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Processo do Trabalho | Kultivi - Execução Trabalhista III | CURSO GRATUITO

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Kultivi
[Música] olá pessoal tudo bem como estão muitas dúvidas espero que estejamos bem tranquilos navegando ém águas que não sejam nada turbulentos em pessoal espero que esteja calmo e que vocês não tenham dúvidas e se tiverem por favor estou à disposição que é bom quando nós já havíamos combinado né essa é nossa terceira hora da execução trabalhista ou seja 43 ao longo de jese mamona já estamos caminhando aí para o término da nossa da nossa no seu curso do processo do trabalho é então assim logo aí já já vamos encerrando tá claro que é qualquer alteração
a gente vai regravando aulas e é justamente estar aí sempre em compasso com aquilo que vocês precisam seja está ainda totalmente atualizados para as provas que venham a fazer ok então é independentemente do nosso finalizado esse curso com certeza ele será atualizado com bastante freqüência para que não haja nenhum tipo de déficit na aprendizagem de vocês ok então vamos ainda dar continuidade para a nossa execução trabalhista nós terminamos princípios da execução trabalhista na anterior 6 e hoje nós vamos falar um pouquinho aí dos pressupostos processuais e condições da ação na execução trabalhista então nós vimos
que a execução trabalhista então ela para a maioria da doutrina ela acaba se caracterizando como uma fase do procedimento e não como um processo autónomo né como nós poderíamos até pensar né isso nós estamos falando da execução trabalhista daquele nosso título judicial daquela 900 cansa né que ela acaba então se caracterizando aí uma fase do processo é que nossa justamente visando à celeridade né aí a satisfação de outros princípios constitucionais da efetividade é que estão aí interligados uns aos outros nosso processo de trabalho nossa da nossa execução propriamente falando aqui então hoje vai falar um
pouquinho aí dos pressupostos processuais e condições da ação na execução tá então quais seriam esses pressupostos essas condições da ação inicialmente não há a execução sentido ou seja eu tenho que ter um título para motivar essa minha pretensão essa execução seu divertido não tenho visitar tão isso é a base aí da minha possibilidade de executar aí qualquer sentença então assim eu posso ter um título judicial ou um título esta judicial né então tem que ter um desses dois né basicamente a gente fala muito mais intensa porque é muito mais objeto aqui mas nós não podemos
nos esquecer que existe também o título extra judicial que motiva a execução títulos com força executiva líquidos certos e exigíveis então eu tenho aqui mais um requisito além deles e título judicial ou extrajudicial ele tem que possuir força executivo sendo portanto líquido certo e exigível né é um seja são questões ali que é independente ser independentes entre si e eu não posso abrir mão de nenhuma delas para caracterização aí do meu título com força executiva porque além disso né a gente tem que ter em mente é que neste ano nessa execução nessa fase de execução
no processo como é para que ela se desenvolva de maneira irregular em magda né eu tenho também que ter reunidas as condições da ação ou seja condições da ação e pressupostos processuais a aí eles têm que estar conjugados para que eu consiga então ter uma regularidade e uma validade desse processo de execução aí você pode me perguntar mesmo que seriam então esses pressupostos processuais essas condições da ação de agora né então os pressupostos processuais seriam os requisitos de existência e validade da relação jurídico processual devendo a sua avaliação anteceder a das condições da ação ou
seja se eu não tenho um processo ou se ele não é válido logo eu não tenho que aferir se existem condições da ação eu preciso primeiramente avaliar então os pressupostos processuais deste meu processo de execução desta minha fase de execução em quem para que então eu tenho em a possibilidade de que esse procedimento todos sejam regulares seja vai rock então antes de entrar nas condições da ação eu tenho que verificar os preços para os pressupostos processuais está agora as condições da ação são requisitos para a viabilidade do julgamento de mérito e já é uma outra
questão se já tenho que ter um processo ali tem que ter avaliado nestes pressupostos básicos aí é processuais é que são os requisitos validade existência de pois entrar aqui nessa questão de viabilidade do julgamento de mérito não é que vai ser os pressupostos mil ou seja os requisitos melhor falando nas condições da ação tá dentre os pressupostos então processuais destacam se a competência do órgão que concessionar a execução e que o título deve ser remetida da forma prevista em lei estas questões são extremamente importantes aqui para catalisar então a minha qualidade existência deste processo enfim
