เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] >> au a [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido, mas o direcionamento, as teses jurídicas de Predileção da banca ou o que tem mais a ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas
matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] A [música] dica de ouro é a revisão, é fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF do estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música] เฮ [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] [música] [música] >> [música] [música] >> 와
>> [música] [música] [música] >> Seja muito bem-vindo à revisão finalisto. Professor Gustavo, promotor em São Paulo, vem aqui trazer as suas dicas, as suas apostas para a prova de domingo em processo coletivo. Já falamos das nossas dicas ontem sobre infância e agora vamos tratar de processo coletivo. Você já sabe a nossa dinâmica aqui da revisão final. Nós teremos aulas sobre todo esse conteúdo e as suas dúvidas você tira ao vivo e a cores com o professor Gustavo. Quero aproveitar para cumprimentar todos os nossos amigos que já estão por aqui. Primeiro João Paulo, que é o
nosso host aqui do nosso canal também a minha amiga Núbia, o Williams, a Renata, joga e joga, né, Renata? O Leandro, a Lorine, minha amiga Cíntia, a Carol, Luía Roncada, a Sila de Fátima, a Fabiana, a Natália, o meu amigo Tárcio, Helena, Stephanie, Marcela, Pedrão, AFER, Magnum, em busca dos 50. É isso aí. Grupo do professor Gustavo ao vivo. Todo [roncando] mundo que é do grupo do professor Gustavo, coloca aqui. Eu sou do grupo de WhatsApp do professor Gustavo. Coloca aí. Ô louco, Inácio. Goat é demais, né? Só tem um goat no mundo. Esse go
se chama Neymar Júnior. Não, brincadeira. Se chama Pelé, né? Bom, eh, olá Stanley. Olá, Rayane. O pai tá um, pai tá por aqui. Gustavo, Jorge, Alan, Helena, Harison, Márcio, Luiz, meu amigo Eduardo Tofoli. Uma vaga é sua, hein, Du? Já tá previsto Isso aí. 14 questões teremos hoje, Loran, indicadas pelo professor Gustavo. O nosso amigo Gui, segunda vaga já é do Gui, né? Tá lá o Pedrão, a Mayara. a Cíntia, Harison, todo mundo que tá aqui ao vivo com a gente, ó lá, todo mundo é do grupo do professor Gustavo. Mas como é que eu
faço para ser aprovado e ser do grupo do professor Gustavo? Eu digo para você, o Instagram do professor Gustavo @professor Gustavo e o Qcode para entrar O nosso grupo de estudos está aqui na tela. Professor Gustavo traz todas as dúvidas, eh, responde as perguntas também, faz alguns quizes lá, atualiza os informativos lá no grupo de estudos. Se você ainda não é do nosso grupo, então basta vocês entrarem aqui pelo link do QRC, assim que acabar a nossa aula, eu vou ah autorizar todo mundo aqui, beleza? OK. o melhor e mais atualizado grupo de estudos. É
isso mesmo. E ainda tem uns memes lá do Cucurela, né? Do cucurela, o cabeludão lá da Espanha. Muito bem. Bom, gente, sobre o que que nós vamos conversar hoje? Seis temas, seis apostas importantes para nós. Primeiro, princípios do processo coletivo. Segundo, legitimidade ativa na ação civil pública. Terceiro, inquérito civil. Quarto, compromisso de ajustamento de conduta. Cinco, processo estrutural. e seis, coisa julgada coletiva. Beleza? Eu podia estar Matando, eu podia estar roubando, eu podia estar inventando um pênalti que não existiu, eu podia estar dando uma entrada maldosa igual a do pessoal da Argentina na final da
Copa do Mundo, mas não. Eu podia estar fazendo o meme do cucurela, né? Cucu cu Cucurela, eu podia est fazendo tudo isso, mas não. Tô pedindo o quê? Um like. Então, [roncando] pedimos um like para você, para a nossa live ganhar ainda mais repercussão. Meus Amigos, é esse o meu pedido. Podia estar e eh roubando para a Argentina, mas não, só tô pedindo like. Então, é isso que a gente pede a partir de agora. Beleza? Bom, se vocês então estiverem preparados, vamos lá começar com a nossa primeira dica. princípios do processo coletivo, mas não sem
antes, Flávia, nós efetivamente, seja bem-vinda, Puli, identificarmos o que são interesses difusos coletivos e individuais homogêneos. Afinal de Contas, é muito comum e recorrente que na primeira fase do MP de São Paulo, nós tenhamos, Helena, o quê? a cobrança do dispositivo do artigo 81 do CDC, beleza? Para não empacar eh a aula, ou você volta lá, Helena, no comecinho quando nós trouxemos o link do grupo de estudos, ou aguarda até o final, no final de novo, eu vou colocar o nosso link do grupo de estudos aqui, beleza? Show de bola, meus amigos. Bom, interesses difusos
coletivos e Individuais homogêneos. Interesses difusos e coletivos, eles são interesses metaindividuais que são indivisíveis. Agora, o que diferencia esses dois é que os interesses difusos têm como titulares pessoas indeterminadas. Pessoas indeterminadas. Então, essas pessoas indeterminadas que são ligadas por circunstâncias de fato. Melhor exemplo, gente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele não é meu, ele não é seu, ele é de todos nós. Ele é de pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias. De [roncando] fato, Jorge, interesses coletivos, por sua vez, São Paulinha, seja bem-vinda. Eh, indivisíveis, meta individuais, mas eles não pertencem a pessoas indeterminadas, eles pertencem a
um grupo, a uma categoria ou uma classe de pessoas unidas entre elas ou com a parte contrária por meio de uma relação Jurídica base Márcia. Então, por exemplo, o direito de obter um determinado, uma determinada gratificação em razão de integrar uma determinada categoria é um exemplo de interesse coletivo. Interesse individual homogêneo, o próprio nome diz, ele não é difuso, ele não é meta individual, ele é individual e ele é divisível. Eu consigo dividir exatamente a fatia de cada um e ele pertence a pessoas determinadas ou determináveis unidas por uma origem Comum, como por exemplo, um
aumento abusivo numa mensalidade escolar ou eventualmente em um plano de saúde. Beleza? Uma vez que nós categorizamos tudo isso, vamos começar a olhar os princípios do processo coletivo, começando pelo princípio da atipicidade da ação civil pública. A pergunta que eu faço é: qual é o objeto da ação civil pública? E a resposta tá lá no artigo primeiro da Lei de Ação Civil Pública. Eu já Respondo a vocês que é qualquer interesse difuso ou coletivo. O artigo primeiro prevê que regem-se pelas disposições dessa lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais
e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico. Vamos pular o quatro. por infração à ordem econômica, a ordem urbanística, a honra e a Dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos ao patrimônio público e social. Beleza, Gustavo? Qual a importância desse artigo? O inciso quatro, que prevê que qualquer outro interesse difuso coletivo, minha amiga Cris, pode ser objeto de uma ação civil pública, certo? o que consagra, portanto, o princípio da atipicidade da ação civil pública. Qualquer objeto poderá ser eh veiculado em uma ACP. E aí
eu pergunto para vocês o seguinte. E aí, Flavião? Seja bem-vindo, amigo. Ã, para além do princípio da atipicidade, qual é um outro princípio que sempre aparece em provas de MP? E esse aqui, a banca do MP de São Paulo ama de paixão. A resposta é princípio da indisponibilidade da ação civil pública. Olha só o que diz o artigo 5º, parágrafo terceirº. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por [roncando] uma Associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Ou seja, imaginemos que uma associação tenha proposto uma ação civil pública
pedindo, por exemplo, para que nós tenhamos a colocação de filtros em uma determinada fábrica, porque ela está emitindo excessivamente poluentes dentro de uma cidade. Beleza? A Associação de Defesa do Consumidor entra com essa ação civil pública e do nada ela larga. O que naturalmente vai aparecer na sua alternativa A diante desse enunciado, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. [roncando] E você que vai transportar a lógica do processo civil tradicional individual para o processo coletivo, vai falar: "A alternativa A tá certa, mas tá errada". Por quê? Porque na ação civil pública vi
o princípio da indisponibilidade da ação coletiva. O bem jurídico ali é tão importante que não dá para uma Associação simplesmente largar a ação civil pública e o eh outro legitimado não ter o dever de assumir o polo ativo. Na verdade, Cris, aqui nós teremos o quê? Teremos ou o Ministério Público assumindo pó ativo ou qualquer outro coleitimado. Certo? Nesse sentido, o STJ já teve oportunidade de falar lá na publicação Jurisprudência em teses, edição número 22, que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação não Implica a extinção do processo coletivo. O juiz deverá abrir oportunidade
para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda. Ou seja, o juiz deverá intimar os outros legitimados ativos do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública para que eles assumam o polo ativo. E se ninguém assumir, quem vai assumir? O Ministério Público. Beleza? Show. Ah, Gustavo, mas e se for uma desistência fundada? Como assim? Ué, simples. A associação entrou com pedido para Colocar o filtro lá na chaminé da empresa, né, que tá emitindo poluentes. A empresa vai lá e coloca o filtro. Ué, eu vou desistir da ação civil pública de forma fundamentada,
