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SDI-1 | Assista à sessão do dia 08/10/2026

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025,071 Palabras125m readGrade 13
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Tribunal Superior do Trabalho
Usentar, por gentileza. Pega essa é da sétima turma. Declaro aberta a 42ª sessão ordinária presencial da subsessão de decisos individuais um do Tribunal Superior do Trabalho. Cumprimento os senhores e senhoras ministras. Justifico a ausência do ministro José Roberto Freire Pimenta em correição no Tribunal da Terceira Região do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos em compromisso institucional do Sejusque e do ministro Augusto César Leite de Carvalho em compromisso da ENA em Belo Horizonte, Minas Gerais. Cumprimento o nobre procurador geral do trabalho, Dr. Luís da Silva Flores, que nos acompanha hoje na sessão, para nossa alegria. Senhoras e
senhores advogados e também especialmente os estudantes do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, acompanhados pelo professor César Alexandre Marinho dos Santos. Sejam muito bem-vindos à subsessão um do Tribunal Superior do Trabalho. Espero que seja proveitosa a Visita dos estudantes aqui da do professor César. Eu vou pedir aqui ao ministro Cláudio Mascarense Brandão que faça uma apresentação da subsessão um para que os estudantes possam entender como funciona o nosso o nosso sistema aqui na subcessão. Ministro Cláudio, por gentileza, tem a palavra. Pois não, senhor presidente, aqui em cumprimento, senhoras e senhores ministros, senhoras e
senhores advogados, Dr. Flores, decano do Ministério Público do Trabalho no país, senhoras e senhores estudantes e o professor César Alexandre Marinho dos Santos. Sejam muito bem-vindos ao Tribunal Superior do Trabalho que recebe com muita alegria esta subsessão especializada em cíos individuais. um é o algo encarregado de uniformizar a jurisprudência interna do tribunal e, por sua vez também de definir a e estabelecer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional do país em matéria trabalhista. Aqui julgamos os recursos de embargos por divergência e também os agravos internos que estão interpostos a decisões denegatórias desses recursos com a finalidade,
como dito, de uniformizar a jurisprudência desta corte. Perceberão que a a sessão transcorre de maneira bastante dinâmica. O presidente costuma dizer que se não entenderem nada fiquem tranquilos, é assim mesmo, depois entenderão. Mas nós recebemos antecipadamente os os votos disponibilizados pelos eminentes relatores. Manifestamos-nos no sistema e evidentemente aqui na sessão as matérias que são objeto de debate aqui. O debate é realizado com a participação da advocacia do Ministério Público. Portanto, o órgão ter essa finalidade, uniformizar divergência entre as turmas e eventual contrariedade ou má aplicação a divergência entre turmas, quando também há eh a possibilidade
de interposição de recurso, quando há uma aplicação ou contrariedade à súmas desta corte. de maneira sintética, presidente, eh a informação que pretendar aos senhores estudantes. Sejam muito bem-vindos mais uma vez. Saúdo o professor César Alexandre Marinho dos Santos pela feliz iniciativa. Espero também que no em futuro bem próximo esteja algum dos estudantes aqui, presidente, seja na tribuna da advocacia, do Ministério Público, da magistratura, porque é o nosso papel aqui tentar eh mostrar a importância do direito social no Brasil. Muito obrigado, presidente. Derou a palavra a Vossa Excelência. Eu que agradeço, ministro Cláudio, e vou passar
a palavra para o Dr. Luís da Silva Flores, que por 15 anos foi professor, para fazer uma saudação aos alunos. Muito obrigado, Dr. Flores tem a palavra. Senhor presidente, senhores ministros, senhores advogados, alunos da Católica, fui professor lá de 99 a 2014. Só não continuei porque o Conselho Superior do Ministério Público exige que nós tenhamos apenas 12 horas aula por semana. E aí o reitor disse que não, era muito pouco e me mandou embora. Mas eu claro que para fora da brincadeira, a posição do Ministério Público aqui são duas. Primeiro, guardião da ordem jurídica e
da segurança jurídica do julgamento dos tribunais. e segundo como parte na proteção dos interesses individuais homogêneos, coletivos e heterogênneos para recorrer quando a o tribunal no julgamento entende que o Ministério Público como defensor da sociedade deva recorrer para firmar seu posicionamento. Então, o Ministério Público acompanha todos os julgamentos, tem sempre assento em todos os tribunais à direita do presidente. E, felizmente hoje no Brasil o Ministério Público trabalha junto aos tribunais, em qualquer ramo que seja, né, o cível, no penal, no trabalhista. Então, é com muito orgulho que eu tenho assento aqui e os recebo aqui
com muito prazer e peço que preste atenção na sustentação dos advogados. Muito obrigado. Obrigado, Dr. Flores. Agradeço a manifestação. Desejo aos alunos seja bem proveitosa, mas eu vou passar a palavra ao ministro Fabrício Gonçalves, que lamentavelmente hoje nós a justiça do trabalho se cobre de tristeza. Ministro Fabrício, por favor, em nome do tribunal e da subsessão. Senhor presidente, senhor representante do Ministério Público, Dr. Flores. Excelentíssimo senhor, senhoras ministras, senhores ministros, eh tenho uma dura missão de comunicar o Falecimento do professor Antônio Álvares da Silva, um cultor do direito do trabalho, da turma de 1965, da
Faculdade de Direito da UFMG, doutor e livre docente no ano de 76, desembargador do Tribunal da Terceira Região, eh fez fez pós-graduação em Berlim, na Alemanha, Munique, na Alemanha, Salzburgo, na Áustria, em Coimbra, deixou mais de 70 obras escritas, é até então membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. E mais do que isso, eu tive a oportunidade de conviver de perto. foi estagiário no gabinete do então desembargador Antônio Álvares da Silva, que passou por essa vida sendo um cultor de livros, um cultor eh do estudo, um professor orientador de gerações, deixa sua marca indelével
na justiça do trabalho, escreveu sobre vários temas, foi precursor de temas no Brasil que não se discutia como cgestão, como comissão de conciliação, como comissão de fábrica, trazendo dos seus estudos da Alemanha. Professor Antônio Álvares, muitos podem concordar ou discordar das suas posições, mas ninguém pode dizer que não deixou uma marca registrada, uma marca importante Para o avanço do direito do trabalho e o respeito do direito do trabalho com a doutrina que fez, com os julgados que deixou, com os orientandos que orientou, com as aulas que deu tantos anos, sendo uma pessoa que sempre será
lembrada pela sua referência positiva, sua referência corajosa, sua referência em favor eh da da participação técnica do das dos profissionais na justiça do trabalho. É assim que eu registro. poderia ficar aqui por horas, por ter tido a oportunidade de conviver de perto por muito tempo, por ter feito vários eventos, viajado, convidado paraa palestra, dividido painéis com ele. Mas vou vou apenas me limitar a esses pontos. Estou aqui eh com com o sentimento de de coração apertado, mas nos cabe o dever e obrigado pela honra de falar em nome da corte sobre essa pessoa que marca
o direito do trabalho no Brasil no tempo que fica na sua produção, produziu até seus últimos dias de vida. Obrigado, ministro Fabrício. Professor Antônio Álvares foi a quem sucedi na titularidade da Junta de Conciliação e Julgamento de Ouro Preto. Professor Antônio Alves foi juiz em Ouro Preto durante anos e saiu pro tribunal por antiguidade porque ele se recusava a concorrer a listas de merecimento. e eu suedi, tive a honra de sucedo. E depois e me tornei colega de sua excelência no Tribunal Regional do Trabalho da terceira região. Fomos colegas no tribunal e era um um
jurista de muita personalidade, como ministro Fabrício colocou, um homem que tinha uma dedicação enorme à justiça do trabalho, só pensava em Justiça do Trabalho e que teve uma carreira acadêmica brilhante ao longo da sua vida e foi um uma referência, seja por um pensamento crítico, por um pensamento eh diferenciado, mas que possibilitava o diálogo nos tempos em que as pessoas só divergiam das ideias, não divergiam das pessoas, né? Então era ele quem trazia polêmicas, grandes polêmicas ao tribunal, mas sempre com a reflexão e a crítica e os debates de ideias, né? Nós debatimos ideias, embora
muitas pudéssemos não concordar, mas para que tudo evolua, sobretudo academicamente, é preciso ter crítica, é preciso ter um pensamento reflexivo, é preciso ter um pensamento diferenciado. E ele deixa sua marca no Tribunal de Minas Gerais e na Justiça do Trabalho como um todo. aqui também ministro Fabrício falou em nome de todos nós, fica o registro de toda a subsessão e sobretudo também do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Dr. Luiz Flores, as homenagens que serão encaminhadas à viúva Terezinha para que ela receba a homenagem desse tribunal e homenagem ao professor Antônio Alves. E agora
com a palavra também ao advocacia. Excelência, só apenas para aderir integralmente as palavras do ministro Fabrício, de Vossa Excelência, essa nota e a a manifestação de quanto foi importante o professor Antônio Álvares para todos, a advocacia que bebeu muito da fonte da da das obras e das decisões que o professor e desembargador Antônio Álvares proferiu para fortalecer o direito do trabalho e o processo do trabalho. só para fazer adesão pela advocacia. Obrigado, Dr. Márcios. E seja então encaminhada à viúva e a família ilutada os nossos sentimentos de pesar, nossa solidariedade a toda a família. Ah,
sejam degravadas e encaminhadas, por gentileza. Depois nós vamos passar o contato para poder encaminhá-las. Agradeço a todos pela manifestação. Antes de iniciarmos, é preciso odiar a planilha do ministro Augusto César em razão da evento da Enam em Belo Horizonte. Danira, pregou isso, por favor. Relator excelentíssimo senhor ministro Augusto Sér Carvalho. Processo constante da planilha do número 11.476/27 ao número 11.313 de 2022, com exceção do de número 10.700 7 173/26, no qual a pedido de preferência de advogado está presente por meio de videoconferência. Preferência número oito. Os presentes feitos ficam adiados paraa próxima sessão para julgamento.
Quanto ao processo em que o advogado está presente, por favor, pregue-se. Preferência número oito, relator excelentíssimo senhor ministro Augusto Sésio de Carvalho. Embargos em recurso de revista 10.173/26. Este processo corre em segredo de de justiça. Advogado presente por meio de videoconferência, Dr. Gustavo Cristófol pelo embargante. Dr. Gustavo, bom dia. O presente feito fica adiado pra sessão subsequente em face do compromisso do ministro Augusto Pela Inamarte em Belo Horizonte e Vossa Senhoria fica ciente já que ele retornará na próxima pauta da STI. OK. Perfeitamente, senhor presidente. Muito obrigado. Muito obrigado. Um bom dia e um bom
trabalho. Há dois processos da ministra Delaí para serem retirados de pauta, não é isso? Dora Dian apregou esse processo da ministra Delaí para retirar de pauta. Por favor, ministro também do ministro Augusto ainda. Então pregou isso separadamente. Preferência número dois. Embargos em recurso de revista 10.476 476 de 2017 que relator excelentíssimo senhor ministro Augusto César de Carvalho. Advogada presente doutora Elisa Lima Alonso. É. Doutora Ana. Oi, Dra. Cristina, houve uma substituição. Cristina de Souza Araújo. Pois não. Aprecia. Advogada. É a advogada Dra. Cristina de Souza Araújo. Isso é isso. Ah, Dra. Cristina, o presente feito
será é adiado paraa sessão do subsequente da STI em face da ausência justificada do ministro Augusto. Vossa Senhoria já fica ciente pelo embargante, tá bom? Ok, muito obrigado. Bom dia, um bom trabalho. Agora é os processos da ministra de Laitos dois. Relator. Excelentíssima senhora ministra Adelaide Miranda Arantes. Agravo embargos recurso de revista 20.207 de 2015 e embargos em recursos revista 74 de 2014. Os presentes feitos ficam retirados de pauta requerimento sua excelência em relatora. Senhor presidente, senhor presidente, eh cumprimento Vossa Excelência e eh os nobres pares, os alunos, advogados, advogadas. esse processo, eu estou pedindo
a retirada de pauta para aguardar em secretaria o julgamento de outros processos do mesmo tema eh em que se discute a incidência de multa eh quando o obice da súmula 353 é aplicado incorretamente, então pela presidência da turma. Então é um tema que tá nos dois, eh esse que tá na tela, o outro eu vou ver. Uhum. Tá. Então, 744, só para justificar a retirada de pauta. É o 744 fica retirada de pauta e na secretaria da subsessão, aguardando o Julgamento do tema principal. Há um processo ministro Breno também, né? Ministro Breno apregou isso, por
gentileza. Relator excelentíssimo senhor ministro Bren Medeiro, os embargos em recursos de revista 2184 de 2015. Eh, embargante Joanim Meira Alves. Joanim Meira Alves, embargado Autoaviação Catarinense Limitado. Advogada presente, Dra. Kécia Milene Ferreira pelo embargante. Obrigado, Dr. Janira. Dr. Aquece, o presidente feito é retirada de pauta para aguardar o julgamento do IRR 213. Então ele ficará na secretaria. quando for julgado, ele retornará para efeito de incidência da tese a ser aplicada, correto? Muito obrigado. Um bom dia pro senhora. Obrigada, sen e é o último do desembargador Silvestrinho pregou isso. Relator. Excelentíssimo senhor desembargador João Pedro Silva
Estrin embargo sem recurso de revista 73.500 de 2013. O presidente feito fica retirado de pauta requerimento, sua excelência o desembarador Silva. Senhor presidente, ele ficaria eh aguardando na secretaria porque pende julgamento um pedido de vista do Ministro Augusto César. A matéria é responsabilidade subsidiária, algumas excepções. Senhor presidente, ele aguarda a vista do 24.000 83210, não é isso? Isto, senhor presidente, aguarda secretaria e retorna conjuntamente com 24.000 83 retirado nesses fundamentos. Passamos agora os processos com preferência dos senhores advogados presentes. Apregou-se o primeiro, por favor. Podear. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Evandaladão. Embargo sem recurso de revista
958 de 2020. Embargante Marco Antônio Pessoa Guerra, embargado Banco Santander Brasil. Advogada presente Dr. Elisâela dos Santos Gomes Costa pelo embargado. Dra. Carolina Alves Pereira Peixoto pelo embargante. Obrigado, Dr. Janir Ministando, por gentileza, tem a palavra. Muito obrigado, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência, cumprimento os meus pares, o procurador Dr. Luiz Flores, os advogados, servidores. Senhor presidente, trata-se de de embargos. Eh, nesse caso, a discussão é sobre a presença do número do registro da própria pollice e o atendimento ao requisito do ato conjunto 1 de 2019. E, portanto, estou afastando a decisão porque a a perdão,
a deserção, porque a essa subcessão já se pronunciou sobre essa questão e consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontpício da porte de seguro garantia eh possibilita a ferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Constatada assim que a embargada está em conformidade com a prudência dessa corte, de modo que o processamento dos embargos em contas obice no artigo 894, parágrafo 2º da CLT. Não estou conhecendo recurso de embargo, senhor presidente. Obrigado, ministro Evrando, pelo embargante a Dra. Ana Carolina Alves. Dra. Ana, fará uso da palavra. Não, excelência. Bom
dia a todos. Eh, sentido entendimento dessa turma, apenas a conseguindo a presença, pois não. A decisão, por enquanto, é favorável a ao embargado. Eu vou indagar aos senhores, senhoras ministras, senhores ministros, alguma divergência? A unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, registrada a presença da Dra. Ana Carolina, pelo embargante, e da Dra. Elisâela Costa pelo embargado. Bom dia ambas. Um bom trabalho. Processo seguinte, preferência número três. Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Embargo sem recurso de revista 20.673/26 embargante Indústria Metalúrgica Rubíes Limitada. Embargada Cleiton Luiz Conzen. Advogada presente D. Milene Pereira pelo embargante. Obrigado.
