Olá turma voltamos então com mais um bloco aqui no nosso curso de atualização dando continuidade ao estudo da parte especial do código Deixei vocês no último bloco falando das novidades referent ao crime de homicídio falei que o homicídio passou a ter uma causa de aumento de pena para algumas outras situações uma Norma nová leges IMP pejos que não irá retroagir mas tivemos uma novidade acrescentada essa em melos melhor que é a questão da possibilidade de o juiz aplicar a causa instintiva da punibilidade do Perdão judicial perfeito e dando continuidade então a Esse estudo houve alteração
pessoal significativa na questão da provocação direta ou auxílio ao suicídio eh aqui O legislador poderia sim ter colocado poderia sim ter trabalhado a questão da automutilação mas preferiu ele manter a tipificação trazendo algumas causas de aumento de pena como por alteração perdão no aento de pena como por exemplo aqui no parágrafo primeiro em que nós tínhamos uma pena agravada e você sabe que a agravação poderia ser de 1/5 a 1/33 na forma prevista na parte geral quando não temos uma definição de qual De quanto será agravado mas aqui agora passou a ser duplicada se for
por motivo egoístico se a vítima for menor eh ou tiver diminuída a sua eh resistên a sua resistência tá um detalhe importante por que que essa palavra diminuída existe ali eh não esqueçam pessoal que se o crime de auxílio ao suicídio de provocação ao suicídio for feito por alguém que tenha eh que não tenha capacidade de resistência o crime não é de auxílio suicídio o crime é de homicídio bem como quando este delito for contra um menor de 14 anos perfeito cuidado com isso era jurisprudência agora está no no no código penal comum tá o
aumento de pena aqui então é para a duplicação também houve uma alteração na no parágrafo segundo tá que é a chamada provocação indireta para o suicídio que diz quando eh infringir desumana e reiteradamente maus tratos a alguém so sua autoridade eh eh ou dependência levando em razão disso à prática de suicídio teve aqui então um aumento de um a 4 anos nesta pena perfeito outra alteração que tivemos foi no crime de lesão corporal Houve aqui uma adequação uma compatibilização com o código penal Porque nós não tínhamos essas duas situações de aceleração do parto e de
aborto a primeira aceleração do parto uma causa que leva uma lesão a ser denominada grave e o aborto uma causa que leva a e lesão corporal ser gravíssimo então aqui houve uma compatibilização a e com o código penal perfeito Então hoje temos a aceleração do parto com uma circunstância que que torna a lesão grave e uma situação de aborto que torna uma lesão gravíssima lembrando aos senhores que a lesão leve quer seja no código penal comum quer seja no código penal militar ela é um conceito eh eh por omissão por omissão por excludente tá se
não for gravíssima se não for seguida de morte se não for grave a lesão é leve é um conceito que a gente chega lá por exclusão então se não é um não é outro ela se torna então lesão corporal leve tivemos também aqui o artigo acrescido aqui o artigo parágrafo parágrafo perdão terceiro letra A que se resultar morte as consequências evidenciar que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo pena de 4 A 12 anos a lesão corporal aqui então seguida de morte ela teve até mesmo ela foi eh alterada então
do Artigo terceiro para receber uma causa de aumento de pena no artigo ter do parágrafo perdão parágrafo terceiro letra A perfeito Seguindo aqui a lesão corporal culposa agora prevista lá no artigo 210 teve alteração como o homicídio né tirou-se o agravamento e colocou-se uma causa de aumento de pena de 1/3 se o crime de inobservância de regra técnica arte ou Ofício ou se o agente deixa de prestar imediato Socorro À Vítima até aqui eu acabei colocando em vermelho aqui a rei tá até aqui é o que nós tíos mas assim como no homicídio agora se
