[Música] Olá sejam bem-vindos vamos dar continuidade Então nossa aula passada em que começamos o exame do ato administrativo nós vimos no encontro passado a definição de ato administrativo Vimos que é uma manifestação de vontade unilateral que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional passivo de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário praticado sobre a s do direito público que modifica adquire resguarda transfere eu distingue direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato e para alguns autores como Professora Maria Silva Zanela de Pietro tudo isso à luz da imperatividade esse
conceito de ato administrativo não se confunde com ato da administração e no final do bloco passado nós começamos a falar dos atos da administração pública havendo entre o ato administrativo e o Ato da administração uma relação de gênero e espécie o gênero é o Ato da administração da qual o ato administrativo propriamente dito é uma espécie vamos continuar então deste ponto estava falando no final do bloco anterior sobre o artigo 66 parágrafo primeiro da Constituição o 66 parágrafo primeo nós vamos então aqui examinar a sua natureza jurídica Qual é a natureza jurídica do 66 parágrafo
1º imagina uma prova oral para delegado o exam de perguntar candidato o 66 parágrafo primiro tem natureza jurídica de ato administrativo ou seja para o me le meia parágrafo primeiro ser um ato administrativo você tem que amoldar aos elementos constitutivos aos elementos ôntico dos da do do conceito de ato administrativo que vimos no encontro passado que está aqui na sua tela ora joga na tela por favor para ser ato administrativo tem que se amoldar a esses seis conceitos ou melhor esses essas seis estruturas ôntica ôntica são essas como acabei de ver manifestação de vontade unilateral
que Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional passivo de exame de legalidade por parte do Poder Judiciário praticado sobre a eg Do direito público que modifica adquir resguarda transfere e ou extingue direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato e pra professora Maria Silva de Pietro tudo isso à luz da imperatividade vimos no encontro passado um exemplo feito pelo presidente da república imagine um decreto demissionário do Presidente da República tá aqui do lado decreto com base um decreto demissionário Com base no artigo 132 artigo 132 132 inciso primeiro da lei
8112 de90 estatuto Servidor Público civil da União ou seja o Presidente da República pode voltar para mim com base na lei federal que rege o estatuto do servidor ele demitiria um delegado delado Federal porque esse delegado federal teria descumprido teria praticado um crime contra a administração pública teria praticado um Peculato furto que foi o exemplo que eu citei e o Presidente da República Com base no 141 inciso primeiro da mesma lei que é o agente competente demitiria esse delegado ou seja este ato decreto demissionário é uma manifestação de vontade unilateral que Visa materializar a vontade
do infraconstitucional E aí eu disse naquele encontro no final do bloco passado que o o cerne do conceito de ato administrativo estaria justamente nesse elemento três ôntico nesse elemento ôntico número três o ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral por parte do estado ou de quem ele faça às vezes que Visa dar concretude materializar a vontade do legislador prevista em abstrato a vontade do legislador está prevista em abstrato o ato administrativo ele dá concretude a lei ele retira a lei do Papel entre aspas ele materializa a vontade do legislador previsto em abstrato agora tem
que ser Repare Bem do legislador infraconstitucional disse isso no encontro passado ele Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional dentro desse contexto eu disse que alguns comportamentos da administração pública não se amoldam perfeitamente a este conceito e vamos começar o exame pelo artigo 66 na tela por favor o artigo 66 da Constituição Federal o Presidente da República poderá vetar no todo ou em parte um projeto de lei volta por favor alegando inconstitucionalidade do projeto ou falta de interesse público naquele projeto de lei então aquele mesmo Presidente da República que demitiu um delegado federal e Este
era um ato administrativo Porque se amoldou os seus elementos ôntico que a gente acabou de ver este mesmo Presidente da República ele vai vetar um projeto de lei alegando inconstitucionalidade do projeto ou falta de interesse público daquele projeto eu quero saber se este é ato agora deste mesmo agente público é também um ato administrativo então vejamos se esse 66 parágrafo primeiro se amolda a esses elementos aqui descritos no conselho de ato administrativo joga na tela por favor vamos lá quando o Presidente da República veta um projeto de lei ele manifesta vontade estatal sim ele manifesta