Ministro Balaziro. Tem a palavra. Pois não, presidente, cumprimento Vossa Excelência o do Procurador Geral do Trabalho, Dr. Luís da Silva Flores. Senhoras ministras, senhores ministros, senhores advogados, senhores servidores. Presidente e advogado da minha tribuna, D. Qué trata-se aqui de embargos decorrentes do provimento de agravo em sessão pretérita. E aqui a matéria atinente a súmula 422. E eu eh eh entendo aqui que o confronto da decisão monocrática e as alegações recursas na petição de agravo interno revela que, de fato, um debate que nós fizemos ainda à época do provimento do agravo revela que o reclamante impugnou
de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, argumentando que o seu recurso de revista atendeu os Requisitos previstos no artigo 896 à prova primeiro da SLT. depende-se da sua alegação de que transcrevera nas razões de recursos de revista o trecho do acórdo regional que entendia com substancial precaustionamento da controvérsia, o que se revela suficiente para estabelecer a dialeticidade necessária entre o apelo e a decisão impugnada, tendo visto que a ausência de transcendência na qual se fundou a decisão monocrática denegatória do agravo foi consequência exatamente do não cumprimento, do suposto não cumprimento do requisito do
artigo artigo 896 para primeiro a da CLT. Nessa hipótese, presidente, eu compreendo que há contrariedade, sim a súmula 422, inciso 1, do TST por uma aplicação. Então, eu conheço os embargos por uma aplicação da referida súmula 422 inciso primeiro, TST e no mérito doulvimento para determinar o retorno dos autos à primeira turma para que afastado o PES da súmula 422 prossiga no exame do agravo interno como assim entendente direito. É o voto presidente. Obrigado, ministro Palaziro, Dra. que essa decisão é favorável por enquanto. Eh, indago aos senhoras e senhores ministros, há um registro de ressalva
do ministro Cláudio Brandão, mas a divergência. Não havendo a divergência, proclamo resultado nos termos do voto eminente relator. Registrada a presença da Dra. Kécia Milena pelo embargante e a ressalva de entendimento do ministro Cláudio Mascarenes Brandão. Só ressalva por escrito, ministro Cláudio. Senhor ressalva presidente, porque eu fiquei vencido no agravo, então será juntado meu voto vencido no agravo. Junta de voto vencido do agravo fica registrada também. Obrigado, doutor, bom dia. P trabalho. Processo seguinte. Preferência número 10, relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Embargo sem recurso de revista 21.8. 884 de 2017. Embargante Alexandre Ávila Nunes,
embargado Companhia Rio Grandente Saneamento. Advogado presente Dr. Mateus Sávio Cavalcante pelo embargante. Ministro Alexandre, por gentileza, tem a palavra. Obrigado, presidente. Eh, cumprimento Vossa Excelência, renovo todos os cumprimentos já feitos também por Vossa Excelência e pelos demais colegas, subscrevendo também as manifestações já realizadas. Senhor presidente, aqui eh recurso de embargos que estou conhecendo por divergência jurisprudencial e no mérito, dando-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no capítulo das prerrogativas da fazenda pública, afastando essas prerrogativas e determinando a execução pelo regime comum. É o caso da Corsã. E aqui também, assim como decidimos na semana passada,
não há registro no processo de que houve a privatização. Eh, o efeito é o mesmo. Eh, a execução segue o regime comum, mas e enfim, é o voto que apresento. Obrigado, ministro Alexandre. Dr. Mártos, pelo embargante, decão favorável. Indag senas e senhores ministros divergência a unanimidade nos tempos do voto eminente relator registrada a presença do Dr. Márcio Sávio pelo embargante. Obrigado, Dr. Márto. Excelência. Bom dia a todos e todos. Obrigado. Bom dia. Bom trabalho. Processo seguinte. Preferência número 11. Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Embargos em recurso de revista 1.1732 de 2017. Embargante Vitalino Andrade
da Costa, embargado Banco do Brasil SA. Advogado. Presente do Solange Sampaio Clemente pelo embargante, ministro Balazer. [suspirando] Pois não, presidente. Eh, presidente, nesse caso aqui, há um encaminhamento e uma eh dos ministros Breno e aqui cumprimento a outra patrona da tribuna, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, eh, no sentido de que haveria necessidade de suspensão em razão de dois processos em vistas e por e em atenção ao tema o 54. Eh, eu tenho uma eu teria alguma dúvida em relação aos dois precedentes, mas eles de fato fazem menção o tema o 54. Embora aqui o debate
seja sobre a questão eh de deles estarem enterrados, Ou seja, é um pouco diferente, pode haver alguma alguma interferência no no 154 e consideram principalmente a questão de premência. 154 vai ser julgado agora no dia 6 de outubro. Então parece razoável, presidente, considerando que o 154 vai ser julgado agora no dia 6 de outubro, eh eh é retirar de pauta para se aguardar o julgamento que ocorrerá no dia 6 de outubro. é a proposta que fácil dia 16 de outubro, perdão. Obrigado, ministro Balageiro. Eu agora tava até falando, Dra. De Janira, pedi que a secretaria
faça uma relação dos processos que estão eh prendendo o julgamento dos outros processos na secretaria e temas para que eu possa agilizar com os relatores pro que for do pleno e aqui com os relatores da subsessão para que nós possemos destravar e com isso eh ampliar nossa nossos julgamentos. O tema aqui, presidente, não é exatamente o mesmo? Não, exato. Ele não, ele vai ser vai ser retirado para aguardar em secretaria e nós vamos julgar em seguida nós vamos fazer a sequência dos que estão presos que nós vamos devolvendo todos na mesma sessão numa pauta dirigida.
Então o presente feito fica retirado aguardando o julgamento do tema 154 no dia 16 de outubro. Ciente a nobre procuradora D. Solange Sampaio. Dr. Solange, obrigado. Tá retirado. Seguinte. Preferência número 13. Relator excelentíssimo senhor desembargador João Pedro Silvestrin. Embargo em recurso de revista 659 de 2020. Embargante Giovana de Lourdes Ferreira da Silva. Embargada CIA Latino-Americana de Medicamentos. Advogado presidente, Dr. André Luiz Pinto de Freitas, pelo embargante, pela embargante. Obrigado, doutora Janira. Antes de passar a palavra ao relator, só me permita, como diz o ministro Faquinho, uma nota mental de rodapé, explicar pros alunos que nós
estamos dando celeridade ao sistema de precedentes. Então, quando o processo é eh encaminhado para julgamento como precedente vinculante, os outros não podem ser julgados no âmbito da Corte. Tem que aguardar para que o precedente seja apreciado e com isso todos os processos receberão a a decisão que foi proferida. pelo pleno e todos os processos que nós apreciamos, eh, recursos repetitivos ou eh IAX, incidente de assunção de competência, eles são julgados pelo pleno do tribunal. Então nós não podemos nos manifestar aqui. Feita essa nota de rodapé, passo a palavra ao desembargador Silvestrinho. Pois não, senhor presidente.
Saúdo Vossas Excelências, senhoras ministras, senhores ministros, ilúcio representante Do Ministério Público, Dr. Flores, senhoras advogadas, senhores advogados. uma saudação eh aos estudantes que e os professores que estão presentes, senhor presidente, e também aos servidores que nos auxiliu na realização desta sessão. Trata-se de recurso de embargos interposto eh contracód prolatado por esta subcessão especializada. O presidente, os presentes embargos, ao meu sentir, uma vez que foram interpostos contra acordo prolatado por essa subsessão, eles são incabíveis nos termos do inciso 2 do artigo 894 da CLT. presidente, por conseguinte, tendo-se o recurso como incabível, nos termos da diretriz
do comando consolidado antecitado, entendo eu que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade na espécie. Também concluo que em sendo incabível o recurso, resta ele configurado o seu caráter protelatório, motivo pelo qual também, no meu entendimento, incide a multa eh no previstas nos artigos 793B 7, 793C da CLT e 80 inciso 7 e 81 do CPC. Em resumo, senhor presidente, eu não conheço do recurso de embargos e aplico ao embargante a multa no montante de 2% sobre o valor corrigido da causa. É como voto, senhor presidente. Obrigado, desimador Silvestrman, Dr. André, Dr. André,
fará uso da palavra. Só registro, por favor. Só o registro. Oi, presidente. Min Cláudio, tem uma observação. Sim, senhor presidente. Na verdade, eu destaquei este caso porque na pauta de hoje há, se não me engano, dois outros processos. Nesse caso já adianto que não tenho divergência com relação ao voto ministro da desembargad do relator, mas seria interessante que a SBD1 pacificasse o entendimento com relação à aplicação ou não de multa nessas hipóteses. Há dois processos, se não me falha a memória, hoje na pauta, nessa mesma pauta da eminente ministra Delaí de Miranda Arantes, que sua
excelência não aplica a multa e lá eu divergi para aplicar. Então aqui, presidente, entendo que a hipótese de fato é de aplicação de penalidade endoprocessual. Não tenho destaque neste caso, volto com o desembargador relator, mas já adianto que haverá um debate em relação à aplicação da multa nos casos posteriores. Só destaquei porque é o mesmo tema, senhor presidente. Muito obrigado. Me voto é convergente, senhor presidente. Isso foi não posso falar? Sim. Claro. Eh, no no meu voto que tá que está na pauta de hoje, eu trago também precedentes. Então, eu vou eh acompanhar com ressalvas,
né? Porque aí com Pois não tá. Eh, senhora, vamos ver. Eu vou indagar os ministros, ministras, a Divergência nesse quanto ao voto encaminhado por sua excelência, o ministro relator, então fica a ressalva da ministra Delaí. E aqui a a unanimidade nos termos do voto da eminente relator que não conhece os embarcos com aplicação de multa de 2%. Qual ressalva da ministra Delaí de Alves Miranda e registro da presidente do Dr. André Luiz Pinto de Freitas pelo embargade. Presidente, presidente, eu adiro ressalv. Eh, com ressalva também do ministro Fabrício. Dr. Muito obrigado. Bom dia. Bom trabalho.
Eh, seguinte, preferência número 15. Obrigado. Relatou excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros Embargos em agravo em recurso de revista 10.125. 125 de 2024. Embarcando Giovan Alberto da Silva, embargada empresa Contijo de Transportes CSA. Advogado presidente Dr. Artur Carvalho de Maros, pelo embargante, se procede teve seu julgamento adiado a pedir do excelentíssimo senhor ministro relator para que fosse examinado nesta sessão O a proposta de incidente de de competência. Obrigado. Esse processo teve julgamento suspenso. Eu não estava a sessão presente e houve o voto do eminente relator, salvo engano, com divergência da ministra Delaí e do ministro Cláudio.
É isso, senhor presidente. Nós só adiamos esse processo porque nós estamos a examinar a questão de ordem relativamente do IAC, que a grande dúvida porque se você est não estava presente, Mistro Breno relator provocou questão de ordem por e formalizou por por minha provocação, mas nesse ponto não há divergência. Apenas se a divergência foi, se a SDI, Vossa Excelência como presidente coleta os votos da SDI, não proclame, remete ao pleno ou se já se remete direto ao pleno. Esse foi o único ponto divergente. Como por coincidência nas duas sessões, Velência não estava presente, preferimos adiar
porque Velense em sessão anterior utilizou o procedimento de de colher os votos na subsessão, era se manifestar e reencaminhar pro pleno. O ministro Zé Roberto não quis, não sentiu à vontade de prosseguir. Aí acatou a nossa sugestão de adiar que Vossa Excelência então decida qual rito irá adotar. Fo is exatamente isso que vai ser acaba de mencionar, ministro Cláudio. Nós colhemos os votos, não proclamamos o resultado e encaminhamos Ao tribunal pleno, até porque o julgamento já foi iniciado. O o incidente é erguído antes ou ao final impede-se o proclamação do resultado, mas nós não podemos
interromper o julgamento. Então, ministro Breno, eu vou passar a vossa a palavra a Vossa Excelência com o relator e depois passa a divergência para que nós possamos divergência, presidente. Hã, não tem divergência, é só sobre questão de ordem. Não, mas eu tô aqui com a planilha de de votação. Foi só ministro Brano conhece e nega. Foi só quanto ao mérito. [roncando] É porque na verdade o que qual foi a questão, presidente, que iniciamos o julgamento e e se foi constatado por mim que a matéria objeto desse julgamento é oriunda de uma tese vinculante no regional
da terceira região e aí adota-se o rito do IAC. Então, suspendemos a coleta dos votos para isso, porque na verdade, pois é, essa votação aqui é só da questão de ordem, só da questão de ordem. E nesse ponto não há divergência, senor, senhor presidente, se me permitir, talvez sendo pragmático aqui, nós podemos colher, não tem porque nós vamos ter que votar novamente lá no pleno, porque eu ia ser deve ser acolhido. Agora, eh, o ideal seria que só tem dois votos aqui, aliás, três votos. o meu voto e os dois que que apresentaram. Se fossem
retirados os votos, poderíamos já colher e mandar pro IAC. senão nós vamos ter que colher, colocar toda a fundamentação de todos os Processos para depois mandar da mesma forma e esses votos que estão aqui não vão valer lá pro pro pleno. É só uma uma sugestão. Posso mar? Excelência tem razão quanto à questão da celeridade. O problema é que em alguns casos pode ser que se se estabeleça algum distingu ele não entre na hipótese. Se nesse caso não há distinção, nós vamos fixar que não há distinção. E é por isso que vai, porque se não
chega na hora o processo tá afetado com o principal e aí se diz que ele ele não não seria cabível por uma razão ou por outra. É por isso que se faz análise para nós para que nós possamos encaminhar. Perente a minha manifestação, senhor presidente. Não, porque eu acho que esse caso é diferente. Esse caso, nós temos uma norma regulamentar e o regime interno que diz, sendo uma tese de regional, a competência funcional é do pleno. Então, é diferente daqueles casos que nós temos que invadir o mérito para ver se tem distinção, se não tem
distinção, se há superação. Olha, nós estamos julgando e vai haver superação, vamos remeter pro prêmio esse caso. Não, já há normas e eh regimentais do tribunal, primeira instrução normativa, agora norma regimental, dizendo que a competência para o julgamento deste caso, porque ele é um RDR, é do pleno. Portanto, eu acho que neste caso deveríamos simplesmente remeter pro pleno porque é bom, enfim. É isso, senhor presidente, é minha manifestação. Obrigada. Uma dúvida, mas O processo do IRE já está no pleno, ele é o principal? Não, não. Esse daqui, esse é o principal. É, na realidade o
TRT da terceira região fixou uma tese. Isso deveria de ter sido suscitado já na turma. Como não veio, não foi suscitado, veio para cá. Deveria de ser remetido lá na turma e não julgado aí. Mas aí veio para cá. Como ele já veio para cá, antes da gente julgar, eu entendo que a gente tem que remeter pro pleno, que é o que foi colocado aqui pela nossa regulamentação, exatamente o que o ministro Evand e Velen colocaram agora e nós encaminharemos ele então direto. Ele nem precisava ter vindo aqui, presidente, só queria confirmar, foi nesse processo
que foi fixada a tese, não, né? Não, não foi process a ver com o tribunal, né? Esse aqui é tese tese que é eh eh normatizada pelo TRT. Por isso que pela nossa nossas resoluções internas, ele agora tem que ir pro pleno. Exatamente isso. Mas não foi nesse processo foi feitar a tese, mesmo não sendo nesse processo. Minha dúvida é essa. Não, não, não, não é essa. Ele vai direto porque ele é que vai suscitar a tese, porque nós estamos verificando se a tese do tribunal da terceira região deve ou não prevalecer. Só, só para
justificar, não precisa, mas o porque é neste processo que foi identificado um um IRDR de um outro processo. Então, nessas hipóteses, esse processo vai ser o processo razão. Eh, ministro Públo, não, só para esclarecer, mesmo que não seja esse o, por exemplo, a causa piloto lá do do do Tribunal Regional, o primeiro processo que vier aqui e discutir a tese vai pro pleno, pois não? E é o caso, senor crente nesse, eu sou crente nesse aspecto, é a nossa norma eh eh que nós aprovamos nesse sentido para que haja o controle pelo Tribunal Superior do
Trabalho das teses que são aprovadas pelos tribunais e ele agora vaietar pelo relator pela distribuição que seja eh o relator vai instruir, vai pedir processo dos outros tribunais do país e vai a a a partir dele administrar o incidente. Por isso é minha sugestão, senhor presidente, de remet para para a conclusão ao presidente para que ele faça essa isso. Então, o feito fica retirado de pauta e já farei o encaminhamento ao pleno para distribuição e registro e autação do incidente com relação ao tema e distribuição de um novo relator. Dr. Artur, o processo então tá
sendo retirado para ser apreciado pelo tribunal pleno e em breve já vai ser distribuído. Até amanhã ele deve estar distribuído. Certamente. Obrigado, excelência. Me permitir um uma pequena palavra aos estudantes não, porque toda vez me orgulha, na maioria das vezes que estou nesta nessa colenda corte ser confundido com o estudante. Inclusive hoje na recepção pergun falaram que a minha turma já havia subido. E isso isso muito me orgulha, excelência, porque ser confundido com estudante é é demonstrar que eu eu tô querendo aprender, né? e nós como atuantes do direito, seremos eternamente estudantes. Então, eh apenas
a minha homenagem aos estudantes e dizendo que no caso de qualquer dúvida, no caso de se não estiverem entendendo qualquer coisa aqui, é assim que o direito se move. É com esses questionamentos, é com essas dúvidas que o direito permanece se movendo. Obrigado, senhor presidente. Obrigado, Dr. Artur, obrigado pela sua manifestação gentil com os estudantes. E aqui é nossa inveja, porque nós todos gostaríamos de estar voltando pra universidade, né? inclusive no tempo pregou esse processo. Presidente, se fosse eu, achar que estaria no EGA, né? Educação de jovens e adultos. Não, não. Já tá desconsiderado. Tá
desconsiderado. É unanimidade no anterior a à retirada de pauta para encaminhamento do incidente nos termos da resolução tribunal. Seguinte, preferência número um, relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Choer. Embargos em recurso de revista 20.425 de 2022 embargando Natália Schfer e embargado GAMP, grupo de apoio à medicina preventiva e à saúde pública e município de Canoas. Advogado presente doutora Karine Lens pelo embargante. Obrigado, ministro Hugo. Senhor presidente, agora como não é a primeira vez que eu falo, mas eu preciso cumprimentar a Vossa Excelência, cumprimentar também as colegas e os colegas preso, Dr. Flores, senhoras e senhores advogados,
também os estudantes, professores. Eh, esse processo, senhor presidente, é um recurso de embargos da reclamante e o tema trata de responsabilidade subsidiária entre público. O julgamento foi feito pela igreja quarta turma, que negou provimento ao recurso de vista reclamante. É, todavia, este é um daqueles processos em que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional de forma minudente, profunda em relação à prova, eh se verifica que o julgamento aqui se deu com base na prova produzida de que há um nexo de causalidade direto a relação entre o dano e a conduta do poder público, com diversos
elementos de prova trazidos aos autos. Então aqui não é aquela hipótese em que a decisão se deu, a responsabilidade se reconheceu por mera inadimplemento ou pelo pelo tema 1118, pelo anos da prova, mas sim pela prova efetivamente produzida. E eu trago para conhecer e prover subsídios para conhecer e proverbos da reclamante, decisões de sete turmas, eh, em relação ao mesmo caso, município de Canoas e GAMP. Então, Por isso, senhor presidente, em síntese, eu estou propondo conhecer os embargos contrariedade da Suma 3315 e o mérito, o provimento para restabelecer o acóo regional quanto à responsabilidade subsidiária
do município de Canozo. Obrigado ministro Hugo, pelo embargante, Dra. Karine Garsk, Dra. Karine, fará uso da palavra. Bom dia. Sim, gostaria de falar se houver alguma divergência. Pelo pelo Ah, Vossa Senhoria. Ah, Vossa Senhoria tá pelo embargante, perdoe. Sim. Pois não. Eh, senhoras e senhores ministros, alguma divergência? A unanimidade nos termos do voto do eminente relator, registrada a presen presença da Dra. Karine Gask pelo embargante. Dout. Carine, muito obrigado. Bom dia, bom trabalho. E eu só sugiro Muito obrigado. Ótimo. Presidente, eu sugiro a publicação dessa decisão porque ela é muito importante, porque ela se ela