fundada. Por quê? Porque houve o reconhecimento jurídico do pedido, houve ali a eh a não resistência da pretensão. Então, não há absolutamente nenhum problema. Eu posso extinguir o processo porque a questão já foi definitivamente resolvida. Beleza, Fabi, obrigado pela informação, né? Teríamos o Study with Me. Para quem não sabe, o Study with Me é uma aula particular que os professores de estratégia possuem, tem todas as semanas, todas as terças-feiras, com eh os alunos que são assinantes aqui do Estratégia Promotorias ou do Estratégia Carreira Jurídica. Mas o stereo mix seria hoje às 21 horas com a
professora Nelma, foi transferido para amanhã, quarta-feira às 21 horas. Beleza? Então é atentem-se, stay with me amanhã às 21 Horas com a professora Nelma. Beleza? Obrigado, Fabi, e seja bem-vinda, Ken. Bom, mas um outro ponto importante para nós é o seguinte. Não apenas o processo de conhecimento se sujeita ao princípio da indisponibilidade, mas também o processo de execução. Não adiantaria nada eu ter um título executivo judicial e ninguém ser obrigado a executar esse título lá na ação civil pública. Então, imaginemos que a associação que tem como objetivo, que tem como função Institucional estatutária, a defesa
do meio ambiente, ela entra com uma ação civil pública eh ambiental, consegue a procedência da ação, transita em julgada a ação, dá 60 dias e essa associação não executa esse título executivo judicial. Pergunto: "O que é que vai acontecer?" E a resposta está lá no artigo 15. está lá no artigo 15 da nossa lei hã de ação civil pública. Ela diz o seguinte: decorridos 60 dias, atenção para esse Prazo, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, quem deverá executar? O Ministério Público e a
quem é facultada igual iniciativa? os demais legitimados. Portanto, o que é que significa isso? Significa que uma vez que nós tenhamos 60 dias do trânsito emjulgado sem que um legitimado Ativo proponha a execução, propõe o cumprimento de sentença, o Ministério Público está obrigado a executar esse título e os outros colegitimados, Defensoria, administração direta, administração direta ou outra associação com idêntico objeto terão a faculdade de executar. Terão a faculdade de executar. Beleza? OK. Maravilha. Então, atentem-se para isso. Atentem-se para isso, para que vocês não Sejam pegos de calça curta. Afinal de contas, a banca examinadora do
MP São Paulo ama o artigo 5º, parágrafo terceiro, e também o artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública. Beleza? Primeira dica resolvida. Vamos para a segunda dica, minha amiga Viviane. Legitimidade ativa na ação civil pública. O artigo 5º é disparadamente o preferido da banca examinadora do MP de São Paulo. E esse artigo 5º ele arrola quem pode ocupar o polo ativo de uma Ação civil pública. E temos aqui quais legitimados ativos? o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração direta, a administração indireta e a associação. Para a nossa prova de domingo, quem se importa
ou com que a banca se importa? Inciso um e inciso cinco. Inciso um, porque você vai fazer, não sei se você lembra, uma prova para o Ministério Público. E o inciso cinco, por quê? Porque ele exige algumas condições. Não é uma legitimidade Universal. qualquer associação pode propor qualquer eh eh ação civil pública sobre qualquer objeto. Não. Para que uma associação possa propor uma ação civil pública, ela concomitantemente precisa, um estar constituída há pelo menos um ano. Então, se eu tiver uma associação constituída há 8 meses, em princípio, eu não poderei tomar a providência de propor
uma ação civil pública, só a partir do momento em que os 12 primeiros meses tiverem Decorrido. E além disso, eu preciso ter pertinência temática, ou seja, que a finalidade institucional dessa associação seja idêntica ao objeto daquela ação civil pública. Que que eu quero dizer com isso, meu amigo Gabriel? Eu quero dizer que se eu tiver, por exemplo, uma associação de defesa do consumidor, ela, por mais que tenha um ano de constituição, não pode propor uma ação civil pública para a defesa do meio ambiente, certo? Eu preciso ter, portanto, pertinência temática. Certo? Pergunta do meu amigo
Márcio Luiz: OAB e sindicatos podem se incluir no rol de legitimados? A resposta é não da ação civil pública. Não, não significa que não seja possível que elas proponham ações coletivas, tá? Mas associações, em princípio, não poderão eh eh eh perdão, sindicatos não poderão propor essas ACPs. Beleza? As associações poderão. Gabi, pergunta que eu faço. Vamos imaginar, por exemplo, Que eu tenha um acidente aéreo, como por exemplo aquele acidente que teve com a voz antiga Passarido, em que caiu o avião vindo de Cascavel para São Paulo. Os familiares eles se reúnem, formam uma associação e
antes de nós termos um ano dessa associação, o que que acontece? Nós teremos a necessidade de uma propositura, de uma ACP. A pergunta é: será que o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição a um ano? E a resposta, Gabi, está no parágrafo Quarto. O requisito da pré-constituição de um ano poderá sim ser dispensado pelo juiz quando houver quando houver manifesto interesse social, Cris, evidenciado pela dimensão ou pela característica do dano ou então pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Beleza? O juiz jamais pode dispensar a necessidade de pertinência temática. O objeto deve ser
idêntico da associação estatutária com o objeto da ação civil pública. O único requisito Dentre esses dois do inciso 5 que pode ser dispensado é o requisito da pré-constituição a pelo menos um ano. Mas isso é como diz o parágrafo qutarto, né, Cris? Absolutamente excepcional. Show. Gustavo, qual é o papel do MP numa ação civil pública? Das duas, uma. O MP será autor da ação civil pública, ocupará o polo ativo ou eventualmente, se ele não for autor, ele vai atuar na ação civil Pública obrigatoriamente como fiscal da lei. Então, se uma associação propõe uma CP, o
Ministério Público vai participar dessa ação civil pública, não como autor, mas como fiscal da ordem jurídica. Beleza? A linha B, ela tem um roll exemplificativo, OK? Qualquer objeto a ah poderá e estar ali incluído entre as finalidades entre as finalidades ah institucionais. Beleza? Ah, então é isso aí. OK, Josimar. É por Aí. Show. Bom, mas será que eu posso eventualmente ter numa mesma ação civil pública o Ministério Público Federal atuando em lit consórcio ativo facultativo com o Ministério Público Estadual? E a resposta está na Lei de Ação Civil Pública, artigo 5º, parágrafo 5º. admite-se lit
consórcio ativo entre os MPs da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. Então eu posso ter dois estados, eh, MPs de dois Estados, limítrofes ali, por exemplo, ou MPF com o MP estadual. E não há absolutamente nenhum problema. Outro ponto importante para nós é que o MP de São Paulo adora súmulas, principalmente do STJ e do STF. E a primeira súmula que fala da legitimidade do MP, que eu quero chamar atenção para vocês, é a súmula 601, que diz polério público tem legitimidade ativa para
atuar na defesa de direitos difusos, Coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que decorrentes da prestação de um serviço público. Portanto, o IP pode propor uma ação civil pública sempre que haja uma dimensão coletiva desses interesses que envolvam direitos do consumidor que tenham sido ah viripendiados. Outra súmula que me parece extremamente importante é a súmula 643 do STF, que diz que o Ministério Público tem legitimidade para promover a ação civil Pública, cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste nas mensalidades escolares. E aí eu falo para você, Stephanie, se o V, se o meu amigo, professor
Igor Maciel, eh, ele profetizou que a súmula 601 vai cair do STJ, vai cair e por que não também junto à súmula 643? Professor Gustavo, vocês têm que ter dó do professor Gustavo, sabe por quê? Professor Gustavo tem três filhos na escola. Imagina que vem um aumento de 100% de uma mensalidade de um ano pro outro. Eu vou bater no MP na hora, falar: "Mp, ajuda nós." Professor Gustavo vai ter que dar aula até de madrugada para pagar a escola das crianças, né? MP, portanto, poderá propor uma ACP nesses casos e aqui estaremos diante de
um interesse individual homogêneo, certo? Por fim, tema repetitivo 766 do STJ. O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou para pleitear o fornecimento de Medicamentos nas demandas de saúde contra os entes federativos, mesmo que estejamos diante de beneficiários individualizados. Por quê? Porque o artigo 127 da Constituição prevê que a OMP incumbe a tutela dos direitos individuais indisponíveis, como por exemplo a saúde, como por exemplo a educação, na esteira do que conversamos ontem na nossa aula sobre Estatuto da Criança e do Adolescente, não é? Então, nessa linha é muito importante que nós Tenhamos essa
percepção, beleza? Ah, Gustavo, precisa ser criança, precisa ser idoso. Não. Se for uma pessoa maior e capaz que precisar de medicamentos, mesmo sendo vulnerável, mesmo sendo uma pessoa pobre no sentido jurídico do termo, é perfeitamente possível que o MP proponha uma ação civil pública para que essa pessoa possa ser beneficiada com um tratamento médico ou com medicamentos. Beleza? O Víor faz uma pergunta bastante perspicaza aqui na Prática. Gustavo, a associação entra com ACP, mas os fundamentos estão meia boca, né? Os fundamentos eles estão eh eh tão meio tão meio tipo Argentina contra a Espanha, né?
