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Direito Processual I - Teoria da ação

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12.09k1,306 Palabras6m readGrade 18
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Prof. Rossi
E aí galera tudo bom bem hoje comprometido Mais uma vez vou continuar a nossa gravação dos vídeos e agora rodando Primeiro vou falar um pouco de fazer jogada da Tríplice da segurança jurídica e depois eu vou falar de teoria da ação redação bem que que é essa chamada Tríplice da segurança jurídica a tríplice da segurança jurídica nesse triângulozinho aqui que é pautada por três elementos direita é adquirido ato de luto imperfeito e coisa julgada direita é aquele direito que foi já que foi concedido não pode mais ser Toledo ato jurídico perfeito é um ato que
se iniciou enfim doce respeitando todas as regras normativas todos os dispositivos legais é a tela principal da legalidade e do devido processo legal e a coisa julgada esse sim merece um pouco mais de atenção porque a coisa julgada e que peste chamasse unicamente coisas julgada ela pode ser dividida compreendida em duas coisas jogadas formal e coisa julgada do material a coisa julgado no sentido amplo do conceito fala que seria a decisão que atinge o objetivo o objeto e que não teria possibilidade de se recorrer ela torna imutável a decisão bem só que para esse conceito
ficar claro eu preciso entender o que que é coisa jogada material e o que que a coisa jogada foi mal bem a coisa julgada material ela parte do pressuposto de que a decisão do juízo enfrentou o mérito da questão e que os efeitos desse método da questão da sentença da decisão após o trânsito em julgado ou seja a impossibilidade de se discutir vai gerar consequências e efeitos fora do processo a coisa jogada material torna imutável a decisão no caso da coisa julgada formal ela também é chamada de preclusão máxima é sobre a possibilidade de se
manifestar dentro do processo então quando souber a coisa jogada formal é quando eventualmente se perdeu a oportunidade se manifestar dentro daquele processo pré-cluiu a oportunidade então aceite aqui eu tô falando da oportunidade de manifestar dentro do processo perdeu um prazo para recorrer para uma decisão interrogatório tendo o braço para se manifestar sempre que alguma documentação deixou de se manifestar e aqui no caso foi com essa jogada do material quando eu tenho enfrentamento de médico e após o trânsito de julgado então eu não tenho mais como recorrer E aí eu tenho um efeito definitivo fora do
processo tranquilo não fala nessa história ainda só lá na frente bem sobre a teoria da ação eu tenho que pensar que ação ela tem três conceituações principais a primeira dela constitucional que fala que ela é fundamental que é um direito inerente onde que ela é abstrato que pode ou não ser utilizada nos abstrata depender da situação do cara do concreto e eu tô quer dizer independente da pessoa assim qualquer pessoa pode entrar ou não é opção era dispositivo viu você pode entrar ou não o conceito processual fala que a ação é a possibilidade de ingressar
em juízo já o conceito material é sobre a possibilidade de pleitear um direito então processual ingressar em juízo utilizado do tutela jurisdicional e material de poder pleitear no direito bem dos elementos da ação isso é super importante destacar que eu tenho três elementos as partes que são sujeitos que interagem no processo e aí a gente exemplificou com sujeito ativo requerendo passivo requerido o pedido que é o objetivo daquela demanda e a causa de pedir que são os elementos que motivam a busca pelo pedido é importantíssimo salientar que o juiz fica atrelado aos fatos diga dos
fatos que eu diria os direitos então ele não fica atrelado a parte de fundamentação normativa ele pode utilizar outra fundamentação legal para conceder o seu pedido então ele tem que analisar os fatos então conceder a sua tutela ou não sobre determinada demanda E aí o que acontece é que aquela parte do direito ele pode escolher outros fundamentos jurídicos para pentear o seu objetivo bem condição da ação condição é uma coisa muito interessante porque porque com um novo CPC eu tenho uma alteração significante no entendimento Isso é para você que estudou antigamente antes da nova conclusão
do Código Processo Civil de 2015 que entendia que a condição da ação era um piu a possibilidade jurídica entende de agir legitimidade bem agora nós só temos dois elementos a legitimidade passiva legitimidade radical que é poder ideal direito quem é o detentor de direito eu não posso pleitear direito a ele então legitimidade ativa de quem pode pleitear quem é o sujeito detentor da vida eventualmente eu tenho substituto dos sexuais se a pessoa morre a questão da família ou então do concha no caso da legitimidade passiva é quem pode sofrer assim exemplo quando vou entrar com
uma ação por ter comido um sanduíche estragado eu vou processar a pessoa que fez o sanduíche ou o estabelecimento o estabelecimento porque a responsabilidade objetiva Se eu colocar aquele funcionário não pode passivo ele vai falar Opa eu só partir nesse processo depois o restaurante pode eventualmente ingressar com ação de regresso emocional então legitimidade ativa de poder do ideal direito e legitimidade passiva de poder sofrer aquele tipo de ação de responder por aqueles atos bem daí eu tenho a questão da condição do interesse de agir o interesse de agir era composta por nome necessidade de adequação
mas antes disso O que que é o interesse de agir o interesse de agir nada mais é do que a vontade manifesta de ingressar com aquele pleito da manutenção daquele peito é um interesse de buscar uma proteção jurisdicional e aí quando a gente fala do vilão necessidade quer dizer que enquanto persistir a necessidade da relação mantém-se a necessidade a evidência a evidência do interesse de alguém quando eu falar de adequação é porque ao longo das falas processuais o seu pedido Ele pode de certa forma tornasse mutável principalmente para não falar de coisas fungíveis quer dizer
aquelas estradas são substituídas e nesse caso pode haver uma adequação quando pede uma restituição da coisa eventualmente as coisas não pode ser restituída o que isso acontece é que você tem que restituir ou devolver uma coisa de valor igual Ou pelo menos de natureza humana bem e por que que possibilidade jurídica não é mais condição possibilidade jurídica do pedido agora sai daquele alimento baseado ação ingressa agora como questão de mérito quer dizer antes de a coisa julgada material quando os mes se manifestar sobre a impossibilidade jurídica daquele pedido vai efetuar coisa julgada material vai se
tornar imutável vai impedir que esse é um dos efeitos jogar o material que se propõe uma nova ação sobre o mesmo objeto e é por isso que eu tiro de condição da ação para questão de mérito Ok bem por fim no que consegue a classificação eu coloquei seis classificação quando obriga alguém a fazer alguma coisa por exemplo adivinha o contrato pagar uma indenização declaratória é para declarar a existência ou a inexistência de algo simplesmente declarar a relação de vindo declarar a inexistência de vínculo eu não devo para essa pessoa porque eu nunca contratei ela você
declarar a minha existência do mundo constitutiva de constituir o casamento desconstituir divórcio fundamental é o comprimento de uma ordem exemplo mandado de segurança que manda uma ordem para ser cumprida execução quando eu tenho que executar um título seja judicial ou extrajudicial E aí ela me interesso pela parte como aquele título foi fundada do título e por fim cautelar que tem o objetivo da proteção de alguma coisa busca esse ingresso numa ação cautelar para proteger alguma coisa ou ao menos assegurar que até o fim de uma demanda até o fim da discussão aquilo ali esteja no
seu status de hoje é só
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