resulta de uma operação que houve eh os eminentes colegas gaúchos podem atestar lá no no Rio Grande do Sul. Com relação a esta entidade, ao que tive conhecimento e vários processos relatam isso, envolveu uma fralde gigantesca com milhares de pessoas, centenas de pessoas que foram lesionadas, trabalhadores e também se não me em falha memória, posso estar equivocado do Svestin que mais atualizado pode nos socorrer, inclusive Com prisão. Então é importante demonstrar que há possibilidade de reconhecimento em situações bastante graves, como nesta aqui destes autos e há outros estados em que houve também operações semelhantes e
episódios semelhantes, inclusive com ausência de repasse de recursos para as entidades eh de direito privado. Presidente, então eu acho que sugiro e cumprimento o ministro Hugo pelo voto e sugiro a publicação e se do Silvestin pode nos socorrer aqui com informações mais detalhadas, se entender necessário, presidente. Muito obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. Claro. Vamos eh encaminhar a secretaria de comunicação para a publicação do acordo e recomendar ao secretário que ouça o ministro relator para que ele faça um esclarecimento e conste na nossa publicação. Ministro Hugo gosta muito de falar, então ele ele vai dar essa explicação
para nós. Ele dirá, tenho dito, está no voto. Processo seguinte. Obrigado, Dra. Carine, bom dia. Obrigada. Bom dia. Preferência número 14. Retorno de vista regimental concedido a excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Relatora excelentíssima senhora ministra Cátia Ruda. Embargo em recurso de revista 88 de20 embargantees. Gestão integral de logística limitada. Embargando Marcelo de Castro Solto. Advogado presente Dr. Rafael Italael. Fronduloso pelo embargante. O julgamento desse processo foi suspenso. Após excelentíssima senhora ministra relator votar no sentido de conhecer os embargos por divergência jurisprudenciar no mérito negal provimento. Obrigado. Vícipe Breno gestor tem a palavra por gentileza. Senhor
presidente, esse caso de 2020, eu tenho o próximo que é de 2021, que eu até acrescento uma outra um outro fundamento. A questão aqui me parece simples, é se nós vamos analisar cada acordo extrajudicial que vem para a homologação, exatamente sobre o prisma das verbas que estão sendo discutidas. A ministra Ktia traz aqui que o acordo contempla mero pagamento de verbas exilitórias incontroversas. muitas das vezes, e aqui é a questão da quitação integral, eu vejo isso com uma certa preocupação, porque os as partes estão eh eh representadas pelos seus advogados e me parece que não
há nenhuma discussão aqui e elas ingressaram com a petição conjunta. Não há discussão qualquer sobre algum vício de consentimento com Relação ao acordo. Nós mesmos, os que estiveram no primeiro grau, juízes de carreira, nós já cansamos de ver às vezes a reclamada realmente não tinha condições de quitar outras verbas senão naquelas em que muitas das vezes fazíamos acordos e conquitação geral. Agora, nós temos um instrumento que é trazido para eh desafogar a justiça do trabalho, quando as partes antes tinham que entrar com uma ação, aí depois vinha a contestação. primeira audiência, eles já faziam o
acordo com a mesma finalidade para quitar meras verbas reccisórias, porque não havia e aí os advogados estavam assentes com relação a essa questão e nós homologávamos sem qualquer distinção. Agora, com esse instrumento que veio para facilitar, me parece aqui que não cabe a este poder judiciário e aí é assim analisar quais são as verbas e o que foi transacionado e também a questão da quitação geral. Eh, repito, por não estarmos discutindo aqui a qualquer vício de consentimento do negócio jurídico perpetrado entre as partes. Então, de forma bem simples, senhor presidente, eu acho que nós Teríamos
quando eh a validade aplicar o artigo 104 do Código Civil, que ele eh verifica a gente é capaz. O objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita e não defesa em lei. Me parece aqui que não temos como ultrapassar isso. Então, por esses motivos e é e assim como a quinta turma tem se posicionado no nos processos, é que eu voto no sentido de dar provimento para reformar o acóo turmário, reconhecer a validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial. pelas partes. Eu e eu
e eu trago até uma uma questão a mais que me parece aqui que nós não podemos homologar parte do acordo. Aí ou se homologa o acordo total ou não se homologa, mas homologar a parte em que são pagas as verbas reccisórias e não a quitação geral, me parece que você está cindo um acordo que tem mais do que uma cláusula. Então, eh, eu acho que eu aí a solução deve ser diferente. Ou não se homologa o processo, o acordo, ou então se é homologado de forma integral. Obrigado, ministro Breno. Presidente, me permite? Pois não, ministro
Cláudio. Na verdade, ministro Breno, só para ser lembrar lembrar vossa excelência esse caso minist, inclusive eu votei convergente, Presidente, mas posteriormente eu voto sua excelência que não mais entrega SBD1. A SPD1 pacificou jurisprudência sentido contrário ao voto dela na linha do ministro Breno que agora que agora emite seu voto no precedente 1.101 98/218 em janeiro deste ano relator ministro Gésite Carvalho no qual também eu fiquei vencido. Então, só por coerência, hoje agora voto com o ministro Breno, porque já votaram anteriormente com o ministra relatora, mas depois que a SDPD1 passou, reconsidero o meu voto convergente
com a relatora a época e agora convergente com o ministro Breno, porque de fato a SPD1 já pacificou o tema no precedente que me a que me referi, presidente de janeiro 2026. Muito obrigado. E só e só, senhor presidente, e só esclarecendo uma questão, eu faço uma uma divergência que esse primeiro voto lá da ministra Ktia e houve um terterdiccto, porque não se discutia essa matéria. Ela disse: "Ah, ao final, ah, se forem meras verbas reccisórias, mas não era aquela questão. Inclusive, eu votei com ela naquele primeiro voto." Então, eh, porque não se discutia, só
para deixar claro aqui assim que o primeiro voto realmente foi esse do ministro Augusto César. Só para fixar aqui a a tese, a tese é no sentido que o juiz não pode homologar parcialmente. É isso? É isso que eu disse. O ou que ele tem que homologar e bater o carimbo em toda hipótese. Não pode homologar parcialmente. Recusa homologar. É, é preciso ficar claro que isso pode gerar um uma uma um sentimento de que a decisão nós estamos tornando o juiz um carimbador de de acordo decudicial. Não, senhor presidente, me me perdoe, mas são duas
as questões. São duas as questões. Nós vamos discutir. Existem certas verbas, questões que extrabolam tudo você pode discutir, mas eu simplesmente essa questão de, como ele fala, meras verbas reccisórias. Nesse ponto, nesse ponto eu entendo que há possibilidade de se homologar. Não é carimbador, porque eu tô analisando aqui com a com a possibilidade e cada caso vai ser analisado, cada caso. Eu já tive casos em que eu não homologuei na quinta na quinta turma analisando o caso. Agora, o fato de ser meras verbas essesórias me parece que não é o suficiente para dizer que ele
é inválido. Eh, e aí sim. Aí, bom, se entender que é inválido meras verbas, então não pode não pode homologar nada, não pode cindir o o acordo. Então, são duas questões que são trazidas nesse processo. A primeira é da não homologação parcial. Isso não ao contrário. A primeira é da homologação integral, que eu tô dando, eu tô dando provimento. A homologação integral, ministro B, é a consequência do julgamento, porque nós estamos dizendo que ele não pode homologar parcialmente, ele não pode Recusar a a o acordo por homologação parcial. Por isso que nós estamos dando validade
ao acordo. É a consequência do do julgamento. A raçodcende é no sentido de que o juiz não pode homologar parcialmente, que foi a votação da subcessão. Isso tem que ficar muito claro. Reconheço. Ex. É, mas nesse caso eu reconheço válida a cláusula. Não, por isso vai ser a consequência, vai ser o reconhecimento. É consequência, não é? Não é a causa que a jurisprudência da SDI fixou-se no sentido de que o juiz não pode homologar parcialmente. Ou ele homologa ou ele não homologa. Essa é a tese. No caso concreto, como ele homologou parcialmente, tem por homologada
a cláusula, homologado o acordo. É essa a consequência para que não haja eh eh equívoco. Eu peço a Vossa Excelência para na ementa deixar bem clara essa razão para não suscitar dúvida ao jurisdicionado e aos outros tribunais. presidente também sendo sendo fiel eh só por questão de até de respeito do minist Evandro, na sétima turma eu fiquei vencido quanto a tese de homologação parcial na aqui, como decidiu a matéria neste presidente ministro Augusto César, por isso que hoje voto com o ministro Breno que reconhece a possibilidade de o juiz não eh não ser possível a
ele homologar parcialmente, mas ele pode recusar a homologação, claro, em qualquer situação que entenda que a fraude, etc. Eh, eu eu vou ressalvar também que é a primeira vez. Eu sempre entendi e acho que o argumento eh no sentido de que nós homologávamos, não. Nós homologávamos quando chegava o acordo, os advogados traziam, nós analisávamos a Cláudia e aí nós faláamos: "Esse tá válido". Aqueles que nós identificamos que os advogados traziam acordo e não homologava. Eu eu continuava a audiência. falou: "Não, eu não aceito esse acordo. A audiência prossegue porque o juiz do trabalho tem um
diferencial do juiz de direito. Nós não estamos tratando de verbas disponíveis totalmente. Nós temos que aferir se a a positividade da aplicação da legislação trabalhista, que é uma legislação especial. Então eu sempre entendi também que é parcial, mas aqui eu vou ressalvar meu entendimento em face da jurisprudência da subcessão, mas eu só peço ao eminente relator que deixe bem clara essa hipótese para não termos risco de os magistrados começarem a homologar tudo que aparecer nas varas. Não, não, eu eu inclusive já aqui na quinta turma vários eu não eu não homologuei, não foi homologado e
foi mantido na quinta turma, principalmente essas questões de fraude que a gente verifica eventualmente que ocorre. Então, já já não colocarei dessa forma, senhor presidente. Então, a turma boom, não, porque o que o me parece que nesse caso nós temos duas questões. A primeira questão, evidentemente, é a homologação parcial, mas aqui nós temos outra questão que a divergência apresenta e eh eh para se afastar da raça e descidende Do da relatora que diz aqui o próprio voto do ministro Breno. O regional salientou ainda que, abre aspas, ainda que as partes tenham ingressado com a petição
conjuntamente, objetivando a homologação da avença, entendo que a existência de cláusula de equitação geral do contato de trabalho impede a a homologação desta por esta justiça especializada, por representar renúncia a direitos trabalhistas e ao direito de acesso à justiça consagrada no artigo 5º 35 da Constituição, bem assim em vista do dispositivo 843. Então, o regional ele ele e ele homologa parcialmente em razão da do entendimento de que não pode haver cláusula de quitação geral do contrato de trabalho quando a a o o as a o acordo se estabelece por por verbas resitórias, verbas reccisórias, porque
isso representa renúncia. Então, há um vício presumido, regional, há vício presumido, porque isso representa renúncia. O o a divergência tá tá tá dizendo que eh não é assim. É necessário que se demonstre efetivamente, né, eh eh o vício de consentimento para não permitir uma uma homologação com causa de equitação geral. E além disso, e além disso, não pode homologar parcialmente o acordo. Então são duas questões. Eh, eu peço vene ao relator a divergência porque acho que que ela consta da divergência, inclusive essa essa essa hipótese. Então, a a então a questão é saber se pode
ou não homar um acordo comção geral, quando as verbas que são apresentadas no acordo são só verbas reccisórias, verbas de de quitação do contato de trabalho. Obrigado. Eu penso que essa discussão existe sim, no ponto da da homologação parcial, eu acompanho a jurisprudência de que a de que a homologação parcial ela ela não é possível. Todavia, no ponto da cláusula de quitação geral, eu faço a mesma ressalva que Vossa Excelência faz. Eu também entendo que a essa cláusula do dos termos nesse ponto eu não concordo. Pera aí, eu só um minutinho. Eu não não quanto
a isso não. Eu acho até que aí a eu tô tentando fixar rácio decidente aqui. A tese é o seguinte: o juiz a jurisprudência sedimentada na subsessão um do Tribunal Superior do Trabalho entende que o juiz não pode homologar parcialmente ao corto. Ele homologa na sua totalidade ou ele não homologa. E agora num caso especial que é o precedente, que ministro Evando chama atenção, que a a cláusula de extinção de contrato de de trabalho com plena quitação, por si só não é motivo de impedimento da homologação do acordo, que é o segundo tema. Aí, presidente,
me permita, vossa excelência, o presidente ministro Augusto César claramente afasta essa possibilidade. Exatamente. Que dizer, é o ponto e eu eu posso ler aqui o trecho do voto de sua excelência, abro aspas. Nesse contexto, ministro Augusto César, presidente, que me referia há pouco foi o caso paradigma da SBD1, elemento de distinção, distinguem-se pode estar presente a impossibilitar a homologação do acordo extrajudicial sem ter sido enfatizado pelas instâncias ordinárias, quando o acordo estiver relacionado com rigor ao pagamento de verbas reseritórias incontroversas, pretendendo as partes por seus distintos advogados que a homologação do acordo fosse abrangente da
quitação de todo o contrato, que taciam assim parcelas e valores discriminados, possivelmente controversos, para os quais a a transação, entre aspas, seria, portanto, uma classificação jurídica imprópria, em troca de não se postular em juízo, dali por diante, parcelas e valores que, embora potencialmente controvertidos e, portanto, suscetíveis de transação, dado que, como é concebido a transação pressupõe controvérsia sobre o direito ou sobre o fato gerador, não estariam sendo cogitados da composição do valor inconvencionado. paga incontroverso que prescind de transação em troca de não se transacionar o quê sendo controvertido poderia aí sim ser objeto de transação
verdadeira. Se não há indicação de qualquer valor que estando incluído na avença sirva a quitação de outros aesos controvertidos, o juiz não apenas pode, mas a meu entendimento deve recusar a homologação da cláusula de quitação geral. Nessas nessa hipótese teríamos sem qualquer contraprestação a proposta de mera renúncia antecipada a direitos trabalhistas indisponíveis, pois afinal na composição da quantia a ser paga a ser paga, nada se estaria a transacionar Com referência a dívidas não consensuais. Essa foi nossa jurisprudência. E aí, M Evandro Salves, tem razão. Nós temos precedente contrário a pretende o ministro Breno Medeiro, salvo
melhor juízo. Eh, eu tenho uma sugestão a fazer a Vossa Excelência. Vamos adiar o julgamento paraa sessão subsequente que o ministro Augusto estará e o ministro Caputo também. E eu pediria ao ministro Breno que já diante dessa controvérsia especificasse, porque esse precedente vai ser muito importante da subcessão e nós não podemos construí-lo sem que inclusive o ministro Augusto possa também participar e o ministro Caputo, porque nós vamos definir uma tese que vai acabar vinculando eh o país inteiro, ainda que não tenha aqui a força normativa do UR ou do IAC, mas ele é um precedente
vinculante. Então ele precisa ser muito claro e com as razões específicas da tese. Então fica o julgamento suspenso. Eu não vou colher os votos. Ministro Breno, peço a gentileza, envio notas ao gabinete de Vossa Excelência paraa construção do voto com a com a raça decidente agora diante do esclarecimentos do ministro Evando, ministro Cláudio para que nós possamos continuar e dar segurança pro país. Perfeito. Suspenso o julgamento. Eh, os autos retorna ao gabinete do ministro Vistor para a encaminhamento do voto com as teses já apresentadas aqui no no debate. a sua excelência do julgamento no na
subsessão. Presidente Dr. Rafael. Dr. Rafael fica ciente que o processo retornará na próxima sessão. Muito obrigado, Dr. Rafael. Um bom dia, um bom trabalho. Obado. [roncando] Obrigado. Igualmente, senhor presidente. Senhor presidente, aqui eh o 282 é da mesma forma. Esse 282 ele ainda vai mais além. Veja como é que as coisas são interessantes. Só um minutinho. Eu vou apregoar o 2882 para poder encaminhar e junto para Vossa Excelência. Apregou-se o processo 28219/2021. Já tava anotado aqui também a identidade dos dois. E esse ainda vai mais além porque se eu não me engano aqui só só
o pregão só. Ah, desculpa. Só um minutinho. Tá. Relator. Excelentíssimo senhor ministro, excelentíssima senhora ministra Cátia Ruda Vistor. Excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Embargo sem agrave recurso de revista 282 de 2021. embargante Luz Luca, cavalcante Lucas embargada Catiane de Jesus. Ministro Brano, por favor, tem a palavra. Vistor, senhor presidente, é só para fazer um detalhe, porque eu acho que esse processo aqui ele vai esclarecer um Pouco mais. Veja que nesse processo foi não foi homologado. É a mesma a mesma questão, são verbas recisórias, mas o reclamante ele era um auxiliar de cabeleireiro que foi mandado
embora na época da COVID. Então, e é um pequena, é uma pequena empresa. Essa verba, mera verba reccisória aqui, pagando as verbas recisórias, não seria suficiente, porque eu acho que cada caso a gente tem que verificar, cada caso é um caso. Então, inclusive, pro pra fixação de uma tese e quem verifica isso daí se pode homologar lá, é do do é o próprio é o próprio juiz de primeiro grau, mas ele não pode deixar de homologar na integridade na na integralidade. É só para fazer colocar uma um tempero nesse processo, que esse processo daqui ainda
tem mais esse eh mais essa situação na hora de se analisar ou não a homologação do processo do Eu só eu só pediria, encareço a Vossa Excelência que faça a bem arrascende para nós para que isso seja muito objetivo na pros juízes brasileiros, porque eu vou pedir para publicar depois com explicitação disso. Eu vou eu vou remeter, talvez, senhor presidente, fosse melhor até para daqui a duas semanas eu remeto a raçodcente na semana que vem para que todos possam eh eh dar Uma opinião e a gente possa construir ela a todas as mãos. Perfeito, presidente.
Agradeço a vossa excelência então e e o seguinte, o anterior, nós comunicaremos ao advogado que ele vai ser adiado pra segunda sessão. Sugeria a vossa excelência. Exatamente isso, presidente. Isso. Hã, eu ia falar sobre isso, ficou ciente para a secretaria comunicar sua excelência. Secretaria comunicará ao nobre advogado que ambos virão na na segunda sessão a partir dessa. Suspenso então o presente julgamento 28219/2021 processo encaminhado ao gabinete do ministro vistor ministro Breno e retornará na segunda segunda sessão presencial da subsessão um processo para útimo preferência número nove relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Embargo sem recursos
de revista 1.19220 não é 1 milhão, perdão, é 100.01 Em embargante Barreto Rodrigues, embargado do estado do Rio de Janeiro. Advogado presente, Dr. Gustavo Bernardes Bermudes, perdão, pelo embargante Lu Cláudio. Pois não, senhor presidente. Renovo os cumprimentos, inclusive o advogado que assume a tribuna. Presidente, aqui a aplicação da tese contida da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem 1118. Mas a decisão, o voto que proponho a exame de vossas excelências é no sentido de reconhecer de fato a conduta culposa da parte reclamada, porque o de implemento resultou da ausência de repasse de recursos financeiros para
empresas prestadoras de serviços. Evidentemente para mim é uma hipótese excetiva e a está enquadrada no item um da tese firmada do respectivo tema de repercussão geral. Portanto, cito precedentes, eh, presidente, das todas as turmas do tribunal nesse sentido, embora seja o primeiro a chegar aqui na SBDI1, a, o meu voto é no sentido de conhecer e prover os embargos pela Suma 331 item 5 e manter e reconhecer responsabilidade subsidiária do estado do Rio de Janeiro e no particular restabelecer o código. Presidente, é o meu voto de maneira sintética. Se ti hver necessidade, faço esclarecimentos posteriormente.