nesta fase de execução ali pra que ela se desenvolva plena e regularmente tá já quanto às condições da ação eu preciso me focar é basicamente na legitimidade e não interesse energia conforme que inclusive o nosso cpc para verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual já o cdc e 2015 então juiz não resolverá um mérito quando não existir né a a legitimidade ou interesse processual isso será então uma condição ou melhor as condições da ação deseja que a possibilidade jurídica do pedido foi excluída no cpc 2015 antes do advento cpc 2015 concomitantemente a legitimidade interesse
de agir havia a possibilidade jurídica do pedido coisa que não existe mais não hoje nós estamos aqui condição da ação limitada a legitimidade interesse de executá não fiquem guarda e isso aí porque também é bastante importante pra nós tá é nas condições da ação ainda a gente tem pra falar pra vocês o seguinte é que existe a teoria da asserção que trata do seguinte que se da simples análise da petição inicial né e título executivo essa judicial ou do requerimento de execução que tem no caso um título executivo judicial ou seja a sentença tiverem presenças
condições da ação deverá o juiz prosseguir o procedimento executivo então esta é uma teoria que via de regra a simples anais a petição inicial seja existindo o título executivo seja ele judicial extra-judicial existindo o juiz deveria prosseguir o procedimento executivo a mas no nosso processo do trabalho a teoria da asserção ela não é aceita de forma plena ou seja é mitigada mesmo processo de execução porque porque é é somente as partes ou seja é as pessoas mencionadas no título executivo ou então ó quem a lei atribui legitimidade ativa ou passiva é deverão figurar não basta
a mera indicação do credor e que a obrigação não foi adquirida pelo executado eu tenho que preencher então na minha execução não é este pressuposto aqui de que as pessoas mencionadas um título aqui além de igor devem realmente promover esta execução tá não basta simplesmente indicar aquela pessoa fulano beltrano ou cicrano não eu tenho que ser aquela parte ou aquela parte que está manejando que está realmente requerendo plate ano aquela execução é ela tem que ser a minha pessoa que a lei atribua legitimidade então isso é muito importante por isso que neste caso não podemos
aplicar de forma plena aí a teoria da asserção no nosso processo aqui no nosso processo do trabalho ok porque não cabe existe essa limitação e é bom que vocês saibam porque pode acontecer é haver qualquer questionamento nesse sentido tá nessa mentira só então vocês sabem que no processo do trabalho a teoria da asserção ela é mitigada na execução ela não é aplicada de forma plena assim como ela é lá é no processo civil por exemplo tá eu não tenho como aplicar dessa forma então é resumindo pra você para que não haja dúvida em relação a
essa aplicação a teoria da asserção o credor deverá juntar o título individualizando as partes credor e devedor aos autos assim eu consigo realmente materializar aquela que é aquela pretensão é para que eu consiga ter então o deferimento deste direito ali neste processo de execução quem além do mais quando eu falo de condições da ação eu também estou falando aqui de interesse de agir ou processual ou exigir a atuação da jurisdição no caso concreto para solucionar o conflito então quando eu falo de interesse de condição da ação eu falo então do interesse de agir é legitimado
né até então nós estávamos falando aqui da questão da legitimidade é por isso mesmo a questão da teoria da asserção e agora eu falo aqui da possibilidade então de que este é neste processo nem parece realmente foi perfeito utilize eu tenho também é conjugado interesse de agir naquela daquela daquela pessoa seja é é tem que ter interesse desde processual de exigir então atuação né daquela jurisdição do meu caso concreto tá para solucionar aquele conflito ou seja aquele título que eu tenho realmente além da legitimidade ou ilegitimidade né ele tem que me proporcionar então aí o
interesse ea g no caso concreto ok aí é então se resumiria neste caso aí há o interesse de agir ou processual ou exigir a atuação da jurisdição no caso concreto para solucionar o conflito e o interesse processual na execução surge como a exigibilidade do título em razão do inadimplemento da obrigação então assim o tem esse interesse de agir que ele está pautado justamente na no inadimplemento daquela obrigação pelo devedor então se eu tenho legitimidade conforme a teoria não me fale que eu tenho teria que reunir então é ou a lei dizer né ou ser realmente