não procurar e diminuir as consequências do seu ato lembra do exemplo que eu dei e não quis levar a pessoa até o hospital porque não queria sujar o carro senão esquece mais ou foge para evitar a prisão em flagrante temos aqui uma causa de aumento de pena esta aqui uma nová lees em melos em pejos perdão pior pro réu não retroage agora o parágrafo terceiro é uma Norma que poderá retroagir sim por quê Porque é a positivação do Perdão judicial na lesão corporal culposa o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave mas tão grave que a sanção penal perdão torna-se desnecessária qual o exemplo Mauro que tu pode nos trazer aqui lembra que eu falei do pai que culposamente causou a morte da filha aqui o pai culposamente causa uma lesão eh nessa nesta nessa pessoa que ele tanto ama precisamos punir esse p é claro que não a circunstância fática já fez eh já trouxe isso a ele o código penal militar pessoal nós vimos lá no início ele Visa então a nova lei né a 14688 de 2023 visa adequá-lo
ao código a constituição ao Código Penal e a lei dos crimes ediondos esta disposição aqui visou adequá-la ao Código Penal trazendo para os casos de em que o militar abandonar pessoas sob seu cuidado guarda vigilan Sea autoridade e por qualquer motivo incapaz de defender-se ele responde pelo crime de abandono de pessoas tá o que nós tivemos foram causas de aumento de pena a ser acrescidas causas essas lá do parágrafo terceiro que a pena vai ser aumentada de 1/3 se esse abandona a pessoa se o militar abandonar a pessoa em local ermo se essa pessoa for
o CAD cônjuge ascendente descendente irmão tutor ou curador da vítima e agora novidade se for idoso se a vítima é maior de 60 anos ou se se ela é menor de 14 ou pessoa com deficiência adequando aqui a regra do abandono do Código Penal lá abandono de incapaz aqui abandono de pessoa do artigo 212 do Código Penal militar com o código penal comum mesma regra para o delito de maus tratos Tá o que que é maus tratos pessoal expor a vida expor e eh perigo a vida saúde tá para ser militar em local sujeito à
administração militar ou quando o ag gente está está no Exercício da função militar pessoa que está sob sua autoridade guarda vigilância tá privando de alguns meios visando o quê Mauro visando corrigi-lo visando eh eh discipliná-lo tá houve um aumento de pena então aqui agora de 1/3 mais uma vez adequando aos as micro eh aos microssistemas de de de proteção menor de 14 anos e idoso ou ainda pessoa com deficiência então quando militar praticar mal aos tratos temos aqui uma causa de aumento pena lembrando os senhores que esta parte não irá retroagir por conta de ser
uma lei pior para o nosso réu eh o que nós tivemos no artigo 222 colegas foi uma alteração da pena tá uma alteração da pena no crime de constrangimento ilegal constranger alguém a fazer aquilo que a lei não manda ou a proibi-la de fazer aquilo que a lei autoriza é o crime de constrangimento ilegal exatamente na mesma redação que nós temos lá no Código Penal comum Houve aqui então uma alteração da pena que era de até 1 ano se eu falo Detenção de até 1 ano nós vamos no artigo 58 e descobrimos que Detenção de
até 1 ano significa que a pena vai de 30 dias até 1 ano aqui agora passou a ser de 3 meses a um ano e retirou-se o caráter de subsidiariedade expressa que nós tínhamos ali quando dizia se o fato não constitui delito mais grave perfeito no crime de sequestro estou o cárcere privado lembra aos senhores que cárcere privado é quando o o o a vítima fica eh num local mais restrito e o sequestro quando ela fica tem a sua liberdade retirada mas num espaço mais aberto tá privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere
privado são crimes que estão previstos no 148 do código comum e aqui no 225 do Código Penal militar O que que a lei 14688 trouxe trouxe causas de aumento de pena tá se a vítima é descendente ascendente conj ou companheira do agente trouxe aqui a a expressão companheira adequando a ao artigo 226 da Constituição e acrescentou maior de 60 anos menor de 18 ou pessoa com deficiência colocou ali também que nós não tínhamos o parágrafo perdão o inciso quatro quando esse sequestro é para fins libidinosos também temos aqui e eh essa qualificadora Lembrando que andou
