Declaro reaberta esta sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal para julgamento da PET 1662. Conforme eh deliberamos antes do intervalo, vamos, portanto, proceder a a votação e deliberação da questão de ordem apresentada pelo ministro eh Gilmar Mendes. A questão de ordem, pela anotação que aqui fizemos, tem quatro pontos.
determinar em razão da continência a reunião e por consequência a tramitação conjunta da PET 1662 e da PE 16704. Dois, ordenar após o apensamento dos feitos mencionados a redistribuição na forma regimental. Três, estipular, após a redistribuição dos processos, a necessidade de certificação de todos os magistrados mencionados no âmbito do processo do Banco Máster, sobre os quais recaiam indícios de recebimento de valores indevidos.
Quarto e último, determinar após a certificação referida, abertura de prazo para manifestação do procuradorgal da República e dos juízes citados. Portanto, passamos ao voto. Como estou na condição e de relator n desta PET 1662, me permito desde logo eh me manifestar no sentido de manter não apenas a a separação entre os julgamentos da PET, portanto, voto no sentido de prosseguir o julgamento de hoje, bem como eh não levar a efeito a pensionamento dos feitos mencionados e, por via de consequência prejudicada a redistribuição na forma eh regimental, quanto à necessidade de certificação de todos os magistrados mencionados no âmbito do processo do Banco Máster, sobre os quais reca indícios de recebimento de valores indivíduos.
O objetivo da questão de ordem é de todo o meritório, cabendo, nada obstante, que esta providência seja adotada sem a suspensão desse julgamento e sem o apensamento dos feitos eh mencionados. Por isso, eh, nesta direção, como eu havia referido a vossas excelências, eh, suscitei numa preliminar do voto que, como estamos destacando a matéria para uma queó, reproduzo aqui o que assentei no sentido de que esta petição procura reunir as informações recolhidas da investigação da denominada operação. compliance zero sob a relatoria do ministro André Mendonç que diz respeito à identificação do interlocutor do investigado Daniel Bueno Vorcaro nas páginas 35 da IPJ número tal aqui reproduzo onde se apontava ver indícios da influência exercida por Daniel Vorcar sob integrantes do Banco Central do Brasil.
A identificação do interlocutor foi determinada por ordem do ministro André Mendonça, exarada no âmbito da PET 1556, posteriormente transladada para PET 1662, com o seguinte teorita, é, portanto, eh o o a determinação que sua excelência, o ministro André Mendonça, eh fez na PET 1555. 56 da relatoria de sua excelência. Em atendimento à solicitação do ministro, do então ministro relator, a Polícia Federal informou o abro aspas.
Em suma, pode-se afirmar que após elaborar o texto das notas hora tratadas e realizar um screenshot do conteúdo, Daniel Vorcaro efetua poucos segundos depois e como primeira interação no WhatsApp, após screenshot, em regra, a remessa de mensagem ao terminal 5561 926 4093. O passo seguinte foi identificar os usuários atribuídos aos respectivos terminais telefones citados. Em pesquisa nos dados extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, diz a polícia nesta resposta, foi possível esclarecer que o terminal 556192664093 está atribuído a contato, salvo como abre aspas Alexandre Moraes, Brasília, fecha aspas.
Esta é a pequena rememoração e em seguida afirmo sobre a AQO. A regra estabelece a prerrogativa de foro dos magistrados e deve ser lida em consonância no disposto no artigo 102, inciso primeirº letra B da Constituição Federal e artigo 5º, inciso 1, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. As prerrogativas da magistratura destinam-se a assegurar a independência funcional e a proteção contra interferências indevidas no exercício da jurisdição, sendo regra de prerrogativa a norma protetiva da função jurisdicional e age como verdadeiro bloqueio de novas investigações sem que haja deliberação da instância competente.
Tito de outro modo, a autoridade policial não é autorizada a consolidar ou detalhar o que apurou sobre envolv o eventual envolvimento de magistrado. Cabe-lhe apenas remeter a peça acabada. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando a notícia for de possível indício envolvendo o membro do tribunal, a competência do plenário.
É, nesse sentido, a previsão expressa do artigo 5º do regimento interno. É o colegiado, o juiz natural e não igual a autoridade própria para julgamento do ministro. Portanto, em se tratando de prerrogativa de foro e sendo o colejado maior, a instância competente para o processamento é o próprio plenário do Supremo juiz natural e é o seu presidente quem deve ocupar a posição de relator por dois motivos fundamentalmente.
Primeiro, é a única posição institucionalmente representativa nos exatos termos do artigo 3, inciso primeirº do regimento interno. Eis que cabe ao presidente velar pelas prerrogativas do tribunal, representá-lo perante os demais poderes e autoridade e dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir esse regimento interno. Segundo, é precisamente essa posição que viabiliza a competência jurisdicional autônoma para relatar procedimento de competência do próprio colegiado.
Sendo, portanto, regra de prerrogativa de foro e sendo o presidente relator, a providência exigida pelo mesmo parafundo do artigo 33 da Loman é o de autorizar ou não o prosseguimento ou abertura de investigação. A identificação do indício tem como efeito automático de paralisar a investigação com a consequente remessa ao presidente para que submeta a deliberação ao plenário. Essa deliberação, por sua vez, destina-se apenas a autorizar o prosseguimento da investigação em face de membro do tribunal.
Se autorizado o prosseguimento, a relatoria permanece como o presidente pelas mesmas razões eh anteriores. Portanto, eh nesta medida é que defenda o procedimento que foi adotado, nada obstante, submeta claro a julgamento de trazer aqui o relatório na condição de relator deste feito, como vota na matéria. Portanto, voto pela não acolhimento da questão de ordem.