Muito obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. Dr. Gustavo Adão lhe é favorável. Se houver divergência, eu seguro uso da palavra. Senhoras e senhores ministros, a unanimidade, você veja, hoje é o segundo processo de responsabilidade em que nós estamos mantendo a responsabilidade diante de condutas absolutamente eh eh na verdade eu vou mais, não só culposa, né? um pouquinho mais intencionais de descumprimento do contrato e falta da administração. Então, a unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, Registrada a presença do Dr. Gustavo Bermudes. Muito obrigado, Dr. Gustavo. Bom dia, um bom trabalho, presidente. Aí, [roncando] obrigado, só para
dizer aos estudantes, a importância da atuação de advocacia para identificar distinções nos casos de repercussão geral do Supremo e até as teses vinculantes também dessa corte. Presidente, obri. Fundamental a participação da advocacia, né? é o que nos dá ainda mais segurança no nos julgamentos. Muito obrigado, Dr. Gustavo. Processo seguinte, vou chamar número 24, relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos, agravo embargos e recursos de revista 2.420.200 200 de 2009. Agravante Ministério Público do Trabalho da Nona Região, agravado centro de estudo superiores positivo limitada. O advogado presente Dr. Juliano Siqueira de Oliveira pelo acarabado. O julgamento desse
processo foi suspenso após, perdão, foi retirado de pauta após registrado voto. Excelentíssimo senhor ministro relator no sentido de conhecer do agravo e no mérito do negá provimento. Votando voto divergente do excelentíssimo senhor ministro Lélio Bentos Correia que houvera pedido vista regimental no sentido conhecer do agravo E numerá provimento para determinar o processamento dos embargos nos termos do artigo terº da instrução normativa número 35/2012 do TST não participa do julgamento. Excelentíssima senhora ministra Adelaide Miranda Arantes. Obrigado, ministro Alexandre tem a palavra, por gentileza. Senhor presidente, após a apresentação do voto vista do eminente ministro Lélio Bentes
Correa, eh retirei o processo de pauta para analisar as razões de Sua Excelência e resolvi reformular o voto, acolhendo a manifestação do voto vista no sentido de identificar possível uma aplicação do item um da súmula 294 desta corte. E por isso que o que apresenta a subcessão é o conhecimento do agravo e um provimento parcial para determinar o processamento dos embargos no tema ação civil pública, acordo coletivo de trabalho, banco de horas, acordo não renovado por possível uma aplicação do referido verbete. É o voto. Obrigado, ministro Alexandre. Então, após a reformação, indago aos senhores eh
ministros e ministras se h alguma divergência. Não havendo eh então o agravo é provido para determinar o processamento do recurso de embargos quanto ao tema ação civil pública, acordo coletivo de Trabalho, banco de horas, acordo não renovado. Presente a sessão o Dr. Juliano Sequeira de Oliveira pelo agravado, Dr. Juliano, o o agravo foi provido, será processado e no recurso de embargo haverá a palavra. Muito obrigado. Um bom dia e um bom trabalho. Obrigado. Bom dia. Bom trabalho a todos. Muito obrigado. Seguinte, preferência número 16, relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro, embargo sem recurso de revista
10.6018. Embargantes Sandra Bonini, embargado Banco do Brasil SA. Advogada presente, advogado presente, Dr. Gustavo Cristófolarge. O julgamento desse processo foi adiado a pedido do excelentíssimo senhor ministro relator. Obrigado, ministro Palaziro. Pois não, presidente. Eh, esse processo foi adiado porque na sessão pretérito o Dr. Patrono apontou com correção que um dos temas com esse processo ficou sobestado em razão do tema 46. um segundo tema não havia sido analisado. Então, vou reiterar o julgamento do primeiro tema, que é o tema da norma coletiva, a questão do auxílio de alimentação, no sentido de que eh a Turma, ao
entender que a norma coletiva que instituiu a natureza denizatória do auxílio de alimentação aplica-se ao reclamante, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado e por essa razão eu estou dando provimento no primeiro tema. Em relação ao segundo tema, que é o tema das diferenças anuos passar previstas em regulamento e suprimida posteriormente por norma coletiva inaplicabilidade a ausência de aderência ao tema 1046. E também nesse ponto estou dando provimento para entender que a supressão dos anuenos por norma coletiva se aplic eh eh eh se eh eh não se aplica a reclamante e por essa razão também
se dá o provimento aos embargos. Então, em síntese, eu estou conhecendo os embargos por contrariedade OJ413 da SSDI, quanto ao tema natureza jurídica do auxílio alimentação e no mérito dano desprovimento para declarar a nulidade declarar a a natureza, perdão, remuneratória da auxílio de alimentação, restabelecendo o acórdo regional no aspecto e dois conhecendo os embargos por divergência jurisprudencial contra o tema anuos e no mérito dando provimento para restabelecer nesse ponto também o acórdão regional. Presidente, é como voto. Obrigado, ministro Palazeiro. Eh, inscrito pelo embargante Dr. Gustavo. Dr. Gustavo, a decisão lhe é favorável na jurisprudência da
casa. Indaga aos senhoras e senhores ministros se há divergência. A unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, registrada a presença pelo embargante Dr. Gustavo Cristófol. A propósito, Dr. Gustavo, aquele que seria pra semana subsequente ficou pra segunda semana. Vossa Senhoria vai ser avisado pela secretaria. Muito obrigado. Eu acho que era outro, né? Perfeitamente, senhor presidente. Muito obrigado. Obrigado. Processo é seguinte, mas vou avisar de qualquer jeito, mas eu acho que é do Dr. Gustavo. Terminaram as preferências. Vamos a exame das planilhas. Vamos, vamos à vistas. Não, vamos as vistas. Tem razão. Vistas, vistas regimentais.
Vistas. Passamos da das vistas regimentais. Uhum. de leite daí é o não. Pregou é o bem relator excelentíssimo senhor ministro Evando Valadão. Vistor excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Embargos em recursos de revista 1137 de 2011. Embargante Semig distribuição SA, embargado Carlos José Camilo Generoso. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de não Exercer o juiz de retratação nesse processo a regido desempendimento do excelentíssimo senhor ministro Vieira de Melo Filho e do excelentíssimo senhor ministro Fabrício Gonçalves. Nesse processo, eu estou impedido. Eu passo a presidência ao ministro
Hugo. Pois não, senhor presidente. Eh, ministro Vistor. Senhor presidente, aqui já cumprimentando o ministro Hugo, que me parece que é a primeira vez que tá que eu me recordo sob nova direção, sob nova direção, presidindo esta subsessão. Então se então antes cumprimentar é um processo bem simples que nós vamos ficar aqui pelo menos umas 3 horas conversando sobre ele. Ministro Hugo, a discussão é a seguinte. Eju de retratação, eletricitário, adicional de periculosidade, base de cálculo, redução e norma coletiva. Eh, o que que eu tenho, o que eu que estou propondo aqui? Eu estou propondo a
remessa do feito à comissão duas duas questões. Eh, dividejo do voto do eminente relator, propondo que em sede de juiz de retratação o recurso de embargo seja conhecido e provido para restabelecer o acóo regional. Não, eh, não fo, não sendo essa conclusão, que é o que a SDI2 já fez e Parece que segunda-feira no órgão especial também já se manifestou nesse sentido. Eu não sei se os processos do órgão especial já foram para a o pleno. É, como existe essa divergência, antes se remetia entre SDI1 e SDI2 se remetia para a subsessão pelo pleno eh
pela SDI plena, né, que completa entre os dois. Mas entendeu-se aí que a partir das novas mudanças que a gente fez, inclusive para não retirar a competência ou a possibilidade de julgamento dos que estão afetos na sessão de descidos coletivos, que esses processos iriam então para o tribunal pleno por haver essa divergência. Então são dois motivos e também encaminhar a remessa do presidente feito à comissão de jurisprudência, porque nós temos aí uma modificação, né, com tema que é o tema 23, se eu não me engano, que fala sobre essa eh sobre essa aplicação da nova
norma, né, no caso aí a reforma trabalhista a partir daquele momento mesmo os contratos sem curso E aí deveria de haver pelo menos uma discussão sobre a eventual eh revisão da súmula 191. Não, não ingresso aqui no no mérito, mas se indicar essa ess SD1 de acompanhar o Voto do relator, me parece que a consequência eh será nesse sentido. Muito bem, ministro relator. Senhor presidente, muito obrigado. E aí e eh me dirijo ao aos estudantes eh por duas razões. Primeiro, porque gostaria de falar um pouquinho do que seria o juízo de retratação. Segundo para dizer
pro estudante que que o que fez o a divergência não se faz, ministro do BR. El diz assim, o processo é bem simples, divide do relator, me deixa numa situação muito complicada, né? Olha, é simples e por isso o relator não percebeu que é simples. Estamos divergindo. Bom, isso é só uma brincadeira. Somos todos aqui muito amigos, é só para desconstrair a sessão, mas o que me faz manter o o meu voto, entendendo perfeitamente as ponderações da divergência, eh quando fala do tema 23, que que é invocado, quando diz a respeito da decisão da SBDI2,
mas aqui é importante dizer que nós estamos no juízo de retratação, que é um juízo de conformidade. E no juízo de retratação não se rejulga a causa. Não há não é possibila, não é possível ir a a questão de a de admissibilidade do recurso. Não vou rejugar e vejo que há aqui uma uma questão e de admissibilidade. Bom, então No juízo de retratação, eu não conheço do recurso que já foi conhecido e que volta para conformidade. Então, não é possível em juízo de retratação rejulgar a causa. O que nós temos que fazer, peço venha a
divergência, mas é verificar se a decisão, como proferida, ela está de acordo com uma jurisprudência consolidada por tema que pode ser tema do Supremo ou pode ser o tema dessa própria corte. Então, não está em discussão e nem poderia nesta etapa processual a incursão no tema 23 que sequer foi discutido nesses autos. Então, peço todas as vendas a a ao a divergência, acho importante isso para pacificar, entendeu, que o juízo em em eh em retratação é um juízo apenas de conformidade. A decisão proferida está de acordo com a jurisprudência consolidada por por súmula vinculante, por
tese de repercussão geral, por incidente de recurso de evitivo. Está pronto? É isso e e nada mais eh deve ser feito. Portanto, eu peço todas as vendas a a divergência e mantenho o meu voto, né, dizendo que não é não é bem simples esse processo não, viu, ministro Breno? Eh, só me perdoe, senhor presidente, se se se me permitir a palavra, ministro Stor. Eh, na realidade, o tema que se tá discutindo aqui no juízo de retratação é o tema 1026, 1046. Por quê? Ele tá aqui que a norma estabelecia aqui que não prevalece norma coletiva
que restringe direito indisponível pois o direito a parcela adicional de perculiosidade é assegurado por norma de ordem pública corente relativa à saúde e segurança do trabalho. Muito bem. Esse tema acaba estando um eh ligado à tese fixada no IRR23. Então, eh, em que diz que a lei 3467 possui aplicação imediata. Então eu não eu não sei como que nós vamos julgar aqui sem adentrar na discussão dessa tese. Então por isso que para para parece que é é anterior primeiro a gente fixar essa questão para depois saber se nós vamos retratar ou não. Então, é por
isso que eu que eu que eu mantenho nesse sentido, né, que nós não podemos agora julgar, porque senão a gente estaria julgando com uma situação que há uma divergência entre as duas subcessões e agora me parece até do órgão especial. Muito bem. estabelecida a divergência e verificando efetivamente que não se trata de um caso simples, porque tem, se houver, evidentemente, decisões divergentes entre a STI1 e a STI2, eh você tem decidido e tem precedentes que e esta matéria teria que ser decidida pelo Tribunal Pleno, embora o regimento ainda preveja a eh o julgamento pela SDI
completa, ou seja, SD1 e SDI2, mas desde 2011 não há mais julgamentos da SDI plena. que seriam as duas SDIs. Inclusive já há uma proposta de alteração regimental para que se preveja a competência do pleno. Mas aqui tem outras implicanâncias, tem que tem que examinar os limites da questão da retratação, a a própria incidência eventualmente da do tema 23. Então, em virtude dessa toda essa simplicidade de implância, eu vou pedir vista regimental para exame dessa matéria. Presidente, presidente, só prefeito, só para registrar que a SBD1 já decidiu, ministant, tem razão, que é juízo objetivo e
de conformidade entre a tese do acórdão paradigma e aó Supremo Tribunal Federal. Ministro Breno terá razão na execução. O juiz vai dizer na execução, razão continuada, mas nós já decidimos que não podemos rever o julgamento. Inclusive em relação a óbices. Inclusive em relação ao obs, tivemos casos aqui teoricamente recursos que não seriam cognoscos e e nem examinamos isso. Então que seria até algo mais supostamente mais grave. Então parte, ministro Cláudio, bom nessa nessa quadra da vida, pedir a parte é sempre perigoso, mas enfim. Eh, eh, ao trazer o tema 23, nós e julgando de acordo,
nós estamos eh eh querendo uma decisão surpresa, porque isso jamais foi discutido no nos autos, não há menor discussão. Então, olha, tô trazendo o tema 23, eu peço v a divergência, não podemos fazer isso porque fica claro o Rejulgamento. Tanto é que isso jamais foi discutido. Exatamente. Por isso que eu pedi vista transmitental para ver se esse é o melhor processo ou não para isso. a vice-presidência devolver em função do tema 1046. Só isso que eh o o julgamento não está suspenso com o pedido de vista. Agradeço muitíssimo a participação dos nobres colegas, mas eh
devolva a presidência com o julgamento suspeit obrigado, ministro Hugo. Não só os estudantes, mas todos nós aqui estamos vivendo a complexidade do julgamento e a dinâmica de julgamento com o sistema de precedentes. Não é fácil, mas a nossa nosso empenho é justamente para que nós possamos colocar de pé o sistema de precedentes na justiça do trabalho. Processo vista regimental seguinte, por gentileza. Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão, vistor excelentíssimo senhor ministro Evando Valadão. Embargo sem agravo de instrumento em recurso de revista 10.500. 1514 de 2021. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor
ministro relator ter votado no sentido de não conhecer do recurso de embargos. Divergência apresentada pelo excelente senhor ministro Breno Medeiros no sentido de conhecer e prover recurso embargos por verificar contrariedade à súmula 4221 do TST no que foi acompanhado excelentíssimo senhor ministro Alexandre Jamos. Ministro Evandro tem a palavra, por gentileza. É, é um outro é uma outra questão tormentosa, né? Transcendência, quando a transcendência invade eh eh o mérito e o se utiliza do mérito para dizer que a causa não é transcendente. Isso gera uma grandes dificuldades. Eh, não. Sim, sim. Eh, grande dificuldade. O que
que o que que ocorre aqui? E muito rapidamente, senhor presidente, eh é que no eh o que que eh eh o ocorre é que a turma ela diz a respeito de questões eh relacionadas à súmula 126 relacionadas eh à ausência dos requisitos do artigo 9º do parágrafo 9º do artigo 896, né, da revisão de de questão fático probatória. para depois firmar ou para firmar, né, a não transcendência. Eh, e a não transcendência está calcada nesses nesses elementos que que são que são em verdade eh eh pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, não é? Eh, eu na
nesses casos de aplicação da Suma 126, Eu digo que há obice na Suma 126 e sequer examino a transcendência porque eu penso que é um elemento antecedente. Se eu não posso rever fatos e provas, então a causa não me chega. Se ela se se a causa não me chega, eu não posso dizer se a causa é transcendente ou não. E a questão aqui discutida é porque e foi exatamente o que fez a a a corte eh a turmária e trazendo esses elementos, não é, esses obices eh para dizer depois que a causa não é transcendente.