vontade estatal então preenche o primeiro requisito essa manifestação de vontade por parte do Presidente da República ela é unilateral sim é lateral não depende de qualquer outra manifestação de vontade que não seja esta três visa a materializar a vontade do legislador infraconstitucional infraconstitucional como está aqui no conceito ôntico de ato Visa materializar a vontade do legor infraconstitucional cuidado aqui não ó aqui a resposta é não bom se a resposta é não nesse elemento nesse elemento três volta por favor já percebi que esse 6ia me parágrafo o primeiro não tem natureza jurídica de ato administrativo porque
Como disse para ser ato administrativo tem que Preencher esses seis requisitos do conceito de ato administrativo e já no terceiro conceito já no terceiro elemento ôntico ele não preenche porque o 66 parágrafo primeiro quando o Presidente da República unilateralmente veta um projeto de lei alegando inconstitucional inconstitucionalidade do projeto ou falta de interesse público daquele projeto ele não está materializando a vontade do legislador infraconstitucional ele está materializando diretamente a vontade do legislador constituinte porque esse 66 parágrafo primeiro ele está previsto plasmado na Constituição Federal qual é a diferença Clara do exemplo da aula passada que era
do Decreto demissionário Com base no artigo 132 inciso 1º de 8112 combinado com 141 inciso primeo da mesma lei Qual era diferença ora a diferença era que naquele caso o Presidente da República materializava vontade prevista na legislação infraconstitucional materializava a vontade prevista na na lei 8112 de 90 que é uma lei obviamente infraconstitucional neste caso de agora o 66 parágrafo 1º da Constituição o presidente está materializando uma vontade prevista direta e imediatamente na Constituição Federal e para ser ato administrativo como está aqui no elemento três tem de materializar a vontade prevista na legislação infraconstitucional então
não posso dizer que o me meia parágrafo primeiro tem natureza jurídica de ato administrativo Ora se não é um ato administrativo vai te perguntar o examinador numa prova para delegado se não é ato administrativo candidato Então qual é a natureza jurídica do 66 parágrafo primeiro da Constituição Federal joga na tela por favor aqui a natureza jurídica senhores vai ser de ato político ato político ato político então isso nos permite já enfrentar mais uma questão de prova candidato Qual é a diferença entre ato político e ato administrativo é o agente que o pratica os atos administrativos
são praticados por agentes administrativos ao passo que os atos políticos são praticados por agentes políticos marca certo ou errado errado errado por quê Porque não é a natureza do agente que define Esse ato político ato administrativo eu acabei de ver um exemplo e escolhi esse exemplo propositadamente para que você perceba que o mesmo agente público Presidente da República que é agente político ele praticou um ato político o 66 parágrafo primeiro da Constituição e praticou um ato administrativo decreto demissionário no delegado federal é o mesmo agente público Então o que vai diferençar ato administrativo de ato
político não é o agente público que o pratica e sim o seu fundamento direto e imediato vê se percebe isso o fundamento direto Imediato do ato administrativo é a lei infraconstitucional o fundamento direto e Imediato do ato político é a constituição então por isso que na definição de Ato é importante marcar Que ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral por parte do Estado de qu ele faça às vezes que Visa materializar dar concretude a vontade prevista em abstrato na Norma infraconstitucional porque se um agente público materializa a vontade prevista direta e imediatamente na Constituição
sem que haja lei infraconstitucional a ser materializada nesse momento eu estou falando de um ato político não de um ato administrativo então observe a diferença entre ato administrativo e ato político não está volto a dizer se eu fosse examinador perguntaria isso Dea prova não está no agente que o pratica sendo certo que um agente político pode praticar ato político e pode praticar ato administrativo é bem verdade não posso negar que os atos administrativos melhor desculpe que os agentes rativos a gente vai ter uma aula lá na frente só para falar de agentes públicos mas os
agentes administrativos eles só praticam atos administrativos o agente político pratica ato político e ato administrativo o agente administrativo só pratica ato administrativo não esqueça disso então o fundamento mais uma vez não está no agente está no fundamento que em BASA a prática daquele ato sendo certo que o ato político é fundado diretamente no texto constitucional e o o ato administrativo é fundado imediatamente na Norma infraconstitucional vou te dar outros exemplos que a doutrina cita de ato político joga na tela então citamos aqui o veto político do chefe do Poder Executivo é um projeto de lei
