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Desdobramento do Inquérito Policial (Processo Penal): Resumo Completo

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Direito Desenhado
gente passa a estudar agora o desdobramento do inquérito policial aqui no âmbito do processo penal feito o relatório que encerra o inquérito policial né o relatório é a peça que encerra o inquérito policial deve-se remeter os autos ao juiz das garantias sobre esse tema observa que dispõe o artigo 23 do Código de Processo Penal diz o seguinte ó ao fazer a remessa dos saltos do inquérito ao juiz competente a autoridade policial do Ceará ao Instituto de Identificação estatísticas ou repartição com gênero mencionando o juízo a que tiverem distribuídos e os dados relativos a infração penal e a pessoa do indiciado preciso ter atenção aqui porque o Instituto do juiz das garantias está por hora suspenso por decisão do STF Supremo Tribunal Federal e razão da lei 6. 298 é curioso observar que em alguns estados a remessa será feita dire ao Ministério Público por intermédio da central de inquérito contudo nesse particular é preciso destacar que o STF já declarou inconstitucionalidade de lei estadual que regulou a tramitação direta de inquérito policial entre delegado e ministério público no âmbito Federal o inquérito é remetido a vara federal para cadastramento sistêmico seguindo a Procuradoria da República independentemente de despacho do juiz é o que determina a resolução 63 do CJF tá bom a resolução contudo ela também vem sendo objeto de intenso debate porque na prática a ideia é que em verdade o inquérito precisa ser enviado primeiro ao juiz para que o magistrado diante disso abravistas ao Ministério Público após a previstas ao Ministério Público poderá ele no crime de ação penal privada pela manutenção do inquérito da vara criminal nesse caso cabe ao advogado da vítima acessar os autos E aferir-se propõe ou não a ação Vale lembrar Vale destacar que o advogado pode obter cópias do inquérito na própria delegacia tá bom Estão lá no artigo 19 do Código de Processo Penal olha só o que desse dispositivo dos crimes e que não cobeação pública os autos do inquéritos Serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou se o representante Legal ou serão entregues ao requerente se o pedir mediante traslado no âmbito do crime de ação penal pública contudo após haver vistas ao ministério público pode o membro do Ministério Público um oferecer denúncia conforme artigo 24 do Código Processo Penal dois oferecer acordo de não perseguição penal conforme artigo 28 A do Código de Processo Penal isso nos crimes com pena mínima inferior a quatro anos sem violência grave ameaça e que não faça parte da Lei Maria da 11. 340 3 poderá o Ministério Público também requisitar novas diligências entendidas como imprescindíveis como necessárias ou ainda ministério público pode promover o arquivamento do inquérito é importante destacar que a requisição de novas diligências pelo promotor de justiça ao Delegado de Polícia é incompatível com a manutenção o A decretação de prisão preventiva isso porque tal conduta Deixa claro que até aquele momento não existe justa causa profeta da denúncia como consequência da manutenção ou da decretação de prisão preventiva em relação ao arquivamento sustentava o código de processo penal antigamente que caso magistrado discordasse do arquivamento ele deveria determinar a remessa dos Autos lá para procuradouro geral o problema é que para Parte da doutrina esse comportamento fere em parcialidade do juiz que é um requisito indispensável por exercício da jurisdição em verdade sequer existe a jurisdição sem imparcialidade na prática e considerando o conceito de jurisdição não faz sentido admitir a participação do juiz do procedimento de arquivamento de inquérito policial tá bom considerando esse conceito de jurisdição que tem como tirar sustentação a própria imparcialidade não faria sentido aí admitir participação do juiz nesse procedimento de inquérito de arquivamento policial viola que Sem dúvida alguma o que a gente chama de sistema acusatório adentrando no sistema inquisitório Vale lembrar que no sistema em que escritório diferente do sistema acusatório não há essa separação de funções o juiz do sistema inquisitório assume o papel de acusador e gestor da prova tendo muitas prerrogativas e poderes existe uma concentração de poderes muito grande no juiz o processo penal contudo Ele trabalha com sistema acusatório não com sistema inquisitório como a nítida a separação das funções usar de julgar e defender no processo penal no sistema acusatório existe uma clara de extinção entre Essas funções que são exercidas por pessoas ou instituições diferentes por isso o pacote anticrime a lei 13.
964 alterou essa sistemática Observe o que dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal ordenado arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará a vítima ao investigado e a autoridade policial e encaminhar aos autos para Instância de revisão ministerial para fins de homologação da forma da Lei note que não há no procedimento de arquivamento do inquérito policial qualquer participação do juiz qual qual o problema ocorre que esse dispositivo está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal e razão da Lei 6. 300 e adei 6. 305 por isso hoje prevalece cenário anterior ao pacote anticrime tá a lei 13.
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