e o que faz e o recorrente ataca todos esses obices, embora não diga expressamente, né, que está atacando a decência da causa. Então penso eu que que neste caso e estou acompanhando a divergência, acho que é isso, do ministro Breno, né, para dizer que ao atacar questões relacionadas a a ao fundamento para a não transcendência, exigência do do do artigo 939, suma 126, requisitos exigidos do artigo 9 do 896, embora não dizendo expressamente que atacava a decisão pelo pelo viés da transcendência, ele o faz meritoriamente. Portanto, eu estou acompanhando aqui a divergência do ministro Breno
Medeiros no sent de conhecer o recur de revisto, por contrariedade à súmula 4221 dessa coita, Devendo os autos retornarem para a turma para análise dos demais pressupostos debilidade do agravo interno e se for o caso, o mérito recursal. É como voto, senhor presidente. Obrigado, ministro Cláudio relator. Pois não, presidente. Eh, cumprimento o ministro Breno, ministro Evand agora pelas divergências apresentadas. Presidente, eu mantenho o meu voto por uma questão que nós já discutimos aqui várias vezes. Me permita me valer da expressão de Vossa Excelência quando menciona que o recurso de revista recurso de fundamentação vinculado e
consequentemente também recurso de embargos. Não se questionou, não se impugnou a transcendência. Então, a meu sentirse a transcendência como fundamento autônomo e independente não foi impugnado, o recurso de embargos não pode ser conhecido. Ministando tem razão. parte eh eh se eh se se dirige a fundamentos como negativa de prestação judicional, prescrição, ausência de entrega de documentos, honorários locatícias, mas e reitera as violações e contrariedades ao recurso de revista que foram apontadas nele, mas não diz uma linha sequer nada sobre a transcendência que foi reconhecida na decisão unipessoal e ratificada pela turma. Então entendo que são
fundamentos independentes e autônomos. O recurso é de fundamentação vinculada, poderia ser por outro fundamento, por exemplo, transcendência econômica e a parte nada alegou ou transcendência jurídica nada alegou. Por isso que com a venha dos votos divergentes, presidente, respeitosamente claro, mantenho meu Voto. Muito obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. Senhor presidente, a divergência foi minha, é só para fazer um esclarecimento com relação a ela. A, a transcendência, ela é motivo ou ela é consequência? A discussão é essa, porque se nem o existe análise de transcendência no primeiro grau no recebimento do recurso e não pode haver análise no
primeiro grau de consequência do recurso, me parece que a discussão aí perpassa em saber se a transcendência ela é um motivo autônomo ou ele é consequência dos motivos que são impugnados. Ele impugnou todos os motivos. Qual que é a consequência? Muito bem. Se a gente entender que esses motivos são suficientes, ele tem transcendência ou ele não vai ter. Aí a consequência é outra. Mas dizer que faltou ele impugnar a transcendência, me parece que aí transcendência quem analisa é o próprio ministro. Ele não precisa fazer essa essa impugnação da transcendência. se ele impugnou os motivos que
levaram à transcendência. A transcendência então é uma consequência, certo? Ela não é uma um motivo que levou. Aí imagine que a parte esteja correta em todas essas. Ah, mas você não Impugnou a transcendência que parece economic econômica, por exemplo, é um valor é é uma é um é um fundamento autônomo. O valor da causa não devolver ao tribunal e equivalência econômica que justificasse a sua atuação. É um fundamento autônomo. Não tem nada a ver com prescrição, porque você entendeu que os valores devolvidos a recurso, ministro, me permite presidente, desculpa interromper Vossa Excelência, só para eu
compreendo que pode reunir o fundamento autônomo da transcendência para impedir que o recurso chegue ao tribunal e a parte tem que pugnar. Mas não me manifestarei mais, presidente. Ele peço desculpa, ele coloca o o da súmula 126 e ele impugna o da súmula 126. Se ultrapassado o da súmula 126, aí no agravo a turma vai analisar se há transcendência ou não. Então você não pode dizer que, ah, eu eu não impugnei o se ele não tivesse impugnado o OBS, parece que sim, mas a a consequência, me perdoe, ministro Cláudio, mas a consequência sempre porque os
e se tivesse até a a transcendência econômica, me parece aí que a gente ele teria enfrentado essa questão lá no no agravo. Mas são essas as questões que eu gostaria de trazer, senhor presidente. Vou colher os votos. Vice Balazeiro. Pois não, presidente. Temos debatido, inclusive no âmbito da nossa turma bastante sobre esse tema da da do da súmula 422. E aqui, presidente, eu eu tô tendo a mesma compreensão de que do ministro Breno, do ministro Evandro, porque veja, eh eh e também do ministro Breno, a parte impugna os obces eh eh que resultaram na conclusão
de que não haveria transcendência, eu tô entendendo que ela ela tá impugnando o central, os fundamentos que seriam aptos a não sejar a transcendência. Ela fala, ela fala inclusive e eh de que a de que a o a razão de mérito, ela disse: "Todavia, penso que não se pode exir da parte quando diversa utilizar a mesma técnica". Diz Mistervando, mas o que é que se pontua? Ela explicita os fundamentos que deram aso à não transcendência. Então eu eu nesse ponto eu teria uma visão um pouco mais flexível da da súmula 422. é uma questão interpretativa
do teor dessa súmula. Claro que é um é um recurso técnico, mas aqui me parece eh eh a eh que a própria origem da decisão eh mantida em decisão eh por referência eh me parece que teria que ser mais flexível até em razão disso. Então, com todas as ministro Cláudi de quem raramente divijo, eu aqui acompanho a divergência, me parece inaugurada pelo ministro Evandro, se eu não estou enganado, ministro Breno. Então acompanho a diverência inaugurada pelo ministro Breno com todas as vendas ao ministro Cláudio. Obrigado, ministro Fabrício. Senhor presidente, eu desde que cheguei a essa
corte, eu venho interpretando e lutando com essa súmula 422 e vendo quando aplica, quando não aplica. Nesse caso eu peço vene ao relator, acompanho a divergência na questão da aplicação do 422, aplicando o ministro, eh, eh, acompanhando o ministro Breno, ministro Evandro, ministro Palaziro. Obrigado, ministro Margarete. Pois não, presidente. Queria cumprimentá-lo na pessoa de Vossa Excelência, a todos os colegas, Ministério Público, servidores, terceirizados, advogados, os que nos acompanham, já que é a primeira vez que falo. Eh, nesse caso a discussão acho que vai ser eterna. A turma usa da técnica, né, da decisão perrela para
manter a decisão do tribunal que não admite o recurso de revista com fundamento na súmula 126 e concluir de fato que não tinha transcendência. A turma vem e aplica a súmula 422 porque afirma não impugnada o fundamento, ausência de transcendência. Se a transcendência fosse algo abstrato e ela não é, existem tipos de transcendência, nós sabemos disso. Ela é um obice autônomo, não raro. As turmas Aplicam inclusive a transcendência, a depender do tipo de transcendência que aplique sob determinadas premissas e elas diferem de turma para turma. Em alguns desses casos, no que seja política, jurídica, econômica
ou social, há turmas como aqui eu atuei, que nem aplicava a transcendência por partir do pressuposto de que tudo transcendia. Então eu tenho de ter com o perdão da da divergência, até para manter a minha coerência, eh, que segui acreditando que ele é um obice autônomo. E no caso concreto, a decisão monocrática do relator abre um tópico inicial específico para examinar primeiro a transcendência, somente depois conclui que ela não se fazia presente. Então, ela foi ou não foi o fundamento principal, a ausência de transcendência. Mas por que que ela não transcendeu? Ela não transcendeu por
causa da incidência da súmula 126. Então eu tenho de ir de encontro a isso. Não basta que eu trate da súmula 126 para acreditar efetivamente cumprido que se tratou da transcendência ou até para dizer da intranscendência para ir de encontro a isso, tecnicamente falando. Então eu peço venha a divergência aos que pontuam de modo distinto, mas eu acompanho o relator Nesse caso concreto. Obrigado, ministro Pancarete, desembargador Silvestrin. Pois não, senhor presidente. A questão da transcendência a gente sempre discute, né? E se é o primeiro que se examina, se se examina após, né? Eu tenho visto,
senhor presidente, que na sessão, quando o acórdão Turmário ele afasta a presença de transcendência, às vezes até de forma suscinta, não cabe os embargos para esta sessão. Aqui um pouquinho diverso, n que é um pouco diverso? Porque aqui a turma negou o provimento em razão do 422, porque a parte não atacou a transcendência. Aí eu vou compartilhar daquilo que a que a ministra Margarete agora apontou no sentido de que foi analisada a transcendência. Não há como se afastar a análise ou não. Eh, que queirando ou não, a a transcendência, ela tem sido um pressuposto, n?
Eu tenho visto ela desta forma que daí o ministro Cláudio sinalizou agora, se a causa não apresenta um valor econômico, eu deixo de enfrentá-la. Por quê? porque ela não com ela eh encontra obstáculo na transcendência econômica. Eu sou um pouco exigente na questão do dos requisitos, né? Então eu vou pedir venha a nobre divergência e vou acompanhar o voto do eminente relator. Senhor presidente, obrigado. Víela. Eh, senhor presidente, eh, eu diria que em quase 16 anos de magistratura, eh, o meu convívio com a súmula 422 não é dos mais amigáveis, né? E e sem entrar
eh muito em detalhe, eu considero que a súmula 422, ela é de uma discricionariedade muito grande e que contribui para uma formalidade que não é condizente eh com a natureza e os fins do processo trabalhista. A minha linha processual é, eu diria, de minimalismo quanto a formalidades. Eu vou pedir venha a ao ministro Cláudio de quem dificilmente divulindo aqui as palavras do ministro Alberto e vou acompanhar a divergência eh do ministro Breno, né? Do ministro Breno Medeiros. Ministro Hugo. Senhor presidente, eu rapidamente sou penúltimo a votar, mas o que que se verifica neste processo? tem
uma particularidade nesse processo, porque o relator na turma em decisão monocrática, ele negou provimento, negou seguimento, melhor dizendo, ao agravo do instrumento, consignando que os os obres postos do âmbito da presidência do TRT, ou seja, técnica per relaciono e disse com isto de modo que a contaminar a transcendência. contamina a Transcendência. Quer dizer, ele aplicou o obice do Tribunal Regional e diz que isso contamina a transcendência. Aí a parte pôs embaixo declaração e aí o ministro eh relator disse: "Olha, a fundamentação suscita do tema com a adoção da técnica pedra relacionem". Ele não falou da
transcendência, ele disse: "Olha, apliquei a técnica pedrela". E lá ele diz que isso contamina a transcendência. Então, a transcendência foi o fundamento ou o fundamento foi o despacho da admissibilidade? me parece que foi despacho de admissibilidade. E aí, inclusive opostos embargos, eles foram recebidos pelo presidente da primeira turma eh por uma aplicação, entendendo uma aplicação da Suma 422. Eh, e apesar de num primeiro momento o relator afirmar que a causa não era transcendente, na decisão monocrata ele esclarece. Eu deneguei seguimento ao gravento utilizando a TEC per raciona porque ele entendeu que esse contamina então não
era o fundamento, segundo eu entendi. Então a partir dessa informação afirmação, entendo que os fundamentos da decisão do relator que deveriam ser atacados no agravo são os mesmos da decisão negativa de segmento, porque a per relaciona e não a transcendência. Então, por isso é que com todas as venas ao ao ministro relator, né, que todo mundo ressalta dificuldade de divergir, mas aqui por um fundamento um pouco diverso aquele apresentado na na divergência, eu acompanho a mesma divergência. Presidente, obrigado. Só uma observação como relator, sem querer redarguir os entes colegas, mas eu chamo atenção porque nós
temos casos aqui em que eh a situação é bastante semelhante, ministro Bernard se lembrar e ele inclusive defensor muito dessa tese e nós votamos no sentido de acolher naquela hipótese a transcendência. aqui vamos vamos dizer situações bem parecidas, ou seja, no finalzinho da fundamentação diz lá, então não tem transcendência. E nós entendemos aqui, posso estar equivocado, que o fundamento da não transcendência prevalecia para efeito não conhecimento de recursos de embargos. Agora a situação me pareceu muito semel semelhar, parece que ter invocado. Estamos em em caminho oposto. Posso esclarecer, senhor presidente? Posso estar equivocado, mas manter
só para só para encerrar, presidente, não quero redarguir só para chamar a atenção. Posso estar equivocado, o debate é relevante, ministão que o Miss Cláudio se refere um acórdão e 200 eh 20.070 de julgamento do em fevereiro de 2026, missa Delaí. Só que por isso que eu destaquei a particularidade desse caso lá. Se entendeu que efetivamente essa esse fundamento eh era eh era da transcendência num caso parecido. Só que aqui a particularidade que há a que há um embargo de declaração onde o relator diz não foi a transcendência. Quer dizer, não dá a entender que
não foi a transcendência porque foi o pé relaciona. A a distinção, Miss Cláudio, é só essa. É ministro Hugo, mas o texto é rigorosamente igual porque são acordos num determinada turma que é rigorosamente igual. Mas enfim, presidente, só chamando atenção mas que ele não tem os embargos da declaração onde onde o relator reconhece. Mas os embargos não alteraram em nada a decisão pretérita. Eu eu eh só para esclarecer, senhor presidente, mas eh eu sempre entendia que uma vez estabelecido que é intranscendente, não há nem recurso. Eu fiquei vencido aqui porque diz que nós temos que
analisar a súmula 422 primeiro. Então o que nós estamos discutindo aqui é súmula 422. Então eu fiquei vencido com relação a isso e tô aplicando dessa forma que é a jurisprudência da SD1. Por isso que E aí analisando a súmula 422, eu não tenho como fugir de que foi mal aplicada. Presidente, me parece que esse caso não é um ideal para a fixação da jurisprudência em relação a 422, porque ele tem muita particularidade. Senhor, senhor, senhor presidente, me permito rapidamente. Eu não sei se o caso tem particularidade ou se a decisão que é relaciona e
que faz como uma maneira de quase que uma eliminação processual traz um complicador dessa ordem, porque ao fim e ao cabo não se sabe qual é a fundamentação da decisão. Então posso me manifestar agora, senhor presidente? Posso me manifestar então? Claro, exatamente isso. Eu acho que eh eh eh a corte deve se posicionar a respeito disso em algum momento, se se Pode valer de preços postos intrínsecos para declarar a não transcendência, porque fazendo isso impede inclusive de se recorrer com relação aos pressupostos intrínsecos. Então, em algum momento nós vamos ter que discutir isso em algum
momento. O que o que não pode é utilizar os pressóos intrínsecos para depois dizer que não é transcendente e aí inviabiliza qualquer recurso. Então não tem recurso com relação ao suma 126 porque diz que uma uma vez verificado suma 126 não é transcendente, acabou, não há mais possibilidade. Se não falar da transcendência tem recurso com relação a súa 126. Então nós estamos impedindo a parte de recorrer. Então ministro, você tocou numa questão que é importante julgamento. Toda vez ressalvo só, só um minutinho, ministro Baladeiro. Eh, a questão é o seguinte, qual é o fundamento que
se faz para dizer que tem transcendência ou não tem? Alguém pode me explicar? Porque eu não sei. Diante dessa discussão aqui, eu não sei, porque a gente não controla. Eu só queria que alguém me explicasse. Eu não posso falar de pressuposta intríne. Eu vou falar de quê? que ela é um fundamento autônomo, eu vou dizer, não tem transcendência econômica. Por quê? Eu não sei por quê. Porque o eu não tenho que olhar na causa lá se a matéria é fática, se é isso, aquilo. Mas dizer, olha, isso aqui é uma mera reprodução de matéria fática,
não tem Transcendência nenhuma política, nem jurídica, nem econômica, nem nada. Eu tenho que atacar e dizer, olha, tem transcendência política. Embora seja aludido que é uma matéria fática, há que se esclarecer que não, porque ela ultrapassa por isso, por isso, por isso, por aquilo e não virá, não se aplica a súmula 126, com todo respeito, senão nós estamos embolando eh eh as coisas dizendo que o intrínseca a transcendência, na verdade não tem fundamentos distintos. Tem uma coisa ser transcendente econômica, política, jurídica e social. Eu posso dizer assim, ó, esta matéria é de fato, mas ela
transcende socialmente porque vai alcançar isso e isso e aquilo. Agora, outra coisa, eu diz assim, não, não se aplica suas porque é uma tese jurídica. Com todas as venas, com todas as vendas. Se eu não sei o que dizer, qual eu eu pergunto, qual é o fundamento que se dá então paraa transcendência ou não? Eu vou dizer o quê? É isso que eu quero saber. Eu acho que essa é a questão fundamental que as turmas, ao invés de fazer pré-relaciono, devia fazer fundamentação individualizada em cada caso, que aí nós vamos ter ciência do que que
é o fundamento do processo. Agora, nessa nessa nessa ânsia de de nós progredirmos fazendo decisões perla admitidas juridicamente, mas quando elas têm uma clareza absoluta para que se traga. Então eu com todas as venhas, todas as venhas acompanho o voto do eminente relator, mas proclamo que a maioria foi no sentido de conhecer e proverso de embarque para por verificar a contrariedade da S 4221 do TST. eh juntada de voto, vencido do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Eu também vou juntar porque eu sinceramente não sei hoje o que que se fundamenta para dizer que tem transcendência ou
não. Isso não significa de dizer que eu realmente acho que esse critério de transcendência não contribui nada pro tribunal, ao contrário, ele só contribuiu para esfarelar de jurisprudência do tribunal. Então eu já deixo claro meu posicionamento. Eu peço venia para também juntar voto convergente vencido. Que é basicamente o a fundamentação de Vossa Excelência e do desembargador subestrino que eu tô cumpriendo e então eh rederar o acóo ministro Breno Medeiros juntada de votos convergente ao redator do ministro Alexandre. Não há necessidade presidente do ministro Evandro. Só um créceimo, presidente. Me permite? Pode. Eh, um ponto que
o ministro Evandro tocou, que eu também tenho sempre insistido aqui, o ministro Augusto Sési, eu e eu ficamos ressalvamos várias vezes, é porque eu encontro muita dificuldade na falta de controle da pela SDI, exatamente do que é transcendência, mas não tem como. É, compreendo. Por isso que cinco comissões do tribunal disseram que isso não era possível de regulamentação, foi imposto por lei e hoje nós vivemos isso. de se pegar dentro de uma mesma turma tem a mesma matéria com transcendência e sem transcendência. Não há possibilidade. Eu até a acabei de prefacear um livro do filho
do ministro Valmir, do Dr. Elton Oliveira, que ele trabalha exatamente Com essa questão e aí nós vamos verificar. deve lançar recentemente aí a próximo. Eu tô encaminhando o prefácio agora, mas é é isso. É é não tem como, literalmente tem como que cada recurso nosso tem inúmeras pretensões. E como é que eu vou dizer que é transcendente? Não é transcendente A, B, C, D. E eu tenho dúvidas temas centrais. Nós fizemos na sétima turma, ministro Cláudio, eu, quem compunha ministro Cláudio na época, nós tínhamos uma tabela de transcendência que nós examinávamos. Temos ainda, chega, é
porque eu saí da, deixei a turma numa tentativa, um esforço Hercúlio de tentar uniformizar, mas é isso. Prevalece o voto do da divergência, ministro Breno redigirá e nós, eu acho que ainda enfrentaremos isso outras vezes aqui na subsessão por maioria. Mas quando chegou, presidente, só para nada em relação a esse processo, só para informar o ministro Hugo. Ministro Hugo, naquele caso queência pediu vista regimental, o ministro Augusto César tem vista já sobre essa matéria, é a extensão do do juiz de retratação no embargos no AR 24.083/2010. Anote aí, por favor, se quiser. 24.083/2010. Mas a