um segundo exemplo de ato político seria a iniciativa de projeto de lei iniciativa de projeto de lei também tem natureza jurídica de ato político volta imagine numa própr para delegada te pergunte assim candidato governador do Estado do Rio de Janeiro enviou para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro uma iniciativa de projeto de lei para aumentar a remuneração dos Delegados de polícia do Estado do Rio de Janeiro isto seria um ato administrativo é uma manifestação de vontade sim por parte do Estado de que ele faça Às vezes sim por parte do Estado é
uma manifestação de vontade unilateral sim Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional cuidado agora também não iniciativa de projeto lei tem previsão direta e imediata no texto constitucional se você olhar lá o artigo 66 parágrafo primeiro da Constituição você vai ver que algumas matérias a iniciativa de projeto de lei é privativa do Presidente da República quando o Presidente da República envia para o Congresso Nacional uma iniciativa de projeto de lei para aumentar a remuneração dos Delegados de Polícia Federal ou para criar novos cargos No Poder Executivo ele está materializando diretamente uma vontade prevista na no
texto constitucional no artigo 61 parágrafo primeiro então iniciativa de projeto de lei tem natureza jurídica de ato político não é um ato administrativo logo o ato político como acabei de demonstrar não se confunde com o ato administrativo então não pode ser colocado sob a égide deste Instituto jurídico por isso o ato político é uma espécie de de Ato da administração nós estamos aqui joga na tela por favor construindo um hol ao lado do hol de ato administrativo porque aqui é o ato administrativo aqui é o ato administrativo do lado aqui nós vamos construir um rol
de atos da administração pública que não se confundem com ato administrativo e o primeiro deles é o ato político número dois chamados atos privados atos privados da administração pública que que seria um ato privado da administração pública Volta para mim o estado para consecução dos seus fins em várias hipóteses vai ter que se embrear em relações jurídicas regidas pelo Direito Civil regidas pelo Direito Empresarial regidas pelo direito privado então quando pensamos nos atos privados da administração pública pensamos em terminados atos em que o poder público deverá praticá-los para consecução dos seus fins que não são
regidos pelo Direito Administrativo que não são regidos pelo Direito Civil São ou melhor pelo Direito Constitucional são regidos pelo Direito Civil pelo Direito Empresarial e esses atos são chamados de Atos privados da Administração Pública pode estar exemplos andé Claro podemos pensar aqui num contrato de compra e venda celebrado pelo poder público num contrato de locação num contrato de doação num contrato de seguro num contrato de lizem na emissão de um cheque todos esses atos que são negócios jurídicos são regidos pelo direito privado pelo Direito Civil são chamados atos privados da administração pública não são atos
administrativos Porque não são regidos pelo direito público e como você pode perceber na tela para ser ato administrativo tem que ser praticado Olha o número cinco aqui ó tem que ser praticado sobre a égide Do direito público e esse número dois dos atos da administração pública esse aqui ó eles são regidos pelo direito privado Então são chamados de Atos privados da administração pública número três terceiro grupo de Atos que não podem ser considerados atos administrativos os contratos administrativos os convênios administrativos e os consórcios administrativos contrato administrativo volta contrato administrativo convênio administrativo e consórcio administrativo esses
atos que na verdade são contratos em contratos ou consórcios ou convênios em que Pese serem regidos pelo Direito Administrativo não são manifestações unilaterais de vontade e para ser ato administrativo Olha o número um tem que ser manifestação unilateral de vontade se não for manifestação unilateral de vontade não é ato administrativo contrato convênio e consórcio são manifestações bilaterais de vontade são manifestações multilaterais de vontade por isso não se amoldam ao conceito de ato administrativo de modo que tem que ser analisado em apartado tem que ser colocado num rol em apartado então o terceiro grupo de Atos
que não se amolda o conceito de ato administrativo são os convênios contratos e consórcios administrativos na tela número quatro também não são atos administrativos os chamados atos privados da administração pública melhor Desculpe os atos já vi os atos materiais atos privados Eu já vi o número dois os atos materiais atos materiais não se confundem com atos administrativos o que que eu posso entender André Volta para mim por favor por atos materiais atos materiais são atos de mera execução atos materiais são atos que não manifestam vontade pelo contrário eles executam uma vontade manifestada em um outro