mal poderia ter ajustado isso aqui porque não é aumento de pena tá porque eu tenho um novo mínimo e um novo máximo é uma qualificadora tá legal aumento de pena andou mal O legislador poderia ter eh corrigido esse erro que está no código nosso desde 1969 perfeito e aí nós temos ali as formas qualificadas pelo resultado do parágrafo 2º e do parágrafo terceiro em que nós tivemos aqui a redação manti tranquilo Seguindo aqui o nosso estudo o crime de violação de domicílio lembrando aos senhores que devemos ter um cuidado que algumas situações a violação de
domicílio poderá ser encarado como uma eh uma um crime de abuso de autoridade entrar ou permanecer clandestina e astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita dequem de direito em cas alheia ou em suas dependências o que nós tínhamos como agravação tá e perceba aqui que o nome uris foi corrigido então O legislador poderia ter corrigido lá no crime de sequestro também tirou-se a agravação que era um aumento de pena e manteve-se agora sim corretamente a expressão aumento de pena então a pena é aumentada de 1/3 se o fato é praticado contra fato é cometido
por militar ou militar em serviço perdão ou por servidor civil o que que ele fez aqui adequou essa expressão tá funcionário público retirou e colocou aqui para a a a expressão Servidor Público vários artigos que eu vou trabalhar com vocês a única a única alteração que nós tivemos foi retirar funcionário para servidor público nós temos um crime muito nosso pessoal nosso mesmo que é o crime de violação de recato esse crime ocorre quando você grava alguém por exemplo que está falando e aquelas palavras não foram não foram pronunciadas publicamente no numa conversa entre dois militares
o militar grava outro militar sem autorização quando aquilo foi realizado e eh numa conversa mais privada não foram pronunciadas publicamente isso é o crime de violação de recato tivemos aqui o acréscimo do parágrafo sego que é uma Norma penal explicativa dizendo que considera porque veja bem diz ali o o o o o o tipo o tipo tá violar mediante processo técnico tá o que que é processo técnico agora eu tenho um conceito autêntico tá eu tenho uma interpretação autêntica contextual conceitual contextual melhor tá dizendo considera-se processo processo técnico para fins desse artigo Qualquer meio que
registre informações dados imagens ou outros semelhantes um celular gravando um celular filmando aqui na verdade foi uma adequação contemporânea do que é processo técnico tranquilo Ilo o crime que realmente sofreu uma mudança significativa com alteração foi o delito de estupro essa adequação esta alteração visou adequar tá ao Código Penal que desde o ano de Desde o ano de 2009 com a lei 125 já previa e passou a prever dessa forma separando e revogando o atentado violento a podor antes nós tínhamos estupro e atentado violento a pudor qual era a diferença Mauro estupro era pênis na
vagina conjunção carnal e todos os atos diversos da conjunção carnal eram considerados atentados violentos ao pudor o que nós tivemos agora foi a integração do crime de estupro ao eh absorvendo o crime de atentado violento pudor por conta disso o artigo 223 foi revogado veja constrangir alguém mediante violência a praticar com ele ato diverso tá cuid aqui comigo diverso da conjunção carnal agora todo tipo penal está aqui eh todos os dois tipos estão no artigo 232 constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal que era só estupro antes ou E aí essa
conjunção alternativa ou praticar com ele qualquer ato libidinoso tá tivemos aqui então esta alteração uma pena de seis a 10 anos de reclusão e aí acrescentou-se o parágrafo primeiro dizendo que se a se resulta se dá lesão se desculpa se dá conduta resulta lesão grave tá ou se a vítima é menor de 18 anos apenas sai de se a de 6 a 10 para ir de 8 a 12 anos perfeito Então se dá violência tá resultou se dá conduta pode ser grave ameaça ou violência cuidado com isso tá eu me expressei errado aqui se dá
