiz, o senhor não é competente para julgar esta ação". OK? Portanto, vai pedir aí, né, que o processo seja remetido para o juízo competente. O que vocês precisam saber? Fundamentação. Qual é a fundamentação legal? Artigo 800 da CLT. Qual é o prazo? Pra dias a contar da notificação ou citação, tá? E antes da audiência. Cuidado. Os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo o dia Do começo, incluindo o dia do vencimento. Artigo 775 da CLT.
O que vocês não podem esquecer é o seguinte: a exceção de incompetência territorial será apresentada em peça separada e não como preliminar de contestação. OK? Então, de novo, a exceção de incompetência territorial será apresentada em peça separada e não em preliminar de contestação. Aí o parágrafo primeiro fala assim: "O Processo principal vai ser suspenso e o juiz vai intimar o reclamante também para se manifestar no prazo de 5 dias". É o que diz também o parágrafo segundo e o parágrafo terceiro. O parágrafo terceiro fala: "Olha, não precisa ter audiência, mas se o juiz entender necessário,
ele pode sim marcar uma audiência". E o parágrafo quarto diz que decidida a exceção da incompetência territorial, o processo retomará seu curso com a designação de audiência, Apresentação de defesa, instrução processual perante o juízo competente. Certo, doutores? OK. Cuidado, temos aqui também uma exceção. Se o juiz acolher a exceção da incompetência territorial e remeter os autos para outro TRT, você irá se valer do recurso ordinário. É o que diz a súmula 214, a líha C do TST. É cabível o recurso ordinário quando o juiz acolher a exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para
o TRT Distinto daquele a que se vincula o juízo recepcionado. OK? Fundamento. Artigo 799 parágrafo 2º da CLT. Turma, olha só. [limpando a garganta] Ah, tá. Calma aí. Ah, aqui, ó. Maria colocou aqui pra gente, tá? eh, caiu na OAB do 25º Exame sobre os honorários advocatiços na ação principal e também na reconvenção. Aí a gente tinha que mencionar o artigo 791 a para o cap e parágrafo 5inº também para pontuar. Tá bom? OK. O quê? Que que você entendeu errado? Fala aí pra gente. Conte. Então, gente, olha só um exemplo aqui para vocês entenderem.
Eu ajui minha ação aqui em Vitória, só que minha ação tem que ser ajuizada lá em Fortaleza, porque eu presto serviços pra Ana lá em Fortaleza. A Ana quando recebeu a intimação, né, quando recebeu a citação, correta é citação. A CLT fala notificação porque ela é muito antiga. A Ana quando recebeu a citação, ela falou: "Opa, a Carol aizou a ação no local em que ela mora e tá errado, porque a ação tem que ser ajuizada no local em que ela presta serviços". Neste caso, a Ana, no prazo de 5 dias, vai apresentar a exceção
da incompetência territorial. E o juiz, provavelmente, se ele não for doidão, ele vai acolher a exceção de incompetência territorial e vai remeter os autos para Fortaleza. Logo ele vai tirar o processo que está aqui em Vitória, que está vinculado ao TRT do Espírito Santo e vai remeter lá para Fortaleza, que vai estar agora vinculado ao TRT do Ceará. Neste caso, como o juiz acolheu a exceção de incompetência territorial e remeteu os autos para o TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, vocês irão se valer do recurso ordinário. É o que diz a
Suma 214, a líha C do TST. Agora chegou o momento mais esperado. Vamos aqui resolver as Nossas 14 questões. Questão de número um. Após diversas rodadas de negociação sem sucesso, o sindicato dos empregados e o sindicato patronal em comum acordo decidiram recorrer ao judiciário para solucionar a controvérsia sobre reajuste salarial e benefícios da categoria. Diante disso, optaram por ajuizar uma ação para fixação de novas condições de trabalho. Dessa forma, qual a medida processual cabível? E aí, gente, questão de número um. Gente, se alguém tiver Alguma dúvida, deixa lá na plataforma e ou se você não
é aluno do método VDE, pode mandar lá para mim no Insta que eu vou responder todos vocês, tá bom? Quem quiser conversar comigo também pode mandar mensagem lá no Insta que eu vou responder todos vocês. Exatamente. Exatamente. Decídio coletivo para o TRT. Hoje, de manhã cedo, eu recebi uma pergunta muito boa na plataforma e o aluno perguntava assim: "Profe, se não houver o comum acordo, o que que vai Acontecer com o disídio coletivo que foi instaurado?" O discídio coletivo será extinto sem resolução do mérito, porque neste caso precisa do comum acordo, ok? Então, gente, como