Só foi amassada. Será que o MP na condição de fiscal da ordem jurídica ele pode trazer outros argumentos, outros elementos para fortalecer essa pretensão da associação? E a resposta, Víor, é sim. O MP poderá, na condição de fiscal da ordem jurídica, tomar sim. essa providência. Beleza? Segunda dica está concluída. Vamos para a terceira dica. Inquérito civil. E por que estudar inquérito civil ou apostar em inquérito civil em um concurso para o Ministério Público? Por quê? Porque só o Ministério Público preside o inquérito civil. Então, se você quer ser promotor de justiça, precisa dominar isso aqui
e esse tema inevitavelmente vai aparecer na sua prova. Beleza? OK. Muito bem. Bom, temos 167 pessoas. Ontem nós batemos 200. Se nós batermos 200 Pessoas, eu vou contar um segredo de um professor do estratégia carreira jurídica, tá? Mas eu só vou contar esse segredo se nós batermos 200 pessoas ao vivo. Lembrando, gente, que no sábado estaremos juntos na revisão de véspera a partir das 7 horas da manhã até às 6 horas da tarde com todas as dicas para a nossa prova. E também teremos gabarito extra oficial no domingo a partir das 20 horas. Beleza? Obrigado,
Fer. Eu preciso do like de vocês. Ó, temos 173 pessoas e Apenas sempre 118 likes. Precisamos de mais likes, né, meus amigos? Pelo menos todo mundo que tá ao vivo tem que dar um like. Então vamos pedir um like aí, né? Como eu disse, podia estar cantando cucu curela, mas eu tô pedindo um like aqui, né? Honestamente para vocês, meus queridos amigos. Vamos lá. Vamos lá. Quando falamos em inquérito civil, é fundamental nós entendermos o quê? Que o inquérito civil, ele está previsto na Lei de Ação Civil Pública, artigo Parágrafo primeiro, que estabelece que o
Ministério Público poderá instaurar sob a sua providência o quê? O quê? Mas não é por mal, tá? Eu vou entregar meus professores, meus amigos, né? Mas não é por mal, né? Não é por mal que eu vou entregar, né? É só em nome do like, né? [risadas] Eita, fala de fofoca, a turma já fica animada, né? Olha lá. O Ministério Público poderá instaurar sobre a sua presidência inquérito civil. Beleza? Então, a lei de ação civil pública entrega ao MP essa possibilidade ou e aqui eu quero chamar a atenção de vocês para algo que na lei
seca, né? Você sabe que no MP de São Paulo o examinador ama a decoreba de lei seca. O MP também poderá requisitar de organismos públicos ou particulares. Opa! É poder de requisição. É, não se esqueçam, requisição significa ordem, né? Então, o MP poderá requisitar de organismos públicos ou particulares Certidões, informações, exames ou perícias no prazo que assinalar. E esse prazo das requisições, isso aqui é muito importante, gente, não poderá ser inferior a 10 dias úteis. Não poderá ser inferior a 10 dias úteis. Gustavo, então, quando um promotor for requisitar um documento de órgão público ou
de órgão particular, é ele que vai definir o prazo, certo? Certo. Mas esse prazo jamais poderá ser inferior a 10 dias Úteis. Beleza? Muito importante que você tenha esse prazo bem definido em mente. Agora, quando nós falamos em inquérito civil, é fundamental nós sabermos que quem traz as diretrizes do inquérito civil é a resolução número 23 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, eh, perdão, do Conselho Nacional do Ministério Público. E esse dispositivo prevê lá no artigo primeiro, caput que o inquérito civil de natureza unilateral e facultativa será instaurado para apurar Um fato que possa
autorizar, em tese a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público. Quais são esses interesses, Gustavo? simples, interesse difuso, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Então, cuidado, o inquérito civil ele não prepara apenas Para ACP, ele pode preparar para um TACE, ele pode preparar para uma recomendação que uma vez atendida poderá determinar a o arquivamento desse inquérito civil. Certo, Gustavo? Parece e contraditório aqui. Como que ele é ao mesmo tempo facultativo e preparatório? Ora, simples. Ele é facultativo
por ele não é condição de de procedibilidade para que eu proponha uma CP, mas ele é preparatório por ele prepara o panorama Probatório para o MP decidir o que ele vai fazer depois, certo? Bom, então lembrem-se dessa expressão que deve ser um mantra para todos nós. E o Eduardo muito bem lembra, ele pode preparar também pro acordo de não persecução civil, o ANPC, não é? Exatamente isso. H, o inquérito civil, portanto, segundo parágrafo único do artigo primeiro, não é condição de procedilidade para ajuizamento das ações a cargo do MP, nem Para a realização das demais
medidas de sua atribuição própria. Portanto, significa dizer que se o MP quer propor uma ação civil pública, ele pode instaurar o inquérito civil antes ou não? Ele pode simplesmente, por meio de peças de informação, por meio de uma representação que seja encaminhada a ele, já com todas as provas produzidas, com documentos, eh, propor diretamente uma ação civil pública sem antes instaurar um inquérito civil. Isso é Perfeitamente possível, OK? Lembrando que o Ministério Público ele terá a presidência exclusiva do inquérito civil, mas nem sempre é o promotor de justiça quem vai tocar o inquérito civil. Sabe
por quê? A lei orgânica do MP prevê que em algumas circunstâncias quem vai presidir o inquérito civil e quem vai propor ação civil pública será não o promotor de justiça, mas sim o PGJ, o procurador geral de justiça, quando quando Estivermos falando de atos do governador, atos do presidente da Assembleia Legislativa e atos de presidentes de tribunais, portanto de desembargadores que estejam na presidência do tribunal. É o PGJ quem vai presidir o inquérito civil e propor as CPs nesse caso. Bom, como é que eu começo o inquérito civil? Por meio de uma portaria. OK. Eu
instauro então a portaria do inquérito civil, Cabe recurso dessa instauração da portaria no prazo de 10 dias. E nós teremos a duração do inquérito civil prevista ali na resolução número 23. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias por decisão fundamentada do seu presidente, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. Eu já dou uma dica para vocês, tá? Conselho Superior do MP de São Paulo tem 11 membros. 11 membros. procurador geral de justiça e o corregedor geral do Ministério Público, que são membros
natos, seis membros que são eleitos por toda a classe e três membros que são eleitos exclusivamente pelo colégio de procuradores do órgão especial do Ministério Público. Beleza, Gustavo? Deixa eu ver se entendi. Então, De ano em ano, o promotor pode prorrogar o inquérito civil, certo? E aí ele manda pro Conselho Superior, certo? Certo. Tem limite? Segundo a resolução, não tem limite. Agora, quem é que efetivamente prorroga? É o Conselho Superior ou é o promotor? Cuidado, quem prorroga é o presidente, é o promotor. O Conselho Superior, ele só vai ser comunicado, tomar ciência de que aquele
promotor determinou a prorrogação, certo? Quais são os poderes Instrutórios do Ministério Público no inquérito civil? Bom, o promotor de justiça poderá produzir todas as provas admissíveis em direito, salvo aquelas provas sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Ou seja, não pode ter prisão preventiva no inquérito civil determinada pelo promotor, não pode ter interceptação telefônica, não pode ter busca domiciliar. Todas essas providências são eh Submetidas à cláusula de reserva de jurisdição. E se o promotor de justiça entender que isso deve ser realizado no bojo do inquérito civil, ele deve pedir ao juiz, certo? Então eu preciso
de uma busca domiciliar, eu tenho que fazer um pedido ao juiz. Fim de papo. Todas as diligências produzidas no inquérito civil deverão ser documentadas. Então não dá para produzir uma prova e botar ali na gaveta e largar ali. Não, tudo isso tem que ser documentado ali. OK. Pergunta da Loranine. A prorrogação é feita pelo promotor, presidente do inquérito civil, sob pena de violar a independência funcional do promotor? Exatamente isso. Não é uma pergunta, é uma afirmação. E a Loran tá coberta de razão. E não se esqueçam do poder de requisição do MP. O MP não
apenas requer documentos de um ou do outro, ele requisita. E não se esqueça de que o prazo mínimo para as requisições do MP, seja para órgãos públicos, seja para Órgãos particulares, é o prazo de 10 dias úteis. Beleza, Gustavo? O defensor tem vez no inquérito civil? A resposta é: evidentemente que sim. Se um investigado no inquérito civil, no inquérito civil que apure, por exemplo, um ato de improbidade administrativa, se ele constitui um advogado, o advogado pode eh eh acompanhar os atos? Pode, inclusive, a previsão da resolução 23 é de que o Defensor constituído poderá assistir
o investigado durante a apuração das infrações sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e de todos os elementos investigatórios e probatórios produzidos nos autos. Beleza? Exatamente, Loran. Na linha daquilo que nós temos lá na súmula vinculante número 14. Aqui igualmente aplicável. R Gustavo. Então, se não tiver advogado do inquérito civil, tem nulidade absoluta de tudo. Não, não é isso. Na verdade, Quando estamos falando a respeito do direito de defesa, eh, a ideia é de que se não tiver advogado, tá tudo bem. Agora, se tiver advogado, o promotor deve eh eh franquear ao advogado o
acesso aos autos e o acesso aos atos praticados nesse inquérito civil. Sob pena de nulidade tudo isso. É essa a ideia aqui para nós. Beleza? Olá, Julie, seja muito bem-vinda. Bom, pensando então na publicidade e no sigilo, Quando falamos em inquéritos civis, que são públicos, ou seja, aqueles que não há sigilo decretado, qualquer advogado, qualquer defensor poderá ter vista de um inquérito civil sem sem procuração. Beleza? Agora, se for um inquérito civil sigiloso, vamos imaginar, por exemplo, que tem ali eh o imposto de renda, declaração do imposto de renda, que é objeto de sigilo fiscal.