conduta a conduta pode ser violência ou pode ser grave ameaça se D conduta resulta lesão grave ou se a vítima é menor de 14 menor é desculpa de 18 e maior de 14 porque Mauro se ela é maior de 14 aí nós temos eh a violência presumida aqui e lá no código penal comum artigo 217 a chamada o chamado estupro Dev vulnerável tá então se ela tem entre 14 e 18 anos teremos uma qualificadora se resulta morte a qualificadora também está presente de 12 a 30 anos a mesma pena do homicídio qualificado agora o par
terceiro aqui sim violência presumida se a vítima é menor de 14 anos ou por enfermidade por doença mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou por qualquer outra causa está em comoba por exemplo não puder oferecer resistência aquilo que nós temos lá como eh estupro Dev vulnerável artigo 217 letra A do Código Penal está aqui no parágrafo terceiro pena de 8 a 15 anos perfeito então cuidado a tentado violento a pudor foi revogado Mauro significa que houve aqui então uma abolicio criminis não houve O que o Supremo chama de adequação normativo
típica eu tirei do artigo 233 e coloquei a conduta no artigo 232 Tá mas não houve por parte do Estado uma abolição dessa conduta tranquilo continua sendo crime é óbvio que eu quero que vocês vejam aqui comigo que a pena antes era de 2 a 6 anos e agora Mauro agora a pena é de 6 a 10 anos por conta disso nós temos que ter um cuidado aqui que eh eh o o os atos diversos da conção carnal praticados antes da 14688 de 2023 continua a ser regido aqui por esse por esse por esse artigo
por conta da ultratividade da lei mais benéfica tá agora os atos libidinosos diversos da conção carnal após essa nova lei passam a ser tipificados como estupro estão jeito a pena maior o crime de corrupção de menores aqui do artigo 234 recebeu um novo verbo uma nova alteração antigamente era corromper ou facilitar que uma pessoa menor de 18 anos e maior de 14 porque se for menor de 14 vai ser estupro com violência presumida e eh ven a praticar ato libid Nage ou induzi-lo a praticar ou a presenciar agora pessoal o crime é induzir alguém menor
de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem o que que é lascívia mal Lívia é aquele ato com conotação sexual tá veja que aqui o menor não ele ele ele a pessoa não participa da conduta tá a pessoa Apenas induz Alguém menor de 14 anos a satisfazer a Lívia Mauro e aquele cidadão que satisfez S Lívia com alguém menor de 14 anos estupro Dev vulnerável do Comum estupro aqui do parágrafo Tero do artigo 232 perfeito tivemos uma alteração que está que chegou em ótima hora do Artigo 235 antigamente conhecido como pederastia agora o nome
uris passa a ser atos de libidinagem isso aqui para adequar não só a Constituição Federal mas a decisão do supremo na adpf 291 em que ficou consignado que nós não podemos usar o termo pederastia tampouco falar que o crime é homossexual ou não então atos lei de binage passou a ter a seguinte redação praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar até aqui era a redação antiga foi acrescida de uma conduta nova que é em pejos que é prejudicial ou no Exercício da função militar Então
não é só em quartel que o ato de libidinagem irá ocorrer poderá ocorrer também fora das instalações militares desde que o militar esteja em função de natureza militar perfeito nos crimes patrimoniais tivemos a alteração relacionado ao crime de furto furto no artigo 240 possui a mesma redação do artigo 155 do código comum subtrair para si ou para outra em coisa alheia móvel tá o artigo 240 recebeu a alteração terminológica da expressão Fazenda nacional para fazenda pública já tratamos isso e houve o incremento do do artigo sexto perdão do parágrafo sexto letra A que na mesma
pena de 6 a 3 anos incorre que em subtrair arma munição Explosiva ou outro material de uso restrito militar ou que contenha um indicativo de pertencer a instituição militar qual é qual seria esse indicativo maur um brasão tá nesse caso aqui então o objeto a ser subtraído passou a ter aqui eh eh eh um aspecto eh de de qualificadora tá E aí depois do parágrafo sétimo apenas incluiu o parágrafo sexto letra A dizendo que é possível aplicação de uma atenuação do parágrafo segundo quando o cidadão for primário tá E ele Restitui a coisa subtraída antes