matéria nesse outro é diferente. É diferente. É porque inclusive esse daqui eu tô até divergindo do ministro Augusto César que ele tá indo além. Eu não tô indo além nesse no meu entendimento. A matéria é outra. Eu só quis informar o ministro que há uma pendência. Pode ser ou não. Qual é o processo você está falando? Não tô não. Você tava impedido só o que ele pediu vista. Só para informer a ele. Ah, não. Ainda no aquele caso anterior que você tava impedido só para que havia. Ele pediu vista. Ah, pois semelhante. Eh, obrigado. Apregou-se
o próximo visto regimental, mas eh não, essa o ministro Evandro pula, cancela vai pra próxima, por favor. [roncando] Me dá o próximo. Me dá próximo. Pode do relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Breciani. Visitor excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Agravo embargos em recurso de revista 10.953 1953 de 2014. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer do agravo e no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, o que foi acompanhado pelo excelentíssimo senhor ministro José Roberto Pimenta. Nesse processo não participa a excelentíssima
senhora ministra Margarete Costa em razão da participação do excelentíssimo senhor ministro Alberto Breciano. Obado ministro Cláudio. Presidente aqui esse de fato é um processo simples que estava parado aguardando o julgamento tribunal pleno. Então foi foi já o meu voto nesse ponto é divergente. Claro, porque sua excelência então ministro relator possui entendimento diverso, mas o pleno pacificou a jurisprudência no sentido do voto que hora apresento. Cito precedente ministra Cristina Ped relatora. Então meu voto é negar provimento agravo interno. Presidente, é o meu voto. Muito obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. Ministra Delaí. Eh, eu estou acompanhando o relator,
senhor presidente. Dá provimento, ministro Hugo, uma divergência, senhor presidente. V relator. Ah, tá. Isso, Breno. É matéria pacificada pelo pleno. Eu tô, senhor, senhor presidente, é eh agora que eu me dei conta, eu eu tô acompanhando então a posição no sentido que foi pacificada, que é a posição do ministro Cláudio. Há divergência nesse processo. Então proclamo que vencido o relator e o ministro José Roberto Freir Pimenta, que coincida davam provimento, eh, prevaleceu o voto da divergência do ministro Cláudio Mascarense Brandão no sentido de negar provimento. Redigirá o acórdua excelência o ministro Cláudio Mascarenes Brandão e
juntará o voto vencido do ministro Alberto Breciani que eu subscreverei. Eu eu transcrevo o voto sua excelência presidente. Ah, tá. Pois não, não precisa. Obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. E é o resultado que proclamo por maioria. Seguinte, [roncando] Evandro o 11861. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Evandro Valadão. Vistor excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão. Agrava embargos em recurso de revista 11.861. 861/27. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer do agravo e no legar de provimento processo não participa excelentíssima senhora ministra Delaide Miranda Arantes em razão de impedimento. Isso,
Cláudio. Presidente, esse é um caso aí já digo eu, bastante importante porque diz respeito à interpretação do artigo 258 do regimento interno desta Corte, nos casos em que se aplica a súa 353 e a matéria envolve precedente vinculante, nesse caso, do Supremo Tribunal Federal. Aqui, presidente, eh, entendo eu que o objetivo daquele dispositivo regimental e aí, presidente, fazendo o meia culpa, Vossa Excelência chamou atenção minha, né, o meia culpa, mas essa matéria foi discutida certa vez. Vossa Excelência inclusive chamou atenção para algo que poderia representar o debate que nós estamos tendo hoje. A minha compreensão
que essa norma foi estabelecida, foi definida no regimento interno para eh estabelecer para fixar a estabilidade da nossa jurisprudência. Então, se o acórdo, se o recurso de revista tem seu segmento denegado, porque a tese eh está eh eh em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, não cabe em agrave instrumento, portanto, não cabe o recurso de embargos para esta para esta corte. Eh, e a minha compreensão, presidente, é que se a parte pretendesse alegar a distinção, que já viesse com já apresentasse esse esse tema desde o recurso no tribunal até aqui posteriormente, para que o
debate não fosse senão apenas um, a existência de distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que impossibilitaria, neste caso aqui, a aplicação do tema 46. É exatamente a meu sentir, eh, se a decisão não é contrária ao precedente obrigatório que sequer foi discutido pela turma por conta para questionamento, nesse caso, não há possibilidade desta SBDI1 conhecer o recurso de embargos. Por isso, presidente, claro, conv ministro Evandro, a minha compreensão é no sentido de que eh o OBSE da Suma 353 impede o conhecimento do recurso de embargos, incide a a multa, inclusive cito
na minha compreensão procedentes da dessa subsessão que amparariam a tese que os argumentos que hora apresento no meu voto. Então presidente, com respeitosas vendas do ministro Evando Valadão, eu divido o voto de sua excelência para não para negar provimento ao agravo interno com fundamento na Suma 353 desta corte. Presidente, é o meu voto. Muito obrigado. Você adverti vossa excelência de fundamentação. Sim, sim. Mas é uma fundamentação bastante tá relevante. Ministro Evandro relator. Senhor presidente, eh ao fim ao cabo, eu eu, bom, primeiro quero deixar bem claro que dificilmente divide do ministro Cláudio Brandão. Agora me
permita todo mundo hoje, presidente dificilmente divide de mim, mas todo mundo tá divergindo só e miservando, aquela história, aquele que a gente tá em sala de aula, né? Exemplo ministro Brasil é a melhor doutrina, mas a exemplo da ministra Luciano falava que o maior problema no julgamento é quando ele fala assim: "Olha, o voto um voto esplêndido do relator, mas e aí pronto, a coisa é embora." Senhor presidente, senhor presidente, diz a advocacia que quando começa a ser muito elogiado da tribuna é porque vai perder. [risadas] Isso, Evand. Mas é é a expressão da da
verdade, ministro Cláudio é efetivamente um ministro que eu admiro pela sua qualidade, pelos fundamentos que traz, pela densidade dos seus votos. E falo com toda a sinceridade, ministro Cláudio, mas nesse caso eu tenho que rebater porque acho importante eh nossos o regimento interno desse tribunal com a advertência que eu lembro muito bem do presidente falou: "Nós estamos abrindo aqui uma possibilidade", não é? Eh, diz o seguinte o artigo 258: "Cabe embargo das decisões de turma do tribunal que divergem entre si das decisões e seguir parágrafo único, além dos casos já previstos na jurisprudência sulada do
tribunal também cabe embargos das decisões de suas túbas proferidas em agravo interno em agravo de instrumento que contrariem precedentes obrigatórios firmados o julgamento de incidentes de assunção de competência de demandas Repetitivas ou de recursos repetitivos do Tribunal Supor do trabalho ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Então, o nosso regimento expressamente abre a possibilidade, abre as portas do recurso de embargos para a discussão relacionado à contraedade dos precedentes vinculantes. E aí, senhor presidente, embora dificilmente de divia do do ministro Cláudio e e divide mais do ministro Breno, é verdade. É, eu quero fazer uma
uma provocação e já digo o que eu faço. É, eu trago aqui um texto do do desembargador e jurista Barbosa Moreira de 1996, na revista de da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, onde ele trata exatamente da admissibilidade do mérito do recurso. E começa assim, a provocação explícita, começa assim, nenhum esforço é preciso para evidenciar que as decisões em cada um dos juízos, de admissibilidade ou de mérito tem objetos distintos inconfundíveis. nenhum esforço. Uma coisa é pronunciar-se, diz lá Babosa Moreiro, o órgão adquir sobre a presença ou ausência da legitimação para recorrer ou da tempestividade do
recurso. Outra pronunciar-se ele sobre a procedência ou improcedência, críticas que o recorrente formula à decisão recorrida. no meu, na minha manifestação que, que, que disponibilizei eh eh para todos, eu Digo, olha, entendo que o cabimento do recurso deve ser aferido em estatus asserções. A teoria da asserção, ela não serve só pra petição inicial, ela contamina todo o processo, todo interprocessual à vista da pretensão recursal, tal como deduzida pela parte, se o regimento interno prevê o cabimento dos embargos, inclusive em fase de decisão proferida emag instumento, quando alegada contrariedade a precedente vinculante, a a a o
houve a alegação de contrariedade no recurso de embargos, a formulação dessa Essa alegação torna adequada, em abstrato a via eleita. Ora, uma vez alegada, a via eleita é adequada. Questão diversa saber se as razões recursais guardam pertinência com a fundamentação do acóo embargado, não tendo a decisão recorrida, examinado o precedente vinculante invocado, eventual dissociação entre razões dos embarros e arrasta decidente do julgado configura ausência de dialética recursal, conduzindo ao não conhecimento do recurso por irregularidade formal e não por ausência de cabimento. em conclusão, em admitir eh que a hipótese seja de não cabimento, significaria fazer
depender a própria decação recursal ao juízo de mérito do recurso, juízo negativo acerca da pretensão ao exameório da própria decisão. Digo eu, provocando os meus pares e o faço expressamente, bem a tautologia, afirmar que não cabe examinar uma pretensão recursal, porque ao examinar disso ser incabível. É uma tautologia. Essa compreensão inverteria Indevidamente a ordem lógica do exame recursal, segundo o qual a apreciação do mérito prcepõ juiz positivo de de admissibilidade. Em outras palavras, o cabimento dos embargos passaria a depender da viabilidade jurídica da própria pretensão recursal. Isso é mérito e não de sua correspondência com
a hipótese de recorribilidade. E aí trago os fundamentos de Barbosa Moreira, eh, exatamente nesse sentido, quando Barbosa diz é a teoria da sessão deve ser aplicada, uma vez que o que se examina é em abstrato a alegação. É alegação, né? como se e diz Barbara Moreira, como se equaciona então o problema sempre admitida por hipótese a satisfação dos outros requisitos é suficiente para o cabimento do recurso especial porque ele tava analisando recurso especial sobre o órtico de código de processo de 73. A alegação de que a decisão recorrida contrariou o lei federal. Se o recorrente
faz tal alegação, tem o Superior Tribunal de Justiça de conhecer do recurso. Em seguida, averiguará se a alegação é fundada. ou não. Isto é, se na verdade se consumou a ofensa, caso conclusão que sim dará provimento ao recurso, caso conclusão que não, negar provisando. É quando cumprirá o tribunal, não conhecer do recurso, quando o recorrente não houver alegada a violação. E aqui o recorrente alega a violação, a ele alega a violação. Então, como o o os exame tem Que ser em status ass, né, e o nosso regimento interno passou a admitir, agora não se aplica
mais a a a 353, admitido o recurso, vou ao mérito. Vejo que a decisão eh não dialoga ou perdão, que o recurso não dialoga com a decisão. Embarcado aplico a 422. São eh por essas razões, senhor presidente, que eu peço vene as divergências para entender eh que o meu voto está correto. Então, eh eh fico à disposição, presidente. Eh, só um minutinho. Eh, só uma divergência por enquanto, não são as divergências, mas a sessão hoje tá boa. Ministro Cláudio, tem a palavra. Presidente, veja, eu vou eu vou me permitir repetir a leitura do dispositivo regimental
que foi estabelecida exatamente para evitar que não houvesse controle para SPD1 quando alguma turma eventualmente deixasse de observar precedente vinculante. O que é que diz o regimento interno? Como já lido pelo ministando, me permita aqui repetir a leitura. Cabe embargos, etc. da decisão que contrariar precedente obrigatório firmado. Neste caso aqui, então eu tenho que analisar a decisão, tese de mérito, porque para isso servem o recurso de embargos. A turma proferir uma decisão cujo mérito dela fixa uma tese que é contrária à aquela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou esse tribunal em recurso vinculante tese
vinculante. Neste caso aqui não houve nenhuma tese de mérito curso não foi conhecido para 297. Então como é que eu Posso conhecer do recurso de embargos para SBD1? Porque até então não houve nenhuma inovação no regimento interno. A única inovação que houve em relação ao cabimento do recurso de embargos que tá previsto no cap desse dispositivo para acrescentar essa possibilidade porque havia um iato na CLT. E aí nós compreendemos que quando o Supremo Tribunal fala, como fala em súmra vinculante, também seria necessário que houvesse para os termos de repercussão geral, senão haveria uma um um
iato normativo. Daí então o regimento interno havia sido havia sido e alterado. Mas é necessário, na minha compreensão, que exista uma tese de mérito e neste caso aqui não houve nenhuma porque o recurso não foi conhecido pela SUMA 297, ou seja, a turma não enfrentou o mérito da controvérsia e consequentemente, a meu sentir cabe o ob 353, presidente. Então, sem querer redargoente relator de quem raramente [roncando] de virgem ou algumas vezes de virgem, não tô raramente assim, presidente, eu mantenho o meu voto respeitosamente claro, né? Essa penso para descontar aqui. Senor presidente, se me permitir,
só para encerrar, eh já que o ministro Cláudio não acredita no que digo, lerei mais um pouco de Babosa Moreira. É exatamente isso. Quando Bur diz, olha, quando o texto eh normativo e e ele fala das hipóteses recursais, ele não tá querendo dizer com isso que é necessário ir ao mérito para dizer que aquela hipótese recursal é cabível ou não. Diz Barbosa Morena nesse texto. Os textos, entretantos, optam às vezes por outra maneira de dizer, capaz de dar falsa impressão de que ao indicar o tipo já se está embutindo nele uma valoração. Leia-se, por exemplo,
o artigo 105 3, letra A da Carta da República. Por força desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar em recurso especial as causas decididas em única última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais eh dos Estados Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar a vigência. é o dispositivo lá. Olha, cabe quanto contraria, mas não é necessário primeiro verificar se contrariou para admitir o recurso. Ora, continua Barbosa. Ora, limitado o discurso a hipótese de contrariedade à lei federal, não há quem não perceba que tomada a
Constituição ao pé da letra se teria conferido ao Superior Tribunal de Justiça atribuição intrínseca contraditória. Ele deveria julgar o recurso especial apenas nos casos em que a decisão recorrida houvesse contrariado efetivamente lei federal ou entras apenas os casos em que o recorrente tivesse razão. Então assim, citando Babosa Moreira, já que o ministro Cláudio não acredita em mim, o senhor presidente, eu eu mantenho o o meu voto e peço desculpas pela pela brincadeira, mas é bom ao fim e ao cabo trazer essas desconstrações à sessão. O que eu acho, ministro Levando, que o ministro Cláudio não
é que não acredita em Vossa Excelência, eu acho que ele não tá concordando com a tese do Babosa Moreira, que ele ele sempre trouxe trouxe a discussão em que o recurso de natureza extraordinária deveria ser sempre conhecido, porque ele Não entendia a hipótese de para não conhecer eu tenho que analisar o mérito. É isso. Só que não prevaleceu essa tese na no diploma brasileiro. Mas tudo bem, vamos correr os votos. prevalece no STJ. Presidente, STJ passou a fazer isso. Se não, mas aí tem um critério de transcendência. É, se é o critério de relevância que
veio de lá. É outra coisa, senhor presidente, senhor presidente, só para eu tenho voto aqui. É exatamente isso que o ministro Evandro traz, que a gente já rechaçou no Tribunal Superior de Trabalho, quando a gente diz que o regional está usurpando da competência, quando ele analisa o mérito na admissibilidade e a gente já decidiu aqui que ele não tá usurpando da competência. Essa tese não se aplica ao Tribunal Superior de Trabalho, na justiça do trabalho. Realmente o STJ traz isso e o STJ julga dessa forma. Mas aqui a gente já tem há muitos anos essa
essa questão definida. Mas Velista tá se referindo ao agravo de instrumento. Hã, ao agravo de instrumento. Isso é um agravo de instrumento. O agravo de instrumento. A devolutividade é ampla pro Tribunal Superior de Trabalho. Por isso que a gente fala isso. Não, não é a questão de um recurso de natureza especial, é outra coisa. O o agravo é devolutivo. A instância de Quem é que faz o exame definitivo. Há uma delegação precária Paraa instância de origem a fim de criar um filto processual para que não tudo não suba tudo. Tanto que na reforma de Código
Processo Civil foi proibida a devolução integral para o tribunal eh a de quem. Isso foi elemento da decisão. Mas vamos lá, ministro Palaz. Pois nãor presidente, é um debate bem interessante. Eu eu tinha uma tendência inicial de acompanhar o ministro Cláudio, mas eu me convenci pelo argumento do ministro Evando, principalmente pela pontuação, no sentido que a mera alegação da da contrariedade a precedente, de fato, ela já autoriza o cabimento, porque aí você estaria fazendo uma coisa circular, de fato, então você estaria girando para depois concluir eh eh de uma forma reversa. Então eu vou eh
nesse ponto aqui pedir vindo a ministro Cláudio e a divergência, todos aqueles que secundam a divergência e vou acompanhar o ministro Evandro por entender que ao alegar a parte atrai ao exame da matéria. Presidente, eu não quero ser insistente, mas veja, suma 297 impede em todos os casos, todos os casos, vamos abrir uma exceção a 297, ou seja, quando h divergência não se conhece para 297, mas quando a divergência se fundar e presidente do Supremo, cabe 297. Assim, eu quero chamar a atenção dos colegas pela amplitude do avante não haverá mais nenhuma possibilidade de não
se admitir recursos de embargos para nenhum. É essa ponderação que eu faço. Mas enfim, eu não quero insistir, presidente, porque não foi bom insistir que eu vou pedir vista regimental. Vou pedir vista, até porque nós estamos com menos três colegas aqui na sessão. O tema é muito importante e e realmente é É a ponderação do do ministro, nem o ministro Tev Evan nem ministro Cláudio, no fundo eles divergem. O que tá acontecendo é que o ministro Evando tá entendendo que independente de ser 297, o fato de ser a matéria puxaria. se passando por cima. E
o ministro Cláudio disse: "Não, não, não pode." Primeiro a 297, então ele tem que usar um meio autônomo para fazer impugnar. É isso. E nós esvaziamos a distinção, presidente. A parte não precisa nem alegar distinção, no caso, nem debater com a turma. Basta alegar que invoque o precedente do Supremo. Não, você não não se tem nem a tese fixada pelo pelo tribunal pra gente entender passando direto para cá. Eu não sei, eu eu preciso ter vista disso porque eu acho que tá complicado. Vista regimental ministro Feira de M após voto doinente relator que reitera a
aplicação da súmula 4221 com a divergência do ministro Cláudio Mascarense Brandão, que não conhece, mas por fundamento na súa 353 no que foi acompanhado pelo ministro Balazeiro, o ministro Evandro. São os votos registrados. Pediu vista do ministro Fira de Mela. Nós estamos sem três membros aqui no quórum e é é a matéria muito relevante. Vista processo é o seguinte, o ministro é o est hã tá aqui. Ah, tá aqui. Tomei um susto. Pregou esse favor. Relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro. Vistor excelentíssimo senhor ministro Maurício Godim. Embargo sem recurso e revista 969/27. O julgamento desse
processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer os embargos e da negar esse provimento. Ministro Cinho, seja muito bem-vindo a STI1. Vossa Excelência, sempre é uma alegria recebê-lo aqui. Obrigado por compor, para que nós possamos julgar esses processos que estão eh com vista. E já concedo a vossa excelência a palavra como vistor. Muito obrigado, presidente. Cumprimento Vossa Excelência, cumprimento a todos os ministros e ministras componentes da SD1, também o ilustre subprocurador geral, Dr. Flores. Cumprimento os advogados que ainda continuam conosco. Eh, também cumprimento a todos servidores, servidoras e trabalhadores