O promotor vai decretar o sigilo do inquérito civil e ah, nessa linha, nesse caso, ele só Poderá franquear ao defensor acesso a esse inquérito civil se ele tiver procuração. Se ele tiver, portanto, procuração. OK. Beleza, Joseph. Provavelmente o professor Rodolfo vai tratar desse tema, tá? Aliás, eu não sei se improbidade ficou com Rodolfo ou com Igor, acho que é o professor Igor, né? Aqui a gente vai tratar do eh inquérito civil, eh do batidão do dia a dia. Eh, e ele ficou com essa parte para nós não termos Sobreposição de temas ah do inquérito civil
ou da apuração da improbidade administrativa. Então, inquérito civil público, o defensor terá vista, terá vista sem a necessidade de procuração. Inquérito civil sigiloso tem sigilo decretado. Nesse caso, o defensor só poderá ter vista com procuração. Beleza? Show. Bom, mas pode acontecer que ao final da investigação Nós tenhamos nós tenhamos uma ah um cenário em que não há necessidade da propositura de uma ação civil pública. E aí a pergunta que se faz, Loran, qual é? Qual deve ser a postura do Ministério Público nesse caso? E a resposta é o artigo 9º da Lei de Ação Civil
Pública que se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências se convencer da inexistência De fundamento paraa ação civil, ele vai promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. Gustavo, o que que é peça de informação? São documentos que comunicam um dano meta individual e que eh não foram instaurados como inquérito civil, como por exemplo, uma sentença do Tribunal de Contas, tem natureza de peça de informação. Beleza? Então, esgotou as diligências, não tem muito o que fazer, acabou tudo, o promotor vai promover o arquivamento. Beleza? Eu tenho aqui uma situação
que vai envolver a necessidade de um double check. Sim, eu vou precisar submeter esse meu arquivamento à superior instância. E quem é a superior instância? parágrafo primeiro, responde: "Eu preciso, depois de arquivar o Inquérito civil ou as peças de informação remeter remeter no prazo de 3 dias esse inquérito civil arquivado ao Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de falta grave. Atenção, esse prazo é um dos prazos que mais aparece em provas no Ministério Público de São Paulo. Promotor promoveu o arquivamento do inquérito civil. Ele precisará Encaminhar os autos a quem? Ele precisará encaminhar os
autos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 dias, não são três dias úteis, são três dias, sob pena de se não mandar para o conselho incorrer em falta grave. Beleza? Mas aí imagina que a associação que fez a representação pro Ministério Público vai ficar pistola, né? porque o promotor eh arquivou esse inquérito civil. Será que essa associação poderá, em tese, encaminhar Ao Conselho Superior eh uma argumentação para tentar impedir esse arquivamento, a homologação desse arquivamento? E a resposta é sim. Até o dia da sessão do Conselho Superior, em que o conselho vai
votar, se homologa ou se rejeita a promoção do arquivamento, as associações poderão apresentar ao conselho razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. Beleza? Qual é o fluxograma então do arquivamento? Bom, o fluxograma do arquivamento será basicamente o seguinte. O membro do MP entende que não há fundamento paraa prositura de uma ação civil pública. Ele vai promover o arquivamento e comunicar os interessados, ou seja, comunicar o representante e comunicar também o investigado. OK? E aí ele vai mandar pro Conselho Superior do Ministério Público. Óbvio, se for
no MPF, ele manda pra Câmara de Coordenação e Revisão. E aí o que que nós teremos lá no Conselho Superior? Três possibilidades. Se o conselho entender que realmente o caso era de arquivamento, ele vai homologar o arquivamento. OK? Se por outro lado, Viviane, o Conselho Superior olhar para aquele arquivamento, olhar para aquele inquérito civil e falar: "Ó, esse inquérito civil tá verde, ou seja, ele ainda não tá maduro para ser Julgado, o Conselho Superior vai converter o julgamento em diligência e quem vai realizar a diligência é o mesmo promotor, é o mesmo promotor que promoveu
o arquivamento. Ou seja, ele vai falar: "Promotor, manda o ofício para tal, tal, tal lugar pedindo o documento tal e tal". E aí depois que você tomar pé de todas essas provas, você novamente faça uma avaliação se o caso é de Arquivamento, se o caso é de promoção de uma ação civil pública. Agora, se por outro lado o Conselho Superior entender que o inquérito civil está maduro e que o caso não é de arquivamento, mas sim de ação civil pública, ele vai determinar o ajuizamento de uma ação civil pública. E quem vai realizar essa ACP,
quem vai protocolizar essa ACP é um outro promotor. E a Lor, e a Loren já matou a pau aqui agora a pouco dizendo por quê. Princípio da Independência funcional. Princípio da independência funcional. O conselho não vai falar: "Ó, promotor, você que promoveu o arquivamento, você tá errado, então proponho a você ação civil pública." Não, eu respeito a independência funcional. Então, nesse caso, eu vou tomar a providência de nomear um outro um outro membro do MP. Beleza? O Márcio faz uma pergunta que eu não entendi exatamente, como fica a Atuação do juiz no arquivamento? Na verdade,
eh, Márcio, o juiz ele não atua no arquivamento, tá, do inquérito civil. É tudo eh pelo Ministério Público, né? A única atuação do juiz, a gente vai falar já já sobre isso na nossa quarta dica, é que no caso de uma ação civil pública, o taque judicial, o taque, o acordo feito em uma ação civil pública não vai ser homologado pelo Conselho Superior, vai ser homologado por quem? Pelo juiz. É a Única atuação que o juiz pode ter em se tratando eh desses instrumentos extrarresivos. H, extrajudiciais, não é, melhor dizendo, e resolutivos do Ministério Público.