ato ou seja num ato administrativo então atos materiais são atos de mera execução se eu pensar por exemplo na limpeza urbana numa aula ministrada numa universidade pública numa cirurgia sendo realizada num hospital municipal São atos materiais são atos de Mia execução na construção de uma escola municipal a construção da escola a limpeza urbana Varrer a rua com LB compania de lixo Urbano está fazendo limpeza varrendo catando lixo isso é ato material é ato de mera execução ou seja são atos de limpeza São atos Mater atos materiais não gozam de manifestação de vontade atos materiais executa
uma vontade manifestada preteritamente então quando um médico num hospital municipal realiza uma cirurgia num paciente médico de Hospital Municipal oscular de cargo efetivo de médico no hospital municipal ele está realizando um ato material um ato de execução então atos materiais atos de mera execução são atos que manifestam vontade não eles executam a vontade estado em um ato administrativo o que que é o ato administrativo Olha o conceito manifestação unilateral de vontade então um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade eu não posso confundir a manifestação de vontade do estado com a execução da vontade
manifestada governador do Estado do Rio de Janeiro determina a construção de dois novos presídios na área de Bangu considerando a ausência de vagas nas unidades prisionais do referido Estado cumpra-se este decreto é a manifestação de vontade Governador do Estado do Rio de Janeiro determina a construção de dois novos presídios na área de Bangu considerando a ausência de vagas nas unidades prisionais de referido do Estado a manifestação de vontade está no decreto só que dia local hora e data marcado pro início das obras a Secretaria de obras do estado vai para aquele local com seus agentes
públicos construir o presídio colocar tijolo em cima de tijolo placa bloqueadora de celular antena bloqueadora de celular selas grades refeitório lavatórios ou seja manifestação de vontade está no decreto a o ato de construir o presídio colocar tijolo em cima de tijolo isso é um ato material isso é um ato de mera execução então atos materiais atos de mera execução não são atos não se confundem com atos administrativos então o delegado de polícia dá um despacho determinando a dois policiais comparecerem a Rua X para intimar João da Silva a prestar esclarecimentos no inquérito policial em que
ele é um investigado ou em que ele é um eh uma testemunha ele vai ao local o policial civil vai aquele local intimar entregar o mandado de intimação para que determinado envolvido em determinado crime compareça a delegacia para que seja ouvido o fato de se dirigir até o local para cumprir o mandado de intimação para cumprir aquela ordem de intimação para comparecer isso é um ato material é um ato de mera execução se eu fosse examinador perguntaria Qual é a natureza jurídica de dois policiais se deslocarem até o local para intimar para cumprir o mandado
de busca e apreensão ou para cumprir o mandado de intimação determinado pela autoridade policial para que seja ouvido João da Silva no inquérito policial xyz no qual ele figura como envolvido orora o ato de se deslocar e cumprir o mandado de intimação é um ato material é um ato de mera execução porque não tem manifestação de vontade neste ato a vontade manifestada está no despacho do Delegado no mandado da intimação ali está manifestando de vontade o policial civil quando vai lá cumprir é um ato material é um ato de mera execução então não confunda atos
materiais com atos administrativos os atos materiais materializam a vontade encontrada em um ato administrativo na medida que o ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade ok então o quarto elemento são os chamados atos materiais joga na tela Quinto Elemento quinto grupo de Atos que não se amolda ao conceito de ato administrativo por isso são estudados em apartado os chamados atos atos normativos atos nor aos Por que que os atos normativos não se amoldam ao conceito antes disso né voltando só para deixar claro Por que que os atos materiais não se amoldam ao conceito porque
o ato material não ele não cumpre que requisitos dos elementos ôntico do ato administrativo o ato material não é manifestação de vontade no ato material não encontro manifestação de vontade no atro material eu tenho a execução da vontade manifestada no ato administrativo tranquilo e os atos normativos por que que não são atos administrativos e quem bem fala disso no livro dela é a professora Maria Silva Anela de Pietro os atos normativos observe para ser ato administrativo manifestação unilateral de vontade por parte do Estado de quem lhe faça às vezes cuidado agora que Visa materializar a