terceirizados. Eu vou ser sintético, vou direto ao ponto, presidente. Ah, o tema aqui é a jurisprudência, que eu reconheço que é firme na SD1, no sentido de que se for dado provimento a ação reccisória, caberá sim, ainda que por ação específica, repetitória, a devolução dos valores pelo trabalhador. Claro que se for o inverso, caberá também a devolução pela empresa. Essa é a jurisprudência. Reconheço que é firme eh na SDI1. O meu papel eh de revisor seria trazer aqui Algumas ponderações. Eu vou trazer, principalmente jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do STJ sobre temas similares, não
são temas idênticos, mas bastante similares. Eh, o tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ tem insistido muito com relação a esse aspecto da repetibilidade ou não eh dos valores que foram eh deferidos em coisa julgada eh a ao credor, quando é credor, pessoa física. Eh, e se esses valores tiverem natureza alimentar ou alimentícia, depende da da escolha da palavra, mas é o mesmo conceito, eh não caberia a repetição por força da aplicação eh do princípio da boa fé objetiva. Afinal, o indivíduo recebeu aquilo porque teve uma decisão do poder judiciário. Grande parte das vezes,
uma coisa julgada que atingiu, inclusive foi sufragada pelo próprio TST. às vezes não, às vezes só pelo TRT ou às vezes a coisa julgada se formou em primeiro grau. Isso aí não altera. Mas em suma, o poder judiciário atuou eh e o indivíduo recebeu os valores. Posteriormente eh o Devedor, naquele caso, entra com a recisória e obtém sucesso. Cabe a devolução ou não? Cabe a repetição, melhor dizendo, ou não? Eh, então o tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ, usando o fundamento eh da segurança jurídica, porque o judiciário atuou eh em processo eh absolutamente
válido eh e deferiu a parcela e a parcela tem natureza alimentar ou alimentícia. Eh, e nesse sentido também por aplicação do princípio da boa fé objetiva e subjetiva também, eh, bem assim pelo princípio da segurança jurídica. Eh, eu cito aqui então para agilizar, eh, vamos lembrar também, só lembro em, é claro, por lealdade que a STI2, por um longo tempo, assim entendia a STI2, mas nos últimos 3 anos alterou a sua jurisprudência, eh, no sentido de que cabe sim a repetição e apenas agregou depois de uma pequena fase eh de divergência ou dúvida, eh, agregou
que tem que ser por ação própria, porção, mas sim, cabe a repetição. Eh, mas eu Tenho, trago aqui, tenho a ousadia, peço vene aos colegas que eu creio que esse tema merece uma reflexão. Eh, por que razão que na justiça o trabalho em que os créditos, de maneira geral, sempre pode haver exceção, tem natureza alimentar ou alimentícia, eh, e se trata de pessoa humana, eh, trabalhadora ou credor? Por que razão nós teríamos uma jurisprudência mais severa do que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça? Eu cito vários arestos eh com
vários relatores. Eh, a maioria deles procurei eh me ater a arestos do pleno do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo aqui o primeiro que eu cito no AR 1976. eh relatado pelo munícipe Barroso eh e publicado em em junho de 2020, em que se fala eh aqui é um caso de uma ação recisória que foi procedente, não é possível determinada de evolução de valores já recebidos por força da decisão judicial transitada em julgado por serem de natureza alimentar e oferidos de boa fré. Cito outro acórdão de 2024, também do tribunal pleno. Relator ministro Gilbar Mendes,
na mesma direção, restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente Político, tá escrito política deve ser político. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa fé. Cito também uma decisão relatada pelo ministro Fux, Tribunal Pleno, em fevereiro de 2024. O plenário desse Supremo Tribunal Federal tem diversos precedentes no sentido de ser desnecessário o ressarcimento ao herário de verbas alimentares recebidas [limpando a garganta] por servidores públicos com base em dispositivos declarados inconstitucionais. aqui não é reccisória, considerada a boa fé dos beneficiários e o postulado da segurança
jurídica. Então, é efetivamente eh uma jurisprudência bastante [limpando a garganta] uniforme. Encontrei também uma decisão [limpando a garganta] plenária que envolve matéria trabalhista. Eh, trata-se [limpando a garganta] de uma decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 95852 8252, eh, que trata da questão eh da terceirização e deu origem ao tema 725. nos embargos de declaração, foi aventado pelos advogados, certamente dos trabalhadores, essa questão. Então, matéria trabalhista. E eu aqui no item três, eh, da decisão do eminente eh, ministro relator na época, eh foi eh dito o seguinte: As razões de seguranças jurídicas, eu
leio ipses líderes, reconhecidas pela maioria do plenário, no julgamento dos terceiros e quartos embargos, declaração neste feito, restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização, não deverão ser eh restituídos. Eh, e a conclusão é em barra declaração parcialmente providos para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebido de boa fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos. Esse é muito importante porque ele é tema trabalhista, crédito trabalhista e não é o herário, não é
o estado, a união, o estado, Distrito Federal, município, é o empregador privado, né? é a entidade privada e também eh cito outros aqui, está no meu voto à disposição, várias outras decisões de turma. Eh, vou saltar essas as de turma porque obviamente as de plenário eh são muito mais eh eh significativas. Mas no Superior Tribunal de Justiça, eh, aqui numa decisão de 2024, fevereiro de 2024, o relator, é, o ministro Teodoro Silva Santos, eh, eh, está na emenda valores recebidos por força de decisão judicial, posterior reforma do Julgado, boa fé, caráter alimentar, devolução, impossibilidade. E
no item quatro do da sua ema diz o eminente relator e o STJ em relação à restituição do quanto recebido indevidamente a primeira sessão dessa corte no no julgamento eh do recurso 1244182 Paraíba em sessão de 2012 eh submetida ao ritmo recurso repetitivo, confirmou o entendimento que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público. Quem é servidor público eh de boa fé, devido à interpretação errônea, a má aplicação da lei ou ainda erro da administração em virtude da presunção de boa fé. Eh, e cito mais outro julgamento 2023, recentíssimo, eh, em que
relatado pelo ministro Gel de Faria, eh, e pego só o trecho, eh, eh, do decisão. Se o título judicial transitado em julgado, então aqui trata-se de reccisória, for posto serialmente rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução. o caráter alimentar dessa verba. E no próximo voto, que será o último, que eu vou citar, eh, o eminente relator, ministro Herman Ban Jamim, em acordo de publicado em 2020, cita várias decisões, então esse também é muito significativo, Cita várias decisões do mesmo STJ. E o trecho que importa quanto à devolução dos valores à jurisprudência do STJ
se firmou no sentido de que a natureza alimentar das vervas e a boa fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada julgado tornam irrepetíveis as quantias eh recebidas. Então, presidente, eh, e junto os fundamentos também eh doutrinários e os demais, eh, que tem, eh, correspondência ao tema, com todo o respeito às decisões em sentido contrário, adoto o entendimento de que, com muito mais razão e solidez, deve essa concepção ser assimilada no julgamento de casos que envolvem o direito do trabalho, em que predominam regras essencialmente protetivas. tutelares da vontade e interesse
obreiros. Por essa razão, desijo respeitosamente do voto proferido pelo excelentíssimo juiz relator e me valendo das frases que foram ditas aqui antes, do qual raramente devejo, talvez 1% ou 05%. Eh, e dou provimento aos embarges dos empregados que foram conhecidos por divergência jurisprudencial para alterando a divergão, a decisão proferida pela sétima turma do TST, restabelecer o acóo regional, quem indeferiu o pleito da autora de Devolução dos valores oferidos a autora da recisória, claro, os valores oferidos pelos obreiros, não havendo se falar no caso em violação do artigo 844 do Código Civil, do Código civil brasileiro.
Então, sinteticamente, presidente, o voto analítico está à disposição. Este é o meu voto que trago como reflexão, né? Eh, como reflexão, eu sei que a jurisprudência tá firme, está firme em outra direção. Obrigado, ministro Maurício. Ministro Balazeiro. Relator. Pois não, presidente, que inicialmente cumprimentar o estimadíssimo ministro Maurício. Estivemos ontem sessão e eh saiba da minha admiração e da da judiciosidade de todas as suas fundamentações. A divergência entrou apenas ontem no final do dia. Eu resolvi manter o julgamento, não adiar, não pedir adiamento em razão divergência, até pelo tempo que o processo tinha parado para julgamento.
E a matéria que o ministro traz a a a julgamento é uma matéria muito relevante. E eu chamo a atenção, presidente, do papel dessa corte como corte de precedentes e sempre tenho dito, inclusive em julgamentos importantes, do papel das NUDs, das mensagens estruturais e me preocupa muito logo de de início, a mensagem que o Tribunal Supor do Trabalho passaria no sentido de que se recebendo valores a maiores, não haveria obrigação de devolução. Então essa essa é uma preocupação que eu já inicio eh eh com todos mío Maurício já destacando, porque aqui se trata de uma
empresa pública em Que houve o recebimento e e vejo também empresa pública numa encruzilhada, porque ela entra com ação recisória, se diz na ação recisória, não é cabível receber eh ter obter a devolução por meio de ação recisória. Aí ela entra com ação de repetição de débito, ela se ela recebe como resposta a resposta de que eh não é possível porque se trata de verba de natureza alimentar. Com todas o micho Maurício, em relação aos precedentes em grande parte que cita, eu até trouxe anotação no sistema nesse sentido, são precedentes que se relacionam ao fato
eh eh de inconstitucionalidade de lei, que é uma hipótese, a meu sentir, completamente diferente, porque aí você estaria lidando com a a uma hipótese em que a lei há uma presunção de legalidade e essa presunção é é afastada. No caso do recebimento de uma parcela de empresa pública, eu encontro, sinceramente, bastante dificuldade e é essa a a caudalosa jurisprudência aqui dessa corte, em em salientar de que numa relação em que se ingressou em juízo, depois se desconstituiu julgado, a parte recebeu valores, nós vamos dizer simplesmente que ela não deve sequer devolver os valores que recebeu
a maior. E eu com todas as vendas ao mist Maurício, eu entendo que eh a mensagem que nós passamos seria um equívoco de que receber a maior não se deveria que devolver, já que a natureza seria de eh eh Alimentar mesmo em relação à própria súmula do do TCU, a súmula antiga que tinha esse conteúdo, muito até hoje se debate porque se se tem a ideia da preservação da coisa pública e da até por se tratar aqui de uma empresa pública em que as relações são privadas. Então eu tenho muita dificuldade em compreender com todas
as vendas ao Mich Maurício, que a empresa ficaria uma empresa pública, não teria uma saída, pagou a maior, ela teria que simplesmente aguardar o andamento feito, porque já que via reccisória ela não consegue receber, em via de ação e repetição em débito, ela não consegue receber. Então com todas as vendas, estou eh consonante o acórdão da sétima turma no sentido de eh negar provimento aos embargos, com todas as bem fundamentada divergência posta pelo ministro Maurício. Obrigado, ministro Balazer. Colhe os votos. Fabrício. Senhor presidente, eu quero fazer um registro do nível dos debates nessa subsessão. anteriormente
o voto do ministro Cláudio, as razões trazidas pelo ministro Evandro, que li tudo e agora também cumprimentando o ministro Maurício, meu professor do mestrado, eh, e já pedindo vênia, mas, eh, ressaltar e marcar o nível dos debates, o nível das discussões aqui hoje na turma que eu vinha conversando com o ministro Evandro. É claro que a gente sempre está discutindo em alto nível, mas algumas vezes os votos eles ainda eh sobressaltam em qualidade e é o que eu Tenho querido destacar aqui. Nesse caso, eu peço vênia as manifestações ao voto do vistor ministro Maurício Godinho
Delgado. acompanho eh o voto exatamente pelo entendimento fixado das subcesssões e acompanha o relator ministro Alberto Balazeiro. Mas não fugiu a regra, né? Começou elogiando o ministro Maurício para depois. Veja, não foge a regra. Ministro ministro Margarete, como vota Vossa Excelência? Pois não, presidente. Cumprimento o ilustre ministro Maurício Godinho, de quem sempre é muito difícil eh divergirmos ou não acompanharmos o que traz. O voto é muito denso, merece todas as reflexões, traz várias decisões sempre para que nós possamos pensar, mas eu tenho particularidades no caso concreto. A observância no que foi trazido pelo voto do
relator aqui, é aqui se trata da repetição de indébito. Então já tem outras características. Supremo tem analisado questões correlatas de devolução de valores, como até a impossibilidade de restituição administrativa forçada em certos contextos ou a proteção, sempre a boa fé, ao caráter alimentar das verbas que São recebidas por servidores empregados, exige sempre o que a observância ao devido processo legal e aos trâmites procedimentais que parecem adequados. Então, a jurisprudência dessa subcessão tem sido nessa linha. Não estamos tratando da nos mesmos autos nem da ação reccisória. Então, nessa linha, com todas as vênas, eu acompanho o
voto proposto pelo relator, pedindo venhas a a divergência que sempre nos traz para refletir. O foi feito um ajuste no voto pelo relator, conforme a informação do ministro Cláudio Brandão trazida, mas e os dois recursos já estão sendo examinados em conjunto. Idênticos os argumentos e arestos. Eu só faço um destaque que isso não consta acho que nem na ementa, nem no corpo. Não sei se já cresceu da fundamentação, só para que não haja dúvida. Obrigado, ministro Margarete. Viceelaí. Eh, senhor presidente, eh, eu, eh, bem compreendi as razões trazidas eh pelo ministro Maurício e o ministro
Maurício Godinho, eh, ele, ele traz, eh, com muita propriedade eh eh jurisprudência eh do STJ, do Supremo Tribunal Federal, mas considerando o que temos discutido a respeito aqui na Na SD1. Eu vou pedir venda para acompanhar o relator. Obrigado, ministro Hugo. É, senhor presidente, eh primeiro quero cumprimentar o nobre relator pelo voto, a divergência também, ministro Godinho pelo judicioso voto e sempre nos faz refletir, porque nós viemos uma jurisprudência consagrada, né, de alguma data já na na na hipótese de ação de repetição de inébito de para devolução de valores decorrente de desconstituição da decisão mediante
ação reccisória. E e sempre nos faz pensar, mas eu ainda e eh diante das peculiaridades que foram inclusive ressaltadas pelo relator da judência jurisprudência citada da grande maioria do Supremo Tribunal Federal, eu ainda voto com o relator pedindo todas as vendas de divergência. Obrigado, ministro Cláudio. Pois não, presidente. Também cumprimento o ministro Maurício. Eh, o acórdão da sétima turma da minha relatoria e eu, com a venha de não, de sua excelência, não divirei de mim mesmo, seguirei a jurisprudência, até por conta do que ressaltou o ministro relator, da impossibilidade que ficaria a parte credora, agora
credora por conta da ação recisória de obter o refacimento daquilo que o judiciário reconheceu em decisão posterior. ação rescisória é sempre uma uma ação que eu qualifico como traumática, porque ela representa a a constatação de erro do poder judiciário no sentido de de ter decidido de uma forma anteriormente e essa maneira como decidiu levou a Consolidação aí que de forma precária nos dois anos da ação incisória, agora estendidos esses dois anos para um prazo até bem maior em eh como quando resultante de decisão do Supremo Tribunal Federal. E aí, presidente, a parte ficaria impossibilitada pelas
duas vias, já que na ação rescisória não poderia receber de modo imediato, como já decidiu a SPDI2, e não também não poderia fazê-lo por meio da ação própria de restituição do indébito, que é o que a estamos a julgar. Por isso, presidente, com a vênia do ministro Maurício, repetindo o que se disse hoje de quem? Raramente de Virgem. Eita. Mas hoje com a Vênia, acordo da minha relatoria, repito, eu voto com relator, presidente, é meu voto. Muito obrigado. Obrigado, ministro Cláudio. Ministro Breno. Eh, senhor presidente, peço bem a divergência e voto com relator. Obrigado, ministro
Alexandre. Senhor presidente, eu cumprimento o voto vista divergente do eminente ministro Maurício. Eh, realmente impressionante a pesquisa que sua excelência fez, mas eh há um julgado referido aqui da segunda eh subsessão de descídios especializados da relatoria da ministra Maria Helena Malma, em que assenta qual foi a compreensão da SBDI2, dizendo que a devolução não pode se dar nos próprios autos da Ação reccisória como forma automática da rescisão. eh da decisão, né, atacada, impugnada pela ação reccisória, mas sim mediante ação própria. E isso está, de fato de acordo com o tema que fixamos no IRR74, que
autoriza inclusive a repetição por ação própria de valores recebidos a mais na própria execução. E aqui nós estamos tratando de uma devolução decorrente da rescisão do título que deu ensejo ao pagamento originário. Então, me parece que conjugando a compreensão da SDI2, da SDI1 e esse precedente que fixamos, é, seria o caso mesmo, como aconteceu no presente caso, de uma ação autônoma que a empresa Brasil de comunicação SA, EBC, ajuizou em face dos seus empregados que receberam os valores e depois eh por ação reccisória, o título foi eh rescindido. Então peço v a divergência e acompanha
o relator. Obrigado, ministro Estev Evandro. Senhor presidente, é muito substanciosa a divergência do do ministro Godinho, realmente nos faz refletir, mas por hora, eu eu fico com a nossa jurisprudência porque ao fim e ao cabo temos uma dificuldade grande que é fazer letra morta a própria ação reccisória que desnaturou o título o título executivo. Então peço vene a divergência, mas eu estou acompanhando então eh o relator. Obrigado, ministro Evandro. Eu também vou pedir vêno ao ministro Maurício, exatamente os fundamentos agora do ministro Alexandre e do ministro Evandro, porque a ação recisória foi no sentido de
desconstituir e receber os valores. E a SDI2 disse o seguinte: "Não, ação reccisória não é a medida autônoma apta para que se possa reaver os valores. necessária uma repetição de indébito onde se segura o contraditório e com isso se possa eh talvez com alguma exceção substancial eh não haver a devolução, o que não é o caso que aqui foi recebimento em favor em faixa de decisão judicial transitado julgado, desconstituída e com efeito da ação reccisória. Portanto, eu também peço ven ao ministro Maurício, compreendo a a judícia, a natureza da preocupação de sua excelência contra a
judici dessa discussão. O STJ tem dois temas com relação à devolução de de verbas, mas eles estão mais atrelados a decisões precárias, decisões eh liminares, mas essa matéria realmente é bem relevante. Acredito que ainda haverá continuidade, mas proclamo que por a unanimidade foi conhecido e por maioria foi negado provimento vencido ministro Maurício Goldinho Delgado que juntará voto vencido ao pé do acordo. Ministro Maurício, muito obrigado pela participação de Vossa Excelência desejo um bom trabalho, um bom dia. Muito obrigado. Me despeço, peço verna para me retirar. Obrigado. Obrigado. Seguinte. Retorno de vista regimental concedido. Excelentíssimo senhor
ministro Breno Medeiros, relator excelentíssimo senhor ministro Hugo Shain. Embargo em recurso de revista 365 de 2014. O julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos. O eminente vistor converge com o relator, salvo engano, a um ressalvo de entendimento do ministro Alexandre, posso proclamar o resultado nos termos do voto do eminente relator, a unanimidade com ressalva de entendimento do ministro Alexandre. Ministro Alexandre, fundamentada ou na certidão? Incertidão. Incertidão, pois não é o resultado que proclama a unanimidade no presente feito. Processo é a seguinte.