Belezura. Compromisso de ajustamento de conduta é a nossa quarta dica, é o nosso quarto tema e ele está previsto na resolução número 179 de 2017. Ah, legal, Danilão. Acho que é isso, né? Eh, provavelmente o Márcio fez uma eh um paralelismo ali com o inquérito policial, né, que eh o STF lá na ADI 6298 passou a dizer que o que o juiz deverá eh receber os autos do inquérito policial, não é? Eh, e poderá eventualmente até provocar o PGJ em caso de ilegalidade ou de teratologia. Bom, na verdade, o novo artigo 28 do pacote anticrime
teve a ideia, ô Márcio, de eh hã deixar bastante assemelhados os regimes. A ideia original do legislador era que o MP resolvesse sozinho, sem Intervenção do juiz, ã, tudo no inquérito policial também, não é? Mas o STF veio na DI6298, que jogou o pacote anticrime e falou: "Nada disso, manda sempre pro juiz". E aí o juiz analisa, né? Vamos lá. Ã, resolução 179. Resolução 179 de 2017 é a resolução que trata Do compromisso de ajustamento de conduta, do compromisso de ajustamento de conduta. OK? Maravilha. O artigo primeiro, ele prevê o seguinte: o compromisso de ajustamento
de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesse de fuso e coletivos individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbindo o MP. E qual é a natureza, Bruna, do TAC? Ele tem natureza de negócio jurídico. Ele, portanto, tem a natureza jurídica de um negócio jurídico. E qual é a finalidade do compromisso de ajustamento de conduta? Diz a resolução 179, que a finalidade é adequar a conduta às exigências legais e constitucionais. Portanto, notar que eu não tenho exatamente um acordo completamente livre. Eu tenho basicamente a necessidade de que a conduta daquela Pessoa seja
ajustada aquilo que determina a lei e aquilo que estabelece a própria Constituição. Olha só, professor Felipe Duque, nosso querido amigo professor que vai trazer só o filé da borboleta aí para nós, né? Só o filé da borboleta, não é? Filé da muriçoca, não é da borboleta. Filé da borboleta era como é que o Luxemburgo chamava o Neymar lá no começo da carreira dele, né? Filé da muriçoca. Grande [limpando a garganta] Felipe Duque. Bom, e qual é a eficácia, amigos, do compromisso de ajustamento de conduta? Ele tem eficácia de título executivo extrajudicial. Veja, atenção para uma
questão que parece um detalhe, mas não é como eu sempre preciso. Tainá, obrigado pelo carinho, querida. Como eu sempre preciso de homologação do Conselho Superior do MP para que o TAQUE Seja eficaz, a pergunta que eu faço é: ele somente se torna um título executivo extrajudicial no momento da homologação ou ele já é um título executivo extrajudicial no momento da celebração? Resposta. No momento da celebração, ele já tem eficácia de título executivo extrajudicial. Tá repreendido, hein? Ó, professor Felipe Duque, ele tá soltando isso aqui. Eu tô sentindo, eu tô sentindo. Isso aqui é uma praga.
Já Pensou 15 questões de direito tributário na prova, né? Aliás, eu acho que eu só sou promotor em São Paulo porque não caiu o direito tributário, porque eu não entendo nada de direito tributário. É porque eu não tive aula com o professor Felipe Duque, né? Senão eu entend entenderia tudo. Lá Felipe Duque, o pessoal já tá falando. Credo, tá repreendido, repreendido, mestre. Acho que o pessoal no MP de São Paulo em específico não tá querendo muito direito Tributário. O pessoal ama o professor Felipe Duque, mas prefere conversar, né, sobre outras temáticas tributário. Para quem estudou
PMP de São Paulo, é alguma coisa dá até um trimilique, né, gente? Eh, a Lorene faz até uma pergunta interessante. Gustavo, cai tributário no MP? Veja, não cai direito tributário como matéria autônoma, mas perceba que no conteúdo programático de direito constitucional, ah, a parte do sistema tributário nacional lá do artigo 150 e Seguintes está no conteúdo programático. Então, pode aparecer alguma coisa assim de direito tributário na parte eh constitucional ou eventualmente na parte de direito penal nos crimes contra a ordem tributária, súmula vinculante número 24 e tudo mais. Beleza? Show. Bom, a lei de ação
civil pública, portanto, prevê que o TAC ele tem essa natureza de título executivo extrajudicial. extrajudicial. E só quem pode tomar em termo de ajustamento de conduta segundo a lei, são os órgãos públicos legitimados. Que que significa isso, Gustavo? Significa que associações, por exemplo, elas podem propor uma ação civil pública, mas elas não podem celebrar um compromisso de ajustamento de conduta, certo? Agora, os órgãos públicos, sim, MP, Defensoria, administração direta, administração indireta, essa turma toda Pode tomar um taque. Agora, qual que é a minha aposta para aparecer na prova de domingo? Ah, certeza. O professor Felipe
Duque veio só pela fofoca. [risadas] Ai, ai, ele é craque. Ele é craque. Bom, ã, às vezes você pode ter a falsa impressão de que quando a gente fala de um compromisso e ajustamento de conduta, hã, eu tenho absoluta liberdade para negociar. Eu como promotor posso chegar e aí quantas mudas você quer plantar Nessa nessa propriedade rural aí? Não é assim que a banda toca. Se o órgão ambiental falou que tem que plantar 900 mudas para que haja regeneração do meio ambiente naquele local, então eu não posso negociar com o proprietário, com o possuidor daquela
terra, que ele só vai eventualmente plantar, sei lá, eh, 800, 700. Não, veja só o que diz o parágrafo primeiro do artigo primeiro dessa resolução 79. O MP ele não é o titular dos direitos Concretizados no termo de ajustamento de conduta. Ou seja, o MP ele é um legitimado extraordinário. Então, quando eu, professor Gustavo, vou celebrar um TAQUE na defesa do meio ambiente, eu, professor Gustavo, não sou titular do meio ambiente ecologicamente equilibrado desse direito fundamental. Então, eu não posso renunciar ao direito material subjacente aquele negócio jurídico do compromisso de ajustamento de conduta. Então, se
eu não sou titular do direito concretizado do TAC, eu não posso fazer concessões que impliquem renúncia [roncando] aos interesses de fusos coletivos individuais homogêneos. Beleza, Gustavo, mas você acabou de falar que o TAC é um negócio jurídico. Eh, eh, eh, e sendo negócio jurídico, eu tenho que ter alguma abertura para a negociação, não é? E a Cris diz: "Olha, eu estou diante de um interesse indisponível". Exatamente isso. Bom, Então a negociação ela é restrita, cingida, primeiro a interpretação do direito e, segundo, a especificação das obrigações, em especial o modo, o tempo e o lugar de
cumprimento, bem como a mitigação, a compensação e a indenização dos danos que não possam ser recuperados. Ou seja, eu posso negociar com o proprietário rural em quanto tempo ele vai plantar Essas 900 mudas, onde ele vai plantar essas 900 mudas, de que jeito ela vai plantar essas 900 mudas. Porém, eu não posso abrir mão de que ele plante as 900 mudas, porque isso é o direito material que é exigido para aquele caso concreto, certo? O Estênio pergunta: "Até que ponto MP pode flexibilizar prazo e obrigações já fixados em taque firmado sem que isso configure disposição
do interesse público?" Veja, Estêno, eh, a a as Próprias resoluções do MP de São Paulo e também do CNMP permitem avação, né? A novação é um instituto perfeitamente admitido dentro do compromisso de ajustamento de conduta. Então eu posso nessa novação ter, a depender de alguma situação, uma flexibilização com a prorrogação de prazos, caso haja uma justificativa eh pertinente para isso. Bom, para a formalização do compromisso de ajustamento de conduta, Ele primeiro pode ser tomado em qualquer fase da investigação, seja no inquérito civil ou em um procedimento correlato. Então tem quem diga que eu só posso
ter um taque celebrado do inquérito civil, tá certo? Tá errado, ou outro procedimento correlato e eu vou além. Eu também posso ter um compromisso de ajustamento de conduta firmado numa ação judicial e eu preciso ter obrigações certas, líquidas e Exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto e ser assinado pelo Ministério Público e pelo compromissário. Ou seja, eu não posso fazer um taque falando assim: "O proprietário tal se compromete a zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado". Isso não é certo, isso não é líquido, isso não é exigível. Eu preciso que haja eh concretude, certeza, liquidez e exigibilidade
de cada uma das suas cláusulas, certo? Então ele vai cumprir, Ele vai plantar as 900 mudas dentro do prazo tal, assim, assim, assim, tal, tal, tal. Bom, o que diferencia um taque de um acordo de cavalheiros do acordo no fio do bigode? que nem bigode não tem. E a resposta é são as combinações, ou seja, o TAQUE deverá prever ou multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos. Ou seja, se ele não plantar as 900 mudas nesse prazo de 12 meses, eu tenho multa Diária de ah
R$ 300 por dia de atraso. Ou então se ele está praticando um ato ilícito, por exemplo, soltando poluentes na atmosfera, eu posso estabelecer que a cada dia que ele soltar poluentes, ele vai incidir uma multa diária. A cada dia que ele soltar e eh eh eh dejetos rejeitos no lençol freático, ele vai pagar uma multa. Não é? Agora, e se eu me amarrar com o Proprietário rural, por exemplo, mas eu não consegui chegar num acordo sobre, por exemplo, o valor dessa combinação, o valor dessa multa diária, será que [tosse] sorry, será que excepcionalmente eu posso
delegar a previsão dessa cominação pro juiz. E a resposta é sim. Excepcionalmente, meu amigo Felipe Duque, eu posso colocar assim no taque: O valor da multa diária será definido pelo juiz excepcionalmente se eu não conseguir me amarrar com o compromissário em relação a esse valor. E aí eu pergunto, meu amigo Eduardo, meu amigo Felipe Duque, para onde vão os valores das indenizações do TAC, das multas diárias? Para onde vai esse valor? Ah, eu como promotor mando para uma ONG de um amigo meu. Será que pode? É óbvio que não pode. O CNMP estabelece que nesse
caso As indenizações pecuniárias e as liquidações das multas serão revertidas aos fundos federais, estaduais e municipais de que trata o artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública. Exatamente isso, Cris. Aliás, alguém sabe quanto que tá o jogo do Santos? O Santos começou, o Santos tá jogando hoje pela Sul-Americana, né? Acabou, acabou a paz, né? A gente tava feliz que a Copa do Mundo tava deixando o Campeonato Brasileiro de lado, mas Agora a angústia voltou, né? Não tem como. Danilão me pergunta: "Se o TQU ã for numa ação em curso, o juiz participa da negociação?"