a água o titular daquele direito então aqui neste caso nem me tudo né eu tenho que ter é esse inadimplemento das obrigações da própria então é poder fechar aqui o cumprimento desses requisitos legais aqui para poder ingressar com o meu pedido aí seja ele é travessa sair de um título executivo extrajudicial ou então judicial ok conforme o artigo 78 meio do cdc nós temos ainda que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa líquida e exigível consubstanciarem título executivo parágrafo único a necessidade de sempre as operações aritméticas para apurar o
crédito exeqüendo não retira a liquidez da obrigação constante do título ou seja se eu tenho necessidade única e tão somente de apurar por cálculos aritméticos aqui é o aquele valor oriundo daquele título isso não retira de liquidez porque porque aqui eu estou falando justamente na possibilidade de que eu reúno aqui os requisitos para poder executar para tornar esse título executivo né então eu tenho que ter e que de certeza e exigibilidade agora quanto ao fato de eventualmente eu precisar de cálculos para apurar os valores devidos isso não retira dele portanto a liquidez está eu tenho
obrigação e aí é um fato de precisar num cálculo não torna ele e líquido ok então é isso que a letra da lei está querendo nos passar aqui então como eu tô estou referindo aqui estou me referindo às condições da ação a gente já começa a tratar neste ponto aqui no artigo 78 - etc que já nos traz orientação o que eu não estou aqui é sem liquidez porque eu preciso de um cálculo simples aritmético ok vejo um som que é como a gente sempre comenta que é eu sempre trago posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais e
neste caso aqui o entendimento que se tenha cerca da das condições da ação é que a moderna doutrina entende que não é o inadimplemento que torna exigível o título deles processual mas sim a alegação de que o título não foi cumprido adimplemento inadimplementos reporta o próprio método de execução então aqui é o fato ele se restringe justamente a questão de que eu não quero nem me focar no inadimplemento em si para poder ingressar com essa ação mas sim do não cumprimento seu alega que não foi cumprido e eu já tenho aqui o cabedal suficiente para
poder ingressar e isso justamente da um sustentáculo muito mapa meu direito porque não é somente eu não tenho que alcançar o inadimplemento para poder ingressar aí com um pedido de execução se eu simplesmente alegar que o título não foi cumprido eu já tenho aí a reunião ainda as condições necessárias para poder ingressar com esse pedido está porque é justamente a questão de adquirir ou e nem sempre elas vão ser analisadas no médio ação ok então não é a questão da exigibilidade então quando eu tô falando aqui porque antes a gestão de liquidez agora estou tratando
de exigibilidade então quando eu trato de exigibilidade eu tenho que pensar justamente nisso ele não é exigível por que ele não foi adimplido ele ele pode ser exigido óbvio porque ele não foi cumprido já então assim há uma diferença substancial aí então essas de exigibilidades eu por exemplo ingressar com pedido de execução e houver um óbice em decorrência e alegações de que não há que se falar em adimplemento o inadimplemento por exemplo é eu não tenho que me restringir a isso mas sim e que não foi cumprido não foi cumprida aquela obrigação é isso aqui
é a moderna doutrina fazendo pra nós está aqui é essa questão da exigibilidade ela é muito mais ampla do que o mero inadimplemento da obrigação ok e quando a gente trata de mérito da execução é eu tenho o seguinte na execução mérito consiste na pretensão de obrigar o devedor é satisfazer a obrigação consagrada no título que tem força executiva diferente do que ocorre na fase de conhecimento na copa atenção posta em juízo consiste em pôr uma obrigação ao réu de dar pagar fazer ou não fazer ou seja aqui na execução eu não estou mais discutindo
se existe ou não obrigação de fazer entregar da receber enfim o que for aqui eu já tenho um direito que foi assegurado por uma decisão judicial que diz que é o devedor deve satisfazer uma obrigação que está portanto em desculpe da consagrada um título que detém a força executiva ok então eu tenho que me pautar justa nesse fato mérito entre a diferença é do mérito da ação de conhecimento e da ação de execução é que são do dos sons são méritos é diferente sakineh então eu é muito mais restrito no caso na execução porque eu