ambas as partes concordam com a necessidade de intervenção judicial para definir as condições de trabalho, a medida cabível é o ajuizamento de desídio coletivo de natureza econômica, porque aqui vai criar normas, OK? O TRT ele vai criar normas. Questão de número dois. O Sindicato eh dos empregados e o sindicato patronal firmaram uma convenção coletiva, estabelecendo uma cláusula que concede adicional de salubridade aos trabalhadores expostos aí a determinados agentes químicos. No entanto, surgiu uma controvérsa sobre a interpretação dessa cláusula, pois algumas empresas alegam que a norma não especifica quais setores da categoria teriam direito aí ao
benefício. Diante do impasse, as partes decidiram recorrer Ao judiciário para esclarecer a questão. Dessa forma, qual a medida processual cabível? Exatamente isso. Exatamente isso. Decide coletivo. Por que, gente, que é decídio coletivo? Porque aqui a gente quer o quê? A gente quer que o tribunal inter faça aí a interpretação de determinada cláusula coletiva. Então, diante da necessidade de interpretar a cláusula da convenção coletiva, a medida cabível é o ajuizamento do disídio coletivo. OK? Perfeito. Questão de número três. Após o julgamento de um disídio coletivo, foi proferida uma sentença normativa. Então, esse desídio coletivo, ele já
foi julgado e já foi proferida aí uma sentença normativa que estabeleceu um reajuste salarial de 5% para todos os trabalhadores da categoria. No entanto, algumas empresas se recusaram a aplicar o reajuste, alegando dificuldades financeiras. Diante disso, o sindicato dos empregados decidiu buscar Judicialmente o cumprimento da decisão. Dessa forma, qual a medida processual, gente? Quer saber qual é a medida judicial? Porque determinada cláusula não está sendo cumprida, que é a cláusula que estabeleceu o reajuste salarial de 5% para todos os trabalhadores da categoria. Se você está diante de uma cláusula que não está sendo cumprida, o
nome da ação será ação de cumprimento. E é exatamente isso, tá gente? Para garantir a aplicação da Sentença normativa e o pagamento do reajuste salarial estabelecido, a medida cabível é a propositura de uma ação de cumprimento. Perfeito. OK. Questão de número quatro. Em um disídio coletivo ajuizado. Calma aí, tem duas. Ah, não, tá certo. Questão de número três, questão de número quatro. Em um sídio coletivo ajuizado por um sindicato de trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu uma sentença normativa. Então, gente, nesse caso, o Disídio coletivo começou lá no TRT. Isso mesmo, tá, Ana? Você
vai mencionar aí o artigo 872 da CLT. E no final, gente, eu coloquei onde é que vocês vão encontrar no vadão. Vamos lá. Estabelecendo aí reajuste salarial e benefícios adicionais para eh benefícios adicionais para categoria. No entanto, após 3 anos, uma empresa questionou a obrigatoriedade de continuar cumprindo as cláusulas da sentença, alegando que sua validade já teria inspirado. A empresa está correta Ao afirmar que a sentença normativa perdeu sua validade após 3 anos. Engraçado que vocês já estão colocando aqui até medida cabível. Neste caso, seria recurso ordinário para o TST. Sim. Tá, mas a questão,
ela não tá perguntando isso, não tá perguntando qual é a medida cabível. A questão tá falando, olha, é correto afirmar que a sentença normativa perdeu sua validade após 3 anos? Não, não é após 3 anos, mas sim 4 anos. Perfeito, arrasou, Gabi. Arrasou, galera. Vamos lá. Não. De acordo com o artigo 868 da CLT, o prazo máximo de de vigência de uma sentença normativa é de 4 anos, salvo disposição em contrário, na própria decisão. Portanto, enquanto não houver uma norma coletiva substituindo a sentença, ela continua válida dentro desse período. Fundamento, artigo 868 da CLT. E
esse artigo já caiu na prova da OAB. Essa questão já caiu, tá gente? na prova da OAB, segunda fase. Vamos lá, questão de Número cinco. Após uma tentativa infrutífera de negociação para firmar uma convenção coletiva de trabalho entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores, as partes não conseguiram chegar a um acordo sobre reajuste salarial e benefícios. Em razão disso, o sindicato dos empregados ajuizou um disídio coletivo. Então, temos aqui um dissídio coletivo de natureza econômica que foi instaurado lá no TRT. Após a análise e julgamento, o TRT proferiu uma sentença normativa que