Veja, meu amigo Danilo, o juiz não participa da negociação, né? Mas ele é quem vai ter o papel de homologar esse taque. Eu vou responder isso exatamente agora. Obrigado, Gabriel. Obrigado, Cris. Olha só. Olha só. Exatamente, Diegão. Fundo de interesse de furos. Bom, qual é o fluxograma então para a Homologação de Karen? Um termo de ajustamento de conduta. Vamos lá. promotor celebro TAC lá no inquérito civil, ele tem que arquivar o inquérito civil e encaminhar pro Conselho Superior do MP no prazo de 3 dias. Ah, Gustavo, eu já entendi. Então, obrigatoriamente sempre o Conselho Superior
vai homologar um TAC, né? Não, o Conselho Superior vai homologar um TAQUE apenas quando estivermos diante de um termo de ajustamento de conduta que Seja celebrado extrajudicialmente, por exemplo, ali no inquérito civil. Por, meu amigo Danilo, se o TQU for celebrado em uma ação civil pública, quem vai homologar não é o Conselho Superior do MP, é o juiz. É o juiz. Beleza. O Eduardo é sacana. Ele vem e fala: "0 a 0 nessa altura do campeonato é goleada pro Santos". Pô, sacanagem, hein? Odu, aí você foi traíra com o pai, hein? Aí Você foi traíra
com o pai. Foi traíra com o papai. Bom, brincadeiras à parte, vamos retomar a nossa conversa. Ã, a pergunta do Víor é: é a mesma sistemática da NPC? Não, não é. Provavelmente o professor ah Rodolfo deve ter falado disso no sábado, mas a ideia é diferente, ô Vítor, porque lá no ANPC eu preciso de uma dupla homologação. Ou seja, no ANPC eu preciso de uma Homologação do Conselho Superior do MP. Se eu celebro uma no inquérito civil, eu preciso da homologação do Conselho Superior e preciso também da homologação do juiz. Agora, no inquérito civil, não.
A homologação é exclusivamente do Conselho Superior. E como muito bem pergunta, como muito bem pergunta o Yusf aqui, o acompanhamento do TAC é feito por meio de um PAA. procedimento administrativo de acompanhamento. Beleza? E aí eu instaurei o PAA. [risadas] Sacanagem do Eu instaurei o PAA, o o Usf. Eu instaurei o PAA e aí eu percebo no meu PAA que o meu TAQU foi descumprido. Eu tenho qual prazo para executar o TAQUE a partir da data do descumprimento? E a resposta tá no artigo 11 da resolução 179, que prevê: Descumprido o compromisso de ajustamento de
conduta, deverá o Ministério Público Promover no prazo máximo de 60 dias ou no caso de urgência assim que possível a execução judicial de o título executivo extrajudicial. Aí gol do Santos. Chupa, Eduardo. Gol do Santos. não foi do Neymar, porque o Neymar não foi pro jogo, né? Bom, eh, então, percebo o seguinte, eu tenho uma uniformização dos prazos. Se eu tiver o trânsito em julgado de uma sentença eh de uma ação civil pública e não houver a execução pelo legitimado No prazo de 60 dias, o MP deverá executar esse título executivo judicial. Da mesma forma,
se houver o descumprimento de uma cláusula do TAC, também tem o prazo de 60 dias o MP para executar esse título. Temos, portanto, a uniformização desses eh prazos, atuação do MP, quando houver um descumprimento, não do MP, mas do cegitimado. Como assim, Gustavo? Simples. Vamos imaginar que a procuradoria jurídica de um determinado Município toma um termo de ajustamento de conduta com um proprietário rural que eh acabou praticando um dano ambiental. E aí o que que eu faço? O que eu faço é o seguinte, eu espero a procuradoria executar esse taque, logicamente, mas aí a procuradoria
vem e fica inerte diante de um taque que ela deveria ter executado. Que que o MP faz diante disso? Larga para lá. Não. Olha só, Harison, o que Diz o artigo 12. O Ministério Público tem legitimidade, inclusive para executar um compromisso de ajustamento de conduta afirmado por um outro órgão público, sem prejuízo das providências [roncando] que o MP tomar de natureza civil ou criminal, inclusive em razão da inércia desse órgão público comprometente. Beleza? Show. Vamos lá. Ah, Danilo, um terceiro interessado pode recorrer de um TAQUE que lhe pareceu Insatisfatório. Ele pode eventualmente até o a
sessão do Conselho Superior encaminhar para o Conselho Superior as suas razões de inconformismo. É perfeitamente possível. Não é exatamente um recurso administrativo, mas existe essa possibilidade. Sim. Ariel, o juiz homologa o TAQ em um processo. Ele vira título executivo judicial. Exato. A execução será por cumprimento de sentença. Perfeito, Ariel. É isso mesmo. O Harison pergunta: "Pode haver taque no cumprimento de sentença?" Eh, pode. É perfeitamente possível que nós tenhamos um acordo ali dentro do cumprimento de sentença em uma demanda judicial. Beleza? Próximo ponto, processo estrutural, aquele que angustia todo mundo. Que que é um processo
estrutural, meu amigo? é o mecanismo pelo qual o poder judiciário intervém em uma instituição público-privada que viola direitos Fundamentais de forma sistemática, contínua e generalizada, determinando não uma condenação pontual, mas a reforma progressiva dessa estrutura com o monitoramento ao longo do tempo. mais importante para nós aqui, processo estrutural, ele pode incidir sobre uma instituição privada e ele sempre lida com violação de direitos fundamentais. Pergunta do Fabiano é bastante Interessante. Gustavo, eu devo ler a resolução 1342 do C do MPSP e eu diria o seguinte: Eu, Gustavo, sempre lia. Na minha época era o ato normativo
484. Sou velho, né? Eh, mas eu leria assim. Eu leria assim. É imprescindível. Não, não é. Eu não sou de São Paulo. Eu não quero ler. Não lê, tá tudo bem. você vai passar do mesmo jeito, mas eu sempre gostava de ler. Ele tem alguns conceitos importantes que sempre ajudam a gente no dia a dia, Beleza? Principalmente numa prova de múltipla escolha. Bom, processo comum e processo estrutural não se confundem. As características são muito diferentes, não é? Para quem quiser se aprofundar em processo estrutural, professor Edilson Vitorelli tem um livro próprio a respeito disso. Não
recomendo que você leia agora, tá? Mas eh é um tema é o tema do momento no MP de São Paulo, né? No processo comum eu tenho um conflito Individual. Duas pessoas ou dois grupos, enquanto no processo estrutural tem uma violação sistêmica e contínua. A sentença no processo comum é estática, enquanto no processo estrutural ela é não apenas dinâmica, mas ela é monitorada, ou seja, ela muda e ela é monitorada por quem? Pelo juiz. Portanto, a figura do juiz passivo que nós temos lá no processo comum não tem nada a ver com a figura do juiz
gestor dentro do processo estrutural. O Processo estrutural, portanto, tem um juiz que monitora as pessoas que estão incumbidas de tomarem providência para fazer cessar aquelas violações a direitos fundamentais. No processo estrutural, nós temos múltiplos interessados difusos. A implementação é sempre negociada e progressiva. Basicamente a ideia é o seguinte: no processo comum, [limpando a garganta] eu tenho uma sentença, eu executo a Decisão e acabou. Uma canetada resolve o problema, não é? Exatamente. Tem uma aula muito boa dele, ô Gabi, sobre o processo estrutural, que eu também recomendo muito que você leia, principalmente, que você assista, né?