não tenho mais que ficar aí de vagando sobre as existe ou não é sobre só não existiu está aqui estampada e até separar e acabou por isso também a redução do contraditório é porque eu não tenho mais ficar ligando nada nesse sentido a não devo ao já paguei não isso já a gente contou que ficou atrás agora você deve e tem que cumprir e acabou então é isso essa é a diferença do mérito da execução e da ação de conhecimento aqui também é muito bom que vocês saibam discernir aí pra gente nunca irem propriedade né
ou pegadinhas lá na frente no sentido de achar que ainda na execução nós temos a possibilidade de discutir o seu mérito eventual é a impossibilidade de pagar ou se a inexistência de débito é algo nesse sentido para elidir aí a obrigação do pagamento não aqui a gente não discute mais isso já ultrapassou essa fase e agora a gente só vai realmente se pautar na necessidade satisfazer o crédito do exeqüente ok então é como nós já falamos e aqui também para corroborar isso que já havíamos comentado é para que vocês possam se recordar depois sem necessariamente
ter que assistir novamente ao né na execução dos atos praticados pelo poder judiciário se voltam para a satisfação da obrigação consagrada do título ou seja esgotou todas as possibilidades de eu querer me referir ao falar de qualquer é a inexistência de débito né não havendo como regra o julgamento de mérito está como regra não há julgamento de mérito na execução salvo quando houver impugnação exceção de pré executividade em maio terceiro por exemplo tá então neste caso aqui terceiro está esquecido o sl é quando houver tá então assim salvo sempre muita atenção que via de regra
a execução ela não tem aí mas nada que discutir em relação a outras questões elas presta a satisfazer a obrigação que foi é consignada que foi determinada na sentença então é em regra é não lá é julgamento de mérito todavia todavia quando houver impugnação que é muito comum e acontecer né seja ela também a exceção de pré executividade embaixo no terceiro aí a gente vai ter então o julgamento de mérito nessa execução então fica para vocês aí essa situação também que é muito importante porque não é não é na reta seu julgamento é porque justamento
que se visa na execução a celeridade é ajustamento entrega do bem da vida aquele credor é que não haja então aí todos esses óbices que impactou negativamente na percepção desse crédito trabalhista não via de regra não é assim mas a gente sabe que na prática é enfim a gente se depara com inúmeros defesa é claro que bem menos é no processo executivo mas ainda assim a gente sabe que existe a possibilidade dele de atravessar e outras defesas que acabam embaraçando um pouco aí eu atrasando a esse esse direito ok então nesse caso é haverá assim
o julgamento de mérito na execução tá é quanto ao título executivo é a gente tem que ter em mente o seguinte o documento ele é então o documento que preenche os requisitos previstos em lei contendo uma obrigação ser cumprida e de visualizar as partes devedor e credor a obrigação com força executiva perante os órgãos jurisdicionais e isso nós até já havíamos comentado com vocês ali quando falávamos a teoria da asserção né que deve haver individual a ação das partes devedor e credor para que então haja aí a a ciência em que nunca de quem realmente
é legítimo num ali pra comprar pra constar o possível time enfim tem que preencher esses requisitos annie e claro por ou verdade conter aí a obrigação que deverá ser cumprida ok para que então se torna meio ou preenche então esse requisito aí da força executiva perante os órgãos jurisdicionais tá agora quanto a esse título executivo ainda nós temos ainda que toda a execução tem suporte o título executivo seja ele judicial ou extrajudicial seja não tenho como ter uma execução sem título isso a gente já tinha comentado mas eu acho importante a gente tratar de novo
aqui está falando especificamente do título tá então quando até eu repita porque quando nós estamos tratando de uma matéria especificamente nós encontramos várias janelas para poder tratar do mesmo assunto e como num cacho demais repetir porque a gente sempre acaba usando esses essas lembranças para aplicar na nossa vida profissional enfim nas nossas provas é importante que a gente sempre esteja revendo lepra até poder conectar as informações de forma é organizada nem poder lembrar de sua na frente tom neste caso aqui estão vivendo nessa essa situação justamente porque é importante que quando a gente fala do