determinou o reajuste salarial e a concessão de benefícios para os trabalhadores. No entanto, o Sindicato dos Empregadores discordou de algumas cláusulas fixadas e pretende recorrer da decisão questionada aí, né, a validade de certos pontos da sentença normativa. Qual é a medida jurídica cabível para o sindicato dos empregadores recorrer da sentença normativa proferida pelo TRT? Gente, Agora você quer recorrer dessa sentença normativa que foi proferida pelo TRT? Exatamente. Será cabível recurso ordinário para o TST? Por que que é recurso ordinário para o TST? Porque o dissídio coletivo é uma originária do TRT. Como o disídio coletivo
é uma ação originária do TRT, será cabível o quê, gente? Será cabível recurso ordinário para o TST. Agora deu 10 horas. Vou dar um grande beijo aqui para as nossas monitoras que vão sair do chat agora. Beijo, Yó, beijo, Maria. Muito obrigada por tudo, viu? Até porque, gente, se elascarem após as 22 horas, que que vai acontecer? Alguém sabe me dizer o que que acontece? Eu espero que sim, tá? Essa altura do campeonato todo mundo tem que saber. Beijos e beijos, Maria. Fiquem com Deus. Ninguém sabe dizer o que que vai acontecer se elas ficarem
aqui. O trabalho noturno. Adicional noturno. Exatamente. Horas extras. E trem doido. Beijo, gente. [risadas] Tchau. Questão de número seis. Foi instaurado agora um disídio coletivo de natureza econômica de âmbito nacional, direcionada aí à sessão deídio deídios coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Então agora, gente, o decídio coletivo ele começou no TST devido à dificuldade de as partes firmarem uma convenção coletiva. Após a regular tramitação do processo, o TST proferiu uma decisão não unânime sobre o caso. Essa decisão tem que ser não unânime, considerando os para recorrer, tá? Considerando os fatos narrados, qual medida judicial deverá
ser utilizada para questionar essa decisão normativa ao TST? E é exatamente isso. Como decide o coletivo começou no TST e se trata de uma decisão não unânime, vocês irão se valer dos embargos ao TST conhecidos como embargos infligentes, conforme aí artigo 894, inciso 1, alinhado a CLT, pois o discídio coletivo teve início no TST e a decisão é não unânime. OK, perfeito, tranquilo. Exatamente. Vamos colocar de forma completinha, tá gente? Embargos ao TST chamados de embargos infringentes. Na hora de responder, na hora da prova, vocês colocam que o disídio coletivo começou no TST e trata-se
de uma decisão não unânime, tá? Tem que explicar tudinho, não basta colocar o nome da peça, isso vale para qualquer questão. Gente, temos aqui 14 questões, tá? Estamos na questão de número sete. Já já eu libero todos vocês. Vou até diminuir aqui a velocidade. João, empregado da empresa Revoada Limitada, ajuizou uma ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras, salários atrasados e indenização por danos morais, alegando que havia sido demitido sem justa causa e sem o pagamento das verbas decisórias devidas. A empresa, por sua vez, descobriu após a notificação da ação, que João havia cometido
atos de Indisciplina, divulgando informações estratégicas da empresa para concorrentes, causando danos consideráveis ao negócio. A empresa já havia efetuado o pagamento das verbas decisórias no momento da demissão. Dessa forma, qual a medida processual que a empresa poderá se defender? E aí, gente, exatamente contestação com reconvenção, porque aqui a gente vai buscar também na reconvenção a compensação por danos morais decorrentes aí do vazamento de Informações confidenciais, ok? Que é isso, né? Presta para quê? Minha filha já tá aqui, ó, chorando, querendo dormir e ela só dorme comigo. Ela não, ó, tão escutando aqui. Vocês estão escutando
o choro dela? Ela já tá acho que uns 15 minutos chorando, ninguém consegue colocar ela para dormir, mas já já eu vou fazer ela dormir. Vamos lá, gente. Questão de número oito. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contra município Do interior do Rio Grande do Norte, tendo sido concedida a tutela provisória na própria sentença, que condenou a o reclamado, né, a pagar o valor de 50 salários mínimos, não tendo havido aí condenação em honorários. Neste caso, o município do interior do Rio Grande do Norte poderá se valer do mandado de segurança. E aí a Livia