de instaurada a ação penal mesmo que essa coisa Seja uma arma uma munição ou um material pertencente a uma instituição militar poderia ele ser beneficiado com esse dispositivo perfeito eh o furto de uso também foi alterado lembra aos senhores que o furto de uso é uma coisa muito Nossa é um dispositivo que só só temos na legislação castrense tá furto de uso é quando você subtrai uma coisa para uso momentâneo com a ideia de restituir a coisa ao seu dono perfeito o que que nós tivemos de alteração aqui Mauro tivemos a alteração na causa de
aumento de pena do parágrafo único que antigamente trazia apenas eentão somente o aumento quando a coisa fosse veículo motorizado ou animal de cela ou de tiro agora nós temos que também aumenta a pena se for uma embarcação uma aeronave ou uma arma cuidado com esta pequena alteração tivemos uma adequação no crime de roubo roubo do artigo 242 é igual ao artigo 157 subtrair para se para outro mediante violência ou grave ameaça tá coisa ali é móvel o que nós temos lá crescido no ano de 2008 por ali Salvo engano é aquela situação do veículo automotor
e das munições vejam comigo que agora é qualificado tá é é o nosso roubo Mas aqui é um equívoco porque não podemos falar qualificado quando na verdade nós temos um aumento de pena Qual é a diferença da qualificadora para o aumento de pena Mauro a qualificadora Eu tenho um novo mínimo e o novo máximo e a causa de aumento de pena tá é um percentual que vai ser e colocado na terceira fase sobre a pena intermediária perfeito então detalhe aqui chama-se de roubo qualificado mas na verdade é roubo com aumento de pena ou roubo circunstanciado
como preferem alguns doutrinadores Qual foi o incremento que nós tivemos que se o militar subtrair um veículo automotor tá que vá ser levado para a Argentina ou para outro estado da federação até mesmo para o Distrito Federal teremos aqui um aumento de pena tá se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade também aumento de pena Isso aqui agora é crime ediondo tá e se a coisa subtraída é arma munição explosivo ou uso de material de uso restrito ou militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a uma instituição Militar Aqui
estamos diante de causas eh eh que vem a prejudicar o nosso acusado por conta disso não será eh aplicado retroativamente perfeito na extorsão mediante sequestro tivemos o incremento lá no artigo 2 244 do parágrafo quto que trouxe uma denunciação e denunciação uma colaboração premiada Vamos colocar esse termo tá que disse lá adequando também ao Código Penal comum tá que se se o crime é cometido em concurso ou seja duas ou mais pessoas o concorrente ou seja um dos autores do crime que denunciar a autoridade facilitando um O Sequestro terá sua pena reduzida de 1/3 até
2/3 é uma espécie de colaboração premiada acrescido a esse dispositivo visando também a adequação eh eh do do Código Penal militar como um todo a receptação do artigo 254 foi agora eh trazida como qualificador e aqui eu tenho embora não apareça direitinho eu tenho a pena de reclusão de 2 a 10 anos se a coisa arma tá se a coisa é uma arma ou uma munição outro material de uso restrito Ok ou que contenha um sinal indicativo de pertencer a uma instituição militar a receptação será qualificada o que que é essa receptação Mauro receptação nada
mais é do que você eh receber aceitar comprar porque não algo que você sabe que é objeto de um crime antecedente Lembrando que a receptação é o exemplo por excelência do crime eh eh eh que depende de outro tá de um crime parasitário nas palavras do Professor Renato brasileiro O que que é um crime parasitário é um crime que depende de um eh de um antecedente tá então eu dependo de um furto para a receptação ocorrer Lembrando que nesse caso há uma conexão probatória e os crimes devem ser sempre que possível julgados de maneira conjunta
perfeito já já vol amos E aí com o nosso último bloco do curso forte abraço e até o próximo