Retorno de vista regimental concedido. Excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Revist relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos agravargo em recurso de revista 245.000 de 2007. O julgamento desse processo foi suspenso após o excelentíssimo senhor ministro relator ter votado no sentido de conhecer negar provimento ao agravo. Não participa do julgamento. Excelentíssimo senhor ministro Fabrício. Com save razão de impedimento. Voto ministro vistour é convergente ao relator indagos senhores e senhores ministros se divergência e não havendo é o resultado unânime no sentido de conhecido agravio no mérito legal de provimento. Esgotamos as vistas regimentais, passamos ao exame das planilhas,
iniciando pela planilha da ministra Delaí. Relator. Excelentíssima senhora ministra Adelaide Miranda Arandes. Processo constado da planita de sua excelência do número 392/2021 é o número 100.000 a 1.967/27. Eh, a destaque no 8890 e no 282, salvo engano, né, que é a questão da multa. É a questão da multa, presidente. Apregou-se o 8890, por gentileza. Agravo embargos em recurso de revista 880 de 2011. A aqui, senhor presidente, é só aplicação de multa, né? É, como já foi votado, eu vou eu vou vou adequar o meu voto ao que foi votado. A multa de naquele processo foi
quantos centos? Cinco. Dois. O desembargador foi relator 2%. Foi 2% 2% 2% 2%. Aí eu vou adequar o meu voto com ressalv. Então nega não se conhece do agravo com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Unânime nos termos do voto da eminente relatora. Seguinte, só tem um destaque, presidente, nos o outro tá retificado, não precisa o 1 milhão1967. A pergun, por favor. Já foi também alterado. Não precisa, presidente, desculpe. Não precisa, não precisa pregar. Já foi alterado. Grava recurso de revista 1.1967/27. a divergência, a unanimidade nos termos do voto da
eminente relatora e o 392 tem uma anotação de destaque da ministra Delaí. Ministro Delaí. Ah, também já adequando a manifestação do ministro Breno. Então fica aprovada a planilha da ministra Delaí a unanimidade nos termos do voto encaminhado por sua excelência eminente relatora. Planido do ministro Hugo. Relator. Excelentíssimo senhor ministro Hugo Shairman. processo constante da planilha de sua excelência do número 10.258/2022 ao número 265 de 2021. Ministugo destaque vossa excelência um o 265 apregou isso, por favor. Embargo sem recurso de revista 265 de 2021. Ministro Hugo. Senhor presidente, eu peço o adiamento paraa próxima sessão, porque
a partir de uma divergência do ministro Augusto César, é que eu fiz uma alteração no voto. E aí eu acho que a ausência de sua excelência eh prejudica o meu voto. Pois, o presidente feito fica adiado pra sessão subsequente a requerimento do eminente relator. Senor, senhor presidente, eh tem um pedido de vista regimental do ministro Alexandre e se ele não pedisse a vista, eu teria essa vista regimental. Eu acho que não adiar paraa próxima vai dar na mesa melhor. Eu acho que quando retornar à vista regimental que o que o ministro Augusto César estivesse. Eh,
ministro Alexandre Pé de vista. Senhor presidente, é que o relator pretende adiar para rever. Eu preciso aguardar qual o voto que vai ser o definitivo de sua excelência. Aí se for o caso, eu peço vista. Mas ele já revu ele já fez, ele já fez. Ele já fez. Ah, já fez. Ah, então peço vista. É bem. Exatamente. Então, após o voto eminente relator conhece o recurso de embarco divergência, dá provimento para não conhecer do recurso de viso de exequente. Pediu vista regimental ao ministro Alexandre Ramos. Suspenso o julgamento. Perfeito. Mais algum destaque, ministro Hugo? Disposição,
senhores e senhores ministros, destaque na planilha do ministugo. A unanimidade nos termos do votos encaminhados por sua excelência. Próxima planilha. Relator excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão, processo constante da planilha de sua excelência do número 993 de 2018 número 21.306/27. Isso clestaques. Não, senhor presidente. E há um destaque de Vossa Excelência, mas é antigo já. É por ocasião. Era sobre a a deção que já foi afastada. Eu fiquei vencido e acolhi obviamente a a tese e a matéria já é decidida pela SBD12 pela SBD1. Senhor, senhores ministros, a unanimidade nos termos dos votos trazidos na planilha
do eminente relator. Se planilha seguinte, relator excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Embargo sem recurso de revista 1.204 de 2016. Min Brano à disposição. Senhoras e senhoras ministros, a unanimidade nos seus votos do voto eminente relator e sua planilha. Seguinte. Relator excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Processo constante da planilha do número 200 20.416/29 ao número 1.630 de 2017. Ministro Alexandre. Destaque de Vossa Excelência. Senhor presidente, somente no 12.254 dígito 83. Apre gentileza. Embargo sem recurso de revista 12.254 de 2015. É para ser retirado, aguardar em secretaria o julgamento do do de uma vista regimental do 803
de 88, né? Então fica feito Retirar de pauta a requerimento do eminente relator para aguardar o julgamento do EAG ARR 1.80388/27. Quanto aos demais senhores ministros, alguma divergência? A unanimidade nos termos dos votos encaminhados sua excelência eminente relator. Seguinte relator excelentíssimo senhor ministro Evandro Baladão. Processo constante da planilha de sua excelência do número 101.913 1913 de 2017 é o número 84 de 2021. Ministro Tre Evando, destaque Vossa Excelência fica à disposição, senhor presidente. Senhores ministros, senhores ministras, a unanimidade nos termos do voto, dos votos do eminente relator trazidos sua planilha. Seguinte relator excelentíssimo senhor ministro
Alberto Balazeiro. Embargo sem recurso de revista 397 de 2021 a 1.000 1.931/2023. Ministro Balazer, destaque de Vossa Excelência paga porque tem que pagar o empregado. Eh, pois não, presidente. Sim. Eh, alguns processos tem divergência do ministro Cláudio. São quatro que foram adiados eh da na sessão CSA anterior. Ah, o 104800, o 397, o 1138 e o 10215. É a mesma debate. Não sei se o mecan expor divergência. É, eu vou apregoar o primeiro, depois nós aplicamos o resultado aos demais. Apreegou o seu primeiro, por favor. Bar sem recurso de revista 104.800 de 2009. Isso Cláudio
tem a palavra. Pois não, presidente. Esses casos vêm sendo já destacados de algumas sessões e a questão diz respeito à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária decorrentes contratos de serviços terceirizados. Eu até, presidente, destaco que essa minha divergência, ela resultou inclusive de consulta que fiz a um auditor fiscal do da Previdência Social que me esclareceu eh a quem por quem tenho amizade eh pessoal, o procurador e ao professor Ivan Kertsman, como a Previdência Social faz hoje recolhimento dos tributos decorrentes desses contratos. Anteriormente à alteração que houve em 2009, a previdência tinha que fiscalizar as folhas
de pagamento de todas as empresas terceirizadas para verificar se havia recolhimento da contribuição respectiva. A partir desta eh desse desse ano mencionado eh pela lei 11.933, 933 foi alterado o parágrafo 5into do da do artigo 31 da lei 8212, que é a lei de custeio, para determinar uma outra forma que agora é o que prevalece. Como é que é feito o recolhimento hoje pela nota fiscal emitida pela empresa eh contratada que obriga a entidade pública a reter previamente 11% do valor bruto da nota fiscal? Não mais se calcula, presidente, em função da folha de salário.
É uma retenção prévia. Então, as nossas condenações não produzem nenhum efeito posteriormente, porque não há esse recolhimento. Quando emite a a nota fiscal, é retido, esse percentual, é recolhido em nome da empresa e cabe a ela depois fazer exatamente o o encontro de contas. E se eventualmente houver eh resíduo, ela recolhe diretamente num valor único, numa conta única, não mais se distribui pela pela folha de salários, como é, exatamente como está no artigo 31 e nos seus parágrafos e especialmente o parágrafo, o capto do próprio artigo. e o parágrafo terceiro, que fala exatamente de compensação
integral, a eh ela retém e coloca à disposição da empresa e a menciona os serviços eh a que se refere limpeza e conservação, geladoria, vigilância e segurança, empetado de mão de obra e trabalho temporário. Há uma exceção que cabe à empresa decidir que é construção civil, mas cabe a ela eh empresa contrat contratada decidir a forma de recolhimento. Então, não existe essa possibilidade que nós eh determinemos que o magistrado aqui nessas execuções desses contratos e promova a execução Sobre a folha de salários, porque ela não vai ser calculada, não tem como calcular. E é uma
questão que resultou, presidente, e isso me foi esclarecido. Eu cito no meu voto, eh doutrina nesse sentido, eh pela exatamente para dar maior agilidade ao processo de fiscalização, porque ao invés de fiscalizar cada empresa, ela vai exatamente lá na entidade pública e e fiscaliza a retenção. É apenas isso que acontece. Eu cito aqui o citado autor Ivan Ketsman e também a a Zemir Santana Raimundo Dantas, exatamente para que disciplinam esses autores numa obra eh dirigida ao procedimento, a esclarecer o procedimento, como deve ser feito este recolhimento, que é uma hipótese típica de substituição eh tributária.
E a lei atribui responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa vinculada do fato gerador da da obrigação e mencionam suas suas senhorias os citados autores. o artigo 128 do CTN e não é uma contribuição nova cargo da empresa, mas tão somente, dizem eles, abro aspas, a antecipação da contribuição previdenciada da empresa pretor de serviços que não gera qualquer custo adicional para o contratante ou contratada. Por isso, presidente, o STJ encampa essa esse procedimento, até porque resulta da própria legislação. E eu o o o seu excelente ministro Brazeiro com toda a propriedade vai vai mencionar, até
porque fiel, como sempre acontece, a a ao quanto o Supremo decidiu. O Supremo excepcionou ao julgar o tema eh o tema o tema o tema tema me fugiu aqui agora. Sua excelência já adaptou hã lazeiro o dispositivo final que tá aqui e diz ressalvado eventual condenação solidária pelos encos previdenciais ser apurado em fase de execução. É o que tá no meu é essa divergência Mic entend que não há essa não há essa possibilidade de de eventual condenação e previdenciária, presidente, porque na verdade esse recolhimento, presidente, é feito de outra maneira. O que que vamos fazer
aqui agora? mandar que a empresa recolha su força de salários. Ela não tem como recolher isso hoje. Não, não fui eu. Confundi. Entendeu? É, e excelência, como eu dizia, e vai mencionar o voto do Supremo Tribunal Federal, só que o Supremo, com devido respeito, não analisou a questão sobre a perspectiva da lei própria previdenciária. A divergência exclui a ressalva da condenação. Isso. Exatamente, presidente. Então, e não se trata de, e veja, é o primeiro caso que nós julgamos aqui, milhares de processos em todas as turmas, e não sei se na igreja terceira turma há essa
regra, nenhuma delas aplica essa regra. Assim, não deixamos, não descemos essa, esse detalhamento. Por quê? Porque a lei mudou. E se a lei mudou, se a empresa quiser hoje recolhero de salário, ela não vai conseguir recolher. Por quê? Porque não tem como recolher. Já já fez a retenção. Por isso, presidente, que eu novamente aqui fazendo, repetindo o mantra de hoje raramente do ministro ministro relator, mas eu mantenho minha divergência, presidente e manter no voto. Víz pois não, presidente. Eu até tentei Fazer uma uma redação que contemplasse a preocupação do ministro Cláudio, porque eu tenho duas
preocupações. A primeira jurídica. O Supremo aí o divide do Mistalou inclusive com detalhes o texto da lei e o detalhe da retenção. Eu trago no debate aqui que foi feito, os ministros debatem até sobre esse fato de haver retenção. Eles renusem porque é na redação original, porque o capot do artigo da lei, ele fala: "A responsabilidade é solidária". Aí no lá no parágrafo 30 ele diz que seria feito esse esse recolhimento de 11,5% sobre a a folha, sobre a a nota fiscal e não sobre a Folha. Aí, o que acontece? sempre se entendeu antes dessa
alteração que fixou que a responsabilidade deveria ser direta no poder público. Quando veio essa essa essa ou se editou até jência caudalosa do do do STJ, eh, nesse sentido de que naquele período anterior a responsabilidade permanecer solidária. O que me parece que mudou é a forma de recolhimento e não a natureza da responsabilidade. Porque a natureza da responsabilidade, ela continua sendo solidária. E aqui eu trago o exemplo prático. Eu fui gestor em diversos momentos. O que é que ocorre nos últimos 3s meses normalmente de contrato de licitação de terceirização de mão de obra? E todos
nós sabemos, não há nota fiscal porque a empresa simplesmente desaparece, uma empresa não aparece. Então nesses 3s meses não tem como fazer retenção de 11,5 sobre o valor da folha porque não da nota fiscal, porque não há nota fiscal. O que acontece inclusive lá no âmbito do Ministério Público, que eu me recordo bem, era e depois passou a acontecer nosjusques aqui do dos TRTS do TST, são sucessivos pedidos de mediação para que seja feito o pagamento dos salários direto ao empregado. Então não há a parte previdenciária fica completamente descoberta. Então eu até acho que poderia
fazer, compreendendo a lógica do sistema e a proposta que eu fiz ao final, que se fizesse menção ao artigo 31 da lei 8212 para eh eh fazer com que ordinariamente fosse feito nessa forma da 11:30, é a hipótese que eu lancei em cima no destaque, ressalvado quando for descumprido esse preceito, porque quando for descumprido esse preceito, ou seja, quando não houver recolhimento, como é que como é que se vai fazer o o a a compensação se simplesmente não há recolhimento, escol Falair, me permita aqui. A a lei 866 que foi revogada em 93 pela 1473
de 21, ela fala em em em ausência de responsabilidade trabalhista e previdenciária. Não, o que que nós estamos discutindo aqui no no presente feito? É porque se a a decisão que veio do Supremo, ela não ignora o conjunto legislativo que trata da matéria, inclusive a superação, tanto uma como a outra. Presidente, o parágrafo segundo, essa mesma lei diz exclusivamente nas contratações de serviços com regime de edicação exclusiva de mão de obra, que é o caso essa mesma lei que vos cita. A administração responderá solidariamente para lazer, mas por outra via, ministro Balaziro, não pela via
da reclamação trabalhista. Me permite, presidente, porque a o voto do ministro Fábio Dino faz referência ao artigo 31 da lei, que diz a forma que é recolhido. Ou seja, nós vamos mandar para for salários. Eu vou colher os votos aqui que a gente encaminha mais rapidamente. Eh, ministro Palaziro mantém o voto. Ministro Cláudio diverge. Eh, como vota ministro Fabrício? Eu peço vista. Vista regimental, ministro Fabrício. Aí vai. São quatro vistas. Promoção, presidente. Leva mais três. Pede um. Leva mais três. Hoje aqui está bem animado. Senhor presidente, promoção. Só esclareci aqui. Eu vou antecipar o pedir
vista. pedir ven ao ministro Fabrício, porque no início desse ano, o voto que era meu, o ministro Cláudio ia fazendo a ressalva exatamente com base nessa discussão do ministro Balazeiro. Essa questão restou discutida aqui e nós decidimos nesse no voto agora da do sentido da divergência. Então, por entender que já foi discutida essa questão pela SD1, é que eu vou antecipar e entendendo aqui que voto com divergência nesse sentido. Só só esclareço que Vossa retirou o trecho e não foi debatido. Minha minha visão, minha a minha memória. Mas se tiver enganado, tudo bem, vamos aguardar
aqui o retorno, vamos continuar o debate. Eu eu penso que a decisão do Supremo é objetiva, nós estamos em cumprimento e ela leva em Consideração a lei, a lei, a lei nova, tanto como a lei anterior como a nova, aqui do período da lei 866 de 93, não é da outra. Portanto, que eh o ministro Balazeiro então eh vota no sentido de dar provimento, mas ressalvada eventual coordenação solidária pelos encargos previdenciários. Divergência do ministro Cláudio Brandão, que exclui a ressalva da condenação solidária pros encos previdenciários, que foi acompanhado pelo ministro Breno Medeiros. Breno Moreira. Beno
Medeiros. Barbosa já foi aqui parado agora a Barbosa Moreira sentiu Barbosa Moreira onde quer que esteja se sentiu agora se sentiu agora lisongeado tanto citado hoje. Pediu vista regimental ministro Fabrício Gonçalves dos feitos eh 1048004/2009720/21138617 e 12215 de díg 52000 de 2013 vista regimental ao ministro Fabrício Gonçalves. Quanto ao remanescente, alguma divergência? A unanimidade nos termos do voto do eminente relator. A última planilha. Relator excelentíssimo senhor desembargador João Pedro Silva Estrm. Processo constante da planilha sua excelência do número 725/23 o número 4 de 2012. Desador, destaque. Fico à disposição, senhor presidente. Senhoras e senhores ministros,
a unanimidade em termos do voto eminente relator. Com isso, nós concluímos os julgamentos da subsessão um. Cumprimento os senhores e senhoras ministros pela belíssima sessão com boas discussões, são importantes para paraa nossa reflexão. Agradeço ao nobre subprocurador Dr. Luiz Flores, aos Dra. De Janira, Dr. Isaías, com melhoras a Dra. de Janira e aos nossos servidores aqui que nos eh deram suporte à sessão e declaro encerrada a sessão.
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