falou que o dela, o bebê dela já dormiu. Benção. Eita glória. Exatamente. Não tá. Neste caso, não será cabível a impetração do mandado de segurança, mas sim será cabível aí a interposição do recurso ordinário. Por quê, gente? Porque a tutela provisória, ela foi concedida na sentença. Quando a tutela provisória é concedida ou indeferida na sentença, vocês irão se valer do recurso ordinário e não do mandado de segurança. Vocês só irão se valer do mandado de segurança quando o juiz acolher ou interferir a decisão interlocut a tutela Provisória em decisão interlocutória. Então, de novo, vocês só
irão se valer, tá, do mandato de segurança quando o juiz acolher ou interferir uma tutela provisória em decisão interlocutória. Então, como que fica aqui a resposta? Não cabe mandado de segurança, pois a tutela provisória foi concedida na própria sentença. Nesse caso, a medida cabível é o recurso ordinário, conforme aí o artigo 895, inciso 1 da CLT, e súmula 414, inciso 1, do TST. Questão de Número 9. Tá acabando, meu povo. Questão de número nove. O reclamante ajuizou uma reclamação trabalhista individual contra o município de São José do Norte, no interior do Rio Grande do Norte,
pleiteando aí o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas. Antes mesmo da audiência, o juiz concedeu a tutela provisória favorável ao reclamante. Então, foi em decisão interlocutória, determinando que o município efetuasse o pagamento imediato das verbas Pleiteadas, alegando urgência na situação. O município, entretanto, entende que a concessão da tutela provisória foi inadequada, pois não foram demonstrados os requisitos necessários para sua concessão. Neste caso, um município poderá apresentar qual medida judicial? Agora sim, né? Mandado de segurança, pois o juiz concedeu a tutela provisória em decisão interlocutória, conforme a súmula 414, inciso 2 do TST. Próxima questão. Mário
Souza, empregado da empresa Segurança Total Limitada, foi eleito membro do Conselho Nacional da Previdência Social pelos trabalhadores. No entanto, a empresa descobriu que Mário estaria fraudando atestados médicos para justificar ausências prolongadas ao trabalho, ao mesmo tempo em que comparecia normalmente as reuniões do Conselho Nacional da Previdência Social. Além disso, há indícios de que ele Desviava recursos do Fundo de Assistência Social da Empresa. Dessa forma, para tentar efetivar a demissão de Mário Souza, a empresa deverá recorrer a qual medida judicial? E aí, gente, alguém sabe exatamente isso? ação de inquérito judicial para apuração de falta grave,
uma vez que Mário Souza, ele é empregado estável, membro aí do Conselho Nacional da Previdência Social e cometeu uma possível falta grave, OK? Então a empresa deverá aí aizar a ação De inquérito judicial paração de falta gráfica. Questão de número 11. João da Silva ajuizou uma reclamação trabalhista contra a empresa XYZ limitada, pleiteando pagamento de horas extras e reflexos. O juiz de primeiro grau, após análise, negou o pedido, alegando que João não apresentou documentos suficientes para comprovar que trabalhava além da jornada contratual. Após o trânsito em julgado da sentença, João descobriu que a empresa havia
Falsificado documentos de controle de ponto, ocultando aí as horas extras. Com base nessa nova evidência, João deseja questionar a decisão. Dessa forma, qual medida judicial que a reclamante pode tomar aí, né, para reverter a sentença que já transitou em julgado? Exatamente. Estamos diante da ação reccisória. Aí aqui, gente, vocês podem alegar, é tanto o erro de fato, tanto prova nova, tá? Quem colocou prova nova também vai pontuar. Questão de número 12. Marcelo Pereira, residente domiciliado em Vitória, trabalhou na Sociedade Empresária Caminhos Futuros Limitados, situado em Vitória, como auxiliar do Departamento de Pessoal, composto inicialmente aí
por três pessoas. Não vou ler essa parte que é de direito material. Após ser dispensado, Marcelo contratou um advogado de São Paulo, o qual ajuizou uma reclamação trabalhista distribuída à 200ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo-lhe que fossem Pagas as diferenças salariais entre o seu salário e o de gerente de RH, no período de 6 meses por haver permanecido no lugar do gerente Lúcio. Diante disso, considerando a legislação trabalhista em vigor na qualidade de advogado da sociedade empresária, responda ao item a seguir. Considerando os interesses de seu cliente, sendo que a sociedade empresária foi