Principalmente para a segunda fase, paraa fase discursiva, né, Gabi? >> [roncando] >> Muito bem. H, no processo comum, então, uma canetada resolve o problema. No Processo estrutural, uma canetada não resolve um problema. Eu tenho um rolo do tamanho de um bonde, né, para poder resolver e isso demanda muito tempo. Bom, então como distinção, no processo comum, eu tenho um ato legal específico, enquanto no processo estrutural eu tenho uma falha institucional sistêmica. O que que a sentença faz no processo comum? Condena. Indeniza, anula. E olha só, no processo estrutural, a sentença Reforma, reorganiza, reestrutura. Há uma
profundidade muito maior, inerente às decisões no processo estrutural, meus amigos. E nessa linha, veja, o juiz no processo comum, depois da sentença é tchau e bênção. Uma canetada resolve tudo no processo comum. Agora, no processo estrutural, o juiz decide, ele vai monitorar a implementação disso que foi decidido, de modo que o aprimoramento vai ser progressivo, vai demandar anos Ou décadas até que a gente consiga resolver aquele problema estrutural. Exatamente, Renata. na no curso do MP, eh, o professor Rodrigo Vaslin teve uma aula de 1 hora só falando sobre processo estrutural. Beleza, Gustavo? Mas me dá
alguns exemplos aí de processo estrutural que podem aparecer na prova. Primeiro, a DPF 347, que declarou que as prisões brasileiras se encontram em um estado de coisas inconstitucional, superlotação, tortura e tudo mais. Segundo a ADPF das favelas, aquela ADPF em que o STF analisa a questão da letalidade policial lá na política de segurança pública do Rio de Janeiro, certo? E nessa linha, perceba, o STF lá, ele determinou um plano para o estado do Rio de Janeiro de redução da letalidade e monitoramento externo dessas ações policiais. A Cris também fala, DPF 379, enfim, temos eh eh
perdão, 93 973. Felizmente, temos várias eh situações ilustrativas Que dizem respeito ao processo estrutural, inclusive nos nossos tribunais superiores. Gustavo, mas tem algum documento que trata de processo estrutural? Normativamente, Juliev Mendes, tem uma aula do professor ah Edilson falando no YouTube sobre isso e de fato é verdade. Resposta: Recomendação 63. A recomendação 163 do CNJ, ela fala de processo estrutural E, principalmente, ela indica quais são os elementos que qualificam um processo ou um litígio como estrutural. Multipolaridade, impacto social, prospectividade, natureza incrementada ou duradora das intervenções necessárias, complexidade, existência de situação grave, de contínua e permanente
regularidade, intervenção no modo de atuação de uma instituição pública ou privada. E aí o CNJ explica de forma aprofundada o que um juiz deverá fazer quando ele se deparar com o processo estrutural. Primeiro, ele deverá ampliar o contraditório para colher a maior quantidade de informações disponíveis para criar oportunidades de diálogo entre os atores envolvidos. Então, é botar a turma para conversar ampliando o contraditório. Segundo, criar oportunidades para a celebração de acordos. Ele vai marcar a audiência, Inclusive para primeiro ah tentar obter acordo. Segundo, conduzir aquele processo de uma forma participativa, democrática. Terceiro, fazer o saneamento
do processo compartilhado. E quarto, para monitorar as medidas que tiverem sido determinadas pelo juízo. Olha, na audiência anterior, você ficou de fazer isso, você ficou de fazer aquilo e aí e aí as partes vão hã prestar contas sobre aquilo que foi feito ou que eventualmente não foi Feito. Além disso, cooperação interinstitucional, ah, centralizar os processos ou reunir e suspender processos que versem sobre o mesmo objeto. Exemplo, eu tenho uma ação civil pública estrutural, Karen, aqui em Marília, que trata sobre eh fios, cabos de energia elétrica que estão soltos e também sobre falta de calçamento nas
vias públicas. Então, toda ação individual que disser respeito a esses temas deverá ser centralizada na Mesma vara e deveremos ter a suspensão dos processos individuais e a reunião em relação aos processos estruturais para que a solução de tudo isso se dê nesse processo estrutural. Quando for o caso, o juiz também deverá oficiar o MP para, se for o caso, intervir no feito, elaborar um plano de de ação, de atuação estrutural. E aqui talvez seja esse o grande ponto importante do processo estrutural, esse plano de atuação estrutural. Ou seja, o juiz deverá Diagnosticar o litígio. Olha,
o que é, qual é o tamanho do rolo que a gente precisa resolver? Segundo, estabelecer metas, indicador de monitoramento, cronograma de implementação. Ó, você vai fazer isso em tal prazo, aquilo em tal prazo, tudo isso estabelecido no plano de atuação estrutural que o juiz vai acompanhar, Gustavo. Mas ele vai tirar o plano de atuação estrutural da cabeça dele? Óbvio que não. Ele deverá fazê-lo, querida Karen. Querida Karen, olha só, Karen tá, eu não sei se vocês estão entendendo. Ô, Gui, já pega o currículo da Karen aí, viu? A Karen está cantando o professor Gustavo ao
vivo para ser estagiária de pós o professor Gustavo lá da promotoria do professor Gustavo. Karen, eu gostei da sua ousadia, hein, Guilherme. Pega o o currículo da Karen. Pega o currículo da Karen que eu gostei da né? [roncando] Exatamente, Gabi. Súmula 92, o PGJ trata dessa questão de reunião dos processos. Beleza? H eh, é porque o STF tá fora do do jogo, né? Tá fora do game, né, Cris? Ah, muito bem, Gui. Nós temos uma outra ação civil pública que o Gui trouxe aqui, lembrou muito bem, ah, pedindo a VCB, o alvará de corpo de
de bombeiros, de todas as escolas públicas da região, não é? Então temos isso aqui, sim, a CP de regularização fundiária, enfim, muitos exemplos importantes. Mas o que Eu queria dizer é o seguinte, o juiz não vai tirar da cabeça dele esse plano. Ele vai ouvir especialistas, pessoas com expertize para que elas deem relatórios técnicos para que o juiz possa construir esse plano de esse plano de atuação estrutural. Beleza? OK. Não há dúvida de que a demarcação de terras indígenas é definitivamente um dos melhores exemplos de processo estrutural que nós temos, não é? Último Ponto, faltam
10 minutos, vamos avançar para coisa julgada coletiva. Vamos lá. O artigo 16 prevê que a sentença civil na ação civil pública fará coisa julgada erga homens. Atenção para essa expressão aqui, ó, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Então, basicamente, o que diz o artigo 16 é o seguinte: uma ação civil pública, se for julgada procedente, produzirá efeitos ergaos contra todos. exceto se ela for julgada improcedente por falta de provas, porque nesse caso qualquer eh legitimado do artigo 5º poderá propor uma nova ação
com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. Eu tô olhando aqui pra minha camisa porque ontem teve gente que tá aqui no chat que veio zoar o professor Gustavo dizendo que o professor Gustavo tava com Camisa de padre, que é o que o colarinho da camisa do Gustavo parecia colarinho de de camisa de padre, tá? É, eu vou ver se essa pessoa vai se caguetar aqui, vai se xisnvar aqui no chat. Tô aguardando. Bom, o problema todo aqui, meus amigos, está nessa parte em vermelho, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Como assim? Então,
significa dizer que se a Coca-Cola vender ã uma garrafa dizendo que são 2 L de garrafa e ela só entrega 1,900, eu preciso ter uma ação civil pública em cada comarca para que todos os consumidores possam se beneficiar dessa decisão? A resposta é: se eu considerar como válida essa expressão em vermelho, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Sim, mas felizmente, Karen, mas felizmente, Karen, e Cris, o Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral 1075 falou: "Olha, Essa delimitação dos efeitos da sentença em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão
prolator, ela é inconstitucional, ou seja, não faz sentido nenhum que que eu tenho uma ação civil pública que tem efeitos ergais e esses efeitos fiquem limitados só naquela comarca e toda comarca precise ter uma ação civil pública sobre aquele mesmo tema. Então foi por esse motivo que o tema 1075 falou: "Não, isso é inconstitucional". Ou seja, a sentença coletiva, ela tem efeitos ergais e os seus efeitos não estão limitados a competência juricional daquele órgão prolator. Beleza? Mas aí eu preciso que vocês entendam o seguinte. Quando olhamos para os efeitos da coisa julgada coletiva, precisamos compreender
que a coisa julgada coletiva, ela não prejudica as ações individuais. De modo que se ação coletiva for julgada procedente, as vítimas vão se beneficiar automaticamente e vão poder liquidar e executar os valores. Como assim, Gustavo? Seja bem-vindo, meu amigo Bruno Donadon de Tupã, de Tupã para o mundo. Como assim, Gustavo? É basicamente o seguinte, a Coca-Cola eh foi condenada em Brasília a indenizar todos os consumidores do Brasil que tomaram essa e garrafa que venho com 100 ml a menos. Show. Foi julgada a procedente ação. Os efeitos são ergais. As vítimas em todo o país só
precisam liquidar qual foi o dano que elas sofreram e executar os valores. Agora, na sentença coletiva, quando a ação for julgada improcedente por falta de provas, eu não tenho coisa julgada erga. E se eu tiver nova prova, eu posso ter uma nova CP. Agora, se a sentença for julgada improcedente por Por provas suficientes, os efeitos serão ergaises. Não caberá uma nova CP, mesmo se houver uma nova prova, mas entenda, sempre caberá uma ação individual. A improcedência de uma ação civil pública não impede que eu tenha uma ação individual. Isso é muito importante para nós, certo?