título executivo está além disso o título deve ter previsão legal revestir-se das formalidades previstas em lei e possui forma documental tá como dito também título tem que ser líquido certo e exigível conforme artigo 7 83 do código de processo civil é 1 783 por sua vez nos traz o seguinte à execução para a cobrança de crédito funda jean em título de obrigação certa líquida e exigível tá o que seria a certeza a certeza ela se consubstancia no título não sujeito a alteração por recurso judicial o que a lei confere tal qualidade por reinvestir o título
das formalidades previstas em lei essa judicial ou seja se eu tenho um título que já transitou em julgado que não tem mais o cabimento de qualquer recurso ou então eu tenho um título que encontra previsão legal um título extrajudicial eu tenho a certeza que está ali configurada consubstanciará e não impera então de executá lo então eu e ele não pode estar sujeito a qualquer alteração por isso a necessidade então do trânsito em julgado da decisão porque se couber ali qualquer recurso infelizmente eu não tenho a certeza o que vai me impedir portanto de executar aquele
título ok além disso né como a gente está tratando os requisitos é agora a gente tem também a questão ainda do requisito da exigibilidade né que seria então exigibilidade do título é exigível quando não está sujeito então a condição o termo ou seja a obrigação consignado no título não está sujeito a um evento futuro ou e certo condição o evento certo termo em outras palavras exigível título cuja obrigação nele retratada não foi cumprida pelo devedor na data do seu vencimento seja tem um título é que no qual estava disposta uma data de pagamento no entanto
essa data foi descumprido agora eu não posso por exemplo é me utilizar um título que eu no qual foi avançada que a data de pagamento por exemplo teria termo o vencimento em fevereiro né e me utilizar dele para executar não tem como então eu não posso estar atrelado à condição o termo nenhum não tem que ter uma condição por exemplo me diga você só vai poder executar por exemplo se eu não é fizer tal coisa pra você então eu não posso táxi título sujeito a qualquer condição que me diga que me impeça por exemplo a
ele levar a cabo então a execução e tampouco há datas né a termo né a gente tem que tá sempre com um título que seja realmente tenha sido já efetivamente descumprido e que dê aso portanto a possibilidade à i&d executá lo sem qualquer tipo de empecilho tá já quanto à liquidez do título é líquido portanto é o título que individualiza o objeto da execução seja um valor específico na obrigação de entregar por exemplo ou de obrigação de fazer ou não fazer não tenho obrigação de reconstruir néel de reformar ou de entregar é algo que que
me foi encontratada é bem como delimita o valor da obrigação de pagar então eu tenho essas situações têm que estar muito claros e inequívocos claro que o juiz de fato possa é conferir aquele título a liquidez necessária seja eu tenho que ter a certeza e liquidez para que não falte aí a possibilidade então é de preenchimento de requisitos é que eu tenho que eu possa manejar então me execução sem qualquer impedimento né tem que ser certo lhe exigido então aqui a liquidez ela estaria consagrada então na possibilidade é de que realmente eu tenha aqui que
aquele sujeito do devedor ele tem a obrigação já de entrega de privar de fazer um fim de pagar né acertada ali que não haja nenhuma dúvida a respeito lembrem se a questão de cálculos meros cálculos aritméticos não impedem a execução então ainda que não haja ag é um digamos assim uma configuração exata do valor do sm permitir fazer por cálculo aritmético não há que se questionar a yale que mesmo esse título porque ele é líquido então eu posso sim proceder com a minha execução ok agora nós temos que também separar e que seria uma execução
definitiva de uma execução provisória é a execução definitiva acontece quando ao trânsito em julgado da decisão e para títulos executivos extrajudiciais então eu teria uma execução definitiva tá eu tenho uma sentença com trânsito em julgado já possa executar a mesma coisa acontece e nem para os títulos executivos extrajudiciais como também é possam ingressar com o meu pedido de execução ali né com a minha ação de execução no caso quando se tratar de títulos executivos extrajudiciais execução provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso ou seja têm a possibilidade de executar provisoriamente aquela decisão
é aquela que ela sentença no entanto é provisória porque porque ainda existem recursos passíveis a idade de reforma daquela decisão que podem alterar aquilo que foi decidido por isso a execução acaba sendo provisória nesse caso quem tão duas modalidades de execução aí pra você está além disso é nós temos o artigo 10 a primeira se ele te está aqui nos diz o que é um título executivo acho que até já plantamos dele aqui na anterior mas é vamos aqui é retomar para que vocês saibam o que vem a ser o título executivo aqui no nosso