citada na data de hoje e a audiência ocorrerá daqui a 60 dias, qual a medida jurídica deverá ser Apresentada de imediato a fim de evitar o deslocamento para São Paulo? Exatamente isso, gente. Como ele eh ele trabalhou sempre em vitória no Espírito Santo, a ação tinha que ser ajuizada em vitória lá no Espírito Santo. E a ação foi ajuizada em São Paulo. Logo, a empresa tem um prazo de 5 dias para apresentar aí a exceção de incompetência territorial. E prof Carol, se a empresa não apresentar aqui o prazo, o artigo mais importante, tá Wellington, é
o Artigo 800 da CLT, o artigo 651 da CLT. Tá certo? Tá certo? Mas o mais importante é o artigo 800 da CLT, que fundamenta aqui a exceção da incompetência territorial. Duas duas coisas que eu quero falar com vocês. Primeiro, a exceção de competência territorial será apresentada em peça separada e não como preliminar de contestação, tá? Então, de novo, a exceção da incompetência territorial será apresentada em peça separada e não Como preliminar. E segundo que eu quero falar com vocês é o seguinte: se essa ação não for proposta no prazo de 5 dias, o juiz
que era incompetente para julgar a ação, ele vai passar a ser competente. Haverá, portanto, a prorrogação de competência. Fábio, o material ele já está disponível com as questões e com as respostas, tá? Já coloquei tudinho para vocês. [limpando a garganta] Se não apresentar ela, exatamente, José, se não apresentar A exceção nem competência territorial, no prazo de 5 dias, o juiz que era incompetente, ele vai passar a ser competente. OK? Perfeito. OK, já respondi. Perfeito, Josepa. Arrasou. Vamos lá. Penúltima questão. Juliana juizou em Olinda, local onde trabalhava. Então, olha só, gente, Olinda, local onde trabalhava, uma
reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. No entanto, a empresa apresentou exceção da competência Territorial sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no local do domicílio de seu representante em Petrópolis, lá no Rio de Janeiro. O juiz mais doidão ainda acolheu esta exceção de incompetência territorial e os autos foram remitidos para Petrópolis lá no Rio de Janeiro. No caso em tela, cabe recurso contra a decisão que acolheu a exceção da incompetência territorial apresentado pela ex-empregada de Juliana. A resposta é sim. Exatamente. Vocês irão se valer do recurso ordinário, tá bom, gente?
Conforme a súmula 214, a líha C do TST. Por quê? Estamos diante de dois fatores. Primeiro, o juiz acolheu a exceção da incompetência territorial e segundo remeteu para os autos distintos daquele a que se vincula o juízo excepcionado. Então o processo estava lá em Olinda, lá no Pernambuco e foi remitido para Petrópolis lá no Rio de Janeiro. OK? Estamos diante de dois TRTs. Portanto, como o juiz acolheu a exceção de incompetência territorial e remeteu os autos para o TRT distinto daquele a que se vicula o juiz recepcionado, vocês irão se valer aí eh do recurso
ordinário. Fundamento, súmula 214, a línea C do TST. Sim. Eh, o material já está disponível, tá gente, lá na plataforma, está lá em materiais, materiais de revisão. Última questão. Rebeca juvizou em Vila Velha, Espírito Santo uma reclamação Trabalhista em face de sua ex-empregadora. No entanto, a ex-empregadora ofereceu exceção de competência territorial, alegando que Rebeca sempre prestou serviços em Linhares. A exceção foi acolhida e os autos foram remetidos para Linhares. Nesse caso, caberá recurso contra a decisão que acolheu a a exceção de incompetência territorial? Gente, sim, cabe sim, prof. Carol, mas o juiz agiu de forma
correta. Eu sei que o juiz agiu De forma correta, mas a súmula 214, a líha C do TST, diz o seguinte: neste caso, tá gente? Ó, calma aí, deixa eu recapitular aqui, ó. Ó, calma aí. Neste caso, não cabe recurso. Por quê? Não cabe recurso ordinário. Por que que não cabe recurso ordinário neste caso? Porque o juiz ele acolheu a exceção de incompetência territorial e remeteu os autos para o mesmo TRT. É o TRT do Espírito Santo. Vou só recapitular aqui o que que eu tava querendo dizer para Vocês. Neste caso, não cabe recurso ordinário.