vontade do legislador infraconstitucional joga na tela encontros passados eu falei que Visa Mater realizar a vontade significa Visa Visa a dar concretude Visa dar concretude então o ato administrativo é um ato tipicamente concreto ele materializa concretamente uma vontade prevista em abstrato o ato normativo existem atos normativos de segundo grau quando você estuda a pirâmide Kelsen por exemplo lá em constitucional no topo do ordenamento jurídico inaugurando a ordem jurídica definindo Norma forma de estado forma de governo sistema de governo repartição constitucional de competência definindo poderes estrutura do estado estão as normas materialmente constitucionais previstas na Constituição
Sim lá no artigo 59 você tem das leis então a baixo da Constituição dentro da teoria vertical de hierarquia das normas num ordenamento jurídico sendo certo que a constituição ocuparia o topo deste ordenamento abaixo dela estão as normas de primeiro grau Quais são as normas de primeiro grau aquelas que estão no artigo 59 da carta constitucional emenda a constituição lei complementar lei delegada lei ordinária Medida Provisória decreto legislativo e resoluções sete espécies normativas de primeiro grau abaixo delas nós temos as normas de segundo grau normas de segundo grau são normas são atos normativos que tem
estrutura de Norma Jurídica tem hipótse de incidência prevista em abstrato e normalmente combinação de sanção pelo descumprimento da Norma prevista em abstrato estrutura de Norma Jurídica essas estruturas de Norma Jurídica dão a esses atos a caracterização de serem atos normativos só que de segundo grau Porque estão abaixo das normas de primeiro grau que seriam por exemplo de decretos regulamentares que seriam por exemplo editais de concurso público editais de licitação resoluções de agências reguladoras ou seja são atos que T estrutura de Norma hipótese de incidência abstrata com cominação muitas vezes de sanção pelo descumprimento do preceito
primário descrito em abstrato então A Norma Jurídica é um comando abstrato generalizado e coercitivo normas de segundo grau essas normas de segundo grau decretos regulamentares resolução de Agentes reguladoras são atos normativos são atos abstratos então alguns autores vão dizer que não poderiam ser classificados como atos administrativos propriamente ditos porque esses atos não gozam de concretude eles também seriam abstratos E se eles também seriam atos abstratos normas de segundo grau não poderiam ser classificados como atos administrativos então por exemplo a professora Maria Silva de Pietro os classifica como atos da administração pública e não atos administrativos
propriamente ditos Mas essa é uma primeira corrente na doutrina porque o professor Lopes merelles classificava esses atos como atos administrativos sim e tanto que o professor Eli Ele dividir os atos administrativos em Espécies Espécies de atos administrativos que nós vamos estudar quais seriam as espécies de atos administrativos na na na concepção do professor Eli atos normativos ordinatórios negociais enunciativos e punitivos normativos ordinatórios negociais enunciativos e punitivos para o professor saudoso Professor el l eles eram atos administrativos só que para ele ele não fazia essa diferença Então como eles seriam atos administrativos esses atos não seriam
atos da administração porque nos elementos ticos ele não colocava todas essas características para ser ato administrativo vê se percebe já a Maria Silvia para classificar ato administrativo Celson Antônio Bandeira de Melo por exemplo vão falar em seis estruturas ôntica de ato administrativo E aí se você diz no conceito que o ato administrativo Visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional como tá aqui no número três você tem de dizer que o ato normativo de segundo grau não é ato administrativo Por que que o ato normativo de segundo grau não seria ato administrativo você tem vários exemplos
aqui edital de concurso edital de licitação decreto regulamentar resoluções reguladoras porque eles não têm concretude na medida que eles não têm concretude eles não podem ser atos administrativos porque ato administrativo Visa materializar a dar concretude a um ato previsto em abstrato se ele vai dar concretude em um ato previsto em abstrato se ele também é abstrato ele vai ser colocado em apartado aqui Mas lembro numa questão de segunda fase você tem que demonstrar as duas possibilidades mostrando que não se desconhece a posição de alguns autores que vão classificar esses atos como atos administrativos dentro da