Portanto, repito, foi procedente a ação, as vítimas podem liquidar e executar a sentença. Foi improcedente a ação civil pública? Se o fundamento for falta de provas, caberá Nova CP. Se houver nova prova, se o fundamento da improcedência forem provas suficientes, não caberá uma nova CP. Mas de um jeito ou de outro, sempre caberá uma ação individual. Ah, Gustavo, mas vamos imaginar que eu, Gustavo, aqui na comarca de Marília, seja bem-vindo, Bruno de Marília, só para ficar brava Karen. Bruno de Tupã. Eu aqui em Marido entrei com uma ação individual contra a Coca-Cola e eu tomei
ciência de que lá no Distrito Federal, o MP de lá entrou Com uma ação civil pública contra Coca-Cola e eu fui notificado. O que eu tenho que fazer como pessoa para me beneficiar dos eventuais efeitos da procedência dessa ação civil pública lá em Brasília? Resposta: Eu preciso pedir a suspensão da minha ação individual no prazo de 30 dias após a ciência. Se eu pedir a suspensão da minha ação individual dentro do prazo de 30 dias, eu vou beneficiar dos efeitos da Cojulada coletiva. Agora, se eu não tiver pedido a suspensão no prazo de 30 dias
da minha ação individual, eu não vou eu não vou me beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva. Beleza? Show. E para terminar a nossa conversa, vamos conversar a respeito de fluid recovery. Fluid recovery. Vamos lá. Voltando pro exemplo da Coca-Cola. Ó lá, o Júnior também é de Tupã. Eita povo tupãense. Terra do Tupanzinho, que fez o gol do Corinthians em 1990. Flu recovery, artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Vamos imaginar a seguinte situação. Coca-Cola que é um gigante, não é? Ela vendeu 1 milhão de garrafas, dizendo que tinha 2 L, mas na verdade
tava entregando o quê, Mayara? Ela tava entregando apenas 1, L900 ml. Ela tava tungando [limpando a garganta] 100 ml dos consumidores. Beleza? Vamos imaginar então que o juiz tenha condenado a Coca-Cola a pagar R$ 10 pelo dano suportado pela supressão desses valores, desses mls em cada garrafa. Foram eh nós tivemos o quê? 1 milhão de consumidores prejudicados. Logo, em tese, a Coca-Cola teria que botar a mão no bolso no patamar de 100 e de 10 milhões. Durante um ano, somente 10%, ou seja, apenas 100.000 consumidores foram no Judiciário pedir os 10 dezão deles. Beleza? Coca-Cola
botou no bolso, eh, tirou do bolso 1 milhão, mas deveria ter tirado 10. Ou seja, em tese, ela embolsou nove. Por quê? Nesse prazo de 1 ano, 90% dos consumidores que deveria ter se habilitado não se habilitou, falou: "Ah, eu vou largar tudo por causa de de R$ 10, não paga nem minha gasolina". E é por esse motivo que o CDC criou esse Instituto do fluid recover do artigo 100, dizendo: "Decorrido prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do artigo 82 do CDC, que são
basicamente os mesmos do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública, como por exemplo o próprio Ministério Público, poderão liquidar e executar a indenização devida. Ou seja, o MP pode chegar e falar: "Ô, Coca-Cola, Esses 9 milhão aí que você achou que você ia botar no bolso, você [roncando] se ferrou, porque eu MP vou executar esses 9 milhões." [limpando a garganta] Pô, Gustavo, mas e para onde que vão esses 9 milhões? 1 milhão foi pro bolso dos consumidores, os outros nove também iriam pro bolso dos consumidores, mas eu não tive habilitação de consumidores em número
suficiente. Que que o MP faz? Ele executa os 9 milhões da Coca-Cola e o Produto da indenização se reverterá para o fundo de interesses difusos e coletivos para o fundo de interesses difusos e coletivos da lei de ação civil pública. Certo? Ã, Mayara pergunta: "Então, caso a pessoa não tenha entrado com uma ação individual, não tem prazo?" Então, não tem prazo porque ela não entrou com ação. Se ela não entrou com ação, não tem que fazer nada, só tem que esperar o julgamento dessa ação civil pública, né? Agora, se ela entrou com uma ação individual
e ela tomou conhecimento formalmente dessa outra ação coletiva sobre o mesmo tema, ela tem 30 dias para pedir a suspensão da sua ação individual, porque se ela não pedir, a ação individual continua correndo. Pode até ser julgada procedente, mas o os benefícios da procedência da ação coletiva não se estenderão para essa pessoa da ação individual. Gustavo pergunta Cris: "Por que não cabe nova Ação coletiva se a sentença foi improcedência por falta de provas em se tratando de interesses individuais homogêneos? Qual é o fundamento legal?" Ã, ô Cris, na verdade isso decorre da previsão do próprio
CDC, OK? Beleza? Ah, e aí depois a gente repercute um pouco melhor para você falar mal, pra gente tirar suas dúvidas e também você falar mal da minha gola de padre aqui da camisa do professor Gustavo. Ó, o Williams é de Bauru, terra do Nurusca, terra do Noroeste, não é? E assim então, meus amigos, nós concluímos as nossas apostas sobre processo coletivo para o Ministério Público de São Paulo. E chega o momento para que eu convide mais uma vez vocês a estarem conosco lá no nosso Instagram @professor Gustavocordeiro e também no nosso grupo de WhatsApp.
Lá professor Gustavo traz todas as dúvidas, eh, tira todas as dúvidas, conversa com vocês, faz o meme do cucurela, se vocês Quiserem também. e também traz quizes muito importantes. Se você gostou da nossa aula, se você também é do nosso grupo, coloca assim: "Eu sou do grupo". Pode entrar no grupo que é top, né? Valeu, então pessoal, e nós nos vemos novamente quando? Às 7 horas da manhã, no sábado para a nossa revisão de véspera. Beleza? Eu aposto que sim. Vai ser dia 13 de setembro mesmo, a segunda fase. Super apertadinho, Danilão. Eu aposto nisso.
Beleza. Se Mas a gente não teve 200 pessoas ao vivo. Ô, ô, ô, ô, Társo. Aí não tem fofoca, né? [risadas] Valeu demais, meus amigos. Se vocês curtirem, então dá, manda aquela biscoitagem no chat para o professor Gustavo. Eu deixo para vocês um forte abraço. Fiquem com Deus. E nessa revisão final MPSP, o aprovado é você. Um forte abraço, fique com Deus e Atsumos. Ciao. Ciao. [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] [música] au [música] [música] [música] >> [música] [música] [música] [música] [música] [música] >> Porque o mundo dos concursos é muito amplo. Existem materiais diversos
e muitas possibilidades de materiais e a gente fica até um pouco perdido. Mas o direcionamento, as teses jurídicas de predileção da banca ou o que tem mais a Ver com a carreira, isso faz muita diferença na hora da preparação, saber o que focar e o que não focar, o que não perder o tempo, porque o nosso tempo é muito curto de estudo, são muitas matérias, então o que a gente tem que focar mesmo para direcionar pra aprovação e o que pode ser deixado em segundo plano. Então, estratégia auxiliou muito nisso, no direcionamento. [música] [música] E
a dica de ouro é a revisão, é Fazer a mescla, fazer a revisão, as questões. O PDF de estratégia é muito bom porque ele traz questões durante o estudo que torna mais dinâmico. E o estudo da segunda fase para mim foi essencial usar o material de estratégia pelas peças. [música]