processo do trabalho tá as decisões passadas em julgado ou das quais não tem havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmado perante o ministério público e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executados pela forma estabelecida neste capítulo aqui já tratando né quando então passadas em julgado net do executivo não tenha então recurso esteja pendente de recurso neocom efeito suspensivo também que pode aí é também é inviabilizar a nossa execução você tem efeito suspensivo não consiga executar os acordos né que também
não não cumpridos também consiga executar os termos de ajuste de conduta firmado entre o ministério público e os termos de conciliação firmados perante as comissões concelhias andré que também poderão ser executados então vira regra seriam esses os títulos vai passíveis de execução perante a nossa justiça do trabalho tá por outro lado o cpc elenca os títulos executivos judiciais no artigo 515 e o s10 judiciais no artigo 78 4 é importante também que vocês dêem uma olhadinha lá porque como a gente sabe é o cpc acaba sendo utilizados 10 subsidiariamente então a gente usa bastante o
subjetivamente nem como também dependendo da situação aí a gente tem que sempre dá uma olhadinha pra saber aí qual é a disposição legal que trata respectivamente do assunto que a gente está vendo aqui tá e não necessariamente aí a gente pode aplicar aqui no nosso processo do trabalho porque aqui a gente tem hipóteses bastante restritas andré mas a gente tem que sentar e conhecimento daquilo que nos auxilia ali por alguma razão ali algum aspecto né nosso processo de trabalho tá então é atualmente está até falando sobre a possibilidade de execução né na justiça do trabalho
atualmente tem se admitido além daquele hol previsto no artigo 876 que são e o excesso as decisões aqui enfim é de suas passagens em julgado não tem recurso com efeito suspensivo ou acordos firmados né é termos de ajuste de conduta enfim tem se conseguido ainda na justiça do trabalho que alguns outros títulos não prevista na clt podem também ser executados tá um passeio então de execução seria certidão de inscrição na dívida ativa da união referentes à as penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho não seja muito embora não constem no role
taxativo mudou diz entender a gente pode entender que sim que a justiça do trabalho tem se é permitido a execução destes títulos aqui tá além disso a sentença penal condenatória que atribui responsabilidade penal empregador transitada em julgado também pode ser executado então na justiça do trabalho a conciliação autocomposição na linguagem do cpc 2015 essa judicial homologado judicialmente pelo juiz do trabalho então também é possível que esta conciliação autocomposição né conforme é é a linguagem dos apps e 2015 que seja esta judicial já homologada judicialmente pelo juiz do trabalho também possa seja passível então execução tão
assim se forem questionados foram indagados sobre os títulos para acelerar a execução não se tem mais a confecção ou a concepção restrita é daqueles títulos que estão dispostos no artigo 76 apenas tá hoje né atualmente se tem a concepção de que estes títulos também podem ser executados ou seja são passíveis de execução pela justiça do trabalho ok então pessoal sobre execução no processo do trabalho seria isso que eu tinha pra você está então encerramos aqui a nossa matéria de execução claro né pessoal tem muita coisa pra falar só que eu tenho que elegerá aquilo que
o jogo o mais importante pra vocês né pra seja para retomar o mesmo para aprender porque talvez muitos ainda não têm tido a oportunidade de ver na faculdade seja corno é ter né estar ainda não ter visto a matéria enfim né por várias situações também dependendo da da da ementa enfim é eles não tiveram oportunidade eu tenho que ele já infelizmente aquilo que eu reputo mais importante pra você está então alguma outra coisa vai acabar ficando de fora tá mas se é vocês tenham os caminhos é a doutrina é que pode ser pode ser vir
aí como uma possibilidade de vocês estarem pesquisando estudando né professor mauro esquiar e é excelente do treinador neca com ele é na luz sobre anotados na dele basicamente que eu utilizo pra pra fazer as aulas de vocês então entrei o que vocês não vão ter muitas dificuldades aí pra estudar a nossa matéria mas de qualquer maneira como sempre ficam os meus contatos e eu sempre estou à disposição aí para o que precisarem tá bom um grande abraço pra vocês e bons estudos até a próxima nos vemos em breve um grande abraço
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