espécie atos administrativos normativos citando o professor Eli Lopes mered Ok tranquilo muito bem então joga na tela o quinto seriam os atos normativos que eu já citei aqui os referidos exemplos número se número se sexto grupo de Atos os atos ordinatórios atos ordinatórios atos ordinatórios vamos lá atos normativos ou desculpe ordinatórios não ia dando uma olha aqui atos enunciativos enunciativos atos enunciativos senhores são atos Como o próprio nome diz que enunciam volta para mim uma situação hora de fato hora de direito que con nos assentamentos da administração pública então atos enunciativos como o nome aqui
ajuda enunciam situações hora de fato hora de direito que constem nos assentamentos da administração pública certidões atestados pareceres e apostilas exemplos que a doutrina cita é o capa joga na tela exemplo de at enuncia capa certidão atestado parecer e apostila certidão atestado parecer e apostila esses atos eles não seriam atos administrativos porque para ser ato administrativo tem de modificar adquirir resguardar transferir ou extinguir direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela prática do ato e o ato enunciativo enquanto ele não é acatado pelo ato principal ele não tem o Condão de modificar adquirir
resguardar transferir ou extinguir direitos e obrigações ele apenas enuncia então imagine o seguinte imagine um parecer da pge ou da PGM o Prefeito Não é formado em Direito quer saber se ele pode realizar uma compra diretamente com licitação dispensável com dispensa de licitação aí ele faz uma consulta jurídica à procuradoria do município e o município procurador do município ou do Estado dá um parecer dizendo considerando que o objeto a ser licitado o objeto da compra é inferior a 10% do valor do convite considerando que o artigo 23 inciso primeiro o artigo desculpe 24 inciso primeiro
inciso segundo da 8666 de 93 determina eost de contratação direta liação dispensável cujos valores estejam abaixo de 10% do convite é hipótese de contratação direta sendo certo que a licitação pode ser dispensada que na verdade não é dispensada pode ser uma hipótese s dispensável o parecer então este parecer é um ato administrativo enunciativo aí o Prefeito vai divulgar um edital não de convocação mas de dispensa de licitação com fundamento no parecer significa dizer que o ato edital acolheu aquele parecer para declarar aquela licitação dispensável Agora sim este parecer vai gerar efeitos jurídicos porque a até
então ele era um ato meramente opinativo por isso o ato enunciativo certidão atestado parecer e apostila ele era um parecer meramente opinativo mas existem pareceres André normativos se o parecer for normativo E quando é que um parecer opinativo vira um parecer normativo quando ele é acatado por decreto pelo chefe do executivo quando ele é acatado por decreto pelo chefe do executivo ele deixa de ser um parecer meramente opinativo e passa a ser um parecer obrigatório vinculante aí ele deixa Dee ato enunciativo passa a ser ato normativo e ainda assim ele é abstrato ainda assim não
seria ato administrativo ele só passaria ele só deixaria de estar aqui no ponto seis dos atos da administração e passaria pro ponto cinco dessa coluna aqui ao lado que eu construí Ok então cuidado Volta para mim os atos enunciativos Eles apenas enunciam uma situação hora de fato hora de direito que consta os assentamentos da administração pública eles não são atos administrativos segundo a Maria Silva de Pietro porque eles não TM o condão de alterar relações jurídicas só quando acatado pelo ato principal E aí sim ele se transformaria em ato administrativo que ele faria parte ele
integraria o ato principal logo ele tem que ser colocado aqui em apartado nos atos chamados de enunciativos Tranquilo então Acabei de construir aqui dois cenários um primeiro cenário dos atos administ administrativos quando é que vai ser ato administrativo quando Preencher esses seis requisitos para algumos autores sete requisitos e nós vimos que alguns atos do Estado joga na tela os atos políticos os atos privados da administração convenio contrato consórcio atos materiais atos normativos e atos enunciativos por alguma razão não são atos administrativos que não preenchem um desses elementos aqui como nós vimos dessa forma alguns autores
vão dizer não podem ser chamados de atos administrativos devem ser chamados então de atos da administração pública então eu vou começar o bloco seguinte voltando a este assunto que eu não terminei ainda tô fechando o tempo desse bloco no bloco seguinte eu vou dar continuidade a esse exame para falar joga na tela de um sétimo elemento que está aqui ó de um sétimo elemento que está aqui voltando né Deixa me voltar para cá um sétimo elemento Volta para mim entre mim e Informática existe um eto quase O Abismo né Às vezes a gente erra o
sétimo elemento que eu vou colocar nesse slide aqui e aí eu vou fechar Então essa comparação pra gente avançar na no nosso estudo do ato administrativo ato da administração e fato administrativo aguardo senhores então no próximo bloco um abraço e até lá