Por só vai ser cabível recurso ordinário. Um, quando o juiz acolhe, ele acolheu, acolheu. Segundo, ele remeteu os autos para outro TRT? A resposta é não. O processo continua aqui no Espírito Santo. Então, como o processo continua no Espírito Santo, não há que se falar em recurso ordinário. Então, coloquei assim, ó. Não, como a presente demanda foi remitida ao mesmo TRT, a qual se vincula, né, o juízo Recepcionado, não será cabível a interposição do recurso ordinário, nos termos da suma 214 a linha C do TST. Agora o que eu estava querendo dizer para vocês é
o seguinte. Se fosse assim, ó, se o processo estava em Vila Velha, certo? Ó, o processo estava em Vila Velha, ele foi ajuizado no local errado e o juiz acolheu a exceção de incompetência territorial e remeteu os autos lá para Fortaleza, Ceará. Outro exemplo, tá Gente? Outro exemplo que eu queria conversar aqui com vocês, olha só, veja bem o que vai acontecer aqui. O processo estava em Vila Velha, no Espírito Santo, só que o juiz acolheu o a exceção de incompetência territorial e remeteu os autos para Fortaleza. Só que o juiz de Fortaleza é um
juiz competente mesmo. Só que neste caso ainda será cabível recurso ordinário. Sim, por a súmula 214, a líha C do TST, fala o seguinte: "Olha, você vai se Valer do recurso ordinário quando o juiz acolher a exceção da incompetência territorial." Então, nesse caso, ele acolheu e ele remeteu os autos para outro TRT. Ah, mas o juiz agiu de forma correta. Mesmo que o juiz agiu de forma correta, vocês vão valer do recurso ordinário, conforme a súmula 214, a linha C do TST. OK? Exatamente, Ana. Aí me questionaram, né? Vários alunos já questionaram: "Profe, mas mesmo
que o juiz agiu de forma correta, eu ainda vou Me valer do recurso ordinário?" Sim. Por quê? Primeiro, o juiz acolheu a exceção e segundo, ele remeteu os autos para outro TRT. Mesmo que a decisão tenha sido eh feita de forma correta, vocês irão se valer, tá bom? OK. Vamos lá. Eu vou ajudar você a achar o material. Você vai clicar lá no módulo materiais. Aí desce a página lá em materiais, tá? Assim, ó. Materiais de revisão, aí tem de não, materiais de revisão, aí tem todos os materiais, tá bom? Aí tem o de Direito
material parte um, direito material parte dois, direito material parte três, OK? Você vai clicar lá em materiais, materiais de revisão, OK? Aqui, Liliana, porque tá perguntando qual é a medida processual cabível. A medida processual cabível é o recurso ordinário. Então você vai se valer do, ah, tá, você tá falando nessa questão aqui, tá? Nessa questão aqui você pode sim também mencionar o artigo 651 da CLT, OK? Neste caso, não, tá, gente? Exatamente. Neste caso aqui da questão de número 14, vocês não irão se valer do recurso ordinário, porque gente, a presente a demanda, ela foi
remitida para o mesmo TRT. a qual se vincula o juízo recepcionado. Aí não será cabível a interposição do recurso ordinário. Só vai ser cabível a interposição do recurso ordinário quando o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e remeter os autos para o TRT distinto Daquele a que se vicula o juízo excepcionado. Gente, se ficou alguma dúvida, vocês podem me perguntar lá no Insta, tá? que eu vou responder todos vocês. Muito obrigada pela presença, muito obrigada pela participação, pela interação aqui no chat. Foi um prazer estar com vocês durante 3 horas e quase 20 aí.
Muito, muito, muito obrigada, viu? Qualquer dúvida é só mandar mensagem. Pode deixar mensagem lá na plataforma, pode deixar a sua mensagem Aqui no lá no meu Insta também, não tem problema. Ok, muito obrigada pela presença. O melhor foi da Abelha, que até agora eu não sei quem é a Abelha. Ou um beijo também pra Abelha. [risadas] Cansada, mas rumo aprovação. É, eu sei. O cansaço pesa muito nessa reta final. Tava até conversando com as minhas monitoras. Nessa reta final, as minhas mentor, mentorandas, mentoras não, mentorandas. Ah, nessa reta final, o cansaço pesa Mesmo, mas vocês
precisam também descansar, tá gente? que é importante tirar eh um tempo para descansar, porque vocês já estão aí sobrecarregados, sem contar que o tempo foi extremamente curto entre a primeira e segunda fase. Muito obrigada, viu, pela presença. Já deu tudo certo. Vamos pensamento positivo. Não quero ver ninguém com pensamento negativo. Agora é hora de pensamento positivo. Eu vou passar, eu vou conseguir. Essa prova já é minha. Muito obrigada pela atenção, muito obrigada pela presença e até o nosso próximo encontro. Beijos.